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Numero 149. Anno 1843.

Diario do Governo

QUARTA FEIRA 28 DE JUNHO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 6 horas da tarde. Os srs. assinantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga - ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os rcmetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

As pessoas que quizerem subscrever para o Diario do Governo pelo segundo semestre e terceiro trimestre do corrente anno, podem dirigir-se á loja da administração do mesmo, na rua Augusta n.° 129: o preço da assignatura por semestre é 5$600 réis, e por trimestre 3$000 réis. A correspondencia para as assignaturas será dirigida á dita loja ao administrador JOÃO DE ANDRADE TABOUDA., franca de porte, s acompanhada da quantia respectiva. Os srs. subscriptores que não quizerem soffrer interrupção na remessa das folhas, devem renovar em tempo suas subscripcões.

PARTE OFFICIAL

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO REINO.

PELA secretaria d'Estado dos negocios do reino se faz saber que os bachareis que aspirarem aos logares de administrador de concelho, deverão apresentar os seus requerimentos na mesma secretaria d'Estado no prazo de trinta dias, instruidos com os seguintes documentos:

1.º Publica fórma das suas cartas de formatura pela universidade de Coimbra - e a certidão legal das respectivas informações.

2.° Certidão de estarem incluidos na pauta do districto da sua residencia, ou na de qualquer outro aonde pagarem o censo da lei, como aptos para o referido cargo de administrador.

3.º Certidão de se acharem desembaraçados pelo que toca á fazenda publica.

4.° Folha corrida nas comarcas do districto da sua residencia.

5.° E a desistencia formal de qualquer outro emprego (quando o tenham) judicial ou administrativo incompativel com o de administrador de concelho, para se verificar a mesma desistencia no caso de serem providos naquelle ultimo cargo.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção do ultramar.

PELA dita secretaria d'Estado se annuncia que no dia 6 do proximo mez de julho deve partir o correio maritimo para Loanda, e mais portos da provincia de Angola, fazendo escala pelas ilhas da Madeira, Cabo-Verde, e S. Thomé e Principe.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos autos civeis vindos da Relação de Lisboa, nos quaes é recorrente a fazenda nacional, e recorrido o cabido da Sé de Evora, foi proferido o accordão seguinte:

ACCORDAM os do conselho no supremo tribunal de justiça, etc. Que os juizes do accordão recorrido fl. 96 Y., confundindo o privilegio da restituição in integrum, que compete á igreja por direito de menor, segundo declarou o ass. de 30 de agosto de 1779, com o da isenção da dizima da chancellaria; e absolvendo da multa ao recorrido cabido da Sé Evora, a titulo, ou sob pretexto de pessoa miseravel, violaram o artigo 828 da novissima Reforma; porque, segundo a antiga legislação, que ahi se manda guardar, nunca os cabidos, letigando no juizo secular, foram isentos da dizima, e considerados para isso como pessoas miseraveis; qualificação que nem ainda competia aos religiosos mendicantes, que tivessem bens em commum, como declarou o ass. de 7 de abril de 1607. Concedem portanto a revista interposta, baixem os autos á Relação do Porto, para se dar cumprimento á lei. Lisboa, 16 de junho de 1843. - Vellez Caldeira = Frias =. Ribeiro Saraiva = Osorio = Brakliimy. = Fui presente, Magalhães e Avelar.

Está conforme.-- O secretario, José Maria da Silveira Estrella.

TRIBUNAL DO THESOURO PUBLICO.

Repartição central.

SENDO presente a Sua Alagestade a RAINHA, a consulta do tribunal do thesouio publico, de 11 de março ullimo, sobre a maneira, pela qual os delegados do dito tribunal, a que se refere o decreto de 12 de dezembro de 1842, devem ser substituidos nos casos de impedimento ou ausencia temporaria, bem como ácerca do ordenado que, além das respectivas quotas, hão de vencer quando aconteça serem empregados de fazenda, que se achem sem exercicio na época de suas nomeações; e Conformando-Se a mesma Augusta Senhora, em parte, com o parecer que o tribunal de accôrdo com o conselheiro procurador geral da fazenda, interpôz na referida consulta: Houve por bem, por sua immediata resolução de 30 de maio do corrente anno, Ordenar: 1.° Que nos casos de impedimento ou ausencia temporaria daquelles delegados sejam substituidos pelos chefes que dirigirem as repartições de fazenda existentes em cada governo civil, a exemplo do que, para os effeitos da ultima transição, já legalmente se praticou em todos os districtos em que não compareceram os delegados do thesouro: 2.º Que aos delegados do thesouro se abonará, além da quota a que se refere o artigo 8.° do decreto de 12 de dezembro ultimo, o ordenado de trezentos mil réis annuaes, como percebiam os secretarios das extinctas contadorias de fazenda. E para que a presente resolução tenha seu devido cumprimento se faz publico por esta fórma. Tribunal do thesouro publico, em 19 de junho de 1843. = João Ferreira da Cunha e Sampaio = José Pereira de Menezes.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES

