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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. visconde de Laborim, vice-presidente.

Conde de Mello, Secretarios, os srs. D. Pedro Brito do Rio.

As duas horas e meia da tarde, sendo presentes 26 Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Fez-se leitura da acta antecedente, que se julgou approvada na fórma do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do Ministerio do Reino, remettendo 60 exemplares das contas do mesmo Ministerio, relativas á gerencia do anno economico de 1856 a 1857, e o exercicio de 1855 a 1856.

Mandaram-se distribuir. — do mesmo Ministerio enviando dois exemplares impressos do Decreto de 18 de Abril ultimo, e Programma approvado por Decreto de 23 do mesmo mez, relativos ao Consorcio de Sua Alteza a Sereníssima Senhora Infanta D. Maria Anna e Sua Alteza Real o Serenissimo Principe Jorge de Saxonia. Para a secretaria.

— do Ministerio das Obras Publicas, remettendo tres Decretos das Côrtes Geraes numeros 76, 80 e 85, já sanccionados.

Para o archivo.

O Sr. Visconde de Balsemão pediu se lhe conservasse a palavra para quando estivesse presente o Sr. Ministro da Marinha.

O Sr. Presidente — Sim senhor. Vai passar-se agora á

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario leu o parecer n.º 124, e respectivo projecto, que são do theor seguinte: parecer n.º 124.

Foi presente á commissão de Marinha e Ultramar o projecto de lei n.º 124, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a mandar contar no tempo de serviço do Capitão de fragata Paulo Centurini, unicamente para a reforma, aquelle que decorreu desde a sua primeira praça no Brazil em 2 de Janeiro de 1823 até 14 de Abril de 1832, em que se apresentou na ilha Terceira, e começou afazer parte do corpo da Armada portugueza.

A commissão, considerando que o beneficio de que se tracta foi conferido por Decreto de 7 de Agosto de 1820 aos officiaes inglezes que serviram no Exercito de Portugal durante a guerra peninsular, e posteriormente por Decreto de 4 de Agosto de 1851 ao General Marquez da Bemposta, e por Decreto de 12 de Outubro de 1852 ao Major Carlos Sebastião Navarro de Andrade, em attenção aos bons serviços que prestaram ao Exercito Libertador, julgando que o Capitão de fragata Paulo Centurini está em circumstancias analogas aos officiaes mencionados; é de parecer que o dito projecto de lei n.º 124 deve ser approvado e submettido á Sancção Real, para os effeitos competentes.

Sala da commissão de marinha e ultramar, 26 de Abril de 1859. = Conde do Bomfim Visconde d'Athoguia — João da Silva Carvalho = Conde de Linhares = Visconde de Villa Nova de Ourem.

projecto de lei n.º 124.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a mandar contar no tempo de serviço do Capitão de fragata Paulo Centurini, unicamente para a reforma, aquelle que decorreu desde a sua primeira praça a 2 de Janeiro de 1823 até 14 de Abril de 1832, em que se apresentou na ilha Terceira, e começou a fazer parte do corpo da Armada.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 15 de Abril de 1859. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado, Secretario.

N.° 113 - A.

Senhores. — O Capitão de fragata da Armada Paulo Centurini, tendo tido a sua primeira praça na Marinha de guerra em 1822, no Brazil, quando aquellas regiões ainda faziam parte da monarchia portugueza, alli continuou a servir até que em 1832 se apresentou na ilha Terceira ao serviço da causa da legitimidade. Naquella ilha, na cidade do Porto, e depois, nesta cidade, prestou os seus valiosos serviços á mesma causa, e hoje em remuneração delles, e a exemplo do que viu praticar ainda ha pouco com o Marquez de Subserra, e com o Major do Exercito Sebastião Carlos Navarro de Andrade, requereu que, unicamente para o effeito de sua reforma, quando se impossibilite para o serviço, lhe seja contado em sua antiguidade o tempo decorrido desde a dita sua primeira praça em 1822, no Brasil, até ao dia em que em 1832 se apresentou na ilha Terceira. O Decreto de 4 de Agosto de 1851, melhorando a reforma ao General Marquez da Bemposta e Subserra, determinou que ao mesmo General fosse applicado, quanto ao tempo de serviço, o Decreto de 7 de Agosto de 1820, relativo

