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aqui de seguir- o direito constituido, alterariamos assim esse direito, e não me persuado, de que o possamos fazer em um méro Regimento. Antigamente a pronuncia, ou era obrigatoria, de prisão e livramento, ou simplesmente de livramento, ou e se livrar por seguro: eram estas as tres fórmas que havia. Hoje, porém, pela Novissima Reforma Judiciaria (a qual nós devemos seguir rigorosamente), não ha se não duas fórmas de pronuncia; isto é a que obriga a prisão, e livramento, ou simplesmente a livramento. Esta idéa de livramento com fiança, permitta-se-me dizer, que me parece alguma couza estranha, por ser um objecto inteiramente distincto do outro; por quanto, quando o Réo e apresentado ao Juiz, este tem obrigação de indagar qual é a natureza do crime, e se elle ve, que o crime é de natureza de lhe ser imposta uma pena inferior, concede a fiança, e isso tem um processo especial. Portanto, se estas idéas são exactas, como eu penso, parece-me então que não e exacto, o que se diz neste Art.°, que e o seguinte (leu.). Ha de mais outra razão, e que já por vezes se tem aqui dito. Estes processos, de que nós estamos tractando, são aquelles processos, que trazem pronuncia, e nessa pronuncia já vem declarado qual é a natureza della: nós aqui não pronunciamos, o que fazemos é ver-se a pronuncia e, ou não procedente: se e procedente, segue a accusação; e se não e procedente, a accusação fica sem effeito, e o Réo retira-se livre para sua casa. Se, pois, isto é assim, como e, para que se diz então neste Art.° o seguinte? (leu) Não o sei. Entrego, portanto, estas considerações aos Dignos Membros da Commissão, pedindo-lhes que reflictam sobre ellas.

O SR. ORNELLAS....

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu perguntarei ao Digno Par, que acabou de fallar — nós aqui podemos pronunciar, .seja qual for o caso que possa dar-se? Perguntar-lhe-hei tambem — em qualquer processo que já venha com a pronuncia feita, podem-se dar os principios estabelecidos neste Art.°? Responderei, primeiro, que nós nunca podemos aqui pronunciar; por que, os processos que vem de fóra já trazem a pronuncia feita, e a accusação é sempre um acto anterior á pronuncia: se nós em caso algum pronunciamos, a que titulo vem aqui a pronuncia? Nós estamos a constituir direito, ou seguimos direito constituido? Se é assim, argumentarei de outra maneira; senão, permitia-me o Digno Par dizer-lhe, que não e exacto o que disse.

O SR. ORNELLAS. ...

Propondo-se á votação, o Art.º, não póde ella ter Jogar, por não haver já na Camara o numero legal de Votantes.

(O Sr. Presidente passou a occupar a Cadeira da Presidencia).

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, o Digno Par Visconde de Sá da Bandeira, por, sentir-se incommodado de saude, não concorreu á Sessão, e mandou-me pedir, que apresentasse á Camara, para ser enviado á respectiva Commissão, um Projecto de Lei, que tambem está por mim assignado ( O Sr. Presidente - Antes disso, deve ter duas leituras, e ser admittido). Sim senhor, estou de accordo, e por isso eu o vou ler:

Projecto de Lei (N.° 54.°)

Artigo 1.° São concedidas aos Alumnos da Universidade de Coimbra, que apresentarem documentos authenticos de approvação em exame de ordinario, feito na mesma Universidade em todas as doutrinas, que estão mencionadas nós quadros dos cursos de estudo da Escola Polytechnica para o Estado Maior do Exercito, Engenharia, e Artilharia, as mesmas vantagens, que pertencem aos Alumnos desta Eschola, que possuem as habilitações dos referidos cursos.

Art.° 2.° Os Alumnos da Universidade de Coimbra, que não apresentarem todos os mencionados doeu mentos, poderão adquiri-los na Eschola Polytechnica, sem que na mesma sejam obrigados a estudar aquellas doutrinas, de que se mostrarem habilitados pela Universidade.

Art.º 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Camara 27 de Abril de 1843. — Sá da Bandeira. — Manoel de Serpa Machado.

Ficou para segunda leitura.

O ST. Presidente, declarando que o proseguimento da discussão da materia, de que se tractara hoje, seria a Ordem do dia da seguinte Sessão, fechou esta.

Eram mais de quatro horas.

N.º 66 Sessão de 28 de Abril. 1843

(PRESIDIU O SR. PATRIARCIIA ELEITO.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e um quarto: estiveram presentes 29 Dignos Pares — os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito; Marquezes de Abrantes, Fronteira, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes da Cunha, de Lavradio, de Linhares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real; Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, e da Serra do Pilar; Barão de Ferreira; Barreto Ferraz, Gamboa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Tavares de Almeida, Geraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, e Polycarpo José Machado.

Lida a Acta da Sessão antecedente, ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Officio do Digno Par Osorio, participando, que grave incommodo de saude o obrigava a ficar de cama, e impedia de comparecer na Camara, — Ficou inteirada.

2.° Um dito pelo Ministerio do Reino, enviando o seguinte

DECRETO.

Usando da faculdade, que Me concede o Artigo

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74.º § 4.ª da Carta Constitucional da Monarchia, e depois de ouvido o Conselho d’Estado, nos termos do Artigo 110.° da mesma Carta; Hei por bem Prorogar até ao fim do mez de Maio proximo futuro as Sessões ordinarias das Côrtes Geraes. O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o tenha intendido, para os effeitos convenientes. Palacio das Necessidades em vinte e sete de Abril de mil oitocentos quarenta e tres. = RAINHA. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.

A Camara ficou inteirada deste Decreto, que mandou guardar no Archivo.

