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SESSÃO N.° 61 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1912 3

nistrador dêste concelho cidadão Artur José Gonçalves e, interpretando opinião sensata de todos munícipes, reitera-lhe sua absoluta confiança, elogiando forma correcta como tem procedido na manutenção ordem pública como em todos assuntos sua competência. = O Presidente da Câmara, José Henriques Correia.

Para a Secretaria.

Justificação de faltas

O Sr. Deputado Alexandre José Botelho de Vasconcelos comunicou à Câmara que, por falta de saúde, não tem podido comparecer às sessões.

Para a Secretaria.

Justificadas.

Representações

Da Liga Comercial dos Lojistas, de Setúbal, pedindo que na regulamentação da lei do descanso semanal se não permita o encerramento obrigatório dos estabelecimentos.

Para a comissão de legislação civil.

Da Câmara Municipal de Coimbra, pedindo para que seja extensiva a Coimbra a lei da expropriação por zonas, já tambêm pedida pelo Município do Pôrto.

Para a comissão de obras públicas.

Do Grémio dos Construtores Civis Teóricos e Práticos de Lisboa e Viana do Castelo, pedindo para fazerem parte das comissões de avaliação das propriedades urbanas.

Para a comissão de finanças.

Segundas leituras

Projectos de lei

Artigo 1.° Fica o Govêrno autorizado a tornar extensiva aos bens da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado a desamortização decretada nas cartas de lei de 4 de Abril de 1861 e 23 de Junho de 1886.

Art. 2.° Os bens a desamortizar pela presente lei serão vendidos em hasta pública, sendo cada lote constituído por uma só das parcelas de que se compõe cada Emposta ou Grupo, possuindo estas expressões a mesma significação que lhes dá a Companhia na divisão dos seus terrenos.

§ 1.° As charnecas serão divididas em talhões não superiores a 100 hectares.

§ 2.° Quando haja conveniência em dividir cada um dêstes talhões, ou daquelas parcelas, deverá proceder-se â sua divisão.

§ 3.° O Govêrno poderá comprar os pinhais em lote separado, e bem assim talhões de charneca, que dividirá em pequenas glebas aforadas.

Art. 3.° A divisão, a avaliação por hectares e a ordem de venda das propriedades serão feitas depois de prévio acôrdo entre o Govêrno e a Companhia; na falta de acordo, o Govêrno procederá como entender.

Art. 4.° O prazo para a desamortização dos bens da Companhia será de seis anos.

Art. 5.° Os acionistas poderão usar do direito de opção pelo maior lanço que as propriedades obtiverem em hasta pública, até o montante do valor da cotação das suas acções, na data da apresentação dêste projecto no Parlamento, se o último lanço não for do rendeiro da propriedade em praça.

Art. Os accionistas são dispensados de entrarem com o preço dos bens que arrematarem até a concorrência do valor da cotação das acções que serão, nesse caso, recebidas em pagamento como dinheiro, e assim amortizadas.

§ único. Todo o accionista que amortizar as suas acções em conformidade com êste artigo, fica cora o direito à partilha dos lucros e a cota que lhe possa pertencer na liquidação doa haveres da Companhia.

Art. 7.° O comprador pagará a contribuição de registo dentro do prazo legal e poderá pagar o preço da arrematação em prestações anuais, incluindo o juro de 5 por cento do capital em débito, dentro de quinze anos.

§ 1.° No caso do pagamento a prazo, a propriedade ficará hipotecada á Companhia, e, no acto da compra, o comprador entrará com um capital não inferior à quinquasésima parte do preço da propriedade arrematada.

§ 2.° O auto da arremação servirá de título de compra e de hipoteca.

Art. 8.° A Companhia só poderá arrematar as propriedades que forem postas em praça por execução contra os compradores quando o último lanço não atingir a importância da avaliação, feita em conformidade com o artigo 3.°

Art. 9.° Se no exercício dêste direito tiver de arrematar alguma propriedade, será esta posta em praça dentro de seis meses, e arrematada por maior lanço que obtiver não podendo, porem, a Companhia arrematá-la.

Art. 10.° Só quando o comprador tiver dois anos de atraso no pagamento das suas anuidades, a execução poderá ter lugar. Durante êste período pagará o juro legal de mora.

Art. 11.° As propriedades, que forem novamente à praça por motivo dos artigos 8.° e 9.°, poderão ser novamente divididas, depois de prévio acordo entre o Govêrno e a Companhia, sendo o pagamento efectuado no prazo de trinta dias. Em caso de falta de acordo observar-se há o preceituado no artigo 3.°

Art. 12.° A companhia, emquanto se estiver procedendo à desamortização dos seus bens, poderá, consoante o artigo 2.° dos seus estatutos, emprestar dinheiro e utensílios de trabalho, segundo o juro e condições que entender.

Art. 13.° Decretada a desamortização, a companhia resolverá se deve ou não transformar-se num banco rural.

Art. 14.° Terminada a liquidação dos bens da companhia, se esta não se transformar num estabelecimento de crédito, proceder-se há à distribuição complementar do capital realizado, ficando desta forma todos os accionistas embolsados dos valores da companhia.

Art. 15.° O produto da contribuição de registo, resultante da desamortização dos bens da companhia, terá por fim subsidiar uma caixa de crédito rural, destinada especialmente a promover o desenvolvimento da agricultura nos terrenos das lezírias.

§ único. A medida que se fôr cobrando a contribuição de registo, entrará no cofre da referida caixa de crédito; mas se ao tempo, não estiver fundada, entrará na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 16.° A contribuição de registo, selos e emolumentos são receita exclusiva do Estado.

Art. 17.° O Estado reserva-se o direito de compra das acções pelo valor da sua cotação na data da apresentação dêste projecto, acrescendo esta importância de 30 por cento do capital realizado, e fica autorizado a proceder às operações financeiras necessárias para a referida compra.

§ único. O pagamento das acções será feito dentro duna ano, após a resolução prevista no presente artigo.

Art. 18.° Se o Estado entrar no exercício do direito consignado no artigo 17.°, ficará estabelecido: