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994 DIARIO DO GOVERNO.

forem necessarios para a administração que lhe é transferida.

Art. 12.º A Carta de Lei de quinze de Julho de mil oitocentos trinta e sete, e mais Legislação relativa á Junta do Credito Publico, fica em pleno vigor era tudo quanto não é alterado; ou modificado pela presente Lei.

Mandamos portanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro Secretario d’Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades, aos oito de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, — A RAINHA com Rubrica e Guarda = Burão do Tojal. = Logar do Sèllo.

Carta de Lei peia qual vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Còrtes Geraes de 30 de Maio de 1843, que da nova organisação á Junta do Credito Publico, regulando o methodo a seguir na eleição de seus Membros; designa o numero e vencimentos de seus Empregados, estabelece as attribuições que competem á mesma Junta, é indica os rendimentos que lhe façam pertencendo; determinando que os Empregados que ficarem fóra do Quadro passem a servir na Contadoria do Tribunal do Thesouro Publico como addidos com os mesmos vencimentos e graduações que actualmente tem, Manda cumprir e guardar o mesmo Decreto, como nelle se contém, pela fórma retro declaiada.— Para Vossa Magestade vêr. = Ernesto de Faria a fez.

Tabella dos Empregados da Junta do Credito Publico, e dos seus respectivos vencimentos.

1 Contador Geral, um conto e duzentos mil réis....................... 1:200$000

2 Chefes de Repartição a oitocentos mil réis ........................ 1:600$600

2 Primeiros Officiaes a seiscentos mil reis...........................1:200$000

4 Segundos Officiaes a quatrocentos e oitenta mil reis................1:920$000

6 Amanuenses de primeira classe a trezentas mil reis,.................1:800$000

6 Amanuenses de segunda classe a cento e noventa e dous mil réis......1:152$008
8:872$000
1 Fiel Recebedor, ordenado, oitocentos mil reis.....800$000

Gratificação para falhas, duzentos mil reis.........200$000 1:000$000

1 Fiel Pagador, ordenado, oitocentos mil réis.......800$000
Gratificação para falhas, duzentos mil réis.........200$000 1:000$000

1 Ajudante dos Fieis, ordenado, quinhentos mil reis..... 500$000

Gratificarão para falhas, cem mil réis............... 100$000 600$000 2:600$000

1 Porteiro..................:............................... 480$000
24
4 Continuos a duzentos e oitenta mil réis........................ 1:120$000 1:600$000

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Paço das Necessidades, em 8 de Junho de 1843.= Barão do Tojal.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, Etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Còrtos Geraes Decretaram, e Nós Queremos à Lei seguinte:

Artigo unico. Fica ampliado por mais um anno o disposto no artigo terceiro da Carta de Lei de dezeseis de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, para o pagamento das dividas a Fazenda Publica, contempladas nos Decrete de vinte e seis de Novembro, e primeiro de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis.

Mandámos por tanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento o execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Ministro Secretario d’Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades aos oito de Junho de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Barão do Tojal. = Logar do Sello.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de seis de Junho de 1843, que amplia por mais um anno o disposto no artigo terceiro da Carta de Lei de dezeseis de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, para o pagamento das dividas á Fazenda Publica, o Manda comprir e guardar como nelle se contem, pela fórma acima declarada. — Para Vossa Magestade vér. =Antonio José Ribeiro a fez.

PARTE NÃO OFFICIAL,
COTRES
CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 9 de junho de 1843. (Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e meia; presentes 38 dignos pares, e o sr. ministro da justiça.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu- conta de um officio da camara dos srs. deputados, participando que alli haviam sido approvadas as emendas por esta feita no projecto sobre a venda e remissão dos fóros. — Inteirada.

O mesmo sr. secretario disse que estava em cima da mesa uma representação da mesa e irmandade do Minino Deos, collncada na parochial igreja de São Paio, da villa de Guimarães, pedindo que no projecto apresentado em 11 de maio pelo ministerio do reino seja rejeitado tudo o que fere os direitos de propriedade, e legitima administração das confrarias e irmandades.

O sr. C. de Lavradio apresentou tambem uma igual representação da mesa e definitorio da irmandade das almas collocada na igreja do Santa Marinha da Costa, suburbios da villa de Guimarães.

O sr. vice-presidcnte -declarou que ficavam ambas reservadas para se remetterem á commissão que houver de tomar conhecimento do projecto de que nellas se tractara.

