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de lei que, sob n.° 242, veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto conceder á Junta de parochia de Algodres, districto administrativo da Guarda, o predio pertencente aos proprios nacionaes denominado Chão, no sitio da Lavandeira, da mesma freguezia, para nelle se construir o cemiterio publico, ficando a dita concessão sem efeito, se dentro de um anuo se não effectuar a mencionada construcção; e considerando a commissão na grande conveniencia publica de acabar com os enterramentos nas igrejas, justamente condemnados em quasi todos os paizes catholicos, e evidentemente oppostos aos bons principios da hygiene publica, considerando que iguaes concessões tem sido feitas a muitas parochias com proveito da saude e da policia dos habitantes daquellas localidades, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado por esta Camara.
Sala da commissão, em 6 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente —Thomás de Aquino de Carvalho = Conde de Arrochella = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi.
Projecto de lei n.° 242.
Artigo 1.º É concedido á Junta de parochia de Algodres, concelho de Fornos de Algodres, districto administrativo da Guarda, o predio pertencente aos proprios nacionaes denominado Chão, no sitio da Lavandeira, da mesma freguezia, para nelle se construir o cemiterio publico.
Art. 2.º A concessão de que tracta o artigo antecedente, fica sem effeito, se dentro em um anno se não construir alli o dito cemiterio.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.
Approvado sem discussão, e a mesma redacção.
Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 258).
Foi examinado pela commissão de fazenda o projecto de lei que, sob n.° 211, veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto confirmar o Decreto de 12 de Agosto de 1848, que destinou o templo do extincto convento de S. Luiz, da cidade de Pinhel, para a igreja parochial, e que concedeu a cerca para cemiterio publico, e o resto do edificio á Camara municipal para edificar a casa das audiencias o cadêa; e reflectindo a commissão, que o templo que foi do referido convento não póde ter melhor applicação do que, aquella que lhe é dada pelo projecto; e que a cerca é muito accomodada pela sua situação e dimensões para a construcção do mencionado cemiterio; e, finalmente, que o resto do edificio, para ser salvo de uma completa ruina, é necessario que se lhe dê prompta applicação, sendo aliás certo que nenhuma outra se lhe podo dar mais proveitosa; por todas estas razões, intende a commissão que o referido projecto deve ser approvado para ser submettido á Real Sancção.
Sala da commissão, em 6 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Francisco Simões Margiochi = Thomás de Aquino de Carvalho = Conde de Arrochella = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.
Projecto de lei n.° 241.
Artigo 1.° É confirmado o Decreto de 12 de Agosto de 1848, que destinou o templo do extincto convento de S. Luiz, da cidade de Pinhel, e concedeu a cerca para cemiterio publico.
Art. 2.° O resto do edificio do sobredito extincto convento que não fôr necessario para o serviço da igreja, é concedido á Camara municipal de Pinhel para edificar a casa das audiencias e cadêa.
§ unico. O Governo marcará o prazo para a edificação, e se ella se não realisar dentro do prazo assignado, reverterá para o Estado a parte do edificio, de que se tracta.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1855. - Júlio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario => Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.
Approvado sem discussão, e a mesma redacção.
(Entra o Sr. Ministro da Justiça.)
O Sr. Presidente — Passamos agora ao parecer n.° 254.
Parecer (n.° 254.)
Foi presente á commissão dos negocios ecclesiasticos desta Camara, o projecto de lei n.° 216, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto auctorisar o Governo, para que possa fixar os emolumentos e salarios, que, por qualquer titulo e denominação, devam perceber-se nas Camaras o auditorios ecclesiasticos das metropoles e mais dioceses do reino e ilhas adjacentes, ouvindo previamente os respectivos Prelados ordinarios.
