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N.º 59

SESSÃO DE 14 DE MAIO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Visconde de Borges de Castro

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - Leitura da representação da associação commercial do Porto relativamente a alguns projectos pendentes na camara dos senhores deputados. - O digno par Vaz Preto insta pelos esclarecimentos que pedira pelos ministerios da guerra e obras publicas. - Considerações do sr. visconde de Chancelleiros ácerca da concorrencia dos vinhos hespanhoes no nosso mercado. - Ordem do dia: Discussão na especialidade do parecer n.° 76, sobre o projecto de lei n.° 56, que approva na parte que depende de sancção legislativa o plano da reforma da contabilidade. - Discussão dos artigos 29.° a 39.° - Discursos e reflexões dos dignos pares: Vaz Preto, visconde de Bivar, conde de Rio Maior, Barros e Sá e duque d'Avila e de Bolama (presidente da camara). - Discussão e approvação dos restantes artigos do projecto, depois de algumas considerações dos srs.: Serpa Pimentel, visconde de Bivar, Barros e Sá e ministro da fazenda (Barros Gomes). - Discussão, na generalidade, dos pareceres relativos aos orçamentos da receita e despeza. - Usam da palavra os srs. Serpa, ministro da fazenda e conde de Valbom.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Cinco officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

l.º Revogando o artigo 2.° do decreto de 14 de dezembro de 1869, no qual se determina que os lentes da escola polytechnica tenham todos cathegoria civil e vençam sómenfe os ordenados que n'essa qualidade lhes competem.

As commissões de instrucção publica e guerra.

2.ª Regulando o accesso dos capitães das armas de cavallaria e infanteria, que forem lentes da escola polytechnica.

Á commissão de guerra.

3.ª Fixando a despeza ordinaria e extraordinaria do ministerio da guerra, segundo o orçamento para o anno economico de 1880-1881.

As commissões de fazenda e guerra.

4.ª Fixando os emolumentos e salarios do auditorio e camara ecclesiastica de Aveiro.

A commissão de negocios ecclesiasticos.

5.ª Creando um conselho superior de instrucção publica, em substituição da actual junta consultiva de instrucção publica.

As commissões de instrucção publica e fazenda.

(Assistiram á sessão os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda.}

O sr. Presidente: - Devo declarar á camara, que a direcção da associação commercial do Porto me fez a honra de encarregar uma deputação de me apresentar uma representação dirigida a esta camara, sobre varios assumptos de grande interesse para aquella cidade.

Depois de lida na mesa, hei de perguntar á camara se convem em que ella seja publicada no Diario do governo, e que fique depois na secretaria para ser remettida ás commissões, que hão de dar parecer sobre os projectos a que se refere a mesma representação, e que hão de vir da outra camara.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam que esta representação seja publicada no Diario do governo, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora vou consultar a camara sobre se approva que esta representação fique depositada na secretaria, até que possa ser remettida ás commissões que hão de dar parecer sobre os projectos a que ella se refere, e que ainda não vieram da outra casa do parlamento.

A camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Devo declarar tambem que a deputação, nomeada por esta camara, para submetter á real sancção alguns decretos das côrtes geraes, cumpriu a sua missão, sendo recebida por Sua Magestade El-Rei com a costumada benevolencia.

O sr. Carlos Bento: - Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

Entendo que é uma conveniencia que se nomeie esta commissão, á similhança do que se praticou em França, aonde o ministro das obras publicas, que é um engenheiro distinctissimo, resolveu escolher entre os homens technicos os membros dos corpos legislativos e os economistas distinctos, os membros de uma commissão, que désse garantia, sufficiente de que as obras emprehendidas corresponderiam ás necessidades publicas.

Supponho que esta idéa é muito acceitavel; porque, como não se podem fazer todas as obras ao mesmo tempo, a preferencia é bastante importante, para que seja revestida de auctoridade.

Eu não duvido da competencia da commissão consultiva de obras publicos, que já existe; o meu fim é fazer com que haja uma commissão d'este genero, aonde estejam todas as opiniões competentes, para serem chamados a decidir quaes as obras que devem ser feitas de preferencia.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a nota de interpellação mandada para a mesa pelo sr. Carlos Bento.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte:

Nota de interpellação

Proponho que seja convidado o sr. ministro das obras publicas, para responder a uma interpellação que tenciono dirigir-lhe ácerca da formação de uma commissão central consultiva de obras publicas.

Sala da camara, 14 de maio de 1880. = Carlos Bento.

Mandou-se expedir.

O sr. Agostinho de Ornellas: - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da associação de beneficencia da cidade do Funchal, pedindo que os seus rendimentos, e os das outras sociedades de soccorros ás classes trabalhadoras, sejam isentos da contribuição de rendimento.

Parece-me que ha uma clausula no projecto em discussão na camara dos senhores deputados, na qual se faz esta isenção; e sendo assim, já esta representação está attendida.

Todavia, se no projecto não houver esta clausula, reservo-me para propor a isenção pedida pela associação de

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beneficencia da cidade do Funchal, quando o projecto vier para esta casa.

Esta representação não é longa, e está concebida em termos graves; portanto, não tenho duvida em propor que seja publicada no Diario do governo.

Leu-se na mesa, e resolveu-se que fosse publicada no Diario do governo.

O sr. Vaz Preto: - Pedi a palavra para perguntar novamente se, pelos ministerios da guerra e das obras publicas, já vieram os documentos que ha muito tempo pedi.

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Na mesa não ha nenhum dos documentos a que o digno par se referiu.

O sr. Vaz Freto: - Mais uma vez peço ao sr. presidente do conselho, que inste com os seus collegas para que mandem á camara esses documentos, os quaes considero de grande importancia, e são absolutamente necessarios para quando se tratar do orçamento. Este já está dado para ordem do dia, e eu pedi aquelles documentos ha mais de dois ou tres mezes, e não vieram ainda!

Isto não é systema digno de um governo que se preza. Apresentar projectos sem virem acompanhados dos necessarios esclarecimentos, é querer impedir a discussão, é querer que esta camara vote ás cegas, é finalmente não ter por ella consideração alguma. Portanto, de novo peco ao sr. ministro que tenha em conta o meu pedido, e que sejam remettidos com urgencia a esta camara os documentos a que me referi.

Sr. presidente, peço tambem a v. exa. que me diga se já estão publicados separadamente os documentos que dizem respeito ao caminho de ferro de Torres Vedras? Convem que sejam, distribuidos pelos dignos pares com antecipação, visto que não poderam, ser publicados no Diario do governo, pelas rasões que v. exa. sabe.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Chama a attenção do governo com respeito, á concorrencia dos vinhos hespanhoes no nosso mercado.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Tomo em toda a consideração as observações que o sr. visconde de Chancelleiros fez sobre um assumpto que interessa o ramo principal de producção do paiz, e, se for possivel, ainda n'esta sessão apresentarei ao parlamento alguma medida no sentido indicado pelo digno par.

OPDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia.

Está em discussão o grupo que comprehende os artigos 29.° a 39.° do plano para a reforma da contabilidade.

Continua com a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - Na ultima sessão não teria pedido a v. exa. que me reservasse a palavra, se não desejasse ainda fazer algumas reflexões que julgava de importancia. Vou, portanto, apresental-as á camara, modesta e simplesmente, e chamando sobre ellas a sua attenção, espero que as considere no seu devido valor.

Sr. presidente, n'este grupo de artigos que está em discussão comprehende-se o artigo 36.°, que está redigido pela fórma seguinte:

"Artigo 36.° Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza e importancia, poderá ser emprehendida sem previos projectos e orçamentos approvados pelo ministro, ou ouvidas as estações competentes.

"§ unico. Quando as despezas calculadas no orçamento de uma obra se mostrarem insufficientes, não poderão essas obras continuar sem previo orçamento supplementar, approvado nas mesmos termos e com as mesmas formalidades que o projecto e orçamento primitivos."

Sr. presidente, folgo com esta doutrina. Se eu tivesse amor proprio, tinha-o satisfeito completamente com a inserção d'este artigo no plano que se discute.

Este, artigo é a expressão completa, perfeita e genuina das doutrinas que tenho sustentado n'esta camara sempre, e ultimamente submettendo algumas propostas que o governo tem trazido á téla da discussão.

Esta doutrina, sustentada por mim com o fogo das convicções, tem sido combatida pelo governo e approvada pela camara, approvando-lhe os projectos! Estou, pois, satisfeito. A verdade venceu, e os bons principios foram acceites, embora essa acceitação, por parte do governo, contenha em si a sua reconsideração e a da camara.

Sr. presidente, não fica mal a ninguem mudar sapientes est mutare concilium. Mudar por convicções é sempre nobre e elevado.

A camara e o governo, convertendo-se á boa doutrina andaram bem, embora na sua conversão houvesse uma satisfação completa ao meu amor proprio e á minha vaidade, se eu podesse ter amor proprio e vaidade por cumprir o meu dever! Peço á camara, peço ás commissões reunidas de guerra, obras publicasse fazenda; peço com especialidade ao meu antigo condiscipulo o sr. Sequeira Pinto, Cavalheiro respeitavel pelos seus precedentes, pela coherencia com que se tem havido sempre na vida publica, e pelos conhecimentos provados que tem das leis patrias, a todos peço que façam cumprir as disposições d'este artigo, quando examinarem o projecto de lei, ácerca do contrato do caminho de ferro de Torres Vedras.

É sabido que está sujeito áquellas commissões o contrato do caminho de ferro de Torres Vedras, a respeito do qual não houve concurso, não se fizeram estudos, não houve orçamento e não foram ouvidas as estações competentes.

Todas as cautelas e precauções que se recommendam n'este artigo foram esquecidas e postas de parte n'aquelle negocio.

Chamo, pois, a attenção das commissões para este importantissimo assumpto, é especialmente para o ponto ao qual deve ser applicada a doutrina do artigo 36.° d'este plano, que breve será lei. Se as commissões dispensarem tambem a doutrina d'este artigo, como a dispensou o sr. ministro das obras publicas a fazer aquelle contrato, collocaria a camara na situação de renegar as idéas proclamadas por este projecto que apresenta o plano para o regulamento de contabilidade, o que seria um pessimo precedente que a desauctorisariam e lhe tirariam o prestigio. Sr. presidente, a camara ficava collocada n'uma triste situação, fazendo hoje leis para ámanhã as rasgar e calcar aos pés. Espero que não succederá assim.

Sr. presidente, se o plano que se discute tem por fim crear peias ao governo; para que essas peias sejam effectivamente uma realidade, é mister que o corpo legislativo as considere seriamente, e não esteja resolvido a cortal-as quando o governo o quizer.

Sr. presidente, é mister que a maioria d'esta camara faça sentir que o não acompanhará nos seus desejos logo que elles sejam contrarios ás doutrinas que este projecto, convertido em lei, sancciona.

