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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
61.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA
1912-1913
EM 28 DE MARÇO DE 1913
Presidência do Exmo. Sr. Guilherme Nunes Godinho
Secretários os Exmos. Srs.
Jorge Frederico Velez Caroço
Eduardo de Almeida
Sumário. - Abre a sessão, com a presença de 70 Senhores Deputados, estando o Govêrno representado pelo Srs. Ministros do Interior (Rodrigo Rodrigues) e da Guerra (Pereira Bastos).
Lida e aprovada a acta, dá-se conta do expediente, sendo admitidos, em segunda leitura, dois projectos de lei, já publicados no "Diário do Governo".
O Sr. Deputado Marques da Costa realiza a sua interpelação sôbre na forma ilegal como foram mandados arquivar a sindicância feita ao tenente médico de cavalaria n.° 8, José Maria Soares, e o auto levantado ao tenente-médico miliciano Manuel Pereira da Cruz, por motivo de terem sido acusados de contratar a isenção de mancebos do serviço militar no distrito de Aveiro, mediante certas quantias, bem como sôbre a forma irregular como correu parte das investigações"; - respondendo-lhe o Sr. Ministro da Guerra.
O Sr. Deputado Valente de Almeida requere a generalização do debate. É aprovado o requerimento Abrindo-se uma inscrição especial sôbre o assunto, usam da palavra os Srs. Deputados Marques da Costa, Ministro da Guerra, Francisco Crus, Valente de Almeida, que apresenta uma moção, Barbosa de Magalhães, Brito Camacho e Fernando Macedo O Sr. Deputado Valente de Almeida, requere autorização, que a Câmara concede, para retirar a sua moção.
O Sr. Deputado Ramada. Curto envia para a mesa um parecer da comissão de colónias.
O Sr. Deputado Miguel de Abreu envia para a mesa um parecer da comissão denegados estrangeiros.
O Sr. Deputado Baltasar Teixeira, por parte da comissão de redacção, envia para a mesa as últimas redacções dos projectos de lei n.°s 50 e 40. São aprovadas.
Enviam documentos para a mesa os Srs. Deputados Baltasar Teixeira, Marques da Costa, Lopes da Silva, João de Meneses, Pimenta de Aguiar, Jacinto Nunes e Camilo Rodrigues.
Ordem do dia:
(Discussão do projecto de lei n.° 57, regulando o preenchimento dos lugares criados na Direcção de Agrimensura, na província de Moçambique). - E aprovado o projecto na generalidade. Sôbre o artigo 1.° usa da palavra o Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro), que apresenta uma proposta de emenda. É aprovada a proposta do Sr. Ministro das Colónias. É aprovado o artigo 1.° com a alteração resultante da emenda aprovada. O Sr. Ministro das Colónias envia para a mesa uma proposta, que a Câmara aprova, relativa a um artigo novo. É aprovado sem discussão, o artigo 2.°, que passa a ser 3.°
(Discussão do projecto de lei n.° 289, aprovando, para serem ratificadas, as convenções assinadas em Washington, em 1911, entre Portugal e outras nações, relativas à protecção da propriedade industrial, ao registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio e à repressão das falsas indicações de proveniência nas mercadorias). - Usa da palavra o Sr. Deputado Alexandre de Barros. É aprovado o projecto na generalidade. É aprovado, sem discussão, o artigo 1.º Sôbre o artigo 2.° usam da palavra os Srs. Deputados Alexandre de Barros, que apresenta uma proposta de eliminação, e Presidente do Ministério (Afonso Costa). É aprovado o artigo 2° É aprovado, sem discussão, o artigo 3.º É dispensada a última redacção do projecto, a requerimento do Sr. Deputado Alexandre de Barros.
(Discussão do projecto de lei n.° 106,preceituando que ficam compreendidos no artigo 149.°, § 2.°, do decreto com f orça de lei de 29 de Março de 1911 os professores das escolas de habilitação para o magistério primário, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço). - Usar da palavra o Sr. Deputado Tomás da Fonseca. É aprovado o projecto na generalidade. É aprovada a redacção do artigo 1.° proposta pela comissão de instrução primária e secundária. É aprovado, sem discussão, o artigo 2.º
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O Sr. Deputado Ezequiel de Campos envia para a mesa um parecer da comissão de obras públicas
Antes de se encerrar a sessão. - Usam da palavra os Srs. Deputado Fernando Macedo, Ministro das Colónias e Presidente do Ministério e Ministro das Finanças
O Sr. Presidente encerra a sessão às 18 horas e 25 minutos, marcando a imediata para o dia 31.
Abertura da sessão - As 15 horas e 5 minutos.
Presentes - 70 Srs. Deputados.
São os seguintes:
Afonso Ferreira.
Alberto de Moura Pinto.
Alberto Souto.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alexandre Augusto de Barros.
Alfredo Maria Ladeira.
Álvaro Poppe.
Angelo Vaz.
António Alberto Charula Pessanha.
António Amorim de Carvalho.
António Augusto Pereira Cabral.
António Barroso Pereira Vitorino.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António José Lourinho.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António de Paiva Gomes.
António Valente de Almeida.
Aureliano de Mira Fernandes.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos António Calisto.
Carlos Maria Pereira.
Eduardo de Almeida.
Ezequiel de Campos.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco Cruz.
Francisco José Pereira.
Francisco Luís Tavares.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Gastão Rafael Rodrigues.
Gaudêncio Pires de Campos.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique José dos Santos Cardoso.
João Barreira.
João Camilo Rodrigues.
João Carlos Nunes da Palma.
João Duarte de Meneses.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João Machado Ferreira Brandão.
João Pereira Bastos.
Joaquim Brandão.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Jorge Frederico Velez Caroço.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bernardo Lopes da Silva.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Cordeiro Júnior.
José Dias da Silva.
José Francisco Coelho.
José Jacinto Nunes.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Pereira da Costa Basto.
José Vale de Matos Cid.
Jovino Francisco de Gouvêa Pinto.
Manuel Alegre.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel José da Silva.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Severiano José da Silva.
Tomé José de Barros Queiroz.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs.:
Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Adriano Mendes de Vasconcelos.
Afonso Augusto da Costa.
Álvaro Nunes Ribeiro.
Álvaro Xavier de Castro.
Américo Olavo de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
António França Borges.
António Maria de Azevedo Machado Santos.
António Maria da Silva.
António Pires Pereira Júnior.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Augusto José Vieira.
Carlos Amaro de Miranda e Silva.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Domingos Leite Pereira.
Emídio Guilherme Garcia Mendes.
Ernesto Carneiro Franco.
Germano Lopes Martins.
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João Gonçalves.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José António Simões Raposo Júnior.
José Bessa de Carvalho.
José de Freitas Ribeiro.
José Maria Cardoso.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Montez.
José da Silva Ramos.
José Tomás da Fonseca.
Miguel de Abreu.
Tiago Moreira Sales.
Vitorino Henriques Godinho.
Não compareceram à sessão os Srs.:
Alexandre Braga.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Balduio de Seabra Júnior.
Alfredo Guilherme Howell.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
António Albino Carvalho Mourão.
António Aresta Branco.
António Caetano Celorico Gil.
António Cândido de Almeida Leitão.
António Joaquim Granjo.
António José dó Almeida.
António Maria Malva do Vale.
António da Silva Gouveia.
Carlos Henrique da Silva Maia Pinto.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).
Inocêncio Camacho Rodrigues.
João Fiel Stockler.
Joaquim Teófilo Braga.
José Augusto Simas Machado.
José Barbosa.
José Carlos da Maia.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Perdigão.
José Tristão Pais de Figueiredo.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.
Às 14 horas e 40 minutos fazer-se a chamada.
O Sr. Presidente: - Sendo 15 horas, vai proceder-se à segunda chamada. Procedeu-se à segunda chamada.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o expediente.
Foi lido na mesa o seguinte
EXPEDIENTE
Ofícios
Do Ministério do Interior, enviando urna nota contendo as importâncias dos emolumentos provenientes dos passaportes conferidos pelos governos civis do país.
Para a Secretaria.
Do Ministério da Guerra, declarando que tendo o conselho administrativo do Castelo de S. João Baptista da Ilha Terceira despendido a quantia de 3$270 réis para pagamento de anúncios para arrendamentos de propriedade pertencentes ao Ministério da Guerra, pede que essa importância seja incluída no Orçamento de 1913-1914.
Igualmente que seja incluída a quantia de 16$500 réis para pagamento ao tenente-médico, José Maria Cardoso, e bem assim a verba não inferior a 5:000 ou 6:000 escudos para despesas imprevistas e eventuais.
Para a comissão de finanças,
Do Senado, remetendo uma proposta de lei que tem por fim promover o fomento pecuário.
Igualmente envia um exemplar dos pareceres das comissões de fomento e finanças.
Para a comissão de agricultura.
Representações
Da Associação de Classe dos Trabalhadores rurais de Vimieiro, pedindo que tenham despacho os estatutos da mesma associação.
Para a comissão de petições.
Da Associação de Classe dos Vendedores Ambulantes de Peixe em Lisboa, pedindo que sejam abertos, o mais rapidamente possível, os armazéns de peixe em Santos.
Para a mesma comissão.
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Da mesma associação, renovando o seu pedido no sentido da abertura dos armazéns de Santos até resolução final dos tribunais, a que está afecta essa questão.
Para a mesma comissão.
Da Federação Municipal Socialista, chamando a atenção da Câmara para o que a Sociedade Comercial de Pescarias reclama.
Para a mesma comissão.
Justificação de faltas
Declaro que, por motivo de doença, fui forçado a faltar às sessões desta Câmara de 24, 25, 26 e 27 do corrente. = O Deputado, Joaquim Brandão.
Para a comissão de infracções.
Funchal - Presidente Câmara Deputados, Lisboa. - Motivo doença que justificarei, atestado, faltei e faltarei algumas sessões. = Ribeira Brava.
Para a comissão de infracções.
O Sr. Presidente: - Vai ser lido o parecer da comissão de infracções, relativo ao pedido feito pelo Sr. Caldeira Queiroz para acumular as suas funções de Deputado com as de director, interino, da Penitenciária. Vai ser lido, tambêm, o parecer da mesma comissão respeitante ao Sr. Maia Pinto.
Foram lidos na mesa.
Segundas leituras
Projectos de lei
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre a admissão à discussão dos seguintes projectos de lei. já publicados no Diário do Govêrno:
Senhores Deputados. - As antigas ruínas da chamada "Casa da Pólvora", que foi do forte de Arroios desta cidade, estão inteiramente encravadas em terreno particular e a sua desnecessária e prejudicial existência obsta à valorização dêsses terrenos e impede a construção de prédios, a qual colocaria braços e valorizaria o bairro.
Há mais de quinze anos que estas ruínas, sem utilidade alguma, e nada rendendo para o Estado, estão inteiramente abandonadas. Promover a sua venda é portanto uma medida de acertada economia. Nesta conformidade, o presente projecto de lei vai crear uma receita indispensável, por isso que reverterá para o fundo da defesa nacional e põe termo a uma situação que é deveras prejudicial para os interesses do Estado e particulares.
PROJECTO DE LEI
Artigo único. E autorizado o Ministério da Guerra a vender, por arrematação, em hasta pública, as chamadas ruínas da "Casa da Pólvora", que foi do torto de Arroios, desta cidade, revertendo o produto da venda a favor do mesmo Ministério, para o fundo da defesa nacional, para compra de armamento.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 25 de Março de 1913. = O Deputado, Gastão Rafael Rodrigues.
Foi admitido.
Para a comissão de guerra.
A discussão que tem tido lugar nas duas casas do Parlamento, relativa á criação do Ministério de Instrução Pública e Belas Artes veio de novo fazer recair as atenções dos que se preocupam com a problema do nosso ensino sôbre o modo de organização do alto corpo consultivo que superiormente deve estudar as questões que dizem respeito à educação nacional. Êsse corpo consultivo, denominado Conselho Superior de Instrução Pública, vem sofrendo frequentes remodelações que, não dando representação eficaz e real a todos os factores da actividade pedagógica, lhe tem inutilizado a função produtora sobretudo no que se refere à acção do mesmo Conselho em matéria de reformas escolares de iniciativa própria, a mais fecunda, sem dúvida, das que estão a cargo duma instituição desta natureza, e de cujo espírito de continuidade depende a remodelação do ensino em Portugal.
Múltiplas são as questões em debate, tanto entre nós como noutros países, referentes ao espírito que deve presidir à organização dos conselhos superiores de ensino. Três há, no entanto, que dominam todas as outras, e das quais êstes agrupamentos, como alguns similares, tiram o seu carácter próprio e a sua acção útil: elegibilidade, categoria dos eleitos, e, sobretudo, funções ou consultivas ou deliberativas que lhes devem ser atribuídas.
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Tentando dar uma solução eficaz a êsse triplo problema e sem pretender embaraçar-se no histórico das passadas tentativas, o presente projecto de lei começa por dividir o Conselho em duas categorias, uma contenciosa, de carácter deliberativo, parte de nomeação ministerial e parte electiva, cujos membros serão escolhidos de entre as pessoas de competência profissional para tratarem das questões jurídico-administrativas, e que funcionará permanentemente pois surgem dia a dia questões daquela natureza; e outra electiva, de carácter consultivo, espécie de parlamento pedagógico que terá pelo menos uma sessão de duração suficiente para que as reformas do ensino sejam tratadas em demorado exame.
O princípio de elegibilidade impunha-se como o mais democrático, a fim de que no Conselho sejam representadas, por livre escolha dos seus pares, todos os elementos da pedagogia portuguesa, alêm daqueles que, não pertencendo ao ensino, representam agrupamentos cuja acção deve ser beneficiada pelas escolas e cujo conselho é por isso útil. Quero referir-me ás associações particulares, artísticas, industriais, comerciais, agrícolas, cujas funções devem ser penetradas pelo espírito de cultura que dominar o ensino nacional. A ilegibilidade deve portanto, nesta ordem de ideas, ser extensiva a todos os graus e categorias de ensino, tanto ao ensino oficial como ao ensino livre e tanto às escolas como ás agremiações particulares. Tal variedade de elementos representativos dentro do Conselho põe de parte o receio, tantas vezes expresso, de que êle possa vir a ser dominado pelo espírito de classe. Restava resolver o terceiro ponto, por certo o mais discutido, e que diz respeito às funções ou deliberativas ou consultivas que devem ser atribuídas ao Conselho, problema cujo longo debate me dispenso de referir aqui. Julgo tê-lo resolvido com a criação das duas citadas secções, uma de carácter contencioso, deliberativa, que não vai dominar a acção ministerial pela natureza das suas resoluções, e outra de carácter apenas consultivo para se não criar o Estado dentro do Estado, mas um largo agrupamento de inteligências que façam entrar a instrução portuguesa numa fase de esforço comum cujas acções se penetrem e se auxiliem para fazer dela um todo orgânico. É preciso que a República pense a sério no problema da educação integral, não uniforme e dogmática, mas diversificada e progressiva, adaptando-se às múltiplas necessidades sociais por uma série de organismos que delas tirem a sua orientação e o seu critério e depois as fecundem por uma forte e constante acção reciproca.
Foi por isso que me pareceu útil a inclusão, no Conselho, das associações que representam as classes cujo esforço tem de ser secundado pelas escolas profissionais, Assim se acabaria com o processo invertido de legislação em matéria de ensino industrial no qual tem sido sistematicamente desprezada a observação do carácter e das necessidades das indústrias regionais, para se decretar do alto uma organização puramente teórica cuja improficuidade resulta de ser apenas uma duplicata do ensino dos liceus.
Como atrás me referi ao espírito de classe que pelo presente projecto não receio domine no Conselho, parecerá talvez que foi a minha qualidade de professor duma Escola de Belas Artes que me levou a introduzir representantes do ensino artístico em duas das secções, alem da sua própria, e criando ainda a Comissão da Arte na Escola.
Não debaterei aqui o problema da educação artística, reservando-me para o fazer quando propuser a organização geral do ensino do desenho; basta dizer que o problema estético domina a pedagogia primária em todo o mundo culto, que a criança deve amar pela beleza e pela alegria os lugares onde a sua inteligência começa a despontar para a compreensão da Natureza e da Vida, e que o seu valor educativo tem, no balbuciar das faculdades observadoras, uma forte acção moral e cívica. Arejar a escola, dar-lhe um aspecto acolhedor e risonho ornamentando-a com decorações simples, de figuras tratadas à maneira primitiva, com representações da vida agrícola e urbana no que elas tem de típico e educativo, - casá-la com a paisagem, o clima, libertá-la do padrão uniforme e incolor que a tem ensombrado até hoje, é imperativa questão que um Conselho Superior de Instrução Pública tem de estudar e resolver. Porque todas as tentativas que dizem respeito à cultura artística tem sido até hoje acolhidas em Portugal com sorridente piedade.
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A escolha feita pelos conselhos escolares não se circunscreve, pelo presente projecto, aos membros dos mesmos conselhos. Circunstâncias especiais podem levar o corpo docente a escolher noutro estabelecimento de ensino semelhante, quer por impedimento de quaisquer dos seus membros em outros serviços, quer por encontrar fora do seu seio pessoa de competência especialíssima que se imponha à sua encolha: se tal acontecer, os conselhos davão uma prova de que não os domina o espírito de companário, mas um nobre desejo de bem servir a Nação num dos seus elementos vitais.
Finalmente, escolheu-se a época pré-parlamentar para se realizar a sessão mais demorada do Conselho, a fim de que toda a elaboração das reformas que tenham de lhe ser sujeitas, e as da sua iniciativa própria, possam entrar em discussão no imediato período legislativo, pelo menos aquelas que reclamem mais instante execução. É ao espírito patriótico do Conselho Superior de Ensino que compete organizar um plano de trabalhos que levem a constituição da educação integral, a fim de que todo a capital-inteligência seja aproveitado pela Nação que tanto precisa dele para a defesa dos seus interesses fundamentais, valorizando as aptidões mesmo as mais humildes e obscuras, multiplicando os instrumentos de aquisição mental, seleccionando as tendências logo que elas começam a despontar, para lhes dar o seu destino próprio, alargando, emfim, e impondo a todos os membros da família portuguesa a sua jurisdição intelectual para que todos tenham, segundo a expressão dum ilustre parlamentar francês, direitos idênticos à assistência educativa da sociedade.
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° O Conselho Superior de Instrução Pública compõe-se de duas secções: uma permanente, de carácter contencioso, e outra electiva, funcionando por períodos regulara do cinquenta dias em cada ano.
Art. 2.° O concelho permanente contencioso será de .sete membros, três nomeados pelo Ministro e quatro escolhidos pela secção electiva do conselho, de entro os seus vogais.
Art. 3.° O conselho permanente terá voto deliberativo sôbre os processos disciplinares que se refiram a professores em caso de transferência, suspensão ou demissão: sôbre os protestos contra a legalidade dos processos relativos aos concursos para o magistério, e às nomeações efectivas ou interinas; sôbre os recursos interpostos por estudantes, que tenham sido condenados pelos respectivos corpos docentes; sôbre processos relativos a donativos escolares e sua administração; e sôbre conflitos entre funcionários da escola.
Art. 4.º O conselho electivo será constituído por quarenta e um membros, eleitos de entre os professores dos vários estabelecimentos de ensino, e de entre os membros dalgumas associações de carácter particular.
Art. 5.° Estes quarenta e um membros são:
a) Dois professores primários oficiais:
Sete professores de ensino normal primário;
Um inspector de instrução primária;
Um professor da Escola de Belas-Artes;
Dois professores de ensino primário livre.
§ único. Êstes sete membros, seis dos quais eleitos pelos seus pares de Lisboa, Pôrto e Coimbra, constituirão a secção de ensino primário do conselho.
b) Três professores dos liceus;
Um professor de ensino normal secundário;
Um professor da Escola de Belas-Artes;
Dois professores de ensino livre secundário.
§ único. Êstes sete membros, seis dos quais eleitos, respectivamente, pelos cônscios escolares dos liceus e das escolas normais de Lisboa, Pôrto e Coimbra, o um pelos professores de ensino livre das mesmas cidades, constituirão a secção de ensino secundário do conselho.
c) Três professores das faculdades de sciências;
Três professores das faculdades de letras;
Um professor da faculdade de direito;
Um membro da Ordem dos Advogados e um representante das associações dos advogados;
Dois professores das faculdades de medicina e um representante das sociedades
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de sciências médicas de Lisboa, Pôrto e Coimbra.
§ único. Êstes doze membros, eleitos respectivamente pelos conselhos escolares a que SP refere a alínea c), pelo Conselho da Ordem dos Advogados e pelas associações particulares a que se refere a mesma alínea, constituem a secção de ensino universitário do Conselho, dividido em quatro sub-secções relativas aos vários ramos de ensino.
d) Um professor de ensino superior técnico;
Um professor de ensino superior comercial;
Dois professores das escolas industriais e comerciais;
Um representante das associações industriais e comerciais de Lisboa e Pôrto.
§ único. Êstes cinco membros, eleitos pelos conselhos escolares das escolas superiores de ensino industrial e comercial de Lisboa e Pôrto, pelos conselhos escolares das escolas industriais e comerciais de Lisboa, Coimbra e Pôrto, e pelas associações a que se refere a alínea d), constituem a secção do ensino industrial e comercial do Conselho.
e) Três membros do Conselho de Arte e Arqueologia;
Um professor do Conservatório:
Um professor da Escola da Arte de Representar;
Um actor de 1.ª classe do Teatro Nacional;
Um membro representando as Sociedades de Belas Artes de Lisboa e Pôrto e a associação dos arquitectos e arqueólogos portugueses.
§ 1.° Êstes sete membros, eleitos respectivamente pelos Conselhos de Arte e Arqueologia, pelos conselhos escolares do Conservatório e da Escola de Arte de Representar, pelos societários do Teatro Nacional, e pelas sociedades a que se refere a alínea e), constituem a secção do ensino artístico do Conselho.
§ 2.° Dois, pelo menos, dos membros do Conselho de Arte e Arqueologia tem de ser professores das Escolas de Belas Artes.
f) Dois professores, respectivamente, do ensino superior e médio agronómicos;
Um representante das associações nacionais de agricultura.
§ 1.° Êstes três membros, eleitos respectivamente pelos conselhos escolares e pelas associações a que se refere a alínea f), constituem a secção do ensino agrícola do Conselho.
§ 2.° A escolha dos conselhos escolares pode não recair sôbre os vogais dos respectivos conselhos eleitores, mas sôbre professores doutras escolas semelhantes.
Art. 6.° Os professores de Belas Artes, a que se referem as alíneas a) e b) serão os mesmos que fazem parte da secção de ensino artístico.
Art. 7.° As secções do ensino primário e do ensino artístico constituirão uma comissão conjunta denominada Comissão da Arte na Escola, e terá como objectivo tudo o que se refere às construções escolares, sob o ponto de vista estético, bem como ao ensino da música e do canto coral, em harmonia com a lei da instrução primária, decretada pelo Govêrno Provisório.
Art. 8.° O conselho electivo terá carácter consultivo e apreciará não só todas as propostas que o Govêrno tencione apresentar às Câmaras em matéria de ensino e que o Ministro queira submeter à sua apreciação, mas as propostas que ao mesmo Ministro tenham sido remetidas pelas escolas, alem das de iniciativa dos vogais do conselho. Todas estas propostas serão enviadas às respectivas secções e sub-secções para sôbre elas darem parecer e serem depois discutidas em sessão geral.
§ 1.° Os projectos de iniciativa do conselho, bem como as consultas do Ministro, abrangem regulamentos, propinas, reformas e métodos de ensino, escolha de livros, programas de concursos, e os demais assuntos não contenciosos que o mesmo Ministro julgue dever submeter à sua apreciação.
§ 2.° A secção contenciosa do conselho assistirá às sessões da secção electiva tomando parte nas discussões com voto consultivo.
§ 3.° Os directores gerais do Ministério de Instrução Pública e Belas Artes podem assistir às reuniões do conselho electivo tambêm com voto consultivo.
Art. 9.° O Conselho Superior de Instrução Pública renovar-se há de três em três anos, podendo os seus membros ser reeleitos apenas por metade.
Art. 10.° O Conselho Superior de Instrução Pública funcionará de 10 de Ou-
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tubro a 30 de Novembro, a fim de que os seus trabalhos possam ser submetidos à apreciação do Congresso, cuja abertura se efectua a 2 de Dezembro.
§ único. Além do período a que se refere o artigo antecedente, o conselho funcionará sempre que o Govêrno entender necessário.
Art. 11.° Um diploma especial regulará a forma das eleições e o funcionamento do Concelho Superior de Instrução Pública.
Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 31 de Janeiro do 1913. = O Deputado, João Barreira.
O Sr. Marques da Costa: - Há dias mandei para a mesa uma nota de interpelação dirigida ao Sr. Ministro da Guerra, e como tenho conhecimento de que S. Exa. já se deu por habilitado a responder a essa interpelação, vou tratar do assunto que lhe diz respeito.
Há bastantes dias, o Sr. Deputado Francisco Cruz veio declarar a esta Câmara que tinha sido arquivado, ilegalmente, um auto mandado levantar, pela 5.ª divisão militar, a um tenente médico miliciano, o delegado de saúde do distrito de Aveiro, acusado de fazer vários contratos com mancebos que iam ser inspeccionados, isto por dinheiro, mediante a promessa de exercer, para conseguir êsse fim, a sua influência sôbre os membros das juntas módicas inspeccionadoras.
Eu não estava presente nessa sessão, porque se estivesse, teria pedido a palavra para declarar, como Deputado pelo distrito de Aveiro, que não tinha exercido influência alguma para que se não fizesse luz sôbre o caso, e que era o primeiro a desejar, visto haver um Deputado que duvidava da forma legal como êsse processo tinha sido arquivado, que sôbre êsse caso se fizesse a mais inteira luz. Quando cheguei a Lisboa, declarei que não prescindia do direito, como Deputado, de examinar êsse processo, para ver se eram verdadeiras ou não as informações colhidas pelo Sr. Deputado Francisco Cruz, que o levaram a vir fazer tara graves declarações ao Parlamento.
Em Agosto de 1912 foi mandado levantar, por indicação do Sr. Ministro da Guerra, coronel Barreto, e por ordem da 5.ª divisão militar, um auto contra o tenente médico miliciano, Manuel Pereira da Cruz, acusado de conseguir a isenção de mancebos do recrutamento mediante várias quantias; e êsse auto, que examinei no Ministério da Guerra, tinha a seguinte nota:
"Auto de investigação contra o tenente médico miliciano, Manuel Pereira da Cruz, por crime de infedilidade no serviço militar".
São três os documentos que nesse auto figuravam, como base do corpo de delito, e sôbre os quais se fez a investigação.
Desses documentos, que vou ler á Câmara, foi o primeiro colhido pela própria junta médica que funcionava em Ilhavo; o segundo e terceiro, fornecidos pelo director do jornal O Democrata, de Aveiro, que tinha levantado esta campanha de moralidade.
O primeiro documento, fornecido pela junta médica, é do teor seguinte, e figura no auto com o n.° 2:
"Declaro que tenho a entregar ao Sr. alferes médico da reserva, Pereira da Cruz, a quantia que êste senhor me arbitrar, por me prometer isentar do serviço militar na junta do recrutamento que reuniase em Ilhavo. = Manuel Riban".