A commissão examinando este projecto com a attenção e cuidado, que a sua materia reclama, reconhecendo a necessidade de pôr-se termo aos gravissimos inconvenientes, que resultam da desigualdade da contagem dos emolumentos, que se percebem nas differentes Camaras ecclesiasticas, contando-se em umas por tabellas antiquíssimas, que se encontram em algumas constituições diocesanas, que além de muito deficientes são prescriptas pela sua antiguidade e pela alteração no valor do numerario; em outras por nina rotina apenas fundada em usos inadmissiveis por obsoletos; e em outras, finalmente, por tabellas provisorias coordenadas por alguns Prelados, para coarctarem exorbitancias e abusos, mas que devem substituir-se por outras legaes e uniformes; e attendendo a commissão a que os justos interesses da sociedade altamente reclamam a isenção do arbitrio em todas as repartições publicas, e que os abusos sejam sacrificados á legalidade; sendo este o fim a que tende o projecto de que se tracta; não duvida a mesma commissão approva-lo e julga-lo digno da approvação da Camara.
E com quanto não desconheça a commissão, que algumas das provisões deste projecto carecessem de alguma modificação e limitação, taes são os artigos 4.° e 6.°, e por ventura a eliminação do 5.°, a não ser facultativo; comtudo attendendo á urgencia desta medida, ao adiantamento da sessão actual, e principalmente ás explicações dadas, perante a commissão, pelo Ex.mo Ministro respectivo, não duvida a mesma approva-lo e submette-lo á approvação da Camara, para subir á regia Sancção, seguindo-se os tramites legaes.
Sala da commissão, em 3 de Julho de 1855. = sr. Cardeal Patriarcha, Presidente = José, Bispo de Viseu = Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Arcebispo Bispo Conde.
Projecto de lei n. 216.
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a fixar os emolumentos e salarios, que, por qualquer titulo, e debaixo de qualquer denominação, devam levar-se nos auditorios e Camaras ecclesiasticas das metropoles e mais dioceses do reino e ilhas adjacentes; ouvindo previamente os respectivos Prelados ordinarios.
Art. 2.° Os ditos emolumentos e salarios serão fixados em conformidade com as tabellas dos emolumentos e salarios judiciaes, actualmente em vigor, para todos aquelles actos, a que os destas possam ser applicaveis.
Art. 3. Na porta de cada uma das repartições, onde devam perceber-se os ditos emolumentos e salarios, conservar-se-ha sempre afixado um exemplar impresso da tabella respectiva, para conhecimento do publico.
Art. 4.° Nenhum emolumento ou salario poderá ser recebido nos auditorios e Camaras ecclesiasticas, sem que previamente tenha sido contado pelo respectivo contador, regulando-se pela tabella em vigor na data da conta.
Art. 5.° Todos os emolumentos, que se cobrarem em cada uma das dioceses, poderão ser arrecadados em um cofre commum, que ficará sob a immediata inspecção dos respectivos Prelados; e por esse cofre serão pagas aos Juizes e aos empregados as gratificações e quotas, que o Governo lhes estabelecer, ouvidos os mesmos Prelados.
Art. 6. É o Governo igualmente auctorisado a fixar os quadros dos empregados nos auditorios e Camaras ecclesiasticas; e os dos Juizes da relações ecclesiasticas das metropoles; depois de ouvidos os Prelados diocesanos respectivos.
Art. 7.° Na proxima futura sessão legislativa dará o Governo conta ás Côrtes do uso, que tiver feito das auctorisações concedidas nesta Lei.
Art. 8.° Fica revogada a Legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 36 de Maio de 1855. — Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.
Foi approvado sem discussão.
Entrou em discussão na especialidade.
Os artigos 1.°, 2.º, e 3.° foram approvados sem discussão.
