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SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO Ex.mo SR. CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Marquez de Sousa Holstein

Marquez de Vallada

Depois das duas horas da tarte, tendo-se verificado a presença de 19 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario Marquez de Sousa Holstein mencionou a seguinte

CORRESPONDENCIA

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre a concessão á camara municipal de Moimenta da Beira de uma morada de casas sua na mesma villa.

A commissão de fazenda.

Um officio da mesma presidencia, remettendo a proposição sobre ser approvada a convenção postal entre Portugal e a Hespanha, assignada em Lisboa, no dia 25 de março de 1867, pelos respectivos plenipotenciarios.

A commissão de negocios externos.

Um officio do ministerio da guerra, accusando a remessa de varios documentos, pedidos pela commissão de guerra d'esta camara, concernentes á pretensão do capitão reformado Adriano José Curvo Semedo de Portugal da Silveira.

Tiveram o competente destino.

O sr. Presidente: — O primeiro parecer que está dado para ordem do dia é o n.° 119, mas como não está presente o sr. ministro das obras publicas, cuja presença se exige para a sua discussão, passa se ao

PARECER N.° 181

Senhores. —Ás commissões reunidas de fazenda e de administração publica foi presente o requerimento de quatro segundos officiaes do ministerio do reino, graduados em primeiros officiaes por decretos especiaes, no qual os supplicantes pedem a esta camara que se tornem extensivas em beneficio d'elles as disposições do artigo transitorio do projecto de lei, que declara receita do estado os emolumentos das secretarias, concedendo lhes vencimento igual ao dos funccionarios ultimamente graduados em primeiros officiaes com um quinhão de emolumentos.

As commissões, depois de examinarem os fundamentos da pretensão, concordaram em que, se os supplicantes não podem allegar em seu favor um direito perfeito, podem todavia invocar os principios de justiça relativa e de equidade, e as rasões de igualdade reconhecidas na base do artigo transitorio do projecto, e por estes motivos não hesitam em propor o seguinte projecto de lei n.° 137.

Artigo 1.° Os primeiros officiaes graduados Sebastião Lopes Ramos, Agostinho José Maria do Valle, visconde de Ribamar e Anselmo da Silva Franco Junior ficam equiparados em vantagens para todos os effeitos aos primeiros officiaes graduados das outras secretarias que actualmente gosam do beneficio de um quinhão de emolumentos.

Art. 2.° E revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões reunidas, en 23 de fevereiro de 1867. = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral (com declarações) = Conde de Thomar = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi (vencido)=Duque de Loulé = Luiz Augusto Rebello da Silva, relator..

Não havendo quem pedisse a palavra, foi, approvado, e a mesma redacção.

O sr. Presidente: — Segue-se agora o parecer n.° 156.

PARECER N.° 156

Senhores. — Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.° 122, approvado na camara dos Senhores deputados, sobre poderem remir os fóros que pagam á fazenda publica os possuidores dos bens denominados prasos da corôa, do estado da India, qualquer que fosse a origem da encorporação dos mesmos bens, e sem distincção de sujeitos ou não sujeitos a encarte.

E a commissão, comquanto desejasse uma proposta de lei especial mais ampla, que, nos termos do artigo 23.° da lei de 22 de junho de 1846, designasse outros beneficios, tendentes a libertar os possuidores dos ditos bens, e a consolidar os seus direitos de propriedade pelo modo mais compativel com os interesses geraes do estado e necessidades das provincias ultramarinas, entende que é sem inconveniente a concessão immediata da remissão, como vem proposta; e por isso: -

A commissão é de parecer que o referido projecto de lei é digno de ser approvado por e»ta camara, a fim de que possa converter-se em decreto das côrtes geraes e subir á sancção real. == Visconde de Soares Franco = Luiz Augusto Rebello da Silva = Marquez de Niza — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, relator.

PROJECTO DE LEI N.° 122

Artigo 1.° Os possuidores dos bens denominados prazos da corôa, do estado da India, quer os mesmos prazos procedam dos bens que vieram ao estado desde primitivos tempos da conquista, dos que foram confiscados á extincta companhia de Jesus ou de qualquer outra origem, e sejam ou não sujeitos a encarte, poderão remir os fóros que pagam á fazenda pelo seguinte modo:

1.° O preço da remissão será a importancia de vinte pensões, paga em dinheiro por uma só vez ou em prestações;

2.° Os emphyteutas que estipularem a remissão por prestações pagarão logo uma quinta parte do preço e o resto em oito prestações iguaes nos oito annos seguintes;.

3.° De cada uma d'estas prestações passarão os emphyteutas notas promissorias ou letras com o juro annual de 5 por cento. As propriedades ficarão especialmente hypothecadas ao pagamento das mesmas notas ou letras sem de pendencia de registo, e não sendo alguma d'ellas paga no dia do vencimento considerar-se-hão vencidas todas as outras, que serão cobradas executivamente;

4.° Pelo pagamento do quinto, e assignatura e entrega das notas ou letras pelo resto do preço, fica perfeita a remissão;

5.º A fazenda poderá receber em pagamento titulos de divida publica fundada, ou quaesquer acções das communidades agricolas.

Art. 2.° Nos prazos de vida que houverem sido concedidos com a obrigação de certos serviços ao estado, serão os mesmos serviços avaliados e o seu valor acrescentado ao fôro, excepto quando o mesmo fôro tenha tido algum augmento depois da epocha da concessão, e o augmento seja superior ou igual á importancia dos mesmos serviços.. § unico. Ficam extinctos todos e quaesquer serviços pessoaes e obrigações de qualquer denominação que tenham sido impostos aos colonos de Damão e Diu pelos emphyteutas dos prasos.

