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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

40.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 17 DE FEVEREIRO DE 1913

Presidência do Exmo. Sr. José Augusto de Simas Machado

Secretários os Exmos. Srs.

Jorge Frederico Velez Caroço
Eduardo de Almeida

Sumário. - Abre a sessão com a presença de 72 Srs. Deputados, achando-se o Govêrno representado pelo Sr. Presidente do Ministério. - Lê-se e aprova-se a acta -Dá-se conta ao expediente.- São admitidos à discussão alguns projectos e propostas de lei.

Antes da ordem do dia. - O Sr. Presidente do Ministério (em negócio urgente) manda para a mesa um projecto de lei para o qual pede a urgência- e dispensa do Regimento. - O Sr. Barrou Queiroz (em nome da comissão de finanças) declara que está de acôrdo com o projecto, que é aprovado em seguida.- O Sr. Manuel Bravo (em nome da comissão do Orçamento) apresenta algumas dúvidas acêrca dos encargos com a instrução primária. O Sr. Presidente do Ministério pede que seja dispensada a última redacção do projecto que a Câmara acaba de aprovar, e responde ao Sr. Manuel Bravo. - A Câmara dispensa a última redacção do projecto. - O Sr. Jacinto Nunes comunica à Câmara a constituição da comissão dos negócios eclesiásticos. - O Sr. Presidente do Ministério pede a esta comissão que dê quanto antes o seu, parecer sôbre o decreto da separação. - O Sr. João de Meneies pregunta ao Sr. Presidente do Ministério se há indemnizações reclamadas por motivo da lei da separação Responde-lhe o Sr. Presidente do Ministério. O Sr. Visconde da Ribeira Brava requere que as declarações do Sr. Presidente do Ministério sejam impressas e mandadas afixar por todo o país. O Sr. João de Meneses profere algumas palavras sôbre o assunto. Volta a usar da palavra o Sr. Presidente do Ministério. O Sr. Presidente pregunta ao Sr. Visconde da Ribeira Brava se insiste no seu requerimento, depois das afirmações do Sr. Presidente do Ministério. O Sr. Visconde da Ribeira Brava desiste do requerimento.

Ordem do dia. - O Sr. Ministro da Marinha requere que o parecer n.° 25 entre imediatamente em discussão. A Câmara aprova. - O Sr. Nunes Ribeiro pede que seja dispensada a leitura do parecer. Assim se resolveu. - O Sr. Ministro da Marinha defende o projecto e. declara concordar com as emendas que o relator da comissão vai apresentar na discussão da especialidade. É aprovado o projecto na generalidade e passa-se à discussão da especialidade. O Sr. Alfredo Gaspar manda para a mesa uma proposta de emenda. - O Sr. Nunes Ribeiro declara, em nome da comissão de Marinha, que aceita a proposta do Sr. Alfredo Gaspar e manda para a mesa algumas proposta de emenda. São admitidas. O Sr. Ministro da Marinha declara-se de acôrdo com as propostas apresentadas. Lidas na mesa são aprovadas as propostas do Sr. Alfredo Gaspar e Nunes Ribeiro. É aprovado o corpo do artigo até o § 2.° E rejeitado o § 2.° e aprovada a substituição proposta. Lido na mesa o artigo 2.°, o Sr. Carvalho Araújo manda para a mesa uma proposta de eliminação. O Sr. Alfredo Gaspar defende a eliminação do artigo. O Sr. Ministro da Marinha declara-se de acôrdo com a eliminação proposta. O Sr. Nunes Ribeiro, em nome da comissão de marinha, concorda com a eliminação, que é em seguida aprovada. São aprovados sem discussão os artigos 3.°, 4.º e 5.º Lido na mesa o artigo 6.°, o Sr. Nunes Ribeiro manda para a mesa uma emenda, que é aprovada É aprovado o artigo 6.º e seguidamente sem discussão o artigo 7.º Lido na mesa o artigo 8.º, o Sr. Nunes Ribeiro apresenta algumas propostas de emenda. O Sr. Carvalho Araújo faz uma pregunta referente ao n.° 6.º do artigo e manda para a mesa uma proposta de emenda. Os Srs. Nunes Ribeiro e Ministro da Marinha declaram aceitar a emenda. São aprovadas as propostas apresentadas pelos Srs. Nunes Ribeiro e Carvalho Araújo. É aprovado o artigo 8." Lido na mesa o artigo 9° o Sr. Nunes Ribeiro manda para a mesa uma proposta de emenda. O Sr. Carvalho Araújo declara não concordar com a emenda do Sr. Nunes Ribeiro, que volta a usar da palavra. É aprovada a emenda e o artigo 9.° e seguidamente, sem discussão, o artigo 10.° Lido na mesa o artigo 11.°,

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o Sr. Nunes Ribeiro apresenta uma emenda que è aprovada com o artigo. É aprovado com uma emenda do Sr. Nunes Ribeiro o artigo 12.º Entra em discussão o artigo 13.º O Sr. Alfredo Gaspar asa largamente da palavra e manda para a mesa uma proposta de artigo novo, com a qual os Srs. Ministro da Marinha e Nunes Ribeiro declaram concordar. É aprovado o artigo novo com o n.º 12-A. O Sr. Nunes Ribeiro manda para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 13.°, que é admitida. É rejeitado o artigo 13.° e aprovada a substituição proposta. É aprovado sem discussão o artigo 14.° O Sr. Nunes Ribeiro requere que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 50. A Câmara aprova. Lido na mesa, é aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade. O Sr. Nunes Ribeiro requere dispensa da última redacção. A Câmara aprova. O Sr. Ministro das Colónias, declarando-se habilitado a responder a uma interpelação, manda para a mesa duas propostas de lei. - O Sr. Presidente anuncia que estão na ordem do dia a continuação da discussão do projecto n ° 198 (porto franco em Lisboa). Usam da palavra o Sr. Álvaro Poppe, em nome da comissão, e os Srs. Cariou Olavo e Visconde da Ribeira Bravo. - O Sr. António Granja manda para a mesa um parecer da comissão de finanças. - Volta a usar da palavra o Sr. Álvaro Poppe, seguindo-se-lhe o Sr. José Barbosa. - O Sr. Presidente da a palavra, antes de se encerrar a sessão, ao Sr. Silva Gouveia, que chama a atenção do Sr Ministro do fomento para o modo de funcionamento do telégrafo para a Guiné. Responde-lhe o Sr Ministro do Fomento. - O Sr. Presidente encerra a sessão, marcando a seguinte com a respectiva ordem do dia.

Abertura da sessão às 15 horas e 5 minutos.

Presentes 73 Srs. Deputados.

São os seguintes:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Adriano Mendes de Vasconcelos.
Afonso Ferreira.
Alberto de Moura Pinto.
Alberto Souto
Alexandre Augusto de Barros.
Alfredo Maria Ladeira.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Nunes Ribeiro.
Álvaro Poppe.
Américo Olavo de Azevedo.
António Amorim de Carvalho.
António Augusto Pereira Cabral.
António Barroso Pereira Vitorino.
António José Lourinho.
António Pires Pereira Júnior.
António Valente de Almeida.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos António Calisto.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Domingos Leite Pereira.
Eduardo de Almeida.
Ernesto Carneiro Franco.
Ezequiel de Campos.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).
Francisco Cruz.
Francisco José Pereira.
Francisco Luís Tavares.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Gastão Rafael Rodrigues.
Gaudêncio Pires de Campos.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique José Caldeira Queiroz.
Henrique José dos Santos Cardoso.
João Barreira.
João Camilo Rodrigues.
João Duarte de Meneses.
João Fiel Stockler.
João Gonçalves.
João Luís Ricardo.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Joaquim José de Oliveira.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José António Simões Raposo Júnior.
José Augusto Simas Machado.
José Barbosa.
José Bernardo Lopes da Silva.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Dias da Silva.
José Francisco Coelho.
José Jacinto Nunes.
José Maria Cardoso.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Perdigão.
José Pereira da Costa Basto.
José Tristão Pais de Figueiredo.
Jovino Francisco de Gouvea Pinto.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Alegre.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Miguel de Abreu.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Pedro Alfredo de Mirais Rosa.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Tiago Moreira Sales.
Tomé José de Barros Queiroz.

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Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs.:

Afonso Augusto da Costa.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
António Cândido de Almeida Leitão.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Joaquim Granjo.
António Maria de Azevedo Machado Santos.
António Maria Malva do Vale.
António Maria da Silva.
António Silva Gouveia.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Augusto José Vieira.
Aureliano de Mira Fernandes.
Carlos Amaro de Miranda e Silva.
Emídio Guilherme Garcia Mendes.
Guilherme Nunes Godinho.
Inocêncio Camacho Rodrigues.
João Carlos Nunes da Palma.
Joaquim Teófilo Braga.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bessa de Carvalho.
José de Freitas Ribeiro.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José da Silva Ramos.
José Tomás da Fonseca.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Manuel José da Silva.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.
Vitorino Henriques Godinho.

Não compareceram à sessão os Srs.:

Albino Pimenta de Aguiar. Alexandre Braga.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Balduíno de Seabra Júnior.
Alfredo Guilherme Howell.
Álvaro Xavier de Castro.
Ángelo Rodrigues da Fonseca.
Ángelo Vaz.
António Alberto Charula Pessanha.
António Albino Carvalho Mourão.
António Aresta Branco.
António Caetano Celorico Gil.
António França Borges.
António José de Almeida.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Pádua Correia.
António de Paiva Gomes.
Carlos Henrique da Silva Maia Pinto.
Carlos Maria Pereira.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.
Germano Lopes Martins.
João José Luís Damas.
João Machado Ferreira Brandão.
João Pereira Bastos.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José Carlos da Maia.
José Cordeiro Júnior.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Montez.
José Vale de Matos Cid.
Manuel de Brito Camacho.
Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães.
Severiano José da Silva.

Pelas 14 horas e 30 minutos o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à segunda chamada.

Procede-se à segunda chamada.

O Sr. Presidente: - Responderam á chamada 72 Senhores Deputados.

Está aberta a sessão.

Foi fida e aprovada a acta.

Foi lido na mesa o seguinte

EXPEDIENTE

Ofícios

Da Secretaria da Guerra, em satisfação ao requerimento do Sr. Fernando da Cunha Macedo, enviando a relação dos recrutas encorporados em Janeiro último que foram incapazes do serviço.

Para a Secretaria.

Do Ministério das Colónias, comunicando que, segundo informou o governador geral da província de Angola, em telegrama de 3 do corrente, o capitão Caros Henrique da Silva Maia Pinto, Deputado, e chefe do estado maior da mesma Drovíncia, foi nomeado para, interinamente, exercer o cargo de governador do distrito da Huíla.

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Para a comissão de infracções e faltas.

Da Secretaria da Guerra, comunicando não poder enviar a cópia do requerimento em que o capitão de infantaria, João António Correia dos Santos, pede para que seja anulado o concurso para a vaga de lente adjunto da 3.ª cadeira, porquanto o mencionado requerimento foi enviado à Escola de Guerra para ser informado.

Logo que seja devolvido será enviada a cópia.

Para a Secretaria.

Representações

Da Associação Comercial da Póvoa de Varzim, pedindo a urgência de discussão do projecto da regulamentação do jôgo.

Para a Secretaria.

Da Comissão Municipal Administrativa da Póvoa de Varzim, no mesmo sentido.

Segundas leituras

Tiveram segunda leitura, sendo admitidos à discussão os seguintes projectos e propostas de lei:

Projecto de lei

Senhores Deputados:-A cidade de Faro foi há pouco dotada com "m melhoramento de grande importância, a instalação eléctrica, pública e particular.

A exemplo do que se tem feito para muitas terras do país e colónias, como Portalegre, Tomar, Elvas, Viseu, Abrantes e Catumbela, tem êste projecto por fim isentar do pagamento dos direitos de importação o material importado para a montagem da iluminação eléctrica na cidade de Faro.

Não é grande o prejuízo sofrido pela não cobrança dos direitos de importação relativos a êsse material, mas que o fôsse, o ter sido dispensado dêsse pagamento o material importado para a montagem da mesma indústria, nas terras já apontadas, bastaria para justificar êate projecto.

A vantagem dum tal empreendimento está bem ao alcance de todos, por ser um factor importantíssimo do desenvolvimento e progresso local, pelo auxilio e ligação que pode ter com as indústrias já montadas ou que venham a ser instaladas.

Por êstes motivos, ponho á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isento do pagamento de direitos de importação o material importado para a instalação de luz eléctrica na cidade de Faro.

§ único. A Câmara Municipal de Faro entregará às estacões competentes uma lista circunstanciada e completa dêsse material.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, J4 de Fevereiro de 1913. = João Fiel Stockler, Deputado por Faro.

A comissão de finanças.

Propostas de lei

Reorganização geral do serviço de pilotagem

das barras e portos do continente e ilhas adjacentes

Artigo 1.° Haverá uma corporação de pilotos em cada um dos portos constantes do mapa A, com o pessoal nele mencionado.

Art. 2.° Os quadros das corporações só podem ser excedidos se as necessidades do serviço assim o exigirem. Neste caso, o chefe da corporação, em que se manifestar a deficiência, propõe o aumento que julgar necessário, e esta proposta, devidamente informada pelo capitão do pôrto e chefe do departamento, será enviada à autoridade de marinha para ser apreciada e submetida a despacho do Ministro.

Art. 3.° Alem dêste pessoal, haverá nas corporações, e pagos por elas, o número de tripulantes necessários para as embarcações das corporações, sendo o seu número fixado por elas com a prévia sanção dos capitães dos portos.