Foi lida a ultima redacção do projecto de lei sobre as estradas, que se approvou para ser reenviada á outra casa.

O sr. C. de Lavradio, tendo alludido ao motivo porque fòra rejeitado um artigo addicional (por s. exa. apresentado na discussão da lei dos officiaes amnistiados) tendente a favorecer os milicianos que haviam servido nas fileiras do exercito libertador, disse que, reconhecendo que uma proposta para esse fim só podia ser convenientemente apresentada pelo governo, pedia ao sr. ministro da guerra que tomando em attenção as considerações feitas, e que s. exa. saberia apreciar, visto que fóra testemunha dos serviços desses officiaes, quizesse obrigar-se a propor em tempo opportuno alguma medida favoravel a estes benemeritos do paiz. — O digno par accrescentou que mais tarde apresentaria uma especie de quesitos para tornar a fazer valer a sua emenda (rejeitada) sobre o augmento de soldo dos capitães de que tractava o projecto dos amnistiados.

O sr. presidente do conselho disse que segundava o seu nobre amigo, que acabava de falla r, nos sentimentos que expozera relativamente á classe dos officiaes milicianos que serviram na guerra contra a usurpação: que como membro do governo faria todo o possivel para melhorar quanto antes a sua sorte, mas dentro dos limites das attribuições do poder executivo, o que tambem se prestaria na qualidade de par, sem com tudo se comprometter a apresentar projecto algum a similhante respeito.

O Sr. C. Lavradio manifestou ficar satisfeito.

ORDEM DO DIA..

Prosegue a discussão especial sobre as transferencias dos juizes.

— Os §§. que seguem do artigo 1.°) fóram approvados sem debate algum:

§. 4.° Quando se proceder á transferencia dos juizes de direito das cidades de Lisboa e Porto, os tres logares mais proximos para o effeito do §, antecedente serão dos exteriores ás comarcas das referidas cidades.

§. 5.° Quando o juiz assim transferido (...) de comarca das ilhas adjacentes a tranferencia será para logar das mesmas ilhas; e poderá fazer-se para logar do continente do reino sómente quando o haja vago ao tempo della, e sem prejuizo do que se acha estabelecido no artigo 3.° da lei de 37 de agosto de 1840.

Passou-se ao Art. 3.º Os juizes de direito de primeira instancia do continente do reino e ilhas adjacentes poderão ser transferidos pelo governo logo que completem seis annos de serviço em cada logar ou em mais de um quando tenham sido transferidos pelo requererem.

O sr. Tavares d’Almeida disse que era este: o outro artigo por causa do qual assignara o parecer da commissão com, declaração que a legislação existente determinava (...) que a transferencia dos juizes fosse de tres em tres annos, o que no artigo se dispunha de um modo facultativo usando mesmo da palavra = poderão, = e alterando aquelle tres para seis annos: que se não demorar mostrar as conveniencias que haveria e conservar a legislação existente a este respeito. se que os antigos tinham entendido que um Juiz não devia ser muito relacionado nem muito conhecido nas localidades para admnistrar justiça imparcialmente: que uma das razões dava o historiador Damião de Goes, que EL-REI D. Manoel tivera para estabelecer os de fóra das terras, era para que elles não cotrahissem relações de parentesco e amisade que podessem influir nas suas decisões, pois era manifesto que quanto mais tempo um magistrado se demorasse num logar tanto mais se habilitaria a contrahir essas relações: que todas as leis anteriores assim o tinham entendido, e que; elle (orador) ainda não poderá perceber o motivo por que a utilidade geral interessasse em que o prazo da duração destes elevasse de tres a seis annos. — Declarava muito expressamente que nesta opinião o não influiam nenhumas considerações individuaes quanto aquelles juizes com quem estava em relação desejaria que se conservassem annos, mas como legislador não podia ver-se por affeições particulares, e sim pelos declames da utilidade publica: que até o Portugal tinha entendido que os juizes deviam ser amovidos de tres em tres annos pela de se não fixarem de modo que podessem ser influidos em suas decisões; se hoje os costumes estavam mudados, ou se havia alguma outra razão para decidir este ponto, que elle o ignorava inteiramente, e não duvidaria mudar de parecer quando a tivesse ouvido.

