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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da Sessão de 11 de Junho.

Presidencia do Exmo. Sr. Duque de Palmella.

Aberta a Sessão á hora do costume, leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

O expediente constou do seguinte: Ministerio da Marinha e Ultramar. — Um officio remettendo as informações pedidas pelo digno par o Sr. Silva Carvalho sobre a refórma da Cordoaria, e do Arsenal de Marinha. — A Commissão de Fazenda.

O Sr. Serpa Machado participou por parte da Commissão de Instrucção Publica e Negocios Ecclesiasticos, que ella commissionára á do Orçamento o Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, e o Sr. Tavares Proença. — Inteirada.

O Sr. Silva Carvalho requereu uma conta da caixa do Thesouro, que deve mostrar quanto se recebeu no anno de 1848 a 1849: qual foi a quantia que se dispendeu: quanto sommam as antecipações no seguinte, e os cofres que lhe estão consignados, para o seu pagamento. E pediu a urgencia.

Tambem pediu que os Dignos. Pares que o anno passado compozeram a Commissão especial do Orçamento fossem nomeados para o mesmo encargo no presente anno.

Approvada a urgencia do primeiro requerimento, foi em seguida approvado o mesmo.

A sua segunda proposta foi igualmente approvada pela Camara.

Ordem do dia.

Discussão geral do seguinte Projecto de Lei.

Art. 1.º Os Pares do Reino e Deputados ás Côrtes, que forem empregados publicos em Lisboa, poderão accumular, querendo, as funcções de Pares e Deputados ás do emprego que exercerem, quando forem, requisitados á respectiva Camara em proposta do Governo, por motivo determinado de utilidade publica.

Art. 2.° As disposições do artigo 33.º da Carta Constitucional são applicaveis aos Pares do Reino.

Art. 3.° Ficam por este modo declarados os artigos 31.° e 33.º da Carta Constitucional da Monarchia.

O Sr. Visconde de Laborim requereu que se discutisse se os artigos 31.º, 32.º e 33.º da Carta Constitucional são ou não constitucionaes; e que esta questão preliminar se resolvesse antes da principal, como está determinado no Regimento da Camara.

Foi admittido á discussão este requerimento.

O Sr. Visconde de Laborim lembrando que todas as vezes que o Governo tem vindo a esta Camara pedir alguns Pares para accumularem as funcções de seus empregos com as de Legislador, ou se tem subtrahido a votar, ou o tem feito com a sua reconhecida franqueza; mostrou a necessidade de se resolver a sua questão previa, por isso que se tracta de dar uma explicação authentica a artigos, que até agora têem apenas sido entendidos doutrinalmente; porque desta questão sobresahe logo, entre outras questões, a duvida da legalidade da iniciativa desta Casa, a qual não póde existir em presença do artigo 144.º da Carta uma vez que estes artigos são constitucionaes.

Entendeu que o projecto em questão estabelecia provisões que não estavam em harmonia com as disposições dos artigos 31.°, 32.º e 33.º da Carta, e foi essa a razão da sua duvida, porque combinando a lettra do artigo 144.º, que declara constitucionaes os artigos que dizem respeito aos limites e attribuições respectivas dos poderes politicos, e aos direitos individuaes do cidadão, com a doutrina dos referidos artigos 31.°, 32.° e 33.º em que se tracta de attribuições e limites de um dos poderes politicos, não póde deixar de dizer que está convencido de que aquelles artigos são constitucionaes, e por isso a Lei de que se carece não póde ter iniciativa nesta Casa, e devem seguir-se em sua factura as formalidades dos artigos 141.º, 142.° e 143.º da mesma Carta.

O Sr. Barão de Porto de Moz não suppoz que os artigos 31.°, 32.º e 33.º da Carta sejam constitucionaes, pois se o fossem, claro estava que uma Lei declaratoria, ou derrogatória nem poderia começar nesta Camara, nem seguir os tramites ordinarios dos projectos de lei, mas formalidades mais solemnes, aquelles que se marcam nos artigos 141.º, 142.° e 143.º

A Carta não diz que porque n'um artigo seu se falla em poderes politicos, esse artigo seja por essa circumstancia logo considerado constitucional; o que ella diz é que artigo constitucional é aquelle que diz respeito ás attribuições e limites dos poderes politicos: o que, por conseguinte, é necessario examinar-se é se estes artigos dizem respeito ás attribuições e limites dos poderes politicos, pois se não disserem, não são constitucionaes, e elle pensa que o não são pelas razões que expôz.