HOJE (27), pela uma hora e um quarto da tarde, se reuniu a commissão mixta a que foi sujeita a decisão das emendas feitas, pela camara dos dignos pares, nos artigos 3.º e 5.° do projecto de lei para a construcção e reparação das estradas do reino. Depois de longo debate, resultou approvar-se o artigo 3.°, tal qual se achava no projecto da camara dos srs. deputados, adiando-se para ámanhã (28) a discussão do 5.°, em consequencia da hora se achar já muito adiantada. (Opportunamente se publicarão os trabalhos da mesma commissão.)

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 27 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. Patriarcha de Lisboa.)

Foi aberta a sessão pelas tres horas e meia; presentes 30 dignos pares: tambem estavam os srs. ministros presidente do conselho, do reino, da fazenda, da justiça e dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario C. de Lumiares participou que os srs. P. J. Machado e V. de Beire não podiam assistir á sessão.

Leu depois a acta da precedente.

O sr. V. de Sá, alludindo a ter sahido hontem da sala, observou que o sr. ministro do reino havia lançado uma censura a este procedimento, o que não podia fazer, visto, não ser membro desta camaia; que seria bom (accrescentou o digno par) que o sr. ministro reservasse quaesquer censuras para a casa a que pertencia.

O sr. ministro do reino disse que não dirigira censuras no digno par, e não fizera mais nada do que aproveitar-se daquella que lhe tinha dirigido um dos seus amigos politicos para apresentar algumas observações á camara.

Dada uma brevissima explicação pelo sr. Geraldes, approvou-se a acta.

O sr. V. de Laborim mandou para a mesa um requerimento do sr. Antonio de Macedo Pereira Coutinho, o qual, na qualidade de herdeoro de seu pai, o digno par fallecido Manoel de Macedo Pereira Coutinho, pedia ser admittido a tomar assento na camara: enviou-se á commissão de poderes.

O sr. vice-secretario M. de Ponte de Lima deu conta da seguinte correspondencia:

1.° Officio da camara dos sra. deputados, com um projecto de lei sobre os recursos de revista para o supremo tribunal de justiço. - Á commissão de legislação.

2.° Dito da dita, com um dito sobre ser o governo authorisado a modificar a disposição do artigo 3.° da carta de lei de 10 de maiço ultimo, que instaurou o registo da postura do terreiro publico de Lisboa. - Á commissão de administração.

3.º Dito da dita, com um dito sobre as attribuições do supremo tribunal de justiça. - Á commissão de legislação.

4.º Dito da dita, incluindo a relação dos srs. deputados nomeados para a commissão mixta sobre o projecto dos amnistiados. - Para a secretaria.

5.° Dito da dita, com um projecto de lei sobre as despezas do Estado para o anno economico de 1843-1844. - Á commissão de fazenda.

6.º Dito pelo ministerio do reino (em satisfação de um requerimento do digno par V. de Fonte Arcada) enviando cópia da resposta dada pela camara municipal de Lisboa ácerca da remessa de outra da postura relativa ás licenças para criação de vaccas e ovelhas. - Para a secretaria.

ORDEM DO DIA.

Foi lido o seguinte

Parecer.

