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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
159.ª SESSÃO
EM 6 DE JULHO DE 1912
SUMARIO. - Lida e aprovada a acta, dá-se conta do expediente, sendo admitidos, em "segunda leitura", os seguintes projectos de lei do Sr. Deputado Pires de Campos, concedendo meia reforma ao farmacêutico do quadro de saúde do ultramar Silvério Marque Couceiro, julgado incapaz do serviço activo pela Junta de Saúde; do Sr. Deputado Jacinto Nunes, restabelecendo a comarca de Grândola, de 3.ª classe; do Sr. Deputado Helder Ribeiro, concedendo isenção de direitos ao material de guerra a importar pelo Corpo da Polícia Cívica de Lisboa; dos Srs. Deputados Pires de Campos e Afonso Ferreira, regulando as gratificações de exercícios mensais do quadro de auxiliares do serviço naval.
Antes da ordem do dia. - O Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite), em nome do Sr. Ministro do Fomento, apresenta duas propostas de lei, uma autorizando a Administração dos Caminhos de Ferro do Estado a renovar, em determinadas condições, o arrendamento do edifício onde está instalada a Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste e outra autorizando o Govêrno a aplicar uma verba orçamental, que não foi utilizada, na compra dos terrenos anexos; Coudelaria Nacional. Tendo sido aprovadas a urgência e a dispensa do Regimento para a primeira destas duas propostas de lei, entra ela em discussão. Usam da palavra o Sr. Deputado Brito Camacho, sôbre a generalidade e o Sr. Deputado Álvaro Poppe e o Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite), sôbre a especialidade. A proposta é aprovada, na generalidade e na especialidade, com uma emenda do Sr. Deputado Álvaro Poppe ao artigo 2.° É aprovada a urgência para a segunda proposta de lei, que vai imediatamente à comissão respectiva. - O Sr. Deputado Brandão de Vasconcelos manifesta-se contra a elevação do preço das análises diftéricas no Instituto Bacteriológico, respondendo-lhe o Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite). - O Sr. Deputado Jacinto Nunes trata do encerramento de grande número de escolas de instrução primária na 2.ª e 3.ª circunscrições escolares, respondendo-lhe o Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite). - Mandam documentos para a mesa os Srs. Deputados Pimenta de Aguiar, Ramos da Costa, Alfredo Ladeira, Pereira Vitorino e Manuel Bravo.
Ordem do dia: - (Continuação da discussão do projecto de lei n.° 285, estações rádio-telegráficas): usam da palavras os, Srs. Deputados Nunes Ribeiro (relator), Afonso Pala e Pires de Campos e o Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite). E autorizado o Sr. Deputado Pires de Campos a retirar a sua "questão prévia". O projecto é aprovado na generalidade e na especialidade, com algumas emendas do Sr. relator. - O Sr. Deputado António Granjo manda para a mesa a última redacção do projecto de lei n.° 207 (alterações ao Código do Registo Civil), que é enviada imediatamente para o Senado, a requerimento do Sr. Deputado Carneiro Franco. - O Sr. Deputado Germano Martins manda para a mesa um parecer da comissão de legislação civil e comercial. É aprovado o parecer da comissão de guerra rejeitando as emendas do Senado ao projecto de lei n.° 310 (requisição de oficiais do exército para o desempenho de comissões relacionadas com a manutenção da ordem pública). - É aprovado o projecto de lei determinando que as freguesias do concelho de Manteigas ficam pertencendo à comarca de Gouveia, sendo dispensada a última redacção, a requerimento do Sr. Deputado Lopes da Silva. - (Discussão do projecto de lei de Defesa da República, autorizando o Govêrno a remodelar os regulamentos disciplinares dos serviços públicos): Usam da palavra os Srs. Deputados António Granjo, Jacinto Nunes, João Gonçalves, Brito Camacho, Santos Moita e o Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite). O projecto é aprovado na generalidade e na especialidade, sendo dispensada a última redacção, a requerimento do Sr. Deputado Ramada Curto. - (Discussão do projecto de lei relativo ao contrato entre o Govêrno e a The British Central África Company Limited para a construção e exploração dum caminho de ferro na África oriental portuguesa): Usam da palavra os Srs. Deputados Macedo Pinto e Ministro das Colónias (Cerveira de Albuquerque). E aprovado o projecto na generalidade e na especialidade, sendo dispensada a última redacção, a requerimento do Sr. Ministro das Colónias (Cerveira de Albuquerque). - Os Srs. Deputados Brandão de Vasconcelos, Ezequiel de Campos, Cerqueira da Rocha, Francisco Herédia, Rodrigo Fontinha e Francisco José Pereira requerem, respectivamente, e a Câmara aprova, que entrem em discussão os seguintes projectos de lei: n.° 349, isentando do pagamento de quaisquer impostos as obrigações do empréstimo da Câmara Municipal da Feira, de Abril de 1912; n.° 348, isentando as bicicletas do pagamento da contribuição sumptuária; projecto de lei da comissão de pescarias sôbre a pesca da baleia; n.° 338,entregando à comissão administrativa dó Hospital da Misericórdia do Funchal 1 por cento do produto dos impostos camarários arrecadados pela Alfândega do Funchal; n.° 158, concedendo a aposentação aos empregados menores dos liceus, e n.° 274, autorizando o Govêrno a vender em hasta pública as árvores existentes sôbre o dique de Vaiada. Todos êstes projectos são aprovados na generalidade e na especialidade, tendo usado da palavra: sôbre o terceiro os Srs. Deputados Ezequiel de Campos e Cerqueira da Rocha, e sôbre o quinto os Srs. Deputados Afonso Costa, Rodrigo Fontinha, que apresenta uma proposta de aditamento ao artigo 1.°, aprovada pela Câmara, e Inocêncio Camacho e o Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite). São dispensadas as últimas redacções de todos os projectos de lei. - (Discussão do projecto de lei n.° 261 - Expropriações por utilidade pública): E aprovado na generalidade. Entra em discussão o artigo 1.°, usando da palavra os Srs. Deputados Francisco Herédia, que apresenta uma proposta de substituição, Afonso Costa e Ezequiel de Campos. E rejeitado o artigo 1.°
Antes de se encerrar a sessão: - O Sr. Deputado Alberto Souto insta pela discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Barbosa de Magalhães relativo a portagem.- Mandam declarações de voto para a mesa os Srs. Deputados Casimiro de Sá, José Perdigão e Silva Gouveia.
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Presidência do Exmo. Sr. António Aresta Branco
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
Francisco José Pereira
Abertura da sessão. - Às 14 horas e 40 minutos.
Presentes. - 63 Srs. Deputados.
São os seguintes: Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Adriano Mendes de Vasconcelos, Afonso Ferreira, Alberto de Moura Pinto, Albino Pimenta de Aguiar, Alexandre Augusto de Barros, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Álvaro Nunes Ribeiro Álvaro Poppe, Amílcar da Silva Ramada Curto, António Alberto Charula Pessanha, António Aresta Branco, António Brandão de Vasconcelos, António Franca Borges, António Joaquim Ferreira da Fonseca, António Joaquim Granjo, António José Lourinho, António de Paiva Gomes, Augusto José Vieira, Baltasar de Almeida Teixeira, Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves, Carlos António Calixto, Casimiro Rodrigues de Sá, Ernesto Carneiro Franco, Ezequiel de Campos, Fernando da Cunha Macedo, Francisco José Pereira, Francisco de Sales Ramos da Costa, Gaudêncio Pires de Campos, Guilherme Nunes Godinho, Henrique José Caldeira Queiroz, Henrique José dos Santos Cardoso, Inocêncto Camacho Rodrigues, João Barreira, João Duarte de Meneses, João Fiel Stockler, João José Luís Damas, Joaquim António de Melo Castro Ribeiro, Joaquim José Cerqueira da Rocha, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Jorge Frederico Velez Caroço, Jorge de Vasconcelos Nunes, José Afonso Pala, José Augusto Simas Machado, José de Barros Mendes de Abreu, José Bernardo Lopes da Silva, José Botelho de Carvalho Araújo, José Jacinto Nunes, José Luís dos Santos Moita, José Miguel Lamartine Prazeres da Costa, Jovino Francisco de Gouvêa Pinto, Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Manuel de Brito Camacho, Manuel José da Silva, Manuel Pires Vaz Bravo Júnior, Pedro Alfredo de Morais Rosa, Pedro Januário do Vale Sá Pereira, Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães, Rodrigo Fernandes Fontinha, Sidónio Bernardino Cardoso da Silva País, Tito Augusto de Morais, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs.: Afonso Augusto da Costa, Alberto Souto, Alexandre Braga, Alfredo Guilherme Howell, Alfredo Maria Ladeira, Alfredo Rodrigues Gaspar, Álvaro Xavier de Castro, Américo Olavo de Azevedo, António Amorim de Carvalho, António Barroso Pereira Vitorino, António Maria da Cunha Marques da Costa, António Maria Malva do Vale, António Pires Pereira Júnior, António Silva Gouveia, Aquiles Gonçalves Fernandes, Aureliano de Mira Fernandes, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Emídio Guilherme Garcia Mendes, Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava), Francisco Cruz, Gastão Rafael Rodrigues, Germano Lopes Martins, Helder Armando dos Santos Ribeiro, João Camilo Rodrigues, João Gonçalves, João Pereira Bastos, Joaquim Brandão, Joaquim Teófilo Braga, José António Simões Raposo Júnior, José Francisco Coelho, José de Freitas Ribeiro, José Perdigão, José Pereira da Costa Basto, José da Silva Ramos, José Tomás da Fonseca, Júlio do Patrocínio Martins, Luís Inocêncio Ramos Pereira, Manuel Alegre, Miguel de Abreu, Tiago Moreira Sales, Vítor Hugo Azevedo Coutinho, Vítor José de Deus Macedo Pinto, Vitorino Henriques Godinho.
Não compareceram à sessão os Srs.: Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá, Alfredo Balduíno de Seabra Júnior, Angelo Rodrigues da Fonseca, Angelo Vaz, António Afonso Garcia da Costa, António Albino Carvalho Mourão, António Augusto Pereira Cabral, António Caetano Celorico Gil, António Cândido de Almeida Leitão, António Flórido da Cunha Toscano, António José de Almeida, António Maria de Azevedo Machado Santos, António Maria da Silva, António Pádua Correia, António dos Santos Pousada, António Valente de Almeida, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Domingos Leite Pereira, Eduardo de Almeida, Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, Francisco Luís Tavares, Francisco Xavier Esteves, Henrique de Sousa Monteiro, João Carlos Nunes da Palma, João Carlos Rodrigues de Azevedo,, João Luís Ricardo, João Machado Ferreira Brandão, Joaquim José de Oliveira, José Barbosa, José Bessa de Carvalho, José Carlos da Maia, José Cordeiro Júnior, José Dias da Silva, José Maria Cardoso, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, José Mendes Cabeçadas Júnior, José Montez, José Tristão Pais de Figueiredo, José do Vale Matos Cid, Luís Maria Rosete, Manuel Gregório Pestana Júnior, Miguel Augusto Alves Ferreira, Severiano José da Silva, Tomé José de Barros Queiroz.
Às 14 horas e 30 minutos procedeu-se à chamada.
O Sr. Presidente: - Responderam à chamada 63 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta.
Foi lida a acta.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 78 Srs. Deputados.
Está em discussão a acta.
Foi aprovada a acta.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o expediente.
Deu-se conta do seguinte
EXPEDIENTE
Ofícios
Do Ministério do Interior, respondendo ao pedido do Sr. Deputado José Botelho de Carvalho Araújo, mostrando que se torna difícil satisfazer ao seu pedido emquanto não houver os elementos necessários.
Para a Secretaria.
Do Ministério das Colónias, enviando cópia dum ofício do Sr. Inspector Geral de Fazenda do Ultramar, e bem assim um documento original para ser presente à comissão parlamentar de inquérito aos actos do Sr. Director Geral de Fazenda das Colónias.
Para a Secretaria, com destino à respectiva comissão.
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Do Senado, remetendo a proposta da lei eleitoral.
Para a Secretaria.
Da Associação Comercial de Lisboa, pedindo para ser aprovado o projecto de lei que cria uma zona franca no parto de Lisboa.
Para a Secretaria.
Da junta autónoma das obras da cidade do Pôrto, pedindo para ser convertido em lei o projecto de expropriação por zonas na cidade do Pôrto.
Para a Secretaria.
Telegramas
Faro, 5. - O pedido da Câmara Municipal de Lagos a êsse Congresso, para lançar um imposto especial sôbre exportação das conservas de peixe por aquele pôrto, é tudo quanto há de mais injusto. Esta indústria intimamente ligada com a da pesca, tem feito a prosperidade do concelho de Lagos e em prémio da riqueza que ali tem espalhado querem tributá-la excepcionalmente se tratassem He conhecer a fundo a vida desta indústria encontrariam uma forte luta que há a sustentar com as conservas francesas, espanholas e norueguesas longe de lançar tributos encontrariam necessidade de pedir protecção à indústria da conserva no nosso país, tem razão de existir, a sua importância tem aumentado, a sua qualidade melhorado, concorrendo com as mais aperfeiçoadas doutros países, porêm a sua margem lucros é bem limitada não se queira com impostos excepcionais detinhá-la, é uma riqueza nacional que deve ser incitada a maior desenvolvimento conhecido em todo o mundo; aproveite-se o impulso dado com bom critério, que há margem para muito trabalho, mas não a suguem, não a matem, espero dever a V. Exa. a alta fineza de empregar a sua elevada competência mostrando a inconveniência do imposto pedido pela Câmara de Lagos. = João António Júdice Fialho.
Para a comissão de administração pública.
Do Pôrto. - Em nome interesses Pôrto peço V. Exa. marque ordem do dia projecto lei expropriações zonas. = O Deputado, Angelo Faz.
Para a Secretaria.
Da Póvoa de Varzim. - Centro socialista da Póvoa de Varzim reclama portagem ponte Pôrto-Gaia grátis e que entre em discussão projecto lei dos açúcares apresentado Parlamento pelo Deputado socialista. = O Presidente, Manuel Lázaro da Silva.
Para a comissão respectiva.
Justificação de faltas
Meu Exmo. Presidente. - Por motivo de doença tenho faltado a algumas sessões da Câmara dos Deputados, a que V. Exa. nobremente preside. Subsiste o impedimento e por isso rogo a V. Exa. que o comunique à Câmara a Hm de que, para os efeitos regimentais, me sejam relevadas as faltas dadas e as que por acaso ainda tenha de dar.
Exprimindo a V. Exa. a minha mais elevada consideração, subscrevo-me de V. Exa. atº. Venos. - José Barbosa.
Foram justificadas as faltas.
Para a comissão de infracções e faltas.
Ultima redacção
Foi aprovada a última redacção do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São criadas vinte escolas de ensino primário português nos seguintes concelhos do Estado da Índia, e assim distribuídas:
Pernêm, três; Saquelim, duas; Satary, duas; Pondo, três; Sanguêm, três; Quepem, três; Canácona, três; e Nagar-Avely, uma.
Art. 2.° O inspector de instrução primária do Estado da Índia proporá ao respectivo Governador Geral, de prazo de sessenta dias, as sedes das novas escolas.
Art., 3.° Nas Novas Conquistas, a nomeação de professores para as escolas primárias de português recairá sempre de preferência em indivíduos que, alêm das habitações exigidas no artigo 67.° do decreto de 23 de Maio de 1907, saibam ler, escrever e falar, correctamente, a íngua marata.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Segundas leituras
Projectos de lei
Senhores. - Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 7-F, referente a Silvério Marques Couceiro, e sôbre o qual incidiu o parecer n.° 96 das Comissões do Ultramar e Fazenda, de 9 de Maio de 1901.
Artigo 1.° Será concedida uma reforma, como se tivesse quatro anos de serviço, ao farmacêutico do quadro de saúde do Ultramar, Silvério Marques Couceiro, julgado incapaz de todo o serviço activo pela Junta de Saúde.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 3 de Julho de 1912.= O Deputado, Pires de Campos.
Admitido. Para a comissão das colónias.
Senhores Deputados. -Pouco tempo depois da extinção dos antigos juízos ordinários e dos círculos de jurados, reconheceu-se a necessidade de prover de remédio os grandes inconvenientes que daquelas impensadas medidas resultaram principalmente para o sul do país, cuja população estava (e está ainda) disseminada e geralmente muito distante das sedes das respectivas câmaras.
Para obviar a tais inconvenientes criaram-se vários julgados municipais. O concelho de Grândola, cujos centros de população distam de Alcácer do Sal, sede da comarca, entre 22 e 40 quilómetros, não podia deixar da ser dotado com um julgado municipal, e foi-o realmente.
As distâncias, porem, a que a população do concelho ficava da sede da comarca, eram tamanhas, que o julgado municipal não bastou para satisfazer nem a comodidade dos interessados, nem as exigências da boa administração da justiça. Por êsse duplo motivo foi o julgado municipal, não bastou para satisfazer nem á comodidade dos interessados, nem às exigências da boa administração da justiça. Por êsse duplo motivo foi o julgado municipal, em 1890, elevado a comarca de 3.ª classe. A ditadura, porêm, de 1895 suprimiu-a conjuntamente com algumas outras, sem embargo de restituir ao concelho a importante freguesia de Melides que lhe aumentava a área territorial em cêrca de 300 quilómetros quadrados. Em 1899 foram restauradas quási toda as comarcas, suprimidas em 1895, mas não o foi a de Grândola, apesar das ponderosas razoes que militavam em seu favor.
Porque se abriu esta excepção? Simplesmente porque o povo de Grândola era republicano.
Agora, porem, que está estabelecido o regime, a cujos princípios aquele altivo povo consagrou, durante quarenta anos, os melhores dos seus esforços e sacrificou muitos
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doa seus interesses, é da mais elementar justiça, que lhe seja restituída á comarca.
Aos motivos que determinaram a sua criação em 1890 acresce ainda a poderosa circunstância de ter sido reintegrada no concelho a freguesia de Melides e de, por êsse facto e pelo grande desenvolvimento que se tem dado às importantes minas da Caveira e Lousal, ter aumentado a população em cêrca de 80 por cento.
Senhores Deputados: A República tem reparado quási todas as injustiças de que foram vítimas os cidadãos que por ela se bateram na vigência da monarquia.
A um povo que foi o primeiro do país a afirmar práticamente e corajosamente os seus princípios republicanos, não pode honestamente negar-se a reparação que não se regateou a simples individualidades. Eis, Senhores Deputados, por que confio que dareis sem hesitações a vossa aprovação ao seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É estabelecida a comarca de Grândola de 3.ª classe, composta das freguesias de Nossa Senhora da Assunção, Santa Margarida da Serra, S. Mamede e Azinheira dos Barros, todas do concelho de Grândola, e da comarca de Alcácer do Sal.
Art. 2.° É incorporada na comarca de Grândola a freguesia de Melides que faz hoje parte do concelho e pertence à comarca de S. Tiago de Cacem.
Art. 3.° A comarca de Grândola terá um oficio de contador e distribuidor, dois escrivães, um notário e dois oficiais de diligências.
Art. 4.° Só depois de nomeado e haver tomado posse o pessoal judiciário ficará a comarca de Grândola constituída para todos os efeitos legais.
Art. 5.° Oito dias depois de haver tomado posse o referido pessoal judiciário se instalará, nos termos das leis em vigor, a comissão do recenseamento de jurados, contando-se dessa data os prazos para as operações do recenseamento.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.