3.° Outro Officio polo mesmo Ministerio, participando que S, Majestade, a Rainha, em memoria do dia, em que S. Magestade Imperial, o Senhor D. Pedro IV, de gloriosa recordação, decretou, e deu a Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, resolvera dar Beijamão no Palacio das Necessidades, pela uma hora da tarde do dia 29 do corrente mez. — Tambem a Camara ficou inteirada..

4.° O seguinte

Officio.

0 Sr. — Accusando a recepção do Officio, que V. Exa. me dirigiu, datado de hontem, contendo a copia do requerimento foi to pelo Digno Par Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos, approvado pela respectiva Camara em Sessão tambem de hontem, no qual, instando pela remessa dos esclarecimentos exigidos nos seus anteriores requerimentos de 12 de Janeiro, e de 13 de Fevereiro antecedentes, relativos á administração do Recolhimento de S. Bernardino, e á conta das quantias capitalisadas pelas Confrarias, e Irmandades existentes no Districto d’Aveiro; e outro sim solicitando, que por este Ministerio a meu cargo, se exija do Governador Civil do referido Districto, a razão por que no espaço de tres mezes não tem desempenhado uma diligencia, que em poucos dias podia estar concluida; cumpre-me enviar a, V. Exa. para ser presente á Camara, o mappa incluso pertencente ao mencionado Recolhimento, que fez o objecto do primeiro requerimento do sobredito Digno Par, o qual mappa só foi recebido na Secretaria deste Ministerio, no correio de 19 do corrente, acompanhado de outro, que dizia respeito ás Irmandades, e Confrarias existentes na Cidade d Aveiro; mas como este ultimo não sómente não estava organisado segundo o pedido de S. Exa., e alem disso se limitava áquellas Confrarias, e Irmandades, quando devera comprehender as de todo o Districto; foi elle reenviado ao dito Governador Civil, para o reformar em conformidade, e o additar com as demais Irmandades, e Confrarias, que houver no Districto; fazendo-se-lhe pores-ta occasião a mais terminante recommendação para remetter o resultado deste trabalho, sem perda alguma de tempo, e com ordem de tornar immediatamente responsaveis os Thesoureiros das indicadas Corporações, que não satisfizessem de prompto aos esclareci mentos exigidos.

Não tem, todavia, decorrido ainda tempo suficiente para o cabal desempenho desta ultima determinação; porem não obstante, hoje expeço ao referido Governador Civil nova ordem, para satisfazer as anteriores no prazo de quinze dias, contados da recepção della; e no entretanto acompanha es te Officio o mappa, que respeita ao Recolhimento de S. Bernardino, o qual ficou demorado na Secretaria deste Ministerio, esperando o resultado das posteriores diligencias ordenadas, afim de satisfazer por uma vez, e não interrompidamente, aos citados requerimentos. — Deus guarde a V. Exa. Secretaria d’Estado dos Negocios do Reino em 26 de Abril de 1843. — A. B. da Costa Cabral, — Illmo. e Exmo. Sr. Polycarpo José Machado, Digno Par, Secretario, — Passou á Secretaria.

O SR. SECRETARIO MACHADO: — Tenho de participar á Camara, que o Sr. Conde de Paraty, por incommodo desande, não tem podido comparecer ás Sessões, nem o poderá fazer por mais alguns dias.

Passou-se á Ordem do dia, o prosegui mento da discussão do Projecto de Regulamento interno da Camara, constituida em Tribunal de Justiça, cuja discussão ficara suspensa no Art.° l2.°, (V. pag 370 col. 2.ª)por não haver, para a votação, o numero legal para ella exigido,

É assim concebido:

Art.º 12.º A maioria absoluta dos votos legitima a decisão; e qualquer que esta seja, se escreverá no processo com a assignatura de todos os Juizes; mas se a decisão for confirmativa de procedencia da pronuncia, dever-se-ha declarar conjunctamente se esta obriga a livramento debaixo de fiança, ou de prisão, tendo-se em vista os preceitos da Lei commum.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, apezar de não estarmos em numero, pediria a V. Exa. que, por não perdermos tempo, consultasse a Camara se devemos já principiar a discutir; por que me parece, que acabada a discussão, quando se tractar da votação, já. haverá numero sufficiente. (O Sr. Secretario Machado — A Camara resolveu hontem, que a materia estava discutida: por tanto, só falta votar.) Eu não sei se se decidiu que está discutida, ou não.

O Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão anterior, da qual constava, que a Camara tinha julgado a materia suficientemente discutida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, estou intimamente convencido, de que, depois de se estabelecer o principio — que deve haver uma Commissão, e o Relator della deve encarregar-se de todas as funcções, que lhe são proprias — não posso conceder, que pela simples enunciação da leitura das peças do processo, se possa designar um relatorio. É pratica em todos os Tribunaes, e até presentemente em Portugal, no maior Tribunal do Reino, que é o Supremo Tribunal de Justiça, a houve ha pouco tempo, julgando-se do crime, de que foi accusado o Presidente da Relação do Porto, nomeando-se um Relator, é este o que fez o relatorio, e dirigio a leitura do processo. Quero por isto dizer, que para nós caminharmos com ordem, e seguir o direito constituido, é necessario que se estabeleça o principio, de que ao Relator é que compete mandar lêr essas peças do processo, que dizem respeito ao relatorio, de maneira que quando o Relator queira esclarecer as peças, determine ao Escrivão, que as leia. Portanto, parece-me que se deverá dizer. — decididas as suspeições — e segue — Relator... e nada mais, porque ao Relator é que compete determinai ao Escrivão, que leia, ou deixe de ler as peças do processo. Sr. Presidente, tracta-se aqui de confrontações, de perguntas, de allegação d’accusação, e

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então fazendo uma enumeração de todas as formulas, que se devem guardar nos processos criminaes, tambem faltão aqui as accareações, que é uma das formulas delles nos Tribunaes de Justiça. Em quanto ao mais, não se me offerece duvida nenhuma; mas parece-me, que se devia accrescentar as palavras — Relactor e accareação.