"Declaro que tenho a entregar ao Sr. alferes médico da reserva, Pereira da Cruz, a quantia de 30$000 réis que me arbitrou, prometendo isentar-me do serviço militar, na junta de recrutamento que reunisse em Ilhavo. = A rogo de Manuel Maria Gandarinho e de Manuel da Silva Carvalho assina José Augusto Bugalho, sargento de infantaria n.° 28".
O documento, que no auto figura com o n.° 1, é do teor seguinte:
"Eu, a rogo assinado, Manuel Marques da Silva, vulgarmente conhecido por Manuel Cantador, casado, proprietário, morador em Verdemilho, freguesia de Arada, dêste concelho de Aveiro, de minha livre e expontânea vontade, sem constrangimento de pessoa alguma, e perante as testemunhas abaixo designadas, declaro o seguinte:
No mês de Julho último foi inspeccionado pela Junta de Inspecção, nesta cidade de
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Aveiro, e para o serviço militar, o mancebo Manuel Marques da Silva, recenseado no presente ano pela freguesia de Arada, para o mencionado serviço. Êste mancebo foi isento por aquela junta, definitivamente, daquele serviço. E tendo eu, declarante, procurado, poucos dias depois da inspecção, o Dr. Manuel Pereira da Cruz, para lhe agradecer a sua interferência, por êle prometida perante a junta referida, para obter a isenção do filho dele, declarante, nessa ocasião o declarante, que já na véspera da inspecção tinha presenteado o Dr. Pereira da Cruz, preguntou ao mesmo módico quanto lhe devia dêsse serviço, ao que o referido médico, Dr. Pereira da Cruz, respondeu: que o costume era 50$000 réis.
O declarante achou caro e pediu abatimento, conseguindo, depois dalgum tempo, lhe fossem abatidos 5$000 réis, entregando então a quantia de 45$000 réis. E por ser verdade tudo quanto exposto fica, vai o presente, depois de ser lido em voz alta perante mim e ditas testemunhas, ser assinado por estas, indo a meu rogo assinado, por eu não saber ler, nem escrever, por Bernardo de Sousa Turres, casado, negociante.
Aveiro, 20 de Agosto de 1912. = A rogo, Bernardo de Sousa Torres. = Testemunhas, Manuel Martins Bastos = Júlio Dinis". - (Segue-se o reconhecimento e outras formalidades da lei, pelo notário André Reis).
O documento, que no auto figura com o n.° 3, é do teor seguinte:
"José Nunes Coelho, viúvo, proprietário, morador no Bom Sucesso, freguesia de Arada, dêste concelho de Aveiro, de sua livre e expontânea vontade, sem constrangimento de pessoa alguma e perante as testemunhas abaixo designadas, declara que, tendo um filho de nome José Nunes Coelho, que entrou na inspecção para o serviço militar, no ano de 1904, se dirigiu por essa ocasião e a conselho dum amigo ao médico Manuel Pereira da Cruz, para o efeito de o livrar de entrar nas fileiras do exército, visto ser considerado como um bom empenho perante a junta dêsse tempo.
Uma vez apresentado ao referido médico, contratou com êle, efectivamente, o livramento do rapaz, mediante a quantia de 50$000 réis, que, dias depois, depositou nas suas mãos.
O rapaz, porêm, tendo ido â inspecção, não ficou livre, como o declarante esperava, mas sim apurado para cavalaria, valendo-lhe o não ter ido para militar o número alto que a seguir tirou, segundo lhe parece, o 28.
Nesta conformidade, dirigiu-se a casa do médico, Manuel Pereira da Cruz, a participar-lhe o sucedido, dizendo-lhe aquele que já sabia, mas que havia de averiguar como aquilo tinha sido tocado, e puchando dos 50$000 réis, entregou-os de novo ao declarante, que lhe preguntou quanto lhe tinha a dar pelo atestado que êle, Pereira da Cruz, havia passado ao dito seu filho para êste entregar á junta.
O Sr. Manuel Pereira da Cruz respondeu-lhe que custava 3^000 réis, mas êle, declarante, achava-se tam satisfeito, por seu filho ter-se livrado pelo número, que lhe deu mais 500 réis, entregando-lhe por isso, pelo referido atestado, 3$500 réis. E, por ser verdade tudo quanto exposto fica, vai o presente, depois de ser lido em voz alta perante mim e referidas testemunhas, ser assinado por estas e o declarante.
Aveiro. 30 de Agosto de 1912. = José Nunes Coelho. = Testemunhas: António Tavares Lebre = Alberto João Rosa = José Migueis Ricardo Júnior = Amândio Ribeiro da Rocha = Francisco Matos Júnior". - (Segue-se o reconhecimento e outras formalidades da lei, pelo notário Dr. André Reis).
Se V. Exas. não querem prestar atenção, pois isto é uma questão de alta moralidade, e se a V. Exas. só interessa questões de trica política, eu calo-me.
O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Câmara.
O Orador: - Sôbre êstes documentos foi levantado o auto que eu vou examinar. Tendo sido mandado pela 5.ª divisão militar levantar êste auto, o major de infantaria n.° 24, Ferreira, êsse major começou por interrogar o director do jornal que tinha levantado a campanha e êsse declarou que, se tinha levantado essa campanha e o caso tinha vindo a público, era
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porque, tendo conversado com membros da janta médica, êles lhe tinham mostrado o documento n.° 2, que provava que na realidade existiam contratos. A seguir, interrogou quatro membros da junta; todos foram unânimes em afirmar: primeiro, que as declarações do documento n.° 2 tinham sido feitas pelos três mancebos perante o sargento; segundo, que, dado conhecimento delas ao coronel presidente da junta, de acôrdo com êste, êsses indivíduos foram chamados à presença de toda ajunta para serem interrogados, e aí confirmaram serem verdadeiras as declarações que constavam do documento n.º 2.
Terminados êstes interrogatórios, recebeu êste oficial, Sr. major Ferreira, uma nota da 5.ª divisão militar, mandando-o encerrar o auto e entrega Io ao comandante militar de Aveiro, coronel Feijó, com o fundamento de que, tendo-se estendido a investigação a todo o distrito de Aveiro, podia suceder que aparecesse comprometido algum oficial de patente superior à dele, ofícial investigador, motivo por que não poderia continuar a levantar o auto, se tal caso se dêsse.
O Sr. coronel Feijó tomou conta da investigação, e, a partir dêste momento, ela segue tumultuáriamente, muitas vezes sem o mínimo respeito pelas fórmulas prescritas no Código de Processo Criminal Militar de 1911.
Vou examinar os depoimentos que figuram no auto, não pela ordem por que êles ali se acham inscritos, mas sim segundo êles se referem a cada um dos documentos que tive a honra de ler à Câmara.
Começando, pois, por analisar a prova referente ao documento n.° 2, verifiquei que o coronel Feijó começou por interrogar os mancebos que o tinham firmado, dados como testemunhas pelo acusado, os quais, confessando que tinham procurado o médico acusado, para os examinar com o fim de verificar se êles eram aptos para o serviço militar, para lhes passar atestados com que se apresentassem à junta médica, negam, contudo, que tivessem feito com o referido médico qualquer contrato.
Confessam ter assinado o documento n.° 2 e terem sido chamados perante a junta, confirmando aí ser verdade o que nele estava escrito, mas fazem tambêm a declaração curiosa de que, quando o fizeram, não sabiam o que a declaração continha, chegando um dos referidos membros a declarar que, sendo o médico acusado, quem exercia clínica na sua freguesia, o medico que o tinha examinado antes da inspecção e lhe tinha passado um atestado, contudo tinha tam pouco presentes na memória as suas feições que naturalmente se o visse, o não conhecia.
Declara, porem, a seguir no seu depoimento, quando interrogado sôbre se êle ia muitas vezes à sua freguesia, que várias vezes o tem visto passar de trem na estrada que liga a referida freguesia com Aveiro. Examinando com cuidado êstes depoimentos, vê-se que êles não podem merecer confiança alguma, pois neles se encontram, declarações que â primeira vista se verifica serem absolutamente falsas, alem de que estão em completo desacordo com os depoimentos dos dois médicos inspeccionadores, do tenente-capelão, secretário da junta médica e do sargento que colheu o documento n.° 2, pois, interrogados a seguir pelo mesmo coronel Feijó, confirmam, os seus depoimentos feitos perante o major Ferreira, rectificando unicamente o sargento uma afirmação errada, feita nesse primeiro depoimento, fácil de ter-se dado, porque na altura em que depôs, ainda o já referido documento n.° 2 não estava junto ao auto, pois o sargento imediatamente depois de escrito e assinado, o entregou a um dos tenentes-médicos que faziam parte da junta, sem que mais lhe voltasse às mãos.
Todos foram unânimes em afirmar que os mancebos signatários do documento foram chamados perante toda a junta e interrogados pelo tenente-médico Geral sôbre se tinham feito contratos por dinheiro, para obter o seu livramento, com o médico acusado, e se por isso confirmavam as declarações que tinham feito ao sargento e que estavam reduzidas a escrito, ao que todos responderam afirmativamente.
Interrogado o presidente da junta, nega êstes factos, mas, acercado com o médico Geral, êste sustenta o seu depoimento, de que o interrogatório foi feito perante a junta, o que é confirmado pelos segundos depoimentos dos restantes membros da junta perante o coronel Feijó, de onde se conclui que o coronel presidente da junta se pretende eximir à responsabilidade criminal que sôbre êle pesa, por
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não ter mandado imediatamente levantar auto das declarações dos mancebos, que a seguir deveria ter enviado à repartição de justiça da 5.ª divisão militar.
E então o que sucedeu? Êste facto extraordinário e curioso. É que tendo a 5.ª divisão mandado substituir o major Ferreira, na investigação, pelo coronel Feijó, com o receio de que porventura pudesse aparecer um oficial de patente superior à sua, directa ou indirectamente implicado no caso, o Sr. coronel Feijó, em vez de cumprir o dever que a lei lhe impunha, de imediatamente levantar auto contra o coronel presidente da junta, continuou plácidamente a investigação, sendo ainda mais curioso que, quando o auto encerrado, chegou à 5.ª divisão, aí, onde havia tanto receio de que aparecesse um oficial de patente superior implicado no caso, nem sequer o mais ligeiro reparo se fez ao êrro € ilegalidade praticados pelo oficial investigador Feijó, passando-se assim uma esponja pelas culpas do coronel-presidente da junta de recrutamento e reserva n.° 28, que em 1912 funcionou em Ilhavo.
O Sr. Presidente: - Eu continuo a manter aqui as prerrogativas da mesa. V. Exa. anunciou uma interpelação ao Sr. Ministro da Guerra, e S. Exa. deu se por habilitado. Não foi marcada essa interpelação. V. Exa. pediu a palavra para antes da ordem do dia, e está usando dela há mais de 10 minutos.
O Orador: - Eu peço a V. Exa. que permita que eu fale até terminar a minha exposição, porque creio que a Câmara não deixará de querer tomar conhecimento dêste assunto.
Por isso peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se me permite continuar no uso da palavra, com prejuízo da ordem do dia. Trata-se duma questão de moralidade.
O Sr. Presidente: - Eu não tenho que saber se a questão é de moralidade, ou não. O que tenho é de manter as prerrogativas da Câmara.
O Orador: - Peço de novo a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que eu fale, com prejuízo da ordem do dia, até liquidar êste assunto.
O Sr. Presidente: - Perfeitamente. Se já tivesse pedido isso, eu não o tinha interrompido.
Parece-me, entretanto, que o Sr. Deputado, tratando dêsse assunto, antes da ordem do dia, não o pode fazer, por mais de 10 minutos.
Vou consultar a Câmara.
Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.
O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados : expus à Câmara a forma como decorreu a investigação sôbre o documento que no auto figura com o n.° 2, frisando bem as irregularidades na mesma praticadas, não só da parte da 5.ª divisão militar, mandando que o major Ferreira encerrasse o auto e o entregasse ao coronel Feijó. para que êste oficial continuasse a investigação, quando é certo que nenhum texto de lei a tal procedimento autorizava o comandante da referida divisão, mas tambêm da parte do coronel Feijó, que, verificando que o presidente da junta médica tinha praticado uma falta punida pelas leis militares, n.º 3 cumpriu o disposto nos artigos 158.° e 109.° do Código do Processo Criminai Militar de 1911.
Na altura em que examinar o relatório que sôbre êste auto foi elaborado pelo chefe da repartição de justiça militar da 5.ª divisão, eu terei ocasião de provar à Câmara que são inteiramente erradas as conclusões tiradas dos depoimentos feitos sôbre o já referido documento n.° 2, onde se desprezam por completo as declarações dos membros da junta, para somente se fazer juízo pelas afirmações feitas por testemunhas dadas pelo acusado ou indicadas por testemunhas dêste, não se hesitando em acatar como verdadeiros, depoimentos que ao exame mais superficial se verifica serem absolutamente falsos, como no decorrer da minha exposição provei à Câmara.
Por agora, eu passarei a expor à Câmara a forma como decorreu a investigação feita sôbre o documento que no auto figura com o n.° 1.
Começa o Sr. coronel Feijó por ouvir o signatário do mesmo documento, Manuel Marques da Silva, que confirma tudo quanto aí está escrito, e declara que a pedido dum seu amigo, Júlio Dinis, que no auto tambêm depõe como testemunha, o forneceu ao jornalista Arnaldo Ribeiro, a
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quem por êste seu amigo foi apresentado e de quem recebeu idêntico pedido.
Disse tambêm que no dia l de Agosto de 1912 recebeu de José Joaquim da Cruz, do lugar do Bom Sucesso, da freguesia de Arada, uma quantia que êste lhe devia e com a qual, no dia 3 de Agosto, foi pagar ao médico Manuel da Cruz, a quantia que êste lhe arbitrou, por conseguir a isenção dum filho.
Ouvido como testemunha, José Joaquim da Cruz, declara que na realidade tinha pago no dia 1 de Agosto de 1912, a Manuel Marques da Silva, uma quantia que lhe devia, conforme êste declarou no seu depoimento.
Depõe a seguir Júlio Dinis, empregado da Câmara Municipal de Aveiro, que confirma as declarações feitas pelo Sr. Manuel Marques da Silva, no seu depoimento, declarando que em 3 de Agosto de 1912 êste lhe disse o que tinha pago ao Dr. Pereira da Cruz, por lhe ter livrado o filho, estava tambêm presente um irmão da testemunha, Pedro Dinis, contínuo do Centro escolar republicano de Aveiro.
Diz constar-lhe que o mesmo Manuel Marques da Silva contou o facto a seu cunhado, cabo n.º 5 da polícia cívica de Aveiro.
A seguir ao depoimento desta testemunha, o agente da polícia militar, Sr. coronel Feijó, que devia intimar a virem depor os dois indivíduos pela mesma indicados como conhecedores dos factos sôbre que incidia a investigação, cumprindo assim o disposto no artigo 160.°, n.º 4.° do Código de Processo Criminal Militar, manda chamar Arnaldo Ribeiro para lhe prestar mais algumas informações ou fornecer novos documentos, o qual junta o documento n.° 3. E como êste lhe não fornece mais informações sôbre o documento n.° 2, dá esta investigação por terminada, e somente dez ou quinze dias depois, a requerimento do acusado, ouve algumas testemunhas, cujos depoimentos passarei a expor à Câmara.
Antes, porem, devo declarar que no ofício que o acusado dirigiu ao coronel Feijó, pedindo a inquirição das já referidas testemunhas, estava José Marques da Silva, irmão do indivíduo que firmava o documento n.° 1, relatando no mesmo ofício as declarações que esta testemunha faria, por já lhas ter feito no seu consultório, em Aveiro.
São estas testemunhas: António Gonçalves Bartolomeu, proprietário, de Verdemilho, e o já citado José Marques da Silva, cuja inquirição se realiza em 14 de Setembro de 1912.
A primeira declara ser vizinho de Manuel Marques da Silva, com quem tem feito vários negócios, podendo por isso afirmar que é homem de mau carácter, dado ao vício da embriaguez, duma grande volubilidade nas suas afirmações, negando hoje o que tinha afirmado ontem.
A segunda confirma a primeira parte do depoimento anterior e diz que para provar o mau carácter de seu irmão Manuel Marques da Silva, lhe basta referir o facto dêste o ter processado, porque depois do falecimento do pai fora a sua casa buscar uns objectos que lhe pertenceram em partilhas, com o fundamento de que lhe tinha feito uma busca sem autorização do Poder Judicial.
Declara, contudo, que não reputa seu irmão susceptível de suborno, isto é, a troco de qualquer remuneração dizer uma cousa por outra.
Como esta testemunha, na última parte do seu depoimento, faz declarações que não concordam com as que o acusado diz lhe tinha feito no seu consultório, é interrogado a pedido dêste o sargento de infantaria 24, Luís Lourenço Catarino, para cujo depoimento, por bastante curioso, eu chamo a atenção do Sr. Presidente e da Câmara.
Êle é textualmente o seguinte:
Diz ter sido chamado pelo filho do médico Manuel Pereira da Cruz, um dia em que passava na rua onde êste habita e introduzido num compartimento contíguo ao escritório do mesmo. Que do referido compartimento ouvira um indivíduo declarar ao Dr. Pereira da Cruz, que seu irmão, Manuel Marques da Silva, era um bêbedo, um traidor, um hipócrita, etc., etc., e que tudo aquilo diria quando fôsse depor.
Disse mais que depois de ter sentido sair o indivíduo que isto tinha declarado ao referido médico, foi por êste introduzido no escritório, dizendo-lhe a seguir que a pessoa que tinha ouvido, mas que não linha visto, era José Marques da Silva, motivo por que devia fixar o que tinha ouvido, para o contraditar caso não fizesse um depoimento que dissesse com as referidas declarações.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: abs-
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tenho-me de fazer comentários sôbre a forma como tal depoimento foi preparado pelo acusado, deixando à Câmara a liberdade de o apreciar e julgar.
Continuando na minha exposição eu vou ler à Câmara o depoimento de António da Conceição Júnior, cabo n.° 2 da polícia cívica de Aveiro, que em 25 de Setembro de 1912, é inquirido a pedido do acusado. Esta testemunha declara que estando no dia õ de Setembro, pelas treze horas, à porta da esquadra, ali passou Manuel Marques da Silva, com cara tristonha, convidando-o por isso a entrar para o seu gabinente e sentar-se, o que êle aceitou.
Interrogado, disse que tinha sido intimado por um tal Júlio a vir falar com Arnaldo Ribeiro e que êste lhe ensinou a dizer que tinha entregado uma certa quantia ao Dr. Pereira da Cruz, para lhe pagar a intervenção na isenção do serviço militar, dum seu filho, convidando-o o mesmo Arnaldo Ribeiro, que não mais se separou dele, a ir fazer essas declarações perante o notário André Reis, e assigná-las, ao que acedeu. Diz que é êste o motivo da sua tristeza, tanto mais que declara ter faltado à verdade e sabe que isso agora lhe vai custar 100$000 réis, pois o referido médico o vai processar.
Foi pela testemunha aconselhado ao referido Marques, que fôsse com seu cunhado cabo n.° 5 da polícia cívica, a casa do referido médico para se retratar e pedir-lhe perdão, o que se resolveu a fazer, esperando ainda algum tempo pelo cabo n.° 5, que devia chegar às 14 horas para render o mesmo cabo n.° 2. Como o cabo n.° 5 se demorasse, o Marques disse-lhe que ia passear e não mais apareceu.
Quando o cabo n.° 5 chegou com sua mulher, contou a esta o que tinha passado com o irmão, dizendo ela tambêm que seu irmão tinha sido obrigado a assinar a declaração n.° 2 e que sabia isto porque o mesmo irmão lho tinha dito. Nunca mais tornou 3 ver Manuel Marques da Silva, e só no dia 18, deu conhecimento dêstes factos ao Dr. Pereira da Cruz, quando por acaso o procurou no seu consultório, para o consultar.
Para se poder fazer um juízo seguro do valor e da verdade que encerra êste depoimento, basta verificar que, sendo inquirida a mulher do cabo n.° 5, ela não confirma as declarações da testemunha, na parte em que esta afirma que lhe tinha dito que tambêm seu irmão Manuel Marques da Silva lhe afirmara que tinha assinado uma declaração falsa, dizendo sim, que só do cabo n.° 2 tinha ouvido tal afirmação, como traduzindo o relato duma conversa que tinha tido com seu irmão.
Declara, porêm, que o mesmo cabo n.° 2 não fez tal comunicação a ela e a seu marido em 5 de Setembro, mas sim em Agosto, estando convencido que a 22.
Mas alêm desta discordância com as declarações do cabo n.° 2, eu tenho em meu poder uma certidão passada pelo comissariado de polícia de Aveiro, que passo a ler à Câmara
Leu.
Pela qual se verifica que o cabo n.° 2 falta à verdade quando afirma no seu depoimento que, no dia õ de Setembro, devia ser rendido ás 14 horas pelo cabo n.° 5.
Pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é o depoimento desta testemunha, por maior que seja a surpresa que tal facto lhes cause, que vai mais tarde no relatório do chefe da repartição de justiça militar da 5.ª divisão, servir de base para concluir que as afirmações feitas no documento n.° 1 não correspondem à verdade.
Passarei agora à investigação feita sôbre o documento que nos autos figura com o n.° 3, sôbre o qual é ouvido somente o signatário que confirma as declarações feitas no referido documento, dizendo mais que tinha ido a casa do médico Pereira da Cruz, com António Rato, morador em Verdemilho.
Êste interrogatório é feito em presença do acusado, e êste indivíduo só é inquirido dois dias depois, negando então que tivesse conhecimento do que relatou o Coelho, o que deu origem a uma acareação, em que êste garantiu pela sua honra, com toda a firmeza, ser absolutamente verdadeiro o seu primeiro depoimento.
Terminada a exposição que eu tinha a fazer á Câmara, da forma como foi dirigida a investigação sôbre os três documentos que serviram de base ao auto mandado levantar pela 5.ª divisão militar, e, antes de entrar na apreciação do relatório, que sôbre êste, depois de encerrado, foi elaborado pelo chefe da repartição de justiça militar da 5.ª divisão, eu ainda quero chamar a atenção da Câmara para a forma como o acusado ten-
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tou provar a desonestidade de Arnaldo Ribeiro, redactor do Democrata. Para êsse fim. foram indicadas pelo acusado cinco testemunhas, das quais somente três residem no concelho de Aveiro, sendo as duas restantes naturais e residentes no vizinho concelho de Ilhavo.
As três primeiras residentes no concelho de Aveiro, são Agnelo Augusto Regala, José Alaria Barbosa e Domingos João dos Reis, todas, garanto o eu à Câmara, inimigos pessoais de Arnaldo Ribeiro que, quando interrogados sôbre as suas relações com êste, o não confessaram, faltando por isso propositadamente à verdade, para assim poderem dar mais valor aos seus depoimentos.
Mas o que de curioso se nota nos depoimentos destas testemunhas é que todas elas encontram como argumentos únicos para provar a desonestidade do redactor do Democrata o facto de por vezes no seu jornal lhes ter sido desagradável ou a pessoas de família. A última testemunha Domingos João dos Reis, que é farmacêutico chega até a fazer no seu depoimento a declaração curiosa de que o acusado está inocente, porque lhe tratou sua mulher gratuitamente por ocasião dum parto e porque da sua farmácia gasta os medicamentos, pagando-lhe somente as especialidades.
Das duas testemunhas do concelho de Ilhavo, que ignoro em que relações estão com Arnaldo Ribeiro, somente o depoimento duma tem o valor que V. Exas. vão ver, pois afirma que êste é desonesto porque chamava a atenção do comissário de polícia de Aveiro, para "uma batota que funcionava numa praia das proximidades de Aveiro, exigindo o cumprimento da lei e a repressão de tal crime".
Era natural que o Sr. coronel Feijó, cumprindo o disposto no artigo 160, n.° 4, se não limitasse a interrogar as testemunhas fornecidas pelo acusado e procurasse ouvir outras pessoas que pudessem dirigir a justiça na indagação da verdade, mas tal não fez, naturalmente porque, como já várias vezes no decorrer do meu discurso o tenho provado, o Código do Processo Criminal Militar, é para S. Exa. letra morta. Após a interrogatório das testemunhas citadas, são tambêm ouvidas, a pedido do acusado, várias testemunhas para abonar o seu carácter, entre as quais eu figurava, declarando então, no depoimento que fiz e por ser a expressão da minha maneira de sentir, que julgava até a data do meu depoimento o acusado honesto, mas que me reservava o direito de modificar o meu juízo caso se provassem as acusações que na imprensa lhe vinhão sendo feitas.
As outras testemunhas são alguns oficiais do exército, o capitão do pôrto Silveira Rocha e o comerciante da praça de Aveiro, Domingos José dos Santos Leite, afirmando todos que o consideram honesto.
Porem, nenhuma destas testemunhas é interrogada pelo Sr. coronel Feijó sôbre as qualidades de carácter de Arnaldo Ribeiro, como estava naturalmente indicado.
S. Exa. terminou por aqui as suas investigações, encerrou o auto e enviou o a 5.ª divisão militar, onde foi elaborado o relatório que passo a ler à Câmara:
Relatório do oficial de justiça militar da 5.ª divisão - Informação da Repartição
Mostra o presente auto do corpo de delito:
1.° Que dois membros da Junta de Recrutamento n.° 28 (Dr. Macedo e capelão Jaime Ferreira) passando numa das ruas de Aveiro, ouviram dum grupo de indivíduos, que não conheceram, comentários desfavoráveis para um médico, que tambêm não souberam quem era, o qual o dito grupo acusava de livrar rapazes do serviço militar por quantias várias.
2.° Que o médico Armando Macedo contara o que ouvira, ao presidente da junta e ao seu colega Dr. Evaristo Duarte Geral.
3.° Que o Dr. Evaristo Geral, não querendo que as suspeitas caíssem sôbre si incumbiu o segundo sargento n.° 19/112 da 2.ª do 1.° do Regimento de Infantaria n.° 2H João Augusto Bugalho, que acompanhava a mesma junta, de interrogar os mancebos que fossem sendo inspeccionados, e que lhe seriam mandados apresentar, a fim dele sargento indagar quais os interêssados nos referidos contratos e descobrir o médico que lhes fazia as promessas referidas (folhas 5 e 5 v.).
Isto foi determinado e feito sem conhecimento do coronel presidente da junta.
4.° Que êste sargento, arvorado pelo tenente-médico em sindicante dos factos atri-
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buídos a um oficial médico usou de processos cavilosos (folhas 15, 15 v., 16, 38 e 38 v.) para arrancar umas declarações, que sendo naturalíssimas depois dag instâncias que as provocaram, em nada comprometiam pessoa alguma (folhas 15 e 16), mas que foram criminosamente deturpadas e aproveitadas, atribuindo-se-lhes um sentido diverso daquele com que eram ditas.
5.° Que foi tal a falta de critério (folhas 38 e 08 v.) e de honestidade na devassa a que ilegalmente procedeu o segundo sargento Bugalho, que as declarações de que consta o documento n.° 2 (que só é autenticado pela assinatura dum dos declarantes e do sindicante) essas declarações, repito, apesar de não serem a tradução fiel do sentir dos declarantes (fôlhas 13, 14, 15, 15 v. e 16) foram ainda trocadas, isto é: escreveu o sargento uma declaração que atribuiu a Manuel Riban, aproveitando a assinatura dêste, e mais tarde, no seu depoimento de folhas, diz que essa declaração foi feita por outros dois soldados, a que o documento se refere ; e a que atribuiu a êstes, diz que foi feita por aquele, donde concluo que depois de escritas as declarações como desejava e estando a assinatura do Riban a meio do papel, não lhe repugnou e até por necessidade assinou êle a última declaração em nome dos que não sabiam escrever (folhas 5, 6 e 34 v.).
