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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DA CAMARÁ DOS DEPUTADOS
56.A SESSÃO ORDINÁRIA
1O13-1O14
EM 13 DE FEVEREIRO DE 1914
Presidência do Ex.rao Sr. Yitor Hugo de Azevedo Coutinho
Baltasar de Almeida Teixeira •
Secretários os Ex.raos Srs.
Rodrigo Fernandes Pontinha
Sumário.—Abre-se a sessão na prescnça de 45 Sr a. .Deputados, achando-se representado o Governo peio Sr. Ministro da Marinha (Auijusto .Ncupii.rtl/:).
Pr'roccdc-se à leitura da anta. /
K lido o expediente.
K, aprovada a acta.
São admitido* à discussão alf/uns projectos de Lei.
O Sr. 1J r evidente anuncia à Câmara os nomes 1 dos Srs. Deputados
Antes da ordem, do dia:
O Sr. ..íonje Nunes renova o seu pedido feito na sessão anterior, 'relativo a sei-em dados para urdem do dia dois p'/'0/ectos de lei.
O Sr. Henrique Liras dó, conta à Câmara dum. tclcqrama i/ue recebeu dos advoí/ados de Anf/ra do Heroísmo, chamando para o caso a atenção do (:rovêrno.
O S-r. Ezequiel de. Campos prosxef/ue nas considerações iniciadas na sessão anterior.
O Sr. Urbano Rodrif/ucs ocupa-se da situação cm que s e encontram os trabalhadores rurais de .Be/a, chamando para este assunto a atenção do Sr. Ministro do 'Fomento, e 'manda para a -nisca um projecto de lei.
O Sr. Nunes liibciro pede ao Sr. Ministro da J\'lfi/riu!t,a i/ue lhe faculte o exame' dalywns documento*.
fíicujjoftdc-lhe o Sr. Ministro da Marinha.
O Sr. MiijueL de Abreu refere-xe a win. tclcf/ram.a enviado pelos preso* do Al/ube do Porto ao Sr. Ministro do Iuterio'r (Bernardino M.ac/tadoj.
O ST. Ribeiro de Carvalho diriijcuHiaprcfjunta ao S'r. A'/i, i tinir o do .Interior, relativamente ò, sulis-titulção das actuais autoridades administrativas.
J'f.c-ij.iOfi,de-lhe o Sr. Ministro do .interior.
O Sr. Jacinto Nunes diriije alijumas prcyuntas 0,0 Sr. Ministro de .instrução.
O Sr. .Ministro das Finanças (Toma.-! Cabreira) responde às considerações feitas no começo da sessão pcí,o Sr. Henrique .íirás.
O Sr. Ministro do '/fomento (Aquiles Gonçalves) responda às considerações do Sr. Urbano Rodrigues.
Ordem do dia. •— (DiinMssão do parecem.'119S, sonií franca da Madeiro,).
JLido na mesa, é posto em discussão.
O S'r. Carvalho de Araújo (em. nome da comin-*ã<_ a='a' de='de' aprovado.br='aprovado.br' sessão.='sessão.' pede='pede' h='h' i='i' uc='uc' comissão='comissão' autorização='autorização' essa='essa' para='para' durante='durante' reàna='reàna' públicas='públicas' obras='obras'>
O Sr. Helder Ribeiro (em nome da comissão de yuerrct.) pede licença parar que essa comissão posxti 'reunir dn.rante a sessão. K aprovcído.
O S'r. José Jjarbosa usa du palavra sobre o pró-j'ecto em discussão, sef/uindo-se-l/ic os Srs. Ministro das ./finanças (Tomás Cabrciraj e Visconde da Ribeira Jjrava.
K ap'i'ova.
O Sr. Visconde da Jl.ibeira Braça mando, paru, a 'mesa unta proposta de eliminação relativa ao § único do o/rii/jo 4."
.L.-ido, na mesa, é admitida, ficando em discussão.
lJs.ii da palavra, em nome da comissão de finanças, o Sr. José Barbosa.
O Sr. Luis Lierouel, em nome da comissão de redacção, envia para a mesa dois projectos de lei.
O Sr. Visconde do. Ribeira fírava rcqucre que lhe seja permitido 'retirar a sua propôs La,, ./.v aprovado.
.'l'j em sef/uida aprovado o ar/,if/o 4.'-'
Jjj aprovado, sem discussão, o artiqo .~>.°
'Usam da palavra sobre o artiyo 6'.'} os Srs.Joxè Barbosa, que apresenta uma proposta de snbslitm-ção, e l:'estana Júnior, que 'propõe et, eliminação duma parte do arti;'/o.
O Sr. José J:k(rl>osa declara aceitar esta proposta.
São admitidas as propostas dos Sr.?. José Barbosa e Pestana Júnior.
E 'rejeitado o artú/o 0." c aprovadas «# propostas dos S'rs. José fíarbosfi e /-'cstanO; Júnior.
São em sci/uida aprovados, sum discussão, oa 'restantes o/rtitjos do p'rojecto.
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/Vi da -palavra. o Sr. Am /elo Vnz.
() iSV. Fe.rraz
O Sr. darvalho de. Araújo, em nome da eomiit-são tlf. nitras pâhdcax, manda para a mesa nm parecer.
O -SV. .\f!n/*tro das /''inancii* declara que con-cordii i'oi/t o />r /!/' i' m xtíyuida apmoailo nu ae.neralidade e nu t.spccial idode se/n di#
A requerimento do Sr. An/je/o Vaz é dispensada a, última redacção dèxte projecto. O Sr. Presidente declara, que. continua ntà(> anterior. O >>V. \'aivom'.cl.a* <_ lmiid-nli='lmiid-nli' _.sif='_.sif' presença='presença' u='u' dn='dn' do='do' reclama='reclama' m='m' xrs.='xrs.'> n/Aléria c Minixtro <íax _='_'>-lóniax.íax> >.> />'/•. l'n'.xitl>'»tp dwl.ara Diàrio da Câmara dou Deputados | trução que o autorize a examinar ali/uiní documentos do sen Ministério. . J{espoiule-l/ie. o Sr. Ministro de Instrução. • O Sr. lfresidente, encerra a setixãc, marcando a se.yuinte, com a respectiva ordem do dia. O Sr. VaitconcdoK f Sá ne.tle, O Sr. Jorye Nunei //«/e r/tte .vê discuta o parecer n." òò2 A Câmara axx/iu o resolve. lá-xe na mexa o parw.r n." òòlí, e, pôtto emdis-cnssd» na ycne.rai idade, nua/u, da palavra o.s Srs. Am» r i m de. CarvuHto e tizwput'!
l\i aiirniiitila ,-; ;/,'•;;(;/ Uxti da palavra xôlire /> artigo J.", o Sr. A morim de, (j(trv U »S'/'. Jorye Mune* /'az a/
(J,in K admitida f. aprovada, cm sei/itida, a 'proposta do >V. lirito (Jainanho. Ef rejeitado u artii/o t." Et aurorada a proposta de substituição do Sr. Ámori.nt. ite (,'arvalho. K aproando o artijo '2", salva a redacção, c seguidamente,, nem discussão, o ai'ti O Sr. li rito Camac.lto f Ei aprovado o artigo /.", milva a redacção. O Sr. Amorim de, Carvalho manda para a ineaa uma e.meit.da ao nrlti/o i)." K admitida. O *r. Jonje. Nunes pe.de. a opinião do Sr. Ministro Usam da palavra ou Srs. Ministro das Finanças, Manuel lirn.ro e. Amorim de (.'.arvaUio, sendo em Hryuida rejeitado o arlii/o. É aprovada a nu,hstitut<âo p='p' proposta='proposta' amorim='amorim' de.='de.' pelo='pelo' carvalho.='carvalho.' sr.='sr.'> K aprovado o artiyo 6'.° lÂem-se na- -mesa d tia* ultimas redacções c/ue xão aprovada*. Ante» de encerrar a sessão. — O *SV. JAi-nuel fíra-vo pn-de ao S/'. Ministro de Inxtruçu» qii.e l/te seja fwdtado » ex-aitn-. de documentos no Ministério rcsperlivo. J{ O Sr Ccf-oricn G/l reclama a- pru/wnva do S/'. Ministro da Jast/ea na 'primeira sessão de.xta Câmara. O Sr. Mato* Cid 'pude a» ^r. Ministro de Ins- Abertura da sessão à* 14 horas e 40 minutos.
Presentes 85 Srs. Deputados.
São os seguintes:
Albin^ Pimenta de Aguiar.
Alexandre Augusto do Barros.
Alfredo Balduino do Soubra Júnior.
Alfredo (fuilhennc llo\\t?ll.
Álvaro iNunes Ribeiro.
Álvaro Xavier de Castro.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Alberto Charula Pessanha.
António Albino Carvalho Mourão.
António Amorim de Carvalho.
António do Carvalhal da Silveira Teles de Carvalho.
António Joaquim Uranjo.
António Josó Lourinho.
António Maria do Awov^do Maehadu Santos.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António de Paiva Gomos.
António Pires Pereira Júnior.
António Ribeiro de Paiva Mourão.
António dos Santos Silva.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Augusto Pereira Nobre.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Caetano Francisco Cláudio Eugênio Gonçalves.
Carlos Maria Pereira.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Dam i ao José Lourenyo Júnior.
Ezequiel de Campos.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Breva).
Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
Francisco José Pereira.
Francisco Luís Tavares.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Gastão Rafael Rodrigues.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro
Henrique Ferreira de Oliveira Brás.
Inocêncio Camacho Rodrigues.
João Barroso Dias.
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ão de í3 de Fevereiro de 1914
João Carlos Nunes da Palma.
João Duarte de; Meneses.
Joào .José Luís Damas.
João Teixeira de (Queiroz Vá z Guedes.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro.
Joaquim Brandão.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Joaquim Josó de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António Simões Raposo Júnior.
José Augusto S i mas Machado.
José Barbosa.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Carlos da Maia.
Jofé Dias Alves Pimenta.
José de Freitas Ribeiro.
José Jacinto Nunes.
José Monte/,.
José Nunes Tierno cia Silva.
José Perdigão.
J os ú Pereira da Costa Basto.
José Tomás da Fonseca.
José Vale de Matos Cid.
Jovino Francisco Gouvêa Pinto.
Júlio de Sampaio Duarte.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Luís Filipe da Mata.
Manuel António da Costa. -
Manuel de Brito Camacho.
Manuel José da Silva. . Manuel Pires Vaz Bravo Júnior,
Miguel de Abreu.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Philemon da Silveira Duarte de Aline i d a.
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Tiago Moreira Sales.
Urbano Rodrigues.
Vítor Bugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Í:I enriques G-odinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guima-
Kntruram durante a sessão os Srg.:
A.driano Gomes Ferreira Pimenta. Afonso Augusto da Costa. Alberto de Mio u rã Pinto. Alberto Xavier.
Alexandre Braga.
Alexandre Josó Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Poppe.
Américo Olavo de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
Angelo Vaz.
António Aresta Branco.
António Caetano Celorico Gil.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Josó de Almeida.
António Maria Malva do Vale.
António Maria da Silva.
António da Silva Gouveia.
António Vicente Ferreira.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Augusto Josó Vieira. "
Aureliano de Mira Fernandes.
Carlos Amaro de Miranda e Silva.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Domingos Leite Pereira.
Eduardo de Almeida.
Emídio Guilherme Garcia Mendes.
Ernesto Carneiro Franco.
Francisco de Abreu Magalhães Coutinho.
Germano Lopes Martins.
Henrique José dos Santos Cardoso;.
Joào Barreira.
João de Deus Ramos.
João Fiel Stockler.
João Gonçalves.
João Luís Ricardo.
João Pedro de Almeida Pessanha,
João Pereira Bastos.
Joaquim Lopes Portilheiro Júnior.
José Cordeiro Júnior.
José Maria Cardoso.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Miguel Lamartinc Prazeres da Costa.
José da Silva Ramos.
José Tristão Pais de Figueiredo..
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Carlos G-uedes Derouet.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.
Ricardo dos Santos Covões.
Rodrigo José Rodrigues.
Não .compareceram à sessão os /Srs.:
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Alfredo Maria Ladeira.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
António Augusto Pereira Cabral.
António Barroso Pereira Vitorino.
António França Borges.
António Valente He Almeida.
Bernardo de Almeida Lucas.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.
Francisco Cruz.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bernardo Lopes da Silva.
José Bessa de Carvalho.
João Dias dn Silva.
Man uni Alegre.
Sevenano José da Silva.
Tomé Josó de Barros Queiroz.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.
Abertura da sessão às 14 horas a 40 minutos.
Presentes -iõ Srs. LZ-se a acta,
i', conta do xr.
EXPEDIENTE
Ofícios
Do Ministério da Justiça, remetendo vá rios doc.umentos para satisfazer ao requerimento do Sr. João Gonçalves.
Para a /Secretaria.
Da Associação (Comercial e industrial das Caldas da Rainha, pedindo que, caso soja aprovado o projecto de lei que tem por fim transferir a sede do concelho de Óbidos para o Bombarral, algumas freguesias desse concelho sejam anexadas ao das Caldas da Rainha, atendendo a ficarem mais próximas da sede deste último concelho.
Para a comissão de administração pública.
Do presidente da comissão de negócios eclesiásticos da Câmara dos Deputados, devolvendo as petições de vários serventuários das igrejas paroquiais, por se julgar aquela comissão incompetente para tratar do assunto.
Para a /Secretaria.
Remetam-se ao Ministério da Justiça.
Do Ministério das Finanças, satisfazendo o requerimento n.° 173 do Sr. Caetano ' Gonçalves.
Para a /Secretaria.
Diário da Câmara dos Deputados
Da Direcção Geral de Fazenda das Colónias, pedindo para ser inscrita no Orçamento, para o ano económico de 1914-1915, a verba de 189$16, proveniente de despesas judiciais.
Par/i a /Secretario.
Para a comissão do Orçamento.
Do reitor da Universidade de Lisboa, pedindo para serem distribuídos por cada um dos Srs. Deputados dois exemplares das representações do Senado Universitário de Lisboa.
Para a Secretaria.
Manaon-se distribuir.
Do cidadão T. Noronha, remetendo um exemplar do jornal Reforma, e lembrando que, em homenagem ao poeta Luís de Camões, seja considerado feriado nacional o dia 10 de Junho.
Para a Decretaria.
As 14 horas e òõ minutos, estando pre-Hcnt*'» 8/> /Srs. Deputados^ o -Sr. Presidente põe a acta, nu, discusxào.
Foi aprovada a acta.
Segundas leitoras
Projectos cio iei
Artigo 1." F autorizada a Camará Municipal de Vaipaços a desviar do seu fundo de viação a quantia de 2:000)51, destinada a pagamento à Companhia Geral do Crédito Predial Português das prestações em dívida e respectivos juros de mora do empréstimo contraído pela mesma Câmara no ano de 1888.
Art. 2.° Fica revogada a legislação cm contrário.--~O Deputado. Carvalho Araújo.
O porto de Lisboa que, pelas notáveis condições naturais e privilegiada situação geográfica, é com razão considerado como importantíssimo factor da riqueza nacional, não tem ainda hoje os seus serviços montados de modo a poder corresponder à sua elevada função.
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Se»são de 13 de Fevereiro de 1914
direita do Tejo, entre Santa Apolónia e Alcântara (l..a secção) e de Alcântara à Torre de Belém (2.a secção).
Ad obras da l.a secção, orçadas em .10.800 contos, foram contratadas era 1887 com o empreiteiro francês M. Hersent, sendo por motivo da crise financeira suspensas em Julho de 1892 e pouco depois continuadas por administração directa do Estado ato Maio de 1894, retomando-íis naquele ano o mesmo empreiteiro com novo contrato para a concUisão da secção segundo um projecto ivduzido e compreendendo não só a construção rnas ainda a exploração das obras.
Por circunstâncias conhecidas e que inútil se t»rua enumerar aqui, só em 1907 entrou o Governo na posse plena das obras, achando-se já então concluídas as da (?.* secção).
Entendeu o Governo que a administração d«» primeiro porto do país não devia ser entn-gue a urna entidade a cie estranha e antes deveria mau ter-se sob a acção do Estado, embora confiada por dolegaçào a uma entidade dotada de conveniente autonomia, ''.orno cm diversos portos estrangeiros se pratica com manifesta vantagem e entre nós fora realizado desde 1899 nos Caminhos de Ferro d<_ com='com' de='de' no='no' estado='estado' resultado='resultado' em='em' marques.='marques.' nosso='nosso' mais='mais' o='o' p='p' porto='porto' estabelecido='estabelecido' lou-renço='lou-renço' feliz='feliz' sido='sido' x='x' também='também' tendo='tendo' _1906='_1906'>
Foi assim organizado, pela lei de .1.1 de Marco de 1907, o Conselho de Administração do PO r to de Lisboa, que no dia 8 de Maio seguinte tomou conta das obras d.a 1." e 2.'"' secções e ainda d n, parte da, 3.;l secção compreendida entre Santa, Apo-JóTiia e o Poço do .Bispo, na qual. a.penas só haviam construído alguns aterros, irias on.de de há muito se fazia importante se:r-
: viço comercial nos diversos cais o porr-i tes pertencentes a particulares.
Já então era sentida a necessidade do completar algumas das obras existentes e reali/ar outras complementares, assim como construir armazéns., adquirir material de equipamento dos cais e, emtíin. prover às deficiências que a experiência M a, s novos trabalhos são exigidos pelo movimento marítimo crescente e pelo desenvolvimento comercial. Ern 1870 entraram .no porto de Lisboa' 2:4(:>.l navios, com urna arquea.cao total, de 032:343 to T nel.a.das ; decorridos trinta, anos, em 1900. o número de navios oiHra.cl.os sobe a, 2:772 e a respectiva, tonelagem, a 3.012:05.1. E TIO fim d.o decénio seguinte, em. 19.10. o número de navios entrados é de 3:541 e a arqueação total, atinge 8.1.17:282 toneladas. Do comércio marítimo nos últimos anos-dá id.ea o quíidro seguinte: JN Anos 1905 ...... 1907 ...... 1908 ...... 1909 ...... 1910, ..... 1911 .......
lo.rcadorias i Tono
Mercadorias TOIHJ
adas
Comércio
Oomúrcio ulira-inarino
Comércio d u
v
Total
Comijroio (iKtrangciro
Comercio nitr-a-
HKU'ÍM(l
Coniórcio
Total
1906 . ...
1,01.3:467 .071:250
55:703 50:793
47:336 52:4 1 L
1.1.16:506 1.174:454
262:992 329:897
56:988 57-622
86:990 75-951
4.06:970 463-470
.096:024: .158:250 .160:227 181:253 .199:6-13
49:61.8 70:600 67:518 70:977 7íl:7í>9
56:61.8 52:499 54:662 67:684. 58:735
l.í>02:260 1.2-U.:349 1.282:407 1.324.:914 1.333:167
31.0:887 329:600 440:1.1.2 146:666 408:330
64:945 70:'. 106 72:542 76:463 73:347
7-1:895 78:6.16 81:074: 83:082 85:356
450:727 479:122 593:728 606:211 568.033
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Diário da f amar a dos De,/
Nào basta, pois, o que está feito ou em via de execução. Torna-se necessário aumentar a extensão dos cais acostáveis e a ! área coberta para abrigo de mercadorias, ' assim como completar o equipamento dos cais e executar diversas obras complementares. '
K indispensável assegurar a conclusão rápida das obras cm execução na doca de ! Alcântara e doca de Santos, para o que não são suficientes os recursos actuais da j administração do porto; convém proceder A constrnçào do molhe de k-ste da última ! doca, não só para. conveniência no comer- ! cio ('nino para redu/.ir o Arando enluda i mento que se prndii/, naquela, parte da [ maigem; e urge prolongar para leste o muro do cais de Santa A p lenia e realizar as obras da 3.'1 secção até o Poço tio .Bispo, o (jue dará novas comodidades ao co- i mércio e permitirá ampliar, por forma a satisfazer cabalmente ao serviço, a actual estacão de caminho do ferro de Santa Apo- • lónia.