O artigo 31.º não diz respeito ás attribuições dos poderes politicos, porque não tracta das faculdades de nenhum dos poderes politicos.

A Camara dos Pares tem direito a julgar os Membros da Família Real, esta é uma de suas attribuições que não tem nenhum outro poder politico; se o artigo se referisse a essas faculdades, do que citou o exemplo, que fica mencionado, e outros mais, razão teria o digno Par que o precedeu para chamar a este artigo constitucional; mas tractando só dos individuos, Pares ou Deputados, que são funccionarios, e respeitando as attribuições de suas respectivas Camaras, não póde ter razão o mesmo digno Par para a opinião que aventa.

O artigo 32.° não lhe pareceu que fosse invocado com exactidão para com elle, fundamentar a sua asserção: e desenvolveu esta sua these.

No artigo 33.º viu effectivamente uma attribuição de um poder politico, mas essa attribuição ficou intacta, ninguem se attreveu a altera-la, ahi está inteira no parecer da Commissão, por conseguinte não viu motivo para que esse parecer fosse atacado.

O Sr. Visconde de Laborim determina-se no artigo 31.º que nenhum Par ou Deputado accumule outro qualquer emprego, á excepção de Ministro e Conselheiro de Estado, logo este artigo estabelece limites; e tambem os estabelece em relação aos direitos de cidadão do Par ou Deputado, segundo fez vêr.

O artigo 32.º tambem apresenta um limite ás faculdades do Poder Executivo para com os Deputados, que não podem ser empregados em exercicio que os inhiba de comparecerem na Camara.

O artigo 33.°, que o proprio digno Par reconhece que diz respeito ás attribuições de um poder politico, não póde deixar de ser constitucional porque a Carta não diz que não são constitucionaes os artigos della que conservarem attribuições, mas os que disserem respeito a ellas; e que este diz respeito a attribuições não entra em duvida. Por isso insiste na sua opinião, e não se dá por satisfeito com as razões que se lhe oppozeram.

O Sr. Felix Pereira de Magalhães não entra na questão se os artigos são, ou não constitucionaes, pelas razões que expoz; reserva intacta a sua opinião, qualquer que ella seja. Sustenta o seu projecto, que tende a fixar a genuina intelligencia destes artigos para evitar que haja diversas resoluções da Camara sobre identico objecto; e não achou que houvesse nada mais proprio para isso que o seu projecto em que se propõe a revogação do artigo 31.º da Carta.

O Sr. Visconde de Laborim na exposição da questão não teve em vista defender a sua opinião, mas sim defender a Carta, que lhe pareceu atacada pelo Parecer que entrou em discussão.

Houve ainda um pequeno debate, em que tomaram parte estes dois dignos Pares, sobre o direito que esta Camara tem de interprelar doutrinal ou autenticamente as artigos da Carta: e em seguimento tomou a palavra:

O Sr. Conde de Lavradio que convindo em que estava nas attribuições da Camara interpretar o artigo 33.º, que effectivamente se podia considerar obscuro; não intendeu, que tivesse o mesmo direito quanto ao artigo 31.º, que por a leitura que delle fez, mostrou que não carecia de interpretação alguma, porque não dava logar a duas interpretações visto que este artigo é bem claro.

Na sua opinião o artigo 31.º limita as attribuições de todos os poderes politicos, até mesmo do Poder Moderador, pois diz que em caso nenhum os Pares e Deputados poderão accumular o exercicio de quaesquer empregos com as funcções legislativas, exceptuando unicamente o exercicio de Ministro e de Conselheiro de Estado; não póde por tanto caber a esta Camara alterno.

Concordou com a provisão do Projecto que applica aos dignos Pares a disposição do artigo 33.º da Carta.

