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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DA GAMARA DOS DEPUTADOS

lll.A SESSÃO ORDINÁRIA

1O13-1014

EM 2 DE JUNHO DE 1914

Presidência do Ex.nl° Sr, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho

Baltasar de Almeida Teixeira

Secretários os Ex."^os Srs.

Sumário.—Procede-se à chamcida às JÁ lioras e 4õ minuto*, respondendo 3ti Srs. Deputados. Le--se n acta. As J.õ horas c 5 minutos proccdc-xc ci secunda cli.amada, e. estando presentes 74 STH. Deputados, é posta viu discnuNão a acta.,

Aprova-se a última redacção do x pareceres sobre ensino normal e primário c orcamenlo do Ministério dos Neijócios Eslranijeiros.

.E autorizada a pu/tiicação no «Diário do 6'<_ p='p' na='na' mexa-.='mexa-.' lida='lida' vcrno='vcrno' representação='representação' dama='dama'>

Antes cia ordem do dia.-—A requerimento do Sr. Ministro da (-j-uerra (Pereira de ticaj enlra cm discussão, '/M yenerr.il/idade, o parecer •//.." :t,9S (Condições em que as praças das tropas activa-a c de reservo, do fêxèreito podem ausentar-se para o estrangeiro). Usam da palavra, sucessivamente, os Srs. Morais ttoxa, Helder .f.í.ibciro, Alexandre de 'Bcvrros, Jaeinio Nunes, CJ-HC apresenta uma propo-la ao ar l/i y o '!..", Henrique J.J>'ás, e ainda o Sr. Helder .Hilieiro, 'f/ii,ena

O Sr. Presidente do MinisLêrio e Minixl,ro do .Inierior (ticrnardino Machado) dó. conta à (Jamura do fívLado do.v (M:r>nt(MÍ>nenlos de. Covnihra.

São mandado* para a Mesa diversois pareceres, é dê*Lês foram, aprovado» os referente* à-s emenda* do Senado non projectou ,wf>re o tempo a fintar para a promoção a yei/undo tenente na ciasse de maquinistas e da ad'ni,inistra/Mò naval, e à alienação duma casa, propriedade da comissão paroquial de Sobreira ./' 'orr/t,oxo>.

Ordem do dia,. — J&iitra cm discussão o parecer 'ií." U'.) (Jtcoryanizae.ão do crédito ayricoLa c cria.cão da mntualidade af/rária e."ii Portugal,). 'Usam. da palavra os Srs. Júlio Martins, liriio Camacho., que apresenta uma moção, Joaquim Í.Í/Í-l.ieiro (relator) e António Maria da Silva. A dia-cussão fica pendente.

O Sr. Júlio Martins reqaerc a contaycm. O Sr.

Rodrigo Fernandes Pontinha

Presidente informa que não há número p ar a votar, mas há 'número para discutir.

Segunda parto da ordem do dia.—Continua em discussão, na i/eneralidade, o parecer n." 46-B (Orçamento do Ministério das Colónias). Usa da palavra o Sr. Almeida Ribeiro, que fica com a palavra- 'reservada.

O Sr. M.anuel liravo ruqnere a co')do,yem, e, 'não havendo número, cnccrra-xc a sessão ò .s l!) horas c oõi minutos, marcando-se a i/mediata parti, o dia seguinte à hora rci/i'iit.eutal.

Documentos enviados para a mesa durante ,a sessão. —-Para-eres. Projectos de lei dou Srs. Álvaro de Castro, Joaquim Ribeiro e Cario* Olavo. It'equeri'/i'i,cn/.os dos Sry. Caetano (J-onçalvc* c Aníbal de Azevedo.

A.bertura. da se* são às 14 horas t 4õ minutos.

.Presente* à seywnda

Afo:iiso Ferreira.
Alox.-ui.dro Augusto do Barros.
AJJVed.o .l3;i.ld.M.ín.o do Soabra Jú.nio.i
Al l rodo .B rn.es to do Sá Card.oso.
Al Iredo M.;i,r.i.;:i, .La<_.lei.ri.br> Álvaro Nnn.os lii.beiro.
A.lva,ro J^oiTpo.
Á. l v ar o Xavi.or. d,e 0;i.siro.
A.ii'iéi:ico 0.1 avo de A/ovod.o.
.Aníbal .Lú .A.utó.ai.o Albi.n.o (Ja.rvalho Monrão.
António A.ino:rii:n d.e Carvalho.

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Diário da Câmara do» Deputados

António Barroso Pereira Vitorino.

António do Carvalhal da Silveira Teles de ('arvalho.

António José Lourinho.

António Ribeiro de Paiva. Morào.

António dos Santos Silva.

António Silva (í ou veia.

Augusto José Vieira.

Augusto Pereira Nobre.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Caetano Francisco Cláudio Kugénio (Tonc,a.lvos.

(.'arlos Ola.vo Correia- de A/ovcdo.

Casiiniro Rodrigues de Sá.

Damiáo José Lou PMlÇo Júnior.

i i • i > ' i ' é

l )om l llj''os lei ri! a Leite.

Fernando da (/unha Macedo.

Francisco de Abreu Magalhães Couti-nho.

Fra.ncisoo (,'orreia Horédia, (Ribeira, Brava).

Francisco José .Pereira.

Francisco do Sa.les Ramos da Costa.

Castão Rafael Rodrigues.

líeider Armando do;; Santo--; Ribeiro.

Henrique José dos Santos Cardoso.

Henrique Vieini. do Vasconcelos.

Joào Barreira.

João Barroso ! )ias.

Joào (/arlos Nunes da Pahna.

JoTio de Deus Ramos.

Joào Duarte de Meneses.

Joào José Luís Damas.

Joào Luís Ricardo.

Joaquim Antçnio de, Melo ('astro Ribeiro.

Joaquim Brandão.

Joaquim José Corqueira da Rocha.

Joaquim José de, Oliveira.

Joa.quim Lopes .Portilheiro Júnior.

Jorge de. Vasconcelos Nunes.

.losé António Simões Raposo Júnior.

José Bossa de (.'arvalho.

José de Freitas Ribeiro.

José Jacinto Nunes.

José Maria Cardoso.

José Maria Vilhena. .Barbosa, de Magalhães.

José Miguel Lamartino .Pra/oros da. Costa.

José da Silva .Ramos.

José Tristào Pais de- Figueiredo.

José Va.lo de Matos Cid.

Júlio de Sampaio Duarte.

Luís Augusto .Pinto de Mesquita Carvalho.

Luís Filipe da Mata. Manuel António da Costa. Manuel de Brito ('amaeho. Manuel José da Silva. Manuel Pires Vá/ Bravo Júnior. Pedro Alfredo de Morais Rosa. Pedro Januário do Vale Sá Pereira. PhilomoM da Silveira Duarte de Almeida .

Rodrigo Fernandes Foiiíinha.

Tiago Moreira Sales.

Frbaiio Rodrigues.

Vítor .TTugo de A/evedo Coutinho.

11 XfS.Vf/íl l J.s' > / .S. ,
Alberto Xavier.
Albino Pimenta de Aguiar. Alexa miro Braga. Alfredo Rodrigues («aspar. António Aresta Branco. A.ntónio Caetano Celoneo (íil. António Joaquim Ferreira da Fon.soea António José de Almeida. António Maria da Silva. António de Paiv a (iome>. Ant('»nio l'ire> J'ereira Júnioi:. Aquiier. ( Juíiçalv!'!- Forn.-mde:-. Artur Augusto Duarte da Lu/. Almeida Artur Rodrij^iic- de Alm"id-' .Ribeiro Augusto ('nnbroji Borges do SoU'S;i. Alirelialio de Mira F«-i ii.-inde;-. ('arlos Amaro de Miranda <_ francisco='francisco' iiiilherine='iiiilherine' ru='ru' iarcia='iarcia' silva.='silva.' maria='maria' _.arlos='_.arlos' kmídio='kmídio' pereira.='pereira.' _..br='_..br' mendes.='mendes.'> l*Vancisco Joaquim Ferreira do Amaral.
Henrique Ferreira de Oliveira Brás.
Inocêncio (.,'amaeho Rodrigues.
Joào ('amilo Rodrigues.
Joào (ionenlves.
Joào Pedro de Almeida Possa nhã.
Joào Pereira .Bastos..
Joào Teixeira (Bueiro/ Vá/ diedes.
Joaquim Ribeiro de ('arvalho.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Cordeiro Júnior.
José Nunes Tioruo da Silva.
José Tomás da Fonseca.
Jovino Francisco de Çouvêa, Pinto.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís (/arlos («uodes Derouet.
M.anuol Alegre.

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de 2 de Junho de 1914

Kicardo dos Santos Covò'es. liodrigo José Rodrigues. Vitorino Henriques Godinho. Vitorino Máximo do Carvalho Guimarães.

Não compareceram à Mesxão o-t /Srs.:

Adriano domes Pimenta.

Afonso Augusto da Costa..

Alberto de Moura, Pinto.

Alberto Souto.

Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.

Alfredo Guilherme Ilowell.

Angelo .Rodrigues da, .Fonseca.

Angelo V n,/.

António Alberto 'O h anil a Pessanha.

António Frauda Borges.

António Joaquim Granjo.

António Maria, d.e A/ev-edo M"a.cliado Santos.

António .Maria- d.a Cunha Marques da. Costa.

António Miaria M.alva. do Vale.

António Vicente Ferreira.

Bernardo de Almeida. Lucas.

Eduardo ile A.lmeida.

Ernesto Carneiro Franco.

Fernando fiíaeta. Bissaia. Barroto .Rosa.

Francisco .Luís Ta.vares.

Germa.no .Lopes Martins.

Guilherme Nunes Godinho.

João Fiel Stockler.

Joaquim Basílio Ce.rvo.ira, e Sousa de Aíbuquerque e (Ja,stro.

José Augusto Sintas Macha;do.

José Dias Alves Pimenta..

José Dias da Silva..

José Monte/.

José Perdigão. '

José Pereira, da Costa Basto.