Todas estas necessidades tem sido ponderadas ao ( «OvêniO pelo C,0|lMelho dn ;M-J:;!> ,
iiibír.teào do |>r>rlo de Lksboa, ono i
* L j l ^
mente eh:inioij a sua a.leiie;m para a con ,' venieiieia de se proceder ao estudo de conjunto das obras e ini-talnçòos d<_ sejam='sejam' que='que' de='de' conveniências='conveniências' satisfeitas='satisfeitas' uma='uma' sucessivamente='sucessivamente' do='do' _1913.='_1913.' outubro='outubro' ocupando='ocupando' organizando='organizando' porto='porto' por='por' piano='piano' se='se' navegação.='navegação.' para='para' um='um' estudo='estudo' executadas='executadas' ser='ser' tenham='tenham' nomeada='nomeada' geral='geral' e='e' todas='todas' ao='ao' comércio='comércio' p='p' comissão='comissão' importante='importante' devam='devam' as='as' obedecer='obedecer' deste='deste' está='está' técnica='técnica' _7='_7' portaria='portaria' qual='qual' da='da' amplamente='amplamente'>
Porém, qualquer que venha a ser o j plano proposto pela comissão, n Ao pode haver dúvida de que todas as obras e ins- j talações acima enumeradas são inteira- j mente indispensáveis-; e é da maior ur- j gência, que se procure obter os recursos j necessários para lhes ser dada imediata j execução, à medida que a comissão for j apresentando as diversas partes do seu estudo que as compreenda. Ksses recursos podem provir duma operação financeira, seguramente garantida pelas receitas líquidas da exploração, como vai provar se.
Com efeito, os trabalhos acima mencionados, que é de urgência executar, darão lugar, segundo os estudos feitos, à seguinte despesa:
Modificação da doca de Alcântara o construção do molho oeste da doca de Santos ..........] :OOO.(. 00:S
('onstrucào do molhe leste da
mesma doca,......l :(>
Construção da .'í.1'1 secçà ('ais da, Alfândega, aquisição do material de equipamento, instalações de ca r\ ao. a nua -/eus e outras obras com pie lllont:iro<_........I p='p' ii='ii' _5='_5' _101='_101' k='k' _1.1='_1.1' _='_'> Toiui......;>:(ion.ooO# ..As receitas líquidas da, exploração na gerência da administração autónoma, não entrando com as desposas de. estabelecimento (obras novas o material) são. em números redondos : 19< '7 l'.M IS .1909-11» l O .. ' 'if
í 91.0-i9i j........ 21 l.uno,-5
HM 1-HMi»......: 2!."i.H0(i,5
r, M 2-1 (j 13........ :.»u7.oon$
< :omo a receita liquida do ano de 1912— 1913 excedeu em muito as provisões, tomaremos para valor da receita, disponível nào os 307.000 escudos acima indicados, mas sim a. média (2(>0.0(JO escudos) das .receitas dos dois últimos anos económicos.
Considerando, porém, que o crescimento anual (.Ias mesmas .receitas, soja do .") por conto, limito sensivelmente inferior ao já registado no soxênio 1907— 1908 a, 1912-1913, obtêm-so no período da. construção, computado em sois anos, n contar de 1. do Julho do HM4. o, desde que se não destina, verba alguma para desposas do estabelecimento (material o oh.ra.s novas), as seguintes receitas .líquidas :
1.91.3-191 4 . 2<_-0.000:_> -| - 5 '-'/» • — 273.0003
1914-191.5. 273.0ÕO,)-j~ 5% == 28fi.l.>oO$
1915-19H). 28(-i.000,3 4- 5 ''/o---300.900$
19Ki-1917. 30(I.900.-5 4- 5 "/o --• 315.900$
1917-1918. 315.900,.) -|- 5 %,,_ 3,31.7( )()$
1918-1919 :>'-U.70Õ,-> -|- 5 «'.'0-.-.-_-348.300$
1919-1920. 348.300,.) -f 5 »/„ = 3(55.700$
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Sessão de .13 de Fevereiro de 19J4
Elevando-se, como se viu, a 5:000 000$ a importância indispensável para os trabalhos referidos, conclui se que os encargos tot-as do empréstimo a realizar para obter os fundos necessários, lixado cm 5,75 por cento o juro máximo dos títulos a emitir e sendo o período de amortização de cinquenta a,nos, seriam satisfeitos pela anuidade de 309.869$, fazendo-se o pagamento semestralmente. Se, porém, a emissão for realizada, era quatro séries, a partir de l de Julho de 19 14, sendo a primeira série de 2:000.000$ destinados aos primeiros três anos da construção e as restantes de 1:000.000$ nos anos seguintes, os encargos seriam, por anos económicos:
'1914-191.5. 2:000.00^5 5,75%, 1.15.000$ 1915-191.6. 2:000.000$ 5,75% 115.000$ 19 16-19 17 . 2:000.uõO?5 5.75 % 115.000$ 1917-1918. 3:OUÔ.O(K)$ 5,75%, !72.5
De luzindo os encargos anuais, durante os primeiros seis anos, das receitas líquidas da exploração, obteremos os seguintes saldos disponíveis :
S ai ri os J J uca rgos (-j js ,.)fl n; vc j R
1914-1915......... 115.000$ 171.600$
1915-191.6......... 11 ?>.000$ 185.900$
19 l n-1 W.1.7......... l 1.5 000$ 200 900$
1917-19.18.......... 172.500$ 159.200$
1.918-1 y 1.9......... 23< >.000$ .11 «.300$
1919-1920......... 2«7.500$ 78.200$
1920-1 !J21.......... 309.869$ 74.116$
Estes saldos^ que a partir-cio último ano mencionado irão sempre em aumento, 'visto que o encargo se torna constante, permitem, ocorrer a, obras urgentes, cuja necessidade se vá mau i.f estando, al.Gn.i cias .acima previstas.
Se a cobrança cio empréstimo se fizesse por urna, só 'voz, no ano económico de 1914-1915, 'haveria a, pagar, n.o período considerado, a .'importância de -309.869 X7 = 2:l(:i9.083 escudos; .mas; como as receitas Líquidas cia exploração somariam 2:333.085 escudos, resu.l.ta.ri.a um. saldo de 164.002 escudos, sem. cntra.r cm conta com. o juro da, parte do empréstimo não aplicad.a, nos diversos a.nos.
.Bin vista, do exposto e aten-denclo à, urgente necessidade de executar as obras
e adquirir o material a que fizemos referência, venho submeter ao vosso escl.a.re-ciclo critério o^eguinle projecto de .lei:
Artigo 1." .h; autorizado o Governo .a levantar, .modia.nte a emissão dos necessários títulos de dívida, pública, até 5.000 contos (ouro ou equivalente) e a aplica--Jos sucessivamente no porto de Lisboa à conclusão da, mocl.i.licação d.a doca de Alcântara e construção do molhe oeste da doca, de Santos, à, construção cio molho .Leste da, mesma doca,, à, construção da 3.1'1 secção (de Santa ApoJ.óm.a ao Poço do Bispo) e a,os tra,.bal.l.ios cio cais da, A.lfán-clega, aquisição de .m ater i ai de equipamento, instalações cie carvão, armazéns o o u ti • a s o b r a, s c om p l em 0:0. t ar e s.
§ único. Os títulos acima, referidos serão isentos cie impostos, cio valor nominal e tipo cie juro mais ii.co.mo dado s às condições dos morca.clos financeiros, de moclo -que os encargos efectivos, incluindo M amorti.za.cao, não excedam, a anuidade de 309.869$!
-A. amortização efectua.r-se há semestralmente, 'por sorteio ou compra, no mercado, no prazo máximo de cinquenta anos. A respectiva anuidade será paga pela Junta cio Crédito Fub.Li.co, para, o que lhe serão entregues mensalmente pe.lo Conselho cio Administração cio Porto dê Lisboa as qua.ntias necessárias.
A emissão será.fe:ita por uma, só vez ou em quatro séries, a começar em. l cie Julho de 1914, sendo a primeira, cie 2.000 contos e as restantes cie 1.000 contos, podendo o Governo 'vender ou. mobilizar os títulos nas melhores condições, quando o julgar oportuno.
Art. 2.° Os encargos cios te empréstimo, na, sua totalidade, serão satisfeitos por parte das importâncias que forem ficando disponíveis das receitas anuais cia, exploração.
Art. 3.° Os recursos obtidos nos termos cio artigo 1..° serão gradualmente aplicados com. os limites seguintes:
JVIocliticação cia, doca de Alcântara e construção do molho • oeste da doca de Santos . . 1:000.000
Con.st.rucão cl.o mo.U.ie leste da
mesma doca........1:600.000
Construção cia 3.;i Secção (San-
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'transporte .... 2:000.000
ta A polónia ao .Poço do .liis-
po)........... l :WO.OO(.)
(/ais da Alfândega, aquisição
de material de equipamento.
instalações de carvão, arma-
/.ons e outras obras complementares .........1:100.0(K)
Total .... 5:000.000
§ 1.° Incumbirá a,t» Conselho do Administração du Porto de LI*!HKI lixar a ordem de | (referência a dar à o.x-ociirào d;i,s obras ;ICMM?I. moiicioiia.das.
| "2.° O saldo ([iie porventura resultar dalgtiina destas verbas poderá, precedendo Miitorixaeãn do Governo, sei1 destinado a reforçar qualquer das restantes.
Art. 4.° O Uovérno dará anualmente conta ao Congresso do uso que H /o r desta a u to ri /acã o.
Art. õ.Cl K i e a revogada a legislação et!! contrário.
Sala. das Sessões da Cíunara. dos l >epu-íados, em 11 de Fevereiro de 1U1.4.- -
Aiilniiid L\I Públicas. Senhores. — A proposta de lei sobre organização civil das províncias ultramarinas, que. hoje submeto à vossa esclarecida apreciação, é o complemento daquela outra proposta de organizarão financeira, que vos apresentei na última scssSo legislativa; e ambas traduzem o desejo de colaborar eficazmente com o primeiro Congresso da Ilepública no cumprimento da obrigação, que lhe é imposta pelo artigo 8o.'1 do te.xto constitucional, de se não encerrar sem t>T elaborado as leis orgânicas do ultramar português. As razoes que me levaram a preferir ao sistema anteriormente, adoptado, de preparar e apresentar, sucessivamente para cada colónia, um diploma orgânico parti-cuUr, o de agrupar em dois únicos diplomas de aplicação geral as disposições por que deva regular se, essencialmente, a administração civil e a financeira das colónias, deixando a especialização para ser decretada, pelo Executivo, estão largamente expostas no desenvolvido relatório que há pouco vos apresentei, e não neces- sitam cie ser aqui relembradas. Já nesse trabalho considerei também a administração civil do ultramar, fa/endo a crítica dos processos até agora adoptados, indicando os princípios e regras práticas a que tem de obedecer a reforma das instituições coloniais, e justificando não só a orientação geral mas também muitas das disposições fundamentais da presente proposta de lei.
Poucas reflexões mais bastarão, pois, para completar o que ali expendi.
Começa a nova proposta por duas afirmações que, reputo da maior importância. Consignando que as colónias portuguesas, parcelas do território nacional, estào indissoluvelmente ligadas à metrópole, afirma-se, pela primeira vez em texto legal, o firme propósito ern que a República está de manter, a todo o custo, a integridade do nosso domínio ultramarino, o q u • se me afigura de especial alcance, e significação política nO inomHfil.o presente. 10 quando a proposta acrescenta, que, as parcelas do território de além mar se distinguem j unias das entras c da metrópole, consti-i tuiiido entidades administrativas autónomas, cada uma com a organização
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e que, por isso mesmo, necessitara de ser gradualmente educadas no exercício delas, e levadas a conquistar, pelo próprio esforço, a ampliação das suas liberdades.
Desde que se admite o princípio da relativa autonomia de cada um dos organismos coloniais em relação aos outros e à metrópole, para que esse princípio receba efectivação, para que as liberdades e faculdades concedidas não resultem nulas, é indispensável demarcar, precisamente, a esfera de acção de cada organismo, e especialmente a da metrópole, para evitar que, regressando a antigas práticas, se pretenda exercer na vida e administração das colónias uma ingerência excessiva e perturbadora. Daí a base primeira da proposta, em que ficam definidos os limites dentro dos quais deverá exercer-se a função do superintendência da metrópole sobre as colónias, e que, pelo primeira vê/-, aparece em uma proposta de lei de orga-imaçao administrativa do nosso ultramar.
Passando à estrutura geral preconizada pela minha proposta para a administração civil das colónias, devo observar que ela .não difere radicalmente da já existente e é do tipo adoptado comume'nte por todas as nações colonizadoras para as suas dependências inter-tropicais que, não possuindo, ainda, os elementos de população o o grau de civili/.açao geral que lhes permitiriam usar profícuamente duma autonomia administrativa do género da das conhecidas colónias inglesas de povoamento, sentem, em todo o caso, para valorizarem latamente os seus recursos naturais, e se desenvolverem, segundo linhas próprias, a necessidade iniludível duma larga descen-lixação dos poderes de governar o de administrar, da metrópole para a colónia., acompanhada de instituições representativas-locai s que equilibrem a acção dos governadores e promovam a formação duma opinião pública consciente, intensiH.can.do a vida local.
A organização proposta pode descrever--se pela forma seguinte, nas suas linhas gerais.
A. testa da colónia continuará a haver um governador, funcionário nomeado pela metrópole, ^da sua confiança, directamente subordinado ao Ministro, e a quem se entrega a direcção do toda a administração do território, e se impõe o encargo de o
conduzir, gradual mas seguramente, sem sobressaltos nem regressões, para ura estado de maior prosperidade económica e financeira, com o gradual aperfeiçoamento de todos os ramos da sua administração.
Ao lado desta autoridade funcionarão em todas as colónias, com o nome de conselhos de governo, corpos representativos das populações, pequenos parlamentos que, sob a presidência usual do governador, consultem ou deliberem sobre os mais importantes assuntos da administração local. Como, porém, não é, por eniquanto, possível constituir inteiramente esses corpos cotn membros eleitos, nem tal prática seria desde já recomendável, em colónias do género das nossas, onde por sob a camada. relativamente pouco numerosa, de colonos não indígenas existe a massa d unia população indígena pouco avançada, e ainda 'inábil para se fazer representar ' por aquele processo, os conselhos de governo continuarão a admitir membros funcionários da colónia, designados de entre os seus chefes de serviço e os magistrados judiciais e. do ministério público, cuja acção ponderadora e competência para esclarecer e discutir tecnicamente as questões assumem aqui uma particular importância.
Alem do conselho do. governo, colocam--sc, ainda, neste primeiro plano da hierarquia administrativa das colónias, tribunais especialmente incumbidos do julgamento de todas as questões do contencioso administrativo e fiscal, e de contas, e adniite.--se a criação doutros corpos e comissõe administrativas que, dotados de relativ autonomia de funcionamento e com f'undo% próprios, sejam incumbidos, sob a si.ipe ri n tendência do governo local, de administrar ramos particulares do serviço público, promover a execução de certas obras ou melhoramentos ou objectos.
Subordinada ao governador existe toda uma série descendente de funcionários. Logo depois dele estão os chefes de serviço da colónia, a cada um dos quais incumbe o estudo e a preparação dos assuntos relativos a um ou mais ramos de serviço, e que despacham directamente com o governador; são uma espécie de directores gerais dos Ministérios da metrópole, podendo, mesmo, por delegação daquela autoridade, resolver algumas questões; ali-
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viando-a assim de grande parto do expediente ordinário, e permitindo-lhe ocupar-se mais atentamente doutros assuntos de maior importância para a vida geral da colónia.
Nas colónias divididas ern distritos, a acção administrativa do governador #eral prolonga-se por intermédio dos governadores distritais, que são aí seus delegados com latas atribuições; e tanto nestas colónias como nas mão divididas em distritos, haverá ainda, â testa das divisões menores do território, chefes de concelho e d" circunHcriçAo civil, ou capitães-mores c, comandantes militares, e, abaixo deles. chefes de delegação, de divisão ou de posto, administradores de bairros, aldeias, freguesias e localidades, cada um deles directamente subordinado ao chefe que lhe c imediatamente superior na ordem hierár quica, e com uma esfera de acção, mais ou menos ampla, mas própria e adequada às necessidades da á roa territorial a que preside.
As instituições representativas não ri-Cum limitadas aos conselhos de governo. Nos distritos criam-se () território da colónia ficará dividido e d)dividido pela forma mais própria para •'iiidada administrarão dos serviços pú-bi se para promover os interesses da população, a ocupação do território e a valorização dos recursos dele, preocupando--se a proposta com assegurar uma organi-zaç:V> essencialmente civil e avançada às poryÕos do território onde existam agru pampnios importantes de colonos europeus e asfimilados, organização civil menos adiantada às arcas povoadas principalmente por indígenas pacificados, mas não civilizados, e uma organização militar àqueles territórios, naturalmente mais vastos e menos conhecidos, em que a relativa insu- bordinação dos povos indígenas exige ainda uma acção dessa, espécie, que rapidamente prepare o advento duma outra mais pacífica, menos carfi e mais harmónica com a missão civilizadora que nos impusemos.
Descrita assim, rapidamente, a estrutura da organização civil que alvitro na minha proposta, e reconhecido que ela não apresenta diferenças profundas da actual, nas suas linhas gerais, ocorre preguntar em que consistem as modificações introduzidas, e como podem elas reformar profundamente a nossa administração ultramarina.
Vou dizé Io, muito sucintamente tam bem.
Superficial, na aparência, a transformação é, a meu ver. profunda e benéfica para o domínio colonial português.
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Sessão 11 cólon >s, e na formação duma vida local própria e consciente. A proposta procura dar remédio a estes inales. Ao governador cia colónia garantem-se agora latas atribuições, e uma ampla esfera de acção, que lhe permitem assumir e exercer eficazmente a direcção de todos os- negócios e assuntos que à colónia interessam, e ser o orientador e o impulsor de toda a sua vida administrativa e política. Reconhece-se-lhe a sua elevada categoria, para firmar o seu prestígio de representante da soberania nacional e alto agente do Poder .Executivo, ao mesmo tempo que c declarado civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar no exercício das suas funções. A competência desta autoridade, funcionando por si só ou com o concurso do conselho de governo, tem naturalmente limites quo ficam nitidamente definidos. Ao lado dos governadores, os conselhos de governo da minha proposta representam já, com genuinidade, a opinião pú-Llica cia colónia, porque neles entram sempre membros 1:1 ã o funcionários, escolhidos por colégios eleitorais, cuja composição poderá variar de colónia para colónia, pela maneira que melhor corresponder às suas particulares condições : e o número desses membros pode subir até dois terços do número total, acompanhando, assim, o aumento de população civilizada,, o' produtivo exercício das instituições representativas e, em geral, o progresso da colónia. A d i n i t e- s e mesmo que, a par dos conselhos de governo, venham a existir, nas colónias mais adiantadas, corpos inteiramente electivos, que conservam o nome de Jantas (j-erais dos códigos do conti-n«nte e da organização de 1S<_:_>9, mas que diferem radicalmente dos actuais organismos do mesmo nome, de Angola e índia, de raquítica organização e escasso funcionamento. Os conselhos do governo, cujo papel 'na administração das colónias tem sido até agora apagado, serão restaurados no seu devido lugar, trabalhando assiduamente com o governador, constituindo o primeiro órgão administrativo depois dele, e inseparáveis do exercício da parte mais importante da competência daquela autoridade; pois que só com o seu voto afirmativo ela poderá então providenciar. E-lhes conce- dida uma esfera de acção muito ampla, que vai desde a simples distribuição das verbas orçamentadas até a adopção das mais variadas determinações para o território da colónia,- mas não esqueceu indicar, taxativamente, os assuntos em relação aos quais as suas deliberações necessitam da aprovação prévia da metrópole, ou podem ser modificadas ou suspensas por ela, já depois de entradas cai execução.
As mesmas ideas presidem à organização dos conselhos de distrito e às instituições municipais.
Presentemente, só existem conselhos de distrito cm Moçambique, mas a proposta amplia-os a todas as divisões territoriais dessa classe. Passam a ter membros eleitos e competência deliberativa sobre os mais importantes assuntos de a,d min is t ração distrital, sendo, assim, nos distritos, embora com uma esfera de acção menos ampla, o paralelo dos conselhos de governo, e colaboradores assíduos dos governadores.
A. proposta só concede instituições municipais à-s circunscrições consideradas em estado de as possuir e fazer funcionar, utilmente, mas dá-lhos, aí, uni amplo campo de actividade, assegurando-lhes a obtenção dos rendimentos precisos, e re-du/.indo a chamada tutela apenas ao absolutamente indispensável. As próprias co-misnõfís municipais, embora sob a presidência da autoridade local, serão compostas de membros eleitos; e para as povoaçoc.. menos importantes, mas onde exista ir'," ainda assim, elementos de população qi; permitam fa/er funcionar instituições K cais rudimentares, criou-se a junta loca, que, embora tenha como parente remoí a junta de paróquia dos códigos contio .; tais, difere dela. não só no abandone .Jè quaisquer assuntos de carácter religioso, o que ora intuitivo, mas, prn.icipap.nente, em receber atribuições perfeitamente adequadas às condições e necessidades dos agrupamentos a que preside. São, assim, u MI a instituição realizável, útil, e que promoverá eficazmente o interesse dos habitantes dessas pequenas localidades pelo melhoramento delas, preparando o advento de instituições mais adiantadas.
