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CAMARA DOS DIGNOS PARES.
EXTRACTO DA SESSÃO DE 6 DE MAIO DE 1859.
PRESIDENCIA DO EX.mo SR. VISCONDE DE LABORIM, VICE-PRESIDENTE.
Conde de Mello, Secretarios, os Srs. D Pedro Brito do Rio
(Assiste o Sr. Ministro da Fazenda.)
As duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 26 Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente, que na fórma do regimento se julgou approvada,. por não haver reclamação em contrario,.
Deu-se conta da seguinte correspondencia: Tres officiaes do Ministerio da Fezenda, remettendo os autographos dos Decretos das Côrtes Geraes n.ºs 87, 90 e 91, já sanccionados por Sua Magestade. (Para o archivo.
— do Ministerio da Marinha, enviando os autographos já sanccionados dos Decretos das Côrtes Geraes li." 84 e 85.
Para o archivo:
O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente vão entrar em discussão alguns projectos de Lei, que foram aqui distribuidos na sessão passada; aquelles Dignos Parei porém que não assistiram a ella não lhe foram remettidos, e por isso mal podem entrar nesta discussão, por não os terem podido estudar, o que de certo teriam feito se delles se lhes tivesse dado conhecimento a tempo; isto é prejudicial ao serviço publico, porque embaraça que os negocios sejam devidamente avaliados, o que só se conseguirá quando todos os membros da Camara tenham previo conhecimento delles. É certo que nem todos os membros da Camara como eu, por exemplo, podem vir aqui todos os dias de sessão, e seguindo neste methodo, não podem estudar convenientemente os negocios que se tractam; assim convem que se mude de systema, e que os projectos sejam remettidos a casa daquelles Dignos Pares que não estiveram presentes á sessão em que se distribuiram. Peço por tanto a V. Ex.ª, que tomando em consideração estas reflexões, dê as providencias para remediar o mal de que me queixo.
Por esta occasião chamarei tambem a attenção de V. Ex.ª sobre outro objecto importante, e vem a ser: que me foi necessario, para entrar na discussão de um dos projectos, examinar a Lei de 16 de Julho de 1855, mandei pedil-a á Secretaria, e responderam-me que anão havia. Isto admira, e é inconveniente, por quanto precisando um membro desta Camara de um momento para outro consultar uma Lei, não o póde fazer porque a não ha na Secretaria! É pois da maior conveniencia, que na Secretaria desta Camara haja uma collecção completa da legislação, para que a possa consultar qualquer Digno Par, logo que precise. Espero que V. Ex.ª igualmente dará as providencias necessarias sobre este objecto que é importante.
O Sr. Marquez de Vallada, como não estava presente o Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, mas estava o seu illustre collega o Sr. Ministro da Fazenda, a este pedia tivesse a bondade de communicar ao Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, que elle orador já tinha mais algumas informações relativas ao objecto de que outro dia aqui se occupou, isto é, relativas ao que se passara na cadêa de Santarem; mas que, não se achando agora presente o Ministro competente, não julgava conveniente tractar do mesmo objecto, aguardando por tanto occasião opportuna, para então fazer as reflexões que lhe parecerem necessarias, para esclarecimento da questão e ás quaes está certo que o nobre Ministro responderá como costuma, com aquella benevolencia que o caracterisa, mas a que elle orador terá talvez de replicar, quando veja que S. Ex.ª se não acha bem informado.
O Sr. Ministro da Fazenda certifica que communicará ao seu collega o que o Digno Par acaba de dizer.
O Sr. Presidente — Passamos á ordem do dia. Vai ler-se o parecer n.º 121, sobre o projecto de lei n.º 122.
O Sr. Secretario procedeu á competente leitura, e são do theor seguinte:
PARECER n.º 121.
Foi presente á commissão de fazenda o projecto n.º 122, a que dera origem a renovação da proposta apresentada pelo Governo em 29 de Maio de 1855 á Camara dos Srs. Deputados, para ser concedida a D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro, que foi, do Exercito do Estado da India, Francisco Antonio de Lemos, o abono do montepio correspondente á effectividade deste deste posto, a que se achava promovido na occasião da sua morte.
A commissão, tendo examinado as razões ponderadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, no relatorio que acompanhou a referida proposta de lei, e os documentos annexos, e reconhecendo que o dito Francisco Antonio de Lemos já estava ao tempo do seu fallecimento promovido á effectividade do mesmo posto, tendo o Decreto da sua promoção chegado a Goa tres dias depois da sua morte, em razão da demora que teve o correio de Bombaim, como consta do officio de 7 de Março de 1853 do Governador geral do Estado da India; considerando a opinião favora el do mesmo Governador e do Conselho Ultramarino sobre a pretenção da mencionada D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha para lhe ser concedido 0 dito montepio; e, attendendo finalmente ao precedente de já ter sido approvada uma concessão similhante a respeito de outra viuva de um Official do Exercito' da India; é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei.
Sala da commissão, 30 de Abril de 1859.-= Visconde de Castro — Visconde de Castellões — F. Simões Margiochi--Felix Pereira de Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.º 122.
Artigo 1.° É concedida a D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro graduado, que foi, do Exercito do Estada da India, Francisco Antonio de Lemos, o abono do montepio correspondente á effectividade do mesmo posto a que se achava promovido na occasião da sua morte. I I
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario, I
Palacio das Côrtes, em 15 de Abril de 1859. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente -Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado Secretario.
N.° 83 - A.
Senhores. — Por officio do Governador geral do Estado da India, n.º 48, de 7 de, Março de 1853, informou o mesmo Governador geral o requerimento em que D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro graduado Francisco Antonio de Lemos, pede se lhe mande abonar o montepio correspondente á effectividade do dito posto, a que o seu marido fóra promovido, visto ter o sobredito Decreto de promoção chegado a Goa tres dias depois de tal fallecimento, em razão da demora que teve o correio de Bombaim para Goa.
Para obter o favoravel deferimento da sua pretenção, allega a supplicante os serviços do seu marido, as penosas circumstancias a, que ficára reduzida pelo seu fallecimento, e o ter de alimentar seis filhos de que se acha rodeada, com o unico recurso do montepio que pede. Com a favoravel opinião que o Governador geral do Estado da India dera sobre aquelle requerimento se conformou o Conselho Ultramarino, como consta da respectiva consulta de 20 d'Abril do corrente anno. Nestes termos, e em vista das circumstancias especiaes da supplicante, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte
PROPOSTA DE LEI.