Art. 4.° As taxas de pilotagem de entrada ou saída das barras, referidas à tonelagem líquida dos navios, constante dos passaportes ou documentos que suas vezes fizerem, incluindo o trabalho de amarrar ou fundear e suspender, são as que constam do mapa B.

§ único. As embarcações nacionais, não isentas do pagamento das taxas de pilotagem, pagarão 7õ por cento das taxas acima mencionadas.

Art. 5.° No serviço de pilotagem, dentro dos portos, para mudança de amarração, fundeadouro, acostagem, quer a terra quer a navios ou pontões, ou para entrada nas docas, cobrar-se hão as taxas referidas à tonelagem líquida que constam do

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mapa C. No serviço de noite pagarão mais 50 por cento destas taxas, considerando-se como serviço feito de noite o executado depois duma liora do pôr do sol até uma hora antes do seu nascimento.

Art. 6.° Se o navio que demandar a barra ou pôrto tiver de sofrer quarentena,
o pilôto fica sujeito ao mesmo impedimento, cujo período poderá passar a bordo do mesmo navio ou num lazareto, segundo as circunstâncias, percebendo pelo navio, no primeiro caso, alêm da alimentação em 2.ª classe, nos paquetes, e em classe equivalente nos outros navios, a importância de 1 escudo diário, que reverterá para o cofre da corporação, e no segundo caso a importância de 1 escudo e 50 centavos, que igualmente reverterá a favor do mesmo cofre, sendo por êste paga a despesa feita, no lazareto, com a sua alimentação.

Art. 7.° Quando um piloto, por causa de fôrça maior, tenha de seguir no navio que pilotou de saída, deverá ser desembarcado no primeiro pôrto de escala dêsse navio, e perceberá por êle a importância de 1 escudo e 20 centavos diários, que reverterá para o cofre da corporação, a sua alimentação emquanto estiver a bordo, conveniente subsistência e alojamento em terra emquanto esperar regresso, e o transporte para o pôrto a que pertence.

Art. 8.° Quando o serviço dos especificados no regulamento de pilotagem, para que tenha sido requisitado um piloto, se não comece a efectuar, três horas depois da hora estabelecida, terá o piloto direito a receber 1 escudo como indemnização, que dará entrada no cofre dos pilotos.

Art. 9.° Quando um piloto for requisitado para qualquer serviço a bordo, dentro do pôrto ou rio, não especificado no regulamento do serviço de pilotagem, receberá por cada dia 50 por cento das taxas de pilotagem que dará entrada no cofre da corporação, não podendo esta paga exceder 3 escudos nem ser inferior a 1,20 escudo diário, e, quando fora da barra, as taxas de pilotagem por cada dia, não excedendo G escudos, nem sendo inferior a 2,40 escudos.

Art. 10.° Será elaborado um novo regulamento dos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes com todas as alterações ao regulamento em vigor, que a prática tenha aconselhado como convenientes, e fixando o material novo a adquirir compatível com o rendimento das taxas a que se referem os artigos 4.° e 5.°

Art. 11.° Nas capitanias de Lisboa. Pôrto, Setúbal, Vila Rial de Santo António e Funchal, uma parte do rendimento proveniente da adopção das taxas a que se referem os artigos 4.° e 5.° será destinada a constituir um fundo especial para a conservação, reparação e aquisição de material e será depositada na Caixa Geral de Depósitos em conta especial.

Art. 12.° O material novo para as barras de Lisboa e Pôrto será adquirido por meio dum empréstimo feito na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 13.° Para o pagamento dêste empréstimo e de futuro para a formação do fundo de que trata o artigo 11.°, será mensalmente depositado na Caixa Geral de Depósitos 18 por cento da receita bruta das taxas do porto.

Art. 14.° Os depósitos a efectuar na Caixa Geral de Depósitos destinados ao fundo especial de que trata o artigo 11.° nas capitanias de Setúbal, Vila Rial de Santo António e Funchal, serão estabelecidos no novo regulamento do serviço de pilotagem.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, em 13 de Fevereiro do 1913. = O Ministro da Marinha. José de Freitas Ribeiro.

MAPA A

Quadro do pessoal das corporações de pilotos

Lisboa:

1 Piloto-mor.
1 Sota piloto-mor.
5 Cabos pilotos.
42 Pilotos efectivos.
12 Pilotos provisórios.

S. Martinho:

2 Pilotos.

Setúbal:

1 Piloto-mor.
2 Cabos pilotos.
8 Pilotos efectivos.
3 Pilotos provisórios.

Sines:

1 Piloto.

Vila Nova de Milfontes:

2 Pilotos.

Pôrto e Leixões:

1 Piloto-mor.
1 Sota piloto-mor.
2 Cabos pilotos.

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24 Pilotos efectivos
4 Pilotos provisórios

Caminha:

2 Pilotos,

Viana do Castelo:

1 Cabo pilôto-chefe.
2 Pilotos efectivos.
1 Pilôto provisório.

Esposende:

1 Pilôto.

Vila do Conde:

1 Pilôto.

Aveiro:

1 Cabo pilôto-chefe.
2 Pilotos.

Figueira da Foz:

1 Cabo pilôto-chefe.
2 Pilotos.

Faro e Olhão:

1 Pilôto-mor.
1 Cabo piloto.
3 Pilotos efectivos.
1 Pilôto provisório.

Vila Nova de Portimão:

1 Cabo pilôto-chefe.
2 Pilotos efectivos.

Tavira:

1 Pilôto.

Vila Rial de Santo António:

1 Pilôto-mor.
1 Cabo piloto
6 Pilotos efectivos.
1 Pilôto provisório.

Angra do Heroísmo:

1 Cabo pilôto.
1 Pilôto efectivo.
1 Pilõto provisório.

Funchal:

2 Pilotos.

MAPA B

Tabela das taxas de pilotagem

[Ver mapa na imagem]

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MAPA C

Tabela das taxas de pilotagem dentro dos portos a que se refere o artigo 5.°

[Ver mapa na imagem]

Para a comissão de marinha.

Reorganização geral dos. serviços dos departamentos marítimos, capitanias dos portos e respectivas delegações do continente da República e ilhas adjacentes.

Divisão em departamentos marítimos e capitanias

Artigo 1.° A costa de Portugal é dividida em três departamentos marítimos.

O primeiro departamento, o do norte, compreende o litoral desde a foz do Rio Alinho até Pedrógão, inclusive; o segundo, o do centro, abrange a costa, desde Pedrógão, inclusive, até a foz da Ribeira de Seixe; o terceiro, o do sul, compreende o litoral, desde a foz da Ribeira de Seixe até o Rio Guadiana.

Art. 2.° As costas dos arquipélagos dos Açores e Madeira são divididas em capitanias denominadas respectivamente: capitania do pôrto de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta e Funchal, com delegações em diferentes partes do arquipélago.

Art. 3.° Em cada um dos departamentos há as seguintes capitanias e delegações:

Departamento marítimo do norte:

Caminha.

Viana do Castelo. - Delegação: Esposende.

Póvoa de Varzim. - Delegação: Vila do Conde.

Leixões.

Pôrto.

Aveiro.

Figueira da Foz.

Departamento marítimo do centro:

Nazaré. - Delegações: S. Martinho, Lagoa de Óbidos e Peniche.

Lisboa. - Delegações: Ericeira, Cascais.

Setúbal. - Delegações: Cezimbra, Sines e Vila Nova de Milfontes.

Departamento marítimo do sul:

Lagos.

Vila Nova de Portimão. - Delegação: Albufeira.

Faro.

Olhão. - Delegação: Fuzeta.

Tavira.

Vila Rial de Santo António.

Art. 4.° Em cada uma das capitanias dos Açores e Madeira há as seguintes delegações:

Ponta Delgada. - Delegações: Vila Franca do Campo e Santa Maria.

Angra do Heroísmo. - Delegações: Graciosa e S. Jorge.

Horta. - Delegações: S. Roque (Pico), Lajes (Pico), Flores e Corvo.

Funchal. - Delegação: Pôrto Santo.

Do pessoal dos departamentos e capitanias

Art. 5.° O pessoal dos departamentos marítimos, capitanias e delegações é o que consta do mapa A.

Art. C.° As funções de escrivão nas capitanias são desempenhadas pelo escriturário do quadro nelas em serviço, e havendo mais dum, pelo mais antigo, com excepção das capitanias de Lisboa, Pôrto e Faro, onde são desempenhadas por oficiais do quadro auxiliar do serviço naval da classe de sargentos, acumulando com as funções de escrivão do departamento.

Art. 7.° Os lugares de escriturários são providos em indivíduos que satisfaçam às condições expressas no decreto de 26 de Maio de 1911, tendo preferencia os sargentos ou ex-sargentos da armada, em igualdade de circunstâncias.

§ único. Caso não haja indivíduo algum nas condições citadas, será aberto concurso documental e de provas práticas entre indivíduos da classe civil.

Art. 8.° Os escriturários são admitidos na classe de provisórios e ascendem a escriturários de 3.a, 2.ª e 1.ª classe, quando completem, respectivamente, cinco, quinze e vante e cinco anos de bom e efectivo serviço e tenham bom comportamento.

Art. 9.° Os cargos de cabos de mar, guardas de lastro e serventes são desempenhados por praças reformadas da armada, que saibam ler e escrever e tenham

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bom comportamento e a indispensável aptidão física.

§ 1.º Os sinaleiros do pôrto artificial de Leixões serão, de futuro, praças reformadas da armada com as necessárias habilitações.

§ 2.° Nos portos em que o regulamento de pilotagem o determine, os lugares de cabos de mar são desempenhados pelos pilotos da barra.

Art. 10.° Além dos cabos de mar designados no mapa A, poderão ser destacados para exercer idênticos lugares nas localidades onde os não houver e nas docas do pôrto de Lisboa, praças reformadas da armada que tenham bom comportamento e saibam ler e escrever.

Art. 11.° Nos pontos da costa onde não haja cabos de mar, terão as atribuições dêstes as praças dos postos fiscais com jurisdição nesses pontos, para o que os capitães dos portos se entenderão directamente com os comandantes das respectivas áreas fiscais.

Art. 12.° Quando não haja praças da armada reformadas, para exercer os lugares do cabos de mar, guardas do lastro, sinaleiros e serventes, são nomeados indivíduos que tenham servido no corpo de marinheiros com bom comportamento e que não excedam trinta o cinco anos de idade.

§ único. Quando não haja indivíduos nestas condições, será aberto concurso documental pelo espaço de quinze dias para preenchimento da vaga, pelos chefes dos departamentos marítimos ou capitanias dos portos das ilhas adjacentes, devendo os indivíduos da classe civil ser inspeccionados por uma junta do saúde e provarem saber ler o escrever, ter satisfeito à lei do recrutamento e ter de vinte e um a trinta e cinco anos.

Art. 13.° Os lugares de patrões, fogueiros, remadores e chegadores das embarcações de serviço das capitanias e delegações, quando em conformidade com o mapa A, são exercidos por praças do corpo de marinheiros da armada, destacadas das esquadrilhas, ou pessoal recrutado no Arsenal da Marinha, ou por praças da divisão de reformados e na sua falta por indivíduos inscritos como marítimos, que satisfaçam às condições precisas para o desempenho dêstes lugares, não excedendo trinta e cinco anos de idade, sendo preferidos os que tiverem servido naquele corpo com bom comportamento.

Art. 14.° Os segundos tenentes com tirocínio completo e tendo pelo menos seis anos de posto, podem desempenhar os lugares que no mapa A estão indicados para primeiros tenentes.

Art. 15.° Os chefes dos departamentos são nomeados por decreto: os capitães dos portos, delegados marítimos, patrões-mores, escrivães o escriturários por portaria. Os cabos de mar, guardas de lastro, sinaleiros e serventes são nomeados pela Direcção Geral da Marinha, para o que será pedido ao comando dos reformados da armada indicação das praças nas condições de serem nomeadas.

§ único. Nas capitanias em que houver guardas de lastro são êles preferidos para cabos do mar.

Art. 16.° As atribuições do pessoal, a que se refere o artigo anterior, serão fixadas no regulamento dos departamentos e capitanias elaborado para execução desta lei.

Vencimentos

Art. 17.° Os oficiais de marinha do quadro activo em serviço nos departamentos marítimos, capitanias e delegações vencerão, alêm do soldo e gratificação que lhes competir como subsídio diário de residência, o subsídio estabelecido na tabela respectiva, constante do decreto de 23 de Junho de 1910 (regulamento da administração da fazenda naval).

§ 1.° Exceptuam-se o chefe do departamento e seus adjuntos em comissão na capitania do pôrto de Lisboa, que só perceberão o subsídio de residência estabelecido na respectiva tabela, quando em serviço fora da cidade de Lisboa e seu porto.

§ 2.° Os chefes dos departamentos, quando exerçam o comando superior dos navios encarregados da fiscalização marítima, não tem direito por êsse facto a abono algum.

§ 3.° O oficial adjunto que exercer as funções de professor da escola de pilotagem, anexa ao departamento marítimo, vencerá a gratificação mensal de 20 escudos.

Art. 18.° Os oficiais do quadro auxiliar do serviço naval em serviço activo e em comissões em departamentos marítimos e capitanias dos portos das ilhas adjacentes, vencem, alêm do soldo e gratificação que

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lhes compete, 50 por cento do subsídio designado no artigo anterior para os oficiais de marinha de igual graduação.

