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N.º 76

Sessão de 5 de junho de 1880

Presidencia do EMOS. Sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - Continuação dá discussão na especialidade do projecto de lei n.° 107 que estabelece um imposto geral sobre o rendimento. - Approvação sem discussão dos artigos 18.° a 30.° do projecto. - Approvação sem discussão do parecer n.° 122 sobre o projecto de lei n.° 112, que auctorisa o governo a levantar até á quantia effectiva de I5.500:000$000 réis, emittindo para isso titulos de divida externa, perpetua ou amortisavel, sendo o producto d'este emprestimo destinado á consolidação - da divida fluctuante, interna e externa, ao pagamento de creditos votados para despezas no ultramar, e para occorrer ao deficit do proximo exercicio. - Approvação sem discussão do projecto de lei n.° 131, que rectifica a receita e despeza do estado, na metropole, respectivas ao exercicio de 1879-1880. - Discussão na generalidade do parecer n.° 85, sobre o projecto de lei n.° 66, que dá nova organisação á direcção geral das alfandegas. - Considerações dos srs.: Vaz Preto, ministro da fazenda (Barros Gomes) e visconde de Bivar. - Adiamento da discussão na generalidade do projecto n.° 66. - Discussão do parecer n.° 135, sobre o projecto de lei que estabelece que o prolongamento da linha ferrea do Douro, nos limites do Pinhão á Barca de Alva, faça parte dos caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem. - O digno par Vaz Preto propõe que a discussão d'este parecer fique adiada, por não terem depois da sua distribuição os dias marcados no regimento. - Consultada a camara sobre se devia ser dispensado o regimento, resolveu não o dispensar. - Depois de breves reflexões do digno par Vaz Preto, é approvado o parecer n.º 87 sobre o projecto de lei n.º 75, auctorisando o governo o applicar no anno economico de 1880-1881 e seguintes, as sobras das verbas inscriptas na secção 9.ª do artigo 21.° do capitulo 8.° do orçamento do ministerio do reino. - Entrando o sr. ministro da fazenda (Barros Gomes) continua a discussão na generalidade do parecer n.° 85 sobre o projecto de lei relativo á organisação do serviço das alfandegas. - Approvação na generalidade do projecto, depois de varias considerações dos dignos pares Vaz Preto, Carlos Bento, visconde de Bivar e conde de Castro. - Discussão na especialidade do projecto relativo á organisação do serviço das alfandegas. - Approvação dos artigos 1.° a 7.° - Fica pendente a discussão do artigo 8.° - É introduzido na sala, presta juramento e toma assento o novo digno par Pereira de Miranda.

Ás duas horas da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino, remettendo a informação do governador civil de Leiria, ácerca da annexação da freguezia de Maceira á comarca de Leiria.

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Tem por fim auctorisar o governo a despender a quantia de 3:000$000 réis annuaes com o pagamento de subsidios ás actuaes viuvas e orphãs dos officiaes do exercito que não receberem pensão do monte pio official.

A commissão de guerra e de fazenda.

2.° Tem por fim determinar que seja commandado por um coronel ou tenente coronel o regimento de infanteria do ultramar, creado pela carta de lei de 3 de fevereiro de 1876.

Á commissão do ultramar.

(Estavam presentes os srs. ministros da fazenda e das obras publicas, entravam durante a sessão os srs. ministros da marinha e da guerra.)

O sr. Reis e Vasconcellos: - Mando para a mesa a seguinte declaração de voto.

(Leu.)

Leu-se na mesa, e mandou-se consignar na acta, a seguinte:

Declaração

Na sessão do dia 3, por incommodo de saude, não estive presente quando teve logar a votação sobre o imposto do rendimento.

O meu voto seria a favor de todas as deducções propostas, exceptuando sómente as que são relativas ao juro da divida consolidada interna ou externa do estado, que me parecem injustas e inconvenientes.

Sala da camara, 5 de junho de 1880. = Reis e Vasconcellos.

O sr. Miguel do Canto: - Por motivo justificado, deixei de comparecer á ultima sessão da camara; mas se estivesse presente quando se votou a proposta do sr. Couto Monteiro, tel-a-ía rejeitado.

O sr. Presidente: - Mandar-se-ha lançar na acta a declaração do digno par.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia, que é a continuação da discussão na especialidade do projecto n.° 107.

Está em, discussão o artigo 18.°

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado, bem como os restantes artigos.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 122.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 122

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.º 112, da camara dos senhores deputados, pelo qual é o governo auctorisado, sob certas condições, a levantar por emprestimo:

1.° Até á quantia de 15.500:000$000 réis effectivos com o fim de amortisar a actual divida fluctuante interna e externa, pagar os creditos ultimamente votados para despezas no ultramar, e occorrer, emfim, ao deficit do proximo futuro exercicio de 1880-1881;

2.° A addicionar a esta somma, se os interesses do thesouro o reclamarem, as quantias que pelos contratos vigentes for obrigado a entregar durante o mesmo exercicio á companhia constructora do caminho de ferro da Beira Alta.

A vossa commissão,

Considerando que estas sommas correspondem a encargos reaes, que pesam sobre o thesouro e que são inadiaveis;

Considerando que a auctorisação para amortisar a divida fluctuante existente constitue, nos termos em que a camara dos senhores deputados a propõe, uma medida de prudente e previdente administração financeira;

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Considerando que esta auctorisação, em vez de prejudicar o credito nacional, tende por isso ao contrario a robustecel-o;

Considerando que as clausulas estabelecidas no projecto garantem sufficientemente a fiscalisação parlamentar, deixando comtudo ao governo a necessaria liberdade para realisar a operação na mais favoravel conjunctura e nas melhores condições:

Por tudo isto é a vossa commissão de fazenda de parecer que merece ser approvado o projecto da lei n.º 112, vindo da camara dos senhores deputados.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 25 de maio de 1880. = Antonio de Serpa Pimentel = Barros e Sá = Conde de Samodães = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Castro = José de Mello Gouveia = Carlos Bento da Silva - Thomás de Carvalho = Mathias de Carvalho = J. J. de Mendonça Cortez.

Projecto de lei n.º 112

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar até a quantia effectiva de 15.500:000$000 réis, emittindo para esse fim titulos de divida externa, perpetua ou amortisavel, Comtanto que o encargo da operação não seja de juro superior a meio por cento acima do jure que realmente corresponder ao preço dos bonds de 3 por cento no mercado, na occasião em que for effectuada a operação.

Art. 2.° O juro dos titulos emittidos para realisar a referida somma será de 3 ou 5 por cento ao anno, conforme melhor o aconselharem as conveniencias de mercado e as da fazenda nacional.

Art. 3,° O producto d'este emprestimo é destinado á consolidação da divida fluctuante interna e externa, ao pagamento dos creditos votados para despezas do ultramar, e a occorrer ao deficit do proximo exercicio.

Art. 4.° A parte da subvenção a pagar em 1880-1881 á companhia constructora do caminho de ferro da Beira Alta, em cumprimento da carta de lei de 23 de março de 1878 e do contrato de 8 de agosto do mesmo anno, poderá: ser addicionada á importancia da presente auctorisação, e levantada pela mesma fórma e condições, se assim for mais vantajoso para o estado.

Art. 5.° É permittida durante o praso de um anno a inversão dos titulos emittidos por esta auctorisado, em inscripções da divida interna com igual juro.

§ unico. A inversão far-se-ha pelo cambio de 53 1/3 dinheiros sterlinos, por 1$000 réis.

Art. 6.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações concedidas pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 230-A

Senhores. - A importancia a que a divida fluctuante deverá elevar-se no fim do anno economico corrente indica de per si a conveniencia de proceder á sua consolidação. Embora os encargos das sommas levantadas actualmente pelo governo, em Londres, Paris e Lisboa, pouco excedam em media a 5,5 por cento, é certo que não convem demorar por muito tempo uma operação que ponha o thesouro ao abrigo das eventualidades inherentes ao modo de ser sepecial de uma divida, cujo reembolso póde em grande parte tornar-se exigivel de um para outro momento.

Julga por isso e governo indispensavel ficar auctorisado para, na occasião opportuna, proceder a essa consolidação, aproveitando por um lado a abundancia de dinheiro dos principaes mercados monetarios da Europa por outro o effeito favorayel que deverá exercer na cotação dos nossos fundos o conhecimento de se acharem votadas pelo parlamento diversas providencias, quer tributarias, quer de outra, natureza, que devem elevar a receita na quantia approximada de 2.000:OOO$COO réis.

Não basta, porem, consolidar a divida auctuante. E ainda siister occorrer aos pagamentos que no proximo futuro anno economico deverão ser satisfeitos á companhia constructora do caminho de ferro da Beira, nos termos do contrato de 8 de agosto de 1878.

Providenceia, com relação á maneira de realisar os fundos necessarios para esses pagamentos, o artigo 9.° da carta de lei de 23 de março de 1878. Por elle ficou o governo auctorisado a emittir titulos amortisaveis em cincoenta e seis annos, cujos encargos de juro e amortisação não excedam 7 por cento. Negociando-se, porem, actualmente no mercado de Amsterdam com premio as nossas obrigações de 8 por cento, e sendo inconveniente cansar os mercados com repetidas emissões, embora destinadas para melhoramentos publicos, por sua natureza reproduciivos, julga o governo opportuno ficar habLitado com a auctorisação a que se refere o artigo 4.° da proposta que tem a honra de vcs apresentar, a reunir ou não, conforme convenha, á importancia do emprestimo para consolidação da divida fluctuante, a das sommas a satisfazer em 1880-1881 á companhia constructora do camir.no de ferro da Beira.

Cumpriria ainda attender á importancia dos credites de 440:000.^1000 réis, pedidos pelo governo, para fazer regressar do ultramar o pessoal da expedição de obras publicas, continuer algumas das que estão em andamento e concluir os edificios da Guiné. Igualmente se deveria ter em conta a importancia do déficit, embora atienuado, do futuro anno economico,

Se se attender, porem, a que dos 15.473:000^000 réis, a que deverá subir a divida fluctuante em 30 de junho proximo, para cima de 2.0CO:C3G£000 réis, constituem creditos sobre o thesouro, da caixa geral de depositos, os quaes, pela sua estabilidade e juro modico, não convem distractar; e se se considerar, por outro lado, o effeito das providencias legislativas, que devem fazer recolher á mesma caixa a importancia dos fundos de viação municipal e das sommas provenientes de vendas e cobranças reali-sadas em processos de fallencias, reconhecer-se-ha facilmente que o governo ficará por esse meio habilitado a fazer face ao desequilibrio orçamental de 1880-1881.

Ficar-lhe-ha ainda & livre disposição do credito em conta corrente aberto em seu favor no Ccmptoir dEscompte por contrato de 9 de maio de 1879, mas nas condições acima descriptas este credito sómente será utilisado de modo normal, isto é, satisfazendo-se dentro do anno economico quaesquer importancias sacadas contra elle.

Por todas estas rasões jui^a e governo dever submet-ter á vossa illustrada apreciação a seguinte:

PROPOSTA DE ^EI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a levantar até á sonama effectiva de 15.500:0005000 réis, emittindo para

1 esse fim titulos de divida consolidada externa, comtanto

I que os encargos da operação não sejam superiores a */a por cento acima do juro que realmente corresponder ao preço dos bonds de 3 por cento, no mercado, na occasião em que for effectuada a operação.

Art. 2.° O juro dos titulos emittidos para realisar a referida somma será de 3 ou de 5 por cento ao anno, conforme melhor o aconselharem as conveniencias do mercado e as da fazenda nacional.

Ari. 3.° O producto deste emprestimo é destinado á consolidação da divida auctuante interna e externa, ao pagamento dos creditos votados para despezas do uiira-

1 mar, e a attender ao déficit do proximo exercicio.

Art. 4.° A parte da subvenção a pagar eir. 1880-1881

; á eompannia constructora do caniLiho dy iVro da Beira Alta, em cumprimento da carta de lei de 23 de março de 1878 e do contrato de 8 de agosto do mesmo anno, po-dera ser addicionada á importancia da presente auctori-

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sação, e levantada pela mesma fórma e condições se assim for mais vantajoso para o estado.

Art. 5.° É permittida durante o praso de um anno a inversão dos titulos emittidos por esta auctorisação, em inscripções da divida interna com igual juro.

§ unico. A inversão far-se-ha pelo cambio de 53 1/3, dinheiro sterlino, por 1$000 réis.

Art. 6.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito da auctorisação concedida pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 19 de maio de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do parecer n.° 133.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.º 133

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 131, approvado na camara dos senhores deputados, rectificando a receita e despeza do estado na metropole, respectivas ao exercido de 1879-1880:

No parecer junto encontrareis as rasões justificativas das emendas e alterações propostas, e que determinaram a commissão a submetter á vossa approvação, a fim de poder subir á sancção real, o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 2 de junho de 1880. = José de Mello Gouveia = Conde de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = J. J. de Mendonça Cortez = Joaquim Gonçalves Mamede = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.º 131

Artigo 1.° A avaliação da receita do estado, no exercicio de 1879-1880, é elevada a 26.007:563$687 réis, nos termos do mappa n.° 1 annexo, a esta lei e que d'ella faz parte.

Art. 2.° A despeza do estado, no exercicio de 1879-1880, é rectificada na somma de 33.269:260$4S7 réis, sendo réis 30.954:048$300 de despeza ordinaria, e 2.315:212$187 réis de despeza extraordinaria, segundo o mappa n.° 2 junto a esta lei e que da mesma faz parte.

§ unico. A despeza extraordinaria, a que se refere o presente artigo, realisa-se em cada ministerio segundo o indicado no respectivo mappa.

Art. 3.° 0 governo decretará nas tabellas da distribuição das despezas, do exercicio corrente de 1879-1880, as rectificações necessarias em harmonia com esta lei.

Art. 4.º Fica assim modificada, n'esta parte, a lei de 19 de junho de 1879, que auctorisou a receita e a despeza para o exercicio de 1879-1880, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da receita rectificada do estado, na metropole, para o exercicio de 1879-1880 a que se refere o artigo l.° da lei d'esta data

RECEITA ORDINARIA

Impostos directos..................................... 5.601:430$000

Sêllo e registro...................................... 2.773:440$000

Impostos indirectos...................................11.477:970$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos........ 2.328:541$000

Compensações de despeza............................... 1.418:995$500

23.600:376$500

RECEITA EXTRAORDINARIA.

Saldo do emprestimo emittido por decreto de 30 de julho de 1879, que tem de ser applicado no corrente exercicio, incluida a somma correspondente aos juros do mesmo emprestimo, do semestre vencido em 1 de outubro de 1879 1.817:187$187

Receita auctorisada pelo artigo 9:° da lei de 23 de março de 1878.. 590:000$000

2.407:187$187 26.007:563$687

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da despeza do estado, rectificada, para o exercicio de 1879-1880, a que se refere o artigo 2.° da lei d'esta data

ORDINARIA ORDINARIA

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados aos empregados 36:202$500

Juros dos titulos na circulação........5.957:567$051

dos titulos na posse da fazenda......... 798:175$500 6.755:742$551

Amortisações............................ ............3:670$036

Diversos encargos.................................. 9:600$000 6.805.215$087

Encargos da divida externa

Despezas com a agencia financial em Londres................. 15:886$567

Juros dos titulos na circulação........ 4.986:755$147

dos titulos na posse da fazenda........... 28:450$746 5.015:205$893

Amortisações........................................... -$-

Diversos encargos....,............................. 16:000$000 5.047:092$460 11.852:307$547

5.015:2050893.

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MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Encargos geraes

Dotação da familia real.................... 572:000$000

Côrtes..................................... 132:231$275

Juros e amortisações a cargo do thesouro 2.429:673$750

Encargos diversos e classes inactivas...... 668:535$538 3.802:440$593

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica...154:532$470

Alfandegas................................1.006:686$100

Administração geral da casa da moeda e papel sellado 62:623$580

Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 688:900$000

Empregados addidos e aposentados..................... 179:439$879

Despezas diversas.................................... 74:816$140

Despezas de exercicios findos......................... 54:974$370 2.221:972$049

6.024:412$642

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado.................................... 39:858$016

Supremo tribunal administrativo........................ 25:005$148

Governos civis......................................... 98:542$200

Subsidios a municipalidades........................... 280:000$000

Segurança publica..................................".. 428:842$904

Hygiene publica........................................ 74:048$715

Diversas despezas...................................... 16:966$715

Instrucção publica.....................................984:745$320

Beneficencia publica.................................. 239:402$160

Addidos aos quadros, aposentados e jubilados........... 85:463$890

Despezas de exercicios findos........................... l:100$000 2.253:975$088

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado.................................... 82:153$148

Dioceses do reino..................................... 145:263$161

Supremo tribunal de justiça............................ 28:540$356

Tribunaes de segunda instancia......................... 70:602$199

Juizos de primeira instancia.................,......... 90:203$310

Ministerio publico..................................... 84:833$884

Sustento de presos e policia de cadeias............... 123:547$162

Diversas despezas.............................."....... 12:100$000

Exercicios findos..................................... 450$000

Aposentados.........................---................ 39:329$988

Subsidios a religiosas.................................. 2:400$0000 629:423$208

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado.................................... 47:843$876

Estado maior do exercito e commandos militares........ 100:527$768

Corpos das diversas armas............................2.823:606$30S

Praças de guerra e pontos fortificados................. 30:365$884

Diversos estabelecimentos e justiça militar........... 400:471$293

Officiaes em diversas commissões....................... 36:400$888

Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria. 26:532$000

Officiaes sem accesso e reformados.................... 632:021$979

Veteranos e inválidos.................................. 14:716$500

Diversas despezas.................................. ". 220:940$390

Despegas de exercicios findos.. ....................... 2:700$000 4.336:126$881

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Secretaria d'estado e repartições auxiliares............ 52:614$800

Armada nacional........................................ 529:818$170

Tribunaes e diversos estabelecimentos................... 54:761$893

Arsenal da marinha e suas dependencias................. 780:643$325

Encargos diversos...................................... 82:520$000

Empregados em serviço no ultramar, supranumerarios, fóra dos quadros, reformados, aposentados, jubilados e veteranos.......... 128:358$029

Despezas de exercicios findos............................... 950$000 1.629:666$217

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado...................................... 19:674$000

Corpo diplomatico....................................... 103:500$000

Corpo consular.......................................... 60:960$000

Despezas eventuaes...,....-"............................. 87:270$000

Condecorações.................................."...-..... 2:400$000

Empregados addidos e em inactividade..................... 13:685$393

Despezas de exercicios findos............................ 600$000 288:089$525

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado...................................... 45:549$148

Pessoal technico e de administração..................... 179:980$400

Empregados addidos, fóra dos quadros, jubilados e aposentados 96:616$333

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Estradas ............ ...................... 1.543:000$000

Caminhos de ferro ................. .. ....... 653:450$000

Direcção dos telegraphos e pharoes do reino . 275:921$240

Diversas obras ............................... 418:059$091

Estabelecimentos de instrucção ...... ......... 96:963$748

Pinhaes e matas nacionaes ..................... 53:657$780

Direcção geral dos correios e postas do reino. 414:584$960

Direcção geral dos trabalhos geodésicos, topographicos, hydrographicos e geologicos do reino ....................... 72:149$872

Diversas despezas .....................; ...... 89:514$640

Despezas de exercicios findos ................... .600$000 3.940:047$212 30.954:048$300

DESPEZA EXTRAORDINARIA

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO 1.º

Para a compra de vapores destinados á fiscalisação das alfandegas (lei de 10 de maio de 1878) ................................. 15:139$500

CAPITULO 2.°

Para a acquisição de propriedades da camara municipal de Lisboa (lei de 10 de maio de 1878) .......................... 70:000$000 85:139$500

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO 1:°

Fortificações de Lisboa e seu porto (leis de 3 de maio de 1878 e 25 de junho de 1879) ...................................... 203:939$571

CAPITULO 2.º

Armamento e material de guerra (lei de 3 de maio de 1878) ........................................... 97:441$750 301:381$321

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

CAPITULO 1.º

Construcção de canhoneiras a vapor (lei de 6 de maio de 1878) 82:617$923

CAPITULO 2.º

Melhoramentos no ultramar (leis de 12 de abril de 1876 e de 9 de maio de 1878) ....................................... 25:000$000

CAPITULO 3.°

Provincia da Guiné (lei de 18 de março de 1879) 80:000$000

CAPITULO 4.º

Obras publicas no ultramar e despezas da marinha (lei de 23 de junho de 1879) ............................................ 330:000$000 517:617$923

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.º

CAes e pontes da alfandega de Lisboa (lei de 10 de maio de 1878) . .......................................... 25:700$000

CAPITULO 2.º

Acquisição de aguas (lei de 10 de maio de 1878) 27:000$000

CAPITULO 3.º

Construcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro (lei de 19 de junho de 1879).........................................359:373$443

CAPITULO 4.º

Diversas obras publicas (lei de 3 de julho de 1879)... 379:000$OOO

CAPITULO 5.º

Construcção do caminho de ferro da Beira Alta (contrato de 8 de agosto de 1878)............................................. 590:000$000

CAPITULO 6.º

Construcção da cadeia central, penitenciaria de Lisboa...30:000$000 1.411:073$443

Reis................................ 2.315:212$187

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario - Antonio José d'Avila, deputado secretario.

