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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

77.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.º PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

EM 22 DE ABRIL DE 1913 (NOCTURNA)

Presidência do Exmo. Sr. José Augusto de Simas Machado

Secretários os Exmos. Srs.

Jorge Frederico Velez Caroço
Pedro Januário do Vale Sá Pereira

Sumário. - Abre-se a sessão com a presença de 69 Senhores Deputados, apresentando-se o Govêrno pelos Srs. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa), Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues) e das Colónias (Almeida Ribeiro)

Aprova-se a acta da sessão diurna.

Ordem da noite. - O Sr. Ramos da Costa requere, e é aprovado, que se altere a ordem dos trabalhos, discutindo-se em primeiro lugar o parecer n° 141 (Arsenal do Exército).

Foram aprovadas as emendas vindas do Senado.

Dispensada a última redacção.

A requerimento do Sr. Álvaro Poppe entra em discussão, e é aprovada, a emenda do Sanado ao projecto do pôrto de Leixões.

E dispensada a última redacção

Entra em discussão o parecer n.° 114 (Exclusivo de fabrico nas províncias ultramarinas), que é aprovado com diversas modificações e aditamentos, usando da palavra os Srs. Ministro das Colónias, Fernando de Macedo, Jorge Nunes e Paiva Gomes.

É aprovado, com dispensa da última redacção, o parecer n.º 133 (Reforma do actor Verdial).

Usam da palavra os Srs. Alexandre de Barros, Angelo Vaz, Germano Martins, António José de Almeida, Macedo Pinto e Ministro do Interior.

E aprovado sem discussão, sendo dispensada a última- redacção, o parecer n ° 144 (Autorização a Câmara do Grato para desvio de fundos com aplicação a escolas).

A requerimento do Sr. Baltasar Teixeira entra em discussão e, sem a ter, é aprovado, sendo dispensada a, última redacção, o parecer n ° 142 (Autorização à Câmara de Ponte do Sor para alienar um prédio).

O projecto n ° 119 (Organização do Instituto Superior do Comércio) e retirado da discussão a requerimento do Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa), depois dalgumas considerações de S. Exa. e do Sr. Mira Fernandes, por ir de encontro à lei-travão.

O mesmo acontece, e pelas mesmas razões, ao parecer n.º 102 (autorizando a venda de fortificações, terreno, edifícios e material pertencentes ao Ministério da Guerra, que forem considerados dispensáveis).

O Sr. Alexandre de Barros insta pela discussão do projecto do Código Administrativo, dando esclarecimentos o Sr. Presidente.

Encerra-se a sessão às 23 horas e 5 minutos, mareando-se a imediata para o dia seguinte.

Abertura da sessão às 21 horas e 80 minutos.

Presentes 69 Srs. Deputados.

São os seguintes:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso Ferreira.
Alberto Souto.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alexandre Augusto de Barros.
Alfredo Guilherme Howell.
Alfredo Maria Ladeira.
Álvaro Poppe.
Álvaro Xavier de Castro.
Américo Olavo de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
Angelo Vaz.
António Alberto Charula Pessanha.

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2 Diário da Camara dos Deputados

António Albino Carvalho Mourão.
António Augusto Pereira Cabral.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António José de Almeida.
António José Lourinho.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António de Paiva Gomes.
Aureliano de Mira Fernandes.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Domingos Leite Pereira.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Gastão Rafael Rodrigues.
Gaudêncio Pires de Campos.
Germano Lopes Martins.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique José dos Santos Cardoso.
Inocêncio Camacho Rodrigues.
João Carlos Nunes da Palma.
João Duarte de Meneses.
João Luís Ricardo.
João Machado Ferreira Brandão.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Joaquim José de Oliveira.
Jorge Frederico Velez Caroço.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Augusto Simas Machado.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bernardo Lopes da Silva.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José de Freitas Ribeiro.
José Jacinto Nunes.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Pereira da Costa Basto.
José da Silva Ramos.
José Tomás da Fonseca.
José Vale de Matos Cid.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel José da Silva.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Manuel Augusto Alves Ferreira.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Severiano José da Silva.
Tiago Moreira Sales.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs.:

Adriano Mendes de Vasconcelos.
Alberto de Muura Pinto.
Alfredo Balduíno de Seabra Júnior.
António Amorim de Carvalho.
António Barrão Pereira Vitorino.
António Maria da Silva.
António Pires Pereira Júnior.
Augusto José Vieira.
Emídio Guilherme Garcia Mendes.
Ernesto Carneiro Franco.
Ezequiel de Campos.
João Barreira.
João Camilo Rodrigues.
João Gonçalves.
João José Luís Damas.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José António Simões Raposo Júnior.
José Barbosa.
José Francisco Coelho.
Manuel Alegre.
Miguel de Abreu.
Tomé José de Barros Queiroz.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.

Não compareceram à sessão os Srs.:

Alexandre Braga.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Nunes Ribeiro.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
António Aresta Branco.
António Caetano Celorico Gil.
António Cândido de Almeida Leitão.
António França Borges.
António Joaquim Granjo.
António Maria de Azevedo Machado Santos.
António Maria Malva do Vale.
António Silva Gouveia.
António Valente de Almeida.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos Amaro de Miranda e Silva.
Carlos Maria Pereira.
Eduardo de Almeida.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.

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Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava).
Francisco Cruz.
Francisco Luís Tavares.
João Fiel Stockler.
João Pereira Bastos.
Joaquim Brandão.
Joaquim Teófilo Braga.
José Bessa de Carvalho.
José Carlos da Maia.
José Cordeiro Júnior.
José Dias da Silva.
José Maria Cardoso.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Montez.
José Perdigão.
José Tristão Pais de Figueiredo.
Jovino Francisco de (Gouveia Pinto.
Manuel de Brito Camacho.
Porfirio Coelho da Fonseca Magalhães.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Henriques Godinho.

Ás 21 horas e 5 minutos, procede-se à chamada.

O Sr. Presidente: - Às 21 horas e 10 minutos responderam à chamada 40 Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - As 21 horas e 30 minutos: Estando presentes 69 Srs. Deputados, abro a sessão.

Foi lida e aprovada a acta.

O Sr. Presidente: - Vai entrar era discussão o projecto de lei n.° 114.

O Sr. Ramos da Costa: - Requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que seja alterada a ordem da noite, discutindo-se em primeiro lugar o parecer n.° 141.

Foi aprovado.

Leu-se na mesa.

É o seguinte, nos termos vindos do Senado:

Artigo 1.° A administração dos estabelecimentos e serviços dependentes do Arsenal do Exército será exercida pelo director do Arsenal, general que tenha feito a sua carreira na arma de artilharia, ou coronel nas mesmas condições, e pelos conselhos administrativos das fábricas, depósitos e restantes serviços.