6.° Que Arnaldo Ribeiro, inimigo irredutível do Dr. Pereira da Cruz, obteve o documento n.° 1, o qual, apesar de pessimamente redigido, frisa bem a nota precisa para incriminar o Dr. Pereira da Cruz.
Devo porêm informar que não julgo verdadeiro o que está escrito naquele documento pelo seguinte:
a) Porque êsse inimigo irredutível do médico foi obter êsse documento forcando o declarante a dizer o que lhe tinha sido ensinado (folhas 56. depoimento do cabo n.º 2);
b) Porque é mau o conceito em que são tidos o declarante e quem lhe arrancou a declaração (folhas 43, 48 e seguintes);
c) Porque é bom o conceito em que é tido o Dr. Pereira da Cruz, como consta dos depoimentos de folhas 64 e seguintes;
d) Porque o médico Cruz nega o facto de ter recebido dinheiro e diz ser certo ter recebido o presente, mas por motivo de serviços clínicos prestados gratuitamente (folhas 39 v.).
7.° O documento n.° 3 não me merece confiança, nem pode ter valor jurídico, visto que:
O declarante José Nunes Coelho diz ter feito um contrato (há oito anos) com o Dr. Cruz, por conselho e na presença duma testemunha (folhas 36 e 62) e essa testemunha, chamada a depor no presente auto, nega tal facto (folhas 61 v., 62 e 62 v.).
Ainda o Dr. Cruz declara não ter feito contrato algum com o declarante, nem conhecê-lo (folhas 60).
8 ° A devassa a que procedeu o segundo sargento Bugalho, não tem valor algum jurídico, porquanto, alêm do sargento ser incompetente para a fazer, interrogava a um e um, sem testemunhas, os mancebos que se lhe iam apresentando e recebia as respostas de forma que nenhum dos membros da junta ouvisse.
9.° Escreveu o que entende na folha de papel que Manuel Riban assinou em branco (declaração de Manuel Riban, que tem idea de ter assinado uma folha de papel em branco (folhas 13).
10.° Houve interrogatório dos três mancebos, feito pelo médico Geral, para confirmação das declarações escritas pelo sargento Bugalho, e não houve leitura dessas declarações.
11.° Asseverou Manuel Riban que por ocasião desse interrogatório, dissera que "sim" que "tinha assinado o papel" mas que não dissera que tinha feito contrato algum com o médico Pereira da Cruz (folhas 14).
12.° Declarou o coronel presidente da junta que não teve conhecimento do documento n.° 2, senão na ocasião de ter sido chamado a depor neste auto (folhas 29, v. e 30).
13.° Julgo que muito contribuiria para esclarecimento de pontos importantes uma hábil acareação entre o cabo n.° 2 da polícia cívica e Manuel Marques da Silva, em virtude das afirmações do depoimento daquele.
Com os elementos até agora obtidos não obtenho provas para incriminar o arguido.
(Segue-se a assinatura do oficial de justiça militar, da 5.ª divisão).
Sr. Presidente e Srs. Deputados: lido êste relatório, antes que exponha a forma como se procedeu em auto adicional, a novas diligências, eu vou examinar as con-
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clusões a que nele chegou o oficial de justiça militar da 5.ª divisão.
A forma clara como relatei à Câmara todos os depoimentos que figuram no auto, com ligação directa com os três documentos que ali serviram de base do corpo de delito, poder-me-hia dispensar de descer a minúcias no exame do relatório, pois quem com atenção tenha seguido a exposição que fiz, facilmente reconhecerá, que quási todas as conclusões tiradas são absolutamente erradas e opostas à verdade.
Correspondem à verdade as conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª, mas se pararmos um pouco no exame da 4.ª conclusão, nós podemos verificar sem grande dificuldade, que nem o sargento Bugalho podia ser acusado de processos cavilosos, para arrancar as declarações que constam do documento n.° 2, nem tam pouco as deturpou e aproveitou criminosamente, atribuindo-lhe um sentido diverso daquele com que eram ditadas.
Para que o oficial de justiça militar da 5.ª divisão, pudesse vir fazer tal afirmação, recorreu aos depoimentos de folhas 15, 15-v e 16, feitos pelos mancebos que assinaram as declarações do documento n.° 2 e que não só pelas razões que expus, quando à Câmara li os mesmos depoimentos, não podiam servir de base a qualquer conclusão, por se depreender pelo mais superficial exame, que continham afirmações absolutamente falsas; mas tambêm porque nesses mesmos depoimentos, os três mancebos declaram que o sargento lhes preguntou se êles tinham feito algum contracto para se livrarem, insistindo por que lhe declarassem se êsse contrato tinha sido feito com o Dr. Pereira da Cruz.
Para eu concluir que tal afirmação é absolutamente falsa, não preciso mais que invocar as conclusões 1.ª e 3.ª dêste relatório, por onde se vê claramente que nem os membros da junta, nem o sargento sabiam de que médico se tratava.
Mas não se limitou S. Exa. para chegar a conclusões tam opostas á verdade, a invocar êstes depoimentos, pois que citou tambêm o depoimento de folhas 38 e 38-v, o qual não conténs afirmação alguma que tal lhe permita. É o depoimento dum rapaz da Gafanha, de nome Manuel Cravo, inspeccionado tambêm em 1912, depoimento que á primeira vista se nota que não pode servir de base a qualquer conclusão quer favorável, quer desfavorável, porque encerra afirmações que o espírito menos sagaz verifica serem falsas, como por exemplo aquela em que diz que, tendo sido examinado pelo médico Pereira da Cruz, a fim dêste verificar se era apto para o serviço militar, tendo-lhe êste passado um atestado e sendo o médico que exerce clínica na sua freguesia, tem contudo reparado tam pouco nas suas feições que se o vir, naturalmente o não reconhece. Diz isto para mais adiante no seu depoimento declarar que várias vezes tem visto o referida médico passar de trtm, na estrada que liga a sua freguesia com Aveiro.
Mas como se isto não bastasse, esta testemunha diz no seu depoimento que, tendo-lhe o sargento Bugalho preguntado se tinha contratado com alguém o seu livramento, lhe respondeu negativamente, e êste não mais lhe fez pregunta alguma.
Para se adquirir a certeza de que o mesmo sargento Bugalho não atribuiu às declarações dos mancebos um sentido diverso daquele com que eram ditas, isto com o fim de criminosamente as deturpar, basta-nos ler os depoimentos dos membros da junta médica, que a Câmara já conhece e por onde se verifica que aos mancebos, quando foram interrogados perante toda a junta, lhes foi explicado ou dito o que as declarações continham, sabendo por isso êles muito bem, quando responderam afirmativamente, o assunto sôbre que eram interrogados.
Pelo que diz respeito â 5.ª conclusão, verifica-se que o autor do relatório nem soube ler, nem interpretar os depoimentos do sargento Bugalho, aliás não viria atribuir ao sargento declarações que êste nos seus depoimentos não fez, motivo por que erradamente afirma que êste procedeu duma forma desonesta e até criminosa. A prova desta minha afirmação, vai a Câmara tê-la desde já pelos depoimentos do sargento Bugalho e as condições em que foram feitos.
O seu primeiro depoimento, feito perante o major Ferreira em 24 de Agosto de 1912 e que no auto se encontra descrito a folhas 5 e 6, diz que o tenente Médico Geral o chamara um dia em que a junta funcionava, prevenindo-o de que constava que um médico qualquer aparecia na região da Gafanha, fazendo promessas aos mancebos de conseguir a sua isenção mediante trinta mil réis.
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Que os mancebos inspeccionados iriam apresentar-se a êle declarante para indagar entre os mesmos os interessados em tais propostas e descobrir o médico que fazia as promessas referidas.
Obteve de três mancebos a resposta de que o médico que ali ia fardado era o Dr. Pereira da Cruz, de Aveiro. Êsses mancebos, todos da Gafanha, são Manuel Riban, Manuel Maria Gandarinho e Manuel da Silva Carvalho, declarando o primeiro que, tendo pedido ao referido médico para o livrar, ajustou o referido livramento por trinta mil réis, declarando os dois últimos que para êles a quantia a pagar seria ajustada depois de fazer o livramento.
Reduzindo a escrito estas declarações assinou a rogo dos dois últimos por não saberem escrever, tendo o primeiro assinado por saber somente fazer a sua assinatura.
Diz mais que, imediatamente depois de assinadas, entregou estas declarações ao Dr. Geral, que as conserva em seu poder.
Essas declarações são juntas ao auto pelo tenente médico Geral na data em que fez o seu depoimento, que no auto está descrito a fls. 6, e constituem, como a Câmara já sabe, o documento n.° 2, documento êste que ainda não estava junto ao auto na data em que o sargento depôs.
Se agora confrontarmos as declarações que o mesmo sargento atribui aos três mancebos no seu depoimento, com o documento n.° 2, nós verificamos, na verdade, que a declaração que êste atribui a Riban, foi a que fizeram Gandarinho e Silva Carvalho, bem como que, a que atribui a êstes, é a feita por Riban.
Mas tendo em consideração que o sargento logo que colheu as declarações, as entregou ao tenente médico Geral, sem que mais lhe voltassem às mãos e foi interrogado bastantes dias depois dêstes factos se terem dado, não é muito natural que tal confusão houvesse nas suas declarações?
Se o sargento tivesse praticado o acto indigno que na conclusão 5.ª lhe é atribuído, não estaria precavido para que no seu primeiro depoimento não atribuísse a um dos mancebos as declarações dos outros dois?
Evidentemente que à inteligência menos atilada, acodem estas considerações.
Como é então que S. Exa., o oficial de justiça militar da 5.ª divisão, atribui de ânimo leve, ao sargento um acto que para êste seria tam grave, que o colocava debaixo da alçada do Código da Justiça Militar, quando é certo que nem pelo segundo depoimento feito perante o coronel Feijó se poderia chegar a tal conclusão, visto que o sargento aí limitou a rectificar o seu depoimento, exactamente na parte referente às declarações dos mancebos, isto porque nessa data já figurava no auto o documento n.° 2 e êle reconheceu a errada afirmação que primitivamente tinha feito?
Mas não ficam por aqui, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os erros que neste relatório se encontram e que vão servir mais tarde de base a um despacho ilegal e atentatório da justiça.
Assim, na conclusão 6.ª, nós verificamos que para conseguir considerar falso o documento n.° 1, se invoca primeiro o depoimento de fls. 56, que é de António da Conceição Júnior, cabo n.° 2 da polícia cívica de Aveiro, depoimento que no decorrer do meu discurso eu tive ocasião de provar á Câmara, com certidão até do Comissariado de Polícia de Aveiro, continha tais inexactidões, que não podia merecer crédito algum.
E no n.° 2 da mesma conclusão, afirma-se no relatório, que é mau o conceito em que são tidos o declarante e quem lhe arrancou a declaração, servindo de base a esta afirmação, pelo que diz respeito ao redactor do Democrata, os depoimentos de três seus inimigos pessoais do concelho de Aveiro e a declaração duma testemunha do concelho de Ilhavo, que o acusa de desonesto pelo facto de ter chamado a atenção do comissário de polícia para que cumprisse a lei, reprimindo o jôgo de azar numa praia vizinha de Aveiro.
Com referência ao declarante Manuel Marques da Silva, que foi acusado de desonesto por duas testemunhas, uma das quais é seu irmão, fornecidas pelo acusado, basta que a Câmara saiba que, logo que publicamente foram conhecidas as conclusões de tal relatório, na freguesia onde o mesmo reside, porque o médico acusado, no processo que move contra Arnaldo Ribeiro, o apresentou como base de condenação, imediatamente indivíduos de incontestável respeitabilidade da sua freguesia, fizeram publicamente declarações por escrito, protestando contra a falsidade de tal
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afirmação e eu mesmo recebi do presidente da comissão paroquial administrativa da mesma freguesia, pessoa respeitada e considerada em todo o concelho, o seguinte telegrama de Aveiro em 24 de março de 1913:
"Deputado Marques da Costa - Cortes. - Pode garantir dignidade absoluta pessoas signatárias documentos publicados Democrata sôbre isensão mancebos. - António Tavares Lebre. Presidente da Junta Paróquia de Arados".
Mas. Sr. Presidente e Srs. Deputados, continuando no exame das várias conclusões que no mesmo relatório se tiram, eu provarei à Câmara que elas são absolutamente erradas.
Assim, o Sr. oficial de justiça militar da õ.a divisão, perdeu a confiança no doeu mento n.° o, o que prova com várias razoes que aduz no seu relatório e que me dispenso de criticar, porque a Câmara ainda deve ter bem presentes as considerações que fiz, quando examinei a forma como decorreu a investigação sôbre êste documento.
Voltando a apreciar a devassa feita pelo segundo sargento Bugalho, afirma que o mesmo sargento era incompetente para o fazer, sem contudo citar o texto da lei, que não existe, que tal afirmação lhe permita fazer e procura tirar mais conclusões favoráveis ao acusado, das quais umas se fundam no depoimento de fls. 15 e 15-v , que não pode merecer conceito algum, e outras dos depoimentos de fls. 30, 32, 33 e 34, absolutamente contrárias ao que nos mesmos depoimentos se encerra.
E, para fechar com chave de ouro o seu relatório, confia na declaração do coronel presidente da junta, quando êste afirma que não teve conhecimento do documento n.° 2 senão na ocasião de ter sido chamado a depor no auto, esquecendo-se de que pelos depoimentos dos restantes membros da junta tinha antes o dever de propor no seu relatório que ao mesmo coronel presidente da junta fôsse levantado auto para investigar das causas que o levaram a não cumprir o disposto no artigo 158.° do Código do Processo Criminal Militar, motivo porque o Sr. Ministro da Guerra, oficial que elaborou êste relatório, tambêm incorreu numa falta grave.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: êste relatório, de que eu acabo de dar conhecimento à Câmara, termina indicando uma hábil acareação entre o cabo n.° 2 da polícia cívica de Aveiro e Manuel Marques da Silva, signatário do documento n.° 1.
É esta hábil acareação que, pela 5.ª divisão, é mandada fazer ao coronel Feijó, em auto adicional, e que em poucas palavras vou expor à Câmara, para que V. Exas. possam ficar fazendo um juízo seguro da forma como até final decorreu a investigação sôbre crimes que poderiam ser vulgares no extinto regime, mas que na República não podemos de forma alguma encobrir, sem cavarmos o desprestígio das novas instituições que em 5 de Outubro de 1910 foram implantadas, para duma vez destruir todos os vícios e crimes que corromperam a monarquia, e que nos levarão à ruína se continuarmos pelo caminho das transigências que deprimem.
Em 17 de Outubro de 1912, em virtude de nota n.° 798. recebida da 2 a repartição da 5.ª divisão do exército, fez o Sr. Coronel Feijó novo interrogatório a Manuel Marques da Silva, a que se seguiu a acareação indicada no final do relatório a que me acabo de referir.
Dado conhecimento pelo coronel Feijó a Manuel Marques da Silva do depoimento do cabo n.° 2, declara êste que êle é absolutamente falso.
Que na realidade falou com o cabo n.° 2 não no dia õ de Setembro, como o mesmo cabo afirma, mas sim em 28 de Agosto, dia em que viera a Aveiro pagar a avença ao Dr. Pereira da Cruz; que essa conversa a teve na rua e não no gabinete do cabo, como êste afirma, e que lhe disse que tinha dado os 45$000 réis ao Dr. Pereira da Cruz, para lhe pagar a isenção dum filho do serviço militar, porque o mesmo cabo lhe preguntou.
Declara que o cabo então o aconselhou a ir junto do referido médico retratar-se, porque, sendo chamado para todas as operações que se faziam no concelho, e sendo um belo médico, podia daí vir algum mal a sua família.
Diz agora no auto o coronel Feijó que, tendo notado notável discrepância entre o depoimento desta testemunha e o do cabo n.° 2, procedeu à acareação, sustentando ambos as suas afirmações e acusando Manuel Marques da Silva o cabo n.° 2 de
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mentir no seu depoimento, pelo que o Sr. coronel Feijó diz que, podendo averiguar que um dos polícias que estava de guarda à esquadra com o cabo n.° 2 era o guarda n.° 27, o mandou vir à sua presença.
Mas, se procurarmos indagar qual a forma por que S. Exa. mandou vir á sua presença êste guarda n.° 27, o que não podia fazer sem prévia intimação, conforme o disposto no n.° G.° do artigo 174.° do Código do Processo Criminal Militar, nós temos, infelizmente, que concluir, pelas razoes que à Câmara passo a expor, que êste guarda não podia ser inquirido como testemunha neste auto por vir depor voluntariamente, sem precedência de intimação, como expressamente dispõe o já citado n.° 6.° do artigo 174.°
Fácil me é provar â Câmara o que acabo de afirmar, para o que basta declarar-lhes que tenho em meu poder uma certidão passada pelo Comissariado de Polícia de Aveiro, por onde S. Exa. ordenava as intimações, e pela qual se prova não só que tal guarda não foi intimado, e sim somente Manuel Marques da Silva, o cabo n.° 2 e Júlio Dinis, mas tambêm que S. Exa. não soube, porque não quis, quais os guardas que tinham estado de guarda à esquadra em 5 de Setembro, e que da mesma certidão, que tenho em meu poder, consta terem sido os guardas n.ºs 10 e 17, alem do n.° 27.
Porque não procurou S. Exa. averiguar dêstes factos para assim poder, pelos depoimentos dêstes guardas, seguir o caminho que mais lógicamente estava indicado para apurar a verdade?
Afirmando Manuel Marques da Silva, peremptoriamente, que tinha tido uma conversa com o cabo n.° 2, não em 5 de Setembro, como êste afirma, mas sim em 28 de Agosto, £ porque é que S. Exa. não procurou colher no Comissariado a informação de quem tinha estado de guarda à esquadra no dia 28 de Agosto, pois que, sendo Manuel Marques da Silva um rude aldeão, não era crível que êle adivinhasse que o cabo n.° 2 tinha estado de guarda à esquadra em 28 de Agosto, emquanto que a êste era fácil saber que ali tinha estado de serviço em 5 de Setembro?
É, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que da mesma certidão que tenho em meu poder, consta.
Por ela se vê que o cabo n.° 2 esteve de guarda à esquadra em 28 de Agosto e com êle estiveram de serviço os guardas 41 30 e 28.
Aqui tem V. Exas. muito rapidamente exposto o caminho que lógicamente deveria ter seguido o Sr. coronel Feijó, para proceder a uma investigação conscienciosa e justa.
Se S. Exa. em vez de interrogar somente as testemunhas que o acusado lhe ia levar nos seus ofícios, procurasse analisar os depoimentos das mesmas, teria logo após o depoimento do cabo n.° 2, no auto do corpo de delito, verificado não só as contradições com o depoimento da irmã do Manuel Marques da Silva, mas tambêm o facto de ter faltado à verdade quando declarou ser rendido às 14 horas do dia 5 de Setembro, pelo cabo n.º 2, motivo bastante para que S. Exa. chamasse para o caso a atenção da repartição de justiça militar da 5.ª divisão, para assim evitar que no relatório se chegasse a conclusões inteiramente erradas.
Mas S. Exa. gastou tempo e papel neste auto adicional a dar enorme vulto a ligeiras contradições muito naturais até num analfabeto, sujeito a um longo interrogatório e várias acariações, em condições que o fariam suspeitar, devo dizer que com razão, dum propósito firme de o perseguir.
Pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados: êste homem, apesar de tudo, sustentou até o fim no seu depoimento, que representava a expressão da verdade, a declaração por êle firmada, e que constitui o documento n.° 1 no auto de investigação.
É sôbre êste auto adicional que o oficial de justiça militar da 5.ª divisão, elabora novo relatório, em que confirma as conclusões do primeiro, salientando alem disso as tais contradições dêste auto adicional, a que já me referi, terminando por propor que o auto seja arquivado por falta de provas.
Sôbre êste relatório despacha o general mandando arquivar, esquecendo-se que em virtude do disposto nos artigos 179.° e 182.° do Código do Processo Criminal Militar, não podia deixar de mandar instaurar o sumário da culpa.
Antes porem de continuar as minhas considerações, devo declarar à Câmara que os factos que deram origem a êste auto de investigação, não são novos na história do meu distrito.
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Há vinte anos funcionou no distrito de Aveiro uma junta médica, de que era presidente o coronel Ilharco, de que fazia parte o médico militar Lencastre, hoje coronel médico aposentado, e o médico municipal Manuel Pereira da Cruz.
Na data em que esta junta funcionava, chegou um momento em que o médico Lencastre pediu ao Ministério da Guerra para não fazer parte da junta, e é substituído por um médico, actualmente lente da Escola do Pôrto.
No primeiro dia em que depois dêste facto reuniu a junta, o seu presidente leu uma carta do Dr. Lencastre, em que êste declarava que não podia continuar a fazer parte da junta, porque havia um médico que recebia dinheiro para isentar mancebos, dizendo na mesma carta que êsse médico era Manuel Pereira da Cruz, o mesmo agora acusado.
Após a leitura desta, declarou o referido médico que havia de justificar-se, mas tal justificação ainda não apareceu, conforme afirmação do médico que foi substituir o Dr. Lencastre e que é actual lente da Escola Módica do Pôrto, Maximiano de Lemos.
Há, porem, uma carta dum homem do meu distrito, carácter de indiscutível honestidade, - e para isso chamo eu o testemunho do Sr. Manuel Alegre - que tenho em meu poder e que confirma o que acabo de expor à Câmara.
Essa carta é assinada pelo Dr. Nogueira e Melo, que foi um dos mais distintos jurisconsultos do meu distrito e é um dos caracteres mais austeros que tenho conhecido.
O Sr. Barbosa de Magalhães: - V. Exa. diz-me a data dessa carta?
O Orador: - 12 de Março de 1913.
O Sr. Barbosa de Magalhães: - Porque não foi então o Dr. Nogueira e Melo dado como testemunha.
O Orador: - O Dr. Nogueira e Melo está doente e impossibilitado de sair; mas é capaz de vir à barra, dizer tudo o que sabe da história política do distrito de Aveiro nos últimos 30 anos, se V. Exa. nisso mostrar grande interesse.
O Sr. Barbosa de Magalhães: - Mas é inimigo.
O Orador: - S. Exa. é muito honrado e respeitado em todo o distrito. Nem V. Exa. nem alguém é capaz de o enlamear.
O Sr. Barbosa de Magalhães: - Eu não quero enlameá-lo.
O Orador:-Este auto é que se mandou arquivar e isso é que V. Exa. achava justo e de acôrdo com os seus desejos.
O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que faltam Õ minutos para se entrar na ordem do dia.
O Orador: - Eu requeri licença para continuar, mesmo com prejuízo da ordem do dia.
O Sr. Presidente: - V. Exa. será muito verdadeiro, mas o facto é êste.
O Orador: - V. Exa. será muito verdadeiro, mas toda a Câmara me ouviu requerer.
O Sr. Presidente: - O requerimento feito à Câmara foi para V. Exa. continuar no uso da palavra, antes da ordem do dia. Se a Câmara quiser que V. Exa. continue no uso da palavra, pode continuar hoje ou amanhã.
Portanto, eu consulto a Câmara sôbre se permite que o Sr. Deputado Marques da Costa continue no uso da palavra, na ordem do dia.
Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.
O Sr. Presidente: - Continua com a palavra o Sr. Marques da Costa.
O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: feito êste ligeiro resumo da história pregressa do meu distrito, em matéria de imoralidades da natureza daquelas que venho tratando, eu passo agora a dirigir-me ao Sr. Ministro da Guerra, que já sei vai declarar-me que a lei lhe não permite que S. Exa. revogue um despacho do general da divisão, que representa, segundo a sua maneira de ver, uma sentença passada em julgado.
Pois bem, eu quero aceitar como boa essa doutrina, pôsto tenha opinião inteiramente diversa, para, recordando aqui a
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afirmação que S. Exa. me fez no seu gabinete, de que só o general de divisão podia revogar o seu despacho, ordenando o prosseguimento do processo, apelar dêste lugar para a honestidade e brio militar dêsse oficial, para que reconhecendo o êrro que praticou o remedeie, não só para evitar que de todos nós se comece a apoderar a descrença na justiça da República, mas tambêm para evitar que com base nesse relatório, cujas conclusões são inteiramente opostas à verdade, seja condenado um bom republicano que tem constantemente, com dedicação, defendido a República, que nos tempos da oposição fez a campanha contra Homem Cristo.
Ainda que êsse republicano fôsse meu inimigo pessoal, eu do mesmo modo aqui o defenderia, pois que sempre tenho procurado defender a verdade e a justiça.
E preciso que na República se siga o sistema de atacar os actos imorais, quer sejam praticados por correligionários, quer por adversários, porque só assim se seguem à risca os bons princípios republicanos, e se consegue que seja cumprida a verdadeira missão da República.
Convencido como estou de que nem o Sr. Ministro da Guerra, nem os oficiais que intervieram na decisão dêste caso, de cujos sentimentos patrióticos não tenho o direito de duvidar, queiram atirar hoje os primeiros salpicos de lama sôbre a honestidade da República, eu confio em que S. Exa. prestara a devida atenção às minhas palavras, tomando as providências, para que êste caso se esclareça.
Antes de terminar, Sr. Presidente, eu quero tambêm referir-me a uma sindicância mandada igualmente fazer pela 5.ª divisão militar ao tenente médico de cavalaria 8, José Maria Soares, motivada por ofício enviado pelo administrador do concelho de Oliveira de Azeméis ao presidente da junta médica que funcionou naquela vila, e em que acusa o referido médico de, como membro da mesma junta, isentar mancebos mediante quantias várias.
Foi incumbido desta sindicância o capitão Salgado, de infantaria 24, e devo declarar que, examinando-a e tirando-lhe a cópia que tenho em meu poder, não só notei que êste oficial revelou a maior imparcialidade e correcção na forma como inquiriu dos factos de que o tenente médico é acusado, mas tambêm sôbre a mesma sindicância elaborou um relatório, cujas conclusões correspondem inteiramente à verdade e traduzem fielmente os depoimentos das várias testemunhas que na mesma sindicância depuseram.
Em virtude de tal relatório deveria, no meu entender, ter-se mandado proceder ao auto de investigação, mas dá-se o caso de que o oficial de justiça militar da 5.ª divisão faz um novo relatório, no qual em vez de se conformar com o relatório do sindicante, termina por considerar o acusado inteiramente isento de culpa.
E sôbre êste relatório que o Sr. general da 5.ª divisão lavra o seu despacho, mandando arquivar a sindicância.
É tambêm dêste lugar que eu me dirijo ao Sr. general de divisão, pedindo-lhe que revogue o seu despacho, mandando proceder ao auto de investigação, para que assim se possa apurar inteiramente a verdade.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - É a hora de se passar à ordem do dia; mas como o Sr. Ministro da Guerra deseja responder ao Sr. Deputado Marques da Costa, vou consultar a Câmara sôbre se consente que S. Exa. use da palavra.
Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos): - Como já tive ocasião de dizer ao Sr. Deputado Marques da Costa pouco posso responder às considerações que S. Exa. acaba de fazer.
