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32 Diário da Câmara dos Deputados

mento, mediante o emolumento de 1/2 centavo por cada norne transcrito, e conferirá e autenticará, tambêm sem sêlo, todas as cópias impressas ou litografadas que para êsse efeito lhe forem apresentadas, mediante o mesmo emolumento por cada cinco nomes conferidos.

§ 2.° Da cópia do recenseamento arquivada no Govêrno Civil, o secretário geral, nos mesmos termos do parágrafo antecedente e mediante igual emolumento, passará certidão e autenticará, depois de conferidas, as cópias impressas ou litografadas que lhe forem apresentadas. Da mesma forma procederá o competente escrivão de direito em relação à cópia do recenseamento arquivada em juízo.

§ 3.° Todos os documentos relativos às operações do recenseamento ficarão arquivados na secretaria da câmara municipal ou da administração do bairro, sob responsabilidade do respectivo chefe da secretaria.

Art. 29.° Todo o processo eleitoral, compreendendo o recenseamento, as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruídos, as petições ou requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o que nos tribunais se ordenar, conforme as disposições desta lei, e os reconhecimentos de assinaturas das mesmas petições, requerimentos ou documentos, são isentos de imposto do sêlo e de quaisquer emolumentos ou salários.

§ único. Os documentos a que se refere êste artigo deverão declarar o fim para que são passados e para nenhum outro poderão utilizar-se.

Art. 30.° Todas as autoridades, funcionários e repartições públicas são obrigados a passar, impreterivelmente dentro de cinco dias, as cópias, certidões e atestados que lhes sejam requeridos, para o efeito do recenseamento eleitoral, das reclamações ou dos recursos sôbre o mesmo objecto. Esta obrigação incumbe igualmente aos ministros da religião católica, que ainda tiverem o registo paroquial a seu cargo, e aos notários na parte respeitante ao reconhecimento.

Art. 31.° Nos bairros de Lisboa e Pôrto e nas localidades em que haja guarda cívica, a autoridade competente mandará apresentar à Junta de Paróquia, sempre que esta o requisite, os guardas indispensáveis para os trabalhos de informações sôbre o recenseamento eleitoral que á mesma Junta forem solicitados pelo funcionário recenseador.

CAPÍTULO IV

Da carta de eleitor

Art. 32.° Nenhum cidadão pode ser admitido a votar, quer nas eleições legislativas, quer nas administrativas, sem apresentar a respectiva carta de eleitor.

Art. 33.° As cartas de eleitor serão passadas gratuitamente na Secretaria da Câmara Municipal, a requerimento dos cidadãos recenseados, ou de seu procurador, subscritas pelo funcionário recenseador e assinadas pelo presidente da comissão executiva.

§ 1.° O requerimento e a procuração serão escritos em papel branco e isentos de imposto de sêlo, aquele assinado pelo próprio ou a seu rogo, com as assinaturas autenticamente reconhecidas, e esta passada em forma legal, não sendo devidos emolumentos pelo reconhecimento das assinaturas.

§ 2.° Havendo dúvidas sôbre a identidade do requerente, o funcionário recenseador poderá exigir que esta lhe seja certificada por duas testemunhas idóneas, em termo no livro próprio e por estas assinado.

Art. 34.° As cartas de eleitor são válidas pelo período duma legislatura.

§ único. O primeiro período terminará em 31 de Dezembro de 1914.

Art. 35.° Na Secretaria da Câmara Municipal haverá um livro de registo das cartas de eleitor anuladas, quer por motivo da revisão do recenseamento, quer por entrega indevida a cidadão que não seja o próprio, quer por declaração da perda ou inutilização da carta original.

§ 1.° Nos dois últimos casos, ao cidadão requerente será passado duplicado da respectiva carta, em papel de cor diversa, contendo a nota dos factos que motivaram a duplicação e observadas que sejam todas as formalidades do artigo 33.° e seus parágrafos.

§ 2.° Do teor do livro de registo de anulações, a Secretaria da Câmara enviará cópia a cada uma das mesas eleitorais das assembleas a que as anulações respeitem.

Art. 36.° A carta de eleitor provará a