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EXTRACTO DA SESSÃO DE 4 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha

Secretarios – os Srs.

Conde de Mello.

Conde da Louza (D. João). (Assistia o Sr. Ministro do Reino.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado á presença de 36 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio do digno Par Duarte Leitão, participando que o estado de sua saude lhe não permitte assistir por agora ás sessões.

Para a secretaria.

- do Ministerio do Reino, acompanhando o authographo, já sanccionado, do Decreto de Côrtes Geraes (n.° 168). Para o archivo.

- do Ministerio da Guerra, satisfazendo a

Parte dos quisitos, de que pedira esclarecimentos o digno Par Conde de Thomar em requerimento de 8 de Junho proximo passado. Para a secretaria.

- do Ministerio das Obras Publicas, acompanhando 75 exemplares do Boletim n.° 4 do mesmo Ministerio.

Distribuiram-se.

- da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, que concede um predio nacional á Junta de Parochia de Algodres.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que confere á Camara de Pinhel um predio nacional.

À commissão de fazenda.

— da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, concedendo, ao Barão da Saude a reforma correspondente á sua graduação.

A commissão de guerra.

— da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que fixa a dotação movel, e immovel do Rei, no presente reinado.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando uma proposição de lei, auctorisando o Governo a contrair o emprestimo de 400:000$000 réis sobre o imposto das estradas para a construcção da de Coimbra ao Porto, e outras

Às commissões de fazenda, e de administração.

— do Ministerio da Marinha, enviando, já sanccionado, o authographo do Decreto de Côrtes Geraes (n.° 169).

Para o archivo.

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira — Chamo a attenção particular do Sr. Ministro do Reino sobre um artigo, publicado hoje em um periodico desta capital, em que transcreve do Diario do Pará a noticia de que alli havia chegado a galera portugueza Defensora, saída do Porto com 290 emigrados, dos quaes durante uma viagem de 27 dias haviam morrido 35, resultado de fome, sede e espancamentos.

Chamo pois a attenção especial do Sr. Ministro sobre este objecto.

Por muitas vezes se tem nesta Camara fallado nas atrocidades praticadas abordo dos navios que transportam emigrados: e no numero excessivo que conduzem. Esta ultima circumstancia deve, na minha opinião, ser attribuida em parte ao desleixo das authoridades, que não fazem a sua obrigação, evitando que as leis e regulamentos sobre este objecto sejam infringidos. O remedio que julgo necessario para que ellas cumpram com os seus deveres 6, que todas as vezes que houver repetição dos mesmos abusos, as authoridades que os consentirem, sejam immediatamente demittidas dos seus logares; procedendo-se depois como convier. Este é o primeiro expediente. Depois, é tambem preciso que as Côrtes votem uma medida legislativa, que, sem atacar o direito de cada um ir para onde quizer, evite os abusos. Ainda ha pouco tempo fallei nesta Camara sobre este objecto, e o Sr. Ministro da Marinha prometteu nomear uma commissão, a fim de preparar um projecto do lei, e os regulamentos convenientes para que os emigrados sejam bem tractados a bordo, e que os contractos feitos com elles tenham a devida execução. Para norma deste trabalho lembrarei que deve ser estudada a legislação ingleza, que de anno a anuo tem sido reformada para obviar a certas fraudes. Peço pois a attenção especial do Governo, para que, sem demora, haja de nomear essa commissão.

Ha mais de quinze annos que me occupo deste objecto, e nesta Camara apresentei um projecto de lei, que havendo ficado pendente, foi aproveitado pelo Sr. Campello, sendo Ministro da Marinha, publicando-o como regulamento; mas como este não teve a sancção legislativa, quasi que não tem tido execução: e continuam os embarques com os chamados contractos, que são unicamente feitos em proveito de algumas pessoas. Ainda ha dias dizia um jornal do norte, que em uma freguezia proxima de Valença, andavam individuos pelas aldêas affixando editaes, promettendo certas sommas do dinheiro aos camponezes que se alistassem para emigrarem para o Brasil. A prohibição de taes abusos está sempre na alçada das authoridades administrativas, e se ellas não põem obstaculos a isso, é porque são ineptas ou desleixadas, ou conniventes com os traficantes da escravatura branca: e em qualquer destes casos devem ser demittidas.

O Sr. Ministro do Reino disse que todas quantas providencias o Governo póde tomar para obstar a estes abusos, as tem tomado até agora, e assim tambem elle Sr. Ministro tem sido minuciosamente informado, o documentalmente instruido das medidas, das provisões, das cautelas, em fim, tomadas pelas auctoridades administrativas, tanto pelo que respeita aos individuos que embarcam para o Brasil, como dos mantimentos e capacidades dos navios; as quaes devem dar garantias áquelles que embarcam, de que o fazem sem detrimento da sua saude, e sem a falta das commodidades indispensaveis.

