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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 11 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os srs.

Conde de Melo

Conde da Louzã (D. João).

(Assistia o Sr. Ministro da Marinha.)

Depois da uma hora da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma proposição de lei, reformando a parte regulamentar dos jurados.

À commissão de legislação.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, marcando a fórma do encanamento do rio Mondego.

À commissão de administração publica.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, auctorisando o contracto de navegação regular a vapôr entre Lisboa e os Açores.

Às commissões de fazenda e de administração publica.

- do Ministerio do Reino, enviando, já sanccionados, os Decretos das Corto geraes provenientes das proposições de lei n.ºs 213 e 223.

Para o archivo.

- do Ministerio da Marinha, enviando tambem, já sanccionados, os Decretos das Cortes geraes provenientes das proposições de lei n.ºs 220, 221 e 224.

Foi igualmente para o archivo.

Uma representação dos Caixas geraes do contracto do tabaco sobre a proposição de lei relativa a jurados.

A commissão de legislação

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, no parecer n. 271, e projecto de lei sobre morgados e capellas, impresso e distribuido pelos dignos Pares na sessão de hontem, e que igualmente se mandou publicar no Diario do Governo, vejo eu que a impressão se acha errada em, muitas partes, e sendo este um objecto tão grave, tão serio e importante, exige que quanto antes se remedeie um tal inconveniente.

No paragrapho doze do relatorio, em logar das palavras (leu), deve dizer-se (leu).

No § 2.°, onde se diz: successão no pariato como da propriedade adquirida, devia estar — como de propriedade adquirida.

No artigo 11.°, onde diz: inter-vivos com reservado uso fructo, deve ser — com reserva do uso fructo.

No artigo 14.°, onde se diz: em tanta parte dos mesmos bens, quanto possa garantir, deve ser quanta possa garantir.

Mando a nota destas emendas para a Mesa, e a Camara á vista dellas, e da sua importancia, decidirá o que for mais conveniente; principalmente a respeito de alguns pontos em que se omittem palavras essenciaes, e outros em que estas constituem e formam um sentido completamente absurdo (apoiados). Outros ha em que a fórma não é juridica; porque nesta materia ha termos technicos, ha modos de dizer de que não é possivel affastar: conseguintemente, eu pedia a V. Em.ª consultasse a Camara, se julga conveniente mandar-se reimprimir-se este projecto (apoiados), e peço por parte das commissões de legislação e administração publica.

O Sr. Presidente — Faz-se a rectificação.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Sr. Presidente, em objectos desta importancia, não ha rectificação que satisfaça, porque não havemos recorrer a dois papeis para ler a mesma cousa. É preciso que essas rectificações se apresentem de maneira que se leia tudo ao mesmo tempo, e n'um só corpo. A materia merece a pena, e nós provavelmente havemos de ler tempo; por consequencia voto pela reimpressão.

O Sr. Presidente — Manda-se imprimir de novo.

O Sr. Ferrão - Não sei se já vem no Diario do Governo de hoje.

O Sr. Presidente — Já veio. Mas a reimpressão é só para o uso da Camara, o no Diario do Governo faz-se então a rectificação.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Uma vez que tem de se imprimir, parece que não será difficil aproveitar-se a composição para vir tambem reimpresso no Diario do Governo, até porque ahi é que é mais lido e avaliado pela opinião publica, o que é de grande utilidade.

O Sr. Presidente — Se se verificar que no Diario do Governo vem com esses mesmos defeitos, será então mais conveniente repetir-se a impressão no mesmo Diario, porque todos os dignos Pares o teem, e quando se discutir a materia, se quizerem desenvolver a sua opinião sobre ella, poderão recorrer ao Diario (apoiados). Por tanto, se os dignos Pares concordam, será impresso no Diario do Governo, depois de feita a correcção (apoiados):

O Sr. Conde de Rio Maior — (sobre a ordem) É para participar a V. Em.ª que se acha nos corredores da Camara o Sr. Marquez de Pombal.

O Sr. Presidente — Neste caso é de estylo pro-ceder-se desde logo á sua introducção, afim de prestar juramento, e tomar assento. Nomeio os dignos Pares os Srs. Condes de Rio Maior e Visconde de Ourem para introduzirem o digno Par. Sendo o digno Par o Sr. Marquez de Pombal introduzido na sala com as formalidades do estylo, depois de prestar juramento, tomou assento.

O Sr. Silva Costa — É para ler um parecer da commissão de guerra (leu).

Proseguiu. — A commissão pede que se conceda a respeito deste projecto o mesmo que se tem concedido a respeito de outros, isto é, que se dispense a impressão, pois parece bastante simples para que se possa prescindir dessa impressão (apoiados).

O Sr. Presidente — Consultarei a Camara se dispensa a impressão, para se entrar desde já na discussão deste projecto. Assim se resolveu.

Entrou portanto em discussão o seguinte; parecer n. 77.

A commissão de guerra examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 255, relativamente ao modo por que devem ser nomeados os empregados do estado-maior do hospital de invalidos militares de Runa; e é de parecer que deva ser approvado o projecto como veio da Camara dos Srs. Deputados.

Sala da commissão, 11 de Julho de 1835. = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = Visconde de Francos = José Feliciano da Silva Costa = Sá da Bandeira.

Projecto de lei n.° 255.

Artigo 1. Os empregados do estado-maior do hospital de invalidos militares, estabelecido em Runa, serão escolhidos dos do quadro effectivo do exercito, ou de entre os officiaes das classes inactivas, se o Governo assim o julgar vantajoso. Art. 2.° O serviço do estado-maior do hospital de invalidos é amovivel á vontade do Governo. Os officiaes que forem exonerados do mesmo voltarão á classe effectiva do exercito, ou á inactiva, de que tiverem saído, quando despachados para o mesmo hospital.

§ unico. Os officiaes escolhidos do quadro effectivo do exercito são considerados, para todos os effeitos de accesso, como em commissão activa.

Art. 3.° Fica revogado, para os effeitos desta lei, o artigo 14 cio Decreto de 29 de Dezembro de 1849, na parte que lhe é opposta.

Palacio das Cortes, em 9 de Julho de 1855. — Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario. Não havendo objecção alguma, foi approvado na generalidade, e depois na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Sequeira Pinto — É para participar a V. Em.ª e á Camara; que o digno Par o Sr. Visconde de Algés, por motivo justificado, não pode comparecer hoje á sessão, e talvez ámanhã.

O Sr. Presidente — Passamos á ordem do dia, que é o parecer n. 270.

O Sr. Visconde de Benagazil — Parece-me que deve ser discutido antes o parecer n.° 263, a respeito dos batalhões nacionaes.

O Sr. Presidente — Está assim dada a ordem do dia, e não se deve alterar. Leu-se o parecer n. 270.

O Sr. Presidente — Está em discussão este parecer com os dois projectos de receita e de despeza, na sua generalidade.

(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda.)

ORDEM DO DIA

Discussão na generalidade do seguinte parecer (n.° 270).

Senhores. — A commissão do orçamento examinou, com séria attenção, os dois projectos de lei que, sob os n.ºs 246 e 247, vieram da Camara dos Senhores Deputados, e que tem por fim, o primeiro designar a receita geral do Estado para o anno economico de 1833-1856, auctorisar a sua cobrança, e applicar o seu producto ás despezas legaes; e o segundo fixar a despeza ordinaria e extraordinaria do Estado no mencionado anno economico.

A commissão, depois de haver examinado as verbas em que foram orçados os diversos ramos da receita, adquiriu a convicção de que essas verbas, longe de haverem sido exaggeradas, foram pelo contrario orçadas pela média da cobrança effectuada nos ultimos tres ou cinco annos anteriores. Este methodo de orçar a receita deve inspirar uma grande confiança, e não pode trazer ao Governo embaraços financeiros, por isso que é muito natural que a somma total das verbas cobraveis venha a exceder, no actual anno economico, a somma das verbas orçadas, o que ha de infallivelmente concorrer para attenuar o deficit, e para collocar a administração n'uma situação mais vantajosa.

E na verdade o rendimento das Alfandegas de Lisboa e Porto, em o anno economico de 1854 a 1835, foi consideravelmente superior ao do anuo economico de 1853-1854, e foi mesmo muito superior á cifra em que fôra orçado, o que nos leva naturalmente a acreditar na tendencia ascendente desta fonte de rendimentos.

Apparece, pois, bastantemente reduzido o calculo do rendimento destas duas Alfandegas no orçamento actual, por isso que no termo medio que serviu de base áquelle calculo figuram, como factores, os diminutos rendimentos dos dois annos economicos, terminados no fim de Junho de 1853 e de 1834; o que concorre evidentemente para rebaixar a cifra orçada. E é por estas razões que a commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados assevera no seu relatorio de 31 de Março ultimo, que se os rendimentos das Alfandegas de Lisboa e Porto corresponderem, em o actual anno economico, aos do segundo semestre de 1854, elles excederão em mais de cem contos de réis a receita, em que foram calculados no presente orçamento.