Art. 2.° As receitas do Arsenal do Exército serão constituídas por todas as verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para os serviços do Arsenal do Exército; pelas importâncias recebidas doutros Ministérios ou de particulares, pelo fornecimento de artigos de qualquer espécie; pelas quantias recebidas de qualquer dependência do Ministério da Guerra, pelos artigos fornecidos a pronto pagamento e pelo fornecimento de todos os que não forem de material de guerra ; por verbas extraordinárias e de qualquer proveniência, que lhe forem destinadas e pelo produto da venda de sucatas e de quaisquer artigos que não tenham aplicação aos serviços do mesmo Arsenal.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Artigo 3.° Aprovado.

Artigo 4.° Aprovado.

§ único. Aprovado.

Artigo 5.° Aprovado.

Artigo 6.° Aprovado.

Foi aprovado sem discussão, na generalidade e especialidade, sendo dispensada a última redacção.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 114.

O Sr. Prazeres da Costa: - Requeiro a dispensa da leitura.

Foi aprovado.

É o seguinte:

Senhores Deputados. - Ás considerações espendidas no relatório que acompanha a proposta de lei governamental n.° 71-B, dispensam a vossa comissão de colónias de produzir novos argumentos, tendentes a evidenciar e encarecer o seu alcance, pois que é convicção nossa que da sua aprovação resultará o desenvolvimento material e económico dos nossos domínios de alêm-mar, tam reclamado por todos os bons portugueses.

Na intenção, porem, de tornar esta lei tam completa quanto possível, tomamos a liberdade de vos propor as seguintes modificações:

Substituição do artigo 1.°:

"Poder-se há conceder, se se julgar oportuno e conveniente aos interesses do

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país e nas condições da presente lei, o direito exclusivo de fabricar em qualquer província, distrito ou ilha ultramarina, produtos de qualquer indústria que, à data da concessão, não esteja sendo explorada na região a que o exclusivo se referir".

Aditamento - § único:

"Nas condições dêste artigo, o direito exclusivo de fabrico poderá ser concedido, quando numa indústria já em exploração se pretender introduzir processos novos de reconhecida utilidade, susceptíveis de baratear, melhorar ou facilitar a produção, sendo neste caso o exclusivo restrito ao fabrico por tais processos".

Aditamentos ao artigo 2.°:

Em seguida às palavras: "nos mesmos casos", estas outras: a e nos termos do artigo 3.°".

a) Em seguida às palavras: "Importação livre", estas outras: "de direitos".

Em seguida ao final da alínea, estas palavras: "pelo tempo prefixo indispensável à instalação".

b) Em seguida às palavras: "Importação livre", estas outras: "de direitos por tempo não excedente a três anos".

c) Em seguida à palavra: isenção", estas outras: "até três anos".

Substituição do artigo 4.°:

"A concessão do exclusivo só pode fazer-se para um objecto claramente determinado, e não dá direito senão ao fabrico de produtos a que directamente se refira, não envolvendo que directa, quer indirectamente o exclusivo da venda dêsses produtos, nem o do fabrico, venda ou importação de produtos similares, ainda que com aqueles tenham íntima ligação".

Aditamento - § único:

"Analogamente restrita se entenderá a concessão de qualquer das vantagens enunciadas no artigo 2.°".

Eliminação no artigo 5.°: Eliminar as palavras: "Das vantagens do artigo 2.º" (até final do artigo).

Aditamento ao artigo 5.°:

"§ 1.° Quando o prazo da concessão tiver sido inferior a dez anos, só poderá ser prorrogado até completar êste máximo, ouvidas as estações técnicas competentes da província, e reconhecendo-se decidida vantagem na prorrogação".

"§ 2.° (o § único do artigo 5.°).

Aditamentos:

"Artigo 5.°-A. Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos, pelo menos, seis meses antes de findar o prazo da concessão".

"Artigo 5.°-B. Os requerimentos pedindo o exclusivo deverão mencionar:

1.° O nome, nacionalidade e residência do requerente;

2.° Designação clara da nova indústria que se pretende estabelecer, e do produto ou produtos que se desejam explorar;

3.° Duração do exclusivo e detalhada circunscrição da região em que aquele se pretende exercer;

4.° Condições em que se pretende estabelecer a nova indústria e os meios de que dispõe para empreender o fabrico ou a exploração".

Substituição no artigo 6.°

Substituir as palavras: "superior secretaria administrativa", por: "Repartição administrativa superior".

Aditamentos:

Artigo 6.°-A. Logo que qualquer requerimento dê entrada na repartição administrativa, esta informará o que se lhe oferecer e constar sôbre o assunto, especificando todas as pretensões idênticas anteriores que tenham existido, mesmo as que por indeferimento ou por qualquer outra circunstância não tenham tido seguimento, e proporá o seu indeferimento se. pela natureza do pedido ou pelas informações oficiais existentes, se reconhecer que a concessão é contrária aos interesses públicos".

"Artigo G.°-B. Em igualdade de circunstâncias será preferido o requerimento mais antigo, quer entrado nas secretarias do governo geral, quer nas de distrito, quando o requerimento tenha seguido os trâmites designados nesta lei, ou quando, não os tendo seguido, não seja isso devido a facto imputável ao requerente.

Aditamento ao artigo 8.°:

Acrescentar às palavras: "à ordem do governador da província", estas outras: "como caução provisória".

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"§ único. A caução provisória a que se refere êste artigo não importa direito á concessão requerida, quando pelo seguimento do processo se reconheça que ela se não pode ou não deve fazer".

Aditamentos:

Ao artigo 9.° aditar o seguinte:

"§ único. Na caução definitiva será encontrada a caução provisória.

Artigo 9.°-A. No despacho da concessão do exclusivo, alem de se designarem clara, minuciosa e precisamente os limites da região dentro da qual o exclusivo tem de ser explorado, será fixada a caução definitiva, a qual se estabelecerá de acôrdo com a importância da concessão e com o capital necessário para a exploração, não podendo contudo exceder 20.000 escudos nem baixar de 2.000 escudos.

Artigo 9.°-B. A concessão somente se tornará definitiva a partir da data em que, no respectivo alvará, se exarar a apostila relativa á caução definitiva, a qual se efectuará dentro do prazo de sessenta dias.

§ único. No caso de interposição de recurso, a que se refere o artigo 11.°, será prorrogado êste prazo até 180 dias, depois da resolução do Conselho Colonial.

Artigo 9.°-C. Logo que a concessão se torne definitiva será o respectivo alvará publicado na integra no Boletim Oficial.

Artigo 9.°-D. A concessão do exclusivo não pode ser transferida, penhorada ou arrestada no todo ou em parte, sem autorização do governador da província.