M.anuel Gregório Pestana Júnior.

M a,n ue.l J o;'i q u i i n Jlod rigu es M o n teiro.

Pedro Virgolino Ferra/ Chaves.

•Severiano J<_>sé da .Silva.

Tomé José de Bar.ros (Bueiro/.

Vítor José de Deus Macedo Pinto.

..'U ./-:/ //oras c 4o mimdoit procedeu-*<_ à='à' _36='_36' respondendo='respondendo' chamada='chamada'>SV,v. JI)wfmiados.

.Foi lida a acta,.

AK .1.6 horofi c 1õ 'ini/n.v.tos. estando presente* 14 8rx. Depiitailox, como .M v ti r focou e'in $fí

Foi lido o seguinte

EXPEDIENTE

Ofícios

Do Ministério do Interior, comunicando, para os devidos efeitos, que o Ministério da Guerra--pediu que seja, inscrito no Orçamento a verba de .1.00$ para carreiras de tiro.

Para a comissão do Orçamento.

Do Ministério das Finanea.s. remetendo um processo que se relaciona com o projecto de lei apresenta-lo à Câmara sobre a regulamentação das contrastarias, para. ser tomado na. devida, consideração.

Para a Secretaria.

Do Ministério da, Guerra., satisfa/endo o requerimento n.." 175, do Deputa.do A.I-fred.o .Ernesto de Sá Ca.rdoso.

Para a Secretaria.

Do Ministério da, Ma. ri n ha., satisfa/endo o requerimento n." 739, d.o Deputado João Fiel Stockler.

Para, a. .Secretaria,.

Do Ministério d.o Fomento, satisla/endo os requerimentos .n."15 7.^4. 70L', 670 e (:>8(J, respectivamente; dos Deputados ,Ioáo Camilo .R.odrigues, A.ntónio José L o uri.-nlio, Pedro Virgo.l.ino Ferra/ (..Uiaves- o Henrique Vieira de Vasconcelos.

Para a. Secretaria,.

Do M.inistério de .Instrução Pública, comunicando .não 'poder satis'fa/e.r o requerimento do I.')ep'ut,ado Alva.ro Xa,v.i.er de Cast.ro. por íiã-o e.xi.stirem nesse Mini.sté-n.o os pi'ocessos requer i d.o s.

'Para a, Secretaria..

Do Ministério do .l.nstrução Pública, pedindo q 110 soja insc.rito no Orçamonto «''• verba de l.-0;>'.' para a.iimento d.O vencimento ao socretá.no do .I.nsti.tiito do A^ro-

Para a, wmixxão do Orçamento.
Da" União .Intei-pa.r.la.mentar da. 1'a/.. Grupo Sueco, convidando a (Jâmara a tomar parte na .li.-).1'1 conferência quo terá .l.uga.r cm J^stocolmo OTO A.gosto pró x 11 ri o •

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Diário da Câmara dos Deputados

Do Senado, remetendo ns alterações in-Irodu/idas pelo mesmo à proposta de lei .u." Ii;iO—J5; que autori/.a a comissão paro-•quial de Sobreira Formosa a alienar uma propriedade, aplicando o seu produto à • '•onst ruçào duma escola.

Para a Secretariei.

A (Jâmora aprovou exlux allfrarinía.

Representações

Da, (/amara Municipal de ISen^uela. pedindo que para, as colónias seja aprovado e posto em vi<_4or p='p' administrativo.='administrativo.' ódiivo='ódiivo' um='um' novo='novo'>

/'(tf// ii cti/itixnfin <ír p='p' iuiiiiig.='iuiiiiig.'>

Da, Associarão Central de Agricultura Portuguesa, solicitando (|iie seja posto à -discussão, e. convertido em. lei, o projecto sobre crédito agrícola e mutua l idade agrária.

Para n ((Diário do (lorêruo».

Para a cn/ni(tfí(io i/e at/ri'

Telegrama.

Viseu. • Fx."1" Presidente ('amara dos í->rpurado:>. Li.:,1).'!.'!.

Represei! lantescomíssào viticultura Dão, l.ji,ira a^Ticuitoro, I5i.;ira, sindicatos MÍTICO Jas Nelas. Vila Nova de Ta/cm e ( Hiveira •do Hospital, A ssociaeào í'omerc.ial ile Vi sen, imprensa, locai e, grande número lavradores região do Dão reunidos ontem jtieste governo civil para apre.ciar recla• junções do Douro e propugnar pelos justos interesses da região do Dão, resolveram pedir-me para transmitir e recomendar a V. Fx.;t os seguintes votos emitidos :

1.° Apoiar redamaeúes .Douro em tudo "(Manto tenha em vista proteger seus in-.'•.«innparáveis vinhos ^enerosos mas pró Testar contra quaisquer, novos privilégios • '•MD lavor dos vinhos de pasto do .Douro •i|in> possam a.feotar os vinhos pa.sto .Dão •/• <íi.itras p='p' regiões='regiões' do='do' país.='país.'>

l*." .Pedir com vivi;» interesse construção imedia.ta das linhas tV;rreas Viseu. F o-/. Tua. Kêjío, Vila J^ranca das Naves e Viseu, M.angual.de-(.TOU veia ; reputa,estasreuíx

Para a Secretaria.

Pur

O Sr. Helder Ribeiro : Teco a V. Ex.:l,
Sr. Presidente, que entre imediatamente em discussão uma emenda vinda do Senado, e que há pouco foi lida na, Mesa, por isso que a alteração feita se resume a uma simples mudança de designação: «cnmissào paroquial» em «pinta de paróquia ».
< t nrndor neto reri/t.
<_ à='à' de='de' submeterei='submeterei' sr.='sr.' tag1:_---='presidente:_---' o='o' na='na' k.abr='k.abr' altura='altura' pedido='pedido' deliberação='deliberação' à-mara='à-mara' s.='s.' conveniente='conveniente' da='da' _='_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:presidente'> O Sr. Francisco José Pereira: Sr. Pré
sid Últimas redacções
O Sr. Presidente: -Vão l.er-so as últi mas redacções do projecto de reforma, do
•'!!•-!!!(! normal primário e do orçamento do Ministério dos Negócios Kstra useiros.
(.) Si\ Morais Rosa: !»«-,.(iiei;-.-.: a. -!i--pensa da leitura.
l'\>! i'.iixti, d, h'jlHT(i.
/•'i>i;-///i a/)}'Ot'adiix r/x illt!niiiK rcdtlCrnrx,
O Sr. Joaquim Ribeiro:—Jui pedi, on 1(;m a, palavra para, tratar dum negócio urgente na presença do Sr. Ministro do Fomento. S. Fx." prometeu-mo comparecer hoje à sessão, e eu peço, portanto, a, V. Fx.'\ Sr. Presidente, que me reservei a pá l a, v rã- para tratai1, em qualquer altura, do meu assunto urgente, lo^-o que o Sr. Ministro (.Io Fomento esteja presente.
O tira.dor n,áo re.r-iii.
O Sr. Presidente: -Se o Sr. Ministro do Fomento vier à (/amara, antes da ordem do dia., concederei a palavra ao Sr. .Joa,qmm Ribeiro; se for na ordem, do dia., consultarei a (Já m a rã.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira de Fe.a.) : - - ".Peço a V. .F\.;v. Sr. "Pros.i.dònto, para que se consul.te a (,Yi.nia,ra, sobre se. permi.t.o o pai^ecer n." 1.08.

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Sessão de 2 de Junho de 1914

E o seywí-ntc,:

Artigo 1.° Os mancebos maiores de 14 anos, sujeitos ao serviço militar, e as praças das tropas activas e de reserva do exército não poderão obter passaporte nem bilhete de identidade para se ausentarem para o estrangeiro sem que provem ter pago uma taxa fixa de 30$ e mais vinte anuidades da parte fixa da taxa militar, ou tantas quantos os anos que lhes faltarem para terminar o serviço nas tropas activas e de reserva.

Art. 2.° Os mancebos e praças nas condições do artigo 1.° que regressem temporariamente ao continente da República e ilhas adjacentes, a fim de tiritarem da sua saúde ou dos seus negócios, se voltarem para o estrangeiro no prazo de uni ano a contar da data do sou desembar jue no me«mo território, continuarão a ser C'»nsi-dcrados adiados e ausentes com licença, não lhes sendo exigidos novos encargos para se ausentarem.

§ único. Este prazo poderá ser prorrogado por mais um ano a requerimento motivado dos interessados.

Art. iJ.° Os mancebos na situação do artigo 1." que se apresentem para o serviço militar e sejam julgados aptos, terão direito, depois de encorporados, à restitui cão de tantas anuidades da taxa militar quantos os anos que ainda devam permanecer nas tropas activas c de reserva.

§ único. Se regressarem ao estrangeiro no prazo do dois anos, a contar da datada encorporaçiio', só pagarão a parte (ixá da taxa militar nos termos do artigo 1.°

Aa't. 4.° As praças do que trata o artigo 1.°, quando regressem definitivamente ao continente da República o ilhas adjacentes terão direito, depois de apresentadas nas unidades a que pertencem, à restituição do tantas anuidades da taxa militar quantos os anos que ainda devam permanecer nas tropas activas e de reserva.

Art. iY° Os indivíduos com menos de 42 anos do idade que tenham sido isentos do serviço militar e as praças que tenham tido baixa do mesmo serviço por incapacidade .física, só poderão auaontar-se para o estrangeiro depois de terem satisfeito ao pagamento de vinte anuidades da parte fixa da taxa militar ou tantas quantas lhes faltarem pagar para perfazer aquele número.

Art. 6.° Os ascendentes responsáveis dos mancebos ou praças a que se referem os artigos 1.° e 5.° serão colectados para.

0 pagamento da taxa militar em harmonia com a legislação vigente.

Art. 7.° (transitório). O artigo 6.° da proposta.

Art. 8.° (transitório). O artigo 7.° da. proposta.

Art. 9.° (transitório). O artigo 8.° da proposta.