Art. 3.° A importancia das remissões será arrecadada pela fazenda em cofre especial e empregada exclusivamente a obras de utilidade publica, que possam produzir uma receita não inferior a 4 por cento, na compra de titulos du divida publica fundada ou em acções das communidades agricolas de Goa.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de janeiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente — José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o projecto approvado na generalidade, e passando-se á especialidade, foram approvados os artigos 1.º e 2.º sem discussão.

Leu-se o artigo 3.º

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, sempre que se trata de beneficiar por qualquer modo as nossas provincias do ultramar, não posso ficar silencioso e folgo de emittir a minha opinião procurando ver unidos os meus esforços e os dos meus collegas aos de todos os homens que deveras se interessam pelo verdadeiro bem d'este paiz, e empenhando-se para que alguns melhoramentos se façam n'aquellas regiões, das quaes eu entendo que póde ainda vir a regeneração e engrandecimento da nossa patria (apoiados). N'este sentido não posso deixar de approvar este projecto.

O sr. Visconde de Soares Franco: — Apoiado.

O Orador: — Mas, sr. presidente, tenho algumas duvidas quanto a este artigo 3.°, que espero me serão desvanecidas por algum dos membros da commissão; diz o artigo 3.° (leu).

Ora aqui esta sobre que versa a minha duvida, que me parece poderia esclarecer se com uma explicação: (leu.) Primeiramente estas obras de utilidade publica já se vê que hão de ser da provincia. Depois segue o artigo dizendo ainda (leu). Aqui esta o que eu não entendo, e a respeito do que peço explicações que de certo me serão dadas pelo illustre relator da commissão, o sr. Silva Ferrão, ou pelo st. ministro competente que se acha presente, e conforme forem essas explicações eu me declararei satisfeito se o estiver, ou pedirei de novo a palavra para insistir, porque effectivamente me parece que o artigo se contradiz, ou que em todo o caso pelo menos não esta claro, tanto no ponto em que falla das obras, como depois quando falla dos 4 por cento de receita. N'uma palavra, isto são pequenas duvidas, talvez de méra redacção, que me serão desvanecidas, e espero ter o gosto de votar este projecto, como votarei sempre todos aquelles que forem tendentes á melhorar as nossas provincias de alem mar (apoiados).

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Silva Ferrão: — A duvida que apresenta o digno par é bem fundada, porque effectivamente o artigo esta redigido de um modo pouco claro (leu). Parece que fica melhor dizendo-se «exclusivamente em obras» e não como esta que diz «exclusivamente a obras». Assim como tambem quando falla do rendimento que diz que a importancia d'estas remissões deve ser de modo que possam produzir receita não inferior a 4 por cento, e convem que se diga logo depois «e na compra». Não ha duvida de que é melhor esta redacção do que dizer-se «na compra». Estas alterações que o digno par suscita com a sua lembrança fazem effectivamente com que a lei venha a saír de uma maneira tal que exprima melhor o seu verdadeiro pensamento.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde da Praia Grande): —Eu acrescentarei apenas duas palavras ao que acabou de dizer o illustre relator da commissão. Estas obras de que se trata, e que se referem á canalisação da agua em Goa, têem uma grande utilidade publica; mas ha tambem uma outra qualidade de obras, como são pontes, em que se estabelece um direito de passagem, e para tudo isto é que se ha de empregar este dinheiro. Parece-me que o digno par com as explicações que se lhe tem dado ficará satisfeito, emquanto ás pequenas duvidas, que lhe foram suscitadas pelo reparo que fez na redacção do artigo, que aliás todos concordam ficar melhor pela maneira como parece acabar de se combinar, de accordo com os r. relator da commissão, que n'este momento acabou de fallar.

O sr. Marquez de Vallada: — Vejo que eu tinha rasão. Realmente ha um erro n'este artigo (leu).

Este = e = é muito essencial, com elle não tenho duvida em approvar este projecto. De mais a mais o sr. ministro deu uma explicação que me satisfez com respeito á canalisação da agua em Goa. Não posso deixar de votar o artigo com esta emenda que reputo muito essencial na redacção, e feita ella dou-me por satisfeito completamente.

O sr. Presidente: — Vou pôr á votação o artigo 3.°, salva a redacção.

O sr. Silva Cabral: — A emenda que se fez não é sómente de redacção, póde-se dizer que tambem é de pensamento; portanto eu entendo que o melhor é consignar a emenda, e depois votar-se.

O sr. Conde de Thomar: — Note-se que é uma emenda de redacção, mas que não póde deixar de ir á outra camara (apoiados).

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o artigo 3.° com a correcção ou emenda que acaba de ser feita na redacção do mesmo artigo, na fórma já expressada pelo digno par o sr. marquez de Vallada, e posteriormente pelo digno par relator da commissão, tenham a bondade de se levantar.

Feita a votação, verificou-se estar n'esta conformidade approvado o artigo.

Leu-se o artigo 4.°, e foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Não ha mais nada para ordem do dia senão o parecer n.° 119, que é já a terceira vez que se dá para a ordem do dia, pelo que me parecia que podia ser tratado agora; mas visto que se exige a presença do sr. ministro das obras publicas, e porque não ha trabalho algum sobre a mesa, a proxima sessão será na sexta feira, 17 do corrente, e a ordem do dia a apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 15 maio de 1867

Os ex.mos srs.: Condes, de Lavradio e de Castro; Marquezes, de Fronteira, de Sousa e de Vallada; Condes, de Fornos, da Ponte de Santa Maria, do Sobral e de Thomar; Viscondes de Fonte Arcada, de Gouveia e de Soares Franco; Moraes Carvalho, D. Antonio José de Mello, Pereira Coutinho, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Silva Ferrão, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Baldy, Rebello da Silva, Menezes Pitta e Fernandes Thomás.