Artigo 1.° É concedido a D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro graduado, que foi, do Estado da India, Francisco Antonio de Lemos, o abono do montepio correspondente á effectividade do mesmo posto a que se achava promovido na occasião da sua morte.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 29 de Maio de 1855. = Visconde d'Athoguia.
Foi approvado na generalidade e especialidade, e a mesma redacção sem discussão.
O Sr. Presidente — Vai ler-se o parecer n.° 122 sobre o projecto de lei n.º 131.
São do theor seguinte:
PARECER N.º 122.
Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 131, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, a fim de permittir a venda de tantos diamantes em bruto, pertencentes á Corôa destes reinos, quantos forem necessarios para com o seu producto se comprarem para a mesma Corôa titulos - de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno(até ao valor nominal de 1.000:000$000 réis, que ficarão pertencendo, á Corôa como inalienáveis e imprescriptiveis.
A commissão, considerando que as disposições do referido projecto de lei tornam productivos capitães – que - estão mortos, e contribuem para augmentar o rendimento da Corôa, melhorando talvez o credito publico com a compra de tão avultada importancia dos titulos da nossa divida interna consolidada; é de parecer que seja approvado o mesmo projecto de lei para ser submettido á Sancção Real.
Sala da commissão de fazenda, 27 de Agosto de 1859. = Visconde de Castro —> Visconde de Castellões Francisco Simões Margiochi — Felix Pereira de Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.° 131.
Artigo 1.º É permittida a venda de tantos diamantes em bruto, pertencentes á Corôa desta reinos, quantos necessarios forem para com o seu producto se comprarem para a mesma Corôa titulos de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até ao valor nominal de 1.000:000$000 réis. '
Art. 2.° O Governo, com annuencia do Védor da Fazenda da Casa Real e de accôrdo com elle, procederá a esta venda pela fórma que tiver por mais conveniente, nestes reinos ou fóra delles, nos mercados mais proprios, por preço nunca inferior ao corrente, e precedendo a avaliação de tres louvados competentes..'
Art. 3.° Á proporção que esta venda se verificar será o seu preço empregado nos referidos titulos de divida interna consolidada pelo valor do mercado, e os que assim forem comprados serão immediatamente averbados á Corôa destes reinos, e entregues ao mencionado Védor, e o Rei receberá os seus juros, e delles poderá dispor.
Art. 4.° Estes titulos ficarão pertencendo á Corôa como inalienáveis e imprescriptiveis; não poderão ser empenhados ou gravados com qualquer encargo; e sómente poderão ser permutados em virtude da mesma Lei.
Art. 5.º No inventario e suas cópias, a que se refere o artigo 8.º da Carta de Lei de 10 de Julho de 1855, far-se-hão as convenientes declarações da permutação auctorisada na presente Lei.
Art. 6.° Ficam por esta fórma declaradas e ampliadas as disposições da Carta de Lei de 16 de Julho de 1855, e revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 25 de Abril de 1859, — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario — Antonio Tiburcio Pitit Carneiro, Deputado, Secretario.. –
N.° 95 - G.
Senhores. — Pela Vedoria da Casa Real foi indicada ao Governo a conveniencia de se permutarem por titulos de divida interna consolidada alguns diamantes em bruto pertencentes á Corôa.
O Governo não duvidou convir, nesta indicação, convencido de que a operação proposta de nenhum modo prejudica o esplendor da Corôa portugueza, por isso que aquellas joias não servem para seu uso, e por outro lado facilita a administração da Fazenda Real, na qual devem ficar incorporados os titulos com as garantias prescriptas para os bens da Corôa na Lei de 16 de Julho de 1855, e applicaveis aos valores de que se tracta. Não póde porém levar-se a effeito similhante permutação sem Lei que a auctorise, porque a citada Lei de 16 de Julho de 1355, no artigo 7.°, declara expressamente que as joias, diamantes e quaesquer outros objectos moveis que os Reis teem possuido, como pertencentes á Corôa, continuarão do mesmo modo no presente Reinado a serem possuidos pelo Rei, e serão considerados inalienáveis e imprescriptiveis; podendo comtudo substituir-se por outros aquelles que forem] susceptiveis de se deteriorarem pelo uso. Tenho portanto a honra de submetter á vossa approvação a seguinte
PROPOSTA DE LEI.
Artigo 1.° É permittida a venda de tantos diamantes em bruto, pertencentes á Corôa destes reinos, quantos necessarios forem para com o seu producto se comprarem para a mesma Corôa titulos de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até ao valor nominal de 1.000:000$000 réis.
Art. 2.° O Governo, com annuencia do Védor da Fazenda da Casa Real, e de accôrdo com elle, procederá a esta venda pela fórma que tiver por mais conveniente, nestes reinos ou fóra delles, nos mercados mais proprios, por preço nunca inferior ao corrente, e precedendo avaliação de tres louvados competentes.
Art. 3.° À proporção que esta venda se verificar será o seu preço empregado nos referidos titulos de divida interna consolidada pelo valor do mercado, e os que assim forem comprados serão immediatamente averbados á Corôa destes reinos, e entregues ao mencionado Védor, e o Rei receberá os seus juros, e delles poderá dispor.
Art. 4.º Estes titulos ficarão pertencendo á Corôa como inalienáveis e imprescriptiveis; não poderão ser empenhados ou gravados com qualquer encargo; e sómente poderão ser permutados em virtude de uma Lei.
Art. 5.° No inventario e suas cópias, a que se refere o artigo 8.° da Carta de Lei de 16 de Julho de 1855, far-se-hão as convenientes declarações desta permutação.
Art. 6.° Ficam por esta fórma declaradas e ampliadas as disposições da Carta de Lei de 16 de Julho de 1855, e revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 29 de Março de 1859. = José Maria do Casal Ribeiro.
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O Sr. Visconde de Fonte Arcada — O fim deste projecto é para tirar um rendimento de valores, que até hoje teem estado mortos; é, pois, o seu fim justo, e em nenhum inconveniente lhe acho nesta parte. Parece-me, comtudo, que a mesma razão que ha para ir tirar rendimento dá parte desses valores inuteis cuja, importancia reduzida a inscripções, produzirá mil contos, se dá tambem para se venderem os outros brilhantes em bruto, que ficam, que de nada servem, não sendo necessarios para uso e esplendor da Corôa; valores que, continuando mortos, prejudicam o paiz.