O SR. ORNELLAS:— Parece que o Sr. Visconde de Laborim esteve fallando fóra do Art.° em discussão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu fallei sobre o Art. 22.°

O S«. DANIEL D’ORNELLAS: — Eis-ahi está a equivocação.

O SR. SERPA MACHADO: — Como se reconheceu a equivocação cedo da palavra, porque não tenho sobre isto nada a dizer.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Está claro que foi uma equivocação: sobre o Art.° discutido não ha nada a dizer.

O SR. VICE-PRESIDENTE: — A Camara quer que se vote o Art.° dividido em duas partos?

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu intendo que se póde votar sem separação alguma.

Assim foi votado e approvado.

Seguio-se logo, e foi approvado «em discussão, o seguinte

Art. 13.° Se a decisão do Tribunal for, que não ha logar á pronuncia, não se fará obra alguma no processo, o qual se mandará guardar no Archivo, dando-se parte do resultado ao Juizo donde elle procedeo, declarando o Presidente dissolvido o Tribunal. No caso, porém, de ser confirmativa a decisão, o Presidente officiará ao Procurador Geral da Corôa, remettendo-lhe o processo, e todas os peças de instrucção, intimando-lhe quaes os dias de audiencia da Presidencia, para que nelles venha elle intentar a accusação, e requisitar o que fôr de direito.

Proseguio então o

Art. 14.° Se a pronuncia for de prisão e livramento, passar-se-ha mandado de captura assignada pelo Presidente, incumbindo ao Procurador Geral da Coroa a sua execução; mas se fôr de livramento sob fiança, será esta tomada ao Réo por simples despacho do Presidente, na conformidade da Lei commum.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, serei breve — Já se estabeleceu aqui o principio, e por muitas vezes, que nós estamos fazendo um Regulamento, e não uma Lei. Sr. Presidente, parece-me que nós carecemos de authoridade para officiar ao Procurador Geral da Corôa, a fim de que elle leve a effeito o mandado da Camara (Apoiados.); porque, as suas attribuições, e obrigações, que o ligam a esta Camara, são as expressas no Art. 42.º da Carta Constitucional, e nesse Art.° não se impõem ao Procurador Geral da Corôa outra obrigação, que não seja a de deduzir a accusação; e igualmente, Sr. Presidente, na Reforma Judiciaria, Tit. 2.º desde o § 1.° até ao 16.°. onde se prescrevem as attribuições do Procurador Geral da Corôa, não está incluido isso, de que tracta o Art.° em discussão: portanto, sendo nossa principal obrigação seguir a Legislação em vigor, e necessario ver as formas, e maneiras, pelas quaes este mandado nade ser posto em execução; mas nunca impor ao Procurador Geral da Coroa obrigações, que a Lei lhe não impõem.

O SR. SERPA MACHADO: — O Art.° está lançado de modo, que nada mais se faz, do que declarar o que já está disposto por Lei. Dizendo a Carta Constitucional, que esta Camara e Tribunal competente para certos processos, ella necessariamente ha de ter todos os meios para exercer como tal essa jurisdicção; e neste caso não só o Procurador Geral da Corôa, mas todos os Magistrados, devem ser obrigados a cumprir, quanto a bem das funcções, que pela Carta lhe são incumbidas, o Tribunal lhe determine pelo Presidente. Por consequencia, a clausula do Art.°, poderia sem inconveniencia supprimir-se, porque de todo o modo se não póde deixar de lançar mão dos meios, que tendão ao cumprimento de uma disposição da Carta, porque, no Art.° apenas se faz explicito, o que naturalmente della se deriva. Concluo, portanto, que embora se altere a redeicção do Art.°; mas a doutrina delle não póde contra vir-se.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu reconheço que a Camara, constituida em Tribunal de Justiça, tem authoridade para que depois de suspenso o Par, e sendo a pronuncia obrigatoria de prisão, o possa mandar prender: a questão não é sobre a authoridade da Camara, e sobre o modo de a exercitar. (Apoiados.) tonando S. Exa. inculca, que quem tem os fins por licitos, igual mente tem os meios, applicado ao caso não procede; porque o principio acha-se applicado na Lei fundamental, e para ser desenvolvido carece duma Lei regulamentar: nessa Lei é que se hão de apresentar os meios para o levar a effeito; mas nós não estamos fazendo essa Lei, estamos fazendo um Regimento: por tanto, e necessario que elle seja feito de maneira, que não seja obrigatorio. Pergunto eu, se o Procurador Geral disser: eu não reconheço auctoridade na Camara para determinar que prenda este, ou aguelle Par — será isto decente? Decerto que não. Portanto, Sr. Presidente, eu não nego á Camara o direito de mondar prender o Par na conformidade da Lei: eu o que quero, e chamar a attenção da Camara para ver os meios, de que se sirva para levar a effeito este mandato.