Que apesar, porém, das muitas e mui rigorosas investigações que se tem feito sobre outras queixas, e ainda mesmo sobre expedições que se tem feito, sem haver queixas contra ellas, e apesar de minuciosamente informado sempre do tudo que occorre a tal respeito, não o está com relação ao caso de que falla o digno Par; entretanto não duvida de que tenha acontecido o que o jornal refere, e o digno Par menciona; mas neste caso sabe-se, que a responsabilidade pertence toda aos capitães dos navios, que são elles de ordinario os que commettem esses abusos. (O Sr. Visconde de Sá — Peço a palavra.) Que bem se sabe, que é possivel receber o navio alguma gente, estando fora da localidade donde saiu, mais ou menos longo da costa, n'um ou outro ponto, e até em territorio estrangeiro, pois ainda ha pouco tempo aconteceu, que saindo de Caminha uma embarcação, guardadas as prescripções do regulamento policial, foi com-tudo receber depois um grande numero de pessoas, n'um ponto de estranho territorio, o que mostra que neste caso o responsavel é o capitão; e que tanto o Governo o reconheceu assim, que apenas teve noticia de similhante facto, mandou logo um vapôr a Vigo, para que intervindo convenientemente a auctoridade competente (o consul) se podesse apprehender o dito capitão, uma vez que se verificassem taes abusos; mas o caso é que o dito capitão escapou-se, saindo antes do tempo, sem levar despachos, nem os papeis que lhe eram precisos, deixando mesmo alguns individuos que deviam embarcar! Eis-aqui até que ponto se illudem as providencias e diligencias das auctoridades! Quem nos diz, que não aconteceria agora o mesmo? O Sr. Ministro diz que não póde proceder, como o digno Par quer, rapidamente contra as auctoridades administrativas, sem estar certo de que o abuso procedeu dellas; mas já diz que é muito provavel que não procedesse, porque de todas quantas diligencias tem feito até agora para examinar se ha a este respeito faltas commettidas pelas auctoridades administrativas, ainda não achou, e é por isso obrigado a crêr, sem se tornar agora accusador de individuos, que os capitães effectivamente são os unicos culpados destes abusos, que se estão commettendo, que muito nos envergonham, e que não menos nos commovem (apoiados),

Declarou que na parte que lhe compete procuraria averiguar verdadeiramente onde está o crime, e que o Governo faria da sua parte tudo quanto deve, para que o criminoso seja responsavel.

Que em quanto á nomeação da commissão, far-se-ha o que fôr possivel, no intervallo da sessão, e assim que o tempo o permitta; dizendo o mesmo quanto aos regulamentos, advertindo, porém, que está convencido do que, apesar disso, póde muitas vezes ainda acontecer, que algumas das diligencias das auctoridades sejam illudidas por estes convites particulares de saídas clandestinas. E muito difficil obstar a todos; um ou outro sairá; mas pelo que toca a fiscalisar o estado da embarcação; o dos individuos; se elles estão subjeitos ao recrutamento; se os menores tem licença de seus pais; se no navio ha mantimentos sufficientes e capazes, etc, tudo isso ha-de-se fazer, e -tem-se feito, porque no Porto a esse respeito precede-se com um rigor, o exactidão muito digna de louvor para as auctoridades que alli estão. E este é o motivo porque não lhe parece que se possa, ou deva culpar desde já as auctoridades, pois, por tudo que póde julgar dellas, a culpa não é sua se se deu esse facto.

O orador assegura ao digno Par, que as suas observações serão tomadas em consideração, posto que o Governo já tem tomado muitas providencias a tal respeito, as quaes não se podem dizer imiteis por isso mesmo que ellas de facto tem obstado a muitos abusos; mas não se obsta a todos, porque infelizmente parece-lhe que a alguns é impossivel; o que não deve obstar a que se redobrem as diligencias, e o Governo cumpra tudo que fôr do seu dever.

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira — Não ha dúvida de que os capitães dos navios são os primeiros e os principaes culpados; tambem é certo que póde acontecer, que uma ou outra vez as auctoridades sejam illudidas, mas quando factos taes se repetem frequentes vezes no mesmo districto, então ha mais do que illusão (apoiados), então ha relaxação ou desleixo, ou quer-se fechar os olhos para não ver o que se passa!

O Sr. Ministro referio-se ao que occorreu com um navio que de Caminha foi para Vigo, e julga S. Ex.ª que as auctoridades não commetteram falta alguma em relação a esse acontecimento! Pois eu digo que tenho a convicção contrária, porque varias pessoas muito serias, e de muito credito me informaram, que as auctoridades locaes foram até conniventes! Eu não poderia dar as provas necessarias em justiça, mas tenho a convicção de que a convivencia existio, emquanto que as informações do Governo lhe vieram daquelles, que tinham interesse em occultar tudo, que os podesse comprometter; não tenho pois dúvida alguma em dizer, que ás vezes é necessario proceder promptamente contra certas auctoridades para exemplo das outras, e vou referir um facto que se póde applicar ao caso.