Não se fixe, portanto, a importancia dos brilhantes que se hão de vender, porque nenhuma razão ha que justifique esta restricção, antes, pelo contrario, a auctorisação se deveria estender á venda de todos os valores mortos e dispensaveis.
Mas, Sr. Presidente, não é esta a razão principal porque pedi apalavra.
Disseque achava conveniente que os valores inuteis fossem vendidos, para que delles se tirasse um rendimento que até hoje não teem dado; mas entendo que o modo de crear este rendimento deveria ser outro, e não venderem-se os brilhantes para o seu valor ser applicado á compra de inscripções; vendam-se, mas a sua importancia applique-se para beneficiar todas as propriedades que constituem o apanagio da Corda.
(Sussurro.)
No estado em que se acha a Camara não é possivel que eu possa continuar, porque, no meio de uma tal conversa, não póde ser ouvida a minha voz.
Se os brilhantes de que se tracta estão livres, e pertencem ao apanagio da Corôa, parecia-me que o mais conveniente seria applicar o seu valor ao melhoramento das propriedades da Corôa, que de certo todas precisam melhoradas.
Eu desejo muito que todas estas propriedades sejam melhoradas, e por este modo augmentar o rendimento da Corôa; mas não queria que fosse augmentado pela maneira por que se propõe, e desta minha opinião vou dar u razão.
Por este projecto de lei vão-se tirar da circulação 1:000 contos de réis de inscripções, o que vai facilitar ainda mais a emissão de novas, por isso que, quantas mais se retirarem da circulação, maior será a sua procura, em consequencia da sua diminuição no mercado. No entanto eu entendo que o valor das inscripções não consiste sómente na sua escacez, mas principalmente na certeza do prompto pagamento dos seus juros, que é a verdadeira razão do seu valor; como a procura das inscripções, tirados do mercado os 1:000 contos, póde augmentar, posto que temporariamente, o seu valor, isto serviria de pretexto ao Governo para emittir outras, no que ha sempre a maior facilidade, importando pouco ou nada o augmento dos tributos, que para pagamento dos juros será necessario lançar sobre o povo.
Eu estou costumado a ver seguir este caminho: aqui tenho, outro projecto para crear novas inscripções em não pequeno ponto. Eu tenho sempre lido este systema por muito ruinoso para o paiz, e por isso digo que não posso approvaram projecto de lei, que ainda mais póde contribuir para se arreigar entre nós este máo systema.
Sr. Presidente, lembra-me que o celebre Malthus, no seu tractado sobre a população, estabelece como regra, que, á medida que a população cresce na razão geometrica, as subsistencias, porém, só augmentam na razão arithmetica, e por isso não é encontrado o augmento da producção das subsistencias, com o augmento da população, sendo isto uma das causas da miseria do povo.
Ora, Sr. Presidente, no systema de desenvolvimento illimitado que se pertende seguir, não se dará o mesmo em relação ás despezas necessarias para se obterem, e a producção, donde só podem saír os tributos, para lhe fazer face?
Parece-me que sim, se não houver grande tacto e prudencia; porque as despezas podem não ter limite, ao mesmo tempo que a producção, que lhe ha de fazer face, é limitada por muitas causas, pela intemperie das estações, estirilidades e pelas molestias dos vegetaes.
Eu tambem quero melhoramentos, mas é necessario que nos não illudamos com o desejo de querer fazer tudo logo, o que não é possivel. Rejeito, portanto, este projecto, porque não quero com o meu voto ir facilitar ainda mais a emissão de novas inscripções, para não dar occasião a que sejam necessarios novos tributos; e como considero este assumpto de grande importancia, por isso tomei o tempo á Camara com estas reflexões.
0 Sr. Ministro da Fazenda, pede permissão para dizer ao Digno Par e seu amigo, que acabava de orar, que nas considerações com que terminou o seu discurso, nada disse que possa mover a Camara a rejeitar esta medida.
Que foram duas, principalmente, as observações que fez o Digno Par, relativas ao projecto em discussão. Em primeiro logar, perguntou S. Ex.ª qual seria o motivo por que tractando-se de converter em titulos de divida fundada esta porção de joias pertencentes á Corôa, não se adoptava o mesmo a respeito de outras?
O Digno Par reconhece que este negocio é de sua natureza especial, porque se tracta não de propriedade privativa do Estado, mas de propriedade da Corôa, e tem iniciativa n'outro logar, visto que não se propõe alienar, mas trocar: — são algumas joias pertencentes á Corôa, mas joias que não tem applicação nem uso nenhum nomeado; são joias que não estão lapidadas, e que não servem a manter o esplendor e brilho da Corôa. É isto que se tracta de trocar, e está pouco mais ou menos avaliado na quantia proposta. Tal é a resposta á primeira pergunta do Digno Par.
Em quanto ás outras considerações que S. Ex.ª fez sobre a inconveniencia de se trocarem estas joias por inscripções, permitta-lhe dizer com todo o respeito e consideração que tem por um cavalheiro tão distincto e intelligente, que achou as suas reflexões um pouco inopportunas nesta occasião. Não se tracta agora de emissão nova de inscripções, e neste projecto não vê S. Ex.ª isso, pelo contrario....
(O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Mas facilita.) Se sempre se podesse facilitar assim era excellente para o paiz, pois alem de ser vantajoso para a Corôa, porque estas joias são improductivas, e nem para o seu esplendor e brilho podem concorrer, retirando-se do mercado uma somma tal favorece-se a subida do valor das inscripções. Portanto não se póde dizer que este projecto seja ante economico ou inconveniente. Não se tracta de creação nova, como disse.
