O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 29 de Novembro de 1814.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e meia, presentes 38 Dignos Pares.

O Sr. Secretario MACHADO leu a acta da precedente Sessão e ficou approvada.

O Sr. Secretario C. DE LUMIARES deu conta da correspondencia, a saber:

1.° Um Officio do Digno Par Conde de Avilez, participando que não comparecera nas duas ultimas Sessões da Camara, em consequencia de ler recebido a noticia da morte de sua irmã. Ficou inteirada, e sobre proposta do Sr. Secretario referido, resolveu que o Digno Par fosse desanojado,

2.º O seguinte

Officio,

Ill.mo e Ex.mo Sr. = Como hontem não me chegasse a palavra para declarar á Camara, que eu tinha deixado de ser um de seus membros, pois hontem mesmo dirigi á Soberana a minha renuncia de Par do Reino; e achando-se acabadas as minhas funcções nessa Camara, me vejo obrigado agora a communicar-lhe por escripto esta minha resolução.

Fortes, fortissimas são as razões, que me moveram a isso, eu expenderia á Camara, senão temesse ao menos indirectamente pode-la offender, por tanto eu me imporei silencio, e uma materia, pessoal, que me não obriga a ser franco como nas publicas; basta com tudo, que a Camara saiba, que me retiro, por estar intimamente convencido da inutilidade da minha estada ahi, pois só o desejo de ser prestavel á nação e á Rainha, me obrigou a acceitar tão pesado onus, longe esta do meu animo de irrogar com este meu proceder amais leve censura á Camara, respeito como devo as convicções de ambus os lados da Camara, o fim de todos deve ser — de servir a nação — cada um a sirva como bem entender.

Resta-me agradecer a contemplação que a Camara quiz ter sempre comigo, e pedir desculpa se nomeio de alguma discussão me escapasse palavra, que de alguma maneira se podesse julgar offensiva a qualquer de seus membros, pois nunca fui essa a minha intenção.

Deos guarde a V. Ex, Lisboa 26 de Novembro de 1844. = Ill.mo e Ex.mo Sr. Duque de Palmella, Presidente da Camara dos Pares. = João José Vai Preto Giraldes.

O Sr. C. de Rio Maior, em attenção á novidade deste caso, pediu que se nomeasse uma Commissão especial para dar o seu parecer sobre o negocio. — Assim se resolveu.

Mencionou-se mais

3.° Um Officio pelo Ministerio do Reino, participando que o Ex.mo Sr. João José Vaz Preto Giraldes, acabava de renunciar á dignidade de Par do Reino, por uma representação dirigida a Sua Magestade a Rainha, incluindo a respectiva Carta Regia, que ficava archivada naquella Repartição. — Inteirada, e á Commissão.

4.° Um dito da Presidencia da Camara dos Sr.s Deputados, incluindo um projecto de lei sobre serem as contribuições publicas addicionadas com o accrescimo de cinco por cento da sua importancia. — Á Commissão de Fazenda.

5.° Outro dito da mesma, communicando que aquella Camara não havia podido approvar as emendas por esta feitas ao projecto de lei sobre o direito de transmissão da propriedade, resolvendo sujeitar este negocio á decisão de uma Commissão mixta.

6.° Outro dito da mesma (em referencia ao antecedente) incluindo a relação dos Membros e Supplentes, nomeados por aquella Camara, para fazerem parte da dita Commissão.

A Camara ficou inteirada destes Officios, resolvendo que opportunamente se nomeassem os Membros que, por parte della, devem entrar na Commissão.

O Sr. Secretario C. de Lumiares disse que, em conformidade da decisão desta Camara, havia passado a desanojar o Digno Par Visconde de Laborim, que por essa occasião lhe encarregára de agradecer a benevolencia com que era tractado. —Inteirada.

Participou depois que o Sr. Conde dos Arcos se achava no edificio da Camara, a respeito do qual ia ler uma declaração, que lhe fóra entregue pelo Digno Par Conde da Ribeira Grande: era concebida nestes termos;

Declararão.