Câmara dos Deputados, 4 de Julho de 1912.= O deputado, J. Jacinto Nunes.
Admitido. Para a comissão de legislação civil e comercial.
Srs. Deputados. - Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei, e que por sua natureza dispensa toda e qualquer justificação.
Artigo 1.° É concedida isenção de direitos ao material de guerra-1:000 revólveres e respectivo cartuchame - a importar pelo Corpo de Polícia Cívica de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 4 de Julho de 1912.= O Deputado, Helder Ribeiro.
Admitido. Para a comissão de finanças.
Considerando que, tendo os oficiais maquinistas navais, procedentes da classe de condutores de máquinas, gratificações de exercício mensais superiores ás dos primeiros e segundos tenentes do quadro auxiliar do serviço naval;
Considerando que não há razão que justifique esta desigualdade de vencimentos entre oficiais da mesma patente, de especialidade diferente, é certo, mas todos sujeitos às mesmas dificuldades de apresentação e mantença de dignidade nas diversas comissões de serviço que, segundo a legislação em vigor, lhes são cometidas;
Considerando que, segundo o artigo 18.° do decreto de 16 de Novembro de 1899, devem os maquinistas navais, oriundos da classe dos condutores de máquinas, desempenhar apenas comissões em terra, precisamente o que está determinado para os oficiais do quadro auxiliar do serviço naval, que só embarcam em tempo de guerra (decreto de 18 de Abril de 1895);
Considerando que esta desigualdade de vencimentos tem produzido desânimo na classe dos oficiais auxiliares, porquanto é injusto e anti-disciplinar que havendo oficiais com a mesma procedência (oficiais inferiores do Corpo de Marinheiros da Armada) usufruindo postos iguais, arcarem com as mesmos dificuldades da sua vida oficial, estarem, emfim, sujeitos às mesmas contingências da vida difícil de oficial, havendo apenas a diferença de especialidades, é contraproducente não terem vencimentos iguais;
Considerando mais ainda que é justíssima a aspiração dos primeiros e segundos tenentes do quadro de auxiliares dp serviço naval, e, para a evidenciar, bastará frizar a referência que, a propósito da criação do quadro de auxiliares da administração naval, faz o relatório da Presidência do Conselho de Ministros, que precede o decreto de 25 de Abril de 1895, referência que diz: "Mal pareceu que os maquinistas condutores não tivessem acesso a maquinistas navais de 2.ª e 1.ª classe (segundos e primeiros tenentes), à semelhança do que dispunha para os inferiores do Corpo o capítulo 25.° do decreto de 14 de Agosto de 1892, e se é certo que esta referência é justa, não menos justo é que haja igualdade de vencimentos entre as duas classes de oficiais;
Considerando, finalmente, que o aumento da despesa a fazer é apenas de 1:260$000 réis anuais, satisfazendo com êste pequeno aumento de despesa uma justa aspiração duma classe de oficiais que incontestavelmente tem prestado serviço ao seu pais: Temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As gratificações de exercício mensais dos oficiais do quadro de auxiliares do serviço naval, passam a ser iguais ás estabelecidas para os oficiais maquinistas navais procedentes da classe e maquinistas condutores.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 4 de Julho de 1912. = Os Deputados, Pires de Campos = Afonso Ferreira.
Admitido. Para a comissão de marinha.
O Sr. Presidente: - Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia.
Inscreveram-se vários Srs. Deputados.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Presidente do Ministério.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - V. Exa. concede-me a palavra a propósito do contrato com a empresa Marconi?
O Sr. Presidente: - Eu concedi a palavra a S. Exa. neste momento, simplesmente para apresentar - como S. Exa. me comunicou - duas propostas de lei. O assunto a que S. Exa. se refere pertence à primeira parte da ordem do dia.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite):-E que eu supus que se tinha já entrado na ordem do dia.
O Sr. Presidente: - Não, senhor. Estamos na parte antes da ordem.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - Sr. Presidente : as propostas que eu vou apresentar à consideração da Câmara pertencem ao Ministério do Fomento. Devido, porêm, ao estado de saúde do titular daquela pasta, que não lhe permite que S. Exa. venha ao Parlamento, encarregou-me o Sr. Ministro do Fomento de apresentar duas propostas de lei
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que considera, como eu, urgentes. Uma delas, pelo menos, carece de ser imediatamente examinada. É a que se refere ao contrato de arrendamento do edifício onde estão instalados os servidos dos Caminhos de Ferro do Estado do Sul e Sueste. Êsse contrato tem uma despesa anual de 4.400 escudos, e o Sr. Ministro do Fomento, propôs que essa despesa seja reduzida a 3.400 escudos. Esta diminuição deriva de se fazer o contrato, não de ano a ano como está mas de três em três anos.
Eu peço, portanto, a V. Exa., Sr. Presidente, que se digne consultar a Câmara sôbre se concede a urgência e dispensa do Regimento para que esta proposta entre imediatamente em discussão.
A segunda proposta diz respeito a uma autorização ao Govêrno para despender com a compra de forragens pura a Coudelaria Nacional bem como com a compra dalguns terrenos anexos à mesma e remissões de foros, a verba de 13.000 escudos que figura no orçamento transacto no capítulo 3.°, artigo 52.° e que não tem aplicação. A discussão desta proposta é urgente, e peço à comissão encarregada de dar o seu parecer, que o faca com a maior brevidade para se liquidar o assunto dentro da presente sessão legislativa.
Termino, Sr. Presidente, mandando para a mesa as duas propostas a que me referi.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Presidente: - Vai lêr-se a primeira proposta apresentada pelo Sr. Presidente do Ministério e para a qual S. Exa. pediu a urgência e dispensa do Regimento.
Foi lida na mesa a primeira proposta de lei.
É a seguinte:
Artigo 1.° É autorizada a Administração dos Caminhos de Ferro do Estado a renovar o arrendamento do prédio onde actualmente estão instalados a Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste e alguns serviços da Direcção Geral de Obras Públicas e Minas, pela quantia de 3:200$000 réis, ficando a cargo da mesma Administração o pagamento da renda de 2:200$000 réis, e a de 1:000$000 réis de conta da referida Direcção Geral.
Art. 2.° O pagamento da renda será mensal, nos termos da lei vigente, devendo o contrato respectivo ser válido por três anos e considerar-se renovável por períodos sucessivos de igual duração, se assim convier ao proprietário.
Art. 3.° No caso da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado necessitar ocupar a parte onde estão instalados alguns serviços da Direcção Geral de Obras Públicas e Minas, ficará a cargo da referida Administração o pagamento total da renda.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
A Câmara aprova a urgência e a dispensa do Regimento.
A proposta entrou em discussão na generalidade.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: quando eu, como Ministro do Fomento, publiquei um decreto neste sentido, tinha a esperança de encontrar um edifício que servisse melhor para as instalações da Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste e Conselho de Obras Públicas e Minas, e que ficasse mais barato ao Estado. O pagamento dessa renda era exagerado, e tam exagerado que o senhorio, só pelo simples facto de se mudar o contrato de arrendamento para três anos, reduz um conto de réis na renda. Por aqui se vê o exagero que havia nessa renda. Se o Estado tivesse mandado construir um edifício por sua conta, já a estas horas o tinha pago. A casa apropriada não &e encontrou, nem se encontra fácilmente, e o Estado não pode construí-la com rapidez. E, nessas condições, eu acho realmente que o Estado deve fazer essa economia dum conto de réis autorizando o Govêrno a fazer o arrendamento por três anos; - mas que o Govêrno se não dispense de empenhar os seus esforços para construir um edifício que é absolutamente indispensável, visto que neste regime de rendas o Estado gasta um dinheirão. Ao cabo de vinte e trinta anos o Estado tem pago totalmente o custo dos edifícios, mas... continua a não ser senhor deles. Isto não se dá só em Lisboa: dá-se em muitas terras da província.
E a propósito, devo lembrar o que tem custado em Beja o estabelecimento do edifício onde estão instaladas as repartições do Estado, quando naquela cidade existe um edifício em que se gastaram perto de 30 contos de réis.
Chamo, para êste ponto, a atenção do Govêrno, porque o que se dá em Lisboa dá-se era toda a parte do país.
Nestas condições, dou o meu voto à proposta apresentada pelo Sr. Presidente do Ministério.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Presidente: - Como não há mais ninguêm inscrito, vai votar-se na generalidade.
Os Srs. Deputados que aprovam esta proposta de lei, na generalidade, tenham a bondade de se levantar.
Foi aprovada na generalidade.
O Sr. Presidente: - Vai discutir-se na especialidade.
Vai lêr-se o artigo 1.°
Foi lido na mesa.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 2.°
Foi lido na mesa.
O Sr. Álvaro Poppe: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Art. 2.° Substituir a palavra a proprietário" por "ambas as partes". = Álvaro Poppe.
O Sr. Jorge Nunes: - Mando para a mesa um parecer da comissão de agricultura.
O Sr. Vitorino Guimarães: - Mando para a mesa um parecer da comissão de finanças, sôbre a proposta n.º 331-A, que autoriza o Govêrno a abrir concurso para uma carreira de navegação entre Lisboa e América do Norte, sendo de opinião que, apesar do aumento de despesa que causa, como êsse aumento de despesa será compensado, a Câmara lhe deve dar o seu apoio.
Foi a imprimir.
O Sr. Presidente: - Vai lêr-se a proposta do Sr. Álvaro Poppe.
Foi lido, na mesa. Foi admitida.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite):-Simplesmente para declarar
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que não tenho dúvida alguma em aceitar a proposta do Sr. Álvaro Poppe, porque claramente se depreende dos termos da proposta de lei que o Govêrno só aceitará a renovação do contrato se isso lhe convier.
O Sr. Presidente: - Vai votar se a proposta do Sr. Álvaro Poppe.
Os Srs. Deputados que aprovam a proposta do Sr. Álvaro Poppe tenham a bondade de se levantar.
Foi aprovada.
O Sr. Presidente:-Vai votar-se o artigo 2.°
Os Srs. Deputados que aprovam êste artigo 2.°, com a proposta do Sr. Álvaro Poppe, tenham a bondade de se levantar.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se para entrar em discussão o artigo 3.°
Foi lido na mesa.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o artigo 4.°
Foi lido na mesa.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a outra proposta de lei, apresentada pelo Sr. Presidente do Ministério, a fim de consultar a Câmara sôbre se ela lhe reconhece a urgência para ser enviada imediatamente à comissão.
Foi lida na mesa a segunda proposta de lei. É a seguinte:
Artigo 1.° Da quantia de 13:010$288 réis, inscrita no orçamento do Ministério do Fomento para o ano económico 1911-1912, no capítulo 3.°, artigo 52.°, que não teve aplicação, ficará à disposição da Direcção Geral de Agricultura para pagamento das propriedades confinantes com a Quinta da Fonte Boa e Paul de Anana, pertencentes à Coudelaria Nacional e que possam ser adquiridas em condições vantajosas para o Estado, a quantia de 9:010 escudos e 28 centavos e 4:000 escudos para aumentar a verba destinada à compra de forragens.
Art. 2.° Pelas forças da mesma verba, havendo disponibilidades, poderão ser remidos alguns dos foros que pesam sôbre a Quinta da Fonte Boa e Paul de Anana.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Consultada a Câmara, aprovou a urgência, senão a proposta enviada imediatamente à comissão.
O Sr. Presidente: - O Sr. Brandão de Vasconcelos pediu a palavra para um negócio urgente, a fim de tratar da epidemia da difteria. Como S. Exa. diz que é uma questão de dois minutos, eu vou consultar a Câmara.
Os Srs. Deputados que entendem que êste assunto é urgente, e que se deve dar a palavra a S. Exa., tenham a bondade de se levantar.
Foi reconhecida a urgência.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: Já no mês passado eu tinha dito que desejava chamar a atenção do Sr. Presidente do Ministério para um assunto que se relaciona com o combate da difteria.
Trata-se do seguinte:
Como V. Exa. sabe, o Instituto Bacteriológico, agregado à Faculdade de Medicina de Lisboa em Fevereiro de 1911, é, com esta Faculdade, autónomo, e, em consequência disso, foi por êle elaborada e publicada, com a data de 6 de Julho de 1911, uma tabela de análises, na qual o preço da investigação do bacilo diftérico, que até agora era de 500 réis, passou a ser de 1$000 réis, pelo menos para a primeira análise.
Quando se criou o Instituto Bacteriológico, Câmara Pestana, médico muito bem orientado, estabeleceu que as análises fossem gratuitas, como o são em vários institutos estrangeiros, mas mais tarde, por dificuldades pecuniárias dêsse Instituto, passaram a ser de 000 réis, e actualmente, como disse, foram elevadas a 1$000 réis, o que, de resto, contrasta com o preço das mesmas análises no Pôrto, que é de 500 réis.
Isto que, à primeira vista, parece um caso de pouca importância, não o é, porque, desta maneira, ficam os que não sendo pobres, não são contudo abonados, impossibilitados de se aproveitarem dessas análises.
No meu concelho e área clínica houve, em tempo, várias epidemias de difteria, que eu tenho ultimamente conseguido evitar que se desenvolvam isolando os doentes, fazendo injecções preventivas nos contactos e análises sucessivas em todos êsses casos, e, apenas obtenho uma análise positiva, imediatamente mando internar o doente e desinfectar a casa onde se manifestou essa doença e, emfim, adoptando todas as prescrições que são indispensáveis empregar-se.
Com o processo que tenho seguido, apenas tem aparecido alguns casos esporádicos; mas agora, com esta mudança da tabela das análises, tenho receio de não poder fazer êsse combate tam eficaz, porque, custando a análise 1$000 réis e tendo as pessoas que delas carecem de gastar, pelo menos, outros 1$000 réis com a vinda a Lisboa, pois que a remessa do material de análise pelo correio é demorada, muitos doentes, por falta de meios, não poderão recorrer a essas análises.
Eu pedi ao Instituto Bacteriológico uma nota da diferença da receita proveniente do aumento do preço das análises e vi que ela era insignificante, o que sã explica pelo número de análises ter sido menor.
O Instituto Bacteriológico foi o estabelecimento scientífico que melhor se pôde mostrar aos estrangeiros quando do Congresso de Medicina em Lisboa.
Ora eu queria que êle conservasse a mesma orientação antiga.
Outro dia imaginaram que se queria prejudicar o Instituto Bacteriológico numas observações que se fizeram na discussão do Orçamento.
Nós não queremos prejudicar êsse Instituto; o que desejaríamos, era que êle fôsse o que era no tempo de Câmara Pestana, e como se manteve durante muitos anos: um centro que era concorrido por todos os médicos, que ali iam beber novidades scientíficas com todo o interesse; o que queremos, é que êle seja bem administrado, e mais nada.
Não é prpjudicá-lo propor uma redução que, quando muito, pode ser de 100$000 réis por ano: mas que o prejuízo fôsse maior, bem empregado era por facilitar o combate da difteria.
E para êste ponto que eu quero chamar a atenção do Sr. Ministro do Interior; é uma questão regulamentar, somente de preços a regular e que S. Exa. pode verificar. Eu desejo que haja autonomia, mas que ela não vá até o ponto de se querer, para arranjar dinheiro, dificultar um combate, que é de interêsee geral.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - Às observações do Sr. Brandão de Vasconcelos, que me parecem muito justificadas,
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tenho a responder que, sendo essa tabela de carácter regulamentar, aprovada pelo Ministro do Interior de então, eu procurarei substituí-la de modo que o acesso dessas análises seja mais facilitado.
O Sr. Pimenta de Aguiar: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Proponho que a comissão de finanças e a comissão encarregada de estudar a fixação de ordenados, se reunam no interregno parlamentar, a fim de prosseguirem nos seus trabalhos e darem cumprimento ao que lhes foi incumbido na proposta que apresentei na sessão de 30 de Abril, sôbre reforma de serviços públicos, aprovada pela Câmara. = Albino Pimenta de Aguiar.
Ficou para segunda leitura.
O Orador: - Mando, tambêm, para a mesa, o seguinte
Requerimento
Requeiro que seja dado para ordem do dia de forma a ser votado e transformado em lei o meu projecto, tambêm assinado por mais alguns Deputados independentes, criando uma comissão de orçamento, a fim de que essa comissão possa ser eleita na presente sessão legislativa e trabalhe no interregno parlamentar como no projecto se Pimenta de Aguiar.
Para a acta.
O Sr. Presidente: - O projecto está a imprimir. Logo que venha da Imprensa Nacional, marcá-lo hei para ordem do dia.
O Sr. Jacinto Nunes pediu a palavra para um negócio urgente, aproveitando a estada na Câmara do Sr. Presidente do Ministério, a fim de tratar da situação das escolas primárias. Os Srs. Deputados que entendem que o assunto é urgente, tem a bondade de se levantar.
Foi reconhecida a urgência.
O Sr. Jacinto Nunes: - O decreto de 29 de Março de 1911, que tem fôrça de lei, descentralizou o serviço da instrução primária, e determinou que entrasse em vigor no dia l de Janeiro de 1912, por supor que o projecto do Código Administrativo, que está em discussão nesta casa, estaria votado no ano de 1911.
Entendeu, e a meu ver erradamente, o Sr. Ministro do Interior dessa época, que o ensino primário não podia descentralizar-se sem estar em vigor a nova reforma administrativa.
Mas como se previu logo que a discussão do Código Administrativo havia de levar meses e meses, e porventura anos, em Dezembro do ano passado, resolveram esta Câmara e o Senado que continuasse suspensa a lei que tinha descentralizado o serviço de instrução primária até que o Código Administrativo em discussão fôsse votado nesta e na outra casa do Parlamento e entrasse em vigor.
Como V. Exa. e a Câmara sabem, a discussão do Código Administrativo tem se arrastado por meses e meses, e não sei quando a sua votação terminará; mas a Constituição diz que o Poder Executivo não pode ter a menor ingerência na vida local.
A Constituição diz que o Poder Legislativo não pode ter a menor ingerência na vida local. Todavia, a vida local está hoje toda nas mãos dêsse poder, e isso por não estar votado ainda o Código Administrativo.
Mas, vejamos quais os resultados que o país tem colhido com a centralização administrativa. Eu pedi, por intermédio de V. Exa., uma nota das escolas fechadas nas três circunscrições escolares em que o país está dividido. Somente, há cousa dum mês me foram enviadas duas notas das escolas fechadas na 2.ª e 3.ª circunscrições, apesar de há muito tempo as ter requerido.
Quere saber a Câmara quantas escolas estão fechadas nas duas circunscrições? Nada menos de 536! E bom dizê-lo e repeti-lo.
A maior percentagem das escolas fechadas resulta de licenças concedidas a professores, a uns como pretexto de correrem os processos da sua aposentação. Agora, pregunto eu: quantas estarão fechadas na 1.ª circunscrição?
Como se sabe, a 1.ª circunscrição compreende os distritos de Santarém, Lisboa, Açores, etc., e eu calculo que o estejam umas 800, em todo o país. Por aqui se vê para que serve a centralização do ensino.
A burocracia nunca se importou com os serviços de instrução, fazendo sempre política com ela.
De resto, os interesses públicos são absolutamente indiferentes à burocracia.
Eu tenho três escolas fechadas no meu concelho, estando duas fechadas há três anos; mas, o que se dá no meu concelho dá se em centenas dêles; e, para isto é que o Estado quere que êstes serviços estejam centralizados!
Eu desejaria sôbre êste assunto ter uma mais larga conversa com o Sr. Ministro do Interior.
