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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 6 DE MAIO DE 1859.

PRESIDENCIA DO EX.mo SR. VISCONDE DE LABORIM, VICE-PRESIDENTE.

Conde de Mello, Secretarios, os Srs. D Pedro Brito do Rio

(Assiste o Sr. Ministro da Fazenda.)

As duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 26 Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que na fórma do regimento se julgou approvada,. por não haver reclamação em contrario,.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Tres officiaes do Ministerio da Fezenda, remettendo os autographos dos Decretos das Côrtes Geraes n.ºs 87, 90 e 91, já sanccionados por Sua Magestade. (Para o archivo.

— do Ministerio da Marinha, enviando os autographos já sanccionados dos Decretos das Côrtes Geraes li." 84 e 85.

Para o archivo:

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente vão entrar em discussão alguns projectos de Lei, que foram aqui distribuidos na sessão passada; aquelles Dignos Parei porém que não assistiram a ella não lhe foram remettidos, e por isso mal podem entrar nesta discussão, por não os terem podido estudar, o que de certo teriam feito se delles se lhes tivesse dado conhecimento a tempo; isto é prejudicial ao serviço publico, porque embaraça que os negocios sejam devidamente avaliados, o que só se conseguirá quando todos os membros da Camara tenham previo conhecimento delles. É certo que nem todos os membros da Camara como eu, por exemplo, podem vir aqui todos os dias de sessão, e seguindo neste methodo, não podem estudar convenientemente os negocios que se tractam; assim convem que se mude de systema, e que os projectos sejam remettidos a casa daquelles Dignos Pares que não estiveram presentes á sessão em que se distribuiram. Peço por tanto a V. Ex.ª, que tomando em consideração estas reflexões, dê as providencias para remediar o mal de que me queixo.

Por esta occasião chamarei tambem a attenção de V. Ex.ª sobre outro objecto importante, e vem a ser: que me foi necessario, para entrar na discussão de um dos projectos, examinar a Lei de 16 de Julho de 1855, mandei pedil-a á Secretaria, e responderam-me que anão havia. Isto admira, e é inconveniente, por quanto precisando um membro desta Camara de um momento para outro consultar uma Lei, não o póde fazer porque a não ha na Secretaria! É pois da maior conveniencia, que na Secretaria desta Camara haja uma collecção completa da legislação, para que a possa consultar qualquer Digno Par, logo que precise. Espero que V. Ex.ª igualmente dará as providencias necessarias sobre este objecto que é importante.

O Sr. Marquez de Vallada, como não estava presente o Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, mas estava o seu illustre collega o Sr. Ministro da Fazenda, a este pedia tivesse a bondade de communicar ao Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, que elle orador já tinha mais algumas informações relativas ao objecto de que outro dia aqui se occupou, isto é, relativas ao que se passara na cadêa de Santarem; mas que, não se achando agora presente o Ministro competente, não julgava conveniente tractar do mesmo objecto, aguardando por tanto occasião opportuna, para então fazer as reflexões que lhe parecerem necessarias, para esclarecimento da questão e ás quaes está certo que o nobre Ministro responderá como costuma, com aquella benevolencia que o caracterisa, mas a que elle orador terá talvez de replicar, quando veja que S. Ex.ª se não acha bem informado.

O Sr. Ministro da Fazenda certifica que communicará ao seu collega o que o Digno Par acaba de dizer.

O Sr. Presidente — Passamos á ordem do dia. Vai ler-se o parecer n.º 121, sobre o projecto de lei n.º 122.

O Sr. Secretario procedeu á competente leitura, e são do theor seguinte:

PARECER n.º 121.

Foi presente á commissão de fazenda o projecto n.º 122, a que dera origem a renovação da proposta apresentada pelo Governo em 29 de Maio de 1855 á Camara dos Srs. Deputados, para ser concedida a D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro, que foi, do Exercito do Estado da India, Francisco Antonio de Lemos, o abono do montepio correspondente á effectividade deste deste posto, a que se achava promovido na occasião da sua morte.