§ único. No caso de cessão, a caução definitiva anterior não poderá ser levantada sem que, na devida forma, seja totalmente substituída por outra".

Aditamento ao artigo 13.°:

"§ único. O concessionário será sempre ouvido, a fim de alegar o que tiver por conveniente para a sua defesa".

Lisboa e sala das sessões da comissão, 31 de Março de 1913. = Amilcar Ramada Curto = Marques da Costa = Lopes da Silva = António Augusto Pereira Cabral = Camilo Rodrigues, vencido = Fernando da Cunha Macedo, relator.

Proposta de lei n.° 71-B

Senhores Deputados.-O projecto de lei que a seguir exponho á vossa esclarecida apreciação é o primeiro duma série de diplomas basilares pela qual procurarei estudar e resolver certas questões vitais para o nosso domínio ultramarino, cuja solução não pode protelar-se por mais tempo, e sem a qual todas as outras medidas de menor alcance, de sua natureza secundária, darão a impressão de se estar trabalhando na cobertura dum edifício cujos fundamentos não foram ainda lançados com a solidez de material e a perfeição de linhas adequadas ao peso que sôbre êles há-de descansar.

Vai-se radicando no espírito dos que se ocupam da administração pública, como uma verdade demonstrada, a afirmação de que as colónias portuguesas pesam excessivamente sôbre o tesouro da mãe pátria, e que é tempo de se constituírem uma vida própria, uma existência self-supported, deixando de exigir subsídios em dinheiro que a metrópole com dificuldade satisfaz.

E conquanto, relativamente a uma ou outra colónia, se possa sustentar não ter recebido da metrópole os cuidados e o impulso inicial, sem os quais a pretensão de que elas vivam de si e para si resulta irrealizável e ilógica, em globo aquela afirmação tem fundamento.

Para podermos, porêm, exigir do domínio colonial que se administre e mantenha a si mesmo, é necessário que lhe facultemos os meios de o conseguir.

Não pode esperar-se que uma colónia cresça em regular funcionamento, administrando-se bem, antes de a dotarmos duma organização administrativa adequada ao seu carácter especial, ao grau do seu desenvolvimento, e a outras circunstâncias essencialmente variáveis, admitindo e regalando convenientemente a colaboração doa colonos na gerência dos interesses públicos, única maneira de realizar, prática e efectivamente, os princípios consagrados da descentralização e da autonomia.

Não é lógico exigir da colónia que se sustente a si própria emquanto a sobrecarregarmos com despesas que lhe não competem, ou desviarmos, em proveito alheio, receitas que são naturalmente suas.

Para não pesar sôbre o orçamento metropolitano necessita a colónia de desenvolver as suas fontes de receita, de se criar matéria colectável, de fomentar o comércio, a indústria, e todas as diversas manifestações da actividade individual aplicada ao aproveitamento, ao mesmo tempo

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intensivo e judicioso, dos recursos do seu território; de obter, em suína, um rendimento com que possa custear os encargos, sempre crescentes, do período inicial da sua vida.

E tal objectivo não será atingido se deformarmos o regime comercial e industrial, no intuito de proteger excessivamente industriais, e, em geral, iniciativas estranhas à colónia, porque isso equivalerá a empobrecê-la e a roubar-lhe receitas: directamente pelo menor rendimento das contribuições e impostos, indirectamente pelas restrições assim criadas ao seu pleno e integral desenvolvimento.

A exigência de que o domínio colonial viva e se desenvolva com os seus próprios recursos, implica para a metrópole a obrigação iniludível de lhe facultar os meios de o conseguir, e entre êles a modificação de práticas até hoje mantidas, especialmente no que diz respeito a finanças e a regime aduaneiro.

Êste e outros projectos de lei, que deligenciarei apresentar-vos em breve, procuram resolver o problema que acaba de ser posto.

No que ides ler pensei facilitar, desde já, a implantação de indústrias nas colónias, pela concessão de vantagens especiais, que podem vir até a do exclusivo do fabrico, por um número limitado de anos.

Designadamente, esta última concessão corresponde às condições especiais de países novos, onde a população branca é diminuta, e a iniciativa industrial hesita em manifestar-se, ou é embaraçada por todas as dificuldades que derivam do clima, da falta de conhecimento do território, da deficiência das suas vias de comunicação, da incerteza nos processos de exploração agrícola a adoptar, da distância a que estão os grandes mercados de consumo.

Nestas circunstancias tambêm o capital se retrai. Tendo mais perto onde empregar-se, aplicações mais conhecidas e de menores riscos, só acorre às colónias, salvo casos excepcionais, quando é atraído por activa propaganda, e protegido por disposições que lhe assegurem, ao menos durante o período das maiores dificuldades, que é o inicial, os indispensáveis lucros.

Uma outra objecção poderá levantar-se, tambêm, às disposições dêste projecto: a de que êle criará possíveis competidores às indústrias do continente. Sem entrar, agora, em desenvolvidas considerações a tal respeito, não deixarei, em todo o caso, de fazer afirmações que reputo fundamentais, e que a longa experiência anterior, nossa e alheia, permite apresentar como axiomas.

As indústrias metropolitanas tem indiscutível direito a ver protegida a sua expansão nos mercados ultramarinos, mas dentro de razoáveis limites, e sem que desta protecção resulte um obstáculo invencível ao progresso da colónia. Incontestável me parece, tambêm, que qualquer sacrifício em liberdade do acção e em receitas, imposto à colónia, deve ser compensado por sacrifício análogo da metrópole, o que envolve que o regime das relações comerciais entre uma e outra, partes componentes da mesma nação, para se pautar por princípios de justiça, e não ferir qualquer delas nas fontes da sua riqueza, há-de descansar sôbre a reciprocidade de tratamento.

Tudo o que se fizer em contrário de tais princípios é teimar em práticas condenadas, e protelar indefinidamente a resolução de questões que, pesando já nocivamente sôbre a vida dalgumas das nossas colónias, atingem indirectamente a vida da própria metrópole. É regressar ao antigo pacto colonial, incompatível com ideas essenciais das modernas democracias.

Dêmos, pois, ás colónias o meio de valorizar, lata e intensivamente, a riqueza que em si contêm, não ponhamos peias à sua acção administrativa, e então, e só então, poderemos coerentemente declarar-nos surpresos se elas exigirem da metrópole sacrifícios pecuniários.

Tais são, senhores, os fundamentos da proposta de lê? que tenho a honra de vos apresentar:

Artigo 1.° O direito exclusivo de fabricar, em qualquer província, distrito ou ilha ultramarina, produtos dumo indústria poderá ser concedido a nacional ou estrangeiro, quando essa indústria não estiver sendo actualmente explorada no território a que a concessão houver de respeitar, ou quando numa indústria já em exploração se pretender introduzir processos novos, de reconhecida utilidade, susceptíveis de baratear, melhorar ou facilitar a produção, sendo, neste caso, o exclusivo restrito ao fabrico por tais processos.