O Ministro da Guerra não tem autoridade para impor aos generais das divisões que conduzam a justiça desta ou daquela forma.
A justiça militar, como a civil, é independente.
Sôbre a forma de aplicar a justiça os generais de divisão é que tem competência.
O Sr. Marques da Costa: - V. Exa. dá-me licença?
O Orador: - Eu não interrompi V. Exa. nas suas considerações e não desejo que V. Exa. me interrompa agora.
O Ministro da Guerra não tem interven-
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ção alguma no caso. Por êsse motivo nada pode fazer sôbre o assunto.
Devo dizer que não se pode modificar cousa alguma, da mesma maneira que me parece que esta Câmara nada pode fazer contra um despacho dum juiz ordinário ou civil que mandou arquivar um processo. A Câmara dos Deputados não pode tomar resolução alguma especial sôbre a questão.
Todavia, eu preciso de chamar a atenção da Câmara para o seguinte facto:
Nenhuma das autoridades que intervieram neste processo, que eu não conheço, que eu não li, nem tenho que conhecer nem que ler, representam porventura indivíduos que se foram buscar propositadamente para nele intervir. Assim, quem levantou a sindicância foi o sr. coronel Feijó comandante militar de Aveiro, e que ora a autoridade mais graduada e antiga que lá havia, e desde que se tratava dum assunto que interessava a uma junta militar de recrutamento, não se podia deixar de chamar um oficial mais antigo que o seu presidente. Observou S. Exa. que se porventura estivesse um oficial de qualquer patente a levantar um auto de corpo delito e aparecessem indícios contra um oficial da mesma patente, era êsse oficial que o continuava. Não há dúvida; mas desde o momento que se sabia que havia ou podia haver qualquer cousa que interessava ao Presidente da junta, era da maior conveniência nomear para levantar o auto, um oficial mais antigo que êle. Na vida militar não podemos deixar de atender a centos princípios ou estabelecidos preconceitos, se assim o quiserem, sem os quais a vida militar é insustentável e a segurança da sociedade uma cousa impossível. É no caso em discussão, não havia mais remédio senão em ir buscar o coronel mais antigo para proceder ao levantamento do auto de corpo delito. Não se foram buscar pessoas especiais que pudessem tecer para um lado ou para o outro.
Êsse auto de corpo delito foi para o Quartel General, e aqui tambêm não se foi buscar ninguêm parcial, visto que quem tomou conta dêle foi o chefe da Repartição de Justiça, que é quem tem por dever dar todas as informações sôbre os processos que entram no Quartel General. Essa informação foi dada ao chefe do Estado Maior, e depois de tudo isto é que o auto foi entregue ao General Comandante da Divisão.
Como se pode, pois, admitir que no meio disto tudo tivesse havido irregularidades, quando neste assunto entraram quatro homens: o que levantou o auto do corpo de delito; o chefe da repartição de Justiça; o Chefe do Estado Maior e o General Comandante da Divisão?
O Sr. general comandante da 5.ª divisão julgou em sua consciência que o auto devia ser arquivado, que não devia prosseguir, e fez, isto com a mesma facilidade com que qualquer juiz civil mandaria arquivar um processo ordinário.
Portanto, como já disse e torno a repetir, o Ministro da Guerra não tem que intervir neste assunto.
Devo ainda frisar o facto de que o médico, a que S. Exa. se referiu, não fazia parte da junta, nem tam pouco é médico do quadro activo do exército, mas sim médico civil ou miliciano, quere dizer, é um civil que, em tempo de guerra ou 02asião de mobilização, vem fazer serviço nas tropas.
Êste caso, com que S. Exa. tanto se indigna, e que, realmente, apresentado como S. Exa. apresentou, é para indignar, não é único; em todos os quartéis generais levantam se, infelizmente todos os anos, questões desta natureza, porque em volta das juntas militares de recrutamento há um conjunto de industriais ou industriosos, pessoas que metem o braço no braço dos módicos, que se exibem em público com êles para os comprometer, que fazem êsses negócios com os pais dos mancebos e depois dizem que o dinheiro que recebem é para os oficiais da junta. Eu posso garantir a S. Exa. e a todos que, sendo chefe de estado maior da 1.ª divisão militar, vários casos dessa ordem me apareceram e todos os autos tinham de ser arquivados porque não se provava cousa alguma.
Não sei que mais possa dizer, nem se terá havido uma ou outra irregularidade, como S. Exa. disse. O que posso garantir é que há quem tenha opinião contrária. Eu não li o processo, mas alguém o leu, e é de opinião que irregularidades não há. Pode ir para sumário, mas ninguêm está no direito de fazer acusações de cousas sem pés, nem cabeça. É uma questão de consciência. Se o general mandou arquivar
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o auto, estava no seu direito, perante a lei e a sua consciência.
Nada podemos fazer.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Valente de Almeida: - Requeiro a generalização do debate.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Deputado Valente de Almeida.
O Sr. Ramada Curto: - Em nome da comissão de colónias, mando para a mesa um parecer.
O Sr. Marques da Costa: - Pedi a palavra para responder ao Sr. Ministro da Guerra e são breves as considerações que vou fazer.
S. Exa. respondeu me nos termos que eu já previa, isto é que a lei lhe não permite interferência na decisão do general, mas na o contestou a afirmação que eu tinha feito de que S. Exa. estava convencido, e me tinha afirmado que o general de divisão era o único competente para no caso de reconhecer que tinha errado revogar o despacho que sôbre êsse processo tinha dado. S. Exa. disse mais o seguinte; que não foi escolhido sindicante algum de propósito para sindicar êste caso.
Estou de acôrdo com a afirmação que S. Exa. fez, mas o que eu quero, é que S. Exa. me responda, qual é o texto da lei que me cita, para justificar a substituição do primeiro oficial encarregado da investigação, Sr. Ministro da Guerra, eu chamo a atenção de V. Exa.
Eu quero, em primeiro logar, declarar a V. Exa. que ouviu mal uma parte do meu discurso, porque eu não disse que o major Ferreira podia continuar a sindicar quando porventura encontrasse um oficial de patente superior implicado no caso, mas sim que quando encontrasse êsse oficial comprometido êle deveria encerrar o auto e enviá-lo à divisão, notificando que tinha encontrado um oficial de graduação superior incriminado e então a divisão o mandaria substituir.
S. Exa. disse me que não se tratava dum médico militar, que tivesse entrado no serviço de inspeção. S. Exa. fazendo essa afirmação, implicitamente dirige uma censura ao seu antecessor, porque êle mandou que pela 5.ª divisão militar fôsse levantado êste auto a êste oficial módico miliciano Pereira da Cruz, com o fundamento de que o crime de que era acusado era de infidelidade no serviço militar.
Se S. Exa. aceita a doutrina de que êste auto nunca podia ser levantado na 5.ª divisão, dirige uma censura ao ex-Ministro da Guerra que o mandou levantar e à 5.ª divisão que, não reconhecendo a sua incompetência para averiguar, não mandou a queixa que tinha recebido aos tribunais ordinários.
De resto, Sr. Ministro da Guerra, devo declarar a S. Exa. que não vim aqui fazer afirmações gratuitas, não vim aqui, por prazer, acusar um colega; vim aqui trazer fielmente, a cópia que tirei do processo, vim aqui, simplesmente mostrar a S. Exa. que há erros flagrantes no processo; vim aqui dizer a S. Exa. que êste relatório está errado, porque as conclusões que se tiram dalguns depoimentos nunca se poderiam tirar.
Se levantei esta questão, foi porque, desde que entrei para o partido republicano sempre tive a intenção de não viver à custa da República, pela qual me tenho sacrificado, mas sim de a servir com dedicação, não recuando perante os maiores sacrifícios.
Poderei não conseguir que, neste caso, se faça justiça, poderei assistir ao facto aviltante de ver que um republicano é condenado, mas eu direi a V. Exa. que, se a verdade agora, não triunfar, ela há-de triunfar mais tarde, quando o partido republicano se tiver depurado dos elementos que não o honram, nem podem servir á República; mas a verdade há-de triunfar tam nobremente, e com tanto estrondo, como triunfou a verdade, em 5 de Outubro.
Devo declarar a V. Exa. que o capitão médico, Sr. Zeferino Borges declarou há dias que, se fôsse chamado para dizer a verdade sôbre êste caso, a dizia, porque a êle nunca lhe repugnou dizer a verdade.
Mande-o pois ouvir o Sr. general comandante da 5.ª divisão e faça-se sôbre êste caso, que parece viver nas trevas, a mais intensa luz.
Tenho dito.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos): - Não pus em dúvida as afirmações do Sr. Marques da Costa. Limitei me aci-
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tar as opiniões contrárias às que S. Exa. defendeu.
Trata-se, somente, de opiniões, porque tanto o procedimento do comandante da 5.ª divisão, como o dos outros oficiais que intervieram neste assunto, foi regular e digno.
O Sr. Marques da Costa (interrompendo): - Eu não pus em dúvida o procedimento digno dêsses oficiais. O que pedi ao Sr. Ministro foi que visse o processo.
O Orador: - Não preciso conhecer o processo. Como Ministro da Guerra, não posso intervir em actos dos generais de divisão, que se determinam por leis e regulamentos. Sou, apenas, o fiscal dessas leis e dêsses regulamentos. Desde que êles se cumpram, não posso intervir.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Marques da Costa: - Pedi a palavra para, mais uma vez, dizer que salvo a honra do convento.
Eu não pedi ao Sr. Ministro da Guerra para revogar nenhum despacho. Disse, até, que me conformava com a lei. O que repito é o que S. Exa. me disse no seu gabinete: - que o general de divisão podia modificar o despacho.
Não pedi a S. Exa. que o modificasse, fiz, dêste lugar, um apelo ao general, para verificando os erros, que há no relatório, revogar o seu primitivo despacho, mandando instaurar o sumário da culpa.
Eu não disse que suspeitava da dignidade do general de divisão. Não duvidava da dignidade, nem da honestidade, quer do general, quer do capitão que fez o relatório.
Eu sei o que se dá no exército.
Pois, num caso dêstes, nunca se averiguou nada.
Se eu estivesse convencido de que os oficiais tinham errado, propositadamente, não havia motivo, de ordem alguma, que me impedisse de vir dizer á Câmara, que êles tinham procedido de má fé.
Mas eu disse absolutamente o contrário.
Se o Sr. Ministro da Guerra viesse dizer-me que tal despacho não devia ser revogado porque era necessário manter a disciplina no exército, então eu perguntar-lhe hia se a disciplina, no exército, se limita somente a trazer o uniforme da ordem.
O que é necessário manter no exército, é a disciplina moral, pois só essa o pode impor ao respeito e consideração de todos os cidadãos portugueses. Mas eu não duvido da honestidade dêsse oficial e estou convencido de que, tendo conhecimento do que nesta Câmara se passou, êle será o primeiro a querer remediar o mal praticado.
Diz S. Exa. o Sr. Ministro da Guerra que êsse auto foi arquivado com toda a legalidade, porque, um general de divisão tem todo o direito de mandar arquivar qualquer auto levantado.
Eu, porem, direi ao Sr. Ministro da Guerra que o Código do Processo Criminal Militar manda que, logo que haja vestígios de delito, ao processo tem de ser mandado instaurar o sumário da culpa, e S. Exa. sabe que nesse auto existe o corpo de delito representado pelos documentos que li à Câmara e que eram bastantes para que o general de divisão lançasse o despacho mandando prosseguir o processo.
Pela minha parte ficaria mais satisfeito se o Sr. Ministro da Guerra se limitasse a confirmar unicamente que a lei não permite que S. Exa. intervenha no caso, e, sendo assim, o que desejaria era que interviesse o general da divisão, reconsiderando e revogando o despacho que lançou.
Tenho dito.
O Sr. Francisco Cruz: - Está sempre pronto a tratar de todos os assuntos que possam contribuir para o prestígio da República e para que nela se observem os princípios de moral apregoados nos comícios e conferências durante a propaganda.
Entra nesta questão com serenidade.
Não lhe parece regular que se mude um sindicante que está procurando averiguar factos, pois que a substituição do sindicante por outro pode ser favorável ao sindicado, e influir para que se não faça justiça. É fácil afastar um sindicante para servir interesses do sindicado.
Leu os autos. Os preceitos das leis neste processo não foram cumpridos.
O não cumprimento dos preceitos dos regulamentos e das leis, é que pode levar a indisciplina às fileiras do exército.
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Como acabou de ouvir ao Sr. Marques da Costa, foram formuladas novas acusações e apresentadas outras provas que são elementos bastantes para continuar o processo.
O discurso será publicado na íntegra quando S. Exa. restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Valente de Almeida: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: a questão levantada nesta Câmara, com toda a dignidade e com toda a coragem, devo dizê-lo, pelos meus ilustres colegas os Srs. Francisco Cruz e Marques da Costa, não foi ainda devidamente esclarecida, mas precisa de sê-lo, e não é aqui, é lá fora, é no próprio lugar onde se praticaram os delitos.
Houve uma acusação formulada contra o médico miliciano Pereira da Cruz por médicos militares, que afirmaram, duma maneira categórica, e que não pode sofrer contestação, à face de depoimento de testemunhas, que êsse médico pretendia subornar, e subornara criaturas, ou pretendia comer - o termo não é parlamentar, mas é verdadeiro, - criaturas, e o fizera com o intuito de os livrar de soldados. Essas acusações foram mais tarde, parece, que em parte desfeitas, foram em parte disvirtuadas, e o Sr. Ministro da Guerra declara que sôbre uma questão de tam alta gravidade como esta, sôbre uma questão de tamanha moralidade como está, não tem mais nada que fazer senão cruzar os braços e, impossívelmente, deter-se perante as determinações da lei.
Será assim, mas S. Exa., como primeira autoridade do exército, tem o dever de zelar, e certamente zela, não somente a disciplina, mas principalmente a honra, - que disciplina e honra são de facto a mesma cousa, e se é certo que nem a honra nem a disciplina militar foram afectadas por êste caso, porque estritamente não foi um homem que enverga uma farda, não foi um soldado que praticou êstes delitos, mas uma criatura que não é verdadeiramente militar, o que é facto, é que êsses factos se deram, êstes abusos se praticaram precisamente por causa do serviço militar.
Praticou-se o acto nefando de ir dizer a pobres criaturas ignorantes e crédulas, que se elas dessem uma determinada quantia se obteria a sua livração!
Disse-se que isso era, e é, um acto sem valor, porquanto êsse médico não intervinha nem intervêm nas inspecções.
Eu não ouvi aqui ninguêm afirmar, sequer de longe, que os médicos inspeccionadores tinham recebido dinheiro para livrar rapazes, ninguêm disse isso; o que se acusou foi o médico miliciano Pereira da Cruz, ou antes não se acusou, as provas é que o acusam, de receber dinheiro de rapazes, afirmando que os livraria.
Não se disse que era a inspecção que os livrava; disse-se ser facto que êsse médico se servira dêsse truc para obter dinheiro.
O Sr. Ministro da Guerra disse já, respondendo ao Sr. Marques da Costa, que não sabia se havia ou não pequenas irregularidades nesta questão, e disse mais que isso era uma questão de opiniões, e que num caso de opiniões tanto podia seguir pela direita como pela esquerda; mas não se trata de opiniões, trata-se de factos. Êsse médico foi acusado por uma forma peremptória, que não admite dúvidas.
Os acusadores são militares e de categoria.
Êsse homem foi acusado publicamente; e êsse homem que, desgraçadamente, veste uma farda, não tem a coragem de se desforçar. Qual é o cidadão que, tendo um pouco de brio, e a quem se dizem as últimas, não se desforça?
O médico Pereira da Cruz há uns poucos de meses que é acusado sistematicamente.
Esta questão que, no fundo, é uma questão de moralidade, é preciso que não se transforme em outra cousa. E uma questão de moralidade e não uma questão de pessoas. E por isso que, desejando que a verdade se esclareça e que se ilibe a honra de quem quer que seja que tenha sido ofendido na sua honestidade, mando para a mesa a seguinte
Moção
A Câmara, considerando que há obscuridades a apurar no auto contra o médico miliciano Pereira da Cruz, espera que um novo auto se faça, esclarecendo em todos os seus pontos a acusação. = O Deputado, António Valente de Almeida.
Foi admitida.
O que pretendo é que esta questão não fique como está, no pé em que a encontro.
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Ainda que o critério legalista não permita ao Sr. Ministro da Guerra ir mais longe, S. Exa. não pode consentir, para honra da República e das instituições militares, que esta questão fique assim: ela tem de ser esclarecida. (Apoiados).
Se há, realmente, alguma cousa de criminoso nesta questão, castiguem-se os criminosos; se não há criminosos, dê-se às criaturas que foram injuriadas no seu carácter a reparação que se lhes deve. (Apoiados).
O oficial encarregado da sindicância, a certa altura, foi substituído por outro, do qual eu nada tenho de bom a julgar.
Como nada tenho de bom a dizer, - ou antes, de bom a julgar, V. Exa. há-de permitir-me que eu mantenha esta declaração e passe alem das referências do Sr. Ministro da Guerra.
Vou concluir, dizendo apenas â Câmara que aprove a moção, porque é preciso que esta questão seja completamente esclarecida, porquanto, tal como está, é um fermento constante de dúvidas e suspeiçÕes.
O Sr. Barbosa de Magalhães: - Diz que a campanha que se levanta contra o módico militar, Pereira da Cruz, é odiosa e se filia num processo, por abuso de liberdade, que êsse médico intentou a uma criatura, cujo nome não deve citar, por ter sido grosseiramente insultado por êle com as injúrias mais soezes.
Como se aproxima o dia do julgamento, querem inutilizar o médico, e então levantam calúnias contra êle.
As acusações formuladas contra o médico são falsas, baseiam-se em depoimentos inexactos, sem fundamentos. Êsse médico merece o respeito dos homens de bem, pois é honesto e um bom republicano, que trabalhou muito na propaganda:
As acusações assacadas ao médico tem por fundamento, apenas, os interrogatórios feitos pelo sargento aos rapazes, que eram dirigidos por uma forma curiosa.
Êsse sargento dizia para os mancebos que chamava:
O Senhor dá dinheiro para se livrar de militar?! Diga se dá.
Os rapazes, admirados, hesitavam, não o compreendiam, e êle insistia na pregunta, de maneira que os mancebos, por fim, respondiam que sim!
Estas respostas, arrancadas especialmente aos mancebos que ignoravam o sentido com que eram feitas, é que serviram de fundamento para as acusações ao médico. Portanto, as acusações são falsas.
O processo seguiu os trâmites legais; inquiriram-se todas as testemunhas, provando-se que as declarações, que visavam a comprometer o médico, não eram verdadeiras.
O despacho foi, pois, bem lançado.
O general comandante da 5.ª divisão cumpriu o seu dever.
O jornal que levantou a campanha contra o médico militar não merece imputação, porque insulta quem tem a vida limpa. O orador já, tambêm, foi insultado nesse jornal.
Não merecem crédito as campanhas levantadas pelo director dêsse jornal.
O discurso será publicado nu íntegra quando S. Exa. restituir as notas taqiágráficas.
O Sr. Miguel de Abreu (por parte da comissão de negócios estrangeiros): - Mando para a mesa o parecer da comissão de negócios estrangeiros, sôbre o projecto de lei n.° 30-J que reorganiza os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Foi a imprimir, com urgência.
O Sr. Baltasar Teixeira (por parte da comissão de redacção): - Mando para a mesa as últimas redacções dos seguintes projectos de lei:
N.° 54, - autorizando a Câmara Municipal de Sabrosa a aplicar a quantia de 1:277$000 réis do fundo de viação a designados melhoramentos públicos.
N.° 40, - mandando pôr em arrematação a casa e terrenos do passal de Amorim, e destinando o produto da respectiva venda á construção de escolas naquela freguesia.
O Sr. Marques da Costa: - Pedi a palavra de novo, Sr. Presidente, para responder unicamente a umas palavras proferidas pelo meu colega o Sr. Barbosa de Magalhães.
Pelo que diz respeito ao auto que eu aqui apreciei, não tenho que repetir as considerações que já fiz, porquanto a Câmara ficou bem elucidada sôbre o assunto e fará o seu juízo.
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Todavia, não podia deixar de responder ao Sr. Deputado Barbosa de Magalhães visto que S. Exa. declarou que, tendo partido para o estrangeiro, me dirigiu uma carta pedindo-me que eu prestasse ao médico acusado todo o auxílio que pudesse, porque, me dizia S. Exa., êle era inocente e estava sendo vítima duma perseguição.
Entendi, como todo o homem honesto deve entender, que esta carta que me enviou o Sr. Barbosa de Magalhães queria dizer unicamente que eu como seu amigo pessoal, do que várias provas tinha dado, tinha, o dever de evitar que no processo se fizessem atropelos à lei se alguém os pretendesse fazer.
E, nesse sentido, meus senhores, eu fui várias vezes procurado por êsse colega que se me queixava de que não lhe davam a mais ampla liberdade de defesa e que, portanto, pedia de mim o auxílio, para que eu interferisse junto do oficial que estava a levantar o auto para que se cumprisse a lei. De todas as vezes que fui procurado para intervir e pedir ao oficial encarregado da investigação que cumprisse o seu dever, fi-lo sempre da melhor vontade. Entendo, portanto, que cumpri, nessa altura, o meu dever, como amigo que era do Sr. Deputado Barbosa de Magalhães.
Há, porem, um ponto em que S. Exa. tocou e que eu já tinha frisado numa reunião do grupo parlamentar democrático, quando tratei dêste assunto. Disse S. Exa. que eu mantinha as melhores relações com o médico acusado, que êle me substituía e que nunca quis receber o ordenado que lhe competia. É verdade; mas a verdade é que nada me coartava o direito de examinar o processo e não podia nunca deixar de ter o direito, desde o momento que não concordasse com êíe, de levantar uma questão que não é política ou pessoal, mas de moralidade.
S. Exa. obriga-me a dar explicações à Câmara, a que eu de bom grado desejaria eximir-me, mas para que se não suponha que eu aceitei várias vezes gratuitamente os serviços clínicos do módico acusado, substituindo-me no meu partido, no exercício da minha clínica, e que portanto lhe devo inúmeros serviços, peço á Câmara toda a atenção para o que passo a expor:
Há nove anos que sou médico municipal dum partido do concelho de Aveiro.
Neste período resolvi, por motivos particulares, deixar de exercer clínica em três povoações importantes da área do meu partido.
Pois essa clínica ofereci-a eu ao médico acusado, que de bom grado a aceitou, quando para tal fim podia ter preferido qualquer outro colega do concelho.
Para me auxiliar em serviços clínicos, que pudessem dar alguma remuneração, preferi sempre o referido médico.
Dêste nunca recebi idênticos favores, o que nada me preocupava, visto que durante nove anos não modifiquei a minha norma de proceder.
Durante os períodos em que ultimamente me substituiu, posso eu garantir à Câmara, que só em três meses, com dois doentes que tratou e que são meus clientes, ganhou perto de 500$000 réis. Já vêem V. Exas. que pesando bem os benefícios recebidos por mim dêsse médico e aqueles que de mim êle tem recebido, não serei eu que estou em dívida.
Pelo que diz respeito à primeira parte do discurso de S. Exa. devo dizer que a pessoa a quem se refere, o empregado do correio aposentado, nunca figurou nesta campanha com o seu nome. Se porventura êsse oficial dos correios tem interferência nela, o que eu não nego a S. Exa., mas tambêm não posso afirmar, a verdade é que o responsável é o director do jornal. Mas S. Exa. referiu-se a uma sindicância que lhe foi feita, dizendo que êsse empregado se eximiu ao castigo reformando-se, e que foi por êsse motivo, porque a junta de Aveiro o não aposentou, que êle levantou esta campanha.
A verdade é que na realidade essa junta, se não o deu por incapaz para o serviço, julgou-se incapaz de dar opinião sôbre o caso; e então êsse empregado foi mandado a uma nova junta a Lisboa e essa junta deu-o por incapaz de todo o serviço.
Se S. Exa. entende que essa junta médica que o deu por incapaz de todo o serviço não cumpriu com o seu dever, S. Exa. pode pedir ao Sr. Ministro do Fomento e ao director geral dos correios que mandem proceder a novo exame médico a êsse funcionário, que eu não me oponho a isso e, SP for justo que êsse funcionário não seja aposentado, estarei ao lado de S. Exa.; se entender tambêm que essa sindicância não foi arquivada legalmente, ou que o castigo foi pequeno, reclame a revisão dessa
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sindicância, examine-a e venha para aqui levantar a campanha, que eu estarei a seu lado se as suas reclamações forem justas.
Já aqui declarei que não levantei a questão como questão política, mas como uma questão de moralidade, e levantei-a com profunda mágua. Toda a gente que me conhece, no meu distrito, sabe que eu nunca gostei de perseguir ninguêm; pelo contrário, muitas vezes recebendo ofensas, quando elas não são graves, sei melhor esquecê-las do que muita gente sabe.
Eu poderia seguir o processo de S. Exa. mas não o quero fazer. A minha superioridade moral, está no facto de eu não querer vir aqui levantar questões particulares; eu podia vir dizer à Câmara qual a campanha que nestes últimos quinze dias me tem sido movida; tem-se procurado por todas as formas, no meu concelho, manchar a minha dignidade para se chegar à conclusão de que eu não tenho autoridade moral para tratar dêste caso; de todas essas indagações chegou-se à conclusão de que eu tinha recebido ordenados como médico municipal, quando a lei permitia que eu os recebesse.
Não seguirei no exame das várias calúnias que contra mim pretenderam levantar; essas calúnias estão desfeitas; outras que vierem reduzi-las hei a pó. Se algum dia alguém me fizer alguma acusação, se um dia me visse numa embrulhada destas, eu não ia processar o director do jornal que se serviu de declarações que lhe forneceram, mas sim os membros da junta que porventura praticaram esta pouca vergonha, como lhe chama o Sr. Barbosa de Magalhães.
Tenho dito.
O Sr. Carvalho Araújo (para um requerimento): - Requeiro que se dê a matéria por discutida, sem prejuízo do orador inscrito.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Deputado Carvalho Araújo.
Vozes: - Contraprova!
Procedeu-se à contraprova, dando a votação o mesmo resultado.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: não pedi a palavra para entrar no debate porque não vinha preparado para êle, nem sabia que estava dado para ordem do dia.
Antes de mais nada permita-me V. Exa. que eu lamente que uma certa ordem de assuntos seja trazida para a discussão do Parlamento, porque o resultado e tornar as sessões tumultuosas e estabelecer um princípio de indisciplina.
Já quando o Sr. Deputado Manuel Bravo tratou aqui dum assunto semelhante com o Sr. Ministro da Guerra, eu tive ocasião de fazer idêntica declaração. As questões que interessam à disciplina militar que dizem respeito à vida do quartel, não devem, em meu entender, ser trazidas para o Parlamento. Exponho esta opinião com a mesma sinceridade e no mesmo direito com que V. Exas. fazem o contrário.
Declarou o Sr. Ministro da Guerra que não tinha nada com a questão e que a sua intervenção não podia ser aquela que o Sr. Marques da Costa desejava. O que é certo é que a questão foi levantada, a Câmara tomou dela conhecimento e amanhã todo o país saberá o que aqui se passou.