Havia antigamente uma grande rivalidade entre a ilha de S. Miguel e a ilha Terceira. Na de S. Miguel sobravam sempre os fundos publicos, ena Terceira faltavam; o Governo procurou muitas vezes fazer transmittir fundos da de S. Miguel para a Terceira, mas achava sempre a maior repugnancia da parte das auctoridades, chegando a ponto de insinuarem que, se taes transferencias se fizessem, poderiam ellas occasionar algum movimento popular.

Succedeu no anno do 1836 ou 1837 ser nomeado um Contador de fazenda para a ilha de S. Miguel, e no mesmo tempo ser preciso fazer-se a transferencia de oito contos para a Terceira, e como o Governo já tinha noticia da opposição que se fazia á remessa do dinheiro, declarou ao novo Contador, antes de partir de Lisboa, que Immediatamente que chegasse a Ponta Delgada havia de ser feita a transferencia ordenada; e que se na volta do navio o Governo não tivesse a noticia de que a operação estava feita, o Administrador geral, o Commandante militar, e elle Contador de fazenda, seriam demittidos sem a menor demora. Conhecida pelos interessados esta resolução terminante do Governo, a transferencia fez-se, e não houve mais novidade a tal respeito.

O Sr. Visconde de Castro — Sr. Presidente, levanto-me unicamente para defender uma Auctoridade do Porto; porque este facto, que refere o jornal do Pará, é relativo a um navio que dalli saiu.

Pelas datas vejo eu que o facto é recente; isto é já depois que alli se acha o novo Intendente de Marinha, que todos nós conhecemos. Eu tenho obrigação muito particular de levantar a minha voz a este respeito, porque estivo alguns mezes naquella cidade, e vi qual era o serviço que fazia este digno funcionário. Façam as outras auctoridades o que quizessem — é eu estou que as auctoridades do Porto hão de cumprir os seus deveres administrativos— não poderá sair pela barra do Porto navio, com maior numero de emigrados do que aquelle que a Lei lhe concede,

O Decreto a que se refere o digno Par, referendado pelo Sr. Campello, que Deos haja, estabeleceu que por cada cinco toneladas podia um navio levar dous passageiros: este é o regulamento que existe, o é este o regulamento que alli actualmente se executa. Nem póde deixar de executar-se pelos motivos que acabo do expôr. Por consequencia devemos por ora duvidar alguma cousa do que diz o jornal do Pará, menos em quanto á conducta do capitão do navio, que deve investigar-se para ser rigorosamente punido se o merecer.

Ora, é possivel que fosse o numero legal e que apezar disso morressem trinta o tantas pessoas: podia grassar tal molestia a bordo, que morresse ainda maior numero; mas entretanto, em quanto ao outro ponto, estou persuadido que as auctoridades do Porto cumpriram os seus deveres, principalmente estando á testa deste negocio o Intendente da Marinha, por quem me posso responsabilisar, pois vi presencialmente, e sei como elle cumpre a sua obrigação. Eu sei que elle não abandona um navio se não á pancada da barra.

Agora direi que, se alguma cousa ha que se deva alterar na legislação que existe, que é esse Decreto a que me referi, é para se tomarem algumas providencias, a fim do que este numero de passageiros não seja tão cego como é; dous passageiros por cada cinco toneladas póde ser muito, ou muito pouco. Pergunto eu: se o navio fôr abarrotado não poderá ser muito?... Se fôr a meia carga, ou em lastro, não poderá ser pouco?... De certo que sim. O regulamento nesta parte está deficiente, o eu tenho a pedir aos Srs. Ministros que, independentemente das diligencias mais urgentes que o caso pede, mandem rever esta disposição logo que o permittirem as circumstancias,

Em quanto á auctoridade a que me referi, disse aquillo que era do meu dever, e o que era tambem proprio da amisade.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino estima muito que o digno Par que acaba de Miar se explicasse a respeito da auctoridade da marinha no Porto como se explicou, porque na verdade é uma das auctoridades o Funccionarios do Governo que mais desejos tem, o mais diligencia faz, para satisfazer aos seus deveres, e não se poupa mesmo a nenhum sacrificio, nem a risco algum a que um homem se póde expôr (apoiados). Agora, quanto ás informações que, o digno Par o Sr. Visconde de Sá teve de Caminha, não nega que S. Ex.ª ás tivesse; sabe do certo que as que teve foram as que o digno Par disse, mas para satisfazer a S. Ex.ª disse tambem que, como Ministro, não deixou de andar cauteloso, desconfiando das informações locaes, não porque tivesse motivos para desconfiança individual de nenhuma auctoridade, mas porque lhe pareceu, considerando moralmente o negocio, que seria mais facil que se encobrissem umas a outras, do que descobrissem, por isso mandou ao Secretario do Governo civil do districto, que saisse de Vianna a diferentes localidades, a fim de obter informações acerca do facto; e que effectivamente elle foi a mais de uma localidade tirar informações sobre p procedimento que tinha havido a respeito daquelle palhabote que saiu de Caminha, e a que o digno Par acabava de alludir.