A commissão de fazenda tendo examinado attentamente a proposta do governo vinda da outra camara para ser authorisado a cobrar os rendimentos publicos pertencentes ao anno economico de 1843 a 1841, e applicar o seu producto ás despegas legaes do Estado, reconhece unanimente a necessidade da sua adopção, por não ser possivel no curto espaço que decorre até ao fim do presente anno economico, que se convertam em leis as differentes medidas de fazenda que se acham submettidas ao exame e discussão das camaras legislativas, e porque até mesmo podia envolver o governo em sacrificios pesados se fosse limitada em suas disposições não lhe dando os meios sufficientes para occorrer ás despezas publicas. Conveio outrosim a commissão em approvar na amplitude em que se acha concebida, concordando no meio proposto para levantar os fundos precisos a fim de occorrer a quaesquer despezas extraordinarias, que por ventura possam occorrer, e por isso a commissão é de parecer que o projecto do governo deve entrar quanto antes em discussão, e ser approvado nos termos era que foi concedida pela outra camara. Sala do commissão 26 de junho de 1843. - Visconde de Villarinho de S. Romão - Visconde d'Oliveira - José da Silva Carvalho, Relator.

Projecto de lei.

Artigo 1.° É o governo authorisado a proceder ao lançamento e cobrança da decima e impostos annexos do anno economico de 1842 a 1843 na conformidade do decreto de 28 de setembro de 1849, com as alterações, que o goveino julgar convenientes; e na arrecadação dos outros impostos, e rendimentos publicos pertencentes ao anno economico de 1843 a 1844, e

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applicar o producto de todos ao pagamento das despezas legaes do Estado segundo o disposto na carta de lei de 16 de novembro de 1841, e de mais legislação em vigor.

Art. 2.° O governo poderá realisar sobre o producto das decimas e impostos annexos de 1842 a 1843, e mais impostos directos de 1843 a 1844 por meio de emissões de leiras, ou bilhetes do thesouro com vencimento de juro, ou quaes outras transacções, que julgar mais convenientes, as sommas que precisar para occorrer aos pagamentos das despezas publicas, na conformidade do artigo antecedente.

Art. 3.° I3a mesma fórma e o governo authorisado a levantar sobre o producto da venda dos fóros, a quantia de trezentos contos de réis, contractando este adiantamento para ser pago pelo produto dos mesmos fóros, e nos termos que forem mais convenientes á fazenda publica.

Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das authorisações, que pela presente lei lhe são concedidas, as quaes cessarão logo que seja decretada a receita e despeza do futuro anno economico.

Art. 5.° A presente leiobrigaiá desde a sua publicação em diante, e fica para este effeito e para os mais da mesma lei revogada toda a legislação em contrario.

O sr. C. da Taipa, observando que eram dadas quatro horas, e referindo-se á importancia do assumpto, pediu que a discussão deste projecto ficasse addiada para ámanhã.

O sr. M. de Fronteira requereu que a sessão fosse prorogada até se concluir o negocio em questão.

- Consultada a camara, approvou este ultimo requerimento.

Então lembrou o sr. conde de Semodães que o projecto se achava já declarado urgente, e que tendo elle (orador) hontem pedido que fosse dispensada a discussão na generalidade, isto se não decidira por falta de numero; pedia pois novamente que a camara resolvesse este seu requerimento.

- Foi consultada logo, e decidiu pela affirmativa.

Leu-se por consequencia o artigo 1.°, e depois de breves reflexões ficou approvado, tendo sido proposto em duas votações distinctas (requerimento do sr. conde da Taipa).

Entrou em discussão o artigo 2.°, sobre o qual teve a palavra, e disse

O sr. C. da Taipa que nelle se dava faculdade no goveino para anticipar os rendimentos de um anno, realisando-os com todas as agiotagens que se lhe quizessem impôr: que elle (o sr. conde) se oppunha em principio a este modo de gerencia, e além disso estava certo de que as necessidades do governo, para sestistentar, haviam de ser taes que as anticipaçôes se fariam com uma rapidez enorme, e com uma delapidação da fazenda publica talvez que nunca antes ouvida. Que o artigo só se poderia conceder no caso em que o ministerio tivesse apresentado um methodo definitivo para a organisação das finanças, sendo necessario que para se pôr em pratica se tornasse precisa temporariamente uma anticipação. Que porém conceder ao governo, para as suas necessidades de um anno, aquillo que pertence á renda do anno seguinte, era o mesmo que dar-lhe authorisação para elle anticipar n'um momento tudo quanto se deveria gastar nesse anno, e que assim havia de acontecer, porque (o orador) não acreditava que o actual ministerio estivesse firme de maneira que deixasse de anticipar o que se lhe concedesse, e antes cria que estava vacilante, e que: não havia de durar muito tempo. Observou que não dizia isto com mau animo, (riso) até por que não tinha esperança de lhe succeder, e em quanto o deixassem havia de fazer opposição ao outro que viesse: entretanto via a atmosphera politica de tal modo turva, que tornava necessaria uma mudança de ministerio para o paiz poder ser governado com aquella ordem de que fosse susceptivel. Que por conseguinte a um ministerio de mui pouca duração, não poderia dar o voto de confiança que importava o artigo. - O digmo par continuou fallando neste sentido, tractando principalmente de provar que os srs. ministros não podiam ter estabilidade, e terminou votando contra o artigo assim em these como na hypothese.