Eu sei já qual é a resposta que S. Exa. vai dar às minhas considerações: o decreto que sôbre o assunto legisla determina muito expressamente que só diplomados possam ser providos interinamente; está bem, mas... é que não há diplomados. E não admira.
Homens inteligentes, com aptidões, e que se queiram dedicar à instrução pública, não estão para ganhar 350$000 réis, estando a vida cara como está hoje.
Por êste preço é querer que a instrução se não desenvolva.
Portanto, só podem ser nomeados temporários, e êstes não dão garantias; mas em todo o caso sempre será melhor utilizá-los, e eu por várias vezes indiquei ao Ministro do Interior transacto que fechasse um pouco os olhos e nomeasse interinamente as pessoas que as câmaras municipais ou juntas de paróquia indicassem como tendo qualidade para desempenhar o lugar de professores.
Ora, eu deparei com uma notícia, num jornal, que passo a ler à Câmara.
Leu.
Eu desejava saber, do Sr. Ministro do Interior, se isto é oficial.
Posso dizer a S. Exa. que o correspondente dêste jornal, que eu conheço muito bem, e que o Sr. Brito Camacho tambêm conhece, é republicano velho.
Estarem as câmaras a pagar, integralmente, como se as escolas estivessem providas, não pode ser.
Por isso chamo a atenção do Sr. Ministro do Interior, e já vê S. Exa. que o assunto é urgente, tanto mais que a Câmara está a fechar.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - Ouvi, com toda a atenção, as considerações do ilustre Deputado, às quais devo dizer, em primeiro lugar, que desconhecia o facto que S. Exa. referiu, de serem promovidos, em escolas, professores que não tinham competência para isso.
Vou verificar o que há, a tal respeito.
Por outro lado, acho de muito peso as considerações de S. Exa., sôbre prover, quanto possível, as escolas de professores.
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8 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
S. Exa., porêm, concorda em que se deva adoptar uma providência de carácter geral, reconhecendo, às juntas de paróquia e às câmaras, êsse provimento.
O ano lectivo escolar vai findar breve. Medidas desta ordem não se tornam urgentes senão no ano próximo; de modo que me parece razoável que, na próxima sessão legislativa, o Govêrno apresente, ao Parlamento, uma medida sôbre o assunto.
Entretanto, permita-me S. Exa. que lhe diga que é muito perigoso confiar os cargos a pessoas duvidosas sob o ponto de vista do carácter político, e que não tem. competência.
Por isso entendo que a sanção parlamentar se torna necessária.
O Parlamento deve reùnir, visto que há assuntos a debater, muito importantes.
De sorte que, em Novembro, há tempo de resolver êsse assunto.
Era o que tinha a dizer a S. Exa.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Ramos da Costa: - Mando para a mesa um projecto de lei, determinando que os emolumentos cobrados em todas as repartições públicas do Estado, incluindo os tribunais, constituam receita do mesmo Estado.
A publicar no " Diário do Govêrno".
Para segunda leitura.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à ordem do dia. Os Srs. Deputados que tenham papéis a mandar para a mesa podem faze-lo.
Documentos enviados para a mesa
Requerimentos
Requeiro, com a maior urgência e pela segunda vez, que, pelo Ministério das Finanças, me seja fornecida cópia do concurso há pouco realizado para o lugar de auditor fiscal de 1.ª instância, junto à Alfândega de Lisboa, na parte que se refere ao concorrente, Dr. António Marcelino Durão, incluindo os documentos que tenha oferecido e o relatório do respectivo júri. = Alfredo Maria Ladeira.
Mandou-se expedir.
Requeiro novamente que p elo3'Ministério de Instrução e Direcção Geral da Instrução Primária me seja enviada cópia do relatório da sindicância à Inspecção Escolar de Guimarães que a 18 de Junho, data em que primeiro requeri, me não foi enviada por não ter ainda sido entregue tal relatório. = O Deputado, Pereira Vitorino.
Mandou-se expedir.
Requeiro, com a máxima urgência, pelo Ministério da Marinha:
Cópia dos actos do Conselho Administrativo do cruzador República, desde 1 de Novembro de 1911 a l de Junho de 1912;
Cópias das contas-caixas do conselho administrativo do cruzador República, referentes aos meses que decorrem de Novembro de 1911, inclusive, a Junho de 1912. = O Deputado, Manuel Bravo.
Mandou-se expedir.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.° 285
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 285.
Dou a palavra ao Sr. Nunes Ribeiro para continuar o seu discurso sôbre a questão provia apresentada na sessão anterior pelo Sr. Pires de Campos.
O Sr. Nunes Ribeiro: - O Sr. Pires de Campos apoiou a sua questão prévia, no facto da comissão dizer que o projecto é deficiente e perigoso.
A sua deficiência conclui-se da sua leitura. Disse a comissão que seria perigoso se fôsse aprovado sem alterações que o parecer consigna, porque à medida que, em uso corrente, as deficiências de instalação fossem aparecendo, o Estado seria obrigado a fazer uma série de remodelações dispendiosas pela sua sequência e natureza, ficando sempre com um sistema defeituoso.
Disse S. Exa. que ficaríamos com maus aparelhos. Tal não sucederá se aprovardes o parecer da comissão, que consigna que os aparelhos rádio-telegráficos serão dos modelos mais modernos da Companhia Marconi.
Na análise do projecto a comissão tinha três caminhos a seguir: aprovar o projecto plenamente, se êste a satisfizesse, o que, infelizmente, se não deu; rejeitá-lo por completo, o que podia provir, ou do facto do contrato ser por tal forma nocivo, que da impossibilidade de o remodelar, ou da pouca confiança que merecesse o fornecedor, resultasse, como melhor solução, tê-lo anulado; modificá-lo profundamente, como aconteceu, porque os dois contratantes. Govêrno e companhia, assinaram o contrato onde o artigo 11.° impõe aos dois contratantes a obrigação de se sujeitarem à sanção parlamentar.
A companhia merece a confiança para a realização do contrato, e o seu sistema convêm pelo seguinte:
Porque os nossos navios possuem já o citado sistema Marconi, o que permite, em caso de guerra, a sua ocupação militar sem esforço de aprendizagem; alem disso os nossos aliados tambêm o possuem, e por isso a ocupação dos portos, quando a não possamos fazer nas ilhas, podem-no êles, para o bem comum.
Por outro lado não nos é indiferente o facto de aliança neste caso, pois, em caso de guerra, teremos muito mais facilidade em fazer substituições, reparações e até novas instalações com material inglês, do que com qualquer outro. Ainda a Companhia Marconi tem já as grandes estações Paldhu, Cape Race, Coltano, Massua e no Japão a de Barien, ao passo que a Telefunken somente possui a de Nanen.
O Govêrno inglês, de quem todos conhecem a segurança com que avança para os novos inventos, adoptando-os, quando êles são já práticos, acaba de contratar com a Companhia a rede Londres, Aden, Pretória, e Londres, Aden, China, Índia e Oceânia, a despeito de possuir quási todos os cabos submarinos.
Por último devemos lembrar que a Companhia Telefunken, em próprio território alemão, Be associou com a Marconi.
Daqui vê o Parlamento, que foram de peso as razões por que a comissão aceitou o sistema julgado conveniente e seguro para o país.
O discurso será publicado na íntegra, quando S. Exa. restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - Eu pedi a palavra pouco depois de ter sido apresentada a questão provia do Sr. Deputado Pires de Campos; e tenho a dizer que essa questão prévia não devia ter sido apresentada. Se S. Exa. entende que a questão deve ser posta em pé diverso e que convêm aos interesses do Estado formular, por intermédio da comissão, com as indicações das autoridades competentes, um plano mais vasto de telegrafia sem fios que ligue a metrópole a todas as colónias, seria uma questão prévia que adiaria a solução da questão e que iria causar prejuí-
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zos. Não propõe S. Exa. qualquer modificação ao parecer da comissão; mas apresenta uma questão prévia que é uma rejeição pura e simples. Recordo a V. Exa. que a questão prévia devia ter sido posta noutro pé, para que se estudasse um plano mais largo que permitisse estabelecer a telegrafia sem fios entre Portugal e todas as suas colónias.
Lembra tambêm o Sr. Deputado Pires de Campos a necessidade de se fazer a adjudicação por concurso, argumentando com a lei de contabilidade pública.
Devo declarar a S. Exa. que êste último argumento é dos mais fracos que se podem apresentar. Há, efectivamente, muitos casos em que a lei de contabilidade dispensa concurso. Não é taxativo.
Eu lembro a V. Exa. e à Câmara que, à excepção duma única nação da Europa, não há exemplo de que se tenha feito concurso para o estabelecimento da rede telegráfica sem tios. Portugal entrou nesse caminho, sem razão especial.
Não há dúvida que seria essencial neste momento; mas não há dúvida de que é urgente tambêm que Portugal, do mesmo modo que outras nações, estabeleça as suas redes de telegrafia sem fios, como seria excelente que estabelecesse um plano geral de ligação das colónias com o estrangeiro.
Sendo a questão urgente, eu não vejo necessidade nem conveniência de adiar a resolução do assunto por mais alguns meses, se não for um ano, em condições que não nos dão garantias dum funcionamento mais perfeito.
Eu recordo-me de ter ouvido um argumento a favor da proposta, que o congresso recentemente realizado em Londres determinou que todos os sistemas de ligação estivessem dispostos de maneira a receberem as comunicações duns e outros sistemas.
Ora isto não serve senão para mostrar que nenhum inconveniente trouxe a maneira de ver seguida pelo Govêrno transacto, por isso que a observação que podia haver de não podermos ligar as nossas colónias à metrópole por una único sistema, desaparece, e assim, se entendermos que devemos ligar as ilhas com as colónias, não haverá nisso nenhuma dificuldade, como o declarou a conferência de Londres.
O projecto deriva dum contrato feito pelo Govêrno Provisório, que na sua factura atendeu à situação nacional, e não se pode dizer que tratando com a casa Marconi, o fizera com uma casa que tenha um sistema inferior a todos os outros conhecidos, pois tem sido êsse o adoptado por quási todos os países.
As aclarações que se julgou necessário fazer no contrato propõe as a comissão, e a Câmara, aprovando-as, habilita o Govêrno a celebrar o contrato definitivo.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Afonso Pala: - Não tem que justificar o parecer da comissão, porque isso já foi brilhantemente feito pelo Sr. Nunes Ribeiro; simplesmente o que deseja é, em resposta ao Sr. Pires de Campos, mostrar que o sistema Marconi não é inferior ao outro a que S. Exa. Sb referiu, e explica scientíficamente que a onda eléctrica pelo sistema Marconi tem um comprimento de 4 quilómetros, ao passo que pelo outro sistema não vai alêm de 2 quilómetros.
O discurso será publicado na íntegra quando S. Exa. restituir as notas taquigráficas.
O Sr. António Granjo: - Em nome da comissão de redacção, mando para a mesa a última redacção do projecto de lei n.° 207 °, alterando o decreto de 18 de Fevereiro de 1911, que promulgou o Código de Registo Civil.
O Sr. Carneiro Franco: - Requeiro a dispensa da leitura da última redação do projecto de lei n.° 207, a fim de ser imediatamente enviado ao Senado.
Consultada a Câmara assim se resolveu.
O Sr. Pires de Campos: - Explica que, quando apresentou a sua questão prévia, não sabia que havia compromissos tomados pelo Govêrno; mas, nesse caso, o que lhe parecia é que o contrato não carecia de vir ao Parlamento, visto que tinha de ser forçosamente mencionado.
Nestas condições, retira a sua questão prévia, mas não sem declarar que, desde que havia um compromisso, o melhor teria sido o Govêrno Provisório haver assinado êsse contrato, e que a sua opinião será sempre pelo concurso, porque, no seu entender, é o único sistema regular num país democrático.
O discurso será publicado na íntegra quando S. Exa. restituir as notas taquigráficas.
Consultada a Câmara, foi autorizado o Sr. Deputado Pires de Campos a retirar a sua questão prévia.
Foi aprovado o projecto na generalidade.
O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Câmara.
Havendo ainda muitos projectos a discutir, de interesse geral alguns, de interesse regional outros, mas que se traduzem em interesse geral, resolvo dar sessão esta noite, para se discutir, na especialidade, o projecto que na generalidade acaba de ser aprovado.
O Sr. Manuel Bravo: - Requeiro que o projecto continui em discussão na especialidade, até se votar.
Consultada a Câmara, assim se resolveu. Entrou em discussão o artigo 1.° É o seguinte:
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a converter em definitivo o contrato provisório assinado em 22 de Fevereiro de 1912 com a Companhia Marconi's Wireless Telegrapb, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Londres, para o fornecimento e montagem do material necessário à instalações de estações rádio-telegráficas no continente da República (Lisboa e Porto) e nas ilhas dos Açores (S. Miguel), Madeira (Funchal) e em S. Vicente de Cabo Verde.
O Sr. Nunes Ribeiro: - Requeiro que se votem em primeiro lugar as emendas da comissão.
Consultada a Câmara, assim se resolveu.
Foi aprovado a seguinte emenda da comissão ao artigo 1.°:
Artigo 1.°-A. Depois de três meses da data da entrega dos postos ou estações ao Govêrno, serão êstes aberta ao público em serviço permanente.
Foi aprovado o artigo 1.°
Entrou em discussão o artigo 2.°
É o seguinte:
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Foi aprovado.
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O Sr. Nunes Ribeiro: - Mando para a mesa as seguintes
Proposta
Proponho que no n.° 2.° das alterações propostas no contrato se acrescente às duas palavras "pela que", a palavra "possa",, e substituir a palavra "proposta" por "fixada". = Álvaro Nunes Ribeiro.
Foi admitida.
Que nas modificações à condição 9.ª na alínea e), se corte a palavra a seguintes, se acrescente a palavra "fixadas" à palavra "alcances"; se cortem os locais e número de quilómetros a seguir especificados. = Álvaro Nunes Ribeiro.
Foi admitida.
Foram aprovadas as propostas do Sr. Deputado Nunes Ribeiro.
Foram aprovados todos os artigos do contrato a que se refere o projecto de lei, com as emendas propostas pela comissão e aprovadas pela Câmara.
O Sr. Germano Martins: - Mando para a mesa um parecer da comissão de legislação civil e comercial, dando O seu apoio ao projecto de lei n.° 224-D.
O Sr. Manuel Bravo: - Requeiro que o projecto n.° 285 vá com urgência à comissão de redacção para esta lhe dar a redação definitiva.
O Sr. Ramada Curto: - Mando para a mesa o parecer da comissão de colónias sôbre a construção dum caminho de ferro na África Oriental, porque o Sr. Ministro das Colónias já por duas vezes pediu urgência para êste projecto.
Êle é absolutamente necessário, porque com isso se prendem altos interesses de ordem colonial.
A comissão de colónias está, por assim dizer, dizimada.
Dois dos seus membros, o Sr. José Barbosa e Pereira Cabral, estão doentes; o parecer, portanto, foi elaborado com quatro membros, um dos quais, o Sr. Camilo Rodrigues assinou vencido.
Em virtude, porem, das instantes reclamações do Sr. Ministro das Colónias, mando para a mesa o parecer e a Câmara resolverá.
Foi lido na mesa e entrou em discussão o parecer da comissão de guerra nobre as emendas do Senado ao projecto de lei n.° 310.
É o seguinte:
Parecer
Senhores Deputados.- A vossa comissão de guerra não concorda com as alterações feitas pelo Senado ao projecto de lei n.° 106-G. Tratava-se neste projecto de facilitar ao Ministério do Interior a requisição de oficiais do exército para o desempenho de comissões que se relacionem com a manutenção da ordem pública, para o que era indispensável suspender, transitoriamente, algumas disposições do decreto de 20 de Maio de 1911. Simultaneamente regulava-se a situação dalguns oficiais que, depois de õ de Outubro de 1910, tinham sido requisitados para mais comissões.
As alterações que o Senado introduziu neste projecto modificaram o completamente e de forma que não satisfaz ao fim que se tem em vista.
Sala das sessões, em 5 de Julho de 1912. = José Augusto Simas Machado = João Pereira Bastos = Máximo de Carvalho Guimarães = Jorge Frederico Velez Caroço = Vitorino Henriques Godinho.
O Sr. Vitorino Godinho: - A Câmara deve ter ficado esclarecida com a leitura do parecer da comissão de guerra.
Efectivamente, o Selado alterou tanto o projecto que êle não pode ser exequível.
Portanto, a comissão mantêm, exactamente, a proposta que daqui foi.
Posto à votação o parecer., foi aprovado
Foi lido na mesa e entrou em discussão o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As freguesias do concelho de Manteigas ficam pertencendo à comarca de Gouveia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Lopes da Silva: - Requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se dispensa a última redacção dêsse projecto de lei.
Consultada a Câmara assim se resolveu.
Foi lido na mesa o seguinte projecto de lei de defesa da República:
Projecto de lei
Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a remodelar sem prejuízo do disposto no n.° 24.° do artigo 26.° da Constituição, os regulamentos disciplinares dos serviços públicos, atendendo-se nessa remodelação ao que diz respeito às penalidades a aplicar por motivo de faltas cometidas em serviço, pronúncia ou condenação nos tribunais, e por actos de manifesta hostilidade contra a República e ofensivos dos preceitos consignados na Constituição.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o projecto que acaba de ser lido na mesa.
O Sr. António Granjo : - Sr. Presidente: na sessão em que se resolveu nomear uma comissão para elaborar as leis de defesa da República, tendo o Sr. Presidente do Ministério declarado que desejaria que o Parlamento lhe fornecesse as bases para a elaboração de vários regulamentos, eu declarei que não era preciso um projecto de tal ordem, porque a Constituição dava essa faculdade ao Govêrno, e que, por isso, o tal projecto era absolutamente dispensável.
Disse mais, Sr- Presidente, nessa sessão, que entendia que a melhor forma de defendera República era fazer uma boa administração e moralizar os costumes políticos.
Como assinei o projecto que se discute sem lhe pôr a nota de vencido, preciso, por isso, de explicar a razão do meu voto.
Sr. Presidente: não quero que o Govêrno fique privado de todas as medidas que julgue indispensáveis para defender a República, - e, por isso, assinei êsse projecto de lei, embora tivesse declarado, aqui, que o julgava dispensável e embora tenha a opinião de que o Govêrno já podia neste momento fazer todos os regulamentos que quisesse, dectro da Constituição, sem precisar da autorização do projecto.
Fica assim explicada, duma forma clara, a razão do meu voto, que peço para que na acta fique bem claro e bem nítido.
Tenho dito.
S. Exa. não reviu.
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SESSÃO N.° 159 DE 6 DE JULHO DE 1912 11
O Sr. Jacinto Nunes: - Sr. Presidente: pedi a palavra para definir bem a minha atitude. Não quero criar embaraços ao Govêrno ou à República. O que quero é definir a minha situação.
Desejava que qualquer membro da comissão me dissesse o que é que entende por remodelação dos regulamentos disciplinares. É agravar, aumentar, diminuir, ampliar ou restringir?
Eis o que eu desejava saber, porque conforme a resposta, assim terei ou não de responder.
Não há ninguêm que me defina bem o significado preciso do verbo remodelar. Trata-se de ampliar? Trata-se de restringir? Trata-se de reproduzir?
Eu francamente declaro a minha ignorância, pois não sei nem posso saber o significado que a comissão deu ao verbo remodelar.
Disse muito bem o Sr. António Granjo que a Constituição nem sequer autoriza o Poder Legislativo a dar tal autorização ao Executivo. O papel do Parlamento, nesta partes é o que está no artigo 26.°: sancionar ou não sancionar.