O sr. ministro da justiça, tendo lido o artigo 120.° da Carta, disse que esta era uma das feições mais conhecidas do projecto, á base principal della, e o que justificava o governo de o haver apresentado, não se contentando com lei existente, que era regulamentar de o constituição que boje não vigorava: que a actual lei das transferencias regulamentava um artigo da constituição de 38, na qual era expresso que os juizes fossem transferidos de tres em tres annos, e por isso não era possivel deixar de fazer outra lei alterando o principio alli consignado! visto que a Carta determinava que os juizes de direito poderiam ser transferidos conforme a lei o regulasse, disposição esta que não envolve um periodo determinado.

Quanto ás r a zoes por que o governo estabelecera os seis annos, disse que as transferencias periodicas de tres annos seriam necessarias se não existisse o outro principio de que ellas se fariam tambem sem dependencia de tempo quando o bem do serviço assim o exigisse; que a não ser isto, então fóra preciso dar uma especie de garantia, de que de certo em tempo os juizes seriam mandados, a fim que os povos, que por ventura podessem ser vereados pela ma applicação das leis, ou por qualquer razão, não sofressem o juiz que procedesse de um modo menos proprio alem espaço fixo: que porém, como o tinha disposições em virtude das quaes que mal servisse teria uma transferencia conveniencia publica, ficava salvo aquelle inconveniente.

Respondendo ao digno par, que não (...) razão alguma de differença para hoje. se estabelecer a este respeito uma doutrina que não é a do tempo de El-Rei D. Manoel, que disse

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podia dar-lhe razão, mais palpavel do que a mudança de systema; que segundo o systema antigo, em que os juizes de fóra eram mudados de tres em tres antigos, esses magistrados tinham o civel, o crime, os orphãos, a policia, a administração, em fim tinham jurisdicção em tudo; mas que hoje, em logar daquelle, havia um juiz de direito que julgava no civel e crime com jurados, e que nada tinha do administrativo nem de nenhum dos outros ramos de que os juizes de fóra conheciam: que esta razão por tanto parecia da a mais forte, a mais cabal, e a mais constitucional para mostrar a differença que o digno par não via (apoiados).

Acerca da conveniencia de fazer demorar por seis annos os juizes de direito nos seus Jogares, observou que pelo systema antigo acontecia, quando um juiz estava mais preparado para tomar conhecimento dos negocios, então e que a lei o fazia lançar d’ahi para fóra, mandando-o para onde elle talvez carecesse do conhecimento necessario para bem administrar justiça: que outro inconveniente havia em que os juizes fossem necessariamente transferidos depois de um certo prazo, e era que tendo algum dos da capital preenchido esse tempo, como vagasse qualquer logar do districto da respectiva Relação, teria de ser mudado para ahi, vindo a substitui-lo outra que estivesse n’um logar onde a falta de pratica o não podia habilitar para servir tão bem como o primeiro, do que resultariam inconvenientes ao serviço publico.

Depois de outras observações neste sentido, o orador concluiu o seu discurso.

O Sr. Serpa Saraiva defendeu o artigo apoiando as razões do sr. ministro da justiça. (Nada podêmos extractar pelo sussurro que havia na sala.)

O sr. V. de Laborim apoiou os dous precedentes oradores. — Quanto a objectar-se a palavra poderão, que se ha no artigo, respondeu que já se tinha respondido ser a mesma que apresenta a Carta. Sobre o estabelecimento dos seis annos para as transferencias, disse que o sabio monarcha D. Manoel, olhara (como já o tinham feito alguns dos seus antecessores) com indignação para os excessos praticados pelos juizes ordinarios, em resultado do que se crearam os juizes de fóra para todo o a reino, determinando-se tambem que elles servissem por tres annos, e o tempo que decorresse depois, á vontade do Soberano, julgando-se então que nesse prazo os mesmos juizes não adquiririam relações nas terras, e administrariam justiça com toda a sanidade da mesma justiça: que porém o andar dos tempos fizera ver que do espaço de tres annos não provinha utilidade aos povos, passando a ser muito frequentes as reconduções, que se obtinham por meio das representações das camaras (ou mesmo de alguns de seus membros), e tambem dos povos.