Art. 4.°
O Sr. Bispo de Viseu — Sr. Presidente, eu pedi a V. Em.ª me concedesse a palavra para fazer sentir á Camara, que fez muito peso á commissão ecclesiastica a proposição absoluta, que se estabelece no artigo 4.° do projecto em discussão; pois que, intendido litteralmente este artigo, seria inexequivel na sua applicação pratica, ou viria difficultar o prompto expediente, em prejuizo do serviço publico, e gravame das partes: nem um emolumento, ou salario poderá ser recebido nos auditorios e Camaras ecclesiasticas, sem que previamente tenha sido contado pelo respectivo Contador, regulando-se pela tabella em vigor na data da conta; tal é o principio que importa o artigo em discussão; mas V. Em.ª sabe, e a Camara não ignora, que pelas Camaras, e auditorios ecclesiasticos se expedem muitas peças, que não vão ao Contador, com quanto sejam contadas pelos respectivos Escrivães, em harmonia com a tabella que serve de norma para a contagem, cuja exactidão verificam os Juizes, no acto da assignatura, sob sua responsabilidade; taes são as Provisões, Alvarás de faculdades, mandados, concessões espirituaes, letras demissorias, Cartas de ordens, etc. São excepções estas, Sr. Presidente, que a commissão julga indispensaveis á generica proposição estabelecida no artigo, intendendo-se que a sua applicação se refere á contagem dos processos, e de seus extractos, ou instrumentos, e não a respeito daquellas peças, cuja importancia é indicada determinadamente na tabella; e esta mesma pratica vigora no foro judicial. Foi deste modo, Sr. Presidente, que a commissão intendeu a doutrina deste artigo: e nesta intelligencia concordou completamente o Ex.mo Ministro respectivo, que a commissão havia convidado a esta conferencia, declarando que na tabella regulamentar seriam attendidas estas excepções; e deste modo todos os membros da commissão prestaram sua approvação a este artigo. Agora, que o nobre Ministro se acha presente, eu rogaria a S. Ex.ª se dignasse confirmar, perante a Camara, as explicações que emittiu perante a commissão; e depois pediria a V. Em.ª as fizesse lançar na acta, por assim parecer conveniente.
O Sr. Presidente —Se a Camara me dá licença, eu digo a razão por que a commissão não offereceu reflexões a este artigo, e é, porque este mesmo artigo se refere á tabella judicial. No judicial faz-se a contagem pelo que respeita aos autos, mas aquelles papeis que só requerem a assignatura do Presidente, e do Juiz, não vão ao contador, porque o Presidente ou Juiz, como chanceller, é o fiscal da exactidão da conta que vai no papel: portanto, digo, que como este artigo se refere á tabella, por isso é que não fez maior duvida á commissão a generalidade em que está concebido; não obstante o Sr. Ministro dará a explicação que lhe parecer.
O Sr. Ministro da Justiça — V. Em.ª já disse qual a opinião da commissão, que é a mesma que eu tinha emittido perante ella. Referindo-se todo o projecto á tabella dos emolumentos e salarios da Reforma Judiciaria, no que possa ser applicavel, e determinando esta, que, em certos e designados processos, haja um preparo, o qual ahi vem marcado, assim como as assignaturas dos Juizes, é consequente, que, a respeito deste preparo, e destes emolumentos, ou assignaturas, não seja preciso a prévia conta do contador, porque já estão fixadas pela Lei; e as assignaturas de papeis avulsos, como mandados, provisões, e outros identicos, não terão, em alguns casos, processos, e a conta importaria tanto, como essa assignatura.
O Governo tem de fazer o regulamento, segundo os principios da tabella judiciaria, e as disposições especiaes desta auctorisação; e espera desempenhar-se desta commissão, ouvindo os prelados, e pessoas competentes, no sentido do interesse publico, e das ponderações feitas nesta, e na outra casa do Parlamento, onde se intendeu a auctorisação na fórma, que acabo de ponderar.
O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, não é para contrariar, antes para confirmar; e ao mesmo tempo para expressar bem a idéa, que se apresentou sobre o objecto de que se tracta, e que é claro para mim.
Como V. Em.ª sabe, á commissão dos negocios Ecclesiasticos fez dúvida a intelligencia litteral deste artigo; porque, applicada a sua sentença como aqui está, poderia intender-se que ficavam excluidos os emolumentos de algumas peças do processo, que não podem ir previamente ao contador, taes são as assignaturas, e preparos, mas o Sr. Ministro da Justiça explicou na commissão qual era o sentido em que se tinha votado na Camara dos Srs. Deputados, e então, estando a outra Camara de accôrdo com esta, e declarando o Sr. Ministro que no regulamento poria as disposições deste artigo em harmonia com o pensamento da commissão, concordou esta em que podia passar o artigo conforme está redigido, escusando assim de ir á outra Camara, não só porque quando se póde isso evitar é sempre conveniente faze-lo, mas pela urgencia e estreiteza do tempo.
É este o motivo porque a commissão offerece á approvação da Camara o artigo tal como está. Foi approvado o artigo 4. Artigo 5.
