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EXTRACTO DA SESSÃO DE 7 DE JULHO.
Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.
Secretarios - os srs.
Conde de Melo
Conde da Louzã (D. João).
(Assistia o Sr. Ministro do Reino.)
Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamarão.
O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:
Um officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, sobre a aposentação dos Juizes.
À commissão de legislativa.
— da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, concedendo á Camara municipal da villa de Moura uns predios nacionaes.
À commissão de fazenda.
— da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, melhorando a reforma do Major, Luiz Maria da Rocha Fontanes.
À commissão de guerra.
— da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, auctorisando a Camara do Peso da Regoa a lançar um imposto para a construcção de um cáes.
A commissão de fazenda.
O Sr. Visconde de Algés — Vou mandar para a Mesa um parecer da commissão de fazenda.
É o seguinte: (Leu.)
Proseguio — Se ha projectos de que a Camara tenha dispensado a impressão é certamente este um dos que mais o merece, porque é um negocio simples de sua natureza: é uma concessão de terreno para objecto importante, em que não ha inconveniente nenhum para o Estado, e antes muita conveniencia para o publico. Pediria portanto a V. Em.ª, que consultasse a Camara se, a exemplo de outros, dispensava a impressão deste parecer.
O Sr. Presidente — Consultarei a Camara se dispensa a impressão deste parecer, para entrar immediatamente em discussão. Assim se decidiu. Entrou em discussão, e é o seguinte:
Parecer (n.° 264.)
A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n. 249, vindo da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto o conceder á santa casa da Misericordia de Lisboa para a continuação do estabelecimento de banhos que se está construindo em parte do terreno do Forte de S. Paulo, os armazens contíguos pelo lado do poente, que teem servido para arrecadação de objectos, com os seus logradouros e serventias para o Tejo. A commissão attendendo á conveniente applicação dos terrenos de que se tracta, creando-se um estabelecimento, de que devem resultar grandes vantagens sobre a salubridade publica; e considerando tambem, que na concessão que se estabelece vai ser beneficiado um estabelecimento tão digno de protecção, como é a Misericordia de Lisboa, é de parecer que o dito projecto seja approvado, e submettido competentemente á sancção Real.
Sala da commissão, em 7 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = F. A. F. da Silva Ferrão = Visconde de Algés = Visconde Castro = Thomás de Aquino de Carvalho = José Maria Grande.
Projecto de lei n.° 249.
Artigo 1.° São concedidos á santa casa da Misericordia de Lisboa, para a continuação do estabelecimento de banhos, que se está construindo em parte do terreno do Forte de S. Paulo, os armazens contíguos pelo lado do poente, que teem servido para arrecadação de objectos da repartição de Marinha, com os seus logradouros e serventias para o Tejo.
§ unico. O material e todos os objectos pertencentes ao Estado, actualmente arrecadados nos ditos armazens, serão removidos á custa da Misericordia, para o local que o Governo indicar.
Art. 2.° Á dita Misericordia é tambem concedida a parte do terreno do referido forte, sobre que fôr construido o edificio daquelle estabelecimento de banhos; continuando no dominio e posse do Estado todo o restante terreno do mesmo Forte.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 6 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.
Foi approvado sem discussão na generalidade, a especialidade, e a mesma redacção.
O Sr. José Alaria Grande tambem mandou para a Mesa um parecer da commissão de fazenda.
Foi a imprimir com urgencia.
O Sr. D. Carlos Mascarenhas — É para mandar para a Mesa dous pareceres da commissão de guerra (leu o 1.º)
Proseguio — Este projecto é muito facil de comprehender; é para dar uma pequena remuneração a um servidor do Estado que, tendo cincoenta e tantos annos de exercicio, e pelos seus serviços se torna digno de que o Estado attenda ás suas infelizes circumstancias de fortuna, que são bem pouco boas (apoiados). Por isso pedia, que se dispensasse a impressão deste projecto, e se votasse desde já, a exemplo de outros, pois tende a fazer um beneficio que recahe muito bem, sem contestação alguma (muitos apoiados).