O Sr. Ministro tem obrigação de considerar sinceras e verdadeiras as informações que lhe deram; mas tambem não nega que essa mesma auctoridade, que esse mesmo funccionario que mandou investigar sobre o negocio, podesse ser illudido; o que quiz dizer ao digno Par foi, que não se contentou com as informações dadas pelas auctoridades residentes na localidade, mas que mandou um empregado publico de fora, a fim de obter informações. Não conhece outros meios que possa empregar, a fim de certificar-se da veracidade das informações que haja de receber.

Accrescentou que o que tinha dito da auctoridade de marinha, era do seu dever, e um tributo que pagava á verdade, dizer tambem do Governador civil do Porto, e auctoridades administrativas daquella cidade, pois faltaria ao que deve se se callasse sobre os bons serviços de uma auctoridade tão benemerita, se assim se não expressasse (apoiados).

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira — Não era da minha intenção, fazer censura alguma ás auctoridades civis, nem da marinha do Porto. O meu principal objecto consistia em recommendar ao Sr. Ministro a nomeação de uma commissão para preparar um projecto de lei sobre emigração, que possa ser apresentado ao Corpo Legislativo, porque este assumpto carece de provisões que não podem ser postas em pratica pelo Executivo, sem que tenham a sancção da Lei.

Em quanto ao que disse o Sr. Visconde de Castro, a respeito da relação da capacidade do navio, com o numero de emigrados que póde conduzir, não temos senão a adoptar a legislação ingleza, porque emigrando das ilhas britannicas para a America e outras partes do globo, vinte mil pessoas cada anno, e havendo individuos e sociedades que se empregam no negocio de os transportarem, e praticando-se nisto muitas fraudes, tem o Parlamento tractado de as evitar. É necessario, além disso, que os emigrados, quando chegam aos paizes estrangeiros, tenham a protecção dos consules de Portugal, e

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que estes possam examinar se os contractos feitos foram executados. Era uma proposta de lei que ha annos apresentei nesta Camara, estão designadas disposições para se conseguir este fim. Agora é preciso que o Governo faca preparar um novo projecto de lei para ser apresentado na proxima sessão legislativa.

O Sr. J. M. Grande— E para mandar para a Mesa varios pareceres de commissão, que vou ler, e alguns delles são tão simples, que se V. Em.ª, e a Camara, quizer dispensar no regimento, talvez se possam discutir já (leu).

Ora, Sr. Presidente, á excepção do projecto sobre a telegraphia electrica, que será talvez necessario examinar com mais detenção, parece-me que os outros tres projectos poderiam entrar já em discussão, dispensando-se o regimento e a impressão. Eu pedia a V. Em.ª que consultasse a Camara sobre este objecto.

O Sr. Presidente — Nós não temos materia para discussão, e, no estado de adiantamento da sessão, talvez que a Camara queira dispensar que se imprimam alguns destes pareceres, para entrar já na sua discussão (apoiados). Então vou consultar a Camara.

O Sr. J. M. Grande —Se V. Em.ª me permitte, direi ainda que se estes pareceres não estão assignados pelo Sr. Visconde de Castro, tem, com tudo, o voto de S. Ex.ª, e não os assignou, por não se achar naquella occasião na commissão.

O Sr. Visconde de Castro — Apoiado.

O Sr. Presidente—Então vai-se ler cada um destes pareceres, e depois consultarei a Camara se dispensa a impressão delles, para entrarem em discussão.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n, 280).

A commissão de fazenda examinou attentamente o projecto de lei n.° 237, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim permittir na ilha da Madeira a livre importação das machinas, caldeiras, e mais utensilios necessarios para o fabrico dos productos da canna de assucar, e isto durante, o prazo de tres annos; e attendendo a commissão ao estado deploravel a que se acha reduzido o principal ramo da riqueza agricola daquella ilha, e bem assim á conveniencia de animar aquelles ramos de cultura e artes agricolas mais apropriados ao solo, e ao clima da mesma ilha, e que possam ser vantajosamente substituidos á cultura das vinhas, devastada por uma molestia assoladora, 6 de parecer que o referido projecto deve ser approvado, a fim de ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 4 de Julho de 1855. — José da Silva Carvalho, Presidente = Conde de Arrochella = Visconde de Algés = F. A. F. da Silva Ferrão = T. Aquino de Carvalho.

Projecto de lei n.° 257.

Artigo 1. É permittida livro de direitos, nas ilhas da Madeira, e Porto Santo, pela alfandega da cidade do Funchal, durante o tempo de tres annos, a importação das machinas, caldeiras, e mais utensilios necessarios para o fabrico dos productos da canna doce..

§ unico. Os tres annos serão contados, desde o dia em que esta Lei principiar a obrigar na ilha da Madeira.

Art. 2.° O Governo fará o regulamento necessario para a execução do artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 30 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario — Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 251).

Foi examinado pela commissão de fazenda o projecto de lei, com o n.° 238, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim supprimir os logares de meirinhos das alfandegas de Tavira, e de S. Martinho, e intende a commissão que attentas as informações e razões apresentadas no relatorio, que precede a proposta do Governo para a extincção dos referidos logares, das quaes se collige serem inteiramente desnecessarios taes empregos, deve o projecto ser approvado para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 4 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente -Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés—José Maria Grande — Conde de Arrochella = Thomás de Aquino de Carvalho.

