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566 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rem á data da promulgação d’esta lei, o direito de herança nas funcções do pariato, respeitadas as prescripções da lei de 3 de maio de 1878.

Esta concessão em nada fere o principio da reforma constitucional, pelo qual finda a hereditariedade do pariato; estabelece apenas um periodo de transição que não altera os preceitos fundamentaes da lei e a torna mais bem acceita dos que, tendo nascido sob o regimen da carta, encontraram em seu favor um direito que n’esta reforma se extingue, e alguns dos quaes terão já, porventura dirigido os seus meios de educação no sentido de succederem-no pariato aos seus antecessores.

Parecendo, pois, equitativa a doutrina do additamento, a commissão tem a honra de propor-vos que ao artigo 6.º do projecto, já votado sem prejuizo d’esta proposta, seja acrescentado o seguinte:

«§ 7.° Os immediatos successores dos pares fallecidos e dos actuaes, que existirem á publicação d’esta lei, terão ingresso na camara dos pares pelo direito hereditario, satisfazendo ás condições da lei de 3 de maio de 1878. Esta disposição em nada altera o que fica disposto no § 4.° d’este artigo.»

Sala das sessões da commissão, 9 de junho de 1885.= =João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Marquez de Vallada = Manuel Vaz Preto Geraldes = A. Augusto de Aguiar (com declarações) = Visconde de Bivar = A. de Serpa = Thomás Ribeiro relator. — Tem voto do sr. Conde de Ficalho.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae pôr-se em discussão o parecer n.° 40 sobre o projecto de lei n.° 24.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte:

PARECES N.° 40

Senhores.— Foi presente ás vossas com missões de fazenda e de administração publica a mensagem n.° 24... vinda da outra casa do parlamento, e por ella approvada, que tem por fim conceder á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua na largura de 16 metros.

As vossas commissões, tomando em consideração as rasões adduzidas nos relatorios, que precedem o projecto de lei, e p parecer da camara dos senhores deputados, são de parecer que o projecto póde ser approvado.

Sala das commissões, 8 de junho de 1885 = A. de Serpa === Gomes Lages = A. X. Palmeirim = Couto Monteiro— Visconde de Bivar = Telles de Vasconcellos.

PARECER N.° 40-A

Senhores.—A vossa commissão do administração publica julga não haver inconveniente em que se approve o parecer da illustre commissão de fazenda a respeito do projecto n.° 24, vindo da camara dos senhores deputados.

Sala da commissão, 8 de junho de 1880 — João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Cesar Cauda Costa = Mexia Salema = José Silvestre Ribeiro = Telles de, Vasconcellos = Visconde de Bivar.— Tem voto do sr. Thomás Ribeiro.

Projecto de lei n.° 24

Artigo 1.° É concedido á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua na largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José.

Art. 2.° O terreno concedido por esta lei reverte para a fazenda se, no praso de um anno, a rua não estiver entregue á circulação publica; ou, em qualquer epocha, o mesmo terreno, ou qualquer parte d’elle for desviado do fim para que é concedido.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1886.-= Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente -= Francisco Augusto Florido., de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente:— Vae pôr-se em discussão o parecer n.° 44 sobre o projecto de lei n.° 40.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECEU N.° 44

Senhores.— A vossa commissão de legislação examinou com a devida attenção o projecto n.° 40, approvado na camara dos senhores deputados, que faz extensiva á camara do Funchal a excepção contida no § 2.° do artigo 841.° do codigo do processo civil, em relação ás comarcas de Lisboa e Porto..

Entende que as circumstancias especiaes da cidade do Funchal, que são muito conhecidas e se acham bem expostas no projecto approvado, justificam mais aquella excepção á regra geral.

Em consequencia do que é a vossa commissão de parecer que deve ser convertido em lei, e para esse fim o approvou, nos termos em que se acha.

Sala da commissão, 8 de junho de 1885. = Visconde de Alves de Sá = Couto Monteiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José de Sande Magalhães Mexia Salema, relator — Tem voto do sr. Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 40

Artigo 1.° A disposição do § 2.b do artigo 841.° do codigo do processo civil, relativamente a Lisboa e Porto, é tambem applicavel á comarca do Funchal.

§ unico. Para esse fim, a redacção d’aquelle § 2.° será: «Fóra de Lisboa, Porto e Funchal as arrematações sempre se effectuarão em domingo ou dia sanctificado».

Ari. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em o de junho de l885. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente:— Vae por-se em discussão o parecer n.° 45 sobre o projecto de lei n.° 17.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 43

Senhores. — Alguns projectos de lei apresentados na camara dos senhores deputados e devidos á iniciativa particular de varios membros d’aquella camara, são outros tantos symptomas de quanto se impõe hoje a diversos espiritos esclarecidos o sentimento de uma necessidade urgente, a de remodelar todo o ensino superior do nosso paiz, por modo que satisfaça ás condições da sciencia moderna, e se aproveitem da maneira a mais proficua os recursos intellectuaes e materiaes de que podemos dispor. No exame das modificações parciaes propostas é pois necessario ter sempre em vista que ellas não venham comprometter ou difficultar a futura e mais radical transformação.

Estão n’este caso as modificações incluidas no projecto de lei n.° 17.

Propõe-se ali a suppressão da cadeira de agricultura, zootechnia e economia rural, que faz parte da faculdade dó philosophia da universidade de Coimbra, assim como a suppressão do ensino da arte de minas na mesma faculdade.

A distincção cada vez mais accentuada entra sciencias puras e sciencias applicadas, a creação de cursos completos em que as ultimas são convenientemente ensinadas, tor-