E na verdade, o rendimento do primeiro semestre do actual anno civil, longe de infirmar aquella expectativa, veio comprova-la, e mesmo amplifica-la.

O que se espera com respeito a estes impostos indirectos, ha razão para o esperar tambem, posto que em menor escala, com relação a algumas contribuições directas. A cobrança das decimas e impostos annexos, realisada no armo de 1853-1854, apresenta um excesso de 33:434$555 réis em relação ás verbas correspondentes do actual orçamento.

O producto dos — Proprios Nacionaes e rendimentos diversos — no citado anno de 1833-1834, tambem foi superior ás verbas, que no actual orçamento se attribuem a esta fonte de receita.

É verdade que outras receitas ficaram no referido anno um pouco áquem das verbas, ultimamente orçadas, como aconteceu ás Alfandegas menores dos portos de mar, e á Alfandega municipal de Lisboa; mas estes factos provieram provavelmente da escacez da nossa producção agricola, e da consequente carestia de alguns generos de primeira necessidade, circumstancias infelizes, que deviam limitar não só o consumo interno, mas o commercio exterior. Mas se a Provi-

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dencia, no decurso do actual anno, abençoar os fructos da nossa lavoura, e do nosso solo, e particularmente as culturas cerealíferas, que tão esperançosas se apresentam, é muito provavel que cessem de todo, ou em parte, aquelles effeitos, visto que desapparece a causa principal que os produzira, e que a nossa receita vá pouco e pouco crescendo, e acompanhando no seu desenvolvimento a riqueza publica, unica origem de materia tributavel, e base fundamental dos melhoramentos financeiros.

A commissão, reconhecendo que a receita calculada para o actual anno economico prefaz apenas a somma de 12.224:492$384 réis, isto é, réis 128:956$384 a menos que a do anno passado, não póde deixar de louvar a segurança destes calculos, e de acreditar na sinceridade destas computações, esperando que venham muitas dellas ainda a ser excedidas na cobrança. -

Do exame, pois, a que a commissão procedera sobre todas as verbas comprehendidas no mappa, que faz parte do projecto de lei da fixação e auctorisação da receita, resultou para a mesma commissão o convencimento, de que não havia a menor exageração na computação e orçamento de cada uma das referidas verbas, e que póde confiadamente approvar-se o algarismo da receita acima mencionada.

A commissão não póde, porém, deixar de chamar a attenção do Governo sobre os vexames que muitas vezes acompanham a arrecadação de alguns impostos directos, e especialmente da contribuição predial. A pressão que o fisco exerce sobre os contribuintes é nimiamente gravosa. Os pequenos contribuintes soffrem em muitos casos mais da acção fiscal do que da taxa do imposto. Não é desta que elles se queixam, é contra a outra que clamam. Tornar a arrecadação mais simples, menos pesada ao contribuinte, e menos dispendiosa para o Estado, é um melhoramento financeiro geralmente desejado. Recommendando, pois, este objecto ao Governo, a commissão julga cumprir um grande dever.

A commissão vê ainda, no actual orçamento, calculado o imposto sobre a transmissão de propriedade, n'uma, verba quasi igual á do anno passado; isto é, na diminuta verba de 30:809829 réis. Esta computação continua a ser muito baixa, e por certo muito inferior á que rasoavelmente se deve esperar deste imposto. O que elle produz em nações de riqueza proximamente igual, e mesmo inferior á nossa, faz crer que ha grandes vicios nos regulamentos que dirigem e fiscalisam a sua cobrança, os quaes devem ser attentamente revistos, e aperfeiçoados. A commissão, anhelando pelo momento de ver extincto o nosso deficit, que nos pesa como o mais pesado dos nossos impostos, e que é, indubitavelmente, o maior inimigo da nossa prosperidade, julgou tambem desempenhar um dever, chamando a attenção do Governo sobre este objecto, que, bem regulado, póde ser um valioso manancial de receita.

E não é sómente esta fonte de receita a que póde ser consideravelmente augmentada por meio de adequadas providencias. O imposta de maneio de fabricas, a decima industrial, os direitos de mercês, o rendimento das matas e da polvora, são outros tantos ramos de receita, que, melhor explorados, podem dar productos muito superiores aos que actualmente dão.

Com relação ao projecto de lei, que fixa a despeza, tanto ordinaria como extraordinaria, intende a commissão que as verbas designadas no projecto, e desenvolvidas no mappa que delle faz parte, se acham todas legalisadas pela Legislação vigente; e que não póde por este motivo deixar do se auctorisar a somma total destas mesmas verbas, importante no valor de 12.721:171$794 réis.

A commissão lamenta, que ainda no presente anno não seja possivel restabelecer a verba destinada para a amortisação da divida externa, que tão proveitosa seria ao desenvolvimento do nosso credito publico; e espera que este anno seja o ultimo em que se faça essa excepção a um principio que é recommendado por todas as razões de utilidade publica.

Mas sendo certo que algumas das verbas, que figuram no projecto, deixam de ser dispendidas, já na sua totalidade, já parcialmente, quer por que os quadros das diversas repartições não estão completos, e porque muitos funccionarios accumulam certos serviços, sem accumular os seus vencimentos; quer porque todos os annos fallecem alguns, cujos logares não são immediatamente providos, e muitos dos pertencentes ás classes inactivas ou aos supranumerarios, que não são substituidos; por todos estes motivos acontece que o Thesouro deixa de satisfazer muitas verbas da despeza votada, vindo deste modo a ser consideravelmente diminuída a verba de importancia geral de despeza. E para tornar mais importantes estes resultados, não póde a commissão deixar de recommendar instantemente ao Governo a pontual observancia das prescripções consignadas nos artigos?.0, 8.°, e 9.° do projecto, bem como a maior e mais severa parcimonia em todas aquellas despezas eventuaes, que puderem ser dispensadas sem prejuizo do serviço.

E se a estas providencias se ajuntar a da fixação mais rigorosa dos quadros de todas as repartições publicas, e a de uma lei geral de habilitações para os diversos empregos do Estado, tendente a desviar ou a excluir delles os pretendentes mediocres, ou incapazes, não poderia deixar de alcançar-se, com o emprego de taes meios, uma grande diminuição nas despezas publicas, uma maior perfeição no trabalho, e uma notavel regularidade no serviço do Estado.

É com satisfação que a commissão observa, que para a construcção de estradas e caminhos de ferro se destinam duas verbas, na importancia de réis 986:177170. Applicar assim o imposto tão proveitosa e reproductivamente é o meio mais efficaz de o tornar quasi voluntario e suave. Quando os povos reconhecem que as contribuições são empregadas em objectos de tão elevado interesse, pagam-as sem a menor repugnancia. Tudo o que fôr dispendido em melhorar vantajosamente a viação e a instrucção publica não póde deixar de merecer a approvação da Camara, porque estes dois poderosos meios de progresso são os maiores incentivos para o aperfeiçoamento da nossa civilisação moral e physica.

A commissão limita-se a estas considerações, que lhe pareceram as mais essenciaes, e conclue declarando que os dois projectos de lei, vindos da Camara dos Senhores Deputados, e que fixam a receita e despeza publica, devem ser approvados, a fim de serem submettidos á Sancção Real, e de serem cumpridas assim as prescripções consignadas no artigo 12.º do Acto addicional, e artigo 137.° da Carta Constitucional da Monarchia.

Sala da commissão, em 9 de Julho de 1855. = G. Cardeal Patriarcha = José, Bispo de Viseu, = Barão de Chancelleiros = José da Silva Carvalho = Conde d'Arrochella = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Castro = José Maria Eugenio de Almeida = Conde do Bom fim— Thomaz de Aquino de Carvalho = Visconde = de Algés = José Feliciano da Silva Costa (com declaração) Visconde de Francos (com declaração) = José Maria Grande, relator.

Approvado sem discussão.

Entrou em discussão na especialidade o seguinte

Projecto de lei (n.° 246).

Artigo 1. As contribuições e impostos; directos e indirectos, e os demais rendimentos do Estado, mencionados no mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de doze mil duzentos e vinte e quatro contos quatrocentos noventa e dois mil tresentos oitenta e quatro réis (12.224:492384), continuarão a ser cobrados no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, em conformidade das disposições que regulam a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por Lei.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no mesmo anno os rendimentos do Estado, que ficarem por arrecadar em trinta de Junho de mil oitocentos cincoenta e cinco, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se, do mesmo modo, o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por Lei.

Art. 3.° Todos os subsidios e os vencimentos de todos os empregados do Estado, de qualquer natureza que sejam, os dos empregados de estabelecimentos pios subsidiados pelo Governo, e dos individuos das classes inactivas de consideração no continente do reino e ilhas adjacentes, que se vencerem no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, ficam sujeitos a uma deducção que será determinada pela seguinte fórma:

1. Nos que excederem a seiscentos mil réis, trinta por cento.

2.° Nos que excederem a tresentos mil réis, e não passarem de seiscentos mil réis, vinte e cinco por cento.

3.° Nos que não excederem a trezentos mil réis, quinze e meio por cento.