Projecto de lei n. 238.

Artigo 1.º São supprimidos os logares de meirinhos das alfandegas de Tavira, e de S. Martinho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 30 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario ~= Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer n.° 232).

Foi examinado pela commissão de fazenda o projecto de lei n.° 236, que tem por objecto auctorisar por tempo de dez annos a percepção de um imposto especial de 2 por cento ad valorem, sobre todos os objectos que saírem pela barra da cidade de Lagos; devendo o referido imposto ser cobrado na alfandega da dita cidade, e applicado exclusivamente ás despezas, que devem ser feitas com a reconstrucção do aqueduto, que abastece de agoa a mencionada cidade, o com a edificação do cáes e acabamento do edificio dos paços do concelho; e considerando a commissão que este imposto tem uma applicação evidentemente reproductiva e vantajosa, e que fora proposto como medida de interesse local pela respectiva Camara municipal, é de parecer que o referido projecto de lei deve ser approvado por esta Camara.

Sala da commissão, em 4 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés—José Maria Grande —Conde de Arrochella = Thomás de Aquino de Carvalho. Projecto de lei n.° 256.

Artigo 1. É auctorisada por tempo de dez annos, a percepção de um imposto especial de dois por cento ad valorem, sobre todos os objectos que sairem pela barra da cidade de Lagos.

Art. 2. O imposto decretado no artigo antecedente será cobrado na alfandega, escripturado separadamente de todos os outros impostos, e arrecadado em cofre especial de tres chaves, uma das quaes terá o Presidente da Camara, outra o Thesoureiro da Alfandega, e a outra o Fiscal da Camara, o qual fará a escripturação particular do mesmo cofre.

Art. 3.° O producto do imposto especial será exclusivamente applicado ás despezas com a reconstrucção do aqueducto que abastece de agoa a cidade de Lagos, com a feitura do cáes da mesma cidade, e com o acabamento do edificio dos paços do concelho.

§ unico. Estas obras não poderão ser feitas sem que os projectos, plantas e orçamentos sejam approvados pelo Governo.

Art. 4.° É a referida Camara municipal auctorisada a tomar por emprestimo, até ao juro de seis por cento ao anno, as sommas necessarias para o mais prompto acabamento das obras, hypothecando, para satisfazer capital e juros, o rendimento do imposto creado pelo artigo 1. As outras condições do emprestimo ficarão dependentes da approvação do Conselho de districto, e da do Governo, ouvida a secção administrativa do Conselho de Estado.

Art. 5.° A Camara municipal, além das contas que pelo Codigo Administrativo é obrigada a prestar annualmente, publicará todos os trimestres a conta da receita do imposto, a da despeza com as obras, e o estado do cofre.

Art. 3. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 30 de Junho de 1855. — Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 253):

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei, que sob n. 235 viera da Camara dos Srs. Deputados, com o fim de ser approvado em Lei o Contracto celebrado no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 22 de Abril de 1855, entre o Governo e Alfredo Bréguet, como representante de Bréguet e Companhia, de Paris, para o estabelecimento de linhas telegraphicas eléctricas, designadas nas condições que acompanham o referido projecto.

E considerando a commissão que o estabelecimento da telegraphia electrica tem trazido á civilisação moderna incalculaveis vantagens debaixo de muitas relações economicas e politicas, e que a rapidez com que transmitte e diffunde o pensamento é uma das maiores maravilhas do nosso seculo;

Considerando que todas ou quasi todas as nações cultas da Europa teem já adoptado, ou procuram adoptar esta bella descoberta legada pela sciencia ás actuaes sociedades;

Considerando, finalmente, que no Contracto não apparece estipulação alguma, que possa caracterisar-se de injusta, ou mesmo de desproporcionada aos meios de execução e ás vantagens que o Estado deve auferir do mesmo Contracto; é de parecer que o projecto de lei deve ser approvado para ser submettido á Regia Sancção.

Sala da commissão, em 4 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Conde d'Arrochella—Visconde d'Algés = F. A. F. da Silva Ferrão = Thomás de Aquino de Carvalho = José Maria Grande.

Projecto de lei n.° 195.

Artigo 1.° É approvado e convertido em Lei o Contracto celebrado no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em vinte e dois de Abril de mil oitocentos cincoenta e cinco, entre o Governo e Alfredo Bréguet, como representante de Bréguet e Companhia, de Paris, para o estabelecimento de linhas telegraphicas eléctricas, designadas nas condições que acompanham a presente Lei, e della fazem parte.

Art. 2.° O preço do fio de ferro será regulado pelo preço corrente em Paris, na occasião da compra; ficando por este modo declaradas, na parte respectiva, as condições treze e vinte e uma do sobredito Contracto.