O Sr. SERPA MACHADO: — Eu estou persuadido, de que esse Magistrado não dirá, o que o Digno Par suppõe. Se o Tribunal tem auctoridade de mandar, não ha quem tenha direito a desobedecer-lhe.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu tenho fallado já duas vexes, mas direi ainda duas palavras. Sr. Presidente, o Procurador Geral da Corôa e subdito do Poder Executivo, e não da Camara dos Pares. Só respondo isto, e mais nada.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma Emenda. Eu partilho das idéas, que acabou de Emittir o meu illustre amigo, e Collega, o Sr. Visconde de Laborim, por que intendo, que a acção do Presidente desta Camara não se póde exercer fóra della, sem que seja revestido dessa authorisação por uma Lei, que deve ser feita, mas que nós não fazemos agora, e sim um Regulamento (Apoiados). Os meus desejos são, que o Presidente desta Camara seja investido do poder neces-

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sario para fazer executar as disposições desta Camara; (Apoiados) mas este objecto, como já disse, depende de ama Lei, e o nosso fim e concluir este Regulamento sem nos entremettermos em objecto legislativo, o que a minha Emenda remedêa. Por agora a nossa correspondencia e toda com o Governo. A Emenda é a seguinte:

Emenda (de additamento ao Art.º 14.°)

Depois da palavra — Presidente, — requisitando do Governo, pelo Ministerio respectivo, a sua execução. - Barreto Ferraz.

Foi admittida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Peço a V. Exa., que me queira fazer o favor de mandar ler a Emenda outra vez. (Satisfeito, proseguiu) Eu approvo a Emenda, por que não posso deixar de a approvar, visto estar nos meus principios: eu disse, que o Procurador Geral da Coroa era subdito, e instrumento do Poder Executivo, e que este e que tinha authoridade de o mandar: portanto, approvo a Emenda.

O SR. SERPA MACHADO: — Queira V. Ema. fazer favor de tornar de mandar lêr a Emenda. (Sendo lida, prose guia) Não vai contra a minha idéa, por que o Poder Executivo póde-o fazer; mas quando o Governo for accusado, ha de se mandar ao Governo, que prenda o Governo? Parece-me isto inconsequente, e que nos vai pôr em difficuldades. (Riso)

OSR. VISCONDE DE LABORIM: — O caso não é de riso Entretanto, lembro ao Digno Par, que não se tracta aqui de prender o Governo, mas de prender um Ministro; e se o caso se der no Ministro da Justiça, por onde talvez ha de ser conduzido este objecto, a sua pasta ha de necessariamente passar a outro, que se não ha de tornar suspeito: portanto (repito), aqui não se tracta da hypothese, que apresentou o Sr. Serpa Machado.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Não sei que nenhum Digno Par tenha o direito, de lançar um odioso sobre um acto, que qualquer Membro desta Camara possa praticar, quando deste acto se não siga, tractar com menos respeito a ninguem: alem do que, o riso (*) é um acto proprio da natureza, e não vejo authoridade em S Exa. para que me possa reprehender, nem que possa lançar o odioso sobre qualquer acto, que eu pratique, quando elle não vai atacar o decoro, e delicadeza desta Camara, ou tracta-la com menos respeito; e só reconheço em V. Ema., como Presidente, authoridade para me reprehender no caso, de que eu falte ao decoro, e respeito devido a esta Camará: em mais ninguem reconheço igual direito.

O SR. VICE-PRESIDENTR: — Aqui não houve riso nenhum, e por consequencia julgo melhor, que esta questão não progrida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu quero responder ao Digno Par, que julgou serem permittidos nesta Camara os actos naturaes, dizendo lhe, que se se permittisse a liberdade de praticarem-se todos os netos naturaes, seria isso um principio muito absurdo, e que por consequencia a Camara não tem obrigação de admittir todos aquellas, que julgar não serem decentes.

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: — Sr. Presidente, esta discussão não se deve alargar de mais, nem ha motivo para isso Eu approvo a pequena Substituição do Sr. Barreto Ferraz, relativamente ás ultimas palavras do Art.°, para que a correspondencia da Camara seja com o Governo, e não com as Authoridades subalternas: a Camara não renuncia á sua authoridade, mas pede o auxilio do Governo. - Quando esta Camara se constituo em Tribunal com o poder de julgar, necessaria, e implicitamente involve nisto o poder de todos os actos que lhe são respectivos, sendo tambem o de executar, ou mandar executar as suas sentenças; mas ella póde não ter, e não tem, os meios: então é necessario recorrer á acção do Governo, que e com quem tem as suas relações.

Agora o que póde haver alguma vez, ou outra, é que as suas ordens não sejam executadas pelo Governo; mas não pelas razões, que se tem ponderado, por que quando um Ministro for accusado, não ha de já ser Ministro, hão-de-se ter substituido Ministros de uma politica opposta; e desde que um Ministro fôr accusado, não e possivel que continue á ter uma pasta: portanto, eu redigiria o Art.° de maneira a não intender-se, que nesta Camara não ha poder para mandar executar as suas sentenças; e em quanto aos meios, de que se ha de servir para isso, são esses de se dirigir ao Governo, que são mais proprios, do que dirigir-se a um Empregado subalterno, qual e o Procurador da Corôa.

O SR. BARUETO FERRAZ: — Pedi a palavra para conformar a minha Emenda com as razões do Sr. Tavares de Almeida, que eu não posso expender melhor do que elle. — Na verdade, não sei como possa ser atacada a minha Emenda, e menos ainda na hypothese da doutrina de um Digno Par, que de algum modo desafiou a hilaridade nesta Camara; por que, um Ministro, desde que é accusado, é suspenso, e não e de esperar nunca, que elle seja o que ha de executar essa ordem de prizão — Ora, a respeito da necessidade de uma Lei sobre este objecto, é no que tambem não me parece, que poderá haver duvida por que, tendo esta camara o direito de julgar estes crimes pelo conhecimento, que lhe e commettido pela Constituição, não é o Sr. Presidente invistido do direito de obrigar os Empregados publicos a cumprir as suas ordens, ás quaes poderiam legalmente resistir; e se eu fosse Empregado publico talvez o fizesse, apresentando-se-me uma ordem do Sr. Presidente, dizendo «o Procurador da Corôa faça isto, ou aquilo eu dizia: «não o faço, por que a Lei o não prescreve, e ninguem é obrigado a fazer aquillo, que a Lei, e a Constituição não determina.» Portanto, a necessidade de uma Lei, que regule este objecto, a meu ver, não se póde disputar; mas já disse, e torno a repetir, que pelo modo que concebi a minha Emenda, fica ressalvado este direito; e já disse tambem, que tomarei a meu cuidado propor essa Lei. ( Vozes: — Votos. Votos.)