A commissão, tendo examinado as razões ponderadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, no relatorio que acompanhou a referida proposta de lei, e os documentos annexos, e reconhecendo que o dito Francisco Antonio de Lemos já estava ao tempo do seu fallecimento promovido á effectividade do mesmo posto, tendo o Decreto da sua promoção chegado a Goa tres dias depois da sua morte, em razão da demora que teve o correio de Bombaim, como consta do officio de 7 de Março de 1853 do Governador geral do Estado da India; considerando a opinião favora el do mesmo Governador e do Conselho Ultramarino sobre a pretenção da mencionada D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha para lhe ser concedido 0 dito montepio; e, attendendo finalmente ao precedente de já ter sido approvada uma concessão similhante a respeito de outra viuva de um Official do Exercito' da India; é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 30 de Abril de 1859.-= Visconde de Castro — Visconde de Castellões — F. Simões Margiochi--Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 122.

Artigo 1.° É concedida a D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro graduado, que foi, do Exercito do Estada da India, Francisco Antonio de Lemos, o abono do montepio correspondente á effectividade do mesmo posto a que se achava promovido na occasião da sua morte. I I

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario, I

Palacio das Côrtes, em 15 de Abril de 1859. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente -Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado Secretario.

N.° 83 - A.

Senhores. — Por officio do Governador geral do Estado da India, n.º 48, de 7 de, Março de 1853, informou o mesmo Governador geral o requerimento em que D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro graduado Francisco Antonio de Lemos, pede se lhe mande abonar o montepio correspondente á effectividade do dito posto, a que o seu marido fóra promovido, visto ter o sobredito Decreto de promoção chegado a Goa tres dias depois de tal fallecimento, em razão da demora que teve o correio de Bombaim para Goa.

Para obter o favoravel deferimento da sua pretenção, allega a supplicante os serviços do seu marido, as penosas circumstancias a, que ficára reduzida pelo seu fallecimento, e o ter de alimentar seis filhos de que se acha rodeada, com o unico recurso do montepio que pede. Com a favoravel opinião que o Governador geral do Estado da India dera sobre aquelle requerimento se conformou o Conselho Ultramarino, como consta da respectiva consulta de 20 d'Abril do corrente anno. Nestes termos, e em vista das circumstancias especiaes da supplicante, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI.

Artigo 1.° É concedido a D. Anna Isabel Leite de Lemos e Noronha, viuva do Brigadeiro graduado, que foi, do Estado da India, Francisco Antonio de Lemos, o abono do montepio correspondente á effectividade do mesmo posto a que se achava promovido na occasião da sua morte.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 29 de Maio de 1855. = Visconde d'Athoguia.

Foi approvado na generalidade e especialidade, e a mesma redacção sem discussão.

O Sr. Presidente — Vai ler-se o parecer n.° 122 sobre o projecto de lei n.º 131.

São do theor seguinte:

PARECER N.º 122.

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 131, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, a fim de permittir a venda de tantos diamantes em bruto, pertencentes á Corôa destes reinos, quantos forem necessarios para com o seu producto se comprarem para a mesma Corôa titulos - de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno(até ao valor nominal de 1.000:000$000 réis, que ficarão pertencendo, á Corôa como inalienáveis e imprescriptiveis.

A commissão, considerando que as disposições do referido projecto de lei tornam productivos capitães – que - estão mortos, e contribuem para augmentar o rendimento da Corôa, melhorando talvez o credito publico com a compra de tão avultada importancia dos titulos da nossa divida interna consolidada; é de parecer que seja approvado o mesmo projecto de lei para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão de fazenda, 27 de Agosto de 1859. = Visconde de Castro —> Visconde de Castellões Francisco Simões Margiochi — Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 131.

Artigo 1.º É permittida a venda de tantos diamantes em bruto, pertencentes á Corôa desta reinos, quantos necessarios forem para com o seu producto se comprarem para a mesma Corôa titulos de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até ao valor nominal de 1.000:000$000 réis. '

Art. 2.° O Governo, com annuencia do Védor da Fazenda da Casa Real e de accôrdo com elle, procederá a esta venda pela fórma que tiver por mais conveniente, nestes reinos ou fóra delles, nos mercados mais proprios, por preço nunca inferior ao corrente, e precedendo a avaliação de tres louvados competentes..'

