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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. visconde de LABORIM, vice-presidente.

Secretarios os Srs. Conde de Mello Secretarios, os srs. D Pedro Brito do Rio

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 28 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta de Um officio do Ministerio do Reino, remettendo o Decreto authographo pelo qual Sua Magestade El-Rei Houve por bem prorogar as Côrtes Geraes até ao dia 28 do corrente mez de Maio, Para o archivo.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Pedi a palavra para ler e mandar para a Mesa a seguinte declaração de voto:

«Declaro que na sessão de 19 do corrente votei contra o artigo 1.º da Lei sobre moeda falsa na ultima parte do artigo a disposição seguinte — independentemente de toda a intenção malefica. — Camara dos Pares, 21 de Maio de 1859. Visconde de Fonte Arcada.»

Mas, Sr. Presidente, eu mesmo entro em duvida sobre se poderá ser admittida, attento o modo porque está exarada, no emtanto não posso reduzil-a de outra maneira.

Na sessão passada, tractando-se da Lei sobre moeda falsa, approvou-se o artigo 1.°, no qual se continham as seguintes palavras — independentemente de toda o intenção malefica e foram estas palavras que eu não approvei; mas não se tendo dividido o artigo de modo que eu podesse approvar a outra parte do mesmo artigo, por isso votei contra todo o artigo, posto que a minha duvida, como disse, só fosse sobre a idéa que revelam as palavras, independentemente de toda o intenção malefica porque esta expressão não era possivel que a approvasse.

Queira pois V. Ex.ª ter a bondade de pôr á votação a admissão da minha declaração, porque quando haja alguma duvida, a mesma discussão a esclarecerá.

OR»Esa do mia.

Discussão do seguinte parecer (n.° 451).

Senhores: — As commissões reunidas de instrucção publica, administração e fazenda examinaram attentamente o projecto de lei n.º 138, vindo da Camara dos Srs. Deputados.

As commissões reunidas não podem deixar de conformar-se com o pensamento fundamental do projecto, que é o aperfeiçoamento de alguns ramos do serviço, e especialmente o prover a uma das primeiras necessidades, o melhoramento e aperfeiçoamento da instrucção publica.

As commissões reunidas julgam do seu dever fazer sentir á Camara que seria mais vantajoso que o projecto contivesse as bases das reformas propostas, principalmente no que respeita á instrucção publica, porque uma medida precipitada, em materia tão delicada, póde trazer males difficeis de remediar; mas reconheceram ao mesmo tempo que em vista do adiantamento da sessão legislativa, em que o gabinete foi organisado e encarregado da gerencia dos negocios do Estado, não era possivel a apresentação de um tão importante trabalho com aquelle desenvolvimento que era mister, e não duvidaram por tanto prestar o seu assentimento ao pensamento do mencionado projecto.

As commissões reunidas estão de accôrdo com a auctorisação pedida pelo Governo para proceder á reorganisação da Secretaria do Reino, pois que é de facil intuição, que as crescentes necessidades da civilisação reclamam um continuo aperfeiçoamento das differentes Repartições do Estado. Depois de algumas providencias adoptadas nestes ultimos annos sobre negocios que pertenciam, ou ainda pertencem á Secretaria do Reino, e em vista especialmente da nova Repartição central de Instrucção publica proposta pelo Governo, é clara a necessidade de alterar os quadros e distribuição dos trabalhos da dependencia da mencionada Secretaria.

Quanto á extincção do Conselho Superior de Instrucção Publica, junto da Universidade de Coimbra, o qual o Governo propõe seja substituido por outro em Lisboa, junto do Ministerio do Reino, é esta seguramente uma das disposições mais importantes da proposta do Governo, e que por motivos que todos conhecem tem tomado o primeiro logar de entre as que se contéem no projecto vindo da outra casa.