O sr. ministro da fazenda disse que o governo não pedia authorisação para anticipar, mss sim representar os rendimentos do anno economico em que se ia entrar, applicando-os para as despezas desse mesmo anno: que a pratica de representar rendimentos morosos em sua cobrança, era geralmente seguida em todos os paizes constitucionaes, e a isto se reduzia a pretenção do governo.

Observou que o actual ministerio tinha pago até aqui, e muito melhor do que outros, sem com tudo haver anticipado cousa alguma do anno novos tendo aliás authorisação para isso; e por tanto, se o não tinha feito até hoje; era de esperar que tambem o não fizesse de futuro: que este argumento parecia, irrespondivel.

Indicou depois que ainda havia outra razão que tornava necessaria a authorisação do artigo: que o governo havia cedido á juuta do credito publico parte de alguns rendimentos mais liquidos do thesouro, como eram os das alfandegas e do contracto do tabaco, a fim de que ella podesse effectuar um dia o pagamento dos dividendos, o que não fazia senão seis mezes depois de vencidos pela morosidade da cobrança daquelles que lhe estavam applicados: que em troco, havia o governo recebido esses outros rendimentos, como dizia, morosos na sua realisação os quaes precisava fazer representar para com elles occorrer ás despezas do Estado.

Terminou que estas observações convenciam de que o artigo devia passar como estava.

O sr. C. da Taipa, em vista do que acabava de dizer o sr. ministro, entendeu que o governo não podia deixar de acceitar um additamento que mandava para a mesa. Era assim concebido:

"Não podendo o governo anticipar em cada mez senão a porte correspondente a cada um dos mezes, feita a estimação dos rendimentos do Estado pelos rendimentos do anno anterior."

O sr. ministro da fazenda reputou este additamento desnecessario, porque o governo não podia satisfazer senão despezas legalmente votadas; de mais que casas despezas não urgiam por um modo symmetrico, mas exigiam diversos meios em cada um dos mezes: e finalmente que o governo não podia estar a fazer operaçõeszinhas por periodos tão limitados, mesmo porque assim não podiam, offerecer vantagem ao Estado.

O sr. C. de Rio Maior declarou que votava contra o artigo, porque tinha negado uma similhante authorisação do tempo em que o sr. barão de Villa Nova de Foscòa era ministro.

- A requerimento do sr. M. de Fronteira, foi dada a materia por discutida. - O sr. C. da Taipa requereu votação nominal, e rejeitou-se esta instancia. - Proposto o additamento do mesmo digno par, não foi approvado, mas sim, e seguidamente o artigo como se ha no projecto.

Leu-se o 3.°

O sr. V. de Sá perguntou ao sr. ministro da fazenda se teria difficuldade em que na lei se fixasse até quanto o governo poderia contractar, assim como o maximo do juro que elle ficaria authorisado a conceder em qualquer contracto que fizesse a respeito dos fóros?

O sr. ministro da fazenda disse que o governo empregava o maior zêlo no desconto das suas letras, tendo chegado a levantar dinheiro a seis e a cinco por cento ao anno, e que continuaria a este respeito com a mesma assiduidade; todavia que elle não podia ficar com as mãos atadas, porque poderiam sobrevir circumstancias de embaraço, em que o inconveniente da fixação de um juro fosse maior do que o augmento deste: n'uma palavra que o governo fosse chamado a dar contas, e que elle era responsavel se se provasse que tinha sido prodigo, mas não devia sujeitar-se a uma restricção que nem era util; nem propria da sua dignidade.