Sr. presidente, sei que têem sido apresentadas na outra camara propostas de lei inteiramente em opposição á doutrina d'este artigo que discuto. A camara, votando este artigo hoje, estará resolvida ámanhã a dispensal-o para approvar os projectos do governo apresentados na outra casa do parlamento, em que se não attendem nem respeitam os preceitos consignados n'elle?

Se está resolvida a fazel-o, para não fazer o tristissimo papel de reconsiderar a vontade do governo, é melhor que rejeite o artigo, embora a doutrina seja santa e justa.

Sr. presidente, n'estas minhas considerações, a camara não deve ver senão o muito interesse e respeito que me merece, e que, como membro que me honro de ser de tão respeitavel assembléa, cumpre-me tambem zelar a sua dignidade: e por isso lhe digo, senão hão de respeitar este artigo, se não o hão de cumprir á risca, seja o governo quem for é melhor rejeital-o.

Sr. presidente, a doutrina d'este artigo é boa, excellen-

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te, optima; mas para que fique completa é necessario, ou como emenda, ou como additamento a este artigo, ou mesmo como artigo separado, inserir tambem no plano o principio do concurso.

Se o fim do projecto, como disse o sr. conde do Casal Ribeiro, é crear peias ao governo, a camara não deve ter duvida em consignar este luminoso principio. N'este sentido vou mandar para a mesa uma proposta. Não faço questão de classificação; v. exa., sr. presidente, a classificará como emenda ou additamento a um dos artigos comprehendidos no grupo que se discute, ou mesmo como artigo separado, que deve ser introduzido no plano.

Eu o que desejo é o principio do concurso introduzido no projecto, e por isso faço uma proposta, cuja doutrina não póde nem deve ser impugnada pelos que se dizem progressistas.

Alem d'isso, sendo o fim d'este projecto, como tenho ouvido aqui, pôr peias ao governo, eu não faço mais do que propôr tambem uma doutrina que já se achava no regulamento de 1863 feito pelo sr. conde de Valbom.

Eis a proposta que submetto á apreciação da camara.

(Leu.)

Consignando n'ella o principio do concurso faço um relevante serviço a todos os governos, porque os livro dar diffamação publica, e das suspeitas que podem recair sobre elles.

A camara sabe muito bem, que o espirito do povo tem muita tendencia em ver em certas operações, em determinados contratos, mais a especulação dos governos ou dos individuos que o rodeiam, que o interesse da sociedade. Os governos devem ser como a mulher de Cesar, não só honrados, mas parecel-o.

Sr. presidente, a maledicencia publica tem-se ás vezes exagerado, e por isso a todos, os homens publicos cabe-lhes o dever de ser cautelosos, e de não darem motivos, posto que apparentes, a que essa maledicencia possa exercer-se. Elles devem ser os primeiros a querer que as leis contenham principios e disposições, em virtude das quaes o governo se ache sempre ao abrigo das suspeitas e das calumnias de linguas viperinas.

Espero, pois, attendendo a estas rasões, que não deixará de acceitar esta proposta; o proprio sr. ministro da fazenda é que deve ser o primeiro a acceital-a.

Sendo estes os verdadeiros principios, é necessario que os estabeleçamos por uma vez, é um serviço prestado a todos os governos. Mando, pois, para a mesa a minha emenda.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento mandado para a mesa pelo digno par o sr. Vaz Preto; se elle for admittido á discussão, será votado depois do grupo 2.°, que é o que comprehende os artigos 29.° a 39.°

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Additamento

Nenhuma proposta de contrato provisorio, que tenha por fim a construcção de estradas, caminhos de ferro, canaes, docas, vasos de guerra e edificios publicos, poderá ser apresentada ás côrtes, sem que o mesmo contrato tenha sido feito por concurso publico. = Vaz Preto.

Foi admittido á discussão.

O sr. Visconde de Bivar: - Refere-se ao additamento apresentado pelo digno par, o sr. Vaz Preto, e declara que no grupo de artigos que se estavam discutindo, se tratava da divida fluctuante; que esse assumpto estava em parte legalisado pelos artigos 111.° e 112.° do regulamento da contabilidade; que n'esse grupo de artigos em discussão estava comprehendido o artigo 33.°, que manda propor annualmente ás côrtes o limite maximo a que póde elevar-se no decurso do anno economico seguinte a divida fluctuante; e que elle (orador) não querendo que este artigo fique áquem do artigo 111.° do regulamento geral da contabilidade, lembra que seria conveniente marcar-se tambem annualmente no orçamento o maximo a que poderá elevar-se o juro da mesma divida.

(O discurso do orador será publicado quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde de Rio Maior: - Sr. presidente, estimo que esteja presente o sr. presidente do conselho, porque respeitando eu muito s. exa., e sendo ha tantos annos as nossas relações tão agradaveis, desejo dizer leal e francamente perante s. exa. as rasões graves que motivam o meu afastamento da politica governamental.

Prometto, sr. presidente, estar dentro da ordem, e referir-me-hei apenas ao artigo 36.° do projecto actualmente na tela do debate.

Este artigo, segundo a minha opinião, é a contradicção flagrante e frisante do tão celebrado contrato apresentado pelos srs. ministros das obras publicas e fazenda na camara dos senhores deputados, relativo ao caminho de ferro de Torres Vedras.

Sei que o governo póde responder a estas considerações que o artigo 36.° é a reproducção de outro artigo igual, inscripto no regulamento geral da contabilidade; mas o que parece, e se conclue d'esta disposição, contraposta á letra do contrato de 12 de janeiro, é que o governo infringiu o que estava em vigor, e hoje condenaria a infracção!

Pelo artigo 36.° d'este projecto diz-se, "nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza e importancia, poderá ser emprehendida sem previos projectos e orçamentos, approvados pelo ministro, ouvidas as estacões competentes"; pelo artigo 3.° do contrato provisorio, celebrado entre, o governo e a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes para a construcção e exploração de uma linha ferrea de Lisboa por Torres Vedras e S. Martinho do Porto ao Pombal, estabelece-se que "os estudos e todos os trabalhos technicos do traçado e das obras de arte d'esta linha serão feitos pela companhia concessionaria!"

Sinto, lamento profundamente ver as doutrinas do governo em contraposição umas com as outras, e sinto que no contrato de 12 de janeiro fosse indifferente aos srs. ministros o relatorio de um dos mais notaveis membros do gabinete. Quando o sr. João Chrysostomo foi encarregado pelo sr. Lourenço de Carvalho em 1878 de uma inspecção aos caminhos de ferro do Minho, Douro e sueste, no seu relatorio de 25 de maio, se me não engano, recommendou que qualquer plano de linhas ferreas deve ser estudado sobre o terreno e no gabinete no sen conjuncto, e submettido a um inquerito, a fim de ser verificado e rectificado convenientemente.

Ora, sr. presidente, isto é contrario exactamente ao que o governo estabeleceu no contrato do caminho de ferro de Torres, e o contrario do que se diz no artigo 36.° do projecto que examino.

Sr. presidente, acho este negocio grave, que me importam boas palavras, excellentes artigos, se os factos os contradizem?! Peço ao governo, que se acha n'este momento representado pelo sr. presidente do conselho e pelo sr. ministro da fazenda, que me diga, qual é a fórma, como deseja harmonisar as doutrinas estabelecidas pelo artigo 36.° com as que estão estabelecidas no artigo 3.° do contrato provisorio do caminho de ferro de Torres?

Para mim nada d'isto me admira; infelizmente o governo não tem feito senão negar, contradizer completamenta as doutrinas que os membros do gabinete sustentaram nos bancos da opposição. (Apoiados.)

Para que se não supponha que digo estas palavras com menos fundamento, vou ler uma pequena parte de um documento notavel, é o relatorio feito pelo sr. ministro da fazenda, quando em nome da associação commercial em 1878, como seu relator, estudou a questão financeira.

S. exa. escreveu: "Não póde negar-se que o caminho seguido na realisação de melhoramentos imperiosamente reclamados não tenha sido, por circumstancias que nos não cumpre analysar n'este momento, e que envolvem a res-

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ponsabilidade de muitos, senão a do paiz inteiro, um caminho arriscado, financeiramente pouco defensavel, e que, embora talvez justificado por vezes em considerações de ordem publica, deverá, quando continuado a trilhar, trazer como consequencia inevitavel graves perigos para o credito publico, pelo uso immoderado que, d'este se tem feito, e elle não supporta indefinidamente".

É muito bom este principio, mas é necessario que s. exa. não o escreva só no papel.

Se o governo se animar a trazer á discussão n'esta camara o contrato para a concessão do caminho de ferro de Lisboa ao Pombal, nós lhe provaremos que os sr. ministros não sabem o numero de kilometros, que ha de ser necessario construir para chegar áquella villa, e que o estado vae vender sem conhecimento sufficiente os 37 kilometros do caminho de ferro da Marinha Grande a S. Martinho.

Sr. presidente, se o governo está disposto a seguir os principios estabelecidos no artigo 36.° do seu projecto da reforma de contabilidade publica, é necessario que ponha em pratica o que está escripto, não prejudicando os interesses do thesouro, nem a bolsa do contribuinte, que é a victima que no fim de contas paga todos estes erros.

O governo pede para construir escolas 2.000:000$00000 réis. Não sei como, pois ignoramos o systema, as plantas, os orçamentos. Pessimo systema é este.

É necessario que o governo nos diga de uma maneira clara, terminante e positiva, como póde harmonisar os seus precedentes com os principios que todos os dias está apresentando e defendendo nos variados projectos, que pela sua iniciativa somos chamados a examinar, estudando-os e discutindo-os.

Não desejo per longo n'esta discussão, o meu fim é unicamente tornar bom saliente este facto importante, e por isso limito-me a perguntar ao governo, qual é o seu verdadeiro pensamento, agora que estão prorogadas as camaras? Vem ou não vem o projecto de Torres á discussão?

É necessario que isto se saiba, porque a victoria da opposição será completa não se convertendo em lei este projecto.

Antes de concluir peço licença ao sr. ministro da fazenda para lhe citar o seu poeta favorito, o proprio Catullo: (Riso.)

Odi et amo. Quare id faciam, fortasse requires?
Nescio, sed fieri sentio, et excrucior.

Aborreço e amo? Pertrmitas talvez porquê?
Ignoro, mas sinto assim, e vivo atormentado.

Julgo que s. exa. pensa por esta fórma ácerca do augmento da despeza publica. As suas hesitações são iguaes ás do poeta.

O sr. Barros e Sá: - Defende com largas considerações o projecto, e declara que a commissão não acceita o additamento do sr. Vaz Preto, porque o julga desnecessario, e que igualmente se não conforma com a indicação feita pelo sr. visconde de Bivar.

(O discurso do orador será publicado na integra quando s. exa, devolver as notas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Anselmo Braamcamp): - Não quero deixar de responder algumas palavras ao digno par do reino, o sr. conda de Rio Maior e agradecer a s. exa. as expressões pessoalmente benevolas que se dignou dirigir-me, e que eu retribuo por igual.