O orador observou depois que na boa execução da lei era preciso encarar o peso das circumstancias, o que nascia da experiencia, a qual se não podia obter em tres annos. Notou tambem a excessiva differença que havia entre as attribuições de um juiz de fóra, e as de um de Juiz direito, o que tornava necessario que o primeiro servisse no mesmo logar por um prazo muito mas curto. Fez ver em fim, que os povos hoje reconheciam os seus direitos, e sabiam dirigir suas queixas a quem competia, e por tanto não podia haver receio de que um magistrado lhes podesse ser nocivo por se demorar no mesmo logar, em vez de tres, seis annos. Não querendo repetir outros argumentos já expostos, disse que se limitava a approvar o artigo como estava no projecto.

O sr. Tavares d’Almeida sustentou largamente a sua opinião, tractando de responder á opposta.

O sr. C. de Lavradio sustentou que o artigo em questão não podia ser adoptado, não só pelos argumentos apresentados pelo sr. Tavares d’Almeida, mas tambem por ser opposto ás disposições clarissimas da Carta. Tendo lido o artigo 120.º observou que nelle se determinava que n’uma lei regulamentar se marcasse o tempo e maneira porque os juizes de direito seriam mudados; que no artigo do projecto não havia nenhum tempo marcado, e apenas se dizia que no fim de seis annos o governo podesse transferir os mesmos juizes, mas sem lhe impôr essa obrigação;, disse que por tanto o artigo era arbitraio, mas neste claramente opposto a letra e ao espirito da Carta.

Proseguiu que apresentava esta especie á consideração da camara, por lhe parecer que não havia sido tocada, e diria mais alguma cousa sobre a materia conforme o sen estado de saude lho permittisse. O digno par effectivamente adduziu algumas razões contra a doutrina do artigo, declarando a final que o rejeitava.

O Sr. Barreto Ferraz impugnou-o depois; e tractando de responder ao argumento, que a favor do artigo se deduzira das differentes disposições da Carta e da Constituição de 38 dias que as reflexões do sr. C. de Lavradio deixavam bem conhecer que o modo das tranferencias e o tempo dellas, pela mesma Carta, ficavam dependentes da lei regulamentar; que por tanto em nada se infringia, nem a letra, nem o espirito da lei fundamental, se em logar do facultativo se usasse de um termo preceptivo.— Quanto a dizer-se que não podiam proceder os receios de um digno par, em vista das differentes attribuições dos antigos juizes de fóra, e dos modernos juizes de direito, observou (o orador) que com quanto reconhecesse que effectivamente havia grande differença entre umas e outras, e que as dos ultimos são mais limitadas do que eram as dos primeiros, porque excluiam varios ramos de que estes em outro tempo se achavam encarregados, comtudo entendia existir ainda quanto bastava, para se dever procurar por todos os meios desviar os juizes de direito da occasião de abusarem de suas faculdades; sobre este ponto accrescentou que não podia valer a consideração de que actualmente julgam com jurados, pois era sabido que, mesmo pelo systema em vigor, havia muitos casos nos quaes elles decidiam só por si, ficando-lhe assim ainda muita authoridade para poderem vexar os povos, o que bastava para dever acautelar os inconvenientes que possam resultar a qualquer districto da excessiva demora que nella tenha esse juiz. Por estas razões, e porque a sindicancia determinada na reforma judiciaria ficaria annullada pelos effeitos do projecto, insistia em que o artigo fosse redigido, substituindo ás palavras — poderão ser — serão, e alterando o prazo de seis para tres annos.

O sr. Serpa Saraiva, defendendo a redacção do artigo do projecto, sustentou que à disposição da Carta, que com elle tem relação, era facultativa e não preceptiva, porque a Carta exigia que a lei regulamentar determinasse, mas não dizia a maneira, e por tanto de qualquer modo ficava preenchido o seu preceito.— O digno par fallou depois das garantias, mostrando-o que o era, e muito verdadeiras para os povos, o poder ser mettido em processo aquelle juiz que desse escandalo no exercicio do seu officio: que outra garantia era essa mesma sindicancia (que se acabava de citar) determinada na reforma judiciaria, e outra a consulta que se exige do supremo tribunal de justiça para os casos da transferencia por bem do serviço.— Tendo exposto outras observações, concluiu o orador que o artigo nem offendia a Carta, nem era contrario a conveniencia dos povos, devendo approvar-se por ser conforme ao objecto de que nesta lei se tractava.