Art. 3.° A reducção de francos a réis, para a realisação dos pagamentos de que tracta este Contracto, será feita pelos cambios correntes entre as praças de Lisboa e Paris, nas épocas em que se effectuarem os mesmos pagamentos.

Art. 4. Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de Julho de 1855. = — Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Condições a que se refere a Lei desta data, do Contracto para o estabelecimento das linhas telegraphicas eléctricas, no mesmo mencionadas.

1.ª O Ministro das Obras Publicas encarrega MM. Bréguet e Companhia da construcção das linhas telegraphicas eléctricas que hão-de pôr em communicação os seguintes pontos: Terreiro do Paço, Palacio das Côrtes (S. Bento), Palacio das -Necessidades, Cintra, Mafra, Carregado, Caldas, Alcobaça, Leiria, Coimbra, Eixo, Aveiro, Porto, Aldêa-gallega, Barreiro, Setubal, Monte-mór o Novo, Evora, Estremoz e Elvas.

Esta rede telegraphica será dividida em tres linhas, as quaes todas partirão do Terreiro do Paço. A primeira irá a Mafra, passando por S. Bento, Necessidades e Cintra; a segunda irá ao Porto; e a terceira a Elvas. Ambas estas ultimas passarão pelo Carregado.

A extensão destas linhas orça por seiscentos kilometros, e dever-se-hão. além disso, contar mais trinta e dois kylometros, por haver duas linhas de Lisboa ao Carregado.

Cada uma das linhas será de dois fios, estabelecidos seriamente, um para a communicação directa entre os pontos extremos, e outro para a communicação entre os intermedios.

O primeiro trabalhará com apparelhos escriventes, o segundo com apparelhos do systema Bréguet.

2. MM. Bréguet e Companhia mandarão a Portugal um delegado seu, perfeitamente conhecedor da telegraphia electrica, que dirigirá por conta delles todos os trabalhos de estabelecimento das linhas, a saber: os transportes, a implantação dos postes, a collocação dos fios, e installação dos postos.

O Governo portuguez pagará a MM. Bréguet e Companhia quinhentos francos por mez, para este empregado, durante todo o tempo que estiver em Portugal para o effeito de estabelecer as linhas telegraphicas, e pagar-lhe-ha, além disso, as despezas de ida e volta.

3.ª MM. Bréguet e Companhia obrigam-se a executar as operações preliminares, e a estabelecer e dar promptas as linhas telegraphicas, acima designadas, dentro de um anno, depois da época fixada para o começo dos trabalhos, segundo as condições que adiante se estipularão.

4. O Governo encarregará um Engenheiro de inspeccionar todos os trabalhos telegraphicos, e bem assim de examinar as contas do dinheiro que o Governo pozer á disposição do delegado de MM. Bréguet e Companhia, para pagamento das despezas que estiverem directamente a cargo do Governo.

5.ª O mesmo Engenheiro será encarregado de aplanar quaesquer difficuldades que as Camaras municipaes, as Corporações, ou os particulares, possam oppôr ao estabelecimento das linhas telegraphicas, recorrendo ao Governo, quando assim for necessario.

6.° Quaesquer despezas para a promptificação do terreno, e das casas necessarias para o estabelecimento das linhas telegraphicas, ficarão a cargo do Governo.

7.ª Ao delegado de MM. Bréguet e Companhia pertence fazer a escolha dos operarios empregados no estabelecimento das linhas telegraphicas. Os salarios destes operarios serão fixados pelo Governo, e ficarão a seu cargo. O pagamento, porém, será effectuado pelo delegado de MM. Bréguet e Companhia, a fim de mais facilmente se poder manter a disciplina.

8.ª O numero dos operarios empregados em por os fios não excederá a dezoito, o dos operarios occupados em pregar os postes será o que fôr necessario para que o trabalho de pôr os fios não venha jamais a parar por falta de postes. O numero das pessoas e dos vehiculos empregados no transporte será regulado segundo o mesmo principio.

9.ª MM. Bréguet e Companhia aggregarão ao seu delegado um Contra-mestre, encarregado da immediata direcção dos operarios. O Governo pagará a este operario seis francos por dia, e as despezas de ida e volta.

10.º MM. Bréguet e Companhia porão em pratica no estabelecimento das linhas telegraphicas os systemas mais modernos e mais perfeitos. O Governo portuguez, pelas vias competentes, será o Juiz nesta materia.

11.ª No interior das povoações, e nos casos particulares, que forem determinados pelo Governo, empregar-se-hão fios de 0,'003 de diametro; o espacejamento dos postes poderá nestes casos chegar a quinhentos metros.

12.ª Os postes, sua preparação e plantação, e toda a mão de obra do estabelecimento das linhas serão por conta do Governo.

13. MM. Bréguet e Companhia, em conformidade com os preços já approvados pelo Governo, e segundo os modelos depositados no Ministerio das Obras Publicas, fornecerão os seguintes artigos necessarios ao estabelecimento das linhas telegraphicas:

[Ver Diario Original]

Além destes preços que se referem ao mercado de Paris, o Governo pagará todas as despezas de empacotamento, de transporte, de alfandega e de seguro.