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Art. 2.° Juntamente ou não com o exclusivo de fabrico, poderá, nos mesmos casos, ser concedida alguma das seguintes vantagens:

a) Importação livre dos motores, maquinismos, ferramentas, utensílios e materiais de construção necessários para as fábricas ou oficinas em que as indústrias houverem de ser exercidas;

b) Importação livre de matérias primas e mais artigos, não produzidos na província mas necessários para a laboração das indústrias;

c) Isenção de contribuições directas pelo exercício das indústrias, e pelos terrenos e prédios urbanos de instalação das respectivas fábricas ou oficinas.

Art. 3.° O exclusivo do fabrico e qualquer das vantagens enunciadas no artigo 2.° só serão concedidos a quem se mostrar habilitado com os fundos e meios necessários para o empreendimento, e quando se provar que êste exige um capitai de instalação não inferior a 5.000 escudos.

§ único Só tratando-se de indústrias novas de reconhecida utilidade, e cuja instalação exija, provadamente, um capital não inferior a 100.000 escudos, poderão ser concedidas cumulativamente com o exclusivo do fabrico todas ou duas das vantagens referidas.

Art. 4.° A concessão do exclusivo dá sómente direito ao fabrico dos produtos a que directamente respeita, não incluindo o monopólio de venda dêsses produtos, riem o de fabrico ou venda de produtos similares, ainda que com aqueles tenham íntima relação. Analogamente restrita se entenderá a concessão de qualquer das vantagens enunciadas no artigo 2.°

Art. 5.° O exclusivo do fabrico não pode ser concedido por tempo excedente a dez anos, incluídas quaisquer prorrogações. Das vantagens do artigo 2.°, a primeira durará só pelo tempo prefixo indispensável à instalação, as duas últimas por tempo não excedente a três anos.

§ único. Tratando se de indústrias nas circunstâncias previstas no § único do artigo 3.°, o tempo de duração do exclusivo poderá ser elevado ao dobro, e as vantagens b) e c) do artigo 2.° poderão ser concedidas pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 6.° Os requerimentos de exclusivo ou dalgumas das outras vantagens aqui previstas, serão apresentados na superior secretaria administrativa da província, distrito ou ilha em que a indústria nova ou aperfeiçoada dever exercer se, e dêles compete conhecer ao governador da província, ouvidas as associações industriais ou comerciais da região, havendo-as, as repartições técnicas competentes, e o conselho do Govêrno ou corpo que o substituir, sendo indispensável o voto afirmativo dêste último para as concessões por tempo superior a um têrço dos máximos fixados nesta lei.

Art. 7.° Se o requerente for estrangeiro, o pedido será sempre instruído com declaração autêntica, perante o cônsul da respectiva nacionalidade ou notário, de que o requerente se sujeita às leis e tribunais portugueses, em tudo o que respeitar à concessão e ao exercício da indústria a que ela se referir, renunciando a qualquer foro fora da província ultramarina respectiva.

Art. 8.° Nenhum pedido de concessão terá seguimento sem que se mostre depositada, provisoriamente, em cofre público à ordena do governador da província, quantia, ou valor real em títulos, não inferior a 2,5 por cento do capital necessário à instalação industrial, devendo o depósito, no caso de ser deferido o pedido, converter-se em definitivo, elevado, porem, pelo menos ao dobro, antes de passar-se o título de concessão.

Art. 9.° A importância do depósito definitivo é fixada para cada caso pelo governador da província, não podendo exceder a 10 por cento do capital de instalação. Garante todas as responsabilidades civis, criminais ou meramente administrativas dos concessionários, que serão de cada vez obrigados a restabelecê-la ou completá-la dentro do prazo fixado pelo governador, sob pena de caducar a concessão e findo o prazo desta reverte para os concessionários salvo o disposto no artigo 13.°

Art. 10.° Todos os pedidos de concessão podem ser contestados dentro dos 30 dias subsequentes à publicação dêles no Boletim Oficial da província, com fundamento na inidoneidade ou carência de meios do requerente, ou em que as indústrias ou processos industriais visados não satisfazem às condições previstas nesta lei; as contestações, porêm, só suspendem o processo da concessão emquanto não forem

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julgadas improcedentes em primeira instância.

Art. 11.° Todas as contestações ou reclamações que ocorrerem no processo da concessão serão julgadas, com audiência contraditória dos interessados, pelo conselho da província ou tribunal que o substituir; e tanto no julgamento como dos despachos do Governador respeitantes à concessão e à sua subsistência ou caducidade cabe recurso contencioso para o conselho colonial.

§ único. Para os efeitos dêste artigo a falta de resolução ou despacho dentro dum prazo de vinte dias considera-se indeferimento, e está sujeita ao mesmo recurso.

Art. 12.° O título patente duma concessão poderá ser anulado em acção perante o tribunal de comércio da capital da província ou distrito, ou da comarca a que pertencer a ilha, em que a concessão dever aproveitar se, com o fundamento de que as indústrias ou processos industriais não satisfazem às condições fixadas na presente lei.

§ único. O Ministério Público intervêm obrigatoriamente nestas acções, as quais se reputarão prescritas pelo decurso de quatro meses entre a data do Boletim Oficial em que se anunciou a expedição da patente e aquela em que for acusada a última citação.

Art. 13.° As portarias e os títulos de concessão caducam, revertendo para a Fazenda Provincial os depósitos feitos:

1.° Se decorrerem 30 dias depois de publicada a portaria no Boletim oficial, sem que se mostre prestada a caução definitiva;

2.° Se decorrerem 90 dias depois da mesma publicação sem que se tenham expedido o título patente e anunciado a expedição no Boletim oficial;

3.° Se decorrerem 6 meses depois dêste anúncio sem estar começada a instalação industrial;

4.° Se a indústria nova ou aperfeiçoada não estiver estabelecida dentro do prazo subsequente marcado na portaria de concessão;

5.° Quando, salvo fôrça maior comprovada, a indústria deixar de ser exercida seguidamente por um ano ou, interpoladamente, por dois, sendo de laboração permanente; por duas épocas seguidas, ou três interpoladas, sendo de laboração periódica;

6.° Só a empresa industrial for transferida sem autorização do Governador da Província;

7.° Nos demais casos previstos na lei.

Art. 14.° O concessionário das vantagens a) e b) do artigo 2.° desta lei, convencido de desviar da aplicação industrial declarada os objectos importados livres de direitos, será punido nos tribunais competentes pelo descaminho fiscal, incorrendo sempre nos máximos das multa s aplicáveis e na perda da concessão.