O sr. ministro da justiça, em resposta ao argumento sobre que o sr. C. de Lavradio chamara a attenção da camara — quando sustentara que o artigo era opposto á disposição da Carta— disse que ainda não vira projecto de lei regulamentar mais conforme a Carta do que este em discussão: que pela doutrina do artigo 120 (leu-o), o legislador estava na inteira liberdade de marcar o tempo, e a maneira por que as transferencias dos juizes devem ter logar; que os seis annos fixados no projecto era um tempo no fim do qual o poder executivo ficava authorisado a transferir, mas que podia deixar de o fazer se o bem do serviço assim o exigisse: não via por tanto que nem sofisticamente fosse possivel apresentar uma idea que pozesse em questão a conformidade do artigo assim é letra como ao espirito da Carta. — S. exa. continuou respondendo a varios argumentos, principalmente do sr. Tavares d’Almeida.

O sr. C. de Lavradio insistiu nas suas idéas, e foi dada uma explicação por aquelle digno par.

O sr. Silva Carvalho manifestou que, se em sua mão estivesse, faria uma lei para tirar a inamovibilidade aos juizes de primeira instancia, por entender que ella não e muito conveniente ao serviço publico, e que, para salvar o principio da Constituição, se podia determinar, como acontece em França, que o governo podesse remove-los quando quizesse, sem o que se não devia exigir responsabilidade aos ministros por actos que tinham relação com a administração desses magistrados: que um juiz estava até agora tres annos n’uma terra, e podia lá commetter crimes, porque em não sendo daquelles que se demonstrassem com provas, já o governo não tinha meios para o remover. Reconhecia que a Carta os tornava inamoviveis, mas (disse que) por um tal systema só em Portugal o eram!

O orador alludiu então ao modo porque os juizes desempenhavam as suas obrigações em Inglaterra, citando a este respeito a opinião de lord Bourgham.

Quanto ao mal que alguns dignos pares viam na possibilidade de qualquer juiz se demorar seis annos na mesma terra, disse que a experiencia não apresentava fundamentos para similhantes receios: observou que alguns magistrados antigamente fizeram todos os logares em um só até chegarem ao desembargo do paço, porque os povos pediam as suas successivas reconducções, e esses magistrados conhecendo a Índole e inclinações dos mesmos povos se serviam disso muitas vezes para evitar as demandas. Repetiu tambem que a influencia dos juizes de direito era quasi nenhuma, comparada com aquella que um juiz de fóra tinha antigamente, a qual era tanta que um certo chanceller, ao dar-lhes juramento, costumava dizer = Deos permitia que nunca saibas a jurisdicção que levas, = e que na verdade o regimento desses magistrados importava tudo.

O digno par concluiu que se o juiz fosse bom, o governo era o primeiro que tinha interesse em o conservar, e se fosse máo, que nesta lei tinha os meios de o mudar antes dos seis annos, sem que por outro lado lhe fosse tolhido o mandar sindicar do seu comportamento, e até manda-lo metter em processo se tivesse queixas contra elle.— Votou pelo artigo como estava.

Foi enviada á mesa pelo sr. Tavares de Almeida a seguinte emenda:

« Em vez de — poderão — serão; e em logar de — seis — Ires annos. «

— Foi admittida á discussão.

E como não houvesse mais ninguem inscripto, Sendo a emenda proposta, ficou rejeitada, approvando-se logo o artigo como estava no projecto.

O seguinte §. approvou-se sem discussão.

§. 1.º Esta transferencia será feita dentro do districto da Relação em que servirem os juizes; e no districto da Relação de Lisboa, sómente no continente do reino. Os juizes de direito das ilhas da Madeira e Porto-Santo poderão ser transferidos de uns para outros logares das mesmas ilhas.

Leu-se o

§. 2.° Nenhum juiz poderá ser transferido para logar da sua naturalidade.

O sr. Silva Carvalho disseque, coherente com aquillo que se tinha votado, apresentava este additamento:

«.... á excepção de Lisboa e Porto. »

O sr. ministro da justiça sustentou que o principio que servira de base ao artigo se não verificava em relação ás duas populosas cidades de Lisboa e Porto, na primeira das quaes (por exemplo) um homem natural della, mas residente em Belem nem conhecido é no Grillo, e vice versa, e por conseguinte desappareciam as razões de influencia que podiam dar-se em relação ás outras terras: terminou convindo no additamento.

— E como ninguem mais pedisse a palavra, approvou-se o §., com o mesmo additamento.

Os artigos que seguem foram todos approvados sem o minimo debate:

Art. 3.º Poderá o governo conceder as transferencias entre os juizes de direito de primeira instancia do mesmo ou diverso districto da Relação, que pretenderem trocar os logares ou occupar os vagos, quando dellas não resulte detrímento ao serviço publico.