Desejava que o Sr. Ministro da Guerra me dissesse a que termos reduz S. Exa. a sua intervenção nesta questão, porque há um ponto versado pelo Sr. Deputado Marques da Costa que me parece importante, qual é o de ser substituído o oficial que começou a fazer a sindicância por um outro.
Nestas condições, Sr. Presidente: parece-me que a questão se pode considerar liquidada.
Abstenho-me de mandar para a mesa uma moção no único propósito de pôr termo a esta discussão, que estava degenerando numa questão quási de pessoas, se bem que, no fundo, fôsse uma questão de moralidade, e aguardo as declarações do Sr. Ministro da Guerra para determinar o meu voto, se, porventura, voto tiver de haver nesta questão.
Tenho dito.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos): - Sr. Presidente: já fazia tenção de fazer a declaração nos termos em que o Sr. Brito Camacho me acaba de pedir.
Mais uma vez digo que não posso ter intervenção alguma nos actos da justiça militar, como o Sr. Ministro da Justiça a não pode ter nos actos da justiça civil. O que posso dizer é que estou inteiramente convencido de que o Sr. general coman-
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dante da 5.ª divisão, em face do que se passou no Parlamento, procederá como o caso requere e conforme a sua consciência recta lhe ditar, e, confiado nisto, não tenho direito de lhe insinuar nem de lhe dar qualquer ordem nesse sentido O Sr. general comandante da 5.° divisão saberá o que há-de fazer num caso desta natureza.
Alem disso, uma das virtudes da classe militar é, precisamente, a da iniciativa e de assumir a responsabilidade dos actos que pratica, - e eu não faço ao Sr. comandante da 5.ª divisão a injúria de supor que êle não saberá cumprir o seu dever.
Não sei qual a graduação que tem o oficial chefe do distrito de recrutamento em questão, mas deve ser um oficial superior.
Comquanto o auto seja levantado ao delito e não á pessoa, o que é certo é que, nas questões militares, há sempre o cuidado de fazer com que dum auto em que possa figurar um oficial de graduação superior, não seja nunca encarregado um oficial de menor graduação. Nós vivemos, no exército, dum certo número de preconceitos sem os quais a vida militar se torna impossível.
O chefe do distrito de recrutamento, informam-me agora, é um coronel, e não ficava bem que um oficial superior estivesse a ser ouvido por outro de menor gradua cão. É certo que não há nada que o proíba, mas na vida militar há princípios que convêm não esquecer, e por isso sempre se evita que isso suceda.
Tratando neste caso duma questão relativa à junta do recrutamento, nada mais natural de que o chefe do distrito de recrutamento tivesse de ser chamado a depor, e por isso se recorreu ao oficial mais antigo que havia em Aveiro, o comandante do regimento de infantaria n.° 24.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Valente de Almeida: - Em face das declarações do Sr. Ministro da Guerra, nada mais digo, - e espero que esta questão de moralidade não fique abafada.
Esta questão foi levantada por mim, e sempre quero dizer que se o médico que foi acusado, tem alguma categoria moral, outros há que a não tem.
Eu conheço médicos militares, tam honrados, tam briosos e ciosos da sua honra, como muitos outros.
Não se diga que se trata duma questão de chantage, ou de perseguição. O que se devia fazer era afirmar de que lado está a razão. Isso é que é preciso.
Disse o Sr. Brito Camacho que estas questões militares não deviam vir ao Parlamento.
Francamente, não posso admitir tal doutrina.
Então amanhã, no exército, há um elemento corrosivo, que consegue fazer qualquer cousa, e o Parlamento não tem o direito de sindicar dêsses actos?! Isso seria um cúmulo.
O Parlamento não pode deixar de levantar as questões de moralidade que julgar necessárias.
Feitas estas considerações, como não quero protelar o debate, peço a V. Exa. Sr. Presidente, que consulte a Câmara sôbre se autoriza que a minha moção seja retirada.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - O Sr. Valente de Almeida requereu para retirar a sua moção.
Vou consultar a Câmara nesse sentido.
Consultada a Câmara, foi autorizado o Sr. Deputado Valente de Almeida a retirar a sua moção.
O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Mando para a mesa as seguintes propostas:
Prorrogando até 30 de Abril de 1913 o prazo fixado no § 1.° do artigo 7.° da lei de 21 de Dezembro de 1912 para registo, no Mercado Central de Produtos Agrícolas, do milho açoreano.
Organizando a secretaria e arquivo da Direcção Geral dos Trabalhos Geodésicos e Topográficos.
A publicar no "Diário do Governo".
Para "segunda leitura".
O Sr. Fernando Macedo: - Sr. Presidente: não vou discutir o assunto, porque não conheço a questão, mas desejo simplesmente formular uma pregunta:
Disse o Sr. Marques da Costa que o oficial que iniciou a sindicância foi depois substituído por outro, pelo comandante da divisão.
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Qual o motivo?
Foi essa substituição da iniciativa do Sr. comandante da divisão?
É bom precisar êstes factos, porque se trata duma questão de princípios.
Era só isto o que tinha a dizer.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos): - À substituição, fôsse ou não da iniciativa do Sr. comandante da divisão, o que não podia era deixar de ser determinada pelo facto de não ficar bem que um oficial de graduação inferior tivesse de interrogar outro de patente superior.
S. Exa. não reviu.
Foram lidas na mesa e aprovadas as últimas redacções dos projectos n.ºs 54 e 40, apresentadas pelo Sr. Deputado Baltasar Teixeira, em nome da respectiva comissão.
O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na ordem do dia.
Os Srs. Deputados que tiverem papéis a mandar para a mesa queiram faze-lo.
Documentos enviados para a mesa
Requerimentos
Tendo requerido pelo Ministério do Fomento uma relação das fábricas, fornos, etc., que laboram dentro da área do Pinhal de Leiria, foi-me respondido que, dentro daquela área, não labora fábrica ou forno de qualquer espécie. Constando-me, porem, que, pelo menos junto a Guarda de Tedrianos e à Guarda Nova, existem fornos de cal, próximo ao cemitério da Marinha Grande, em terreno pertencente às Matas, existem duas fábricas de telha e tejolo, uma pertencente a Matos & Filhos e outra a Manuel Ferreira Barroca, e no sitio do Mata e Silva uma outra fábrica de tejolo, estranho a informação e insisto no pedido, desejando que me seja enviada uma nota de todas as fábricas, fornos e locomoveis que laboram dentro da área do Pinhal de Leiria, ou a uma distância inferior a 1 quilómetro, designando se a natureza da indústria explorada e a data em que êsses estabelecimentos começaram a laborar.
Requeiro com urgência a satisfação dêsse pedido. = Baltasar Teixeira.
Mandou-se expedir.
Requeiro, por intermédio da Mesa, me sejam fornecidos, com urgência, exemplares das seguintes obras:
Portugal au point de vue Agricole (Cincinato da Costa).
Notas de Portugal, na Exposição do Rio de Janeiro. = O Deputado, A. Marques da Costa.
Mandou-se expedir.
Requeiro que, pelos Ministérios do Interior e da justiça, me seja fornecida nota dos processos instaurados nos tribunais de Lisboa por exercício ilegal de medicina e motivos por que êsses processos não tenham tido julgamento. = Lopes da Silva.
Mandou-se expedir.
Requeiro, pelo Ministério do Interior, Direcção Geral da Instrução Primária, cópia da informação dada pelo Director da Escola Normal do Pôrto acêrca da professora da mesma Escola, Sra. D. Antónia Dordonnat. = João de Meneses.
Mandou-se expedir.
Novamente requeiro que, pelo Ministério das Finanças, e com urgência, me sejam enviadas as cópias de todos os documentos que já muitas vezes tenho requerido, e que dizem respeito â Companhia de Seguros Portugal Previdente. = Albino Pimenta de Aguiar.
Mandou-se expedir.
Notas de interpelação
Declaro que desejo interpelar o Sr. Ministro do Interior:
1.° Sôbre a suspensão do periódico intitulado A Guarda, ordenada pelo Governador Civil da Guarda, sem ser em execução de qualquer sentença do Poder Judicial,
2.° Sôbre a suspensão do periódico intitulado o Grito do Poio, ordenada pelo Governador Civil do Pôrto, sem ser em cumprimento de qualquer decisão do Poder Judicial.
3.° Sôbre a intimação feita pelo inspector da polícia judiciária do Pôrto ao editor e proprietário do jornal A Velha Guarda, para não prosseguir na sua publicação, e sem que precedesse qualquer decisão do Poder Judicial que tal suspensão ou supressão ordenasse. = Jacinto Nunes.
Mandou-se expedir.
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Desejo interpelar o Govêrno sôbre o estado actual da "questão do caminho de ferro de Ambaca", â que urge dar imediata solução. = O Deputado, Camilo Rodrigues.
Mandou-se expedir.
ORDEM DO DIA
Discussão do projecto de lei n.° 57, regulando o preenchimento dos lugares criados na Direcção de Agrimensura da Província de Moçambique.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 57.
Foi lido na mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 57
Senhores Deputados. - A vossa comissão de colónias, tendo consultado toda a legislação que a pudesse habilitar a julgar da necessidade da aprovação do projecto de lei n.° 24-A, e, tendo ainda com êste intuito ouvido as estações competentes, chegou às seguintes conclusões:
O decreto com fôrça de lei de 9 de Julho de 1909 fixou, no seu artigo 192.°, em 1 director, 2 agrimensores de 1.ª classe, 2 de 2.ª e 2 agrimensores auxiliares, o quadro do pessoal de Agrimensura da Província de Moçambique, tendo-se logo, por virtude dêste mesmo decreto, (§ 4.° do artigo 204.° e artigo 205.°), aberto concurso público para o preenchimento daqueles lugares.
O § 4.° do artigo 195.° do citado decreto determina que os agrimensores se substituam por sua ordem.
O decreto com fôrça de lei de 9 de Novembro de 1912 eleva a 4 agrimensores de 1.ª classe, 7 de 2.ª e 10 agrimensores auxiliares, o quadro fixado em 1909, atendendo à urgente necessidade de reorganizar a Direcção de Agrimensura da Província de Moçambique, dotando-a com o pessoal suficiente para a execução dos importantes serviços a seu cargo, de modo a não protelar a conclusão dos processos de concessão de terrenos e os trabalhos do cadastro, donde resultariam graves prejuízos para o Estado e para os particulares.
Mas se êste último decreto veio atender a uma necessidade urgente, deixou por outro lado o Govêrno a braços com a impossibilidade de poder preencher êste novo quadro, nos termos do § 4.° do artigo n.° 195.° do decreto com fôrça de lei de 9 de Julho de 1909, por isso mesmo que, dispondo apenas de 2 agrimensores auxiliares que passavam à 2.ª classe, se reunissem as condições legais ficavam cinco vagas em aberto nesta classe, a não ser que, realizados os concursos para agrimensores auxiliares, cinco de entre êstes fossem na mesma data do seu despacho promovidos à 2.ª classe. Uma tal solução era impraticável, pois que por esta forma ascenderiam à classe imediata indivíduos sem as habilitações e prática necessárias, habilitações que variam segundo a progressão estabelecida nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 195.° do decreto de 9 de Julho de 1909.
Pelo exposto, e considerando que o projecto de lei n.° 24-A tem por fim seleccionar o pessoal destinado a completar o quadro da Direcção de Agrimensura da Província de Moçambique por meio de concurso público, do qual não são excluídos os actuais agrimensores (artigo 205.º do decreto com fôrça de lei de 9 de Julho de 1909);
Considerando que desta selecção muito tem a lucrar o Estado, pois que da imperícia daqueles funcionários por vezes sucede sobreporem-se as concessões de terrenos, donde resulta o pagamento de indemnizações a nacionais e estrangeiros;
A vossa comissão de colónias é de parecer que o projecto de lei n.° 24-A merece a vossa aprovação, e urgente.
Lisboa e sala das sessões da comissão, em Fevereiro de 1913. = António Silva Gouveia = José Bernardo Lopes da Silva = António Augusto Pereira Cabral = Prazeres da Costa = Camilo Rodrigues = Fernando da Cunha Macedo (relator).
Projecto de lei n.° 24-A
Senhores Deputados. - Por ser de urgente necessidade reorganizar a Direcção de Agrimensura da Província de Moçambique, dotando a com pessoal suficiente para a execução dos muitos e importantes serviços a seu cargo, promulgou o Govêrno, no interregno parlamentar e no uso da autorização que a Constituição lhe confere, o decreto de 9 de Novembro último, no qual foi ampliado o número dos agrimensores das diferentes classes, que fora fixado
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no regime provisório para a concessão de terrenos do Estado na província de Moçambique, aprovado por decreto com fôrça de lei de 9 de Julho de 1909, determinando-se tambêm que a todos os agrimensores fôssem abonados vencimentos de exercício iguais aos que até então eram somente abonados aos agrimensores que serviam em Lourenço Marques.
Nos termos do artigo 204.° do último diploma citado, os novos agrimensores de 1.ª e 2.ª classes deviam ser nomeados de entre os existentes nas classes imediatamente inferiores e abrir-se hia concurso público para a admissão dos novos agrimensores auxiliares, mas, como na Direcção de Agrimensura não haja ao presente pessoal com a prática suficiente do serviço que possa ser promovido às classes superiores, é forçoso alterar aquela disposição e abrir concurso para todos os lugares criados, como se fez depois da promulgação do decreto de 9 de Julho de 1909. Por isso tenho a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Para o preenchimento de todos os lugares criados na Direcção de Agrimensura da Província de Moçambique, pelo decreto com fôrça de lei de 9 de Novembro de 1912, será aberto concurso público, nos termos do artigo 204.°, § 4.°, e artigo 205.° do regime provisório para a concessão de terrenos do Estado na província de Moçambique, aprovado por decreto com fôrça de lei de 9 de Julho de 1909.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 4 de Janeiro de 1913. = O Deputado, Henrique Caldeira Queiroz.
Foi aprovado, sem discussão, na generalidade.
Foi lido na mesa o artigo 1.°
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de emenda ao artigo 1.° É a seguinte:
Proposta
(Artigo 1.°) Proponho que as palavras "criados na Direcção de Agrimensura da Província de Moçambique pelo decreto com fôrça de lei de 9 de Novembro de 1912" sejam substituídas por a vago no quadro da Direcção de Agrimensura da Província de Moçambique". = 0 Ministro das Colónias, Artur R. de Almeida Ribeiro.
Foi admitida.
Foi aprovada.
Foi aprovado o artigo 1.° com a alteração resultante da emenda aprovada.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Sr. Presidente: pedi novamente a palavra para enviar para a mesa uma proposta, na qual se contêm um artigo adicional. É a seguinte:
Proposta
Proponho que o artigo 2.° passe a artigo 3.°, acrescentando-se ao projecto um artigo novo assim redigido:
Artigo 2.° Aos lugares de agrimensores de 2.ª classe podem concorrer, alem dos agrimensores auxiliares, os indivíduos a que se refere o artigo 204.°, § 4.°, do diploma citado no artigo 1.° desta lei.
§ único. Os agricultores e regentes agrícolas, habilitados pelas escolas da metrópole, poderão concorrer igualmente a agrimensores auxiliares ou agrimensores de 2.ª classe do aludido quadro. = O Ministro das Colónias, Artur de Almeida Ribeiro.
Foi admitida.
Foi aprovada.
Foi lido na mesa o artigo 2.° que passou a ser o 3.°
Foi aprovado sem discussão.
Discussão do projecto de lei n.º 289, aprovando, para serem ratificadas, as convenções assinadas entre Portugal e as outras nações, em Washington, a 2 de Junho de 1911, concernentes à protecção da propriedade industrial, ao regista internacional das marcas de fábrica ou de comércio e à repressão das falsas indicações de proveniência nas mercadorias.
O Sr. Presidente: - Vai ler se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 289.
Foi lido na mesa. É o seguinte:
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N.° 289
Senhores Deputados. - A vossa comissão dos negócios estrangeiros, tendo examinado a presente proposta de lei, é de parecer que lhe deveis dar o vosso voto e abstêm-se de largamente fundamentar esta opinião, visto serem duma flagrante evidência as vantajens resultantes da sua aprovação.
Lisboa e sala das sessões, em 25 de Junho de 1912. = José Barbosa = Caetano Gonçalves = Helder Ribeiro = Philemon Duarte de Almeida.
209-K
Senhores. - A Conferência da União Internacional para a protecção da propriedade industrial, que se reuniu em Washington em Maio de 1911, concluiu os seus trabalhos procedendo à revisão da Convenção da União de Paris de 20 de Março de 1883, revista em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1900: do Acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891, sôbre o registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio, revisto em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1900, e do Acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891, sôbre a repressão de falsas indicações de proveniência nas mercadorias.
Desta revisão resultou serem assinadas em Washington, em 2 de Junho do corrente ano, as convenções que estão pendentes da ratificação do Govêrno com prévia sanção do Parlamento.
O artigo 18.° da Convenção para a protecção da propriedade industrial diz:
"O presente acto será ratificado e as ratificações depositadas em Washington até 1 de Abril de 1913. Será pôsto em execução, nos países que o tiverem ratificado, um mês depois da expiração dêsse prazo".
Para o pontual cumprimento desta disposição será de toda a conveniência que fique o Govêrno autorizado a modificar a legislação interna sôbre a propriedade industrial, a fim de se poderem harmonizar as suas disposições com o que se acha estipulado nos actos diplomáticos acima referidos, evitando-se assim quaisquer dificuldades provenientes de diferenças entre aquela e êstes.
Por êstes fundamentos tenho a honra de submeter à apreciação do Poder Legislativo a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São aprovadas, para serem ratificadas, as três convenções com um protocolo de encerramento, assinadas entre Portugal e outras nações, em Washington, a 2 de Junho de 1911, concernentes á protecção da propriedade industrial, ao registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio e á repressão das falsas indicações de proveniência, nas mercadorias, introduzindo modificações na Convenção de Paris de 20 de Março de 1883, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900 e nos Convénios de Madrid de 14 de Abril de 1891, um dêles revisto em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900.
Art. 2.° E o Govêrno autorizado a modificar a legislação interna sôbre propriedade industrial em ordem a harmonizar as suas disposições com o estipulado nos referidos actos diplomáticos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, em 12 de Maio de 1912. = Augusto de Vasconcelos.
Convention d'union de Paris du 20 Mars 1883 pour la protection de la propriéte industrielle revisée á Bruxelles le 14 Décembre 1900 et á Washington le 2 Juin 1911.
Sá Majesté l'Empereur d'Allemagne, Rói de Prusse, au nom de l'Empire Allemand; Sá Majesté l'Empereur d'Autriche, Rói de Bohême, etc., et Rói Apostolique de Hongrie pour l'Autriche et pour la Hongrie; Sá Majesté le Rói des Belges; le Président des Etats-Unis du Brésil; le Président de la Republique de Cuba; Sá Majesté le Rói de Danemark; le Président de
(Tradução)
Convenção da Union de Paris de 20 de Março de 1883 para a protecção da Propriedade Industrial, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911.
Sua Majestade o Imperador da Alemanha, Rei da Prússia, em nome do Império alemão; Sua Majestade o Imperador da Áustria, Rei da Boémia, etc., e Rei Apostólico da Hungria, pela Áustria e pela Hungria; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República de Cuba; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o
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la Republique Dominicaine; Sá Majesté le Rói d'Espagne; le Président des Etats-Unis d'Amérique; le Président de la Republique Francaise; Sá Majesté le Rói du Royaume-Uni de la Grande-Bretagne et d'Irlande et des territoires britanniques au delà des mers, Empereur des Indes; Sá Majesté le Rói d'Italie; Sá Majesté l'Empereur du Japon; le Président des Etats-Unis du Mexique; Sá Majesté le Rói de Norvège; Sá Majesté la Reine des Pays-Bas; le Président du Gouvernement Provisoire de la République du Portugal; Sá Majesté le Rói de Serbie; Sá Majesté le Rói de Suède; le Conseil Federal de la Confédération Suisse; le Gouvernement Tunisien.
Ayant jugé utile d'apporter certaines modifications et additions à la Convention internationale du 20 Mars 1883, portant création d'une Union Internationale pour la Protection de la Propriété industrielle, revisée à Bruxelles le 14 Décembre 1900, ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, savoir:
Sá Majesté l'Empereur d'Allemagne, Rói de Prusse:
M. le Dr. Haniel von Haimhausen, Conseiller de l'Ambassade de S. M. l'Empereur d'Allemagne á Washington;
M. Robolski, Conseiller supérieur ds Régence, Conseiller rapporteur au Département Imperial de l'Intérieur;
M. le Prof. Dr. Albert Osterrieth;
Sá Majesté l'Empereur d'Autriche, Rói de Boheme, etc., et Rói Apostolique de Hongrie:
Pour l'Autriche et pour la Hongrie:
S. Exc. M. le Baron Ladislas Hengelmueller de Hengervár, Son Conseiller intime, Son Ambassadeur Extraordinaire et Plénipotentiaire à Washington;
Pour l'Autriche:
S. Exc. M. le Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Son Conseiller intime, Chef de Section au Ministère L R. des Travaux publics et Président de l'Office I. R. des Brevets d'invention;
Presidente da República Dominicana; Sua Majestade o Rei de Espanha; o Presidente dos Estados Unidos da América; o Presidente da República Francesa; Sua Majestade o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e dos territórios britânicos dalém mar, Imperador das índias; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos; o Presidente do Govêrno Provisório da República de Portugal; Sua Majestade o Rei da Sérvia; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal da Confederação suíssa; o Govêrno da Tunísia;
Julgando útil introduzir certas modificações e aditamentos na Convenção Internacional de 20 de Março de 1883, que criou uma União Internacional para a protecção da propriedade industrial, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900, nomearam por seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Majestade o Imperador da Alemanha, Rei da Prússia:
O Sr Dr. Haniel von Haimhausen, Conselheiro da Embaixada de Sua Majestade o Imperador da Ale manha em Washington:
O Sr Robolski, Conselheiro superior da Regência, Conselheiro relator do Ministério Imperial do Interior;
O Sr. professor Dr. Albert Osterrieth.
Sua Majestade o Imperador da Áustria, Rei da Boémia, etc., e Rei Apostólico da Hungria:
Pela Áustria e pela Hungria:
S. Exa. o Barão Ladislas Hengelnueller de Hengervár, seu Conselheiro íntimo, seu Embaixador extraordinário e Plenipotenciário em Washington;
Para a Áustria:
S. Exa. o Sr. Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta e Lerchenau, seu Conselheiro íntimo, Chefe de secção no Ministério I. R. das Obras Públicas e Presidente da Repartição I. R. das Patentes de invenção.
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Pour la Hongrie:
M. Elemér de Pompéry, Conseiller ministériel à l'Office Royal hongrois des Brevets d'invention;
Sá Majesté le Rói des Belges:
M. Jules Brunet, Directeur general au Ministère des Affaires étrangères;
M. Georges de Ro, Sénateur suppléant Delegue de la Belgique aux Conférences pour la protection de la Propriété industrielle de Madrid et de Bruxelles;
M. Albert Capitaine, Avocat à la Cour d'appel de Liège;
Le Président des États-Unis du Brasil:
M. R. de Lima, e Silva, Chargé d'Affaires des États-Unis du Brésil à Washington;
Le Président de la Republique de Cuba:
S. Exc. M. Rivero, Envoyé, extraordinaire et Ministre plénipotentiaire de Cuba à Washington;
Sá Majesté le Rói de Danemark:
M. Martin J. C. T. Clan, Cônsul General du Danemark à New-York;
Le Président de la Republique Dominicaine:
S. Exc. M. Emílio C. Joubert, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire de la Republique Dominicaine à Washington;
Sá Majesté le Rói d'Espagne:
S. Exc. Don Juan Rañoy Gayangos, Son Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire à Washington;
S. Exc. Don Juan Florez Posada, Directeur de l'École des Ingénieurs de Madrid;
Le Président des États-Unis d'Amérique:
M. Edward Bruce Moore, Commissioner of Patents;
Pela Hungria:
O Sr. Elemér de Pompéry, Conselheiro Ministerial na Repartição Rial Húngara das Patentes de invenção;
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Sr. Jules Brunet, director Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O Sr. Georges de Ro, Senador suplente, delegado da Bélgica ás Conferências para a protecção da Propriedade Industrial em Madrid e Bruxelas;
O Sr. Albert Capitaine, advogado no Tribunal de Apelação de Liège;
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil:
O Sr. R. de Lima e Silva, Encarregado de Negócios dos Estados Unidos do Brasil em Washington;
O Presidente da República de Cuba:
S. Exa. o Sr. Rivero, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Cuba em Washington;
Sua Majestade o Rei da Dinamarca:
O Sr. Martin J. C. T. Clan, Cônsul geral da Dinamarca em New-York.
O Presidente da República Dominicana:
S. Exa. o Sr. Emílio C. Joubert, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República Dominicana em Washington.
Sua Majestade o Rei de Espanha:
S. Exa. Don Juan Riaño y Gayangos, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Washington;
S. Exa. Don Juan Florez Posada, Director da Escola dos Engenheiros de Madrid.
O Presidente dos Estados Unidos da América:
O Sr. Edward Bruce Moore, Comissário de patentes;
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M. Frederick P, Fish, Avocat á la Cour suprême des États-Unis et à la Cour suprême de l'Etat de New-York;
M. Charles H. Duell, ancien Commissaire des brevets, ancien Juge à la Cour d'appel du District de Colombie, Avocat á la Cour suprême des Êtats-Unis et á la Cour suprême de l'État de New-York;
M. Robert H. Parkinson, Avocat à la Cour suprême des Etats Unis et à la Cour suprême de l'Etat de l'Illinois;
M. Melville Church, Avocat à la Cour suprême des États-Unis;
Le Président de la Republique Française: M. Lefèvre-Pontalis, Conseiller de l'Ambassade de la Republique Franfaise à Washington;
M. Georges Breton, Directeur de l'Office national de la Propriété industrielle;
M. Michel Pelletier, Avocat á la Cour d'appel de Paris, Delegue aux Conférences pour la protection de la Propriété industrielle de Rome, de Madrid et de Bruxelles;
M. Georges Maillard, Avocat à la Cour d'appel de Paris;
Sá Majesté le Roi du Royaume-Uni de la Grande Bretagne et d'Irlande et des territoires britanniques au delà des mers, Empereur des Indes:
M. Alfred Mitchell Innes, Conseiller de l'Ambassade de S. M. Britanique à Washington;
Sir Alfred Bateman, K. C. M. G., ancien Comptroller General of Commerce, Labor and Statistics;
M. W. Temple Franks, Comptroller General of Patents, Designs, and Trade-Marks;
Sá Majesté le Roi d'Italie:
Nob. Lazzaro dei Marchesi Negrotto Cambiaso, Conseiller de l'Ambassade de S. M. le Roi d'Italie à Washington;
M. Emilio Venezian, Ingénieur, Inspecteur du Ministère de l'Agriculture, du Commerce et de l'Industrie;
O Sr. Frederick P. Fish, advogado no Supremo Tribuna dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal do Estado de New York;
O Sr. Charles H. Duell, antigo Comissário de patentes, antigo juiz do Tribunal de Apelação, no distrito da Colômbia, advogado no Supremo Tribunal dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal do Estado de New-York;
O Sr. Robert H. Parkinson, advogado no Supremo Tribunal dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal do Estado de Illinois;
O Sr. Melville Church, advogado no Supremo Tribunal dos Estados Unidos.