Permitta-lhe igualmente o Digno Par que lhe chame a attenção sobre um outro ponto. Este projecto significa mais alguma cousa, significa a confiança em que os juros destes titulos hão de ser pontualmente pagos, e esta, confiança que se manifesta não, pôde deixar de ter um certo valor moral.'O Digno Par sabe perfeitamente que a algum meio se ha de recorrer. S. Ex.ª condemna o systema de creação indefinida de titulos de divida publica. Inteiramente de accôrdo; entretanto tambem ninguem póde deixar de concordar que n'um paiz em que tanta cousa ha por fazer, em que quasi tudo está por melhorar, é indispensavel recorrer ao credito; o que é preciso é fazel-o com prudencia e circumspecção. Estas são as idéas em que está o Governo. Não tem, não póde ter outras. Entretanto não parece a elle orador na occasião de se apresentar este projecto, que taes idéas sejam combatidas, nem rejeitadas.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente, quanto ao principio consagrado no projecto, isto é, quanto á venda dos brilhantes, estou convencido que não tem inconveniente, porque os diamantes de que se tracta estão em bruto, não servem para o esplendor da Corôa, mas eu tenho receio, que á proporção que se forem tirando grande numero de inscripções da circulação, isto promova a emissão de muitas outras novas. É verdade que não se tracta agora de emittir inscripções para este fim particular, mas tirados do mercado os mil contos de inscripções, seguindo-se a maneira até agora seguida de adquirir capitães, embora sejam para fins uteis, isto animará o Governo para ir creando outras novas. Tambem é verdade que o receio que tenho, em relação a este objecto, é de uma emissão tal de inscripções, cujos juros absorvam o mais forte da producção do paiz. Se por um lado os capitães empregados são necessarios para os melhoramentos do paiz, por outro lado cumpre que não se exijam, em demasia.
É o excesso que eu combato, porque em um paiz atrazado como está o nosso, como reconheceu o Sr. Ministro, da Fazenda, é preciso ter muita cautela, e evitar os inconvenientes de querer fazer tudo ao mesmo tempo, porque isso não é possivel; é preciso dar, tempo a que os capitães em melhoramentos se possam traduzir em augmento de producção. Em quando isto se não der o paiz ha de soffrer muito.
Disse S. Ex.ª que as vistas do Governo eram não ser excessivo nessa emissão; mas, Sr. Presidente, note-se que já um Governo reduziu o juro das inscripções de maior juro a 3 por cento. E isto porque? Porque já o pagamento dos juros não estava em proporção com os recursos do paiz; isto não succederá outra vez quando os juros que tivermos a pagar excedam estes recursos?
Não ha garantia nenhuma para que não aconteça o mesmo outra vez;,a garantia está na prudencia do Governo, e lerei de louvar, os Srs. Ministros por esta prudencia; cumpre que não se fascinem pela idéa, embora grande, embora generosa, de querer fazer tudo logo, porque esta idéa é nociva, e faz com que possuidos della não possam avaliar os resultados que podem ter os seus excessos.
Sr. Presidente, tenha concluido.
O Sr. Presidente — Como ninguem mais tem a palavra, vou pôr o projecto á votação na sua generalidade (apoiados).
Approvado sem discussão.
Passamos á especialidade.
Approvado sem discussão.
Seguiu-se o parecer n.º 423, sobre o projecto de lei n.º 433, que são do theor seguinte:
PARECER N.° 123.
A commissão de fazenda viu e examinou o projecto de lei n.º 135, da Camara dos Srs. Deputados, que auctorisa o Governo a levantar meios para a amortisação das notas do Banco de Lisboa, que ainda restam em circulação, creando e emittindo as inscripções que se tornarem necessarias para levar a effeito aquella operação; e outrosim o auctorisa a crear e emittir 1.500:000$000 réis em inscripções, para servirem de garantia ao emprestimo de 600:000$000 réis approvado por Decreto de 21 de Fevereiro ultimo, devendo ser depositadas no Banco, e ahi cancelladas á proporção que se for effectuando o pagamento do dito emprestimo pelos rendimentos que lhas foram consignados.
A commissão é de parecer que o referido projecto deve ser approvado para ser levado á Sancção Real,
Sala da commissão, 27 de Abril de 1859. = Visconde de Castro — Visconde de Castellões — Francisco Simões Margiochi — Felix Pereira de Magalhães. PROJECTO DE LEI N.º 135.
Artigo 1.º É o Governo auctorisado a contractar com o Banco de Portugal o pagamento em inscripções de 3 por cento, pelo valor do mercado, das notas do Banco de Lisboa, que ainda restam em circulação, com tanto que os encargos desta operação não excedam a 6 1/2 por cento.
§ 1.° O Governo fará crear e emittir as inscripções necessarias para levar a effeito a disposição deste artigo.
§ 2.° Feito o accôrdo de que tracta o artigo 1.°, as notas do Banco de Lisboa deixarão de ter curso legal, e serão pagas pelo Banco de Portugal pelo seu valor nominal.
Art. 2.° É auctorisado o Governo a crear e e emittir a somma de 1.500:000$000 réis em j inscripções de 3 por cento, as quaes serão depositadas no Banco de Portugal para servirem de
garantia ao emprestimo de 600:000$000 réis, approvado por Decreto de 21 de Fevereiro ultimo.
§ unico. As inscripções de que tracta este artigo serão cancelladas no Banco de Portugal á proporção que se for effectuando o pagamento do referido emprestimo.
- Art. 3.° É applicavel a disposição do artigo 4.º da Carta de Lei de 5 de Março de 1858 aos titulos que servem de penhor ao emprestimo de réis 800:000$000 para a compra de navios, auctorisado pela Carta de Lei de 30 de Junho de 1857, e de 1.800:000$000 réis para as estradas e melhoramentos da capital, auctorisado pela Carta de Lei de 14 de Agosto de 1858, até que pelo producto dos referidos, titulos possam realisar-se se as sommas necessarias para pagar os emprestimos levantados em virtude das auctorisações concedidas pelas citadas Leis.
Art. 4.º O Governo fará entregar á Junta do Credito Publico, pelos cofres das Alfandegas grande de Lisboa e do Porto, as sommas correspondentes aos juros das inscripções que forem creadas e emittidas em virtude do artigo 1.° § 1.° e artigo 2.° da presente, Lei.
Art. 5.° O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações concedidas por esta Lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, 26 de Abril. de 1859. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco, Deputado, Vice-Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado, Secretario.
N.° 101 - B.
Senhores. — A importancia das antigas notas do Banco de Lisboa, ainda existentes em circulação póde calcular-se approximadamente em réis 106:000$000. Se o Governo realisar, como espera, um accôrdo com o Banco de Portugal, pagando-lhe a importancia das referidas notas em inscripções pelo valor do mercado, cessará desde logo a prestação mensal de 9:000$000 réis actualmente destinada á amortisação das notas; e o Governo ficará habilitado para occorrer aos encargos dos emprestimos que forem levantados para estradas e outras obras de utilidade publica no anno economico de 1859-1860, em quanto prepara as medidas que tenciona apresentar ás Côrtes na proxima sessão.