§ único. Êstes oficiais, servindo na capitania do pôrto de Lisboa ou sede do departamento marítimo do centro, - só tem direito a abono de subsídio, quando em serviço fora da cidade de Lisboa o seu porto.

Art. 19.° Os oficiais reformados por incapacidade do serviço activo, quando exerçam as funções de capitães dos portos vencem, alêm do soldo, 50 por cento da gratificação que compete aos oficiais de marinha do igual graduação do quadro activo; e, quando estiverem em serviço fora da sede da respectiva capitania, tem direito ao subsídio designado no artigo 17.° para os oficiais de marinha de igual graduação.

Art. 20.° Os oficiais, oficiais inferiores e escriturários nomeados para o desempenho de funções nos departamentos marítimos e capitanias dos arquipélagos dos Açôres e Madeira tem direito ao abono de transporte, o qual será extensivo às pessoas de sua família, bagagens e mobília, quando essas funções tenham carácter permanente. As despesas de transportes são liquidadas à vista das guias apresentadas pelas direcções de caminho de ferro e empresas de transportes marítimos ou terrestres, ou pagas à razão de 7 centavos o quilómetro para oficiais e 3 centavos e meio para indivíduos de categoria inferior, quando o transporte tenha lugar por es1-trada ordinária.

§ 1.° O abono para transporte de bagagem e mobília, alêm do estabelecido para cada passageiro, pelas respectivas empresas, não poderá exceder, por cada viagem, para oficiais, a quantia de 25 escudos, e para oficiais inferiores e escriturários a de 15 escudos, ficando as despesas excedentes sujeitas a desconto no soldo ou ordenado.

§ 2.° Os abonos a que se refere êste artigo não poderão realizar-se nos casos do exoneração ou transferência concedida a pedido do interessado, antes de completar o período de dois anos.

Art. 21.° As despesas extraordinárias que os oficiais e empregados façam quando, por motivo de serviço, tenham de sair para fora da sede da delegação ou capitania, ser-lhes hão abonadas cumprindo-se as disposições legais.

Êste abono não é devido aos oficiais que recebam subsídio de residência.

Art. 22.° O pessoal da classe civil do quadro dos departamentos marítimos e capitanias dos portos dos arquipélagos dos Açores e Madeira, percebe os vencimentos abaixo indicados:

[Ver tabela na imagem]

Art. 23.° As praças da armada reformadas, empregadas nas capitanias dos portos ou delegações marítimas, vencem, alem do pré, a gratificação de 20 ou 15 centavos, conforme forem praças do estado me-

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nor ou de graduação inferior, em harmonia com o decreto de 29 de Maio de 1907. Estas praças não podem ter vencimentos inferiores à dos civis, prestando iguais serviços, porque em tal caso ser-lhes há abonada, como gratificação, a diferença entre aqueles vencimentos e os que competem aos mesmos civis.

Art. 24.° Os cabos de mar em serviço extraordinário fora da zona da sua respectiva capitania ou delegação recebem, como ajuda de custo, a quantia de 40 centavos diários, e os que acumulem as funções com as de patrões de embarcações recebem 20 centavos diários, alêm do seu vencimento como cabo de mar.

Art. 25.° O pessoal do quadro civil dos departamentos marítimos, capitanias e delegações, tem direito à aposentação, em conformidade com o disposto nos decretos de 17 de Julho e 14 de Outubro de 1886.

Art. 26.° Aos oficiais da guarda fiscal e aos empregados aduaneiros, quando exercerem interinamente as funções de capitães dos portos ou delegados marítimos, é abonada, a título de gratificação por serviço extraordinário, a quantia de 9 escudos mensais.

Art. 27.° O vencimento de indivíduos contratados temporariamente como escreventes não pode exceder a 50 centavos diários, e a duração dêsse abono a noventa dias em cada ano económico.

Art. 28.° Ao pessoal do Arsenal da Marinha, quando em serviço de vistorias fora de Lisboa e seu pôrto, é abonado o transporte e as despesas de alojamento e alimentação.

Art. 29.° As capitanias dos portos e delegações marítimas são abonadas, para despesas certas de expediente e outras, as verbas constantes do mapa B, que faz parte dêste decreto.

Art. 30.° Para pagamento de rendas das casas onde funcionarem as repartições das capitanias ou delegações, quando estas se não achem instaladas em edifícios públicos, e para as despesas variáveis das mesmas repartições, é anualmente fixada no Orçamento Geral do Estado a verba julgada necessária.

Disposições diversas e transitórias

Art. 31.° As verbas a cobrar nas capitanias e delegações serão especificadas em tabela anexa ao regulamento dos departamentos e capitanias elaborado para execução desta lei.

Art. 32.° Todas as receitas cobradas em conformidade com êsse regulamento, inclusive multas, adicionais e impressos, são destinadas ao fundo de defesa naval e cobradas a dinheiro, conforme os decretos de 13 de Janeiro e 28 de Marco de 1911, ou à aquisição o melhoramentos do material para os serviços marítimos quando por qualquer motivo não possa ter a aplicação determinada nesses decretos.

§ 1.° Não são considerados rendimentos das capitanias, para os efeitos dêste artigo:

a) O solo devido nos documentos pela forma estabelecida na carta de lei de 24 de Março de 1902;

b) A percentagem estabelecida pela carta de lei de 4 de Junho de 1901, cuja cobrança e arrecadação se acha determinada nas bases anexas à referida carta do lei;

c) Os emolumentos pessoais.

Art. 33.° As licenças e fiscalização dos barcos em serviço no Tejo ou varados nas suas margens, que, por antigas disposições, tem sido cumulativamente da ingerência da Câmara Municipal de Lisboa e da capitania do pôrto, passam a ser da exclusiva competência desta última, sendo por êsse facto abolidas as taxas que por essas disposições tem sido cobradas por aquela corporação.

§ único. No Orçamento Geral do Estado inscrever-se há anualmente averba de 1.000 escudos, como indemnização à Câmara Municipal de Lisboa, da média anual das receitas cobradas daquela proveniência.

Art. 34.° As capitanias dos portos e delegações será abonado dinheiro para manterem permanentemente um fundo de reserva destinado às despesas extraordinárias que tenham de ser satisfeitas imediatamente e tenham de ser pagas ou adiantadas pela Fazenda Nacional; sendo as quantias destinadas para os respectivos fundos de 30 escudos nas sedes dos departamentos marítimos, de 20 escudos nas capitanias e de 10 escudos nas delegações.

§ único. Mensalmente, aquelas repartições requisitarão com documentos as verbas gastas, a fim de que se conservem constantes as importâncias respectivas mencionadas neste artigo.

Art. 35.° Os actuais patrões-mores civis das capitanias de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo continuarão a exercer seus

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cargos e podem substituir os delegados das mesmas capitanias nos seus impedimentos.

Art. 36.° Aos actuais empregados civis dos quadros das capitanias dos portos são garantidos os vencimentos e vantagens a que tinham direito pela legislação anterior, caso optem por elas.

Art. 37.° Os actuais escreventes dos quadros dos departamentos marítimos passam a exercer os lugares de escriturários, nos termos do presente regulamento, com os vencimentos correspondentes à sua antiguidade, calculados conforme o estabelecido na tabela que faz parte do artigo 22.° e contando-se para êste efeito o tempo que tiverem servido no exército e na armada, como sargentos.

§ único. O actual escrevente contratado de Cezimbra, ali em serviço desde 1903, passa à classe de escriturário do quadro das capitanias.

Art. 38.° Os actuais arqueadores continuam a exercer os seus lugares nas mesmas condições que até agora.

Art. 39.° Os actuais guardas de lastro, cujos lugares são suprimidos por êste regulamento, passam à classe de cabos de mar.

Art. 40.° Os actuais serventes da classe civil continuam no desempenho dos lugares que exercem, com os vencimentos e vantagens a que tem direito pela legislação anterior, quando não queiram optar pelos actuais.

Art. 41.° No Regulamento dos departamentos e capitanias, elaborado para execução desta lei, serão consignadas as penas disciplinares para os empregados civis das capitanias, e as disposições que devem ser observadas na inscrição marítima, matrícula das tripulações, exames, vistorias, arqueações, ancoradouros, amarrações, polícia marítima, transgressões, seu julgamento e multas que em caso algum poderão exceder 50 escudos, pesca e mais regras e preceitos indispensáveis à boa regularização dos serviços marítimos.

Art. 42.° Será tambêm elaborado um Regimento da marinha mercante, que fixará as condições de nacionalidade portuguesa dos navios e consignará as disposições que devem ser observadas relativamente a passageiros emigrantes e colonos a bordo, carga, seguros, âncoras perdidas, avarias e arribadas forçadas.

Art. 43.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, em 13 de Fevereiro de 1913. = O Ministro da Marinha, José de Freitas Ribeiro.

MAPA A

Quadro do pessoal

Departamento-Marítimo do Norte

Capitania do pôrto do Pôrto

1 Capitão de mar e guerra, do quadro activo, chefe do departamento e capitão do porto.

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, adjunto do chefe do departamento

1 Primeiro tenente, idem.

1 Oficial do quadro de auxiliares do serviço naval, escrivão do departamento marítimo e capitania.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

4 Escriturários.

5 Cabos de mar, sendo 2 para a sede da capitania e os restantes para Foz, Aguda e Granja.

1 Guarda de lastro,

1 Patrão de escaler.

6 Remadores.

1 Servente.

Capitania do pôrto de Caminha

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

3 Cabos de mar, sendo 2 para a sede da capitania e 1 para Ancora.

1 Servente.

Capitania do pôrto de Viana do Castelo e sua delegação

1 Primeiro tenente, do quadro activo, capitão do pôrto, 1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, delegado em Esposende.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval ou oficial marinheiro, patrão-mor encarregado da doca.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

4 Cabos de mar, sendo 2 para a sede da capitania e 2 para Esposende.

1 Servente.

Capitania do pôrto da Póvoa de Varzim e sua delegação

1 Primeiro tenente do quadro activo, capitão do pôrto,

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, delegado em Vila do Conde.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

2 Cabos de mar, sendo 1 para a sede da capitania e 1 para Vila do Conde,

1 Servente.

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Capitania do pôrto de Leixões

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente do quadro activo, capitão do porto.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

1 Escriturário, exercendo as funções de escrivão.

2 Cabos de mar.

6 Remadores.

2 Sinaleiros.

1 Servente.

Capitania do pôrto de Aveiro

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão do pôrto

1 Primeiro tenente, adjunto.

2 Escriturários exercendo o mais antigo as funções de escrivão.

8 Cabos de mar, sendo:

1 para a sede da capitania, 1 para Espinho, Paramos e Esmoriz; 1 para Ovar, Puradouro e Cortegaça; 1 para Murtosa, Pardelhas e Torreira; 1 para S. Jacinto; 1 para Costa Nova, Barra, Vagueira e Areião; 1 para Mira; 1 para a barra.

1 Servente.

Alem dêste pessoal serão requisitados pelo capitão do pôrto, à Direcção Geral de Marinha, as praças do corpo de marinheiros que forem precisas para a fiscalização da pesca, e tripulação de três escaleres com propulsor mecânico e três embarcações de remos e vela, de fundo chato, próprios para a navegação na ria.

Capitania do pôrto da Figueira da Foz

1 Capitão-tenente ou primeiro tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão

5 Cabos de mar, sendo: 1 para, a capitania; 1 para Buarcos; 1 para Gala e Cova; 1 para Quiaios e Atocha e 1 para Costa de Lavos e Leirosa.

1 Servente.

Departamento Marítimo do Centro

Capitania do pôrto de Lisboa e suas delegações

1 Capitão de mar e guerra, do quadro activo, chefe do departamento e capitão do pôrto de Lisboa.

2 Capitães de fragata ou capitães-tenentes, do quadro activo, adjuntos do chefe do departamento.

1 Primeiro tenente, idem.

1 Primeiro tenente do quadro activo, delegado em Cascais.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, delegado na Ericeira

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, escrivão do departamento e da capitania.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor

7 Escriturários, sendo 6 para a sede da capitania e 1 para Cascais

21 Cabos de mar, sendo 3 para a sede do departamento, 3 para o serviço da margem norte do Tejo, compreendida na área da cidade de Lisboa, e 1 para cada uma das seguintes localidades: Caparica, Pôrto Brandão, Cacilhas, Seixal, Aldeia Galega, Alcochete, Moita, Cruz Quebrada, Paço de Arcos, Cascais, Ericeira, Alhandra e Póvoa de Santa Iria, Barreiro e Trataria.

4 Guardas de lastro.

4 Serventes, sendo 3 para a sede da capitania e 1 para Caseais.

Além dêste pessoal é destacado do Arsenal da Marinha o necessário para guarnecer duas embarcações a vapor para o serviço do departamento, e uma embarcação de remos, para o serviço da delegação de Cascais.

Capitania do pôrto da Nazaré e suas delegações

1 Capitão-tenente ou primeiro tenente, do quadro activo, capitão do porto.

3 Oficiais do quadro auxiliar do serviço naval, delegados em S. Martinho, Peniche, e Lagoa de Óbidos (Foz de Arelho).

1Escriturário, exercendo as funções de escrivão 7 Cabos de mar, sendo 1 para as e de da capitania; 1 para a de Vieira; 2 para S. Martinho; 2 para Peniche, e 1 para a Lagoa de Óbidos, 1 Servente.

Capitania do pôrto de Setúbal e suas delegações

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 primeiro tenente, do quadro activo, adjunto da capitania.