Agora, Sr. Presidente, o que me parece ver aqui é o horror pelas responsabilidades. É a Câmara a não querer assumir as responsabilidades, e a querer atirar tudo para cima do Govêrno.
Auctorizar o Poder Executivo a fazer regulamentos de cai actor penal não o autorizo. Autorizar o Executivo a reformar ou a remodelar leis ou regulamentos de carácter penal, não admito.
Como liberal de quarenta e tantos anos não posso admitir que se dê autorização ao Poder Executivo para reformar, alterar ou remodelar as leis ou regulamentos de carácter penal. Tem o Código Penal e todas as organisações dos serviços públicos! Não compreendo que uma Câmara, republicana democrática dê ao Poder Executivo semelhantes faculdades. O Govêrno está bem armado para corrigir todos os abusos e para aplicar as penas devidas a quem infrinja as leis.
Sem querer por forma nenhuma tolher a liberdade de acção que o Govêrno nesta ocasião deve ter, eu com muita mágoa minha, mas por anuir aos princípios e coerência de toda a minha vida, não dou ao Govêrno autorização para remodelar leis ou regulamentos de carácter penal.
S. Exa. não reviu.
O Sr. João Gonçalves: - Sr. Presidente: não posso dar o meu voto ao projecto de defesa da República porque, no meu desejo de não criar dificuldades ao Govêrno, entendo que êle longe de tranquilizar e sossegar o espírito público vai lançar uma grande intranquilidade. Não sabemos que leis amanhã poderão incidir sôbre o funcionalismo. O projecto fala de faltas cometidas em serviço.
Dentro dos regulamentos actuais, dentro do próprio Código Penal, já tudo isto está previsto. Não compreendo, portanto, para que se vão conceder mais faculdades ao Govêrno.
Que necessidade há, pois, de aprovar êste projecto?
Será como que criar uma alçada contra o funcionalismo público, o que não é aceitável nestes tempos de liberdade.
Consolidemos a República, mas não dando ensejo a mais dificuldades do que as que existem.
Tenho dito.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Brito Camacho: - Pedi a palavra, únicamente, para Afazer uma pregunta ao Sr. Presidente do Ministério e vem a ser a seguinte: se S. Exa. entende que o projecto em discussão é necessário para defesa da República.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - Entendo que é efectivamente necessário remodelar os regulamentos disciplinares dos Ministérios.
Não basta punir as faltas ao serviço. A experiência demonstra-nos que é necessário impedir que os funcionários públicos, abusando da sua situação, combatam o regime, aberta, ou disfarçadamente. (Muitos apoiados).
O Sr. João Gonçalves: - Todo o funcionário público é obrigado a respeitar o regime, sob o juramento que faz.
Vozes: - Ora; ora!
O Orador: - A observação que S. Exa. me fez é a confirmação da necessidade dêste projecto de lei.
Se S. Exa. entende que os funcionários públicos não podem hostilizar o regime, é indispensável que o Parlamento indique ao Govêrno os meios de evitar êsse mal.
O Sr. João Gonçalves: - Isso é uma repetição do que já existe.
O Orador: - Mas se S. Exa. acha que é uma repetição, porque é que se opõe a que ela se faça?
O Sr. João Gonçalves: - Nesse caso, a culpa pertence ao Govêrno que, tendo leis pelas quais os funcionários públicos são obrigados a respeitar a República, não as faz cumprir.
O Orador: - Trata-se de deixar ao Govêrno uma autoridade especial. E eu estranharia muito que o Parlamento, tendo dito ao Govêrno que confiava dele uma defesa enérgica da República, achasse desnecessário que nos regulamentos disciplinares dos Ministérios fossem explicitamente formuladas as disposições pelas quais devem ser castigados os funcionários que atentarem contra o regime.
Se os funcionários públicos declaram, sob sua palavra, que, alem de cumprirem fielmente os seus deveres, não hostilizarão o regime não devem estranhar que, senão cumprirem a sua palavra, lhes sejam aplicadas penas disciplinares.
O Sr. João Gonçalves: - E quem julga?
O Orador: - São os regulamentos que dizem o modo somo êles hão-de ser julgados. Diz S. Exa. que há uma disposição geral...
O Sr. João Gonçalves: - Para todas as faltas de serviço.
O Orador: - Não se trata de serviço.
O Sr. João Gonçalves: - O parecer da comissão fala de faltas de serviço.
O Orador: - O projecto de lei que acaba de ser lido ocupa-se de faltas de serviço, mas não menciona disposições disciplinares para os funcionários que, duma maneira aberta, hostilizarem a República. (Apoiados).
Acho indispensável indicar as disposições penais correspondentes, e direi que o Govêrno, sem se preocupar com a forma como êsses regulamentos venham modificados, pede à Câmara lhe indique qual a maneira de os modificar.
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12 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Êsses regulamentos tem um carácter provisório e serão depois alterados pelo Parlamento, como êle entender.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: ouvidas as declarações do Sr. Presidente do Ministério, dou o meu voto, sem restrições de espécie alguma, a êste projecto.
O Sr. Santos Moita: - É para declarar que, em conformidade com a opinião já expendida por várias vezes pelos Deputados do Grupo Independente, dou incondicionalmente o meu voto ao projecto em discussão.
O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vai votar-se o projecto na generalidade.
O projecto foi aprovado na generalidade.
O Sr. João Gonçalves: - Requeiro a contraprova.
Procedeu-se à contraprova, dando a votação o mesmo resultado.
Entrou em discussão o artigo 1.°
O Sr. Jacinto Nunes: - No mandato parlamentai nunca vi que viessem poderes para sub-estabelecer.
O mandato é definido, limitado. Quando a Constituição diz que o Parlamento pode autorizar o Poder Executivo, então sim.
Mas depois dessa autorização concedida ou autorizada na Constituição, as eleições que se fazem, ou antes, os mandatos conferidos aos Deputados posteriormente a isso, já trazem essa autorização. Autorização especial para isto, não vi na Constituição.
Foi por isso que eu comecei por declarar que esta autorização era inteiramente desnecessária; tinha-a o Poder Executivo por virtude da Constituição. Ó papel único do Parlamento nesta espécie, é sancionar ou não êste regulamento.
Não é outro o papel do Parlamento a êste respeito.
Por isso, a meu ver, o Parlamento, dando esta autorização, para agravar regulamentos de carácter penal, é caracteristicamente anti-constitucional.
Eu não quis mandar para a mesa a questão prévia da incompetência dum Parlamento ordinário, porque sei que a Câmara está empenhada em pôr nas mãos do Govêrno poderes, de que êle aliás não precisa, porque os tem na Constituição, e não a quis embaraçar.
S. Exa. não reviu.
Foi aprovado o artigo 1.°
Foi aprovado, sem discussão, o artigo 2.°
O Sr. Ramada Curto: - Requeiro a dispensa da última redacção para o projecto que acaba de ser aprovado.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
O Sr. Ministro das Colónias (Cerveira de Albuquerque): - Requeiro que entre imediatamente em discussão o projecto de lei relativo ao contrato realizado entre o Govêrno Português e a The British Central África Company Limited, para a construção e exploração dum caminho de ferro na África Oriental Portuguesa.
O parecer da comissão de colónias sôbre êsse projecto foi já enviado para a mesa pelo Sr. Ramada Curto. Requeiro a urgência e dispensa do Regimento.
Consultada a Câmara, aprovou a urgência e a dispensa do Regimento, para o projecto entrar imediatamente em discussão.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do parecer da comissão de colónias.
O Sr. José de Abreu: - Requeiro dispensa da leitura.
O Sr. Ezequiel de Campos: - Rejeito êsse requerimento, porque não se conhece o parecer.
O Sr. José de Abreu: - Desisto do meu requerimento.
Foi lido o parecer.
O Sr. Macedo Pinto: - Sendo o projecto duma importância manifesta, entendo que só devia ser pôsto em discussão depois de corridos os trâmites regimentais.
O Sr. Ministro das Colónias (Cerveira de Albuquerque): - O projecto de que se trata, é uma consequência do convénio de 28 de Maio de 1891, estabelecido entre Portugal e a Inglaterra, que diz, no seu artigo 11.°
"Fica entendido que haverá liberdade para os súbditos e mercadorias de ambas as potências atravessarem tanto o Zambeze como os distritos marginais do lado esquerdo do rio e situados acima da confluência do rio Quenha, sem que a essa passagem seja pôsto qualquer obstáculo, e seus pagamentos de direito de trânsito.
Fica outrossim entendido, que nos distritos acima mencionados cada uma das potências terá, tanto quanto for razoavelmente necessário para o estabelecimento das comunicações entre territórios que estão sob a sua influência, o direito de construir estradas, caminhos de ferro, pontes, linhas telegráficas através dos distritos pertencentes à outra potência".
Por êste convénio os dois países obrigaram-se, como se vê, reciprocamente a permitir a construção de linhas férreas nos seus territórios, em determinadas circunstâncias e condições.
Pretende agora a British Central África prolongar a sua linha de Blantyre a Pôrt-Herald até a Beira, ficando assim ligada com a Rodésia por meio da linha férrea da South África Company, do pôrto da Beira a Salisburg.
A concessão, a que diz respeito o projecto, em discussão é unicamente relativa aos nossos territórios, compreendidos entre a fronteira do Niassa Britânico e a margem esquerda do Zambeze, e ainda a uma extensa ponte, ligando as duas margens dêste rio.
A extensão total da linha assente no nosso território pouco excede de 59 quilómetros.
Nós não podemos, em virtude do convénio de 1891, deixar de fazer esta concessão.
Alem disso, a Câmara pode ver, pela análise do contrato provisório, que da concessão não resulta nenhum encargo para o país. Trata-se, apenas de ceder uma facha de 100 metros, sendo contados 50 metros para cada lado da linha.
E faz-se esta restrição, para que a companhia não possa, em qualquer ocasião, e por qualquer outra conveniência contar os 100 metros só para. um dos lados.
E ainda o contrato estabelece, que a Companhia não pode usufruir a faixa de terreno concedido a não ser para fins ferro-viários.
Nós damos ainda à Companhia o direito de explorar a pedra e a madeira, que tenha como única aplicação a construção da linha, e ainda isentamos de direitos alfandegários as locomotivas, os vagonetes, os carris. Esta cláusula do contrato era ocioso mencioná-la, pois a isenção de direitos do material fixo e circulante já está estabelecida nas pautas em vigor em Moçambique, e o próprio convénio de 1891 a determina na última parte do seu artigo 11.°
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SESSÃO N.° 159 DE 6 DE JULHO DE 1912 13
O praso de concessão estabelecido no contrato provisório é de 99 anos. Analisando os contratos de todas as concessões de linhas férreas, feitas nas nossas colónias, vemos o seguinte, quanto ao prazo.
- Caminho de ferro de Mormugão - 99 anos a contar da data da exploração, e com subsídio;
- Caminho de ferro de Ambaca - 99 anos a contar da data da concessão, e com o subsídio;
- Caminho de ferro do Lobito - 99 anos a contar da data da aprovação do contrato.
Portanto, todas estas concessões, mesmo as subsidiadas, foram dadas pelo prazo de 99 anos. E, como o Estado não gasta um rial, com a concessão da nova linha férrea, não seria justo estabelecer praso inferior a 99 anos.
Em compensação, a companhia dá-nos a passagem gratuita de todo o pessoal da fiscalização, 50 por cento de abatimento na passagem de todos os empregados civis, ou militares; a passagem de tropas, quando for necessário, com prejuízo de todo o outro serviço, a transmissão de telegramas pela sua linha telegráfica, o transporte do correio, em ambulâncias, fornecidas por nós, com o abatimento de 50 por cento, excepto nas encomendas postais.
Todas estas vantagens são importantes, e eu creio que nenhuma dúvida a câmara deverá ter em aprovar o contrato provisório, revisto por um homem competente, e em que se garantiram e acautelaram todos os interesses do Estado.
O Sr. Macedo Pinto: - Pedi a palavra, para declarar a V. Exa. e á Câmara que as minhas palavras tiveram o condão de provocar declarações do Sr. Ministro das Colónias.
Folgo imenso com tais declarações, e, devo dizer que considero o projecto de alta importância, pelo que entendo que a Câmara não deve votá-lo de afogadilho.
Foi aprovado o projecto na generalidade e, na especialidade.
O Sr. Ministro das Colónias (Cerveira de Albuquerque): - Requeiro a dispensa da última redacção.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Requeiro que entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° 349.
Foi aprovado.
Foi lido na mesa o projecto de lei n.° 349.
É o seguinte:
N.° 349
Senhores Deputados.- A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 229-A de iniciativa do Sr. Deputado Valente de Almeida, é de parecer que o princípio consignado no mesmo projecto, representará, quando convertido em lei, uma diminuição de receita. Nestas circunstâncias, parece à vossa comissão que êle tem de ser presente à comissão de finanças. Dado o caso desta comissão o aprovar, visto o fim especial que com o mesmo projecto se procura atingir, deverá o artigo 1.° ficar redigido pela seguinte forma:
"São isentos do pagamento de quaisquer impostos as obrigações do empréstimo contraído pela Câmara Municipal da Feira e autorizado por decreto de 18 de Abril de 1912".
Lisboa e sala das sessões da comissão de administração pública, em 26 de Junho de 1912. = José Jacinto Nunes = Francisco José Pereira = Pires de Campos = José Vale de Matos Cid.
À vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.° 229-A, que isenta do pagamento da décima de juros as obrigações da conversão do passivo de 42.000 escudos da Câmara Municipal da Vila da Feira.
Como princípio geral, estas isenções, que representam diminuição de receita, não podem merecer a nossa aprovação; mas, em circunstâncias especiais reconhecidas, como no caso actual, e para não agravar situações que se apresentam más, não podemos deixar de transigir, dando, em casos muito claros, a nossa aprovação a essas isenções.
Reconhecendo as más circunstâncias do município da Vila da Feira, damos a nossa aprovação ao projecto n.° 229-A, aceitando de preferência que o artigo 1.° seja redigido com o propõe a vossa comissão de administração pública.
Sala das sessões da comissão de finanças, em 3 de Julho de 1912. = António Maria Malva do Vale = José Barbosa = Álvaro de Castro = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Inocência Camacho Rodrigues, relator.
229-A
Senhores Deputados. - A Câmara da Feira, que tem um legado das administrações monárquicas de 42 contos de réis, foi autorizada por decreto de 18 de Abril último a converter quási todo êsse passivo em obrigações de 50$000 réis, amortizáveis em vinte e cinco anos e de juro de 5 por cento. Pagando essa obrigações imposto de rendimento, 10 por cento, ou a referida câmara paga êsse tributo, o que bastante cerceia os seus rendimentos e consequentemente agrava as dificuldades em que se debate êsse município, ou o pagam os portadores das obrigações, o que, quási com certeza, prejudica o êxito da operação, pois reduzidas ao juro de 4 1/2 por cento as obrigações da Câmara da Feira, são comercialmente um mau papel. Para obviar tais inconvenientes e riscos, pede-se ao. Parlamento a isenção da décima de juros, pedido que já tem um precedente, justamente atendido pelo Congresso Nacional da República Portuguesa, que já isentou, nos termos dêste projecto de lei, e em circunstâncias iguais, a Câmara Municipal de Vieira, não podendo nem devendo deixar de, num caso igual, deliberar com iguais efeitos.
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° São isentas do pagamento da décima de juros (imposto de rendimento) as obrigações da conversão do passivo da Câmara Municipal da Vila da Feira, autorizadas por decreto de 18 de Abril de 1912.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de Maio de 1912. = António Valente de Almeida, Deputado pelo circulo n.° 16.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Requeiro que seja dispensada a última redacção.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
O Sr. Ezequiel de Campos: - Peço a atenção da Câmara para o projecto n.° 348, que trata de isentar de imposto as bicicletas; e peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se concede urgência para êsse projecto entrar, imediatamente, em discussão.
Foi aprovado.
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14 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Foi lido na mesa o projecto de lei n.° 348.
É o seguinte:
N.° 348
Senhores Deputados. - À vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.° 115-A, que isenta os velocípedes de contribuição sumptuária. Sôbre êste assunto já demos a nossa opinião no parecer do projecto do orçamento da receita para 1912-1913; com efeito a p. 53 dêsse parecer lê-se:
"Considerar sumptuário, considerar luxo, ou mais simplesmente, considerar como indicador da riqueza pessoal do cidadão o uso do velocípede é forçar demasiado a nota.
Evidentemente que o homem rico não precisa para seu cómodo pessoal dum velocipede. É, pelo contrário, bastante incómodo. O velocípede deve antes considerar-se como o meio de transporte mais económico e, por consequência, ao alcance das pessoas menos abastadas, salvo as excepções das pessoas que fazem uso dêle como sport.
Não deve, pois, subsistir a tributação sumptuária sôbre velocípedes".
Mantemos hoje a nossa opinião.
Sala das sessões da comissão de finanças, em 3 de Julho de 19l2. = Inocêncio Camacho Rodrigues, relator = José Barbosa = António Maria Malva do Vale -Aquiles Gonçalves = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Álvaro de Castro.
115-A
A bicicleta não pode ser considerada como meio de transporte de luxo: entrou na vida cotidiana como indispensável a todas as profissões. Motivo dêste
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° Fica abolida a verba de 2$000 réis que incide sôbre os velocípedes, como consta da tabela n.° 2 anexa ao decreto de 29 de Julho de 1899.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Câmara dos Deputados, 4 de Março de 1912. = O Deputado pelo circulo n.° 13. = Ezequiel de Campos.
Foi aprovado o projecto na generalidade e na especialidade.
O Sr. Cerqueira da Rocha: - Requeiro que entre em discussão o projecto de lei da comissão de pescarias sôbre a pesca da baleia, que é urgente.
Foi aprovado.
O Sr. Ezequiel de Campos:- Requeiro que seja dispensada a última redacção do projecto de lei n.° 348.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
O Sr. Francisco Herédia: - Requeiro que entre em discussão o projecto de lei n.° 338.
Foi aprovado.
O Sr. Rodrigo Fontinha: - Requeiro que entre em discussão o projecto de lei n.° 158, que tem por fim conceder a aposentação aos empregados menores dos liceus.
Foi aprovado.
O Sr. Francisco José Pereira: - Requeiro que entre em discussão o projecto de lei n.° 274.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei da comissão do pescarias sôbre a pesca da baleia.
É o seguinte:
Artigo 1.° O exercício da pesca da baleia só é permitido a navios portugueses nas águas territoriais das colónias, mediante licença concedida pelo governador geral da província, publicada no Boletim Oficial.
§ único. Só o Govêrno da metrópole poderá conceder licença a estrangeiros para o exercício da pesca da baleia.
Art. 2.° Será limitado o número das concessões, para caça à baleia, nas águas de Angola e de Moçambique, às que existem actualmente, até que os regulamentos, o estudo das regiões da pesca, as informações das autoridades locais ou das comissões técnicas, para tal fim nomeadas, forneçam os dados necessários para fixar o seu número, de harmonia com a abundância da baleia nos mares da África do Sul.
Art. 3.° Desde que se possa fixar o número das concessões para a pesca da baleia, numa dada região, serão concedidas, mediante concurso, com preferência para os requerentes nacionais, em igualdade de circunstancias.
Art. 4.° Os governadores gerais farão publicar os regulamentos necessários para a execução desta lei, devendo neles ser inseridas todas as disposições que lhe possam ser aplicáveis e constantes das actuais disposições legais sôbre pesca.
