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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1858.

Presidencia do ex.mo Sr. Visconde de Laborim, vice-presidente.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello

D. Pedro Brito do Rio.

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 33 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não houve correspondencia.

O Sr. Presidente — O Digno Par Visconde de Fornos de Algodres communicou-me hontem que não podia comparecer á sessão por motivo de molestia, e que essa mesma razão o impediria de comparecer á de hoje.

O Sr. Visconde d'Ovar — Tenho a honra de mandar para a Mesa varias representações de Officiaes do Exercito, que pedem a esta Camara que não approve o projecto de lei, vindo da dos Srs. Deputados, sobre promoções e preterições. Sr. Presidente, a justiça que assiste aos requerentes é tão manifesta, que me dispensa de dizer mais em seu abono: observarei todavia que esse projecto de lei a que estes requerimentos se referem tem lançado no exercito a discordia (apoiados); e eu sinto que as cadeiras dos Srs. Ministros estejam agora desertas, porque eu pretendia convidar S. Ex.ª a estudarem esta questão, a fim de evitar para o futuro consequencias desagradaveis (apoiados). Peço pois a V. Ex.ª queira mandar estas representações para a commissão de guerra, a fim de lhe serem presentes quando ella confeccionar o seu parecer.

O Sr. Marquez de Vallada—Pedi a palavra para mandar para a Mesa diversas representações assignadas por Officiaes do Exercito, explicando-se no mesmo sentido em que o fazem as que acabou de mandar para a Mesa o D. Par Visconde d'Ovar. Quando a questão fôr tractada nesta Camara, a minha fraca voz ha de fazer-se ouvir; e notarei não ter o Ministerio mostrado qual o seu modo de vêr neste negocio, á frente do qual me parece devia ter-se posto, visto ser esta questão muitissimo importante; porque o projecto vai lançar, como dizem todas as pessoas que não olham para os factos pelo prisma das paixões particulares, a discordia n'uma classe muito respeitavel, e em que até agora reinava a maior harmonia. N'outras classes já o Governo, pelos seus actos, tem lançado a discordia, o que tem dado logar a serias aprehensões dos homens bem avisados de todos os partidos. Esta de que agora tractamos é mais um pomo de discordia.

O Sr. D. Antonio de Mello—Mando para a Mesa algumas representações dos Officiaes do Exercito que se dirigem a esta Camara no mesmo sentido em que o fazem esses outros, constantes das representações que acabam de apresentar os Dignos Pares que me antecederam; e rogo a V. Ex.ª se digne dar a estas o mesmo destino.

O Sr. Visconde d'Athoguia—Mando para a Mesa 14 requerimentos de outros tantos Officiaes que pedem que se não approve nesta Camara o projecto de lei que veio da dos Srs. Deputados. A Camara me dispensará de emittir agora a minha opinião: fiz parte de uma Administração que procurou attender quanto possivel aos Officiaes que estavam preteridos por diversas causas. Fomos censurados por augmentar as despezas do Estado, mas não podiamos ser arguidos de ter concorrido para que se desse, como acaba de indicar o Digno Par o Sr. Visconde d'Ovar, a discordia e a sizania em uma corporação, na qual, mais que em nenhuma outra, é preciso que reine a concórdia e a união. Reservo-me portanto para em occasião competente fazer as observações que intender convenientes. Estou certo que a illustre commissão de guerra não apresentará aqui o seu parecer sem trazer tambem o parecer do Governo: nesta questão não póde o Ministerio deixar de manifestar á Camara qual seja a sua opinião. Rogo portanto que estas representações sejam remettidas á commissão de guerra para as tomar na devida consideração.

O Sr. Felix Pereira—Mando para a Mesa differentes representações de Officiaes do Exercito, no mesmo sentido de outras que se tem apresentado aqui, e peço se remettam á commissão de guerra.

O Sr. Visconde de Ourem—Mando para a Mesa 24 requerimentos, identicos aos que acabam de apresentar-se. Na qualidade que tenho de membro da commissão de guerra, abstenho-me, por agora, de expôr a minha opinião sobre esta materia, o que farei em occasião opportuna.