Art. 10.° As quantias cobradas nos termos da presente lei serão consignadas exclusivamente à compra, fabrico e reparação de armamento, equipamento e munições.

Art. 11.° Esta loi entra eni vigor no dia

1 de .Janeiro de 1915.

Art. 12.° Fica revogada a legislação en» contrário.

Sala das Sessões, 21 de Maio de 1914.--= António do Carvalhal da Silveira Y'd«so-~ Vitorino Godi— nh.o = Alfredo Jíalduíno de Scabra Júnior =- Htldcr

O Sr. Presidente: — Vou consultar a Cârna.ra. sobro o -podido do urgência íHt<_ que='que' de='de' entrar='entrar' cm='cm' _.ministro='_.ministro' íiie.rrn.='íiie.rrn.' sr.='sr.' o='o' p='p' jixlo.='jixlo.' discussão='discussão' polo='polo' sor='sor' parecer='parecer' acaba='acaba' pa.ra='pa.ra' da='da'>

Foi concedida o, wv/ív/rú//. ('.-iií-ro/udo a pu-

O Sr. Morais Rosa: — •• Sr. Presidente: u fio posso deixar cie di/e.r que .me su.r-'preo.n.dou b a. s ta. ri te o pedido do urgência. para. sor discutido imediataanen.te um pro-'joct.o q'uo trata, d 1:1:1.1:1 assunto que reputa da, :n:i áx i:rn a. g r a.' v .i d a. d e .
.Peia, .leitura, superficial que li/ do pare--cor. afigu;ra-so-:mo que ê.le contê.iii disposições q no, creio, a ('arriara, .não poderá aço i ta, r.

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Sabe V. Ex.% Sr. .Presidente, c sabe perfeitamente a Câmara, que as medidas radicais «ao, em gorai, de efeitos contraproducentes. Só são os homens válidos que emigram por nào poderem obter no seu país os indispensáveis moios do subsistência, IVic.il nà<_ que='que' fixa='fixa' nada='nada' monos='monos' unias='unias' parte='parte' quantia='quantia' do='do' mais='mais' anuidades='anuidades' dar='dar' militar.='militar.' listado='listado' lhes='lhes' _30.-s='_30.-s' si1='si1' taxa='taxa' a='a' tenham='tenham' e='e' maneira='maneira' é='é' ao='ao' p='p' exige='exige' eles='eles' determinadas='determinadas' da='da'>

Sendo assim, presunto: ^oomo é (|iio o homem que emigra, porque a tome lhe lia te à porta, há-de arranjai', aif'in do dinheiro para, transporta r-se, mais ;><_> .'

Eu tenho sobre uma taxa, militar uma opinião que, creio, talvez poucos perfilhem, e vou expô-la sujeitando-me, /.quem sabe? a ser agredido com palavras duras.

Argumenta-se (pie a taxa militar se estabeleceu porque a chamada remissão constituía, um imposto imoral. Sei pouco de imposto**, mas no meu ^iinplicisnio, entendo que a, remissão do serviço miii-ta r representava um imposto sobre a riqueza e só o pagava, |MIM,ÍIÍÍO, quem t.inhii recursos, quem possuía uma. deter minada quantidade de dinheiro. A taxa militar, porém, já nào é um imposto sobro a, riqiie/a, mas sobre a miséria física. Quem não tem uma, perna, paga por não ter uma perna. Não tem um braço, paga por não ter um braço. Xào tem uni olho, paga por não ter um olho. Presunto: £iião será mais moralizador exibir o imposto a quem é rico do que exigi-lo a quem é dispensado do serviço por incapacidade física?

Um pai tom dois Jilhos tuberculosos, a, como se não bastasse essa desgraça, paj.ro por ter os dois tuberculosos. E como se isto não fosse já muito, os (pio tem pernas e olhos o que nào são tuberculosos, e que querem procurar fortuna, pagam 50$. Quer dizer, pagam 50$ por ir procurar, fora da Pátria, o necessário para. a sua subsistência.

Eu, Sr. Presidente, não posso ser suspeito de não desejar que st? aumentem os fundos para a defesa nacional; poderá haver quem seja tam partidário disso como eu, mais, não; mas o que não posso admitir são exigências, que, por descabidas, podem não dar os resultados que se calculam.

A meu ver, se este projecto for apro-

Diàrio da Câmara do» Deputado*
vado, tal qual está, com todas as oxigOn-cias que nele se estabelecem, não entrarão para os cofres do Estado as receitas
j calculadas, e aumentar-se há a corrente
j da emigração clandestina.
Interrupção tio S'/-, tfwtbru Jiniior O Orador:—Efectivamente, por uma disposição do regulamento em vigor, o mancebo era obrigado a prestar fiança. r;Mas sabe S. Ex.a como isso se fazia? Da maneira mais simples : há espalhados por t o país agentes de emigração, que aliançam aos trinta c quarenta mancebos, quando o que, possuem nào vale, muitas vezes, nem a fiança de um só.
IMI, Sr. Presidente, estive alguns anos no quartel general duma brigada, t; sei quantas centenas do requerimentos de mancebos por ali passavam, pedindo licença pá,rã. se ausentarem para o estrangeiro. V. F.x.;i nào calcula quantas vezes s»; repeti;; ••• !>'>!!!<_ i='i'> liador! O despacho do general, comandante! da brigada, era, tjiiási sempre, de que nào tinha bases seguras para dizer se o fiador era, idóneo, chegando até a dizer que se lhe, afigurava tratar-se dum negócio.
l.)e maneira que isso era. um negócio estabelecido com as agências do emigra Cão; era, por assim dizei1, uma sub-de-pcndéncia dessas agências que negociava com os mancebos, mediante uns escudos, que lhes extorquiam.
A esse inconveniente procurou o Sr. Pereira Bastos, quando Ministro da (íuorra, dar remédio, exigindo a hipoteca. Não vou agora discutir se, essa medida foi boa, ou má, em bom direito, mas do que não há dúvida nenhuma, é que S. Ex.a apenas conseguiu, com isso, tornar o caso um pouco mais difícil, fazendo com que os agentes extorquissem mais alguns escudos aos desgraçados (imigrantes.
Uma voz: — A hipoteca obrigava.

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Sessão de 2 de Junho de

Sr. Presidente, ^ mas quererá tudo isto dizer que- eu combato o projecto em absoluto? .Não. Convença-se o Sr. Ministro da, Guerra que não.

Entendo que devemos, por todos os meios, pôr um dique à emigração, e que este projecto talvez seja, um dos meios mais seguros de o lazer.

Porém, o que quero preguntar é se a, quantia exigida não será exagerada., não será exorbitante, e se não va.mos criar, em vez duma, receita., um aumento da, emi-gra.çào cla.iidestina,, que é cousa contrária a. todos os princípios de huma.nida.de, pois .muito a,gra,va, os m a, r t, ir! o s do pobre emi-gra.nte.

Sr. Presidente, V. lCx.:i sa.be que em. V.igo, em. (Jádiz e noutros portos espanhóis, embarcam sem.aaialraente para. o Brasil, para, a, Argentina, e para, a Califórnia, centenares de portugueses que não vão munidos dos documentos indispensáveis.

.Pois bem : va.mos o.x.igir a,o e migra, n te mais 30$ e vinte e uma anuida.des cia, parte lixa, da ta.xa militar, o que. junto com o preço do transporte, atlngi.rá a cifra de cerca, de 100$.

Precisa, portanto, em meu entender, de ser reduzida a. quantia, da taxa,.

.As disposições do artigo .1." cio- projecto que obriga os homens que emigram, a, apresentar-se armai mento nos consulados em cuja área, forem .residir é, em muitos casos, inexigível.

Sr. Presidente, V. E.x.a sa.be que o ter-ritório brasileiro, para. onde, geralmente, ó feita, a maior emigra.çào portuguesa,, é vastíssimo, e que os eonsul.a.dos que ali temos são em número muito li.m.ita,-d.o.

Por isso, pregunto como há cie um homem, que reside em A.cre, e que para, fazer a via.gom a;té o con.sul.a.clo mais perto leva, treze -dias em caminho de ferro ou qua.tro meses a, pé; ^ como há-de um homem, nesta.s circunstâncias, a,presentar-se .anualmente a,o cônsul cio seu país?

Pa,rece-me que esta disposição se podia modificar no sentido de obrigar o .homem que emigra a, apresentar-se no con-sula.do somente n.o acto do desembarque.

Isso podia, ser, porque todas'as cidades importantes do litoral tem consnl.a.íios. .Mas obrigar-se os q u o vão para, o interior dos territórios a, vir todos os a.nos apresentar-se aos cônsules, parece-.me uma.

violência, que bem só podia substituirdo.r uma apresentação por escrito, autenticada com um documento passado por unia casa, .comercial de subida, reputação que atestasse a presença do emigrado.
.Isto sim, seria viável., e faz-se em. toda a parte.
Sr. .Presidente, recapitulando, julgo que o projecto tem vantagens, mas simplesmente me parece que as suas exigências são g rã 11 dês, exage radas, i n esmo.
Assim, desejaria que, a verba de 30$ tosse reduzida, e que esta apresentação anual a.os cônsules fosse restringida,, à apresentação no momento do desembarque, e à apresentação anual por escrito, porque, doutro modo, repito, há homens que fatalmente tem de faltar a, essas disposições da lei.
Sr. Presidente: espero que o ilustre relator do projecto, o Sr. Heldor .Ribeiro, cuja, proficiência, .nestes assuntos é por demais conhecida, nesta Câmara, tome na devida, conta, não a, s mini ias pa.la.vras, uia.s a, intenção que as ditou, e que diga se é possível votar quaisquer disposições no sentido do meu modo de ver.
Tenho dito.
O Sr. Helder Ribeiro: — Sr. Presidente: compete-me, corno rohitor do projecto, responder às considerações cio Meu ilustre colega, c» Sr. Morais .l.losa.
Devo dizer a S. Ex.u que, de nenhuma .maneira,, posso ser em al)so!u.to contrário às considerações que S. .E.x.'1 a.presentou. sobre a,s cli.fieu!cla.d:es que a.presenta, h.oje o problema, da emigração, e à conciliação cias ri.ecessi.cl.ades, infelizmente para a, nossa, vida económica, que nós temos com. os interesses do exército, com a, defesa, nacional e com a nocessida.cle duma, mobilização, que é pro.lundaro.ente desfalcada com a, emigração.
Não quero dizer que a opinião da comissão de guerra, que ou represento, seja em absoluto favorável, e a, forma come» se procura, resolver esta questão. A comissão de guerra, aceita o principio da ta.xa, de emigração corno experiência,, e só como experiência.