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bora fiquem abrangendo apenas os indivíduos realmente competentes para exercerem, com consciência, urna e outra função. E, pelo que diz respeito a estrangeiros, pareceu-me chegado o momento de introduzir em texto legal a possibilidade de colaborarem connosco nos organismos administrativos ; considero-os eleitores, tanto para os conselhos de governo e juntas gerais como para as instituições municipais e locais, desde que tenham um certo tempo de residência na colónia, acoitando-os, também, por vereadores nas circunscrições municipais em qm- u número deles e a importância dos interesses que gerem assim o recomendem. Passados cinco anos sobre a naturalização pareceu-me prudente admiti-los mesmo como membros dos conselhos de governo, e até sem esta condição na colónia de Macau.
Também a proposta, em algumas das disposições da base l(J.a, consente aos pró-piios indígenas não assimilados o acosso às instituições representativas da colónia quando um número considerável deles pá reça apto a concorrer nesse eíimpo com europeus e assimilados ; e recomenda ain-la, segundo o exemplo dos mais avançados países coloniais, que quando nos usos •MI tradições dos agrupamentos indígenas subsistir a noção ou a prática de instituições próprias, embora rudimentares, tendentes a deliberar em comum, ou a fane r intervir, por outra maneira, a opinião ou a vontade da maioria dos indivíduos no governo do agrupamento, ou na administração dos seus interesses colectivos, se procurem manter e aperfeiçoar tais instituições, gradualmente, a bem do desenvolvimento do território c da administração geral da colónia. Os resultados obtidos pelos ingleses com a conservação e o funcionamento do pitso dos Pmsutos, e a tradição da ba-njti dos indígenas de .Moçambique ao sul do Save inspiraram esta parte da proposta.
Nos órgãos superiores da administração da colónia, que funcionam no mesmo plano que o governador com o seu conselho de governo, mais uma importante alteração há a referir. Os antigos consdhvx de pro-'{••í'/1 cia, de nome inexpressivo e funções mescladas, transforma-os a proposta em verdadeiros tribunais, incumbido de julgar todas as questões de contencioso e de .•ontas. As funções tutelares da adminis-
tração municipal, que exerciam, passarão para os conselhos de governo, a quem mais adequadamente competem; deixarão de ser presididos pelos governadores, e ficarão compostos, principalmente, de magistrados, garantindo se lhes, assim, uma competência técnica que, em geral, até aqui não tinham.
O que atrás fica dito em relação à. forma de dividir e subdividir o território da colónia, mostra que a proposta se preocupou de atender às circunstâncias do seu meio físico e social, às necessidades dos diversos ramos d« serviço público e da população r. especialmente, ao estado de submissão e civilização das populações indígena». Fica assim, definitivamente excluída a tradicional divisão em distritos, concelhos e paróquias dos nossos códigos continentais, aceitando-se dessa estrutura apenas o concelho e suas usuais sub-divisões.
Há na proposta que vos apresento algumas bases que mais particularmente se referem à população indígena das nossas colónia», e a cuja matéria, susceptível de largas considerações, não deixarei de f a z es r breve referencia.
Pela primeira vê/, em uma lei fundamental do ultramar se alude à interessante questão do ir>di.ff
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de concessão de terras e de múltiplas portarias provinciais, mas afirmada principalmente, e imposta pelas necessidades iniludíveis da prática diária da nossa administração colonial. A cada momento, ao tratar da elaboração de diplomas legais para o ultramar, se reconhece a necessidade de fazer essa distinção, que cm nada ofende os princípios fundamentais e invioláveis da liberdade humana, nem os deveres que a civilização nos impõe para com os povos atrasados que chamamos ao nosso domínio. Bem ao contrário, essa distinção, uma vez formulada e regulamentada em diplomas legais, evitará arbítrios e abusos e ficará sendo uma garantia efectiva de assídua e eficaz protecção em todas as circunstâncias da vida do indígena, ao mesmo tempo que é o único piocesso reconhecido pela moderna sciência de colonização como susceptível de fazer evolver tais populações, gradual mas seguramente, do seu estado de selvajaria primitiva para outros, sucessivamente mais perfeitos, em que colaborem utilmente connosco, e sejam, em suma, associados liais na grandiosa obra de civilização do continente africano.
Muito mais haveria a dizer sobre os numerosos e complexos assuntos abrangidos pela minha proposta, mas limitei-me a expor o indispensável, atentas as considerações já feitas no relatório da proposta de autonomia financeira e a necessidade de não demorar a apresentação deste trabalho, de forma a poder ser por vós discutido ainda dentro desta sessão legislativa, a última do primeiro Congresso da República.
Resumindo as minhas considerações, posso dizer que este projecto de reorganização administrativa do ultramar português tem, sobre o regime vigente, as seguintes vantagens:
a) Define, nitidamente, a posição da metrópole o das colónias no organismo nacional e a forma por que tem de exercer-se a natural função de superintendência da primeira sobre as segundas;
6) Dá aos governos locais um relevo e faculdades administrativas que até aqui não possuíam, habilitando-os a promover e a realizar o progresso material e moral do território e da sua população;
c) Assegura a colaboração efectiva dos elementos aptos da população da colónia na gerência dos negócios dela, e, conse-
qúentemente, o interesse pela terra onde trabalham e o desenvolvimento da vida local;
d] Estabeleceis bases para a resolução da questão indígena., pela única maneira útil, tanto para o povo colonizador, como para os povos submetidos, e aproveitando a experiência doutras nações coloniais.
Espero que esta proposta e a da administração financeira, se merecerem a vossa aprovação e forem habilmente executadas, despertarão o domínio colonial português do seu prolongado entorpecimento, asse--gnrando-lhe uma ora de ilimitado progresso.
Será a melhor maneira de responder aos que nos contestam competência para r e termos em nosso poder o quinto império colonial do mundo moderno, e nenhum outro objectivo mais elevado poderia irupor-se uma nação que precedeu iodas as outras na descoberta e civilização do ultramar.
Artigo 1.° As colónias portuguesas são parte do território da República,, indissoluvelmente ligadas à metrópole, mas distintas desta, e umas das outras, na sua organização.
Art. 2.° As mesmas colónias constituem organismos administrativos autónomos, sob a superintendência e fiscalização dos poderes da metrópole, pela forma prescrita nas bases anexas à presente lei e que dela fazem parte integrante.
Art. 3." E autorizado o Governo, em cumprimento das disposições desta lei, a publicar os diplomas orgânicos de cada colónia, tendo em vista o seu grau de desenvolvimento e mais circunstâncias peculiares.
§ único. O território colonial administrado por companhias privilegiadas continuará regido por disposições especiais.
Art. 4.° E i ca revogada a legislação em contrário.
íSala das sessões, cm 6 de Fevereiro de 1914.= O IVInistro das Colónias, Artur R. de Almeida Ribeiro.
líaso í.»
A metrópole exerce a sua função de superintendência e fiscalização no governo e administração das colónias:
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das Íeis e mais determinações dos poderes competentes;
2.° Legislando, sempre que o Congresso o julgue conveniente, ou por moio de decretos do Poder .Executivo, sobre os assuntos que excedam a competência dos governos locais, nos casos em que a Constitui çào o permite ;
.;i.° Concedendo ou negando aprovação ás resoluções dos governos locais, que não tenham por si próprias força exccutória;
4." Modificando ou revogando as deliberações dos Conselhos do Governo com força exccutória, nos casos designados nesta lei;
f>.° Resolvendo definitivamente sobre os assuntos a respeito dos quais os governadores das colónias hajam discordado das deliberações dos Conselhos de Governo ou das Juntas Gerais;
6.° Fa/endo as nomeações de pessoal o adoptando outras medidas de carácter executivo, quando estas e aquelas excedam a competência dos governos locais;
7.° Uesolvendo sobre as queixas c reclamações tjouirii os actos do« governadores d,-ís colónias, quando desses /tetos não tenha sido interposto recurso contencioso;
>>." (Montando, superiormente, a marcha geral da administração ultramarina, principalmente nos assuntos que envolverem interesses da mc.tróp lê, de mais duma colónia ou relações internacionais; mas respeitando sempre as faculdades que, para se governarem e administrarem a si próprias, hajam sido concedidas às colónias pelas suas leis orgânicas;
(,) Governo da metrópole n ao tomará providências de carácter legi.-lativo ou regulamentar, sobre assunto que directamente interesse alguma colónia, sem a informação do governo d'osta, salvo resultando da demora prejuízo irreparável.
Base 2."
(,) Ministro das Colónias, sempre que o julgue conveniente, ouvirá o Conselho Colonial sobre, os assuntos importantes, cuja resolução, por exceder as atribuições dos governos locais, haja de ser decretada pelo Governo da metrópole.
«ase 3.»
Considera-se subsistente a actual divisão provincial do território ultramarino, podendo, contudo, ser reunidas, sob um
mesmo governo geral, duas das actuais colónias, quando a proximidade geográfica e superiores conveniências de carácter político ou meramente administrativo assim o aconselhem.
Base 4."
Cada uma das colónias será superiormente administrada, segundo a lei e o bem público, por um governador, o qual exerce esta funçào directamente ou por intermédio de funcionários seus subordinados, e com a colaboração de corpos, cujo número, constituição e competência [iodem variar dr colónia para colónia, mas incluindo sempre representantes da população local.
O governador, no exercício das suas atribuições, expede portarias, cujo preceito será, em regra, precedido de preâmbulo justificativo.
Ao Ministro das Colónias em visila nalguma delas é permitido exercer os actos indispensáveis de administração superior da colónia, sem dependência do voto do Conselho de Covêino; e comp
\ nomeação do governador recairá sempre em indivíduo reconhecidamente competente, de mérito já revelado no desempenho dn funções públicas ou no estudo dos assuntos coloniais. A sua comissão durará, em regra, por tempo determinado, variável de colónia para colónia.
Base O.a
Terão a designação de governador geral os governadores de Angola, Moçambique c Estado da índia, c os (h; quaisquer agrupamentos que, porventura, venham a constituir-se com duas das actuais províncias ultramarinas. Os governadores das restantes colónias serão designados por governadores de província.
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no território, ou por ele transitem, excluindo o chefe e membros do Poder Executivo.
Por quaisquer actos cometidos ou que devam ser julgados durante o exercício das suas funções, o governador responderá perante o tribunal competente fora da província que administra.
As citações o intimações para fins judiciais, dentro da colónia-, serão sempre precedidas de carta de ofício do respectivo juiz. Quando comparecer nalgum tribunal dela. terá aí assento distinto à direita do presidente.
O depi.ii.ner.to do governador, em juízo, •como parte ou testemunha, quando prestado na colónia, será tomado na sua residência, nos termos do artigo 260.°, ri.° 2.° do Código do Processo (Jivil.
«aso 7.»
O governador geral ou de província é directamente subordinado -no Ministro das Colónias, e responde para com ele pela, maneira, por 'que exercer o seu cargo.
E, civil e crimiualinente, responsável pclorf actos que praticar contrários à lei ou aos interesses do Estado. \_
• Base S."
O governador da colónia é, nela, o agente e o representante do Governo da metrópole, e a superior autoridade, tanto civil, como militar. Exerce as atribuições do Poder hjxecutivo, nos termos e com as li->mi tacões desta lei.
Biise í).»
Compete ao governador, como agente e representante cio Governo da metrópole, representar a soberania nacional; fiscalizai1 a acção das companhias privilegiadas e fazei- que elas cumpram as suas obrigações; dar execução, escrupulosa e diligente, às ordens e instruções recebidas do G-O-vêrno da metrópole; tê-lo ao corrente dos casos e assuntos que s e • r e l a, c i o n e m c o i n a administração da colónia, e relatai1 acerca dela periodicamente.
Exceptuados os funcionários encarregados pelo Gíovêrno da im-trópole de funções cie sindicância, de inspecção, e de fiscalização permanente de contabilidade, é o governador o único, da classe administrativa,, qno poderá corresponder-se directamente com aquele Governo. . o
1 * j. tj
Base 10."
Compete ao governador da colónia, corno chefe do Poder Executivo, e superior autoridade civil, por si só ou com o concurso do Conselho de Governo, nos termos desta lei:
1.° Representar a colónia, pessoalmente ou por delegação, em todos os actos e contratos que interessem directamente ao seu governo e administração e em que ela haja de figurar como pessoa moral:
2." Negociar, previamente autorizado, conforme as instruções que lhe forem transmitidas, convenções e acordos com 0:5 governos doutras colónias, nacionais ou estrangeiras, e receber destas, ou para, elas expedir, rogatórias para deligôncias judiciais 5
3." Conceder, nos termos que forem regulamentados pelo Governo da metrópole, 'cartas de naturalização a estrangeiros, declarando-se nelas, expressamente, que os seus efeitos são restritos a, colónia,;
4.° Declarar e manter, polo tempo absolutamente indispensável, o estado do- sítio (;m qualquer parte do território da colónia,
rave perturbação interna, dando imediata £>conta ao Governo;
5.° lijxercer atribuições de polícia geral, incluindo a risc&lizíicao sobre estrangeiros, u a faculdade de recusar a entrada ou ordenar a expulsão deles, ou de nacionais, tin algum dos casoa seguintes :
a) Quando da sua presença, possam re-s'ulta:r alterações de ordem pública,
o) Quando sejam alienados, ou sofram de doença cuja difusão convenha evitar.
Nas expulsões de estrangeiros respeitar-se híio as convenções e práticas internacionais, quando as houver, não sendo nunca ordenadas senão corri fundamento em interesse de ordem pública.
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parte do território da colónia, devendo ser atendidas as indicações do expulso quanto ao lugar do desterro quando daí não advenha qualquer inconveniente.
Sempre que os expulsos infrinjam a ordem de expulsão, serão processados por desobediência e de novo expulsos, depois do cumprida a pena.
6.° Exercer, por si ou pelos governadores de distrito, acção tutelar sobre os corpos administrativos;
7.° Dissolver, ouvindo-os previamente, e precedendo consulta do Procurador da República, os corpos e comissões administrativas, quando fortes razões do conveniência pública o exijam; mas fixando logo prazo máximo, não excedente a três meses, para a sua eleição ou reconstituição;
8.° Suspender, quando ocorram razões graves, a execução de posturas, regulamentos ou outros diplomas de carácter fiscal, policial ou meramente administrativo, elaborados ou mandados executar pelos corpos e comissões administrativas, ainda depois da aprovação das estações tutelares competentes ;
í).° Garantir às autoridades judiciais a liberdade, plenitude o independência de funções; chamar a atenção dos chefes respectivos para os abusos que notar, e pró videnciar como o permitirem as leis o as instruções do Governo da metrópole ;
10.° Nomear, promover, transferir dentro da colónia, aposentar e exonerar, nos termos legais, todos os funcionários públicos de vencimento anual não superior a um máximo, variável de colónia para colónia, mas nunca excedente a 1.800-> para funcionários de quadros ou serviços privativos dela, nem a 6()0-> para quaisquer outros ; e prover, interinamente, os lugares de vencimento superior;
11.° Distribuir os funcionários pelas comissões ou serviços da sua competência, segundo as respectivas nomeações, c exercer sobre eles acção disciplinar, excluída a demissão para os que nào tiverem sido por ele nomeados, e continuando em vigor as disposições actuais quanto a funcionários de justiça.
Base 11.»
Como primeira autoridade militar da colónia compete ao governador exercer, duma maneira geral, as atribuições e competência disciplinar do general comandante
de divisão e de vice-almirante comandante em chefe; superintender nas operações de guerra em que forem empregadas forças militares, terrestres ou navais, em serviço na colónia; distribuir o pessoal militar pelas diversas comissões de serviço público que lhe competirem ; e resolver sobre tudo o que lhe respeite e não interesse, directa ou conjuntamente, a outra colónia ou à metrópole.
Base 12.»
Compete ao governador, com o voto afirmativo do Conselho de Governo, mas observado o disposto nas bases I7.a e L'().a:
1.° Estabelecer ou modificar a divisão territorial da colónia; dar a categoria de cidade ou vila ás povoações que se distinguirem pela importância da sua população, comércio ou indústria; designar ou transferir as cabeças de distrito, concelho ou outra circunscrição administrativa; estabelecer ou alterar os limites das povoações, c agrupá-las ou separá-las para efeitos administrativos ou fiscais;
2.° Regulamentar o funcionamento do Conselho de Govrrno e doutros corpos, comissões e tribunais administrativos;
?}.n Organizar os quadros cios MT v iço» da colónia, fixando os vencimentos do pessoal, as condições de admissão e promoção, e outras conexas ;
4.° Regulamentar a execução das leis, decretos e mais diplomas emanados da metrópole, que disso careçam; adoptar outras disposições de execução permanente tendentes a melhorar a administração, valorizar os recursos do território, regular o exercício dos diversos ramos da actividade pública, e promover o progresso material e moral da colónia; estatuir, em geral, sobre todos os casos e assuntos que à colónia digam respeito.
Os diplomas promulgados no uso desta competência poderão cominar aos delitos e contravenções prisão oorrecional, multas nos termos do artigo (>7.° do Código Penal, e expulsão por tempo determinado, observando-se, quanto a esta e cm relação a nacionais, o estabelecido na parte final do n.° 5." da base 10.a
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estabelecer nos diplomas da colónia poderão atingir, mas não exceder, esses limites.
U as o t:{.a
Relativamente á organização, aprovarão e execução do orçamento, lançamento, alteração ou supressão de taxas e impostos, empréstimos, regime monetário e fiduciário, e outros assuntos de carácter financeiro, a competência dos governadores é a estabelecida na lei orgânica da administração financeira das colónias e nos diplomas que a regulamentarem.
Bi»se li.a
O governador da colónia, por si e por intermédio dos funcionários dela, é o protector nato dos indígenas, competindo-lhe, especialmente, no exercício desta função:
l..° Dirigir as relações políticas com os chefes indígenas e agrupamentos sob a sua dependência, de maneira a conseguir e manter, tanto quanto possível por meios pacíficos, a submissão deles, e a sua integração na vida geral da colónia;
2." Definir e regular o estatuto civil, político e criminal desses indígenas, e fiscalizar, superiormente, a observância das leis e preceitos tendentes à defesa de suas pessoas e propriedades, singulares ou colectivas ;
o." Lançar o imposto denominado indígena, pela forma que melhor se,coadune com o seu estado social, os usos e costumes, e mais circunstâncias alendívois, devendo uma determinada percentagem do produto desse imposto ser aplicada aos fins designados no número seguinte;
4.° Promover o melhoramento das condições materiais da vida do indígena, o aperfeiçoamento das suas aptidões c faculdades naturais, e, duma maneira geral, a sua instrução e progresso.
Base 15."
Considera-se indígena, para os efeitos desta lei, o indivíduo de cor que não satisfizer cumulativamente às seguintes condições:
1.° Falar o português ou qualquer das suas variedades dialectais, ou ainda alguma o o t, rã língua culta;
í?.° Não praticar OR usos e costumes característicos do meio indígena;
3.° Exercer profissão, comércio ou in-
dústria, ou possuir bens, de que se mantenha.
(3 indígena que satisfaça, cumulativamente, às condiçaes precedentes será considerado cidadão da1 República, e como tal isento da aplicação das leis e outras disposições exclusivamente adoptadas para in-digenas, tendo garantido o pleno uso de todos os direitos civis e políticos concedidos na colónia aos portugueses originários da metrópole.
Em Cabo Verde, no Estado da índia c em Macau poderão ser reconhecidos como cidadãos- da República os indígenas que, embora não satisfaçam a, todos os requesitos acima indicados, mereçam, pela sua relativa cultura, situação económica e pessoal, e integração nas instituições gerais da colónia, considerar-se assimilados, declarando irrevogávelmente, perante a respectiva câmara ou corporação municipal, preferir o estatuto europeu.
Base Kí."