S. exa. tem-me honrado com a sua amisade desde muitos annos, as nossas relações têem sido effectivamente das mais cordeaes o amigaveis, e comquanto o digno por se afaste da politica do governo, tenho a certeza de que essas relações, e a consideração e estima mutua que nos consagrâmos, não soffrerão quebra, embora em politica militemos em campos differentes.

Accusou o digno par o governo, aggredindo-o com certa acrimonia, por ter faltado, no entender de s. exa., ao programma com que se apresentou ao parlamento, por ter esquecido os principios que os seus membros advogavam na
opposição, e muito especialmente por ter praticado actos, qual o contrato para o caminho de ferro de Torres Vedras, que elle proprio governo condemna, e cuja illegalidade affirmava com a apresentação do projecto de lei que está em discussão.

Não creio que s. exa. possa comprovar estas suas asserções.

O ministerio actual, acceitando o poder em condições difficeis, declarou, desde logo, que o seu programma era, em primeiro logar, procurar quanto coubesse nas suas forças melhorar o estado da fazenda publica.

Elle assim o fez; envidou todos os esforços n'esta ingrata e pesada missão, embora com sacrificio da sua popularidade, tratando quanto lhe era possivel de restringir as despezas publicas, e vindo ao parlamento apresentar propostas de lei para augmentar os tributos e acrescentar as receitas publicas.

Certamente n'este ponto o digno par não negará que o governo cumpriu, conforme póde e lhe era dado nas circumstancias embaraçosas em que tomou conta da administração; o programma a que se havia obrigado.

Mas diz s. exa. "o contrato do caminho de ferro ao Pombal por Torres Vedras ataca e offende todos os principios que o governo tinha sustentado, e contraria o artigo do projecto de lei que se está discutindo".

Peço licença para notar ao digno par, que eu julgo que as circumstancias e as condições em que foi contratado o caminho de ferro em questão são totalmente diversas d'aquellas a que se refere este artigo; e seja-me permittido lembrar a s. exa. que não me parece seja esta a occasião mais opportuna para tratar de um assumpto alheio completamente áquelle que está em debate. (Apoiados.)

O contrato do caminho de ferro, a que se referiu o digno par, ha de ser discutido, o governo tem empenho que elle seja debatido n'esta casa, e n'essa occasião o governo terá ensejo para demonstrar, e creio que lhe será facil que não deixou do cumprir nenhuma das disposições legaes existentes, nem mesmo aquellas que vem consignadas no artigo em discussão, e que manteve e observou os preceitos inscriptos no seu programma.

Então será occasião propria para discutir esse ponto.

Emquanto ao mais, sinto profundamente que um cavalheiro tão illustrado, e tão respeitavel, como o sr. conde de Rio Maior, queira retirar o seu apoio á administração, a que tenho a honra de presidir; mas, tenho ainda a consciencia, apesar das graves accusações que nos foram feitas por s. exa., de que o governo não deslisou dos principios do seu programma, que não faltou aos deveres que se havia imposto; e, portanto, não posso senão lamentar o ver-me privado do seu apoio; asseverando, porém, a s. exa., que, amigo politico ou adversario, terei sempre pelo digno par a mesma consideração e o mesmo respeito.

Não tenho mais a dizer.

O sr. Presidente; - Vae ler-se um officio que acaba de ser recebido.

Leu-se na mesa o seguinte officio:

Um officio do ministerio do reino, remettendo o decreto autographo, datado de hontem, pelo qual Sua Magestade El- Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias até ao dia 26 do corrente mez de maio inclusivamente.

O sr. Presidente: - Como os dignos pares acabam de ouvir, estão prorogadas as côrtes geraes até ao dia 26 do corrente mez.

Antes de dar a palavra ao sr. conde de Rio Maior, devo observar que o que está em discussão é o grupo que comprehende os artigos 29.° a 39. ° do plano da reforma de contabilidade. (Apoiados.)

O sr. Conde de Rio Maior: - Começo por agradecer ao sr. presidente do conselho, por quem tenho o maior res-

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peito, as palavras extremamente benevolas com que me honrou. Desde muitos annos que estou acostumado ao favor, amisade e benevolencia do illustre ministro, e por isso, qualquer que seja a posição politica em que me encontre no cumprimento dos deveres da minha consciencia, hei de achar sempre em s. exa. a mesma consideração e amisade.

Não houve acrimonia da minha parte, sr. presidente, e se ás vezes fallo mais alto, forçando a minha voz, é pelo receio d'ella não ser ouvida pela camara, usando do meu tom natural.

Sr. presidente, desde o momento em que este gabinete tomou conta dos negocios publicos, o unico pensamento que me dominou, a esperança que senti, foi ver, se era possivel conseguir da boa vontade e zêlo efficaz de s. exas. a reducção da despeza e o equilibrio rapido entre a receita e a despeza.

O ministerio resumia n'isto para mim a sua unica significação.

Dos projectos de fazenda votados, alguns teria approvado, se a minha falta de saude não me tivesse inhibido por algum tempo de estar aqui; mas apresentaria talvez sobre elles algumas duvidas, e principalmente sobre o que tributou a cortiça e o carvão.

O sr. presidente do conselho e o sr. ministro do reino sabem quanto foi sincero o meu desejo de lhes ser agradavel. Refiro-me especialmente ao primeiro projecto, sobre o qual houve n'esta casa larga discussão, o real de agua; votei-o, forçando um pouco os meus principios; prestei o meu apoio, porque o sr. ministro da fazenda dizia que essa lei lhe era indispensavel, e embora eu entendesse que a boa doutrina não era rigorosamente seguida, comtudo sujeitei-me, approvei.

Agora, em relação ao caminho de ferro de Torres, perguntarei: não será contradicção completa dos principios, quando depois de termos estabelecido que se não deveriam fazer despezas, sem que para ellas houvesse receita correspondente, vemos o governo apresentar um projecto de lei, que representa uma enormissima despeza?

Eu demonstrarei á camara, quando a materia se tratar, que aquelle caminho poderia ter sido contratado gratuitamente, e comtudo ha de custar ao thesouro em dez annos a quantia de 1.620:000$000 réis.

Taes são as circumstancias que se deram, que eu não podia deixar de tomar em consideração, e que me forçam, com sentimento meu, a trilhar caminho diverso do governo.

Deduzo um facto, grave de tudo que acaba de nos dizer o sr. presidente do conselho, e para elle chamo a attenção da camara.

S. exa. disse que tinha o maior empenho em que o projecto do caminho de ferro de Torres viesse á discussão, e todos sabem que os projectos, sobre os quaes o governo mostra interesse, podem não ser votados, mas não deixam, de ser discutidos.

Admiro que, mostrando o governo tanto empenho, este projecto fosse enviado a esta camara, remettido ás commissões ha tanto tempo, e ainda até hoje o parecer d'essas mesmas commissões não fosse apresentado. Se o governo se empenhasse deveras, o projecto já estaria na téla do debate, e pelas declarações do sr. presidente do conselho, a que eu devo dar o maior valor, porque não podem deixar de as ter, feitas por um homem de estado, collocado em logar tão eminente, parece-me poder concluir que o pensamento do gabinete é fechar as camaras sem que esta proposta de lei seja discutida. Ora, sendo assim, pergunto quem fica vencido?

E como desejo que tal projecto não passe, dar-me-hei talvez por satisfeito.

Por emquanto nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: - Eu peço licença para fazer uma advertencia, que é de certo desnecessaria ao digno par, o sr. Vaz Preto, a quem vou dar a palavra; mas faço-a em cumprimento dos meus deveres como presidente, e repito essa advertencia porque ainda ha pouco a fiz, e não foi attendida, isto é, que o assumpto que está em discussão é o grupo que comprehende os artigos 29.° a 39.° do projecto n.° 56. (Apoiados repetidos.)

Tem a palavra o digno par é sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - Parece-me, que a advertencia que v. exa. acaba de me fazer era desnecessaria e mal cabida; eu não discuti, nem discuto, senão o projecto que está em discussão, e principalmente o artigo 36.° não pronunciei uma só asseveração que, não se referisse ao assumpto.

Se em virtude das reflexões que eu apresentei se levantou um incidente que tem, de certo, relação com o artigo 36.°, já v. exa. vê que eu não posso deixar de me referir a esse incidente, (Apoiados.) e que v. exa. me não póde tolher a palavra n'esse ponto; e é em virtude d'esse mesmo incidente, que eu peço ao sr. presidente do conselho que s. exa. declare terminantemente, senão hoje, ámanhã, antes da ordem do dia, se está resolvido, e quer que seja, discutido o projecto do caminho de ferro de Torres Vedras?

Se s. exa. não faz tenção de tratar d'este assumpto; então que o diga, mas que o diga clara e terminantemente, sem evasivas nem subterfugios, ou hoje, ou ámanhã, antes da ordem do dia, porque o que é necessario é que o governo declare quaes são as suas intenções a este respeito.

É necessario que as declarações dos ministros sejam precisas, para que a camara e o paiz saibam bem a maneira por que os negocios publicos hão de caminhar, e possam avaliar se a politica e o systema administrativo do governo é ou não conveniente.

Eu passo, sr. presidente, a entrar na materia.

Eu mandei para a mesa um additamento ao projecto, e esse additamento dizia que, para todas as obras publicas que o governo pretendesse contratar, primeiro se estabelecesse concurso.

Sr. presidente, o sr. relator da commissão pronunciou-se contra a minha proposta; pouco faltou para a classificar de absurda.

Não obstante, tenho notado, que quando s. exa. combate as minhas opiniões, a sua consciencia grita-lhe que vae errado, e tanto que se esquece do que disse; e mais tarde, servindo-se das minhas opiniões, que tem combatido, faz a apologia d'ellas para combater outras. Espero, pois, que a doutrina d'esta proposta lhe servirá mais tarde.

Dizia s. exa. que o principio do concurso era inutil havendo contrato provisorio, e que nunca houve um precedente que justifique a minha proposta. Admira-me esta affirmativa!

S. exa., que é parlamentar antigo e experimentado não deixará de se lembrar que quando veiu á discussão o contrato Salamanca, o concurso publico tinha precedido o contrato provisorio.

Quer isto dizer que primeiramente teve logar o concurso publico, que a este seguiu-se a assignatura do contrato provisorio, e que, finalmente, este foi apresentado á camara e approvado por ella; o contrario do que pratica o actual governo, como provam o projecto da construcção da ponte sobre o Douro, e agora o do caminho de ferro de Torres.

Em vista, pois, das contradicções em que eu tenho encontrado-o digno par, deixal-o-hei em paz e dirigir-me-hei ao sr. ministro.