1 primeiro tenente, do quadro activo, delegado em Cezimbra.

2 Oficiais do quadro auxiliar do serviço naval, delegados em Sines e Vila Nova de Milfontes.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

4 Escriturários, sendo 1 para Cezimbra, exercendo o mais antigo as funções de escrivão da capitania.

8 Cabos de mar, sendo 2 para a sede da capitania e os restantes: 2 para Cezimbra, 1 para Sines, 2 para Vila Nova de Milfontes e 1 para Alcácer do Sal.

1 Guarda de lastro.

2 Serventes, sendo 1 para a sede da capitania 9 o outro para Cezimbra.

Além dêste pessoal serão contratados 4 remadores para guarnecer as embarcações ao serviço da capitania de Setúbal

Departamento Marítimo do Sul

Capitania do pôrto de Faro

1 Capitão de mar e guerra, do quadro activo, chefe do departamento e capitão do porto.

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, adjunto do chefe do departamento.

1 Primeiro tenente, idem.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, escrivão do departamento e da capitania.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

2 Escriturários.

4 Cabos do mar, sendo 2 para a sede da capi-

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tania, 1 para Quarteira é 1 para a Ilha da Culatra, 1 Servente.

Além dêste pessoal é destacado, acidentalmente, da esquadrilha fiscal da costa, o necessário para guarnecer e conservar uma embarcação de remos.

Capitania do pôrto de Lagos

1 Capitão tenente ou primeiro tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

2 Cabos de mar, sendo 1 para Lagos e 1 para Luz.

1 Patrão de escaler, praça destacada da esquadrilha fiscal da costa.

1 Servente.

Além dêste pessoal o necessário para guarnecer uma embarcação de remos nas épocas que o chefe do departamento julgar necessário.

Capitania, do pôrto de Vila Sova do Portimão e sua delegação

1 Primeiro tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, delegado em Albufeira.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

7 Cabos de mar, sendo 1 para a sede da capitania e os restantes para Albufeira, Armação de Pêra, Ferragudo, Alvor, Carvoeiro e Silves

1 Servente.

Capitania do pôrto de Olhão e sua delegação

1 Primeiro tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, delegado na Fuzeta.

1 Escriturário, exercendo as funções de escrivão.

3 Cabos de mar, sendo 2 para a sede da capitania e 1 para a delegação.

1 Servente.

Capitania do pôrto de Tavira

1 Primeiro tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

3 Cabos de mar, sendo 1 para a sede da capitania e 1 para Santa Luzia e 1 na barra (Caceia).

1 Servente.

Capitania do pôrto de Vila Rial de Santo António

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão do porto.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

4 Cabos de mar, sendo 2 para a sede da capitania e os restantes para Monte Gordo e Pomarão.

1 Servente.

Alem dêste pessoal 4 remadores para guarnecer uma embarcação de remos.

Arquipélago dos Açores

Capitania do pôrto de Ponta Delgada e suas delegações

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão dos portos.

2 Oficiais do quadro auxiliar do serviço naval, delegados em Vila Franca do Campo e na Ilha de Santa Maria.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

1 Escriturário, exercendo as funções de escrivão.

6 Cabos de mar, sendo 2 para a sede da capitania e os restantes para Vila Franca do Campo, Calheta e Rabo de Peixe (S. Miguel) e Santa Maria, 1 Servente.

Capitania do pôrto de Angra do Heroísmo e delegações

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão do porto.

2 Oficiais do quadro auxiliar do serviço naval, delegados nas ilhas de S. Jorge e Graciosa.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

1 Escriturário exercendo as funções de escrivão.

10 Cabos de mar, sendo 1 para a sede da capitania e os restantes para S. Mateus, Praia da Vitória, Pôrto Judeu (Terceira) Vila da Praia, Vila de Santa Cruz (Graciosa), Velas, Calheta, Folga e Topo (S. Jorge).

1 Patrão de escaler.

5 Remadores.

1 Servente.

Capitania do pôrto da Horta e suas delegações

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão do porto.

4 Oficiais do quadro auxiliar do serviço naval para delegados, sendo 2 para o Pico (1 em Lajes e outro em S. Roque), 1 para as Flores e 1 para o Corvo.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

1 Escriturário exercendo as funcções de escrivão.

8 Cabos de mar, sendo 1 para a sede da capitania, o os restantes para S. Roque, Lajes, Madalena, Areia Larga e Ribeira (Pico), Santa Cruz (Flores) e Corvo.

1 Servente.

Arquipélago da Madeira

Capitania do pôrto do Funchal e sua delegação

1 Capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo, capitão dos portos.

1 Primeiro tenente adjunto de capitania

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, delegado em Pôrto Santo.

1 Oficial do quadro auxiliar do serviço naval, patrão-mor.

1 Escriturário, exercendo as funções de escrivão.

7 Cabos de mar, sendo 2 para o Funchal, 1 para Pôrto Santo, 1 para Santa Cruz, 1 para Machico, 1 para Câmara de Lobos e 1 para Paul.

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1 Patrão de escaler.

6 Remadores,

1 Servente.

Observações

1.º As delegações, para cujo quadro não se designa escriturário, será permitido, quando o serviço o exija e sôbre proposta do chefe do departamento ou capitanias independentes, contratar um auxiliar de escrituração por tempo não superior a três meses em cada ano, e correspondentemente ao período de maior movimento de matrículas.

2.ª Alem do pessoal a que se refere o presente mapa, são destíicadas, para desempenho de serviços nos departamentos marítimos, praças da divisão de reformados e eventualmente do corpo de marinheiros, quando circunstâncias extraordinárias o exigirem.

MAPA B

Importâncias que devem ser abonadas aos capitães dos portos e seus delegados para ocorrerem às despesas anuais do expediente, lavagem e limpeza das respectivas repartições.

[Ver mapa na imagem]

Para a comissão de marinha.

Reorganização dos serviços do pôrto artificial de Leixões

Artigo 1.° Os navios que entrarem no pôrto artificial pagarão, por uma só vez, as taxas de pilotagem estabelecidas no artigo 4.° e seu § único e no artigo 5.° do decreto que reorganizou os serviços de pilotagem.

§ único. Os vapores de pesca nacionais pagarão 50 por cento das mesmas taxas.

Art. 2.° Terão aplicação aos serviços dos pilotos do pôrto artificial, as disposições dos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.u do referido decreto.

Art. 3.° A estadia no pôrto artificial será regulada do modo seguinte:

Nos primeiros cinco dias, por tonelada líquida e por dia, um centavo.

Nos dias subsequentes, por tonelada líquida e por dia, meio centavo.

§ único. Estas embarcações pagarão apenas metade da taxa nos dias em que tenham de suspender por completo as suas operações comerciais por interrupção da barra, por causa do mau tempo ou por impedimento por quarentena.

Art. 4.° Pagarão somente 0,002 (2 réis) por dia e por tonelada líquida, os navios que se destinam ao Rio Douro ou dêle procedente, os de cabotagem e os arribados por motivo de avaria durante o tempo indispensável ao fabrico.

Art. 5.° A estadia no pôrto artificial principia a contar-se desde que o navio

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passa para dentro da linha da cabeça dos molhes até que transponha a mesma linha à saída, fazendo-se a contagem por períodos sucessivos de 24 horas e computando--se por dia qualquer fracção dêste.

Art. 6.° São isentos do pagamento das taxas de estadia:

1.° As embarcações de cabotagem que se abriguem do mau tempo, emquanto êle durar.

2.° Os rebocadores nacionais.

3.° As embarcações empregadas na carga e descarga e condução de passageiros e as nacionais de pesca e de bacalhau.

4.° As embarcações de cabotagem, arribadas por motivo de avaria, durante o tempo indispensável para as reparar.

5.° As embarcações procedentes ou com destino ao Rio Douro, durante o tempo indispensável para largar ou tomar piloto, quando êste não possa entrar ou sair a barra do Douro.

6.° Os navios de guerra.

7.° As embarcações de recreio.

8.° As embarcações que conduzam náufragos e que se demorem só o tempo necessário para os pôr em terra, não praticando nenhuma operação comercial.

Art. 7.° Por cada passageiro embarcado ou desembarcado no pôrto artificial, cobrar-se hão 20 centavos.

Art. 8.° Será elaborado um novo regulamento do pôrto artificial de Leixões com as alterações que a prática tenha aconselhado, para maior regularidade dos serviços.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, era 13 de Fevereiro de 1913. = O Ministro da Marinha, José de Freitas Ribeiro.

A comissão de marinha.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Em negócio urgente, peço ao Sr. Presidente e à Câmara que considerem urgente a votação da remuneração por trabalhos extraordinários, para lançamento da contribuição predial de 1912.

Nestas condições, requeiro a urgência e dispensa do Regimento, para a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É transferida do artigo 89.°, capítulo 2.°, do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, em 1912-1913, para o artigo 52.°, capítulo 12.°, do mesmo orçamento, a quantia de 10.000 escudos, destinada ao serviço do lançamento da contribuição predial, relativa ao ano de 1912.

Art. 2.° A referida importância será distribuída, como subsídio aos secretários de Finanças das diferentes repartições, segundo um mapa organizado pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que será publicado no Diário do Govêrno.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Tomé de Barros (por parte da comissão de finanças): - A comissão de finanças não vê inconveniente nenhum na aprovação da proposta; trata se duma transferência de verba que me parece regular, e acho que deve ser aprovada sem ir à comissão.

Foi aprovada na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro a dispensa da última redacção para a minha proposta, a fim de ser enviada imediatamente para o Senado.

Foi autorizada a dispensa da última redacção.

O Sr. Manuel Bravo (em nome da comissão do orçamento): - É para pedir à Câmara toda a atenção para a parte que diz respeito aos encargos com a instrução primária. Não está ainda definitivamente resolvido se os encargos com a instrução primária ficam a cargo do Estado ou a cargo dos municípios. Como V. Exa., Sr. Presidente, sabe, a comissão do Orçamento não pode de maneira alguma apresentar o relatório regular sôbre o Orçamento, sem que essa questão esteja decidida. A meu ver, uma vez que o Código Administrativo não está todo discutido e votado, seria conveniente votar-se essa base, para ir para o Senado a parte respeitante à instrução primária.

V. Exa. sabe que os encargos actuais com a instrução primária são superiores a 2:000 contos de réis, que estão ainda a correr por conta do Estado, e que o subsídio com que êste contribui, de harmonia com o decreto do Govêrno Provisório que

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reorganizou êste ramo de instrução, é de 700 contos de réis. No primeiro caso, se os encargos ficarem para o Estado, teremos de inscrever no orçamento a cifra respectiva, mas se, pelo contrário, êsses encargos passarem para as câmaras municipais, só ficarão inscritos no orçamento 700 contos de réis. Nestas condições, é indispensável que se tome uma resolução a êste respeito. Peço urgência para êste assunto.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Confrontando as diversas leis que, acêrca da instrução primária, estão em vigor, a começar pelo decreto do Govêrno Provisório, parece-me que a única deliberação que a Câmara pode tomar, é a de que os encargos com a instrução primária passam para as câmaras municipais, com o subsídio do Estado, de 700 contos de réis, alêm da despesa com o professorado.

O orador não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: - Participo à Câmara que se acha constituída a comissão dos negócios eclesiásticos, elegendo-me a miai para presidente e para secretário o Sr. Casimiro de Sá.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa):-Aproveito a comunicação que acaba de ser feita pelo Sr. Jacinto Nunes para pedir à comissão dos negócios eclesiásticos que, no mais curto espaço de tempo, traga à Câmara o seu parecer sôbre a Lei da Separação, a fim dela ser discutida com a amplidão e largueza que todos os bons republicanos devem querer.

Com essa. discussão só tem a lucrar os republicanos e só os inimigos da República é que podem perder com ela.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. João de Meneses: - Pedi a palavra para dirigir umas preguntas ao Sr. Presidente do Ministério. Faço-as no Parlamento para que elas possam ser ouvidas por todo o país.

Desejo que o Sr. Presidente do Ministério me diga o que há com respeito a umas noticias que na imprensa monárquica tem aparecido, relativamente a exigências de centenas ou de milhares de contos de réis

de indemnizações reclamadas por indivíduos pertencentes às congregações religiosas.

Peço a S. Exa. que esclareça o Parlamento, se nisso não houver inconveniente.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Começa por dizer que não há absolutamente nenhum inconveniente em que o país conheça, sôbre êste assunto, tudo quanto o Govêrno sabe.

Não apareceu, até hoje, nenhuma reclamação, nem de indivíduos estrangeiros, nem de Ministros que os representem, que seja destinada a receber qualquer indemnização do Govêrno Português, por virtude da aplicação das leis de 8 de Outubro e de 31 de Dezembro de 1910, relativamente às casas habitadas pelos jesuítas e congregações religiosas. Os únicos direitos, até hoje exercidos por proprietários ou por indivíduos que se dizem proprietários de casas habitadas pelos jesuítas e congregações, são comuns a nacionais e estrangeiros, e estavam já previstos na legislação que vigorava antes da proclamação da República, e cuja defesa as leis referidas, de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910, apenas procurou facilitar perante os tribunais comuns e até perante uma instância que, em casos simples, dispensasse a intervenção dos tribunais judiciais - o Ministério Público com base em pareceres da Comissão Jurisdicional constituída no Ministério da Justiça.