Art. 15.° Os contraventores de exclusivos concedidos nos termos desta lei ficam sujeitos à responsabilidade civil e criminal dos contrafactores de novos inventos.

Art. 16.° O Governador da Província poderá fiscalizar por agentes seus. escolhidos do entre os empregados no serviço provincial, o modo como os concessionários cumprem as obrigações inerentes à concessão facultando-se a êsses agentes visitar as fábricas, armazéns ou oficinas, verificar a produção, e proceder a quaisquer investigações na escrita comercial dos mesmos concessionários.

Art. 17.° Cada um dos Governadores de província fica autorizado a publicar, ouvido o Conselho de Govêrno, ou corpo que o substituir, o regulamento necessário à execução desta lei. Aí, alêm doutras providências, se regulará o modo de assegurar a prioridade relativa de requerentes diversos que pretendam introduzir uma mesma indústria; o inquérito e mais formalidades capazes de garantir a idoneidade dos requerentes ou cessionários, e a exactidão das suas afirmações; o amplo direito de reclamação de quaisquer interessados; a publicidade dos requerimentos, contestações, despachos, depósitos, portarias e patentes de concessão; e os emolumentos a pagar pelas concessões e suas transferências, os quais constituirão receita pública com destino à despesa da fiscalização prevista no artigo antecedente.

§ único. Cada regulamento será submetido à aprovação do Govêrno sem prejuízo da sua imediata execução.,

Art. 18.° Transitório. As indústrias ou aperfeiçoamentos industriais, introduzidos de novo em qualquer província distrito ou ilha ultramarina, há menos tempo que os prazos máximos fixados nesta lei, e que estiverem sendo explorados por um só em-

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presário à data da publicação dela no Boletim oficial, poderão ser concedidas pelo tempo que faltar e nos mesmos termos das vantagens aqui declaradas, se o interessado assim o requerer, dentro de 40 dias depois de publicado o respectivo regulamento.

Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério das Colónias, 17 de Fevereiro de 1913. = O Ministro das Colónias, Artur R. de Almeida Ribeiro.

O Sr. Álvaro Poppe (Em nome da comissão de Obras Públicas): - Sabendo que chegou do Senado a emenda à base 5.ª do projecto sôbre o pôrto de Leixões, sendo essa emenda de mínima importância, e sendo o projecto da maior, eu pedia a V. Exa., Sr. Presidente, que consultasse a Câmara para essa emenda entrar imediatamente em discussão.

A comissão de obras públicas, tendo examinado a emenda á base 5.ª e o parágrafo único de aditamento a essa base, e bem assim os Srs. Presidente do Ministério e Ministro do Fomento, que foram os apresentantes dêste projecto, estão absolutamente de acôrdo em que deve ser aprovada. A comissão de Finanças nada tem que ver com o assunto, porque se trata simplesmente duma alteração que não importa senão à comissão de obras públicas.

A base 5.ª dizia "Convertidas em lei as presentes bases".

A emenda diz, a Convertidas em lei as presentes bases e adjudicadas as obras".

Parece-me absolutamente justo; e por isso, repito, peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que êste parecer entre imediatamente em discussão.

Consultada a Câmara, entrou em discussão e foi aprovado.

O orador não reviu.

E a seguinte a emenda vinda do Senado:

Artigo 1.° Aprovado.

1.° Aprovado.

2.° Aprovado.

3.° Aprovado.

4.° Aprovado.

Artigo 2.° Aprovado.

Artigo 3.° Aprovado.

Base 1.ª Aprovada.

Base 2.ª Aprovada.

Base 3.ª Aprovada.

Base 4.ª Aprovada

Base 5.ª

Convertidas em leis as presentes bases e adjudicadas as obras â empresa ou entidade construtora, o Govêrno decretará a anexação ao concelho do Pôrto, das freguesias de Matozinhos, Leça da Palmeira, Guinfães e Santa Cruz do Bispo, pertencentes ao concelho de Matozinhos, e a totalidade ou parte das outras que ficarem dentro da nova estrada de circunvalação do primeiro daqueles concelhos.

§ único. Emquanto não se tornar efectiva a anexação, o plano de novos arruamentos e de esgotos, na parte a anexar, será feito de acôrdo entre as municipalidades do Pôrto e Matozinhos, sem o que não será realizado.

O Sr. Álvaro Poppe: - Requeiro a V. Exa. que consulte, a Câmara sôbre se dispensa a última redacção.

Foi aprovado.

O projecto n.° 114 foi aprovado sem discussão na generalidade.

Entra em discussão o artigo 1.°.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - E para declarar que concordo com a substituição da comissão de colónias, salva uma emenda que mando para a mesa.

Leu-se. E a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 1.° proposto pela comissão sejam substituídas as palavras "do país" por "públicos", e que adiante da palavra "ultramarina" se acrescente "ou ainda uma parte da respectiva área", seguindo o resto do artigo como na proposta da comissão.=O Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

O Sr. Fernando de Macedo: - Declaro que a comissão de colónias aceita a alteração proposta pelo Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Jorge Nunes: - Concordo mais com a redacção do artigo da comissão. Pregunto: quem é que concede os exclusivos?

O Sr. Fernando de Macedo: - O reparo de S. Exa. não tem razão de ser, porque no decurso do projecto, nos artigos

Página 26

10 Diário da Câmara dos Deputados

subsequentes, se indica qual a autoridade que concede os exclusivos, que são os governadores das províncias. Os processes são sempre organizados na sede do Govêrno da província, como se depreende da sequência da leitura do projecto.

O Sr. Jorge Nunes: - E necessário um aditamento.

O Orador: - Eu entendo que se torna dispensável êsse aditamento que V. Exa. julga dever fazer se ao artigo 1.°, por isso que o projecto tem todas as disposições necessárias. Não oferece dúvida alguma de que são os governadores das províncias que fazem todas as concessões. Se V. Exa. ler o artigo 6.°, vê qual a autoridade a quem compete fazer a concessão tendo toda a intervenção no processo.

O orador não reviu.

Foi rejeitado o artigo 1.º do projecto e aprovada a proposta de substituição e aditamento da comissão, com a proposta do Sr. Ministro das Colónias.

Foi lido na mesa o artigo 2.° e os aditamentos propostos pela comissão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Para declarar que concordo com os aditamentos apresentados pela comissão.

Foram aprovados o artigo 2.° e aditamentos.

Lê-se na mesa o artigo 3.°

O Sr. Pereira Cabral: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Aos actuais possuidores de alvarás, ou que tenham pedidos pendentes para exploração de indústrias novas nas colónias portuguesas, será concedida em igualdade de circunstâncias, a partir da data da publicação do presente decreto, a preferência para a exploração dessas indústrias com as vantagens e encargos a que se refere esta lei. = O Deputado, António Augusto Pereira Cabral.

