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pòf que esta Lei manda que õ remetia ao Administrador do Concelho, c este não pôde cobra" executivamente: em consequência e' necessário mudar a redacção; e parece-me que deve ser assim: (leu.) Neste sentido mandarei uma emenda para a Mesa, se parecer necessária.

O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: —Eu 'sinto que o illuslre Senador intendesse que eu tinha faltado aos usos pai lamentares, fazendo-lhe perguntas, mas todos sabem que este é um dos modos de argumenlar, e que o illuslre Senador podia, querendo, responder a essas per-gunlas, ou deixar de o fazer. — Agora em quanto ao Artigo de que se tracta, direi que a duvida, ou observação de S. Ex.a me não parece bem fundada, por que o Administrador nada lern a fazer, senão no caso em que o cobrador não satisfaça ao preceito imposto na Lei de Julho de 1839: quando o cobrador não cumprir com b seu dever, e então que a Loi determina que o Administrador remelterá ; e remelterá quando? Depois da intimação, porque, Sr. Presidente,^o que a Lei quer é que haja uma nova intimação a-o devedor. Ella quer que o cobrador remetia á Aulhoiidade competente o rol mas não ao Administindor do Concelho. Quando algum dos cobi adores não satisfaça ás suas obiigações dentio dos piasos marcado?, lá piovidenciou a Lei para este caso, estabelecendo neste Artigo uma pena; mas não se alleiou a doutrina do Aitio-o 12.°, isto e, a obrigação de remetlcr á aulhoridade judiciai ia o 10! dosdevedoies. Mas, Sr. Prc:idente, o que diz a Lei nos subsequentes artigos? Diziato: (leu.) Eis-aqui cotno olla dá uma nova garantia a favor dos Parochos; e á vista disto parece-me que devem desappare-cer os escrúpulos do nobre Senador.

O SR. VELLEZ CALDEJRA: — Eu não me opponlio ú doutiina do Ai ligo, mas o que digo e. que níío está explicado kgalmente; e eu o mostio, Sr. Piesidente.— Diz o Artigo 12 da ultima Lei, a que o Ai ligo em discussão su u-fere: (leu.) Mas, pergunto eu, quem c essa Aulhoridade competente? É a judiciaiia, como aquella Lei explicava; porem, segundo o pio-senlc Projeclo, não queiem que seja assim. Aquelle Artigo 12.° mandava que, passada a epocha marcada para o pagamenlo, o cobrador entregasse o rol á Anthoridade competente: mas elle pôde ter intimado uma paite, e ouliu não; e mesmo pôde ter intimado, e não lerem pago: c dado e;te caso é grandíssima a confusão que appaiece no que se propõem agora. O que o Projecto quiz, foi dar uma maior garantia; e tpnlo atsim e, que nelle se lê mais isto : (leu.) Não vejo pois, Sr. Presidente, que esta matéria fique ciara, á vista das observações que lenho feito.

O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: — O cobiador e quem ha de remcller o 10! á Aulhoridade competenle, denlro do praso da Lei; esta e a obrigação que se lhe impõem.

(VOZES: — Votos. Votos.)

Dada a matcriq por discutida, approvou-sc o Artigo 8.° ^

Passou-se ao sen

§ 1.° Nebte caso, o Administrador do Concelho á vista do rol da derrama, fura novamente intimar os devedores, e não pagando estes dentro de oito dias, lelaxará á Authoridade competenle o rol dos mesmos, para ler logar o procedimento ordenado no retendo Artigo.

O SR. BISPO ELEITO DO ALGARVE •apresentou a seguinte

Emenda.

Depois das palavras =. dentro de oito dias, relaxará — immediatamente ao Juiz de Direilo xlo Dislriulo o rol dos mesmos com a declaração das lespeclivas collectas, para ler logar o procedimento, ordenado no referido Arligo 12.°, ii denlro do mesmo espaço dará conla ao Ad-niinislrador Geral do Distiiclo de se haverem cumprido todas as disposições da Lei. — A.Bis pó Eleito do Algarve.