Agora vou ler o outro parecer, que é tambem a respeito de um individuo a quem se intendeu que se não devia applicar uma lei que aqui passou. É o seguinte: (leu).
Continuou — Também é muito facil de comprehender. Este Official pertencia ao exercito do Sr. D. Miguel, mas apresentou-se antes da convenção de Evoramonte, e por esse simples fado ficou prejudicado, não se lhe podendo applicar aquella lei; Parece-me, portanto, que é de tão manifesta justiça, e tão clara intelligencia, que não terá discussão alguma (muitos apoiados).
O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara, se dispensa a impressão destes dois projectos. - Assim se resolveu.
O Sr. Ferrão — Mando para a Mesa dois pareceres da commissão de fazenda: o 1.° é relativo ao projecto que tem por fim relevar o Governo da falta de observancia do acto addicional, applicando para despezas do Estado fundos que constituem a dotação do caminho de ferro do norte, e levantando fundos sobre inscripções pertencentes ao fundo de amortisação desde 1852 até fim do anno economico. Foi necessario fazer alteração de redacção no projecto vindo da outra Camara para o pôr em harmonia com as circumstancias do tempo.
O outro parecer é relativo ao projecto de lei que tem por fim declarar applicaveis aos empregados do extincto commissariado as disposições da Carta de lei de 22 de Junho de 1853, incluidos aquelles mesmos a quem tivesse sido applicada a de 21 de Agosto de 1848.
Foi dispensada a impressão para entrarem já em discussão.
Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 265):
A commissão de guerra examinou o projecto de lei n. 240, que concede ao Barão da Saude a consideração de Coronel, sendo reformado com o soldo correspondente ao mesmo posto, ficando addido ao 1.º batalhão de veteranos.
A commissão reconhecendo os relevantes serviços do dito Barão não hesita em julga-lo digno daquella concessão, pelo que intende que o mesmo projecto deve ser approvado.
Sala da commissão, 7 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria = (Sá da Bandeira = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = D. Carlos Mascarenhas.
Projecto de lei n.° 240.
Artigo 1.° É concedida ao Barão da Saude, em attenção aos relevantes serviços por elle prestados, a consideração de Coronel; sendo reformado com o soldo correspondente ao mesmo posto, ficando addido ao 1.º batalhão de veteranos. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.
O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Eu desejo fazer uma declaração antes que se vote o projecto, e é — que eu intendo que a recompensa que se dá a esse servidor do Estado é ainda muito pequena em vista dos serviços que elle tem (apoiados). Parece-me que posso dizer (ao menos pela minha parte) que a commissão não propôz alteração ao projecto para evitar algum transtorno, visto que a sessão está quasi a concluir (apoiados); aliás teriamos talvez apresentado uma substituição pela qual esse individuo fosse ainda mais considerado como tributo pago ao merecimento e condições que o recommendam (apoiados). Ainda que não tenho o gosto de conhecer pessoalmente a pessoa de quem se tracta, comtudo pelo conhecimento que tenho dos seus serviços e qualidades, intendi que não podia dispensar-me de fazer esta declaração.
Posto a votos foi approvado, e a mesma redacção.
Entrou depois em discussão o seguinte parecer (n.° 206).
Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 245, que concede ao Capitão de cavallaria, José Fortunato de Carvalho, o beneficio do Decreto de 23 de Outubro de 1851.
A commissão intende, que estando aquelle official nas mesmas ou melhores circumstancias daquelles a quem o mesmo Decreto beneficiou, o projecto de lei, que lhe applica esse beneficio deve ser por esta Camara approvado.
Sala da commissão, 7 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria = Sá da Bandeira = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = D. Carlos de Mascarenhas.
Projecto de lei n. 245.
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a conceder o beneficio do Decreto de 23 de Outubro de 1851, ao Capitão de cavallaria, addido ao forte da Ericeira, José Fortunato de Carvalho.
Art. 2.° Fica revogada unicamente para o effeito desta Lei a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 6 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.
Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.
Entrou em continuação em discussão o seguinte parecer (n.° 267).
Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 248, vindo da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto declarar applicaveis aos empregados do extincto commissariado, as disposições da Carta de lei de 22 de Julho de 1853, comprehendidos aquelles mesmos, a quem tiver sido applicada a Carta de lei de 21 de Agosto do 1848; e a commissão, attendendo ás considerações de equidade e de justiça, expendidas no parecer n.° 114 da Camara dos Srs. Deputados; intende que o referido projecto merece ser approvado por esta Camara, a fim de subir á Sancção Real.
Sala da commissão, em 7 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = José Maria Grande = Visconde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés.
Projecto de lei n.° 248.
Artigo 1.° As disposições da Carta de lei de 22 de Julho de 1853 serão applicadas aos empregados do extincto commissariado, incluidos aquelles mesmos a quem tiver sido applicada a Carta de lei de 21 de Agosto de 1848.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario, e expressamente a clausula do artigo 1.° da referida Carta de lei de 21 de Agosto de 1848.
Palacio das Côrtes, em 6 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.
Foi approvado na generalidade, na especialidade, e a mesma redacção.
O Sr. D. Carlos Mascarenhas — (Sobre a ordem.) É para remetter para a Mesa mais dois pareceres da commissão de guerra. (Leu-os.)
Proseguiu. Não peço a dispensa da impressão para estes dois projectos, porque talvez pareçam mais difficeis. Quanto ao primeiro, a razão delle é para mim muito clara, e creio que toda a gente a comprehenderá: não obstante talvez haja alguem que o queira combater, e por isso não peço a sua immediata approvação.
O Sr. Presidente — Mandam-se imprimir para entrarem depois em discussão.
Agora vai ler-se o parecer n.° 259, que acaba de ser distribuido.
(Entrou o Sr. Ministro das Obras Publicas.)
(Leu-se.)
O Sr. Presidente — Este projecto, como já disse, distribuiu-se ha pouco, mas o contracto já estava nas mãos dos dignos Pares ha mais de quatro dias, e portanto, como não temos mais nada de que tractar, talvez a Camara queira entrar na discussão deste objecto.
O Sr. Ferrão — Eu pediria á Camara que sobreestivesse na discussão deste projecto; porque o objecto é gravissimo; e apenas distribuido ha poucos instantes o parecer da commissão, não tive tempo de o meditar; tencionando comtudo tomar a palavra sobre a materia, não tenho aqui os meus apontamentos.
Entretanto a Camara fará o que intender, eu hei de obedecer á sua decisão sem constrangimento algum; porque o meu fim não é embaraçar, ou fazer opposição ao projecto, antes sim, fazer com que o contracto tenha a devida segurança, e se proceda na sua confirmação com a legalidade e regularidade, que a justiça e o direito exigem. Consequentemente tenho de fazer as minhas reflexões, que improvisarei, que farei desde já, mas para que precisaria de algum tempo mais, para menos defeituosamente preencher o meu dever; além disso o Sr. Visconde de Algés assigna com declarações o parecer da commissão, e S. Ex.ª não está agora aqui para dar essas explicações, que eu muito desejo ouvir; portanto pediria o adiamento restricto até segunda-feira (apoiados).
O Sr. J. M. Grande disse, que tinha pedido a palavra para pedir que se entrasse já na discussão delle; mas uma vez que havia um digno Par que declarava não estar ainda preparado para ella, não se atrevia a insistir, e desistia da palavra.
O Sr. Presidente — Fica portanto para a primeira parte da ordem do dia de segunda-feira.
(Dar-se-ha delle conta quando entrar em discussão).
O Sr. Presidente — Não ha mais objecto a tractar. Convido os dignos Pares a reunirem-se á commissão do orçamento, a fim de se preparar o parecer, para se apresentar na segunda-feira; e a ordem do dia para essa sessão é a discussão dos pareceres que se apresentarem. Está levantada a sessão.
Era quasi quatro horas.
Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 7 do corrente.
Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquezes das Minas, de Ponte de Lima, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes de Alva, de Arrochella, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Peniche, da Ponte, e da Ponte de Santa Maria; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Castro, de Fornos de Algodres, de Francos, de Nossa Senhora da Luz, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões de Chancelleiros, de Pernes, e de Porto de Moz; D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.