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N.º 85

SESSÃO DE 18 DE Junho de 1879

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Conde de Rio Maior

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia que mencionar.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministrou da marinha e da justiça.)

O sr. Visconde de Bivar: - Sr. presidente, cumpre-me participar a v. exa. e á camara que por incommodo de saude faltei ás ultimas sessões.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na especialidade do projecto de lei n.° 25

É o seguinte:

(Este parecer devia ser publicado na anterior sessão a pag. 891, col. 2.ª)

Parecer n.° 44

Senhores. - A vossa commissão de agricultura examinou com a attenção devida o projecto de lei n.° 25, vindo da camara dos senhores deputados, approvando a proposta de lei tendente a auctorisar o governo a tomar as providencias necessarias para combater a phylloxera, e obstar á sua invasão e propagação.

Pela primeira vez n'este anno coube agora á commissão a honra de ser consultada, e sente ella que o primeiro assumpto de que lhe cumpre occupar-se seja uma grande calamidade, que tanto deve prender a attenção dos que têem a seu cargo velar pelos interesses da nossa primeira industria.

A vinha, a cultura colonisadora por excellencia, aquella para a qual a maior parte do nosso paiz está mais bem fadada pela natureza, é ameaçada pela destruição de que têem sido victimas muitos ricos vinhedos da França e da Hespanha.

A superficie occupada pela vinha nos paizes vinhateiros da Europa era calculada ainda ha pouco em 6.500:000 hectares; a producção de vinho em cerca de 140.000:000 de hectolitros, e o valor dos productos da vinha em perto de 600,000:000$000 réis annuaes.

Pois toda essa immensa riqueza, esse enorme cabedal accumulado á custa do tantos e tão porfiados trabalhos de gerações successivas, tudo está ameaçado de completa ruina, com manifesto prejuizo das riquezas publica e particular, e até mesmo com grave risco para a hygiene humana.

E desolador o aspecto das regiões onde o flagello já exerce a sua devastação.

Nos paizes vinhateiros da Europa a diminuição da receita proveniente dos vinhedos orça já por 36.000:000$000 réis annuaes, sendo o prejuizo annual da nossa região vinhateira do Douro do alguns milhares do pipas.

Passando á analyse do projecto a commissão é de parecer que devem ser approvados sem alteração o artigo 1.° e o § 3.°, com restricções o § 1.° Entende a commissão que o § 2.° tal qual está redigido poderá certamente dar logar a abusos, vistoque um avultado numero e variedade de productos chimicos que se podem usar como adubos, mas que são completamente inertes para o fim de que só trata, taes como o phosphato de cal, o sulphato de soda, o chlorureto de sodium, etc., poderão disfructar as vantagens com que a lei deseja favorecer o que realmente póde ser util e efficaz para a destruição do terrivel hemiptero. Entende, pois, a commissão que póde conservar-se a benéfica disposição do projecto, e que facilmente se poderá obstar a esses abusos redigindo o § 2.° pela fórma que propõe. Uma tabella formulada pela commissão central encarregada dos serviços contra a phyllexera, e enviada ás estacões que têem de dar cumprimento ás disposições de que se trata facilitará a execução d'esta providencia.

O artigo 3.° e os §§ 1.° e 2.° poderão ser vantajosamente substituidos pelo artigo 3.° e tres §§ que esta commissão apresenta no seu projecto.

A commissão teve em vista as seguintes considerações:

1.ª Conceder ao proprietario a faculdade de proceder elle directamente e á sua custa ao tratamento da sua vinha, quando n'ella se reconheça a existencia da infecção.

2.ª Obrigal-o a proceder a esse tratamento sob a fiscalisação official, que será exercida por auctoridade technica, podendo ser utilisados com muito aproveitamento os serviços dos agronomos e dos intendentes de pecuaria dos dis-trictos.

3.ª Evitar pela intervenção do estado que o desleixo do proprietario o menos solicito e zeloso pelos seus interesses, ponha em risco de serem infeccionadas as vinhas da proprietarios confinantes.

Nem sempre o interesse individual é suffinciente estimulo para promover a extirpação do mal, e não deve consentir se que a indifferença ou o desleixo de ura, se traduzam em prejuizo do maior numero.

Mr. Faucon, o cultivador que fez conhecer as vantagens da submersão das vinhas para a extincção da phylloxera submettia annualmente á submersão as suas vinhas, para se desembaraçar das novas colonias que, nascidas e tranquillamente creadas n'uma vinha proxima á sombra da protecção de um vizinho menos cuidadoso, nas epochas proprias da emigração íam acolher-se na propriedade de Mas de Fabre.

Julga a commissão que devem ser approvados o artigo 4.° e o seu § unico, assim como o artigo 5.°

Approva a commissão o artigo 6.° que auctorisa o governo a despender com ensaios e experiencias na cultura do tabaco no districto do Douro até á quantia do 2:000$000 réis em cada anno, devendo esses ensaios e experiencias ser feitas por conta do estado e sob a vigilancia da auctoridade riscar.

A Allemanha e a Franca, cujos climas são menos favoraveis do que o nosso ao desenvolvimento das plantas tropicaes produzem tabaco, estando a cultura d'esta planta industrial generalisada em dezenove departamento da França. O nosso paiz onde vegetam admiravelmente ao ar livre especies vegetaes que exigem uma temperatura media superior á que exige a Nicotiana tabacum, poderá de certo produzir qualidades apreciaveis d'esta rica solanea, e ninguem poderá consciosamente affirmar à priori o con-

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