Na definição do estatuto civil, político e criminal dos indígenas observar-se-hão as seguin.tes regras;
.1.." Poderão ser objecto de medidas especiais de protecção nos seus actos c contratos, especialmente nos que envolverem prestação de serviços, engajamento e emigração para fora das terras em que habitualmente vivem, ou respeitarem à constituição da família, ou á constituição, uso ou alienação da propriedade ;
2." As relações civis entre eles serão reguladas pelos usos e costumes privativos, cm tudo o que não for contrário aos direitos fundamentais da vida e da liberdade humana; e as alterações desses usos e costumes, com o fim de os melhorai1, só serão introduzidas gradualmente, e de forma a serem cabalmente compreendidas e assimiladas;
íi.° Não lhes serão, em regra, concedidos direitos políticos eni relação a instituições de carácter europeu ;
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colectivos, procurar-se lia manter e aperfeiçoar tais instituições, orientando as gradualmente, a bem do de-envolvimento do J território e da administração geral da colónia.
Nas colónias cm que um número considerável de, indígenas estiver apto a con- \ correr com os não indígenas na gerência j dos negócios públicos, dar-se-lhes há repre- [ sentaeão nos Conselhos d'- (iovcrno, corpos administrativos ou outros de análogas funções ;
4." Na definição e punição dos crimes, delitos o contravenções
f).0 Na administração da justiça poderá admitir-se li." Km matéria de processo civil e cn-minal, adoptar-se hão disposições simples, de fácil compreensão, adequadas às condições especiais da vida do indígena, e que assegurem uma rápida e honesta administração da justiça; 7.° ])ever-se-há proceder em cada colónia, no mais breve espaço de tempo, à eodilicaoão dos usos e costumes dos indígenas e à preparação e adopção dos diplomas especiais que nos termos desta lei lhes devam ser aplicados. lííiso 17.' Não c permitido ao governador, nem mesmo com o voto do Conselho de (,ío-vcruo: 1." Alterar o disposto nesta lei, na lei orgânica da administração tinanceira e nos decretos que, regularem a aplicação delas; e ainda nas leis reguladoras do eleitorado para Deputados e Senadores da .República; LV Alterar os limites da colónia, alienar a propriedade; ou o uso dalguma parte do seu território em favor de nação ou de colónia estrangeira, declarar a estas a guerra ou concluir a paz;
.'}." Fazer concessões que envolvam direitos de soberania, ou quaisquer outras além de limites a fixar para fada colónia;
4." .Modificar, protelar ou desatender, a respeito das decisões dos tribunais civis, militares, administrativos ou fiscais, transitadas ou nào em julgado, as condições legais de execução ou seus legais efeitos.
Os actos ou decisões do governador t m contrário do preceituado nesta base serão tidos como inexistentes, e nào poderão ser invocados nos tribunais ou repartições públicas.
«ase IS.
O governador pode, em qualquer tempo, revogar ou reformar as suas portaria-» e despachos, excepto se tiverem servido de base a, decÍMÕes dos tribunais judiciais ou administrativos, e. sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Os netos administrativos do governador podem st-r anulados ou alterados pelo Conselho Colonial sobre recurso dos interessados. !»o« "asns de ir,Cí>l)ipetêlU-Íit, exee^ude poder. Violação (lê leis ou rogul.-iinontoK (i
ofensa de direito-- adquiridos.
liase li»."
Os serviços da administração geral da colónia serão divididos c tratados por secretarias distintas, com sede na capital, tendo os funcionários delas encarregados o nome de chefes de serviço da colónia.
LYulerào variar, duma para outra colónia, o número dessas secretarias e a distribuição por elas dos diversos serviços, tendo-se em vista o seu actual ou provável desenvolvimento e o rápido e consciencioso estudo e resolução dos assuntos, mas sempre sem aumentar o pesroal além do absolutamente indispensável. Nos decretos regulamentares desta lei se estabelecerão as condições de nomeação dos chefes de serviço, duração dos seus empregos, atribuições e mais disposições correlativas.
Os chefes de serviço são os agente,» imo-diatos do governador na administração da colónia e seus subordinados; com ele despacham directamente, e ern nome dele expedem as ordens e instruções convenientes á boa execução dos serviços respectivos.
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resolução dalguns dos assuntos que corram pelas respectivas secretarias.
Os chefes de serviço nfio podem corresponder-se directamente com as secretarias de .Estado, nem estas com eles.
.Não se considera.chefe de serviço, para os efeitos desta lei, o chefe da fiscalização permanente de contabilidade, a que se ré-iere a base 20.;1 da lei orgânica da administração íinanceira, nas colónias onde existir.
íiiisc 20."
Jijt.n cada colónia, e como primeiro o principal órgão de administra c fio, depois do go v e r na d o r, funcioi.iará regularmente,- em assídua colaboração eovn ele, uni corpo denominado Conselho de G.-ovéruo, coni a constituição e competência definidas nas seguintes bases.
Base 21."
Os Co.nselhos de Governo são constituídos .por habitantes da colónia, funcionários e .não funcionários. Cabe, especialmente a estes, como representantes da. população, promover e defender os seus interesses legítimos e exprimir a opinião pública da co-Jónia ; incumbe àqueles, particularmente, a exposição e elucidação técnica dos as-sunt >s e a acção ponderadora das tradições e normas administrativas; mas deve a .função duns e doutros combinar-se, por maneira normal e contínua, no sentido do bem comum da colónia e do progresso material c m o r a l dela. Não se realizando a hipótese prevista na parte final do n." o.° cia base l ti.", considerar-se há a população 'indígena, especialmente representada polo governador e funcionário encarregado da secretaria dos negócios indígenas, havendo-a
A proporção entre o número dos membros funcionários e não funcionários varia cie colónia para colónia, segundo o seu desenvolvimento e número presumível de pessoas aptas para exercerem tais fun-çocs; e variará ein cada colónia, elevando-se gradualmente, a par do desenvolvimento dela, mas o número dos não funcionários não excederá dois terços do número total.
Jtasc 22."
Na composição dos Conselhos de (j-o-
vérno observar-se hão ;is seguintes regras:
1.° Os membros funcionários serão de-
signados dentre os chefes de serviços da colónia e os magistrados superiores judiciais ou do Ministério .Público;
2." Os membros não funcionários serão designados sempre por eleição, embora o corpo ou colégios eleitorais variem de colónia para colónia, devendo ser compostos por indivíduos com um mínimo de habilitações literárias ou condições censíticus a determinar, representantes de estabelecimentos, corpos e corporações administrativas ou associações do classe, de modo a obter-se uma representação quanto possível exacta dos diversos grupos ou profissões, e dos interesses predominantes da população ou da colónia. Poderão também ser declarados vogais natos dos Conselhos de Governo, emre outros membros não funcionários-, os presidentes das câmaras ir.iunicipa.is, os respectivos vereadores, ou ainda os presidentes de associações ou corporações com funcção importante na vida económica da colónia ;
o." Í5Ó podem fazer parte cios Conselhos de G-overno indivíduos de nacionalidade portuguesa, e os naturalizados portugueses cinco anos depois da nauiralizacao; mas a. qualidade de estrangeiro não será motivo bastante de exclusão dos corpos eleitorais referidos no número antecedente, quando acoiupíinhada da residência, habitual na colónia por tempo não inferior a dois anos ;
4.° As funções de membros dos Conselhos de Governo são obrigatórias para todos os indivíduos considerados ilegíveis, e exercidas sem remuneração da rTay.onda Pública, salvo o disposto no n.° 1.° chi base 24.!l;
5.° Os membros dos Conselhos de Governo não são reelegíveis para o período que imediatamente se seguir àquele em que exerceram essas funções.
Itasu y;J."
Quanto ao funcionamento dos Conselhos de Governo, observar-se hão as seguintes regras:
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rior, não haverá precedências entre os membros dos Conselhos de Governo, sejam ou não funcionários;
3.° Os Conselhos de (jovêrno terão um ou dois períodos de sessões ordinárias em cada ano, podendo, também, reúnir-se em sessões extraordinárias por motivos importantes e urgentes, mas cada uma destas linda logo que o Conselho haja deliberado sobre o assunto que determinou a convocação;
4." O Conselho de Governo não funcionará sem que estejam presentes metade e mais um dos membros que o compõem, incluído o presidente ou vice-presidrrite. As deliberações só produzirão efeito quando sobre elas recair o voto afirmativo da maioria dos membros presentes. Os membros do Conselho de Governo são responsáveis, nos termos da lei geral, pelos votos que derem opostos à lei e aos interesses da colcmia;
5.° As sessões do Conselho de Governo, quando ele assim o delibere, poderão ser chamados a prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua especial competência, mas eein voto, quaisquer funcionários públicos ou outros indivíduos;
().'J O presidente regula a marcha dos trabalhos do Conselho e tem, ern caso de empate, voto de qualidade, se dele quiser usar.
O governador, presidindo, só torna, normalmente, parte nas discussões para esclarecer o assunto versado, ou resumi-las antes da votação, evitando sempre impedir ou prejudicar, por uma manifestação prematura do seu modo de ver, a expressão de todas as opiniões.
Se nào concordar com nenhuma das opiniões emitidas, e não quiser, por isso, desempatar em favor de qualquer delas, vo-tará como entender, ou nào votará, ficando o atisunto pendente para outra sessão, com intervalo não superior a oito dias; e se nessa sessão houver ainda empate, considerar-se há rejeitada a proposta.
Parecendo ao governador que a solução, explícita ou implicitamente adoptada, é contrária aos interesses públicos, poderá sobrestar na execução dela, comunicando as razões da sua divergência ao Governo da metrópole. Poderá ainda o governador, sem usar imediatamente dessa faculdade, reservar-se para se pronunciar sobro o assunto dentro dum período de tempo não superior
a quinze dias, a contar da data em que tive» lugar a votação.
A iniciativa de apresentação de propostas para a discussão cm Conselho de Governo pertence, em regra, ao governador, inas qualquer membro do Conselho pode também apresentar propostas sobre assuntos de interesse para a colónia, salvo o disposto na base l(>.a da lei orgânica da administração financeira;
7.° As sessões dos Conselhos de (.Jovêrno, em que eles não exerçam funções meramente consultivas, serão públicas, por via de regra, o das suas actas, logo impressas, se fará distribuição regular e expedita em anexo ao Boletim Oficial da colónia;
8." Só o Governo da metrópole é competente para dissolver a parte eleita dos Conselhos de Governo, no caso de ofensa da autoridade superior da colónia ou dos poderes constituídos, desobediência às determinações destes ou às lois, insistente perturbação da marcha regular dos trabalhos, ou acentuada indiferença ou desleixo no exercíciu das altas funções. O governador pode. nestes mesmos casos, com o voto alirrnatiV" do Conselho, inibir qualquer dos seus membros de tomar parte nas respectivas sessões durante um período não excedente, de cada vez, a vinte dias, mas chamando logo o respectivo substituto ;
9.° Nas colónias que, pelo grande número de membros do Conselho, ou pela dificuldade em os reunir fora dos períodos normais de sessão, assim convier, terá ele, para funcionar no intervalo desses períodos, uma secção permanente, formada por um certo número de membros funcionários e doutros escolhidos, de entre si, pelos membros não funcionários.
A secção permanente tem a mesma competência que o Conselho de Governo, sem prejuízo da convocação extraordinária dês-te, sempre que o governador (intenda que ela é exigida pela importância ou gravidade dos casos a resolver.
Base 24.a
Além das regras gerais estabelecidas nas bases antecedentes, observar-se hão ! também, na constituição dos Conselhos de Governo das diversas colónias, as seguintes regras especiais:
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nos Conselhos de Governo por membros . eleitos em eada distrito. Poderá, também, nessas colónias e em quaisquer outras, dar-se representação especial a agrupamentos constituídos por um ou mais concelhos, cidades, vilas ou aldeias, ou por outras porções de território com identidade ou afinidade de interesses.
Aos representantes dessas divisões ou fracções territoriais, que não residam habitualmente na sede do Conselho, serão concedidos um subsídio diário, durante o período das sessões, e indemnização das despesas de transporte;
2." Nos Conselhos de Governo das colónias de Cabo Verde, Angola, Moçambique, Índia e Macau, o número de membros não funcionários não será inferior ao dos funcionários;
3." No Conselho de Governo de Macau a sua população será representada pelo presidente e alguns dos vereadores, não estrangeiros, do «Liai Senado», e ainda por dois membros, embora estrangeiros, eleitos por colectividades, classes ou agrupamentos locais, mas com residência na colónia por tempo não inferior a cinco anos ;
4." No . Conselho de Governo de Timor dar-se há-'representação especial, pelo menos, à, classe dos agricultores e às comunidades chinesa e maometana,
líaso 25."
Os Conselhos de Governo tem competência consultiva ou deliberativa, segundo os casos, sobre u administração da respectiva colónia.
Consultam quando para isso forem solicitados pelo governador, o qual deverá ouvi-los em todos os casos graves ou importantes, especialmente nos abrangidos.pelos n.os 2.°, 3.", 4.", 7.° e S." da, base 1.0.a .Deliberam quando o governador da colónia exerça a atribuição do n." 6.° da mesma base, sobre os assuntos da base 12.:i, e dos n.os 2." e 3.°'da base 14.% que obrigatoriamente lhes serão sujeitos.
Compete, também, aos Conselhos de Governo :
J." "Deliberar sobre a distribuição pelos distritos ou outras divisões administrativas dos fundos consignados em globo no orçamento geral da colónia para, a execução de obras, melhoramentos ou outros serviços especiais;
2.° Deliberai1 sobre a execução de pro-
jectos de obras, melhoramentos ou serviços, sempre que ela implique despesa superior à quantia limite da competência do governador por si só, a qual variará .de colónia pura colónia; aprovar os contratos gerais que essa execução exigir, dotar e regular os serviços de conservação, exploração ou aproveitamento; tudo, porém, sem prejuízo das atribuições dos conselhos de administração, comissões de melhoramentos e análogas organizações administrativas.
3.° .Dirigir representações ao Governo da metrópole sobre todos os assuntos de interesse da colónia e em relação aos quais não tiverem competência deliberativa,
Base 2(».a
As deliberações dos Conselhos de Governo são 'executórias e obrigam no território da respectiva colónia, salvo o disposto nesta lei.
Mão são, porém, executórias sein a aprovação do Governo da rnutrópole as deliberações que versem sobre algum, dos seguintes assuntos:
.1.." Organização e constituição dos tribunais e repartições- de justiça, sua competência e atribuições, direitos e deveres dos seus funcionários, exceptuada aparte privativa da administração da justiça aos indígenas ;
2.° Organizações e reorganizações de serviços e quaisquer medidas, quando dumas ou outras resulte aumento do nú-rnero de funcionários da. colónia ou agravamento da despesa total orçada com vencimentos a eles atribuídos.
Exceptua-se a criação de serviços ou a admissão de pessoal que eventualmente se destinem a atender a necessidades imprevistas e passageiras da administração da, colónia, entendendo-se, porém, que jais medidas caducam com o ano económico em que forem adoptadas, salvo se a sua inclusão rio orçamento do ano futuro for sancionada,, em tempo competente, pelo Governo da metrópole ;
3." Execução de obras, melhoramentos c serviços públicos, e aquisição de materiais, quando a sua importância exceder dois por cento da receita da colónia, ou 60.000$ naquelas em que tal percentagem produzir quantia, superior;
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caçoes rádio-telegráficas, vias férreas de interesse geral, portos e outras grandes obras públicas, bem como concessão de licenças para o estabelecimento de depósitos do carvão ou outro combustível usado pela marinha mercante ou de guerra.
Nas colónias em cujos Conselhos de Governo o número de membros não funcionários seja inferior aos dos funcionários dependem, também, da prévia aprovação do Governo da metrópole as deliberações que alterem leis em vigor ou decretos com igual forca. Nas demais colónias, HS deliberações desta espécie poderão ser sus pensas ou modificadas pelo Governo, dentro do prazo de três meses depois de ré cebida a comunicação do governador.
Consideram-se aprovadas pelo Governo da metrópole as deliberações dos Conselhos de Governo submetidas á sua sanção, q u indo não haja resolvido sobre elas dentro do prazo de ires meses depois de recebidas no jMinistério das Colónias.
Base 27."
Quando nalguma colónia o desenvolvimento da populaça*) e o produtivo exercício das instituições representativas o justificarem, mas n ao antes de três anos depois da publicação d^sta lei, poderá o Go vérno organizai1 awsembleas inteiramente electivas, que serão designadas por Juntas Gerais, regidas na sua composição e funcionamento pelas regras seguintes :
l.° A Junta (í oral será eleita pelo sufrágio directo de todos os cidadãos residentes na colónia, sem exclusão dos estrangeiros com dois anos de residência nela. quando uns e outros satisfaçam a determinadas condições censíticas ou de habilitação literária. A eleição só poderá recair em nacionais ou naturalizados, não excedetido estes, em caso algum, um terço do número total ;
2.° A Junta Geral ê presidida por um dos seus membros, e um ou mais deles terão assento no Conselho de Governo. Só pode ser dissolvida nos termos prescritos para a parte electiva deste (Conselho ;
i>.° A Junta Geral é ura corpo administrativo, promotor dos interesses gerais cia colónia, dotado de receitas próprias e de capacidade para as aplicar.
Nas colónias onde for criada Junta. Geral o Conselho de Governo subsistirá, sendo,
Diário da Câmara dos Debutados
porém, transferida para a Junta parte das suas atribuições de administração local ;
4.° Constituirão receitas próprias da Junta Geral o produto de adicionais ás contribuições da colónia, impostos especiais, multas por infracção dos regulamentos por ela adoptados, a parte que lhe for atribuída nas receitas do orçamento geral da colónia, subsídios desta, legados ou donativos e o rendimento dos bens que possuir;
f>.° Competirá, especialmente, à -Iunta Geral votar em cada ano o seu orçamento de reetiita e despesa, os adicionais às ••un-tribuiçõcs da colónia, e impostos esp ciais que devam alimentá-lo; votar empiv.-ti-inos para execução do obras ou criação de estabelecimentos a seu cargo; votai as obras públicas de interesse gera! da colónia, estatuir sobre os contratos para execução das mesmas obras, e organi/ar, dotar c regular os serviços de conservação, e aproveitamento delas; criar, regular o dotar as escolas de instrução profissional, especial ou secundária, q m- mais adequadas pareçam à economia tj m-i
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selho de Governo. Se este votar contra a promulgação, o governador convidará a J unta a ponderar, em nova discussão e votação, as objccções formuladas pelo Conselho. Se a Junta, deliberando de novo, desatender as objeeções feitas, c mantiver a deliberação nos termos essenciais primitivamente votados, será o assunto sujeito ao Governo da metrópole.
liaso 28."
.Na capital de cada colónia haverá um tribunal privativo para julgar as questões do contencioso administrativo, fiscal e de contas, que será composto por juizes dos tribunais de 2.a ou !.a instância da colónia, e membros não.-funcionários públicos, eleitos pelos comerciantes, industriais, proprietários ou maiores contribuintes, ou escolhidos de entre eles ou de advogados pelo Conselho do Governo, em número variável, de colónia para colónia, consoante a importância dos serviços que lhe incumbirem.
Karão parte do tribunal no julgamento de questões aduaneiras o empregado superior das alfândegas da colónia, e, quando funcionar como tribunal de contas, os directores dos serviços de fazenda e da contabilidade local.
Representa o Ministério Público junto deste tribunal o procurador da República, onde o houver., ou o seu delegado.
Ao tribunal compete .julgar as questões do contencioso administrativo, incluindo os recursos ou .reclamações interpostos dos actos ou decisões de quaisquer autoridades, exceptuado o governador da colónia; as do contencioso de impostos directos ou indirectos, incluindo' o contencioso aduaneiro; as contas dos exactores da fazenda da colónia, exceptuando o tesoureiro geral; as dos responsáveis por material : as de corpos, corporações e com missões administrativas ; as das associações, estabelecimentos pios c de beneficência; e, na índia, as das administrações das comunidades e mazanias dos pagodes.
.Das suas decisões há recurso para o Conselho Colonial, nos casos e pela fornia que forem, estabelecidos nos decretos regulamentares.
Uiisc 20.»
Além do Conselho do G-ovêrno, Junta G-eral e Tribunal do Contencioso c de Contas, poderão ser instituídos junto dos go-
vernos locais outros corpos e comissões especialmente incumbidos do estudo técnico de determinados assuntos, de gerir ou administrar alguns ramos de serviço, ou de, por outra maneira, servirem o bem público e o progresso da colónia, obscr-vando-se a tal respeito as seguintes normas :
1.° Criar-se hão, apenas, os corpos e comissões absolutamente indispensáveis, cle-fiuinclo-se, com precisão, a sua competência, e cvitando-se prejudicar a função superior que no governo e administração da colónia foi reconhecida aos corpos e tribunal instituídos nas bases anteriores, e invadir as suas atribuições essenciais;
LV Sempre que seja possível, dar-se há representação em tais corpos e comissões aos habitantes da colónia mais directamente interessados no tratamento e resolução dos respectivos assuntos ou questões;
3." Esses corpos e comissões poderão ser dotados cie receitas próprias e de capacidade para as administrarem, sob a superintendência do governo local.