§ unico. Os vencimentos excedentes a. seis, centos mil réis, nunca podem ficar inferiores a quatrocentos e cincoenta mil réis liquidos; e da mesma fórma os que excederem a trezentos mil réis, nunca podem ficar inferiores a duzentos cincoenta e tres mil e quinhentos réis.

Art. 4.° Não se comprehendem nas deducções estabelecidas no artigo antecedente:. r

1.° As gratificações inherentes a commandos de corpos, ou de companhias;

2.° As comedorias dos officiaes e empregados civis da, Repartição da Marinha, embarcados;

3.° Os prets, ferias e soldadas;

4.° Os vencimentos dos patrões e remadores das alfandegas, e de outras estações publicas;

5.° As quotas dos empregados incumbidos da arrecadação e fiscalisação dos rendimentos do Estado;,

6.° As gratificações por trabalhos com o lançamento da decima e outros impostos, e com a repartição da contribuição predial;

7.° Os vencimentos das classes inactivas de não consideração, que se acham reduzidos a metade, pelo Decreto de vinte e dois de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres.

Art. 5.° As deducções authorisadas pelo artigo terceiro formam receita do Estado no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis.

Art. 6.º A consignação de nove contos de réis mensaes, destinada para a amortisação das notas do Banco de Lisboa, será pontualmente entregue pela alfandega grande de Lisboa á Junta do credito publico.

Art. 7.° A dotação da Junta do credito publico, no anno economico de mil oitocentos cincoenta é cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, é constituida nos rendimentos, e pelo modo especifiado no mappa a que se refere o artigo primeiro.

Art. 8.° A importancia da contribuição predial, e das decimas e impostos annexos, pertencentes ao anno civil de mil oitocentos cincoenta e cinco, será entregue á Junta do credito publico pela totalidade da cobrança que se fôr effectuando nos districtos de Lisboa e Porto; e bem assim lhe será entregue, a começar sómente desde a abertura dos cofres para a recepção da contribuição predial do referido anno, metade de todos os rendimentos que se cobrarem nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna, Villa Real e Vizeu, á excepção dós que teem applicação especial em conformidade do Decreto de trinta de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dois, e Leis correlativas, até se prefazer a dotação proveniente daquelles rendimentos, que para a mesma Junta é estabelecida nesta Lei.

Art. 9.° As consignações destinadas á Junta do credito publico, e as demais rendimentos que lhe são votados para satisfação dos encargos a que fica obrigada, não federão ser, em caso algum, desviados pelo Governo da sua applicação, por qualquer pretexto que seja.

§ unico. A Junta do credito publico não poderá similhantemente desviar quantia alguma dos fundos que receber, nem alterar a sua applicação.

Art. 10.° As contribuições publicas, auctorisadas pela presente Lei, não poderão ser desviadas da sua devida applicação. O Ministro ou Ministros, que o contrario fizerem, serão processados como réos do crime de peculato e concussão.

Art. 11.° < Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, além daquellas auctorisadas por esta Lei; e as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos, e as contribuições locaes legalmente auctorisadas, com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 12.° É auctorisado o Governo a representar, dentro do anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, a parte dos rendimentos publicos, que mais convier, para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer, com regularidade, ao pagamento das despezas auctorisadas por Lei.

Art. 13 ° O Governo poderá applicar, dentro do anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, ás despezas geraes do Estado, auctorisadas para o dito anno, as sommas que levantar sobre as inscripções pertencentes á dotação do caminho de ferro do norte, sem prejuizo dos encargos, que têem de ser satisfeitos pela referida dotação, em conformidade do que dispõe o Decreto de trinta de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dois, as Cartas de lei de dezesete e dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e tres, o Decreto de quinze de Março de mil oitocentos cincoenta e quatro, e as Cartas de lei de vinte e oito de Junho de mil oitocentos cincoenta, e quatro, e de trinta de Abril de mil oitocentos cincoenta e cinco, no artigo quarto.

§ unico. Estas sommas nunca poderão exceder a differença entre a importancia das despezas legaes que se effectuarem, e a dos rendimentos que se cobrarem, e pela presente Lei vão applicados ao pagamento daquellas despezas.

Art. 14.º Fica revogada toda a legislação, e quaesquer disposições em contrario.

Palacio das Cortes, em 6 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte projecto de lei (n.° 247):

Artigo 1.º A despeza ordinaria e extraordinaria do Estado, para o anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, é auctorisada na somma total de doze mil setecentos vinte e um contos cento setenta e um mil setecentos noventa e quatro réis (12.721:171$794).

1.° Á Junta do credito publico — tres mil dezenove contos seiscentos noventa e sete mil setecentos cincoenta e dois réis (3.019:697$752).

2.º Ao Ministerio dos Negocios da Fazenda: Encargos geraes — mil oitocentos vinte e sete contos setecentos oitenta e cinco mil trezentos cincoenta e sete réis (1.827:785$357). Serviço proprio do Ministerio — setecentos vinte e cinco contos cento e quarenta mil novecentos quarenta e seis réis (725:140$946).

3.º Ao Ministerio dos Negocios do Reino — mil cento quarenta e oito contos novecentos quarenta mil e vinte um réis (1.148:940$21).

4.° Ao Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça quatrocentos trinta e oito contos trezentos noventa e sete mil quinhentos e trinta réis (438:397$530).

5.° Ao Ministerio dos Negocios da Guerra — dois mil oitocentos trinta e dois contos quatrocentos setenta e um mil quinhentos sessenta e seis réis (2.832:471$566).

6.º Ao Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar—oitocentos vinte e um contos novecentos trinta e sete mil quatrocentos vinte e um réis (821:937$421).

7.° Ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros — cento e cincoenta contos quinhentos cincoenta e sete mil quatrocentos e sessenta réis. (150:557$460).

8.° Ao Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria — mil quinhentos vinte e nove contos cento quarenta e tres mil trezentos sessenta e sete réis (1.529:134$367).

9.° A amortisação de notas do Banco de Lisboa— cento e oito contos de réis (108:000$000).

10.° A despeza extraordinaria — cento e dezenove contos cem mil trezentos setenta e quatro réis (119:100$374).

Art. 2.° É permittido ao Governo abrir creditos supplementares para as despezas dos diversos Ministerios, e da Junta do credito publico, quando as quantias que ficam auctorisadas no artigo precedente não forem sufficientes, e o bem do serviço publico o exigir. Estes creditos, porém, só poderão recair nas despezas seguintes:

§ 1.° Junta do credito publico — premios de transferencias — differença de cambios.

§ 2.° Ministerio da Fazenda — subsidios e mais despezas das Cortes — encontros em titulos. — restituição de direitos de tonelagem, e do assucares e tabacos.

§ 3.° Ministerio do Reino — instrucção primaria, augmento da terça parte dos vencimentos aos lentes e professores de instrucção superior e secundaria, que a elle tiverem direito, nos termos da Carta de lei de dezesete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e tres — differença no preço das forragens para as guardas municipaes.

§ 4.º Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos

e de Justiça — sustento de presos e policia das cadêas — vencimentos de magistrados que forem aposentados.

§ 5.º Ministerio dos Negocios da Guerra — differença na compra de generos para fornecimento do exercito — medicamentos e roupas para os hospitaes — augmento da terça parte dos vencimentos dos lentes e professores de instrucção superior, que a elle tiverem direito, nos termos da legislação em vigor.

§ 6.° Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar — differença de preços na compra de generos para rações — medicamentos e roupas para o hospital da Marinha.

§ 7.° Ministerio dos Negocios Estrangeiros— ajudas de custo de diplomaticos.

§ 8. Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria — differença entre o rendimento liquido da Companhia dos Canaes da Azambuja, e o juro de cinco por cento correspondente ao capital ainda não amortisado — differença entre o producto do imposto de quinhentos réis por pipa de vinho que der entrada no Porto, ou Villa-nova de Gaia, e a quantia de trinta contos de réis, em que foi garantido aquelle imposto, para premios de exportação de agoardente, ou para as obras do Douro — differença entre o producto dos bens e titulos que constituiam a dotação; d«extincto fundo especial de amortisação, liquido da importancia correspondente aos juros das inscripções que substituem as obrigações do. Thesouro, e das que durante este anno economico podem ser entregues á Companhia do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas-novas, e a somma com que o Governo houver do entrar por conta das acções com que subscreveu, para a construcção do caminho de ferro de Lisboa a Santarem, nos termos do contracto de onze de Maio de mil oitocentos cincoenta e tres — differença entre o producto liquido da exploração do caminho de ferro de Lisboa a Santarem, e os juros e amortisação garantidos á Companhia Central Peninsular nos termos do mesmo contracto— differença entre o rendimento liquido consignado á Companhia Viação Portuense, e os juros e amortisação garantidos na conformidade do seu contracto — serviço de correios e postas.

Art. 3.° Os creditos supplementares de que tracta o artigo antecedente serão abertos por Decretos, ouvido previamente o Conselho de Estado. Estes Decretos devem ser publicados na Folha official, e delles dará o Governo conta as Cortes na sessão immediata.