O sr. V. de Sá reflectiu que os precedentes eram contrarios ás promessas que se faziam da apresentação das contas; e se não, perguntava onde paravam as informações que as camaras tinham das transacções feitas, nestes ultimos annos? Onde estavam as contas das despezas que e fizera com a revolta do Porto em janeiro de 1842? Quanto a estas (disse) que a decencia publica exigia que ellas fossem publicadas, o que não tinha acontecido, e era de esperar que a respeito de todas as outras, nem uma só se apresentasse.

Quanto á responsabilidade do ministerio, sustentou que ella se não faria effectiva quando não fosse adoptado o mesmo procedimento que tinha havido com um ministro da Noruega, ao qual se fizeram repor da suei algibeira umas tantas mil libras que mandara pagar indevidamente: que de outro modo a responsabilidade ministerial era uma palavra ôca de senso. - Votou contra o artigo.

O sr. ministro da fazenda observou que o dinheiro era hoje uma mercadoria como qualquer outra, e que portanto se tornava tão difficil taxar o preço que elle havia de ter no anno seguinte como o seria querer fazer isto a respeito dos cereaes, ou de algum outro geneto: que o governo tinha obrigação de procurar os melhores preços do mercado, mas se por circumstancias extraordinarias o valor do dinheiro levantasse, elle não devia ficar privado de fazer as suas operações nesses casos. Conseguintemente que a adopção dos limittes em que tinha fallado o digno par, só serviria para pôr peias ao governo das quaes poderiam resultar gravissimos inconvenientes ao serviço. Notou qqe em Inglaterra estava o governo sempre authorisação a fixar o juro dos echequer's bills, e usava dessa faculdade segundo o dinheiro avultava mais ou menos no mercado. Que a responsabilidade moral, e o zêlo que ao governo cumpria ter, era a melhor garantia de que elle faria da sua parte quanto podesse a bem dos interesses do Estado.

A respeito de contas, disse que o digno par não tinha senão pedir as que quizesse a respeito de tal ou tal authorisação, e logo lhe seriam presentes.

Depois de outras observações, o sr. ministro concluiu, que no orçamento havia uma somma votada para juros, e isso era ainda outra garantia para que o governo fizesse quaesquer operações para um preço rasoavel, e nunca excessivo, porque nisso mesmo estava o seu propro interesse, e de futuro poderia mostrar se tinha ou não obrado com a moderação conveniente.

O sr. C. da Taipa apresentou este additamento:

"Sendo este contracto posto em praça para ser arrematado pelo maior lanço."

- Não foi admittido á discussão, e a requerimento do sr. M. de Fronteira se deu por sufficiente a do artigo.

- Acto continuo foi approvado, e depois os artigos 4.° e 5.º sem debate algum.

O sr. V. de Sá previniu o sr. ministro do reino relativamente aos seguintes objectos - Que por um dos officiaes de um navio de guerra, chegado dos Açores, lhe constava que dalli sahiram embarcações com carga de colonos para o Brasil, e que se esperavam maia tres para receberem outros: observou que isto senão podia fazer (principalmente no Fayal) senão por disleixo, ou por connivencia das authoridades superiores; e que o sr. senador (que fòra) Curry, lhe contara que navios sahiam daquelle porto para S. Jorge os quaes no meio do canal desembarcavam os colonos em outros que se tinham despachado na Horta. Entendia portanto (o digno par) que este mal não podia parar senão quando o sr. ministro suspendesse ou demittisse, segundo o merecessem, as authoridades administrativas que tal consentiam.

Proseguiu dizendo que o general Romarino se lhe havia dirigido hoje, contando-lhe que, tendo aqui chegado, se lhe dera bilhete de residencia por um anno, mas que sendo hontem chamado ao governo civil se lhe dissera que era bom sahisse quanto antes de Lisboa porque a sua presença não era aqui agradavel: que perguntando o general o motivo, visto que elle tinha feito serviços á causa constitucional, lhe fôra respondido que em consequencia dos acontecimentos de Hespanha o governo via os estrangeiros com certa desconfiança: que a isto observara que nada tinha com esses negocios; sendo por fim intimado para sahir do paiz. - O digno par accrescentou que desejava baber se o governo tinha tenção de levar a effeito esta medida do governador civil; e se os estrangeiros que vinham a Portugal, e se comportavam sem offensa das leis podiam ser mandados sahir para fôra de um para outro momento?

