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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.SR. CONDE DE LAVRADIO

Depois das duas horas e meia da tarde

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares conde da Ponte e visconde de Soares Franco a virem occupar o logar de secretarios.

(Assistiam os srs. ministros da fazenda, obras publicas e marinha.)

Tendo-se verificado a presença de 20 dignos pares, declarou o mesmo Ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

Um officio do sr. marquez de Vallada, communicando á camara o fallecimento do ex.mo sr. duque de Lafões, seu muito prezado sogro, motivo por que não póde assistir ás sessões d'esta camara.

Outro officio do sr. visconde de Fonte Arcada, participando que por motivo de falta de saude não póde assistir á sessão.

Dito da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, enviando o relatorio e documentos relativos a negocios externos.

Foram distribuidos.

O sr. Presidente: — Será desanojado o sr. secretario marquez de Vallada.

Devo prevenir os dignos pares presentes, de que no proximo sabbado, pela uma hora da tarde, será a segunda reunião do tribunal.

Vamos passar á ordem do dia.

O sr. Visconde de Chancelleiros (sobre a ordem): — Pediu a palavra sobre a ordem, para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda, com referencia ás differentes propostas que foram remettidas á commissão, e que tinham sido apresentadas durante a discussão do projecto n.° 149 (leu).

Mandando para a mesa este parecer, pediu ao sr. presidente que propuzesse á camara a dispensa de impressão e distribuição, a fim de que se discuta desde já; observando que pela leitura do parecer a camara poderia ver que a commissão não fez mais do que aceitar as alterações que tornam mais explicita a doutrina do projecto, sem lhe alterar a essencia; o que se póde facilmente reconhecer pela referencia aos respectivos artigos. Com relação ao artigo transitorio, a commissão entendeu necessario apresenta-lo assim (leu); e relativamente á pauta do Porto, como tinha havido um equivoco, removeu-o d'este modo (leu).

A commissão portanto não fez nada de novo, não introduziu aqui nenhumas disposiçoes novas, e apenas se limitou a um melhoramento de redacção, que a camara auctorisára, o qual tambem não é mais que a traducção fiel das idéas já adoptadas pela camara.

O sr. Presidente: — V. ex.ª pede a urgencia e a dispensa da impressão e da distribuição, a fim de que possa hoje mesmo ser discutido este parecer?

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O ar. Visconde de Chancelleiros: — Como se trata apenas, de uma simples questão de redacção, por isso fiz este pedido.

O sr. Presidente: — A camara mal ouviu a leitura do parecer, e por isso...

O sr. Visconde de Chancelleiros: —V. ex.ª dá-me licença? A camara entende perfeitamente a questão; trata se apenas da traducção fiel do que já esta sanccionado pelo voto dá camara.

O sr. Presidente: — Mas V. ex.ª pede tambem que seja anteposto á ordem do dia?

O sr. Visconde de Chancelleiros: — O que peço apenas é que seja dispensado o regimento, a fim de que hoje mesmo possa ser discutido este parecer.

O sr. Presidente: — Vae ler-se na mesa, depois a camara resolverá.

Leu se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 171

Senhores. — A commissão de fazenda, tendo examinado as propostas que, durante a discussão do projecto de lei n.° 149, foram mandadas para a mesa, e sobre as quaes a vossa commissão foi convidada a dar o seu parecer, tem a honra de vos expor o seguinte:

1 Tendo a camara approvado todas as disposições do referido projecto «alvas as emendas que não ficassem prejudicadas por essa approvação, entende a commissão que todas as propostas que essencialmente alteram essas disposições, modificando o pensamento do projecto, estão implicitamente rejeitadas pela camara, e que sobre ellas escusado seria de certo que recaisse parecer da commissão. Taes são as propostas dos dignos pares conde de Samodães, Silva Ferrão e Miguel Osorio.

Com relação porém ao additamento ao artigo 5.°, pro posto pelo digno par Rebello da Silva, é a commissão de parecer, em harmonia com as idéas que sustentou na discussão, e ouvida a opinião do governo, que esse additamento deve ser approvado, porque na sua redacção se torna explicita a idéa já comprehendida na referencia que no mesmo artigo 5.° se fazia aos artigos da lei de administração que regulassem o assumpto a que o mesmo artigo se refere. Assim a commissão propõe, senhores, a substituição do artigo 5.° do projecto pela do seguinte artigo e seus paragraphos:

«Art. 5.° E permittido ás camaras municipaes do reino e ilhas adjacentes lançarem addicionaes sobre os impostos de consumo cobrados pelo estado, com applicação ás despezas dos respectivos municipios.

«§ 1.° Nenhuma camara municipal poderá porém lançar sobre o imposto geral de consumo percentagem maior do que lançar sobre todas as contribuïções geraes directas, predial, pessoal e industrial conjunctamente.

