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Sessão de 14 de Maio de 1849.

Presidiu — O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi.

M. de Ponte de Lima.

(Summario — Proposta do Sr. C. de Lavradio para que s seja primeiro votada a Lei da Despeza publica — A Commissão de Instrucção publica apresenta o Parecer (n.° 126) «obre a Proposição de Lei n.º 110 relativa a Lyceos; e a Commissão de Legislação apresenta o Parecer (n.° 125) sobre as alterações que a Camara dos Sr.s Deputados fizera na Proposição de Lei que estabelece as attribuições das Commissões mixtas das Camaras Legislativas — Verifica-se a interpellação, para a qual em Sessão de 7 do corrente fóra pelo Sr. Macario de Castro prevenido o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.)

Aberta a Sessão pouco depois das duas horas da tarde, estando presentes 35 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação — Esteve presente o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

O Sr. C. de Lavradio — Eu vou mandar para a Mesa uma Proposta, que poderá parecer á primeira vista que é deslocada; mas se a Camara a admittir á discussão, eu provarei a justiça della. A minha Proposta reduz-se ao seguinte — que esta Camara resolva, que quando lhe fôr apresentada a Lei do Orçamento da Receita e Despeza do Estado, ella examine e vote primeiro a Lei da Receita é depois a Lei da Despeza.

Sr. Presidente, o motivo porque eu apresento agora esta Proposta, e não quando vier a esta Camara o Orçamento, é com o fim de aproveitar o tempo. É certo que o Orçamento ha de ser enviado a esta Camara, o que é de Lei; mas como nós temos agora poucos objectos preparados de que nos occupemos, desejaria eu por isso que essa questão previa fosse desde já resolvida. Eu não pretendo mesmo sustentar hoje a minha Proposta, unicamente quiz enuncia-la, para previnir assim, e habilitar os Membros desta Casa, que a queiram approvar ou rejeitar. Vou pois manda-la para a Mesa.

O Sr. C. de Thomar — Quero unicamente observar, que me parece ser de conveniencia, que á discussão desta Proposta esteja presente o Sr. Ministro da Fazenda. (Apoiados.)

Ficou a Proposta para segunda leitura, sendo convidado o Sr. Ministro da Fazenda para assistir á sua discussão. (1)

O Sr. Serpa Machado — Por parte da Commissão de Instrucção publica, lerei o Parecer (n.º 126) sobre a Proposição de Lei n.º 110 relativa a Lyceos.

Mandou-se imprimir. (2) O Sr. Tavares de Almeida— Tambem por parte da Commissão de Legislação, lerei o parecer (n.° 135) sobre as alterações que a Camara dos Sr.s Deputados fizera na Proposição de Lei que estabelece as attribuições das Commissões mixtas das Camaras Legislativas.

Mandou-se tambem imprimir. (3) O Sr. Macario de Castro — Como está presente o Sr. Ministro dos Negocios do Reino, eu lembro a V. Em.ª, que ha dias preveni que tinha de interpellar a S. Ex.ª sobre o objecto que então indiquei.

O Sr. Presidente—S. Ex.ª está presente, o poderá declarar se se julga preparado para responder a essa interpellação.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino — Sim senhor.

O Sr. Presidente—Tem o D. Par a palavra.

O Sr. Macario de Castro — Antes de entrar na materia daquella interpellação, aproveitarei tambem esta occasião de estar presente o Sr. Ministro, para lêr uma outra interpellação, que mandarei para a Mesa, a fim de ser remettida a S. Ex.ª, que responderá quando para isso esteja habilitado: é a seguinte:

« Estando proximo o termo da Sessão annual de 1849, e sendo certo que nesta época nenhuma Lei póde ser proposta e approvada, sem que o Governo a declare como urgentissima; pretendo que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino declare, se está disposto a considerar como tal, e a propôr as medidas legislativas que os habitantes do Douro reclamam, para evitarem o estado de miseria a que se acham reduzidos, e a total ruina deste commercio e agricultura.

« Na minha qualidade de Membro desta Camara seria meu rigoroso dever exigir uma similhante declaração, por conhecer o estado em que se acha o Paiz que habito; mas este de ver ainda se torna mais imperioso, por ter recebido uma procuração da Associação dos Agricultores do Douro, para era seu nome, não só apresentar a esta Camara e ao Governo as Representações da mesma Associação, como tara bem para propôr e requerer á Camara e ao Governo todas as providencias, que eu intenda serem convenientes ao Douro.