Art. 5.° É expressamente proibida a pesca de baleotes, sendo punida a primeira contravenção com multa não inferior a £ 50.
Art. 6.° É permitido aos navios baleeiros estrangeiros caçar a baleia nas águas territoriais, conservando as suas tripulações constituídas, como actualmente, até que caduquem as concessões já sancionadas, tanto na costa ocidental como na oriental da África Portuguesa.
Art. 7.° Findo o prazo das actuais concessões a estrangeiros, só poderão renovar-se quando os Govêrnos dos respectivos países se obriguem a guardar igual reciprocidade, concedendo a empresas portuguesas pesca da baleia nas suas águas territoriais, quer na metrópole, quer nas colónias.
Art. 8.° Todas as empresas estrangeiras pagarão anualmente como "Licença especial para pesca da baleia nas águas territoriais portuguesas", £ 200 por cada navio baleeiro e £ 100 por cada hectare de terreno necessário à sua exploração.
Art. 9.° As empresas estrangeiras pagarão £ 400 de multa, por cada ano, a partir do primeiro decorrido depois da concessão do terreno, sem que nele estabeleçam as instalações precisas à elaboração da sua indústria.
Art. 10.° Os navios baleeiros serão isentos de imposto de pilotagem, não metendo piloto.
Art. 11.° O óleo extraído da baleia, destinado a exportação, pagará de direitos 7 por cento ad valorem para portos estrangeiros e 2 por cento para os portos nacionais, sendo o direito diminuído de 50 por cento para o óleo de segunda qualidade.
§ único. Os adubos fabricados com os restos das baleias serão livres de direitos quando exportados por Portugal, e pagarão 3 por cento ad valorem quando exportados por países estrangeiros.
Art. 12.° Todo o material a empregar na pesca da baleia ou na extracção do óleo fica isento de direitos.
Art. 13.° Todo o vasilhame que se destine a óleo extraído da baleia fica sujeito ao regime do drawback.
Art. 14.° A Companhia da Pesca da Baleia de Mossâmedes será indemnizada de todas as despesas, contribuições, impostos e licenças, que tenham pago a mais do que pagaram os primeiros concessionários noruegueses.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrário.
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SESSÃO N.° 159 DE 6 BE JULHO DE 1912 15
O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
O Sr. Ezequiel de Campos: - Sr. Presidente: o projecto de lei que acaba de entrar em discussão mereceu logo a minha atenção quando aqui foi apresentado e marcado para ordem do dia.
Nessa ocasião não foi discutido, e eu tencionava apresentar-lhe uma série de emendas cujo espírito se encontra nas emendas agora propostas. Porem, Sr. Presidente, como essas emendas não foram impressas e distribuídas, e como êste é um assunto importante não só para a economia do pais, mas para a economia mundial, porque, felizmente, estamos num tempo em que todas as nações começam a olhar para a terra como um bem comum, tenho alguns receios em dar o meu voto a êste projecto sem que êle seja distribuído para ser melhor visto por mim. Desejava que se limitasse muito mais o número de concessões para a pesca da baleia; mas como há direitos adquiridos, aceito a situação de se manter o número actual de concessões, que foi insensato ter consentido.
Tenho dito.
O Sr. Cerqueira da Rocha (relator): - Pedi a palavra para responder ao Sr. Ezequiel de Campos.
Êste projecto é, na sua essência, igual ao que esteve dado para ordem do dia e que foi retirado a pedido da comissão. Foi apresentado a esta Câmara um projecto que regulava, a pesca da baleia nas águas territoriais das colónias. Êsse projecto foi feito para nacionais, e era para evitar que as empresas estrangeiras pescassem nas águas territoriais portuguesas. A única cousa a mais que o projecto tem, é um artigo limitando o número de concessões já existentes e regulando o que não estava regulado, que eram as multas que passam a ser de 400 libras e o preço de cada hectare de terreno que passa a ser de 100 libras.
Tenho dito.
S. Exa. não reviu.
Foi aprovado o projecto na generalidade.
O Sr. Alexandre de Barros: - É apenas para lembrar a V. Exa. que o projecto sôbre expropriações por zonas estava dado para ordem do dia. Por isso já devia ter sido pôsto em discussão.
O Sr. Presidente: - A mesa obedece ás resoluções da Câmara, que votou que se discutissem imediatamente outros projectos.
O Sr. Alexandre de Barros: - Requeiro que o projecto sôbre expropriações por zonas seja dado para ordem da noite.
Foi aprovado na especialidade o projecto de lei da comissão de pescarias; sôbre a pesca da baleia.
O Sr. Cerqueira da Rocha: - Requeiro que seja dispensada a última redacção do projecto.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o projecto n.° 338. Foi lido na mesa o projecto de lei n.° 338.
É o seguinte:
N.° 338
Senhores Deputados. - A comissão de administração pública da Câmara dos Deputados tendo examinado o projecto de lei n.° 212-G, é de parecer que êsse projecto, com a emenda que a vossa comissão propõe, deve merecer a vossa aprovação.
Nenhuma dúvida existe que ao Hospital da Santa Casa da Misericórdia da cidade do Funchal vem buscar tratamento para as suas doenças, muitos indivíduos dos diversos concelhos da Ilha da Madeira e, como se afirma na representação que acompanha o mesmo projecto, só as Câmaras Municipais dos concelhos do Funchal e da Ponta do Sol é que tem concorrido para as despesas que o mesmo hospital anualmente faz.
Ora, se pelo projecto do Código Administrativo em discussão, se consideram despesas obrigatórias das câmaras municipais as do tratamento dos doentes pobres no Hospital de S. José e Anexos, nada mais natural do que impor às Câmaras Municipais do distrito do Funchal a obrigação de concorrer para as despesas com o tratamento dos doentes pobres dos seus respectivos concelhos, visto que as circunstâncias especiais em que os povos daquele distritos se encontram, tornam muito difícil a entrada dos mesmos doentes no Hospital de S. José e Anexos.
Mas se a todas as câmaras do distrito do Funchal se vai fazer, em benéfico do Hospital da Santa Casa da Misericórdia, um cerceamento na receita que uma lei especial atribui aos mesmos concelhos, nada mais justo do que impor á mencionada Santa Casa da Misericórdia do Funchal a obrigação consignada no § único do artigo 1.°
Assim, êsse artigo ficará redigido:
"Do produto dos impostos camarários arrecadados pela Alfândega do Funchal, deduzir-se há l por cento, que será mensalmente entregue à comissão administrativa do Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Funchal.
§ único. Esta administração receberá e tratará gratuitamente, no referido Hospital, os doentes pobres que, com guia passada pelos Presidentes das Câmaras Municipais do distrito do Funchal, se lhe apresentarem.
Lisboa, em 29 de Junho de 1912. = José Jacinto Nunes = Francisco José Pereira = Barbosa de Magalhães = Gaudêncio Pires de Campos = José Vale de Matos Cid. relator.
212-J
Senhores Deputados. - A Comissão Administrativa da Santa Casa da Misericórdia do Funchal enviou aos Deputados por aquele círculo uma representação, fazendo sentir as dificuldades com que luta aquele estabelecimento, para poder acudir aos doentes de todos os concelhos do distrito, que constantemente carecem dêsse auxílio e amparo.
Para melhor esclarecimento, temos a honra de juntar a referida representação, que põe bem em relevo as dificuldades com que luta aquele estabelecimento de caridade.
E por vos parecer da maior justiça o que a comissão pretende e, ainda por não trazer nenhum aumento de despesa nem diminuição de receita para o Estado, temos a honra de submeter á vossa aprovação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Do produto dos impostos camarários arrecadados pela Alfândega do Funchal, deduzir-se há l por cento que será, mensalmente, entregue à Comissão Administrativa do Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Funchal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, em 13 de Maio de 1912. = Manuel Gregório Pestana Júnior = Carlos Olavo = Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava).
Entrou em discussão na generalidade.
Foi aprovado o projecto na generalidade e na especialidade.
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16 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
O Sr. Francisco Herédia: - Requeiro a dispensa da última redacção.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
Foi lido na mesa o projecto de lei n.° 158. É o seguinte:
N.° 158
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças concorda com o princípio consignado no projecto n.° 82-D. Entende que n aposentação devia abranger iodos os servidores do Estado, desde que contribuíssem para a pensão. Dar a pensão sem essa exigência é uma medida onerosa para o Estado e injusta para os que, pelas suas cotas, tem constituído o capital da Caixa de Aposentações.
Parece à vossa comissão que aos empregados menores dos liceus se devem estender as disposições vigentes a respeito da aposentação dos funcionários civis.
Basta esta providência para que se pratique, sem encargos injustificados para o Tesouro, o acto de reparação que deve ter em vista o projecto n.° 82-D.
Sala da comissão de finanças, em 11 de Abril de 1912. = Inocência Camacho Rodrigues = José Carlos da Maia = Aquiles Gonçalves = T. de Barros Queiroz = Álvaro de Castro = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = José Barbosa, relator.
Senhores Deputados.- A vossa comissão de instrução primária acha justíssimo o projecto de lei apresentado pelo Deputado Rodrigo Fontinha, por isso entende que êle vos merecer a vossa completa aprovação.
Sala das Sessões, em 28 de Fevereiro, de 1912. = António José Lourinho = Carvalho Mourão = Pádua Correia = Baltasar Teixeira = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Angelo Vaz, relator.
82-D
Senhores Deputados. - Entre os empregados públicos mal retribuídos, os empregados menores dos liceus pertencem ao número daqueles que se encontram na primeira escala.
Ao passo que sucessivas reformas tem melhorado os vencimentos de vários funcionários, êstes conservam o mísero ordenado da lei de 1880, isto é, 400 réis diários. E, para receberem esta miséria, precisam duma certa educação, como o lugar exige, dum vestuário decente e dum dispêndio de tempo que os inibe de se entregarem a qualquer outra ocupação. Com efeito, a situação dêstes prestimosos funcionários foi agravada pela lei de 1892, que neste ponto não foi alterada pelo actual regime liceal, a qual reduziu, nos liceus nacionais, o número de empregados menores de 4 a 2. Isto e, o trabalho duplicou, mas o ordenado persistiu.
Porêm, Senhores Deputados da República Portuguesa, para cúmulo desta injustiça social, acresce a circunstância revoltante de não se estender a êstes humildes emprestados o direito de aposentação, que, em geral, todos os empregados públicos tem. De maneira que, depois duma vida de sacrifícios, que evidentemente não podem comportar economias para a velhice, os pobres empregados ver-se hão na contigência iníqua de estender a mão à caridade pública, se não quiserem morrer de fome!
Senhores. - Eu já não venho reclamar para êstes desgraçados aumento de ordenado, que aliás seria absolutamente justo. Sei que a hora é de abnegações; e os empregados menores dos liceus, com todo o seu patriotismo e isenção, não quererão deixar de contribuir com a sua cota parte para a grande obra da nossa restauração financeira.
Reclamo apenas o direito à aposentação; e, para isso, tenho a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de
Artigo 1.° Os empregados menores dos liceus tem direito à aposentação, no fim de trinta anos de bom e efectivo serviço, com o ordenado por inteiro.
§ único. Poderão aposentar se com dois terços do ordenado se, no fim de vinte anos de bom e efectivo serviço, forem julgados fisicamente incapazes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Câmara dos Deputados, em 1 de Fevereiro de 1912. = O Deputado, Rodrigo Fontinha.
O Sr. Afonso Costa: - Se está presente algum dos membros da comissão que relatou êste projecto, peço que me digam qual é o encargo para o Estado. É onde está previsto que os funcionários entreguem as cotas respectivas para a Caixa de Aposentações?
O Sr. Rodrigo Fontinha: - Esqueceu-se efectivamente de consignar no projecto uma disposição que obrigasse os funcionários públicos a contribuir com as respectivas cotas para a Caixa de Aposentação. Nesse sentido mando para a mesa a seguinte
Proposta
Proponho que ao artigo 1.° sejam aditadas estas palavras:
"Contanto que tenham contribuído com as respectivas cotas para a Caixa de Aposentações".=O Deputado, Rodrigo Fontinha.
Foi admitida.
Foi aprovado o projecto na generalidade.
Entrou em discussão o artigo 1.°
O Sr. Afonso Costa: - Não vou negar o meu voto ao artigo 1.°; mas faço uma declaração de voto acêrca desta matéria. Se nós vamos fragmentáriamente, ora a propósito dos empregados menores x, ora dos empregados menores e sobrecarregando o Estado com aumentos de dessa, embora justificados, vamos fazer o caos na administração pública. Eu suponho que se deve deixar ao Sr. Ministro das Finanças o cuidado de estudar êste assunto e de lhe dar remédio. Há funcionários que percebem uma ninharia de 400 réis de vencimento e não tem o benefício de poder contribuir para a Caixa de Reformas para no fim de vinte ou trinta anos de serviço público receberem uma certa pensão. Nós não podemos fazer esta obra fragmentáriamente. O Parlamento não se fez para isso. Se isto e uma lei não satisfaz aos intuitos de como foi feita a Constituição. Êste projecto devia ser remetido a uma comissão destinada a estudar a aposentação dos empregados menores; devia ser o Sr. Ministro das Finanças que devia trazer uma proposta que sofreria a discussão suficiente para merecer a nossa aprovação. Eu bem sei que é antipático fazer pressão sôbre um projecto da natureza dêste; mas é bom que não se dê a impressão a cada passo de que o Tesouro Público é nosso e que estamos a abri-lo e a fechá-lo constantemente. Mas, emfim, os empregados menores dos liceus pertencem a uma classe que todos nós conhecemos, que não é extremamente numerosa, que é simpática e que exercendo funções de certo melindre tem como remuneração uma quantia insignificante. Oxalá, pois, que a proposta do Sr. Fontinha tenha continuação. Dou o meu voto ao projecto, mas desejava que o assunto fôsse estudado em conjunto.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas, para dizer ao Sr. Afonso Costa que comuni-
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carei ao Sr. Ministro das Finanças o pedido de S. Exa., que devo, desde já, dizer, acho justo.
É indispensável estudar a situação em que se encontra o pessoal menor dos diferentes serviços públicos.
Quanto ao projecto em si, acho que êle merece ser aprovado, e era minha intenção dizer alguma cousa, acêrca das condições em que essas aposentações devem ser concedidas. Todavia, como o Sr. Fontinha já se me antecipou nas considerações que eu desejava formular, nada mais tenho a dizer.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Inocêncio Camacho (por parte da comissão de finanças): - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer a V. Exa. e á Câmara que a comissão de finanças está inteiramente de acôrdo com as considerações feitas pelo Sr. Afonso Costa.
Não há duvida de que é muito grave, e duma grande imprevidência, estar a fragmentar uma questão tam importante, como é esta de que se trata.
A comissão de finanças tinha previsto no seu parecer que era necessário contribuir para a Caixa de Aposentações.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Presidente: - Vai lêr-se o artigo 1.° do projecto.
Foi lido na mesa.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Rodrigo Fontinha.
Foi lida na mesa.
Foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo]2.°
Foi lido na mesa.
Foi aprovado.
O Sr. Rodrigo Fontinha: - Requeiro que seja dispensada a última redacção.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 274.
Vai ler-se.
Foi lido na mesa o projecto de lei n.° 274.
É o seguinte:
N.º 274
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, tendo examinado o projecto de lei n.° 172-E, apresentado ao Parlamento pelo Sr. Ministro do Fomento, vem dar-vos conta do seu exame.
Não pode esta comissão pronunciar-se pela conveniência ou inconveniência do projecto, por isso que tratando-se dum assunto técnico, estranho à nossa competência, outra comissão pertence êsse encargo.
Pelo que diz respeito à parte financeira, única da nossa competência neste projecto, pôsto que estejamos dacôrdo com a sua essência, não concordamos com a sua forma.
As receitas, quaisquer que sejam as suas proveniências devem ser escrituradas como receita do Estado. Igual procedimento deve adoptar-se, sempre, quanto às despesas.
Assim, se a comissão respectiva concordar com a parte técnica do projecto, deve êste ficar redigido do seguinte modo:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° É o Govêrno autorizado, pelo Ministério do Fomento, a proceder á venda em hasta pública das árvores existentes sôbre o dique de Vaiada ou junto das bases dos taludes dêste dique e do dique das Onias, na margem direita do Tejo, que possam ser cortadas com vantagem para a segurança e boa conservação daquelas obras.
Art. 2.° O Ministério do Fomento, pela 3.ª Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos, dará cumprimento às disposições do artigo antecedente, pelo modo seguinte:
1.° Aquela direcção fará organizar, nos termos precisos da legislação vigente dos serviços fluviais e marítimos, os processos relativos à venda em hasta pública das árvores e procederá à realização das respectivas praças.
2.° O produto das vendas será entregue ao Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, suas agências ou nas Tesourarias dos concelhos, com guias passadas pela mesma direcção, e escriturado como receita geral do Estado.
Art. 3.° Fica o Govêrno autorizado, pelo mesmo Ministério, a aplicar o produto da venda das árvores de que trata o artigo 1.° ás obras de reparação do dique que defende os Campos de Vaiada e do dique submergível das Onias, escriturando as importâncias despendidas como despesa geral do Estado, e considerando-o, para todos os efeitos, como reforço das verbas autorizadas para as mesmas obras.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de finanças, em l de Junho de 1912. = António Maria Malva do Vale = Aquiles Gonçalves = Inocencio Camacho Rodrigues = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = José Barbosa = Álvaro de Castro = Tomé de Barros Queiroz, relator.
A comissão das obras públicas da Câmara dos Deputados de acôrdo com o parecer da Direcção dos Serviços das Obras do Tejo é de parecer que êste projecto deve ser aprovado, e conforme as disposições da comissão de finanças.
A comissão interessa-se muito pela regularização do regime dos rios e pela defesa dos campos marginais e por isso pede com instância que êste projecto seja discutido com urgência.
Sala das Sessões, em 21 de Junho de 1912. = Álvaro Pope = Joaquim José Cerqueira da Rocha = João Carlos Nunes da Palma = Ezequiel de Campos, relator.
172-E
As cheias e os temporais do último inverno produziram importantes estragos nas obras de regularização e defesa das margens e dos campos inundáveis do Tejo, incompletamente reparadas das avarias que haviam sofrido na grande cheia de Dezembro de 1909 e ainda na cheia, menos violenta, de Dezembro de 1910.
Entre as obras que muito sofreram, contam-se duas das mais importantes do Vale do Tejo, o extenso dique que defende os campos e a povoação de Vaiada e o dique submersível das Onias que se segue àquele para montante e que serve de descarregadouro para os campos de uma parte do caudal das cheias. Ambas estas obras receberam grandes avarias que urge reparar, afim de que
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possam oferecer as necessárias garantias de segurança, o que exige avultado dispêndio.
Ao longo dos dois diques, encontra-se uma vasta plantação de árvores, destinadas a atenuar a violência da corrente das águas. Tem comtudo a experiência demonstrado que muitas dessas árvores, pela sua situação sôbre o dique de Vaiada, ou pela sua grande proximidade das bases dos taludes daquele dique e do das Onias, longe de exercer uma acção eficaz durante as cheias, se tornam nocivas à boa conservação das obras quando sobrevêm vendavais que as derrubam ou pelo menos as sacodem com violência, facilitando a acção destruidora das águas sôbre os terrenos em que se acham enraizadas.