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Diário da Câmara dos Deputados

iludido, o princípio de depósito dr rançai, de 1í)0ft

O Sp. Alexandre de Barros: -\ . i'.\.ri

iiiforiiia-ine (piais ns motivos por que ta-Hiarani essas disposições?

O Orador: -Kssas disposições tem ta-Jliado, como todas as outras, já experimentadas, e porque a experiência é que no< pode ir aconselhando a mellior ma neira, de proceder e permitir encontrar ;i mellior 1'ornia de re-,(d\ cr a que-.tão.

Km todos os pai:-(.'s. na questão de har monizar a. emigração com as necessidades do exército, o princípio geralmente seguido, como garantia de, prestação do serviço militar, é unia canção, ou seja depositada pelo pra/.o de tempo em que «.is indivíduos se encontrem tora do paí>. ou seja uma caução que reverta, a J'a\or do Ksfado.

Nos temos tido até ho|e o espinlo de caução, que o indivíduo (piando regres.-a ao pais. seja (piai íor o níiniero de ano-< de ausência, levanta, de forma que não lia para o .Kstado compensação alguma pela perda dum hninem em ca^-i. de guerra.

Acoitamos hoje. como experiência, e Minplesmonto como experiência, este prin cípio da taxa do emigração, porque estamos convencidos de que o indivíduo é desviado muitas vo/es pela dificuldade de encontrar fiador, e hoje é realmente difícil, visto que só exige a caução de 150-S e. portanto, não só pode dar o facto de haver indivíduos que façam profissão de fiadores, como |á houve, porque é necessário que tenham bons e possam deposi tar aquela, canoa o ou hipoteca, equivalente, torneia, a di.lioulda.de recorrendo à emigração clandestina,. Nós saltemos qm; em todo o país os agentes, dela se tom. multiplicado, porque as eompa.nhias de navegação nas terras onde a corrente omi-gratória é .i:naio:r, to.in empalhado de/ona.s de agentes, de fornia, que o emigrante vai assim arrastado e. .lesado por ivn1! a.gente'. que clandestinamente ei :fa/ segui r para o .Brasil.

Ksto homem, que despendeu, além da .iiuportâ.ncia. da. passa-gom. a. compensação que tem de dar ao agente: pelas facilidades que. tingiu arranjar-lho para. ele em-

barcar sem embaraços, encontra-se mais tarde na situação dolorosa de nào poder voltar para a sua terra, porque incorreu numa infracção gravíssima do (Vidigo de ,Ju a u toridadev.
1'elo presente projecto ele emigra pfo
tegido pelo Kstado e com conhecimento do Kstado e além. di--so a lei otereco-llio a extraordinária, coinpeiisaçao de lhe garantir em qualquer altura o poder vir ;i pátria tratar d;1, sua saúde, ou dos seus negócio^, demora r-se um ou. dois anos sem qm; se crie embaraço algum por parte das autoridade^ militaro-. l v-s a di^po-sição muito roíitribiiíii pá rã a comissão de guerra aceitar, em princípio. ;i taxa do
CHI lgi'.ir,io. pirrqiiC í.li Cl)IH:e->;.,ão r. e i /i 111::
Jortc obstáculo :i emi^'ra(;áo clandestina, bastante \asta.
(Quanto ao § l^". eu devo d i/.e r a Y . Kx.'1 que a comissão de guerra •••utt-ndei.i qi.ic-não deve la/.or da lei todas as disposiçTies contidas nos §^ 1.° e l'." da proposta ministerial, visto Iratar-se de :-ei'\ iço novo. em que a breve trecho a experiência pode aconselhar .'modificações o serem elas de carácter regulamentar.
Quanto ao pagamento da taxa militar, eu neste ponto estou em absoluta discordância com o Sr. Deputado Morais liosa. admirando-me até de que S. Kx.;i chegue a lamentar que tivéssemos substituído a remissão pel.a taxa militar, quando numa: Ixepública ó esta a única forma, mora! e democrática de resolver o problema.
Quanto ao .facto de se estabelecer no projecto (.1 pagamento da, taxa, por antecipação, devo di/er que o Kstado recebo essa quantia por número de anos que o mancebo ou. a praça, são a.m.d.a obrigad.os ao s.orvieii militar, ma,s. desde que voltem, à pátria, antes de se completar esse núiriero. de anos. são-lho restituídas tantas unida eles da taxa quantos os anos qno .lhe .faltem, para terminar a prestação do ^orviç.o nas tropas activas e de reserva.

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Sessão de 2 de Junho de 1914

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O Sr. Alexandre de Barros: — Crê que

as palavras dos oradores que o precederam mostram bem que a urgência nenhum mal trouxe à discussão, porque se vê que estavam habilitados a tratar o assunto.

Sem. embargo disso, não pode dar o sen voto ao projecto que se discute, porque não só resultará dele o aumento cia emigração clandestina,, ruas porque, pensando-se com ele diminuir a emigração, briga-se com um dos princípios funda.niea-tais do projecto que está em discussão na ordem do dia sobre navegação para o Brasil, para proveito da, q uai se conta, especialmente, com. a "nossa, emigração.

Portanto, muito embora faça justiça, aos trabalhos da comissão, preferiria, que o assunto fosse tratado em conjunto, porque só assim, estudando o problema da emigração, se pode fazer obra proveitosa,.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tagui-('/ráficas.

O Sr. Freitas Ribeiro (por parte da comissão de marin//a):— Mando para a Mesa um parecer.

Vai adiante por extracto, e foi man-•/•/••• dado vmprww'.

O Sr. Jacinto Nunes: — Sr. Presidente: Prudhon, sern embargo dos seus paradoxos, d i/ia, há cinquenta anos — e isto a,dinitia,-se•— que o çontra-bandista desempenha, um. papel importante, era toda a, parte, porque, se não fosse ele, seria impossível a vida.

Aplicando el cuento, e aplicando os 30$ ao indivíduo, que queira emigrar, isso não servirá senão para favorecer a, emigração clandestina.

Não tenham, ilusões a esse respeito, tendo, demais a ma/is, a .Espanha, ao nosso lado.

.Por isso, mando para a Mesa a, seguinte

Proposta

A (Jâniara, considerando que a, tarifa, é e.l.eva,da de mais, e só servirá para, favorecer a, emigração clandestina, resolve redu/ir a 20$ a referida tí\xn. = Jacinto Nunes.

Eu. tenho urna iclea h.á .muitos anos. j\'áo reconheço, a uerihurn .Estado, o di-

reito do se opor a que qualquer cidadão emigre.
Emigra a andorinha, o papa-figo, o cisco, quando lhes falta,m meios de subsistência. Assim, emigra, também, o homem.
/.Porque é que, do sul. do país, não emigra, o habitante? Porque não lhe faltam meios de subsistência..
.Eu poderei reconhecei1, a,o Estado, o direito cie se opor à saída dos cidadãos, mas com uma condição: é que o .Estado assumiria: o encargo da, subsistência, q ri ando os respectivos meios lhes faltassem.
O Sr. Tiago Sales:—Moitas vexes eles saem, arrastados por promessas falsas.
O Orador:-—Isso é outra, cousa. Em todo o mundo se observa, isso.
Todo o .homem, que queira, opor-se a • êsso .fenómeno xoológi.co, não o conseguirá;
O Si-. Alexandre de Barros: — ^V. Ex.a
sa.be que já crnigra.ra.m os passarinhos, que estavam aqui'? ('Risos).
O Orador: — Se quiserem, que a emigração diminua., reduzam, a, taxa a 20$.
E tenho dito, em meu nome individual;
O orador não reviu.
.Lida., 'tia Mesa, a proposta do Sr. Jacinto Nunes j ê admitida, Jicando juntamente em discussão.
O Sr. Henrique Brás: —O projecto que está em. discussão é niais um dos .inúmeros projectos que tem aparecido nesta, Câmara, a fira de legislar sobre o importantíssimo problema da emigração. Nele, corno em todos os outros, o problema é encarado apenas sobro o ponto de vista, fiscal, pois a, única, cousa que se procura é explorar a, emig.ra.ção. de maneira a arrancar á miséria uns tantos mil.hOos de escudos.
Se V. Ex.a ler o parecer que acompanha, este projecto, verá que o critério exclusivamente li s cal rosalta corno sendo a preocupação máxima, da, comissão parlamentar, que sobre o assunto emitiu a, sua, opinião.

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Diário da f 'Amara dos Depuladoê

clandestina. (A/múa/t»;/. São as estatísticas que o demonstram.

,; Querem V. Kx.;is um exemplo bem recente?

Nas medidas adoptadas pelo (iovf'rno transacto, muitas delas ilegais—nào me refiro às medidas adoptadas pelo Ministério da (íuorra — há uma que. por um simples telegrama circular enviado aos governadores civis, derroca a lei do 1.907. lio que respeita aos passaporte^ colecti vos.

A lei d'.' l'.»"?. Ifi ditatorial de João l*'ranço, permitia os passaporte-, colecti vos, mas a^ora. pela derrogação do Governo transacto, uma família que tenha que ir para o estrangeiro tem (pie tirar passaporte e bilhete de identidade para todos os seus membros, dando-se até o caso t K t.1. n. *('.<_ que='que' ter='ter' de='de' frente='frente' e='e' criança='criança' uma='uma' retratos='retratos' do='do' p='p' peito='peito' um='um' dois='dois' tirar='tirar'>

fidade.