O Presidente da República Francesa:
O Sr. Lefèvre-Pontalis, Conselheiro da Embaixada da República Francesa em Washington;
O Sr. Georges Breton, Director da Repartição Nacional da Propriedade Industrial;
O Sr. Michel Pelletier, advogado no Tribunal de Apelação de Paris, delegado das Conferências para protecção da Propriedade Industrial em Roma, Madrid e Bruxelas;
O Sr. Georges Maillard, advogado no Tribunal de Apelação em Paris.
Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e dos territórios britânicos dalêm-mar, Imperador das índias :
O Sr. Alfred Mitchell Innes, Conselheiro da Embaixada de S. M. Britânica em Washington; Sir Alfred Bateman, K. C. M. G , antigo Inspector Geral de Comércio, Trabalho e Estatísticas; O Sr. W. Temple Franks, Inspector Geral de patentes, desenhos e marcas de comércio.
Sua Majestade o Rei de Itália:
Nob. Lazzaro dei Marchesi Negrotto Cambiaso, Conselheiro da Embaixada de S. M. o Rei de Itália em Washington;
O Sr. Emílio Venezian, Engenheiro, Inspector do Ministério da Agricultura, do Comércio e da Indústria;
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M. le Dr. Giovanni Battista Deccato, Attaché coromercial à l'Ambassade de S. M. le Roi d'Italie à Washington;
Sa Majesté l'Empereur du Japon:
M. K. Matsui, Conseiller de l'Ambassade de S. M. l'Empereur du Japon à Washington;
M. Morio Nakamatsu, Directeur de l'Office des brevets;
Le Président des États-Unis du Mexique:
M. José de las Fuentes, Ingénieur, Directeur de l'Office des brevets;
Sa Majesté le Roi de Norvège:
M. L. Aubert, Secrétaire de la Légation de S. M. le Roi de Norvège à Washington;
Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:
M. le Dr. F. W. J. G. Snyder van Wissekerke, Directeur de T0ffice de la Propriéte industrielle, Conseiller au Ministère de la Justice;
Le Président du Gouvernement Provisoire de la République du Portugal:
S. Exc. M. le Vicomte de Alte, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire du Portugal á Washington;
Sa Majesté le Roi de Serbie:
Sa Majesté le Roi de Suède:
S. Exc. M. le Comte Albert Ehrensvãrd, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire, à Washington;
Le Conseil Fédéral de la Confédération Suisse:
S. Exc. M. Paul Ritter, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de Suisse à Washington;
M. W. Kraft, Adjoint du Bureau Fédéral de la Propriété Intellectuelle à Berne;
M. Henri Martin, Secrétaire de la Légation de Suisse à Washington;
O Sr. Dr. Giovanni Battista Ceccato, adido comercial à Embaixada de S. M. o Rei de Itália em Washington;
Sua Majestade o Imperador do Japão: O Sr. K. Matsui, Conselheiro da Embaixada de S. M. o Imperador do Japão em Washington; O Sr. Morio Nakamatsu, Director da Repartição das Patentes.
O Presidente dos Estados Unidos do México:
O Sr. José de las Fuentes, engenheiro, Director da Repartição das Patentes.
Sua Majestade o Rei da Noruega:
O Sr. L. Aubert, secretário da Legação de S. M. o Rei de Noruega em Washington.
Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos:
O Sr. Dr. F. W. J. G. Snyder van Wissenkerke, Director da Repartição da Propriedade Industrial, Conselheiro do Ministério da Justiça.
O Presidente do Govêrno Provisório da República de Portugal:
S. Exa. o Sr. Visconde de Alte, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Portugal em Washington.
Sua Majestade o Rei da Sérvia:
Sua Majestade o Rei da Suécia:
S. Exa. o Sr. Conde Alberto Ehrensvard, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Washington.
O Conselho Federal da Confederação Suíssa:
S. Exa. o Sr. Paul Ritter, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Suíssa em Washington;
O Sr. W. Kraft, adjunto á Repartição Federal da Propriedade Intelectual em Berne;
O Sr. Henri Martin, secretário da Legação da Suíssa em Washington.
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Le Président de la République Française, pour la Tunisie:
M de Peretti de la Rocca, Premier Secrétaire de l'Ambassade de la République, Française à Washington;
Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs respectifs, trouvés en bonne et due forme, sont couvenus des articles suivants:
ARTICLE PREMIER
Les Pays contractants sont constituas à l'état d'Union pour la protection de la propriété industrielle.
ARTICLE 2.
Les sujets ou citoyens de chacun des Pays contractants jouiront, dans tous les autres pays de l'Union, en ce qui concerne les brevets d'invention, les modèles d'utilité, les dessins ou modèles industriels, les marques de fabrique ou de commerce, le nom commercial, les indications de provenance, la répression de la concurrence déloyale, des avantages que les lois respectives accordent actuellement ou accorderont par la suite aux nationaux. En conséquence, ils auront la même protection que ceux-ci et le même recours légal contre toute atteinte portée à leurs droits, sous réserve de l'accomplissement des conditions et formalités imposées aux nationaux. Aucune obligation de domicile ou d'établissement dans le pays ou la protection est réclamée ne pourra être imposée aux ressortissants de l'Union.
ARTICLE 3.
Sont assimiles aux sujets ou citoyens de pays contractants, les sujets ou citoyens des pays ne faisant pas partie de l'Union, qui sont domicilies ou ont des établissements industriels ou commerciaux effectifs et sérieux sur le territoire de l'un des pays de l'Union.
ARTICLE 4.
(a) Celui qui aura régulièrement fait le dépôt d'une demande de brevet d'invention, d'un modèle d'utilité, d'un dessin ou modèle industriel, d'une marque de fabrique ou de commerce, dans l'un des pays contractants, ou son représentant ayant cause, jouira, pour effectuer le dépôt dans les autres pays, et sous réserve des droits des tiers, d'un
O Presidente da República Francesa, pela Tunísia:
O Sr. Pereira de la Rocca, primeiro secretário da Embaixada da República Francesa em Washington.
Os quais, depois de se terem comunicado os seus respectivos plenos poderes, que reconheceram acharem-se em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Os países contratantes constituem-se em estado de União para a protecção da propriedade industrial.
ARTIGO 2.°
Os súbditos ou cidadãos de cada um dos Estados contratantes gozarão em todos os outros Estados da União, no que respeita ás patentes de invenção, aos modelos de utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, às marcas de fábricas ou de comércio, ao nome comercial, às indicações de proveniência e à repressão de concorrência deslial, das vantagens que as leis respectivas concedem actualmente ou concederem de futuro aos nacionais. Por consequência, terão a mesma protecção que êstes, e o mesmo recurso legal contra qualquer ofensa feita aos seus direitos, sob reserva do cumprimento das cond~ições e formalidades impostas aos nacionais. Nenhuma obrigação de domicílio ou de estabelecimento no país onde seja reclamada a protecção poderá ser imposta aos cidadãos dos países da União.
ARTIGO 3.°
Serão equiparados aos súbditos ou cidadãos dos países contratantes, os súbditos ou cidadãos dos países que não fazem parte da União, que forem domiciliados ou tiverem estabelecimentos industriais ou comerciais efectivos e sérios no território dum dos Estados da União.
ARTIGO 4.º
a) Quem tiver feito, em condições regulares, o depósito dum pedido de patente de invenção, dum modelo de utilidade, dum desenho ou modelo industrial, duma marca de fábrica ou de comércio, em um dos países contratantes, ou o seu representante, gozará para efectuar o depósito nos outros países, e sob reserva de direitos de terceiro, dum
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droit de priorité pendant les délais, determines ci après.
b) En conséquence, le dépôt ultérieurement opere dans l'un des antres pays de l'Union, avant l'expiration de ces délais, ne pourra être invalide par des faits accomplis dans l'intervalle, soit, notamment, par un autre dépôt, par la publication de l'invention ou son exploitation, parla mise en vente d'exemplaires du dessin ou du modele, par l'emploi de la marque.
c) Les délais de priorité mentionnés cidessus seront de douze mois pour les brevets d'invention et les modules d'utilité, et de quatre mois pour les dessins et modeles industrieis et pour les marques de fabrique ou de commerce.
d) Quiconque voudra se prévaloir de la priorité d'un dépôt antérieur, será tenu de faire une déclaration indiquant la date et le pays de ce dépôt. Chaque pays déterminera à quel moment, au plus tard, cette déclaration devra être effectuée. Ces indications seront mentionnées dans les publications émanant de l'Administration competente, notamment sur les brevets et les descriptions y relatives. Les pays contractants pourront exiger de celui qui fait une déclaration de priorité la production d'une copie de la demande (description, dessins, etc.) déposée antérieurement, certifiée conforme par l'Administration qui l'aura recue. Cette copie será dispensée de toute légalisation. On pourra exiger qu'elle soit accompagnée d'un certificat de la date du dépôt, émanant de cette Administration, et d'une traduction. D'autres formalités ne pourront être requises pour la déclaration de priorité au moment du dépôt de la demande. Chaque pays contractant déterminera les conséquences de l'omission des formalités prévues par le présent article, sans que ces consequénces puissent exceder la perte du droit de priorité.
e) Ultérieurement d'autres justifications pourront être dómandées.
ARTICLE 5. bis
Les brevets demandes dans les différents Pays contractants par des personnes admisés au bénéfice de la Convention aux termes des articles 2 et 3, seront indépendants des brevets obtenus pour la même invention dans les autres pays, adhérents ou non à l'Union.
Cette disposition doit s'entendre d'une
direito de prioridade durante os prazos abaixo determinados.
b) Por consequência, o depósito ulteriormente efectuado em algum dos outros países da União, antes de expirados êsses prazos, não poderá ser invalidado por factos consumados no intervalo, e designadamente por outro depósito, pela publicação do invento ou sua exploração, pela exposição à venda de exemplares do desenho ou do modelo, pelo uso da marca.
c) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para as patentes de invenção e modelos de utilidade, e de quatro meses para os desenhos e modelos industriais, bem como para as marcas de fábrica ou de comércio.
d) Qualquer pessoa que queira valer-se da prioridade dum depósito anterior, será obrigada a fazer uma declaração indicando a data e o país dêsse depósito. Cada país determinará o momento em que, o mais tardar, essa declaração deverá efectuar-se. Essas indicações serão mencionadas nas publicações da Administração competente, especialmente sôbre patentes e respectivas descrições. Os Países contratantes poderão exigir, de quem fizer uma declaração de prioridade, a apresentação duma cópia do pedido (descrição, desenhos, etc.) depositada anteriormente, autenticada pela Administração que o tiver recebido. Essa cópias era dispensada de legalização. Poderá exigir-se que seja acompanhada dum certificado da data do depósito, passado por essa Administração, e duma tradução. Não poderão ser exigidas outras formalidades para a declaração de prioridade no acto do depósito do pedido. Cada País contratante determinará as consequências da omissão das formalidades previstas no presente artigo, sem que essas consequências possam exceder a perda do direito de prioridade. x
e) Outras justificações poderão ser pedidas ulteriormente.
ARTIGO 4.° (bis)
As patentes pedidas nos diversos Países contratantes por pessoas ás quais aproveitam os benefícios das disposições da Convenção, nos termos dos artigos 2.° e 3,°, serão independentes das patentes obtidas para o mesmo invento nos outros países, aderentes ou não à União.
Esta disposição deve entender-se dum
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façon absolue, notamment en ces sens que les brevets demandes pendant le délai de priorité sont indépendants, tant au point de vue des causes de millité et de déchéance, qu'au point de vue de la durée normale.
Elle s'applique à tous les brevets existant au moment de sa mise en vigueur.
Il en será de même, en cas d'accession de nouveaux pays, pour les brevets existant de part et d'autre au moment de l'accession.
ARTICLE 5.
L'introduction, pau le breveté, dans le pays ou le brevet a été délivré, d'objets fabriques dans l'un ou l'autre des pays de l'Union, n'entraínera pas la déchéance.
Toutefois, le breveté restera soumis à l'obligation d'exploiter son brevet conformément aux lois da paxs ou il introduit les objets brevetés, mais avec la restriction que le brevet ne pourra être frappé de déchéance pour cause de non-exploitation dans un des pays de l'Union qu'après un délai de trois ans, compté à partir du dépôt de la demande dans ce pays, et seulement dans le cas ou le breveté ne justifierait pas des causes de son inaction.
ARTICLE 6.
Toute marque de fabrique ou de commerce régulíèrement enregistrée dans le pays d'origine será admise au dépôt et protégée telle quelle dans les autres pays de l'Union.
Toutefois, pourront être refusées ou invalidées:
1° Les marques qui sont de nature à porter atteinte à des droits acquis par des tiers dans le pays ou la protection est réclamée.
2.° Les marques dépourvues de tout caracter distinctif, ou bien composées exclusivement de signes ou d'indications pouvant servir, dans le commerce, pour désigner l'espèce, la qualité, la quantité, la destination, la valeur, le lieu d'origine des produits ou l'époque de production, ou devenus usuels dans le langage courant ou les habitudes loyales et constantes du commerce du pays ou la protection est réclamée.
Dans l'appréciation du caractere distinctif d'une marque, on devra tenir compté
modo absoluto, sobretudo no sentido de que as patentes pedidas durante o prazo de prioridade são independentes, tanto sob o ponto de vista das causas de nulidade e de prescrição, como sob o da duração normal.
Aplica-se a todas as patentes existentes â data da sua entrada em vigor.
O mesmo se entenderá, no caso de acessão de novos países, quanto às patentes existentes, duma e doutra parte, na data da acessão.
ARTIGO 5.°
A introdução pelo proprietário da patente, no país onde esta foi concedida, de objectos fabricados em um ou outro dos Estados da União, não será causa de anulação.
Contudo, o proprietário ficará sujeito á obrigação de explorar a sua patente, em conformidade das leis do país onde introduzir os objectos privilegiados, mas com a restrição de que a patente não poderá ser anulada, pelo facto de não ter sido explorada num dos países da União, senão depois dum prazo de três anos, contado a partir do depósito do pedido nesse mesmo país, e isto unicamente no caso de não justificar as causas da sua inacção.
ARTIGO 6.º
Qualquer marca de fábrica ou de comércio, regularmente registada no país de origem, será admitida a depósito e protegida nas mesmas condições em todos os outros Países da União.
Contudo poderão ser recusadas ou invalidadas:
1.° As marcas que por sua natureza podem ofender direitos adquiridos de terceiro no país onde a protecção é pedida.
2.° As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo, ou compostas exclusivamente de sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor e o lugar de origem dos produtos ou a época da produção, ou tornados usuais na linguagem corrente ou nos usos liais e constantes do comércio do país onde a protecção é pedida.
Na apreciação do carácter distintivo duma marca, deverá ter-se em conta todas
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de toutes les circonstances de fait, notamment de la durée de l'usage de la marque.
3° Les marques qui sont contraíres à la morale ou á l'ordre public.
Sera considéré comme pays d'origine le pays ou le déposant a son principal établissement.
Si ce principal établissement n'est point situe dans un des pays de l'Union, será considere comme pays d'origine celui auquel appartient le déposant.
ARTICLE 7.
La nature du produit sur lequel la marque de fabrique ou de commerce doit être apposée ne peut, dans aucun cas, faire obstacle au dépôt de la marque.
ARTICLE 7. bis
Les Pays contractants s'engagent à admettre au dépôt et â proteger les marques appartenant á des collectivités dont l'existence n'est pas contraire á la loi du pays d'origine, même si ces collectivités ne possèdent pás un établissement industriei ou comercial.
Cependant chaque pays será juge des conditions particulières sous lesquelles une collectivité pourra être admise à faire proteger ses marques.
ARTICLE 8.
Le nom commercial será protege dans tous les pays de l'Union sans obligation de dépôt, qu'il fasse ou non partie d'une marque de fabrique ou de commerce.
ARTICLE 9.
Tout produit portant illicitement une marque de fabrique ou de commerce, ou un nom commercial, será saisi á l'importation dans ceux des pays de l'Union dans lesquels cette marque ou ce nom commercial ont droit à la protection légale.
Si la législation d'un pays n'admet pás la saisie à l'importation, la saisie será remplacée par la prohibition d'importation.
La saisie será également effectué dans le pays ou l'apposition illicite aura eu lieu, ou dans le pays ou aura été importe le produit.
La saisie aura lieu à la requête soit du ministère public, soit de toute autre autorité competente, soit d'une partie inté-
as circunstâncias de facto, sobretudo da duração do uso da marca.
3.° As marcas que forem contrárias à morai e à ordem pública.
Será considerado como país de origem aquele onde o depositante tiver o seu estabelecimento principal.
Se êsse estabelecimento não for situado em um dos Países da União, será considerado como país de origem aquele ao qual pertencer o depositante.
ARTIGO 7.º
A natureza do produto sôbre que deve ser aposta a marca de fábrica ou de comércio, não pode, em caso algum, ser obstáculo ao depósito da marca.
ARTIGO 7.° (bis)
Os Países contratantes comprometem-se a admitir a depósito e a proteger as marcas pertencentes a colectividades cuja existência não for contrária à lei do país de origem, ainda que essas colectividades não possuam qualquer estabelecimento industrial ou comercial.
Contudo, cada país será juiz das condições particulares em que qualquer colectividade poderá ser admitida à protecção das suas marcas.
ARTIGO 8.º
O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito, quer faça parte ou não duma marca de fábrica ou de comércio.
ARTIGO 9.º
Todo o produto que trouxer ilicitamente uma marca de fábrica ou de comércio, ou um nome comercial, será apreendido no acto de importação nos países da União em que essa marca ou êsse nome comercial tiver direito á protecção legal.
Se a legislação dalgum país não admitir a apreensão no acto da importação, a apreensão será substituída pela proibição da importação.
A apreensão efectuar-se há igualmente quer no país onde a aposição ilícita tiver sido feita, quer naquele em que tiver sido importado o produto.
A apreensão será feita a requisição do Ministério Público, de qualquer outra autoridade competente, ou da parte interes-
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ressée, particulier ou société, conformément à la législation intérieure de chaque pays.
Les autorités ne seront pas ténues d'effectuer la saisie en cas de transit.
Si la législation d'un pays n'admet ni la saisie à l'importation, ni la prohibition d'importotion, ni la saisie a l'intérieur, ces mesures seront remplacées par les actions et moyens que la loi de ce pays assurerait en parcil cas aux nationaux.
ARTICLE 10.
Les dispositions de l'article précédent seront applicables á tout produit portant faussement, comme indication de provenance, le nom d'une localité déterminée, lorsque cette indication sera jointe à un nom commercial fictif ou emprunté dans une intention frauduleuse.
Est reputé partie intéressée tout producteur, fabricant ou commerçant, engagé dans la production, la fabrication ou le commerce de ce produit, et établi soit dans la localité faussement indiquée comme lieu de provenanoe, soit dans la région ou cette localité est située.
ARTICLE 10. (bis)
Tous les Pays contractants s'engagent à assurer aux ressortissants le l'Union une protection effective contre la concurrence déloyale.
ARTICLE 11.
Les Pays contractants accorderont, conformément à leur législation intérieure, une protection temporaire aux inventions brevetables, aux modeles d'utilité, aux dessins ou modeles industrieis, ainsi qu'aux marques de fabrique ou de commerce, pour les produits qui figureront aux expositions internacionales officielles ou officiellement reconnues, organisées sur le territoire de l'un d'eux.
ARTICLE 12.
Chacun des Pays contractants s'engage à établir un service spécial de la Propriété industrielle et un dépôt central pour la communication au public des brevets d'invention, des modeles d'atilité, des dessins ou modeles industrieis et des marques de fabrique ou de commerce.
sada, particular ou sociedade, em conformidade com a legislação interna de cada país.
As autoridades não serão obrigadas a efectuar a apreensão em caso de trânsito.
Se a legislação dum país não admitir nem a apreensão no acto da importação, nem a proibição da importação, nem a apreensão no interior, serão essas medidas substituídas pelas acções e meios que a lei dêsse país em tais casos assegura aos seus nacionais.
ARTIGO 10.º
As disposições do artigo precedente serão aplicáveis a todo e qualquer produto que falsamente apresentar, como indicação de proveniência, o nome duma localidade determinada, quando essa indicação for junta a um nome comercial fictício ou adoptado com intenção fraudulenta.
Reputa-se parte interessada todo e qualquer produtor, fabricante ou comerciante que se ocupar da produção, fabrico ou comércio dêsse produto, e estiver estabelecido quer na localidade falsamente indicada como lugar de proveniência, quer na região em que esta localidade estiver situada.
ARTIGO 10° (bis)
Todos os Países contratantes obrigam-se a assegurar aos súbditos e cidadãos dos países que constituem a União uma protecção efectiva contra a concorrência deslial.
ARTIGO 11.º
Os Países contratantes concederão, em conformidade com a sua legislação interna, uma protecção temporária aos inventos com direito a patente, aos modelos de utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, bem como as marcas de fábricas ou de comércio, relativamente aos produtos que figurarem nas exposições internacionais oficiais ou oficialmente reconhecidas, organizadas no território de qualquer deles.
ARTIGO 12.°
Cada um dos Países contratantes obriga-se a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e um depósito central para a comunicação ao público das patentes de invenção, dos modelos de utilidade, dos desenhos ou modelos industriais e das marcas de fábrica ou de comércio.
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Ce service publiera, autant que possible, une feuille périodique officielle.
ARTICLE 13.
L'Office international institué à Berne sous le nom de Bureau international pour la protection de la Propriété industrielle est placé sous la haute autorité du Gouvernement de la Confédération suisse, qui en règle l'organisation et en surveille le fonctionnement.
Le Bureau international centralisera les renseignements de toute nature relatifs à la protection de la Propriété industrielle, et les reùnira en une statistique générale, qui será distribuée à toutes les Administrations. Il procedera aux études d'utilité commune intéressant l'Union et rédigera, á l'aide des documents qui seront mis á sa disposition par les diverses Administrations, une feuille périodique en langue française sur les questions concernant l'object de l'Union.
Les numéros de cette feuille, de même que tous les documents publiés par le Bureau international, seront repartis entre les Administrations des pays de l'Union, dans la proportion du nonibre des unités contributives ci-dessous mentionnées. Les exemplaires et documents supplémentaires qui seraient reclames, soit par lesdites Administrations, soit par des sociétés ou des particuliers, seront payés à part.
Le Bureau international devra se tenir eu tout temps à la disposition des membres de l'Union, pour leur fournir, sur les questions relatives au service international de la propriété industrielle, les renseignements spéciaux dont ils pourraient avoir besoin. Il fera sur sa gestion un rapport annuel qui será communiqué à tous les membres de l'Union.
La langue officielle du Bureau international será la langue française.
Les dépenses du Bureau international seront supportées en commun par les Pays contractants. Elles ne pourront, en aucun cas, dépasser la somme de soixante mille francs par année.
Pour déterminer la part contributive de chacun des pays dans cette somme totale des frais, les Pays contractants et ceux qui adhéreraient ultérieurement à l'Union seront divises en six classes, contribuant chacune dans la proportion d'un certain nombre d'unités, savoir:
Êsse serviço publicará, sempre que for possível, uma folha periódica oficial.
ARTIGO 13.°
A Estação internacional instituída era Berne, sob a designação de Repartição Internacional para a protecção da propriedade industrial, liça sob a alta autoridade do Govêrno da Confederação suíssa, que regulará a sua organização e fiscalizará o seu funcionamento.
A Repartição Internacional centralizará as informações de toda a natureza relativas à protecção da Propriedade Industrial e reuni-las há em uma estatística geral, que será distribuída a todas as Administrações. Procederá aos estudos de utilidade comum que interessem à União e, servindo-se dos documentos que serão postos à sua disposição pelas diversas Administrações, redigirá uma folha periódica na língua francesa sôbre questões relativas ao objecto da União.
Os números dessa folha, assim como todos os documentos publicados pela Repartição Internacional, serão distribuídos pelas Administrações dos Países da União, na proporção do número das unidades contributivas abaixo mencionadas. Os exemplares e documentos suplementares que forem reclamados, quer pelas ditas Administrações, quer por sociedades ou particulares, serão pagos aparte.
A Repartição Industrial deverá estar sempre à disposição dos membros da União para lhes facultar, sôbre questões relativas ao serviço internacional da propriedade industrial, as informações especiais de que possam necessitar. Fará um relatório anual da sua administração, que será comunicado a todos os membros da União.
A língua oficial da Repartição Internacional será a francesa.
As despesas da Repartição Internacional pertencem em comum a todos os Países contratantes. Não poderão, em nenhum caso, ir alem de 60:000 francos por ano.
Para determinar a participação de cada país na soma total das despesas, os Países contratantes e os que venham a aderir à Uniào serão divididos em seis classes, contribuindo cada um na proporção dum certo número de unidades, a saber:
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Unités
1e classe .... 25
2e " .... 20
3e " .... 15
4e " .... 10
5e " .... 5
6e " .... 3
Ces coefficients seront multipliés par le nombre des pays de chaque classe, et la somme des produits ainsi obtenus fournira le nombre d'unités par lequel la dépense totale doit être divisée. Le quotient donnera le montant de l'unité de dépense.
Chacun des Pays contractants désignera, au moment de son accession, la classe dans laqueie il désire être range.
Le Gouvernement de la Confédération suisse surveillera les dépenses da Bureau international, fera les avances nécessaires et établira le compte annuel, qui será communiqué à toutes les autres Administrations.
ARTICLE 14.
La présente Convention sera soumise à des revisions périodiques en vue d'y íntroduire les améliorations de nature á perfectionner le système de l'Union.
A cet effet, des Conférences auront lieu, successivement, dans l'un des Pays contractants entre les Delegues desdits pays.
L'Administration du pays ou doit siéger la Conférence préparera, avec le concours du Bureau international, les travaux de cette Conférence.
Le Directeur du Bureau international assistera aux séances des Conférences, et prendra part aux discussions sans voix deliberativo.
ARTICLE 15.
II est entendu que les Pays contractants se réservent respectivement le droit de prendre séparément entre eux, des arrangements particuliers pour la protection de la Propriété industrielle, en tant que ces arrangements ne contreviendraient point aux dispositions de la presente Convention.
ARTICLE 16.
Les pays qui n'ont point pris part à la presente Convention seront admis à y adhérer sur leur demande.
Cette adhésion será notifiée par la voie diplomatique au Gouvernement de la Confédération suisse, et par celui-ci à tous les autres.
Unidades
1.ª classe .... 25
2.ª " .... 20
3.ª " .... 15
4.ª " .... 10
5.ª " .... 5
6.ª " .... 3
Êstes coeficientes serão multiplicados pelo número dos países de cada classe e a soma dos produtos assim obtidos fornecerá o número de unidades pelo qual a despesa total deve ser dividida. O cociente dará a importância da unidade de despesa.
Cada um dos Países contratantes designará, na ocasião da sua acessão, a classe a que deseja pertencer.
O Govêrno da Confederação suíssa fiscalizará as despesas da Repartição Internacional, fará os adiantamentos necessários e formulará a conta anual, que comunicará a todas as outras Administrações.
ARTIGO 14.º
A presente Convenção será submetida a revisões periódicas, a fim de serem nela introduzidos melhoramentos tendentes a aperfeiçoar o sistema da União.
Para êste fim, realizar-se hão, sucessivamente, num dos Países contratantes, conferências entre os delegados dos mesmos.
A Administração do país onde tiver de realizar-se a Conferência preparará, com o concurso da Repartição Internacional, os trabalhos que lhe digam respeito.