§ unico. Os ganchos de ferro devem ser seguros ás campanulas de suspensão de que fazem parte por meio de um composto formado de enxofre, e limalha de ferro, como se vê no modelo de côr verde, que existe depositado no referido Ministerio.

14.ª O fio telegraphico fornecido por MM. Bréguet e Companhia será de ferro sufficientemente recosido e galvanisado, terá 0m,004 de diametro, salvos os casos previstos na condição decima primeira. Haverá uma tolerancia de 0m,0002 para menos.

As condições a que o dito fio devera satisfazer serão as mesmas que as exigidas pelo Governo Francez, isto é:

O fio será dividido em meadas de duzentos metros, pelo menos, sem nenhuma soldadura. As extremidades de cada meada deverão ser cortadas nitidamente. Deverá supportar, sem quebrar, uma tracção de trezentos kilogrammas, por espaço de vinte e quatro horas, sobre um comprimento de cincoenta metros.

Poder-se-hão tomar dois pedaços de fio, ajusta-los parallelamente, segura-los por cada uma das pontas com um torno, e torce-los um sobre outro, de modo que formem uma corda direita com quinze espiras por 0m,10 de comprimento.

O fio será susceptivel de se dobrará mão sobre si mesmo, e tornar-se a indireitar duas vezes, sem quebrar.

O fio deverá sair de todas estas provas sem a menor fenda ou dilaceração, e conservar depois dellas toda a sua cohesão.

15.ª A galvanização deverá ser perfeita, e não deixar parte alguma descoberta.

16.ª Os apparelhos deverão ser capazes, de funcionar a quatrocentos kilometros, pelo menos.

17.ª Os postes terão, pelo menos, de 7',50 a 9m,50 de altura, de 0',18 a 0',20 de diametro na parte inferior, e não menos de 0',10 na parte superior. Os paus mais fortes serão reservados para os angulos, e para as curvas; serão cravados no solo lm,50 a 2m,0.

18.ª Os postes serão collocados a 80m,0 e os tensores a 1500m,0 uns dos outros.

19.ª O fio depois de collocado terá 0m,30 de flexa entre os postes que ficam a 80m,0 de distancia, e suportará a tensão correspondente.

20.ªMM. Bréguet e Companhia comprarão para o Governo Portuguez, segundo as indicações do mesmo Governo, quer em Portugal, quer em outro qualquer paiz, as ferramentas necessarias para a plantação dos postes e estabelecimento das linhas.

21.ª MM. Bréguet e Companhia ficam encarregados da seguinte encommenda para o estabelecimento das linhas constantes do presente contracto

Fios.

[Ver Diario Original]

MM. Bréguet e Companhia ficam auctorisados a comprar, pelo preço corrente era Paris, a porção de fio coberto de gutta-percha que fôr necessario, e mais objectos indispensaveis.

22.ª A. composição dos apparelhos telegraphicos, será em conformidade com o orçamento já apresentado por MM. Bréguet e Companhia, «acceito pelo Governo portuguez.

23.ª No numero das l4:958 campanulas de suspensão são comprehendidos os anneis, as roldonas, etc. que em certos casos as substituem.

24.º MM. Bréguet e Companhia receberão a importancia dos objectos especificados na condição vigesima primeira em tres prestações iguaes. A primeira ser-lhes-ha paga antes de principiarem os trabalhos do estabelecimento das linhas telegraphicas; a segunda quando os trabalhos se acharem em meio de sua execução; e a ultima logo que o Governo tomar posse das linhas,

25.ª O intervallo de um anno, concedido a MM. Bréguet e Companhia para a execução dos trabalhos, deverá começar a contar-se do dia em que elles receberem a primeira prestação, segundo se. acha estabelecido na condição antecedente.

26.º Toda a demora na execução dos trabalhos, occasionada por difficuldades do genero das de que falla a condição quinta, ou por causas de força maior, não poderá ser imputada a MM. Bréguet e Companhia.

27.º MM. Bréguet o Companhia obrigam-se a fazer instruir as pessoas que para isso lhe forem designadas pelo Governo portuguez, no uso e manipulação dos apparelhos, tanto para expedir como para receber as communicações telegraphicas.

28.ª Logo que cada parte da linha, servindo a ligar duas estações, estiver concluida, o Governo tomará della posse provisoriamente, e explorará por sua conta. Desde esse, momento todas as reparações, de que os apparelhos vierem a precisar por culpa dos empregados, ficam a cargo do Governo.

Passado um mez, depois da posse provisoria da ultima porção das linhas, terá logar a posse geral e definitiva; e d'ahi por diante a superintendencia e a manutenção das linhas pertencem inteiramente ao Governo.

29.ª MM. Bréguet e Companhia poderio asso

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ciar-se, para a execução destes trabalhos, com qualquer pessoa que lhes convenha, sob sua propria responsabilidade.