Desejo, pois, saber do sr. ministro da fazenda ou, antes, do governo, se tenciona acceitar o principio do concurso. Desejo resposta clara e sem equivocos, porque o sr. presidente do conselho disse que o modo porque foi feito o contrato do caminho de ferro de Torres não está em contradicção com o artigo 36.° do projecto que se discute; mas s. exa. esquivou-se; não só a provar a sua asserção, mas a respon-

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der sobre a questão do concurso. E porquê? Por que s. exa. se achava collocado n'uma posição embaraçosa.

É, portanto, sobre este ponto que eu desejo conhecer as intenções do governo.

É preciso que o governo, por intervenção de qualquer dos srs. ministros, declare alto, e bem expressivamente, se acceita, ou não, o principio do concurso; e se quer ou não, que esse principio fique fazendo parte do regulamento de contabilidade. Aguardo, pois, a resposta do governo.

O sr. Presidente: - Eu lembro ao digno par que o que se está discutindo é o projecto n.° 56. (Apoiados.)

O Orador: - Mas o que eu estou dizendo é para provar que a doutrina sustentada pelo sr. presidente do conselho não está de accordo com a doutrina do artigo 36.° d'este projecto. (Apoiados).

O sr. Presidente: - A mim custa ver me na necessidade de lembrar aos dignos pares o que está em discussão; mas effectivamente o que hoje se está aqui passando é quasi tudo fóra da ordem, e o digno par tem estado a fallar n'um projecto sobre que ainda não ha parecer nem está em discussão. (Apoiados.)

O Orador: - Peço perdão a v. exa.; v. exa. não sabe o que eu vou dizer, deixe-me apresentar as reflexões que quero fazer, e verá que estou discutindo o que está em discussão.

O sr. Presidente: - Realmente, não comprehendo, como estando todos de accordo em approvar o artigo 36.°, se festeja, a pretexto da discussão d'elle, combatendo uma, proposta sobre que não ha ainda parecer, e não está, portanto, em discussão.

O Orador: - Parece-me que a todo o par assiste o direito de analysar qualquer projecto e a sua doutrina. V. exa. disse que o projecto do caminho de ferro de Torres Vedras não estava em discussão. Nem eu o discuto tão pouco, e, unicamente por consideração a v. exa., não farei mais referencias a elle, não direi mais uma palavra a esse respeito. No entanto, se v. exa. me permitte, applicarei a minha doutrina a qualquer outro projecto. Direi, por exemplo, que o sr. ministro das obras publica;; trouxe um projecto a esta camara, pedindo 100:000$000 réis para gastar em obras publicas, sem vir acompanhado dos respectivos orçamentos, e sem ter ouvido as estacões competentes.

Eu combati então esse projecto, por não vir acompanhado d'esses documentos. O governo sustentava-o, e a camara votou-o! A doutrina e os principios que eu sustentei n'essa occasião foram combatidos pelo governo, principios e doutrina que vejo agora estabelecidos no artigo 30.° d'este projecto. Tire a camara as devidas conclusões a este procedimento.

Sr. presidente, ha, porém, um outro ponto importante no artigo que mandei para a mesa, o qual é o que estabelece o principio do concurso. Este principio, que é de boa doutrina, tem por fim cortar certos arbitrios e acabar com todas as suspeitas.

Eu consigno esta doutrina na proposta que mandei para a mesa, e sinto que o illustre relator da commissão declarasse que a não podia acceitar. Eu entendo que só depois de haver concurso é que o contrato provisorio deve ser trazido á camara.

Sr. presidente, a minha proposta, que póde ser apresentada n'um artigo, tem, n'este ponto, grande vantagem, porque faz com que os governos sejam mais solicitos, e tenham mais cuidado quando se trate de assumptos d'esta ordem.

Espero, pois, que a camara affirme mais uma voz o seu bom criterio, acceitando a minha proposta.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Para não contrariar a regra que v. exa. estabeleceu, e como não tendo por objecto discutir o artigo 36.° do projecto relativo á reforma da contabilidade, mas apenas responder a uma referencia feita ás commissões encarregadas de dar parecer sobre o projecto que diz respeito ao caminho de ferro de Torres Vedras, na o direi cousa alguma a este respeito; pedindo, todavia, a v. exa. que me conceda a palavra para uma explicação, logo que esteja terminada a discussão d'este parecer.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção sobre o grupo que diz respeito aos artigos 29.° a 39.°

A este grupo ha um additamento do sr. Vaz Preto, que deve ser votado depois d'este artigo.

Posto á votação o grupo gue constitue os artigos 29.° e 39.°, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae votar-se e additamento proposto pelo sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - Peço licença a v. exa. e á camara para eliminar da minha proposta as palavras "vasos de de guerra".

O sr. Presidente - A proposta do sr. Vaz Preto diz o seguinte.

(Leu.)

O digno par pede agora para eliminar as palavras "vasos de guerra".

Por consequencia, o que se vae votar é este additamento do digno par, que póde ser collocado entre os artigos 38.° a 39.°, se s. exa. e a camara não entenderem o contrario.

N'estes termos vou pôr á votação da camara o additamento do sr. Vaz Preto, com a eliminação das palavras "vasos de guerra".

Este additamento fica concebido nos seguintes termos.

(Leu.)

Posto á votação este additamento, foi approvado por 30 votos contra 27.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do grupo que comprehende os artigos 40.° a 44.°

Leu-se na mesa.

O sr. Serpa Pimentel: - Sr. presidente, pedi a palavra, porque desejo chamar a attenção do sr. ministro da fazenda, ou do sr. relator da commissão, para um artigo d'este grupo, o qual é o que se refere á formação das repartições de contabilidade com os empregados que actualmente existem. Dá-se, porém, o facto, que o sr. ministro da fazenda de certo não desconhece, de não haver quadro fixo dos empregados de contabilidade. Ha amanuenses o officiaes, mas não ha officiaes especiaes da repartição de contabilidade. Como póde ser que quando se forme a nova repartição de contabilidade, debaixo do preceito d'esta lei, o sr. ministro da fazenda seja auctorisado a chamar os amanuenses que já estão servindo, ou quaesquer outros, porque todos estão nas mesmas circumstancias, visto não haver quadro especial para essa repartição, desejava que este ponto ficasse bem claro na lei.

No entanto, se o sr. ministro da fazenda não tiver duvida, eu contento-me com a declaração que s. exa. entender dever fazer n'este sentido.

O sr. Presidente: - Peço perdão para observar ao digno par, que ha duas substituições da commissão, propostas aos §§ 2.° e 3.° do artigo 40.° Noto isto a s. exa., pedindo desculpa de não o ter feito em tempo competente, para que não haja equivoco.

O que está em discussão são as substituições propostas pela commissão.

O sr. Serpa Pimentel: - Eu contentava-me com a declaração, da parte do sr. ministro da fazenda ou do sr. relator, de que para accesso e collocação dos empregados do quadro da direcção geral da contabilidade haviam de ser attendidos de preferencia aquelles que já estão fazendo serviço.

O sr. Barros e Sá: - O § 9.° do artigo 40.° diz assim.

(Leu.)

Por conseguinte, estou de accordo com a idéa enunciada pelo sr. Serpa, visto que não é mais do que a interpretação da doutrina d'aquelle paragrapho.

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O sr. Serpa Pimentel: - Tenho a declarar que estou satisfeito com a explicação que o sr. relator acaba de dar, e que ficará sendo interpretativa da lei.

O sr. Presidente: - Vae-se votar o grupo que comprehende os artigos 40.° a 44.°

Ao § 2.° do artigo 40.° ha uma substituição proposta pela commissão, assim como é proposto por ella um additamento, que constitue o § 3.° A commissão tambem propõe uma substituição ao § 8.°

Os dignos pares que approvam os artigos, 40.° a 44.°, com as modificações indicadas, tenham a bondade de se levantar.

Foram approvados.

O sr. Presidente: - Passamos a discutir o ultimo grupo, que comprehende o artigo 45.° e todos os mais que seguem até ao fim do projecto. Devo declarar que o artigo 57.° comprehende tambem as tabellas.

O sr. Visconde de Bivar: - N'este grupo trata-se de materia importantissima, que é a contabilidade do material.

Não farei grandes reflexões a esse respeito: perguntarei apenas ao meu nobre amigo o sr. relator da commissão, se os responsaveis pelo material devem, ou não, estar sujeitos a caução; se estes responsaveis, cujas contas se tornam da competencia do respectivo tribunal, têem, ou não, certo e determinado praso dentro da qual as hão de apresentar; e se ao tribunal de contas fica ou não o direito de os multar quando elles não as apresentem.

Eu entendo que para os regulamentos não póde ser declinada materia d'esta ordem. Em toda a legislação estrangeira que eu vi sobre o assumpto, taes como a legislação belga e a italiana, ha disposições muito positivas.

A lei de 1807, que em França estabeleceu o tribunal de contas, dizia unica e simplesmente respeito aos responsaveis pelos dinheiros publicos; não se referia aos responsaveis pelo material do estado. Só muitos annos depois, em 26 de agosto de 1844, é que se promulgou a lei sujeitando este responsavel ao tribunal de contas; e que no artigo 10.° da ordenança de 26 de agosto de 1824 se estabeleceu que as suas contas seriam vistas e examinadas pelo tribunal de contas, mas que este tribunal não podia dar senão a declaração, a respeito d'ellas, e essa declaração seria presente ao respectivo ministro, para elle resolver, depois de ouvido o responsavel.

Entre nós não se adoptou este systema, mas o systema seguido na Belgica e na Italia, que dá ao tribunal de contas competencia de julgar no caso a que me refiro. O meu fim, pois, é que fique accentuado se os funccionarios a que alludo devem ou não ficar isentos de caução, se têem ou não de prestar as suas contas dentro de certo praso, se o tribunal de contas fica com competencia para os multar quando não apresentem essas contas, e qual será o maximo d'essa multa.

Sobre outro ponto desejo ouvir o sr. relator do parecer.

Por este projecto damos auctorisação ao governo para harmonisar as suas disposições com as do regulamento geral de contabilidade, e tem-se dito no decurso d'este debate que os preceitos do mesmo regulamento, que não ficam revogados por esta lei, continuam em vigor.

V. exa. sabe muito bem que ha differença entre preceitos estabelecidos por uma lei e preceitos estabelecidos por um regulamento; aquelles dimanam do poder legislativo, e só em virtude de um acto do mesmo poder é que é possivel alteral-os ou revogal-os; os outros, porém, podem ser annullados ou modificados por um simples acto do poder executivo.

Convertido em lei o projecto que discutimos, teremos um regulamento de contabilidade com preceitos que não podem ser alterados senão em virtude de uma lei, por serem disposição legal, e com preceitos que podem ser alterados pelo governo, sem dependencia de lei.

N'estes termos, parecia-me que talvez fosse conveniente que a auctorisação a que me refiro tivesse um caracter tal, que fosse com uma delegação de attribuições das côrtes no poder executivo, de modo que os preceitos do regulamento geral de contabilidade que subsistirem, ficassem tão solidamente estabelecidos como se houvessem sido consignados n'esta lei.