A primeira duvida que se offereceu ás commissões reunidas foi a da opportunidade e mesmo da conveniencia da e funcção do actual Conselho Superior de Instrucção Publica, porque não podia

escapar ás commissões reunidas, que alem do bom serviço feito pelo actual Conselho de Instrucção Publica, muitas e plausiveis razões se apresentavam para elle continuar a existir junto da Universidade, a qual é seguramente o nosso primeiro e mais importante estabelecimento litterario; com tudo attendendo a que o Governo faz inteiramente depender da creação do novo Conselho junto do Ministerio do Reino as salutares e proficuas reformas que se propõe fazer em um dos ramos mais importantes do serviço publico, carecendo (como diz na sua proposta) do mesmo Conselho para proceder com madureza, com segurança de bom exito ao mais prompto e efficaz aperfeiçoamento do ensino publico e da educação official; e para commetter ao seu exame e meditação as gravissimas questões que suscitam uma tão momentosa reforma, e ouvir e consultar durante a preparação das importantes providencias que ácerca da instrucção publica deseja trazer ao Parlamento na proxima sessão legislativa, o que tudo só póde conseguir-se (na opinião do Governo) com um Conselho que funccione junto da Repartição superior central do Ministerio do Reino; não quizeram em vista de taes motivos as com missões reunidas assumir a responsabilidade de disputar e negar ao Governo o meio que elle julga, alem do exposto, ser o mais proficuo para alargar as fronteiras da illustração, para respeitar os institutos scientificos enobrecidos por venerandas tradições, e para dar logar aos novos estabelecimentos que a civilisação torna hoje, indispensaveis.

Portanto, em vista destas razões, cuja procedencia o futuro ha de ou não justificar, as commissões reunidas approvam ainda nesta parte o projecto n.º 138.

As commissões reunidas absteem-se de entrar no exame das outras disposições do referido projecto, porque as consideram de interesse muito secundario, e porque são na maior parte consequencia da adopção das duas principaes disposições já notadas.

As commissões esperam que o Governo, no uso desta auctorisação (aliás tão importante), não deixará de proceder, tendo em vista as lições da experiencia; e, pois que se propõe melhorar e aperfeiçoar a educação official, esperam igualmente as commissões reunidas que tenha em vista as informações officiaes sobre tão ponderoso assumpto, porque só assim poderá adoptar melhoramentos uteis, e justificar perante as Côrtes o uso que fizer desta auctorisação.

As commissões reunidas chamam finalmente a attenção do Governo sobre o estado do Thesouro, para que na reforma, a que vai proceder, sem prejuizo do aperfeiçoamento da instrucção publica, não deixe de ter igualmente em vista o estado das nossas finanças.

Sala das commissões reunidas, 18 de Maio de 1859. = Conde de Thomar = Barão de Porto de Moz = Felix Pereira de Magalhães (com declaração aos artigos 5.º, 6.° e 10.°) = Visconde de Castro = Marques de Vallada (com declaração) = Marques de Ficalho = Conde da Ponte = Joaquim Antonio de Aguiar (vencido em parte, e com declarações na outra parte) = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão (com declaração) = José Maria Eugenio de Almeida (com declaração de que votei que o projecto de lei definisse, em logar dos termos vagos que emprega, tanto a composição do Conselho geral, como as attribuições projecto de lei n.º 138.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a proceder á reorganisação da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, na conformidade das bases fixadas pela presente Lei.

Art. 2.º É creada uma Direcção geral de Instrucção Publica, a qual fará parte do Ministerio do Reino.

Art. 3.° A Escóla Polytechnica passará a ficar sob a immediata direcção do Ministerio do Reino.

Art. 4.° O pessoal da Direcção geral de Instrucção Publica não poderá exceder p numero de doze funccionarios entre Officiaes e Amanuenses, além do respectivo Director gera). O Governo fixará o vencimento destes empregados em harmonia com os de igual graduação nos differentes Ministérios.

Art. 5.º Fica extincto o Conselho Superior de Instrucção Publica.

§ unico. Os empregados da Secretaria do Conselho Superior de Instrucção Publica serão nomeados, conforme a sua aptidão, para os logares que novamente por esta Lei se crearem, podendo todavia o Governo annexal-os á Secretaria da Universidade, ou a algum dos seus estabelecimentos, segundo a conveniencia do serviço, conservando os seus actuaes vencimentos.

