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434 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

4.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que se não achem descriptos n'este orçamento; não podendo, em caso algum, ser substituidos os empregados de qualquer ordem e graduação alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem.

5.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que forem promulgadas: as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptua-se as contribuições municipaes, as congruas da parochos e as dos coadjuctores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de benificencia.

6.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada de mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas, de qualquer ordem e natureza, ficam obrigadas ao pagamento dos direitos lixados na pauta para es productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 13.° Cessa no exercicio de 1883-1884 a amortisação da divida externa auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1840.

Art. 14.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos de bens nacionaes, ou de pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. L5.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico do 1883-1884, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando no reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bom assim restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno do 1871-1872;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1883-1884, tiver do fazer-se com e lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1384;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4 ° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de l863-l864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquelles digam respeito ao mesmo responsavel.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1883. - Julio Ribeiro aos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

Como a camara vê, a estructura d'este documento e a ordem logica dos factos, pedem que a discussão do projecto comece pelos seus artigos iniciaes, no capitulo da receita, mas não estando presente o sr. ministro da fazenda, creio que a camara não quererá interromper os seus trabalhos de exame do orçamento, e desejará antes começar a discussão da especialidade do projecto no capitulo da
despeza, pelos ministerios do reino e da justiça, que têem presentes os srs. ministros que por elles respondem.

O sr. Barros e Sá: - Apoiado.

O sr. Presidente: - Se a camara não apresenta indicação em contrario, haveremos a da mesa por approvada.

(Pausa.)

Visto o assentimento da camara, vae ler-se o artigo 5.° e seus paragraphos no capitulo da despeza.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.°, na pavio relativa ao ministerio do reino.

Tem a palavra o sr. conde de Castro.

O sr. Conde de Castro: - Parece-me que o sr. Henrique de Macedo pediu a palavra antes de mim.

O sr. Presidente: - Dou então a palavra ao sr. Henrique do Macedo.

O sr. Henrique de Macedo: - Uso da palavra antes de fallar o sr. conde de Castro, mas não demorarei muito o prazer que a camara necessariamente experimenta em ouvir os discursos do digno par.

O orçamento geral do estado está sobre a mesa ha muito tempo; porém, tendo-se invertido a ordem da discussão dos artigos que respeitam a esse orçamento, e não podendo ou suspeitar que tal facto se désse, não vim preparado com os apontamentos que me habilitem a apreciar, como desejo, esse documento cuja extensão é tal que v. exa. comprehende bem que se não póde assim, de surpreza, entrar na apreciação de um, ao acaso, um dos variados assumptos de discussão que ahi se encerram n'esse verdadeiro mundo de administração e de finanças.

Em relação, pois, ao ministerio do reino, limito-me a fazer ao respectivo ministro uma pergunta sobre um facto que eu considero de grande importancia, vista a contradicção que existe entre as asserções do sr. Thomás Ribeiro, feitas na outra casa do parlamento, e as palavras proferidas n'esta camara pelo sr. presidente do conselho de ministros.

Esta contradicção dá-se com referencia á creação de um ministerio de instrucção publica.

Quando se discutiu na camara dos senhores deputados a reforma da instrucção publica, disse o sr. ministro do reino que era sua intenção propor ás côrtes a creação do um ministerio de instrucção publica; e o sr. presidente do conselho de ministros, a instancias do sr. visconde de Chancelleiros, declarou n'esta assembléa legislativa, que da parte do governo não havia, ao menos por agora, o intuito de estabelecer mais esta secção administrativa.

O sr. ministro do reino disse muitas vezes que era, seu desejo propor a creação de um ministerio de instrucção publica, e o sr. presidente do conselho affirma uma opinião completamente opposta á que o seu collega apresentou.

A camara lembra-se do certo de que o sr. visconde de Chancelleiros pediu ao governo que declarasse se dava preferencia á creação de um ministerio de instrucção publica, deixando a creação de um ministerio de agricultura, e lembra-se tambem de que o sr. Fontes, em resposta áquelle digno par, disse finalmente que não havia por emquanto intenção de estabelecer nenhuma d'essas duas innovações.

Ora, em vista d'isto, pergunto ao sr. ministro do reino quaes são as declarações que o parlamento deve tomar a serio; e se devemos acceitar as que s. exa. apresentou na outra casa do parlamento, ou as que n'esta camara foram ditas pelo sr. presidente do conselho.

Limito-me a esta pergunta, o por emquanto nada mais tenho a dizer.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro do Reino: - Respondendo ao digno par interpellante, disse que effectivamente manifestara desejos de que se creasse um ministerio de instrucção publica, porque d'este modo seria ella efficazmente melhorada. Porém, no acto do se formular a respectiva proposta,, surgiram difficuldades sobre se deveria ser creado isoladamente