O Sr. Visconde de Castro—Tambem tenho que mandar para a Mesa 10 requerimentos de Officiaes do Exercito, que julgam serão offendidos os seus direitos se passar o projecto de lei que veio da Camara dos Srs. Deputados sobre preterições. Esperam os requerentes que esta Camara decidirá este negocio, guiada pelo espirito de justiça que sempre dirije os seus actos.

O Sr. Thomaz de Aquino—Tambem envio para a Mesa varias representações de Officiaes militares, que se queixam de que o projecto que veio da outra Camara dos Srs. Deputados é attentatorio dos seus direitos. Peço a V. Ex.ª dê a estas representações o destino conveniente.

O Sr. Presidente—Vão á commissão de guerra todas as representações que se teem apresentado.

O Sr. Conde do Bomfim — Não pedi a palavra para mandar requerimentos para a Mesa, mas sim para declarar por esta occasião que, como membro que sou da commissão de guerra, se me teem dirigido muitos sobre este objecto, e que tenho em meu podér requerimentos de Officiaes a quem aproveita o projecto de lei vindo da outra casa do Parlamento, os quaes expõem a justiça que lhes assiste. Abstenho-me de apresentar agora razões sobre a justiça que teem estes ou os que impugnam o projecto, porque intendo que é prematura qualquer discussão, em quanto não houver parecer da commissão de guerra sobre tão transcendente assumpto, mas conto que poderei em occasião propria mostrar que estes Officiaes teem direito ao que se estabelece naquelle projecto de lei.

ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer (n.° 59).

A commissão de marinha e ultramar examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 74, que veio da Camara dos Senhores Deputados, tendo por fim estatuir que aos commandantes das companhias do corpo de veteranos de marinha se abone a gratificação de 5$000 réis mensaes para despezas do expediente, em logar de 2$400 réis que até agora teem recebido; e considerando que a referida disposição é de justiça em presença da Carta de Lei de 24 de Julho de 1850, relativa aos commandantes das companhias dos batalhões de veteranos do exercito; é de parecer que o referido projecto de lei n.º 74 deve ser approvado, e submettido á Sancção Real, para ter os seus effeitos competentes.

Sala da commissão, 3 de Dezembro de 1858. —Visconde d'Athoguia = D. Antonio José de Mello Saldanha = Visconde de Villa Nova de Ourem.

projecto de lei n.º 74.

Artigo 1.° Aos commandantes das companhias do corpo de veteranos de marinha será abonada a gratificação de 5$000 réis mensaes para despezas do expediente, em logar de 2$400 réis que até agora teem percebido.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 17 de Novembro de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado Secretario.

O Sr. Conde de Thomar—O projecto que acabou de lêr-se é de pequena importancia, mas como elle orador não sabe se teve iniciativa no Governo, ou se o é de algum Sr. Deputado, pergunta á Mesa se póde informal-o disso; declarando desde já, que, quando projectos desta ordem provém do Governo, e são o resultado das informações a que mandou proceder; não duvida elle Sr. Conde de votar por elles. Mas já não é assim quando a sua iniciativa é d'um representante da nação, que bem póde querer a melhor vantagem da causa publica, mas que tambem póde ser illudido pelas informações dos interessados; e por isso, em taes circumstancias, tem muita duvida em dar o seu voto. Desejava portanto que, ou a Mesa, ou a illustre commissão de guerra, o informasse, de quem é a iniciativa deste projecto de lei.

O Sr. Visconde de Ourem — Desgraçadamente tem sempre a sina de defender projectos da iniciativa do Governo na sua ausencia. Este projecto teve origem n'uma proposta em que o Governo justifica que os Commandantes das companhias de veteranos de Marinha não podem ser menos considerados do que os Commandantes das companhias de veteranos do Exercito de terra; e visto que se tinha augmentado a estes a gratificação que recebiam, era de justiça que se fizesse o mesmo aos outros. A despeza que resulta deste augmento é effectivamente muito diminuta, porque só ha duas companhias de veteranos de Marinha, e julga o orador não se podér recusar a approvação deste projecto, em vista da Carta de Lei de 24 de Julho de 1850, que concedeu o mesmo augmento aos Commandantes das companhias de veteranos do Exercito de terra.