Art. 4.° O Governo remetterá ao Tribunal de contas copias authenticas dos Decretos, pelos quaes abrir creditos supplementares, para por elles regular a fiscalisação que lhe incumbe.

Art. 5.° Cessa no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis a amortisação da divida externa, auctorisada por Carta de lei de dezenove de Abril de mil oitocentos quarenta e cinco.

Art. 6. Fica reduzida no anno economico, de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis á quantia de nove contos de réis em notas do Banco de Lisboa a amortisação mensal das mesmas notas.

Art. 7.° Não é permittido ao Governo nomear empregado algum para fora dos quadros legalmente estabelecidos, ou seja com vencimento ou sem elle.

Art. 8. Os individuos das classes inactivas não poderão ser chamados a servir logares fora dos quadros.

Art. 9.° O Governo não poderá prover os logares que vagarem nas diversas repartições, em individuos estranhos ás mesmas, em quanto houver empregados fora dos respectivos quadros.

Art. 10. Em todos os concursos e nomeações para logares de Justiça, de Fazenda, ou de Administração, terão preferencia, em igualdade de circumstancias, os empregados que se acham fora dos quadros das differentes repartições, ou que houverem pertencido ás extinctas.

Art. 11.º É prohibido augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

Art. 12.° Nenhum official do Exercito, ou empregado civil com graduação militar, que tenha direito a reforma, será reformado, addido a veteranos, collocado em praça sem accesso, ou addido a ella, sem que na importancia dos soldos, votada pela presente Lei para a totalidade destas classes, tenha vagado o dobro da despeza que tiver de resultar da nova collocação.

§ unico. A disposição deste artigo é igualmente applicavel aos officiaes da Armada, e aos empregados com graduação militar dependentes do Ministerio da Marinha, que tenham direito á reforma.

Art. 13. Em cada um dos orçamentos do Ministerio da Guerra e da Marinha, para o anno de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete, e nas respectivas relações nominaes, haverá um capitulo separado, no qual serão incluidos todos os officiaes e empregados com graduação militar, de que tracta o artigo antecedente.

Art. 14.° O Governo não poderá conceder dentro do anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, a quaesquer. lentes ou professores dependentes do Ministerio do Reino, vencimentos de jubilarão sem exercicio, que excedam as verbas incluidas na secção vigesima terceira do artigo vinte e sete, e na secção sexta do artigo vinte e nove do capitulo quarto do orçamento do dito Ministerio, e a importancia das vagas que occorrerem nos vencimentos da mesma especie em cada uma daquellas duas classes.

§ 1.° Igualmente não poderá conceder aos Lentes e Professores dependentes do Ministerio da Guerra, vencimentos de jubilarão sem exercicio, que excedam a verba de um conto e duzentos mil réis, incluida para este fim no orçamento do dito Ministerio, e a importancia das vagas que occorrerem nos vencimentos da mesma especie.

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§ 2.° Na concorrencia á jubilação em cada um dos ditos ministerios, serão preferidos os lentes e Professores, segundo a sua antiguidade.

§ 3. Estas disposições não obstam á concessão do augmento do terço do vencimento, aos que continuarem no serviço do magisterio, nos termos das Leis em vigor.

Art. 15.° O fornecimento para as guardas municipaes e cabos de policia será feito pelo arsenal do Exercito.

Art. 16.° O cabimento das pensões para as classes inactivas continuará a regular-se por metade das vagaturas que forem occorrendo, a contar do dia trinta de Junho de mil oitocentos cincoenta e tres, data do ultimo recenseamento; Exceptuam-se as pensões do monte-pio, por não dependerem do cabimento.

Art. 17.º As classes inactivas, que recebem pelos cofres das ilhas adjacentes, ficam sujeitas ás disposições do Decreto de vinte e dous de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres, e a todas as outras que regulam os vencimentos de taes classes no continente.

§ unico. As disposições do Decreto de vinte e dous de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres não comprehendem as religiosas.

Art. 18.° Fica prohibido introduzir no orçamento do Estado toda a alteração de ordena. dos, e de outros quaesquer vencimentos, que não seja authorisada por Lei;

Art. 19.° Os vencimentos de disponibilidade, que forem concedidos aos empregados do Corpo diplomatico, não serão pagos sem preceder approvação especial das Cortes.

Art. 20.° Fica prohibida a concessão de licenças com vencimento aos empregados, excepto por motivo justificado de molestia, ou por nomeação legal para outro serviço.

Art. 21.º Na sessão ordinaria de mil oitocentos cincoenta e seis, o Governo apresentará ás Cortes uma relação nominal, por Ministerios, de todos os empregados, e seus ordenados, gratificações, e mais vencimentos, na totalidade, e com as deducções respectivas, designando os que deixam de ser pagos, em virtude de accumulação de empregos, ou por outro qualquer motivo. Esta relação será impressa e distribuida ás Cortes com o orçamento.

Art. 22.° O Governo apresentará, na mesma sessão, uma conta de receita e despeza das Camaras municipaes do reino, do anno economico de mil oitocentos cincoenta e quatro a mil oitocentos cincoenta e cinco, designando especificadamente o producto dos differentes artigos de receita, e as despezas a que foi applicada; e bem assim uma conta igualmente especificada do producto dos impostos lançados pelas Juntas geraes dos districtos, e das despezas para que foram applicados. O Governo apresentará igualmente, na mesma sessão, as contas de receita e despeza de todos os estabelecimentos subsidiados pelo Estado, relativas ao anno economico de mil oitocentos cincoenta e quatro a mil oitocentos cincoenta e cinco, ou ao anno de mil oitocentos cincoenta e quatro, quando os ditos estabelecimentos tenham a sua contabilidade organisada por annos civis.

Art. 23.° No orçamento da despeza dos diversos Ministerios para o anno de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete, será a despeza das ilhas adjacentes distribuida pelos respectivos capitulos a que corresponda, eliminando-se os capitulos especiaes de despezas nas ilhas.

Art. 24.° O Governo não poderá transferir para qualquer outra despeza as sommas votadas para cada um dos capitulos do orçamento,

§ unico. Exceptuam-se os capitulos segundo e sexto do orçamento da Junta do credito publico — juros da divida interna e da divida externa — entre os quaes são permittidas as transferencias que forem indispensaveis, nos termos das Leis em vigor.

Art. 25.° Se o Governo contractar, nos termos das Leis em vigor, a feitura de qualquer das estradas que tem verba consignada no orçamento, applicará a differença entre essa verba, e o encargo que resultar do contracto, á construcção da outra estrada ou estradas que julgar mais urgentes; devendo preferir as que pertencerem á mesma provincia.

Art. 26.° Não poderá ser proposta pelo Governo obra alguma, para a qual não estejam promptos e approvados os projectos respectivos; devendo os orçamentos e plantas ser presentes á Camara, conjunctamente com a proposta.

Art. 27.º O Governo não mandará proceder á execução das obras votadas neste anno economico, para as quaes não haja em todo, ou em parte, os projectos completos e approvados, depois de ouvido o Conselho de obras publicas.

Art. 28.° O Governo não poderá mandar proceder a quaesquer obras imprevistas, ou reparos extraordinarios de alguma importancia, senão por Decreto, depois de ouvido o Conselho de obras publicas.

Art. 29.º O Governo deverá pôr em hasta publica a execução de todas as obras do Estado, de qualquer natureza que sejam, exceptuando, porém, aquellas que dependerem de um talento especial, ou que por sua qualidade exijam ser construidas por conta da administração.

§ unico. Se a praça não offerecer condições acceitaveis, o Governo poderá mandar proceder á execução das obras por conta do Estado.

Art. 30.° O Governo estabelecerá o serviço regular de inspecções a todas as obras em construcção; devendo juntar ao relatorio geral os relatorios dos respectivos Inspectores que o Ministerio das Obras Publicas apresentar ás Cortes no principio de cada sessão legislativa.

Art. 31.° O Governo mandará estudar obras publicas, nos paizes estrangeiros mais adiantados, tres individuos saídos das escolas de ensino superior, apurados em concurso publico para esse fim, impondo-lhes a obrigação de apresentar o resultado dos seus trabalhos nos termos conve-mentes para assegurar a boa applicação da verba votada para esta despeza.

§ unico. No seu relatorio annual o Ministerio das Obras Publicas dará conta do modo por que foi executada esta disposição.

Art. 32.° Fica o Governo auctorisado a pagar no anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, a despeza que durante elle tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas no anno civil de mil oitocentos cincoenta e seis, que pertencem ao exercicio de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete.

Art. 33.° Fica revogada toda a legislação e quaesquer disposições em contrario.

Palacio das Cortes, em 6 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.

Projecto n. 247.

Artigo 1.°

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, por não demorar a discussão desta lei, não fiz proposta alguma na commissão do orçamento, mas reservei-me fazer nesta Camara algumas recommendações ao Sr. Ministro da Fazenda. Recommendo muito a S. Ex.ª, a bem do serviço publico, da administração da justiça, e da segurança publica, a necessidade de que o Governo medite muito seriamente no estado das nossas prisões.