Foi admitida.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Não considero necessária a proposta apresentada pelo Sr. Pereira Cabral, porque não há concessões pendentes.

O Sr. Pereira Cabral: - Sei que há pedidos de concessões pendentes. Portanto, acho que se deve dar preferencia ás pessoas que já gastaram o seu dinheiro.

O orador não reviu.

O Sr. Fernando Macedo: - Ouvidas as considerações do Sr. Ministro das Colónias e do Sr. Pereira Cabral, não posso deixar de me colocar ao lado do Sr. Ministro. A última tentativa sôbre a concessão de exclusivos para as colónias e de 1898.

Desde que não temos legislação alguma que regule os exclusivos nas colónias, como haverá alvará e concessões de exclusivos?

Estamos dentro da proposta governamental; não há exclusivo de indústria. £ Como e, pois, que S. Exa. argumenta que há privilégio de indústria?

Em resumo: a comissão de colónias não concorda com o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Pereira Cabral pelas razões expostas.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se o artigo 3.°

Lido na mesa, foi aprovado.

Lê se na mesa o artigo 4.°, bem como uma proposta de substituição da comissão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Declaro a V. Exa., Sr. Presidente, e à Câmara, que concordo com a proposta de substituição apresentada pela comissão.

Lida na mesa, foi aprovada.

Lê-se na mesa o artigo 5.°, bem como uma proposta de eliminação e aditamento da comissão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Concordo com a proposta da comissão.

Foi aprovado o artigo 5.° com as propostas da comissão.

Foi lido na mesa o artigo 5°-A.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta para que o artigo 5.°-A se converta em § 3.° do artigo 5.°

Lê se na mesa e é admitida.

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Sessão de 22 de Abril de 1913 11

O Sr. Fernando Macedo: - A comissão de colónias aceita a proposta que acaba de ser apresentada.

Foi aprovado o artigo 5.°-A com a emenda do Sr. Ministro das Colónias.

Foi lido na mesa o artigo 5°-B.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de aditamento.

Leu-se. É a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 5.°-B da comissão sejam intercaladas no n.° 2.°, adiante das palavras o a nova indústria" as palavras "ou dos novos processos", segundo o resto do n.° 4.° do artigo, como a comissão propõe. = O Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. Fernando Macedo: - A comissão de colónias aceita a proposta que acaba de ser lida, porque ela está de acôrdo com o § único do artigo 3.°

Foi aprovada.

Leu se o artigo 6.°, com a proposta da comissão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro1): - Concordo com a proposta da comissão.

O Sr. Paiva Gomes: - Manda para a mesa e justifica a seguinte

Proposta

Substituição ao artigo 6.°:

Proponho que os dizeres que se seguem às palavras: "e o Conselho do Govêrno ou o corpo que o substituir" sejam substituídos por êstes outros: sendo indispensável para que a concessão possa ser feita, o voto favorável de dois terços, pelo menos, dos vogais do referido Conselho do Govêrno ou do organismo que idêntica s funções desempenhar. - Paiva Gomes.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Tenho a declarar que o assunto, a que o ilustre Deputado se referiu, é, em grande parte, para ser discutido. A ideá apresentada há-de ser discutida nesta casa do Parlamento, porque eu tenho tenção de apresentar uma proposta sôbre a reorganização completa das colónias.

Posso desde já afirmar a V. Exa. e à Câmara que a minha orientação é esta: nas colónias em que isso for possível, atendendo ás estatísticas da sua população e ao seu desenvolvimento económico, o Conselho do Govêrno há-de ser constituído por membros, em grande parte eleitos ou tirados de corpos eleitos.

Como, porêm, de colónia para colónia as condições variam imenso, não se pode adoptar um critério uniforme, pois muitas colónias haverá onde não se poderá constituir o Conselho do Govêrno só com elementos eleitos. Em todo o caso, algumas temos em que isso é possível.

Como a Câmara muito bem compreende, nenhuma metrópole pode governar colónias, relativamente distantes, sem ter uma tal ou qual confiança nos governadores; e, desde que êstes não mereçam confiança á metrópole, só há um caminho a seguir: substituí-los.

Por muito esclarecido que seja êsse Conselho do Govêrno, não basta para evitar as más consequências dum mau governador. E certo que em muitas ocasiões seria indispensável exigir o voto do Conselho do Govêrno, mas isto só em casos de excepcional gravidade e importância. Em casos, porêm, por assim dizer, triviais, seria restringir muito a acção governativa.

Repito: não pode existir uma desconfiança sistemática sôbre um governador, por forma a rodeá-lo do sentinelas e fiscais; é preciso que haja confiança, e, no caso desta cessar, deve nomear-se outro.

Quanto à maioria dos 2 terços, a que S. Exa. se referiu, a meu ver, dificultaria bastante os trabalhos do Conselho do Govêrno, dando em resultado coarctar as atribuições do governador.

O orador não reviu.

O Sr. Paiva Gomes: - O voto dado pelo Conselho do Govêrno não quere dizer que obrigue os governadores a fazer as concessões.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquígráficas.

Página 28

12 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Fernando Macedo: - A comissão de colónias não aceita a proposta do Sr. Paiva Gomes.

Foi rejeitada a proposta do Sr. Paiva Gomes e aprovado o artigo 6.°

Foram aprovados os artigos 6-A, 6.°-B e 7.°

Foi lido na mesa o artigo 8.° e um aditamento proposto pela comissão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Concordo com o aditamento da comissão.

Foram aprovados o artigo 8.° e o aditamento da comissão.

Foi lido na mesa o artigo 9.° e o aditamento da comissão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Concordo com o aditamento da comissão.

Foram aprovados o artigo 9.° e o aditamento da comissão.

Foi lido na mesa o antigo 9.°-A.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

"Proponho que o artigo 9.°-A do parecer da comissão preceda o artigo 9.°, e que no final do mesmo artigo 9.°-A se substitua o n.° "2:000", por "500". - O Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

O Sr. Fernando Macedo: - Sr. Presidente: a comissão de colónias aceita a proposta do Sr. Ministro.

Foram aprovados o artigo 9.°-A e a proposta do Sr. Ministro das Colónias.

Foi lido na mesa o artigo 9.°-B.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no § único do artigo 9.°-B da proposta da comissão seja substituído o n.° "180" por "90". = O Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

Foi admitida a proposta do Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Fernando Macedo: - A comissão de colónias aceita a proposta do Sr. Ministro das Colónias.

Foi aprovado o artigo 9.°-B com a proposta do Sr. Ministro das Colónias.