Conhecedores da região e no justo interesse que tem pela conservação dos diques, vieram os representantes do povo e os proprietários dos campos de Vaiada expor ao Govêrno a necessidade de se proceder ao corte dum grande número de árvores nas condições apontadas, lembrando a conveniência da aplicação do produto da sua venda à reparação das duas obras. Com êste alvitre foi concorde o parecer da direcção de serviço que tem a seu cargo as obras do Tejo.
Bem conhece o Govêrno a necessidade de com a possível urgência proceder às reparações dos estragos produzidos pelas últimas cheias e nesse sentido envida os melhores esforços, até onde o permitem os recursos do Tesouro; e entende dever adoptar o alvitre indicado, com o fim de reforçar as dotações que sejam destinadas às duas obras em questão. Não o poderá comtudo realizar, por ter de entrar na receita geral do Estado o produto da venda das árvores, sem que seja promulgada uma disposição legal que especialmente consigne a aplicação a dar a tal receita. Para êste fim tenho a honra de submeter à aprovação do Congresso da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o Govêrno autorizado pelo Ministério do Fomento, a proceder à venda em hasta pública das árvores existente sôbre o dique de Vaiada ou junto das bases dos taludes dêste dique e do dique das Onias, na margem direita do Tejo, que possam ser cortadas com vantagem para a segurança e boa conservação daquelas obras, aplicando o produto das vendas que efectuar em reforço das verbas destinadas ao custeio dos trabalhos de reparação dos mesmos diques.
Art. 2.° O Ministério do Fomento, pela 3.ª Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos, dará cumprimento às disposições do artigo antecedente, pelo modo seguinte:
1.° Aquela Direcção fará organizar, nos termos precisos da legislação vigente dos serviços fluviais e marítimos, os processos relativos â venda em hasta pública das árvores e procederá á realização das respectivas praças.
2.° O produto das vendas será depositado pelos arrematantes, com guia passada pela Direcção, na Caixa Geral dos Depósitos e Instituições de Previdência, ou nas suas delegações, à ordem do Ministério do Fomento.
3.° Das quantias depositadas nos termos do número antecedente, o Ministério do Fomento, a requisição da Direcção referida, fará levantar e entregar nas estacões competentes as importâncias necessárias, que serão adicionadas às restantes autorizadas e destinadas ao pagamento dos trabalhos de reparação das duas obras de que trata esta lei.
4.° A 3.ª Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos organizará mensalmente uma conta corrente das receitas depositadas provenientes da venda das árvores e da despesa documentada pelas mesmas receitas.
5.° Pelo Ministério do Fomento serão dadas todas as ordens e instruções necessárias para o integral cumprimento das disposições desta lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. Ministério do Fomento, em 11 de Abril de 1912.= José Estevão de Vasconcelos.
O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Foi aprovado sem discussão, na generalidade.
O Sr. Presidente: - Vai discutir-se na especialidade.
Vai ler-se o artigo 1.°
Foi lido na mesa.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai discutir-se o artigo 2.°
Foi lido na mesa.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para se discutir, o artigo 3.°
Foi lido na mesa.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Francisco José Pereira: - Requeiro que seja dispensada a última redacção dêste projecto de lei, para ser imediatamente enviado ao Senado.
Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.
O Sr. Adriano Pimenta: - Peço a V. Exa. que ponha em discussão o projecto de lei sôbre expropriações por zonas.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 271 (expropriações por zonas).
Vai ler-se.
Foi lido na mesa o projecto de lei n.° 271.
É o seguinte:
N.º 271-C
Artigo 1.° As expropriações por utilidade pública, na área dos municípios de Lisboa e Pôrto, regular-se hão pela presente lei e demais disposições que por ela não forem revogadas.
Art. 2.° São consideradas de utilidade pública e urgente todas as expropriações necessárias para:
1.° Defesa militar, como sejam: fortificações, quartéis, paióis e arsenais, fábricas de material de guerra, campos de instrução militar, incluindo carreiras de tiro para instrução dos civis;
2.° Segurança pública: serviço de incêndios, naufrágios, inundações, aquartelamentos para forças de polícia, cadeias, penitenciárias, colónias e casas de correcção;
3.° Salubridade pública: serviço de defesa contra as epidemias e epizootias, destruição de bairros ou casas insalubres, de pântanos e doutros focos de infecção, defesa das águas públicas e construção e isolamento dos esgotos;
4.° Fomento da riqueza nacional: lavra de minas e pedreiras, serviço de transportes em comum, exploração de águas mínero-medicinais (captagem, engarrafamento e balneários respectivos, parques, casinos, hotéis, avenidas, campos de jogos despórticos, quando necessáriamente anexos de qualquer exploração desta natureza), aproveitamento de quedas de água para produção de energia,
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explorações agrícolas (irrigações, adegas é celeiros colectivos, armazéns gerais), zonas para portos francos;
5.° Viação pública: construção, melhoramento e alargamento de estradas, portos e canais;
6.° Instrução pública: escolas de qualquer natureza, oficinas, campos de ensaio e estudo agrícola, bibliotecas e museus;
7.° Assistência pública: hospitais, manicómios, sanatórios, asilos, creches, lactários e quaisquer outros estabelecimentos congéneres:
8.° Expansão urbana: abertura, alargamento e regularização de vias públicas, bairros operários, parques e jardins públicos;
9.° Indústrias, melhoramentos e serviços de iniciativa do Estado e dos corpos administrativos;
10.° Salvaguarda do património artístico: monumentos históricos ou antiguidades nacionais quando na posse de entidades; que não cuidem da sua conservação.
Art. 3.° É reservada às entidades adjudicantes a faculdade de resgatarem as concessões e privilégios por elas outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, uma vez que o resgate seja declarado de interêsse público.
§ único. A declaração do interesse público será feita pelo Poder Legislativo, ou pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição administrativa, conforme o expropriante fôr o Estado ou os corpos administrativos.
Art. 4.° Os projectos de obras e empreendimentos que determinem as expropriações serão aprovados pelo Govêrno ou pelos municípios conforme aquele ou êstes sejam os expropriantes. Dada a aprovação, fica ipso facto feita a verificação e declaração para os casos de expropriações previstas nos n.ºs 1.° a 10.° do artigo 2.°
Art. 5.° Juntamente com os projectos de que trata o artigo antecedente, fixar-se hão o prazo dentro do qual se deve efectuar a expropriação e os prazos para começo e fim das obras.
§ 1.° Se o prazo marcado para o começo da obra for excedido por negligência das entidades expropriantes, o proprietário dos bens expropriados poderá pedir a sua reversão.
§ 2.° A declaração de utilidade pública de expropriações que interessem aos corpos administrativos, que não sejam os municípios, será feita pelo processo até hoje em uso.
Art. 6.° A extensão dos terrenos a expropriar será, em regra, a estritamente necessária às obras e empreendimentos que determinem a expropriação, salvo nos casos previstos pela lei.
§ 1.° Quando o terreno a expropriar não abranger a totalidade dum prédio, o respectivo proprietário poderá exigir a expropriação total.
§ 2.° As expropriações necessárias à abertura, ao alargamento e à regularização de vias públicas poderão abranger, alem dos perímetros estritamente marcados àqueles fins, mais uma faixa, anexa e exterior, da largura não superior a 50 metros.
Art. 7.° As faixas de que trata o § 2.° do artigo 6.°, uma vez expropriadas, serão postas à venda em hasta pública, talhadas em chão, regulares de dimensões e confinações, acomodadas às exigências duma boa edificação urbana, pertencendo ao expropriante, alêm do primitivo preço de expropriação, uma percentagem sôbre o aumento de valor obtido em praça e aos expropriados o restante. Contudo os expropriados poderão, no acto da praça, usar do direito de preferência, restituindo ao expropriante o preço da expropriação e cedendo-lhe tambêm a importância que lhe competiria do aumento do valor obtido em praça sôbre êsse preço.
§ único. A percentagem que compete às entidades expropriantes é de 85 por cento nos prédios urbanos de Lisboa e Pôrto e de 80 por cento nos prédios rústicos de Lisboa e Pôrto.
Art. 8.° Se os chãos postos em praça contiverem terreno que pertencesse a mais dum proprietário, o direito de preferência, estabelecido no artigo antecedente, caberá ao proprietário da frente em relação às novas vias públicas ; se nestas condições houver mais dum proprietário, êsse direito caberá, em primeiro lugar, ao que tiver mais linha de frente, e em último lugar ao que tiver menor. O proprietário que usar do direito de preferência pagará aos outros a percentagem, que lhes competiria sôbre o aumento do valor da praça, em proporção ao terreno de cada um.
Art. 9.° O proprietário de qualquer prédio que, não sendo atingido pelas faixas anexas, venha a ficar circundado por elas, e, portanto, encravado, poderá exigir da entidade expropriante a sua expropriação, ficando com direito à percentagem a que se refere o § único do artigo 7.° sôbre o aumento do valor que ulteriormente o prédio obtiver em praça pela venda dos lotes em que êsse prédio figurar.
Art. 10.° Quando a abertura, o alargamento ou a regularização duma via pública determinar o aumento do valor locativo dos prédios que utilizarem dêsse melhoramento os donos dêsses prédios pagarão, por uma só vez ou em anuidades, à sua vontade, uma importância igual a 50 por cento do aumento de valor dos mesmos prédios.
§ único. No caso dos proprietários não concordarem com o aumento do valor locativo fixado pela entidade expropriante será êle estipulado por um tribunal de árbitros, sendo um nomeado pela entidade expropriante, outro pelo expropriado e o terceiro pelo juiz da vara da situação do prédio; êste tribunal resolverá sem recurso.
Art. 11.° Pertencendo um prédio a expropriar a vários proprietários e não se achando êstes de acôrdo sôbre o uso dos direitos conferidos pelos artigos anteriores, a questão resolver-se há pela maioria representativa da maior parte do valor do prédio.
Art. 12.° O resgate, a que se refere o artigo 3.°, só poderá ter lugar decorrido que seja um têrço do tempo máximo da concessão, e depois de pagar uma equitativa indemnização que será calculada nos termos seguintes:
a) Valor industrial da empresa e respectivo material móvel e imóvel, tendo-se em vista o tempo decorrido desde o começo do serviço e consideradas tambêm as cláusulas que no contrato da concessão digam respeito à propriedade do material no final da concessão;
b) Quaisquer antecipações aos subsídios pagos pelo Estado ou pelos municípios;
c) Lucros que o concessionário venha a perder pelo facto do resgate.
§ 1.° O resgate nunca poderá efectuar-se sem ter sido anunciado com um ano de antecedência.
§ 2.° O preço do resgate poderá ser estabelecido amigavelmente entre as entidades adjudicantes e as empresas concessionárias.
Art. 13.° Às indemnizações corresponderá sempre o valor da propriedade completa e perfeita, tendo de sair dela o que porventura possa corresponder a quaisquer ónus reais ou encargos que sôbre ela pesem.
Art. 14.° A indemnização ajustada será consignada na Caixa Geral de Depósitos ou no cofre da entidade administrativa expropriante; serão chamados por éditos de vinte dias os interessados incertos e por intimação administrativa os interessados que constarem da certidão da Conservatória, que para parte integrante da convenção, em dez dias reclamarem o que lhes possa pertencer da indemnização ajustada. Findo êsse prazo, pode o expropriado requerer o levantamento, ficando o expropriante livre de toda a responsabilidade por quaisquer encargos que possam existir.
Art. 15.° Se o expropriante não conseguir fixar a in-
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demnização e efectuar a expropriação amigavelmente, promoverá o competente processo de indemnização na vara cível da situação do prédio ou da maior parte dele, se estiver em mais que uma vara.
Art. 16.° O expropriante deve instruir o seu requerimento com documentos que provem:
1.° Que a expropriação está verificada e declarada na forma da lei.
2.° Que o expropriante está habilitado com os meios necessários para a execução da obra ou de parte dela.
3.° Certidão da Conservatória referente a encargos e a quem se acha registada a última transmissão do prédio.
4.° Certidão da matriz predial respeitante aos últimos cinco anos.
§ 1.° O juiz, no prazo de três dias, verificando que se acham juntos documentos necessários, segundo o presente artigo, mandará citar o expropriando para na segunda audiência comparecer, intervir na tentativa de conciliação e nomear louvados que procedam à louvação, caso não haja conciliação.
§ 2.° A citação será feita pessoalmente, se o expropriando for encontrado no prédio ou na freguezia dele; se se apresentar certidão de que não foi encontrado, o juiz ordenará logo que êle seja citado por éditos de trinta dias para comparecer na segunda audiência posterior.
§ 3.° A tentativa de conciliação far-se há, indicando o expropriante quanto oferece, e o expropriando quanto pede de indemnização; dentro dêstes limites procurará o juiz a conciliação, consignando-se no auto a oferta, o pedido e o resultado da tentativa. Êsse auto será lavrado pelo escrivão competente na audiência, não no protocolo, mas em papel avulso que será entregue e encorporado pelo escrivão a quem for distribuído.
§ 4.° Não havendo conciliação serão nomeados os louvados, um por cada parte e o terceiro pelo juiz. Êste último nunca será de categoria profissional inferior ao mais graduado nomeado pelas partes.
§ 5.° No prazo de dez dias proceder-se há à vistoria
§ 6.° A base da avaliação do prédio será o seu rendimento sem redução de encargos de qualquer natureza. O rendimento será o que consta da matriz predial, excepto se os peritos averiguarem que êste é inferior ao rendimento efectivo; neste caso averiguar-se há o rendimento efectivo, fazendo-se oficiosamente comunicação do facto à repartição competente.
§ 7.º Se o rendimento colectável tiver sido exageradamente elevado por acto do proprietário e em desproporção com o desenvolvimento correlativo da localidade, menos d i três anos antes de declarada a expropriação, sem ser por motivo da nova edificação, tomar-se há como base o rendimento colectável anterior a êsse, sem embargo do disposto no artigo 9.°
§ 8.° Se o prédio não estiver inscrito, será avaliado pela forma legal do processo; dar-se há oficiosamente conhecimento do facto e da avaliação à repartição competente, para se fazer a reclamação devida sôbre o produto da indemnização.
§ 9.° A avaliação do prédio sôbre a base do rendimento colectável sofrerá as seguintes correcções:
a) A situação, o estado de conservação, a qualidade arquitetónica ou sanitária do prédio, podem influir para que o valor suba acima do rendimento colectável de vinte anos, até o máximo de vinte e cinco anos.
b) Se o rendimento colectável for devido a acumulação de moradores, será o rendimento reduzido ao que devia ser, se aquela acumulação se reduzisse tambêm até satisfazei as condições sanitárias absolutamente necessárias.
c) Se nos últimos três anos o prédio urbano tiver recebido bemfeitorias que lhe aumentem o rendimento e não simples reparações ou obras de conservação, será computado o aumento de tais bemfeitorias.
d) Se o prédio urbano estiver em mau estado de conservação, deduzir-se há ao produto da indemnização o custo dos reparos a fazer.
e) Ao valor do prédio rústico acresce o valor da colheita pendente; e diminui-se o custo de obras que houvessem de ser feitas por motivos de salubridade pública.
f) Se o prédio urbano estiver inabitável por falta de segurança, de salubridade ou outras, avaliar-se há só o terreno, independentemente da base da matriz, ficando os materiais a pertencer ao expropriado.
§ 1.° Da decisão da autoridade sanitária que der o prédio como inabitável, poderá o expropriando recorrer para o Conselho Superior de Higiene, em Lisboa, e para a Junta Distrital de Saúde, no Pôrto, devendo estas colectividades emitir o seu parecer dentro do prazo de dez dias.
§ 2.° No caso de o expropriando não concordar com a decisão das colectividades sanitárias a que se refere o parágrafo anterior, constituir-se há um tribunal arbitral formado por um representante da entidade expropriante, por um representante do expropriando e pelo juiz da respectiva vara cível. Êste tribunal resolverá o litígio, sem recurso, dentro do prazo de trinta dias.
g) Tratando-se de expropriação parcial, calcular-se há o valor total do prédio; depois fixar-se há em proporção, guardadas as diferenças que haja, o valor da parte a expropriar; a êsse valor acrescem a diminuição de valor e as vedações e outras obras que resultem da expropriação ou divisão do prédio.
§ 10.° Quando a propriedade a expropriar for foreira, o senhorio não poderá exercer o direito de opção nem será requerido para dar o seu consentimento, mas receberá o laudémio.
Art. 17.° Quando no prédio expropriado esteja instalado há mais de cinco anos um estabelecimento comercial ou industrial, o proprietário do estabelecimento terá direito a ser indemnizado pela entidade expropriante, nos do artigo 33.° da lei de 12 de Novembro de 1910, sôbre arrendamentos de prédios urbanos.
Art. 18.° Dentro de oito dias a seguir à vistoria, podem as partes deduzir por embargos a oposição que tenham contra a avaliação; a parte contrária será intimada para em oito dias contestar, querendo. Os embargos, sem mais articulados, seguirão os termos do processo ordinário, sem prejuízo nem suspensão da entrega do prédio expropriado.
Art. 19.° Se o expropriante quiser tomar posse do prédio expropriado, depositará a importância da indemnização, se não tiver havido embargos, e, no caso de os haver, aquela importância e mais um têrço, junto o recibo do depósito, o juiz imediatamente ordenará a posse, transferindo para o dinheiro o direito de todos quantos tenham alguma cousa a reclamar do prédio, chamando-os por éditos de dez dias.
Art. 20.° Em caso de calamidade pública, o Estado, o distrito ou o município poderão tomar posse imediata dos prédios necessários ao estabelecimento de serviços de salvação pública, indemnizando rapidamente os respectivos proprietários pelas perdas e danos, que serão calculados nos termos da legislação vigente.
Art. 21.° O produto da indemnização será distribuído por todos os que provem direito sôbre o prédio, por qualquer ónus rial, ou como usufrutuários ou proprietários, conforme for de justiça.
§ único. No caso de ser dotal a propriedade exproproprianda, observar-se há o disposto no artigo 27.°, § 16.°, da lei de 23 de Julho de 1800, pelo que toca à sub-rogação da indemnização.
Art. 22.° Até a entrega do prédio ao expropriante nenhum recurso será expedido, nem se poderão por qualquer forma admitir incidentes nos autos do processo, alem dos que ficam indicados; só depois de dada a posse, se expedirão os recursos interpostos.
Art. 23.° O expropriante não é obrigado a custas nem
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a preparos para o processo, que correrá em papel branco até a posse. O expropriado pagará custas dos embargos em diante se deduzir embargos e decair.
Art. 24.° Pelo Ministério da Justiça será nomeada uma comissão para regulamentar a presente lei.
Art. 25.° Fica revogada a legislação contrária.
Palácio do Congresso; em 19 de Junho de 1912. = Anselmo Braamcamp Freire = Artur Rovisco Garcia = Evaristo de Carvalho.
Parecer n.° 119
Senhores Senadores. - A vossa comissão especialmente eleita para o estudo do projecto de expropriações apresentado pelo Sr. Senador Silva Cunha, sujeita à apreciação do Senado o projecto, depois de lhe introduzir algumas modificações.
Artigo 1.° Por esta lei denominada "Lei das expropriações", se regularão todos os processos de expropriação por utilidade pública.