Nada mais me resta a dizer, e não trato de responder ao meu nobre amigo o sr. Barros e Sá, a respeito de alguns pontos que s. exa. tocou, para me convencer que eu estava em erro, porque eu conservo as minhas idéas, e entendo que não devo de fórma alguma alterar a ordem do debate, misturando materias ainda por votar com outras já votadas.

O sr. Conde de Castro.- (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto n.° 66, vindo da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Mamede: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre um projecto de legalisação de despezas feitas pelo ministerio da fazenda.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Em resposta ao digno par, o sr. visconde de Bivar, que tão proficientemente tem tratado o assumpto que se discute, discutindo com minuciosidade as differentes partes d'este projecto, direi que a parte d'elle que se refere á contabilidade do material é a que está mais deficiente, e quasi rudimentar.

O digno par reconhece, como membro dignissimo que é do tribunal de contas, as diligencias por mais de uma vez empregadas por aquelle alto corpo do estado no sentido de regularisar a contabilidade do material, para que o mesmo tribunal possa a esse respeito apresentar tambem a sua declaração.

No entanto esta materia exige conhecimentos especiaes baseados no estudo e na pratica da maneira por que só exige esta responsabilidade aos individuos que estão á frente dos depositos de material, e não me pareceu que o governo podesse desde já formular todas as regras de contabilidade que se deviam seguir n'este ponto. Comtudo, pareceu ao governo que de algum modo concorreria para regularisar este assumpto, propondo que a escripturação dos depositos se centralisasse nos respectivos ministerios, para que mais tarde se podesse reconhecer a harmonia das contas dos responsaveis com as d'essas escripturação central.

Emquanto ás fianças d'esses responsaveis, poderão ellas ser ou não exigidas pelos regulamentos respectivos, necessarios para a execução d'esta parte da lei. Em todo o caso os funccionarios que superintendem nos depositos do material poderão ser processados pelo tribunal, e ahi sujeitos a multas, como o virão a ser por este projecto os proprios funccionarios superiores da contabilidade dos ministerios.

Não serei mais extenso para não tomar demaziadamente tempo á camara. Direi apenas que me pareceu que n'este projecto não se devia ir por emquanto mais longe do que se foi.

O sr. Visconde de Bivar: - Agradece ao sr. ministro da fazenda as explicações dadas por s. exa., e depois de varias reflexões ácerca da materia, remata dizendo que no regulamento não era possivel estabelecer senão as disposições que estivessem de accordo com a lei; que n'esta lei, que se estava discutindo presentemente, se dava ao tribunal de contas competencias que entendia serem demaziadas.

(O discurso do orador será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae votar-se o ultimo grupo de artigos do projecto.

Consultada a camara, foi approvado.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Fontes, pediu a palavra para dar uma explicação na occasião couveniente. Creio ser esta a melhor occasião, visto que se votou

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um projecto que estava em discussão, e se vae passar a novo assumpto.

Tem s. exa. a palavra.

O sr. Fontes pereira de Mello: - Se v. exa. me dá licença, são apenas duas palavras que preciso dizer á camara, depois no que ouvi ao meu amigo, o sr. conde de Rio Maior, quando se referiu ás commissões reunidas encarregadas de dar o seu parecer sobre o projecto de lei que valida o contrato do caminho de ferro de Torres Vedras.

Como membro da commissão de guerra tenho a declarar que esta commissão já deu ha muitos dias o seu parecer sobre o assumpto de que se trata, e corre-me o dever de fazer esta declaração, tanto mais que parece que na occasião em que discutia se estas commissões deveram, ou não, dar o seu parecer separadamente, pareceu haver duvida que a commissão de guerra tivesse idéa de retardar o seu parecer, alem do tempo material que lhe é preciso para o fazer.

Não posso, portanto, deixar de fazer esta declaração, sem que, comtudo, se possa entender que eu dirija a mais leve censura ás outras commissões que fazem parte das commissões reunidas que procedem como entendem.

Tenho dito.

(O orador não reviu este discurso.}

O sr. presidente: - Passaremos á discussão do parecer n.° 78, que é o orçamento da receita.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Parecer n.° 78

Senhores. - Embora a questão do orçamento geral do estado, comprehendendo as leis da receita e despeza, seja todos os annos presente aos corpos legislativos, não offerecendo por isso novidade similhante assumpto, não deixa elle, todavia, de ser o mais importante e momentoso do que estes hajam de occupar-se.

As antigas tradições da monarchia portugueza, e as modernas prescripções da lei fundamental do estado imprimem ás questões orçamentaes o caracter de principal missão do corpo legislativo.

Por isso a vossa commissão de fazenda ainda antes de lhe ser presente a mensagem, vinda da camara dos senhores deputados, comprehendendo estes diplomas e os documentos, que os instruem, occupou-se escrupulosamente em examinar o assumpto e discutir o orçamento, apresentado pelo sr. ministro da fazenda, a par com o estudo das muitas e difficeis propostas de lei, que foram submetidas ao seu exame, com o fim de melhorar as condições da fazenda, e regular a sua administração.

Os orçamentos da receita e despeza têem-se aperfeiçoado successivamente com o estudo e boa vontade dos ministros da fazenda, e com as lições indispensaveis e insuppriveis da experiencia. Em uma administração tão vasta como a do estado não é possivel levar á perfeita exactidão o calculo das receitas e das despezas, que hão de cobrar-se aquellas e realisar-se estas no exercicio vindouro; impossivel é sem embargo prevenir regularmente a gerencia dos negocios publicos sem que se procure ser quanto possivel seguro na apreciação d'estes dois elementos do orçamento, a fim de se poderem evitar embaraços complicados e de se tomarem com tempo medidas adequadas para removel-os.

O calculo exagerado das receitas vem sempre produzir decepções deploraveis, e a omissão de despezas impreteriveis e causa de se manifestarem saldos negativos, que aliás se não suppunham, quando se propozoram e votaram leis, que os factos em breve desmentem.

Se é um erro annunciar um desequilibrio desfavoravel para o thesouro, que assusta o espirito publico e affecta mais ou menos o credito do estado, não o é menor aquelle que se commette em sentido contrario, apresentando uma situação lisongeira, que o futuro não tarda em desmentir, e dá motivo a que o paiz se mostre menos propenso a, contribuir com os seus sacrificios para occorrer ás necessidades do envio, a fim de ser provido com os meios indispensaveis para as despezas, perfeitamente legaes e justificadas.

No sentido de estabelecer a verdade nos calculos orçamentaes [..] com animo resoluto nas altas repartições do estado, e o orçamento do anno economico de 1880-1881 é sem duvida prova de que não retrogradâmos no louvavel empenho de se apresentar, discutir e votar um documento serio, que os factos não virão modificar sensivelmente em pontos pontos importantes, fechando-se e exercicio em profunda disparidade com as previsões aqui inseridas.

Tanto mais se deve esperar este resultado, quanto a nova lei de contabilidade offerece todas as garantias de que na administração não serão excedidas as verbas da despeza, e como as da receita se acham calculadas, não só em harmonia com as regras prescriptas nos regulamentos, mas ainda tendo em attenção circumstancias, que devem influir provavelmente na sua menor productividade, parece-nos que não haverá illusões quanto á gerencia do proximo exercicio.

É boa pratica saldar todos os annos os deficits que o exercicio accusar, e não os accumular de anno para anno, dando origem a dividas fluctuantes, que não são realmente taes, mas sim a somma de addições successivas, indicio provavel de confusão administrativa, Assim como se houvesse sobras, e confiamos que não tardava a epocha em que ellas se apresentem, seria necessario dar-lhes destino, já para obras de utilidade publica, já para amortisação da divida, já para allivio dos contribuintes; tambem emquanto houver deficit cumpre saldal-o immediatamente, não herdando as gerencias futuras esse encargo, a não ser com os sacrificios indispensaveis para satisfazer os juros resultantes da sua encorporação na divida geral do estado.

É sempre indicio de embaraços de administração a divida fluctuante, quando ella accusa cifra superior á antecipação das receitas, e peior ainda quando ella engrossa constantemente, passando de exercicio para exercicio. Ha muitos annos que nos encontrados n'estas circumstancias, hoje menos graves, não pela cifra em que ella se acha, mas pelos meios que ha para fazer-lhe frente, resultantes, não só do melhoramento do credito, mas tambem da creação de instituições que auxiliam o governo poderosamente e com encargos modicos; todavia cumpre não confiar demasiadamente n'estes recursos, e não só procurar equilibrar os dois braços da balança, mas ainda não deixar accumular os saldos negativos uns sobre os outros, complicando as gerencias futuras com os embaraços legados pelas passadas.

Para, lograrmos este justificado intento é mister que o orçamento seja uma verdade, e que, alem d'isto, reconhecido o mal, se lhe proporcione o remedio por um systema assentado e firmemente sustentado, que só circumstancias imprevistas possam vir a alterar.

A primeira de todas as necessidades n'esta vasta e sempre difficil questão é o calculo correcto das receitas creadas; a segunda a exposição e descripção sincera das despezas certas e provaveis; a terceira é a indicação dos recursos a crear para obter-se o saldo da differença entre as duas sommas; e, finalmente, a quarta é o estudo dos meios para que os impostos produzam tanto quanto devem, sem ir alem das auctorisações legaes, mas tambem não ficando áquem de que ellas prescrevam, e a remodelação d'esses mesmos impostos, no sentido de não ferir as forças economicas do paiz, que são os mananciaes que alimentam as arcas do thesouro nacional.

No exume do orçamento do estado temos apenas a occupar-nos das duas primeiras questões - a perfeita descripção das receitas, em harmonia com as prescripções da contabilidade; e das despezas, com referencia ás leis que as determinam e auctorisam.

Na avaliação das receitas já o sr. ministro da fazenda

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andou prudentemente, eliminando dos seus cálculos um rendimento exagerado, quando era conhecida a causa que o determinara. O imposto cobre o tabaco, aggravado peia carta de lei de 31 de março de 1879, produzira, durante a epocha que precedeu a execução da mesma lei, um augmento excepcional,, que seria erro suppor que havia de repetir-se no anno economico proximo futuro; assim se foi procurar a cifra provavel da sua importancia á quantia cobrada no anno economico precedente á promulgação da lei. Tambem o imposto denominado do real de agua foi avaliado pelo que elle produzira no anno economico precedente, sem attender ao augmento que deve imprimir-lhe o regulamento de 29 de dezembro ultimo.

A proposta de lei da receita, apresentada pelo sr. ministro da fazenda em 13 de janeiro ultimo, soffreu algumas modificações pelo exame a que se procedeu na camara dos senhores deputados. Esta proposta presuppõe, como é costume, a existencia da legislação da epocha em que é apresentada, e embora n'este momento haja já approvadas pelo parlamento e promulgadas algumas leis, que alteram a linguagem official d'este documento, nem a camara dos senhores deputados lhe fez as correcções, nem a commissão de fazenda julga a proposito introduzil-as.