Nós, na conformidade de uma lei que está em vigor, o Codigo penal, carecemos de prisões que tenham a capacidade necessaria para satisfazer aos fins diversos que estão consignados no mesmo Codigo; carecemos de casas de detenção, de casas de correcção, e de reclusão; e carecemos, além disso, de algumas casas penitenciarias; pelo menos nos dois districtos das Relações de Lisboa e Porto, nas quaes haja a capacidade necessaria para prisão com trabalho, e para prisão com o isolamento, construidas de maneira que se possa ou na prisão individual, ou em diversas officinas, distribuir trabalho aos prezos.

Isto é urgentissimo, porque o Codigo Penal, não tem por ora execução possivel quanto á pena de isolamento. A respeito da prisão com trabalho, ha no Codigo, providencia provisoria, mandando substituir essa penalidade pelo degredo, mas quanto ao isolamento os Juizes podem achar-se embaraçados, porque o Codigo não determinou substituição alguma, em quanto não houverem os estabelecimentos penaes indispensaveis. Accresce o augmento do numero das comarcas, e conseguintemente a necessidade do augmento de prisões. Além das prisões centraes, temos necessidade de prisões comarcas, em que não só se recolham os presos retidos, mas tambem com a necessaria separação, os que teem de soffrer prisão como pena correccional.

Esta falta de prisões é hoje muito sensivel, como ha dias aqui disse ao Sr. Ministro da Justiça.

Nos tinhamos na Ordenação do Reino a pena muito frequente de um até dois annos de degredo, que era uma excellente penalidade, porque temos bellas colonias, que como estabelecimentos penitenciarios tem sempre produzido os melhores resultados; porém, hoje, que pelo Codigo não ha degredo, senão de tres a quinze annos, e a prisão correccional é até tres annos, uma infinidade de delictos são punidos com prisão correcional, não havendo outra legal, e assim as prisões estão recheadas de, presos, e em pouco tempo não sei como se hão-de guardar, nem para onde se hão-de mandar.

A este respeito sei que existem já reclamações da parte de alguns Juizes. Eu mesmo tenho conversado com alguns d'aqui perto de Lisboa que luctam com as difficuldades e inconvenientes que resultam desta situação. As chamadas prisões, que existem não tem casas sufficientes para recolher os presos; não ha quem os guarde; e além disso são focos de infecções moraes e physicas, porque o são de doenças, e de desmoralisação. Eu não sei se S. Ex.ª póde auctorisar-se com o orçamento das Obras publicas a fazer alguma cousa a este respeito. Nos creditos supplementares não ha nenhum, que o auctorise; mas eu pedia a S. Ex.ª que tomasse muito a peito este negocio, porque o considero se não superior, a par de outros melhoramentos materiaes, de que S. Ex.ª se occupa. Isto é negocio muito grave; porque depende delle a nossa segurança de presente, e o maior perigo a evitar para o futuro.

Ha ainda a praticar neste objecto, como medida de moralidade e de conveniencia publica, e a exemplo do que se pratica na França, na Prussia, em outras nações civilisadas. um grande melhoramento, qual é o de prisões especiaes para réos de menor idade, convertidas em casas de correcção, de educação, e de instrucção moral e artistica. Estes estabelecimentos estão santificados já pela experiencia, e tão acreditados em França, que apenas acabada alli a aprendisagem dos reclusos, são elles procurados com empenho, porque sabem completamente emendados, e ornais applicados ao trabalho que é possivel. É esta uma providencia muito necessaria entre nós, e se não podemos construir uma duzia de prisões desta natureza, devemos em todo o caso, e quanto antes, construir uma ou duas; o caso é começar.

S. Ex.ª no intervallo desta á proxima futura sessão, podia ao menos mandar proceder aos trabalhos preparatorios, para na mesma proxima sessão ser auctorisado com o voto do Parlamento, pois eu creio, que ninguem em qualquer das Camaras, lhe recusará os meios, que para isso forem necessarios.

O Sr. José Maria Grande — Sr. Presidente, eu não posso deixar de reconhecer como ponderosos os fundamentos que acaba de apresentar o digno Par. Na verdade, não só porque as disposições penaes do Codigo o exigem, mas ainda porque o exigem a humanidade e os bons principios de justiça, é necessario que se tracte do

estabelecimento e construcção das prisões penitenciarias; das casas de correcção, e de trabalho. O estado das nossas prisões é como se sabe, lamentavel; alli tudo se confunde; os grandes com os pequenos criminosos, os moços com os velhos. As nossas prisões podem considerar-se como escolas de devassidão e de immoralidade, porque o simples vadio, o homem que começava apenas na carreira do crime vai alli encontrar perceptores, doutores consummados naquella especialidade, que com suas maximas, com a narração das suas aventuras, o collocam em estado de ser um grande criminoso. É claro que isto demanda um promptissimo remedio, e demanda-o, tanto mais prompto, que nós não podemos dar execução ás penas do Codigo, sem a existencia desses estabelecimentos. Ora, o resultado que nos paizes estrangeiros se tem tirado das prisões penitenciarias é tão grandioso, tão humanitario, e philosophico, que nós não devemos de modo nenhum demorar por um se momento a construcção dessas prisões. A experiencia desses paizes mostra, que os criminosos sahem daquellas prisões de tal modo corrigidos que se tornam excellentes cidadãos. Eu tive occasião de estudar este objecto em algumas viagens que fiz a esses paizes, e pelo que observei na França, e na Belgica, e pelo estudo que fiz sobre este objecto, habilitei-me; para apresentar na Camara dos Srs. Deputados um projecto para o estabelecimento das prisões penitenciarias. Este objecto foi alli discutido, e sinto que então se não tomassem em consideração todas as ponderações que apresentei, durante a discussão, porque na verdade não só não nos veriamos agora em difficuldades como nos vemos, em relação ás penas estabelecidas no Codigo, mas teriamos dado um grande passo na carreira da civilisação. Eis-aqui, Sr. Presidente, as razões, porque eu tambem não posso deixar de recommendar ao Sr. Ministro das Obras Publicas este interessante objecto. É verdade que se carece de votar verbas especiaes, mas eu direi ao digno Par, que acaba de fallar, que ha uma verba da qual talvez se possa deduzir alguma cousa para começar a construcção destes estabelecimentos, que é a verba denominada diversas obras na importancia de 90:000$000 réis. É cousa pequena, mas poderá sahir d'ahi alguma quantia para começar. Esta verba tem de certo outras applicações, e não se poderá distrahir della senão uma pequena somma; mas o caso é começar, porque isto são elementos da civilisação moral que no meu modo dever, podem exercer grande influencia na administração do Estado, debaixo de muitos aspectos — do melhoramento moral e physico; por consequencia não posso deixar de apoiar o digno Par que acabou de fallar. S. Ex.ª o Sr. Ministro das Obras Publicas os unicos obstaculos que póde encontrar para a construcção destas prisões penitenciarias são os poucos meios de que póde dispôr, mas apesar disso, estou persuadido que ha-de fazer todo o possivel por consagrar alguns a este objecto tão importante.

O Sr. Ministro da Fazenda e Obras publicas acceitou a recommendação que fez o digno Par, o Sr. Ferrão, a qual versa, sem duvida nenhuma, sobre objecto que interessa altamente á humanidade, e ao bom regimen da justiça. O Governo acompanha o digno Par em todas as considerações que fez, sobre a necessidade de melhorar o estado das prisões. Seria inutil da parte delle Sr. Ministro, e mais do que inutil, talvez impertinente, enumerar os inconvenientes que actualmente se dão no estado actual das prisões nas diversas comarcas do reino; a Camara o sabe tão bem como o Governo, e por isso o orador abstem-se de entrar nessas considerações. Como muito bem acaba de dizer o illustre relator da commissão, ha uma pequena verba no orçamento, da qual se pode destinar? alguma cousa, como se tem feito em differentes épocas, a fim de prover ao concerto e conservação indispensavel de algumas cadêas; o Governo, pois, continuará a applicar alguma somma, do modo possivel, em attenção á exiguidade da verba, para aquelle effeito.

O Sr. Ministro assevera ao digno Par, que não tem estado fora das cogitações do Governo a necessidade de uma casa penitenciaria, como complemento indispensavel do systema de prisões deste paiz; o Governo tem mandado fazer alguns estudos n'um edificio publico; o de Alcobaça, para esse effeito, pensando que aquelle edificio, pelas suas circumstancias, pela sua localidade, e outras razões, seria aproveitavel para esse fim; entretanto, não estão ainda completos esses estudos, e carecem ser bem profundados, para que se não vá gastar uma somma importante n'um fim de certo util, mas que não corresponda aos desejos do Governo. Em todo o caso o que quer o orador é mostrar, que este objecto não tem deixado de ser attendido pelo Governo, e que as observações do digno Par serão tomadas na mais séria consideração, e que dellas dará tambem noticia ao Sr. Ministro da Justiça, a quem mais particularmente incumbe este negocio.