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Nota das alterações occorridas durante a discussão do projecto de lei sobre o orçamento rectificado para o exercicio de 1879-1880

DESPEZA

MINISIERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Capitulo 2.°, artigo 8.° - Augmentou-se com a quantia de 3:700$000 réis o subsidio aos srs. deputados até o dia 2 de junho.

Capitulo 2.°, artigo 9.°, secção 4.ª - Augmentou-se com a quantia de 7:000$000 réis a verba para despezas de impressão; addicionou-se a verba de 2:200$000 réis, importancia das gratificações votadas aos empregados da camara.

Capitulo 8.°, artigo 71.° - Augmentou-se com a quantia de 3:400$000 réis a despeza com a contribuição de registro; augmentou-se mais com 1:100$000 réis a verba para despezas com a venda de papel sellado e estampilhas.

Capitulo 10.°, artigo 79.° - Tambem se augmentou com a quantia de 8:OOO$OOO réis a verba relativa ás despezas diversas d'este ministerio.

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMERCIO E INDUSTRIA

Capitulo 4.° -Incluiu-se na verba designada n'este capitulo a quantia de 3:000$000 réis para obras de estradas nas ilhas dos Açores. C

capitulo 5.°, secção 4.ª - Addicionou-se á verba designada no orçamento rectificado sob a denominação de "caminhos de ferro" a quantia de 36:000$000 réis, necessaria por se terem aberto á exploração mais duas estações do caminho de ferro do Douro.

Capitulo 12.°, secção 5.ª -Incluiu-se a quantia de 10:000$000 réiS, gasta com novos estudos e reconhecimentos de traçados do caminho de ferro de Lisboa a S. Martinho e de Lisboa ao Pombal e outros.

DESPEZA EXTRAORDINARIA

MINISTeRIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Capitulo 2.º - Incluiu-se uma verba nova, 12:000$000 réis, despeza impreterivel para garantia das obras feitas na exploração das aguas na cercania de Bellas.

Capitulo 3.° - Incluiu-se mais a quantia de 20:000$000 réis, augmento da despeza proveniente de desabamentos nas trincheiras da 7.ª secção, entre o Ferrão e o Pinhão, construcção de apeadeiros e acabamento da estação de Vianna do Castello.

Capitulo 4.° - Finalmente, incluiu-se a quantia de 15:000$000 réis para continuação das obras da doks de Ponta Delgada, a que se refere o projecto de lei votado ha dias na camara electiva.

Palacio das côrtes, em 2 de junto de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Pertence ao n.° 133

Senhores. - A vossa commissão do orçamento tem a honra de submetter ao vosso exame o seu parecer sobre as propostas de lei rectificando a receita e despeza do estado, na metropole, respectivas ao exercicio de 1879-1880, apresentadas pelo governo a esta camara em sessão de 14 de abril ultimo.

Pelo demorado estudo de tão importante assumpto conheceu a vossa commissão que todas as rectificações, constantes dos desenvolvimentos annexos ás referidas propostas, estão devidamente comprovadas; entendendo, comtudo, dever fazer alguns addicionamentos, de harmonia com os factos conhecidos depois de 20 de março (data do documento de que nos occupâmos), e de perfeito accordo com o governo, que tem o maior empenho em que as verbas orçamentaes se approximem, quanto possivel, da verdade, evitando d'este modo, sem exageração na descripção dos encargos do estado, que sejam excedidas as auctorisações parlamentares,

Relativamente á receita ordinaria teve o governo sómente em vista rectifical-a na parte concernente aos impostos modificados ou creados por leis especiaes, cuja execução se effectuou no periodo do corrente exercicio, para o qual continuou em vigor, por effeito da lei de 19 de junho de 1879, a de 8 de maio do anno antecedente; deixando subsistir para as demais receitas as avaliações contidas n'esta mesma lei.

N'estes termos a receita ordinaria do estado é rectificada em 23.600:376$500 réis, isto é, para menos 1.802:899$500 réis do que a votada pela lei de 8 de maio, diminuição que consta do resumo seguinte:

[ver valores da tabela na imagem]

É notavel esta differença, mas tem explicação simples e natural. Na lei de 8 de maio vem computado o rendimento do imposto sobre o tabaco em 2.751:000$000 réis, e é facil de prever desde já, pelo rendimento dos mezes anteriores, que o rendimento d'esse imposto não excederá, no actual anno economico, 800:000$000 réis, isto é, 1.951:000$000 réis menos do que a receita presumida. Esta diminuição é consequencia do augmento extraordinario que teve este imposto nos mezes que precederam a publicação da lei de 31 de março de 1879, que o elevou 20 por cento mais do que o anteriormente estabelecido. Sem esta verba, verdadeiramente accidental e extraordinaria, a differença entre a receita votada e a rectificada, seria positiva, e não negativa, e ainda importante.

Outras rectificações se encontram no desenvolvimento já

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citado, ás quaes a vossa commissão deixa agora de alludir, mas que todas dão testemunho do intuito do governo em descrever os factos como elles são, sem o proposito de aggravar a descripção do estado financeiro do paiz.

A receita extraordinaria vem rectificada em 2.238:212$187 réis, importancia do producto do emprestimo emittido por decreto de 30 de julho de 1879, liquido da importancia que foi applicada ao pagamento de parte da divida fluctuante existente em 30 de junho do mesmo anno, e da quantia de 590:000$000 réis auctorisada pela lei de 23 de março de 1878 para pagamento da subvenção destinada á companhia do caminho de ferro da Beira Alta, se o adiantamento dos trabalhos exigir o pagamento d'essa subvenção.

A vossa commissão addiciona-lhe ainda a somma de réis 168:975$000, correspondente aos juros do mesmo emprestimo do semestre vencido em 1 de outubro de 1879, o que eleva aquella importancia á de 2.407:187$187 réis.

Passâmos agora a dar-vos conta de algumas alterações introduzidas na despeza ordinaria, em presença dos elementos ultimamente conhecidos, e que foram fornecidos pelo governo para se elevarem os creditos ás sommas necessarias para occorrer com regularidade á satisfação das despezas legaes.

Ás sommas constantes das tabellas decretadas em virtude da lei de 19 de junho de 1879 addicionam-se as importancias seguintes:

Junta do credito publico................. 135:497$433

Ministerio da fazenda...........,........ 447:511$917

Ministerio do reino...................... 33:581$590

Ministerio da justiça.................... 27:668$473

Ministerio da marinha.................... 2:302$585

Ministerio dos estrangeiros.............. 550$000

Ministerio das obras publicas............ 332:564$081

O augmento na junta do credito publico é devido, alem de verbas menos importantes, á inserção de 127:500$000 réis, juros de 6.250:000$000 réis em inscripções, emittidas com fundamento no artigo 4.° da lei de 19 de junho de 1879, em virtude das portarias de 21 de junho e 22 de dezembro do mesmo anno, e de 8:140$299 réis, diversos encargos da agencia em Londres.

Notamos, porém, de passagem, que esta differença para mais na despeza tem a devida compensação na parte do orçamento que se refere á receita, onde ha descripta a importancia de 126:189$500 réis, juros que não foram nem são despendidos, porque a fazenda está na posse d'esses titulos.

O augmento de despeza no ministerio da fazenda, a respeito do qual temos que fazer descripção mais ampla, distribue-se pelos differentes capitulos do modo seguinte:

Capitulo 2.° - 2:046$975 réis - É proveniente do movimento occorrido no pessoal das secretarias das duas camaras, devendo-se comprehender 22:986$400 réis, subsidio dos srs. deputados pela prorogação da sessão legislativa até 26 do corrente mez;

Capitulo 3.° - 327:542$500 réis - especialmente devido á rectificação feita á secção l.ª do artigo 15.° que se refere aos encargos da divida fluctuante, calculados pelo mesmo modo por que o foram as descriptas no orçamento para 1880-1881, systema inaugurado pelo governo e que a vossa commissão já teve occasião de louvar quando deu parecer sobre o dito orçamento;

Capitulo 4.° - 17:005$618 réis - Resultado das rectificações feitas em conformidade com ás verbas descriptas no orçamento para o exercicio de 1880-1881;

Capitulo 5.° - 11:937$320 réis - Augmento de réis 9:200$000 na dotação da secção 4.ª do artigo 24.° que se refere ás despezas do expediente, compra de livros e feitio das cartas de arrematação de bens nacionaes, rectificação a que serviu de base a media das despezas pagas nos ultimos tres annos; e 2:760$000 réis para remuneração de serviço extraordinario e despeza de expediente do tribunal de contas e outras;

Capitulo 6.° - Addicionamento de 30:060$000 réis - comprehendendo, alem das rectificações nas despezas diversas das alfandegas, 4:516$000 réis para a construcção de um barracão no cães da estiva da alfandega de Lisboa, e 12:400$000 réis destinados á construcção e compra de casas para uma delegação da alfandega de Portalegre, proximo á estação do ramal de Caceres.

A este capitulo temos ainda que addicionar 1:273$000 réis, pela inserção de tres secções que deverão comprehender o seguinte:

3l3$000 réis em que se calcularam os reparos de que necessita o elevador hydraulico da alfandega do Porto;

600$000 réis destinados ás despezas diversas da alfandega da Horta;

360$000 réis para identicas despezas da alfandega de Valença.

O que eleva o augmento neste capitulo a 31:373$000 réis.

Capitulo 7.° - O excesso de despeza de 17:122$124 réis justifica-se pelos documentos que nos foram apresentados, e provam a escassez da dotação primitiva d'este capitulo.

O excesso nos capitulos 8.°, 9.° e 10.°, que são respectivamente de 26:500$000 réis, 7:553$380 réis e 7:774$000 réis, tem no competente desenvolvimento clara explicação; advertindo-se, porém, que, em presença dos esclarecimentos do governo, ha necessidade de inserir no capitulo 8.° mais um artigo para se descrever a quantia de 2:000$000 réis pela rectificação nas quotas de cobrança, e bem assim de addicionar ao artigo 73.° a somma de 1:000$000 réis para despezas diversas das repartições de fazenda dos districtos, alterações estas que produzem n'este capitulo o augmento total de 29:500$000 réis.

E, finalmente, entende a vossa commissão, de accordo com o governo, que o capitulo 11.° da tabella decretada para o corrente exercicio, cuja somma é de 26:000$000 réis, deve ser elevada a 54:974$370 réis, addicionando-se-lhe a verba necessaria para o governo ficar legalmente auctorisado a pagar a mr. Mermilliods fils ainé et Matayer a quantia de 28:974$370 réis de capital e juros a que a fazenda está obrigada, em virtude da sentença de 13 de dezembro de 1859, obtida pelos referidos interessados, cessando com o pagamento d'esta quantia a responsabilidade quer ha tanto tempo pesava sobre o thesouro publico.

É esta a unica rectificação que ha a effectuar no capitulo 11.° da tabella de 28 de junho de 1879.

No ministerio do reino o acrescimo de despeza, na importancia de 33:581$590 réis, é especialmente devido ao augmento de 11:622$275 réis no capitulo 6.° - Hygiene publica; sendo 4:000$000 réis para despezas imprevistas de saude publica, e 7:622$265 réis, custo de doze mil exemplares da Pharmacopêa portugueza; á inclusão no capitulo 8.°, secção 4.ª do artigo 26.° de 3:840$000 réis, renda do palacio ás Janellas Verdes destinado para o estabelecimento da galeria de quadros da academia de bellas artes; e ao addicionamento na secção 7.ª do artigo 27.° da quantia de 8:000$000 réis pelas despezas da imprensa nacional.

Attendendo, porém, a que factos posteriores á organisação das propostas do governo demonstram que, não obstante estas rectificações, a dotação dos artigos 17.° e 27.° é insufficiente, a commissão entende, em presença d'esses factos, dever addicionar áquelle artigo, para despezas de saude, 3:000$000 réis, alem dos 4:000$000 réis descriptos; e á secção 7.ª do artigo 27.° a importancia de 16:000$000 réis, independentemente dos 8:000$000 réis em que a respectiva verba tinha sido rectificada; alterações que elevam o augmento n'este ministerio a 52:581$590 réis.

No ministerio da justiça o incremento da despeza de 27:668$473 réis resulta principalmente da inserção de réis

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25:249$000 para sustento de presos e policia de cadeias, com que se rectificou o capitulo 7.°

No ministerio da marinha o excesso de despeza de réis: 2:302$585 provém do movimento no pessoal das repartições dependentes do mesmo ministerio.

No ministerio dos negocios estrangeiros ha unicamente o augmento de 550$000 réis, tambem proveniente das occorrencias no pessoal.

No ministerio das obras publicas, onde a despeza cresce 332:564$000 réis, avultam as seguintes verbas:

De 185:000$000 réis no capitulo 4.° artigo 6.°, dos quaes 100:000$000 réis são destinados á construcção é reparação de estradas de primeira ordem, no continente e ilhas, e 85:000$000 réis a subsidios para estradas municipaes.

De 50:000$000 réis na secção 4.ª do artigo 7.° do mesmo capitulo, para a fixação dos novos quadros do pessoal para o serviço da exploração das linhas ferreas do Minho e Douro, e fornecimento de travessas, melhoramentos de balastro e outras obras legalmente, auctorisadas.

Alem das alterações indicadas outras ha tambem importantes, que como aquellas se justificam pela necessidade do serviço.

A despeza extraordinaria, incluida nas propostas de lei rectificativas das despezas do estado, no exercicio de 1879-1880, tem o seu devido desenvolvimento junto ás mesmas propostas, e a sua importancia, com a excepção de 30:000$000 réis corresponde á somma da receita extraordinaria comprehendida nas rectificações á lei de 8 de maio, e proveniente, quer da parte do emprestimo de 5.327:000$000 réis disponivel para este anno economico, quer da somma de 590:000$000 réis destinada a satisfazer a primeira subvenção á companhia do caminho de ferro da Beira, somma que o governo levantará, quando o julgar opportuno, fazendo uso da auctorisação conferida pelo artigo 9.° da carta de lei de 23 de março de 1878.

Do exposto vê-se que em algumas verbas de despeza parece haver augmento com relação a este anno, se tomarmos por comparação a despeza calculada pela lei de 8 de maio de 1878, mandada applicar pela carta de lei de 19 de junho de 1879.

Mas, para destruir completamente qualquer impressão que d'esse facto possa resultar, cumpre-nos advertir que a lei orçamental de 8 de maio de 1878 foi tão modesta na descripção das despezas, que o ministerio que geriu os negocios publicos no anno economico para que ella foi votada teve de as exceder em cerca de 3.000:000$000 réis, ou, precisamente em 2.952:686$113 réis, quantia que foi preciso, legalisar pela carta de lei de 19 de junho de 1879. Não vem, tambem, mencionadas n'esta proposta do governo algumas sobras importantes que haverá nos diversos ministerios por outros capitulos do orçamento, nem vem calculado o augmento de receita pelo desenvolvimento que esta progressivamente tem tido, o que tudo mais tarde será apurado e verificado nas contas do exercicio do actual anno.

Por ultimo é certo que, havendo a mencionada lei de 19 de junho fixado definitivamente para o exercicio de 1878-1879 a despeza total do estado em 34.802:114$263 réis, ella fica fixada para o anno corrente, é por este orçamento rectificado, em 33.147:860$487 réis, havendo assim uma differença para menos de 1.654:253$776 réis.

Cumpre, porém, notar que na despeza extraordinaria figura a importancia de 465:000$000 réis, a qual representa o resto de creditos especiaes já comprehendidos na lei de 19 de junho de 1879, e que, por ter de ser gasto no actual anno economico, o governo entendeu conveniente inserir novamente no presente orçamento rectificado, descrevendo na receita igual importancia proveniente do emprestimo de 5.327:000$000 réis, destinada por lei a custear aquella despeza.

E, attendendo a esta natural rectificação, reconhece-se que a differença entre a despeza com o exercicio de 1878-1879, e a destinada ao exercicio corrente de 1879-1880, excede a quantia de 2.000:000$000 réis, em que esta é inferior áquella, o que não póde deixar de nos satisfazer, como prova do zêlo e escrupulo com que o governo tem procurado administrar com economia os rendimentos do paiz.

Approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.º 85

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 85

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto n.° 66, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim, não só dar uma nova organisação á direcção geral, das alfandegas, como determinar os quadros do pessoal do serviço interno e externo, das mesmas alfandegas. Estes dois importantes assumptos faziam o objecto de duas propostas de lei, mas a illustre commissão de fazenda d'aquella camara entendeu que pela estreita ligação que havia entre elles deveriam ser reunidas n'um só projecto de lei. Sem contestar a conveniencia da reunião das duas propostas, julgâmos, todavia, preferivel, para maior clareza e facilidade na apreciação d'esta reforma de serviços, tratar separadamente de cada um d'elles, e n'essa conformidade adoptâmos a seguinte divisão:

I

Organisação da direcção geral das alfandegas e das contribuições indirectas

Com esta nova organisação tem em vista o governo estabelecer uma relação mais intima entre o pessoal da direcção geral e o das alfandegas maritimas de 1.ª classe, isto é, obter que os empregados da direcção tenham, quanto possivel, perfeito conhecimento dos diversos ramos do serviço aduaneiro, de maneira que possam prompta e acertadamente tomar parte na resolução dos muitos é variados negocios que diariamente são submettidos ao exame da direcção geral.