Na proposta do governo era a receita geral do estado, avaliada em 28.793:249$027 réis, se a proposição que hoje submettemos á vossa approvação computa-a em réis 28.992:240$027, resultando d'aqui uma cifra excedente de 198:991$000 réis.

As verbas que vem alteradas da camara dos senhores deputados são as seguintes:

Emolumentos das secretariam d'estado, thesouro publico e tribunal de contas, em vez de 61:000$000 réis, réis 59:430$000, o que se justifica pela media dos tres annos, quanto a este rendimento no continente, e ao seu peque no producto no anno economico de 1878-1879.

Direitos de consumo pela alfandega de Lisboa reduzidos de 1.340:000$000 réis a 1.338:000$000 réis, para haver conformidade com o rendimento do ultimo anno, e arredondando a cifra.

Direitos de tonelagem elevados de 92:000$000 réis a 94:500$000 réis, em conformidade com o mesmo principio, e attendendo á marcha progressiva d'este imposto.

Direitos sanitarios e impostos de quarentena e lazareto nas ilhas, descriptos em 4:000$000 réis são elevados a réis 4:400$000, por isso que nos tres ultimos annos este imposto rendeu successivamente 3:586$244 réis, 3:886$844 réis e 4:662$044 réis.

Imposto de transito nos caminhos de ferro elevado de 80:000$000 réis a 81:000$000 réis, por isso que este imposto manifesta, como era de esperar, um crescimento progressivo, e em 1878-1879 produziu 80:961$779 réis.

O imposto do pescado foi calculado para o continente em 111:000$000 réis, e vem na proposta em 105:000$000 réis, o que é devido a ter-se dado uma diminuição de perto de 10:000$000 réis entre o seu producto em l876-1877, 1877-1878, e o resultado obtido em 1S78-1879. Ficando na mesma cifra este imposto para as ilhas, á differença que se nota entre estas duas addições e a da proposta, provém do addicional de 5 por cento, que importa em 5:650$000 réis.

O imposto creado por carta de lei de 12 de abril de 1876, para subsidiar a companhia figueirense de reboques maritimos e fluviaes, é abaixado de l:468$000 réis para réis 1:300$000, porque este tributo tende a diminuir, desde que se acha estabelecido, e no anno economico de 1878-1879 produziu apenas 1:251$325 réis.

As tomadias nas ilhas calculadas em 200$000 réis sobem a 550$000 réis, por isso que os melhoramentos na fiscalisação auctorisam esta approximação, attendendo ao movimento progressivo nos tres ultimos annos que produziram 32$998 réis, 109$339 réis e 406$377 réis.

O artigo 1.° que, em virtude da reducção feita, soffreu alteração, fica computado em 5.624:448$000 réis.

O antigo 2.°, por força dos acrescentamentos, e diminuições acima mencionados, fica calculado em 14.222:066$000 réis.

Passando ao artigo 4.°, que se inscreve bens proprios nacionaes e rendimentos diversos, calculou-se que, nos caminhos de ferro do sul e sueste, o rendimento se podia elevar a 422:000$000 réis. A camara dos senhores deputados alterou-o para 407:000$000 réis. Para o orçamento a verba proposta era justificada pelo parecer do engenheiro director da exploração, em que explica a rasão do decrescimento da renda d'esta linha entre o anno de 1877-1878 e o de 1878-1879, e a esperança de novo augmento no anno de 1880-1881; todavia, attendendo que a media dos tres annos é de 406:828$025 réis, mais vale que o rendimento venha contradictar o calculo, produzindo mais do que dando menos.

O rendimento do correio geral foi computado em réis 480:OO0$COO o apparece agora em 475:000$000 réis, que a vossa commissão approva; entendendo, todavia, que houve rigor excessivo n'este calculo, porque a facilidade das communicações e os grandes e continuos melhoramentos introduzidos no serviço postal não fazem receiar diminuição na productividade d'esta receita.

Os laudemios nas ilhas descem de 100$000 réis a 55$000 réis, porque no anno de 1878-1879 apenas se arrecadaram 54$833 réis.

Na verba receitas eventuaes e avulsas, cobradas nas ilhas adjacentes, baixou-se o calculo de 13:000$000 réis a 12:500$000 réis por ter o ultimo anno economico anterior ao corrente accusado uma diminuição n'este rendimento.

D'este modo o artigo 4.° foi reduzido de 2.324:222$000 réis, em que fôra calculado, a 2.300:857$000 réis.

Já a vossa commissão louvou, como lhe cumpria, a rigorosa parcimonia com que o sr. ministro da frenda computou as diversas receitas do estado, não se deixando arrastar por enganadoras esperanças; essa parcimonia foi igualmente, sustentada, pela commissão do orçamento da camara electiva, e rectificadas as verbas que acabâmos de passar em revista donde ainda resultou diminuição no calculo da receita em algumas d'ellas.

Na proposta que estamos examinando vem addicionada nos rendimentos diversos a verba de 85:724$000 réis com que, em vista do artigo 60.° § 1.° n.° 9.° do codigo administrativo, devem contribuir os districtos para a sustentação dos presos. Este addicionamento é perfeitamente legal.

Na proposta de lei de receita entendeu a outra camara de transferir do artigo 6.º para o 4.° as seguintes verbas:

Contribuição da provincia de Macau para o encargo do emprestimo de 4000$000 réis, 32:000$000 réis;

Contribuições das provincias ultramarinas para os emprestimos para os navios de guerra e melhoramentos no ultramar, importantes em 262:000$000 réis;

Subsidio pelo cofre do rendimento de conventos de religiosas supprimidos, applicado a sustentação do culto e clero nas dioceses do reino, 143:681$027 réis;

Subsidio polo cofre das receitas do recrutamento para os encargos do emprestimo de 680:000$000 réis para armamentos do exercito, 44:000$000 réis.

A estas verbas addicionaram-se ao mesmo artigo réis 19:400$000, que é o encargo resultante do emprestimo de 300:000$000 réis auctorisado pela carta de lei de 23 de junho de 1879, e que fica á conta das provincias ultramarinas pelo mesmo modo como os emprestimos contrahidos pelas cartas de lei de 15 de maio de 1874, 12 de abril de 1876 e 9 de maio de 1878.

Esta transferencia importa questão de methodo, que á vossa commissão se afigura de pouca importancia, e póde ser approvada sem inconveniente algum, sendo em verdade assás arbitraria a classificação que o habito tem introduzido na descripção dos diversos rendimentos do estado.

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Apparece n'este orçamento mais um artigo que vem sob o n.° 5.°, e a camara electiva transferiu para 6.°; consiste elle na receita extraordinaria, que ha de provir do uso do credito na importancia de 2.438:000$000 réis destinada a pagamento de parte da subvenção para o caminho de ferro da Beira, auctorisada por carta de lei de 23 de março de 1878.

Resumindo todas estas observações, encontramos que as receitas geraes do estado, incluindo a verba retro, resultante de emprestimo que ha de contrahir-se, são calculadas pela maneira seguinte:

Impostos directos 5.624:443$000

Sêllo e registo 2.749:600$000

Impostos indirectos 14.222:066$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 2.804:758$027

Compensações de despeza 1.153:368$000

Emprestimo para o caminho de ferro da Beira 2.438:000$000

28.992:240$027

Tal é a cifra em que é fixada a receita do estado para o exercicio proximo futuro, a qual seria muito mais avultada se computassemos o imposto do real de agua com a differença de mais 423:000$000 réis, como se fez para o orçamento actualmente em vigor, o rendimento do caminho de ferro do sul e sueste em mais 43:000$000 réis, e o do Douro em mais 113:000$000 réis.

O sr. ministro da fazenda quiz acautelar-se contra decepções, que tantas vezes tem affligido os mais escrupulosos apreciadores dos recursos do estado.

Observa a commissão do orçamento da camara dos senhores deputados que a contribuição sumptuaria tem produzido pouco, e parece decrescer; tambem faz reparo na diminuição do rendimento do caminho de ferro do sul e sueste.

A vossa commissão de fazenda solicita igualmente a attenção do governo para a contribuição industrial, que tem diminuido bastante; vendo-se, sem embargo, com satisfação, que tende a restabelecer-se a contribuição bancaria, que no anno economico de 1877-1878 produziu no continente apenas 140:380$132 réis, elevando-se em 1878-1879 a 215:203$272 réis, o que mostra que o fortissimo abalo de 1876, que fez estremecer as instituições bancarias, se vae desvanecendo.

Na proposta de lei da receita o governo fixa a auctorisação, que pede ás côrtes, para representar as receitas e supprir o deficit na somma de 5.150:000$000 réis.

É bom principio o estabelecido n'esta proposta, fixando-se o quantum da emissão de letras e escriptos do thesouro.

Attendendo alem disto a que já se acham votadas pelos corpos co-legislativos importantes medidas, que devem produzir augmento não mediocre de recursos para a fazenda, e que ainda outras estão propostas e provavelmente serão adoptadas, é certo que muito attenuado deve ficar o deficit para o exercicio proximo futuro.

Espera a vossa commissão que, attento o rigor com que se calcularam as receitas, o seu producto será superior ao orçado, e que assim se preparará situação mais desafogada.

Não deixará a vossa commissão de acompanhar a da outra camara na muito instante recommendação ao governo, para que pelos seus agentes fiscaes se active a cobrança das dividas em atrazo, e se não deixem ficar sem satisfação os conhecimentos correntes. Se o contribuinte folga com a demora na arrecadação, transitoria é a sua illusão, porque o resultado final lhe traz necessariamente enorme prejuizo, que para a fazenda não tem a compensação pela demora que soffreu.

Por todas estas considerações é de parecer a, commissão de fazenda que seja approvado para o exercicio de 1880-1881 o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 7 de maio de 1880. = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Joaquim Gonçalves Mamede = João José de Mendonça Cortez = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = A. Barros e Sá = José de Mello Gouveia = Conde de Castro = Thomás de Carvalho = Conde de Samodães = Tem voto do sr. Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.º 72

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 28.989:340$027 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1880-1881, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1880 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições da carta de lei de 9 de maio de 1878 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes no exercicio do 1880-1881 as disposições da carta de lei de 10 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1880, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto no exercicio de 1880-1881 será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registro, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê, e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Das sobras dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, applicará o governo no exercicio de 1880-1881 a quantia de 143:681$027 réis para occorrer á sustentação do culto e clero nas dioceses do reino, nos termos do orçamento approvado.