O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: — A medida proposta na emenda que acaba de ser lida, alem de outros inconvenientes, vai alle-rar todas as regras das alçadas, e eu peço ao illustre Senador que se lembre de que, se nós temos a peito o interesse dos Paiochos, devemos não menos ter todo o interesse pelos Povos : attenda S. Ex.a que o obrigar os pobres fregue-zes a irem duas, três e mais legoas, do seu domicilio por causa de um crusado novo, é grande vexame. Por isso peço ao Senado queira considerar bem a matéria desta emenda.

(FOZES: —Votos. Volos.

Foi proposta a emenda, e não se admittio, approvando-se logo o paragrapho.

DOS SENADORES.

Seguio-se o

§ 2.° O mesmo procedimento terá logar por sarte do Adminislrador do Concelho, contra os Parochianos que sendo subjeitos ao pagamento dos Bolos ou Prémios, recusarem pagar ao Pa-rocho as suas respectivas quotas.

O SR. BISPO ELEITO DO ALGARVE mandou para a Mesa este

Additamento.

No fim-do Artigo accrescente-se o que se segue — Sendo lambem neste caso o Juiz de Di-

eito a Authoridade competente para as execuções; assim como também para proceder con-

ra os devedores que não tiverem salisfeito as antigas derramas. — A. Bispo Eleito do Algar-

Não foi admittido á discussão, e approvou-se > paragrapho.

O SR. BISPO ELEÍTO DO ALGARVE: 3 Senado decidio outro dia que os additamen-os ficassem para o fim da discussão deste Pro-eclo, por isso mando para a Mesa os dois que vou ler: são csles.

Additamento.

Ao Artigo 2.°—Fica derogado o Artigo 3.° da mesma Lei, na parle sómenle em que de-ermina que as côngruas dos Coadjutores não íossam exceder a terça parle da côngrua dos Paioclios próprios;" devendo ser arbilradas pe-as Juntas aos dilos Coadjutores congiuas proporcionadas ao seu serviço, e com attpnção ás circumstancias locacs. —A. Bifpo Eleito do Algarve.

Additamento.

f

Ao Artigo 4-.°— § Único. Se as Juntas do arbilramenlo, omindo os Parochos, conforme o Artigo 10.° da citada Lei, não adoptarem as nfoi mações dos mesmos sobre u. importância do lendimerilo do passal, ou pç de altar, ou tle qualquei outro, dando preferencia aos volos ou arbítrio de seus informadoies; nesse caso, se os Paioclios requererem que o rendimento qncs-lionado se ponha cm hasla publica, assim se executara pelo Adminislrador do Concelho, dando preferencia na airemalação ao Parodio se esle quizcr acceilar o maior lanço, o qual se computará na côngrua , que se arbitrar. — A. Bispo Eltito do Algarve.

Consultada a Camará, não admittio d dis-ussão nenhum destes additamentos.

O SR. VELLEZ CALDEIRA : —-Sr. Presidente, como Relator da Commissão de Legislação, peco licença para ler o seguinte

Parecer.

A Commissão de Legislação examinou o additamento offerocido pelo Sr. Bispo Eleito do Algarve, afim de alterar o § único do Art. 1.° da Carla de Lei de 20 de Julho de 1839; e a Commissão, por mais atlendivel que possa ser o mesmo additamento, em ludo, guiada pelos mesmos princípios que a levaram a approvar o Projecto n.u 178, vindo da outra Cainaia, isto e, a necessidade de prover de pronto a subsistência dos Parochos, e não querendo demorar a conclusão do Projecto em discussão, é de parecer que o addilarnento seja rejeitado- Gaza da Commissão em 2 de Novembro de 1841.— Visconde de Laborim — António d"Azevedo Mello e Carvallio — Marccllino Máximo de /í^cvedo c Mello— Francisco de Scrpa Saraiva — António da Silva Lopes Rocha — Penando Pinto do Rego Céa Trigueiros — Manoel António PçlLi Caldeira Castel-Bianco, vencido quanto aos fundamentos.

E proseguio

O SR. VELLEZ CALDEIRA : — Declararei agora, que votei pela admissão dos addila-menlos do Sr. Bispo do Algarve que acabam de ser icjeitados, porque julguei que elles mereciam ser discutidos, atlcnla a sua importância.

