34 DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
b) Para um comprimento de 15 a 37 metros inclusive, em seis partes;
c) Para um comprimento de 37 a 55 metros inclusive, em oito partes;
d) Para um comprimento de 55 a 69 metros inclusive, em dez partes;
e) Para um comprimento de 69 a 85 metros inclusive, em doze partes;
f) Para um comprimento de 85 a 103 metros inclusive, em quatorze partes;
g) Para um comprimento de 103 a 122 metros inclusive, em dezaseis partes;
h) Para um comprimento de 122 a 144 metros inclusive, em dezoito partes;
i) Para um comprimento de mais de 144 metros, em vinte partes.
2.° Calculam-se as areas das secções transversaes da capacidade abaixo do pavimento de arqueação e correspondentes aos pontos de divisão, obtidos pelo numero anterior, pela regra de Limpson, do modo seguinte:
a) Em cada secção se medirá a altura desde o ponto marcado no terço da flecha do vau até a face superior do forro do porão, junto á sobrequilha; não havendo forro do porão, esta altura refere-se ao pé por dentro da caverna ou á face superior da ala horizontal da cantoneira invertida, conforme se trate de navios de madeira ou de ferro.
b) Dividir-se ha cada uma das alturas em quatro partes iguaes, quando a altura da secção a meio do comprimento não exceder a 5 metros, e em seis partes iguaes quando for superior a 5 metros;
c) Numerar-se-hao as divisões de cada altura, dando á extremidade superior o n.° 1, á primeira divisão o n.° 2, á segunda o n.° 3, e assim seguidamente, ficando a extermidade inferior com o numero maior;
d) Em cada um dos pontos de divisão da altura de cada secção (incluindo os pontos extremos) se medirão as bocaduras comprehendidas entre as faces visiveis dos forros interiores, as quaes serão designadas com os numeros correspondentes das divisões da altura;
e) Medidas e numeradas as bocaduras pelo modo precedentemente exposto, sommar-se-hão as bocaduras dos extremos com o quádruplo das pares e o duplo das impares (exceptuando a primeira e a ultima); assim, quando a altura a meio for de 5 metros, ou menos, multiplicar-se-hão:
Por 1 as bocaduras n.ºs 1 a 5 (pontos extremos):
Por 4 as bocaduras n os 2 e 4;
Por 2 as bocaduras n.° 3.
Quando a altura a meio exceder 5 metras, multiplicar-se-hão:
Por 1 as bocadaras n.ºs 1 e 7 (pontos extremos);
Por 4 as bocaduras n.ºs 2, 4 e 6 ;
Por 2 as bocaduras n.ºs 3 e 5.
f) A somma d'estes productos parciaes, obtidos pela multiplicação das bocaduras pelos factores acima indicados, será multiplicada pela terça parte da distancia marcada na altura, entre duas bocaduras consecutivas; este producto total representará a area da secção;
g) As areas das secções, incluindo as das extremas, serão numeradas seguidamente, a contar de vante para ré, e multiplicar-se-hão: a primeira e a ultima por 1; e as outras, por 4 as pares e por 2 as impares.
3.° A somma de todos estes productos parciaes, multiplicada por um terço da distancia commum entre cada duas secções dará, em metros cubicos, o volume principal.
4.° Para obter a tonelagem do volume principal, ou o numero das toneladas de arqueação que a elle corresponde, dividir-se-ha por 2t,83 (uma tonelada de arqueação ou 100 pés cubicos) o numero de metros cubicos que se achou para, esse volume.
Art. 5.º Quando a embarcação tiver mais de dois pavimentos, o espaço (coberta) comprehendido entre o pavimento de arqueação e o que lhe fica immediatamente superior, será medido separadamente pelo modo seguinte :
a) Toma-se no plano diametral o comprimento da coberta a meio da sua altura, entre as faces visiveis dos forros interiores; a vante ao lado dos supplementos da roda, a ré sôbre o forro das cambotas;
b) Este comprimento será dividido no mesmo numero de partes iguaes que o do pavimento de arqueação;
c) Em cada um dos pontos de divisão, incluindo os extremos, se medirá a bocadura a meia altura; as bocaduras serão numeradas seguidamente a começar de vante;
d) Multiplicar-se-hão por 1 a primeira e a ultima bocadura; e as outras, por 4 as pares e por 2 as impares. A somma de todos estes productos parciaes, multiplicada por um terço da distancia entre as divisões do comprimento, dará a area da secção media horizontal da coberta;
e) Para obter o volume da coberta multiplicar-se-ha a area, precedentemente achada, pela altura media; e o volume calculado dividido por 2,83 dará o numero de toneladas de arqueação correspondente á coberta.
§ unico. Se a embarcação tiver mais cobertas, a medição d'estas far-se-ha pelo processo indicado neste artigo.
Art. 6.° No caso de haver espaços cobertos e completamente fechados em harmonia com o artigo 2.°, calcular-se-ha a sua tonelagem pelo modo seguinte:
a) Mede-se o cumprimento a meia altura do compartimento e marca-se o meio d'esse compartimento; medem se as bocaduras a meio e nos extremos do compartimento, tomando as a meia altura do mesmo compartimento ,
b) A somma das bocaduras dos extremos addicionar-se-ha o quadrupulo da botadura a meio; multiplicando-se esta somma pelo terço d'esta equidistancia das divisões (sexta parte do comprimento total) se obterá a area da secção media horizontal do compartimento;
c) Multiplicando essa area da secção media pela altura media do compartimento se obterá, em metros cubicos, o volume que, dividido por 2,83, dará a tonelagem do espaço medido.
Art. 7.° A somma das tonelagens, principal e de cada uma das cobertas e de todos os compartimentos fechados, medidos segundo o processo precedentemente descrito, dará a tonelagem total ou bruta do navio.
Art. 8.° Nas embarcações sem convés ou de boca aberta e nas de meia coberta, e de comprimento superior ali metros, attender-se ha ao seguinte:
a) Toma-se e divide-se o comprimento como se houvesse um pavimento corrido na altura do canto superior da ultima carreira de tabuado do forro exterior junto ao alçatrate;
b) Os pontões medem-se como se existisse o pavimento corrido a que se refere a alinea antecedente;
c) Os comprimentos, bocaduras e pontaea deverão ser referidos ás faces internas dos forros interiores;
d) Caso os pontos extremos das medições caiam sôbre dormentes, sicordias ou escoas, acrescentar-se-hão ás medidas os excessos das suas grossuras em relação ao forro interior,
e) Não existindo forro interior, ou havendo forro só em parte, as dimensões serão tomadas a contar da superficie interior da ossada.
Art. 9.° As regras e preceitos estabelecidos nos artigos anteriores referem se a navios todos de madeira, ou de ferro forrados interiormente de madeira; quanto aos navios de ferro ou aço de construcção ordinaria, sem forro interior de madeira, os comprimentos e bocaduras serão contados a partir da aresta da aba interior da cantoneira