A creação de 2.400:000$000 réis de inscripções para servirem de penhor ao emprestimo approvado por Decreto de 21 de Fevereiro ultimo tem por fim facilitar a realisação deste emprestimo sem gravame, nem encargo novo para o Thesouro, por isso que os juros daquellas inscripções lhe ficam pertencendo, e os titulos serão amortisados á proporção que se realisar o emprestimo.
Finalmente, a faculdade de fundar a divida proveniente dos emprestimos de 1.800:000$000 réis para estradas e melhoramentos da capital, é de 800:000$000 réis para compra de navios de guerra, emprestimos que já foram realisados, é a mesma que se acha consignada na Lei de 5 de Março de 1858 para os titulos que servem de penhor á divida fluctuante. O Governo usará desta faculdade, tendo em vista os interesses da Fazenda e a firme convicção de que lhe cumpre empregar todos os meios para manter e fazer prosperar o credito publico.
Tenho, portanto, a honra de submetter ao vosso exame a seguinte
PROPOSTA DE LEI.
Artigo 1. É o Governo auctorisado a contractar com o Banco de Portugal o pagamento em inscripções de 3 por cento, pelo valor do mercado, das antigas notas do Banco de Lisboa, que ainda restam em circulação, com tanto que os encargos desta operação não excedam a 6 l/2 por cento.
§ 1.° O Governo fará crear e emittir as inscripções necessarias para se levar a effeito a disposição, deste artigo.
§2.º Feito o accôrdo de que tracta o, artigo 1.°, as referidas notas do Banco de Lisboa deixarão de ter curso legal, e serão pagas pelo Banco de Portugal pelo seu valor nominal.
Art. 2.° É auctorisado o Governo a fazer crear e emittir a somma de, 2.400:800$000 réis em inscripções de 3 por cento, as quaes serão depositadas no Banco de Portugal para servirem de garantia ao emprestimo de 600:000$000 réis, approvado por Decreto de 21 de Fevereiro ultimo.
§ unico. As inscripções de que tracta este artigo serão cancelladas no Banco á proporção que se for effectuando o reembolso do referido emprestimo.
Art. 3.º É applicavel a disposição do artigo 4.º da Carta de Lei de 5 de Março de 1858 aos titulos que servem de penhor aos emprestimos de réis 1.800:000$000 para estradas e melhoramentos da capital, auctorisado pela Carta de Lei de 14 de Agosto de 1858, e de 800:000$000 réis para compra de navios, auctorisado pela Carta de Lei de 30 de Junho de 1857, até que pelo producto dos referidos titulor possam realisar-se as sommas necessarias para pagar os emprestimos levantados em virtude das auctorisações concedidas pelas citadas Leis.
Art. 4.° O Governo dotará a Junta do Credito Publico com os meios necessarios para occorrer ao pagamento dos juros dos titulos que forem creados em virtude da presente Lei.
Art. 5.° O Governo dará conta ás Côrtes, na na proxima sessão legislativa, do uso que houver feito das auctorisações concedidas por esta Lei..
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 5 de Abril de 1859. = José Maria do Casal Ribeiro.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Desejava saber a quanto monta a somma dos juros destas inscripções que se hão de emittir? Uma voz — Oitenta e nove contos.) Dizem que são oitenta e nove contos; fico satisfeito, e rejeito o projecto.
Posto á votação o projecto na sua generalidade,
foi approvado, assim como se approvou sem discussão o artigo 4.º
Quando se passava a votar o artigo 2.º
O Sr. Presidente — Não ha numero na sala, e então...
O Sr. Conde de Thomar pede ao Sr. Presidente que tenha a bondade de lhe dizer quantos Dignos Pares são precisos para abrir a sessão? (O Sr. Presidente — Vinte e seis.) Então é o orador de parecer que para se votar não se carece dos vinte e seis; basta que os projectos sejam approvados pela maioria dos vinte e seis. Isto é o que pede a razão; e o que se conforma com os principios vem a ser que a maioria do numero necessario para abrir as sessões approve os projectos. Pede pois a S. Ex.ª que tenha em consideração estas razões, e se fôr preciso haja sobre este ponto uma votação da Camara.
O Sr. Presidente — Mande o Digno Par a sua proposta por escripto.
(Havendo numero na sala, foram approvados os artigos do projecto em discussão.
Seguiu-se o parecer n.º 425, sobre o projecto n.º 430, que é do theor seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 125.
A commissão de marinha e ultramar, sendo-lhe presente o projecto de lei n.º 130, que veia da Camara dos Senhores Deputados, auctorisando o Governo a despender até á quantia de 40:000$ réis, com o transporte e estabelecimento de colonos europeos no sitio de Zambezia, provincia de Moçambique, examinou com a devida attenção as communicações officiaes que acompanharam o referido projecto, e as razões em que fundou o Governo a respectiva proposta feita ao Corpo legislativo; e considerando que da providencia de que se tracta depende o desenvolvimento da prosperidade de que são susceptiveis os riquissimos e vastos terrenos da nossa Africa oriental, e talvez a sua segurança do nosso dominio; é de parecer que seja approvado por esta Camara o sobredito projecto de lei n.º 130, quando a illustre commissão de fazenda da mesma com melhores razões do que as que ficam expendidas o não impugne.
Sala da commissão, 30 de Abril de 1859. = Visconde d'Âthoguia = Conde de Linhares Visconde de Villa Nova de Ourem.
PROJECTO DE LEI N.º 130.
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a despender até á quantia de 40:000$000 réis com o transporte e estabelecimento de colonos europeus no sitio de Zambezia, provincia de Moçambique.
Art. 2.º O Governo poderá levantar, pelos meios que julgar mais convenientes, as sommas que effectivamente empregar nos termos e para os fins designados no artigo 1.°
Art. 3.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito destas auctorisações, e subsequentemente as informará todos os annos de quaesquer factos e circumstancias concernentes á colonia, que tenham influido na sua prosperidade ou decadencia.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 18 de Abril de 1859. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = José Vaz Monteiro, Deputado, 2.° Vice-Secretario.
N.° 30 - E.