30.ª Se os trabalhos não estiverem terminados dentro no prazo marcado na condição terceira, ou se deixarem de ser cumpridas as estipulações deste contrato, poderá o Governo rescindi-lo de sua auctoridade propria, e contratar livremente com qualquer outra pessoa, ou companhia, excepto se a demora prover de casos de força maior, dos quaes julgará o Governo pelo Juizo Contencioso Administrativo portuguez, cedendo MM. Bréguet e Companhia de qualquer privilegio que lhes possa caber na qualidade de estrangeiros, e sujeitando-se, para tudo quanto possa ter relação com este contrato, ás leis e Tribunaes portuguezes.

31.ª O Governo portuguez garante o presente contracto com a assignatura do Ministro das Obras Publicos. MM. Bréguet e Companhia dão como garantia seus bens prediaes, e a sua casa de commercio.

32.ª O presente contracto fica dependente da approvação do Corpo Legislação.

Palacio das Côrtes, em 27 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Agora o outro parecer, que é relativo a um contracto, talvez que a Camara queira que se imprima para ser dado para ordem do dia (apoiados). Então manda-se imprimir. Tem o Sr. Visconde de Balsemão a palavra.

O Visconde de Laborim — É para mandar á Mesa uma representação da Camara municipal da villa da Ponta do Sol na ilha da Madeira, que pede um direito sobre o melaço, ou mel, que lá entrar para proteger a nova industria, que alli se está estabelecendo, da cultura da canna doce, e fabricação do assucar.

O Sr. Presidente — Fica sobre a Mesa.

O Sr. Visconde de Algés — Deve ser remettida á commissão que tem de examinar o respectivo projecto quando vier da outra Camara.

O Sr. Presidente — Será remettido á competente commissão.

O Sr. Conde de Rio Maior — Sr. Presidente, mando para a Mesa um requerimento do Sr. Marquez de Pombal, que pede ser admittido nesta Camara por direito de successão; vai competentemente documentado.

O Sr. Presidente — Este requerimento, segundo a Lei, deve ser examinado por uma commissão tirada á sorte (O Sr. Visconde de Algés — Apoiado). Esta commissão é composta de sete membros; e tem de examinar os requisitos, que a mesma Lei prescreve, para se julgar habilitado o individuo que pretende entrar nesta Camara por direito hereditario (apoiados). Portanto, mandam-se fazer os bilhetes para se proceder ao sorteamento.

O Sr. Bispo de Vizeu — É para mandar para a Mesa um parecer da commissão dos negocios ecclesiasticos (leu).

Vai assignado pelos membros da commissão, e tem voto do Sr. Bispo de Bragança, que não está presente.

Aproveito tambem esta occasião para participar a V. Em.ª e á Camara que o mesmo digno Par não póde assistir á sessão de hoje por incommodo de saude.

O Sr. Presidente — Não sei se a Camara quererá tambem dispensar o regimento, porque este projecto é simples, senão manda-se imprimir com o respectivo parecer...

O Sr. Visconde de Algés — Se V. Em.ª me dá a palavra, parece-me que será conveniente estar presente á discussão deste projecto o Sr. Ministro da Justiça; porque, ainda que a ultima parte do parecer da commissão concorda em que se approve o projecto, convém que S. Ex.ª venha dar alguns esclarecimentos, que devem ficar consignados na acta; porque, não se alterando pelo projecto a disposição da Lei, com tudo essas explicações a declaram com V. Em.ª sabe.

O Sr. Presidente — Então manda-se imprimir para entrar em discussão (apoiados). Como ha alguns Decretos das Côrtes para levar á Real Sancção, ámanhã ao meio dia deverá concorrer a deputação composta do Presidente, e dos Srs. dignos Pares, Vice-Secretario Brito do Rio, e Condes do Bomfim, do Farrobo, de Linhares, de Mesquitella, e de Paraty.

Procedeu-se ao sorteamento para a commissão que tem de examinar o requerimento do Sr. Marquez de Pombal, e saíram os dignos Pares: o Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, e os Srs. Condes, das Alcaçovas, de Alva, e de Arrochella, Bispo de Vizeu, e Visconde de Benagazil.

O Sr. Presidente — Não sei se o Sr. Ministro quer que passemos agora á sessão secreta.

O Sr. Ministro do Reino — Eu peço a V. Em.ª que tenha a bondade de convidar os dignos Padres (apoiados).

O Sr. Presidente — Então vai a Camara constituir-se em sessão secreta por bem do Estado.

(Eram quasi quatro horas. — Meia hora depois continuou a sessão publica).

O Sr. Presidente — A ordem do dia para sexta-feira são os pareceres que se mandaram imprimir. — Está fechada a sessão.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 4 do corrente.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquez de Ponte de Lima; Arcebispo Bispo Conde; Condes de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, da Ribeira Grande, e de Rio Maior; Bispo de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Castro, de Fornos de Algodres, de Francos, de Nossa Senhora da Luz, de Monforte, de Sá da Bandeira, e de Villa Nova de Ourem; Barões, de Chancelleiros, de Pernes, e de Porto de Moz; Mello e Saldanha, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.

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