O Sr. Bispo de Viseu — Sr. Presidente, a disposição deste artigo suppõe uma hypothese, que infelizmente se não dá; presume que os Juizes, e empregados do foro ecclesiastico vencem ordenados, que lhes remunerem os seus serviços; mas V. Em.ª e a Camara sabem, que assim não succede, e então como seria possivel o estabelecimento deste cofre, e o deposito destes emolumentos? Pois não vão elles designados pelos Contadores na porção que pertence a cada um dos Juizes, Escrivães, e mais empregados? Seria compativel com a justiça fazer-se aquella repartição por modo, que se não desse a cada um aquillo que legalmente lhe tivesse sido contado? E de mais, Sr. Presidente, se na contagem do foro judicial, cuja tabella vai regular no ecclesiastico, é desconhecido similhante cofre, e repartição, como admittir-se nos auditorios deste foro? Seria portanto inexequivel a provisão deste artigo; em quanto se não fixarem ordenados aos empregados nos quadros dos auditorios, e Camaras ecclesiasticas; entretanto, attendendo a commissão, a que esta provisão é facultativa; ao adiantamento da sessão, e ás explicações dadas pelo Ex.mo Ministro, não duvidou approvar este artigo, na certeza de que se não fará obra por elle, sem que se verifique a supposta hypothese.
O Sr. Visconde de Algés = Eu intendo, que esta disposição, como é, facultativa, não quer dizer que sempre se fará obra por ella; mas que tão sómente será executada quando para isso não houver inconveniente (apoiados).
Como foi assim que se considerou na commissão, por isso é que se deixou passar o artigo, depois de ser ouvido o Sr. Ministro, que foi conforme com esta idéa (apoiados).
O Sr. Ministro da Justiça — V. Em.ª, que assistio á conferencia da commissão, sabe muito bem, que as explicações que dei foram conformes com o que disse o Sr. Visconde de Algés, e o Sr. Bispo de Vizeu; notando sempre, que me parecia conveniente esta auctorisação ao Governo, indo este de accôrdo com os dignos Prelados, nos termos proprios e convenientes, segundo a lei.
Artigo 5.° — Approvado. O Sr. Bispo de Viseu — Sr. Presidente, a faculdade que por este artigo se concede ao Governo, causou apprehensões em alguns dos membros da commissão, receiando se podesse inferir, que esta auctorisação viria limitar o offender a justa liberdade dos Prelados ordinarios na escolha dos Juizes, e mais empregados de suas Camaras e Auditorias; mas convidado o nobre Ministro respectivo a declarar a intelligencia que o Governo dava a este artigo, e a que, na outra casa do Parlamento, se lhe havia dado; teve S. Ex.ª a franqueza de declarar, por parte do Governo, que a faculdade concedida neste artigo se limitava á organisação dos quadros das Auditorias ecclesiasticas na parte numerica, e qualificativa do seu pessoal, mas que a escolha individual para os differentes empregos e officios, fica sendo attribuição legal dos ordinarios, e que esta mesma intelligencia fora dada a este artigo pela Camara dos Srs. Deputados; e esta declaração cathegorica fez cessar todas as apprehensões, e a commissão, neste sentido, approvou o artigo; e nesta occasião, que se discute, rogaria eu ao nobre Ministro que tivesse a bondade de confirmar na presença da Camara, as mesmas explicações que deu perante a commissão, e a V. Em.ª que as faça lançar na acta para os convenientes effeitos.
O Sr. Ministro da Justiça — É exactamente o que o digno Par acaba de dizer; o artigo refere-se á fixação dos quadros, mas não a limitar-se a jurisdicção que pertence a cada um dos Prelados.
Foi approvado o artigo 6.
Os artigos 7.º e 8.º foram approvados sem discussão; e bem assim a mesma redacção.
O Sr. Presidente — A ordem do dia para ámanhã é a apresentação de pareceres; e eu convido todos os dignos Pares que fazem parte da commissão do orçamento a que se reunam agora, para ainda hoje tractarmos desse objecto, visto que ainda temos bastante tempo que se possa aproveitar (apoiados). — Está levantada a sessão.
Era pouco mais de quatro horas.
Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 6 do corrente.
Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquez de Ponte de Lima; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, e do Sobral; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, de Monforte, de Ovar, e de Sá da Bandeira; de Pernes, e de Porto de Moz; Mello e Saldanha, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.