É o Govêrno transacto, não tendo nenhuma dúvida sôbre a perfeita harmonia desta legislação republicana com os princípios de direito adoptados por, todos os povos civilizados, trouxe, de sua iniciativa, ao Parlamento, uma proposta de lei, pela qual ficou autorizado a levar perante um tribunal arbitral a discussão de quaisquer pontos jurídicos relativos ao assunto, quando a propriedade dessas casas fôsse reclamada por cidadãos estrangeiros que merecessem a protecção e assistência dos seus Governos.

Finalmente, a opinião do Govêrno, e que supõe será perfilhada, não só pelas instâncias e tribunais do país e pelo tribunal arbitral, mas ainda pelos próprios representantes diplomáticos dos países a que pertencem êsses cidadãos, é que, em

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todos os casos em que se verificar que o indivíduo, que figurava de dono, era apenas uma interposta pessoa, um testa de ferro, o Parlamento e o país verão sancionada a sua doutrina, a sua inabalável convicção, de que essas casas deverão considerar-se pertença do Estado, nos termos do artigo 35.° do Código Civil, por estarem ocupadas, por congregações ilegais, sem existência jurídica à face das leis portuguesas em vigor desde o meado do século XVIII.

A afirmação feita de que há pedidos de indemnizações de centenas ou milhares de contos de réis, é, pois, um boato absolutamente falso, inventado por gente ignorante, se não por miseráveis traidores à Pátria Portuguesa. Se houver alguém que continue a dizer que uma nação estrangeira fez ao Govêrno Português uma exigência que seria desprimorosa para o brio nacional, êsse alguém não ficará desde agora apenas na categoria dos ignorantes ou irreflectidos, que de tudo falam sem saber, pois merecerá o labéu de consciente traidor à Pátria, de miserável sem pudor, que especula com questões que deveriam ser objecto de respeito escrupuloso por parte de todos aqueles que tem nome português, seja qual for a sua política e o seu modo de ver nos acontecimentos de ordem interna.

O discurso será publicado na íntegra, quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ribeira Brava: - Depois das importantes declarações do Sr. Presidente do Ministério, e atendendo à campanha vil que se tem feito sôbre êste assunto, eu peço que essas declarações sejam impressas àparte e mandadas afixar em todo o país.

O Sr. João de Meneses: - Agradeço a resposta dada pelo Sr. Presidente do Ministério, que vem confirmar tudo quanto eu sabia a êsse respeito, mas era preciso que S. Exa. fizesse essas declarações no Parlamento, para acabar com essas mentiras.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Agradece ao Sr. Ribeira Brava a sua proposta, mas considera-a desnecessária, por isso que o Govêrno fará expedir a todas as autoridades o resumo das declarações há pouco feitas.

Pelo que respeita às novas observações feitas pelo Sr. João de Meneses, o Govêrno não tem senão que confirmar as declarações feitas, em Marco do ano passado, pelo Sr. Augusto de Vasconcelos.

A situação de Portugal é cada vez mais forte, moralmente, e cada vez mais respeitada no mundo internacional. Portugal tem o direito de ser estimado e bemquisto pelo esforço imenso que está fazendo para se tornar um povo livre e bem administrado.

Êstes boatos relativos a casos externos, provindo de diversas origens, aparecem sempre que há um novo esforço útil e profícuo do regime republicano para pôr o país em marcha. Destinam-se a tentar embaraçar o Govêrno, e, mais do que êle, a República. Assim, os das indemnizações redobraram agora, quando o Estado tem a possibilidade de começar a reduzir o juro dos bilhetes do Tesouro, e vai tomando outras análogas medidas que, oportunamente, fará conhecer ao Parlamento, e que traduzem uma orientação firme e patriótica, que não pode deixar de ser aplaudida por todos os bons portugueses.

Êste discurso será publicado na íntegra quando o orador devolver as notas taquigráficas.

O Sr. Ribeira Brava: - Em vista das declarações do Sr. Presidente do Ministério, peço licença para retirar a minha proposta.

Foi autorizada.

O Sr. Júlio Martins: - Mando para a mesa um parecer.

Foi mandado a imprimir.

O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro):-Requeiro que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 2õ.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se.

O Sr. Nunes Ribeiro: - Requeiro a dispensa da leitura.

Foi autorizada a dispensa da leitura. O parecer é o seguinte :

Parecer n.° 25

Senhores Deputados. - A vossa comissão de marinha, solicitada pelo pedido jun-

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to, de S. Exa. o Ministro da Marinha, destacou do projecto n.° 134-H, em estudo, a parte relativa a tirocínios dos oficiais das diversas classes da Armada, elaborando o projecto de lei junto, que representa a solução a adoptar em virtude da lei da marinha colonial, da actual organização da Armada, e do estado do material.

A lei em vigor que regula os tirocínios teve por base o serviço de embarque fora dos pôrtos do continente por dois anos.

Êste período de tempo é hoje inexequível, porquanto o número de navios está reduzidíssimo, e no entanto é necessário e urgente atender às promoções dos oficiais, que directamente sofrem com o estado do material, sem que de forma alguma para isso tenham contribuído voluntariamente.

Separado, como foi, o serviço nas colónias do serviço da marinha de guerra pelo projecto do actual Ministro da Marinha, e que, convertido em lei pelo Congresso, veio satisfazer uma das mais antigas e justas aspirações da Armada, o tirocínio para os oficiais deve assentir em bases de indiscutível técnica orgânica, e essas são:

1.° O tempo de permanência dos oficiais nos diversos serviços da arma;

2.° O tempo de permanência dos oficiais no serviço de embarque;

3.° O número de dias de navegação ou derrotas marítimas;

4.° Períodos anuais de manobras.

Nestas condições, os oficiais são obrigados a um verdadeiro tirocínio militar, não sendo ainda introduzidas novas disposições que elevem êsse critério militar naval ao ponto em que devem estar, por não serem compatíveis com a actual organização.

A comissão fixou os períodos a que acima nos referimos, como um mínimo harmónico com o actual material e sobretudo com o seu estado, podendo naturalmente ser aumentado pelo Ministro em harmonia com o acréscimo do material.

Êste princípio estabelecido justifica plenamente êsse mínimo, e se bem que fique nas mãos do Ministro poder aumentá-lo, êste só o poderá fazer quando o número de navios aumentar, e em harmonia com êsse número.

Estabelece mais o presente projecto de lei os tirocínios para todas as classes da Armada, baseados nos mesmos princípios mas ordenados segundo as diversas especialidades de oficiais.

Para o tirocínio de contra-almirante para vice-almirante, não podia a comissão deixar de se pronunciar por que a lei exija, pelo menos, um período de manobras, o que sendo um mínimo representa um princípio justo e necessário.

O presente projecto de lei garante aos oficiais que já tenham satisfeito as condições de tirocínio, pela lei que vigora, a sua promoção aos postos imediatos.

Estabelece para período transitório, isto é, para oficiais que tenham parte dos tirocínios pela lei anterior, o direito de opção, isto é, poderem completar os seus tirocínios pela lei anterior ou pela que apresentamos.

Esta medida é importante, porquanto em assunto desta monta deve ser concedido um período transitório.

Estabelece êste projecto várias garantias, para salvaguardar direitos adquiridos e que é necessário respeitar, estabelecendo finalmente a transição dos antigos tirocínios para os novos de aspirantes e guardas-marinhas de todas as classes da Armada.

Êste projecto não representa alteração alguma monetária e por isso não carec" de seguir para a comissão de finanças.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O tirocínio exigido, para promoção por vaga, nos diversos postos dos oficiais da classe de marinha, é constituída por tempo de serviço efectivo na arma, tempo de serviço de embarque, número mínimo de derrotas de navegação, de 6 horas pelo menos cada uma, e períodos 1de manobras navais, (exercícios de divisão ou grupo de navios, pelo menos) segundo a tabela seguinte:

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[Ver tabela na imagem]

§ 1.° O tempo de serviço de embarque exigido como tirocínio para a promoção dos contra-almirantes e vice-almirantes é exercido no comando de divisões de unidades de classe nunca inferiores à de cruzadores.

§ 2.° O tempo de serviço de embarque para os postos de oficiais superiores e generais deve ser exercido como imediatos ou comandando navios isolados, divisões de esquadra ou grupos de navios.

Art. 2.° O Ministro da Marinha pode elevar o tempo de serviço de embarque, o, número de derrotas e períodos de manobras exigidos nas colunas 3.ª e 4.ª da tabela do artigo 1.°, à medida que se for adquirindo novo material.

Art. 3.° O tirocínio exigido para promoção aos diversos postos dos oficiais da classe de construtores navais consiste na permanência, em cada posto, em serviço efectivo no Arsenal de Marinha, durante o tempo exigido na 1.ª coluna da tabela do artigo 1.°

Art. 4.° O tirocínio exigido para promoção aos diversos postos dos oficiais da classe de médicos navais consiste na permanência em cada posto, nas situações e tempos respectivamente designados, em toda a 1.ª coluna, e nas 2.ª e 3.ª até o pôsto de primeiro tenente inclusive, da tabela do artigo 1.°, sendo o de 50 por cento da 1.ª coluna, em serviço no Hospital de Marinha.

Art. 5.° O tirocínio exigido para promoção aos diversos postos dos oficiais da classe de maquinistas navais, e da administração naval, consiste na permanência m cada posto, nas situações e tempos respectivamente designados em toda a 1.ª coluna e nas da 2.ª e 3.ª até o pôsto de primeiro tenente inclusive da tabela do artigo 1.°

Art. 6.° Os oficiais da armada, que á data da presente lei tiverem completado os seus tirocínios pela lei anterior ou dêles tenham sido legalmente dispensados, consideram-se aptos para a promoção aos postos imediatos, em que estiverem.

Art. 7.° Os oficiais da armada que não tiverem completado os tirocínios exigidos pela lei anterior, podem optar por completar o tirocínio que lhes faltar por essa lei; ou optar porque lhes sejam aplicadas as disposições da presente lei, contando-se-lhes o tempo que tiverem de serviço na arma, tempo de serviço de embarque, número de dias de tirocínio no mar e períodos de manobras, à data da publicação da actual lei, segundo o disposto na tabela do artigo 1.°

Art. 8.° São considerados como tempo de serviço na arma, para os fins do exposto na 1.ª coluna do artigo 1.°, o tempo de permanência dos oficiais nas seguintes situações :

1.° Nos comandos e estados maiores das forças navais, e no comando e guarnição dos navios da marinha de guerra, e forças de desembarque;

2.° Nos departamentos marítimos e nas capitanias dos portos do continente e ilhas adjacentes;

3.° Nos arsenais e estabelecimentos nacionais ou estrangeiros destinados á cons-

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trução, reparação e conservação do material de guerra e naval;

4.° Nas escolas da marinha de guerra;

5.° No corpo de marinheiros da armada;

6.° No serviço hidrográfico;

7.° Nos tribunais de marinha;

8.° Nas repartições e serviço da Majoria Greneral e Direcção Geral de Marinha, Inspecção do Arsenal e Serviço marítimo e de mobilização;

9.° No serviço de embarque nos navios da marinha colonial;

10.° Hospitais militares e postos médicos militares.

Art. 9.° São considerados como tempo de serviço de embarque para os fins do exposto na 2.ª coluna do artigo 1.° o tempo de permanência dos oficiais nos navios da armada em completo armamento, nas escolas práticas.

Art. 10.° Para a promoção a capitão-tenente deve contar-se até o número máximo de 30, o número de derrotas alem de 90 que o oficial tenha feito em segundo tenente.

Art. 11.° Para a promoção a capitão de mar e guerra deve contar-se até o número máximo de 150, número de derrotas alem de 30 que o oficial tenha feito em capitão-tenente.

Art. 12.° Os oficiais que, por disposições legais que vigorem à data da publicação da presente lei, estejam isentos de tirocínio, continuam no gozo dessa isenção, e sujeitos a todas as disposições dessas leis.

Art. 13.° Aos aspirantes a guarda-marinha de todas as classes da armada são exigidos os tirocínios como preceituam as leis em vigor nesta data, bem como os tempos exigidos para as promoções por diuturnidade, substituindo-se o tempo de embarque fora dos portos do continente e as derrotas exigidas pela lei anterior, por 120 derrotas de duração nunca inferior a 6 horas de navegação, e por tempo de embarque de dois anos pelo menos em cada classe e posto.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 8 de Janeiro de 1913. = Macedo Santos = Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá = José de Freitas Ribeiro = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Alvaro Nunes Ribeiro, relator.

O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Sou de opinião que a aprovação do parecer n.° 2õ é de grande necessidade por ser impossível, com o reduzido número de navios de guerra que possuímos, obrigar os oficiais da marinha ao cumprimento dos tirocínios que lhes são exigidos pelas leis actualmente em vigor.

Quási sinto vergonha em pedir à Câmara a aprovação dêste projecto de lei, que só revela a extrema miséria a que chegámos quanto a material naval, mas tenho a firme certeza de que esta lei dos tirocínios, no mar, não será de longa duração, porque a República se esforçará por apressar a reorganização da marinha de guerra, dotando-a com as unidades de combate necessárias para manter a defesa e autonomia da Pátria.

Terminarei as minhas breves considerações, declarando concordar com todas as emendas que, no decurso da discussão do projecto na especialidade, serão apresentadas pelo ilustre relator da comissão de marinha.

O Sr. Nunes Ribeiro: - Desisto da palavra, porque o que tinha a dizer é o mesmo que disse o Sr. Ministro da Marinha.

