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656 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

do conselho não se referisse a esse estado, a camara conhece perfeitamente a situação, e sabem todos que o augmento da despeza não é já possivel, porque é a questão de ser ou não ser o paiz. Digo alto, tenho receio, como o sr. Fontes, temo de fazer mais despezas, quando as circumstancias do thesouro e do paiz são tão difficeis.

Essas difficuldades são cada vez maiores, e por isso não admira que tenhamos as mesmas ou maiores duvidas que o sr. presidente do conselho tinha em 1872.

Eu não quero demorar a attenção da camara, e mesmo não o poderia fazer agora.

Todavia, não posso deixar de responder em poucas palavras ao sr. presidente do conselho, e por isso direi, de passagem, a respeito das reservas, que esta questão é simples. Ou a lei de 5 de março de 1873 é transitoria ou é permanente. Se é permanente, como o sr. presidente do conselho disse ainda ha pouco, pois que por esta lei estava habilitado a chamar ás armas de um momento para outro 12:000 homens, cumpra o governo as leis do estado, descrevendo no orçamento a despeza a fazer com este encargo, e ao mesmo tempo, apresentando a lei que fixa a força em pé de paz, indique em artigo separado o numero de praças de reserva que ha de conservar no exercito. Bem vê que são classes differentes.

É necessario que despezas tão importantes como esta, não estejam fóra da fiscalisação das camaras, e dependentes do bello prazer do ministro, para depois serem pagas pelos creditos extraordinarios.

Alem d'isso, ha mais alguma cousa.

A lei de 5 de março de 1873, no artigo 2.° & 2.°, diz o seguinte:

«As praças chamadas ao serviço activo por virtude do artigo 1.° serão novamente licenceadas, preenchido o quadro completo do pé de paz, á proporção que os contingentes do recrutamento militar forem entrando nos corpos do exercito, e ahi tiverem tres mezes de praças.»

Este artigo é o unico a que o sr. presidente do conselho póde buscar auxilio para sustentar a doutrina que tem sustentado.

Mas, pergunto eu, sendo o serviço militar de tres annos, não terá já entrado todo o contingente do recrutamento, de modo que s. exa. possa licencear, despedir as reservas? Creio que sim, porque a lei é datada de 1873, e os contingentes todos, a que a lei se reporta, já devem ter entrado, por isso o argumento do sr. presidente do conselho não póde ser acceite, nem s. exa. póde lançar mão d'elle, porque a lei de 1855 terminantemente diz:

«Que a reserva nunca será chamada senão por uma lei ou por um decreto do governo, quando as côrtes não estiverem reunidas, e isto sómente em circumstancias extraordinarias».

Ora, o sr. presidente do conselho, que não despede os soldados da reserva, mas apenas os licenceie, habilita d'esta fórma qualquer general de divisão, por um simples despacho, a chamar novamente ás armas os soldados que só podem ser chamados em virtude de lei. Um soldado requer para ser licenceado, concede-se-lhe a licença pela repartição competente; mas depois essa licença póde ser cassada, e o soldado póde ser chamado novamente pelo sr. ministro da guerra, ou pelo general de divisão, e mesmo quando o requerimento é deferido lá se lhe diz quando ha de voltar.

Eu creio que este negocio é tão claro que não julgo necessario fazer mais observações. Eu entendo que o espirito da lei de 5 de março de 1873 foi conservar nas fileiras a reserva emquanto se davam circumstancias extraordinarias; e pergunto novamente a todos os homens de boa fé, e livres de qualquer preoccupação politica, se julgam que as circumstancias extraordinarias que motivaram esta lei, ainda hoje existem?

O sr. Marquez de Sabugosa: - Peço a v. exa. que tenha a bondade de me dizer se ha alguem inscripto por parte do governo.

O sr. Presidente: - Não, senhor.

O sr. Marquez de Ficalho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Eu não sei se o sr. marquez de Sabugosa cede da palavra, porque n'esse caso tem v. exa. a palavra.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Cedo da palavra por emquanto.

O sr. Presidente: - Então tem o sr. marquez de Ficalho a palavra.

O sr. Marquez de Ficalho: - Tem a maior facilidade em approvar o projecto, porque está convencido de que não é muito a força de 30:000 homens e de que é muito pouco a de 23:000 homens que se propõe no projecto.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Apresentou mais alguns argumentos em reforço do que tinha dito e pediu para ficar com a palavra para a sessão seguinte por estar a findar a hora da sessão.

O sr. Presidente: - Deu a hora. O digno par o sr. marquez de Sabugosa, pede para lhe ficar a palavra reservada para a sessão seguinte por consequencia vou levantar a sessão, e dou para a ordem do dia de ámanhã, 16 de corrente, a mesma que estava dada para hoje, ficando com a palavra reservada o sr. marquez de Sabugosa.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de l5 de abril de 1879

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, do Bomfim de Cabral, do Casal Ribeiro, de Rio Maior, de Bertiandes; Viscondes, de Algés, de Alves de Sá, de Bivar, das Laranjeiras, de Monforte, da Praia Grande, da Silva Carvalho, de Soares Franco, dos Olivaes, da Praia; D. Antonio de Serpa, Ornellas, Mello e Carvalho, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Costa Lobo, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Montufar Barreiros, Mamede, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos; Camara Leme, Vaz Preto, Franzini, Dantas, Margiochi, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Andrade Corvo, Couto Monteiro.