«§ 2.° A percentagem addicional ás contribuições geraes do estado não póde exceder no orçamento ordinario 40 por cento das mesmas contribuições, e no lançamento extraordinario maia 10 por cento.

« § 3.° A percentagem não abrangerá os impostos addicionaes ás contribuïções geraes, quando os haja.

«§ 4.° Na cidade de Lisboa e Porto os addicionaes lançados pelas camaras municipaes poderão chegar até outro tanto do que pertencer ao thesouro pela sua pauta. »

Prevenindo tambem o caso de que os novos orçamentos municipaes, e os competentes regulamentos para a execução da presente lei, não tenham sido organisados, a tempo de poderem vigorar, dentro do praso marcado no artigo 1.°, tem a commissão a honra de vos apresentar o seguinte artigo transitorio, proposto já na discussão á consideração da camara pelo relator da mesma commissão, de accordo com o governo:

ARTIGO TRANSITORIO

Se na epocha fixada no artigo 1.º não estiverem conclui, dos e approvados os novos orçamentos municipaes, ou não estiverem feitos os indispensaveis regulamentos, fica o governo auctorisado a demorar a execução d'esta lei como julgar conveniente, comtanto que esteja em pleno vigor em todo o reino no dia 1 de janeiro de 1868.

Na, pauta dos direitos de consumo da cidade do Porto, a que se refere o artigo 6.º da presente lei, a commissão propõe a suppressão dos artigos 6.° e 7.° da mesma pauta, e a modificação, do artigo 13.° em harmonia com o disposto no artigo a que elle se refere.

São estas as alterações que a commissão, senhores, tem a. honra de vos apresentar, e com as quaes se conforma absolutamente o pensamento do projecto por vós já approvado em todas as suas disposições.

Sala da commissão, 29 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho, = José Augusto Braamcamp —Visconde de Chancelleiros, relator = Tem voto do digno par José Lourenço da Luz.

(Pausa.)

O sr. Conde de Thomar: — Se toda a camara esta de accordo em que se trate agora d'este negocio por ser cousa muito facil, parece me que não haveria inconveniente em annuir ao requerimento feito pelo digno par o sr. visconde de, Chancelleiros (apoiados).

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara. Os dignos pares ouviram a proposta do sr. visconde de, Chancelleiros sobre as alterações que se fizeram ao projecto de lei n.° 149. Os dignos pares que approvam que se dispense o regimento para entrar este parecer em discussão depois, da primeira parte da ordem do dia, tenham a bondade de levantar-se.

Vozes: — O melhor é discutir-se já.

O sr. Presidente: — Eu peço ao digno par relator da commissão que torne a formular o seu requerimento.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Não estive presente na sessão passada, e não sei o que esta dado para ordem

do dia. Se não é objecto que pela sua grande importancia prenda a attenção da camara, então peço que seja desde já discutido este parecer,. que não póde suscitar muitos debates.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam que o parecer que acaba de ser apresentado pelo sr. visconde de Chancelleiros, sobre as alterações feitas ao projecto n.° 149, entre desde já em discussão, tenham a bondade de levantar-se.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: — Approvado o parecer da commissão ficam approvadas as emendas propostas no mesmo parecer. Esta em discussão.

O s. Visconde de Chancelleiros: — Eu não sei se me fiz comprehender bem, mas parece me que a camara toda comprehendeu bem o objecto. Não ha alteração alguma introduzida pela commissão, é apenas um trabalho de redacção uniformisando aquellas alterações que resultaram da discussão, e nas quaes a camara conveiu. Já ponderei o modo como se attendeu á necessidade justamente notada do artigo transitorio, e como se proveu ao que era relativo á pauta do Porto. Conseguintemente o assumpto esta conhecido, evidenciado pela leitura do parecer e pela exposição que tenho feito.

(Pausa.)

Como mais nenhum digno par pedisse a palavra O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o parecer que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — A camara para bem do estado vae constituir se em sessão secreta.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Passada meia hora, o sr. presidente declarou a sessão publica.

O sr. Presidente: — O projecto de lei n.° 155 foi unanimemente approvado.

Não ha sobre a mesa mais nada. A sessão seguinte será na sexta feira (depois de ámanhã), e a ordem do dia o parecer n.° 169, sobre o projecto de lei n.° 157, que trata da extincção dos juizes ordinarios.

Está fechada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 29 de maio de 1867

Os Ex.mos srs. Conde de Lavradio; Marquezes, de Ficalho e de Fronteira; Condes, das Alcaçovas, de Fonte Nova, de Fornos de Algodres, da Ponte e de Thomar; Viscondes, de Almeidinha, de Chancelleiros, de Condeixa, de Gouveia e de Soares Franco; D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Pereira de Magalhães, Braamcamp, Silva Cabral, Baldy, Fernandes Thomás e Vicente Ferrer.

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