O SR. SERPA SARAIVA: — Visto que na Camara não ha todos os meios necessarios para levar a effeito os seus mandados, eu sou de opinião que, do Governo se requesite, para esse fim, o necessario auxilio.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu quizera que esta Emenda do Digno Par (e estimarei que elle convenha nisso), estabelecesse um prin-

(*) O Orador persuadiu-se, de que o antecedente SE referia a elle sobre a censura do riso notado no fim do discurso do Sr. Serpa Machado.

ABRIL – 1843. 94

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cipio mais explicito, designando o local da prizão, e a fórma como havia de ser executada. Eu espero do Governo que quando esta prizão. recaia; n’um Paiz a Pessoa que o for prender, seja uma Pessoa decente, e, decente tambem o logar, em que o recolha. Por tanto, parecei-me, que se o illustre Author da Emenda quisesse, poderia no mandado designar-se a local, e a fórma da prizão, para não expôr a alguma cousa, que ataque a decencia, com que um Digno Par deve ser tractado.

O SR. SERPA MACHADO...

O SR. TAVARES DE ALMEIDA...

Q SR. VICE-PRESIDENTE: — Sim Senhor; e quanto a idéa do Digno Par, o Sr. Tavares de Almeida, parece-me uma couza desnecessaria: sempre se (cm consideração com uma Pessoa desta qualidade, e não se prende como um homem, qualquer do povo: por tanto, parece-me escusado... (Apoiados.)

O SR.. BARRETO FERRAZ: — Eu peço a suppressão desta ultima parte do Art.°, por que me parece, que não póde Haver outra especie senão a de prizão; e a palavra «fiança» julgo-a desnecessaria, e até injuriosa á Pessoa a quem diz respeito: a qualidade de um Par, ou Deputado, parece-me bastante fiança. Por consequencia, mando para a Mesa esta

Proposta (de suppressão no Art.° 14.°)

Proponho a suppressão da ultima parte do Art.°

- A. Barreto Ferraz.

Addmittida.

O SR. SERPA MACHADO -...

O SR. BARRETO FERRAZ: — Ha mais outro modo a seguir n’um processo plenario. O Digno Par diz, que não, póde haver acção ordinaria senão estando o Réo prezo, ou affiançado; e ha, outro modo que e o simples livramento, quando na pronuncia se não declarou, que seja prezo, nem affiançado, e isto é que eu quero que seja applicado aos Dignos Pares, que forem julgados por este Tribunal.

O SR. SERPA MACHADO....

O SR, BARRETO FERRRZ: — Na primeira parte do Art.° já se diz (leu). Por consequencia, o mandado de captura só póde ser na hypothese da prizão; e quando seja de livramento, não e necessario cousa nenhuma.

O SR, VISCONDE PE LABORIM: — Sr. Presidente, levanto-me para fazer uma observação sobre o que disse o Digno Par o Sr. Serpa Machado, que os Jurisconsultos entravam em duvida se a Legislação a antiga se podia applicar.... (O Sr. Serpa Machado — Eu não disse tal) Então diga o que e....

O SR.SERPA MACHADO. ...

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, todos nós sabemos, que a pronuncia antigamente era de prizão com livramento, sem livramento, ou livramento, com seguro presentemente não sei se é exacto o que disse o Digno Par, e se o Réo póde livrar-se sem fiança; mas e expresso na Reformo Judiciaria, que o Juiz a admitia, todas as vezes que a pena não exceda a seis mezes de prizão, ou a degredo de seis leguas para fora da Comarca; e então permitta-me o Digno Par, que lhe diga não é exacto, que na Reforma Judiciaria não se consigna o livramento sem fiança; consigna-se, e muito expressamente.

O SR. SERRA MACHADO: — Eu não posso introduzir no conhecimento do Digno Par, o que queria dizer; mas o que eu disse, e todos sabem, é o ponto de duvida em que toquei; e se elle não comprehende, e se quiz fallar na especie que não toquei póde entender como quizer.

Foi o Art.º approvado até ás palavras «assignado pelo Presidente» seguindo-se-lhe a Emenda de additamento do Sr. Barreto Ferraz.

Progrediu a discussão sobre o resto do Art.°

O SR. BARRETO FERRAZ: - Permitta-me V. Exa. que eu proponha a eliminação deste Art.°, por que não admitto o livramento com fiança.

O SR. VICE-PRESIDENTE: — Então proponho o resto do Art.°

O SR. SERPA SARAIVA.... .......

O SR. VISCONDE, DE LABORIM: - Note-se, que o dizer-se isto na pronuncia, corresponde a um Direito novo; porque a fiança e um processo inteiramente novo: esta é a Legislação. Não ha pronuncia sobie fiança.

O SR. SERPA MACHADO....