Em quanto ao Paiecer que h, accrescenta-rci, que a Commissão olhou com toda a atten-ção para o additamento que a ella foi remclli-do, e concordou em que se devia rejeitar. — A sua maioria deu como causal, a necessidade que havia de publicar-se esta Lei quanto antes; porém a minha opinião não foi só essa., por que, independente dessa razão, entendia eu que não havia logar nenhum para o addita-taento, em quanto por elle se queria que fosse permillido ás Parochias ter mais de uui coad-julor. — Sr. Presidente, já está determinado por Lei que quando as Parochias pela sua população, ou pela difficuldade de serem paro-chiadas em consequência das distancias, ou dif-ficuldades do terreno, carecerem de mais do

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que um coadjutor, o Governo possa regulalas d'accôrdo com as Authoridades Ecclesiasticas: e então e evidente que se se vir que uma Pa-rochia com o seu Parodio, e coadjutor não podem ser bem parochiadas, esta Parochia poderá e deverá ser dividida. Eis-aqui, Sr. Presidente, a razão porque eu também votei pela rejeição do additamento do Sr. Bispo do Algarve.

Não havendo mais qusm pedisse a palavra, approvmi-se o Parecer da Commissão.

O 9.° e ultimo Artigo do Projecto. — Fica revogada toda a Legislação em contrario—-foi approvado sem discussão.

O SR. PEREIRA DE MAGALHÃES : — Si\ Presidente, está sobre a Mesa um Projec-.o, que e' urgente, e tem só um Artigo, cujo Projecto é relativo á Junta da Universidade de oitnbra: e como a Camará está ainda em numero, eu pedia que ellc se discutisse. (Apoiados. )

Acquiescendo-se, foi lido o Parecer da Com-nissão de Administração acerca do Projecto de Lei, sobre ser o Governo authoriiado a crear na Universidade de Coimbra uma Junta Administrativa eleita pelos respectivos Lentes. ( V. pag. 504, col. 3.aJ Lido também o mesmo Pró-iccto, obteve a palavra, e disse

O SR. VELLEZ CALDEIRA: —Eu desejava que o Sr. Relator da Commissão tivesse a bondade de me dizer se a incorporação nos bens propiios, que se tinha feito dos da Universidade de Coimbra, está ou não revogada; se o não está, ern que consiste então a administração desta Junta?

O SR. PEREIRA DE MAGALHÃES: — Todos sabem que em consequência da extinc-ção dos dízimos e foraes, a Universidade de Coimbra, ou n Fazenda Nacional que substi-tuio a Junta de Fazenda da Universidade, não rocebeu mais quasi nada, ou antes nada, dos valiosos rendimentos d'aquclíe importante Estabelecimento, porque os foreiros se consideraram isemptos do pagamento dos foros, suppon-do-os de origem de Foral ou de Doação Regia, quando é certo que muitos e muitos desses bens, ou quasi todos, provieram á Universidade, e aos Estabelecimentos que lhe estão anne-xos, de doações particulares: e se a Fazenda Nacional tivesse examinado os respectivos titu-los acharia que muitos delles são bens particulares, e os foreiros obrigados a pngalos: esses títulos porem conservam-se felizmente no Cartório da Universidade: para a Fazenda Nacional os fazer examinar alli c difficil e despendi osiasi ma tarefa; e não é possível distiibuirem-se por todos os Administradores do Reino sem correrem o risco de descaminho, e sem se augmentarem as dcspezas com os Empregados necessários em cada Administração Geral para os examinarem e separarem aquellcs que dizem respeito a dotações particulares, dos que respeitam a doações Regias; iàto não é possível sem um grande darnno, c giande despesa que sã evita pela approvacão deste Projecto de Lei, tendente a crear uma Junta de Lentes gratuita para examinar os títulos e a natureza dos bens da Uni-veisidade, arrecadar os seus rendimentos, e fis-calisar as despczas isto e' substituir, a administração Geral de Fazenda, -a quem não e' possível entrar nesse exame. O resultado a esperar desta providencia é, que tcndo-se a Universidade sustentado sempre com os seus próprios rendimentos pôde ainda hoje, se não supprir com ellcs inteiramente, ao menos costear uma grande pai lê da sua despeza, e em logar de com ella continuar a ser o Thesouro gravado, pôde ficar aliviado, porque estes bens ainda renderão bastante, e por isso com elles se sup-priiá a uma grande parle das despezas da Universidade. (Apoiados.)