O Sr. Presidente — Não ha quem mais peça a palavra; portanto, vou pôr a votos o artigo 1.°, com todos os seus numeros, e com referencia ao mappa respectivo.

Foi approvado.

O artigo - 2.°. e seus paragraphos, artigos 3.º e 4.°, foram approvados sem discussão.

Art. 5.°

O Sr. Ferrão — É simplesmente para manifestar os mesmos desejos, que já manifestei o anno passado, de que se restabeleça a verba destinada á amortisação da nossa divida externa, porque esta suspensão é realmente muito para lamentar, attentos os graves transtornos, e immensos inconvenientes, que della provém ao Estado, com prejuizo do credito publico; e isto além da grande injustiça em que se permanece, em quanto essa verba não fôr restabelecida.

Creio, Sr. Presidente, que todos os membros da commissão de fazenda me acompanham nestes meus desejos, porque já o anno passado me acompanharam, e desde já declaro, que, com quanto

agora seja forçado a approvar este artigo, é pela ultima vez, por isso que, para o anno seguinte, se eu não vir que vem restabelecida a verba para a amortisação da divida externa, de certo votarei contra, e não hei de deixar de pugnar com a energia que puder, para que se ponha um termo a similhante determinação.

O Sr. J. M. Grande — Duas palavras sómente.

A commissão concordou com as razões, que o digno Par acaba de expender, e tanto concordou, que no parecer que apresentou, ahi diz, que— lamenta que, no presente anno, não seja possivel restabelecer a verba destinada para a amortisação da divida externa, que tão proveitosa seria ao desenvolvimento do nosso credito publico; e espera que este anno seja o ultimo em que se faça essa excepção. — A commissão, portanto, já exprimia os mesmos votos que o digno Par, o Sr. Ferrão.

O Sr. Visconde de Castro pediu a palavra simplesmente para manifestar os mesmos desejos que acaba de expressar o digno Par, o Sr. Ferrão, e crê que são, e teem sido os desejos desta Camara manifestados sempre que se tracta desta questão. Já o anno. passado o orador declarou qual era o seu modo de pensar a este respeito, e se não assignou este parecer com declaração, foi por ver inserir no mesmo parecer aquillo que acaba de referir o digno Par, o Sr. José Maria Grande.

O Sr. Ferrão — Eu, apezar de ter concordado com a opinião da commissão, e em que se inserissem aquellas palavras no seu relatorio, intendi que devia fazer esta declaração na Camara, e mesmo por que eu não concordo absolutamente na redacção dada ao relatorio; e não concordo porque não intendo, que não fosse possivel que o Governo tivesse podido, desde já, restabelecer essa verba, para a amortisação da divida externa, e estou antes convencido que a despeza assim feita havia de ser bem compensada, com o credito que viria ao Governo. Seria um passo demonstrativo das suas intenções em o restabelecer.

Foi approvado.

Os artigos 6.°, 7.º e 8.°, foram approvados sem discussão.

Art. 9.º

O Sr. Ferrão — A redacção deste artigo deixa uma lacuna, que eu de certo não pertendo agora preencher; mas lembrarei ao Sr. Ministro, que dizendo-se, que o Governo não poderá prover os logares, que vagarem nas diversas repartições, em individuos estranhos ás mesmas, em quanto houverem empregados fora dos respectivos quadros, nem por isso o Governo póde, não havendo empregados fora dos quadros, ir buscar um estranho, e colloca-lo n'um logar superior ao de outros que já lá estavam nessa repartição; como, por exemplo, tem acontecido na alfandega grande de Lisboa, onde os aspirantes de segunda classe se queixam de terem sido preteridos por individuos, que para lá teem ido de fora, porque o Sr. Ministro tem intendido que, não estando esses individuos fora dos quadros, podem entrar em qualquer repartição, embora preterindo aquelles empregados que já alli estivessem, tendo muitos annos de pratica, e serviços feitos ao Estado. Parecia-me, por tanto, que não só por justiça, mas mesmo segundo os principios de moral, que, em quanto houvessem empregados n'uma, repartição qualquer, e estes com habilidade para bem desempenharem os logares, que nenhum individuo deveria alli entrar, preterindo-os.

Quanto, porém, ao excesso de despeza, que se poderia fazer com a admissão de novos empregados, vejo que, por este artigo 9.°, isso fica acautelado: e é certamente este o objecto especial da Lei da despeza; mas é tão associada a observação que acabo de fazer, que ella não póde dizer-se mal cabida.

O Sr. Ministro da Fazenda — Não ha duvida, que, como muito bem disse o digno Par, este artigo 9.° acautela com as suas prescripções que possa haver qualquer excesso de despeza com a admissão de novos empregados. Mas o digno Par queixando-se das injustiças que o Governo tem praticado nas nomeações que tem feito de novos empregados, trouxe para exemplo os aspirantes de segunda classe da alfandega grande de Lisboa, os quaes, disse S. Ex.ª, queixam-se de que o Governo tenha nomeado individuos de fora para empregados daquella repartição, cora preterição daquelles aspirantes: sobre o que o Sr. Ministro declara que essa classe de empregados não tem direito a accesso, e não o tem, porque por uma disposição legislativa se determinou que fosse extincta aquella classe, e que por cada um aspirante de segunda classe que vagasse se nomeassem dois guardas. Isto pelo que diz respeito á hypothese tocada pelo digno Par.

Em these — que o Governo não possa nomear individuo algum estranho a uma repartição para ir occupar um logar nessa mesma repartição preterindo outro ou outros que já lá estejam, crê que o Governo, cumprindo restrictamente as disposições do artigo 10.° desta Lei, tem feito o seu dever, e S. Ex.ª ficará satisfeito, porque o Governo sempre que tiver de fazer uma promoção ha de promover aquelles empregados que por Lei tiverem direito a ser promovidos. É certo, porém, que quando ha uma promoção, preenchendo um logar que vagara, vaga logo o outro deste empregado que foi occupar o daquelle, e então muitas vezes o Governo terá de nomear para este logar ultimo que fica vago alguem de fora dessa repartição, uma vez que não pretira em vista da Lei algum individuo que já esteja nessa mesma repartição.

O Sr. Ferrão — Eu não contesto que o Governo não tenha a restricta obrigação de promover n'uma repartição qualquer um individuo que não tenha pela Lei direito a accesso; mas moralmente o Governo tem o dever de promover o empregado que já é dessa repartição, e nella tem servido ás vezes por muitos annos, e não ir nomear individuos de fora para logares superiores aos daquelles que já lá estão.

Esses aspirantes da alfandega em que eu fallei são homens que bem tem servido o Estado e por muitos annos, e por conseguinte não é justo nem

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moral que elles vão ser preteridos por individuos estranhos á sua repartição, e que nenhum serviço nella fizeram. O Sr. Ministro da Fazenda, praticando o contrario, procede com manifesta injustiça, porque a justiça moral não carece de ser escripta para o obrigar a proceder de outro modo, além de que os principio» da justiça moral estão a este respeito consignados na nossa legislação, e com especialidade na Carta Constitucional da Monarchia, como podia demonstrar, se sobre este ponto devesse suscitar agora um mais longo debate.

O Sr. José Maria Grande — Em vista do que já expendeu o Sr. Ministro da Fazenda, não posso deixar de ceder da palavra.

Foi approvado.

Artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.º, 18.º e 19.°

Foram approvados sem discussão.

Art. 20.°

O Sr. Ferrão — Por este artigo fica prohibido conceder licença a qualquer empregado do Estado, uma vez que não seja ou para commissão de outro serviço, ou por motivo justificado de molestia; como se o empregado não tivesse muitas vezes impossibilidade de comparecer na sua repartição, por outros motivos não menos attendiveis; por exemplo, quando tiver de ir assistir aos derradeiros momentos de uma esposa, de um pai, de um filho, de um irmão, ou precisar de lhes assistir nas suas afflicções, ou mesmo quando for obrigado a tractar de negocios seus particulares, importantes ou de familia!

O resultado, portanto, desta disposição é que a Lei não ha de ser cumprida, porque de duas uma — ou os chefes das repartições não a hão de cumprir, ou para evitarem a sua responsabilidade hão de exigir dos empregados certidões de facultativos, os quaes poderão ser facilmente impellidos á falsidade, calando escrupulos na presença da justiça do empregado que sollicitar o documento, e do absurdo da Lei que tal dispõe.

Espero, portanto, que para o anno seguinte não appareça mais uma disposição tão revoltante; e que além de injusta, pode tão facilmente ser sophismada, e que, ou nunca será observada, ou que o não pode ser sem tyrannia manifesta.

O Sr. José Maria Grande — Se acaso o artigo a que o digno Par se refere estivesse concebido nos termos que S. Ex.ª disse, mereceria de certo a censura que lhe faz; mas o artigo diz (leu).

Fica prohibida a concessão de licenças com vencimento; por conseguinte já se vê que o empregado, uma vez que seja sem vencimento póde obter o tempo de licença que lhe fôr necessario para ir ver os seus parentes, e mesmo para tractar de seus negocios ou dos de sua familia.