Neste momento em que estou falando, isto está-se passando ('m todos os ^oyer nos CM is ijo país.

() actual Ministro das Finanças, em uma elas últimas sessões, disse

Nào há dúvida de (jiie, sobro o ponto de vista, de favorecer o retorno de eun-,^'ranje, o projecto em discussão o faculta.

Este princípio consignado na proposta é extremamente simpático, merece o aplauso o a aprovação de todos os membros desta ('amara, mas acho que é uma garantia, exagerada mente elevada a que respeita à verba, da taxa de emigração, que, pelos cálculos ultimamente, apresentados se destina, a fornecera bonita soma do 800 contos anuais.

Esta soma, piramidal nào se tornará efectiva A'isto que, pelos da,dos que possuo, a taxa de emigração nunca poderá, exceder Uiais do que, I.U.M) conto*.

Além disto. a. laxa lixa de ),>0'5 é elevadíssima, porque, o ejii i^'1'a n te tom do pa.^ai1 ta,ml)ên.i T)4,-S pela taxa militar lixa, 7.-)f)l> (h.1 passaporte, tora, passagens e outras despesa,:- que o .K-slado vai arrancará miséria do emigrante.

Repito: 0!-.tou convencido do que nào é com medidas desta, natureza, que, *<_ p='p' com='com' c='c' aos='aos' legislação='legislação' enii.urar.ão='enii.urar.ão' problema='problema' bocados.='bocados.' da='da' podo='podo' o='o' rosofvor='rosofvor'>

A proposta relativa à navegação para o lirasil conjuga -se com o que está em discussão, sob um ponto de vista único: o critério fiscal, ou seja a mira de arrancar dinheiro ao emigrante.
<_ a='a' de='de' encarado='encarado' ser='ser' frente='frente' fé='fé' legislação='legislação' uma='uma' i='i' problema='problema' pro-miilando-se='pro-miilando-se' j='j' dente='dente' sr.='sr.' completa='completa' _.br='_.br' emigração.='emigração.' precisa='precisa' itália='itália' qual='qual' da='da' tal='tal' vês='vês'> Mas se eu pedi a palavra foi apenas para lembrar ao Sr. relator do parecer que a doutrina consignada no § l."doar t i^'o J." do projecto ministerial não foi m cluída no projecto da comissão.
A meu ver. essa matéria deve ser lepi li/ada e nào entregue às atribuições do Ministro, porquanto desde que se. trata dum assunto tam importante como este, haverá, toda a conveniência em estabelecer um artigo a.dicional que, pode ser um artigo )5.". e nessa proposta ficar e-tabelecido ijilc as praças, a que este ar lip» se relei'e. ficam coiisidcradas aiiMMi fe,s, com liceii(;a o sào obrigadas a Ia/cr a sua apro.srnt.-ic.io nos cour-ulado,-. d.i.-ro^iões para «Míd.e forem residir.
1'arecia-me COUN emente iiue a, donirina
l
estabelecida no § 1." da proposta minis tcnal fosrc- incluída no parecer da proposta da comissão de guerra, e que fosse alargado este p rã /.o de um mês para dois meses para a primeira apresentação nos consulados, e desejaria que essa doutrina. ti/esse parte da lei. ^ orador iiào rc.{'!.i.t.
U Sr. Correia Herédia (Kiboira, lira-.vá): Foi \' U Sr. Brito Camacho :•— ísso nunca se eu m priu. !
O Sr. Presidente:- ..... Depois de votado és te projecto, lia será três horas de ordem do dia.

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Sessão dt 2 de Junh<_ p='p' de='de' _19lá='_19lá'>

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A maior pa.rte del.a.s não :ino compete responder, corno membro da comissão de guerra,, visto qno S. .líx.1'1 encarou o problema sob o pon.to do vista gera! da enii-gra.oão. Simplesmente, devo clixcr q no. Oii.ibora a comissão do guerra, tivesse olhado o problema., unicamente, sob o aspecto, pa,ra. O.l.a foi chamada a apreciá,-lo, que é o (Jo componsa.r a,s necessidades d.õ exército com a,s da, omi^Ta.oao. co-nlioco a, comissão d.o guerra, o problema, da, emigra.oãO; :n.a, sua, gei;i.oral.ic.la,do; "fiara, saber qno a, ol.a, não í.-o restringe, não só opõe 110:1.' cl.i. qu e. oO.Tii a, simples a.dopoá,o durn.a. cJetorniinad.a, ta.xa,. S.M-l»o bo'n:i. a, comissão que p.i;i,.ra, a, corrente eniigratória, d i rui TI u i. r. é necessário m.ais aJ.gn.ma, cousa,; J:i;'i,-i;lo sor ia.l. .iVi.it.o a. rosnl.Taiito dura. "va.sto con.pj.n.to do iri.od.i.d.a.s do. ord.OTi;i.. oooTi.O'rn'i.ca.. t'|iio po.la, oUa, Ti.a,t;u.i.'0/.a, osliíío por complotõ J.'o.i.'a< d;.i, s na, a,c

C^i.ia,n.t,o à. pi: o posta, loita, polo &'.'• Hoii.-.rii|'no .B:rá.s 'pa.ra, (p.ns § .1..'J da, '|:>:i:õ'po^i',a. :iiiini.sto.i:.i.a,l tosso ln.c.l.níd.o na, Ioi, a co:inis são é contrária, o MI absoluto a, ta,l. doutrina,, '|'ior

.Niao há, J.oi :ii6i.'i.li'ii..iii.;'.i, quo rotulo <_.> si.s-toniíi d.a.s a.p.rosonta.ooos. Não só cora--'p:i:oondo q no numa, Ioi so:H.:xo:i:n qiiai.s a,s a.u.-toru:ia,d.os a, quoni uni. sol*.!.'ido. na, situa-

Foi obod.oco'n.do ;'i, o^tc OIMtór.i.o qiio a, co.ini.íjfjão ontoridou d.o\;or o.lm.nnar os 'p;i-"i áliTatoy lOl.Ol.i.d.OS. doi.Vaíi.do a,0 Mn:i.i.sti.'0 o iri.trodii/.i.-.l.os :no ro^ula.inorito da, J.oi. o pa.ra, (p.io assnn só 'fiõíssa/m. :iuais Ja.cil-rncn.to :iTiõ(;l.iiica,r ("|U,an.do M, prá.tica, prova.r (jiio há, n.isso coT)'\'oni.Oncia..

•Si:. .l/roíMrl.OTi.to : "pa,ra, conc.linr. --'iiiipl.of1-:irn'ii,to dn:oi. quo no i.li.-jCi.n.'S«.i do IIK;II. i.hi';-t;i:o col.c.2,'a,; Sr. .1:1.0 ULMO, u o .Bi:ás. :ino nu 11roíisiOTiou dosa^íradá/volrnonío n.Tna, a,íir-.iua,(.;ao. :na, qna.l. supionho. a,s pa.l.a/vra.s do •S. .l-j.\'.''1 a,t,i:;'i,'i.ço;vi:a,Tn corn c.orto/a, O sou '|:iO'ri.HM,iuoni'.o: l:oi. ('|iia,ndo o iluc;i.ro .Uopu-ta.do di. s ST; q'i:ii"' o q n i'í :•'•''; "protondo com ••isto pro'jf'i":t'õ ó a.ri^a.ric.ar dnil'iciro 'pá.rã, o AI.I.IIMtijri.o ij.,-.i, U IKJI.TJ,.

.li; n i .TC^ p

nà',0 hú da 'pa.rto da<_:ii-os _.mas='_.mas' de='de' tag7:ia..l.='nacioi:ia..l.' reconheça='reconheça' bem='bem' do='do' iii.toncão='iii.toncão' toda='toda' dotar='dotar' p.retondo='p.retondo' lindei='lindei' isto='isto' ministério='ministério' ia='ia' iiia.is.br='iiia.is.br' pa.ra='pa.ra' ímpios='ímpios' prestígio='prestígio' torto.='torto.' como='como' única='única' elo='elo' nome='nome' exército='exército' arrancar='arrancar' defesa='defesa' esse='esse' pátria='pátria' _.nocessi.cla.de='_.nocessi.cla.de' monto='monto' que-='que-' indope.iicleiicia='indope.iicleiicia' na.oãq='na.oãq' que='que' tag6:m='co:m' j.sto='j.sto' _.iiiolhoria.s='_.iiiolhoria.s' a.raiitir='a.raiitir' _.íuerra='_.íuerra' duma='duma' forma='forma' _.naci.onaj='_.naci.onaj' para='para' necessita='necessita' n.a.i.la='n.a.i.la' irover='irover' não='não' ant.es='ant.es' só='só' à='à' dinheiro='dinheiro' a='a' dotosa='dotosa' os='os' e='e' kopública..='kopública..' é='é' pa.ra.='pa.ra.' n='n' o='o' tag2:etendenios='_.i:etendenios' merecer='merecer' s='s' po.ssoal.='po.ssoal.' _.sit.ua.rão='_.sit.ua.rão' elementos='elementos' da='da' quanto='quanto' xmlns:tag6='urn:x-prefix:co' xmlns:tag7='urn:x-prefix:nacioi'> (.) Sr. Celorico Gil: - -'Declara, concorda1!: com a.s considerações feita.s '|.ieio Sr. ..hicinto Nunes.
P;:t'(;c.t,i;va,Tnoiit.(;;. não há, noiihnin motivo pa.ra, pi:i:va,r. seja, quem for. do a,ba,ndona;i: o pa.iSj de :ma,i> a. ina,is aqi.ie.les que se di-:i:igoin M, ou.tras to.r.ríi.s om. '|'.i:roc'nra, de tra,-ba.lji.o qno ,no son, pa.ís :nao on. Co.mo |.iortu^'uôs o como ropnb.lica.n.o que dura.nte a, propaganda, defendeu, sempre a. maior Jiborda.dc. ostra.nha qu.o so-jTiollia.iito p.i:0'jocto "venha, à, discussão dá, (.'â mar a.
A. emig.i'a,(,;ao tem. a.irmeivla.do por virtude da, faJt.a, de tino governa-tivo dos ho-inon.^ ''•* ca.doira.s do po-dor.
Om 'poucc» de inteligência. s»:> da, parte dos govornant.es e teríamos, certamente, onde ocirpar :i.r.ri.l.h,a,:i:os de braços, (111(-li.ojcj se o.ncontra/ni compiota.iuontcj a,ba,n.-don.a.i.los. por isso qno ont.ro TIOS tudo se ,encontra, '|.n.»r .fa,/.er.
'T'i:a,.ba.l.liO--i;e pa,ra, O de.seiT/vohdmentO d,0 '('•a,!'.;; o i"iTii:;dia,ta,:n:icnto leremos Tim docrc:";-oi.ni.en.to na. ci:ni'igra, A. taxa, cio 00$ consigna-la, no a,rtigo .1..'" (j exti'a,ordiná,ria.:iTTonte pesa.da..
O Sr. Presidente •.— Provim; o orador de qno dou. a, hora, do passar à, ordem do dia,.'
O Orador:—Podo para, ficar com a. palavra reservada.
Tora do íaia.r mmia.s .horas.