O Sr. Conde de Thomar — Dá-se por satisfeito com as informações que acaba de ouvir.

Posto a votos o parecer com o projecto foram approvados, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer n.º 60.

A commissão de marinha e ultramar, tendo examinado com a devida attenção o projecto de lei n.º 78, que veio da Camara dos Srs. Deputados, confirmando em todas as suas partes o Decreto de 11 de Maio do corrente anno, promulgado, na ausencia das Côrtes, em virtude das disposições do artigo 15.° do Acto Addicional á Carta Constitucional; confrontando as prescripções do mencionado Decreto com as dos Decretos de 31 de Dezembro de 1836, e 28 de Outubro de 1842;

Considerando que sem offensa dos interesses da fazenda publica, se satisfazem no lembrado Decreto os principios de justiça a respeito dos empregados das provincias ultramarinas, que são providos provisoriamente em empregos vitalicios pelos respectivos Governadores das ditas provincias:

É de parecer que o referido projecto de lei n.º 78 deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Real Sancção para os effeitos competentes.

Sala da commissão, 3 de Dezembro de 1858.

= Visconde d'Athoguia—D. Antonio José de Mello e Saldanha = João da Silva Carvalho—Visconde de Villa Nova d'Ourem.

Projecto de lei N.º 78.

Artigo 1.° É confirmado em todas as suas partes o Decreto de 11 de Maio de 1858, que declara que os empregados das provincias ultramarinas, que, servindo por nomeação interina dos respectivos Governadores, tiverem, em virtude de successivos provimentos temporarios, pago pela decima parte das lotações dos empregos que exercem, em conformidade com as disposições do Decreto de 31 de Dezembro de 1836, uma somma de direitos de mercê correspondente aos do provimento vitalicio dos mesmos empregos, não serão obrigados ao pagamento de mais direitos de mercê pelos ulteriores provimentos para os mesmos, ou para outros empregos de igual lotação.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 27 de Novembro de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado Secretario.

O Sr. Conde de Thomar quer dirigir uma pergunta á commissão, porque se lhe offerecem duvidas para approvar esta medida, exclusivamente para o Ultramar, quando lhe parece que devia ser geral para todo o reino.

Por este projecto é confirmado o Decreto de 11 de Maio de 1858, que declara que os empregados das provincias ultramarinas que tiverem em virtude de provimentos temporarios pago os direitos de mercê, sejam estes levados em conta para os mesmos empregos, ou outros de igual lotação. Este principio é justo; mas parece-lhe que no reino a legislação é differente, porque aqui os direitos de mercê pagos na carreira administrativa, por exemplo, se o individuo passa para a carreira judicial, não se lhe levam em conta. Não sabe portanto qual a razão por que se ha de adoptar este principio para as provincias ultramarinas, e ha de vigorar outro para todo o reino. Entende o illustre orador, que seria muito conveniente adoptar uma medida geral. Não quer com isto censurar a commissão, pelo contrario, fez ella muito bem em dar o seu parecer sobre este assumpto, a fim de não embaraçar o beneficio que ha de resultar para os individuos que ella comprehende; a outros, que não a ella, pertence generalisal-o, estabelecendo um principio conforme e geral.

É esta uma das occasiões em que sente o Digno Par que a Governo não esteja presente, porque desejava chamar a sua attenção sobre este ponto, a fim de beneficiar a todos os empregados.

Quanto á doutrina do projecto, era si mesma, é evidente que não sd atreve a combatel-a, apenas sente que os Srs. Ministros não estejam presentes para os convidar a apresentar um projecto que comprehendesse um principio geral, que fizesse cessar os grandes vexames dos empregados no continente do reino, que pagam tres vezes direitos de mercê, quando tudo é serviço publico, seja qual fôr o ramo em que se preste.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Sr. Presidente, este projecto é da iniciativa do Governo, o que a commissão approva é uma Lei mandada pôr em execução pelo podér executivo em conformidade da auctorisação que lhe é dada nó acto addicional, para legislar para as provincias ultramarinas na ausencia das Côrtes.

