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SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 1888 541

pela interpretação constantemente dada, interpretação que tem sido constante e unanime em todas as estações.

O digno par não póde dizer, permitia-me que o affirme, que o sr. ministro das obras publicas tenha argumentado de uma maneira capciosa e sophistica, quando se referiu ao que s. exa. chamou interpretação authentica do decreto de 31 de dezembro de 1884; s. exa., por occasião de se referir a esse decreto, argumentou, realmente, com o maximo rigor logico.

Todos nós sabemos quaes são os termos em que se deve fazer a interpretação authentica das leis. Esses termos são os prescriptos pela carta constitucional.

Mas, sr. presidente, essa maneira de determinar a interpretação authentica da lei é só necessaria e praticavel no caso de haver duvida sobre essa interpretação.

Isto é: no caso de se reconhecer a procedencia das duvidas, que suscitam a necessidade de tal interpretação. Mas se tal necessidade não existir, ou se, embora existindo, a não reconhecer o parlamento e julgar boa a doutrina estabelecida pela pratica constante dos poderes publicos, não será esse facto juridicamente equivalente á lei interpretativa? Isto não póde admittir duvida.

O sr. ministro das obras publicas não citou precedentes para se desculpar; citou factos que demonstram que nunca houve duvida da parte dos poderes publicos em relação á interpretação do decreto, declarando o proprio parlamento que tal duvida não existia.

De modo que póde em these ser perfeitamente correcta a opinião do sr. presidente do conselho. Póde ser que o seja, eu inclino-me a que o é.

Mas, sr. presidente, todas as opiniões se devem dobrar diante de quem tem o direito a emittir e fazer prevalecer a sua. segundo os preceitos da carta constitucional, porque essa opinião tem valor legislativo.

Ora, se os poderes publicos determinaram a doutrina a seguir por uma lei porque o mesmo é um acto equivalente, é claro que não póde nenhum elemenmento d’esses poderes, por mais auctorisado que seja, por mais elevada que seja a sua posição, applicar a lei de um modo differente, sem que isso importe uma profunda violação dos preceitos constitucionaes que nos regem.

Esta é a situação.

Acontecimentos posteriores vieram modificar por tal forma as circumstancias, que essa opinião não póde hoje prevalecer, e por isso não se póde architectar sobre ella uma contradicção que de nenhuma fórma existe.

Sr. presidente, quem ha que tenha por algum tempo tomado parte nos debates parlamentares e se não haja pronunciado mais ou menos abertamente contra varias disposições de lei?

O digno par, a quem me cabe a honra de responder, ha de certamente ter muitas vezes discutido projectos de lei, quer n’uma, quer n’outra camara, onde tem tido logar é das quaes tem sido illustre ornamento, manifestando a sua opinião pró ou contra esses projectos.

Acaso vae o digno par, como membro do poder judicial, dar execução ás leis contrarias á sua interpretação authentica, só porque a opinião de s. exa. diverge dessa interpretação? Ninguem se atreverá a affirmal-o.

O sr. Vaz Preto: — A opinião que o sr. presidente do conselho tinha n’outro tempo sobre o assumpto já não é a mesma hoje.

O Orador: — O sr. presidente do conselho póde continuar a ter a mesma opinião contraria a quaesquer leis, o que não póde é, tratando-se da execução d’ellas, dar-lhe uma interpretação differente da que lhe deram poderes constituidos.

O sr. Hintze Ribeiro: — Mas não é este o caso de dar interpretação, visto que se fizeram concessões novas.

O Orador: — É bom que conversemos, visto que isso apraz aos dignos pares, mas que ao menos não fallemos todos ao mesmo tempo, aliás não aos entendemos.

O sr. Hintze Ribeiro: — O sr. presidente do conselho é com quem nós queremos tratar d’este assumpto.

O Orador: — O sr. presidente do conselho tratal-o-ha seguramente com mais competencia, lucidez e auctoridade, mas não tem mais direito do que eu a entrar no debate, nem tem mais do que eu direito a ser respeitado. Fallo assim, não pela minha pessoa, que nada vale, mas pela posição que occupo.

Fazer concessões é uma funcção do poder executivo, quando são feitas nos termos e segundo as prescripções das leis.

Fazer concessões não é um acto reprehensivel, salvo quando essas concessões são mas; quando são contrarias ás leis e aos interesses publicos.

O sr. Hintze Ribeiro fez concessões, e certamente que as fez segundo os dictames das leis ou, pelo menos, julgando obedecer-lhes. O contrario não estava na sua intenção. Ora este criterio que eu applico aos actos de s. exa., póde bem ser applicado aos do governo, porque as condições são as mesmas.

Por conseguinte, voltando ao ponto de partida, eu digo que as opiniões do sr. presidente do conselho como deputado podiam ser excellentes e podem continuar a sel-o ainda hoje; mas não prevalecem á interpretação authentica que se tem dado á lei. A este respeito direi que o sr. ministro das obras publicas apenas invocou as votações da camara como um acto equivalente á interpretação authentica da lei; s. exa. observou que sobre essa interpretação nunca houvera divergencia de opiniões e, que, sendo proposta ao parlamento a necessidade de dar ao decreto de 31 de dezembro de 1864 uma interpretação authentica, essa proposta havia sido rejeitada, ficando assim reconhecida a legalidade dos actos anteriores do governo, que haviam estabelecido uma determinada jurisprudencia.

Continuando a responder ao digno par e meu respeitavel amigo o sr. Luiz Bivar, direi que s. exa. reconheceu a importancia de se ligarem o mais cedo possivel por meio de viação ferrea Faro e os outros pontos do litoral do Algarve, servidos peias linhas concedidas.

Foi o que o governo fez. Apresentando se-lhe opportunidade de effectuar essa ligação, aproveitou-a: louvemos é governo; mas a questão para s. exa. não é ácerca da conveniencia ou da opportunidade da concessão, más se está foi feita em condições vantajosas para a provincia e para a estado. É isto o que nós temos de examinar.

O digno par, combatendo os argumentos do sr. ministro, collocou os seus na seguinte ordem: Primeiro, o sr. ministro referiu se menos favoravelmente á execução que o poder executivo deu á lei de 1804, arguindo de exorbitante o acto do governo relativamente á auctorisação concedida por aquella lei; segundo: dizendo que o sr. ministro das obras publicas appellou para os precedentes de infracções do decreto, a fim, não só de justificar o seu procedimento, mas tambem de provar que outros ministros não observaram o decreto por o julgar illegal.

Ora, se o sr. ministro das obras publicas citou precedentes, é verdade, factos de diversas ordens praticados pelos differentes poderes publicos, não foi para concluir que o governo excedêra a auctorisação que lhe fôra dada pelo parlamento, mas simplesmente para mostrar que aquelle decreto continha materia legislativa e materia meramente regulamentar.

Dadas auctorisações similhantes, tem sido esta a praxe estabelecida. Poucos serão os decretos baseados em auctorisações legislativas que não tenham materia puramente regulamentar. Portanto, não admittiu o sr. ministro das obras publicas que os seus antecessores, nas concessões que fizeram, tenham exorbitado.

O sr. João Chrysostomo, publicando o decreto de 31 de dezembro, não fez mais do que usar da auctorisação parlamentar? o sr. ministro limitou se a usar da faculdade que