« Sendo fóra das attribuições desta Camara a iniciativa das providencias, que o Douro reclama, e não a tomando na outra Camara o Governo, cumpre-me devolver a procuração para declinar a responsabilidade immensa, que a prolongação deste estado forçosamente ha de acarretar sobre as Authoridades locaes, e sobre o Governo de Sua Magestade.

« Sala da Camara dos D. Pares do Reino, « 15 de Maio de 1849. = Macario de Castro, Par do Reino. »

Agora passarei a lêr a interpellação, de que, como já disse, foi prevenido S. Ex.ª, e á qual se offerece a responder.

«Tendo a Lei de 21 de Abril de 1843 distrahido do Thesouro Publico 150:000$000 réis annualmente pira serem entregues á Companhia u Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, desejo, que o nobre Ministro dos Negocios do Reino me explique: primeiro, como é que intende, que deve ser applicado este subsidio; isto é, se todo elle deve reverter em beneficio dos Lavradores do Douro, perdendo a Companhia esta somma no commercio dos vinhos; ou se póde ser applicado em beneficio dos Accionistas, e Credores da Companhia.

«Segundo, como é que o Governo intende o artigo 2.º da Lei, que diz — O Governo á vista do juizo do anno, que a Companhia lhe deve remetter annualmente com as informações convenientes, fixará do vinho approvado em primeira qualidade, a quantidade que nesse anno fica habilitada para o commercio dos Portos da Europa; não podendo ser habilitada quantidade superior á exportada com o mesmo destino no anno antecedente, em quanto o actual deposito de vinhos nos armazens do Porto, de Villa Nova de Gaga, e Douro exceder 70:000 pipas.

«Desejaria saber, se o Governo intende que é do espirito da Lei que se faça um corte de dois terços, e mais do vinho de primeira qualidade, quando todo, o que é assim qualificado, não iguala a exportação do anno anterior para os Portos da Europa, e quando o deposito desse vinho em Villa Nova de Gaya, e Douro não devi exceder a 70.000 pipas.

« Terceiro, como é que o Governo intende o §. 7.° do artigo 8.* da Lei, que diz — Quando algum Lavrador deixe de ir realisar a venda á Companhia até ao dia 30 de Maio, deverá esta comprar uma quantidade de vinho proporcional á quantidade, e qualidade daquelle, cuja venda se não realisára; e não havendo vinhos da mesma a qualidade, que lhe queiram vender, verificará a compra dessa quantidade com os da outra qualidade immediata, que lhe quizerem vender.

«O Governo intende, que o prazo para a compra das 20:000 pipas é assim estatuido na Lei apara beneficio da Companhia, ou dos Lavradores; ou é por suppôr impossibilidade de se effectuar a compra em periodo mais curto?

«Quarto, como é que o Governo intende o artigo 10.º da Lei, que diz—Fica a Companhia obrigada a mandar padrões, e balizas de vinha genuino, e puro do Douro aos principaes Mercados da Europa, e de qualquer outra Região, e especialmente ás Possessões Inglezas na India, da a Australia, e da America Septentrional.

«O Governo intende, que por ter a Companhia mandado uma pequena porção de vinho para os Portos, que a Lei aponta, tem cumprido o preceito della?

«Quinto, como tem sido cumprido o artigo 21.º da Lei, que diz assim— A Companhia, depois de organisada, e postai em plena execução todas as disposições desta Lei, deverá estabelecer dentro do districto da demarcação do Douro nos logares mais apropriados, Caixas filiaes dotadas com fundos sufficientes para fazer emprestimos aos Lavradores para a cultura, e colheita de suas vinhas, até ao valor de um terço da respectiva novidade, com o juro de seis por cento ao anno, ficando toda esta especialmente hypothecada ao pagamento da quantia, e a Companhia com direito de preferencia a outro qualquer Credor, ad instar, da Fazenda Publica.

«Desejaria que o Governo me informasse quaes

(1) Quando a tiver consignar-se-ha.

(2) Quando se discutir será integralmente consignada.

(3) Vid. a nota 2.ª