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O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado): — Sr. Presidente: desejo dar à Câmara ninas informações sobre os acontecimentos de Coimbra.

J)e|)ois dos conselhos <_ que='que' de='de' depois='depois' especialmente='especialmente' iie='iie' aos='aos' chegado='chegado' paternais='paternais' reitor='reitor' estudantes='estudantes' dos='dos' ainda='ainda' do='do' dep='dep' das='das' ordem='ordem' serenassem='serenassem' esperava='esperava' pública='pública' ali='ali' admoestações1='admoestações1' ter='ter' muit='muit' st='st' a='a' os='os' e='e' restabelecesse='restabelecesse' e.='e.' o='o' p='p' tumultos='tumultos' eu='eu' autoridades='autoridades' força='força' conselhos='conselhos' universidade='universidade' couiple-lamente.='couiple-lamente.' da='da'>

Jnfeli/meiite não foi assim, e ontem houve rerriidesciiiionl.o dc.>s;i. ,>i/,,uii;i, v -n tro académico» e os que eles chamam f u tricas.

Os populares íi/oram uma, manifestação que foi contida pela força pública.

Os estudantes arremeteram contra os populares, chegando mesmo a disparar sobre um que morreu. Das janelas das ca,sas dos principais instigadores desta fermentação, na. cidade ;iii,a. jorani iam bem visados vários populares.

I.Om viiíía disto; Sr. 1'p's.ideMte. t:«-nd..-se tomado nota das casas donde tinham sido disparados tiro» sobre os populares, do manhã foram presos todos os esludantes

Sr. Presidente : os instigadores, a,qneles qíie são efectivamente réus de homicídio voluntário, ou sào co-réus, todos esses deverão ser pronunciados, e entretanto, segundo a lei, se procederá a todas as investigações necessárias. Para o efeito das investigações policiais mandei hoje .mesmo, logo do manhã, um juiz competente o já experimentado nestes serviços.

Deste modo, os estudantes não farão mal a ninguém, e ninguém lhes poderá faxer mal porque estão detidos, dando-se assim o sossego a todas as .famílias.

Depois da detenção dos estudantes, mandou-se proceder à apreensão de todo o armamento que estava nas casas que el.es habitavam, esperando

Ô Governo conta, corno já disse, com as a.utoridades de Coimbra, tantos civis como militares, e ainda com. o apoio mo-

ÍJiário da Câmara dos Deputados
rã l e dedicadíssimo duma grande parte da mocidade académica, na qual. «levemos ter sempre fé.
Mas é bom não esquecer que para aí se Ir/ o desagua mento do todos os colégios jesuíticos. Tenho .motivos para crer que desses elementos é que saíram os instigadores de todas estas desordens.
Sr. Presidente : é sempre doloroso ter de cumprir o dever de tomar medidas rigorosas, se|a, para com quem 'for, e sobretudo para com a nossa mocidade escolar; mas creu» ipie amua de Indo está
0 prestigio d-'i lei e ;i, sejj'11 rã liça das f;i-lllíliaS.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem. muito bem. (_) orad.or -não n1 riu.
O Sr. Carvalho Araújo:---Por parte da comissão de marinha, mando [tara a Mesa. um parecei' sobre o prujecio n," Ií4. pedindo a, V. K\.:|, Sr. 1'residente, o obse quio d*.1 consultar a, ('ama rã, sobre se per-iiliio que ejjí.n; já, em di-i-.ii.-.jO».
O Sr. João de Meneses: - - I.Vdi a pá-
1 a, v rã. para, declarar, em nome i|u .relator do parecer, Sr. Nunes Ribeiro, que con cordo com as alterações feitas no Senado.
K a.pror.ada tf. tirt/êncta c dispc.nsa do /ícf/ii/teit/o, ret/dcrtf/a pelo Si'. (Àin:all(o Araújo; c, postas à cotada o (t* emendas do Penado, foro/n sefjuida./neiitc aprovadas.
O nareecr é o se-auhrte:
Srs. Deputados.—A vossa comissão de marinha, a quem foram presentes as modificações introdu/idas pelo Senado á proposta de lei n.° (>4, concorda com essas emendas, que esclarecem 'um pouco o texto da lei. /''. Amarai- -José de Freitas líi-bei.ro •••- -José I>oteUto de Carvalho Araújo—-: PJtileinun. da ISilceira lluwttidc Alnudda-Álvaro \tuics ItibcIre.
Alterações introduxidas pelo Senado ;i proposta do lei n." 64, da (.'amara dos Deputados, a qual fixa o tempo para a promoção na diuturnidade a segundo tenente nas classes de maquinistas e da administração naval:
Artigo 1." Aprovado.

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Sessão de 2 de Junho de Í914.

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Art. 2.° Aprovado.

Art. 3.° Aprovado.

§ único. A.provado.

Art. 4.° O quadro dos oficiais maquinistas condutores compor-se .há de dois primeiros tonontos o vinte e quatro se-g 1 1 lido s to ne n tos o g n ar d a-i n ar i. n. li a s .

§ 1." Os actuais primeiros c segundos tenentes m.aq u mistas su.pr;i,i'i.ui:r.)or;.'i.ri.os, o rigi nár ia mói i.to m. a, q ri.i,n.i.stas-co i ululo rés , deixam, de sor supraiuirnerár.i.os d.o coi'|)o do rnaquiui.stas navais, e passam. para o q uad.ro d.os oficiais .ma q u i nisf.as-cond.uto-rés .

| 2.° Os actuais primeiros tenentes--n.) aq ui.ni.stas, originiári.am.ente :rnaq olnis-tas-conduto:res, que excedam. o .n.úrnoro d.o dois, íix';i,do :neste artigo. .'ficarão supranumerários ao qn.ad.ro d.os oficiais ra.aqu.i-nistas-cond.utores, oatrM.u.do nele nas vagas que se d.e.reiii: do primeiros tenentes.

Art. 5.° O quadro dos oficiais auxiliares do serviço naval. coTnpor-se Jiá d.e trinta e oito primeiros tenentes, segundos tonentes o guaixlas-ni.arinlias. 'não pod.e.ndo o :nú:ni.ero d.os primeiros tenentes ser superior a cinco.

Art. 6." O artigo 7." d.o p.rojecto. A/provado .

.1 /ti l á.c.i.o d.o Congresso, era 26 d.e Maio d.e .1.91,4- — Mwme/5 Goulart de, .Mcd

O Sr. Ferreira da Fonseca: — Em. .n orne d;i, comissão de A.d.mrru.sti.'.'K:ão .Pública. uiand.o par;.i, a M. o?; a dois projectos de lei, que àquela comissão foram, mandados por e 1:1 gaii.o , s eg u/n. d o s up o n h o .

Um. desses projectos diz respeito à criação dum. posto da g ri ar d a republicana na A.nad.ia3 e q n e deve ir à comissão d.e guerra, e pelo outro é tornado oxte.n-si;vo aos amanuenses dor- quatro bairros a e q n ip ar ao, ao d.e vê n c i m o'i i. to s . Man do . p o i s , Ossos 'projectos para a -Mós a, ;i, tini de se lhos d.ar o d.estino convonionto.

O orador não rvviu.

O Sr. Cunha Macedo :- -Por! i. ;i, palavrn, p;i,r;i, d.cclarar que ;i, comissão de guerra .não tem. q u o prori.riitci.Tr-se sobre a c.ria-cãi'i d.ci pOsto d. ,' i, giiíird'1, re'pu!.ilic;i.'i.i.;!,. porquanto Osso assunto ú da competência do comando geral. d.a guarda republicana. O Congresso t6.ri.ii. BÓ de ser 'ouvido f o

se tratasse da criação dmna secção ou deslocamento de qualquer delas. (J orador mio revia.
O Sr. Henrique de Vasconcelos :—Em
nome da comissão de redacção mando para a Mesa um parecer.
OlíDEM 1)0 DIA
Parficcr n.° 119 (Reorganização do crédito agrícola o criação da mutualidade agrária em Portugal).
E o scyvintc :
Parecer n.° 119
Senhores Deputados.— A vossa comissão de agricultura, tendo cuidadosamente
o /
estudado a proposta de lei sobre — licorga-nizacão do Crédito Agrícola e criação da mutualidade agrária em Portugal — do então Ministro do Fomento Ex,"'° Sr. António Maria da Silva, é de opinião que deve desde já ser aprovada.
O decreto de .1. de Março de 1911 é um documento que honra nfío só quem o subscreveu mas também um regime que. a poucos meses de formação, procura atender uma das maiores necessidades dum país que, sendo essencialmente agrícola, carecia dum estimulo e duma protecção indispensável ao seu desenvolvimento.
Se se observa, devido à lei cerealífera, nos últimos dez anos um grande desenvolvimento agrícola, temos que reconhecer como indispensáveis c urgentes instituições económicas e sociais, que dêem a todos ern geral e neste caso ao agricultor os benefícios devidos.
O desenvolvimento do crédito agrícola, sob a forma de cooperativas, ó recente nos outros países, vendo-se em primeiro lugar a Alemanha que subsidia largamente estas instituições, chegando a principal delas a receber, no período qiíe vai de .1895 a .1.901, a quantia de 42:000 contos da nossa moeda.

