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1166 DIARIO DO GOVERNO.

zes; no Districto da Relação de Lisboa, sómente no Continente do Reino. Os Juizes de Direito das Ilhas da Madeira e Porto Santo poderão ser transferidos de uns para outros logares das mesmas Ilhas.

§. 2.° Nenhum Juiz poderá ser transferido para logar de sua naturalidade, á excepção de Lisboa e Porto.

Art. 3.º Poderá o Governo conceder as transferencias entre os Juizes de Direito de primeira Instancia do mesmo ou diverso Districto da Relação, que pertenderem trocar os logares ou occupar os vagos, quando dellas não resulte detrimento ao serviço publico.

Art. 4.° Os Juizes transferidos deixarão de exercer Jurisdicção nos Juizos em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia, e serão nullos todos os actos por elles posteriormente praticados.

Art. 5.º Os Juizes transferidos, que depois da intimação official continuarem a exercer Jurisdicção nos logares em que serviam, incorrem na pena de perdimento de logar na Magestratura Judicial.

Art. 6.º Os Juizes transferidos, que não entrarem em exercicio dos novos logares no prazo de trinta dias no Reino, e de sessenta nas Ilhas Adjacentes, contados da intimação official, incorrem na pena de perdimento de logar na Magistratura Judicial.

§. 1.º O Governo poderá por causa justificadas e documentos legaes espaçar este prazo.

§. 2.º Compete á Relação do Districto, a que pertencerem os logares donde os Juizes foram transferidos, applicar a pena decretada neste e no antecedente artigo.

Art. 7.º Pelo Diploma de transferencia, que consistirá tão sómente em uma Apostilla nas respectivas Cartas, não se perceberão direitos de Mercê, taxa de Sello, e emolumentos.

Art. 8.° A transferencia dos Juizes de Direito de primeira Instancia das Provincias Ultramarinas será regulada por uma Lei especial.

Art. 9.° Fica por este modo regulada, quanto ao Continente do Reino e Ilhas Adjacentes, a execução do artigo 120.º da Carta Constitucional da Monarchia, e revogada toda a Legislação em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço de Cintra em o primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de dezasete de Junho findo, pelo qual se regula a execução do artigo 120.º da Carta Constitucional da Monarchia, quanto a transferencia dos Juizes de Direito de primeira Instancia era no Continente do Reino e nas Ilhas Adjacentes: Manda cumprir e guardar o mesmo Decreto na fórma acima declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = Passou-se por Decreto das Côrtes Geraes de 17 de Junho de 1843. = Manoel Augusto de Moraes da Silva a fez.

Repartição dos negocios ecclesiasticos.

Exmo. E revmo. Sr. = Fiz presente a Sua Magestade a RAINHA o officio que v. exma. Me dirigiu em data de 29 de junho proximo passado, no qual, satisfazendo ao aviso que em 22 do mesmo mez lhe foi expedido, informa sobre o facto, que se disse constar por via fidedigna, de se haverem admittido ultimamente a profissão dos vetos religiosos algumas seculares recolhidas no convento da Madre de Deos nem havia, nem professou secular alguma; e que as religiosas reconhecem e respeitam o dever da obediencia aos mandados dos seus soberanos e dos seus prelados: 2.º que as seis meninas do côro, que, com licença de Sua Magestade, foram acceitas para auxiliarem a communidade em suas muitas e penosas obrigações, vestiram na sua entrada o habito particular, que alli costumavam trajar as seculares, quando as havia, por ser esta a pratica de quasi todas as communidades, tanto para se conservar a decente uniformidade do traje nos actos do côro, como por economia de despezas. Quer entretanto Sua Magestade que v. exma. faça constar, não só ás religiosas da Madre de Deos, mas a todas da sua obediencia, que será punida inexoravelmente a mais leve transgressão dá lei que prohibiu a profissão de votos religiosos nas casas regulares de ambos os sexos. O que tenho a honra de communicar a v. exma. para os effeitos convenientes. Deos guarde a v. exma. Secretaria d'Estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 11 de julho de 1843. = Exmo. E revmo. Sr. Cardeal Patriarcha. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

PELA secretaria d'Estado dos negocios da marinha e do ultramar se annuncia que no dia 16 do corrente mez deve sair deste porto para o da ilha da Madeira a charrua Principe Real.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Audiencia da presidencia em 12 de julho de 1843.

- Processo do sr. deputado Celestino. - O SR. procurador geral da corôa requereu se passassem cartas de inquirição para os Estados da India, afim de serem perguntadas certas testemunhas.

Foi deferido (concordando o advogado do sr. deputado indiciado) e marcado o prazo de um anno, na intelligencia de que o processo continuaria se antes disso aqui se apresentassem.

- Processo do digno par marquez de Niza. - O advogado apontou uma nullidade neste processo, e requereu que se convocasse o tribunal para tomar conhecimento della.

Foi contestado pelo sr. procurador geral da corôa, que pediu se marcasse dia para a decisão da causa.

Feitas diversas observações pelo digno par V. de Laborim (adjunto), pelo sr. procurador geral da corôa, e pelo advogado, o sr. presidente indeferiu o requerimento deste ultimo, designando depois o dia 16 de agosto para a audiencia solemne do tribunal.

Lisboa, 12 de Julho.

