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DIARIO DA CAMARA 370

aqui de seguir- o direito constituido, alterariamos assim esse direito, e não me persuado, de que o possamos fazer em um méro Regimento. Antigamente a pronuncia, ou era obrigatoria, de prisão e livramento, ou simplesmente de livramento, ou e se livrar por seguro: eram estas as tres fórmas que havia. Hoje, porém, pela Novissima Reforma Judiciaria (a qual nós devemos seguir rigorosamente), não ha se não duas fórmas de pronuncia; isto é a que obriga a prisão, e livramento, ou simplesmente a livramento. Esta idéa de livramento com fiança, permitta-se-me dizer, que me parece alguma couza estranha, por ser um objecto inteiramente distincto do outro; por quanto, quando o Réo e apresentado ao Juiz, este tem obrigação de indagar qual é a natureza do crime, e se elle ve, que o crime é de natureza de lhe ser imposta uma pena inferior, concede a fiança, e isso tem um processo especial. Portanto, se estas idéas são exactas, como eu penso, parece-me então que não e exacto, o que se diz neste Art.°, que e o seguinte (leu.). Ha de mais outra razão, e que já por vezes se tem aqui dito. Estes processos, de que nós estamos tractando, são aquelles processos, que trazem pronuncia, e nessa pronuncia já vem declarado qual é a natureza della: nós aqui não pronunciamos, o que fazemos é ver-se a pronuncia e, ou não procedente: se e procedente, segue a accusação; e se não e procedente, a accusação fica sem effeito, e o Réo retira-se livre para sua casa. Se, pois, isto é assim, como e, para que se diz então neste Art.° o seguinte? (leu) Não o sei. Entrego, portanto, estas considerações aos Dignos Membros da Commissão, pedindo-lhes que reflictam sobre ellas.

O SR. ORNELLAS....

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu perguntarei ao Digno Par, que acabou de fallar — nós aqui podemos pronunciar, .seja qual for o caso que possa dar-se? Perguntar-lhe-hei tambem — em qualquer processo que já venha com a pronuncia feita, podem-se dar os principios estabelecidos neste Art.°? Responderei, primeiro, que nós nunca podemos aqui pronunciar; por que, os processos que vem de fóra já trazem a pronuncia feita, e a accusação é sempre um acto anterior á pronuncia: se nós em caso algum pronunciamos, a que titulo vem aqui a pronuncia? Nós estamos a constituir direito, ou seguimos direito constituido? Se é assim, argumentarei de outra maneira; senão, permitia-me o Digno Par dizer-lhe, que não e exacto o que disse.

O SR. ORNELLAS. ...

Propondo-se á votação, o Art.º, não póde ella ter Jogar, por não haver já na Camara o numero legal de Votantes.

(O Sr. Presidente passou a occupar a Cadeira da Presidencia).

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, o Digno Par Visconde de Sá da Bandeira, por, sentir-se incommodado de saude, não concorreu á Sessão, e mandou-me pedir, que apresentasse á Camara, para ser enviado á respectiva Commissão, um Projecto de Lei, que tambem está por mim assignado ( O Sr. Presidente - Antes disso, deve ter duas leituras, e ser admittido). Sim senhor, estou de accordo, e por isso eu o vou ler:

Projecto de Lei (N.° 54.°)

Artigo 1.° São concedidas aos Alumnos da Universidade de Coimbra, que apresentarem documentos authenticos de approvação em exame de ordinario, feito na mesma Universidade em todas as doutrinas, que estão mencionadas nós quadros dos cursos de estudo da Escola Polytechnica para o Estado Maior do Exercito, Engenharia, e Artilharia, as mesmas vantagens, que pertencem aos Alumnos desta Eschola, que possuem as habilitações dos referidos cursos.

Art.° 2.° Os Alumnos da Universidade de Coimbra, que não apresentarem todos os mencionados doeu mentos, poderão adquiri-los na Eschola Polytechnica, sem que na mesma sejam obrigados a estudar aquellas doutrinas, de que se mostrarem habilitados pela Universidade.

Art.º 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Camara 27 de Abril de 1843. — Sá da Bandeira. — Manoel de Serpa Machado.

Ficou para segunda leitura.

O ST. Presidente, declarando que o proseguimento da discussão da materia, de que se tractara hoje, seria a Ordem do dia da seguinte Sessão, fechou esta.

Eram mais de quatro horas.

N.º 66 Sessão de 28 de Abril. 1843

(PRESIDIU O SR. PATRIARCIIA ELEITO.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e um quarto: estiveram presentes 29 Dignos Pares — os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito; Marquezes de Abrantes, Fronteira, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes da Cunha, de Lavradio, de Linhares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real; Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, e da Serra do Pilar; Barão de Ferreira; Barreto Ferraz, Gamboa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Tavares de Almeida, Geraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, e Polycarpo José Machado.

Lida a Acta da Sessão antecedente, ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Officio do Digno Par Osorio, participando, que grave incommodo de saude o obrigava a ficar de cama, e impedia de comparecer na Camara, — Ficou inteirada.

2.° Um dito pelo Ministerio do Reino, enviando o seguinte

DECRETO.

Usando da faculdade, que Me concede o Artigo