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Em França os agricultores tinham já em 1911, nos seus bancos populares, a quantia de 5:000.000.000 de francos e contudo o Banco de França põe todos os anos á disposição do Estado, com destino às cooperativas agrícolas e sem interesse algum, a quantia de 40.000:000 de francos.

A Suíça e a Áustria tem procedido identicamente, o que prova a possibilidade da resolução do crédito agrícola por meio das cooperativas.

Entre nós o agricultor recorria à usura que lhe absorvia por completo todo o pró duto do seu trabalho.

É por estas razões, íárs. Deputados, que julgamos urgente a aprovação desta proposta que, ampliando o decreto, com força de lei de l de Março de 1911, o melhora sensivelmente.

Versa também a presente proposta de lei sobre a criação da mutualidade agrária em Portugal, uma iniciativa digna de todo o louvor. A coiniasílo concorda forn esta parte também; da sua regulamentação virá a maneira práti'1» da sua realização.

Srs. Deputados: o relatório que precede a proposta de lei dispensa-nos de justificar as emendas ao decreto de l de Marco de 1911 e H vantagem da »provação da presente proposta de lei.

Sala das Sessões, em 8 de Abril de 1914. .--• Guilherme Nanes Godinho—Francisco José Per eira =^= Jorge Nunes = José Nunes Tirrsio da Silva-----Albino Pimenta de Aguiar = Joaquim A.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, tendo atentamente estudado o projecto de lei n.° 248-A, nada tem que opor à sua aprovação, visto tratar dum assunto da mais alta importância e vantagem para o país e prestígio da República e não resultar da sua aprovação aumento de despesa para o Estado.

Sala da comissão de finanças, em 20 de Abril de 1914. = Joaquim Baxílio Cervei-rã e Sousa de Albuquerque c. Cãs tro= João Pedro de Almeida, Pessanha --- Joaquim Portilheiro - - Luís Filipe da, Mata = Joaquim José de Oliveira =-.-. Francisco de Sa-le* ~-Jtamos da Costa —Eduardo de Al-'ineida—.Phil?mon Duarte de Almeida — Vitori.no Máximo de Carvalho Guimarães.

Diário da Câmara dos Deputado»
Proposta de lei n.° 248-A
O decreto de l de Março de 1911, que instituiu no país o crédito agrícola, apesar do seu curto período de vigência, já deu provas duma incontestada utilidade no tocante aos seus efeitos moralizadores e económicos logicamente previstos.
De facto, não só a taxa dos empréstimos entre particulares nas localidades onde funcionam as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo baixou a 5 por cento, isto é, o máximo cobrado por estas instituições, mas ato os próprios capitais tem afluído em depósitos AK mesmas Caixas, permitindo-lhos dispensar muitas vezes as subvenções do Estado para satisfação dos pedidos de crédito, formulados pela lavoura.
Procura a actual proposta de lei corresponder a esta tendência, firmando as disposições do decreto de l ele Março de 1911, arapliando-as, dando-lhes maior elasticidade e baseando, em parte, o crédito agrícola na mutualidade agrária, caso que, embora não previsto no decreto citado, nele se integra facilmente, dado u excelente espírito liberal cm que foi concebido pelo Ministro do Fomento no Uovcrnu Provisório, Sr. l)r. Brito Camacho.
Como vereis, as modificações que se fazem neste projecto de lei, comparando-o com o decreto que criou no país o crédito agrícola, tem por fim provocar o progresso técnico da cultura, que aliás é presumível, desde que, pelo maior desafogo que proporciona ao lavrador, este pode vender os géneros em condições mais remuneradoras, procurando os melhores mercados e dispensando a intervenção parasitária do intermediário.
Demais, a maioria dessas alterações foram aconselhadas pela prática e pela relativa morosidade que resulta dalgumas, embora mui poucas, disposições do decreto de l de Março de 1911.
Assim é que, ao definir o crédito agrícola, nele se inclui o desagravainento do capital fundiário.

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decreto, com força de lei, de 23 de Maio de 1911, e, na mesma ordem de ideas, se introduzem dois novos números, o 4.°, que alivia os prédios onerados com dividas hipotecárias de taxa excedente a 6 por cento e com aforamentos de 400 escudos de pensão e laudémio, e o 5.°, que, sem alterar as atribuições da Caixa Geral de Depósitos, lhe ministra um auxiliar no desconto de warrants emitidos sobre géneros agrícolas depositados sob o regime de armazém geral agrícola.

Ainda no espírito do decreto de l de Março de 1911 se acrescentaram, no n.° 1.° do artigo 3.°, o seguro das alfaias, instalações, produtos agrícolas e gados ou as indemnizações quando as associações agrícolas, referidas no artigo 1.° desta proposta de lei, tiverem por fim exclusivo o seguro mútuo agrícola.

São, pois, alterações de pouca monta as que acabam de enumerar-se, c também algumas das que seguidamente se apresentarão, aliás todas aconselhadas pela prática, e valiosas, no emtanto, como vereis, para o desenvolvimento e progresso da agricultura.

Certamente, também, condizem corn o espírito do decreto, co)n força de lei, de l de Março de 1911, o preceituado no artigo 7." da proposta actual e todo o capítulo vil, q no impõe o regime da mutuali-dadc agrária para os casos de velhice e permite instituí-lo igualmente, quando se possuírem as devidas estatísticas para calcular os prémios para dotes rurais e auxílios nos casos de inlabor, doença ou inabilidade.

Justificada c esta nova disposição da lei quando se tenha em vista que os fundos da mutualidade agrária são destinados exclusivamente a operações de crédito agrícola e garantidos com especial cuidado, conforme o podeis ver, entre outras disposições, no § ().° do artigo '2o.°

As circunstâncias financeiras do país não permitem quo o Governo coadjuve as instituições de mutualidade agrária, como o faz a lei francesa de 5 de Abril de 1910, que impõe no seu artigo 4.° a obrigação ao Estado de concorrer com a cota de <_:_ preceitua='preceitua' que='que' com='com' de='de' parte='parte' do='do' pensionista='pensionista' cinco='cinco' se='se' por='por' seguir='seguir' maioria='maioria' não='não' princípio='princípio' francos='francos' a='a' e='e' anuais='anuais' o='o' p='p' pode='pode' sessenta='sessenta' cada='cada' isso='isso' idade.='idade.' anos='anos' porque='porque'>

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Estado deve também concorrer para a instituição das aposentações operárias.
Limita-se, por isso, a actual proposta de lei a encarar somente o socorro mútuo para o caso da velhice, mesmo porque faltam, em absoluto, estatísticas necessárias para calcular as pensões por inabilidade, doença, inlabor e dotes rurais.
São, todavia, casos de mutualidade que convêm ter em vista, e por isso o § 1.° do artigo 81.° a eles alude, dando margem a que se organizem as competentes estatísticas, e, conseqúentemente, fiquem assentes em bases matematicamente tam seguras como as de socorro mútuo por velhice, que desde já se institui.
Com efeito, os números de comutação que encram nas fórmulas designadas rio artigo 84.° da proposta de lei que se submete à vossa apreciação foram deduzidas após um inquérito que durou quási todos os anos do século passado, e que incidiu sobre todas as companhias de seguros do vida que exercem a sua autoridade em França. Consideraram-se, portanto, muitos milhões de casos antes de se fixarem aqueles números, e por isso se pode dizer que eles são universalmente adoptados até nos Estados Unidos da América do Norte, onde é normal em todas as classes o seguro de vidas.
Nas fórmulas aludidas, os valores de T. e 7:1, que se encontram depois de substituídas as letras pelos respectivos números de comutação, dão o valor da unidade monetária correspondente ao prémio.
Somados os dois valores de T. e multiplicados pela cota fixada no artigo 79.°, tein-se a importância da renda que compete ao pensionista.
A vantagem destas fórmulas é que, ao calcular-se a pensão, é sempre fácil, em presença, da certidão de idade produzida pelo respectivo candidato, corrigir as declarações erróneas que ele por equívoco pudesse ter feito ao inscrever-se, regulando-lhe em consequência a pensão com tanto rigor quanto o permite o cálculo de pró habilidades, aliás quási a certeza matemática dados os milhões de casos observados.

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dade rural. O valor de T. é, portanto, inferior ao de TTi, como, de resto, o manifestam os denominadores das respectivas fórmulas.

Com elas será fácil a aplicação á mu-tualidade industrial e à organização do respectivo crédito, de que oportunamente se ocupará o Governo e que já se encontra em estudo.

(.) disposto no artigo 8.° desta proposta não carece de justificação, por isso que pouco importantes são as alterações que se fazem no capítulo vn do decreto, com força de lei, de l de Março (Li 1011 c que na actual proposta figura como capítulo v u i.

Circunstâncias óbvias, devidas principalmente ao trabalho e responsabilidade do serviço postal, obrigaram a alterar as disposições do artigo 8.° do decreto, com força de lei, de l de Março de 1011, aliás já modificadas pelo decreto de 7 de Setembro de 1012. No entanto a sua disposição capital figura no artigo 10.° desta proposta de lei, bom como os outros preceitos contidos no dito artigo 8.° que só lêem em parágrafos no artigo l l.°

A alteração mais importante quu M-- faz no artigo 12.° do decreto, com força de lei, de l de Março de 19J1, correspondente ao 14.°. c a constante do § 4.° que de per si justifica, pois que assim fica integra a responsabilidade de sócio de qual quer caixa de responsabilidade limitada, ao passo que sem aquela restrição se diluiria.