«O abaixo, assignado declara, sobre sua palavra de honra, ser veridico o que o Ex.mo Par Conde da Ribeira Grande disse na Camara dos Dignos Pares do Reino, aonde fez constar á dita Camara, que o abaixo assignado não assignou relação alguma em casa do Duque de Alafões, aonde se inscreveram alguns nomes de individuos que reclamavam o ex-infante D, Miguel para Rei de Portugal, o que esta prompto a jurar se necessario for. Lisboa, 28 de Novembro de 1844. = Conde dos Arcos.»

O Sr. C. DE LAVRADIO pediu que desta declaração não fosse feito uso algum, para se não estabelecer um terrivel precedente: observou que os membros da Camara deviam ser alli admittidos por terem direito a isso, e não por declarações, que de nada serviam, protestando elle (Orador) contra similhantes exigencias. Concluiu que era muito louvavel o procedimento do Sr. Conde da Ribeira por ter apresentado esse papel, mas que a Camara devia declarar que não tomava delle conhecimento.

O Sr. SILVA CARVALHO achou tambem escusada a exhibição do mesmo papel, porque a Camara o não tinha exigido: que na apresentação delle mostrava o Sr. Conde da Ribeira o demasiado escrupulo com quo prezava a sua honra, e a verdade que havia fallado (apoiados): opinava pois, não obstante aquella declaração não dar nem tirar, direito, quo se guardasse no archivo.

- E assim se resolveu. — Sendo logo depois introduzido o Sr. Conde dos Arcos, prestou juramento, e tomou logar na Camara.

O Sr. SECRETARIO MACHADO participou que o Digno Par Bispo de Leiria não podia comparecer á Sessão de hoje por incommodo de saude.

O Sr. BISPO DE ELVAS (para uma declaração) fez sciente á Camara de que lhe fôra dirigido um Officio, dizendo-se-lhe que o dia fixado para a recepção da Deputação (de que havia sido nomeado membro na ultima Sessão) era -hoje; e que por esta razão, e não por pouco caso ou esquecimento (apoiados), 6 que tinha deixado de comparecer hontem no Paço, sabendo agora que nesse dia havia sido recebida a mesma Deputação.

O Sr. VICE-PRESIDENTE notou que effectivamente essa equivocarão tinha tido logar em todos os Officios dirigidos aos membros da Deputação, mas que alguns delles se haviam comtudo reunido hontem, apresentando a Sua Magestade os Decretos que subiam á Sancção Real, sendo recebidos pela Mesma Augusta Senhora com a sua costumada benignidade. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. C. DAS ANTAS apresentou uma representação, assignada por 36 individuos, proprietarios de embarcações, commerciantes, capitães, pilotos, e mais maritimos, da Villa da Povoa de Varzim, solicitando com a maior urgencia, a decisão sobre o Contracto celebrado com o Governo para as obras do melhoramento da barra do Porto.

O Sr. GAMBÔA e Liz mandou para a Mesa uma representação, no mesmo senti lo, assignada por 31 individuos, proprietarios de embarcações, commerciantes, e maritimos, das Villas de Espozende e Fão.

O Sr. TRIGUEIROS apresentou igualmente uma representação, identica ás referidas, assignada por muitos individuos residentes em S. João da Foz do Porto.

- Todas se remetteram á Commissão de Administração.

Teve segunda leitura a proposta do Sr. C. de Lavradio sobre a tabella dos emolumentos dos Tribunaes etc. (V. Diario n.º 275, a pag. 1326.)

— Passou á Commissão de Legislação.

ORDEM DO DIA.

Foi lido o seguinte

Parecer.

«Senhores: — A Commissão de Guerra examinou com a maior attenção o projecto de lei sob n.° 107, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, concedendo aos Bachareis formados na Universidade de Coimbra, em Mathematica, todas as vantagens de que gozam os que completam o curso de estudos na Escóla Polytechnica de Lisboa, o que lhe parece da maior justiça; considerando porém a necessidade de os igualar em saber aos Alumnos da mesma Escóla, aprendendo as disciplinas que para este fim lhes faltarem; julga que ao referido projecto se deve augmentar um segundo artigo, concebido na fórma seguinte, e melhorado assim o projecto, ser approvado.