Nada tenho que responder ao Digno Par, porque S. Ex.ª não combateu a medida, e só mostrou o desejo de a vêr ampliada para todos os empregados, e se S. Ex.ª porém tem alguma duvida, não me opponho a que se espere que esteja presente algum dos Srs. Ministros, a fim de S. Ex.ª podér manifestar o seu desejo; mas, da parte da commissão, mesma pelas razões expostas pelo Digno Par, não podia haver senão motivos para approvar a Lei a que o projecto se refere.

O Sr. Visconde de Ourem quasi que podia ceder da palavra depois do que disse o Sr. Visconde d'Athoguia; mas sempre dirá que abunda nas idéas do Digno Par o Sr. Conde de Thomar a respeito do quanto seria justo fazer extensiva esta medida aos empregados do continente do reino; todavia, a tarefa da commissão era apresentar o seu parecer sobre o Decreto que o Governo promulgou em virtude do Acto Addicional; porque era justo que aquelles empregados não pagassem tres e quatro vezes direitos de mercê por empregos temporarios. A commissão, portanto, não fez mais do que desempenhar atarefa de que foi incumbida.

Foi approvado o parecer n.º 60 com o projecto, e bem assim a mesma redação.

Entrou em discussão o parecer n.º 61.

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 79, remettido a esta Camara pela dos Srs. Deputados, concedendo a auctorisação pedida pelo Governo para pagar á Companhia dos canaes d'Azambuja a quantia de 11:829$250 réis, que lhe é devida em virtude das estipulações do contracto celebrado entre o Estado e a referida Companhia em 23 de Março de 1834, approvado por Carta de Lei de 30 de Novembro do mesmo anno.

A commissão, attendendo á justiça dos fundamentos da proposta do Governo, reconhecida pela Camara dos Srs. Deputados, e auctorisada com as estipulações expressas no contracto celebrado com o Governo, e approvado por Lei; e considerando que muito convem á manutenção do credito publico o fiel cumprimento dos contractos do Estado; é de parecer que seja approvado por esta Camara o projecto de lei n.º 79 para ser convertido em Lei do Estado, obtida que seja a Real Sancção.

Casa da commissão de fazenda, em 3 de Dezembro de 1858. = Visconde de Castro = Visconde de Castellões = Visconde d'Algés—Tem voto do Sr. Francisco Simões Margiochi.

projecto de lei n.º 79.

Artigo 1.° É auctorisado o Governo a pagar á Companhia dos canaes d'Azambuja, em enormidade com o contracto de 29 de Marco de 1844, a quantia de 11:829$250 réis, sendo 2:454$750 réis importancia dos juros das inscripções emittidas em virtude do Decreto de 7 de Maio de

1857, contados desde o 1.º de Janeiro de 1853 a 30 de Junho de 1854, e 9:374$500 réis para preencher a somma dos juros das inscripções pertencentes á dita Companhia, com relação aos quatro semestres do 1.° de Julho de 1850 a 30 de Junho de 1852.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de Novembro de

1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario —Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado, Secretario.

O Sr. Conde de Penamacor—Pedi a palavra unicamente para fazer uma pequena observação. Neste projecto de lei falla-se primeiro n'uma somma de juros de um semestre, que é dois contos e tantos mil réis, e depois quando diz que se devem pagar dois annos designa uma outra somma, que não é quatro vezes aquella que devia ser: por consequencia entro em duvida nisto, e peço a algum dos illustres membros da commissão de fazenda que dê algum esclarecimento.

O Sr. Felix Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, pedi a V. Ex.ª que mandasse ter a proposta do Governo, aonde vem explicada a procedencia das quantias referidas no projecto em discussão, e por esta occasião requeria que se imprimissem juntamente com os pareceres e projectos de lei as propostas do Governo, porque como ellas veem fundamentadas, sendo impressas com os projectos esclareceriam mais as questões.

(Leu-se na mesa a proposta do Governo.)