Art. 5.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1880-1881 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1880, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico no exercicio de 1880-1881 é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° Será entregue á junta do credito publico a totalidade da cobrança que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto das contribuições sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas pertencente ao anno civil do 1880, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

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Art. 9.° O governo é auctorisado a levantar por meio de letras e escriptos do thesouro as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1880-1881, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por essa fórma á deficiencia das receitas geraes do estado, assegurando a regularidade no pagamento das despezas legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro, emittidos em virtude da ultima parte d'esta auctorisação, não poderão exceder a somma de 5.150:000$000 réis.

Art. 10.° Os titulos do divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1880-1881 a que se refere a lei d'esta data

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos Compensação dos direitos de tabaco nas ilhas adjacentes
31:400$000

Contribuição bancaria:

No continente 187:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 189:000$000

Contribuição industrial e addicional para a viação:

No continente 1.078:560$000

Nas ilhas adjacentes 32:480$000 1.111.040$000

Contribuição de renda de casas e addicional para viação:

No continente 319:200$000

Nas ilhas adjacentes 12:180$000 331.380$000

Contribuição predial, addicionaes para falhas e viação, despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda:

No continente 2.900:630$000

Nas ilhas adjacentes 220:978$000 2.121:608$000

Contribuição sumptuaria e addicional para viação:

No continente 100:800$OOO

Nas ilhas adjacentes 3:080$000 103:880$OOO

Decima de juros e addicionaes, incluindo o de viação 243:100$000

Direitos de mercê e addicional para viação:

No continente 129:600$000

Nas ilhas adjacentes 8:280$00000 137:880$000

Emolumentos consulares 77:000$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente 3:900$000

Nas ilhas adjacentes 800$000 4.700$000

Emolumentos das conservatorias de l.ª classe 3:400$000

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente 59:000$000

Nas ilhas adjacentes 430$000 59.430$000

Emolumentos de cartas de saude 150$000

Imposto de licenças para a venda de tabacos:

No continente 50:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 52:000$000

Impostos addicionaes a algumas contribuições directas do districto da Horta 1:000$000

Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858:

No continente 1:200$000

Nas ilhas adjacentes -$- 1:200$000

Impostos sobre minas 17:000$000

Juros da mora de dividas á fazenda:

No continente 26:000$000

Nas ilhas adjacentes 3:50U$OOO 29:500$000

Matriculas e cartas e addicional para viação:

No continente 56:400$000

Nas ilhas adjacentes 1:680$000 58:080$000

Multas judiciaes e diversas:

No continente 18:500$000

Nas ilhas adjacentes 1:200$000 19:700$000

8 por cento de collectas não pagas á boca do cofre:

No continente 30:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 32:000$00 5.624:445$000

ARTIGO 2.º

Sêllo e registro

Contribuição de registro e addicional para viação:

No continente 1.589:000$000

Nas ilhas adjacentes 124:600$000 1.713:600$000

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Imposto do sêllo:

No continente 981:000$000

Nas ilhas adjacentes 52:000$000 1.035:000$000 2.742:600$000

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

Direitos do consumo pela alfandega de Lisboa 1.338:000$000

Direitos de exportação:

No continente 157:000$000

Nas ilhas adjacentes 15:500$000 172:500$000

Direitos de importação:

No continente 6.444:000$000

Nas ilhas adjacentes 342:000$000 6.786:000$000

Direitos de navegação do Douro 6$000

Direitos de reexportação:

No continente 17:000$000

Nas ilhas adjacentes 600$000 18:100$000

Direitos de tonelagem:

No continente 82:000$000

Nas ilhas adjacentes 12:000$000 94:500$000

Direitos sanitarios e impostos de quarentona e de lazareto:

No continente 54:300$000

Nas ilhas adjacentos 4:600$000 58:900$000

Emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e Porto 102:000$000

Fazendas abandonadas, demoradas e salvadas nas alfandegas:

No continente 3:100$000

Nas ilhas adjacentes 6OO$000 3:700$000

Guindaste e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes 1:300$000

Importo de transito nos caminhos de ferro 81:000$000

Imposto de cereaes:

No continente 610:000$000

Nas ilhas adjacentes 400$000 610:400$000

Imposto especial de vinho, etc., entrado no Porto e Villa Nova de Gaia 81:000$000

Imposto especial de 2 por cento aã valorem sobre o vinho exportado 85:000$000

Imposto do pescado e addicionaes incluindo o de viação:

No continente 110:250$000

Nas ilhas adjacentes 8:400$000 118:630$000

Imposto para as obras da barra de Aveiro 11:200$000

Imposto para as obras da barra do Douro 25:400$000

Imposto para as obras da barra da Figueira 6:200$000

Impostos por lei do 12 de abril 1876 1:300$000

Impostos para as obras da barra de Portimão 12:000$000

Impostos para as obras da, barra de Vianna de Castello 7:500$000

Impostos para as obras do porto artificial e alfandega de Ponta Delgada
40 000$000

Impostos pura obras do porto artificial da Horta 6:300$000

Impostos para as obras do porto de Espozende 360$000

Impostos sobre tabaco:

No continente 3.401:000$000

Nas ilhas adjacentes 22:500$000 3.426:500$000

Real de agua:

No continente 777:000$000

Nas ilhas adjacentes 21:000$000 798:000$000

Taxa complementar aduaneira:

No continente 307:000$000

Nas ilhas adjacentes 10:700$000 317.700$000

Tomadias:

No continente 5:500$000

Nas ilhas adjacentes 550$000 6:030$000 14.222:066$000

ARTIGO 4.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia real das sciencias 620$000

Acções do banco de Portugal 36$000

Aguas mineraes do arsenal da marinha 500$00O

Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha 2:800$000

Aluguer dos logares pela alfandega do consumo de Lisboa 2:000$000

Armazenagem na alfandegas:

No continente 8:500$000

Nas ilhas adjacentes 400$000 8:900$000

Arsenal do exercito e fabrica da pólvora 33:000$000

Barcas de passagem e pontes 39:000$000

Caminho de ferro americano 5:200$000

Caminhos de ferro do Minho e Douro 700:000$000

Caminhos de ferro de sul e sueste 407:000$000

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 641

Capitaes mutuados pelos extinctos conventos:

No continente 2:400$000

Nas ilhas adjacentes 150$000 2.550$000

Casa da moeda 4:200$000

Correio geral 475:000$000

Escola normal primaria de Marvilla 250$000

Extincto collegio das nobres 6:800$000

Fabrica de vidros da Marinha, Grande 2:005$000

Foros, censos e pensões:

No continente 16:900$000

Nas ilhas adjacentes 1:300$000 18:200$000

Fornos de cal, gesso e pedreiras 1:600$000

Heranças jacentes e residuos:

No continente 3:300$000

Nas ilhas adjacentes 27$000 3.397$000

Hospital da marinha 2:400$000

Hospital dos invalidos militares em Runa 3:600$000

Imprensa da universidade de Coimbra 9:000$000

Imprensa nacional e Diario do governo 170:000$000

Instituto geral de agricultura e escola regional de Cintra 9:000$000

Instituto industrial 2:500$000

Juros das inscripções do curso superior de letras e com applicacão ao pagamento de diversos encargos 2:400$000

Laudemios:

No continente 1:900$000

Nas ilhas adjacentes 55$000 1.955$000

Moinho de Valle de Zebro 52$000

Monte pio militar l:600$000

Pinhaes e matas 41:600$000

Presidio da Trafaria 180$000

Propriedades pertencentes a praças de guerra:

No continente 2:700$000

Nas ilhas adjacentes 900$000 3.600$000

Receita por decreto de 26 de dezembro de 1867, com applicacão ás obras do Mondego 10:600$000

Receita por decreto de 3 de dezembro de 1868:

No continente 2:900$000

Nas ilhas adjacentes 480$000 3:380$000

Receita de emprestimos á camara municipal de Coimbra 1:282$000

Receitas eventuaes:

No continente 139:OOO$000

Nas ilhas adjacentes 12:500$000 151:500$000

Renda da quinta da Azenha -$-

Rendas:

No continente 6:400$000

Nas ilhas adjacentes 2:500$000 8.900$000

Rendimento da hospedaria do lazareto 10:000$000

Serviço da barra de Aveiro 200$000

Taxas dos privilegios de invenção 1:500$000

Telegraphia electrica 114:000$000

Venda de bens nacionaes:

No continente 23:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 25:0000$000

Venda de fóros, censos e pensões:

No continente 13:000$000

Nas ilhas adjacentes 440$000 13:440$000

Contribuição da provincia de Macau para os encargos do emprestimo de 400:000$000 réis 32:000$000

Contribuição das provincias ultramarinas para os encargos do emprestimo:

de 73O:000$000 réis (carta de lei de 15 de maio de 1874) 140:000$000

de 1.000:000$000 réis (carta de lei de 12 de abril de 1876) 70:000$000

de 800:000$000 réis (carta de lei de 9 de maio de 1878) 52:000$000

de 300:000$000 réis, applicado á continuação das obras publicas das mesmas provincias (§ 1.°, artigo 1.º da carta de lei de 23 de junho de 1879) 19:500$000 281:500$000

Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos conventos das religiosas supprimidos, applicados á sustentação do culto e clero (carta de lei de 4 de abril de 1861) 143:861$027

Subsidio pelo cofre das receitas do recrutamento para os encargos de 680:000$000 réis para armamento (carta de lei de 3 de maio de 1878) 44:000$000 2.801:858$027

ARTIGO 5.º

Compensações de despeza

Emprestimos de diversos bancos, para pagamento ás classes inactivas:

Banco de Portugal 23:693$610

Bancos: commercial do Porto, união, alliança, mercantil portuense e nova companhia utilidade publica 81:383$390 105:077$000

Juros dos bonds, cancellados e depositados no banco de Inglaterra 70:516$000

Juros dos titules de divida consolidada na posse da fazenda:

Divida interna 858:175$000

Divida externa 28:451$000

Subsidio dos districtos para sustento dos presos (artigo 6O.º § l.° C. A.) 85:724$000

Subsidio pelas sobras das auctorisações de despeza do ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1874) 5:425$000 1.153:968$000

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642 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ARTIGO 6.º

Receita extraordinaria Somma proveniente do emprestimo auctorisado pela carta de lei de 23 de março de 1878, artigo 9.° 2.438:000$000

Somma total 28.989:312$027

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico
para o exercicio de 1880-1881

Consignção pela alfandega de Lisboa 2.832:000$000
Consignação pela alfandega do Porto 1.560:000$000

Consignação pelas caixas centraes do ministerio da fazenda:

Pelos titulos na circulação 5.801:212:438

Pelos titulos na posse da fazenda 887:626$246 6.187:838$704

Consignação pelos rendimentos dos cofres centraes dos districtos de:

Aveiro 20:000$000

Beja 80:000$000

Braga 20:000$000

Bragança 10:000$000

Castello Branco 50:000$000

Coimbra 90:000$000

Evora 80:000$000

Faro 50:000$000

Guarda 50:000$000

Leiria 60:000$000

Portalegre 50:000$000

Porto 240:000$000

Santarem 120:000$000

Vianna do Castello 90:000$000

Villa Real 60:000$000

Vizeu 60:000$000

Juros de bonds resgatados na conformidade da lei de 19 de abril de 1845.