Foi lido na mesa o artigo 1.°

O Sr. Rodrigues Gaspar: - O artigo 1.° do projecto refere-se simplesmente a tirocínio, e como para as condições gerais de promoção é necessário atender a outras condições gerais que não vem especificadas no projecto, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 1.° do projecto passe a artigo 2.° e que o artigo 1.° seja assim redigido :

"Artigo l.° As regras fundamentais e condições gerais de promoção dos oficiais das diferentes classes da armada são as estabelecidas no capítulo 6.° do decreto de 14 de Agosto de 1892 e nas leis referentes a promoção por diuturnidade.

Alem daquelas condições gerais e das habilitações actualmente exigidas para a promoção nas diferentes classes, devem os oficiais satisfazer ao tirocínio estabelecido na presente lei". = Rodrigues Gaspar.

Considero isto indispensável, visto que depois será êste diploma que virá regular

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as promoções para as diferentes classes da armada.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Nunes Ribeiro: - Tenho a dizer a V. Exa. e à Câmara que a comissão de marinha concorda com as emendas que acabam de ser apresentadas.

Aproveito a ocasião para apresentar as seguintes

Propostas

Emenda ao artigo 1.°:

Que se suprimam as palavras: "por vaga" "de navegação". = O Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

Emendas na tabela do artigo 1.°:

Que na terceira coluna se substitua o número "3" por "2".

Que nas observações se substituam as palavras: "não completas de vinte e quatro horas ou de" por "inferiores a". Ler as palavras: "os excessos em" por "as respectivas". = Jacinto Nunes Ribeiro.

Lidas na mesa, são admitidas.

O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Pedi a palavra para declarar que concordo com as emendas propostas, visto que melhoram a situação dos oficiai de marinha.

Foram lidas e admitidas as propostas dos Srs. Nunes Ribeiro e Rodrigues Gaspar.

Esgotada a inscrição, procede-se à votação.

Foram aprovadas as propostas do Sr. Nunes Ribeiro.

Foram aprovadas as propostas do Sr. Rodrigues Gaspar.

Foi aprovado o corpo do artigo 1.° até o § 2.° É rejeitado o § 2.° e aprovada a substituição proposta que é a seguinte

Proposta

Substituição do § 2.° do artigo 1.° por: "As derrotas exigidas nos postos de oficiais superiores, devem ser feitas pelo oficial exercendo os cargos de imediato ou comandante". = O Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

É lido e entra em discussão o artigo 2.°

O Sr. Carvalho Araújo: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 2.° = Carvalho Araújo.

Lida na mesa, é admitida.

O Sr. Rodrigues Gaspar: - Entendo que a Câmara deve aprovar a proposta do Sr. Carvalho Araújo.

O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Aceito a proposta de eliminação do artigo 2.° apresentada pelo Sr. Carvalho Araújo, mas devo elucidar a Câmara acêrca das razoes que me levaram a inserir o referido artigo no projecto quando relator pela comissão de marinha.

Receava eu que a publicação, em qualquer revista estrangeira da especialidade, desta lei de tirocínio, dêsse ensejo a crítica menos lisonjeira para nós, e por isso o artigo 2.° implicitamente comprovaria que só a falta de navios de guerra nos constrangera a reduzir provisoriamente o tirocínio dos nossos oficiais de marinha.

Não obstante, em vista dos receios formulados pelos meus colegas, tambêm oficiais de marinha, dúvida alguma tenho, repito, em aceitar a sua eliminação.

O Sr. Nunes Ribeiro: - A comissão de marinha concorda com a proposta de eliminação, apresentada pelo Sr. Deputado Carvalho Araújo.

Esgotada a inscrição, procede-se à votação.

Foi aprovada a proposta do Sr. Carvalho Araújo.

Foram lidos e aprovados, sem discussão, os artigos 3.°, 4.° e 5.°

Foi lido na mesa o artigo 6.°

O Sr. Nunes Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte proposta de substituição ao artigo 6.°:

Proposta

Emenda ao artigo 6.°: Que substituam as palavras: "tenham sido" por "sejam", e que se cortem as palavras: "aos portos imediatos em que estiverem", e acrescentar: "segundo as disposições dessa lei". = O Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

Lida na mesa, é admitida, sendo aprovado.

É aprovado o artigo 6.°

É lido e aprovado o artigo 7.°

Entrou em discussão o artigo 8.°

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O Sr. Nunes Ribeiro: - Em nome da comissão de marinha mando para a mesa a seguinte

Proposta

Artigo 8.°:

Substituir "são consideradas" por o é considerado".

No n.° 8.° que se substitua por: "Nas repartições e serviços dependentes do Ministério da Marinha".

No n.° 9.° eliminar: ode embarque dos navios".

E que se introduzam os n.ºs 11.° e 12.°

11.° Em viagens motivadas pelas exigências de serviço.

12.° Em missões de estudo quando digam respeito a qualquer especialidade da armada. = O Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

Lida na mesa é admitida.

O Sr. Carvalho Araújo: - No n.° 6.° fala-se em serviços hidrográficos. Desejo saber que serviços são êsses, e, por isso, mando para a mesa a seguinte

Proposta

o Proponho que o n.° 6.° do artigo 8.

fique assim redigido: "dos serviços hidrográficos, dependentes do Ministério da Marinha". = O Deputado, Carvalho Araújo. Foi lida na mesa e admitida a proposta do Sr Carvalho Araújo.

O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro):- Aceito tambêm a proposta de S. Exa.

É aprovado o artigo 8.° com as propostas dos Srs. Nunes Ribeiro e Carvalho Araújo.

Entra em discussão o artigo 9.°

O Sr. Nunes Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Que no artigo 9.° se suprimam as palavras: "em completo armamento e nas escolas práticas". = O Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

Foi lida na mesa e admitida a proposta ao Sr. Nunes Ribeiro.

O Sr. Carvalho Araújo: - Não posso concordar com a proposta de emenda mandada para à mesa por S. Exa.

O Sr. Nunes Ribeiro: - Por minha parte entendo que a proposta de eliminação da comissão de marinha é razoável.

Foi aprovada a proposta do Sr. Nunes Ribeiro.

É aprovado o artigo 9.°

Aprovado o artigo 10.°

Entra em discussão a artigo 11.°

O Sr. Nunes Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Que no artigo 11.° se substitua o n.° "150.°" por "15.°". = O Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

Foi aprovada a proposta.

Entra em discussão o artigo 12.°

O Sr. Nunes Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

No artigo 12.° que a seguir à palavra "oficiais" se introduzam as seguintes: "desempenhando cargos"; e que &e substituam as palavras a seguir a "isenção", por: "conforme aquelas mesmas disposições legais". = 0 Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

Foi lida na mesa, admitida e aprovada a proposta do Sr. Nunes Ribeiro.

Foi aprovado o artigo 12.°

Foi lido na mesa o artigo 13.°

O Sr. Rodrigues Gaspar: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho a introdução do seguinte artigo:

Artigo 12.°-A. O oficial ou aspirante que, por falta de tirocínio, não haja sido promovido, alcançará promoção, quando, satisfeitas as condições gerais desta, tenha efectuado o mesmo tirocínio, ocupando então o lugar da escala correspondente á vacatura que for preencher.

§ 1.° Se ao dar-se a vacatura a preencher pelo oficial não habilitado com o tirocínio, estiver êste oficial já embarcado para o completar, a sua promoção verificar-se há logo que concluir o tirocínio, e o oficial conservará a sua anterior colocação na escala, sendo considerado supranumerário no respectivo quadro até que seja incluído neste na primeira vacatura.

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§ 2.° Se o oficial nas condições previstas no parágrafo anterior tiver interrompido involuntariamente o tirocínio, deverá ser promovido logo que o conclua, sendo considerado supranumerário até entrar para o quadro na primeira vacatura conservando a sua situação anterior na escala.

§ 3.° O oficial ou aspirante que, não se tendo afastado voluntariamente do serviço efectivo, de modo a impedir que fôsse nomeado para comissões em que pudesse satisfazer parcial ou totalmente aos preceitos do tirocínio, ao ter-se dado a vacatura a preencher por êle, não esteja habilitado com o respectivo tirocínio, será imediatamente mandado fazer êsse tirocínio, e a sua promoção efectuar-se há segundo o disposto nos parágrafos anteriores, como se estivesse em tirocínio na ocasião em que se deu a vacatura.

§ 4.° As escalas de embarque, que serão formuladas de modo a garantir aos oficiais mais antigos o poderem habilitar-se com o tirocínio exigido para a promoção com a devida antecedência. = A. R. Gaspar.

O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Pedi a palavra unicamente para dizer que concordo com a proposta do Sr. Rodrigues Gaspar.

O Sr. Nunes Ribeiro: - Em nome da comissão de marinha, declaro que a comissão concorda com a proposta do Sr. Rodrigues Gaspar.

É aprovada a proposta do Sr. Rodrigues Gaspar.

O Sr. Nunes Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta de emenda

Substituir o artigo 13.° por:

Aos aspirantes e guardas-marinhas das classes de maquinistas navais e da administração naval são exigidos os tirocínios e os tempos para promoção por diuturnidade, como preceituam as leis em vigor nesta data, substituindo-se, porem, o tempo de embarque fora dos portos do continente e os dias de navegação respectivamente por dois anos de embarque e por cento e vinte dias de navegação.

§ único. Continuam aplicáveis aos aspirantes e guardas-marinhas da classe da marinha militar as disposições da carta de lei de 5 de Junho de 1903.= Álvaro Nunes Ribeiro.

É rejeitado o artigo 13.° e aprovada a proposta do Sr. Nunes Ribeiro.

Em seguida é aprovado o artigo 14.°

O Sr. Nunes Ribeiro: - Requeiro que entre em discussão o parecer n.° 50, que veio do Senado, sôbre a admissão do mestre da armada, Manuel Monteiro.

Declaro que a comissão de marinha concorda com as emendas introduzidas pelo Senado.

É aprovado o requerimento do Sr. Nunes Ribeiro.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Nunes Ribeiro pediu que fôsse dispensado o Regimento e entrasse em discussão o projecto de lei n.° 50.

Vou consultar a Câmara nesse sentido.

A Câmara resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o parecer.

É lido na mesa o seguinte

Parecer n.° 50

Senhores Deputados.- A vossa comissão de marinha concorda com as alterações introduzidas pelo Senado no projecto de lei n.° 194-B.

Sala das Sessões, em 28 de Janeiro de 1913. = Machado dos Santos = Vítor Hugo de Azevedo rCoutinho = Alfredo Rodrigues Gaspar = Álvaro Nunes Ribeiro.

Proposta de lei n.° 41-B

Artigo 1.° É reintegrado no serviço da armada o ex-segundo contramestre Manuel Monteiro, n.° 87 (2.ª serie) de matrícula, no pôsto de guarda-marinha auxiliar do serviço naval.

Art. 2.° É reformado, nos termos da lei em vigor, o guarda-marinha do quadro auxiliar do serviço naval, Manuel Monteiro, sendo-lhe contado como de serviço o tempo que esteve desligado do serviço militar, desde 9 de Abril de 1891 até a data da presente lei, unicamente para os efeitos da pensão de reforma.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

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Palácio do Congresso, em 23 de Janeiro de 1913. = Domingos Tasso de Figueiredo = Bernardo Pais de Almeida = Evaristo Dias das Neves Ferreira de Carvalho.

Foi aprovado seta discussão.

O Sr. Nunes Ribeiro: - Peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se dispensa a última redacção dêste projecto.

Foi dispensada.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro) : - Sr. Presidente: em primeiro lugar declaro-me habilitado para responder à interpelação anunciada pelo Sr. Deputado Casimiro Rodrigues de Sá sôbre a situação em Londres do director geral da Fazenda das Colónias, o Sr. Eusébio da Fonseca.

Em seguida vou mandar para a mesa duas propostas.

Uma delas é para que seja concedida amnistia geral aos crimes de liberdade de imprensa cometidos no Estado da Índia, e em que seja parte o Ministério Público.

Esta proposta é feita sob indicação do governador geral da Índia, que julga necessária essa amnistia, em vista da pacificação daquela colónia.

A outra proposta é relativa à concessão dalgumas vantagens para a introdução de novas indústrias nas colónias.

Toda a Câmara sabe como é reduzida a vida industrial nas colónias, e que é indispensável chamar capitais que fomentem o desenvolvimento da riqueza colonial.

Mas para isso, Sr. Presidente, é necessário conceder algumas vantagens.

No intuito de conceder às colónias liberdade de acção nos seus interesses financeiros, sem quebra dos interesses da nossa soberania, eu declaro que é intenção do Govêrno em breve apresentar á Câmara várias propostas a respeito da administração financeira e da administração civil, interessando nela os elementos locais e regulando as atribuições dos governos das colónias.

Tenho dito.

O orador não reviu

O Sr. Presidente: - Vai passar-se â ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papéis a mandar para a mesa podem fazê-lo.

Papéis mandados para a mesa

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministério do Interior, me seja informado se são oficiais ou particulares as escolas de ensino primário da Associação Protectora das Crianças de Lisboa. = Baltasar Teixeira.

Mandou-se expedir.