Art. 4.º Os juizes transferidos deixarão de exercer jurisdicção nos juizos em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo decreto de transferencia; e serão nullos todos os actos por elles posteriormente praticados.

Art. 5.° Os juizes transferidos, que depois da intimação official continuarem a exercer jurisdicção nos logares em que serviam, incorrem na pena de perdimento de logar na magistratura judicial.

Art. 6.º Os juizes transferidos, que não entrarem em exercicio dos novos logares no prazo de trinta dias no reino, e de sessenta nas ilhas adjacentes, contados da intimação official, incorrem na pena de perdimento de logar na magistratura judicial.

§. 1.º O governo poderá por causas justificadas e documentos legaes, espaçar este prazo.

§. 2,° Compete á Relação do districto, a que pertencerem os logares donde os juizes foram transferidos, applicar a pena decretada neste e no antecedente artigo.

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Art 7.º Pelo diploma de tranferencia, que consistirá tão sómente em uma, apostilla nas respectivas cartas, não se perceberão direitos de mercê, taxa de sêllo, e emolumentos.

Art. 8.° A transferencia dos juizes de direito de primeira, instancia das provincias ultramarinas será regulada por uma lei especial.

Art. 9.º Fica por este modo regulada quanto ao continente do reino e ilhas adjacentes, a execução do artigo 120.° da Carta constitucional da monarchia revogada toda a legislação em contrario.

O sr. C. De Lavradio, observando que o projecto sobre as estradas (que hoje só havia, reenviado á, camara dos srs. deputados)- seria quasi inutil sem uma nova lei de expropriações, pediu aos sr.ª ministros tomassem isto em consideração, a ver se se podia fazer passar essa lei na presente Sessão.

O sr. ministro da justiça disse que ao governo não esquecera a providencia de absoluta necessidade a que o digno par acabava de se referir, e de chamar_ a attenção do ministerio, podendo assegurar a s. exa. que a pessoa mais idonea para fazer esse trabalho, não só pelos, seus conhecimentos em geral, mas por ter tractado a materia, se achava, ha dias occupada em, organisar um projecto sobre o assumpto, a fim de ser competentemente apresentado.

O sr. vice-presidente declarou que não havia trabalhos preparados, para a camara se juntar amanhã, e que portanto se reuniriam em commissões: deu para ordem do dia de segunda feira (12) leituras, e os trabalhos que se apresentassem, fechando acessão pelas quatro horas menos um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sessão em 9 de junho de 1843.
(Presidencia do sr. Agostinho Albano.)

DEPOIS de feita a chamada, e acharem-se presentes 72 srs. deputados, o sr. presidente abriu a sessão á uma hora da tarde.

A acta, foi approvada.

Declaração de voto.

« Declaramos que, tendo na sessão de hontem apoiado as propostas para que se enviasse a Sua Magestade a RAINHA uma respeitosa mensagem, agradecendo-lhe a generosa cessão que Sua Magestade, e seu Augusto Esposo, e os outros Membros da Real Familia tinham feito de parte das suas dotações para as urgencias do Estado, rejeitámos a, redacção do sr. Ministro do reino, e votámos porque todas as propostas fossem a uma commissão para as redigir de um modo solemne e digno.

" Declarámos tambem que votamos contra a fórma do agradecimento a Sua Majestade a Senhora Duquesa de Bragança, Imperatriz Viuva do Brasil, e dos outros Augustos Membros da Real Casa de Portugal, segundo a propoz o sr. deputado: Simas. (Assignados) os srs. A. Garrett, Felgueiras, J. A. de Aguiar, Ottolini, Cesar de Vasconcellos, J. A. de Campos, C. Castello-Branco, A. Pedro da Carvalho, Gavião, Peres da Silva, Lopes Branco, J. Vieira de Magalhães, Alves Martins, Menezes, Pitta, M. da Silva Passos, Mousinho de Albuquerque Mariz Coelho, Risques, Silva Sanches, e Pacheco. »

«Declaro que se estivesse presente á sessão de hontem, votaria da mesma maneira, =Antonio José d’Avila»

«Declaro que se estivesse presente á sessão de hontem teria, votado pela proposta do sr. deputado, Augusto Xavier da Silva, para que se mandasse uma respeitosa mensagem a Sua Magestade, pedido-lhe que houvesse por bem, attendendo as urgencias do Estado, ceder de uma parte da sua dotação. (Assignado) == Faustino da Gama.»