O SR. TAVARES D’ALMEIDA: — O Par, nesta parte do processo, ha de seguir a Lei commum se na pronnucia não se faz menção da fiança o Par pronunciado não tem outro meio e se livrar, se não preso; e tendo todo o, Cidadão portuguez, em, muitos casos, o direito de poder ser affiançado, nenhum Par, nem eu, havemos de querer renunciar a este direito. É porém necessario consignar no Art.º esta idéa, porque com a suppressão, ficava manca a outra já votada, e que obriga a Commissão no Art.° 10.º a dar Parecer sobre o cabimento da fiança.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Sr. Presidente, quando eu offereci a minha Emenda, não tive em vista, uma idéa, que ouvi durante a discussão, em virtude da qual julgo, que não póde ter logar a mesma Emenda; porque reflectindo melhor, vejo que por virtude della, aquelles que eu queria beneficiar, ficavam de peior condição; e é por essa razão que a retiro, se a Camara o permitte.

Permittiu-se-lhe retira-la.

Approvou-se o resto do Art.° salva a redacção.

Entregou-se á discussão o

Art.° 15.º Todo este processo da pronuncia, até á captura do Réo, será feito em segredo; porém depois de capturado, ou affiançado, será intimado o mesmo Réo para deduzir sua defeza, observando-se os preceitos da Reforma Judiciaria, especialmente o que se acha disposto, no que for applicavel, em o lit.° 18,° cap.° 5.º e 6°

O Sr. VISCONDE DE LABORIM: — Pedi a palavra simplesmente para dizer sobre a redacção, que eu quereria, que se eliminasse daqui esta palavra: especialmente: porque, entendo que bastava dizer-se — segundo se dispõem na Reforma Judiciaria, (Apoiados)

Approvou-se o Art.°, salva a redacção.

Seguidamente foi proposto, e sem discussão approvado o

Art.° 16.° Nos crimes dos Deputados, cuja accusação é mandada continuar nos termos do Art.° 27.º da Carta Constitucional, não terá logar o que, fica disposto ácerca da pronuncia; e por isso em taes crimes, só haverá logar a instrucção do processo plenario perante a Presidencia, para a final ser julgado em audiencia solemne do Tribunal.

Passou logo á discussão o

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Art.17.º Depois pronuncia, serão publicas as audiencias da presidencia; e nellas offecerá o Ministerio Publico o libello da accusação; o Réo a sua defesa;
inquirir-se-hão testemunhas, é receber se-hão documentos de uma, e uma parte; em fim observar-se ha tudo, quanto prescreve a Lei geral do Reino no que poder ser aplicavael.

O SR. SERPA MACHADO: - ......

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - O Art.º diz isto (leu). Aqui está outra vez uma idéa, que confirma o que eu disse a respeito de especialmente, por applicavel - estaãao no mesmo caso. Eu quereria, por isso, que se tirassem estas palavras, e que se dissesse em geral - segundo a Lei do Reino.

O SR. SARAIVA: - ......

Seguio-se o

Art.°18.° Declarada a accusaçao pela Camara dos Deputado, contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado, pelos; crimes de responsabilidade, deverá o processo ser intentade, desde o seu principio, perante o Tribunal dos Pares. Os Delegados da Camara dos Deputados, que hão de fazer as vezes do Ministerio Publico, se dirigirão ao Presidente da Camara dos Pares, e este, dando conta á Camara do processo intentado, escolherá os dois Adjuntos, do Art.° 7.°, para que perante a Presidencia se instrua o prçcesso preparalorio da pronuncia.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu intendo, que seria pjrudente eliminar este Art.º, e iutendo isto, por que se me, a presença a idéa, de que nós exceder mós os limittes de um Regimento, particular desta Camara; e a simples leitura do mesmo Art.º nos mostra, que ha uma ingerencia immediata na outra Camara, por que diz elle o seguinte (leu). Tambem nelle se diz - que o processo deverá ser intentado desde o seu principio, perante o Tribunal dos Pares - mas, isto não é exacto; por que, a acçusação que faz parte do processo, vem de fóra desta Camara. Esta idéa, portanto, incluida em geral no processo, e contraria ao espirito da Carta; e por isso e por que nós tractamos do fazer um Regimento só para esta Camara; parece-me, que não devemos metter aqui uma couza, que está dependente de um Regimento externo, o qual não póde deixar de fazer abjecto de uma Lei: por isso me parece, que deve eliminar-se.

O SR. SERPA MACHADO: - Foi esse, Sr. Presidente, um dos pontos, em que eu deacordei do Parecer du Commissão, Eu propunha, que elle fosse eliminado, e substituida a sua disposição respectiva, nos termos, da Carta Constitucional, a qual depois se desenvolveria na Lei do Regimento externo; porém a minha opinião não prevaleceu, e por que não mudei ainda della, por a julgar exacta, em consequencia disso voto peja eliminação do referido Art.º

O SR. ORNELLAS: - A doutrina deste Art.° resulta da combinação dos Artos. 37.°, e 44.° da Carta (leu-os); mas eu não deixo de concordar na suppressão do referido Art.°. A minha concodancia não resulta das considerações feitas pelos Dignos Pares, que sustentaram essa suppressão; resulta da disposição do Art.° 104.° da Carta, a qual attribue a uma Lei particular a maneira de proceder contra os delictos dos Secretarios, e Conselheiros de Estado: mas, como esta Lei não existe ainda, ficaria em algum caso duvidosasa a competencia da Camara dos Pares, sobre intentarem-se nella estes processos desde os eu principio.

Resolveu-se asuppressão daquelle Art.º, é tambem a do

Art.º 19.º Instaurado o processo preparatorio, o Presidente convocará o Tribunal para deliberar sobre a pronuncia, pela fórma declarada nos Artos. antecedentes.