A necessidade d'esta providencia é obvia, porquanto pela actual organisação não se exigem habilitações especiaes a esses empregados, que aliás têem de superintender sobre o modo como são executados os diversos e complicados serviços das alfandegas. Apenas pelo artigo 49.° do decreto de 23 de dezembro de 1869 se auctorisou o ministro da fazenda "para habilitar individuos estranhos ás alfandegas a desempenhar convenientemente as inspecções" a mandar servir os empregados da direcção geral nas alfandegas de Lisboa e Porto, ou a chamar para a direcção geral os empregados d'essas alfandegas.

É fóra de duvida que n'esta disposição está consignado o principio, que se pretende agora desenvolver, mas differente é auctorisar o governo a transferir, querendo esses empregados, ou determinar, como prescreve o artigo 1.° do projecto, que os logares do quadro da direcção geral serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas, não tendo essa commissão limite de tempo, e podendo esses, empregados ser substituidos por proposta do director geral, quando as conveniencias do serviço o aconselhem.

Nos artigos seguintes, até ao 7.°, determina-se o modo mais conveniente de levar a effeito esta reforma, em ordem a que os direitos adquiridos sejam respeitados, mas sem prejuizo do serviço, e antes com manifesta vantagem d'elle. E tão convencida está a vossa commissão da proficuidade d'esta nova organisação, que suppõe ser ella applicavel, com proveito do serviço publico, ás outras direcções geraes do ministerio da fazenda, e especialmente á das contribuições directas.

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II

Fixação dos quadros do pessoal empregado no serviço aduaneiro

Desde o artigo 8.° até ao artigo 24.° determinam-se os quadros das alfandegas maritimas e da raia, bem como o pessoal de que só ha de compor o corpo de guardas da fiscalisação externa e do serviço de escaleres. Introduzem-se algumas alterações, tanto em relação ao numero dos empregados das diversas classes como ao provimento dos logares, e fazem-se outras modificações, das quaes em seguida nos occuparemos pela ordem da sua importancia.

Constituindo a verificação um serviço muito especial e dos mais delicados das alfandegas, indispensavel se torna que o empregado, que desempenha esse serviço, possua variados conhecimentos e uma longa pratica, sem o que não poderá zelar bem os interesses do fisco, conciliando-os ao mesmo tempo com aquella exactidão e presteza, que a classe commercial justamente reclama. Succede, porém, actualmente, que pelo desenvolvimento que tem tido o nosso commercio os directores das alfandegas maritimas de l.ª classe, onde os verificadores não podem satisfazer, pelo seu pequeno numero, a todo o serviço que lhes incumbe, se vêem obrigados a encarregar de verificações, embora mais faceis, mas que importam tambem responsabilidade e exigem da parte do empregado uma certa aptidão especial, a simples aspirantes, e terceiros officiaes.

Ora, para evitar o grande inconveniente de confiar um serviço, de si melindroso, a empregados pouco habilitados, é que o governo entendeu dever crear por este projecto a nova classe de terceiros verificadores, em numero de doze. Para compensar este acrescimo de despeza, e porque o serviço não soffria, reduziu nas alfandegas maritimas de l.ª classe a 24 o numero dos terceiros officiaes que actualmente é de 30, e a 56 o dos aspirantes, que é hoje de 62.

E obedecendo igualmente ao mesmo pensamento são creados pelo artigo 10.° 6 legares de verificadores nas alfandegas maritimas de 2.ª classe, logares em que, conforme dispõe o artigo 29.°, serão providos os segundos officiaes e aspirantes das mesmas alfandegas, mediante concurso por provas publicas, e por fórma que não haja augmento do pessoal respectivo.

No artigo 24.° do projecto estabelece-se que o provimento dos logares de reverificadores seja feito de entre os primeiros verificadores e nos termos da legislação em vigor para as outras classes de empregados das alfandegas, e no § unico d'esse artigo prohibe-se a transferencia do logar de reverificador para o de chefe de serviço. E a rasão d'este preceito está no proposito que se revela ainda em outros artigos do projecto, e que resulta da conveniencia de formar com os verificadores uma classe á parte, e ao mesmo tempo, regulando o accesso dentro d'essa classe, crear um novo estimulo ao bom serviço d'esses empregados, estimulo tanto mais apreciavel, quanto, segundo a legislação actual, isto é, pelo artigo 51.° do já citado decreto de 1869, o governo pôde ao presente escolher livremente os reverificadores entre quaesquer empregados das alfandegas que julgue habilitados para esse serviço.

O artigo 13.° dispõe que o quadro do pessoal do serviço interno das alfandegas da 2.ª classe da raia seja distincto e separado do das alfandegas superiores. Até hoje, não sendo independente este quadro, e considerando-se os logares de aspirantes d'aquellas alfandegas como escala para os das alfandegas maritimas de l.ª e 2.ª classe, succedia e ainda succede terem ingerencia n'estas alfandegas individuos muito pouco aptos para o serviço, visto a lei não exigir habilitação alguma para aquelles aspirantes. E nem ao menos se póde suppor que elles tenham a vantagem da pratica do serviço, por ser este muito limitado e uniforme nas alfandegas da raia. Por esta exposição póde bem calcular-se quanto um tal systema de promoção terá sido prejudicial ao expediente aduaneiro e ao thesouro, sendo, como tão grande o movimento e difficil o serviço nas duas alfandegas de Lisboa e do Porto.

Exigir mais habilitações a esses aspirantes seria talvez a providencia mais logica e efficaz a tomar, mas, comquanto algumas se lhes exijam no artigo 19.°, não são comtudo as que deveriam ser, porque a isso se oppõe a pequena retribuição que vencem esses empregados, e a impossibilidade de os remunerar devidamente, attentas as circumstancias precarias da fazenda publica.

Não obstante, alguma melhoria vão ter nos seus ordenados. Aos aspirantes, cujo numero não se julgou conveniente diminuir, é elevado o vencimento do 120$000 réis a 150$000 réis. E aos primeiros e segundos officiaes, actualmente em numero de 43, e que por esta organisação ficam reduzidos a 26, de uma só classe, são os respectivos ordenados elevados de 200$000 réis e l5O$OOO réis a réis 200$000. E este augmento verificar-se-ha á medida que forem vagando os logares que por este projecto são supprimidos, sendo a importancia dos ordenados d'estes distribuida, proporcionalmente aos ordenados actuaes, até que cheguem a attingir o que está fixado na respectiva tabella.

Bastará attender á responsabilidade do serviço e á exiguidade d'esses vencimentos para se reconhecer quanto e justificado o augmento de despeza que se propõe.

Pelo artigo 20.° é o governo auctorisado a reorganisar o serviço da esquadrilha da fiscalisação, e a modificar a legislação relativa aos despachantes, seus ajudantes e caixeiros de commercio, e á armazenagem dos generos e mercadorias que dão entrada nas alfandegas. Estas duas ultimas auctorisações têem por motivo a necessidade de pôr termo ás contestações e conflictos que ultimamente se têem levantado por parte dos despachantes, oppondo duvidas á execução das disposições dos decretos de 7 de dezembro de 1864 e 23 de dezembro de 1869, e obstar tambem a que continue a pratica abusiva de se conservarem por largo tempo os generos e mercadorias nos armazens das alfandegas, obrigando-se assim o estado a um grande dispendio com a acquisição de novos armazens e o aluguel de outros.

E pelo que respeita á auctorisação pedida para a reorganisação do serviço da esquadrilha da fiscalisação, empregando o pessoal da marinha de guerra, parece igualmente á vossa commissão ser esta alteração digna da vossa approvação, já por haver uma consideravel reducção na despeza, de 14:000$000 réis approximadamente, já pela circumstancia muito attendivel de se poder obter a bordo uma melhor disciplina do que aquella que actualmente existe com o pessoal mercante.

Não desconhece a vossa commissão que a este respeito ha opiniões em contrario, e que algum fundamento têem nos conflictos que por vezes se deram entre as auctoridades aduaneiras e os commandantes dos navios. No emtanto, parece-lhe que não será difficil evitar esses attritos, uma vez que o governo determine com a devida clareza os deveres que uns e outros têem a desempenhar. E procedendo-se assim, as vantagens para a fazenda e para o serviço são incontestaveis.

III

Disposições transitorias

No artigo 26.° e seguintes encontram-se varias disposições tendentes todas ellas a effectuar, sem quebra do serviço e sem offensa dos direitos adquiridos, a transição da actual para a nova organisação. E entre essas disposições avulta como muito conveniente a que estabelece em condições de muita equidade a reforma para os guardas das alfandegas e dos corpos auxiliares, que estiverem impossibilitados de prestar serviço.

Sendo de ha muito reconhecida a necessidade de retirar do quadro um grande numero de guardas que estão inhabilitados para trabalhar, fazendo-os substituir por outros

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validos e em estado do bem cumprir as suas obrigações, têem os governos hesitado em tomar uma medida, pelo facto de não terem esses empregados a idade nem os annos de serviço que a lei exige para lhe ser concedida a reforma com o ordenado por inteiro.

O decreto de 23 de dezembro de 1869, no artigo 52.°, tinha disposto que esses empregados, tendo vinte annos de serviço, e achando-se impossibilitados de continuar a prestal-o, fossem reformados com metade do ordenado. Mas a reforma n'estes termos era realmente muito penosa para aquelles empregados, principalmente para os que tivessem familia a sustentar.

Por estas considerações de humanidade, a lei de 31 de março de 1879 concedeu aos guardas impossibilitados, e com mais de vinte annos de serviço, ainda que não tivessem sessenta de idade, a aposentação com o ordenado por inteiro. Esta lei, porém, não chegou a ter n'esta parte execução, e com fundado motivo, porque a aposentação n'essas condições, alem de onerosa para o thesouro, seria menos justa em relação aos annos de serviço e relativamente ás aposentações concedidas aos outros servidores do estado.

N'estas circumstancias, e sendo muito prejudicial ao serviço conservar no quadro da actividade empregados impossibilitados de trabalhar, determinou o projecto que os guardas sejam reformados com 75 por cento dos seus ordenados tendo vinte annos de serviço, e com mais 2 1/2 por cento por cada anno acima dos vinte, dentro da importancia disponivel do credito 150:000$000 réis, auctorisado pela mencionada lei de 1879, mas devendo ter esta disposição vigor apenas até 31 de dezembro de 1880.

Por ultimo cumpre-nos observar que, se o pequeno augmento de despeza, a que as duas propostas de lei devem immediatamente dar logar, é amplamente compensado pela economia de 6:000$000 réis, que se obterá á medida que as suas disposições forem cumpridas, como nol-o assevera no seu relatorio o sr. ministro da fazenda, maior será ainda essa compensação, se attendermos á diminuição na despeza por effeito de se reorganisar a esquadrilha da fiscalisação. Por estas ponderosas considerações, pois, o porque esta reforma tem a seu favor a opinião auctorisada de alguns empregados antigos e dos mais distinctos das nossas alfandegas, é a vossa commissão de parecer que approveis o presente projecto de lei, a fim de ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 14 de maio de 1880. = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Barros e Sá = Conde de Samodães = Matinas de Carvalho e Vasconcellos = José de Mello Gouveia = Antonio de Serpa (com declarações) = Thomás de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 66

Artigo 1.° O quadro da direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas é composto de:

1 director geral;

2 chefes de repartição;

2 primeiros officiaes;

2 segundos officiaes;

3 terceiros officiaes;

6 aspirantes.

§ 1.° Os logares de que trata este artigo serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas, sob proposta do director geral, tendo-se em attenção o seu merecimento e quaesquer outras circumstancias que os recommendem.

§ 2.° Esta commissão de serviço não tem limito de tempo, podendo, comtudo, os empregados ser substituidos por proposta do director geral quando as conveniencias do serviço o aconselhem.

§ 3.° Os empregados das alfandegas, quando estejam em commissão na direcção geral, continuam percebendo todos os seus vencimentos como se n'ellas estivessem prestando serviço.

§ 4.° O empregado em commissão na direcção geral, que for promovido, devo ir occupar o seu novo logar na respectiva alfandega, não podendo voltar para a direcção geral senão em logar correspondente á sua nova categoria.

Art. 2.° Deixam de estar a cargo da direcção geral das alfandegas os seguintes serviços:

1.° O do imposto do real de agua;

2.° O da concessão de licenças para venda de tabaco;

3.° O da destruição da herva santa;

4.° O da estatistica commercial.

§ unico. Os serviços designados nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° ficam a cargo da direcção geral das contribuições directas, e o designado no n.° 4,° passa a ser desempenhado no conselho geral das alfandegas por uma repartição, da qual o secretario do conselho será o chefe.

Art. 3.° O quadro da direcção geral das contribuições directas é augmentado com:

1 chefe de repartição;

2 primeiros officiaes;

1 segundo official;

4 amanuenses.

§ unico. Estes logares serão preenchidos por empregados do quadro da actual direcção geral das alfandegas, conservando as suas respectivas categorias, os quaes gosarão das mesmas vantagens que os da direcção geral das contribuições directas.

Art. 4.° Dos empregados da actual direcção geral das alfandegas passam para o conselho geral das alfandegas, para o fim designado no artigo 2.° § unico, ultima parte, os que forem indispensaveis.

§ unico. Estes empregados continuarão a perceber os vencimentos que lhes pertencerem pela sua categoria, ficando com direito á promoção em concorrencia com todos os das diversas direcções geraes do ministerio da fazenda.

Art. 5.° Os restantes empregados da actual direcção geral das alfandegas passam a fazer serviço na alfandega de Lisboa ou Porto.

§ 1.° Estes empregados continuam a perceber os seus actuaes vencimentos.

§ 2.° É garantida aos mesmos empregados a promoção para todas as direcções geraes do ministerio da fazenda em concorrencia com os empregados dos quadros d'essas direcções.

§ 3.° Os empregados a que se refere este artigo podem entrar definitivamente para o quadro das alfandegas de l.ª classe maritimas, e para as classes e logares correspondentes á sua categoria, por concurso, e em concorrencia com os empregados das alfandegas.

§ 4.° Os amanuenses são equiparados a aspirantes.

Art. 6.° Os logares de chefes de repartição o primeiros officiaes da direcção geral poderão ser desempenhados pelos reverificadores, primeiros officiaes e primeiros verificadores das alfandegas.

§ unico. Não poderão prestar serviço simultaneamente na direcção geral das alfandegas mais de I reverificador e 1 primeiro verificador.

Art. 7.° O governo poderá determinar que alguns dos empregados a que se refere e artigo 5.° fiquem prestando serviço na direcção geral, se circumstancias attendiveis assim o aconselharem, percebendo os vencimentos a que tenham direito pela sua categoria.

Art. 8.° O quadro geral do pessoal de serviço interno das alfandegas de Lisboa e Porto é composto dos seguintes empregados:

2 directores;

6 chefes de serviço;

7 verificadores;

2 thesoureiros;

10 primeiros officiaes;

13 primeiros verificadores;

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16 segundos officiaes;

18 segundos verificadores;

24 terceiros officiaes;

12 terceiros verificadores;

56 aspirantes.

Art. 9.° O quadro geral do serviço interno das alfandegas das ilhas dos Açores e Madeira é composto dos seguintes empregados:

4 directores;

5 primeiros officiaes;

4 thesoureiros;

4 primeiros verificadores;

7 segundos officiaes;

4 segundos verificadores;

14 terceiros officiaes;

21 aspirantes.

Art. 10.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas maritimas de 2.ª classe e de l.ª classe da raia é composto dos seguintes empregados:

4 primeiros officiaes;

4 thesoureiros;

14 segundos officiaes;

7 verificadores;

49 aspirantes.

Art. 11.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia é composto dos seguintes empregados:

26 officiaes;

47 aspirantes.

Art. 12.° Os empregados do serviço interno das alfandegas mencionados nos artigos 8.°, 9.°, 10.° e 11.° são distribuidos na conformidade das tabellas n.ºs l, 2 e 3, vencendo os ordenados annuaes marcados nas mesmas tabellas.

Os empregados distribuidos a cada alfandega nos termos d'este artigo constituem o quadro especial do pessoal do serviço interno d'essa alfandega.

Art. 13.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia é distincto e separado do das alfandegas superiores, não só para o effeito do que dispõe o artigo 63.° do decreto do 23 de dezembro de 1869, mas para qualquer outro effeito; salvo o disposto nos artigos 18.° § unico e 30.°

Art. 14.° Os logares de directores das alfandegas maritimas de l.ª classe são da livre escolha do governo.

Art. 15.° O provimento dos logares, que haja de ser feito por antiguidade, realisa-se na alfandega em que tenha logar a vacatura e entre os empregados do quadro especial da mesma alfandega.

Art. 16.° Os logares de terceiros verificadores, creados pelo artigo 8.°, os de verificadores, de que trata o artigo 10.°, e os de aspirantes das alfandegas são providos por concurso por provas publicas, nos termos dos regulamentos em vigor.

Art. 17.° Podem concorrer aos logares de terceiros verificadores das alfandegas de Lisboa e Porto todos os empregados de qualquer categoria do quadro interno das alfandegas maritimas e de l.ª classe da raia.

Art. 18.° Podem concorrer aos logares de aspirantes das alfandegas maritimas e de l.ª classe da raia os individuos, ainda que não sejam empregados das alfandegas, que não excederem a idade de trinta annos e tiverem sido approvados em instrucção primaria, lingua franceza ou ingleza, primeira parte de mathematica, geographia, chronologia e historia.

§ unico. No provimento dos logares de que trata este artigo são sempre preferidos, em completa igualdade de classificação, os concorrentes que forem empregados das alfandegas inferiores.

Art. 19.° Podem concorrer aos logares de aspirantes das alfandegas de 2.ª classe da raia os individuos que não excederem a idade de trinta e cinco annos e tiverem sido approvados em instrucção primaria.

Art. 20.° O corpo de guardas da fiscalisação externa é composto de:

22 chefes fiscaes;

118 fiscaes;

314 guardas a pé de l.ª classe;

472 guardas a cavallo;

2:761 guardas a pé de 2.ª classe.

Art. 21.° O pessoal do serviço de escaleres é composto de:

76 patrões;

15 machinistas;

553 remadores.

Art. 22.° Os vencimentos do pessoal da fiscalisação externa são os que constam das tabellas n.ºs 4 e 5.

Art. 23.° O pessoal da fiscalisação externa é distribuido pelas diversas alfandegas e districtos fiscaes, segundo as determinações do governo.

Art. 24.° O provimento dos logares de verificadores é feito de entre os primeiros verificadores, e nos termos da legislação em vigor para todas as outras classes de empregados do serviço interno das alfandegas.

§ unico. Dos logares de reverificadores não ha transferencia para o de chefe de serviço.

Art. 25.° É o governo auctorisado:

1.° A reorganisar o serviço da esquadrilha da fiscalisação, empregando pessoal da marinha de guerra, uma vez que d'essa reorganisação resulte economia em relação á verba que actualmente figura no orçamento geral do estado;

2.° A modificar a legislação em vigor no que diz respeito:

a) Aos despachantes, seus ajudantes e caixeiros de commercio, a que se referem os decretos n.° 7 de 7 de dezembro de 1864, e de 23 de dezembro de 1869, artigos 41.° a 43.°;

b) A armazenagem concedida aos generos e mercadorias que dão entrada nas alfandegas.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta lei lhe são concedidas.