Leu-se o expediente que teve o competente distino.

Espediente
1.° Um officio do sr. Da Cunha Leite, participando que por falta, de saude não tem comparecido ás sessões da camara. — Inteirada.

2.ª Outro da camara, dos pares do reino, participando terem sido approvados tres projectos de lei que desta lhe foram enviados — Inteirada

3.° Outro da mesma camara participando não ter podido dar o seu consentimento sobre ficar a, cargo da camara municipal de Braga a bibliotheca da mesma cidade. — Para secretaria.

4.º Uma representação da camara municipal da cidade de Beja, apresentada pelo sr. Cordeiro Feyo pedindo para que se conserve a navegação do Tejo e Sado por vapòr.

Segundas leituras.

Requerimento do. sr. Beirão.—-« Requeiro que pelo thesouro publico- se informe esta camara, se por ventura os salarios destinados para os louvados e informadores do concelho de Guimarães, relativos ao lançamento da decima e impostos annexos dos annos economicos de 40-41, e 41-12, foram entregues aos respectivos louvados e informadores, ou se entraram no thesouro publico

Foi approvado.

O. sr. presidente nomeou para comporem a grande deputação que tem de apresentar, a Suas Magestades a mensagem da camara, agradecendo-Lhes a cedencia que fizeram de parte da sua dotação, os srs. Mello e Carvalho, barão de Leiria, Antonio Pedra, de Carvalho, Oliveira Borges, Silva Cabral, Moura Çoutinho, Pereira dos Reis, Sola, Vasconcellos e Sá, João da Costa Carvalho, Fonseca Magalhães, e A. Albano.

(Entrou o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

O sr. C. Castello Branco requereu que quanto antes se desse para ordem do dia, a eleição de Macau, por isso que este objecto, segundo os precedentes da camara, prefeita a todos os outros.

O sr. Silva, Cabral perguntou se os diplomas dos deputados eleitos já tinham, sido aposentados; porque, não o tendo sido, era inutil tractar-se deste objecto.

O sr. secretario Peixoto informou a camara que á sua mão não tinham, ainda chegado os diplomas.

O sr. Silva Sanches ponderou que nada tinha a validade da eleição com a, legalidade dos diplomas: além do que, um dos deputados eleitos achava-se em Lisboa, e aguardava a decisão da camara sobre a eleição para apresentar o seu diploma; e por consequencia devia-se tractar imediatamente deste negocio, accrescendo o estar Macau sem representantes desde 1834.

O sr. Xavier da Silva disse que a questão da validade da eleição era distincta da questão da identidade dos eleitos; e reconhecendo a necessidade de, se tractar deste objecto quanto antes, propoz que delle se tractasse logo que terminasse o projecto das pescarias; que seguramente terminaria hoje ou quando muito ámanhã,

O sr. Mousinho abundou nas mesmas idéas, pedindo que este parecer fosse pelo menos dado para ordem do dia de ámanhã.

O sr. Silva Cabral ponderou que elle não queria embaraçar e andamento deste, negocio e se os diplomas se achassem sobra a mesa, elle seria o primeiro a pedir que se interrompesse a ordem, do dia para se tractar desse objecto, o, contrario era uma ficção sem resultado nenhum, porque o processo sem as pessoas não era nada. Declarou que lhe era indifferente qualquer resolução que a camara tomasse, o que desejava unicamente era que se não tractasse de um processo que não podia produzir resultado algum Independente dos diplomas quando a camara tinha trabalhos tão importantes de que se occupar.

O sr. J. M. Grande declarou que a commissão de verificação de poderes tinha julgado não dever demorar o parecer das eleições de Micáo, e que apresentando-o a camara havia pedido a sua immediata discussão; que a camara tinha julgado que o parecer devia ser impresso, o que effectivamente teve logar. Que se pedia agora que entrasse em discussão desde já o parecer, o que elle não podia impugnar, embora não se tivessem ainda apresentado os diplomas. Que se podia decidir a, legalidade ou illegalidade das eleições, e depois, decidir-se da habilidade ou inhabilidade dos eleitos. Que elle orador, como relator da commissão, havia de defender o parecer, coma era seu dever.