Consideram-se já instituídos os conselhos de administração e comissões de melhoramentos criados â data da promulgação desta lei.
Biiso 30.«
O território da colónia ssrá dividido e subdividido em áreas administrativas, tendo em conta o relevo orográfico, as linhas de água, vias de acesso, distribuição étnica ou política dos povos indígenas, e quaisquer circunstâncias capazes de influir na valori/acão dos seus recursos, de maneira que essas áreas possam constituir unidades ' económicas e administrativas, com or-gani/aoâo própria e relativa autonomia.
Na divisão do território e definição cio regime a aplicai1 às suas diversas áreas administrativas, observar-se hão ainda as seguintes regras especiais:
l.0' Quando a vastidão cio território ou outras circunstâncias o recomendem, será ele dividido, no todo ou em parte, em distritos. As colónias não divididas em distritos, os distritos das que o forem, e a parte do território destas não abrangida na divisão distrital, poderão ainda ser divididas em outras áreas sujeitas a diferentes regimes administrativos;
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importantes pela aglomeração da população branca ou assimilada, ou pelo desenvolvimento comercial ou industrial, e ainda as áreas em que a população indígena tenha atingido um grau apreciável de instrução e de progresso, terão a designação de concelhos, aplicando-se-lhes um regime puramente civil;
3." As áreas administrativas em que habitem povos indígenas completamente dominados e pacificados, mas não civilizados, serão designadas por circunscrições civis, aplicando-se-lhes um regime civil menos avançado que o do concelho;
4.° As áreas administrativas que abranjam povos indígenas ainda não inteiramente pacificados constituirão capitanias-mores ou comandos militares, que devem ir sendo substituídos por circunscrições civis, à medida que se for completando a pacificação dos mesmos povos ;
5.° Os concelhos poderão ainda repartir-se em áreas correspondentes a bairros, aldeias, freguesias ou localidades, também organizadas administrativamente; a circunscrição civil em delegações, divisões ou postos civis diversos ; as capitanias mores e comandos militares em postos militares j podendo, tanto estas repartições como as da circunscrição, abranger um ou mais agru pamentos étnicos ou políticos de indígenas, a cujos chefes será, quando convier, atribuída uma função administrativa, embora rudimentar, na respectiva área territorial ;
G.° Kmquanto as necessidades da administração da, colónia o exijam, poderão manter-sc divisões territoriais diversas das definidas nos n."!i 2.°, 3.° e 4." desta base, e cujos chefes, sob a designação de intendentes, residentes, fiscais, etc,, reunam atribuições de administração civil com outras de polícia terrestre ou marítima ou de fiscalização de certos serviços ;
7.° Excepcional e transitoriamente, poderá parte do território sob administração civil ser submetida ao regime do comando militar, para fins especiais de manutenção da soberania, restabelecimento da ordem e outros análogos.
B aso õl."
Haverá um governador em cada distrito, menos no da capital da província, onde as funções correspondentes serão exercidas pelo governador geral. Os governado-
Diárto da Câmara dos Deputado
rés de distrito serão nomeados, em regra, sobre proposta do governador geral, e de entre indivíduos habilitados com um curso superior, e que tenham desempenhado, com proficiência, alguma comissão de serviço público no ultramar, por tempo não inferior a dois anos.
À comissão do governador de distrito aplica-se o que ficou disposto na base 5.a
Por quaisquer actos cometidos ou julgados durante o exercício das suas funções, o governador de distrito responderá perante o tribunal da capital da colónia, e dentro do seu distrito go/,a das prerrogativas declaradas no final da base (l.a
«ase ÍJ2.«
O governador de distrito está subordinado ao governador geral, c ó, na área do distrito, o delegado desta autoridade. Goza, na mesma área, das honras que competem aos generais, e tem precedência sobre todos os funcionários civis ou militares que ali sirvam, estacionem ou transitem, exceptuado o governador gorai e o chefe e membros do Poder Executivo.
(.) governador clc distrito exerce nele funeçHes executivas, dirigindo superiormente todos os serviços públicos, c representa, na ausência do governador da colónia, a soberania nacional, competindo lhe, especialmente, por si só ou em conselho de distrito :
1.° Exercer, como chefe da administração activa do distrito, e representante deste, como pessoa moral, as funções de gestão, autoridade e tutela administrativa que eram atribuídas aos governadores civis do continente, salvas as modificações sinpostas pelas circunstâncias, ou que re-aultarcm desta lei e da lei orgânica da dministração financeira;
2." Exercer, em relação aos militares í de terra e mar, presentes no distrito, as atribuições e competência disciplinar do antigo general de brigada exercendo comando, e de capitão de inar e guerra comandando forças navais;
.•>." Preparar o projecto de orçamento do seu distrito, ouvidos os chefes de serviço distrital e fazer executar o orçamento da colónia, depois de aprovado, na parte que lhe disser respeito;
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5.° Exercer, em relação aos funcionários etn serviço no distrito, competência disciplinar, até a demissão para os que por ele hajam sido nomeados, e de suspensão até dois meses para os outros; salvo o que se acha preceituado quanto a funcionários de justiça;
6 ° Resolver todos os casos ocorrentes que, não sendo das suas atribuições, não possam, todavia, esperar pela resolução superior, dando imediato conhecimento ao governador da colónia; propor a adopção de providências adequadas ao desenvolvimento do território, nomeadamente as de carácter legislativo ou regulamentar; relatar, periódicMinente, sobre a administração que lhe foi confiada;
7.° Exercer as atribuições que o governador geral nele delegar.
Isios distritos coinpletaracnte sujeitos ao regime civil, poderão as funções designadas no n.° 2.° ser exercidas, separadamente das do governador, por um oficial militar, directamente subordinado ao quartel general da colónia, continuando, contudo,' a ser da competência do governador o ordenar o emprego da força pública, em pequenas operações que reputar necessárias para a segurança e defesa do território, embora fique à responsabilidade do comandante a maneira por que tais operações forem executadas.
No exercício das atribuições que por esta base lhe são conferidas, c sempre que houver necessidade de adoptar disposições de carácter regulamentar indispensáveis à boa execução, no distrito, de portarias, ordens nu instruções do governador geral, o governador do distrito expede editais o alvarás, que serão publicados no Boletim Oficial, c cm que poderá impor a pena de prisão até um mês e de multa até 200$.
Base 83."
Os serviços da administração da colónia nos distritos serão executados em secretarias distintas, com sede ria capital do distrito, c dirigidas por chefes de serviço distrital.
Os chefes de serviço xdistrital, sem pre-juízV> da subordinação aos chefes de serviço da colónia, são os agentes imediatos do governador do distrito, despacham di-rcctMmente com ele e, em nome dele, expedem às estações suas dependentes as necessárias ordens e instruções.
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Só em assuntos estritamente técnicos, ou de simples informação, podem os chefes de serviço distrital corresponder-se directamente com os chefes de serviço da colónia ou directores a quem estejam subordinados.
As repartições e serviços distritais aplica-se o disposto na base l(J.a
Base 34."
Junto do governador de cada distrito, excepto nos distritos militares, haverá um conselho de distrito, composto de membros funcionários, designados de entre os chefes de serviço distrital, e de membros não funcionários, eleitos por quaisquer dos processos indicados no n.° 2.° da base 22.a, que melhor correspondam às condições especiais do respectivo distrito. A eleição deverá recair em indivíduos rcsident.es na, capital, observadas as disposições do n.° 3.° da mesma base. E permitida a reeleição.
No número dos membros funcionários será incluído o representante mais graduado do Ministério Público no distrito.
A presidência compete ao governador do distrito, mas quando esto não possa, ou entenda não dever, por qualquer motivo, assumi-la, exerce-a um vice-presidente, nomeado anualmente pelo governador gorai, de entre os membros do Conselho, e sobre proposta do governador de distrito.
Nos distritos sob a jurisdição imediata do governador geral, o conselho de distrito será presidido por um dos chefes de serv-iço da colónia, sendo os outros membros funcionários designados de entre os indivíduos desta classe conv exercício na capital, incluindo um representante do Ministério Público.
Para os efeitos desta base, somente podem ser considerados distritos militares aqueles em quo a capital não seja cabeça de concelho ou de circunscrição civil.
E aplicável aos distritos o disposto na "base 21).a
Base 35."
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çao no distrito de portarias, ordens ou instruções do governo geral. Delibera, como estação tutelar, sobre todos os actos, resoluções e propostas dos corpos administrativos, estabelecimentos de beneficência c congéneres, que devam eubir à sua apreciação; sobre a distribuição pelos serviços ou obras distritais das verbas que para das tenham sido inscritas em globo no orçamento geral da colónia ou atribuídas pelo Conselho do (íovêrno; sobre os projectos e contratos para execução desses serviços ou obras, quando a sua importância, infe rior ao miniino da competência, das csta-çòVs Miiporiore.->, eXn-ila, todavia, o limite dentro do qual ao governador do distrito compita resolver por si só.
As deliberações dos conselhos de distrito são executórias: poderá, porem, o governador não se conformar com elas, quando lho aconselhem razões graves, submetendo o assunto ao governador geral, que, ouvido o (Conselho do (íovêrno, resolverá deli-
ilitl VrUiiCiltu.
li ase :{(>.'
Haverá em cada eone.elho um administrador ou chefe, delegado do governador e a ele subordinado. < 'ompete lhe prover às necessidades do serviço administrativo em Iodos os assuntos que não estejam t-speeiai-mente cometidos a outras autoridades ou funcionários, e exercer as funções que eram atribuídas no continente aos administradores de concelho, na medida especialmente definida para cada colónia nos decretos especiais.
Nos concelhos onde houver corpos de polícia civil pertencerão aos respectivos chefes ou comissários parle das atribuições policiais do administrador, por forma a determinar para cada colónia.
Base il7."
IO m cada circunscrição civil haverá um administrador ou chefe delegado do governador e a ele subordinado.
Compete-lhe, especialmente:
1.° Estudar os usos e costumes dos indígenas, seu estado social, organização política, regime da propriedade, coligindo todas as informações para urna ra/oável e adequada acção administrativa e civiliza-dora;
2.° Dirigir a política indígena, na conformidade das instruções do governador, e ' exercer, a este respeito, todas as atribui- '
ÇÕcs que lhe forem conferidas pelos regulamentos especiais ;
)>.° Exercer as funções judiciais, que lhe forem atribuídas pela legislação geral ou especial fôbre o assunto;
4." Fiscalizar o recrutamento e a emigração de indígenas para fora da circunscrição, evitando abusos ou fraudes, promovendo a identificação dos recrutados, a adopção do medidas necessárias ao seu abrigo, alimentação e transportei, c a perfeita execução dos regulamentos de. trabalho;
í> " ('obrai1 o imposto indígena ou fi^a-Ii/,ar a sua cobrança ;
li." Kxerct r a.-í atribuições de administrador de concelho a respeito dos agrupamentos do europeus ou equiparados da circunscrição, e as compatíveis com o estado de civilização dos povos indígenas.
H a se JiS.f
() dei.^-a.Io do governador em cada «-a pitania mor ou comando militar será um capitão mor ou comandante militar. (!ompe-iem-ihe, > s|ieeiaimente, a execução, persistente e hábil, do plano de ocupação defini Uva do território c sujeição das suas populações, a manutenção da ordem pública c as atribuições próprias de administrador de circunscrição civil que forem compatíveis com o estado de pacificação do território, as exigências da acção militar e o grau de desenvolvimento dos povos dominados.
«ase 3í>.a
As snb-divisões referidas no n." f>." da base ,';0.a serão administradas por funcionários subordinados aos chefes das áreas que imediatamente as abranjam, delegando estes naqueles parte das suas atribuições, pela forma que for estabelecida para cada colónia em diplomas especiais,
líiisc 40.a
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regidas pelas disposições das bases seguintes.
líaso 41."
As instituições municipais e locais serão representadas nas colónias por camarás ou comissões municipais e juntas locais.
Haverá câmaras municipais em todas as capitais de colónia ou de distrito e cabeças de concelho ou outras povoações em que o número ,de habitantes elegíveis para. tais cargas não for inferior a vinte vexes o dos vereadores a eleger, o qual será de três, ou cinco, e, excepcionalmente, superior.
Os presidentes das câmaras serão eleitos pelos vereadores e poderão, quando isso seja julgado necessário, vencer, pelo cofre municipal, uma remuneração que será votada pela vereação anterior. .
.Nas outras povoações cabeças de concelho ou doutras divisões administrativas, de apreciável desenvolvimento, em que o número dos indivíduos habilitados para exercerem funções públicas o torne possí: vel, criar-se luto comissões municipais, formadas pelo chefe da administração local e dois membros eleitos.
Na província de Moçambique subsistem, provisoriamente, as actuais edilidacles, geridas somente pelo chefe da administração local, mas que devem ir sendo substituídas, na medida do possível, por comissões municipais.
'•'"'': Na s povoações, aldeias ou lugares que não forem sedo de câmara, comissão municipal ou edil idade, ruas onde existam, pelo menos, trinta indivíduos elegíveis para corpos :administrativos, haverá juntas locais, eleitas, de três membros. Se na localidade houver professor de instrução primária, e o número dos elegíveis for inferior a trinta mas não a vinte, constituir-se há a junta com o professor e dois membros eleitos.
Base 42.»
A acção administrativa das câmaras, comissões'municipais e juntas exercer-se há na cidade, vila ou povoação onde tiverem a sua. sede, somente ou também em ura a área circunjacente a determinar. Em-Cabo Verde, S. Tomé e Pr.íncipe e índia as circunscrições 'destes corpos administrativos poderão coincidir, respectivamente, com as dos concelhos, freguesias ou aldeias.
Nas colónias onde até agora se cobravam impostos ou adicionais para as câmaras, comissões ou edil idades, fora da sua
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circunscrição privativa, poderá subsistir essa cobrança, emquanto for julgada indispensável, entrando o produto no respectivo cofre a título de subsídio do orçamento da colónia.
K ase 48.a
Serão considerados eleitores dos corpos administrativos referidos nas bases antecedentes os indivíduos residentes na respectiva circunscrição que saibam ler e escrever eiu qualquer língua, e com profissão, comércio, indústria ou bens que lhes assegurem meios do vida; incluindo os estrangeiros -que tenham, pelo menos, dois anos de residência habitual na colónia.
Serão elegíveis para estes corpos administrativos os eleitores portugueses, ou naturalizados dois anos depois da naturalização, com habilitações literárias ou censíti-cas a determinar para cada colónia.
Nas circunscrições em que o número de estrangeiros e os interesses por eles geridos assim o recomendem, serão também elegíveis para os corpos administrativos os cidadãos estrangeiros com cinco anos, pelo menos, de residência habitual na colónia.
Os eleitos desta categoria n.ão poderão ser mais do que um para os corpos de três membros, e dois para os de cinco ou mais.
Jiiise 4,4.'
As câmaras e comissões municipais tem, na respectiva circunscrição, competência semelhante à dos municípios do continente, na parte exequível, com as modificações exigidas pelas circunstâncias especiais de cada colónia, e tendo por.objectivo o melhoramento das condições locais e o progresso da comunidade.
Aos administradores 'das edilidades incumbem os serviços de carácter urbano usualmente a cargo das câmaras, e a execução de melhoramentos de interesse local que caibam nos seus recursos, não lhes sendo permitido estabelecer impostos ou taxas, resolver sobre contratos ou empréstimos, adquirir ou alienar bens, criar empregos, nem outras deliberações da mesma importância, que ficam reservadas ao governo local, nos termos legais.
São atribuições das juntas locais:
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lês; cuidar da construção e reconstrução de valados, diques e obras análogas de interesse comum;
2.° Diligenciar que as vias flutuáveis ou navegáveis sejam mantidas limpas e desobstruídas, fazer aquisição de barcos para passagem gratuita das águas e cursos de água;
3.° Cuidar da limpeza e regularização das ruas e sua arborização, e ilumina Ias durante a noite; abrir fontes ou poços; construir tanques ou chafarizes: estabelecer ou ampliar, reparar e limpar <_ p='p' cemitério='cemitério' _='_'>
4." Regulai1, por meio de posturas adequadas às condições sociais c económicas cia circunscrição, a polícia das ruas, caminhos e mais vias locais, com as suas dependências, e a dos cemitérios, bem como o aproveitamento duns e doutros;
5." Angariar e aceitar donativos ou con tribniçoes em dinheiro, serviços, instrumentos de trabalho ou materiais para obras de utilidade local, e solicitar das camarás, governos de distrito, junta geral, havendo-a, ou governo (ia colónia. auxíiios> de qualquer espécie par;i o mesmo fim ;
li." Votar os orçamentos necessários ;i execução de ohms ou serviços de utilidade pública, e derramas em dinheiro, materiais ou instrumentos, e em trabalho, com o mesmo objectivo.
Além destas atribuições fundamentais, poderão ser conferidas às juntas quaisquer outras que, correspondendo a circunstâncias peculiares de cada região, facilitem a execução de melhoramentos locais e o progresso gorai do agrupamento.
As câmaras ou comissões municipais e as juntas poderão associar-se- para a execução em comum de obras ou melhoramentos li ase 45.» A receita dos orçamentos das câmaras e comissões municipais eediliclade.s será constituída pelos rendimentos dos bens próprios ou dos estabelecimento* por ».]as erin-(íos, »>u de concessões por ojcis feitas, o úo bazares, rifas, lotarias e semelhantes; pelo produto de multas por transgressão de posturas e regulamentos de polícia; pelo cios impostos ou taxas que seja da sua competência lançar; pelas dívidas activas; e por subsídios do orçamento da colónia, da Junta Geral, havendo-a, e de comis&cSes administrativas, companhias ou socieda--des, instaladas na circunscrição ou que ali tenham interesses. Serão, também, incluídas nestes orçamentos as heranças, donativos ou outros rendimentos eventuais, e, extraordinariamente, o produto de empréstimos.
São receitas das juntas locais, alem das referidas nos n.os 5.° e 6.° da base 44.a, as heranças, os legados, um imposto em trabalho, análogo ao lançado pelas câmaras, e quaisquer outras receita» eventuais.
Haso 4(5."
As camarás e comissões municipais podem lançar e cobrar, nas suas circunscrições, quaisquer dos seguintes impostos ou taxas:
l .° .Percentagens variáveis, não excedentes a õ() por cento, adicionai» u todos ou alguns dos impostos directos da colónia;
2." l ma taxa adicional aos direitos de importação do mercadorias entradas para consumo, niio excedente, a i O por cento
)•>." Um imposto de trabalho, que poderá compreender o serviço de pessoas, ou o uso de viaturas, barcos o outros meios de transporte,- animais e alfaias agrícolas, podendo ser remido a dinheiro;
4.° TÍI x as de, licenças pelo exercício de indústrias, comércio ou profissões, sobre lotarias, rifas, bazares, associações e casas de recreio ou semelhantes; sobre veículos c animais; de aferição de pesos e medidas; cie enterramento e concessão de terrenos em cemitérios ; de ocupação de lugares na via pública, em mercados ou outros estabelecimentos ou propriedade» municipais; e taxas de análoga incidência.
Uase 17."