Disposições transitorias

Art. 26.° O actual director geral das alfandegas e contribuições indirectas continua a exercer este logar com os vencimentos que ora lhe pertencem.

Art. 27.° Os guardas das alfandegas e dos corpos auxiliares, que estiverem impossibilitados de prestar serviço, serão reformados com 75 por cento dos seus ordenados, tendo vinte annos de serviço, e com mais 2 1/2 por cento por cada anno acima dos vinte, dentro dos limites da importancia disponivel do credito de 150:000$000 réis a que se refere o artigo 3.° da carta de lei de 31 de março de 1879.

§ unico. A disposição d'este artigo só terá vigor até 31 de dezembro de 1880.

Art. 28.° Os logares de terceiros verificadores, creados pelo artigo 1.° da presente lei, só serão providos quando haja, ou resultem dos provimentos, vacaturas nos logares de terceiros officiaes e aspirantes, de que são compostas actualmente as respectivas classes nas alfandegas de Lisboa e Porto.

§ 1.° As vacaturas que occasionam o provimento de que trata este artigo, e que não podem ser preenchidas, a fim de não haver augmento de pessoal, são as seguintes:

Na alfandega de Lisboa, 4 terceiros officiaes e 4 aspirantes;

Na alfandega do Porto, 2 terceiros officiaes e 2 aspirantes.

§ 2.° Os actuaes terceiros officiaes e aspirantes das duas alfandegas têem o direito de transitar para a nova classe de terceiros verificadores dentro dos respectivos limites marcados no § precedente, logo que satisfaçam ao disposto no artigo 16.°

§ 3.° Emquanto o provimento dos logares de terceiros

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verificadores depender das vacaturas de que trata o § 1.° d'este artigo, só podem concorrer a esses logares os terceiros officiaes e aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto.

Art. 29.° Nos seis logares de verificadores, creados nas alfandegas maritimas de 2.ª classe, pelos artigos 10.° e 12.° e tabella n.° 2, são providos os segundos officiaes e aspirantes das mesmas alfandegas, que satisfizerem ao disposto no artigo 16.°, por fórma que não haja augmento do pessoal respectivo.

Art. 30.° Emquanto nas alfandegas dos Açores e Madeira, nas maritimas de 2.ª classe e nas de l.ª e 2.ª classe da raia houver empregados do serviço interno nomeados em virtude das disposições vigentes anteriormente a esta lei, que concorram aos logares de aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto e das maritimas de 2.ª e l.ª classe da raia, só elles poderão ser providos n'esses logares.

§ unico. Aos empregados a que se refere este artigo não é applicavel a disposição do artigo 18.°

Art. 31.° Os empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia, que excederem o numero fixado pela presente lei, serão considerados addidos a essas ou outras alfandegas, conforme as conveniencias do serviço.

§ 1.° Os empregados addidos conservam os seus actuaes ordenados.

§ 2.° Na collocação dos empregados que hão de formar o novo quadro, attender-se-ha, não só á antiguidade, mas tambem ao merecimento e bons serviços.

Art. 32.° Os ordenados dos empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia só vigoram nos termos da tabella n.° 3, quando o numero d'estes empregados estiver reduzido ao fixado no artigo 11.° e na mencionada tabella.

§ unico. Á medida que forem vagando logares do serviço interno d'estas alfandegas serão divididos os ordenados respectivos pelos empregados de que trata o § 2.° do artigo 31.°, proporcionalmente aos seus ordenados actuaes até que estes attinjam a importancia dos fixados pela tabella n.° 3.

Art. 33.° Os actuaes guardas a pé pertencentes ao corpo auxiliar de fiscalisação continuarão a perceber os vencimentos que lhes estão marcados pelo decreto de 23 de dezembro de 18G9.

Art. 34.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 35.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, (deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

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Tabella n.º 1

Pessoal do serviço interno das alfandegas maritimas de i.ª classe do continente e ilhas adjacentes

Alfandegas e suas delegações Directores Quantos Chefes e serviço Ordenados
Reverincadores Tthesoureiro Primeiros officiaes Primeiros verificadores
Quantos Segundos officiaes Ordenados Segundos verificadores Ordenados Terceiros officiaes Terceiros verificadores Quantos Aspirantes Ordenados Total Ordenados Ordenados Ordenados Ordenados Ordenados Ordenados Ordenados Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

Tabella n.º 2

Pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe e da raia de 1.º classe e delegações respectivas

Alfandegas e suas delegações Primeiros officiaes Segundos officiaes Verificadores Aspirantes Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

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Tabela n.º 3

Pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia e suas delegações

Alfandegas e suas delegações Officiaes Aspirantes Total Quantos
Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

A cada um dos empregados que exerce as funcções de thesoureiro serão abonados 50$000 réis para falhas.

Tabella n.° 4

Pessoal da fiscalisação das alfandegas

Districtos Chefes fiscaes Fiscaes Guardas a cavallo Guardas de 1.ª classe Guardas de 2.ª classe Guardas a pé Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenadors

[ver valores da tabela na imagem]

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Tabella n.° 5

Pessoal de serviço de escaleres

Districtos Machinistas Remadores Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 65-X

Artigo 1.° Fica extincta a direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas.

Art. 2.° É creada uma administração geral das alfandegas, a cargo da qual ficam os serviços que estavam incumbidos á extincta direcção geral.

Exceptuam-se:

1.° O do imposto do real de agua;

2.° O da concessão de licenças para venda de tabaco;

3.° O da destruição da herva santa;

4.° O da estatistica commercial.

§ unico. Os serviços designados nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° ficam a cargo da direcção geral das contribuições directas, e o designado no n.° 4.° passada ser desempenhado no conselho geral das alfandegas por uma repartição, da qual o secretario do conselho será o chefe.

Art. 3.° O quadro da administração geral das alfandegas é composto de:

1 administrador geral;

2 chefes de repartição;

2 primeiros officiaes;

2 segundos officiaes;

3 terceiros officiaes;

6 aspirantes.

§ 1.° Os logares de que trata este artigo serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas sob proposta do administrador geral, tendo-se em attenção o seu merecimento e quaesquer outras circumstancias que os recommendem.

§ 2.° Esta commissão de serviço não tem limite de tempo, podendo, comtudo, os empregados ser substituidos por proposta do administrador geral quando as conveniencias do serviço o aconselhem.

§ 3.° Os empregados das alfandegas, quando estejam em commissão na administração geral, continuam percebendo todos os seus vencimentos como se n'ellas estivessem prestando serviço.

§ 4.° O empregado em commissão na administração geral, que for promovido, deve ir occupar o seu novo logar na respectiva alfandega, não podendo voltar para a administração geral senão em logar correspondente á sua nova categoria.

Art. 4.° O quadro da direcção geral das contribuições directas é augmentado com:

1 chefe de repartição;

2 primeiros officiaes;

1 segundo official;

4 amanuenses.

§ unico. Estes logares serão preenchidos por empregados do quadro da extincta direcção geral das alfandegas, conservando as suas respectivas categorias, os quaes gosarão das mesmas vantagens que os da direcção geral das contribuições directas.

Art. 5.° Dos empregados da extincta direcção geral das alfandegas passam para o conselho geral das alfandegas, para o fim designado no artigo l.º § unico, ultima parte:

1 segundo official;

2 amanuenses.

§ unico. Estes empregados continuarão a perceber os vencimentos que lhes pertencerem pela sua categoria, ficando com direito á promoção em concorrencia com todos os das diversas direcções geraes do ministerio da fazenda.

Art. 6.° Dos empregados da extincta direcção geral das alfandegas passam a fazer serviço na alfandega de Lisboa ou Porto:

1 chefe de repartição;

1 primeiro official;

3 segundos officiaes;

10 amanuenses.

§ 1.° Estes empregados continuam a perceber os seus actuaes vencimentos.

§ 2.° É garantida aos mesmos empregados a promoção para todas as direcções geraes do ministerio da fazenda em concorrencia com os empregados dos quadros d'essas direcções.

§ 3.º Os empregados a que se refere esto artigo podem entrar definitivamente para o quadro das alfandegas de l.ª classe maritimas, e para as classes e logares correspondentes á sua categoria, por concurso, e em concorrencia com os empregados das alfandegas.

§ 4.° Os amanuenses são equiparados a aspirantes.

Art. 7.° Ê fixado em 1:000$000 réis o ordenado do administrador geral das alfandegas, pertencendo-lhe pelo cofre dos emolumentos das alfandegas de Lisboa e Porto a parte correspondente a esse ordenado.

Art. 8.° Os logares de chefes de repartição e primeiros officiaes da administração geral poderão ser desempenhados pelos reverificadores, primeiros officiaes e primeiros verificadores das alfandegas.

§ unico. Não poderão prestar serviço simultaneamente

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na administração geral das alfandegas mais de um reverificador e um primeiro verificador.

Art. 9.° O governo poderá determinar que alguns dos empregados a que se refere o artigo 6.° fiquem prestando serviço na administração geral, se circumstancias attendiveis assim o aconselharem.

Artigo transitorio. O actual director geral das alfandegas e contribuições indirectas passará a exercer o logar de administrador geral das alfandegas nos termos do artigo 7.° da presente lei.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. - Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.° 65-Y

Artigo 1.° O quadro geral do pessoal de serviço interno das alfandegas de Lisboa e Porto é composto dos seguintes empregados:

2 directores;

6 chefes de serviço;

7 reverificadores;

2 thesoureiros;

10 primeiros officiaes;

13 primeiros verificadores;

16 segundos officiaes;

18 segundos verificadores;

24 terceiros officiaes;

12 terceiros verificadores;

56 aspirantes.

Art. 2.° O quadro geral do serviço interno das alfandegas das ilhas dos Açores e Madeira é composto da seguintes empregados:

4 directores;

5 primeiros officiaes;

4 thesoureiros;

4 primeiros verificadores;

7 segundos officiaes;

4 segundos verificadores;

14 terceiros officiaes;

21 aspirantes.

Art. 3.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas maritimas de 2.ª classe e de l.ª classe da raia, é composto dos seguintes empregados:

4 primeiros officiaes;

4 thesoureiros;

14 segundos officiaes;

7 verificadores;

49 aspirantes.

Art. 4.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia é composto dos seguintes empregados:

26 officiaes;

47 aspirantes.

Art. 5.° Os empregados do serviço interno das alfandegas mencionadas nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, são distribuidos na conformidade das tabellas n.ºs l, 2 e 3, vencendo os ordenados annuaes marcados nas mesmas tabellas.

Os empregados distribuidos a cada alfandega nos termos d'este artigo constituem o quadro especial do pessoal do serviço interno d'essa alfandega.

Art. 6.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia é distincto e separado do das alfandegas superiores, não só para o effeito do que dispõe o artigo 63.° do decreto de 23 de dezembro de 1869, mas para qualquer outro effeito; salvo o disposto nos artigos 11.° § unico e 22.°

Art. 7.° Os logares de directores das alfandegas maritimas de l.ª classe são da livre escolha do governo.

Art. 8.° O provimento dos logares, que haja de ser feito por antiguidade, realisa-se na alfandega em que temia logar a vacatura e entre os empregados do quadro especial da mesma alfandega.

Art. 9.° Os logares de terceiros verificadores creados pelo artigo 1.°, os de verificadores de que trata o artigo 3.° e os de aspirantes das alfandegas, são providos por concurso por provas publicas nos termos dos regulamentos em vigor.

Art. 10.° Podem concorrer aos logares de terceiros verificadores das alfandegas de Lisboa e Porto todos os empregados de qualquer categoria do quadro interno das alfandegas maritimas e de l.ª classe da raia.

Art. 11.° Podem concorrer aos logares de aspirantes das alfandegas maritimas e de l.ª classe da raia os individuos, ainda que não sejam empregados das alfandegas, que não excederem a idade de trinta annos e tiverem sido approvados em instrucção primaria, lingua franceza ou ingleza, primeira parte de mathematica, geographia, chronologia e historia.

§ unico. No provimento dos logares de que trata este artigo, são sempre preferidos, em completa igualdade de classificação, os concorrentes que forem empregados das alfandegas inferiores.

Art. 12.° Podem concorrer aos logares de aspirantes das alfandegas de 2.ª classe da raia os individuos que não excederem a idade de trinta e cinco annos e tiverem sido approvados em instrucção primaria.

Art. 13.° O corpo de guardas da fiscalisação externa é composto de:

22 chefes fiscaes;

118 fiscaes;

314 guardas a pé de l.ª classe;

472 guardas a cavallo;

2:747 guardas a pé de 2.ª classe.

Art. 14.° O pessoal da esquadrilha da fiscalisação é composto de:

3 commandantes;

3 sub-commandantes;

3 primeiros machinistas;

2 segundos machinistas;

1 ajudante de machinista;

6 mestres;

2 patrões;

3 marinheiros praticos;

18 marinheiros;

81 marinheiros de 2.ª classe;

6 fogueiros;

6 chegadores;

3 despenseiros:

3 cozinheiros;

4 remadores.

Art. L5.° O pessoal do serviço de escalares é composto de:

72 patrões;

15 machinistas;

533 remadores.

Art. 16.° Os vencimentos do pessoal da fiscalisação externa são os que constam das tabellas n.ºs 4, 5 e 6.

Art. 17.° O pessoal da fiscalisação externa é distribuido pelas diversas alfandegas e districtos fiscaes, segundo as determinações do governo.

Disposições transitorias

Art. 18.° Os guardas das alfandegas e dos corpos auxiliares, que, tendo mais de vinte annos de serviço, estiverem impossibilitados de continuar a prestal-o, serão reformados com metade dos seus ordenados, dentro dos limites da importancia disponivel do credito de 150:000$000 réis a que se refere o artigo 3.° da lei de 31 de março de 1879.

§ unico. A disposição d'este artigo só terá vigor até 31 de dezembro de 1880.

Art. 19.° Os logares de terceiros verificadores creados pelo artigo l.° da presente lei só serão providos quando haja, ou resultem dos provimentos, vacaturas nos logares de

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terceiros officiaes e aspirantes do que são compostas actualmente as respectivas classes nas alfandegas de Lisboa e Porto.

§ 1.° As vacaturas que occasionam o provimento de que trata este artigo, e que não podem ser preenchidas a fim de não haver augmento de pessoal, são as seguintes:

Na alfandega de Lisboa, 4 terceiros officiaes e 4 aspirantes;

Na alfandega do Porto 2 terceiros officiaes e 2 aspirantes.

§ 2.° Os actuaes terceiros officiaes e aspirantes das duas alfandegas têem o direito de transitar para a nova classe de terceiros verificadores dentro dos respectivos limites marcados no paragrapho precedente, logo que satisfaçam ao disposto no artigo 10.°

§ 3.° Emquanto o provimento dos logares de terceiros verificadores, depender das vacaturas de que trata o § 1.° d'este artigo, só podem concorrer a esses logares os terceiros officiaes e aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto.

Art. 20.° Os individuos habilitados em concurso para segundo verificador das alfandegas de Lisboa e Porto, ao tempo da publicação da presente lei, não poderão ser providos nos logares de terceiros verificadores sem se habilitarem no concurso exigido pelo artigo 10.° para o provimento d'esses logares.

Art. 21.° Nos seis logares de verificadores creados nas alfandegas maritimas de 2.ª classe pelos artigos 3.° e 5.º e tabella n.° 2, são providos os segundos officiaes e aspirantes das mesmas alfandegas, que satisfizerem ao disposto no artigo 10.°, por fórma que não haja augmento do pessoal respectivo.

Art. 22.° Emquanto nas alfandegas dos Açores e Madeira, nas maritimas de 2.ª classe e nas de l.ª e 2.ª classe da raia houver empregados do serviço interno nomeados em virtude das disposições vigentes anteriormente a esta lei, que concorram aos logares de aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto e das maritimas de 2.ª e l.ª classe da raia, só elles poderão ser providos n'esses logares.

§ unico. Aos empregados a que se refere este artigo não é applicavel a disposição do artigo 11.°

Art. 23.° Os empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia, que excederem o numero fixado pela presente lei, serão considerados addidos a essas ou outras alfandegas, conforme as conveniencias do serviço.

§ 1.° Os empregados addidos conservam os seus actuaes, ordenados.

§ 2.° Na collocação dos empregados que hão de formar o novo quadro attender-se-ha, não só á antiguidade, mas tambem ao merecimento e bons serviços.

Art. 24.° Os ordenados dos empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia só vigoram nos termos da tabella n.° 3, quando o numero d'estes empregados estiver reduzido ao fixado no artigo 4.° e na mencionada tabella.

§ unico. A medida que forem vagando logares do serviço interno d'estas alfandegas serão divididos os ordenados respectivos pelos empregados de que trata o § 2.° do artigo 23.°, proporcionalmente aos seus ordenados actuaes até que estes attinjam a importancia dos fixados pela tabella n.° 3.

Art. 25.° Os actuaes guardas a pé pertencentes ao corpo auxiliar de fiscalisação continuarão a perceber os vencimentos que lhes estão marcados pelo decreto de 23 de dezembro de 1869.

Art. 26.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 27.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

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TabelLA n.° 1

Pessoal do serviço inferno das alfandegas maritimas de 1.ª classe do continente e ilhas adjacentes

Alfandegas e suas delegações Directores Chefes de serviço Reverificadores Thesoureiros Primeiros officiaes Primeiros verificadores Sefundos officiaes Segundos verificadores Terceiros officiaes Terceiros verificadores Aspirantes Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

Ao thesoureiro da alfandega de Lisboa serão abonados 1:000$000 réis para fieis e falhas; ao thesoureiro da alfandega do Porto, 800$000 réis; ao thesoureiro da alfandega do Funchal, 100$000 réis; e a cada um dos thesoureiros das alfandegas de Angra do Heroismo, Ponta Delgada e Horta, 500$000 réis para falhas; total annual, 2:050$000 réis.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Pessoal do serviço interno das alfandegas maritimas de 2.ª classe e da raia de l.ª classe e delegações respectivas

Alfandegas e suas delegações Primeiros officiaes Thesoureiros Segundos officiaes Verificadores Aspirantes Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

A cada um dos thesoureiros serão abonados 50$000 réis para falhas.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

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Pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia e suas delegações

Alfandega e suas delegações Officiaes Aspirantes Total
Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

A cada um dos empregados que exerce as funcções de thesoureiro serão abonados 500$000 réis para falhas.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Tabella n.º 4

Pessoal da fiscalisação das alfandegas

Districtos Chefes fiscaes Fiscaes Guardas a cavallo Guardas da 1.ª classe Guardas de 2.ª classe Guardas a pé Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

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Tabella n. 5

Pessoal de serviço de escaleres

Districto Patrões Machinistas Remadores Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Tabella n.° 6

Pessoal da esquadrilha de fiscalisação

Commandantes Sub-commandantes Primeiros machinistas Segundos machinistas
Ajudante de machinista Mestres Patrões Marinheiros praticos Marinheiros de 1.ª classe Marinheiros de 2.ª classe Fogueiros Chegadores Despenseiros Cozinheiros Remadores Total Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado Quantos Ordenado

{ver valores da tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

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O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu já na sessão passada tinha pedido a s. exa. que os projectos fossem dados por ordem, a fim de se saber o que se discute.