Art. 3.° Á proporção que esta venda se verificar será o seu preço empregado nos referidos titulos de divida interna consolidada pelo valor do mercado, e os que assim forem comprados serão immediatamente averbados á Corôa destes reinos, e entregues ao mencionado Védor, e o Rei receberá os seus juros, e delles poderá dispor.

Art. 4.° Estes titulos ficarão pertencendo á Corôa como inalienáveis e imprescriptiveis; não poderão ser empenhados ou gravados com qualquer encargo; e sómente poderão ser permutados em virtude da mesma Lei.

Art. 5.º No inventario e suas cópias, a que se refere o artigo 8.º da Carta de Lei de 10 de Julho de 1855, far-se-hão as convenientes declarações da permutação auctorisada na presente Lei.

Art. 6.° Ficam por esta fórma declaradas e ampliadas as disposições da Carta de Lei de 16 de Julho de 1855, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de Abril de 1859, — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario — Antonio Tiburcio Pitit Carneiro, Deputado, Secretario.. –

N.° 95 - G.

Senhores. — Pela Vedoria da Casa Real foi indicada ao Governo a conveniencia de se permutarem por titulos de divida interna consolidada alguns diamantes em bruto pertencentes á Corôa.

O Governo não duvidou convir, nesta indicação, convencido de que a operação proposta de nenhum modo prejudica o esplendor da Corôa portugueza, por isso que aquellas joias não servem para seu uso, e por outro lado facilita a administração da Fazenda Real, na qual devem ficar incorporados os titulos com as garantias prescriptas para os bens da Corôa na Lei de 16 de Julho de 1855, e applicaveis aos valores de que se tracta. Não póde porém levar-se a effeito similhante permutação sem Lei que a auctorise, porque a citada Lei de 16 de Julho de 1355, no artigo 7.°, declara expressamente que as joias, diamantes e quaesquer outros objectos moveis que os Reis teem possuido, como pertencentes á Corôa, continuarão do mesmo modo no presente Reinado a serem possuidos pelo Rei, e serão considerados inalienáveis e imprescriptiveis; podendo comtudo substituir-se por outros aquelles que forem] susceptiveis de se deteriorarem pelo uso. Tenho portanto a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI.

Artigo 1.° É permittida a venda de tantos diamantes em bruto, pertencentes á Corôa destes reinos, quantos necessarios forem para com o seu producto se comprarem para a mesma Corôa titulos de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até ao valor nominal de 1.000:000$000 réis.

Art. 2.° O Governo, com annuencia do Védor da Fazenda da Casa Real, e de accôrdo com elle, procederá a esta venda pela fórma que tiver por mais conveniente, nestes reinos ou fóra delles, nos mercados mais proprios, por preço nunca inferior ao corrente, e precedendo avaliação de tres louvados competentes.

Art. 3.° À proporção que esta venda se verificar será o seu preço empregado nos referidos titulos de divida interna consolidada pelo valor do mercado, e os que assim forem comprados serão immediatamente averbados á Corôa destes reinos, e entregues ao mencionado Védor, e o Rei receberá os seus juros, e delles poderá dispor.

Art. 4.º Estes titulos ficarão pertencendo á Corôa como inalienáveis e imprescriptiveis; não poderão ser empenhados ou gravados com qualquer encargo; e sómente poderão ser permutados em virtude de uma Lei.

Art. 5.° No inventario e suas cópias, a que se refere o artigo 8.° da Carta de Lei de 16 de Julho de 1855, far-se-hão as convenientes declarações desta permutação.

Art. 6.° Ficam por esta fórma declaradas e ampliadas as disposições da Carta de Lei de 16 de Julho de 1855, e revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 29 de Março de 1859. = José Maria do Casal Ribeiro.