O Sr. Ferrão — Pois contra isso é que eu me levantei, porque não quero que o empregado quando precise de ir ver seu pai ou outros parentes, não tenha ao menos com que alugar a cavalgadura, e nem meios para se sustentar.

O Sr. José Maria Grande — Como o digno Par disse que os chefes das repartições não podiam conceder aos empregados licenças quando não fosse por motivo de molestias justificadas, por isso é que eu, referindo-me ás disposições do artigo, respondi que o empregado podia obter a licença por outro qualquer motivo, uma vez que fosse sem vencimento. Talvez que esta disposição seja um pouco dura, mas tem havido grandes abusos, e esta disposição exprime a reacção que costuma segui-los. E em todo o caso isto é uma cousa tão pequena que não merecia a pena de fazer-se por isso uma alteração na Lei do orçamento.

O Sr. Ferrão — Eu não pretendo que se faça alteração alguma na Lei; mas sempre direi ainda duas palavras em resposta ao digno Par, porque o que S. Ex.ª acaba de dizer tem resposta, agora o que eu disse é que a não tem, nem o digno Par m'a deu.

O digno Par disse que tinham havido abusos, e que se tinham querido evitar esses abusos; mas eu respondo, que tendo-se querido sair de um extremo se fora cair n'outro muito mais prejudicial; porque pretendendo-se evitar que se dessem licenças som ser por motivo de molestia justificada, foi-se fazer com que apparecesse outro abuso peior, que é o de passar certidões falsas, sophismando-se assim as disposições da Lei.

Oh! Sr. Presidente, pois porque um empregado tem um negocio urgente e importante de sua casa, que não pode abandonar; pois, porque um empregado tem de ir ver os seus parentes doentes ou afflictos; ha de esse empregado ficar desde logo sem meios de subsistencia?... Não me parece justo, antes muito pouca consideração para os empregados publicos, degradando-se assim uma classe que tem direito a ser considerada, por isso que ella tem em si os homens mais illustrados do paiz.

E faz-se isto quando de mais a mais os funccionarios do Estado teem tão diminutos ordenados, e a tanto chega a diminuição, que a maior parte delles, para viverem com alguma decencia, teem de se entreterem n'outros negocios alheios aos seus empregos, aliás não lhes seria possivel apresentarem-se com aquella dignidade propria dos logares que occupam.

?ía Lei judiciaria se determina que aquelle Juiz que tiver mais de trinta dias de licença perca a terça parte do seu ordenado; pois applique-se o mesmo principio aos outros funccionarios, ou outro similhante, mas nunca este que aqui vejo, que além de altamente injusto, é immoral e absurdo.

Foi approvado.

Artigos 21.°, 22.°, 23.º e 24.°

Foram approvados sem discussão.

Artigo 25.°

O Sr. Visconde de Balsemão — Pediria ao Sr. Ministro que, quando lhe fosse possivel, visse se applicava algumas sommas para a feitura ou acabamento das estradas de Torres á Cabeça de Montachique e á Alhandra; mas principalmente áquella que é da maior importancia, pois é sabido o valor em vinhos que por ella se transporta, valor que sobe a muitos contos de réis annuaes.

O Sr. Ministro da Fazenda — O artigo 25.° que se discute não comporta facilmente a apreciação das directrizes das diversas estradas do reino, e isso certamente levaria a discussão fora do proposito que a Camara tem em vista, e que está em harmonia com o principio do artigo.

Disse que o digno Par fallára n'uma estrada a que vulgarmente se chama estrada da Cabeça de Montachique; mas que elle Ministro tinha a satisfação de dizer a S. Ex.ª que considerando o Governo essa estrada muito importante, mandou proceder aos trabalhos de plantas o mais estudos, em resultado dos quaes se conheceu que ella deveria ir pelo valle de Lousa, e neste sentido mandou o Governo que se procedesse a fazer a competente directriz; portanto o digno Par deve estar descançado de que aquella estrada ha de merecer toda a consideração.

Que quanto á estrada que vem a Alhandra, o Governo tambem se occupará dos seus concertos, fazendo logo que lhe seja possivel aquelles melhoramentos e trabalhos de que a mesma estrada necessita, porque tambem a considera importante.

O Sr. Visconde de Castro — Esta discussão, como já disse o Sr. Ministro, não vem muito a proposito; mas uma vez que se fallou na estrada de Torres, tambem quiz dizer duas palavras.

Torres-vedras tem hoje uma grande producção vinhateira, e o seu commercio tem-se tornado importante, parte delle faz-se por terra, e parte pelo Tejo, transportando-se por conseguinte os vinhos, já pela estrada de Lousa, já pela de Alhandra. A estrada de Lousa tem tido os seus trabalhos em mais actividade, e por conseguinte está muito adiantada; a estrada, porém, que vem a Alhandra, segundo informações que o orador tem, consta-lhe que apenas faltará uma meia legua (Uma vos — Que é o peior), e parecia-lhe ser de grande utilidade que ella se concluisse, visto já faltar-lhe tão pouco; e está mesmo persuadido que essa pequena somma que tiver de lhe ser applicada não embaraçará a que os trabalhos das outras estradas possam progredir.

O Sr. Ministro da Fazenda — O digno Par sabe qual é a vontade que o anima a elle orador na factura de estradas no nosso paiz; assevera a S. Ex.ª, que o Governo tem como muito importante essa estrada que de Torres-vedras vem a Alhandra, porque é ella que liga aquelle concelho com a cidade de Lisboa e com o Tejo; e, como ao digno Par, tambem ao Governo consta que essa estrada pouco lhe falta já, para que possa ficar concluída'; e que nestes termos tambem póde affirmar a S. Ex.ª que o Governo vai mandar que as obras nellas prosigam até que se conclua.

Foi approvado.

Os artigos 26.°, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.°, 32.° e 33.º foram approvados sem discussão; e a ultima redacção.

O Sr. Presidente - Diversos projectos de lei, que já foram por esta Camara approvados, hão de ser ámanhã ao meio dia apresentados á Sancção Real, sendo a deputação que os ha de levar a composta dos dignos Pares seguintes (leu):

Além de S. Em.ª, os dignos Pares, Secretario Conde de Mello; Condes, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, da Ribeira Grande, e de Rio Maior.

O Sr. Sequeira Pinto — Eu peço que entre agora em discussão o parecer 269, que é de pouca importancia (apoiados).

O Sr. Presidente — Vai ler-se (leu-se).

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 269).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n. 250, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim auctorisar a Camara municipal do Peso da Regoa a lançar o imposto de cem réis em cada pipa do vinho, geropiga e agoa-ardente, e dez réis em cada arroba de generos que o uso venderem-se a peso, no acto do, embarque ou desembarque do mesmo concelho; devendo a importancia do mesmo imposto ser exclusivamente applicada á construcção de um cáes na Regoa, conforme a planta que fôr competentemente approvada: e a commissão attendendo aos esclarecimentos que acompanham o mesmo projecto, e pelos quaes se demonstra a conveniencia de similhante applicação, é de parecer que o mesmo projecto póde ser approvado por esta Camara, e subir depois á Sancção Real.

Sala da commissão, em 9 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = José Maria Grande = Thomás de Aquino de Carvalho = Visconde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 250.

Artigo 1.° É auctorisada a Camara municipal do Peso da Regoa a lançar o imposto de cem réis em cada pipa de vinho, geropiga e agoa-ardente, e dez réis em cada arroba dos generos que é uso venderem-se a peso, no acto do embarque ou desembarque dentro do mesmo concelho.

Art. 2.° Este imposto cobrar-se-ha como se cobram as rendas do municipio; e será exclusivamente applicado para a construcção de um cáes na Regoa, conforme a planta que fôr competentemente approvada.

Art. 3.° A Camara municipal do Peso da Regoa dará annualmente conta ao Conselho de districto do rendimento e applicação do imposto estabelecido no artigo primeiro, mandando proceder á sua escripturação e contabilidade em separado da que é respectiva ás outras rendas do municipio.

Art. 4.° O imposto durará pelo tempo necessario para a conclusão da obra indicada no artigo segundo, não podendo, comtudo, exceder a dez annos.

§ unico. O que sobejar do imposto será applicado, com auctorisação do Conselho de districto, em alguma obra de reconhecida utilidade para o concelho.

Art. 5.° A Camara municipal poderá contractar, com auctorisação do Conselho de districto, e precedendo as solemnidades legaes, a construcção do cáes com qualquer companhia ou particular, que offerecer as garantias necessarias para a boa execução da obra.

§ unico. O Governo fornecerá á Camara municipal a planta e orçamento do cáes, a que mandou proceder, e satisfará a todas as requisições, que lhe forem feitas para a boa direcção da obra.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 6 de Julho do 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 260).