Art. 6.º É creado um Conselho geral de Instrucção Publica, de que será presidente o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e que terá a sua séde em Lisboa, funccionando junto ao Ministerio respectivo.

§ unico. Este Conselho será composto de oito vogaes effectivos, alem do presidente, e de quatro vogaes extraordinarios.

Art. 7.° A nomeação dos membros do Conselho geral de Instrucção Publica deverá recaír em professores effectivos ou jubilados dos diversos estabelecimentos de instrucção, em socios da Academia Real das Sciencias de Lisboa, ou, em todo o caso, em pessoas doutas de competencia reconhecida.

§ unico. As funcções deste Conselho serão consultivas e de inspecção, na conformidade dos Regulamentos.

Art. 8.° O vencimento dos vogaes effectivos do Conselho geral de Instrucção Publica é fixado em 800$000 réis annuaes. Os que tiverem outro vencimento por qualquer Repartição do Estado poderão accumular com elle, a titulo de gratificação, a quantia que lhes faltar para o ordenado completo. Se o vencimento primitivo fôr de mais de 500000 réis, em todo o caso accumulação

pelo serviço no Conselho a gratificação de réis 300$000 por anno.

Art. 9.º Os vogaes extraordinarios do Conselho geral de Instrucção Publica não teem vencimento algum. Quando forem chamados a serviço receberão em todas as hypotheses o mesmo que compete aos vogaes effectivos,

Art. 10.° É creado um logar de Ajudante do Procurador geral da Corôa junto ao Ministerio do Reino, com as habilitações e vantagens que por Lei competem aos funccionarios de igual denominação.

§ unico. Este funccionario tem a seu cargo responder por escripto ou verbalmente, como fiscal, em todos os processos e negocios era que pelo referido Ministerio fôr mandado ouvir.

Art. 11.° A despeza que se fizer com o novo quadro da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, á parte a Direcção geral de Instrucção Publica a o Ajudante do Procurador geral da Corôa junto ao Ministerio, não poderá exceder á que actualmente se faz com a dita Secretaria de

Estado.

Art. 12.° É o Governo auctorisado a aposentar os actuaes empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, e bem assim os empregados da Secretaria do extincto Conselho Superior de instrucção Publica, que, pela sua avançada idade ou por suas molestias, se hajam impossibilitado de desempenhar as suas funcções.

Art. 13.° Os logares que se houverem de crear no Ministerio do Reino, á excepção do Director geral de Instrucção Publica e do Ajudante do Pro-curador geral da Corôa junto ao dito Ministerio, serão providos em concurso naquelles individuos que mostrarem ter as habilitações scientificas ou litterarias que o Governo fica auctorisado a fixar

Art. 14.° O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima Sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações que lhe são concedidas na presente Lei.

Art. 15.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Maio de 1859, Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado Secretario.

O Sr. Conde de Linhares pediu a palavra, não porque deseje impugnar a, auctorisação ao Sr. Ministro do Reino, mas sim por julgar que em um assumpto tão importante como é aquelle da instrucção publica, convinha que unia discussão conscienciosa precedesse e auctorisasse a votação e a resolução que tem de tomar esta Camara.

Em geral os. votos de confiança devem ser concedidos com difficuldade, porque apesar da clausula que ordinariamente faz delles parte, — «O Governo dará parte ás Côrtes do uso que «fizer, etc... etc...»— Elles na realidade não são outra cousa senão a dispensa relativa da Constituição, dos meios constitucionaes estabelecidos pela Carta para approvar ou reformar as Leis, e a concessão dos direitos que o nosso Código fundamental determina muito expressamente pertencerem ao Poder legislativo; esta concessão feita ao executivo só póde ser util e conveniente em circumstancias extraordinarias ou quando se queira reconhecer que o regimen constitucional e parlamentar não satisfaz ás necessidades do paiz (o que certamente está bem longe de ser sua opinião).