Somma total 1.920:355$017

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880 = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - O projecto que se vae discutir é o orçamento da receita, a este projecto segue-se o parecer n.° 79, que é o orçamento da despeza; a minha obrigação é abrir a discussão na generalidade sobre qualquer d'elles era separado, mas per maior vontade que os dignos pares tenham de não tratarem de um sem se referir ao outro, não é possivel fazel-o, porque elles têem ligação intima um com o outro, por isso se a camara entendesse conveniente, eu proporia que se abrisse uma unica discussão na generalidade, para ambos os projectos, tratando-se depois sepadamente na especialidade cada um d'elles. (Apoiados repetidos.)

Consultada a camara, resolveu affirmativamente, procedendo-se em seguida á leitura, na mesa, do parecer n.º 19.

(Este parecer n.° 79 será publicado quando se tratar da sua discussão na especialidade.)

O sr. Presidente: - Está aberta a discussão na generalidade sobre os dois pareceres ácerca do orçamento da receita e da despeza.

O sr. Serpa Pimentel: - Sr. presidente, pedi a palavra n'este momento para dizer unicamente algumas palavras ácerca de um assumpto, aliás importante, de um artigo da lei de despeza que está em discussão na sua generalidade, assim como a da receita.

O artigo a que me refiro é o que trata dos creditos supplementares: o artigo apresentado ás camaras pelo sr. ministro prohibia a abertura dos creditos supplementares, e a camara dos senhores deputados transformou n'um outro artigo, pelo qual foi preceituada a abertura d'esses creditos.

Ora, o regulamento geral da contabilidade permittia que se abrissem esses creditos, mas na lei que acabâmos de votar estabeleceu-se que elles sejam abertos em certos e determinados casos.

Na lei de despeza é que devem mencionar-se os artigos para os quaes se podem abrir creditos supplementares, e o artigo de que se trata, na minha opinião, é uma inutilidade.

Pergunto, pois, ao sr. ministro da fazenda se, a vista do artigo a que me refiro, se julga auctorisado a abrir creditos supplementares.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Parece-me que s. exa. encontrará a resposta no proprio parecer da commissão de fazenda, notavelmente redigido pelo digno par o sr. conde de Samodães.

No parecer declara-se que a commissão não teve duvida em votar esta auctorisação, visto contar com a approvação do projecto de lei relativo á contabilidade, em virtude do qual não se podem abrir creditos supplementares senão no fim de seis mezes.

As disposições que se tomam n'esse projecto de lei, quasi que tornam impossivel o recurso a esses creditos, porque até 15 de fevereiro deve ser presente ao parlamento o orçamento rectificado, e n'essa occasião podem-se pedir os creditos precisos, para ampliar os primitivamente votados no orçamento.

O sr. Serpa Pimentel: - Sinto muito não me poder satisfazer com a resposta do sr. ministro.

Perguntei a s. exa. se, á vista do artigo que citei, se julgava auctorisado a abrir creditos supplementares; não me respondeu, ou antes pareceu dar a entender que se julgava auctorisado a abril creditos supplementares; não me respondeu, ou antes pareceu dar a entender que se julgava auctorisado a abril-os.

(Aparte que não se ouviu.)

Essa é a interpretação que eu dou ao artigo, mas não é a que lhe dá o sr. ministro.

Eu estou de accordo com o sr. conde do Samodães, por-

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que a minha opinião tambem é que o governo não fica auctorisado, em tempo nenhum, a abrir creditos supplementares.

A lei que acabâmos de votar, e que já existia, diz que são permittidos os creditos supplementares, mas que na lei da despeza hão de votar-se os artigos para os quaes se hão de abrir os creditos supplementares. Não se votando, não vale nada.

É evidente que nos primeiros seis mezes não é necessario abrir creditos supplementares; pois muito escassas serão de certo as verbas votadas para um anno, que não cheguem para seis mezes.

Portanto, logo que se entende que o governo fica auctorisado a abrir creditos supplementares, em virtude d'este artigo, de que serve votar o orçamento, se o governo fica auctorisado a abrir esses creditos a todos os seus artigos?

Sinto profundamente que n'este ponto não me satisfizessem as explicações do sr. ministro da fazenda.

N'estas circumstancias a camara póde ficar convencida de que, votando este orçamento, não vota cousa alguma, ou antes vota tudo, porque vota uma auctorisação ao governo para poder abrir creditos supplementares para tudo que lhe parecer e julgar conveniente.

Dizendo isto, não quero accusar o governo de ter intenção de gastar sem conta, peso ou medida; mas quero fazer notar que entre nós ha o costume de exagerar tudo, e censurar os governos por gastarem mais do que está designado no orçamento.

Ora, se as receitas são escassas, e as despesas escassamente calculadas, o governo, gastando a mais, deve necessariamente vir pedir ás camaras a legalisação d'essas despezas que fez a mais.

Este systema não é o mais regular, mas receio que venha a cair-se no sentido opposto com tantas garantias que se querem dar para que o governo não sáia fóra da lei.

Que se gaste pouco, que se não saia fóra da lei, é justo, é legal, é conveniente; mas receio que do extremo de se não querer que o governo gaste um real acima do que está no orçamento, se passe ao extremo opposto de que, para garantir este principio, se dêem taes largas; que o governo, por mais que despenda, esteja sempre dentro da lei.

E isto o que penso da interpretação que se póde dar ás palavras do sr. ministro da fazenda.

O sr. Conde de Samodães: - A questão suscitada agora pelo sr. Serpa Pimentel já foi tratada na commissão de fazenda. S. exa., por essa occasião, fez alguns reparos sobre a alteração que tinha sido feita na outra casa do parlamento á proposta da lei de receita apresentada pelo sr. ministro da fazenda.

O nobre ministro dizia na sua proposta, que não podia haver creditos supplementares, e a camara dos senhores deputados estabeleceu precisamente o principio opposto, e disse que esses creditos seriam abortos na conformidade da legislação em vigor.

Á commissão de fazenda d'esta casa não pareceu bem o artigo da proposta do sr. ministro da fazenda, porque não deixava ao governo amplitude alguma para occorrer ás circumstancias que podessem ter logar durante o exercicio; mas tambem não podia por fórma alguma dar o seu assentimento ao artigo como vinha redigido da outra casa do parlamento.

Como, porém, nós estavamos discutindo a lei relativa ao regulamento de contabilidade, que acaba de ser votado n'esta camara, e como no artigo 23.° se apresentam garantias que acautelam todas as circumstancias, por esse motivo a commissão, para evitar que este projecto fosse alterado, e tivesse de voltar á outra camara, demorando-se, portanto, a resolução d'este negocio, entendeu que o podia approvar, mas com os reparos que eu, traduzindo o pensamento da commissão e expondo as duvidas que ella tinha ácerca d'este artigo, escrevi da seguinte maneira.

(Leu.}

Ora, segundo o projecto que nós votámos na sessão de hoje, a abertura dos creditos supplementares está expressa e taxativamente marcada no artigo 23.°, que diz.

(Leu.)

Ora, o exercicio começa em janeiro, e, portanto, o governo não póde abrir credites supplementares até ao fim de dezembro. Em 2 de janeiro, segundo a lei fundamental do estado, aforem-se as côrtes, e então perante o parlamento póde resolver-se essa questão.

(Leu.)

É claro que esta auctorisação, que vem consignada na proposta de lei remettida da camara dos senhores deputados, fica sendo completamente letra morta.

Portanto, o governo se, porventura, quizer levantar creditos supplementares, tem de trazer ás côrtes uma proposta de lei especial para esse fim; e parece-me ainda mais que esta doutrina, que eu agora sustento, está sanccionada pelo proprio governo, porque me constou, ou eu li, que o sr. ministro da guerra apresentou á camara dos senhores deputados uma proposta em que especifica os capitulos do orçamento do seu ministerio sobre os quaes pede auctorisação ao corpo legislativo para levantar creditos supplementares.

Já se vê, pois, que o governo não julgou que a auctorisação que se lhe concede na lei de receita era sufficiente para o habilitar a abrir creditos supplementares.

Nos primeiros seis mezes o governo não póde levantar esses creditos.

Até aqui o exercicio era mais largo, tinha dezoito mezes, agora ficou tendo doze.

Não vindo mencionados quaes são esses artigos, necessariamente o governo ha de supprir esta lacuna por meio de outras propostas, quando julgue indispensavel essa auctorisação.

São estas as explicações que tenho a dar ao digno par e á camara, e parece-me que esta questão se deve considerar morta.

O sr. Presidente: - Vae ler-se uma mensagem que acaba de chegar á mesa.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, communicando terem sido approvadas as emendas feitas por esta camara em algumas proposições de lei, as quaes já foram reduzidas a decreto das côrtes geraes e submettidas á real sancção.

Para o archivo.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - O digno par, o sr. Serpa, não interpretou bem as minhas palavras, e por isso cumpre-me declarar que o pensamento do governo é exactamente aquelle que apresentou o sr. conde de Samodães. No seio da commissão de fazenda eu tinha declarado o mesmo que s. exa. acaba de expor, (Apoiados.) e se fosse necessario appellaria para o testemunho dos membros da mesma illustre commissão.

A iniciativa d'este artigo não procedeu do governo, mas da commissão do orçamento da camara dos senhores deputados, á qual declarei não ter difficuldade em acceitar este artigo, porque tinha a esperança de que a approvação do projecto sobre a contabilidade tolhia o abuso da faculdade concedida ao governo no mesmo artigo, faculdade da qual não pensei ter necessidade de usar.

O sr. Conde de Valbom: - Pediu para lhe ser reservada a palavra para a proxima sessão, por estar dando a hora.

O sr. Presidente: - Ficam inscriptos os dignos pares conde de Valbom, para continuar o seu discurso, Serpa Pimentel e Carlos Bento.

A proxima sessão terá logar ámanhã, 15 do corrente, sendo a ordem do dia a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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Dignos pares presentes na sessão de 14 de maio de 1880

Exmos. srs. duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim; arcebispo de Evora; condes, de Avilez, de Bomfim, de Cabral, de Castro, de Fonte Nova, de Gouveia, de Rio Maior, de Samodães, de Valbom, da Ribeira Grande; bispo eleito do Algarve: viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, do Chancelleiros, de Condeixa, de S. Januario, do Portocarrero, do Seisal, de Soares Franco, de Valmór, de Villa Maior; barão de Ancede; Ornellas, Quaresma, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Sousa Pinto, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Coutinho de Macedo, Cau da Cosia, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Fortunato Barreiros, Andrade Corvo, Mamede, Pestana Martel, Braamcamp, Baptista de Andrade, Castro, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Mattoso, Barjona de Freitas, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida, Mendonça Cortez, Costa Lobo.

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