Senhores. — Desde longo tempo que a grande importancia dos districtos que banha o rio Zambeze, na provincia de Moçambique, é reconhecida, não só pelas suas riquezas mineraes, como pela natureza productiva do seu solo, e avultado commercio que fazem com os sertões adjacentes. Modernamente porém mais positivas teem ainda sido as noticias que comprovam aquella importancia.
Os relatorios das auctoridades, e o resultado das investigações de estrangeiros illustrados que recentemente os teem visitado, vieram confirmar, ampliando mais tudo quanto dalli se sabia com relação á riqueza natural de tão vastos territorios.
Portugal, que os possue, não deve deixar de empregar todos os meios de que possa dispor para conseguir a sua prosperidade. O seu interesse particular irá neste empenho junto com a civilisação da Africa, que Portugal mais do que nenhuma outra nação tem obrigação de promover.
A colonisação daquelles, valiosos territorios por colonias europeas será por certo o mais efficaz, se não o unico meio de realisar o seu desenvolvimento. Mas com os recursos de que dispõe actualmente o Governo, como poderá elle sequer começar obra de tanta conveniencia publica?
Urgente é pois, para que o Governo se não veja tolhido de proceder como é de seu rigoroso dever, e em assumpto de tanto momento, que vós, Senhores, o habiliteis ao menos com os indispensaveis meios para dar principio á sobredita colonisação.
Com este intuito venho apresentar-vos a seguinte proposta de lei, com a qual já se conformou o Conselho ultramarino, e que tem por immediato fim conceder ao Governo um credito de 40:000$000 réis, destinado a occorrer ás depezas do transporte de colonos para a Zambezia, e ao seu estabelecimento alli.
O Governo, submettendo á vossa resolução a dita proposta de lei, confia em que, compenetrando-vos bem das circumstancias em que se acham aquelles ricos e menos bem aproveitados territorios, lhe não negareis os meios que vos pede no interesse do Estado.
Para esclarecimento desta proposta de lei apresentarei opportunamente diversas informações e documentos, que convenceram o Governo de que é não só conveniente, senão tambem necessario, prestar a maior attenção ao objecto de que se tracta
PROPOSTA DE LEI.
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a despender até á quantia de 40:000$000 réis com o transporte e estabelecimento de colonos europeus na Zambezia, provincia de Moçambique.
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Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 15 de Dezembro de 1858. = Sá da Bandeira.
Proposto á discussão na sua generalidade.
O Sr. Visconde de Athoguia expoz que achan-se assignado neste parecer, é por consequencia evidente que o approva, porque quando assim não procede, ou assigna com' declarações ou se declara vencido; porém, como não vê presente o Sr. Ministro da Marinha, ainda que o Governo esteja representado pela pessoa do Ministro da Fazenda, perguntará a S. Ex.ª se está habilitado para entrar na discussão, que elle suppõe será pequena. Fez esta pequena reflexão, porque quer ser tão igual para com este Ministerio, como o foi para com o transacto.
O Sr. Ministro da Fazenda ainda que o objecto de que tracta este parecer não seja pertencente á repartição a seu cargo, responderá até ao ponto em que esteja habilitado, mas a Camara a desculpará se não a satisfizer.
O Sr. Visconde de Ourem — Este projecto foi da iniciativa do Governo transacto, mas o actual pediu na outra Camara que fosse discutido: este projecto é de muita conveniencia e de grande alcance; o interesse publico exige que eu não entre em maiores explicações.
Todos que conhecem as circumstancias especiaes que se dão nos nossos estabelecimentos da Africa oriental sabem que se torna de absoluta necessidade que o Governo seja auctorisado a estabelecer uma colonia nas proximidades de Tete, a fim de evitar os perigos que correm os dois estabelecimentos.
O Sr. Presidente — Ninguem mais pede a palavra, vou consultar a Camara se approva o projecto na sua generalidade (apoiados).
Passámos á especialidade.
(Approvado sem discussão e assim a mesma redacção).
Seguiu-se o parecer n.º 126, sobre o projecto de lei n.º 154 que são do theor seguinte: parecer n.º 126.
Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.º 134, que veiu da Camara dos Sr. Deputados, ficando a força de mar para o anno de 1899 a 1860 em dois mil trezentos e sessenta e nove homens, distribuidos por um determinado numero de navios que no mesmo se mencionam.
A commissão, partilhando a respeito desta fixação de força as opiniões da illustre commissão de marinha da Camara electiva, manifestadas no seu parecer n.º 73 de 17 de Fevereiro do corrente anno; isto é, que a força supramencionada não "pôde tripular convenientemente os navios indicados, e que estes estão longe de poderem satisfazer ás necessidades maritimas do nosso paiz; considerando todavia que os armamentos em projecto não serão todos coetâneos mas alternados, e tambem que no presente anno economico não será possivel augmentar a despeza da nossa marinha de guerra; é de parecer que o referido projecto de lei n.º 134 seja approvado por "esta Camara, e submettida á Sancção Real.
Sala da commissão, 30 de Abril de 1859. = Visconde de Athoguia = Conde de Linhares (com declaração) — Visconde de Villa Nova de Ourem.
projecto de lei n.º 134.
Artigo 1.º A força de mar para o anno de 1859 a 1860 é fixada em 2:369 homens, distribuidos por uma não e uma fragata, como transportes, cinco corvetas, sendo tres a vapor, quatro brigues e tres escunas, sendo uma dellas a vapor, uma galera transporte, um cuter, dois cahiques e 7 vapores.
Art. 2.° O numero e quantidade dos navios armados póde variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, com tanto que a despeza total não exceda á que é votada para a força que sé auctoria.
Art. 3.* As sommas votadas para o armamento naval não poderão ser distrahidas para outro qualquer serviço.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 26 de Abril de 1859. = Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado Secretario.
N.° 44 - B.
Proposta de lei.
Artigo 1.° A força de mar para o anno de 1859 a 1860 é fixada em 2:369 homens, distribuidos por uma náo e uma fragata, como transportes, cinco corvetas, sendo tres a vapor, quatro brigues, tres escunas, uma dellas a vapor, uma galera transporte, um cuter, dois cahiques e sete vapores.
Art. 2.° O numero e quantidade dos navios armados póde variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, com tanto que a despeza total não exceda á que é votada a força que é auctorisada.
Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 12 de Janeiro de 1853. = Visconde de Sá da Bandeira.