aos officiaes inglezes que serviram no Exercito de Portugal durante a guerra peninsular, em attenção aos distinctos serviços que prestaram na lucta contra o usurpador; e o Decreto de 12 de Outubro de 1852 mandou contar, para os effeitos de reforma, ao Major reformado de Infanteria Sebastião Carlos Navarro de Andrade o tempo que serviu no Exercito do Brasil, em attenção aos bons serviços que prestara ao Exercito Libertador e posteriormente. Em presença de taes documentos é claro que o Capitão de fragata Paulo Centurini está em circumstancias identicas ás do Major Navarro de Andrade, e por consequencia no caso de obter a mesma graça que áquelle foi conferida. Sendo esta pois a opinião do Governo, assim como a dos Tribunaes do Supremo Conselho de Justiça Militar, e da secção administrativa do Conselho de Estado, a quem mandou consultar; e não cabendo nas suas attribuições deferir de um tal modo a pertenção ao supplicante, por não haver Lei que para isso o auctorise, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

proposta dk lei.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a mandar contar na antiguidade de serviço do Capitão de fragata da Armada Paulo Centurini, para o effeito unicamente de melhoramento de sua reforma, quando esta venha a ter logar, o tempo que decorreu desde a sua primeira praça em 1822, no Brasil, até ao dia em que em 1832 se apresentou na ilha Terceira ao serviço de Sua Magestade a Rainha de saudosa memoria.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 8 de Maio de 1857. — Sá da Bandeira.

O Sr. Presidente — Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O Sr. Conde de Thomar expoz ser de parecer que não podia haver duvida em se approvar este projecto de lei, porque a proposisão que elle contém já igualmente se approvou a respeito de outros Officiaes, dando-se demais a mais para com este a circumstancia de ter sido o primeiro que se apresentou a deffender os direitos da Rainha a Senhora D. Maria II, de saudosa memoria, e a Carta Constitucional, tendo sido até hoje sempre fiel á legitimidade a favor da qual fez muito bons serviços (apoiados). Em presença pois das razões que acaba de adduzir parece-lhe que deve ser approvado o projecto em discussão.

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Presidente — Vou por á votação o projecto.

Consultada a Camara foi approvado o projecto na generalidade, especialidade, e a mesma redacção.

(Entrou o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Marquez de Vallada, como acabava de entrar o Sr. Ministro das Justiças, aproveita essa circumstancia para annunciar uma interpellação que deseja fazer ao Sr. Ministro da Marinha, relativamente ás accusações, na opinião delle orador, provadas e com fundamento, que se teem feito ao Governador geral da provincia de Cabo Verde, o Sr. Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes. Julga que esta sua interpellação deve merecer a attenção do Sr. Ministro da Marinha em quem reconhece decidido amor pela justiça e pela ordem, e está certo de que attendendo S. Ex.ª ao que elle orador disser, providenciará de modo tal que faça cessar o despotismo e a desordem que reina naquella ilha, porque entre os actos exercidos pelo Governador que alli está, um delles é, o mandar soltar presos em processo, o mandar outro sentar praça n'um dos corpos da provincia, achando-se condemnado a degredo; e, etc... Sabe que o Governo mandou já proceder a averiguações; mas apesar disso deseja interpellar o Sr. Ministro da Marinha, e espera que o Sr. Ministro das Justiças fará disso sciente aquelle seu collega.

Nestes termos enviou para a mesa a seguinte nota de interpellação:

«Desejo interpellar o Sr. Ministro da Marinha, sobre as graves accusações feitas pela imprensa ao Governador geral de Cabo Verde. Camara dos Pares do Reino, em 4 de Maio de 1859. = Marquez de Vallada, Par do Reino.»

O Sr. Ministro da Justiça declara que fará saber ao seu collega da pasta da Marinha o desejo que S. Ex.ª tem de lhe dirigir uma interpellação sobre os factos a que alludiu, a respeito dos quaes elle orador não póde esclarecer a S. Ex.ª, por não serem da sua repartição.

O Sr. Presidente — Não ha nada mais para ordem do dia. Hoje foram distribuidos varios projectos de lei, os quaes poderiam ser dados para ordem do dia da sessão de sexta-feira, se a Camara para isso dispensasse o regimento (apoiados!. Vou pois consultar a Camara neste sentido.

A Camara annuiu á proposição de S. Ex.ª

Eram 5 horas e meia quando o Sr. Presidente levantou a sessão, determinando que a seguinte tivesse logar na proxima sexta-feira 6, com a discussão dos pareceres n.°' 424, 422, 423, 425 e 426,

Relação doa Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 4 de Maio de 1850.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Marquezes: de Ficalho, Fronteira de Pombal e de Vallada; Condes: de Azinhaga, do Bomfim, do Farrobo, de Linhares, de Mello, de Misquitella, de Penamacor, da Ponte de Santa Maria e de Thomar; Viscondes: de Balsemão, de Benagazil, de Castellões, de Castro, da Luz, e de Monforte; Barão da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Izidoro Guedes, e Brito do Rio.