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SESSÃO DE 10 DE JULHO DE 1888 1247

A7esta camara, cuja administração é zelosa, não o nego, tem-se dado successivamente uma parte dos impostos, como no imposto de consumo e no das loterias, subsidios directos; e até ao imposto predial se foi buscar a percentagem concernente aos predios que se edificarem ou reconstruirem dentro da cidade de Lisboa, para a dar ao municipio.

Com tudo isso, ainda os recursos são deficientes?

N'esse caso, se a camara municipal não póde fazer as obras que as não faça; do contrario procede mal; quem não tem meios para occorrer a determinadas despezas, e, apesar d'isso, as faz, pratica um acto perdulario cujos inconvenientes são manifestos.

Mais um argumento a favor do projecto, e este é do sr. presidente do conselho:

Diz s. exa., no seu relatorio, que o bem publico (o bem publico é uma panacéa que serve para tudo n'esta questão) exige que se exproprie uma faxa alerá dos terrenos comprehendidos no plano das obras, a fim de que as novas edificações obedeçam a determinadas condições de aformoseamento e de hygiene.

Se quizessemos attender seriamente ás condições de salubridade, parece-me que deveriamos primeiro olhar ao saneamento da capital, por um adequado systema de canalisação e de esgoto, que nos livrasse de tantos focos de infecção que no proprio centro da cidade abundam.

Mas no que respeita ás edificações, nas leis e regulamentos em vigor estão já consignados os preceitos que devem reger a approvação dos seus respectivos projectos.

Se esses preceitos não bastam, corrijam-se as leis, modifiquem-se os regulamentos, dê-se ao municipio uma intervenção mais efficaz no delineamento e na construcção dos predios, de fórma a garantir melhor a regularidade, a solidez e a hygiene das habitações.

A expropriação da faxa contigua ao parque, á avenida e ás das adjacentes, é que nada altera e em nada acrescenta as faculdades tutelares do municipio. Tal como o projecto a auctorisa, pôde, pela revenda dos terrenos, dar margem a um lucro de que a camara municipal-se apossa; mas nenhumas condições impõe a que se hajam de sujeitai-as futuras edificações.

O argumento do sr. presidente do conselho nem serio é.

E depois dá-se uma circumstancia que salta aos olhos de todos.

A camara expropria e revende por alto preço; portanto o terreno é caro, muito caro.

Ergue-se talvez um ou outro predio de mais cuidada apparencia e construcção, por se destinar ao proprio uso de quem o possue.

Mas isso é uma excepção.

De resto, porventura os predios para locação obedecem a boas e elegantes condições architectonicas?

Não, de certo.

Quem ali comprou terrenos para construir casas de aluguer, leva-se de um pensamento de especulação; todo o seu fim é tirar o maior lucro, auferir as maiores vantagens dos sacrificios a que primeiro o obrigam.

E, sendo assim, o que succederá?

Succederá que continuaremos a ver, como até agora temos visto nas immediações da avenida, alçar e fechar umas enormes commodas fixas (que outra cousa não são os predios que ali ha) com muitas gavetas, muitas repartições, e muitos escaninhos, em que se accommoda muita gente e de que se recebem muitos alugueis.

Pois pensa o sr. presidente do conselho que os proprietarios vão edificar predios que destinam á especulação... com bellezas architectonicas?!

Não vão.

O que os proprietarios querem é construcções baratas, muitas vezes com prejuizo da propria solidez. O que desejam é que os seus predios sejam occupados por muitos locatarios, a fim de tirarem uma remuneração que largamente os compense da despeza que fizeram.

Já v. exa. vê, sr. presidente, que esto argumento não passava de uma illusão, se a alguem podesse illudir.

Esgotados os argumentos, recorre-se aos precedentes.

Eu poderia contentar-me com a resposta que o sr, Ferrer deu, em 1877, aqui na camara, quando lhe objectavam com os proprios precedentes, que o sr. José Luciano de Castro agora invoca.

Dizia então o illustre patriarcha do partido progressista:

"As principaes considerações apresentadas pelo sr. conde de Rio Maior foram deduzidas da jurisprudencia dos arestos, mas esta jurisprudencia foi já abolida, e não existe senão na China."

Mas, emfim, examinemos os precedentes.

Cita se duas leis: uma de 1 de setembro de 1869, a outra de 15 de abril de 1874, que estabelecem a reciprocidade de direitos entre os proprietarios e a camara municipal, admittindo a expropriação total do um predio, quando aliás só uma parte se ache comprehendida no perimetro a expropriar.

É uma auctorisação que eu não applaudo, com relação a quem expropria; mas d'ahi até uma expropriação que leva, não só os sobejos dos terrenos, mas, contra a vontade dos seus possuidores, muitos e muitos predios, que em uma larga faxa marginal se acham situados completamente fóra da area dos melhoramentos a effectuar... a distancia é grande!!

Cita-se, tambem, a lei de 11 de maio de 1872.

Essa lei auctorisa o governo a reconhecer e decretar a utilidade publica das expropriações necessarias, não só para a construcção de novas ruas, praças e jardins, era todas as cidades e villas do reino, mas até para as edificações adjacentes. E allega-se que essas edificações tanto se podem destinar a estabelecimentos publicos como a habitações particulares.

Disse o sr. presidente do conselho que quasi lhe bastava a lei de 11 de maio de 1872, e que com ella se poderia julgar ao abrigo de qualquer arguição, pois que essa lei o auctorisava a decretar a expropriação, não só dos terrenos comprehendidos na area dos projectados melhoramentos publicos, mas ainda dos terrenos adjacentes, que evidentemente se destinam a edificações, embora particulares.

Mas, sr. presidente, quem menos poderia dar á lei similhante interpretação, é o sr. presidente do conselho, que tem na Sua secretaria uma consulta da procuradoria geral da corôa e fazenda, que claramente lhe diz que a lei de 11 de maio do 1872 não póde ser entendida assim, que as edificações adjacentes, a que ella se refere, são as que se destinam a estabelecimentos publicos, e não a edificações particulares.

Melhor é, portanto, que s. exa. deixe era paz a lei de 1872.

Um ultimo precedente:

O projecto de lei que foi presente a esta camara em 1877.

Esse projecto não foi da iniciativa do governo que então dirigia os negocios da nação; foi da iniciativa de um distincto parlamentar, deputado n'esse tempo, o sr. Pereira de Miranda, que primeiramente o apresentou á outra camara em 1874 e depois em 1875, e que só foi ali approvado em 1877, sem declaração alguma por parte do governo, na commissão ou na camara. Quando, porém, esse projecto veia á discussão n'esta casa do parlamento, para logo affirmaram alguns dos seus membros mais notaveis, que, desde que se lhe desse o caracter de expropriação por elle era absolutamente inconstitucional. E n'esse zonas, sentido se lavrou o parecer da commissão de administração publica, a que tive occasião de me referir.

Quando o projecto aqui veiu, era o sr. duque d'Avila

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