Eu imaginava que estava ainda em discussão o projecto relativo ao imposto de rendimento.

O sr. Presidente: - O parecer n.° 85 já está dado para ordem do dia ha muito tempo.

Eu peço a attenção da camara para os projectos que ponho em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Este projecto traduz perfeitamente o pensamento do governo, que é augmentar constantemente as despezas.

O sr. ministro da fazenda, que pretendia organisar as finanças de modo que desapparecesse o desequilibrio orçamental, tem consentido que passem aqui projectos, uns após outros, que só têem por fim augmentar a despeza. Este que se discute, trata da nomeação de novos empregados, e por consequencia de augmentar a despeza.

Sr. presidente, eu estou cansado de tantas reformas, é uma epidemia!

Estes srs. ministros que ainda hontem saíram das escolas, já hoje são encyclopedicos, e se julgam competentes para reformar até o mundo inteiro! Estes senhores da Granja apenas nasceram já traziam uns sciencia innata, a outros desceu sobre elles apenas chegaram ao poder.

É admiravel a vis reformandi, apenas subiram ás eminencias do poder, apenas respiraram aquella atmosphera a sabedoria brotou-lhes em jorros do pensamento, e auctorisações umas após outras têem sido pedidas para derrocarem pelos alicerces o velho edificio, e não lhe deixarem uma só pedra.

Sr. presidente, quando se procede sem systema nem methodo; sem observação nem experiencia, a leviandade dá promptamente os seus fructos, e o peior de tudo é que o paiz é que paga caro este prurido de reformas, pois d'este governo não ha um unico projecto de reforma que não traga augmento de despeza.

Esta que se discute não tem senão dois fins: um é augmentar a despeza no todo, e augmentar alguns ordenados, o outro é aposentar alguns empregados para serem substituidos por outros a quem se quer proteger. Este é que é o verdadeiro pansamento do projecto.

Felizmente cheguei a tempo para o impedir.

Sr. presidente, eu sinto bastante que nas vesperas de se fechar o parlamento se queira discutir por esta fórma precipitada um projecto de tanta magnitude, como é o que tem por fim regular um dos serviços mais importantes do paiz.

Este projecto, segundo se me affigurou pela leitura rapida que d'elle fiz, não faz nada mais senão complicar os serviços sem trazer diminuição de despeza, pois vejo que para a direcção geral passam empregados de differentes alfandegas, conservando os seus vencimentos ordinarios, gratificações e emolumentos.

Para estas direcções geraes passam empregados que não têem conhecimento do serviço d'essas direcções; e pelo contrario, aquelles que conhecem esses serviços, não vão para lá.

Aqui está outra desvantagem do projecto.

Para os verificadores exigem se conhecimentos especiaes, porque o serviço que elles fazem é especial, mas o sr. ministro da fazenda não se importa com a especialidade d'esse serviço, e admitte-os na direcção geral.

É o que diz o projecto, e o que deduzo das suas disposições é que o governo fica habilitado para servir qualquer amigo ou afilhado; com toda a liberdade póde passar um ou outro empregado para a direcção geral, fazel-o voltar para o seu antigo logar, emfim fica ao seu arbitrio fazer as transferencias que quizer.

Se o sr. ministro da fazenda trouxesse ao parlamento um projecto em que fixasse determinadamente o serviço dos empregados, e os ordenados correspondentes, mas sem gratificações, nem ajudas de custo, nem outro qualquer subsidio, faria um bom serviço, embora augmentasse os ordenados em proporção do serviço que era necessario fazer; mas conservar os mesmos ordenados, em que de mais a mais se dão desigualdades em relação ás mesmas categorias, para depois, a titulo de serviço extraordinario, conceder gratificações e ajudas de custo, que alem de tornarem exorbitantes os vencimentos de certos empregados, são uma illegalidade, é o que me parece menos proprio de um governo serio, e que diz que o respeito á lei é do seu programma.

Convem que a camara note que pela secretaria da fazenda se dão gratificações illegaes na importancia de perto de 100:000$000 réis, como se póde ver da nota que o governo remetteu a esta camara, e de outros documentos que ainda não vieram relativamente ao pessoal externo das alfandegas.

Todas estas gratificações são dadas contra a expressa determinação do proprio decreto assignado pelo sr. ministro da fazenda e por todos os seus collegas, e que tem a data de 26 de junho de 1879, decreto em que se declarava não se deverem conceder gratificações senão por certos e determinados, serviços, considerados extraordinarios, nenhum dos quaes vejo designado na nota das gratificações aqui mandada.

Portanto o sr. ministro condemna uma illegalidade, para logo depois a praticar conscientemente, e não fazendo caso nenhum das determinações do decreto que assignou, pois continuou a mandar abonar as gratificações que existiam, e muitas outras, sem que fosse por nenhum dos serviços extraordinarios que o mesmo decreto indicava.

Veja a camara se por este systema poderemos em algum tempo chegar a ter as finanças bem organisadas?

Ainda ha pouco se votou aqui o imposto sobre o rendimento, imposto altamente vexatorio, e que ha de trazer graves embaraços, ou talvez uma conflagração no paiz, e outros impostos se têem votado, apesar dos serviços não estarem preparados para que elles não sejam demasiado vexatorios, a fim de habilitar o governo a estabelecer o equilibrio entre a receita e a despeza do estado.

Ora se o governo continuar no caminho de fazer despezas illegaes, e alem d'isso de fazer votar todos os dias pelo parlamento projectos que contêem consideraveis augmentos de despeza, de certo que a receita que se vae crear não chegará para cobrir essas despezas, que tão avultadas são, quanto mais para attingir ao equilibrio orçamental.

Pergunto, como é que s. exa. com esses 15.500:000$000 réis, alem dos tres mil e tantos, que são necessarios para pagar a subvenção do caminho de ferro da Beira- Alta, quer extinguir a divida fluctuante no valor de 16.000:000$000 réis e um deficit de 7.000:000$000 réis?!

Sr. presidente, a divida fluctuante é um verdadeiro cancro e reproduz-se com a maior facilidade, e não obstante o sr. ministro não a quer extirpar de vez, por isso lhe deixa, um germen, lhe deixa uma raiz para que possa renovar-se como os cancros, ou como as solitarias, que voltam sempre com grande força.

Sr. presidente, o que é certo é que vamos fazer um grande emprestimo, e o resultado será ficar subsistindo a divida fluctuante e o deficit não desapparecer.

Mas voltando á questão das alfandegas, direi que este projecto é uma calamidade, porque em logar de organisar o serviço, vae desorganisal-o, e augmentar a despeza com a creação de novos empregados, augmento de ordenados, etc.

Eu desejava que o sr. ministro me dissesse tambem se no seu ministerio tem empregados addidos ou supranumerarios, e se aproveita estes empregados, no caso de passar o projecto, ou se tenciona ir buscar outros fóra?

(Aparte que não se ouviu.)

O que eu desejo é que o illustre ministro entre no bom caminho, que tenha um plano e um systema fixo, do qual

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não deslise nem um apice, e que não siga o exemplo que lhe deu o seu collega das obras publicas, de fazer promoções de empregados addidos e supranumerarios.

Sr. presidente, esta proposta do governo ainda tem outro inconveniente.

Deixa muito arbitrio ao sr. ministro, e é isto o que nós não devemos nem podemos consentir.

Rejeito, pois, a generalidade do projecto.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Sr. presidente, pedi a palavra, para declarar ao digno par e á camara, que não me pesa na consciencia o facto que de qualquer dos meus projectos resultem augmento de despeza, apenas no projecto da reforma da contabilidade eu augmentei alguma cousa a despeza, e a esse respeito é certo que na opinião de muitos dignos pares se manifestou a idéa de que eu a não tinha augmentado tanto quanto era o sufficiente, para chegar a pôr em pratica a reforma votada.

Quanto ás minhas outras propostas declaro que nenhuma d'ellas traz o menor augmento de despeza.

Eu não cheguei ao ministerio da fazenda com a intenção de reformar tudo em geral, como por ahi se tem dito, mas sim com o desejo de alterar alguns serviços pela fórma que entendi melhor convir aos interesses publicos.

Foi assim que, desde que entrei para o ministerio, me occupei em reformar o serviço das alfandegas, e acabar com uns abusos que me pareceu ali existiam, nomeei para o conseguir uma commissão formada pelo director da alfandega de Lisboa e por outros funccionarios aduaneiros que me pareceram mais competentes.

A essa commissão se deve a proposta que estamos discutindo.

Portanto, sr. presidente, esta reforma foi estudada por pessoas muito competentes, e longe de trazer augmento de despeza, antes, pelo contrario, dá ainda uma economia de 6:000$000 réis.

O meu illustre antecessor tinha proposto o anno passado para que fosse reformado com o ordenado por inteiro um grande numero de empregados da fiscalisação externa, que tivessem vinte annos de serviço e se achassem impossibilitados, e n'esse sentido ordenára a reforma de mais de trezentos d'esses empregados, mas como ao entrar para o ministerio, eu tivesse encontrado terminados os sessenta dias marcados na lei para terem logar essas reformas, entendi que era melhor não as fazer e propor outras mais economicas, isto é, em vez de se dar por inteiro os ordenados, proporcionar-lh'os ao tempo de serviço; por exemplo, dar dois terços aos empregados que tiverem vinte annos, e só dar o ordenado por inteiro aos que tiverem completado o tempo.

Esta proposta, repito, não e uma concepção pura e simples do ministro, é uma reforma muito estudada da qual não advem augmento algum de despeza, e sim uma economia approximada de 6:000$000 réis, que se realisará successivamente, á medida que os empregados vão sendo collocados; agora o governo, pedindo a sua approvação, tem muito particularmente em vista o seguinte (e peço toda a attenção de s. exa. para este ponto).

O serviço da fiscalisação externa está carecendo de uma reforma.

Nós hoje temos ahi um pessoal numerosissimo, acham-se em serviço das alfandegas muitos milhares de guardas.

Nunca houve pessoal tamanho em numero.

Mas diz-se geralmente, e o meu illustre antecessor poderá confirmar esta asserção, que muito d'esse pessoal está invalido, precisando ser reformado, para se aproveitar apenas d'elle o que poder empregar-se no serviço activo.

Temos, pois, um pessoal numerosissimo com que se faz uma despeza de centenares de contos de réis, distribuida pelas rondas volantes que eu creei, pelos corpos auxiliares taes quaes foram decretados pelo sr. Braamcamp; e, finalmente, pela fiscalisação externa das alfandegas da raia; e no serviço do real de agua.

Todos estes elementos dispersos estão mal aproveitados.

Hoje torna-se impreterivel a necessidade de proseguir no systema indicado pelo meu illustre antecessor, isto é, livrar o serviço fiscal de certas inutilidades, que não fazem senão tornal-o mais difficil e confuso.

Em conclusão tenho a observar que da approvação d'este projecto, não só não resulta augmento de despeza para o thesouro, mas deve a sua approvação garantir um notavel melhoramento e melhor organisação do serviço.

O sr. Visconde de Bivar: - Fez largas reflexões sobre o projecto em discussão.

(Os discursos do digno par serão publicados quando s. exa. os devolver.}

O sr. Presidente: - Vae dar-se conhecimento á camara de uma carta recebida da secretaria da academia real das sciencias, acompanhando uma porção de bilhetes para a sessão solemne da mesma academia que devo ter logar no dia 9 do corrente, pela uma hora da tarde.

Estes bilhetes vão ser distribuidos pelos dignos pares presentes, e como sou informado de que o seu numero não é sufficiente, vou pedir mais alguns bilhetes a fim de que todos os membros da camara possam concorrer á referida sessão, e sejam assim satisfeitos os desejos da academia.

Leu-se na mesa:

Um officio do secretario geral da academia real das sciencias remettendo alguns bilhetes de convite para a sessão solemne, que deve ter logar no dia 9 do corrente, pela uma hora da tarde.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Visconde de S. Januario: - Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha para a creação de uma medalha de oiro para os exploradores de Africa.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Vaz Preto: - Não posso usar da palavra sobre o projecto em discussão, porque não vejo presente o sr. ministro da fazenda, a quem tinha de me dirigir especialmente.

Portanto, peço a v. exa. que suspenda a discussão até vir s. exa.

O sr. Conde de Castro: - Talvez que eu, como relator da commissão, podesse responder ás perguntas que o digno par, o sr. Vaz Preto, deseja fazer ao sr. ministro da fazenda, porquanto tive occasião de examinar o assumpto com toda a attenção e julgo-me habilitado a dar sobre elle qualquer explicação.

O sr. Vaz Preto: - Desejava ouvir o sr. ministro da fazenda especialmente sobre os pontos que tenho de tratar.

O sr. Presidente: - Supponho que o sr. ministro da fazenda não se demorará em comparecer, e para não perdermos tempo, emquanto s. exa. não vem, poder-se-ha discutir o parecer n.° 135, visto estar presente o sr. ministro das obras publicas.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 135

Senhores. - As commissões de fazenda e de obras publicas, reunidas, examinaram a proposição de lei, vinda da camara dos senhores deputados, tendo por objecto:

1.° Que se preceitue por lei, para que o prolongamento da linha ferrea do Douro, nos limites do Pinhão á Barca de Alva, faça parte da rede dos caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem, e a entroncar, de accordo com o governo da nação vizinha, na linha ferrea de Salamanca ao Douro.

2.° Que se auctorise o governo a construir a parte d'este prolongamento, que vae desde o Pinhão á foz do Tua.

3.° Que se auctorise igualmente a construcção de um ramal que ligue a estação do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem, do rio Douro.

As commissões julgam, do seu rigoroso dever observar, que o caminho de ferro do Douro, nos limites d'aquella ci-

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dade á fronteira, já de muito se póde dizer de primeira ordem, e sempre assim foi considerado, e porventura um dos mais importantes do nosso paiz, por se darem a seu respeito todos os requisitos necessarios, e que dão direito a similhante classificação; entretanto, as commissões concordam em que o facto se legalise.

Concordam igualmente na auctorisação para se construir o lanço do Pinhão á foz do Tua; todavia, devem observar que é da mais urgente e instante necessidade a construcção do resto d'aquella linha da rede dos caminhos de ferro portuguezes até á fronteira, nas proximidades da Barca de Alva; e que cumpre ao governo empregar todos os esforços e diligencias ao seu alcance para o conseguir com a maior brevidade possivel, e tambem o entroncamento ou ligação a mais directa com o caminho de ferro de Salamanca, mediante a indispensavel e previa convenção com o governo do reino vizinho.

As commissões não entram em outras apreciações com respeito á proposição de lei já citada, por falta de tempo, e tambem porque na proposta inicial do governo n.° 185-D vem os fundamentos da dita proposição de lei, desenvolvividos com o necessario detalhe.

Em vista de quanto fica ponderado, são as vossas commissões de parecer que, sob as condições que ficam exaradas, a referida proposição póde ser approvada e convertida no seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Faz parte da rede de caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem, o prolongamento da linha ferrea do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, a entroncar na linha ferrea de Salamanca ao Douro, desde que, por accordo com o governo de Hespanha, se fixe de modo conveniente o traçado d'esta linha á fronteira portugueza, e o ponto do seu respectivo entroncamento.

Art. 2.° É auctorisado o governo a mandar construir por empreitada geral um ramal de caminho de ferro, que ligue a estação do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem do Douro no ponto que os estudos determinarem.

§ unico. As despezas com esta construcção sairão da verba consignada no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para caminhos de ferro.

Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a construir o prolongamento do caminho de ferro do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, podendo emprehender a construcção até á foz do Tua, independentemente do accordo de que trata o artigo 1.°, mas em harmonia com os artigos seguintes d'esta lei.

Art. 4.° A construcção d'este prolongamento será feita por empreitada geral, relativamente a cada secção ou lanço, adjudicada em hasta publica, precedendo concurso por sessenta dias, e sobre as seguintes bases:

l.ª Que a construcção comprehende:

a) O caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens de nivel, muros de vedação ou sebes, onde forem indispensaveis, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distincção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea;

6} O estabelecimento de uma linha telegraphica ao lado da linha ferrea, com todos os materiaes e apparelhos necessarios para se estabelecer o bom serviço telegraphico;

c) A collocação de marcos kilometricos e o levantamento do cadastro do caminho de ferro com a descripção das obras de arte e suas dependencias.

2.ª Que as obras mencionadas, na base antecedente serão feitas conforme os projectos definitivos existentes no ministerio das obras publicas, depois de approvadas pela junta consultiva de obras publicas e minas.

3.ª Que nenhum individuo ou empreza poderá ser admittido a licitar sem que previamente tenha feito na caixa geral dos depositos, e á ordem do governo, um deposito provisorio de 15:000$000 réis, em dinheiro ou em titulos de divida publica, pelo seu valor no mercado.

4.ª Que feita a adjudicação, deverá o adjudicatario, sob pena de perda do deposito provisorio, fazer no praso de quinze dias deposito definitivo correspondente a 5 por cento do valor total das obras, conforme o preço contratado, tambem em dinheiro ou em fundos publicos, pelo seu valor no mercado, levando-se em conta o deposito provisorio.

5.ª Que se o deposito definitivo for em titulos da divida publica, poderá o adjudicatario receber os juros d'esses titulos, e se for em dinheiro, será abonado ao depositante o juro correspondente aos depositos obrigatorios na caixa geral dos depositos.

6.ª Que os pagamentos e todas as mais obrigações do estado e do empreiteiro serão, nos termos do regulamento de 14 de abril de 1856, regulados pelas clausulas e condições geraes de empreitada a que se refere a portaria de 8 de março de 1861 e mais disposições em vigor.

7.ª Que o governo poderá ceder ao empreiteiro todo o material de construcção que possuir nas linhas do Douro e Minho, e poder dispensar, sendo esse material entregue por inventario e ficando o empreiteiro obrigado a restituil-o no mesmo estado em que o recebeu, ou a pagal-o integralmente ou nas deteriorações que soffrer em relação ao preço do inventario.

8.ª Que o governo concederá ao empreiteiro o transporte gratuito pelo caminho de ferro do Douro, desde a estação do Pinheiro até á estação mais proxima da secção ou lanço em construcção, de todo o material preciso para a mesma construcção, não tendo porém o empreiteiro direito a reclamações de indemnisação quando por casos imprevistos se interrompa o transito no caminho de ferro.

9.ª Que o governo concederá a isenção de direitos de alfandega a todo o material, utensilios, madeiras e mais objectos que forem necessarios para a construcção da linha.

10.ª Que a base da licitação será o preço kilometrico da construcção.

Art. 5.° Se para cada empreitada não convierem os preços offerecidos em praça, poderá o governo deixar de fazer a adjudicação, abrindo novo concurso por trinta dias.

§ 1.° Se ainda n'este segundo concurso não forem offerecidos preços acceitaveis, o governo fará a construcção por administração, estabelecendo empreitadas parciaes e pequenas tarefas, na conformidade dos regulamentos em vigor.

§ 2.° A adjudicação nunca poderá ser feita por preço superior ao dos orçamentos approvados.

Art. 6.° É o governo auctorisado a levantar, pelos meios que julgar mais convenientes, os fundos necessarios para a execução d'esta lei, sem prejuizo de situação do thesouro.