Propoz-se então, para ser discutido, o

Art.º 20.° No dia de audiencia de sentença, achando-se reunidos os Pares fixados na lista, o Procurar dor Geral Corôa, ou as Delegados da Camara, dos Deputados, o Réo, e as Partes accusadoras assistidas de seus Advogados; o Presidente, fazendo manter a ordem, e o silencio, proporá ao Tribunal que haja de declarar a sua, competencia. Se sobre ella tiver o Réo, que Alegar, será ouvido, e com a resposta do Ministerio Publico, deliberará em conferencia secreta sobre a materia, e publicará em sessão publica,a sua decisão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - (Sobre redacção) Deve; uniformizar-se este Art.°, com o vencido: uma vez que se eliminaram os 18.º, e 19.º convém eliminar tambem estas palavras - ou os Delegados da Camara dos Deputados.

(Sr. Ornellas inculcou conformar-se.)

O SR. SILVA CARVALHO: - Ha outras palavras, que tambem se devem supprimir, e são - deliberar em conferencia secreta. Os nossos actos são publicos; assim e que se faz; e assim é que se deve fazer.

O SR. ORNELLAS: - Concordo em que os debates do Tribunal, as orações dos Advogados, os depoimentos das testemunhas &c., sejam publicos; mas findos esses acton, os Juizes devem entre si deliberar em particular, até para evitar alguma couza menos decente; por que alguem, que não intendesse da materia, poderia expor a sua opinião de um modo, que não fosse o mais acertado. É tambem assim, que se delibera nas Relações, e do que aponto o Digno Par, o Sr. Barreto Ferraz, para testemunha.

O SR.BAR.RETP FERRAZ: - No tempo em que eu fui Presidente, não regia ainda a Lei nova, e tive para isso uma Portaria do Governo; mas agora-os Juizes tem a faculdade de conferenciar particularmente.

O SR. ORNELLAS: - Isto é o mesmo que eu tenho visto fazer em Paizes estrangeiros: ha Inglaterra, e França, eu o tenho visto praticar muitas vezes; jnas, ninguem quer negar, que os debates sejam publicos.

O SR. SILVA CARVALHO: - A discussão sempre foi publica; depois houve uma Lei, para que as votações, tanto nas causas civeis, como crimes, fosse em particular, apresentando sómente o resultado ao. publico: eis aqui está o direito actual, não sei se é bom, se é mau. A Carta manda, qne sejam publicos: apparece um Reo, o que houver de discutir-se, deve ser em publico; e eu sempre quererei, que seja em publico, por que assim o manda a Carta.

O SR. SERPA MACHADO...

O SR. ORNELLAS: - Não tenho mais nada a accrescentar; concordo com a suppressão das palavras, proposta pelo Sr. Visconde de Laborim, Ago-

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ra, em quanto aos conselhos de guerra, os debates são publicos, e o resultado é particular;

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu sigo a opinião, de que esta conferencia seja secreta, porque ella offerece novas garantias. Quando se estabeleceu o principio, de que as discussões fossem publicas, veio a sabia providencia, de que a discussão da origem do voto fosse particular; e isto pela difficuldade, que um Juiz teria de ceder em publico da sua opinião: tal é o coração humano! agora perguntarei eu - sendo a votação publica, e sendo essa conferencia particular, não se preenchem as duas conveniencias? Por tanto, não só por que é Legislação vigente, mas por que tem maiores garantias, voto pelo Art.° como está.

O SR CONDE DE VILLA REAL: - Eu não devia entrar nesta discussão, por que os Jurisconsultos tem melhor conhecimento desta materia; mas só pedi a palavra para referir um facto, e e, que em 1826 houve uma discussão sobre - só a conferencia devia ser publica, ou particular - e decidiu-se que fosse particular, e a votação publica.

O SR SILVA CARVALHO: - Eu ainda pedirei a palavra para ler um Art.° da Carta Constitucional. Pergunto eu - idepois de ouvidos os Advogados, eu como Par não me posso levantar para defender o Réo? - Pergunto mais - antes da votação não posso fazer em publico a minha declaração? - Se havemos reunir-nos em uma Sala, e vir depois equi dizer o resultado; se havemos de fazer isto; que duvido ha em que haja uma discussão em publico? A Carta diz isto (leu.) Portanto - antes disto não podemos decidir a materia?

O SR. SERPA MACHADO: - Na conferencia não se vota, confere-se, e passa-se depois a votar em publico. O Digno Par quiz dar uma intelligencia, que se torna viciosa: a mente do Art.°, é o mesmo que se faz nas Relações; e neste sentido é que elle se deve entender.

O Art.º appruvon-se, harmonizado com os anteriores vencimentos, e salva a redacção.

Entrou em discussão o

Art. 21.º Seguir-se-hão as suspeições dos Juizes, propostas por uma, e outra Parte. Só serão admittidas as suspeiçôes fundadas em causa legitima, e essas são as que vem marcadas na Lei commurn.

O SR. SERPA MACHADO: - É este, Sr. Presidente, um Art.°, no qual eu na Commisrão não pude convir, intendo que os dois casos de competencia, e suspeição, devem -ser tractados de outro modo, porque assim o dispõe a Reforma Judiciaria, de cujo desvio, não vejo precisão alguma, nem do das regras geraes de Jurisprudencia, e com as quaes o Art. se não conforma.

O SR. ORNELLAS: - Entre muitas razoes, com que podia sustentar o Art.°, apresentaria ella. Se qualquer Réo tiver utilidade em dilatar a sua causa, nada mais tem, que vir com uma excepção; e sendo o Tribunal convocado para decidir quantas excepções se offereçam, não ficaria tempo nenhum para tractar das maiorias legislativas. Portanto, conhecendo-se todas as suspeições ao mesmo tempo, simplifica-se o processo, sem causar detrimento ao Réo e não se permitte, que pelo meio de as apresentar parcialmente, possa espaçar-se tempo.

O SR. SERPA MACHADO...

Foi o Art.º approvado. - E propostos os seguintes, tambem, sem discussão, se approvaram.