Disse o orador, e continuando, nota com desgosto que cada um dos actuaes Srs. Ministros julgasse dever pedir ás Côrtes uma auctorisação ampla e sem bases algumas restrictivas para haverem de reformar as suas respectivas Secretarias; encontra neste procedimento uma flagrante contradicção com o programma do Gabinete, que foi — governar constitucionalmente. Desde já declara que tenciona votar contra as auctorisações apresentadas pelos Srs. Ministros das Obras Publicas, e da Marinha, e talvez tambem contra aquella apresentada pela Sr. Ministro da Justiça, salvo se S. Ex.ª apresentar bases determinadas, affastando-se assim do procedimento dos seus dois collegas que as não apresentaram.

Disse mais, que não havia contradicção da sua parte votando a, favor da auctorisação do Sr. Ministro do Reino, pois que elle orador, entendia que S. Ex.ª apresentava bases para a sua reforma, o que passaria a demonstrar. Em primeiro logar, admittido em principio que as auctorisações são contrarias ás boas regras constitucionaes, vejamos disse, se alguma excepção nos recommenda esta que hoje está em discussão. Ninguem duvidará, certamente, que as duas condições indispensaveis para que se possa colher um bom resultado de similhante concessão do Corpo legislativo, seja que no Ministro que a reclama exista: 1.°, o proposito firme e a quasi certeza de levar á prompta e boa execução uma idéa ou propria ou mesmo alheia, porem de utilidade publica da qual se acha elle Ministro o primeiro, e firmemente convencido,

A 2.ª condição que em um paiz constitucional tambem se torna indispensavel é que essa idéa fundamental e que serve de base á auctorisação seja tambem claramente expressa pelo Sr. Ministro, de maneira que votada a auctorisação saiba a Camara e o paiz o verdadeira alcance ou pelo menos o alcance provavel dá medida adoptada. O Sr. Ministro do Reino apresenta: 1,°, a creação de uma direcção geral da instrucção publica, que fará parte do Ministerio do Reino, e um Conselho superior e geral da instrucção publica presidido pelo Ministro, e que teraa sua sede em Lisboa; 2,°, extingue o actual Conselho superior de instrucção publica; 3.°, a Escóla Polytechnica passa a ficar sob a immediata direcção do Ministerio do Reino. Eis-aqui, Sr. Presidente, continuou o orador, a idéa fundamental da reforma apresentada. Seria ella boa ou má? Podem a esse respeito existir diversas opiniões; eu pela minha parte dou os meus parabens ao Sr. Ministro, e chego a invejar-lhe a iniciativa deste pensamento, que acredito poderá concorrer poderosamente para o desenvolvimento da instrucção publica; mas não nego que haja quem pense o contrario a respeito da utilidade destas medidas. O que de certo não ha é quem duvide da importancia, da idéa, muito claramente manifestada no projecto de lei. E que similhança ou que comparação poderemos estabelecer entre esta auctorisação e aquellas dos outro srs. Ministros que a respeito de bases ou de idéas fundamentaes trazem unicamente o compromisso de que a despeza que actualmente se faz nas suas repartições não será alterada? Nenhuma por certo, e fica bem manifesto que posso sem a menor contradicção votar por uma e rejeitar as outras tres, ainda que para isto não tivesse outra razão mais do que ser a unica base das tres mencionadas auctorisações (a promessa de se não augmentar a despeza) condição ou base esta que torna desde logo impossiveis as projectadas reformas, pois que todos, sabem, por exemplo, que na Marinha não ha reforma possivel sem augmentar muito a despeza. Nas Obras Publicas o mesmo, e na Justiça é tambem de suppôr que assim seja, porém como não é essa a minha especialidade não affirmarei. Se pois a auctorisação de que tractamos agora se limitasse como aquellas pedidas pelos outros Srs. Ministros a um simples voto de confiança para reformar o Ministerio do Reino, eu por certo lhe negaria o meu voto, porque não conhecendo o pensamento reservado de S. Ex.ª poderia acontecer que elle depois se servisse da auctorisação de modo tal, que eu me arrependesse da minha complascencia, porém quando fosse já tarde para remediar as consequencias.