O Sr. Conde de Linhares é de parecer que para a discussão deste projecto se torna indispensavel a presença do Sr. Ministro da Marinha, mesmo porque elle orador tem de fazer algumas reflexões, pede por tanto, que se consulte a Camara a este respeito.
Vozes — Seja adiado.
O Sr. Ministro da Fazenda, tambem é da opinião dos Dignos Pares, de que se adie este projecto até estar presente o Sr. Ministro da Marinha.
Proposto o additamento assim se resolveu.
O Sr. Conde de Thomar manda para a Mesa a sua proposta sobre as votações (leu). Pede a urgencia, que lhe parece estar justificada pelo que tem acontecido nesta Camara, e diz que da sua
approvação resultará ficar ella habilitada a trabalhar regularmente.:
A proposta do Digno Par foi do theor seguinte: «Proponho que a Camara resolva, que aberta a sessão com o numero legal, as decisões, que forem tomadas sobre os objectos dados para ordem do dia, pela maioria do dito numero sejam julgadas válidas para todos os effeitos legaes. Camara dos Pares, 6 de Maio de 1859. = Conde de Thomar.»
Approvada a urgencia e admittida.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Destas propostas teem vindo aqui umas poucas, e nunca se decidiram com a pressa com que o Digno Par quer que esta seja decidida; sempre se deu tempo para se tomar conhecimento dellas. Embora esta medida seja precisa para o bom andamento dos trabalhos, o que duvido, não me parece que devamos, tomar uma deliberação desta natureza, que se deve tornar permanente, com um numero tão limitado de Dignos Pares, e sem se dar tempo para se estudar; parecia-me portanto que devia ficar para segunda leitura, mas como isso já não póde ter logar, proponho o adiamento.
Parece-me que devemos olhar bem para o que vamos fazer, e conhecer bem o alcance da proposta, e não tomarmos uma medida de salto; supponhamos que saem alguns Dignos Pares, e que depois somos surprehendidos n'uma votação! (O Sr. Conde de Thomar — A proposta obvia a esse inconveniente.)
Todavia, eu declaro que não posso votar já pela proposta, e proponho o seu adiamento.
Posta á votação a admissão do adiamento, não foi approvada.
O Sr. Visconde de Balsemão — Parece-me muito curial a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar; o regimento o que manda é que a Camara não se possa abrir sem um determinado numero de Dignos Pares; mas seria um absurdo se dissesse que Camara não votaria com a maioria desse numero; porque, em metade e mais um do numero preciso para abrir a sessão estando conformes, constituem uma votação valida. Por consequencia, voto pela proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, porque é util, e porque evita o triste exemplo de não poder haver votação quando falta um Digno Par, e porque tenho sido um dos mais assiduos a pedir providencias contra estes abusos que estão matando moralmente esta Camara, e prejudicando o bom andamento dos negocios.
O Sr. Conde de Thomar espera da Camara que lhe faça a justiça de acreditar, que é incapaz de apresentar uma proposta para ser votada por surpreza. Este negocio tem sido debatido muitas vezes nesta Camara, de maneira que o objecto delle não é novo, pelo contrario, todos teem a sua opinião sobre elle. Propõe exactamente o que se está passando na outra Camara; propõe o meio tendente a poder-se funccionar regularmente, e adiantar assim os trabalhos com proveito e interesse publico. Não propõe elle orador que a Camara Se não abra com o numero que está determinado; o que propõe, é que não obstante não estarem os 26 Dignos Pares presentes nas votações, sempre que houver conformes 14 Dignos Pares, ellas sejam consideradas válidas. Além disto, a sua proposta contém uma providencia para o unico caso que podia ser julgada perigosa, porque diz que estas votações só possam ter logar sobre os' objectos dados para a ordem do dia; de maneira que nunca se póde dar o caso de haver uma surpreza. Portanto, se proponho uma cousa que está approvada na outra Camara, e que está conforme com o que nesta casa se pratica; e se propõe igualmente uma cautela para o caso da surpreza, julga que a Camara não póde deixar de approvar a sua proposta.
O Sr. Visconde 'de Fonte Arcada — Sr. Presidente, aqui dizem-se cousas nesta Camara extraordinarias. O Digno Par o Sr. Visconde de Balsemão diz: que a Camara tem estado sem trabalhar, por não estar completo o numero legal. Quantas vezes não se tem juntado a Camara por não haver trabalhos? Muitas vezes, e agora ha alguma cousa que fazer depois de approvados os projectos de hoje? Por consequencia é necessario tomar muito sentido, se aquillo que se diz é com exactidão. A Camara não se tem reunido mais vezes por não haver objectos para discutir. (O Sr. Visconde de Balsemão — Peço a palavra.) Isto é verdade, é necessario fallar com exactidão; é preciso que não sejamos nós que vamos dar razão a dizer-se que a Camara não trabalha, o que não é exacto.
Em quanto á proposta do Sr. Conde de Thomar não posso dizer nada mais, porque nem agora e occasião de entrar em uma discussão demorada sobre ella, nem o estado da Camara o permitte, e então digo só que não posso votar por ella.
O Sr. Visconde de Balsemão — Sr. Presidente, eu repito, e não retiro nada do que disse á Camara. Já houve uma sessão em que a Camara se reuniu vinte e uma vezes, e não houve sessão por falta de numero, e aqui estão as actas que o dizem, e repito isto com a mesma exactidão que disse o Digno Par.
O Sr. Presidente — Se mais ninguem pede a palavra, vai ler-se a proposta do Digno Par. (O Sr. Conde de Sobral — Eu peço a palavra.) Tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. Conde do Sobral disse succeder agora que o numero legal para se abrir a sessão seja o de 26, mas parece-lhe que se estiverem presentes 30 ou 40 Dignos Pares, a maioria ha de ser metade e mais 1 desse numero. Não se diga, portanto, que se poderá tomar qualquer decisão só com 14 votos.
O Sr. Conde de Thomar expõe que a proposta diz: que poderão ser 14, sendo 26 o numero legal; mas quando ao abrir da sessão estejam presentes 30 ou 40, será a approvação dependente da maioria desse numero, o que está bem significado na sua proposta (apoiados).
O Sr. Visconde de Athoguia pede a leitura da proposta.
(Leu-se.)