O sr. ministro do reino, quanto ao primeiro ponto - a emigração dos Açores - pediu licença para dizer ao digno par que o governo devia cumprir o §. 5.° do artigo 145.° da Carta (leu), e que segundo elle todo o cidadão portuguez tinha a faculdade de sair do paiz uma vez que observasse os regulamentos policiaes, e não houvesse prejuizo de terceiro; e por tanto estava admirado mesmo de que o digno par pretendesse que por isso fosse dada uma demonstração a certas authoridades dos Açores, quando o governo não podia deixar de fazer executar aquelle §. pontualmente.

Quanto á outra parte da interpelação, observou que não tinha agora as informações necessarias, mas podia responder á observação geral do digno par, e o fazia dizendo qoe o governo estava perfeitamente decidido a respeitar os estrangeiros que a abrigo das leis vem para o nosso paiz; mas que se por ventura algum, a pretexto dessa immunidade, pretendes-

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se concorrer para o transtorno da ordem publica, nesse caso o governo se julgava com direito a proceder para cim elle de modo que esse mal fosse previnido. Concluiu que applicava estes principros á pessoa de quem o digno par havia fallado; que tomaria informações, e que diria a s. exa. que havia a este respeito.

O sr. V. de Sá fez ainda algumas reflexões sobre a emigração.

Terminado este incidente, pediu o sr. ministro da fazenda fossem dados para ordem do dia de ámanhã os projectos sobre os 4 por cento, e sobre a reforma do sêllo.

- A pedido do sr. V. de Laborim, foi a mesa authorisada a nomear um membro para a commissão de poderes, declarando o sr. vice-presidente que este seria o sr. Ornellas.

S. em.ma disse depois que a ordem do dia para ámanhã era a discussão dos projectos de que fallara o sr. ministro da fazenda, devendo começar-se pela do que tractava dos 4 por cento, que já havia sido encetada: fechou a sessão eram cinco horas e um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 27 de junho de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada, e estando presentes 48 srs. deputados, o sr. presidente abriu a sessão ás onze horas e meia.

A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros do reino, e da marinha.)

Passou-se á eleição dos membros, que por parte da camara devem compôr a commissão mixta que tem de resolver sobre a emenda feita na camara dos pares ao projecto ácerca dos amnistiados de Evora-monte.

O sr. presidente observou que as listas deviam conter 18 nomes, sendo quatro supplentes, e que conforme a decisão da camara, na precedente eleição, era sufficiente a maioria relativa.

Entraram na urna 53 listas, sendo 15 brancas, e uma inutil.

Sahiram eleitos

Os srs. Pereira de Barros, com ... 41 votos

Ferreri........................... 41 "

B. de Leiria...................... 41 "

Queiroga ......................... 41 "

Joaquim Bento..................... 40 "

A. Dias de Azevedo................ 39 "

Pereira Pinto..................... 39 "

Vaz Preto......................... 38 "

Costa Carvalho.................... 38 "

Marcelli.......................... 38 "

Silva Cabral...................... 38 "

Dias e Sousa...................... 33 "

Solla............................. 37 "

Lacerda........................... 37 "

Novaes............................ 37 "

Grande............................ 37 "

A. Emilio......................... 37 "

Barão de Tilheiras................ 36 "

(Entrou o sr. ministro da justiça.)

Declaração de voto do sr. Silva Sanches. - "Declaro que, quando estive presente, votei contra todos os artigos do projecto n.° 77, sobre as attribuições e serviço do supremo tribunal de justiça. - Mandou-se lançar na acta.

Expediente.

1.º Uma representação da diieccão da companhia de carruagens Omnibus, apresentada pelo sr. Xavier da Silva, pedindo ser isenta de pagar os novos impostos. - Á commissão de fazenda.

2.º Outra da mesa, dofinitorio, e irmandade de Nossa Senhora do Rosario, da igreja de S. Pedro de Pairareira, da villa de Guimarães, apresentada pelo sr. Alves Martins, contra a proposta do governo ácerca das confrarias. - Á commissão das misericordias.

3 ° Outra, apresentada pelo mesmo sr. deputado, da mesa, definitorio, e irmandade do Senhor Jesus, da igreja de S. Sebastião, da villa de Guimarães, sobre o mesmo objecto. - Á mesma commissão.