Art °22.° Decididas ás suspeições, seguir-se-ha a leitura das peças do processo, a inquirição das testemunhas, a confrontação dellas, as perguntas ao Réo, as allegações oraes deaccusação e defeza; ohservan-do-se em tudo as disposições da Reforma Judiciaria, no que poder ser applicavel.

Art.º 23.° Acabados os debates, ficarão os Juizes sós para deliberarem sobre a sentença; e redigida esta, é assignada, será publicada em Sessão publica.

Finalmente foi á discussão proposto o

Art.° 24.º Ao Presidente do Tribunal dos Pares incumbe designar os logares, que devem occupar o Procurador Geral da Corôa, os Advogados, o Réo, e todos os que intervem no processo, segundo o que se pratica nas Relações. Ao Relator da Commissão de Legislação incumbe fazer as perguntas, e exercer as de mais funcções dos Relatores das Relações. Ao Oificial Maior da Secretaria, que por Lei serve de Escrivão, incumbe fazer a leitura de todas as pecas do processo.

O SR. ORNELLAS: - Avista do que se decidiu na Sessão de hontem, parece-me que senão deverá dizer - do Relator da Commissão de Legislação, - mas ao Relator da Commissão, que se nomear.

Approvou-se o Art.º

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Mando para a Mesa uma representação da Camara Municipal da Covilhã, que acabo de receber pelo correio Representa duas couzas: na primeira invoca a sabedoria, e circumspecção da Camara dos Pares relativamente aos tributos, que estão consignados no Projecto das estradas, os quaes diz serem excessivos ás forças dos Povos. (Apoiados.) Eu tenho cartas das Provincias, não só daquella a que pertence estacaria, mas de outras, as quaes me dizem, que este objecto tem alli causado grande murmuração: entretanto, a representação póde por esta occasião, que, esta Camara modifique estes impostos, e adopte outros mais suaves, e ao mesmo tempo pede, em segundo logar, quando se tractar das estradas, não esqueça no delineamento delias, Uma alravez da Serra da Estrella, que dirige daquelle Concelho para o Porto, e Provincias do Norte, e para alguns portos do Mondigo, por isso que por alli é que fazerm as suas transacções commerciaes.

Ficou sobre a Mesa, para ser opportunamente considerada.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Amanhan e dia de solerone Beijamão, e consta-me, que na outra Camara se nomeara para felicitar S. Magestade, uma Deputação. Eu vejo, segundo posso inferir em particular da opinião dos meus illustres Collegas, que todos são conformes, ou a maior parte dei les, em que se deverá nomear tambern uma Deputação (Apoiados}: portanto peço, que por escala se mande proclamar os nomes daquelles Membros, que a devem compor: julgo que deve ser uma grande Deputação. (Apoiados.)

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Estão nomeados para a Deputação proposta, álem do Sr. Presidente, e do Vice-Presidente, os Dignos Pares, Tavares de Almeida, Cieraldes, Serpa Machado, Marquezes de Fronteira, das Minas, de Niza, de Santa Iria, Condes do Bomfim, da Cunha, e do Farrobo.

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DOS PARES. 377

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - (Sobre a ordem.) Parece-me que se deve dar para Ordem do dia da primeira Sessão, o Parecer que foi hoje distribuido, sobre a divisão dos Districtos; e se for possivel, havendo tempo, começar-se na segunda parte com a discussão do Projecto das estradas. (Apoiados.)

O.Sr. Vice-Presidente declarou, que a seguinte

Sessão teria logar segunda feira (1.° de Maio), da qual seria Ordem do dia os Pareceres (N.ºs 72 e 68) sobre:os Projectos da Camara dos Deputados (N.ºs 41, e 38), e primeiro relativo á divisão civil, e ecclesiastica do Reino, e o segundo respectivo ás Estradas. - E fechou esta Sessão»

Eis mais de tres horas;

FIM DO VOLUME 3.° DA 3.ª SERIE.

1343 - ABRIL. 95

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ERRATAS.

Por eifeito de circumstançias occorridas abundam algum tanto neste Volume as Erratas, o que se procurou evitar de futuro, sem todavia affiançar-se na impressão toda a perfectibilidade. Não se apontaram alguns erros mais typographicos, por ser facilima, e reconhecida a sua emenda.

Pag. Col. Lin. Erros. Emendas.

116 l.ª 13 conduzi lo conduzir

122 2.ª 23 é a

185 2.ª 40 maioria minoria

239 2.ª 27 em um

240 l.ª 16 conversão conversação

___ 2ª. 5 divisões decisões

244 l.ª 19 dahi dado

248 2.ª 16 se forem se fôram

251 l.ª 40 por que da maneira em que a proposta, não nos levava por que da maneira em que a proposta era concebida, não nos levava

257 l.ª 19 pela falta desta successão o seu filho no Pariato.........pela falta desta, succederá o seu filho no Pariato

259 l.ª 15 e deve se deve

264 2.ª 12 Art.° 2.° Art.° 3.°

293 l.ª 5 respeitosa. respeitada

308 2.ª 9 e } provisorio, e o solicito, e a idéa consignada provisorio, e com toda a promptidao possivel,
10 isso desejo eu, e solicito, e é a idea consignada

313 l.ª 26 que sendo aos que sendo

317 2.ª 60 loger lógar

318 l.ª 5 ou ouvir ao ouvir

320 l.ª 41 pretender responder. pretendeu responder

-- - 57 que sem elles saibam sem que elles saibam

322 l.ª 55 Art.° 1.° Art.° 2.°

331 2.ª 42 sem um

332 11.ª 20 pela na

346 l.ª 52 Art.° l.° Art. 2.°

352 2.ª 44 consultar consulte

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