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SESSÃO N.° 14 DE 5 DE JULHO DE 1911 9

pendessem differentes punições, sendo cinco delinquentes exportados para a Ásia e para a Africa, e o restante ficando installado "no quadro da magistratura judicial, sem exercicio, até ser aposentado a seu pedido ou por limite de idade". E não menor impropriedade resulta de os dois primeiros decretos retro-referidos serem fundamentados e conterem a assinatura de todos os membros do governo provisorio, emquanto que do terceiro decreto alludido, tambem fundamentado, apenas são firmantes o ministro da justiça e o da marinha e colonias.

A par d'isto, o Diario do Governo de 6 de junho de 1911 insere um decreto, datado do dia antecedente, annullando sem fundamento de especie alguma, secamente, os tres decretos mencionados, isto é, collocando de novo os juizes a elle referentes na Relação de Lisboa, "e na mesma situação que tinham respectivamente á data d'esses decretos". Este ultimo diploma, estrictamente pautado pelo "posso, quero e mando" de execranda recordação, é exclusivamente assinado pelos ministros da justiça e da marinha e colónias. Não destoa, portanto, do terceiro, acima referido, acerca do seu valor juridico, e bem assim da leviandade e irreflexão em todos os tres traduzidas. Em presença, pois, das incongruencias e anomalias que ficara apontadas, pergunto:

a) Quaes as causas que imperaram para que os dois primeiros decretos de remoção de juizes fossem assinados por todos os membros do governo provisorio, e os outros dois apenas pelo ministro da justiça e pelo da marinha e colonias?

b) Consoante o criterio dos seus autores, são os dois primeiros que enfermam du excesso, ou os dois ultimos que pecam por deficiencia?

c) A competencia technica varia, porventura, conforme a latitude? ou ha povos de piimeira e segunda qualidade, para a administração da justiça, ou antes, da injustiça? Porque impossivel e conceber que uni incompetente judicial, ou um prevaricador, na Europa, seja o mais estrénuo cultor da legalidade, na Asia ou na Africa. Ninguem de são juizo comprehende igualmente que a forçada residencia asiática, ou africana, de alguns, poucos meses, habilite para o regresso á Europa em profissional judiciario regenerado. De resto, e pelo que á Asia é respeitante, o banho no Ganges unicamente purifica os nativos do Hindustão, os hindus, acrescendo ainda que, na África, não está aclimada a gangetica terapêutica depuradora.

d) Em conclusão; com os feitos praticados, tudo indica que foram indubitavelmente submettidos a tratos de polé os bons costumes, a sensatez e as leis; e se não demonstre-se fundamentalmente o nosso erro de apreciação. - Apareçam os documentos comprovativos do nosso desacerto. - Confundam-nos, com o que muito folgaremos.

Pelo Ministerio das Finanças

1.° A questão dos adeantamentos á familia real foi levada ao parlamento cm novembro de 1900. Só quasi tres annos depois, tendo passado sobre ella o regicidio, o capcioso artigo 5.° da lei da li-ta civil de 3 de setembro de 1908 incumbiu a uma commissão burocratica a liquidação de contas entre o Estado e a fazenda da casa real, e acrescentava:

A quantia que for reconhecida como saldo a favor do Estado (depois de approvada por lei) será paga pela fazenda da casa real, em prestações annuaes não inferiores a 5 por cento d'essa quantia, até integral pagamento.

Na sessão da camara dos pares, de 8 de agosto de 1908, e combatendo a regia dotação, pus em relevo o sofistico urdimento do caviloso artigo alludido, resultante de não ser marcado prazo para a approvação da lei, de que dependia o inicio do pagamento ao Estado, cujo credito, segundo os dados officiaes que me foram fornecidos, era assim constituido:

[Ver tabela na imagem]

A esta quantia ha a acrescentar 66:666$666 réis, provenientes do aumento de 160:000$000 réis annuaes da dotação de D. Carlos, estabelecida pelo decreto ditatorial de 30 de agosto de 1907, o qual produziu os seus effeitos desde 1 de setembro de 1907 até 1 de fevereiro de 1908, e foi annullado pelo decreto n.° 2 de 27 de fevereiro de 1908.

A não inserção dos 66:666$666 réis no debito da bragantina fazenda ao Erario, não se desculpa sequer, perante o annullado decreto, a qua dá realce a carta de 5 do citado fevereiro, dirigida pelo chefe que foi do Estado ao presidente do conselho de então, e em que D. Manuel assegurava que "era seu firme proposito que a fazenda da casa real não utilizasse recursos que não tivessem sancção parlamentar".

Na sessão de 17 de agosto de 1908 da camara dos pares, chamado por mim a capitulo, o titular da pasta da fazenda, da época, declinou a apreciação do assunto na commissão burocrata liquidataria, que não só se não occupou da materia, mas reduziu a 649:978$641 o apuraramento ditatorial de 30 do agosto de 1907, cuja cifra era de 771:715$700 réis, e, demais, identica á que designa o relacionamento official dos adeantamentos, por liquidar, de 20 de julho de 1908.

É certo que a burocratica commissão confessa, no seu relatorio de 15 de julho de 1909, que se afastou do ambito das attribuiçoes que lhe foram conferidas, o que produziu um bónus, para a fazenda da extincta casa real, de 121:737$059 réis. "Do pão do nosso compadre, grande fatia ao nosso afilhado".

Essas manigancias, porem, não obstaram a que, no cultivo dos mais rudimentares principies da honestidade e de correcção, os 66:666$666 réis se addicionassem aos réis 2.196:688$598, por mim apurados, o que perfazia a totalidade de 2.263:355$264 réis. E, todavia, esta avultada somma está muito longe da verdade, perante o conhecido apuramento feito pela actual commissão de syndicancia á Direcção da Thesouraria, a qual denunciou, como debito de D. Carlos, 3.246:741$916 réis, que, segundo o testemunho da mesma commissão, não representa ainda, na materia sujeita, a totalidade das importancias extorquidas ao Erario. Effectivamente, a commissão syndicante agrupa, entre as ommissões havidas, as despesas provenientes de comboios, telegrammas para o estrangeiro, obras nos palacios, etc., devendo neste etc. serem comprehendidos os 66:666$666 réis a que venho alludindo.

Parece tudo isto fantástico, mas não é. E se se accrescentar que a commissão burocratica liquidataria consumiu nove meses em architectar o seu relatorio, cujo transito levou sete meses e meio, do ministerio da fazenda para a camara electiva, onde deu entrada no começo de março de 1910 e onde jaz num dos limbos que ali existiam, o ramalhete ainda mais embellezado fica.

E emquanto se aguardava a sancção parlamentar liquidadora, que nunca, insisto, se tornou effectiva, deixou o Estado, credor, de cobrar as exiguas prestações annuaes de 5 por cento, como amortização do que lhe é indiscutivelmente devido; e, simultaneamente, o devedor foi auferindo, desde 1 de fevereiro de 1908, o total da dotação,