A duvida do Digno Par é suppondo um erro de calculo, e que se não póde averiguar aqui, porque o que deu origem a esta proposta foi um requerimento da Companhia, e ella calculou exactamente o que se lhe devia, e este calculo foi verificado pelo Governo, e tanto assim, que fez ás Côrtes a competente proposta; parece, pois, mais conveniente que se approve o projecto, porque se houver erro o Governo apresentará então uma outra proposta, porque não se podem agora verificar os fundamentos de calculo do Digno Par.

O Sr. Conde de Thomar pelo estado deste negocio parece que não póde continuar a discussão. Se o illustre membro da commissão de fazenda não está habilitado para responder ao Sr. Conde de Penamacôr, e os Srs. Ministros não estão presentes, é necessario que este objecto fique adiado.

O illustre membro da commissão de fazenda diz que se existe erro não temos remedio senão approvar o projecto, e depois o Governo apresentará outra proposta; porém elle Sr. Conde é de opinião que, se existe erro, deve rejeitar-se o projecto. Comtudo ainda se não sabe se existe erro, por que os esclarecimentos por ora não habilitam a Camara a formar uma opinião: o melhor portanto é ficar o negocio adiado até que o Governo venha explicar estas duvidas.

Para este fim propõe o Digno Par o adiamento deste projecto até que esteja presente o Sr. Ministro da Repartição competente.

O Sr. Presidente — Se V. Ex.ª propõe o adiamento queira mandar a sua proposta pára a Mesa.

O orador não quer embaraçar a discussão do projecto, o que quer é que se resolvam as duvidas; se o Digno Par que pediu a palavra esclarecer a questão, nesse caso retira a sua proposta, que no entretanto manda para a Mesa.

O Sr. Presidente—Na conformidade do Regimento vou propôr á Camara se admitte á discussão a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar.

Admittida.

«Proponho o adiamento da discussão do projecto n.º 61 até que esteja presente o Governo, a fim de esclarecer as duvidas propostas. Camara dos Pares, 11 de Dezembro de 1858. = Conde de Thomar. »

O Sr. Visconde d'Athoguia — As observações feitas por um Digno Par, tendentes a mostrar a conveniencia de ser examinada a cifra que se acha neste projecto de lei, teriam para mim todo o logar, e apoial-as-ia, se pela rapida leitura que ouvi fazer ao Sr. Secretario não me desse por esclarecido. No entanto eu concordo no adiamento proposto, mas por outra razão. Desejo saber que direito tem a Companhia a haver a quantia que se propõe neste projecto. Desejo tambem saber, se por parte da Companhia teem sido satisfeitas todas as obrigações a que se ligara; não posso portanto votar por este projecto, nem tomar parte na sua discussão sem haver a precisa resposta a estas perguntas.

O Sr. Silva Sanches....

O Sr. Pereira de Magalhães—Sr. Presidente, se por acaso se tivesse impresso com o parecer da commissão a proposta originaria do Governo, nem o Digno Par teria a duvida que apresentou, nem o Sr. Conde de Thomar proporia o adiamento do parecer e projecto; no emtanto visto que essa proposta não foi impressa, tractarei eu de explicar ao Sr. Conde de Penamacôr, a razão pela qual aqui veem estas duas quantias consignadas no projecto.

Pelo contracto celebrado entre a Companhia e o Estado, entregou-se á mesma Companhia um certo numero de inscripções, cujos juros importavam em 8:176$000 réis. Eu explico melhor (leu).

Estipulou-se n'uma das condições, do contracto que esta somma dos juros fosse permanente, sem diminuição alguma, por isso que era applicavel á amortisação do capital da Companhia em annos determinados, e que se não fóra assim, não se poderia amortisar durante esse prazo; estipulando-se igualmente que se os juros das inscripções viessem a ser reduzidos, a Junta do Credito Publico entregasse logo á Companhia tantas inscripções quantas fossem necessarias para preencher a reducção ou desfalque naquella certa e determinada quantia.

Ora, em consequencia do estipulado, quando pela primeira vez se reduziu o juro das inscripções em virtude da decima que se lhes lançou, a Junta do Credito Publico entregou á Compa-