Não é isto comtudo, Sr. Presidente, o que se verifica, porque o Sr. Ministro patenteou muito clara e distinctamente o fim principal ao qual se propunha, e declarou cathegoricamente o uso que tencionava fazer da auctorisação na parte de certo mais delicada da sua reforma, na parte mais melindrosa, por isso que vai tocar em uma Arca Santa, e derrubar um monopolio (para dar ás cousas o seu verdadeiro nome). Fallo na extincção ou transformação do actual Conselho superior de instrucção publica; ninguem por certo negará que essa transformação, e a creação de uma direcção geral de instrucção publica, presidida pelo Ministro, e tendo a sua sede em Lisboa, de per si só não seja uma medida de grande alcance; e que não sendo nas circumstancias actuaes possivel crear um Ministerio de instrucção publica, esta direcção geral possa ter por objecto o apresentar as bases para a futura organisação da instrucção publica, que entre nós está em grande e prejudicial abandono. Esta modificação na direcção dos estudos é na, minha opinião uni verdadeiro programma, que nos póde levar a rejeitar ou approvar a auctorisação com conhecimento de causa,; a transferencia da Escóla Polytechnica tambem é importantissima, e eu logo me occuparei em demonstral-o.

Se fossem necessarias mais provas do que as bases apresentadas são realmente importantes, bastariam as diversas reclamações por parte de corporações scientificas, e a muita discussão que já tem havido sobre este assumpto. Dossiê mais o orador, que não lhe parecia que fosse indispensavel, nem mesmo util, que o Parlamento se occupasse em discutir os detalhes minuciosos, das diversas reformas nas repartições publicas, entendia sim, que em circumstancias ordinarias todos esses trabalhos deviam ser apresentados nas commissões da Camara para ahi serem estudados convenientemente, e depois apresentadas certas e determinadas bases á approvação do Parlamento, infelizmente não é assim que se tem procedido. Sente o orador e lamenta, que sendo aliás Portugal um paiz que gosa felizmente de instituições muito livres, que sendo tambem os portuguezes amantes e muito ciosos, da sua liberdade nunca o paiz lenha sido administrado constitucionalmente. Somos na verdade, disse, um povo livre, mas os nossos Governos não teem administrado constitucionalmente; attribue este mal o orador ás guerras civis que assolaram o paiz, ás muitas dictaduras com as quaes nos mimosearam, e tambem aos muitos votos de confiança que nos lemos acostumado a conceder.

Continuando a examinar as bases propostas, pelo Sr. Ministro do Reino, nota o orador que tanto ellas são importantes que o parecer da commissão desta casa traz declarações por parte de muitos dos seus membros, que não approvam o systema de reforma do Sr. Ministro do Reino; vejo, por exemplo, o Digno Par o Sr. Aguiar vencido em parte, e com declarações na outra parte; vejo o Digno Par Felix Pereira de Magalhães assignar com declararão nos artigos 5.°, 6.° e 10.°, que são justamente aquelles que eu, considero que definem a principal base da auctorisação. Os Dignos Pares, Ferrão o Marquez de valada, tambem assignaram com declarações, a imprensa discutiu, a Universidade representou, e tudo isto são para mim outros tantos argumentos que demonstram, que esta auctorisação é bem diffinida, e que a sua base, perfeitamente estabelecida, é manifesta a todos. Concebo perfeitamente que haja quem a não approve, porém nenhuma duvida tenho em sustentar que ella e importante, e que não está em condições similhantes aquellas auctorisações apresentadas pelos outros Srs. Ministros. Por occasião da apresentação de um programma por parte deste Ministerio, disse o Sr. Ministro do Reino, que os, Ministros mais velhos seriam tão progressistas conto os mais moços, e os mais moços tão conservadores com os mais velhos. O orador traduziu esta phrase eloquente do Sr. Ministro do Reino pela seguinte que lhe, pareceu de mais facil comprehensão: — Os Ministros mais velhos serão tão activos como os mais moços, e estes tão prudentes como os primeiros.

Próvavelmente foi, para não fazer mentir o seu, programma que todos os Srs. Ministros se quiseram mostrar tão activos como S, Ex.ª o Sr. Fontes, e todos quizeram tambem ser auctorisados a reformar; devo comtudo dizer, que se a actividade se manifestou, a prudencia ficou esquecida, e conservada para outra e melhor oçc?-