Foram lidos na mesa os artigos 9.º-C, 9.°-D, 10°, 11.° e 12.°, e aprovados sem discussão.

Foi lido na mesa o artigo 13.° e o aditamento proposto pela comissão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Declaro estar de acôrdo com o aditamento da comissão.

Aprova-se o artigo 13.° e o aditamento.

Em seguida aprovam-se os artigos 14.°, 15.°, 16.°, 17.° e 18.°

Em seguida é rejeitado o artigo 18.°-A, proposto pelo Sr. Pereira Cabral.

Aprova-se depois o artigo 19.°

O projecto foi enviado à comissão de redacção.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 133. Vai ser lido. Leu se e é o seguinte:

Parecer n.° 133

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, dentro das suas atribuições, limita-se, quanto à proposta de lei n.° 111-E, que concede uma pensão mensal de 50 escudos ao actor Miguel Verdial, a ponderar que terá de ser paga tal pensão pelo Cofre de Subsídios e Socorros do Teatro Nacional Almeida Garrett, o qual, como declara o Sr. Ministro do Interior, está em condições de ocorrer à despesa sem inconveniente para os seus futuros encargos. Não representa, portanto, a sua aprovação despesa alguma para o Estado.

Sala das sessões da comissão de finanças, em 4 de Abril de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Francisco de Sales Ramos da Costa = Tomé de Sarros Queiroz = António Maria Malva do Vale = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = José Barbosa, relator.

Proposta de lei n.° 111-E Senhores Deputados da Nação Portuguesa. - Atendendo a que o actor Miguel Verdial se encontra inibido, em virtude da sua avançada idade e precário estado de saúde, de angariar os meios necessários à sua subsistência;

Tendo em vista os serviços que o mesmo artista prestou á causa republicana, tomando parte activa na revolução de 31 de Janeiro de 1891;

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Sessão de 22 de Abril de 1913 13

Considerando que o fundo do Cofre de Subsídios e Socorros do Teatro Nacional Almeida Garrett está em condições de ocorrer, sem o mínimo inconveniente para os seus futuros encargos, ao pagamento desta pensão de reforma:

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E concedida a reforma ao actor Miguel Verdial, com a pensão mensal de 50$000 réis, que lhe será abonada a partir da data da publicação desta lei.

Art. 2.° Esta pensão será paga pelo Cofre de Subsídios e Socorros do Teatro Nacional Almeida Garrett.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. = Rodrigo José Rodrigues, Ministro do Interior.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O Sr. Alexandre de Sarros: - Sr. Presidente: não pedi a palavra para contrariar o projecto em discussão.

O actor Verdial não se distinguiu como actor, nem como actor prestou serviços à República, mas como homem, como cidadão, prestou-os e assinalados.

Seguramente é agora o momento de retribuir nesta casa êsses serviços, e o modo como o podemos fazer é recordar que muitos dos revoltosos de 31 de Janeiro são dignos da nossa consideração.

Muitos, como o actor Verdial, se tem dirigido a esta Câmara fazendo reclamações justas, e, se o actor Verdial é digno de ser atendido, outros tambêm estão nessas condições.

Lembro esta circunstância para que outros projectos idênticos, que se encontram nas comissões, venham á discussão, a bem de se poder tomar uma resolução sôbre serviços prestados à República, como os do actor Verdial.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Angelo Vaz: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que dou o meu voto ao projecto.

Realmente o actor Verdial é digno da proposta do Sr. Ministro do Interior, mas, Sr. Presidente, dando todo o aplauso a essa proposta, peço tambêm que todas as reclamações pendentes nesta Câmara, dos revoltosos de 31 de Janeiro, sejam igualmente atendidas, como merecem.

Quando há poucos dias estive no Pôrto, fui procurado por uma comissão que representava 155 revolucionários de 31 de Janeiro, que me pediu para que instasse junto da respectiva comissão a fim de que os reclamantes sejam atendidos nas pensões que pedem ao Parlamento.

Por êles peço agora, usando da palavra no momento em que se vai deferir à pretensão do actor Verdial.

O orador não reviu.

O Sr. Germano Martins: - Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para dizer que a situação critica do actor Miguel Verdial, que se encontra doente, velho e sem recursos, impõe ao Parlamento da República que lhe vote a pensão estabelecida pelo projecto de lei.

É necessário que quanto antes o Congresso vote esta pensão, pois que a crítica situação do actor não se compadece com demoras.

O orador não reviu.

O Sr. António José de Almeida: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que estou plenamente de acôrdo com o acto de justiça que se pratica, votando-se a pensão ao actor Miguel Verdial.

Êle é digno de que a República o proteja, pois que em 31 de Janeiro de 1891 assumiu a responsabilidade da proclamação da República na cidade do Pôrto, prejudicando a sua carreira artistica.

Estou certo, portanto, que toda a Câmara, sem um único voto contra, prestará a homenagem devida a êsse velho e dedicado republicano.

O orador não reviu.

O Sr. Alexandre de Barros: - Peço a V. Exa., Sr. António José de Almeida, que quando se tratar de votar as pensões aos outros revolucionários, as aprove tambêm, como aprova êste projecto de lei.

O orador não reviu.

O Sr. António José de Almeida: - Não terei dúvida em o fazer.

O orador não reviu.

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14 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: - Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.

Foi aprovado o projecto na generalidade.

O Sr. Presidente: a- Vai discutir-se na especialidade.

Leu-se o artigo 1.°

O Sr. Macedo Pinto: - Pedi a palavra unicamente para perguntar se o cofre de subsídios e socorros do Teatro Almeida Garrett pode pagar estas pensões.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Sim, senhor

Foram aprovados, sem discussão, os artigos 1.° 2.° e 3.°

O Sr. Cunha Macedo: - Peço a V. Exa., Sr. Presidente, que consulte a Câmara sôbre se dispensa a última redacção do projecto que acaba de ser aprovado.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 144. É o seguinte:

Parecer n.° 144

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública foi presente o projecto de lei n.° 142-A da iniciativa dos Srs. Deputados Jorge Frederico Velez Caroço e António José Lourinho; é ela de parecer que êsse projecto deve merecer a vossa aprovação.

Lisboa e sala das sessões da comissão de administração pública, em 10 de Abril de 1913.= Jacinto Nunes = Francisco José Pereira = G. Pires de Campos = José Vale de Matos Cid.

Projecto de lei 142-A

Artigo 1.° E autorizada a Câmara Municipal do concelho do Crato a desviar do seu fundo de viação a quantia de 600 escudos, a qual será aplicada como subsídio a dar para a construção de escolas primárias naquele concelho e distribuída pela forma seguinte:

1.° 200 escudos para a construção duma escola na freguesia de Aldeia da Mata.

2.° 200 escudos para a construção duma escola na freguesia de Monte da Pedra.