TOMAMOS a todos os que de boa fé lerem o que escrevemos por testemunhas da sinceridade de um conselho que vamos dar á opposição. Esse conselho, devidamente appreciado por ella, irresistivelmente lhe franqueará as portas do poder, ás quaes bate inutilmente ha tanto tempo.

É evidente que em quanto predominar em uma polemica aberta sobre os actos governativos a influencia cega do partido a que pertencemos os que tomam parte do debate, nunca será possivel tornar inteiramente evidente as conclusões que tiram, porque será facil attribui-las a principios sobre os quaes se discorda.

Mas se não fôr assim; se o mais que pode se tirar a côr politica aos debates; se a exposição dos factos não fôr acompanhada de injurias; se para ter logica se não deixar de ter educação; então é evidente que quem tiver mais razão é que ha de produzir maior effeito.

A opposição deve saber que o nosso paiz não é chamado a entrar nessas altas combinações de politica europea, com que as nações de primeira ordem arranjam systemas politicos, e resolvem questões de alta diplomacia.

Nós temos de governar, por assim dizer, domesticamente. O nosso governo deve tractar de administrar bem e barato. A nossa grande politica consiste principalmente em termos com que pagar as despezas que não podemos deixar de fazer.

Isto com se explica em poucas palavras nem por isso deixa de ser da mais difficil realisação quando se procura resolver o problema. Os ministerios que tem cahido todos se tem esforçado debalde por se susterem no plano inclinado do deficit. Os que tem subido ao poder luctam com as difficuldades que viram sucumbir os seus adversarios.

A nossa historia moderna tem sido principalmente uma historia financeira; não o tom querido porem considerar assim algum, entendeu que era necessario juntar-lhe a (...Ilegível). Complicar a questão julgaram (...Ilegível) era resolve-la.

Não é assim, e é necessaria que todos considerem este ponto, e que a opposição (...Ilegível) o conselho que lhe damos; não póde perder (...Ilegível) da se confia nos seus homens e no seu systema de governo.

É ou não a questão financeira a que se (...Ilegível) decidir para que o paiz possa continuar a existir? Se é, o que tem feito a opposição para resolver?

Bem sabemos que ella não existe no (...Ilegível) e que por tanto não tem a responsabilidade que se faz, mas tem a responsabilidade não quer que se faça.

Em finanças a opposição não tem feito sem injuriar. Ainda nos não disse o que quer. O programma por ora ainda não passou dos periodos em que se calamniam os seus adversarios. Calumniar é muito commodo (para quem lhe faz peso na consciencia) mas com isso (... Ilegível) se governa. O inventario das qualidades de estadista não se cifra nos titulos do seu (...Ilegível) opposição não ha de dizer a um paiz: eu quero governar porque não posso ver esta gente.

Desejavamos pois saber o que a opposição tenciona adoptar como systema governativo respeito de fazenda. Só da comparação das (...Ilegível) de perspectiva do seu systema com seus adversarios é que se lhe poderá (...Ilegível) a victoria.

E não se diga, como já disse no parlamento quem nota os defeitos de um quadro não tem obrigação de saber pintar. Neste caso tem. Que nota os defeitos é que espera ser chamado para pintar o quadro. Antes de se despedir um artistas é necessario que o outro possa dizer (Ilegível...vadamente) como um illustre italiano:( ...Ilegível) son pittore.

Aconselhamos pois a opposição que as medidas de que só diz mal, e que (...Ilegível) como substituição as suas altas concepções. A polemica mantida dentro destes limites deve (...Ilegível) a victoria sem que a possam obscurecer nenhumas considerações de partido.

Temos direito a saber em que accordo (...Ilegível) a opposição a respeito de finanças. Quer banarrota? Quer tributos? Quer emprestimos?

O seu passado mostra-nos que tudo isto que ao mesmo tempo; mas deixemos o passada, que tão doloroso é para os nossos antagonistas, (...Ilegível) para o futuro e desde já lhe declarámos que sem fazerem ver claramente as vantagens incontestaveis de um systema qualquer não tem nenhuma probabilidade de sobrenadarem.

Revoluções são cada vez mais difficeis, porque as instrucções são apertadas, e os primeiros imprudentes podiam ficar servindo de escoamento; as revoluções preventivas essas só (...Ilegível) dos que fallaram nellas é que se pódem (...Ilegível) mar em consideração.

Os nossos antagonistas não teem pois (...Ilegível) um recurso; é demonstrar que são melhores que aquelles de quem dizem mal; e se a (...Ilegível) demonstra exactamente o contrario deviam appellar para o futuro; mas era necessario se mostrassem providos desde já de todas as governamentaes que lhe hão de assegurar o melhor dos resultados.

É preciso que a opposição diga se quer (...Ilegível), ou bancarrota, ou emprestimos. Quer (...Ilegível) nomias. Bem. Poderá ella negar que a administração actual e o parlamento as tem querido. Não está no ministerio um homem a quem (...Ilegível)juriara todos os dias por affirmar que elle é dá impulso á marcha do governo? Pois um: um membro da opposição, um deputado que tem consagrado os seus estudos ao ramo financeiro, declarou que reconhecia no actual ministro do reino um caracter governativo alta economico.

E em que ministerio podereis dizer que tenha tractado de augmentar a despeza? em qual delles se não leni empregado exforços para a diminuir? Poderiamos citar muitas (...Ilegível)