§ 1.° Para a construcção da secção desde o Pinhão até á foz do Tua são applicados os seguintes recursos extraordinarios no anno economico proximo futuro:

l.º O capital que da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes receber o estado como indemnisação pelo uso da estacão do Porto.

2.° Os carris em deposito e de que possa dispor-se, sendo cedidos aos constructores pelo seu valor no mercado;

3.° As sobras dos diversos capitulos dos orçamentos ordinario e extraordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

§ 2.° Todo o augmento do producto liquido do caminho de ferro do Douro, alem do que se acha calculado na orçamento de 1880-1881, será applicado ao prolongamento, do mesmo caminho de ferro, constituindo annuidade representativa do capital que lhe corresponder.

§ 3.° O governo consignará todos os annos no orçamento as verbas necessarias para occorrer aos encargos

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das operações necessarias a fim de concluir até á fronteira o caminho de ferro do Douro.

Art. 7.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são conferidas por esta lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação era contrario.

Sala das commissões reunidas, a de junho do 1880. = Marquez de Ficalho = José de Mello Gouveia = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes ~ Thomás de Carvalho - Visconde de S. Januario = J. J. de Mendonça Cortez = Conde de Castro = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Joaguim Gonçalves Mamede = Marino João Franzini = Luiz de Campos = Barros e Sá = Placido de Abreu.

Projecto de lei n.° 119

Artigo 1.° Faz parte da rede de caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem, o prolongamento da linha ferrea do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, a entroncar na linha ferrea de Salamanca ao Douro, desde que, por accordo com o governo de Hespanha, se fixe de modo conveniente o traçado d'esta linha á fronteira portugueza, e o ponto do seu respectivo entroncamento.

Art. 2.° É auctorisado o governo a mandar construir por empreitada geral um ramal de caminho de ferro, que ligue a estação do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem do Douro, no ponto que os estudos determinarem.

§ unico. As despezas com esta construcção sairão da verba consignada no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para caminhos de ferro.

Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a construir o prolongamento do caminho de ferro do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, podendo emprehender a construcção até á foz do Tua, independentemente do accordo de que trata o artigo l.°; mas em harmonia com os artigos seguintes d'esta lei.

Art. 4.° A construcção d'este prolongamento será feita por empreitada geral relativamente a cada secção ou lanço, adjudicada em hasta publica, precedendo concurso por sessenta dias, e sobre as seguintes bases:

l.ª Que a construcção comprehende:

a) O caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens do nivel, muros de vedação ou sebes, onde forem indispensaveis, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distracção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea;

b) O estabelecimento de uma linha telegraphica ao lado da linha ferrea, com todos os materiaes e apparelhos necessarios para se estabelecer o bom serviço telegraphico;

c) A collocação de marcos kilometricos e o levantamento do cadastro do caminho de ferro com a descripção das obras de arte e suas dependencias.

2.ª Que as obras mencionadas na base antecedente serão feitas conforme os projectos definitivos existentes no ministerio das obras publicas, depois de approvadas pela junta consultiva de obras publicas e minas.

3.ª Que nenhum individuo ou empreza poderá ser admittido a licitar, sem que previamente tenha feito na caixa geral dos depositos, e á ordem do governo, um deposito provisorio correspondente a 3 por cento do orçamento respectivo em dinheiro, ou em titulos da divida publica, pelo seu valor no mercado.

4.ª Que feita a adjudicação, deverá o adjudicatario, sob pena de perda do deposito provisorio, fazer no praso de quinze dias deposito definitivo correspondente a 5 por cento do valor total das obras, conforme o preço contratado, tambem em dinheiro ou em fundos publicos, pelo seu valor no mercado; levando-se em conta o deposito provisorio.

5.ª Que se o deposito definitivo for em titulos da divida publica, poderá o adjudicatario receber os juros d'esses titulos, e se for em dinheiro, será abonado ao depositante o juro correspondente aos depositos obrigatorios na caixa geral dos depositos.

6.ª Que os pagamentos e todas as mais obrigações do estado e do empreiteiro serão nos termos do regulamento de 14 de abril de 1856, pelas clausulas e condições geraes de empreitada, a que se refere a portaria de 8 de março de 1861 e mais disposições em vigor.

7.ª Que o governo poderá ceder ao empreiteiro todo o material de construcção que possuir nas linhas do Douro e Minho, e poder dispensar, sendo esse material entregue por inventario e ficando o empreiteiro obrigado a restituil-o no mesmo estado em que o recebeu, ou a pagal-o integralmente ou nas deteriorações que soffrer em relação ao preço do inventario.

8.ª Que o governo concederá ao empreiteiro o transporte gratuito pelo caminho de ferro do Douro, desde a estacão do Pinheiro até á estação mais proxima da secção ou lanço em construcção, de todo o material preciso para a mesma construcção, não tendo, porém, o empreiteiro direito a reclamações de indemnisação, quando por casos imprevistos se interrompa o transito no caminho de ferro.

9.ª Que o governo concederá a isenção de direitos de alfandega a todo o material, utensilios, madeiras e mais objectos que forem necessarios para a construcção da linha.

10.ª Que a base da licitação será o preço kilometrico da construcção.

Art. 5.° Se para cada empreitada não convierem os preços offerecidos em praça, poderá o governo deixar de fazer a adjudicação, abrindo novo concurso por trinta dias.

§ 1.° Se ainda n'este segundo concurso não forem offerecidos preços acceitaveis, o governo fará a construcção por administração, estabelecendo empreitadas parciaes e pequenas tarefas na conformidade dos regulamentos em vigor.

§ 2.° A adjudicação nunca poderá ser feita por preço superior ao dos orçamentos approvados.

Art. 6.° É o governo auctorisado a levantar, pelos meios que julgar mais convenientes, os fundos necessarios para a execução d'esta lei, sem prejuizo da situação do thesouro.

§ 1.° Para a construcção da secção desde o Pinhão até á foz do Tua são applicados os seguintes recursos extraordinarios no anno economico proximo futuro.

1.° O capital que da companhia real dos caminhos de ferro portugueses receber o estado como indemnisação pelo uso da estação do Porto;

2.° Os carris em deposito e de que possa dispor-se, sendo cedidos aos constructores pelo seu valor no mercado;

3.° As sobras dos diversos capitulos dos orçamentos, ordinario e extraordinario, do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

§ 2.° Todo o augmento do producto liquido do caminho de ferro do Douro, alem do que se acha calculado no orçamento de 1880-1881, será applicado ao prolongamento do mesmo caminho de ferro, constituindo annuidade representativa do capital que lhe corresponder.

§ 3.° O governo consignará todos os annos no orçamento as verbas necessarias para occorrer aos encargos das operações necessarias a fim de concluir até á fronteira o caminho de ferro do Douro.

Art. 7.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são conferidas por esta lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio dos côrtes, em 31 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 185-D

Senhores. - Devendo estar concluida dentro em pouco tempo a construcção do caminho de ferro do Douro até ao

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Pinhão, convem pensar no prolongamento d'esta linha até á fronteira, sem o que ficariam em grande parte improductivos os capitaes despendidos na construcção já feita até ao Pinhão, prejudicado o commercio da cidade, do Porto e privada a provincia de Traz os Montes da sua principal arteria.

As opiniões mais auctorisadas estão hoje conformes em reconhecer, que a linha do Douro deve ser prolongada até á Barca de Alva, para se ligar com os caminhos de ferro hespanhoes da provincia de Salamanca. Assim os illustres ministros da fazenda e das obras publicas, os srs. Serpa e Lourenço de Carvalho, em um projecto de determinação da rede geral dos caminhos de ferro portuguezes, escreviam:

"O caminho de ferro do Douro... deve tornar-se, continuado desde a Barca de Alva até Salamanca, a principal communicação entre uma vasta e rica região de Hespanha e a praça do Porto."

E classificavam esta linha como desinteresse geral entre as linhas transversaes.

O sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, no seu luminoso relatorio ácerca de caminhos de ferro, dizia:

"Por estes principios, que reputâmos incontestaveis, por isso entendemos que os caminhos de ferro ligando... o Porto com o interior da peninsula, tendendo a Valladolid, merecem a consideração de primeiras linhas ferreas de Portugal, que mais podem influir na prosperidade nacional.

"Assim, as duas linhas longitudinaes do litoral e fronteira, e as tres linhas transversaes dos valles do Douro, Mondego e Tejo, de que vimos de fallar, são caminhos de ferro de primeira ordem que, em nossa opinião, devem entrar no plano de viação accelerada."

Em portaria de 5 de setembro de 1864 foram os engenheiros Francisco Maria de Sousa Brandão e José Diogo Mascarenhas Mousinho de Albuquerque, nomeados para conjunctamente com os engenheiros Page e Roldan, escolhidos pelo governo hespanhol, estudarem a melhor ligação dos caminhos de ferro de Portugal com os do vizinho reino, devendo ter particularmente em attenção varias linhas, entre as quaes se contém a da Regua á fronteira de leste.

Aquelles engenheiros apresentaram em 1 de novembro de 1864 o seu relatorio, sobre o qual recaiu consulta do extincto conselho de obras publicas em 1 de novembro. O conselho, apresentando um plano geral da rede portugueza, define como "base subordinada á topographia, á defeza e ao serviço dos portos de mar e terra importantes, entre outras linhas, a do Porto, seguindo o valle do Douro á fronteira em direcção a Salamanca".

Emfim os engenheiros Sousa Brandão, Matos e Teixeira de Magalhães, encarregados de estudar a rede portugueza de caminhos de ferro, no seu parecer datado de 21 de fevereiro do corrente anno, entenderam que o prolongamento da linha do Douro até á Barca de Alva parece natural e necessario, e deve ligar-se com a linha que de Medina del Campo vem a Salamanca.

Finalmente, a distancia do Porto e Salamanca pela Barca de Alva é cerca de 93 kilometros, mais curta que a distancia entre os mesmos pontos pelo Pocinho, Villa Franca de Naves e Villar Formoso.

Não parece, pois, que possa haver duvida ácerca da preferencia da linha da Barca de Alva, faltando apenas celebrar com o governo do paiz vizinho um convenio que estabeleça o ponto de encontro da nossa linha com as linhas hespanholas.

Fixada a directriz, propõe-se a continuação da construcção desde o Pinhão até ao porto Cachão de Baleira, na extensão de 21:060 metros. Esta obra, conforme os orçamentos, não excederá a 950:000$000 réis, sendo o custo medio kilometrico de 45:000$000 réis. E se as circumstancias do thesouro o consentirem, convirá emprehendel-a no proximo anno economico, tanto para augmentar o rendimento da linha já construida, como para aproveitar o material de construcção que o estado possue. O systema proposto de empreitada geral fará que não sejam excedidos os preços dos orçamentos, e, portanto, que o estado saiba exactamente quaes os encargos que contrahe.

A construcção de quasi 3:800 metros de um ramal desde a estação do Pinheiro até ao rio Douro tambem não traz encargos novos, porque basta para lhe fazer face uma parte da verba inscripta no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas para despezas com linhas ferreas. Essa construcção diminuirá a despeza de exploração e augmentará consideravelmente a receita de toda a linha.

Por este motivo temos a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Faz parte da rede dos caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem o prolongamento da linha ferrea do Douro do Pinhão á Barca de Alva, a entroncar nas linhas ferreas hespanholas da provincia de Salamanca no ponto que for determinado por accordo com o governo de Hespanha.

Art. 2.° É auctorisado o governo a construir um ramal de caminho de ferro que ligue a estação do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem do rio Douro.

§ unico. As despezas com esta construcção sairão da verba consignada no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria para caminhos de ferro.

Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a construir o prolongamento do caminho de ferro do Douro na extensão de 21:060 metros desde o Pinhão até ao ponto chamado Cachão da Baleira, incluindo o tunnel da mesma denominação.

Art. 4.° A construcção do prolongamento de que trata o artigo antecedente será feita por empreitada geral adjudicada em hasta publica, precedendo concurso por sessenta dias, e sobre as seguintes bases:

l.ª Que a construcção comprehende:

a) O caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagem de nivel, muros de vedação ou sebes, onde forem indispensaveis, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas sem excepção ou distincção que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea;

b) O estabelecimento de uma linha telegraphica ao lado da linha ferrea com todos os materiaes e apparelhos necessarios para se estabelecer o bom serviço telegraphico;

c) A collocação de marcos kilometricos e o levantamento do cadastro do caminho de ferro com a descripção das obras de arte e suas dependencias.

2.ª Que as obras mencionadas na base antecedente serão feitas conforme os projectos definitivos existentes no ministerio das obras publicas depois de approvadas pela junta consultiva de obras publicas e minas.

3.ª Que nenhum individuo ou empreza poderá ser admittido a licitar, sem que previamente tenha feito na caixa geral dos depositos e á ordem do governo um deposito provisorio de 15:000$000 réis em dinheiro, ou em titulos da divida publica pelo seu valor no mercado.

4.ª Que feita a adjudicação deverá o adjudicatario, sob pena de perda do deposito provisorio, fazer no praso de quinze dias deposito definitivo correspondente a 5 por cento do valor total das obras conforme o preço contratado, tambem em dinheiro ou em fundos publicos pelo seu valor no mercado, levando-se em conta o deposito provisorio.

5.ª Que se o deposito definitivo for em titulos de divida publica, poderá o adjudicatario receber os juros d'esses titulos; e se for em dinheiro será abonado ao depositante

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o juro correspondente aos depositos obrigatorios na caixa geral dos depositos.

6.ª Que os pagamentos e todas as mais obrigações do estado e do empreiteiro serão regulados pelas clausulas e condições geraes de empreitadas, a que se refere a portaria de 8 de março de 1861.

7.ª Que o governo poderá ceder ao empreiteiro todo o material de construcção que possuir rãs linhas do Douro e Minho e poder dispensar, sendo esse material entregue por inventario, e ficando o empreiteiro obrigado a restituil-o no mesmo estado em que o recebeu, ou a pagal-o integralmente, ou as deteriorações que soffrer em relação ao preço do inventario.

8.ª Que o governo concederá ao empreiteiro o transporte gratuito do material preciso para a construcção desde o Porto até ao Pinhão.

9.ª Que o governo concederá a isenção de direitos de alfandega a todo e material, utensilios, madeiras e mais objectos que forem necessarios para a construcção da linha.

10.ª Que a base da licitação será o preço kilometrico da construcção.

Art. 5.º Se não convierem os preços offerecidos em praça poderá o governo deixar de fazer a adjudicação, abrindo novo concurso por sessenta dias.

§ 1.° Se ainda n'este segundo concurso não forem oferecidos preços acceitaveis, o governo fará a construcção por administração.

§ 2.° A adjudicação nunca poderá ser feita por preço superior ao dos orçamentos approvados.

Art. 6.° É o governo auctorisado a levantar, pelos meios que julgar mais convenientes, os fundos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 7.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são conferidas por esta lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado das obras publicas, commercio e industria, 4 de maio de 1830. = Henrique de Barros Gomes = Augusto Saraiva de Carvalho.

O sr. Vaz Preto: - Não contava que entrasse hoje em discussão o projecto que acaba de ser lido na mesa, por isso que só hontem é que foi distribuido. Ora, como o nosso regimento determina que os pareceres das commissões com os respectivos projectos, só entrem em discussão tres dias depois de distribuidos, a fim de que os membros da camara os possam estudar, é necessario que seja dispensado o regimento para poder entrar em debate o projecto de que se trata, e que apenas ha vinte e quatro horas foi distribuido.

A camara felizmente tem entrado este anno em bem caminho, não querendo discutir projectos com dispensa do regimento, e creio que não quererá agora que se trata de um assumpto tão importante, como é o a que se refere o parecer dado para a discussão, alterar o que está com muita ração estabelecido no regimento.

Entrego á consideração de v. exa. estas simples observações, e v. exa., como costuma, dirigirá os trabalhos da camara como melhor convier ao seu bom andamento.

O sr. Presidente: - As observações do digno par são conformes com o regimento.

O digno par estava discutindo o projecto da lei n.° 66, que estava dado para ordem do dia ha muito tempo; mas, como o sr. ministro da fazenda teve de sair da sala, e o digno par desejava fallar na presença de s. exa., vi-me obrigado a interromper a ordem dos trabalhos, e passar á discussão de um projecto que pertencia ao ministerio das obras publicas, porque só estava presente o sr. ministro d'esta repartição.

O digno par declara que este parecer só hontem lhe foi distribuido, e pede que se deixem decorrer os dias marcados no regimento, para poder estudal-o; eu não posso deixar de satisfazer o seu pedido, salvo se a camara resolver o contrario.

O sr. Vaz Preto: - O que v. exa. fizer, essa muito bem feito.

O sr. Conde de Castro: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer dispensar o regimento para entrar desde já na discussão d'este parecer.

O sr. Presidente: - Supponho que o parecer foi distribuido hontem; creio que não póde haver duvida em que seja discutido na segunda feira, e então talvez a camara não julgue necessario alterar o regimento. Por consequencia, pergunto ao sr. conde de Castro se desiste de seu requerimento.

O sr. Conde de Castro: - Peço a v. exa. que o submetta á votação.

O sr. Presidente: - N'esse caso vou consultar a camara.

Submettido á votação o requerimento do sr. conde de Castro, foi rejeitado por 34 votos contra 24.

O sr. Presidente: - Está rejeitado o requerimento do sr. conde de Castro, e portanto o parecer n.° 135 entrará em discussão na proxima segunda feira.

Vae-se ler o parecer n.° 87, que diz respeito ao ministerio das obras publicas.

Leu-se na mesa.

É ao teor seguinte:

Parecer n.° 37

Senhores. - As vossas commissões de obras publicas e da fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 75, vindo da camara dos senhores deputados, considerando que elle tem por fim prover á conclusão das obras indispensaveis no observatorio astronomico de Lisboa, sem exceder as verbas orçamentaes, pela applicação áquellas obras, de quantias que se não dispendem ainda na sua totalidade com o pessoal e expediente do mesmo estabelecimento;

Considerando igualmente que o plano das mencionadas obras já foi approvado pelas estações competentes, e que muito aproveitará á sciencia a sua conclusão, para que o observatorio possa começar a funccionar regularmente:

É de parecer que o projecto de que se trata, seja approvado para ser submettido á real sancção.

Sala das commissões, era 15 do maio de 1880. - Thomás de Carvalho = Barros e Sá = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Bertiandos = Conde de Samodães = J. J. de Mendonça Cortez = Conde de Castro = José de Mello Gouveia = Marino João Franzini - Luiz de Campos = Antonio de Serpa Pimentel = Placido de Abreu = Visconde de S. Januario = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

Projecto de lei n.°75

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar no anno economico ao 1880-1881 e seguintes, as sobras das verbas inscriptas na secção 9.ª do artigo 21.° do capitulo 8.° do orçamento do ministerio do reino, para pessoal, material e expediente do real observatorio astronomico de Lisboa, á conclusão das obras do edificio do mesmo observatorio e suas dependencias, em harmonia com os projectos já approvados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 8 de maio de 1880. - José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos - deputado secretario = Antonio José d'Avila deputado secretario.