O Sr. Serpa Machado ponderou que o artigo 144.º é defeituoso, e carece de explicação como tem mostrado os publicistas que sobre elle escreveram; com tudo agora não se tracta disso, e deve a Camara restringir-se ao assumpto que immediatamente a occupa.

O introduzir mais um membro, ou tirar algum de qualquer corpo politico não influe nada nas attribuições desse corpo, segue-se por tanto que o artigo 31.º não é constitucional, porque a sua doutrina por fórma alguma influe nas attribuições de qualquer dos poderes politicos, nem mesmo, como se pertendeu, do poder executivo, porque este quando vem propôr á Camara a accumulação de funcções, ou quando vem pedir para empregar algum Par em Commissão fóra da Camara, por causa do bem do Estado, deixa ao ramo do Poder legislativo, ante quem se apresenta com este pedido, a sua liberdade de acção. Foi por tanto de opinião que a Camara póde interpretar o artigo por meio da Lei proposta.

Não achou que a interpretação fosse sómente necessaria quando as palavras de qualquer Lei são confusas, porque se assim fosse, o Sr. Conde de Lavradio tinha razão: mas a interpretação é tambem necessaria quando as palavras estão em contradicção com a mente do legislador, e com a razão da Lei; e como o artigo em questão se acha nesse caso, é claro que esse artigo carece de interpretação.

O Sr. Conde de Lavradio achou que as palavras do artigo 31 estavam em completo accordo com a mente do Legislador, o que mostrou pela analogia das funcções de Legislador com as de Conselheiro de Estado, e até de Ministro de Estado, assim como pela necessidade de que estes sejam presentes ás discussões dos Corpos Colegisladores, motivos estes mais que sufficientes para authorisarem as excepções do artigo 31, unicas que a Carta reconhece: motivos que na sua opinião não imperam a respeito dos outros Empregados do Poder Executivo, e por isso não ha logar á interpretação deste artigo.

O Sr. Barão de Porto de Moz, se se considerasse que o artigo 31 era uma limitação ás attribuições dos poderes politicos, razão tinha o Digno Par para se oppôr ao Projecto na parte que diz respeito ao citado artigo; mas não intendeu que fosse assim, para mostrar o que citou o artigo 33, que comparou com aquelle para o explicar.

O Sr. Conde de Lavradio foi buscar nesse mesmo artigo 33 razões para fundamentar a sua opinião. Este artigo não é uma limitação á não accumulação, principio que pelo contrario conserva, e reforça com as excepções em que marca que nos casos extraordinarios o Deputado possa sahir da sua Camara, mas sem que então possa accumular; e por isso este artigo é o mais forte argumento a favor do seu voto contra a interpretação do artigo 31.

O Sr..Visconde de Laborim, o artigo 33 tracta de materia mui diversa do artigo 31, pois que nelle não se falla de accumulação, e não se tracta de Pares; não se tracta de emprego, mas de commissão; intende por tanto que não póde explicar-se aquelle por este, como se pretendeu fazer. O Sr. Serpa Machado, a sentença dos artigos é differente, mas a razão delles é a mesma. Se o bem do Estado exige que um Deputado saia em commissão para fóra da Camara, não poderá, por maioria de razão, esse mesmo bem do Estado exigir que o Deputado accumule as funcções legislativas com as do seu emprego? Pareceu-lhe que sim; e citou para melhor o provar, a possibilidade de aproveitar os serviços de um General; cuja presença é comtudo necessaria na Camara, de que é membro.

Achando-se concluida a inscripção

O Sr. Visconde de Laborim, sobre a ordem, requereu que a votação fosse nominal.

O Sr. Almeida Proença para explicar o seu voto, já que se requereu que este fosse nominal, deu as razoes porque assignou este parecer. Na sua opinião, estes artigos são uma garantia para os Pares e Deputados não serem obrigados a acceitar um emprego ou commissão, ou ir servi-lo contra sua vontade, e tambem para que as Camaras tenham a certeza de que não lançará o Executivo mão de nenhum de seus membros sem que a respectiva Camara o consinta. Considerada a questão assim, estes artigos são constitucionaes, assim co-