Artigo 2.° «Os Alferes Alumnos que forem Bachareis formados em Mathematica, antes de poderem gozar das subsequentes vantagens que aos Alferes Alumnos são concedidas, pelo artigo 36.º do Decreto de 12 de Janeiro de 1837, deverão fazer exames das disciplinas que se ensinam na Escóla Polytechnica, e que elles não hajam aprendido na Universidade.»

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Os Bachareis formados em Mathematica pela Universidade de Coimbra, poderão ser matriculados na Escóla do Exercito como ordinarios; e, seguindo os cursos estabelecidos para qualquer dos Corpos scientificos, gozarão das vantagens que pelo Decreto de 12 de Janeiro de 1837 se concedem aos Alumnos que, com aproveitamento, completam os referidos cursos; sendo todavia obrigados a apresentar Carta de Approvação da 10.° Cadeira da Escóla Polytechnica, antes de ultimarem o respectivo curso na Escóla do Exercito.

Art. 2.° Ficam revogadas, para este effeito sómente, quaesquer disposições em contrario.

O Sr. MARGIOCHI disse que tendo de apresentar um projecto de lei, como substituição do projecto que estava em discussão, prescindia, por em quanto, de fazer algumas reflexões sobre o parecer que ácerca deste projecto dera a illustre Commissão de Guerra, por entender que por virtude da proposta que ía fazer á Camara devia a discussão do projecto de que se tractava ser adiada para reconsiderar-se com o delle (Orador). Que as disposições relativas aos Alferes Alumnos estavam consignadas no artigo 36,º do Decreto de 12 de Janeiro de. 1837 (leu), e que assim o Governo se achava collocado na dura necessidade de se poder vêr obrigado a despachar um consideravel numero de pessoas para tal posto, ainda quando as necessidades do serviço não o exigisse; que uma tal disposição da lei não podia deixar de ser modificada quando se tractava de fazer severas economias em todos os ramos do serviço publico, e quando, attenta a imperiosa necessidade de igualar a receita á despeza, o serviço da instrucção publica era mesquinhamente dotada, e o Governo se achava com pequenos recursos para estabelecer muitos e diversos meios de communicação que o paiz exige, assim como para occorrer a outros melhoramentos que devem contribuir poderosamente para a civilisação e para a riqueza commercial e industrial deste paiz. Notou que sendo principio de justiça conceder aos Bachareis formados em mathematica pela Universidade de Coimbra, o que se acha estabelecido em favor dos Alumnos da Escóla Polytechnica, uma lai concessão viria, sendo concedida a uns e a outros sem restricção, augmentar os inconvenientes que apontara, obrigando o Governo a despachar Alferes de que não carecia, e que podendo aliàs ter todas as habilitações scientificas, por ventura teriam molestias ou defeitos physicos que os inhabilitassem do prestar o serviço militar a que eram destinados. Concluiu que, para remediar taes abusos, mandava para a Mesa a seguinte

Substituição.

Artigo 1.º São applicaveis aos Bachareis formados em mathematica pela Universidade de Coimbra as disposições do artigo 36.º do Decreto de 12 de Janeiro de 1837, que dizem respeito aos alumnos que completarem o curso de estudos na Escóla Polytechnica, e se matricularem como ordinarios no primeiro anno da Escóla do Exercito.

Art. 2.º O numero das pessoas que devem ser despachadas Alferes Alumnos será annualmente determinado na lei que, em virtude §. 10.º do artigo 15.° da Carla Constitucional, deve fixar as forças de mar e terra, e será regulado em relação ás necessidades do serviço de cada uma das armas para são destinadas.

Art. 3.° Os Bachareis formados em mathematica pela Universidade de Coimbra, e os alumnos que tiverem completado o curso da Escóla Polytechnica deverão entrar em concurso para os effeitos de que tracta o artigo 1.º da presente lei, para o que deverão requerer pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra durante os primeiros quinze dias do mez de Setembro de cada anno, documentando seus requerimentos com titulo que mostre terem completado qualquer dos referidos cursos, e certidão que prove não terem feito 21 annos de idade.