O director da Repartição Internacional assistirá às sessões das Conferências e tomará parte nas discussões, sem voto deliberativo.
ARTIGO 15.º
Fica entendido que as Altas Partes contratantes se reservam respectivamente o direito de fazerem em separado, entre si, ajustes particulares para a protecção da propriedade industrial, contanto que êsses ajustes não infrinjam as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 16.º
Os países que não tomaram parte na presente Convenção serão, a seu pedido, admitidos a aderir á mesma.
Esta adesão será notificada pela via diplomática ao Govêrno da Confederação suíssa e por êste a todos os demais.
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Elle emportera, de plein droit, accession à toutes les clauses et admission à tous les avantages stipulés par la presente Convention, et produira sés effects un mois après l'envoie de la notification fait par le Gouvernement de la Confédération suisse aux autres pays unionistes, à moins qu'une date postérieure n'ait été indiquée par le pays adhérent.
ARTIGLE 16. (bis)
Les Pays contractantes ont le droit d'accéder en tout temps à la presente Convention pour leurs colonies, possessions, dépendances et protectorats, ou pour certains d'entre eux.
Ils peuvent à cet effet soit faire une déclaration générale par laquelle toutes leurs colonies, possessions, dépendances et protectorats sont compris dans l'acession, soit nommer expressément ceux qui y sont compris, soit se borner à indiquer ceux qui en sont exclus.
Cette déclaration será notifiée par écrit au Gouvernement de la Confédération suisse, et par celui-ci à tous les autres.
Les Pays contractants pourront, dans les mêmes conditions, dénoncer la Convention pour leurs colonies, possessions, dépendances et protectorats, ou pour certains d'entre eux.
ARTICLE 17.
L'exécution des engagements reciproques contenus dans la présente Convention est subordouée, en tant que de besoin, à l'accomplissement des formalités et règles établies par les lois constitutionelles de ceux des Pays contractants qui sont tenus d'en provoquer l'application, ce qu'ils s'obligent à faire dans le plus bref délai possible.
ARTICLE 17. (bis)
La Convention demeurera en vigueur pendant un temps indetermine, jusqu'à l'expiration dune année à partir du jour ou la dénonciation en será faite.
Cette dénonciation será adressée au Gouvernement de la Confédération suisse. Elle ne produira son effet qu'à l'égard du pays qui l'aura faite, la Convention restant exécutoire pour les autres Pays contractants.
ARTICLE 18.
Le présent Acte sera ratifié, et les ratifications en seront déposées à Washington au plus tard le 1er Avril 1913. Il será
Dela resultará, de pleno direito, acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção e produzirá os seus efeitos um mês depois da remessa da notificação feita pelo Govêrno da Confederação suíssa aos outros países unionistas, salvo no caso de ter sido indicada pelo país aderente uma data posterior.
ARTIGO 16.° (bis)
Os Países contratantes tem o direito de aderir a todo o tempo á presente Convenção pelas suas colónias, possessões, dependências e protectorados ou por alguns dentre êles.
Para êsse efeito podem, ou fazer uma declaração geral peia qual todas as suas colónias, possessões, dependências e protectorados fiquem compreendidos na acessão, ou designar expressamente os que nela são compreendidos, ou ainda limitar-se a indicar os que são excluídos.
Essa declaração será notificada por escrito ao Govêrno da Confederação suíssa e por êste a todos os outros.
Os Países contratantes poderão, nas mesmas condições, denunciar a Convenção com respeito ás suas colónias, possessões, dependências e protectorados ou a alguns dentre êles.
ARTIGO 17.º
A execução das obrigações recíprocas contidas na presente Convenção está subordinada, no que for necessário, ao cumprimento das formalidades e regras estabelecidas pelas leis constitucionais por Países contratantes que tiverem de as fazer cumprir, o que se obrigam a fazer no mais curto prazo possível.
ARTIGO 17 (bis)
A Convenção continuará em vigor, por tempo indeterminado, até a expiração dum ano, a contar do dia em que for notificada a denúncia.
Esta denúncia será dirigida ao Govêrno da Confederação suíssa. Produzirá os seus efeitos unicamente com respeito ao Estado que a fizer, ficando a Convenção executó-ria para os outros Países contratantes.
ARTIGO 18.º
O presente Acto será ratificado, e as ratificações serão depositadas em Washington, o mais tardar até 1 de Abril de 1913.
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mis à exécution, entre les pays qui l'auront ratifié, un mois après l'expiration de ce délai.
Cet Acte, avec son Protocole de clôture, remplacera, dans les rapports entre les pays qui l'auront ratifié: la Convention de Paris du 20 Mars 1883; le Protocole de clôture annexé à cet Acte; le Protocole de Madrid da 15 Avril 1891 concernant la dotation du Bureau international, et l'Acte additionel de Bruxelles du 14 Décembre 1900. Toutefois, les Actes precitos resteront en vigueur dans les rapports avec les pays qui n'auront pás ratifié le présent Acte.
ARTICLE 19.
Le présent Acte será signé en un seul exemplaire, lequel será déposé aux archives du Gouvernement des États-Unis. Une copie certifié será remise par ce dernier à chacun des Gouvernements unionistes.
En foi de quoi les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Acte.
Fait à Washington, en un seul exemplaire, le 2 Juin 1911.
Pour l'Allemagne:
Haniel von Haimhausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
Pour l'Autriche et pour la Hongrie:
L. Baron de Hengelmuller, Ambassadeur d'Autriche-Hongrie.
Pour l'Autriche:
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chef de Section et Président de l'Office I. R. des Brevets d'invention.
Pour la Hongrie:
Elemér de Pompéry, Conseiller ministériel à l'Office Royal hongrois des Brevets d'invention.
Pour la Bélgique:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pour le Brésil:
R. de Lima e Silva.
Será pôsto em execução, entre os Países que o tiverem ratificado, um mês depois de espirado êsse prazo.
Êste Acto, com o seu Protocolo de encerramento, substituirá, nas relações entre os países que o tenham ratificado: a Convenção de Paris de 20 de Março de 1883; o Protocolo de encerramento anexo a êsse Acto; o Protocolo de Madrid de 15 de Abril de 1891, relativo á dotação da Repartição Internacional, e o Acto adicional de Bruxelas de lá de Dezembro de 1900. Contudo, os citados Actos continuarão em vigor nas relações com os países que não tenham ratificado o presente Acto.
ARTIGO 19.º
O presente Acto será assinado em um só exemplar, o qual ficará depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos. Uma cópia autêntica será enviada por êste a cada um dos Governos unionistas.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Acto.
Feito em Washington, num só exemplar, a 2 de Junho de 1911.
Pela Alemanha:
Haniel von Haimhausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
Pela Áustria e pela Hungria:
L. Baron de Hengelmuller, Embaixador na Áustria-Hungria.
Pela Áustria:
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chefe de secção e Presidente da Repartição I. R. das Patentes de Invenção.
Pela Hungria:
Elemér de Pompéry, Conselheiro Ministerial na Repartição Rial Húngara das Patentes de Invenção.
Pela Bélgica:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pelo Brasil:
R. de Lima e Silva.
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Pour Cuba:
António Martin Rivero.
Pour le Danemark:
J. Clan.
Pour la Republique Dominicaine:
Emílio C. Joubert.
Pour l'Espagne:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pour les États-Unis d'Amérique:
Edward Bruce Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
Robt. H. Parkinson.
Frederick P. Fish.
Pour la France:
Pierre Lefèvre-Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pour la Grande-Bretagne:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Pour l'Italie:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pour le Japon:
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
Pour les États-Unis du Méxique:
J. de las Fuentes.
Pour la Norvège:
Ludwig Aubert.
Pour les Pays-Bas:
Snyder van Wissenkerke.
Pour le Portugal:
J. F. H. M. da França, Vicomte d'Alte.
Pour la Serbie:
Pour da Suède:
Albert Ehrensvard.
Por Cuba
António Martin Rivero.
Pela Dinamarca:
J. Clan.
Pela República Dominicana:
Emílio C. Joubert.
Pela Espanha:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pelos Estados Unidos da América:
Edward Bruce Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
Robt. H. Parkinson.
Frederik P. Fish.
Pela França:
Pierre Lefèvre Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pela Gran Bretanha:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Pela Itália:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pelo Japão:
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
Pelos Estados Unidos do México:
J. de las Fuentes.
Pela Noruega:
Ludwig Aubert.
Pelos Paises-Baixos:
Snyder van Wissenkerke.
Por Portugal:
J. F. H. M. da França, visconde de Alte.
Pela Sérvia:
Pela Suécia:
Albert Ehrensvard.
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Pour la Suisse:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pour la Tunisie:
E. de Peretti de la Rocca.
Protocole de Clôture
Au moment de proceder à la signature de l'Acte conclu á la date de ce jour, les Plénipotentiaires [...] sont convenus de ce qui suit:
AD ARTICLE PREMIER
Les mots Propriété industrielle doivent être pris dans leur acception la plus large; ils s'étendent à toute production du domaine des industries agricoles (vins, grains, fruits, bestiaux, etc.), et extractives (minéraux, eaux minérales, etc.).
AD ARTICLE 2.
a) Sous le nom de brevets d'invention sont comprises les diverses espèces de brevets industriels admises par les législations des Pays contractants, telles que brevets d'importation, brevets de perfectionnement, etc., tant pour les procédés que pour les produits.
b) Il est entendu que la disposition de l'article 2 qui dispense les ressortissants de l'Union de l'obligation de domicile et d'établissement a un caractère interprétatif, et doit, par conséquent, s'appliquer à tous les droits nés en raison de la Convention du 20 Mars 1883, avant la mise en vigueur du présent Acte.
c) Il est entendu que les dispositions de l'article 2 ne portent aucune atteinte à la législation de chacun des Pays contractants, en ce qui concerne la procédure suivie devant les tribunaux et la compétence de ces tribunaux, ainsi que l'élection de domicile ou la constitution d'un mandataire requises par les lois sur les brevets, les modeles d'utilité, les marques, etc.
AD ARTICLE 4.
Il est entendu que, lorsqu'un dessin ou modèle industriel aura été déposé dans un pays en vertu d'un droit de priorité base sur le dépôt d'un modele d'utilité, le délai de priorité ne será que celui que l'article 4 a fixé pour les dessins et modeles industriels.
Pela Suíssa:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pela Tunísia:
E. de Peretti de la Rocca.
Protocolo de encerramento
Na ocasião de proceder à assinatura do Acto concluído, nesta data, os Plenipotenciários abaixo assinados convieram no seguinte:
AD ARTIGO 1.º
As palavras Propriedade industrial devem ser tomadas na sua acepção mais ampla; estende-se a toda a produção do domínio das indústrias agrícolas (vinhos, cereais; frutas, animais, etc.) e extrativas (minerais, águas minerais, etc.
AD ARTIGO 2.°
a) Sob o nome de patentes de invenção são compreendidas as diversas espécies de patentes industriais, admitidas pelas legislações dos Países contratantes, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, etc., tanto no que se refere aos processos como aos produtos.
b) Fica entendido que a disposição do artigo 2.° que dispensa os súbditos ou cidadãos da União da obrigação de domicílio e de estabelecimento tem um carácter interpretativo, e, por consequência, deve aplicar-se a todos os direitos adquiridos em virtude da Convenção de 20 de Março de 1883, antes de ser pôsto em vigor o presente Acto.
c) Fica entendido que as disposições do artigo 2.° não prejudicam de forma alguma a legislação de cada um dos Países contratantes, no que diz respeito ao processo seguido perante os tribunais e à competência dêsses tribunais, assim como à escolha de domicílio ou à constituição dum mandatário, exigidas pelas leis sôbre as patentes, modelos de utilidade, marcas, etc.
AD ARTIGO 4.°
Fica entendido que, quando um desenho ou modelo industrial tiver sido depositado num país em virtude dum direito de prioridade baseado no depósito dum modelo de utilidade, o prazo da prioridade será o que o artigo 4.° fixou para os desenhos e modelos industriais.
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AD ARTICLE 6.
Il est entendu que la disposition du premier alinéa de l'article 6 n'exclut pas le droit d'éxiger du deposant un certificat d'enregistrement régulier au pays d'origine, délivré par l'autorité competente.
Il est entendu que l'usage des armoiries, insignes ou décorations publiques qui n'aurait pás été autorisé par les pouvoirs compétents, ou l'empíoi des signes et poinçons officiels de controle et de garantie adoptes par un pays unioniste, peut être considere comme contraire à 1'ordre public dans le sens du N.° 3 de l'article 6.
Ne seront, toutefois, pas considérées comme contraíres á l'ordre public les marques qui contiennent, avec l'autorization des pouvoirs compétents, la reproduction d'armoiries, de décorations ou d'insignes publics.
Il est entendu qu'une marque ne pourra être considérée comme contraire á 1'ordre public pour la seule raison qu'elle n'est pás conforme à quelque disposition de la législation sur les marques, sauf le cas ou cette disposition elle-même concerne l'ordre public.
Le présent Protocole de clôture, qui será ratifié en même temps que l'Acte conclue à la date de ce jour, será considérée comme faisant partie intégrante de cet Acte, et aura même force, valeur et durée.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Protocole.
Fait à Washington, en un seul exemplaire, le deux Juin 1911.
Haniel von Haimhausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
L. Baron de Hengelmuller.
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau.
Elemer de Pompéry.
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
R. de Lima e Silva.
J. Clan.
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Edward Bruce Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
AD ARTIGO 6.°
Fica entendido que a disposição da primeira alínea do artigo 6.° não exclui o direito de exigir do depositante um certificado de registo regular no país de origem, passado pela autoridade competente.
Fica entendido que o uso de brasões, insígnias ou decorações públicas, que não tiver sido autorizado pelos poderes competentes, ou o emprego de sinais e punções oficiais de fiscalização e de garantia adoptados por um país unionista, pode ser considerado como contrário à ordem pública, no sentido do n.° 3.° do artigo 6.°
Não serão, todavia, consideradas contrárias á ordem pública as marcas que contenham, com autorização dos poderes competentes, a reprodução de brasões, decorações ou insígnias públicas.
Fica entendido que qualquer marca não poderá ser considerada contrária á ordem pública pela simples razão de não ser conforme a alguma disposição da legislação sôbre marcas, salvo no caso dessa própria disposição referir se à ordem pública.
O presente Protocolo de encerramento, que será ratificado ao mesmo tempo que o Acto concluído nesta data, será considerado como fazendo parte integrante dêste Acto, e terá a mesma fôrça, valor e duração.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, em um só exemplar, a 2 de Junho de 1911.
Haniel von Haimihausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
L. Baron de Hengelmuller.
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau.
Elemer de Pompéry.
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
R. de Lima e Silva.
J. Clan.
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Edward Bruce Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
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Frederick P. Fish.
Robt. H. Parkinson.
Emílio C. Joubert.
Pierre Lefèvre-Pontalis.
Michd Pelfetier.
G. Breton.
Georges Maillard.
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emilio Venezian.
G. B. Ceccato.
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
J. de las Fuentes.
Snyder van Wissenkerke.
J. F. H. M. da França, Vicomti d'Alte.
Albert Ehrensvard.
P. Ritter.
W. Krafft.
Henri Martin.
E. de Peretti de la Rocca.
Ludwig Aubert.
António Martin Rivero.
Frederick P. Fish.
Robt. H. Parkinson.
Emilio C. Joubert.
Pierre Lefèvre Pontalis.
Michel Pellatier.
G. Breton.
Georges Maillard
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
J. de las Fuentes.
Snyder van Wissenkerke.
J. F. H. M. da França, Visconde d'Alte.
Albert Ehrensvard.
P. Ritter.
W. Krafft.
Henri Martin.
E. de Peretti de la Rocca.
Ludwig Aubert.
António Martin Rivero.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares, em 19 de Abril de 1912. = C. Roque da Costa.
Arrangement de Madrid de 14 Avril 1891 pour l'enregistrement International des marques de fabrique ou de commerce, revisé à Bruxelles le 14 Décembre 1900 et à Washington le 2 Juin 1911, conclu entre l'Antriche, la Hongrie, la Belgique, le Brésil, Cuba, l'Espagne, la France, l'Italie, le Mexique, les Pays-Bas, le Portugal, la Suisse et la Tunisie.
Les Soussignées, dûment autorisés par leurs Gouvernements respectifs, ont, d'un commun accord, arrete le texte suivant, qui remplacera l'Arrangement signé á Madrid le 14 Avril 1891 et l'Acte additionnel signé à Bruxelles le 14 Décembre 1900, savoir:
ARTICLE PEEMIER
Les sujets ou citoyens de chacun des Pays contractants pourront s'assurer, dans tous les autres pays, la protection de leurs marques de fabrique ou de commerce acceptées au dépôt dans le pays d'origine, moyennant le dépôt desdites marques au Bureau international, à Berne, fait par l'entremise de l'Administration dudit pays d'origine.
(Tradução)
Convénio de Madrid de 14 de Abril de 1891 para o registo internacional de marcas de fábrica ou de comércio, revisto em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911 e concluído entre a Áustria, Hungria, Bélgica, Brasil, Cuba, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos, Portugal, Suissa e Tunísia.
Os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, ajustaram, de comum acôrdo, o convénio seguinte, que substituirá o Convénio assinado em Madrid a 14 de Abril de 1891 e o Acto adicional assinado em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900, a saber:
ARTIGO 1.°
Os súbditos ou cidadãos de cada um dos Países contratantes poderão assegurar-se, em todos os demais países, da protecção das suas marcas de fábrica ou de comércio admitidas a depósito no país de origem, mediante o depósito das ditas marcas na Repartição Internacional de Berne, feito por intermédio da Administração do dito país de origem.
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ARTICLE 2.
Sont assimilés aux sujets ou citoyens des Pays contractants les sujets ou citoyens des pays n'ayant pas adhéré au présent Arrangement qui, sur le territoire de l'Union restreinte constituée par ce dernier, satisfont aux conditions établies par l'article 3 de la Convention générale.
ARTICLE 3.
Le Bureau International enregistrera immédiatement les marques déposées conformément à l'article premier. Il notifiera cet enregistrement aux diverses Administrations. Les marques enregistrées seront publiées dans une feuille périodique éditèe par le Bureau International, au moyen des indications contenues dans la demande d'enregistrement et d'un cliché fourni par le déposant.
Si le déposant revendique la couleur à titre délément distinctif de sa marque, il será tenu:
1° De le déclarer, et d'accompagner son dépôt d'une mention indiquant la couleur ou la combinaison de couleurs revendiqué;
2° De joindre à sa demande des exemplaires de ladite marque en couleur, qui seront annexés aux notifications faites par le Bureau internacional. Le nombre de ces exemplaires será fixe par le Règlement d'exécution.
En vue de la publicité á donner, dans les Pays contractants, aux marques enregistrées, chaque Administration recevra gratuitement du Bureau international le nombre d'exemplaires de la susdite publication qu'il lui plaira de demander. Cette publicite será considérée dans tous les Pays contractants comme pleinement suffisant, et aucune autre ne pourra être exigée du déposant.
ARTICLE 4.
À partir de l'enregistrement ainsi fait au Bureau international la protection de la marque dans chacun des Pays contractants será la même que si cette marque y avait été directemente déposée.
Toute marque enregistrée internacionalement dans les quatre mois qui suivent la date du dépôt dans le pays d'origine, jouira du droit de priorité établi par l'article 4 de la Convention générale.
ARTIGO 2.°
São equiparados aos súbditos ou cidadãos dos Países contratantes os súbditos ou cidadãos dos países não aderentes ao presente Convénio, que, no território da União restrita constituída por êste último, satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.° da Convenção Geral.
ARTIGO 3.º
A Repartição Internacional registará imediatamente as marcas depositadas em conformidade do artigo 1.° Notificará êste registo às diversas Administrações. As marcas registadas serão publicadas em uma folha periódica editada pela Repartição Internacional, em vista das indicações contidas no pedido de registo e dum cliché fornecido pelo depositante.
Se o depositante reivindicar a cor a título de elemento distintivo da sua marca, será obrigado:
1.° A declará-lo e a acompanhar o seu depósito de uma descrição indicando a cor ou a combinação de cores reivindicada.
2.° A juntar ao seu pedido exemplares da dita marca a cor, as quais serão apensas às notificações feitas pela Repartição Internacional. O número dêsses exemplares será fixado pelo Regulamento de execução.
Fará o efeito da publicidade a dar, nos Países contratantes, às marcas registadas, cada Administração receberá gratuitamente da Repartição Internacional o número de exemplares da sobredita publicação que lhe aprouver pedir. Esta publicidade será considerada plenamente suficiente em todos os Países contratantes, e nenhuma outra poderá ser exigido ao depositante.
ARTIGO 4.º
A datar do registo assim efectuado na Repartição Internacional, a protecção da marca com cada um dos Países contratantes será a mesma como se ela tivesse aí sido directamente depositada.
Qualquer marca, registada internacionalmente nos quatro meses seguintes á data do depósito no país de origem, gozará do direito de prioridade estabelecido pelo artigo 4.° da Convenção Geral.
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ARTICLE 4 (bis)
Lorsqu une marque, dejà déposé dans an ou plusieurs des Pays contractants, a été postérieurement enregistré par le Bureau International au nom du même titulaire ou de son ayant cause, l'enregistremant international sera considéré comme substitué aux enregistrements nationaux antérieurs, sans préjudice des droits acquis par le fait de ces derniers.
ARTICLE 5.
Dans les pays ou leur législation les y autorise, les Administrations auxquelles le Bureau international notifiera l'enregistre-merit d'une marque auront la faculte de déclarer que la protection ne peut être accordée à cette marque sur leur territoire. Un tel refus ne pourra être opposé que daus les conditions qui s'appliqueraient, en vertu de la Convention générale, à une marque déposée à l'enregistrement national.
Elles devront exercer cette faculte dans le délai prévu par leur loi nationale, et, au plus tard, dans l'année de la notification prévue par l'article 3, en indiquant au Bureau international leus motifs de refus.
Ladite déclaration, ainsi notifiée au Bureau international, será par lui transmise sans délai à l'Administration du pays d'origine et au propriétaire de la marque. L'intéressé aura les mêmos moyens de recours que si la marque avait éte par lui directement déposée dans le pays ou la protection est refusée.
ARTICLE 5 (bis)
Le Bureau international délivrera à toute personne qui en fera la demande, moyennant une taxe fixée par le Règlement d'éxécution, une copie des mentions inscrites dans le Registre relativement à une marque déterminée.
ARTICLE 6.
La protection résultant de l'enregistrement, au Bureau international durera 20 ans à partir de cet enregistrement mais ne pourra être invoquée en faveur d'une marque qui ne jouirait plus de la protection légale dans le pays d'origine.
ARTICLE 7.
L'enregistrement pourra toujours être renouvelé suivant les prescriptions des articles 1 et 3.
ARTIGO 4.º (bis)
Quando uma marca, já depositada em um ou mais dos Países contratantes, tiver sido posteriormente registada pela Repartição Internacional em nome do mesmo indivíduo ou do seu representante, o registo internacional será considerado como substituindo os registos nacionais anteriores, sem prejuízo dos direitos adquiridos em consequência dêstes últimos.
ARTIGO 5.º
Nos países, cuja legislação a isso as autorize, as Administrações, às quais a Repartição Internacional notificar o registo duma marca, terão a faculdade de declarar que no seu território não pode ser concedida protecção a essa marca. Uma tal recusa não poderá ser oposta senão nas condições que seriam aplicáveis, em virtude da Convenção Geral, a uma marca que fôsse depositada para o registo nacional.
Deverão as mesmas Administrações exercer essa faculdade no prazo previsto pela respectiva lei nacional, e, o mais tardar, dentro do ano da notificação prevista pelo artigo 3.°, indicando à Repartição Internacional o motivo da recusa.
A dita declaração, assim notificada à Repartição Internacional, será por esta transmitida sem demora à Administração do país de origem e ao proprietário da marca. O interessado terá, os mesmos meios de recurso que teria se a marca tivesse sido por êle directamente depositada no país em que é recusada a protecção.
ARTIGO 5.° (bis)
A Repartição Internacional passará a qualquer pessoa que a pedir, mediante uma taxa lixada pelo Regulamento de execução, uma cópia das discrições inscritas no registo em relação a uma determinada marca.
ARTIGO 6.°
A protecção resultante do registo na Repartição Internacional durará vinte anos a contar dêste registo, mas não poderá ser invocada a favor duma marca que já não gozar da protecção legal no país de origem.
ARTIGO 7.º
O registo poderá ser renovado segundo as prescrições dos artigos 1.° e 3.°
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Six mois avant l'expiration du terme de protection, le Bureau international donnera un avis officieux à l'Administration du pays d'origine et au propriétaire de la marque.
ARTICLE 8.
L'Administration du pays d'origine fixera à son gré, et percevra à son profit, une taxe qu'elle réclamera du propriétaire de la marque dont l'enregistrement international est demande. A cette taxe s'ajoutera un émolument international de cent francs pour la première marque, et de cinquante francs pour chacune des marques suivautes, déposées en même temps par le même propriétaire. Le produit annuel de cette taxe será reparti par parta égales entre les Pays contractants par les soins du Bureau international, après déduction des frais communs necessites par 1'exécution de cet Arrangement.
ARTICLE 8 (bis)
Le propriétaire d'une marque internationale peut toujours renoncer à la protection dans un ou plusieurs des Pays contractants, au moyen d'une déclaration remise à l'Administration du pays d'origine de la mar que, pour être comuniques ou Bureau international, qui la notifiera aux pays que cette renonciation concerne.
ARTICLE 9.
L'Administration du pays d'origine notifiera au Bureau international les annulations, radiations, renonciations, transmissions et autres changements qui se produiront dans la propriété de la marque.
Le Bureau international enregistrera ces changements, les notifiera aux Administrations des Pays contractants, et les publiera aussitôt dans son Journal.
On procedera de même lorsque le propriétaire de la marque demandera à réduire la liste des produits auxquels elle s'aplique.
L'addition ultérieure d'un nouveau produit à la liste ne peut être obtenue que par un nouveau dépôt efectuée conformément aux prescriptions de l'article 3. A l'addition est assimilée la substitution d'un produit à un autre.
ARTICLE 9 (bis)
Lorsqu'une marque inscrite dans de Registre international sera transmise à une
Seis meses antes de expirar o prazo da protecção, a Repartição Internacional avisará oficiosamente a Administração do país de origem e o proprietário da marca.
ARTIGO 8.º
A Administração do país de origem fixará a seu arbítrio, e perceberá em seu proveito, uma taxa, que exigirá do proprietário da marca cujo registo internacional se pede. A esta taxa acrescerá um emolumento internacional de 100 francos pela primeira marca e de 50 francos por cada uma das marcas seguintes, depositadas simultaneamente pelo mesmo proprietário. O produto anual desta taxa será distribuído em partes iguais entre os Estados contratantes por intermédio da Repartição Internacional, deduzidas as despesas comuns determinadas pela execução dêste Convénio.
ARTIGO 8.º (bis)
O proprietário duma marca internacional pode a todo o tempo renunciar à protecção em um ou mais Países contratantes, por meio de uma declaração entregue à Administração do país de origem da marca, a fim de ser comunicada à Repartição Internacional, que a notificará aos países a que essa renúncia diga respeito.
ARTIGO 9.º
A Administração do pais de origem notificará à Repartição Internacional as anulações, eliminações, renúncias, transmissões e outras mudanças que se operarem na propriedade da marca.