I O orador entende, pois, que a proposta do Digno Par está bem redigida, mas a observação do seu nobre amigo o Sr. Conde do Sobral teve muito cabimento, e como os tachygraphos a lançaram nas suas notas, ficar-se-ha entendendo que quando se abrir a Camara com 30 membros, a maioria são 16. Repete, portanto, que a proposta está clara neste sentido, mas esta observação do Digno Par tambem foi muito bem cabida, porque fica a Camara entendendo que é sempre metade e mais 1 do numero com que se abriu a sessão (apoiados).
Vozes — Votos, votos.
O Sr. Presidente — Eu creio que a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, quando tracta do numero legal, refere-se aquelle numero que existir, sejam vinte e seis ou mais de vinte e seis...
O Sr. Marquez de Ficalho pede a palavra para uma explicação.
O Sr. Presidente — Tem o Digno Par a palavra.
O Sr. Marquez de Ficalho explica que o numero legal não são 26, nem 30, nem 40, e sim o que está determinado em relação ao numero dos Pares que existem (apoiados). Se ámanhã forem nomeados mais dez Pares já o numero legal é maior, e se morrerem seis é menor. O numero legal é pois o determinado pela decisão da Camara — quer dizer em relação ao numero de Pares existentes; e então, quando forem tantos abre-se a sessão com metade e mais um desse numero. Ora agora em relação a este numero, quando houver uma maioria na Camara, votando todos neste sentido, o resultado é o mesmo que se tivessem presentes todos.
O Sr. Conde do Sobral expõe não ser para o mesmo ponto, que se está fallando, que pedíra a palavra, mas sim para outro em que duvida. Diz a proposta do Sr. Conde de Thomar — que no caso de estarem presentes só 14 Dignos Pares, sendo o numero legal 26 para se abrir a sessão, não se possa tractar senão dos objectos dados para a ordem do dia. Elle orador tem visto muitas vezes tractar a Camara de algumas cousas que não estavam dadas para ordem do dia; pois quem assim dispensa no regimento é a Camara: e então quando não estiver presente o numero legal, tambem essa maioria póde dispensar...
O Sr. Conde de Thomar explica não ser assim possivel, porque a dispensa do Regimento pertence só ao numero legal, e não aos quatorze, que são para tractar unicamente dos objectos dados para ordem do dia (apoiados).
O Sr. Conde do Sobral continua affirmando que se o numero 14 é legal para tomar uma deliberação sobre os objectos dados para ordem do dia, tambem o é para dispensar o Regimento, e tractar de outras cousas.
O Sr. Visconde d'Athoguia: expõe que o Digno Par o Sr. Conde de Thomar lhe permittiu ler a sua proposta antes de a mandar para a mesa, e que a observação feita pelo Sr. Conde do Sobral tambem lhe occorreu.
Entenda-se bem, e já o Sr. Conde de Thomar o explicou, póde vir á Camara o numero legal, (falia em abstracto) esperar que se retirem alguns Dignos Pares, e depois os dezeseis ou quatorze que ficarem na Camara fazer entrar em discussão uma cousa que não foi dada para ordem do dia. Mas a proposta diz expressamente que essa maioria é só para tractar dos objectos dados para ordem do dia, e então ella não póde tomar qualquer decisão sobre outra cousa nova.
É assim que elle orador entende a proposta do Digno Par, e julga que S. Ex.ª lhe deu a mesma intelligencia.
O Sr. Conde de Thomar: certifica que nem podia ter outra intelligencia.
O Sr. Visconde de Balsemão — Sr. Presidente, parece-me que a proposta está clara da maneira que propoz o Sr. Conde de Thomar, e que se entende muito bem — que a maioria dos quatorze é só para os objectos da ordem do dia. Mas parece-me que quasi não importava designar esse numero, porque estando presentes vinte e seis Dignos Pares é necessario a maioria de quatorze votos conformes para poder passar qualquer proposta; e então a proposta do Digno Par não livra do escrupulo do Sr. Conde do Sobral, porque estejam vinte e seis Pares ou não na Camara podem fazer passar essa proposta uma vez que a maioria seja de quatorze votos conformes como se estivessem todos vinte e seis presentes ou não: e portanto eu voto pela proposta do Sr. Conde de Thomar para tirar este escrupulo.
O Sr. Presidente — Eu creio que a distincção que o Digno Par faz na sua proposta, com relação á ordem do dia, é para evitar a surpreza (O Sr. Conde de Thomar — Exactamente). Creio que V. Ex.ª não entrou no espirito da proposta, e que este numero não póde tractar de objectos estranhos á ordem do dia.
Não ha ninguem mais escripto, e portanto vou pôr a proposta á votação.
O Sr. Conde de Linhares: pede ao Sr. Presidente veja se ha numero legal na Camara.
(Verificou-se).
O Sr. Presidente — Já não ha numero na sala porque falta um Digno Par, e então não póde haver votação e ficará para outra sessão...
O Sr. Conde de Thomar: vê que assim fica justificada a sua proposta, porque quando um Digno Par quizer embaraçar qualquer decisão da Camara sáe, e não póde haver votação (apoiados.)
O Sr. Presidente — Eu não posso neste momento expor á votação a proposta do Digno Par porque não ha numero (O Sr. Conde de Thomar — Eu não exijo isso, porque é necessario o numero legal para a votação). Muito bem: agora vai ler-se a lista dos Dignos Pares que hão de compor a grande deputação que deve assistir ao consorcio da Sereníssima Senhora Infanta D. Maria Anna, no caso de se verificar antes da proxima sessão a vinda de Sua Alteza o Principe Jorge de Saxonia.
Esta deputação foi composta dos Dignos Pares, os Ex.mos Srs.: Presidente; Condes: de Peniche, de Rio Maior, de Sampayo, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, e de Ovar.
O Sr. Presidente — A ordem do dia para segunda-feira será o parecer n.º 126, sobre o projecto de lei n.º 134, e a votação da proposta do Sr. Conde de Thomar. Está fechada a sessão.
Eram quatro horas e tres quartos da tarde.
Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de O de Maio de 1850.
Os. Srs.: Visconde de Laborim; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, das Minas, e de Vallada! Condes: das Alcaçovas, de Linhares, de Mello, de Paraty, de Penamacor, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Castro, de Fonte Arcada, da Luz, de Monforte, de Ovar, e de Ourem; Barão da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Larcher, Izidoro Guedes, Eugenio de Almeida, Fonseca Magalhães, e Brito do Rio.