Requeiro, pelo Ministério da Guerra, que me seja enviada, com a maior urgência, a nota do preço da palha, por 15 quilogramas, pelo qual é fornecido o Estado, em Elvas. = António Silva Gouveia.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo Ministério do Interior, me seja informado com urgência:

a) Data em que foi feito o arrendamento do edifício em que está instalado o Liceu Maria Pia, importância da renda e termo do arrendamento;

b) Por quem foram ordenadas as obras feitas nas últimas férias grandes, e tendo sido feitas por conta do Estado qual a importância total do seu custo 5

c) Número de salas disponíveis para aulas do mesmo edifício ;

d) Horário e distribuição do serviço pelos professores do mesmo liceu no corrente ano lectivo;

e) Número de alunas matriculadas no mesmo liceu e ano e designando-se a sua distribuição por classes. = Baltasar Teixeira.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo Ministério das Colónias e sua Direcção Geral da Fazenda, me seja rapidamente fornecida uma relação nominal dos funcionários públicos dependentes do mesmo Ministério, que tenham nascido nas colónias (com designação das províncias de naturalidade e categoria dos mesmos funcionários) e que tenham, vindo à metrópole desde 11 de Agosto de 1900 até a presente data, com licença graciosa por diuturnidade de serviço ou da junta, e bem assim dos que tenham sido chamados por telegramas, portarias ou ofícios, indicando os motivos de chamamento.

Outrossim requeiro que da mesma relação conste especificadamente:

Quais dos mesmos funcionários receberam os seus vencimentos de categoria durante a estada na metrópole;

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Quais os que, alem dêsses vencimentos, receberam os de exercício ou qualquer espécie de abono, e os motivos determinantes do facto;

Se a alguns se recusou abono de vencimento de categoria e os motivos de recusa;

E, finalmente, se funcionários houve a quem, depois de satisfeitos abonos de vencimento de categoria, se determinou a sua reposição por descontos à Fazenda Pública, e os motivos em que se fundou tal determinação. = Jorge Nunes.

Mandou-se expedir.

Nota de interpelação

Desejo interpelar o Sr. Ministro da Marinha sôbre o decreto de 8 de Fevereiro do corrente ano mandando que seja feita em concurso a concessão de locais para o exercício da pesca nas águas territoriais, com armações fixas. = António Caetano Celorico Gil.

Mandou-se expedir.

Propostas de lei

Do Sr. Ministro das Colónias, concedendo amnistia geral e completa para os crimes por abuso de liberdade de, imprensa, cometidos no Estado da Índia até a data da presente lei e derivados da revolta da província de Satary, nos quais somente seja parte o Ministério Público.

Para o "Diário do Govêrno".

Do mesmo Sr. Ministro, concedendo a nacionais ou estrangeiros o direito exclusivo de fabricar, em qualquer província, distrito ou ilha ultramarina, produtos duma indústria, quando essa indústria não estiver sendo actualmente explorada no território a que a concessão houver de respeitar.

Para o "Diário do Govêrno".

Projecto de lei

Artigo 1.° É o Ministério da Guerra autorizado a ceder à Câmara Municipal de Coimbra 242m2,90 de terreno junto á parte oeste da parada do quartel de infantaria n.° 23, para alargamento da alameda do Jardim Botânico daquela cidade.

Art. 2.° Feita esta cedência, a Câmara Municipal de Coimbra fica obrigada â proceder aos trabalhos de escavação e transporte de terras necessárias para o referido alargamento.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. = António Leitão.

A publicar no "Diário do Govêrno".

Parecer

Da comissão de finanças, que a proposta de lei n.° 411-C, acêrca dos professores Diogo Rosa Machado e Luís Alves Pereira, merece aprovação.

Para imprimir.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Continua a discussão do projecto n.° 198.

O Sr. Álvaro Poppe: - Ouviu a dissertação que o Sr. José Barbosa fez a propósito do aditamento apresentado pelos Deputados da Madeira, disertação que apesar de muito interessante, -como todas as que S. Exa. faz quando discute qualquer assunto - não conseguiu modificar a opinião daqueles que entendem que deve ser aprovado o aditamento apresentado pelos Deputados da Madeira com as indispensáveis alterações.

Êle, orador, apesar de ser da opinião de que no Funchal se deve estabelecer um pôrto franco, não vota o aditamento tal como está.

O Sr. José Barbosa fez uma dissertação sôbre o que são portos francos, e sôbre os inconvenientes do estabelecimento dum pôrto franco na Madeira; e, chamando a atenção da comissão para as condições de que deve depender o seu estabelecimento, apresentou a opinião de que a Madeira as não reúne.

Ao contrário da proposta do Sr. José Barbosa, êle, orador, julga que os portos francos não derivam só da expansão e desenvolvimento comercial das localidades, mas servem para essa expansão. É o caso da Madeira.

É claro que para a ilha exportar as suas frutas serve a legislação em vigor; mas, dada a situação geográfica da ilha, e a situação que terá no futuro, com a abertura do canal do Panamá, essa ilha precisa duma zona franca, que será ensejo duma larga expansão comercial.

O Sr. José Barbosa tem nas Canárias a demonstração do desenvolvimento que um

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pôrto franco pode promover. Desde que ali se estabeleceu um pôrto franco, o desenvolvimento do comércio e da navegação fez-se logo sentir duma maneira notável. A experiência está feita. Apliquemo-la nós, e ver-se há que as vantagens duma zona franca concedida ao Funchal serão motivo de imenso progresso para a ilha da Madeira.

Precisamos conceder ao Funchal as vantagens duma zona franca, a qual será motivo de imenso progresso para a ilha da Madeira.

O orador não reviu.

O Sr. Carlos Olavo: - Sr. Presidente, o projecto para o estabelecimento duma zona franca na Madeira teve uma larga discussão na generalidade.

Interrupções.

E que V. Exa., Sr. Alexandre Barros, quando se discutiu na generalidade o projecto de lei para estabelecimento do pôrto franco em Lisboa, foi um dos Deputados que se pronunciaram contra o projecto.

Interrupção do Sr. Alexandre Barros que não se ouviu.

O Orador: - Sr. Presidente: o que eu não desejo de modo algum é que os Deputados pela Madeira sejam acusados de querer votar de afogadilho estas bases.

Se alguma dúvida existe no espírito da Câmara sôbre se estas bases foram ou não já discutidas, ela desaparecerá com a leitura que vou fazer do Diário das Sessões de l de Julho de 1912, onde se vê que estas bases foram discutidas com largueza, tomando parte nessa discussão os Srs. Sidónio Pais, Correia Herédia, Álvaro Poppe e Cerqueira da Rocha, relator.

Não deixa de ser curioso ler estas palavras:

Leu.

Justas são as palavras proferidas pelo Sr. Cerqueira da Rocha.

Todas as corporações ou autoridades da Ilha da Madeira que poderiam ter uma certa autoridade para dar parecer, esclarecer ou informar o Congresso quando se pronunciasse sôbre essas bases, todas informaram e informaram harmónicamente, dizendo que era indispensável o estabelecimento das zonas francas na Madeira.

O Sr. José Barbosa que, com a sua reconhecida competência, impugna o estabelecimento dessa zona franca, interpretou mal o parecer do Sr. director da Alfândega do Funchal, na informação que deu acêrca do pedido de concessão para uma zcna franca na Madeira.

Realmente o director da Alfândega do Funchal fala em armazéns gerais, mas isso foi devido a uma expressão imprópria, de que usou no requerimento uma firma comercial que pretendia uma zona franca na terra e no mar, a firma Leca, Gomes & Ca.

Se V. Exa. tem êste parecer, verá que as palavras proferidas pelo Sr. director da Alfândega do Funchal foram as seguintes:

Leu.

Evidentemente o director da Alfândega do Funchal é a favor da zona franca, que considera de alta importância para a ilha.

A Madeira precisa de zona franca, em virtude da abertura do oanal do Panamá, pois poderá ser um pôrto de distribuição de produtos entre os portos do Pacífico e do Mediterrâneo.

Não podem ser só armazéns gerais francos.

Mas, Sr. Presidente, não é só o director da alfândega, é o director das obras públicas, que diz que de facto o estabelecimento da zona franca nas condições.

Leu.

Mas não são só estas entidades, é o capitão do pôrto que dá informação favorável ao estabelecimento da zona franca na Madeira.

Alem destas entidades, que forçosamente tinham de informar, há tambêm a Junta Geral e a Câmara Municipal do Funchal.

Eu preciso dizer à Câmara que êstes pareceres e informações não estavam em meu poder, mas no da comissão, e para os ler à Câmara e informá-la acêrca do que na Madeira se pensa da zona franca, foram-me obsequiosamente facultados pelo Sr. Ezequiel de Campos.

Todos sabem que a Madeira encontra uma série de dificuldades na sua agricultura, que ela hoje se mantêm simplesmente por virtude do regime proteccionista, e que se vai tornando necessário que outras culturas se vão criando e desenvolvendo, sob pena da Madeira sofrer consequências desastrosas para a sua vida económica.

Ora, a Madeira pode produzir as mais variadas culturas no seu solo fertilíssimo. Temos os cereais, a batata, os legumes, as

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frutas, porque V. Exas. devem saber que na Madeira se produzem todas as frutas da América e da Europa, e aquelas que exigem climas de diferentes altitudes, encontrando-se todas as culturas abandonadas, porque nos encontramos hoje no regime da monocultura da cana sacarina.

Toda a Madeira se encontra plantada de cana sacarina, vivendo num regime artificial.

Sr. Presidente: vamos a ver o que acontece no ponto de vista dos cereais.

Os cereais não só não chegam para o consumo da Madeira, como acarretam uma tributação anual para aquela ilha de 500 contos de réis.

É necessário que outras culturas se criem e desenvolvam na ilha da Madeira, sob pena de efeitos económicos desastrosos.

O solo fertilíssimo da Madeira presta-se admiravelmente às mais variadas culturas: frutos, legumes, flores, etc.

Os cereais não chegam para o consumo.

A ilha pode produzir todos os frutos da Europa, e isto foi previsto pelo Sr. Brito Camacho no decreto de 12 de Março, que criou as chamadas estações agrárias, no qual se diz que tem por fim ensinar os madeirenses a arrancar ás suas terras as mais variadas culturas.

Por aqui terminaria, Sr. Presidente, se não quisesse radicar fundamente no espírito da Câmara a necessidade de se estabelecer o pôrto franco na Madeira.

Comparando a navegação da Madeira com d navegação das Canárias, vê-se que esta, hoje, com o pôrto franco, é sete vezes maior que a da nossa ilha, sendo a produção desta muito maior e melhores as suas condições naturais.

Já Mariano de Carvalho, quando estudou os portos francos, viu isto mesmo, e agora com a abertura do istmo de Panamá, Re não se estabelecer o pôrto franco na Madeira, toda a navegação que vem do Pacifico irá para as Canárias.

Nunca em Portugal se falou em portos francos que não se indicasse a Madeira como um dos pontos em que êles se haviam de estabelecer.

Posso citar, por exemplo, o que o Sr. Dr. António de Jesus Lopes diz nas suas Memórias apresentadas ao grande Congresso Nacional de Lisboa. Diz S. Exa. a páginas 30, conclusão 6.ª

Leu.

A páginas 42 desta memória diz-se o seguinte:

Leu.

Todas as pessoas que tem tratado dêste assunto do pôrto franco jamais deixam de considerar quanto êle é importante para a Madeira.

Eu chamo a atenção do Sr. José Barbosa para o caso especial a que S. Exa. se referiu com respeito ao artigo 3.° e que se refere a várias preferências.

Nós entendemos que seria justa essa disposição.

Deve-se proceder ao seu estudo, e sendo discutido o assunto, não sucederá o que disse o Sr. José Barbosa.

Interrupções.

O Orador: - Sr. Presidente: para concluir as minhas considerações, direi que a moção do Sr. José Barbosa, para que se separasse a questão do estabelecimento do pôrto franco na Madeira da do pôrto franco em Lisboa, baseava-se em não estar o assunto suficientemente esclarecido; mas agora, depois da discussão que tem havido, julgo que S. Exa. já terá mudado de parecer e por certo retirará a sua moção.

Tenho dito.

O Sr. Correia Herédia (Ribeira Brava): - Em seu entender, a questão do pôrto franco na Madeira não tem sido encarada sôbre o verdadeiro aspecto por que deve ser tratada.

A Madeira tem como vizinhas as Canárias, estas tem o pôrto franco, e como o seu fim é matar a Madeira desviando para ali todo o comércio, é evidente que, se não se estabelecer um regime igual para a mesma ilha, ela irá caindo de dia para dia, chegando a uma situação verdadeiramente irredutível.

A Madeira pede uma zona franca terrestre e outra marítima, que tal é o regime dos portos francos como se pretende estabelecer, e os armazéns gerais, que o Sr. José Barbosa preconiza, se podiam substituir a zona franca terrestre, de forma alguma compensam a zona marítima, e esta é absolutamente necessária.

Nas Canárias, os navios acostam a qualquer hora que cheguem, e de dia ou de noite desembarcam as mercadorias e passageiros, o que não sucede na Madeira,

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onde estão sujeitos a todas as peias da fiscalização: estabelecido, porêm, um regime igual nas duas ilhas, não lhe resta dúvida de que a Madeira há-de ser preferida.

Disse o Sr. José Barbosa que a Madeira nunca poderá ser um pôrto de distribuição e afirma agora o Sr. Ezequiel de Campos, em àparte, que os portos de distribuição já não existem.

Assim será, mas o que S. Exas. não lhe poderão contestar é que será muito conveniente a todos os que negoceiam com os produtos da África do Sul, das nossas colónias, da América e até do Brasil, o fazerem ali a sua permutação, não para o norte da Europa, mas para os portos do Mediterrâneo.

Ninguém o poderá convencer de que os produtos que vem da América vão, por capricho, a Hamburgo, para depois serem transportados para os portos do Mediterrâneo.