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Sess&o de l serão, porem, considerados encargo municipal os vencimentos dos administradores de concelho, as despesas de construção, reparação, conservação e mobília de tribunais, cadeias e administrações de concelho, bem como a de casa e mobília da conservatória ou de repartições de fazenda da colónia. Base 48." Não são executórias sem a aprovação do governador em Conselho de Governo, as seguintes deliberações municipais : 1.° Sobre empréstimos, orçamentos, impostos ou taxas adicionais aos impostos da colónia, criação de serviços e dotação de empregos, e supressão duns e doutros; concessão de subsídios a instituições particulares; compra, venda ou doação de imóveis; 2.° Sobre a concessão de exclusivos municipais de qualquer natureza ; sobre contratos que excedam o valor ou período de tempo que for determinado; 3.° Sobre a conveniência de ser declarada a utilidade pública ou a urgência de expropriações ; sobre concessões de caminhos de ferro e outros sistemas de viação pública ; 4.° Sobre posturas e outros regulamentos públicos de execução permanente ; 5." Sobro transacção e confissão ou desistência de pleitos. Nas colónias divididas em distritos será atribuída aos governadores de distrito em conselho a aprovação dalgumas das deliberações que ficam enumeradas, reservando-se para o governador da colónia só as de maior importância. As deliberações sobre execução de obras municipais, concessões de caminhos de ferro e outros assuntos, de relativa importância, poderão ser submetidas á apreciação técnica de funcionários ou conselhos especiais do serviço da colónia previamente à resolução do governador. As deliberações municipais sobre que as estações competentes se não tiverem pronunciado dentro de certo período de tempo, tornar-se hão, ipso facto, executórias. Aos administradores de concelho ou de circunscrição compete exercer, quanto às deliberações mais importantes das juntas locais, a função atribuída nesta base aos governadores em matéria municipal. Base é9.a
Cada colónia terá quadros privativos de funcionários, excepto para os serviços ju-, diciais e do Ministério Público, e ainda para outros, quando a proximidade geográfica de duas colónias ou as conveniências da administração assim o recomendem.
Um dos quadros privativos será em todas as colónias o do pessoal necessário para o desempenho das funções meramente administrativas e burocráticas, não técnicas, excluindo as de governadores de distrito, chefes de gabinete, secretários gerais ou directores de administração civil, e outras de categoria superior, em número restrito, a especificar para cadia colónia.
A organização dos diversos quadros privativos, as condições de admissão, promoção, distribuição pelos diversos cargos, aposentação e outras conexas, serão objecto de regulamentos especiais.
Sala das Sessões, em 6 de Fevereiro de 1914. = O Ministro das Colónias, Artur R. de Almeida Ribeiro.
À. secretaria.
Admitido.
Para a comissão de colónias,
Na designação genérica de bolsas coin-prccndem-se também as de mercadorias, frequentemente denominadas, ainda quo com impropriedade, bolsas do comércio e quo se distinguem das bolsas de fundos ou de valores pela extrema iungib i lidado destes e porque não monopolizam tanto as transacções comerciais.
As suas origens, entre nós, remontam aos primórdios da monarquia, em quo aliás a função característica das bolsas, tais como se encontram estabelecidas no Código Comercial, se achava então disseminada por institutos de diversa natureza.
E certo que ainda hoje essas bolsas só assemelham ao organismo das feiras e dos mercados; no entanto, diferenciam-se pelas 'condições em que se realiza a troca, pelo seu carácter de maior publicidade o consequências que dela resultam, e ainda pelo seu intuito essencialmente especulativo.
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pios jogo da oferta e da procura, o preço das mercadorias cm condições de liberdade o liai coiicormicia. Deste modo, ampliá-las sob qualquer das suas formas, alargando-lhes a sua esfera de acção, de maneira a subordinar-lhes uma parte, cada, vez maior, da actividade económica, é estabelecer um regulador seguro para obviar aos excessos da livre concorrência, corrigindo a incerteza e brusca variabilidade das transacções comerciais.
A organi/.aoáo das Bolsas de Mercadorias aparece assim integrada no plano de fomento agrícola, e comerciai, cujas inses gerais mereceram |á a aprovação do l'o der Legislativo.
No entanto, esses institutos comerciais tem sofrido as críticas mais aceradas pelas graves perturbações a que podem dar origem uo meio económico, e que se reduzem a três fundamentais: açambarcamen-ío, contrapartida e crac.k.
Segundo essas críticas, sol.» o predomínio de iam poderosos factores c sem os indispensáveis coelicie.nte-s de correcção, o curso !t\L>;:i.l. na.ti iiuis resultaria do livre e natural funcionamento da oferta e, da procura, autos Mearia à meivé dos especuladores.
Dá-se " ,-iça.iiibarca.menío sempre que se constata, a absorpção da quási totalidade ou mesmo totalidade duma determinada mercadoria, com o lim exclusivo de elevar extraordinariamente o seu preço.
Ao contrário do especulador na alta, o açambarcador desvirtua o mercado, provocando arliliciosainento as oscilações do curso legal. E assim impede ou dificulta o nivelamento dos preços, a divisão dos riscos o a fácil distribuição das mercadorias.
Revestindo o aeambarcamento duas modalidades, geral e especial, atingindo esta os que especulam na ba.ixa e os vendedores a descoberto o aquela, todos os compradores e consumidores, reconhece-se imediatamente que a primeira interessa a toda a organização económica, sendo independente da existência de bolsas ou mes-7no do trálico a pra/.o. Contudo, mercê da difusão dos cursos legais, alguma razão houve para ligar o açambarcamento à vida das bolsas e procurar remédio [tara tam grave doença. De facto, o açambarcador pode ditar a lei dos preços, desde que se apodere dos sto<_:lin. p='p' se='se' não='não'>
for contrariado pela publicidade, que é um dos seus capitais inimigos.
Sem essa publicidade, o (pie implicaria a não existência das bolsas, o açambarcamento operar-se-ia em circunstâncias excepcionalmente favoráveis, sem provocar a alta. sem se denunciar, colhendo desprevenido o consumidor.
Esse fenómeno, porém, desenrolar-se há por uma forma diversa nas bolsas, nas (piais a alta se manifesta, logo que se multipliquem a,s aquisições do qualquer mercadoria., permitindo aos interessados intensilicar o indispensável movimento de reacção.
H aça.mbarcameiilo especial, caralcn-zado pelo juii- do ntiis, interessa uni restrito número de pessoas e influencia uma área muito limitada, originando, contudo, perturbações duma certa gravidade;, de que raramente os consumidores se apercebem.
.De resto, a operação está sujeita a tanta eOllt ingenria, que nem semp.ro a alta, se consegue, seja pela afluência, de mercadorias ou porque se tenham desvendado os imorais processos dos açamba.rcadores, i que desejam obtêi" por surpresa e só nas ! époea,s de liquidação, Jun do nu':*, um exa-i gerado aumento n»s preços das mercadorias.
A publicidade, o registo de todas as transacções em livro especial, com indicação dos nomes dos eonlratantos, e sobretudo a facilidade do comunicações são remédios eficazes, principalmente para os que negoceiam em mercadorias, que pela. sua natureza melhor se prestam ao açambarcamento.
A contra-partida, que ocupa, o segundo lugar na série de perturbações, sondo permitida pelo Código de Comércio Alemão, salvo estipulação em contrário da parte do comitente, e, em .França, para os profissionais -lei de finanças (H)li1) — é uma das mais perniciosas práticas das bolsas de mercadorias.
j\. sua sombra podo, abusivamente, um
intermediário transformar em contrato di-
j recto ou de cont.ra-partida um contrato de
| mandato ou de comissão, tornando-se um
antagonista do seu cliente, isto é, do que.rn.
nele depositou a sua confiança.
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compreende que um corretor possa ser um regulador da, bolsa, falseando em seu proveito os cursos legais.
Alguns tratadistas que defendem o contrato directo, rodeando-o de determinadas garantias, justificam-se com a enumerarão das vantagens que podem, resultar da intervenção do corretor nas épocas de crise, permitindo-lhe evitar as grandes oscilações dos cursos, contrariando a baixa que tanta influência, tem no crédito dum país.
O intermediário, porém, devo; sempre harmonizar os seus .interesses com os do cliente, e, tal. se não concebe, desde que ele seja autorizado a fazer a contra-par-t.ida das operações que lhe são cometidas .
.Finalmente, o crack, que não é exclusivo das bolsas, pois que se pode da-r em todos os r amos de comércio, mas que nelas adquire pelo contágio uma, importância excepcional, devido à extrema . Jungibili-dade. dos negócios, origina as insolvências, as suspensões de pagamento, em-iim. os vários desastres inerentes às especulações de bolsa. Mas para ê.l.e há in:n remédio eficaz que se reduz a exigir em todas as operações- a prazo, e antes da sua execução, um 'prévio depósito.
Corno o corretor respond.c pela solvabilidade dos seus clientes, permite-se-lhe, corno é natural e justo, que deles exija •urna garantia — caução e respectivo reforço, quando necessário — para as operações a realizar.
A fixação da garantia dependerá da importância das operações e d.as oscilações prováveis do curso.
Na, nossa Bolsa, em que os crar,kx são, por assi.:n:i dizer, quási desconhecidos, bem. corno as súbitas e prolongadas oscilações de preços, poder-se-ia admitir a simples prestação cia caução e respectivo reforço. Mas, dum. modo geral, esta garantia não basta, e por forma alguma se iguala à das Caixas de liquidarão., que desempenham um. duplo papel — garantia e .liquidação ou compensação — e que asseguram, a'perfeita execução de todas as operações a prazo, garantindo a solvabilidade de cada parte contratante, substitui n do-se mesmo, por vezes, a uma delas, em relação à, sua co-coi:i.tratai:i.te.
A. sua função de garantia não se baseia no risco .individual, mas no princípio da mutualidade e do seguro, avantajando só
as instituições desta ordem, visto que podem recorrer, nas épocas criticas, ao aumento dos depósitos, destinados a garantir os riscos.
Admitindo, porem, que as Caixas de ii-qtudacão se não instituem, desde logo, providenciou-se no artigo 9." por forma a não haver obstáculo algum ao regular funcionamento das Bolsas de Mercadorias.
No projecto, identicamente ao já em vi- • go.r na, Bolsa, de F.undos, estabelece-se o monopólio dos corretores, pelas vantagens que do seguimento desta norma se tem obtido e já verificadas entre nós. A. própria natureza do cargo justifica, o intervencionismo d.o .Estado na regulação do que diz respeito às atribuições daqueles intermediários e ao monopólio, que só pode redundai1 em. proveito do. público, porque nenhum, regime garante, como é.le, a seried.ade e segurança da,s operações de BOlsa.
De valor e indispensáveis são ainda as providências a que os artigos .1.2.°, .1.3." e 14.° respeitam e que só por si se justili.-cam.
Eis os fundamentos do projecto de lei. que submetemos ao vosso esclarecid.o critério.
Artigo 1.° São instituídas em Lisboa e Porto Bolsas destinadas à compra e venda de mercadorias, podendo ainda a-sua instituição noutras localidades ser autorizada pelo drovêrno, quando assim o e n te nela conveniente, e sob proposta das associações comerciais dessas localidades.
Art. 2.° As transacções nas Bolsas de Mercadorias serão efectuadas por intervenção de co.rret.ores oficiais, corno-determina o artigo 351." do Código Comercial, que em tudo ficarão sujeitos ao que lhes prescreve o regimento do ofício de corretor do : 10 de Outubro de 1901.
A.rt. 8.° Os corretores registarão em livro auxiliar sem entrelinhas, brancos ou rasuras, as ord.ens rea!i/,adas, indicando a natureza d.as mercadorias, a sua qualidade, a partida negociada, nome d.o comprador e d.o vf3.nd.odor, condiçOos d.e entrega,, termos de liquidação, de que enviarão nota à, Câmara dos Corretores. ! § 1.° Todas estas operações serão mensalmente escrituradas no protocolo.
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exigidas no artigo 32.° do Código Comercial.
Art. 4." A inspecção superior sobre as Bolsas e a fiscalização das operações que nelas se fi/crem pertencerão ao Governo, pelo Ministério do Fomento, que poderá para esse efeito mandar proceder aos inquéritos e investigações que julgar necessários.
Art. 5." A superintendência sobre cada Bolsa é confiada, nos lermos do artigo 3." do decreto, com força do lei, do 10 de Fevereiro de 1 § único. A Associação l 'omercial nomeará uma comissão de três membros, um dos quais será o presidente e outro o secretário, que vigio as operações da Bolsa e examino o modo como são executadas ;vs leis e regulamentos, devendo esta comissão apresentar v o Governo, em cada ano, um relatório do funcionamento da Bolsa, e propor niinlii ner :ilter:iç:m mie M prática aconselhar. Art. l.'»." A. direcção interna o directa de cada Bolsa pertence à respectiva Cá mara de Correio re>>, para esse eleito representada pela sua, comissão do administração è pelo >ílldicõ. que porá. em exç-cucão a.s deliberações da. ('amara. 'Todos os «MDpregados das Bolsas serào dependentes da Direcção Geral do Comércio e. Indústria e subordinados ao síndico, o qual se corresponderá com a referida Direcção Geral, por cujo intermédio lhe serão transmitidas as ordens o instruções do Governo relativas ao serviço das mesmas Bolsas. Art. 7." As operações em cada Bolsa de Mercadorias poderão ser a contado ou a prazo, nos termos e condições do respectivo regulamento. § único. Os tipos das mercadorias, sua admissão à cotação, importância dos lotes, modalidades dos prazos, regularização de dúvidas sobre identidade das mercadorias, tudo em fim quanto importe ao bom funcionamento das Bolsas será oportunamente j organi/ado pela comissão de superinten- j dência das mesmas, de acordo com a Cá- | mara dos Corre.tores e submetido ã apro- • vação do Governo. Art. 8." Junto do cada Bolsa de Mercadorias será instituída uma Caiv.a de Lú/iri- \ dação, para garantia das operações real i- ! zadas a prazo, devendo o Governo, ouvidas a comissão de superintendência e a de administração da mesma Bolsa, elaborar os regulamentos necessários para o funcionamento dessas Caixas.
| único. Os corretores são os intermediários junto das Caixas, e, e.m caso de infracção dos respectivos regulamentos, a sua intervenção poderá sei- suspensa ou definitivamente afastada, depois de instaurado o competente processo disciplinar.
Art. 9.° SOT&O tidas como nula:; e não poderão fazer fé em juízo as operações a pra/.o sobro mercadorias cotadas nas Bôl-s;i«j quando sejam tratadas tora das mes-! mas Bolsas, embora hajam sidu eleel.ua-das segundo as condições e cláusulas nelas usadas.
§ único. São exceptuadas desta disposição as transacções que, fora das localidades onde haja Bolsas, se tratarem por pra/o superior'ao estabelecido nos seus regulamentos.
;\rt. lii.'! Os n irretores. aventes de comércio e quaisquer pessoas ou Urinas que pretendam, tratar operações a pra/o. são obrigados a, lazer-se antecipadamente ins-cre\ ornas Bolsas, declarando o local niido exercem o sou comércio. Ksta declaração será consignada num Ih r<_ com='com' a='a' data='data' e='e' recibo.br='recibo.br' hora='hora' recepção='recepção' do='do' da.='da.' se='se' passará='passará' matricula='matricula' qual='qual' sua='sua'>
§ 1." Não poderão ser inscritos os indivíduos ou firmas que não tenham obtido unanimidade do votos perante a Câmara dos Corrotoros, e as participações do inscrição, ou não inscrição deverão ser foi-tas no prazo de quarenta e oito horas sobre o das votações.
| 2.° Uma lista dos inscritos será atixada, cm local bom visível, no edifício da Bolsa.. § 3." l^mquanto não existir Cai,r
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Art. 12.° A Câmara dos Corretores publicará, após a realização de cada sessão de vendas, um boletim de cotação das mercadorias transaccionadas, c ainda a obtida pelas que se não chegaram a transaccionar, mencionando-se claramente quais as operações realizadas a prazo e quais a contado.
Art. 13.° Para o cálculo dos direitos de reexportação dos géneros admitidos à cotação nas Bolsas do Mercadorias, é indispensável, com a declaração para despacho, juntar uni exemplar autêntico da contrata passada pelo corretor, no qual se mencione a marca e contramarca da remessa, tipo, quantidade e preço por que se transaccionou, devendo Osto documento tícar arquivado na alfândega.
Art. 14.° Sempre que seja autorizada tuna importação de géneros do estrangeiro, coni redução de direitos, as quantidades a importar serão rateadas somente entre aqueles indivíduos ou firmas que tenham, efectuado, a produtores, por intermédio das Bolsas de Mercadorias, compras de idênticos géneros, durante o ano anterior à data da autorização, e isto na proporção das quantidades adquiridas e registadas em seus nomes.
| 1.° A qualidade de produtor demonstra-se por certificado passado pelas Câ-maras Regionais de Agricultura, perante as quais se deverão inscrever os indivíduos ou firmas que pretendam nesta qualidade efectuar transacções nas Bolsas.
Art. 15.° As compras de géneros que o Estado precise realizar para aprovisionamento do • exército e da armada, dos hospitais, asilos, escolas, cadeias e outros estabelecimentos oficiais, serão feitas nas Bolsas, sempre que constem do mercadoria» que nelas habitualmente se tratem, c, só poderão ser adquiridos fora delas, quando na ocasião dos pedidos não haja crdons de vendedores ou os preços sejam superiores aos do mercado livre.
§ 1.° Quando os corretores não possam tíxecutar qualquer ordem de compra, por *"alta, de vendedores ou outro motivo, deverão, por intermédio do síndico, fazer iwaber ao estabelecimento requisitante que 6 impossível a realização da ordem, indicando a razão, a fim deste providenciar conforme lhe for mais conveniente.
§ 2.° Nas operações com os estabele-
cimentos oficiais, os corretores só cobrarão corretagem por parte dos vendedores.
Art. 16.° O Estado receberá, por cada operação efectuada nas Bolsas, uma percentagem de 2 por mil sobre o montante da transacção, a qual será cobrada pelo corretor que intervier no negócio e devendo entregá-la semanalmente ao tesoureiro da sua Câmara, que a enviará à Tesouraria de Finanças do bairro ou concelho em que for situada a Bolsa.
§ 1.° Quando a operação incidir sobro um lote já transaccionado na Bolsa e for representada por uma ordem de entrega (filibre), a percentagem a cobrar será do l«por cento sobre a diferença da venda anterior, quer esta seja positiva, quer negativa.
§ 2.° Neste caso a percentagem será exclusivamente paga pelo comprador, e nos outros igualmente paga entre comprador e vendedor, excepto nas transacções a que se refere o artigo 15.°, pois que nessas é integralmente paga pelo vendedor.
§ 3.° As percentagens que constituem receita do Estado serão reduzidas a metade, quando as mercadorias estiverem depositadas nos armazéns gerais.
Art. 17.° Os mostruários dos tipos comerciais das mercadorias admitidas à cotação serão instalados nos armazGns gerais agrícolas ou suas delegações.
Art. 18.° As Associações Comerciais do Lisboa e Porto, de harmonia com as respectivas Câmaras de Corretores, organizarão, dentro do prazo de três meses, os indispensáveis regulamentos para as suas Bolsas, submetendo-os à aprovação do Governo, como determina o artigo 7.°, sem o quo não poderão entrar em vigor. Não o fazendo neste prazo, o Governo providenciará de modo a remediar esta falta.
Art. 1.9-.° Aos actuais corretores oficiais são mantidos todos os direitos reconhecidos pela legislação anterior.
Art. 20.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 1.1 de Fevereiro do 1914. = António Maria da Silva,
Para a Secretaria.
Admitido. Para a comissão de minas, comércio e indústria.
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raara, vou ler as substituições feitas pela mesa:
(/omissão de instrução superior, especial c técnica, substituir o Deputado Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro pelo Deputado José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
Comissão de finanças, substituir o Deputado Aquiles Gonçalves Fernandes pelo Deputado Joaquim Lopes Portilheiro Júnior.
Comissão de saúde e assistência pública, substituir o Deputado Domingos José Afonso Cordeiro pelo Deputado Rodrigo José Rodrigues.
Comissão de legislação criminal, substituir o Deputado José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães pelo Deputado Artur de Almeida Ribeiro.
Comissão de pescarias, substituir o Deputado Aquiles Gonçalves Fernandes pelo Deputado José de Freitas Ribeiro.
Comissão de minas, indústrias c comércio, substituir o Deputado Aquiles Gonçal vês Fernandes pelo Deputado António Maria da tSilva.
Comissão do Orçamento, substituir o Deputado Aquiles Gonçalves Fernandes pelo Deputado Adriano Gomes Ferreira.
Para a Secretaria.
Comissão de petições, substituir o Sr. José Afonso Cordeiro pelo Sr. Francisco de Abreu Magalhães Coutinho.
Correios, telégrafos e indústrias eléctricas— Sr. Balduíno de Seabra Júnior em substituição do Sr. Cabeçadas Júnior.
Para a Secretaria.
Comissão de contas públicas — Para substituir os Srs. Aquiles Gonçalves Fernandes e Tomé José de Barro» Queiroz; foram nomeados, pelo Ex."'° Presidente, os Srs. Álvaro Xavier de Castro e Vitorino Máxinu de Carvalho Guimarães.
Para a Secretaria.
O Sr. Presidente: — Está aberta a ins crição para antes da ordem do dia. Inscreveram-se vários /Srs. Deputados.