3.° 200 escudos para a construção duma escola na freguesia do Vale de Poso.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 10 de Abril de 1913. = Jorge Frederico Velez Caroço = António José Lourinho.

Foi aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O Sr. Cunha Macedo: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se dispensa a última redacção do projecto que acaba do ser aprovado.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Baltasar Teixeira: - Requeiro que seja dispensado o Regimento para entrar desde já em discussão o projecto de lei

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.º 142.

É o seguinte:

Parecer n.º 142

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 141-D, da iniciativa do Sr. Deputado Baltasar Teixeira, é de parecer que êsse projecto deve merecer a vossa aprovação.

Lisboa e sala das sessões da comissão de administração pública, em 9 de Abril de 1913. = Jacinto Nunes = Francisco Pereira = Gaudêncio de Campos = José Vale de Matos Cid.

Projecto de lei

Artigo 1.° E autorizada a Camará Municipal do concelho de Ponte de Sor a alienar, em hasta pública, uma morada de casas com altos, baixos e quintal, sita na Rua do Comércio (antiga Rua Grande) da vila, sede do concelho, a qual confronta do norte com azinhaga, sul com Rua do Comércio, nascente com herdeiros de António da Silva Lobato e poente com Carlota da Assunção Rasquilho de Carvalho.

Art. 2.º O produto desta alienação será pela mesma câmara aplicado na construção dum edifício para escola primária na vila da Ponte de Ror.

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Sessão de 22 de Abril de 1913 31

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. = Baltatar Teixeira.

Foi aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 119, organização do Instituto Superior do Comércio.

O Sr. Vitorino Guimarães: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se dispensa a leitura dêsse projecto de lei.

Foi dispensada a leitura.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: como o projecto que acaba de ser pôsto em discussão traz, aumento de despesa com o pessoal de secretaria, e não foi ouvida a comissão de finanças, entendo que, nos termos da lei, o projecto deve ir a essa comissão.

O orador não reviu.

O Sr. Mira Fernandes: - Como relator dêste projecto, tenho a declarar que fui informado de que êste projecto não aumentava a despesa.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Passando os olhos pelo quadro dos funcionários, tenho a impressão de que há aumento de despesa. Basta ver que um professor dêste instituto, que rege uma ou duas cadeiras, quando exerça outro cargo público, pelo qual opte para a percepção do vencimento de categoria, recebe do Estado 882$000 réis. Basta isto, e comparar cora o que acontece com os institutos de instrução superior, para se ver que há aumento de vencimentos.

Quanto a vencimentos de categoria, aparecem aqui vencimentos de 1:130$000 réis. Temos aqui um Sr. secretário, guarda-livros, que ganha 900$000 réis. Será, talvez, pouco para as funções que querem entregar-lhe. A minha impressão é deplorável com relação a êste quadro. Nós estamos num período em que é preciso que os vencimentos correspondam uns aos outros, e que não se faça uma medida especial em relação a êstes quadros; por outro lado, é preciso cumprir a lei de 15 de Março de 1913.

Peço a V. Exas., que se interessam pelo projecto, que solicitem da comissão de Finanças que o estude. Se, realmente não traz aumento de despesa, não tenho de ser ouvido; mas se traz, é preciso ouvir-me.

São êstes preceitos que desejo que se sigam, para não cairmos em desobediência ás leis da República.

O orador não reviu.

O Sr. Mira Fernandes: - Estou convencido de que não há o aumento de despesa a que o Sr. Ministro das Finanças se refere. A comissão o que fez foi reproduzir os quadros que foram apresentados pelo Sr. Ministro do Fomento, Estêvão de Vasconcelos, quando enviou a proposta à comissão, sôbre a qual ela baseou o projecto. Em seguida quero acentuar que a comissão de instrução não tem culpa de que a mesa o tivesse pôsto em discussão, sem o mandar à comissão de finanças, concordando eu em que lhe seja submetido.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro que o projecto vá á comissão de finanças, nos termos da lei de 15 de Março.

Foi aprovado.

O orador não reviu.

O Sr. Macedo Pinto: - Requeiro a contraprova.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Eu requeiro, como Ministro das Finanças, que o projecto vá à comissão de finanças, nos termos da lei de 15 de Março.

V. Exa. não tem que consultar a Câmara. Eu reclamo a aplicação da lei.

O Sr. Presidente: -Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 102, autorizando a alienação de fortificações, edifícios, terrenos e material pertencentes ao Ministério da Guerra, que sejam considerados como dispensáveis.

Leu-se.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Êste projecto foi apresentado no Senado era 9 de Janeiro de 1912, e tinha sido votado pri-

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16 Diário da Câmara dos Deputados

meiro nesta Câmara em 26 de Fevereiro de 1911.

Êste projecto importa uma manifesta diminuição de receita.

Desde que a lei-travão me dá o direito absoluto de não consentir na discussão dêste projecto, sem que seja ouvida a comissão de finanças, porque traz diminuição de receita, entendo que êle deve ir a essa comissão.

O Ministério da Guerra não precisa do projecto para a compra de armamento ou munições, pois o Congresso não negará os meios necessários para isso.

O Sr. Presidente: - Está retirado o projecto.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa):- O nosso Ministério da Marinha arranjou um fundo naval, e, quando há alguma verba, vai para êsse fundo. Há uma administração autónoma, que não se compreende.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Está retirado o projecto da discussão.

Peço ao Sr. Deputado Matos Cid o favor de vir à mesa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Havia ainda mais para discutir o projecto n.° 199, relativo às levadas da Madeira. Alguns Srs. Deputados, porêm, que desejavam falar sôbre êsse assunto, não sabiam que lhe estava dado para ordem da noite.

Consulto, pois, a Câmara, sôbre se devo reservar essa discussão para outra sessão (Apoiados gentis).

Tem a palavra, para antes de se encerrar a sessão, o Sr. Deputado Alexandre de Barros.

O Sr. Alexandre de Barros: - Foi enviado, para a mesa, o último parecer da comissão sôbre o Código Administrativo. Nessas condições, eu peço a V. Exa.: Sr. Presidente, para o dar para ordem do dia. a fim de ser discutido.

O orador não reviu.

O Sr. Germano Martins: - E tambêm, a lei eleitoral.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. razão. Depois de amanhã se tratará disso.

O Sr. Carlos Olavo: - E preciso não esquecer o projecto n.° 121.

O Sr. Presidente: - Amanha se falará nisso.

A ordem do dia para a sessão de amanhã é a seguinte: Pareceres n.ºs 83 e 84 (orçamento das receitas e orçamento do Ministério da Justiça).

Está levantada a sessão.

Eram 23 horas e 5 minutos.

O REDACTOR = Sérgio de Castro.

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