Projecto de lei n.° 180-D

Senhores. - A carta da lei que reorganisou o real observatorio astronomico de Lisboa teve por fim e desenvolvimento d'este ultissimo instituto, dotando-o com recursos necessarios para a sua boa administração e com pessoal habilitado para a elevada commissão scientifica que tinha de desempenhar. A falta, porém, de varias obras indispensaveis no observatorio e suas dependencias, para que os

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trabalhos scientificos se podessem fazer com a regularidade devida tem demorado a nomeação de parte do pessoal technico, ficando d'este modo incompleto na pratica o louvavel proposito da reorganisação do observatorio, visto como do acabamento das obras depende a nomeação do resto do pessoal que teria de se applicar ao cumprimento de importantes deveres para com a sciencia.

A necessidade de acudir a obras reputadas de maior urgencia tem adiado a conclusão das que já foram planeadas e approvadas para o real observatorio astronomico de Lisboa; ha comtudo uma solução legal que poria termo a todas as difficuldades.

Existindo actualmente da dotação do observatorio um saldo proveniente dos logares não providos seria de conveniencia e de justiça que este saldo se applicasse á conclusão das obras, de modo que, sem desvio dos recursos necessarios para outros trabalhos, ou antes com a sua propria dotação, o observatorio podesse em pouco tempo funccionar regularmente.

Em vista d'estas considerações tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria os saldos do real observatorio astronomico de Lisboa provenientes no anno economico corrente e nos seguintes, de logares não providos ou da verba das despezas geraes, á conclusão das obras do mesmo observatorio e suas dependencias, em harmonia com os projectos já approvados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 25 de abril de 1880. = O deputado pelo circulo 108, H. de Macedo.

O sr. Presidente: - Está em discussão, este parecer.

Foi approvado na generalidade, e entrou em discussão na especialidade.

O sr. Vaz Preto: - Não pedi a palavra para impugnar este parecer, mas, como desejo que se respeitem os bons principios, peço ao sr. ministro das obras publicas que me diga em quanto importam estas obras, e se estão promptos os respectivos orçamentos.

Sem que sejam respondidas estas duas perguntas, não estou habilitado a conhecer, nem a camara de certo o estará tambem, se será sufficiente a verba que se propõe.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva de Carvalho): - Sr. presidente, parece que está em discussão o projecto n.° 87, que, comquanto esteja já votado, eu não tenho duvida alguma de dar algumas explicações ao digno par o sr. Vaz Preto; direi a s. exa. que estas sobras de que trata o projecto são applicadas para o complemento de obras começadas.

O sr. Presidente: - Parecia-me que este projecto n.° 87 tinha de ser votado na especialidade em separado, mas vejo que tem um unico artigo, portanto deveria ter recaído a votação ao mesmo tempo na generalidade e especialidade; no entanto como não consultei a camara senão na generalidade, vou pôr o projecto á votação na sua especialidade.

Consultada a camara resolveu a approvação do projecto na especialidade.

O sr. Conde de Castro: - Mando para a mesa um parecer das commissões de administração, legislação e fazenda, sobre o projecto de lei que tem por fim a creação de uma escola agricola para menores vadios; e um outro parecer da commissão de fazenda, sobre o projecto de lei que concede á camara municipal de Abrantes uns terrenos para a construcção de escolas para es dois sexos.

O sr. Presidente: - Acha-se na sala o sr. ministro da fazenda; passa-se, portanto, á discussão do parecer n.° 85.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu desejava ouvir o sr. ministro da fazenda sobre este projecto. S. exa. fez algumas observações, e asseverou que nenhum dos seus projectos trazia augmento algum de despeza, a não ser o projecto da reforma da contabilidade; o sr. ministro enganou-se no que asseverou, ou esqueceu as despezas que já têem sido votadas pelo parlamento.

Eu julgava que o governo era solidario, e por isso entendia que o sr. ministro da fazenda não deveria ter sido tão fraco para com os seus collegas. S. exa. ha de concordar que, se não tem trazido projectos de iniciativa pessoal, sua, que tragam augmento de despeza, o que é um facto é que nós não temos feito senão votar despezas, e que sobre a mesa estão ainda uns poucos de projectos que não tratam senão de as augmentar consideravelmente, e como não vejo que o sr. ministro da fazenda se tivesse opposto a que os seus collegas augmentassem a despeza, antes pelo contrario tem tambem assignado alguns d'esses projectos, considero-o solidario n'esses augmentos de despeza, e lamento que s. exa. não tivesse tido a força necessaria, nem a coragem precisa para resistir aos seus collegas; porque o que ninguem póde duvidar é que s. exa. entrasse para o ministerio com firme proposito de resolver esta questão de fazenda; mas tendo accedido aos seus collegas ha de sair da linha recta e tarde ou nunca chegará pela curva, pelo caminho tortuoso, a conseguir o equilibrio orçamental.

Era melhor que s. exa. tivesse conseguido que os seus collegas não viessem propor tantas despezas em vez de apoiar a minha doutrina, em vez de approvar com o seu apoiado, porque por esta fórma lança a responsabilidade sobre os seus collegas. O apoiado que s. exa. ha pouco me deu prova que s. exa. apoia as minhas idéas e que não tem força para as pôr em execução, porque é necessario atacar a tendencia gastadora dos seus collegas.

Não ha nada mais facil do que dizer que não augmentou as despezas; uma asserção assim é uma asseveração gratuita; o que é preciso é provar o que affirma, e como s. exa. nada prova, vou eu demonstrar como este projecto tambem traz augmento de despeza; para isso basta ler a ultima parte do parecer da commissão, que diz:

"Por ultimo cumpre-nos observar que o pequeno augmento de despeza a que as duas propostas de lei darão immediatamente logar é ampletamente compensado pela economia de 6:000$000 réis, que se obterá á medida que as suas disposições forem cumpridas, como nol-o assevera no seu relatorio o sr. ministro da fazenda."

Portanto, já s. exa. vê que o projecto, pelas proprias palavras da commissão, traz augmento de despeza, porque diz que, embora elle traga augmento de despeza, é compensado o augmento pelo aperfeiçoamento no serviço que resulta d'este projecto, e que no futuro dará resultado. Isto tudo é problematico.

A leitura do periodo que li, que é claro e preciso, não deixa a mais leve duvida de que esta reforma da alfandega traz comsigo augmento de despesa, e nem podia deixar de trazer desde que se creavam novos logares, se augmentava-o pessoal, e se elevava o ordenado de alguns empregados.

Parece o periodo que li estar em contradicção com a allegação de haver uma diminuição de 6:000$000 réis na despeza.

Esta apparente contradicção desapparece logo, se nos lembrarmos que se refere á auctorisação que tinha sido dada ao governo transacto para reformar certos empregados, reforma que; pelo disposto no actual projecto, se faz em outras condições mais economicas.

A camara e v. exa. vêem que, quer a reforma dos empregados seja effectuada d'esta ou d'aquell'outra maneira, quer pela auctorisação anterior, quer por esta novamente pedida, não traz melhoramento algum para o serviço.

Tanto importa que os empregados, aposentando-se, recebam mais como recebam menos alguns mil réis. O serviço fica da mesma fórma.

Porque não usou s. exa. convenientemente da auctorisação que tinha para melhorar os serviços?

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Que este projecto produz augmento de despeza, vê-se, não só pelo que o proprio sr. ministro diz no seu relatorio, mas pelo que dispõe o artigo 3.°

Eis a doutrina do artigo 3.°

"O quadro da direcção geral das contribuições directas é augmentado com:

"l chefe de repartição;

"2 primeiros officiaes;

"l segundo official;

"4 amanuenses."

Este pessoal que vae acrescer ao que já existe no quadro das contribuições directas não póde deixar de trazer augmento de despeza.

Portanto eu desejava que o sr. ministro dissesse muito clara e categoricamente quaes são as disposições em que s. exa. se funda para demonstrar que este augmento não existe, e, se existe, qual a receita correspondente proposta para cobrar o, encargo annual, que d'ahi resulta? A camara e v. exa. não ignoram, e tem-se repetido aqui vezes sem conto, que ha uma lei segundo a qual não se póde votar despeza sem ao mesmo tempo se votar a respectiva receita.

Apesar d'isso, o governo está todos os dias infringindo essa lei, assim como o regulamento da contabilidade publica de 1870 e o que foi ainda ha poucos dias votado n'esta casa, e por isso não cesso de recordar ao governo o seu pouco respeito pela lei, e lavrar o meu protesto pela repetição d'estes actos.

Com este projecto, que traz augmento de despeza, o governo calca mais, uma vez aos pés os principios constitucionaes e a lei! É uma infracção mais!

E quantas não se têem dado a respeito de outros projectos trazidos ao parlamento por estes mesmos srs. minis-

Termino aqui as minhas reflexões por agora.

O sr. Carlos Bento: - Eu entendo que a despeza necessaria que se faz com a fiscalisação das alfandegas é sempre muito productiva; mas, se nós partirmos do principio de que despendendo largamente com a fiscalisação tiremos sempre como certo o augmento correspondente da receita estamos muito enganados.

(O orador continuou fazendo diversas observações no mesmo sentido.}

O sr. Conde de Castro: - Não será muito facil seguir a discussão do projecto de lei, de que se está tratando. O digno par o sr. Vaz Preto mostrou-se surprehendido com a discussão d'elle, quando aliás ha quinze dias, pelo menos, que está dado em ordem do dia, e mostrou realmente ao combatel-o, que não tinha conhecimento perfeito das suas disposições. Isto facilita-me o trabalho de responder ao digno par, que, pelo pouco que estudou o projecto, argumentou sobre bases nada seguras.

Direi tambem alguma cousa com respeito ás considerações apresentadas pelos dignos pares visconde de Bivar e Carlos Bento.

Declarou o primeiro que approvava todas ás despezas que se fizessem a mais com a fiscalisação das alfandegas, visto que tem crescido muito o movimento commercial, e augmentado os impostos com as leis que temos votado nos ultimos tempos, o que naturalmente provocará maiores tentativas de contrabando, se não nos acautelamos com o correctivo da fiscalisação.

Estou inteiramente de accordo com s. exa. n'esta parte, mas devo tambem acrescentar que não é esse o unico meio de se obter um melhor serviço aduaneiro, e de evitar o contrabando. A este respeito citarei um periodo do relatorio que precede a reforma de 1864, do sr. conde de Valbom, no qual se lê: "Diminuir o pessoal só n'outras circumstancias o poderiamos fazer. Se tivessemos as docas e a pauta de Inglaterra, pauta contendo apenas um limitadissimo numero de artigos, então poderiamos restringir o quadro dos empregados; infelizmente ainda não chegámos a tão prospero estado".

Effectivamente se nós tivessemos uma pauta tão reduzida como tem a Inglaterra, e se tivessemos as docas, não só diminuiria consideravelmente a despeza com a fiscalisação, como o serviço seria muito simplificado.

É difficil, sr. presidente, satisfazer ás opiniões de todos os dignos pares, pois o sr. Vaz Preto, por exemplo, não quer, ao contrario do sr. visconde de Bivar, que se aumente o numero, dos empregados da fiscalisação nem que se augmente a despeza com este serviço. A verdade, porém, é que, com este projecto, não é maior o pessoal das alfandegas; o que se faz é diminuil-o em certas categorias, e augmental-o noutras, conforme as conveniencias do serviço, resultando em todo o caso uma economia, que o sr. ministro dá fazenda calcula no seu relatorio ser de 6:000$000 réis, desde o momento em que todas as disposições da sua proposta estejam em execução. E outra economia, mais importante ainda, é a que se vae fazer com a esquadrilha da fiscalisação, a qual produzirá uma reducção na despeza de proximamente 14:000$000 réis.

S. exa. o sr. Vaz Preto, combateu, tambem a organisação que se pretende dar á direcção geral das alfandegas, quando é certo que as disposições do projecto a este respeito são as mais nacionaes e as mais convenientes.

Antes, porém, de quaesquer outras reflexões n'este sentido, devo observar que o digno par pareceu muito admirado de que se fizesse uma reforma n'este ramo de administração, quando havia ainda muito pouco tempo que elle fôra reformado. Não tem, porém, rasão. Tel-a-ia, se se tratasse de uma reforma completa, mas não quando se procura, apenas, melhorar certos e determidados serviços. Em 1859 dizia o sr. Braamcamp, com referencia á reforma do sr. conde de Valbom: "Cinco annos de experiencia terá comprovado os salutares effeitos d'estas providencias; mas n'este ramo da publica administração, como em todos, a pratica é lição, constante, que diariamente descobre e ensina alterações e aperfeiçoamentos, que são como o resultado e consequencia dos melhoramentos anteriores."

E assim é, como facilmente posso demonstrar. Em 1864 entendeu o sr. conde de Valbom, e com muita rasão, que devia fazer dos verificadores uma classe áparte, visto que, dizia s. exa. "esses empregados devem ter habilitações technicas, e pratica peculiar no exercicio das suas importantes funcções."

E n'esta conformidade determinou s. exa. que os segundos verificadores teriam accesso aos logares de primeiros verificadores.

Nada mais justo, do que, formando-se essa classe á parte, tanto no interesse do thesouro, como na da prompta expedição dos despachos das mercadorias.

Veiu depois a reforma de 1869, feita pelo sr. Anselmo Braamcamp, que creou a nova categoria dos reverificadores, mas por essa reforma, ainda incompleta, podiam os reverificadores ser tirados de qualquer das classes de empregados dás alfandegas, podendo, assim ser nomeados reverificadores, por arbitrio do governo, individuos que realmente não tenham as indispensaveis habilitações. Ora, para melhorar este estado de cousas, é que no projecto em discussão se estabelece que os reverificadores deverão subir de entre os primeiros verificadores; ficando assim inteiramente separadas as duas classes, a de verificadores, e a dos aspirantes e officiaes.

Faz-se, é verdade, e obedecendo ao mesmo pensamento, um pequeno augmento de despeza, para equiparar o ordenado do reverificador ao do chefe de serviço, mas este augmento é perfeitamente justificado, por isso que ambos os logares são o termo da carreira nas respectivas classes.

Voltando porém, á direcção geral das alfandegas, e sem querer fazer offensa ao seu pessoal, a verdade é que, pelas disposições da legislação em vigor, não é dos mais competentes, havendo ali empregados que nunca foram das alfandegas, e a quem faltam as necessarias habilitações.

O projecto n'esta parte desenvolve o principio que já es-

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tava consignado na reforma de 1869 do sr. Braamcamp, pois n'ella se determinou que para ter um pessoal habilitado para as inspecções, poderia o ministro da fazenda mandar servir nas alfandegas de Lisboa e Porto empregados da direcção geral das alfandegas, e vice versa.

Ora como isto era apenas facultativo, deu em resultado que se uma parte do pessoal da direcção geral das alfandegas se tem habilitado pela pratica, outra, porém, se compõe de pessoas menos competentes.

O que era portanto facultativo pela lei de 1869 torna-se agora obrigatorio por este projecto, pois no § 1.° do artigo 1.° se estabelece que "os logares, de que trata este artigo, serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas sob proposta do director geral, tendo-se em attenção o seu merecimento e quaesquer outras circumstancias que os recommendem".

É este um ponto da maior importancia, e consigna-se um principio que eu entendo que se póde generalisar a quasi todas as repartições publicas. Consta-me até que um alto funccionario do estado, que aqui tem sido mencionado como modelo dos empregados publicos, o sr. Pedro de Carvalho, está na intenção, logo que este projecto se converta em lei, de propor que esta organisação se amplie á direcção geral das contribuições directas, cujo pessoal se poderá compor dos melhores escrivães de fazenda, e dos mais habeis escripturarios. E a mim parece-me da mais alta conveniencia que nas direcções geraes, ou repartições centraes, haja empregados com um conhecimento perfeito do serviço que incumbe ás repartições subalternas.

Diz tambem o sr. Vaz Preto que esta reforma é inconveniente, porque deixa arbitrio ao governo. Eu entendo que não ha nem póde haver tal arbitrio, pois desde o artigo 3.° até ao artigo 7.° estabelece-se o modo como se ha de reformar o pessoal da direcção geral das alfandegas, sem deixar de attender aos direitos adquiridos. Assim, passará uma parte dos actuaes empregados para a direcção geral das contribuições directas, outra para o conselho geral das alfandegas, outra para as duas alfandegas de Lisboa e Porto, e alguns, em fim, poderão ficar na direcção geral.

Uma disposição, realmente importante, e que deve dar excellente resultado, é a que vae crear os terceiros verificadores.

São em numero de doze, mas, como compensação da despeza, são deduzidos outros tantos empregados nas, categorias dos terceiros officiaes e aspirantes. Até agora, em consequencia de affluir um grande numero de despachos ás alfandegas maritimas de l.ª classe, succedia muitas vezes que os chefes d'essas casas fiscaes se viam obrigados a entregar o serviço da verificação a simples aspirantes ou terceiros officiaes, o que é prejudicial ao thesouro e ao expediente das mesmas alfandegas.

Era preciso por conseguinte cortar este abuso, e tanto mais que os aspirantes das alfandegas da raia, donde saem os das alfandegas maritimas, são ali admittidos sem as habilitações necessarias, pois nenhumas se lhes exigem por lei. E é por este motivo que no artigo 13.° do projecto se separa o quadro das alfandegas de 2.ª classe da raia, a fim de que deixem de servir de escala para os logares de aspirantes das alfandegas maritimas.

Até hoje assim estava determinado, pois no artigo 60.° do decreto de 23 de dezembro de 1869 se dispõe que "a entrada para o serviço, tanto interno como externo, das alfandegas do continente, será pelas alfandegas e districtos fiscaes da raia.".

Pareceria mais logico e mais efficaz, como diz a commissão no seu parecer, exigir mais habilitações áquelles aspirantes, mas como fazel-o, com tão pequenos ordenados?! Por isso entendeu preferivel separar o quadro d'aquellas alfandegas. Ainda assim alguma melhoria têem esses ordenados pelo projecto, porquanto os aspirantes passam de 120$000 para l50$000 réis, e os primeiros e segundos officiaes, formando uma só classe, deverão ter 250$000 réis em vez de 200$000 e 150$000 réis, que hoje vencem.

Alem dos terceiros verificadores, criam-se pelos artigos 10.° e 12.°, seis verificadores nas alfandegas maritimas de 2.ª classe.

Estes eram indispensaveis, pois segundo a reforma de 1869 os thesoureiros d'estas alfandegas e das da raia é que accumulavam as suas funcções com as de verificadores, o que era inconveniente.

Não imagine, porém, o digno par, que da creação d'estes logares de, verificadores resulte uma despeza que não seja compensada pelas reducções que se fazem no projecto.

Limito a estas as considerações que por emquanto tenho a fazer em resposta aos dignos pares, que combatem o projecto. Se algum dos outros artigos, porém, for impugnado, pedirei de novo a palavra.

O sr. Visconde de Bivar: - Usou da palavra combatendo o projecto em discussão.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - As circunstancias que se davam eram as seguintes:

Nomeavam-se aspirantes para as alfandegas da raia, e muitas vezes essa nomeação recaia sobre individuos que não tinham habilitações de especie alguma, depois quasi immediatamente eram mandados fazer serviço nas alfandegas de Lisboa ou do Porto, onde se iam agglomerando e na grande quantidade, ao passo que nas alfandegas da raia havia muito poucos.