Art. 2.° São consideradas de utilidade pública e urgente todas as expropriações necessárias para:
1.° Defesa militar como sejam: fortificações, quartéis, paióis e arsenais, fábricas de material de guerra, campos de instrução militar, incluindo carreiras de tiro para instrução dos civis;
2.° Segurança pública: serviço de incêndios, naufrágios, inundações, aquartelamentos para forças de polícia, cadeias, penitenciárias, colónias e casas de correcção;
3.° Salubridade pública: serviço de defesa contra as epidemias e epizootias, distrinção de bairros ou casas insalubres, de pântanos e doutros focos de infecção, defesa das águas públicas e construção e isolamento dos esgotos;
4.° Fomento da riqueza nacional; lavra de minas e pedreiras, serviço de transportes em comum, exploração de águas minero medicinais (captagem, engarrafamento e balneários respectivos, parques, casinos, hotéis, avenidas, campos de jogos desportivos, quando necessáriamente anexos de qualquer exploração desta natureza), aproveitamento de quedas de água para produção de energia, explorações agrícolas (irrigações, adegas e celeiros colectivos, armazéns gerais), zonas para portos francos;
5.° Viação pública: construção, melhoramento e alargamento de estradas, portos o canais;
6.° Instrução pública: escolas de qualquer natureza, oficinas, campos de ensaio e estudo agrícola, bibliotecas e museus;
7.° Assistência pública: hospitais, manicómios, sanatórios, asilos, creches, lactários e quaisquer outros estabelecimentos congéneres;
8.° Expansão urbana dos povoados: abertura, alargamento e regularização de vias públicas, bairros operários, parques e jardins públicos;
9.° Indústrias e serviços do Estado e dos corpos administrativos.
Art. 3.° É reservada às entidades adjudicantes a faculdade de resgatar as concessões e privilégios por elas outorgados para a exploração de serviço de utilidade pública, uma vez que o resgate seja declarado de interesse público.
§ único. A declaração do interesse público será feita pelo Poder Legislativo, ou pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição administrativa, conforme o expropriante for o Estado ou os corpos administrativos.
Art. 4.° Os proprietários de terrenos confinantes com as estradas ou canais, são obrigados:
1.° A não plantar árvores de qualidade alguma, sem que entre ela, e as estradas ou canais, fique o intervalo de 1 metro, em que não as haja.
2.° A decotar e a desbastar as que plantarem nesta distância.
3.° A não edificar, nem fazer obra alguma dentro do mesmo intercalo sem autorização do Govêrno ou dos corpos administrativos, tendo direito à competente indemnização se essa autorização lhe for denegada.
4.° A deixar tirar dos mesmos terrenos terra e pedra e fazer para isso as necessárias explorações e escavações, procedendo a autoridade administrativa a vistoria, em que se verifique, para os efeitos convenientes, se os danos são temporários ou perpétuos.
5.° A deixar entrar o pessoal de obras do Estado ou dos corpos administrativos nas suas propriedades para fazerem os estudos e cálculos que lhes forem necessários.
6.° A conservar os valados.
7.° Sofrer a ocupação da parte dos mesmos terrenos, que for necessária, e emquanto o for, para obras, ou para habitação dos que fiscalizarem a conservação das estradas e canais, e dela forem encarregados, ou finalmente para estações de correios, telégrafo-postais, telefónicas, radio-gráficas e semafóricas.
§ 1.° As árvores que existirem dentro do sobredito espaço serão, ao iniciar dos trabalhos, cortadas e arrancadas, pagando-se préviamente ao respectivo proprietário o valor daquelas que, sem contravenção de preceito legal, já antes existirem ao tempo da publicação desta lei. As que porêm nele nascerem ou forem plantadas posteriormente, serão cortadas e arrancadas por ordem da competente autoridade administrativa sem indemnização alguma e à custa do proprietário, quando plantadas.
§ 2.° As árvores que pelos proprietários não forem decotadas ou desbastadas, dentro do prazo que para êsse fim for estabelecido, serão, à sua custa, mandadas decotar e desbastar pela respectiva autoridade administrativa.
§ 3.° Os edifícios que forem construídos, e obras que forem feitas dentro do sobredito espaço, sem autorização do Govêrno ou dos corpos administrativos, serão mandados demolir pela respectiva autoridade administrativa à custa daqueles que as tiverem mandado fazer.
§ 4.° Nos valados que os respectivos proprietários não conservarem, serão feitas à sua custa, por ordem das respectivas autoridades, a obras que necessárias forem para sua conservação.
§ 5.° Aqueles que sem justa causa se opuserem por qualquer modo:
1.° A que dos seus terrenos se tirem pedras e terra, e façam por isso as explorações e escavações necessárias:
2.° Á que o pessoal de obras entre nas suas propriedades para fazer os estudos e cálculos que necessários lhe forem, e destruírem as balisas e sinais por êles colocados;
3.° A que das suas propriedades se lhes ocupe a parte que for necessária para obras, ou para construir a habitação dos que fiscalizarem a conservação das estradas e carais, e dela furem encarregados, ou para estações postais, telégrafo postais, telefónicas, radiográtícas, semafóricas:
4.° Finalmente a suportar as servidões de águas e quaisquer outras na direcção e extensão convenientes, serão obrigados a desistir da sua oposição, e condenados na pena de prisão até trinta dias, e no dobro do máximo por cada reincidência.
Art. 5.° A indemnização pelas servidões de que trata o artigo antecedente, ou sejam perpetuas ou temporárias, será liquidada e julgada como a da expropriação, devendo a avaliação ser feitas por peritos.
Art. 6.° A ocupação temporária, a que se refere o artigo 4.°, equivale a um arrendamento forçado, e a sua indemnização consiste no pagamento duma renda anual, paga adiantamente aos semestres, que todos os proprietários, usufrutuários respectivos, podem estipular amigavelmente.
§ 1.° Se a ocupação temporária não cessar no fim de cinco anos, e o proprietário a não quiser sofrer por mais tempo, pode requerer e obrigar a autoridade, empresa, companhia ou indivíduo encarregado da obra, a que lhe exproprie a respectiva propriedade.
§ 2.° Será regulada pela disposições desta lei a indem-
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nização do dano causado pela elevação ou desaterramento que se der às estradas.
Art. 7.° Os projectos de obras e empreendimentos que determinem as expropriações serão aprovados pelo Govêrno ou pelos corpos administrativos conforme aquele ou êstes sejam os expropriantes. Dada a aprovação fica ipso facto feita a verificação e declaração para os casos de expropriações previstos nos n.° 1.° a 9.° do artigo 2.°
Art. 8.° A extenção dos terrenos a expropriar será em regra a estritamente necessária às obras e empreendimento que determinem a expropriação, salvo nos casos previstos pela lei.
§ 1.° Quando o terreno a expropriar não abranger a totalidade dum prédio, o respectivo proprietário poderá exigir a expropriação total.
§ 2.° As expropriações necessárias à abertura, ao alargamento e à regularização de vias públicas, nos povoados poderão abranger, alem dos perímetros estritamente marcados àqueles fins, mais uma faixa, anexa e exterior, de largura não superior a 00 metros.
Art. 9.° Quando da execução de melhoramentos de utilidade pública para os quais tiverem sido feitas expropriações resulte aumento de valor para quaisquer propriedades vizinhas é sempre garantido ao Estado e aos corpos administrativos expropriantes o direito de expropriá-los tambêm.
§ único. Os proprietários dos prédios nas condições dêste artigo poderão eximir-se à expropriação, pagando uma indemnização que será fixada de comum acordo.
Art. 10.° As faixas de que trata o § 2.° do artigo 9.°, uma vez expropriadas, serão postas à venda em hasta pública, talhadas em chãos regulares de dimensões e confinações acomodadas às exigências duma boa edificação urbana, pertencendo ao corpo administrativo expropriante alem do primitivo preço de expropriação uma percentagem sôbre o aumento de valor obtido em praça e aos expropriados o restante. Contudo os expropriados poderão, no acto da praça, usar do direito de preferência, restituindo à corporação expropriante o preço da expropriação e cedendo-lhe tambêm a importância que lhe competiria do aumento do valor obtido em praça sôbre êsse preço.
§ único. A percentagem que compete às entidades expropriantes é de 85 por cento nos prédios urbanos de Lisboa e Pôrto; de 80 por cento nos prédios rústicos de Lisboa e Pôrto; de 70 por cento nos prédios urbanos fora de Lisboa e Pôrto; e 70 por cento nos prédios rústicos fora de Lisboa e Pôrto.
Art. 11.° Se os chãos postos em praça contiverem terreno que pertencesse a mais dum proprietário, o direito de preferencia estabelecido no artigo antecedente caberá ao proprietário da frente em relação às novas ruas, praças e avenidas; se nestas condições houver mais dum proprietário o direito caberá, em primeiro lugar, ao que tiver maior linha de frente, e em último lugar ao que tiver menor. O proprietário que usar do direito de preferência pagará aos outros a percentagem que lhes competiria sôbre o aumento do valor da praça, em proporção do terreno de cada um.
Art. 12.° O proprietário de qualquer prédio que, não sendo atingido pelas faixas anexas, venha a ficar circundado por elas, e, portanto, encravado, poderá exigir da entidade expropriante a sua expropriação, ficando com direito à percentagem a que se refere o § único do artigo 10.° sôbre o aumento do valor que ulteriormente o prédio obtiver em praça pela renda dos lotes em que êsse prédio figura.
Art. 13.° Quando o alargamento duma via pública se não [faça por todos os lados, os proprietários dos prédios dos lados não alterados indemnizarão as entidades expropriantes da despesa feita com o melhoramento segundo proporção por elas fixada. Esta indemnização poderá, segundo o desejo dos proprietários ser paga por uma só vez ou por anuidades em número não superior a dez, contando-se juros na razão de 5 por cento; porem não será paga senão depois de realizado o melhoramento.
§ único. No caso dos proprietários não concordarem com a indemnização fixada pela entidade expropriante, é-lhes garantido o direito de optar pela expropriação total do seu prédio nas condições desta lei.
Art. 14.° Pertencendo um prédio a expropriar a vários proprietários e não se achando êstes de acôrdo sôbre o uso dos direitos conferidos pelos artigos anteriores, a questão resolver-se há pela maioria representativa da maior parte do valor do prédio.
Art. 15.° A indemnização de que trata o artigo 3.° será calculada segundo as duas fórmulas seguintes á escolha da entidade expropriada:
1.°, pela avaliação de todo o material da empresa a expropriar;
2.°, pelo cálculo dos rendimentos da empresa. Em ambos os casos reduzir-se há o valor dos direitos que as entidades expropriantes tenham ou venham a ter sôbre os materiais da empresa.
Art. 16.° Todos os corpos administrativos são, como o Estado, isentos do pagamento de custas e multas nos processos de expropriação por utilidade pública.
§ único. Nos processos em que o Estado não seja parte, o Ministério Público representará os corpos administrativos, quando êstes assim o requeiram.
Art. 17.° A indemnização pode ser fixada amigavelmente entre expropriante e expropriado, desde que êste seja capaz de dispor livremente dos seus bens, ou por êle intervenha o seu representante legal devidamente autorizado.
O acôrdo será consignado em escritura pública, termo ou auto na respectiva repartição, ou na administração do concelho respectivo.
Art. 18.° Às indemnizações corresponderá sempre o valor da propriedade completa e perfeita, tendo de sair dela o que porventura possa corresponder a quaisquer ónus reais ou encargos que sôbre ela pese.
Art. 19.° A indemnização ajustada será consignada na Caixa Geral de Depósitos, ou no cofre da entidade administrativa expropriante; serão chamados por éditos de vinte dias os interessados incertos e por intimação administrativa os interessados que constarem da certidão da Conservatória, que fará parte integrante da convenção, para em dez dias reclamar o que lhe possa pertencer da indemnização ajustaria. Findo êsse prazo pode o expropriado requerer o levantamento, ficando o expropriante livre de toda a responsabilidade por quaisquer encargos que possam existir.
Art. 20.° É permitido fixar antecipadamente a indemnização por uma expropriação futura, como cláusula ou condição de licença para obras em algum prédio.
Essa cláusula, para valer contra terceiros, deverá desta lei em diante, ser registada na respectiva Conservatória, sendo considerada como um ónus real a registar no L. F.
Art. 21.° Se o expropriante não conseguir fixar a indemnização e efectuar a expropriação amigavelmente promoverá o competente processo de indemnização no juízo civil da situação do prédio, ou da maior parte dêle, se estiver em mais que uma comarca.
Art. 22.° O expropriante deve instruir o seu requerimento com documentos que provem:
1.° Que a expropriação está verificada e declarada na forma da lei.
2.° Que o expropriante está habilitado com os meios necessários para a execução da obra ou de parte dela.
3.° Certidão da Conservatória referente aos encargos e a quem se acha registada a última transmissão do prédio.
4.° Certidão da matriz predial respeitante aos últimos cinco anos.
§ 1.° O juiz no prazo de três dias verificando que se acham juntos os documentos necessários segundo o artigo antecedente, mandará citar o expropriante para na se-
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gunda audiência comparecer, intervir na tentativa de conciliações e nomear louvados que procedam a louvação, caso não haja conciliação.
§ 2.° A citação será feita pessoalmente se o expropriado for encontrado no prédio ou na freguesia dele: se se apresentar certidão de que não foi encontrado, o juiz ordenará logo que êle seja citado por éditos de trinta dias para comparecer na segunda audiência posterior.
§ 3.° A tentativa de conciliação far-se há, indicando o expropriante quanto oferece, e o expropriando quanto pede de indemnização: dentro dêstes limites procurará o juiz a conciliação, consignando-se no auto a oferta, o pedido e o resultado da tentativa. Êsse auto será lavrado pelo escrivão competente na audiência, não no protocolo, mas em papel avulso que será entregue e encorporado pelo escrivão a quem for distribuído.
§ 4.° Não havendo conciliação serão nomeados os louvados, um por cada parte e o de desempate pelo juiz. Êste último nunca será de categoria scientífica o profissional inferior ao mais graduado nomeado pelas partes.
§ 5.° No prazo de dez dias proceder-se há à vistoria, para o que serão as partes intimadas bem como o perito de desempate, mas não os outros dois.
§ 6.° Faltando na hora própria alguns dos louvados das partes, poderá a parte apresentar outro: se a parte contrária quiser recusar o perito, ser-lhe hão concedidas vinte e quatro horas para o fazer, pagando logo as custas do adiamento, e em cinco dias estará o incidente decidido, não podendo repetir-se no mesmo processo.
§ 7.° A vistoria prosseguirá interrompidamente até se concluir, mesmo alem da hora legal, redigindo o juiz resumidamente as respostas dos louvados.
§ 8.° A base da avaliação do prédio será o seu rendimento sem redução de encargo erantêuticos e semelhantes. O rendimento será o que consta da matriz predial, excepto se os peritos averiguarem que êste é inferior ao rendimento real e razoável, e nesse caso consignar-se há êsse rendimento real e razoável, fazendo-se oficiosamente comunicação do facto à Secretaria de Finanças, para que o Estado reclame do produto da indemnização a liquidar, a diferença das contribuições respectivas gerais e municipais, correspondentes á cinco anos.
§ 9.° Se o rendimento colectável tiver sido aumentado na matriz a requerimento do proprietário, menos de três anos antes de declarada a expropriação, sem ser por motivo de nova edificação tomar-se há como base o rendimento colectável anterior a êsse, sem embargo do disposto no artigo 12.°
§ 10.° Se o prédio não estiver inscrito, será avaliado pela forma legal do processo: dar-se há oficiosamente conhecimento do facto e da avaliação a repartição competente, para se fazer a reclamação devida sôbre o produto da indemnização.
§ 11.° A avaliação do prédio sôbre a base do rendimento sofrerá as seguintes correcções:
a) A situação, o estado de conservação, a sua qualidade arquitectónica ou sanitária do prédio, podem influir para que o valor suba acima do rendimento de vinte anos, até ao máximo de vinte e cinco anos.
b)Se o rendimento for devido a acumulação de moradores, será o rendimento reduzido ao que devia ser, se aquela acumulação se reduzisse até satisfazer as boas condições sanitárias.
c) Se nos últimos três anos o prédio urbano tiver recebido bemfeitorias que lhe aumente o rendimento e não simples reparações ou conservação, será computado o aumento de tais bemfeitorias.
d) Se o prédio urbano estiver em mau estado de conservação, deduzir-se há ao produto da indemnização o custo dos reparos a fazer.
e) Ao valor do prédio rústico acresce o valor da colheita pendente; e diminui-se o custo de obras que houvessem de ser feitas por motivos de salubridade pública.
f) Se o prédio urbano estiver inabitável por falta de segurança de salubridade ou outras, avaliar-se há só o terreno, independentemente da base da matriz, ficando os materiais a pertencer ao expropriado.
g) Tratando-se de expropriação parcial, calcular-se há o valor total do prédio; depois fixar se há em proporção, guardadas as diferenças que haja, o valor da parte a expropriar; a êsse valor acresce a diminuição de valor e as vedações e outras obras que resultem da expropriação ou divisão do prédio.
Art. 23.° Quando no prédio expropriado esteja instalado à mais de cinco anos um estabelecimento comercial ao industrial, a entidade expropriante indemnizará o proprietário do estabelecimento pelas despesas de deslocação que serão calculadas por peritos.
Art. 24.° Dentro de oito dias a seguir a vistoria, podem as partes deduzir por embargos a oposição que tenham contra a avaliação; a parte contrária será intimada para em oito dias contestar, querendo. Os embargos, sem mais articulados, seguirão os termos do processo ordinário, sem prejuízo nem suspensão da entrega do prédio expropriado.
Art. 2õ.° Se o expropriante quiser tomar posse do prédio expropriado depositará a importância da indemnização, se não tiver havido embargo, e no caso de os haver aquela importância e mais um têrço, junto o recibo do depósito o juiz imediatamente ordenará a posse, transferindo para o dinheiro o direito de todos quantos tenham alguma cousa a reclamar do prédio, chamando-os por éditos de dez dias.
Art. 26.° O produto ou indemnização será distribuído por todos os que provem direito sôbre o prédio, por qualquer ónus real, ou como usufrutuário ou proprietário, conforme fôr de justiça.
Art. 27.° Até a entrega do prédio do expropriante nenhum recurso será expedido, nem se poderá por qualquer forma admitir incidente o auto de processo alêm dos que ficam indicados: só depois de dada a posse se expedirão os recursos interpostos.
Art. 28.° O expropriante não é obrigado a custas nem a preparos para o processo que correrá em papel branco até a posse. O expropriado pagará custas dos embargos em diante, se deduzir embargos e decair.
Artigo 29.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 27 de Abril de 1912. = Joaquim Pedro Martins, vencido nuns pontos e com declarações sôbre outros = António Joaquim de Sousa Júnior = José Miranda do Vale.
N.° 2-A
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° São consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias para:
1.° A defesa nacional (fortificações, quartéis, paióis e arsenais, fábricas de material de guerra, pampos de instrução militar, inclusive carreiras de tiro para instrução das classes civis).
2.° A segurança pública (defesa contra incêndios, naufrágios, inundações e epidemias; aquartelamentos para forças de polícia e manutenção da ordem, cadeias, penintenciárias, casas de correcção).
3.° A salubridade pública (destruição de bairros insalubres, pântanos e outros focos de infecção; defesa das águas públicas, esgotos urbanos).
4.° O fomento da economia nacional (lavra de minas e pedreiras; esgotos, caminhos de ferro aéreos, de superfície ou subterrâneos, oficinas de tratamento mecânico e metalúrgico; exploração de águas minero-medicinais, captagem e engarrafamento; balneários, parques, casinos, hotéis, avenidas, campos de jôgo esportivo; explorações agrí-
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colas; irrigação, adegas e celeiros colectivos, aproveitamento de quedas de água para produção de energia eléctrica ou fôrça motriz).