Art. 4.° Os Bachareis e alumnos que tiverem requerido na fórma do artigo antecedente serão logo mandados inspeccionar por uma Junta de Saude, que dará conta pelo Ministerio da Guerra dos que julgar nas circumstancias de poderem desempenhar o serviço das armas a que se destinam, e dos que forem improprios para o serviço militar por doença ou defeito physico.

Art. 5.º Os candidatos julgados habeis pela Junta de Saude para o serviço militar concorrerão em concurso perante uma Commissão que se reunirá em Lisboa no local que lhe fôr designado, e cujos membros serão annualmente nomeados pelo Ministerio da Guerra.

Art. 6.° A Commissão de que tracta o artigo antecedente será composta de um Official General, que servirá de Presidente, com voto; de um Lente da Faculdade de Mathematica da Universidade de Coimbra, a quem se poderá arbitrar uma gratificação que não exceda a... para despezas da jornada, e de um Lente da Escóla Polytechnica.

Art. 7.º No concurso de que tracta o artigo 5.° deverão os candidatos responder a perguntas oraes e por escripto sobre Geometria synthetica elementar, plana, solida, e descriptiva; Trigonometria rectilinea e esférica; Algebra transcendente; Geometria analytica plana e a tres dimensões; Calculo differencial e integral; Physica, Mechanica, e Geodesia.

Art. 8.º As perguntas e respostas sobre todas ou quaesquer das referidas disciplinas durarão duas horas para cada candidato, e versarão sobre os pontos que lhes serão dados 48 horas antes.

§. unico. Para os concorrentes satisfazerem ás perguntas por escripto ser-lhes-hão dadas quatro horas.

Art. 9.º A Commissão de que tracta o artigo 5.º dará conta pelo Ministerio da Guerra da opinião que tiver formado de cada um dos concorrentes, classificando-os para esse fim em relação ao seu merecimento. e destes serão despachados os que tiverem melhores qualificações até ao numero que fôr mandado admittir pela lei de que tracta o artigo 2.°

Art. 10.° Ficam revogadas, para este effeito sómente, quaesquer disposições em contrario; = Francisco Simões Margiochi.

O Sr. C. DAS ANTAS (membro da Commissão), sobre a ordem, disse que a substituição que se acaba de apresentar era um projecto de lei, que ia derogar todas as vantagens concedidas pela de 12 de janeiro de 1837, e por consequencia de maneira nenhuma podia admittir-se para o caso de que se tractava.

O Sr. C. DE LAVRADIO reflectiu que a questão não podia ser outra, senão sobre adiar-se o projecto que estava dado para ordem do dia, em vista do novo projecto apresentado, o qual, na fórma do Regimento, devia ser remettido a uma Commissão.

O Sr. C. DE SEMODÃES (membro da Commissão) foi desta opinião, accrescentando que o projecto dado para ordem do dia voltasse á Commissão, juntamente com o do Sr. Margiochi, para alli se considerem ambos (apoiados).

O Sr. V. DE LABORIM, considerando a natureza da proposta do Sr. Margiochi, e as disposições do Regimento, pediu que a Camara fosse consultada sobre as questões seguintes, em primeiro logar — se admittia á discussão a substituição do Sr. Margiochi; depois — se ella devia ir a uma Commissão; e, finalmente, — se se adiaria o projecto principal.

O Sr. SERPA MACHADO propôz que sobre o projecto, no caso de ir á Commissão de Guerra, fosse tambem ouvida a de Instrucção Publica.

- Depois de breves reflexões (todas sobre a ordem) propôz o Sr. Vice-Presidente:

1.º Se se admittia a proposta do Sr. Margiochi? — Sim.

2.° Se o projecto dado para ordem do dia ficaria adiado, a fim de voltar á Commissão de Guerra juntamente com a substituição do Sr. Margiochi? — Sim.

3.° Se para o exame deste assumpto a Commissão de Instrucção Publica se uniria á de Guerra? — Sim.

Como não houvesse outro objecto dado para ordem do dia, o Sr. Vice-Presidente continuou dizendo que a de Segunda feira seguinte seria a eleição dos membros para a Commissão mixta, e a dos que devem formar a especial para dar parecer sobre o Officio do Sr. Giraldes: fechou esta Sessão pelas tres horas menos um quarto.