O Sr. Jorge Nunes: — Sr. Presidente:! pedi a palavra apenas para renovar o pé- i
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d ido de ontem, tornando-o extensivo aos revolucionários militares. Como esses requerimentos tem já parecer da comissão, parecia-me que era de alta conveniência, mesmo por espírito de justiça, que V. Ex.;i marcasse para ordem do dia, tanto o parecer que diz respeito aos funcionários civis, como o que diz respeito aos militares.
Estou certo de que não haverá sobre esses pareceres larga discussão, de maneira que eles não virão interromper os trabalhos desta Câmara, o assirn (irarão satisfeitos todos aqueles a quem assiste .simplesmente justiça.
U Sr. Henrique Brás: — Sr. Presidente: eu pedi a palavra unicamente para l'-r um telegrama, que recebi dos advogados cie Angra do Heroísmo, e para o qual peço a atenção da Câmara, porque se me aíigura que o assunto tem alguma importância.
O telegrama é o seguinte :
«Juiz de direito mandou intimar os advogados desta comarca para apresentarem nula. IIIID liunúrarií/o que receberam nes últimos três anos, considerando os incluídos na obrigação do pa^;om-utv do direito de encarte. IVdimos a V. Ex.' sua intervenção na (.'amara, a fim de se evitar ilegal vexame.- --
Sr. Presidente: não estão presentes, iu>ru o Sr. Ministro da Justiça, nem o Sr. Ministro das Finanças, por cujas pastas, segundo me parece, corre o assunto a que se referem os advogados de Angra do Heroísmo, mas está presente um membro do Governo e eu peço a V. Ex.a que transmita aos titulares das duas pastas, a que acabo de me referir, o exposto no telegrama que mft foi enviado dos Açores.
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t ura, neste caso, procedeu de acordo com instruções superiores. Seja como for, o que é indispensável é ouvir a opinião do Governo sobre a estranha ocorrência que mo é comunicada de Angra do Heroísmo.
Com efeito, o artigo Í.° do decreto de o l de Dezeinbro.de 1913, que regulamentou, ou melhor dito, que ampliou as disposições da lei de 5 de Junho de 1.913, sobre o direito de encarte, decerto não autoriza a interpretação que lhe deu o juiz de direito da comarca de Angra.
.Eu suponho que no espírito do legislador não estava que este artigo abrangesse os advogados. Mas se eu julgo isto, assim o não entende, ao que parece, o Sr. magistrado judicial de Angra — e é um juiz de direito.
O que é indispensável, portanto, é que os Srs. Ministros, por cujas pastas corre o assunto, exponham a sua opinião e dêem as providências que o assunto merece, não só para tranquilidade dos advogados de todo o país, pois nada obsta a que amanhã, outro juiz de direito, use, para com os advogados da sua comarca, do procedimento que usou o juiz de direito de Angra do Heroísmo.'
Nestes termos, eu peco a V. Ex.% Sr. Presidente, e peço aos membros do Ministério, que estão presentes, que, se não podem desde já responder e elucidar-me sobre o assunto que venho de expor, façam a lineza de o comunicar aos titulares das pastas da Justiça e das Finanças, para que eles tomem as urgentes e necessárias providências que o caso devo merecer.
O Sr. Ezequiel de Campos: — Continua nas suas considerações começadas ontem, relativamente ao povoamento do/ país, prometendo continuá-las em outras sessões.
O discurso será publicado na ínteyra quando o orador restituir as notas taiiniyrá-ficas.
O Sr. Urbano Rodrigues: — Sr. Presidente: as considerações que eu deseja fazer eram dirigidas ao Sr. Ministro do Fomento, mas como S. Ex.:i não está presente c o assunto ó de urgência, peço a qualquer dos Srs. Ministros presentes a fineza de comunicar àquele seu colega os meus desejos.
Há muitos dias que ao distrito de Beja
os trabalhadores rurais se encontram numa difícil situação. O governador, civil t era sido procurado, por várias vezes, para solucionar ou dar algum remédio á crise de trabalho e, nesse sentido, tem reclamado providências do Governo.
Eu desejava que o Sr. Ministro do Fomento me dissesse se seria possível, dalgum modo, abrir algum trabalho que atenuasse um pouco aquela crise. Em minha opinião, poder-se-ia mandar proceder a algumas reparações nas estradas que estão intransitáveis c assim se dava, talvez, remédio àquela situação aditiva. Entre as estradas, que merecia?ii dotação especial para construção e reparação, lembro a que vai de Beringel a Mombeja e as de Ser pá a Pias, e de Pias a Aldeia Nova de S. Bento.
Aproveito a ocasião de estar com a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, autorizando a Câmara Municipal de M.órtola a desviar do seu fundo de viação a quantia de 800$, destinada a diversos melhoramentos locais.
O Sr. Nunes Ribeiro: — Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para solicitar do Sr. Ministro da Marinha a fine/a de dar as necessárias ordens no sentido de me serem fornecidos alguns documentos que pedi pelo seu Ministério'. •
Eu desejo tratar da promoção do se-gundo-tenente Branco, por analogia da promoção que se fez do segundo-tenente da administração naval, Tasso, de Figueiredo, assunto que já teve despacho ministerial, e por isso necessito dos respectivos esclarecimentos.
Requisitei também uns documentos acerca d urna s célebres obras feitas no cru-zador República^ bem como o resultado da sindicância feita a esse respeito, e ainda., uns outros referentes á correspondência trocada sobre .as experiências do destro't/er Douro.
Em ocasião oportuna mandarei para a mesa a minha'nota do'interpelação.
O Sr. Ministro da Marinha (Augusto Neuparth):—Serão satisfeitos os desejos de S. Ex.;i, pois vou já dar ordem para que lhe sejam fornecidos todos os documentos que requereu.
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preguntar o que tenciona fazer a respeito dos presos políticos do Porto. Já S. Ex.a recebeu telegramas destes presos, que foram publicados na imprensa, e a verdade é que se está a infringir a Constituição, pois que não há culpa formada.
J;i no tempo do Ministério transacto quis ocupar-me deste assunto, mas por causa do adiamento e porque o Sr. Rodrigues se revestia duma máscara de impassibilidade, denunciadora, de que não sente os sofrimentos dos perseguidos, ou de que não compreendia os nossos protestos, desisti. Espero que arora nào suceda o mesmo. O Sr. Ministro do Interior tem faina de, ser uni homem bondoso H inteligente. Vai, pois, com certeza, pôr em liberdade esses presos do Porto, contra os quais não há culpa formada e que estavam presos à ordem do antigo Ministro do Interior, ou do Sr. Scévola, ou de qualquer dos amigos do Homero.
Esporar pela amnistia, como os jornais já a ; iiisnciaraíi), ó susp^nd'-!' sobro os pr«-SOH uma espada de I >amocles <_ só='só' que='que' de='de' a='a' cumprir='cumprir' constituição='constituição' é='é' cm='cm' amnistia='amnistia' p='p' estes='estes' liberdade.='liberdade.' tom='tom' postos='postos' para='para' sor='sor' ího='ího' ser.='ser.' não='não' nào='nào' podo='podo'>
Espero pela resposta do Sr. Ministro e i-onforme cia for, usar;i ou não da pala, vra.
O orador nào reviu.
O Sr. Presidente do Ministério, Ministro do Interior e, interino, dos Negócios Estrangeiros 'Bernardino Machado): — Primeiro que tudo, deseja fazer uma fixação de facto : os presos não estão às ordens do Ministro do Interior, porque os seus processos estão pendentes dos tribunais de guerra.
Estão, portanto, já fora da acção do Poder Executivo.
Foi sempre contra as leis de excepção, mas a verdade é que os inimigos das instituições como que criaram um estado revolucionário e, portanto, não foi possível conservarem-se dentro da Constituição.
Ele, orador, não tem responsabilidadcs nas leis de defesa da República. Mas, foi em nome dessas leis que os criminosos foram entregues aos tribunais marciais.
Felizmente, espera que a pena que eles estão sofrendo será expiada dentro em poucos dias, pois espera que a amnistia
! encontrará o voto unânime em ambas as casas do Parlamento.
Vozes: — Conforme! Conforme !
O Orador: — Certamente que há-de ser uma amnistia generosa c que há-de significar um alto espírito de clemência.
Pode acontecer que algum Sr. Deputado ou Senador queira uma amnistia mais completa do que aquela que o Congresso votar, mas ele, orador, entende que todas essas discrepàncias devem cessar, diante da amnistia que vai ser dada e que deverá ser tomada, dentro o tora do pais como um acto de, pacificação.
O discurso será publicado »a tnteyra o orador mstituir as notas íaqrti-gráfica*.
O Sr. Ribeiro de Carvalho : — Preguiita as Sr. Ministro do Interior se S. Ex a tenciona ou não mudar as autoridades administrativas do país. principalmente nas localidades onde as paixões tem assumido um carácter mais violento e onde tem havido rociamayucíi instantes contra elas, c.ú mo é, por exemplo, o concelho de Pedró-gão Grande, onde o respectivo administrador, pelo facto do S O d.iscurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taoni-grújícas. O Sr. Presidente do Ministério, Ministro do Interior e, interino, dos Negócios Estrangeiros (liernardino Machado): — Já disse na Câmara dos Deputados e no Senado que o Governo não faz política partidária. O Sr. Ribeiro de Carvalho: — ; Não basta dizê-lo! O Orador :—-Observa que quando ele, orador, faz uma afirmação, pode S. Ex.l ter a certeza de que cumprirá o que di/, e, portanto, há-de pôr, à frente da administração dos distritos, homens que inspirem a mesma confiança que o Govc.rno.
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Em todos es regimes há sempre factos anormais, contra os quais é preciso protestar, mas o que é necessário é que, dentro das nossas instituições, haja o coeficiente de correcção para essas autoridades, porque, por piores que sejam, são republicanos e não nos devemos esquecer dos serviços que 3les prestaram à República.
O discurso será publicado na íntegra guando o orador restituir as notas taqui-gráficas.
O Sr. Jacinto Nunes : — Volta a falar do decreto de 29 de Marco de 19.1.1, que entregou às câmaras municipais os serviços da instrução primária.
Pelo artigo 04.° do mesmo decreto, só as câmaras municipais é que, podem conceder licenças aos professores de instrução primária, mas, apesar disso, o antecessor do Sr. Ministro de Instrução mandou conceder algumas licenças.
O que isso mostra é que as regalias reconhecidas aos municípios vão sendo, dia a dia, confiscadas pelo poder central.
Nilo deseja que o Sr. Ministro de Instrução lhe responda, desde já, ás suas considerações, mas simplesmente chama a atenção de S. Ex.a para o facto que deixa apontado, esperando que, em ocasião oportuna, S. Ex.a lhe responda.
O discurso será publicado na íntegra guando o orador restituir as notas tagui-gráficas.
O Sr. Ministro das Finanças (Tomás Cabreira): — Acabam de comunicar-me que o ilustre Deputado Sr. Henrique Brás fez uma acusação, relativamente a impostos,, que os juizes em Angra pagam, e que não devem pagar.
Pode S. Ex.a ficar certo de que hei-de providenciar, pois não posso admitir que se dê qualquer lacto que seja contrário ao espírito da lei.
O orador não reviu.
O. Sr. Ministro do Fomento (Aquiles Gonçalves): —Pedi a palavra para responder ao Sr. Deputado Urbano Rodrigues, que disse que no distrito de Beja tem havido tumultos devido á falta de trabalho.
O Sr Urbano Rodrigues:—NFxo é is? ..
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O Orador:—Parece que S. Ex.a se dirigiu a mira, queixando-se com relação aos operários rurais de Beja.
O Sr. Urbano Rodrigues: — Eu dirigi--me ao Sr. Ministro, dizendo que no distrito de Beja há uma grande crise de trabalho.
O Orador: — A abertura de novos trabalhos é absolutamente impossível porque não tenho verba, mas., para acudir à crise do distrito de Beja, já telegrafei ao Sr. governador civil, a fim de S. Ex.a tomar providências.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro de Instrução Pública (Sobral Cid): — Ouviu atentamente as considerações feitas pelo Sr. Jacinto Nunes. Vai estudar a questão, podendo, no entanto, afirmar a S. Ex.a que, na sua vida ministerial, seguirá sempre, inflexivelmente, pelo caminho da legalidade.
O discurso será publicado na 'íntegra guando o orador restituir as 'notas tagui-grájicas.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente:—Vai passar-se à ordem do dia. Discussão, na generalidade, do parecer n.° 198.
Foi lido na mesa.
E o seguinte :
Artigo ].° E o Governo autori/ado a adjudicar, por concurso, precedendo anúncios de cento e oitenta dias, a construção e exploração duma zona franca na Ilha da Madeira, nos termos das bases do artigo 3.° da lei de. . . (lei referente ao porto franco de Lisboa), devendo, porém, o depósito prévio para o concurso ser de 10.000$ e não 50.000$, como preceitua a base 5.a do mesmo artigo 3.° daquela lei.
Art. 2.° A zona franca da Ilha da Madeira será no local julgado mais conveniente por urna comissão técnica nomeada pelo Governo para apreciai- as propostas e aprovar os respectivos planos de obras, e a sua exploração não poderá ser concedida por mais de sessenta anos.
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mação dos géneros do arquipélago da Madeira, excepto o vinho, em outros produtos comerciáveis.
Art. 4.° Na zona franca da Tlha da Madeira haverá isenção de direitos para embarcar, desembarcar ou conservar depositados, por prazo nunca excedente a dois anos, quaisquer géneros que se destinem A beneficiação, ao empacotamento ou à transformação dos géneros produzidos no arquipélago da Madeira em outros produtos comerciáveis.
£ único. Exceptuam-se desta isenção de direitos o cacau e o azeite, nào destinado a conservas.
Art. f)." O cmbarqu' c desembarque do passageiros e mercadorias na /.ema franca da Ilha da. Madeira poderá realizar-se a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. (i.° O regime fiscal dos armazéns gerais francos, estabelecido pelo decreto de 27 de Maio de l í) 12, não fica de modo algum alterado pelas disposições desta lei, e poderá a todo o lenijto H*T pó.si o ''in execução nos ferinos dos artigos .'»."),'>.° a .'».r)7.", do referido deoreto. nos portos do arquipélago da Madeira.
Art. 7." Fica ressalvado ao (inverno o direito de regular as condições de polír.ia e ln;e;ieno que fe.rào d s'T observadas na ustulação de quaisquer industria» dentro da zona franca da J lha da Madeira.
Art. 8." Fica revogada a legislação em contrário.
O Sr. Carvalho Araújo: -— Peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte a Câmara sobre se permite que a comissão de marinha reúna durante a sessão.
Foi autorizado.
O Sr. Helder Ribeiro : Peço a V. Ex.a; Sr. Presidente, que consulte ;i (./amara sobre se permite que a comissão de guerra rcúna durante a sessão.
Foi autorizado.
O Sr. José Barbosa:—F]n tende que o projecto já está sulicientemente discutido na generalidade, porquanto, quando se tratou da discussão do porto franco de Lisboa, esse projecto foi também discutido.
A comissão de finanças entendeu que se não podia dar á Ilha da Madeira, em virtude do actual sistema tributário, aquela
,' situação que seria idealmente conveniente, isto é, de ilha tranca..
: A aprovação do porto franco para Lis-
| boa foi uma medida salutar para esta ci-
i dade, pena é que até agora ele não tivesse
j passado do anúncio. Nào sabe o que sobre
esse assunto pensa o Sr. Ministro das Fi-
nanças, mas o que é fora do dúvida é que
j o porto franco de. Lisboa deve ser exe-
cutado no mais breve espaço db tempo. E
preciso fazer essa tentativa, não para criar
um grande centro industrial, dentro do
porto franco, mas [tara que ali se estabele-
çam algumas indústrias, como são a da
transformação do cacau e a da cortiça.
A Madeira, pela sua situação especial, afigura-se-lhe que poderá servir para nela se estabelecer a indústria da íransfonna-ção do cacau e, por isso, a (Ymiara, aprovando o projecto, prestará àquela ilha um relevante serviço.
O discurso será publicado iut httet/ru t/uando o orador restituir (t* nota H ta//ui
í.) Sr. Ministro das Finanças i Tomás» ( 'nbr
E assunto que eu prepararei, mas que naturalmente não poderei trazer à Câmara, porque S. Ex.a sabe que este Ministério é de transição. O que posso aarmar a S. p]x,a é que iniciarei todos os estudos a fim de que o meu sucessor possa encontrar todos os elementos para fazer essa larga reforma do regime tributário.
Pelo que diz respeito ao porto franco de Lisboa, estou de acOrdo com as considerações do Sr. .José Barbosa.
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dessa comissão; 711 a s, apenas se constituiu, começou a estudar o • lona! de preferência para o estabelecimento do porto franco; conseguiu Jazer um plano geral das obras a realizar, plano que, está apenas proso por umas sondagens geológicas que é preciso fazer nui.ua das margens do Tejo; essas sondagens ainda, não se íizeram. por virtude de o material competente,' que pertence â administrarão do porto de .Lisboa, estai- emprestado à câmara de Setúbal. O plano está, pois, traçado no seu conjunto geral.
.hlu e todos que se interessam peio assunto desejam que este belo melhoramento, que se vai realizar, tenha uma grande repercussão, e, assim, num livro que se vai publicar sobre o porto de Lisboa para ser presente na, exposição de Génova e depois na exposição do Panamá, faz-se unia larga descrição do que será o porto franco de .Lisboa.
Aquela pequena comissão de engenheiros, ibnnada só de técnicos, e, entre eles, 'nm dos menos valiosos, que sou eu, mas •amigo dalguma cousa produzir, tem trabalhado o mais que tem sido possível para corresponder à missão que lhe foi imposta: dotar .Lisboa com um porto franco que venha desenvolver poderosamente o comércio o a indústria do pais. .
Termino, Sr. Presidente, felicitando o Sr. relator, meu velho amigo e antigo compfinheiro de escola, José Barbosa, pelo admirável discurso que fez.
O Sr. Ribeira Brava: — Como a discussão do porto franco de Lisboa e zona franca da Madeira já foi largamente feita, desnecessário será, ele orador, alongar-se em grandes considerações.
Agradece a generosidade que a comissão de .finanças teve para com a Ilha da Madeira e se aceita o que lhe foi concedido é porque acha que isso representa o início duma melhor cousa, visto não se poderwm realizar todas as aspirações daquela ilha.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taqui-gráficas..
.São lidos na mesa c, aprovados, sem dis-cussaOj os artigos l", 2.° e ò'."
ti lido na mesa e entra em discussão o artigo 4-.°
O Sr. Ribeira Brava : — Sr. Presidente: em harmonia com a doutrina que sustentei na discussão da generalidade, mando para a mesa uma proposta de eliminação do § único do artigo que estamos discutindo.
O Sr. José Barbosa: — A concessão especial dada á Madeira pelo artigo 1.° do projecto já é uma enorme concessão e um grande, favor, que torna possível a criação dum grande armazém geral franco, capaz de dar desenvolvimento a diferentes indústrias.
O Sr. Ribeira Brava: — Observa que propôs a, eliminação do § único do artigo para' ser lógico com as considerações que já tinha feito.
O Sr. José'Barbosa: — Entende que é melhor manter o § único do artigo 4-.°, cilter;.u.ido-se' o artigo G.°, de forma a satisfazer, sem prejuízo do projecto, os desejos do Sr. Ribeira Brava.
O discurso será publicado • na íntegra quando o orador restituir as notas Laqui-grájicas.
O Sr. Carlos Olavo: — O meu colega já está disposto a retirar a proposta de eliminação.
O Sr. Luís Derouet:—Por parte da comissão de 'redacção, mando para a mesa as últimas redacções de dois projectos de lei.
O Sr. Ribeira Brava: — Roqueiro a V. Ex.íl que consulte a Câmara sobre se permite que eu retire a minha proposta.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente : — Tem a palavra o Sr. Pestana Júnior.
O Sr. Pestana Júnior: — Desisto cia palavra.
O Sr. Presidente : — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.
O Sr. Miguel de Abreu: — Eequeiro a contagem.
O Sr. Presidente:—Estão presentes 82 Srs. Deputados.
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O Sr. José Barbosa: -Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Artigo G." O regime fiscal dos armazéns gerais francos, estabelecido pelo decreto de 27 de Maio de 1911, só fica alterado pelas disposições desta lei, quanto ao estatuído no § único do artigo 4.", e poderá, respeitada esta excepção, a todo o tempo ser posto em execução. (O resto como no projecto). — José liariam.