4° Outra, apresentada pelo sr. Emilio Brandão! da mesa e irmandade da Senhora da Consolação, e Santos Passos, da villa de Guimarães; sobre o mesmo objecto. - A mesma commissão.

ORDEM DO DIA.

Projecto n.° 83.

Á Commissão de administração foi presente a proposta de lei sobre o recrutamento apresentada á camara pelo governo, e depois de examina-la com a mais escrupulosa e seria attenção, vem hoje em harmonia com a illustre commissão de guerra, (com quem conferenciou) offerecer á vossa consideração o parecer, que lancára sobre tão importante objecto, esperando mereça a vossa approvação.

É geralmente reconhecido, e sabido, que a legislação, que regula o recrutamento é insufficiente para satisfazer aos fins a que se destinara, Na opinião da commissão por falta de e haver altendido, e meditado a educação do povo, para que tal legislação foi feita, imprimiu-se nesta um caracter menos proprio, e adequado; e dessa contradicção resultou, como devia resultar, a inefficacia daquellas providencias.

Os costumes, e habitos do povo são o primeiro ponto a que o legislador deve attender - deixar de harmonisar as leis com aquelles é querer que não produzam resultado algum util. - No nosso bello paiz ainda não estão destruidos os preconceitos contra a dureza do serviço militar, e em geral existe contra este uma grande repugnancia. - Poucos mancebos assentam praça voluntariamente, e aquelles, que a só se designa, não se apresentam sem serem capturados, entregando-se, para o não serem, aos maiores riscos e privações. - Estes mancebos porém, que tanta e tão forte repugnancia apresentam ao serviço militar; que tantos esforços fazem para a elle se evadirem, são comtudo excellentes soldados depois que juram bandeiras.

É pois necessario fazer cessar os inconvenientes da legislação existente, adoptando providencias proprias e adequadas, e procurando remediar na sua verdadeira origem vicios de uma legislação, que mal corresponde ao seu fim; e para chegar a esse resultado, a commissão julga que a proposta do governo contém as mais ponderosas e proficuas medidas, porque restringindo razoavelmente as excepções, ou insenções, que as leis anteriores estabelecem - adoptando um melhor methodo de sorteamento, e ampliando um pouco o tempo de serviço, tractaram de remediar-se as verdadeiras causas que a experiencia tem mostrado como obstaculos reaes á effectuação do recrutamento, ficando em tudo o mais em vigor a legislação existente, porque por adequeada e propria não prejudica, antes concorre ao seu fim.

Algumas pequenas alterações que a commissão de administração publica, de accôrdo com a illuslre commissão de guerra, e com o governo - entendeu dever fazer na proposta, estão ainda dentro da esfera do pensamento da mesma proposta, a saber: - curar as causas do mal pelo meio de novas medidas, sem prejudicar o bom existente, codificando-se depois tudo o que de novo se legislar, com o que das antigas providencias ou leis ficar em vigor. - E por isso a commissão de administração publica, de accôrdo com a illustre commissão de guerra, é de parecer que se adopte a proposta do governo com as pequenas alterações que offerece o seguinte

Projecto de lei.

Artigo l.º Proceder-se-ha immediatamente em todos os districtos administrativos do reino, e nas ilhas dos Açores e da Madeira ao recenseamento de todos os individuos aptos para o serviço do exercito.

Art. 3.° São aptos para o serviço do exercito todos os mancebos que tiverem dezoito annos de idade completos, até vinte e cinco igualmente completos.

Art. 3.º Exceptuam-se:

1.° Os casados seis mezes antes do sorteamento.

2.º Os clerigos de ordens sacras, os beneficiados em exercicio effectivo, e permanente, e os egressos ligados por votos religiosos.

3.° Os estrangeiros.

4.º Os que não tiverem cincoenta e sete pollegadas de altura.

5.° Os que tiverem alguma enfermidade, ou defeito fysico, que os inhabilite para o serviço militar.

6.° O iilho, ou neto de mãi ou avó viuva, de pai ou avô cego, invalido, ou maior de 60 annos, que vivendo na companhia delles lhes sirva de amparo proporcionando-lhes reconhecidamente os meios de subsistencia; e o irmão mais velho de orfãos de pai e mài, que estiver a respeito destes nas mesmas circumstancias.