Fiz recolher ás suas respectivas alfandegas todos esses aspirantes, com o fim de introduzir ordem no serviço fiscal e com o fim de pôr cobro a intoleraveis abusos, mas não deixa por isso de mostrar que é superabundante o pessoal estabelecido por lei para os quadros d’aquellas casas fiscaes da raia.

O sr. Visconde de Bivar: - Usou novamente da palavra.

O sr. camara Leme (sobre a ordem): - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de guerra, e peço que sobre elles seja ouvida, com urgencia, a commissão de fazenda.

Assim se resolveu.

O sr. Quaresma de Vasconcellos (sobre a ordem): - Mando para mesa um parecer da commissão de administração publica.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae-se votar o parecer n.° 85 na sua generalidade.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Vamos passar á especialidade.

O sr. Conde de Castro: - Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. conde de Castro.

O sr. Conde de Castro: - Como este projecto tem muitos artigos, parece-me conveniente dividir a discussão, na especialidade, em tres grupos, comprehendendo cada um os artigos que mais relação têem entre si.

N’este sentido mando para a mesa a seguinte proposta:

(Leu.)

Foi admittida.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, não me parece que um projecto tão importante possa ser discutido pela fórma que o digno par propõe.

A proposta do digno par tende a evitar o exame maduro e a discussão seria; é nada mais nada menos que tornar a camara uma chancella.

Sr. presidente, que modo é este de discutir aggrupando um certo numero de artigos, e votal-os em seguida? Então valia mais votar o projecto conjunctamente com a generalidade.

Ainda ha pouco teve logar n’esta casa a discussão de um projecto por este systema, A discussão foi embrulhada,

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confusa, sem methodo; perdia-se o interesse, porque quando o ministro tinha de responder a um orador, que argumentava com certo vigor, appareceu um outro mandando emendas para a mesa sobre artigos differentes, e distrahindo assim a attenção. Já experimentámos uma vez, e a experiencia foi triste e desanimadora.

Alem d'isto, v. exa. sabe que sobre a materia de qualquer artigo, todo o par tem direito de fallar duas vezes, segundo o regimento, e por esta fórma, sendo discutidos os artigos como quer o sr. conde de Castro, já v. exa. vê que não era possivel por duas vezes só tratar conjunctamente a materia de todos os artigos aggrupados.

A discussão assim seria muito confusa e anarchica, e este projecto não póde deixar de ser discutido artigo por artigo, não só porque é importante, mas para não abrir maus precedentes.

Ha dois mezes que estamos consecutivamente discutindo projectos importantes. Como imagina a camara que qualquer digno par póde ser encyclopedico, que mesmo sem ter tempo material para ler os projectos possa saber e analysar a materia que elles contêem?

Isto não póde ser assim como quer o sr. conde de Castro; o projecto tem trinta e cinco artigos, é muito extenso, e para analysar estes artigos e para os discutir é preciso tempo.

Se a camara entender que deve votar a proposta do sr. conde de Castro, vote a, mas isso significa o mesmo que dizer, não queremos discussões, e sendo assim eu calo-me, lavrando um protesto solemne contra um acto tão inaudito.

Eu voto contra a proposta do sr. conde de Castro. S. expiaria um bom serviço ao governo, á camara e a si mesmo, se a retirasse.

O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, não sei que duvida o digno par o sr. Vaz Preto tem, para que se não vote a minha proposta; eu tinha dito ao digno par que a ia fazer, e entendi que s. exa. não lhe faria opposição. Desejava que o meu requerimento ou proposta se votasse, não só para evitarmos perda de tempo, como tambem porque assim se procedeu, quando se votou, por exemplo, o projecto sobre a caixa economica, e bem assim o da contabilidade publica; parecia-me, pois, que propondo eu que este projecto, que teve larga discussão na generalidade, e que se compõe de trinta e cinco artigos, fosse na especialidade discutido por grupos de artigos, parecia-me, digo, que a minha proposta deveria merecer a consideração da camara.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para assegurar ao sr. conde de Castro, que s. exa. está em equivoco, que eu não combinei cousa alguma com s. exa., nem podia concordar na proposta que s. exa. apresentou, quando já impugnei aqui outra proposta similhante que dizia respeito ao projecto da contabilidade.

Diz o sr. conde de Castro que tem havido precedentes.

É contra esses precedentes que eu me insurjo, porque entendo que a camara, quando tem de discutir, deve observar todas as formalidades estabelecidas, para que a discussão seja propria e digna d'esta assembléa. Votada a proposta, póde fazer-se o mesmo em relação a todos os outros projectos que de futuro vierem á discussão. De mais eu entendo que n'este caso tanto importa agrupar differentes artigos, como votar o projecto de uma só vez.

Não se póde entender outra cousa. Portanto, pela minha parte, declaro que rejeito a proposta do sr. conde de Castro.

O sr. Presidente: - O sr. conde de Castro propõe que a discussão d'este projecto, na especialidade, se faça por grupos da artigos. O sr. Vaz Preto impugna esta maneira de proceder relativamente a discussão. A camara apreciará as rasões que foram apresentadas por estes dois dignos pares.

A minha obrigação é submetter á votação a proposta de que se trata. Primeiramente vou indicar quaes são os artigos que constituem os diversos grupos.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que a discussão na especialidade tenha logar por grupos do artigos, sendo o primeiro d'estes grupos desde o artigo 1.° ao 7.°, o segundo desde o artigo 8.° ao 25.º e o terceiro desde o artigo 26.° até ao 35.° = Conde de Castro.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a proposta do sr. conde de Castro tenham a bondade de se levantar.

Verificou-se a votação.

O sr. Presidente: - Não está approvada.

Vae discutir-se o artigo 1.°

Lido na mesa, foi posto em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Vejo que o sr. ministro da fazenda não tem empenho n'este projecto, e a prova é que já hoje interrompemos a discussão d'elle á espera de s. exa., e agora tornou a desapparecer. Parecia-me pois, melhor, que s. exa. adiasse de vez esta discussão.

(Entrou nu sala o sr. ministro da fazenda.)

Está em discussão o artigo 1.° e os seus paragraphos.

(Leu.)

O § 3.° diz que os empregados das alfandegas, quando estejam em commissão na direcção geral, continuam perceber de todos os seus vencimentos, como se n'ellas estivessem prestando serviços.

Hão comprehendo como, sendo o quadro da direcção geral formado d'estes empregados, elles tenham os vencimentos dos logares que occupam nas alfandegas, e não o do logar que occupam na direcção geral!

Sobre este ponto é que eu queria chamar a attenção do governo, pois desejava saber ao justo, claramente, se os empregados occupando logares identicos, e fazendo o mesmo serviço, tinham vencimentos differentes; do paragrapho que acabei de ler assim se deduz. Ou os ordenados são os mesmo, ou são differentes? Se são os mesmos para todos os empregados que occupára identicos logares, é desnecessario o paragrapho que acabei de ler; se são differentes, estabelece-se uma desigualdade manifesta e revoltante. D'este dilemma não sáe o sr. ministro da fazenda, que me parece não conhecer o projecto que se discute.

Peço, pois, ao sr. ministro da fazenda, que mo diga, se os empregados em commissão na direcção geral recebem os ordenados inherentes ao emprego, ou os correspondentes aos logares que desempenhavam nas alfandegas?

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - O artigo 1.° determina qual é o quadro da direcção geral das contribuições indirectas, que ficará consistindo em um director geral, dois chefes de repartição, dois primeiros officiaes, dois segundos officiaes, tres terceiros officiaes e seis aspirantes; e ao mesmo tempo, por este projecto, estabelece-me que este quadro da direcção geral das alfandegas se funda, para certos effeitos, em um quadro unico com e das duas alfandegas maritimas de l.ª classe.

Pelo artigo 5.° são equiparados os amanuenses a aspirantes, sendo tambem garantida a promoção para as direcções geraes do ministerio da fazenda aos empregados que restarem da actual direcção geral das alfandegas, e estabelecem-se as necessarias regras para a passagem dos empregados actuaes da direcção para as alfandegas e reciprocamente, não podendo comtado haver mais pessoal na direcção das contribuições indirectas, do que aquelle que está estabelecido no artigo 1.°, e que deve ser preenchido pelos empregados das duas alfandegas. N'estas circumstancias, está claro que os vencimentos são os mesmos, que não haverá augmento de despeza, e que nenhuma duvida se poderá apresentar a este respeito.

O sr. Vaz Preto: - A resposta de sr. ministro da fazenda deixa as minhas duvidas de pé. Se a doutrina apresentada por s. exa. é verdadeira, é inutil este paragrapho.

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Pois estes empregados hão de receber os emolumentos que recebem nas alfandegas, quando esse serviço é feito por outros empregados? Não se comprehende tal doutrina e muito menos a justiça que deve presidir á confecção da lei. Aqui ha o que se vê e o que se não vê. Anda, como se costuma dizer, mouro na costa.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Estes empregados ficam constituindo um quadro unico e os emolumentos distribuidos por elles pela fórma determinada na lei. Esta organisação ia tão longe, na proposta primitiva do governo, que para o proprio director geral se estabelecia uma parte n'esses emolumentos. Isto faz com que se melhore a situação d'esses funccionarios sem augmento de despeza, antes com economia para o estado.

Os vencimentos d'estes empregados ficarão reduzidos de fórma que haverá uma economia para o estado de 500$000 réis. A situação do funccionario da direcção geral das alfandegas melhorará tambem, mas á custa do cofre dos emolumentos, na parte que lhe corresponder. Estes empregados, quer estejam servindo na direcção das alfandegas, ou em qualquer alfandega de l.ª classe, terão direito a emolumentos; mas isto não traz augmento de despeza e tem a vantagem de interessar no maior rendimento aduaneiro os funccionarios que concorrem para a sua superior administração.

O Orador: - As explicações do sr. ministro da fazenda podiam satisfazer se os empregados nomeados para este quadro fossem só os empregados tirados das alfandegas; mas como na direcção geral existiam já empregados que não se hão de deitar fóra, está claro que, não recebendo emolumentos, ficam em posição inferior aos outros, quanto a vencimentos.

Esta doutrina de empregados perceberem emolumentos fóra dos logares que têem esses emolumentos é nova, póde ser muito boa para os empregados, mas é detestavel para o serviço e para o paiz, e não ha rasão alguma equitativa que a justifique. Esta e outras anomalias que se encontram no projecto deixam ver visivelmente que este projecto tem outro fim, que attender ao serviço.

Do exposto se vê que n'este artigo falta alguma cousa, que ha uma lacuna, que é necessario preencher; as explicações do sr. ministro não colhem, por isso mesmo que ha uns empregados que recebem emolumentos e outros não, na mesma direcção, occupando logares identicos e fazendo o mesmo serviço. A este artigo falta mais alguma cousa que satisfaça aos principios de justiça.

Portanto, parecia-me talvez melhor que o governo estabelecesse aos empregados das differentes categorias ordenados maiores, e lhes tirasse os emolumentos, ficando estes para o estado. De certo por este modo se facilitaria a escripturação.

Prefiro, como já tive occasião de dizer, que se augmentem os ordenados aos empregados e acabem por uma vez com todos esses subsidios, gratificações e ajudas de custo, emolumentos, etc., que só servem para complicar os serviços e a escripturação, e para dar, origem a illegalidades. Assim se evitariam muitas infracções de lei e abusos que têem sido praticados por todos os ministros. As gratificações só se devem conceder em casos muito excepcionaes, por serviços inteiramente extraordinarios.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção e vae votar-se o artigo 1.°

Posto á votação foi approvado.

Leu-se o artigo 2.° e poz-se em discussão.

O sr. Vaz Preto: - O artigo que está em debate faz uma deslocação de serviços na direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas, passando parte dos serviços que, estavam a cargo d'esta repartição, para outra especial, a cargo da direcção geral das contribuições directas.

Um d'esses serviços que se desloca é o de real de agua. Desejava saber qual a rasão d'esta deslocação de serviços, passando a ficar dependente d'aquella direcção dos impostos directos, o serviço de certos impostos indirectos? Pois não era mais harmonico estarem todos os impostos indirectos a cargo da direcção dos serviços de contribuições indirectas? Não virá d'esta alteração, que vae reunir serviços oppostos de sua natureza, desvantagens e inconvenientes para os mesmos serviços?

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - A rasão da deslocação de serviços, como disse o digno par, estabelecida no artigo 2.° do projecto que se discute, é por que ha certos serviços relativos a impostos indirectos que estão em mais immediatas relações com a direcção geral das contribuições directas.

O serviço do real de agua está debaixo da dependencia dos delegados do thesouro e é quasi exclusivamente desempenhado por empregados que estão em contacto permanente com a direcção geral das contribuições directas. Por consequencia a encorporação de serviços a que se refere este artigo é de grande vantagem, porque elles têem tudo a ganhar, ficando sob a superintendencia da direcção com a qual estão em constantes relações.

O sr. Vaz Preto: - As explicações que acaba de dar o sr. ministro da fazenda com referencia á deslocação de serviços que traz o artigo 2.° d'este projecto, colhem até certo ponto; mas por outro lado têem um inconveniente quanto ao pessoal, porque dirigidos os serviços de que tratra o mesmo artigo pela direcção geral das contribuições directas, os empregados da fiscalisação externa, que são mandados para ali, e estavam sujeitos a certo regimen militar, não satisfazem ao fim que se deseja.

Desta fórma vem á necessidade de se crear um pessoal novo, que não póde deixar de produzir um augmento de despeza; por consequencia, se por um lado pretendemos augmentar a receita, pelo outro, o augmento da despeza com a fiscalisação ha de dar em resultado a absorpção de toda essa receita.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae-se votar o artigo.

Os dignos pares, que approvam o artigo 2.°, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 3.°

O sr. Vaz Preto: - Este artigo obriga-me a pedir a palavra, porquanto o sr. ministro da fazenda declarou que nenhum dos seus projectos trazia augmento de despeza.

O artigo 3.° diz assim:

(Leu.)

Ora a creação d'estes logares de verificadores de 3.ª classe nas, alfandegas de Lisboa e Porto, alem dos que forem creados para as alfandegas da raia, augmenta por força a despeza.

Disse o sr. ministro que, se o pessoal augmentava por um lado, diminuia por outro; mas não vejo que haja esta diminuição. Na direcção geral fica o quadro que actualmente existe, e o das contribuições indirectas é augmentado.

(Leu.) .

Não vejo aqui um artigo só que diga que os empregados dispensados d'este serviço passam para as outras repartições.

(Aparte do sr. ministro da fazenda que não se ouviu.)

Isso refere-se aos empregados que fazem um serviço especial.

O sr. Presidente: - Vae-se votar o artigo. Os dignos pares que approvam o artigo 3.°, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado, assim como o artigo 4°

Entrou em discussão o

Artigo 5.°

O sr. Vaz Preto: - Este artigo tem a mesma difficuldade, que eu notei no primeiro.

Eu disse que não sabia, a rasão porque os empregados

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da alfandega, que íam servir na direcção geral, tinham os mesmos vencimentos dos que estavam nas alfandegas, e o sr. ministro não respondeu a este ponto. Agora, o artigo 5.º diz:

(Leu.}.

Como os vencimentos são maiores, parece-me que não devem receber emolumentos. Por consequencia os seus vencimentos são differentes dos que os empregados que lá estão recebem, e que pertencem ao mesmo quadro, qual é a rasão porque uns hão de ter os ordenados differentes dos outros?

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Se v. exa. me dá licença?...

O sr. Vaz Preto: - Pois não, com muito gosto...

0 sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Usei da auctorisação que me concedia dar a aposentação aos empregados da alfandega; que não ficam prejudicados, garante-se-lhes a promoção para outro qualquer quadro da direcção geral das alfandegas e permitte-se-lhes. o concurso com os outros empregados, n'este sentido.

O sr. Vaz Preto: - Eu creio que era muito mais logico, que, logo que se estabelece um quadro em que ha empregados, se equiparem desde logo os vencimentos; porque o resultado de tudo isto é que um chefe da repartição actual, que está na direcção geral das alfandegas e vae servir na alfandega de Lisboa ou do Porto, não recebe senão o seu ordenado, e supponho que, emquanto lá estiver deve receber os emolumentos correspondentes ao serviço que lá faz; supponhamos agora o contrario, que vem um empregado da alfandega para a repartição para o serviço do outro que saiu, recebe o ordenado que tinha na alfandega, isto é, diverso do outro.

Isto, é logico?

A camara vote o que entender, eu, voto contra estes inconvenientes que são palpitantes.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção, vae votar-se o artigo 5.º

Consultada à camara foi approvado.

Seguiram-se os artigos 6.º e 7.º, que tambem foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 8.°

O sr. Vaz Preto: - Desejo fazer uma pergunta ao sr. ministro: eu vejo n'este quadro o seguinte:

(Leu.)

Eu desejava que o sr. ministro me dissesse, primeiro, quantos empregados estão em Lisboa pertencentes a outras; alfandegas? segundo, qual é a reforma ou a economia que faz com estes empregados aspirantes?

Desejo tambem saber quantos são os aspirantes n'estas condições?

0 sr. Presidente: - Declaro á camara que se acha-nos corredores o sr. Antonio Augusto Pereira de Miranda, que vem tomar assento.

Nomeio os dignos pares os srs. Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo e Manuel Antonio de Seixas para introduzirem na sala o novo digno par.

Introduzido na sala o digno par o sr. Antonio Augusto Pereira de Miranda, foi lida a respectiva carta regia, que é do teor seguinte:

Carta regia

Antonio Augusto Pereira de Miranda, antigo deputado da nação. Eu, El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de deputado da nação em mais de oito sessões legislativas ordinarias, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Antonio Augusto Pereira de Miranda, antigo deputado da nação.

Prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Vão ler-se duas mensagens vindas da camara dos senhores deputados.

Leram-se na mesa, são as seguintes:

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Auctorisando o governo a conceder á companhia que se constituir. Para effectuar a construcção e a exploração do caminho de ferro de S. Martinho do Bougado a Guimarães por Santo Thyrso e Vizella, nos termos do decreto de, 16 de abril de 1879, a isenção dos direitos de alfandega para os materiaes, machinas e instrumentos importados para a construcção e exploração da dita linha ferrea.

As commissões de fazenda e de obras publicas.

2.ª Destinando o edificio do extincto collegio das Ursulinas de Braga, para seminario ecclesiastico, e auctorisando o governo a applicar para as repartições da junta geral do governo civil, o edificio em que tem funccionado o seminario da archidiocese de Braga.

A commissão de fazenda.

O sr. camara Leme: - Mando para a mesa um parecer, da commissão de guerra.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Deu a hora. A primeira sessão é na proxima segunda feira, e a ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje e mais os pareceres n.ºs 135 e 138.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos papes presentes na sessão de 5 de junho de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila o de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; duque de Loulé; Marquezes, de Angeja, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada, do Vianna; Arcebispo de Evora; Condes, de Avilez, do Bomfim, de Cabral, do Castro, da Fonte Nova, de Paraty, de Podentes, de Rio Maior, da Torre, de Valbom, de Gouveia; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Asseca, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, de Ovar, de Portocarrero, da Praia, da Praia Grande, de Seisal, de Soares Franco; Barão de Ancede; Ornellas, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barbeiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Mamede, Braamcamp, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Mancos de Faria, Mello e Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho. Ferreira, Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida, Costa Lobo.

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