5.° A viação pública (construção, alargamento e melhoramento de estradas, caminhos de ferro de toda a espécie, portos e canais).
6.° A instrução pública (escolas de qualquer natureza, ateliers e oficinas, campos de ensaio e estudo agrícola, biblioteca, museus).
7.º A assistência pública (hospitais, manicómios, asilos, creches, lactários e estabelecimentos congéneres de conveniência pública).
8.° A expansão urbana dos povoados (abertura e alargamento de ruas, avenidas e praças, bairros operários, parques e jardins públicos).
9.° As indústrias e serviços do Estado e dos municípios.
10.° Tudo o mais que por lei for determinado.
Art. 2.° E mantido o disposto sôbre servidões nos artigos 48.° e 49.° da lei de 23 de julho de 1850.
Art. 3.° A verificação e a declaração de qualquer dos casos de expropriação, expressos nos nove primeiros números do artigo 1.° desta lei, terão lugar pelo próprio facto da aprovação, dada, consoante as respectivas competências, pelo Govêrno ou pelos municípios com maioria absoluta do votos, aos projectos das obras e empreendimentos que determinam as expropriações.
Art. 4.° Não podem as expropriações ter maior extensão que a estritamente requerida pelas obras e empreendimentos a que se destinam, salvo nos seguintes casos:
1.° Quando, tratando-se de prédio rústico e de expropriação parcial, a superfície sobeja, sendo contígua a prédios de outrem, fôr igual a metade da exproprianda, podendo os proprietários, no todo ou em maioria representativa da maior parte do valor do prédio, impor a expropriação do sobejo desde que assim o declarem por termo nos autos antes de conclusos para sentença.
2.° Quando, tratando-se de prédio urbano e de expropriação parcial, o expropriante houver de pagar pela parte expropriada mais de metade do valor do prédio inteiro, uma vez que êle declare por teimo nos autos, antes de conclusos para sentença, que deseja aproveitar-se dêsse direito.
3.° Quando se trate de expropriações para abertura e alargamento de ruas, avenidas e largos nos povoados, observando-se o disposto no artigo seguinte.
Art. 5.° As expropriações necessárias para abertura e alargamento de ruas, avenidas e largos nos povoados poderão abranger tambêm uma faixa, anexa e exterior aos perímetros das suprefícies precisas para essas obras, até a largura de 50 metros.
§ 1.º Estas faixas, uma vez expropriadas, serão postas à. venda em hasta pública, talhadas em chãos regulares de dimensões e configurações acomodados às exigências duma boa edificação urbana, pertencendo ao município expropriante, alêm do primitivo preço da expropriação, 75 por cento do aumento do valor obtido em praça e aos expropriados os 25 por cento restantes; os expropriados poderão contudo, no acta da praça, usar do direito de preferência, restituindo ao município o preço da expropriação e cedendo-lhe 75 por cento do aumento do valor obtido em praça sôbre êsse preço.
§ 2.° Se os chãos postos em praça contiverem terreno que houvesse pertencido a mais dum proprietário, o direito de preferencia estabelecido no parágrafo antecedente pertencerá ao proprietário da frente em relação às novas ruas, praças e avenidas; se nestas condições houver mais dum proprietário, pertencerá a preferência, em primeiro lugar, ao que tiver maior linha de frente, e em último lugar ao que a tiver menor. O proprietário que usar da preferência pagará aos outros 25 por cento sôbre o aumento do valor da praça, em proporção do terreno de cada um.
§ 3.° Os proprietários que usarem do direito de preferência não serão obrigados ao pagamento da contribuição de registo.
§ 4.° Se nas faixas de que trata êste artigo fôr compreendida só parte dalgum prédio rústico ou urbano, poderá o seu proprietário obrigar o município a fazer a expropriação de todo o prédio.
§ 5.° O proprietário dalgum prédio que, não sendo atingido pelas faixas anexas, venha a ficar circundado por elas, e, portanto, encravado, poderá exigir do município a sua expropriação, ficando com direito aos 20 por cento sôbre o aumento do valor que ulteriormente se obtiver era praça pela venda dos lotes em que êsse prédio figurar.
§ 6.° Quando o alargamento duma rua, avenida ou praça se faca só por um ou alguns dos seus lados, os prédios dos lados não alterados contribuirão para o melhoramento segundo proporção que os municípios fixarão. Essa contribuição poderá, segundo desejo dos proprietários, ser paga por uma só vez, ou por anuidades em número não superior a dez, contando-se juros na razão de 5 por cento; ela não será, porêm, lançada senão depois do melhoramento consumado.
§ 7.° Sendo o prédio de muitos proprietários que não estejam de acôrdo sôbre o uso dos diversos direitos conferidos nos parágrafos anteriores, a questão resolver-se há pela maioria representativa da maior parte do valor do prédio.
Art. 6.° A avaliação dos prédios expropriados terá por base o rendimento colectável inscrito na matriz, o qual, para o caso de prédio urbano, será reduzido de 15 por cento, a título de despesas de conservação.
A indemnização devida pela expropriação será de vinte a vinte e cinco vezes essa base, segundo o maior ou o menor valor do prédio pela sua situação, ou pela sua qualidade arquitectónica ou sanitária se fôr urbano.
§ 1.° Se dentro dos três anos que precederem as declarações de utilidade pública o rendimento colectável tiver sido exageradamente elevado sem motivo independente da vontade do proprietário expropriado, a indemnização será calculada sôbre o anterior rendimento colectável inscrito na matriz.
§ 2.° Se o prédio fôr urbano e no seu rendimento colectável influir a excessiva acumulação de moradores, reduzir-se há êsse rendimento na proporção em que teria de se reduzir tal acumulação para que o prédio servisse em boas condições sanitárias.
Art. 7.° A importância da indemnização, calculada nos termos do artigo anterior, modificar-se há nos termos seguintes:
§ 1.° Sendo o prédio urbano, será acrescida do custo das bemfeitorias que durante os três anos que precederem a declaração da utilidade pública forem realizadas com autorização municipal, com exclusão, porêm, das obras de simples reparação ou conservação.
§ 2.° Havendo colheitas pendentes que pela urgência da expropriação se hajam de inutilizar, será a importância da indemnização acrescida da despesa que haja &ido feita com o grangeio dessa colheita, ou dada ao locatário se lhe pertencer.
§ 3.° Será diminuída de valor dos ónus reais que pesam sôbre o prédio, para ser entregue a quem de direito.
§ 4.° Se no prédio urbano estiver estabelecida indústria com maquinismos montados, movidos por qualquer motor, será devida e dada a quem dê direito, indemnização pela despesa de desmonte, transporte e nova montagem dêles, salvo para o expropriante o direito de a fazer à sua custa se lhe parecer excessiva a soma arbitrada.
§ 5.° Será diminuída, quando o prédio fôr e estiver carecido de obras de conservação ou segurança, ou não sa-
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tisfizer aos preceitos legais que regulam a salubridade das edificações urbanas, do dispêndio que se tiver por necessário para se corrigirem êsses defeitos.
§ 6.° Será diminuída, sendo o prédio rústico e reconhecendo-se que êle deveria ser beneficiado por motivo de salubridade pública, do encargo correspondente a essa beneficiação.
§ 7.° Será reduzida ao valor do terreno apenas quando se reconheça que, pelas suas más condições de segurança, de salubridade ou outras, êle é inteiramente impróprio para habitação. Neste caso, os materiais ficarão pertencendo ao expropriando se êle fizer a demolição em prazo certo.
Art. 8.° Não estando o prédio inscrito na matriz fixar-se-lhe há o rendimento colectável por comparação com outros semelhantes da vizinhança, procedendo-se depois ria conformidade dos artigos anteriores; do facto será, porêm, dado conhecimento à competente repartição para serem aplicadas as multas que á hipótese corresponderem.
Art. 9.° Não pode o expropriante apossar-se dos prédios sem que a indemnização seja préviamente paga ao expropriando ou depositada à ordem do juiz do processo, salvo nos casos de perigo iminente por motivo de incêndio, naufrágio, inundação, guerra e semelhantes, em que se tomará posse imediata do uso do prédio, na medida do estritamente necessário, reservados, porêm, os direitos dos proprietários e interessados para serem deduzidos era tempo oportuno.
Art. 10.° Para a tentativa de conciliação de que trata o artigo 4.° da lei de 17 de Setembro de 1857, será apresentada pelo expropriante a indemnização que oferece e pelo expropriando a que deseja, devendo, porêm, ambos êles justificar as respectivas cifras em face do disposto nos artigos 6.° e 7.° e seus parágrafos. Não havendo conciliação, os louvados, apreciando essas cifras e as respectivas justificações, limitar-se hão a corrigi-las, não podendo invocar razoes novas para acréscimos ou deduções diferentes das aduzidas pelas partes, nem em assentar em valor final superior à indemnização pedida ou inferior à oferecida.
Art. 11.° O louvado de desempate terá a qualidade profissional igual ou equivalente, com relação ao assunto de que se tratar, à do mais qualificado de entre os louvados nomeados pelas partes.
No regulamento de que trata o artigo seguinte fixará o Govêrno os salários devidos aos louvados, tendo em vista a sua qualidade profissional, a duração do serviço e os interesses das partes.
Art. 12.° A forma do processo para a liquidação das indemnizações será a fixada na legislação vigente para os casos urgentes, devendo o Govêrno, no regulamento que fica autorizado a expedir para a execução desta lei, fixá-la iniludívelmente.
Art. 13.° Continuam em vigor as disposições da lei vigente que por esta não estejam prejudicadas.
Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, em 6 de Dezembro de 1911.= O Senador, António da Silva Cunha.
O Sr Francisco Herédia: - Sr. Presidente: êste projecto de lei é da maior importância (Apoiados) para as cidades onde êle vai ter aplicação; mas seria duma flagrante injustiça, se outras cidades que, na ocasião presente, estão tratando de fazer grandes melhoramentos, atinentes principalmente à saúde pública, não fossem abrangidas pelas disposições dêste projecto de lei.
Nestes termos, e atendendo a que se praticará um acto da máxima justiça, eu vou mandar para a mesa uma proposta para que as disposições dêste projecto de lei, sejam extensivas á Ilha da Madeira.
Vozes: - A todo o país!
O Orador: - De todos os lados da Câmara, eu ouço pedir que êste projecto de lei, seja extensivo a todo o país, e em vista da manifestação da Câmara, eu mandarei uma proposta nesse sentido.
Proposta
Proponho que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:
"Por esta lei denominada - Lei das expropriações - se regularão todos os processos de expropriações por utilidade pública". = Ribeira Brava.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o projecto de lei n.° 271, na generalidade.
Os Srs. Deputados que aprovam êste projecto de lei, na generalidade, tenham a bondade de se levantar.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai discutir-se na especialidade.
Vai ler-se o artigo 1.°
Foi lido na mesa.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Francisco Herédia.
Foi lida na mesa.
Foi admitida.
O Sr. Afonso Costa: - O projecto é de muita importância, e por isso não pode ser votado de afogadilho. É justo que a sua doutrina seja extensiva a todo o país, mas em certas localidades não poderá ser aplicado sem ferir importantes direitos.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Ezequiel de Campos: - Ouvi as palavras do Sr. Afonso Costa, e embora isto seja um pouco de improviso, eu darei as explicações que poder e souber. A êste primeiro artigo tenho a dizer que concordo em absoluto com a ampliação que lhe foi dada no parecer do Senado, e digo os motivos.
As circunstancias higiénicas em Lisboa e Pôrto são talvês um pouco mais agravadas do que nas outras cidades portuguesas, mas não são muitos diferentes.
Dá-se o caso de que algumas povoações e vilas, principalmente do Alentejo, sofrem males muito maiores do que a capital; e as algarvias tambêm. Concretizando, digo que a maior parte das cidades e vilas do Alemtejo e Algarve lançam águas sujas e até dejectos para a rua, como Elvas, Moura, Silves, Portimão, o que é uma vergonha.
Uma voz: - E Olhão?
O Orador: - E Olhão, essa então é primorosa! Em todas elas se encontram os dejectos pela rua. Não há canalizações, e a população está amontoada.
Nestas condições, pregunto: como podemos resolver o problema da higiene urbana? Como podemos fazer uma modificação nessas povoações de ruas tortuosas, instalar esgotos, canalizações de águas, se não tivermos uma lei que permita expropriar lotes inteiros de terrenos?
Das ilhas adjacentes conheço o Funchal - e essa cidade me servirá de motivo para as outras. Duma topografia quási sempre acidentada, elas carecem de melhoramentos para serem dignas de se lhe chamar cidades modernas; tem condições locais e climatéricas admiráveis, mas os arruamentos são acanhados.
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Vamos agora às povoações coloniais. Eu sei que é indispensável para lá a doutrina, dêste projecto de lei.
Ainda não cheguei a apresentar um projecto de lei similar para S. Tomé, porque contava, quando êste projecto viesse à discussão, apresentar estas considerações e generalizá-lo.
Em S. Tomé só há ruas estreitas, acanhadas. No Príncipe da mesma maneira. As casas, de madeira, deslocam-se dum lado para o outro, sôbre rodas provisórias.
Em nome da comissão de obras públicas, declaro que ela é de parecer que se deve generalizar às cidades e vilas importantes o critério da expropriação por zonas, embora com cautelas especiais para que não haja abusos.
O Sr. Francisco Herédia: - A proposta de substituição que mandei para a mesa é a cópia fiel do artigo 1.° do projecto do Senado.
O Sr. Presidente: - A votação recai sôbre o artigo 1.° e, depois, sôbre a substituição.
O Sr. Afonso Costa: - Eu acho que estamos a trabalhar com um pouco de precipitação, e parece-me impossível pôr o projecto em execução em algumas povoações.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Alberto Souto: - Peço urgência para a discussão dum projecto do Sr. Deputado Barbosa de Magalhães, relativo à "portagem".
O Sr. Presidente: - A próxima sessão é hoje, às 21 horas, sendo a ordem da noite a seguinte:
Projecto de lei n.° 271, sôbre expropriações por utilidade pública.
Projecto de lei n.° 359, autorizando a Câmara de Lagos a lançar um imposto para proceder a vários melhoramentos.
Projecto de lei n.° 198, estabelecendo um pôrto franco em Lisboa.
Projecto de lei n.° 244, inspecção técnica do Hospital de S. José.
Projecto de lei n.° 332, organização das forças navais.
Projecto de lei n.° 290, Código Disciplinar do Exército.
Projecto de lei n.° 143, sôbre a idade e capacidade dos condenados a regime celular.
Está levantada a sessão.
Eram 19 horas e ô minutos.
Declaração de voto
Declaramos que rejeitamos o projecto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados em 6 de Julho de 1912, que dá autorização ao poder executivo para remodelar os regulamentos disciplinares dos serviços públicos.
Sala das Sessões, em 5 de Julho de 1912.= Casimiro Rodrigues de Sá = José Perdigão = António da Silva Gouveia.
Para a acta.
O REDACTOR = Mello Barreto.
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APENDICE A SESSÃO N.° 159 DE 6 DE JULHO DE 1912 27
Discurso proferido pelo Sr. Deputado Pires de Campos, que devia ler-se a p. 9 da sessão n° 159 de 6 de Julho de 1912.
O Sr. Pires de Campos: - Sr. Presidente: eu vou ser breve, porque a questão, a meu ver, está suficientemente debatida; entretanto preciso dizer ainda algumas palavras sôbre êste projecto de lei.
Quando eu ontem apresentei a minha questão prévia, não sabia que havia um compromisso tomado pelo Govêrno. O Sr. Presidente do Ministério acaba de dizer que êsse compromisso existe, e desde que existe, era desnecessário até vir ao Parlamento êste projecto de lei. O ad referendum parlamentar serviu, porêm, para alguma cousa, para as modificações que a comissão, com todo o critério e inteligência, lhe introduziu. Mas supondo que a comissão não lhe introduzia essas modificações, nós íamos aprovar um projecto ruinoso e deficiente, segundo reza o mesmo parecer e é minha convicta opinião.
Suponha V. Exa. que a comissão não introduzia criteriosamente êsses melhoramentos ; como o compromisso estava tomado, o projecto havia de ser aprovado, a despeito de todas as suas deficiências. Nestas condições, a minha questão prévia não tem razão de ser, porque eu respeito e acato as declarações do Sr. Presidente do Ministério, e vou retirá-la, mas não o farei, sem dizer a V. Exa. que, se realmente êsse compromisso existia, seria muito melhor e natural que o Govêrno Provisório tivesse, ouvidas que fossem as autoridades técnicas, encerrado êsse contrato e- não o sujeitasse ao referendum parlamentar, que podia inutilizá-lo ou rejeitá-lo por completo.
É certo que a comissão não tinha de dar parecer sôbre se era ou não viável, se se havia ou não de abrir concurso, mas suponha V. Exa. que a comissão era de parecer que devia fazer-se um concurso, nesse caso estava inutilizado o compromisso.
O Sr. Nunes Ribeiro disse que o Parlamento tinha o direito de modificar o projecto de lei. Bem sei que o Parlamento é soberano, que tem o direito não só de o modificar, mas até do o anular se assim o entender, e eu estou convencido de que se não fôsse a declaração do Sr. Presidente do Ministério talvez o Parlamento adoptasse essa resolução.
Para mim é absolutamente indiferente que seja esta ou aquela empresa a adjudicatária do material; eu tenho, e aproveito a ocasião para o dizer, pela Inglaterra uma viva
admiração, e pela sua indústria secularmente proba e honesta, e esta admiração estende-se ainda a Marconi, è á nação de que faz parte, e estou convencido de que se porventura se tivesse aberto concurso, seria essa a empresa adjudicatária, tal é a confiança que tenho no esmero do fabrico e das patentes de invenção dessa grande empresa, e V. Exa. que eu não viria, nem a minha consciência se prestaria a êsse papel, defender os interesses desta ou daquela empresa.
Áparte do Sr. Pala que não foi ouvido.
O Orador: - Mas as minhas observações referem-se a um ponto preciso. Eu vou dizer a V. Exa. que conheço o assunto, não como a imprensa o diz e o Sumário, de sciência certa, porque não sou um profissional, mas porque o estudei, por uma curiosidade scientífica, e que por isso eu conheço alguns aparelhos que, tendo fôrça diferente, tendo diferente potencial, alcançam as mesmas distâncias.
S. Exa. compreende assim o perigo que pode haver para a adjudicação nestas condições.
Interrupção.
O Orador: - O ilustre Deputado fez há pouco uma brilhante prelecção sôbre o assunto. Mas eu propus ainda mais: que a instalação da rádio-telegrafia, no continente, se conjugasse com a das colónias; e o Sr. Presidente do Ministério foi o primeiro a dar-me razão.
Não se tratava dum pretexto para adiar a questão, como disse o Sr. Afonso Pala, porque se há um outro projecto sôbre rádio-telegrafia nas colónias, seria da maior urgência que o estabelecimento dessas estações se fizesse conjugadamente.
Não era adiar, era conjugar e com vantagem.
Termino as minhas considerações, e bastante estimarei que, ao fazer-se novo concurso, concorram todas as empresas interessadas.
Em vista das declarações do Sr. Presidente do Ministério, retiro a minha moção. E peço a V. Exa., Sr. Presidente, que consulte a Câmara sôbre se permite que eu retire a minha questão prévia, ficando consignado que eu sou pelos concursos públicos, que é o regime que mais convêm aos países pobres.