O calor com que o estão interrompendo, procurando contestar as suas palavras, levam-no a preguntar, muito simplesmente: Porque é que, tendo o pôrto franco dado o resultado que todos admiram nas Canárias, que elevou a sua navegação sete vezes mais, ao passo que a da Madeira vai sucessivamente decrescendo, tal regime não há de tambêm dar idêntico resultado na nossa ilha?

Como o Sr. José Barbosa pediu a palavra em nome da comissão, êle, orador, que não quere protelar esta discussão,, limita por aqui as suas considerações, reservando se para usar novamente da palavra em resposta a S. Exa.

O discurso será publicado na íntegra quando S. Exa. restituir as notas taquigráficas.

O Sr. António Granjo: - Em nome da comissão de finanças mando para a mesa um parecer.

Foi mandado a imprimir.

O Sr. Álvaro Poppe: - Faz uma pregunta ao Sr. José Barbosa.

O Sr. José Barbosa: - O Sr. Deputado Álvaro Poppe acaba de dar-me um mote, a que eu tratarei de responder.

Disse S. Exa.: porque é que tendo dado resultado o regime do pôrto franco, nas Canárias, não daria na Madeira?

Interrupção.

Vamos ver se consigo ter ordem nas ideas, que já estão um pouco confusas, com tamanha discussão.

O regime das Canárias não proveio, completamente, da decretação do pôrto franco. Proveio duma série larga de medidas tomadas antes do estabelecimento do pôrto franco; medidas que, tendo produzido o seu efeito necessário, impuseram o alargamento das concessões feitas, até que se transformaram num regime de franquia absoluta em matéria aduaneira.

O Sr. Francisco Herédia: - V. Exa. sabe de quando data o pôrto franco nas Canárias?

De 1870 e tantos.

O Orador: - Bem o sei; mas eu queria que o regime dos armazéns gerais francos estivesse estabelecido na Madeira; e que, mais tarde, a Madeira viesse pedir a substituição dêsse regime pelo que a experiência demonstrasse mais conveniente.

Já tive ocasião de dizer que, antes do estabelecimento do regime do pôrto franco nas Canárias, o comércio dos produtos hortícolas e pomícolas representava centenas de milhares de libras esterlinas.

Nós realmente estávamos cegos diante do desenvolvimento constante das Canárias e diante do trabalho que houve em Espanha. Dir-se hia que Portugal estava absolutamente cego, e que ninguêm aqui atendia ás necessidades não somente da Madeira, como das outras ilhas atlânticas que temos, e que estão em excepcional posição geográfica e podiam e deviam ter adquirido vantagens dessa posição.

Eu sei que o nosso redime económico e comercial evidentemente não corresponde ás nossas necessidades; se êle correspondesse às nossas necessidades, nós teríamos tido um desenvolvimento que não temos, e o nosso estado actual é prova de que tal regime é mau; mas entre o saber-se que êsse regime é mau e o saber-se ,qual é o conveniente há muita distância. É preciso que tenhamos elementos seguros para saber se o que vamos fazer é um regime que permita ao Estado manter a sua situação de arrecadador das rendas que actualmente recebe, se é um regime que poderá per-

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mitir que o Estado veja as suas rendas pavorosamente diminuídas.

Na primeira discussão em que entrei nesta matéria, tive ocasião de ouvir dizer que era mais difícil o contrabando na Madeira do que em Portugal.

Ainda hoje o Sr. Ribeira Brava me dizia, como eu penso, que é muito difícil a fiscalização da Madeira.

Ora é exactamente por haver facilidade de contrabando que me parece conveniente estabelecer em terra a zona franca que proponho e que, criando novos elementos de vida à ilha da Madeira, tornava dispensável por parte de muita gente que vive do contrabando o recurso a êsse modo de vida.

Era uma nova fonte de riqueza para a ilha; mas o que não sei é se a Madeira precisa realmente do regime do pôrto franco. Suponho que para a Madeira chega e basta o regime dos armazéns gerais francos, alargado, é certo; mas nunca levado até o clássico tipo dos portos francos.

O Sr. Américo Olavo: - V. Exa. vê algum inconveniente no estabelecimento da zona franca na Madeira? Vai apontá-lo, concretizá-lo? Vê algum conveniente? Faz favor de responder, sim ou não.

O Orador: - Vejo tanto uma cousa como outra.

O Sr. Américo Olavo: - Nesse caso vai dizer qual é.

O Orador: - Intimado em termos amistosos a dizer o inconveniente que encontro no estabelecimento do pôrto franco da Madeira, direi que êsse inconveniente é o seguinte:

É que o pôrto franco na Madeira, deferindo, no regime que se propõe, por completo do regime de armazéns gerais francos, dá à mercadoria depositada prazo ilimitado para estar depositada, ao passo que os armazéns dão prazo limitado.

As pessoas que tem estudado a matéria, sabem que até nos portos francos mais afreguesados do mundo, há limite de prazo para o depósito, e a razão única que levou os que legislaram nesta matéria a estabelecer prazo limitado para os depósitos, foi a facilidade de passar sem franquia para fora das zonas francas a mercadoria que só dentro da zona franca estava isenta.

Isso provêm exactamente da falta de depósito.

Nas mercadorias deterioradas há bastante margem para dar saída às mercadorias que constituírem o contrabando.

Interrupção do Sr. Américo Olavo.

O Orador: - Os armazéns gerais francos não são impraticáveis nem ineficazes para a hipótese, porque se é certo que podem ser pequenos tambêm podem ser grandíssimos.

Podem estar sob o mesmo regime um ou dois armazéns de cinquenta metros ou uma zona cheia de armazéns dêsse tamanho.

Mas se à Madeira convêm o regime dos portos francos, direi que é necessário afirmar tambêm se a concessão que vai ser dada, é um exclusivo em detrimento dos armazéns gerais francos ou não o é.

Se é um exclusivo, compreendo então que em vez de pequenos armazéns se faça uma obra colossal.

Mas tambêm, se o é, é necessário que o projecto contenha garantias de fiscalização, como as que se estabeleceram para o pôrto de Lisboa.

Se há o propósito de votar essa idea, hei-de então apresentar propostas que esclareçam o assunto.

Se êsse regime não dá o exclusivo, direi que dificilmente se terá a garantia dessa grande obra que o Sr. Poppe prevê.

O meu receio baseia-se no perigo dos contrabandos.

Com os armazéns gerais não se dá outro tanto porque o prazo é limitado; por isso os prefiro.

Àparte do Sr. Alexandre de Sarros que não se ouviu.

E, se à Madeira, apesar dê tudo, se der o pôrto franco, o que é indispensável é que desde já fique assente se é ou não um exclusivo em detrimento dos armazéns gerais, porque, sendo um exclusivo, é preciso que se fixem tambêm as garantias do Estado, como se estabeleceram para o pôrto de Lisboa.

Interrupção do Sr. Álvaro Poppe que não se ouviu.

O Sr. Presidente: - Previno o Sr. Deputado de que deu a hora.

O Orador: - Vou terminar. Entendo que nesta discussão apareceu um ponto que

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não pode ficar com a afirmativa do Sr. Carlos Olavo.

Disse S. Exa. que o parecer era a favor da zona franca. Direi a S. Exa. que não é. O parecer diz:

Leu.

Quanto â distribuição de produtos, o pôrto da Madeira não pode ser um pôrto de distribuição, porque para isso e preciso o hinterland com mercados grandes.

Apartes.

A navegação que vai â Madeira não pára lá. Nem é admissível que o comércio suporte os ónus do desembarque e embarque só para fazer da Madeira um pôrto distribuidor.

Apartes.

O ilustre Deputado engana-se quanto â reexportação para a França.

Trata-se dum regime especial, porque o cacau reexportado da Madeira é considerado cacau colonial.

Apartes.

E esta a minha opinião. Posso estar em equívoco, mas assim é que penso.

Como a sessão já vai muito adiantada, peço a V. Exa., Sr. Presidente, que me permita mais alguns poucos minutos.

Basta que da medida resulte para a Madeira a transformação da sua cultura, para lhe dar a minha aprovação entusiástica, apesar do Sr. Deputado Herédia ter dito que eu era inimigo da Madeira.

Eu tenho, porêm, dúvidas sôbre se o regime corresponderá ao necessário e conveniente à ilha, e julgo que deve ser estudado com o cuidado indispensável que um país, como o nosso, de fracos recursos, precisa por em tudo quanto toque nos seus rendimentos.

Com respeito à Madeira, não nos deve mós prender com palavras, mas escolher o regime que melhor lhe conrenha, seja qual fôr o nome que se lhe queira dar.

Interrupções.

A fiscalização marítima é que eu queria, mas nós não ternos navios e, portanto, e impossível. Eu tenho esta dúvida. Não quero de forma alguma que os ilustres Deputados pela Madeira imaginem que estou a querer protelar a aprovação do projecto. V. Exa. o submeterá à votação sem que eu torne a tomar tempo à Câmara para discutir esta mataria; mas se, porventura, for aprovado o pôrto franco para a Madeira, V. Exa. pode ter a certeza de que não o verei com maus olhos pelo benefício que possa trazer à Madeira, que me é simpática; no emtanto nada me leva a ter a convicção de que o fisco não corra sério perigo no regime que se vai estabelecer.

O Sr. Álvaro Poppe: - Se a razão por que se combate o pôrto franco da Madeira assenta no prejuízo provável que êle viria a causar ao pôrto franco de Lisboa, convêm não esquecer que, a pequena distância da Madeira, há o pôrto franco das Canárias. E então, se o pôrto franco de Lisboa tem de ser prejudicado pelo das Canárias, que não é colónia nossa, é preferível que o seja pelo da Madeira, que é, ao menos, nacional.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador haja devolvido as notas taquigráficas.

O Sr. Silva Gouveia (para antes de se encerrar a sessão): - Pedi a palavra para interpelar o Sr. Ministro do Fomento sôbre o seguinte caso, muito grave para aqueles que se interessam pelo país. Para quem não se interessa pelo país, não tem interesse algum. Duas vezes me dirigi a S. Exa. no seu Ministério, a queixar-me de que recebia telegramas constantemente da Guiné e de que eu queria expedir telegramas para ali, em resposta, e o telégrafo estava sempre interrompido. S. Exa. teve a amabilidade de mandar informar pelo seu secretário, e veio a mesma resposta: interrompido. Agora, ao chegar a casa, encontro um telegrama que diz - negócio desfeito - o que representa nada menos do que 10:000 libras em ouro que deixou de trazer um navio, e de nacionalidade portuguesa, para o país. Está aqui o telegrama, eram 10:000 libras de mancarra que vinham para a Companhia União Fabril, e passará a ser vendida em Hamburgo, devido à relaxação, permita-se-me o termo, mas não posso classificar doutra maneira. O país não é tam rico que possa desprezar estas migalhas.

Ainda se dá outra circunstância: é que em toda a parte do mundo, quando o telégrafo se encontra interrompido, dá-se conhecimento pela imprensa. Pois aqui, nem um único jornal fez a comunicação de que o telégrafo se encontrava interrompido.

Como V. Exa. vê, o assunto para que

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pedi a palavra é importantíssimo, e, para fazer ressaltar ainda mais a sua importância, é que eu trouxe êste telegrama.

Tenho dito.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - A resposta que tem a dar a S. Exa. é muito simples, e não pode ser outra senão a que deu a S. Exa. quando particularmente o procurou.

O serviço telegráfico para a Guiné não e feito simplesmente pelas estações portuguesas, depende tambêm doutras estações, sôbre as quais o Govêrno não tem outra alçada que não seja a que estabelecem os regulamentos e convenções internacionais.

Pelo que respeita ás estações portuguesas, já o afirmou a S. Exa.: se na sindicância que mandou proceder se provar que houve qualquer falta, será punida; quanto às outras, não pode ir alem do que prescrevem as convenções internacionais; mas o que for permitido se fará, podendo tambêm S. Exa. estar certo de que, se ali houve qualquer falta, não deixará, seguramente, de ser punida.

Quanto ao facto de se fazer regularmente a transmissão de telegramas da Guiné para Lisboa, e daqui para Já se tornar mais difícil essa transmissão, não é cousa que surpreenda quem conhece a forma como êsse serviço se realiza; a transmissão faz-se em séries, e é vulgar, a meio da transmissão, dar-se uma interrupção que demora a manipulação dum telegrama.

É isto o que tem a dizer a S. Exa., por quem tem toda a consideração, e a quem recebeu sempre com a maior amabilidade, chegando a fazê-lo acompanhar por um seu secretário à estação principal, para que aí lhe dessem as maiores facilidades na transmissão dêsses telegramas para a Guiné.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanhã, à hora regimental, com o seguinte:

Antes da ordem:

Interpelação do Sr. Caetano Gonçalves ao Sr. Ministro das Colónias, sôbre a execução dada ao § único do artigo 87.° da Constituição.

Ordem do dia:

N.° 198 - Pôrto franco em Lisboa.

N.° 32 - Alterando o decreto de 26 de Maio de 1911.

N.° 46 - Ingresso dos sargentos da guarda fiscal no quadro aduaneiro.

N.° 38 - Amnistia.

N.° 339 - Cobrança de foros dos corpos administrativos.

N.° 56 - Provimento dos lugares de primeiros e segundos oficiais do Ministério das Finanças.

N.° 177 - Autorizando o Govêrno a alienar terrenos na posse do Ministério da Guerra.

Pertence ao n.° 74 - Código Administrativo.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

REDACTOR = João Saraiva.

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