Foi presente á commissão do fazenda o projecto de lei, que, sob n.° 244, veio da Camara dos Srs. Deputados, tendente a authorisar o Governo a levantar um emprestimo sobre o rendimento do imposto das estradas, liquido dos encargos legaes, até á quantia de quatrocentos contos de réis, destinado, durante o anno economico de 1855 a 1856, para a construcção da estrada de Coimbra ao Porto, no caso de não se achar habilitado dentro de tres mezes para fazer construir o caminho de ferro entre aquellas duas cidades.

A commissão, reconhecendo que é da maior necessidade ligar, por meio de uma viação rapida e economica, as duas principaes cidades do reino, ligando ao mesmo tempo um grande numero de povoações, que se encontram na linha deste transito; reconhecendo que visto achar-se concluida a estrada entre Lisboa e Coimbra, inda se torna mais importante e necessaria a communicação entre esta ultima cidade e a do Porto; reconhecendo que officio de communicação mais apropriado seria o de um caminho de ferro, mas que no caso de o Governo se não poder habilitar para emprehender este valioso melhoramento, não deve por isso abandonar-se a idéa de uma estrada ordinaria que satisfaça do modo possivel as instantes necessidades do commercio; reconhecendo finalmente que as estradas só devem ser construidas com rapidez para. alcançar quanto antes os seus economicos resultados; é de parecer que seja o Governo auctorisado pára levantar os fundos necessarios para emprehender aquella construcção, sendo para este fim approvado o mencionado projecto n.° 224, para ser ulteriormente submettido aos trammites legaes.

Sala da commissão, em 7 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, presidente — Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Thomás de Aquino de Carvalho = José Maria Grande.

Projecto de lei n.° 244.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a levantar um emprestimo, sobre o rendimento do imposto das estradas liquido dos encargos legaes, até á quantia de quatrocentos contos de réis, destinado, durante o anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, para, a construcção da estrada do Coimbra ao Porto, no caso de não se achar habilitado, dentro de tres mezes, para fazer construir o caminho de ferro entre aquellas duas cidades.

§ unico. Se effectivamente se proceder á construcção do mesmo caminho de ferro, as sommas destinadas para aquella estrada serão distribuidas pelas outras estradas do reino, que já estão, ou forem auctorisadas por Lei.

Art. 2.º Os encargos que resultarem deste emprestimo para o Estado, não serão superiores aos que provém do Contracto celebrado com a Companhia Utilidade Publica, para a construcção das estradas do Minho.

Art. 3.º É o Governo auctorisado a mandar crear, pela Junta do credito publico, uma somma em inscripções nominalmente igual á do emprestimo que se contractar, designando-lhe desde logo a respectiva dotação.

Art. 4.° As inscripções emittidas, em virtude do artigo antecedente, serão amortisadas logo que deixarem de ser penhor do emprestimo.

Art. 5.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, presidente. = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 264).

Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 20, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto a annullação do Decreto de quinze de Dezembro do mil oitocentos quarenta e sete, pelo qual foi demittido do posto de Alferes, Antonio de Azevedo Osorio.

A mesma commissão tendo examinado os fundamentos do dito projecto, intende que elle é de rigorosa justiça, e deve ser approvado, sem comtudo uma similhante resolução dar direito a quaesquer vencimentos, nem promoções.

Sala da commissão, em 7 de Julho de 1833 = Conde de Santa Maria = Sá da Bandeira = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = D. Carlos Mascarenhas.

Projecto de lei n.° 206.

Artigo 1.° É declarado nullo o Decreto de quinze de Dezembro do mil oitocentos quarenta e sete, pelo qual foi demittido do posto de Alferes, Antonio de Azevedo Osorio.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 8 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado secretario = Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio, Deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Vai fazer-se leitura do parecer n.° 256.

O Sr. Secretario leu-o.

O Sr. Presidente — Eu observo á Camara que este parecer é assignado por alguns dignos Pares — com declaração —; e esses não estão hoje aqui; e por isso inclinava-me a dá-lo para ordem do dia de ámanhã.

O Sr. Aguiar — O digno Par o Sr. Visconde de Algés mandou dizer, que não podia vir á sessão de hoje nem á de ámanhã, e póde muito bem succeder que não venha a mais algumas: nem o estar assignado — com declaração — algum digno Par, é motivo para que não estando presente esse digno Par, deixe de entrar-se na discussão de qualquer projecto.

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, eu tenho que fazer algumas observações sobre este projecto, e não contava que hoje se entrasse na discussão delle, porque não estava dado para ordem do dia; e por isso, e em attenção á sua grande importancia, parece-me que deve ficar adiado para a sessão de ámanhã, e passarmos agora a outros trabalhos (apoiados).

O Sr. Barão de Porto de Moz — Eu estou prompto para entrar nesta discussão quando se queira; mas francamente declaro que não tenho aqui os meus apontamentos, porque não esperava que hoje se entrasse nesta discussão, e no meu caso estão outros dignos Pares: julgo portanto que convém adia-lo para a sessão seguinte (apoiados).

Resolveu-se que se diferisse a discussão deste parecer.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.º 262).

Foi presente á commissão do fazenda o projecto de lei n.° 232, que tem por fim approvar a applicação feita pelo Governo, desde 31 de Agosto de 1852, de parte dos rendimentos, que constituem a dotação do caminho de ferro do norte, e bem assim por haver levantado diversas sommas sobre as inscripções pertencentes á mesma dotação, ficando por esta fórma relevado o mesmo Governo da falta de observancia do artigo 12.°, § 1.° do Acto Addicional, e artigos correlativos da Lei das despezas; e a commissão, attendendo a que o mesmo projecto já fôra approvado na Camara dos Srs. Deputados, á qual competia a iniciativa sobre este objecto; e a que a distracção, de que se tracta, foi praticada por motivos de urgencia e de necessidade publica, não excluindo nunca a responsabilidade do Governo, quanto á legalidade das despezas, a que possam ter sido applicadas as mesmas sommas e rendimentos; é de parecer, que alterado o mesmo projecto, para ficar em harmonia com a circumstancia do tempo em que é submettido á discussão desta Camara, seja por ella approvado, a fim de que possa ir á Sancção Real, nos termos seguintes:

Projecto de lei.

Artigo 1.º É approvada a applicação ás despezas geraes do Estado, feita pelo Governo desde 31 de Agosto de 1852, até ao dia 30 de Junho de 1855, de parte dos rendimentos, que constituem a dotação do caminho de ferro do norte; e bem assim das sommas que tem levantado sobre as inscripções pertencentes á mesma dotação, até ao referido dia, ficando assim relevada a falta de observancia do artigo 12.°, § 1.º do Acto Addicional, e artigos correlativos das Leis de despeza.

§ unico. A disposição deste artigo não exclue a responsabilidade do Governo, pelo que respeita á legalidade das despezas a que tinham sido applicados estas sommas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de Julho de 1835. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Castro = Visconde de Algés = José Maria Grande = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão,

Projecto de lei n.° 252.

Artigo 1. É approvada a applicação ás despezas geraes do Estado, feita pelo Governo desde 31 de Agosto de 1852, até á data da presente Lei, de parte dos rendimentos, que constituem a dotação do caminho de ferro do norte, não excedendo a quantia de duzentos e sessenta contos de réis (260:000$000); e bem assim das sommas que tem levantado sobre as inscripções pertencentes á mesma dotação, ficando assim relevada a falta de observancia do artigo 12.°, § 1.º do Acto Addicional, e artigos correlativos das Leis de despeza.

§ unico. A disposição deste artigo não exclue a responsabilidade do Governo, pelo que respeita á legalidade das despezas a que tenham sido applicadas estas sommas.

Art. 2.° É auctorisado o Governo a applicar até ao dia 30 de Junho de 1855, ás despezas geraes do Estado approvadas pela Carta de lei de 5 de Agosto de 1854, as sommas que levantar sobre as inscripções pertencentes á dotação do caminho de ferro do norte, sem prejuizo dos encargos que tem de ser satisfeitos pela referida dotação em conformidade do que dispõem o Decreto de 30 de Agosto de 1852, as Cartas de lei de 17 e 18 de Agosto de 1853, o Decreto de 13 de Março de 1854, e a Carta de lei de 28 de Junho do mesmo anno.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Ministro da Fazenda — Aqui ha uma alteração feita pela commissão desta casa, em re-

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lação ao que vinha no projecto da Camara dos Srs. Deputados; mas eu declaro por parte do Governo que approvo essa alteração, e já assim o tinha dito na commissão.

Posto a votos, foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade, e a sua redacção para passar á Camara dos Srs. Deputados.

Não havendo mais nenhum objecto a tractar, levantou o Sr. Presidente a sessão, dando para ordem do dia do ámanhã (12) o parecer n. 236, e o mais que se offerecesse.

Eram quatro horas da tarde.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 11 de Julho.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquezes das Minas, do Pombal, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Alva, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Mesquitella, de Penamacor, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, da Ribeira Grande, e de Rio Maior; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, do Castro, de Fornos de Algodres, de Francos, de Nossa Senhora da Luz, de Monforte, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões de Chancelleiros, de Pernes, e de Porto de Moz; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, José Maria Grande, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho.

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