A requerimento do sr. A. Dias de Azevedo terminou este incidente, propondo o sr. presidente á camara se queria; que este parecer entrasse em discussão quando terminasse p projecto sobre o pescado, esta decidiu negativamente.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão sobre o projecto n.º 2 ácerca do imposto do pescado.

Por votação da camara não foi qualificada como emenda a proposta apresentada Hontem pelo sr. Lopes Branco.

O sr. Mendonça apresentou os seguintes additamentos:

Depois da artigo 1.°:

&.. 1.° São isentas as comedorias e caldeiradas

"§. 2.º São isentas do pagamento da decima industrial as companhias de pescarias.»

No artigo 2.°:

« Proponho, que se supprimam as palavras, == juizes e officiaes, ou provedores de maritimas administradores.»

No artigo 3.°:

« Depois das palavras = quaesquer estabelecimentos de pescaria = se diga: nacionaes ou estrangeiros.»

Foram admittidos á discussão.

O sr. Rebello Cabral requereu que sobre este projecto houvesse só uma discussão, como nos precedentes que se discutiram.

Depois de alguma discussão foi opprovado este requerimento.

(Entraram os sr. presidente do conselho de ministro da fazenda)

O sr. Cabrita começou historiando a discussão que tinha havido na commissão sobre este objecto, e sustentou que elle laborava, nos defeitos que aquelle que se substituia.

Observou que o principio, das avenças estabelecido no projecto era illusorio; porque as provisões que o acompanhavam o tornavam, tal mas que mesmo sem essas provisões a experiencia tem mostrado que elle é inexequivel.

Combateu os argumentos do sr. Ferrão depois de reflexionar por algum tempo a respeito concluiu apresentando as seguintes emendas e additamentos.

1.° Que a quota do imposto seja reduzida a 5 por centos.

2.° Que sejam exceptuados do imposto as commedorias, instimendos, e carnadas.

3.° Que seja eleminado o paragrapho em que faz subsidiariamente responsaveis os donos dos barcos que não forem pescadores.

4.° Que no caso de divergencias entre o laudo dos arbitros nomeados pelo director, e pelo pescador, se nomeie por parte da camara municipal um terceiro para desempatar.

5.° O seguinte artigo addicional- fica em seu pleno vigor o decreto de 6 de novembro 1830, especialmente e relativamente á do recrutamento de primeira, linha, ainda quando na lei do recrutamento senão faça expressamenção.

6.º Outro artigo addicional substituindo o 4.° do projecto originario que a commissão suprime na substituição - os impostos não poderão recahir sobre o peixe, ou sua venda pelo proprio pescador, sendo só fintados na proporção dos respectivos jornaleiros da freguezia.

Foram admittidos á discussão.

(Entrou o sr. ministro da marinha:)

O. sr. Xavier da Silva, apresentou as seguintes emendas.

Ao art. 2.° - Os mestres e arraes, ficam responsaveis pelo imposto estabelecido no artigo antecedente.

Ao art. 3.º — Proponho a eleminação das palavras — sendo um dos arbitros da escolha da escolha dos interessados e adotando-se o termo medio dos laudos quando forem discordes.

Aos &&.1.º e 2.º-- Proponho a suppressão.

Ao &.4.º-- A eleminação da expressão = suprimido = que equivale á substituição do artigo originario.

Ao 6.º-- A suppressão.

Artigos addicionaes.

1.° Fica isento deste tributo o peixe destinado para ser salgado.

2.° Fica isenta deste imposto a pesca da balèa e do bacalhau.

Foram admittidos á discussão.

O sr. Gavião apresentou a seguinte proposta ao artigo 1.° se accrescente — são isentos decima industrial.

2.° Proponho mais que se consigne neste projecto a disposição do artigo 4.° do projecto n.° 2.

Foi admittida á discussão.

O sr. Silva Lopes apresentou a seguinte proposta:

Ao artigo 3.°—A suppressão das palavras adoptando-se o termo medio, etc..

O &. 1.° substituido pelo seguinte.: —-Não concordando os arbitros, e não se tendo, feito a avença na forma requerida se procederá arbitramento definitivo com assistencia do ministerio publico, por arbitros escolhidos ou nomeados pela camara municipal respectiva entre os cidadãos aptos para serem jurados.

Deste arbitramento haverá recurso para o conselho de districto, e executar-se-ha o que for decidido.

Ao artigo 6.°— Supprimido e substituido pelo seguinte;—Esta imposição terá logar na decima industrial.

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