7.° Os empregados, operarios, e mais individuos occupados em serviço effectivo de contractos ou emprezas, que tiverem sido estipuladas com o governo ao tempo da publicação desta lei.

8.° Os professores da universidade e das academias, os mestres publicos, os professores, e mestres de qualquer sciencia ou arte, que sendo particular tiverem aula publica, seis mezes antes da época em que houver de se proceder a qualquer recrutamento.

9.° Os alumnos e discipulos, que effectivamente matriculados frequentarem a universidade - a escola polytechnica - e as diversas academias, e a aula do commercio de Lisboa, e as escolas-medico-cirurgicas de Lisboa, e Porto, com tanto que os do primeiro anno apresentem attestado jurado do seu aproveitamento, passado pelos directores das respectivas escolas, e que os dos annos subsequentes alem da certidão do acto do anno proximamente anterior apresentem tambem attestados de aproveitamento do anno que cursarem.

10.° Um caixeiro de commerciante, ou administrador de fabrica, quando estes pagarem pelo menos vinte mil réis de decima industrial.

11.° Um filho de lavrador, que lavrar pelo menos com duas juntas de bois ou muares.

Art. 4.° Para que o recenseamento ande sempre completo, e se ache exacto em todas as occasiões, em que fôr mister realisar-se o recrutamento, proceder-se-ha annualmente á revisão delle nos dias sanctificados no mez de dezembro, que o administrador do concelho indicar, eliminando os nomes de todos os exceptuados do recrutamento, e da que tiverem mudado de domicilio, e inscrevendo os daquelles, que por qualquer meio houverem accrescido ao districto dessa jurisdicção.

Art. 5.° Sempre que fôr necessario augmentar a força do exercito para completar a que estiver votada pelas côrtes, far-se-ha com a indispensavel antecipação a distribuição justa, e proporcional do numero de recrutas, que forem exigidas, pelos districtos administrativos, concelhos, e freguezias, e seguidamente terá logar o sorteamento dos individuos, que em vista do recenseamento se mostrarem aptos para o serviço militar.

Art. 6.° O sorteamento será feito em particular na secretaria da administração do concelho por uma commissão composta - do administrador do concelho - de um vereador tirado a sorte - do agente do ministerio publico do respectivo concelho - e do parocho da igreja matriz.

Art. 7.° Os individuos que pelo sorteamento forem apurados para o serviço serão logo capturados, e entregues nos corpos do exercito.

§. unico. Aos mancebos capturados será permittido poderem apresentar quem os substitua no serviço do exercito concedendo-se-lhe para esse fim oito dias improrogaveis. - Os substitutos devem ter as qualidades que a lei exige para os recrutas.

Art. 8.° Para preencher as faltas dos primeiros sorteados, deve procedesse com as mesmas formalidades que as observadas no 1.°, a 2.º sorteamento nas freguezias, a que respeitarem aquelles primeiras sorteados, e assim successivamente até que seja preenchido o numero de recrutas, que lhes tiver sido distribuido, com declaração porém, que os segundos sorteados ficam livres, logo que forem capturados os que vieram substituir, e que os refractarios serão obrigados a servir por mais dons annos além dos que vão declarados no artigo 10.º

§. unico. É considerado refractario para os effeitos do precedente artigo o recruta, que não havendo sido capturado no acto da busca, e havendo sido intimado em pessoa de sua familia, e na falta desta na do visinho mais proximo, para em oito dias se apresentar ao respectivo administrador, o não fizer até o ultimo dos ditos oito dias.

Art. 9.º Qualquer individuo, que por effeito das diversas operações relativas ao recrutamento se julgar offeridido em seus direitos, haverá recurso para o conselho de districto.

Art. 10.° Todo o mancebo que a lei chamar para o serviço do exercito, servirá por sete annos em qualquer das armas.

Art. 11.º Aquelle que assentar praça voluntariamente, servirá por cinco annos em qualquer das mesmas armas.

Art 12.° O governo, logo que esta lei seja publicada, mandará codificar todas as provisões dispersas nas diversas leis, e decretos, que regulam esta materia, fazendo supprimir desse trabalho as que forem derogadas por esta mesma lei, inserindo competentemente as que nella se contém addicionadas de quaesquer outras provisões regulamentares, que forem adegadas no melhor desempenho deste ramo de serviço publico.

Art. 13.º Ficam revogadas para os effeitos

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