A Repartição Internacional registara estas mudanças, notifica-las-há as Administrações dos Países contratantes e as publicará imediatamente no seu jornal.
Proceder-se há do mesmo modo quando o proprietário da marca pedir para reduzir a lista dos produtos a que ela se aplicar.
A inclusão ulterior dum novo produto na lista não pode ser obtida senão por novo depósito efectuado em conformidade com prescrições do artigo 3.º É assimilada à inclusão a substituição dum produto por outro.
ARTIGO 9 (bis)
Quando uma marca inscrita no Registo Internacional, fôr transferida a uma pessoa
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personne établie dans un pays contractant autre que le pays d'origine de la marque, la transmission será notifiée au Bureau international par l'Administration de cê même pays d'origine. Le Bureau international enregistrera la transmission et, aprés avoir reçu l'assentiment de l'Administration à laquelle ressortit le nouveau titulaire, il la notifiera aux autres Administrations et la publiera dans son journal.
La présente disposition n'a point pour effet de modifier les législations des Pays contractants qui prohibent la transmission de la marque sans la cession simultanée de l'établissement industriel ou commercial dont elle distingue les produits.
Nulle transmission de marque inscrite dans le Registre International, faite au profit d'une personne non établie dans l'un des Pays contractants, ne será enregistrée.
ARTICLE 10.
Les Administrations règleront d'un commun accord les détails relatifs à l'exécution du présent Arrangement.
ARTICLE 11.
Les pays de l'Union pour la protection de la propriété industrielle qui n'ont pas pris part au présent Arrangement seront admis à y adhérer sur leur demande, et dans la forme prescrite par la Convention générale.
Des que le Bureau international sera informé qu'un pays ou une de ses colonies a adhéré au présent Arrangement, il adressera à l'Administration de ce pays, conformément á l'article 3, une notification collective des marques qui, á ce moment, jouissent de la protection internatianale.
Cette notification assurera, par elle-même, auxdites marques le bénéfice des precedentes dispositions sur le territoire du pays adhérent, et fera courir le délai d'un an pendant lequel l'Administration interessée peut faire la déclaration prévue par l'article 5.
ARTICLE 12
Le présent Arrangement sera ratifié, et les ratifications en seront déposées á Washington au plus tard le 1er avril 1913.
Il entrera en vigueur un mois à partir
estabelecida em um país contratante diverso do país de origem da marca, a transferência será notificada à Repartição Internacional pela Administração do referido país de origem. A Repartição Internacional registará a transferência e, depois de obter o assentimento da Administração a que pertencer o novo proprietário, notificá-la há às outras Administrações e publicá-la há no seu jornal.
A presente disposição não tem de forma alguma por efeito modificar as legislações dos Países contratantes que proíbem a transferência da marca sem a cessão simultânea do estabelecimento industrial ou comercial cujos produtos essa marca distingue.
Não poderá ser registada nenhuma transferência de marca inscrita no registo internacional a favor duma pessoa não estabelecida num dos Países contratantes.
ARTIGO 10.°
As Administrações regularão, de comum acôrdo, os pormenores relativos á execução do presente Convénio.
ARTIGO 11.º
Os Países da União para a protecção da propriedade industrial que não tomaram parte no presente Convénio serão, quando o solicitem, admitidos a aderir ao mesmo na forma prescrita na Convenção geral.
A Repartição Internacional, logo que for informada de haver um país ou uma das suas colónias aderido ao presente Convénio dirigirá à Administração dêsse país, em conformidade do artigo 3.°, uma notificação colectiva das marcas que, ao tempo, gozarem da protecção internacional.
Esta notificação assegurará, por si só. às ditas marcas o benefício das disposições precedentes no território do país aderente, e abrirá o prazo dum ano durante o qual a Administração interessada pode fazer a declaração prevista pelo artigo 5.°
ARTIGO 12.°
O presente Convénio será ratificado, e as suas ratificações serão depositadas em Washington o mais tardar a 1 de Abril de 1913.
Entrará em vigor um mês depois de de-
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de l'expiration de ce délai, et aura la même force et durée que la Convention génerale.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Arrangement.
Fait à Washington, en un seul exemplaire, le deux juin 1911.
Pour l'Autriche et pour la Hongrie:
L. Baron de Hengelmuller, Ambassadeur d'Autriche-Hongrie.
Pour l'Autriche:
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chef de Section et Président de l'Office I. R. des Brevets d'invention.
Pour la Hongrie:
Elemér de Pompéry, Conseiller ministériel à l'Office Royal hongrois des Brevets d'invention.
Pour la Belgique:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pour le Brésil:
R. de Lima e Silva.
Pour Cuba:
António Martin Rivero.
Pour l'Espagne:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pour la France:
Pierre Lefèvre-Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pour l'Italie:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pour le Mexique.
J. de las Fuentes.
Pour les Pays-Bas:
Snyder Van Wissenkerke.
corrido êsse prazo, e terá a mesma fôrça e duração que a Convenção geral.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Convénio.
Feito em Washington, em um só exemplar, a 2 de Junho de 1911.
Pela Áustria e pela Hungria:
L. Baron de Hengelmuller, Embaixador da Áustria-Hungria.
Pela Áustria:
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chefe de Secção e Presidente da Repartição I. R. das Patentes de invenção.
Pela Hungria:
Elemér de Pompéry, Conselheiro Ministerial na Rial Repartição húngara de Patentes de invenção.
Pela Bélgica:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pelo Brasil:
R. de Lima e Silva.
Por Cuba:
António Martin Rivero.
Pela Espanha:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pela França:
Pierre Lefèvre Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georgee Maillard.
Pela Itália:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pelo México:
J. de las Fuentes.
Pelos Países Baixos:
Snyder van Wissenkerke.
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56 Diário da Cãmara dos Deputados
Pour le Portugal:
J. F. H. M. de Franca, Vte. d'Alte.
Pour la Suisse:
P. Ritter
W. Kraft.
Henri Martin.
Pour la Tunisie:
E. de Peretti de la Rocca.
Por Portugal:
J. F. H. M. de Franca, Visconde d'Alte.
Pela Suíssa:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pela Tunísia:
E. de Peretti de la Rocca.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares, em 19 de Abril de 1912. = C. Roque da Costa.
Arrangement de Madrid du 14 Avril 1891 concernant la répretsion des fausses indications de provenance sur les marchandises, revise à Washington le 2 Juin 1911 et conclu entre le Brésil, Cuba, l'Espagne, la France, la Grande Bretagne, le Portugal, la Suisse et la Tunisie.
Les soussignés, dúment autorisés par leurs Gouvernements respectifs, ont, d'un commun accord, arrete le texte suivant, qui remplacera l'Arrangement signé á Madrid le 14 avril 1891, savoir:
ARTICLE PREMIER
Tout produit portaut une fausse indication de provenance dans laquelle un des pays contractants, ou un lieu situé dans l'un d'entre eux, serait directement ou indirectement indique comme pays ou comme lieu d'origine, sera saisi à l'importation dans chacun desdits pays.
La saisie sera également effectuée dans le pays ou la fausse indication de provenance aura été apposée, ou dans celui ou aura été introduit le produit muni de cette fausse indication.
Si la législation d'un pays n'admet pas la saisie à l'importation, cette saisie será remplacée par la prohibition d'importation.
Si la législation d'un pays n'admet pas la saisie á Tinténeur, cette saisie sera remplacée par les actions et moyens que la loi de ce pays assure en pareil cas aux nationaux.
ARTICLE 2.
La saisie aura lieu à la requête soit du Ministére public, soit de toute autorité competente, par exemple, l'administration douanière, soit d'une parti e intéressée,
(Tradução)
Convénio de Madrid de 14 de Abril de 1891 concernente à repressão das falsas indicações de proveniência nas mercadorias, revisto em Washington a 2 de Junho dei 1911 e concluído entre o Brasil, Cuba, Espanha, França, Grã-Bretanha, Portugal, Suíssa e a Tunísia.
Os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, ajustaram de comum acôrdo o texto seguinte, que substituirá o Convénio assinado em Madrid a 14 de Abril de 1891, a saber:
ARTIGO 1.º
Todo e qualquer produto que apresentar uma falsa indicação de proveniência na qual for, directa ou indirectamente, indicado um dos Países contratantes ou um local situado em algum dêles como país ou como local de origem, será apreendido no acto da importação em cada um dos ditos países.
A apreensão efectuar-se há igualmente no Estado em que tiver sido aplicada a falsa indicação de proveniência, ou naquele em que tiver sido introduzido o produto munido dessa falsa indicação.
Se a legislação dum Estado não admitir a apreensão no acto da importação, a apreensão será substituída pela proibição da importação.
Se a legislação de um país não admitir a apreensão no interior, a apreensão será substituída pelas acções e meios que a lei dêsse país garante em semelhante caso aos nacionais.
ARTIGO 2.º
A apreensão realizar-se há a requerimento, quer do Ministério Público, quer de qualquer autoridade competente, por exemplo, a administração das alfândegas,
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particulier ou société, conformément à la législation interieure de chaque pays.
Les autorités ne seront pas tenues d'effectuer la saisie en cas de transit.
ARTICLE 3.
Les presentes dispositions ne font pas obstacle á ce que le vendeur indique son nom ou son adresse sur les produits provenant d'un pays différent de celui de la vente; mais, dans ce cas, l'adresse ou le nom doit etre accompagné de l'indication precise, et en caracteres apparents, du pays ou du lieu de fabrication ou de production.
ARTICLE 4.
Les tribunaux de chaque pays auront à décider quelles sont les appellations, qui, à raison de leur caractere générique, échappent aux dispositions du présent Arrangement, les appellations régionales de provenance des produits vinicoles n'étant cependant pás comprises dans la reserve spécifiée par cet article.
ARTICLE 5.
Les Etats de l'Union pour la protection de la propriété industrielle qui n'ont pas pris part au présent Arrangement seront admis à y adhérer sur leur demande, et dans la forme prescripte par l'article 16, de la Convention générale.
ARTICLE 6.
Le présent Arrangement será ratifié, et les rátifications en seront déposées à Washington au plus tard de ler Avril 1913.
Il entrera en vigueur un mois á partir de l'expiration de ce délai, et aura la même force et durée que la Convention générale.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Arrangement.
Fait á Washington, en un seul exemplaire, le deux Juin 1911.
Pour le Brésil:
R. de Lima e Silva.
Pour Cuba:
António Martin Rivero.
Pour l'Espagne:
Juan Ria~mo y Gayangos.
J. Florez Posada.
quer de uma parte interessada, indivíduo ou sociedade, em conformidade da legislação interna de cada Estado.
As autoridades não serão obrigadas a efectuar a apreensão em caso de trânsito.
ARTIGO 3.º
As presentes disposições não obstam a que o vendedor indique o seu nome ou o seu endereço nos produtos provenientes dum país diverso do da venda; mas, neste caso, o endereço ou o nome deve ser acompanhado da indicação precisa, e em caracteres bem visíveis, do país ou do lugra de fabrico ou de produção.
ARTIGO 4.º
Os tribunais de cada país terão de decidir quais as denominações, que, em razão do seu carácter genérico, não ficam sujeitas às disposições do presente Convénio, não se compreendendo contudo na reserva estatuída por êste artigo as denominações regionais de proveniência dos produtos vinícolas.
ARTIGO 5.°
Os Estados da União para a protecção da propriedade industrial que não tomaram parte no presente Convénio, serão, quando assim o solicitem, admitidos a aderir ao mesmo na forma prescrita pelo artigo 16.° da Convenção geral.
ARTIGO 6.°
O presente Convénio será ratificado, e as respectivas ratificações serão depositadas em Washington o mais tardar até 1 de Abril de 1913.
Começará a vigorar um mês depois de findo êsse prazo, e terá a mesma fôrça e duração que a Convenção geral.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Convénio.
Feito em Washington, num só exemplar a 2 de Junho de 1911:
Pelo Brasil:
R. de Lima e Silva.
Por Cuba:
António Martin Rivero.
Pela Espanha:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
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Pour la France:
Pierre Lefèvre-Pontalis.
G. Breton.
Michél Pelletier.
Georges Maillard.
Pour la Grande-Bretagne:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Pour le Portugal:
J. F. H. M. da Franca, Vicomte d'Alte.
Pour la Suisse:
P. Ritter.
W. Kraft
Henri Martin.
Pour la Tunisie:
E. de Peretti de la Rocca.
Pela França:
Pierre Lefèvre Pontalis.
G. Breton.
Michél Pelletier.
Georges Maillard.
Pela Grã-Bretanha:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Por Portugal:
J. F. H. M. da Franca, Visconde d'Alte.
Pela Suissa:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pela Tunísia:
E. de Peretti de la Rocca.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares, em 19 de Abril de 1912. = C. Roque da Costa.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Declaro a V. Exa. e à Câmara que estou habilitado a discutir o projecto, na ausência, justificada, do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Sr. Alexandre de Barros: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, para fazer sentir que noa vamos votar um projecto desta natureza que foi apresentado em Maio do ano passado e que só agora a mesa se decidiu a pô-lo em discussão, quando a verdade é que neste projecto há uma referência que era conveniente ter em conta. Refiro-me ao artigo 18.° da Convenção, no qual se diz que esta tem de ser ratificada a 1 de Abril de 1913, isto é daqui a três dias.
Seria absolutamente conveniente, para os trabalhos desta Câmara e para os interesses do país, que da parte da mesa se não protelasse a discussão de projectos desta natureza.
E, realmente para sentir que a mesa não o tenha pôsto â discussão até agora.
O Sr. Presidente: - A mesa não tem culpa dêsse facto.
O Orador: - Este projecto foi mandado para a mesa em 12 de Maio de 1912 e tinha o parecer da comissão dos negócios estrangeiros em 25 de Junho, do mesmo ano; de modo que não se percebe que se demore um projecto desta ordem até êste momento e se faça votar quando faltam precisamente três dias para comunicar aos países interessados que ratificamos esta Convenção.
O Sr. Carlos Olavo: - E há quantos dias o projecto está dado para ordem do dia?
O Orador: - Não tenho nada com isso. Esteja marcado para ordem do dia há quinze dias o facto é de extranhar.
S. Exa. não reviu.
Foi aprovado o projecto na generalidade.
Foi lido na mesa o artigo 1.°
Foi aprovado, sem discussão.
Foi lido na mesa o artigo 2.°
O Sr. Alexandre de Barros: - Sr. Presidente: mando para a mesa a seguinte
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Proposta
Proponho a supressão do artigo 2.° do projecto em discussão. = Alexandre de Sarros.
Foi admitida.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - A proposta de supressão apresentada pelo Sr. Deputado Alexandre de Barros não tem rasão de ser, porque desde que nos obrigamos, por uma Convenção internacional, a adoptar certas disposições que se encontram na Convenção que vem anexa ao artigo 1.°, que acaba de ser votado, não podemos conservar na nossa legislação disposições que estejam em desacordo com as que constam desta Convenção. E quási uma cousa obrigatória, pois não podemos deixar de fazer a modificação da legislação interna sôbre marcas industriais e comerciais, modificação que resulta desta Convenção.
S. Exa. naturalmente o que receia é que a pretexto de se modificar no essencial, para acertar com a Convenção, se dêsse ao Govêrno uma autorização genérica. Não é assim. Trata-se só de harmonizar as disposições da legislação em vigor com o estipulador no acto diplomático.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Alexandre de Barros: - O que eu desejaria era votar com proveito para o Executivo e para o Legislativo. Não posso votar o artigo 2.°, e vou dizer à Câmara os motivos porque assim procedo.
Tenho aqui em meu poder uma consulta da Procuradoria da República, em que se declara que o Executivo não tem poderes, pelo artigo 80.° da Constituição, para fazer as modificações a que se refere o artigo 2.°
Em nome da comissão de comércio, devo, no emtanto, declarar à Câmara que em breve habilitaremos o Poder Executivo a decidir por si, por um projecto que traremos à Câmara, sôbre as patentes de introdução de novas indústrias; mas o que não posso fazer, é votar um artigo desta natureza, que, em verdade, disse o Sr. Presidente do Ministério, auctoriza a fazer modificações. O que é indispensável, é estabelecer doutrina. V. Exa. sabe que se trouxe para a discussão e votação êste projecto de lei, quando ainda não está o Executivo habilitado, desde Maio de 1912, com autorização indispensável para essa modificação. Nada há feito sôbre o assunto. Há êste parecer da Procuradoria Geral da República e estão pedidos de patentes de introdução de novas indústrias sem decisão alguma, porque se não podem tomar decisões, nem o Executivo as toma, nem até agora o Parlamento as tomou. De maneira que parece-me inconveniente tomar-se uma deliberação desta natureza. O Poder Executivo pode trazer dentro dalguns dias as alterações que é indispensável introduzir na nossa legislação, - e podia fazê-lo desde Maio de 1912. Mas não o fez até agora, e não deixa prever que o fará tam cedo.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - V. Exa. está laborando num equívoco. Uma Convenção que está assinada por parte da República, ou se aceita ou se rejeita; não há mais nada a fazer. Aceitando-a, o país obriga-se ao seu cumprimento não só para com nacionais, mas tambêm para com os membros do países aderentes à Convenção que tinham algum interesse em fazer valer os direitos desta Convenção no país; e como as disposições desta Convenção em muitos pontos alteram as leis do pais, ipso facto fica feita a, obra legislativa necessária, ficam alteradas as disposições da nossa legislação que com elas estão em desacordo.
E o artigo 27.° da Constituição dá ao Executivo poderes para assim proceder.
Se esperarmos por um novo projecto, pelos trabalhos da comissão de comércio, o mesmo é que dizer que a Convenção que nós votamos não é lei do país e por consequência teremos faltado ao acôrdo internacional e deixaremos de gozar das vantagens dessa Convenção.
O Sr. Alexandre de Barros: - O Poder Executivo desde Maio de 1912 podia ter tratado dêste assunto.
O Orador: - V. Exa. está a falar contra um Executivo que Njá desapareceu. Se o executivo de Maio do ano passado já aqui não está, não vale a pena estar a falar nele.
Votar o artigo 1.°, como V. Exa. fez, e depois querer impedir a votação do ar-
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tigo 2.°, que o mesmo é que inutilizar a primeira votação, não faz sentido.
Eu não só voto êste artigo, mas entendo que o Govêrno não deve demorar a publicação do respectivo diploma, porque há nesta Convenção disposições oportunas para os tratados de comércio que estamos negociando.
Tenho dito.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Alexandre de Barros: - Sr. Presidente: não tenho a intenção de protelar a votação do projecto, e, conseqúentemente, a assinatura da Convenção a que êle se refere. Simplesmente o que eu desejava era que se procedesse em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral da República.
S. Exa. não reviu.
Foi aprovado o artigo 2.°
Foi lido na mesa o artigo 3.°
Foi aprovado, sem discussão.
O Sr. Ezequiel de Campos: - Mando para a mesa um parecer da comissão de obras públicas, sôbre o projecto de lei n.° 291-A: entrega de estradas, entre a Câmara Municipal do concelho de Ovar e a Direcção Geral das Obras Públicas.
Foi a imprimir.
O Sr. Alexandre de Barros: - Requeiro que seja dispensada a última redacção do parecer que acaba de ser aprovado.
Foi dispensada a última redacção.
Discussão do projecto de lei n.° 106, preceituando que são compreendidos no artigo 149, § 2.°, do decreto, com fôrça de lei, de 29 de Março de 1911, os professores das escolas de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 106.
Foi lido na mesa.
É o seguinte:
Parecer n.° 106
Senhores Deputados. - A vossa comissão de instrução primária e secundária examinou atentamente o projecto de lei n.° ; e
Considerando que:
- o decreto com força de lei de 29 de Março de 1911, que reorganizou os serviços da instrução primária, atribuiu aos inspectores dos círculos escolares funções de fiscalização meramente pedagógica, isentando-os das funções administrativas, que passam para as câmaras municipais, e que acumulavam os funcionários, equivalentes, que os precederam - os sub-inspectores escolares;
- o desempenho das funções de fiscalização pedagógica das escolas primárias de qualquer grau será tanto mais correcto, completo e profícuo quanto maior e melhor for a preparação pedagógica dos funcionários a quem competir;
- obedecendo, certamente, a êste critério, o citado decreto com fôrça de lei determina no artigo 149.°, § 2.°, que a escolha dos inspectores dos círculos escolares se faça entre os professores do ensino primário com cinco anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço;
- havendo professores de ensino primário, oficial, elementar, complementar, e de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal, anteriormente ao referido decreto, - e professores de ensino primário infantil, médio, superior e normal, conforme o mesmo decreto, não se diz claramente no citado artigo 149.°, § 2.° do dito decreto se alguns dêstes professores primários são excluídos da categoria de idóneos para o exercício das funções de inspector escolar;
- tal exclusão seria inaceitável, porque - sendo todos professores da mesma categoria de ensino, embora do diferente grau, se deixava a suspeição de incompetência, talvez aos mais competentes para o desempenho das funções aludidas;
- admitindo o absurdo dalguma exclusão numa mesma classe de funcionário do magistério primário, essa exclusão não podia abranger os professores das escolas de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal, aliás falsear-se-hia o critério da escolha do pessoal de fiscalização pedagógica das escolas de entre os profissionais mais competentes;
- não oferece dúvida que os professores das escolas de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal são professores de ensino primário, pois em nenhuma outra categoria da instrução pública cabem os institutos onde se professam disciplinas, que para o exercício do
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magistério primário preparam, a êste ensino se reduzem e adaptam e especialmente se aplicam; e, demais, foi pelas leis e regulamentos da instrução primária que se fez a sua nomeação e colocação no magistério, e é pelo orçamento especial da despesa com a instrução primária que se lhes pagam os respectivos vencimentos;
- o artigo 162.° do dito decreto, com fôrça de lei, não exclui os aludidos professores das escolas de habilitação ou de ensino normal das funções de inspector geral, aliás êstes professores não pertenceriam a nenhuma categoria oficial de ensino, e, se podem exercer as funções de inspector geral do ensino primário, por melhoria de razão podem exercer funções de inspector de círculo escolar, bem mais reduzidas;
- os professores das escolas de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal, no desempenho das suas funções, acompanham o funcionamento da escola de ensino primário anexa à respectiva escola de ensino normal, dirigem aí os chamados alunos-mestres no seu tirocínio ou prática do ensino primário, não sendo, portanto, a sua experiência, da escola primária, inferior ao exercício, se lhe faltar, do magistério em qualquer outra escola;
- não deriva do projecto presente aumento de despesa, antes mais facilita a escolha do pessoal competente para a fiscalização pedagógica do ensino primário;
- é de parecer que o projecto deve ser aprovado, redigindo-se o artigo 1.° da forma seguinte:
Artigo 1.° São compreendidos no artigo 149.°, f 2.°, do decreto, com fôrça de lei, de 29 de Março do 1911, os professores das escolas de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
Sala das sessões da comissão, em 14 de Março de 1913. = António José Lourinho = Angelo Vaz = Vitorino Godinho = José Tomás da Fonseca.
N.° 103-F
Srs. Deputados. - Pelo § 2.° do artigo 149.° do decreto com fôrça de lei de 29 de Março de 1911, que organizou a instrução primária, ficou o Govêrno autorizado a nomear inspectores primários, emquanto não lio u ver indivíduos com as habilitações exigidas por aquele decreto, os antigos sub-inspectores primários e os professores de ensino primário que apresentarem certificado de haverem exercido o magistério durante cinco anos, pelo menos, com bom e efectivo serviço.
Trata o referido decreto do ensino infantil, ensino primário e ensino primário normal e, pelo seu artigo 4.°, subdivide o ensino primário em três graus: elementar, complementar e superior.
Ora, diz o artigo 169.°: Os actuais professores das escolas normais e de habilitação ao magistério primário passam para as escolas de ensino primário superior...
Lógico, portanto, pareceria, e até com melhoria de razão, que, podendo ser nomeados inspectores primários os professores de ensino elementar e complementar, tambêm, em harmonia com a disposição transitória do § 2.° do artigo 149.°, o poderiam e deveriam ser os professores das escolas normais e das escolas de habilitação ao magistério primário com mais de cinco anos de exercício e os quais, pelo mesmo decreto, passaram a ser considerados como professores de ensino primário superior.
Admitir que o legislador achava competência aos professores primários, com cinco anos de magistério, para fiscalizar o ensino e negava essa competência aos indivíduos que habilitavam e conferiam os respectivos diplomas a êsses professores, seria absurdo.
Mas, o facto é que o decreto com fôrça de lei não está suficientemente claro, suscitando-se dúvidas sôbre a interpretação a dar ao referido parágrafo.
Impõe-se, pois, para conveniência do ensino, que o Govêrno possa livremente escolher entre todo o professorado que se especializou no ensino primário, aquele ou aqueles indivíduos que julgue mais aptos para o exercício da sua fiscalização e urge, portanto, que seja devidamente aclarado o § 2.° do artigo 149." do decreto com fôrça de lei de 29 de Março de 1911.
E o que pretende fazer, submetendo à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.° Emquanto não houver indivíduos que satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 149.° e seu f 1.° do decreto com fôrça de lei de 29 de Março de 1911, poderá o Govêrno colocar como inspectores de círculo os antigos sub-inspectores primários e os professores de ensino normal ou habilitação ao magistério primário e professores das actuais escolas primárias que apresentem certificado de haverem exercido o magistério durante cinco anos, pelo menos, com bom e efectivo serviço.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 13 de Março de 1913. = Henrique José Caldeira Queiroz = António José Lourinho = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Jorge Frederico Velez Caroço.
O Sr. Tomás da Fonseca: - Simplesmente para dizer que êste projecto, aprovado pela comissão de instrução, é para autorizar os professores de ensino normal a serem inspectores de instrução primária.
Foi aprovado o projecto na generalidade.
Foi lido na, mesa o artigo 1.°, proposta pela comissão de instrução primária e secundária.
É o seguinte:
Artigo 1.° São compreendidos no artigo 149.°, § 2.°, do decreto, com fôrça de lei, de 29 de Marco de 1911, os professores das escolas de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
Foi aprovado.
Foi lido na mesa o artigo 2.°
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Fernando Macedo: - Pedi a palavra para preguntar a V. Exa. onde está o projecto dos adidos.
O Sr. Presidente: - Está na comissão de finanças.
O Orador: - Estou informado de que chegou há poucas horas a essa comissão. Não sei a que atribuir uma tal demora.
Agora desejo preguntar ao Sr. Ministro das Colónias se S. Exa. tenciona adoptar algumas das propostas que foram já apresentadas ao Ministério das Colónias para o estabelecimento de carreiras de navegação entre Macau e a metrópole.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro):- Para responder ao Sr. Fernando Macedo que, realmente, me tem sido apresentadas, não propostas, mas sugestões, para o estabelecimento dessas carreiras a que S. Exa. se referiu.
Essas sugestões estão sendo estudadas e, se depois forem convertidas em propostas, verei se há conveniência em as adoptar e trazê-las à Câmara.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - As propostas ou sugestões que tem chegado ao meu conhecimento trazem diminuição de receita bastante considerável.
Não pedem na verdade dinheiro, mas, por outros motivos, são o que os ingleses chamam indesejáveis.
O Sr. Presidente: - A próxima é na segunda-feira, 31, a hora regimental sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 24 minutos.
O REDACTOR = Melo Barreto.