F admitida a propo-la do »SV. ,7
O Sr. Manuel G. Pestana Júnior : — Sr. Presidente: ao usar da palavra, não posso deixar de agradecer ao Sr. José Barbosa as palavras com que S. Ex.a se referiu aos Deputados da Madeira, quando disse que usaram de patriotismo para com toda a nação portuguesa- ao desistirem dum projecto que tinham de ilha franca para a M;t-uen ;i.
Efectivamente, nessa altura, estava no
iMiili-l' IIMI (inVcrno d'1 r''pt'flSO!> t .'!cà( ! !Í!l í"'-
(jiierda da Câmara, e por proposta do Pré -idonte d sse (Jovêrno. o Sr. A í',. u.-,., (Ju-, ta, os Deputados pela Madeira, filiados n;;
.-Síjiit ruíi, V^tiranmi '"'S s e projectf/.
Foi uma, cedência que lixemos à política financeira do ilustre Ministro das Finanças de então.
Entendia-o assim S. Ex.a, e muito bem, ta m bem, que nós fomos forçados, sendo acusados de regionalistas, a abdicar do nosso regioiiídismo. perante os interesses superiores da pátria.
Mas eu, como o Sr. liibeira Brava ê o Sr. José Barbosa, que vejo que vai também nas mesmas aguas, entendemos que, isto era apenas um começo, e não pode, ser doutrina para ficar; a zona da Madeira ó uma zona pouco franca é tendo sido proposto de principio que se organizasse na Madeira tuna. ilha franca, à maneira das Ilhas Ca-nárias, já estamos muito distanciados desse regime.
Chamo a atenção do Sr. José Barbosa para- a forma como termina o artigo :
Len.
!Eu entendo que amanhã pode ser necessário, e estamos a trabalhar nesse sentido, abrir um porto ao norte da Ilha da Madeira e abrir outro, que não deve deixar do ter certas vantagens,, na Jl.ha do Porto Santo.
Ora desde que este artigo ficasse assim redigido, os portos que se abrissem ficavam absolutamente fora do regime de armazéns gerais francos.
Espero, portanto, que o Sr. José Barbosa concordará com a emenda que vou mandar para a mesa e que é a seguinte:
Proponho a eliminação das palavras «cm que, etc.» .= Pestana Júnior. Foi admitida.
í) Sr. José Barbosa:--Pedi a palavra pura declarar em nome da comissão dr finanças que aceito a emenda mandada para a mesa pelo Sr. Pestana Júnior.
O Sr. Presidente : — < !*omo não está mais nenhum Sr. .Deputado inscrito, vai votar-se.
Foi rtjcit.udo o n-rtit/o 6\" e ftprr.raJas as j)ropONf(tH dos Srs. Jom' JJarbuxa c
i)i'*t(in
K o ín:
Ari. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
/-,' jiôxto eiu di$t;us*rw na
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Sesaâo de li> de Fevereiro de 1.914
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dade do Porto, o ensino secundário é feito em condições péssimas, sob o ponto de vista das suas instalações materiais.
Contra o meu projecto poderia aduzir-se qualquer razão de ordem financeira, que não permitisse a sua aprovação, mas, felizmente, a comissão de linancas e o Sr. Ministro das Finanças dâío-lhe o seu inteiro apoio, de maneira que, espero que esta Câmara, visto 'este projecto ser não só apresentado em meu nome, mas em nome de todos os Deputados pelo Porto, sem distinção de cor política, espero, repito, que esta Câmara o voto por unanimidade.
Tenho dito.
O Sr. Ferraz Chaves: — Por parte da comissão de negócios eclesiásticos mando para a mesa um parecer.
O Sr. Carvalho Araújo: — Por parte da comiss/io d.e obras públicas maneio para a mesa um parecer.
O Sr. Paiva Morão: — Mando para a mesa um parecer.
O Sr. Ministro das Finanças (Tomás Cabreira):— Pedi a palavra simplesmente para declarar que estou plenamente de acordo com o projecto em discussão.
O Sr. Presidente : —Como não está mais nenhum Sr. .Deputado inscrito, vai vo-tar-sc.
Fui aprovado na generalidade.
O Si1. Presidente : — Vai discutir-se na especialidade.
'Depois de lidos foram aprovados os artigos ./.° e 2.°, nem discussão.
O Sr. Angelo Vaz : — Requeiro dispensa da última redacção para o projecto que acaba de ser aprovado.
Foi aprovado,
O Sr. Presidente: — Continua evn dis-cuesão o projecto de lei u.° .->54, regulando as questões pendentes entre o Estado e a Companhia, dos Caminhos de Ferro Através do .África. Continua no uso da palavra o Sr. Vasconcelos e Sá.
O Sr. Vasconcelos etSá: — Sr. Presidente: mais uma vez volto a falar nesta vasta questão de Arnbaca e mais uma vez
vejo que, tanto o Sr. Presidente do Ministério, como o Sr. Ministro das Colónias não estão presentes.
O Sr. Presidente: — Mandei prevenir, tanto o Sr. Presidente do Ministério, como o Sr. Ministro das Colónias de que ia entrar em discussão a questão de Ambaca, mas S. Ex.as, que estão no Senado, mandaram dizer que, por emquanto,- não podiam dali sair.
O Orador: — Nesse caso, peço a V. Ex.a que suspenda a sessão até que compareça qualquer desses Srs. Ministros.
O Sr. Jorge Nunes : — Sr. Presidente : cm vez de se suspender a sessão, podia V. Ex.a consultar a Câmara sobre se autoriza que entre em discussão o parecer n.° o32, que já esteve na ordem do dia, suspendendo-se a discussão logo que entre qualquer dos Srs. Ministros que o Sr. Vasconcelos e Sá deseja ver presentes. Assim, aproveita-se o tempo.
Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.
(J Sr. Presidente: — Vai ler-se, para eii-trar em discussão, o parecer n.° 382. .K o seguinte:
Artigo 1.° E reconhecida como instituição de utilidade pública a Associação do Culto da Arvore com estatutos aprovados em assernblea geral de.. o J. de M"urço de 1913.
Art. 2/' Os sócios da Associação do Culto da Arvore, do sexo masculino, maiores de vinte e um anos, podem ser nomeados, quando o requererem, agentes policiais da Associação para os efeitos indicados nas leis respeitantes à polícia floresta! e aquícola, às (piais ficarão sujeitos como se fossem funcionários florestais em tudo o que lhes possa ser aplicável.
Art. 3." A. Associação, por intermédio dos seus corpos gerentes, pode corresponder-se com as entidades e colectividades oficiais no caso do artigo seguinte.
Art. 4." A. presente direcção e as que se lhe seguirem constituem um conselho de vigilância em favor das árvores seculares. Serão atribuições deste conselho quando funcionar nesta qualidade:
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ilustrado de todas as árvores seculares mais dignas de menção e que sejam notáveis pela sua idade, dimensões e história, existentes em todo o território da República, as quais ticarào sob a guarda do Estado ;
2." Vigiar e defender a existência das árvores que fon-m catalogadas, participando às autoridades competentes quaisquer factos que tenham por fim ou evitar que sejam danificadas ou que, tendo-o sido, sejam castigados os autores do malefício ;
.">/' Klaborar o regulamento que; será submetido à aprovação do Fitado.
t> único. As funções do conselho de vigilância são sempre gratuitas e o Estado não se responsabiliza por qualquer despesa, seja a que título for.
Art. õ." Fica isento do pagamento de portes do correio a Associação do Culto da Arvore, quando se tratar do correspon delicia em sobrescritos abertos ou cm cintas, sempre que nestes vá o carimbo da Associação do (,'ulto da Arvore.
Art. (J.° Fica revogada a legislação em contrário.
O Sr. Amorim de Carvalho: — Sr. 'Presidente: adiu de lodo o ponto justas as referências concedidas por t este projecto à Associação do Culto da Arvore, mas acho também justo que, essas m» sinas referências sejam concedidas à Associação Protectora dos Animais, associação que presta relevantes serviços.
O Sr. Ezequiel de Campos: — Chamo a atenção da (.'amara para o projecto que está em discussão, que merece todo o carinho, pelos enormes benefícios que a automação pode trazer ao país.
Este projecto está de acordo com as leis que regulam os serviços florestais e outras medidas de fomento, e da sua aprovação resultará um benefício enorme para o país, visto que, ficando a Associação do Culto da Arvore isenta do pagamento de portes do correio, fácil se lhe torna a propaganda da árvore.
Espero que a Câmara dará o seu inteiro apoio a este projecto.
C) Sr. Presidente : — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se o projecto na generalidade.
F O Sr. Presidente: — Vai discutir-se na especialidade. Vai ler-se o artigo 1.° Ltu se. O Sr. Amorim de Carvalho : — Mando para a mesa a seguinte Proposta Artigo 1.° São reconhecidas como instituições de utlidade publica : a Associação do Culto da Arvore e as Sociedades Protectoras dos Animais. Antnrhn de l'\ti (idinitulti a de Carvalho. do X/- O Sr. Jorge Nunes: —Pedi a palavra para me referir, muito rapidamente, à proposta do Sr. Amorim de Carvalho.
Sr. Presidente: não me parece que neste momento seja necessário estender à Associação Protectora dos Animais as regalias que se vão estabelecer para a Associação do Culto da Arvore. Demais a proposta do h r. Amorim do Carvalho ira/, ditninui-rã.ii de receita, e iià<_ a='a' kx.1='kx.1' opinião='opinião' respeito.='respeito.' lei-iravão.='lei-iravão.' finanças='finanças' do='do' sr.='sr.' este='este' pode='pode' ministro='ministro' sei='sei' das='das' qual='qual' s.='s.' opor-se.br='opor-se.br' pela='pela'>
O Sr. Ministro das Finanças (Tomás Cabreira) : — Sr. Presidente : estou de acordo com o projecto em discussão pois é absolutamente indispensável desenvolver a arborização do país. que é uni elemento de riqueza. Mas não estou de acordo que se concedam as mesmas vantagens à Associação Protectora dos Animais. Esta associação, embora digna de todo o carinho, não faz uma propaganda de utilidade imediata para o país, como^sucede com a Associação ;lo Culto da Arvore, visto que o desenvolvimento da arborização traz aumento de receitas públicas; o que se pede para a Associação Protectora dos Animais traz diminuição de receita, o que tenho o dever de impedir.
O Sr. Brito Camacho : — Sr. Presidente : pedi a palavra simplesmente para dizer que não estou de acordo com o nome da associação: Associação do Culto da Arvore.
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que devemos ci.dto à árvore. Devemos protecção à árvore, mas não culto.
Portanto, mando para a mesa a seguinte
Proposta
Proponho que a associação se intitule: Associação Protectora da Arvore, modificando-se neste sentido o artigo l.° = 0 D w p u tado, Brito Camacho.
Foi admitida.
O Sr. Jorge Nunes: — Sr. .Presidente : acho justa a proposta do Sr. Brito Camacho, mas devo observar que a Associação do Culto da Arvore tem já os seus estatutos aprovados.
Aproveito a ocasião de estar no uso da palavra para dizer, mais urna vez, que ern minha opinião não pode, nem deve ser aprovada a proposta do Sr. Amorim de Carvalho.
O Sr. Presidente: — Como nuo está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai
votar-se.
Foi r&jeitado o artigo 1.° e aprovada a proposta do Sr. J3rito Camacho.
.froram aprovados, sem discussão, os artigos 2.° e'3.°
O Sr. Presidente: — Vai. ler-se, para entrar em discussão o artigo 4.° LGU-DG,
O Sr. Brito Camacho: — Pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. relator para a redacção do n.° 2.° do artigo 4-..° que acho confuso.
fioi aprovado o artigo 4.° salva a redacção.
O Sr. Jorge Nunes:—E bom dizer-se que o Sr. Ministro das Finanças já declarou concordar com a doutrina do arti-go 5.°
O Sr. Amorim de Carvalho: — Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Artigo 5.° Ficam isentos do pagamento de portes t do correio as Associações do Culto da Arvore e Sociedades Protectoras de Animais, etc. = Amorim de Carvalho.
O Sr. Jorge Nunes: — E simplesmente para declarar que a proposta agora apre-
sentada pelo Sr. Deputado Amorim de Carvalho estendendo a isenção do porte de correio à Sociedade Protectora dos Animais não deve ser aceita pois que esse facto vai repercutir-se nas receitas do Tesouro.
Chamo para essa proposta a atenção do Sr. Ministro das Finanças, na esperança de q n e S. Ex.!l também não lhe de o seu voto.
A meu ver, há grandes razões para conceder a isenção do porte de correio à Associação do Culto da Arvore, porque tem Jins reprodutivos, mas não sucede o mesmo com aquela Sociedade, embora'a'sua propaganda seja sob todos os pontos de vista bastante altruísta.
O Sr. Ministro das Finanças (Tornas Cabreira) :— Creio que ainda agora fui bastante explicito, quando disse que não concordava com a extensão do benefício cia isenção cio pagamento de portes de correio à Associação .Protectora dos Animais, crn-bora ache essa associação muito simpática.
Kepito, que a minha opinião é de que não se conceda por era quanto essa isenção aquela associação, embora mais tarde, se as condições do Tesouro o permitirem, ela se dê.
O Sr. Manuel Bravo :—Sr. Presidente: nós já votámos, aqui a isenção da contribuição industrial à Sociedade exploradora do Jardim Zoológico de Lisboa, e, desde que se trata de animais, estes talvex; ficassem :nais reconhecidos se isentássemos tambôm a correspondência da respectiva associação sua protectora.
Entendo, portanto, que não há razão para não se estender o mesmo benefício que é concedido à Associação da Culto da Arvore A Sociedade Protectora dos Animais.
O orador não revivi
O Sr. Amorim de Carvalho: — Parece--me que alguns membros desta Câmara conhecem pouco o movimento das sociedades protectoras dos animais, ignorando quanto essas sociedades se interessam pela educação principalmente do povo.
Essas sociedades são uma escola social; ali se aprende muito.
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tem hoje correspondência com todo o inundo.
S. Ex.as riem-se porque julgam um as sunto minúsculo, mas não é.
Essas sociedades tem prestado muito serviços, principalmente em Lisboa f Porto'.
ti aprovado o arti
.Depois são lidas na mesa as últimas n daccàes dos projectos sobre contribuição industrial para o.s caixeiros viajantes e a da mtvwjaçâo para o A f f/arre.
O Sr. Presidente: -Devia agora, cn-tmr-.sB na discussão da, questão do Amba-ca, mas os Srs. Presidente do Ministério e Ministro das Colónias não estão presentes, c como vários Srs. Deputados pediram a palavra, para antes de encerrar-se a sessão, vou concedê-la ao primeiro inscrito.
Tem a palavra o Sr. Manuel Bravo.
O Sr. Manuel Bravo:—-Sr. Presidente: cm 20 de Janeiro mandei para a mesa um requerimento do Sr. .Ministro de Instru-caio, concebido nos súginntcs termos;
Leu.
'Km 8 de De/ombro linha, já requerido vários documentos pelo Ministério da Instrução depois de apreciar o coníluo aborto entre o Ministro de Instrução transacto c a Faculdade, de Medicina de Lisboa.
O Sr. Sousa Júnior entendeu que só em 8 de Janeiro devia participar-me que uão havia, pessnal no seu Ministério para copiar aqueles documentos.
S. Ex.% porém, concedeu-mc autorização para compulsar os originais.
Queria saber se o actual Sr. Ministro de Instrução mantêm aquela autorização, porque eu desejava ver como o Conselho Escolar da Faculdade de Medicina de Lisboa tinha apreciado csso conflito e os termos em que o tinha feito, porque desejo ocupar me desse assunto na Câmara e preciso dela para habilitar-me a discuti-lo.
Desejo também mostrar à Câmara a incompetência desse Ministro, cm assuntos pedagógicos, e careço também de consultar outros documentos.
O Sr. Ministro de Instrução Pública (Sobral Cid): — Simplesmente para di/cr ao Sr. Deputado Manuel Bravo que S. Ex.;i se deve dirigir em requerimento á Faculdade de Medicjna, pedindo a cópia das
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actas do Conselho Escolar da mesma Faculdade.
O Sr. Celorico Gil:—Pedi a palavra para antes de se encerrar a sessào para solicitar a comparência do Sr. Ministro da Justiça na próxima sessão antes da ordem do dia, porque desejo tratar com S. Ex. de assentos de alta importância.
O Sr. Matos Cid: -Sr. Presidente: como desejo tratar nesta casa do Parlamento dum assunto que reputo importante e que diz respeito à urbanização e funcionamento das escolas móveis, tendo para isso de compulsar numerosos documentos, peço ao Sr. Ministro de Instrução Pública ijuu me autorize a ir ao seu Ministério examinar esses documentos.
O Sr. Ministro de Instrução Pública (Sobral Cid) : — Pedi a palavra para dizer ao Sr. Deputado Matos Cid que S. Ex.'1 pode ir à. minha secretaria examinar os documentos que lho forem necessários.
O Sr. Presidente: — A próxima scssirn .
na begunda f eira. à hora regimental, o a ordem do dia é a seguinte :
211 -Sobre classificação das sedes cs-olarcs.
;')54 —Questão de Arabaca.
-Ti")— Sobre o ensino normal primário. Separação do Estado das Igrejas.
Está levantada a sessão.
Eram .18 horas e .0 minutos.
Papéis mandados para a mesa durante a sessão
Requerimentos
Peço me seja fornecido um exemplar da
Nova Ort/anizaçâo dos .Serviços A
líequeiro que, pelo Ministério do Fomento, me seja fornecido um exemplar do seguinte: Lê Po>tu<_-jtd de='de' viticole.-josé='viticole.-josé' _.yueiredo.br='_.yueiredo.br' tris-ào='tris-ào' l='l' pais='pais'>
M andou-se expedir.
Roqueiro que, pelo Ministério dos Ne-;ÓCÍOB Estrangeiros, me seja fornecido o eguinte, com a máxima urgência:
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o ano do 1913-1914, tixado pela lei de 30 de Junho de 1913.
2.° Cópia de quaisquer documentos que no Ministério existam que digam respeito aos aumentos propostos ns legações de Washington e Berna.
3.° Nota das importâncias gastas, nos anos de 1910-1911, 1911-1912, 1912-1913 e primeiro semestre de 1913-1914 com instalação e viagens de funcionários diplomáticos e instalação e viagens do funcionários consulares.-— Carvalho Araújo.
Mandou-se expedir.
Roqueiro que, pelo Ministério das Finanças, me sejam enviados:
Um enempíar do Código de Contribuição Predial.
Um exemplar do Código das Execuções Fiscais.
Urn exemplar do censo da população referente ao ano de 1911.—--7l7a£0s Cid.
Mandou-se expedir.
Requeiro que mo sejam fornecidos os seguintes livros :
Ministério do Fomento:
Lê Portugal att point de vue ac/ricolc.
Palácio e Quinta da Jíacalhoa. (Atlas e notícia descritiva).
O Castelo de Leiria,.
O Minho e suas culturas pelo Visconde Ministério de Instrução : O Paço de /Sint-ra.=Q Deputado, Vito-rino Guimarães. Mandou-se expedir. Requeiro que, pelo Ministério da Guerra, me seja fornecido o Almanaque do \ nio. \ Exército, recentemente publicado. = Fernando Macedo. Mandou-se expedir. Requeiro que, pelo Ministério das Finanças, Conselho de Seguros, rne seja enviada com urgência, nota do seguinte: Número de apólices, com seus números e respectivas importâncias, do Seguro Por-tuaal Previdente, que ainda não foram resgatadas. Qual o número de apólices que foram resgatadas dentro do prazo de três anos, marcado pelo Ministro das Finanças do Governo Provisório da República.=Albi-no Pimenta de Aguiar. Mandou-se expedir. Projecto de lei Do Sr. Urbano Rodrigues, autorizando a Câmara Municipal de Mértola a levantar do seu fundo de viação determinada quantia para designada obra. Para o «Diário do Governo». Parecer Da comissão de obras públicas sobre o projecto de lei que reorganiza os serviços da Direcção Geral de Hidráulica Agrícola. Para a Secretaria. Imprima-se. Últimas redacções Foram aprovadas as últimas redacções dos projectos de lei: N.° 20 —Transferindo da tabela B, classe 8.% para a tabela A, da lei de 31 de Março de 189(5, a indústria do caixeiro viajante. N." 25—Autorizando o Governo a abrir concurso para a navegação a vapor entre Lisboa c Vila Rial do Santo Antó-