A circunstância de entrar na actual proposta de lei a mutualidade agrária, para o caso de velhice, corresponde necessariamente a inserção do n ° 3.° do artigo í 5.° e também a necessidade de facilitar os serviços mutuàlistas, determina a alteração que se faz no § 2.° do artigo 10.° comparado com igual parágrafo no artigo 14." do decreto, com forca de lei, de l de Marco de 1011.

Nem sempre é possível aos agricultores disporem de tempo para se consagrarem, com a assiduidade que o exigem, ao desempenho dos cargos de tesoureiro e guarda livros das caixas de credito agrícola mútuo e por isso se introduziu no § 2.-do artigo 22.° uma disposição que, pelo seu carácter facultativo, dá uma liberdade à gerência das caixas, de que não poderão abusar, no entanto, por causa das disposições de responsabilidade que já impunha o

Dtárto da Câmara do» Deputados
decreto de l de Março de 1911 integralmente mantidas nesta proposta de lei.
Também se recenheceu, pela prática, a necessidade de organizar as caixas mixtas com responsabilidade limitada de parte duns sócios e solidária e ilimitada doutros, a fim de que a lavoura abastada possa, de princípio, ministrar um fundo social dalgum vulto, habilitando os pobres a gozarem dum credito que dificilmente conseguiriam pela fusão de valores representativos dos seus poucos bens.
Verificou se que a responsabilidade solidária e ilimitada foi a que melhor acolhimento teve por parte da lavoura, mas os factos comprovam também que, facultando aos mais timoratos a limitação da eua responsabilidade, maior número de sócios se congrega e maior número de elementos -icodem, tornando por isso mais profícuo o (benefício que à lavoura trouxe o decreto, 'or força de lei, de l de Março de 1911.
Nesses termos, deduz-se a necessidade de definir o fundo social das caixas mixtas e como consequência a inserção do § o." do artigo 23." na proposta que se apresenta, c de Jix.ir :\K concessões As C.MÍXHS desta naturo/n, conforme o fax o artigo 43.°
No intuito de esclarccsr o preceituado no artigo 2(>." do decreto, com força de lei, do l de Março de 1911 c que se transformou a doutrina nele contida inscrevendo-a nos artigos 28.° a 32.° e a última parte do § único cio artigo 33.° corresponde ao espírito democrático que ditou o texto do citado artigo que c cópia integral do artigo 28.° daquele decreto.
Não precisam de justificação as disposições do artigo -34.° da actual proposta de lei, porque servem para dar elasticidade de prazo que a prática reconheceu necessária e que mal comportava o artigo 29.° do decreto de l de Março de 1011. Incontestavelmente as operações de credito agrícola fixadas nos artigos 2.° e 3.° daquele diploma não são suscepítveig de se realizarem todas num prazo que para muitas c restrito sem prejudicarem o agricultor que recorreu ao crédito.

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zos no já referido artigo 34.° desta proposta de lei.

Ainda com o mesmo intuito de mobilizar os capitais mutuados se inscrevem as disposições do artigo 30." c para incitar as antecipações dos pagamentos se preceitua que neles se encontre, como compensação, o juro equivalente ao dos depósitos ' à ordem.

Assim como a experiência ministrou razoes para modificar os prazos dos empréstimos, assim também se manifestaram as quo justificam o juro máximo nas diversas categorias deles. Nessa ordem de ideas e com o intuito de facilitar os benefícios do crédito agrícola se introduzem as disposições necessárias para tal efeito, que se encontram no artigo 35.° da actual proposta de lei, que amplia o preceituado no artigo 31.° do. decreto de 1. de Março do 1911.

Escusado é justificar a compensação que polo § 1." do artigo 08." se dá aos notários e conservadores do registo predial, e também a isenção da taxa telegráfica (consignada no § 3.° do mesmo artigo, aliás consignada no despacho ministerial de J 2 do Julho de 1911.

Não passam de ligeiras alterações de forma algumas das que se lêem nos artigos 4.1.°, 44.°, 45." e apenas se tiveram em vista as disposições referentes à, mutuali-dadc agrária no § 3.° do artigo 47.° o no artigo 50.", de modo que se tornou preciso alterar o título da secção M do capítulo 111 desta proposta, dando-lhe assim maior amplitude.

Tambfím é de pequena importância a alteração final que se vê no § 2.° do artigo 53.° quando'se comparar com o mesmo parágrafo no artigo 47." do decreto de l de Março de 191.1 e não parece necessária a disposição do § l." do artigo 54." deste decreto, quando o § G." do artigo 55." desta proposta de lei mui categoricamente regulamenta o assunto.

No n." 8." do artigo 61.", introduziu-se uma modificação vantajosa para oslínsque tinha em vista igual número do artigo 55." do decreto, com fê>rça de lei, de .1. de Março de 1911.

As inspecções, pelo menos uma vez cm cada trimestre, a todas as caixas, como prescreve o § L", do artigo 03." do d^cre-to, com fOrça de lei, de l de .Março do 1911, não podem efectuar-se; de maneira

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que se verifique em todas elas, com o devido rigor, o que importa conhecer relativamente à segurança dos capitais e os agentes que a junta tem a faculdade de j nomear, nos termos do n.° 8.° do artigo acima referido da lei vigente, para auxiliarem a inspecção, dificilmente podem ser escolhidos, por convir que não habitem muito longe das sedes das caixas, hoje dispersas por quási todo o país, acrescendo que provocariam desposas, quando fosse possível nomear este funcionalismo.
Demais, é indispensável que detidamente se observem os resultados que a lei exerce sobro o progresso agrícola do país e ao mesmo tempo se verificar o modo como se empregaram os capitais emprestados ' pelo Governo e pelo fundo da mu-tualidade agrária, e também se torna preciso que os delegados do inspector vogal da Junta de Crédito Agrícola sejam orientadores desinteressados da lavoura-
1'ossui o Governo, em todos os distritos, funcionários em serviço na Direcção Geral de Agricultura, que estão naturalmente indicados para (isso efeito. São os inspectores de agricultura e dos serviços pecuários, os agrónomos e intendentes de pecuária, que já por disposições vigentes são delegados da Junta, e que por isso naturalmente estão indicados para o desempenho do encargo melindroso que um só funcionário não podia cumprir e dificilmente se confiaria a outros, cuja competência técnica só não tivesse meio de avaliar com segurança.
Com ã alteração já referida, que incidiu portanto nas disposições dos artigos G9.° (í 70.", quando HC comparar com o artigo 03." do decreto de .1. de Março de 1911, fiem aumento de despesas só consegue uma boa fiscalização das Caixas, ao mesmo tempo que uma profícua orientação da lavoura, no sentido do seu progressivo desenvolvimento.
Quanto ao duodécimo número do artigo Gl.", é evidente, dada a circunstância do se empregarem no Crédito Agrícola os fundos da nmlualidade agrária.
A atribuição que o § 2." do artigo 62.° •oufere à Junta de Crédito Agrícola é conveniente para que os balancetes o os documentos de contabilidade sejam comparáveis e também compreensíveis com facilidade.

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artigos 71.°, 72." e 74.° da secção m, do capitulo vi, quando se comparem com os artigos 65.", 66.° e 68.° do decreto de l de Março de 1911, o foram aconselhada todas pela experiência.

Quanto ;'i matéria nova, constante do capítulo vil. já largamente se lhe referiu logo no começo deste relatório, motivo por que escusado é repetir agora o que já se disse, ou dar-lhe maior desenvolvimento. Os seguros sociais imp5em-se em todos os países civilizados ; e, graças aos congressos internacionais, e a organismos permanentes, que lhe servem de traço de união, tais como a Associação Internacional paru a protecçfto legal dos trabalhadores, a do seguros sociais, a da luta contra o inlabor, a do trabalho caseiro, e tantas outras, pode afirmar-se que se esboça uin novo direito comum europeu, talvez ainda embrionário, como o afirma Paulo Pie, mas já nitidamente delineado em matéria de acidentes de trabalho, e que começa a Tíinniffst.ar-s'.'. vigoroso no tocante a aposentações operárias.

Conforme já se disse, e infelizmente se evidencia dum modo pavoroso, n Só pode o Tesouro português auxiliar a mutuali-dade operária, como tam nobremente o deseja no Hnal do seu livro sobre Socorros mutuou e tíet/in'0fi sor/at,*, o Sr. Dr. Lobo de Ávila de Lima, mas procurando estabe-ce-lo em bases tam firmes quanto o permite o cálculo das probabilidades, alguma cousa faz o Governo, e que utilmente pode servir, quando um futuro mais desafogado a situação das finanças públicas consintam que «o sistema de seguros sociais introduzido gradualmente, atento o seu indiscutível custo nas colunas do Orçamento social português, condense a maior parcela de felicidade e justas garantias com que se devem contemplar as classes menos favorecidas da nossa terra», como o sente o Governo, parafraseando o que escreveu o já citado Sr. Dr. Lobo de Ávila de Lima. As disposições que na actual proposta de lei alteram, no capítulo relativo a celeiros comuns, as do decreto de l de Março de 1911, s&o tam pouco importantes, que delas se dispensa mcnçiHo justificativa, acrescendo que nada se modificou em referência às relações da Caixa Eco nómica Portuguesa com o Crédito Agrícola, nem no que o decreto, com força de lei, de l de Marco de 1!>11 prescreveu em re-

Diário da Câmara dos Deputado»
ferencia a sindicatos e. associações agrícolas.
Das disposições transitórias e das disposições gerais constantes do decreto de l do Março de 1911, suprimiu-se neste projecto de lei o preceituado nos artigos 7(5." e 77.°, por desnecessário actualmente, e do artigo 78." apenas se conservou, com a sua forma transitória, o § único do mesmo artigo, que é. representado agora pelo artigo 101."
Tais são os fundamentos da proposta de lei que tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação.
Reorganização do Credito Agrícola e criação da mutualidade agrária em Portugal
CAPÍrni.o i
DaH oporaçOcs do credito agrícola
Artigo 1.° Consideram-se operações do crédito agrícola as que tenham por tini facultar aos agricultores, que electiva e diiv»'*;i.iiíeníe explorem -i terra, e às asso eiações agrícolas devidamente or^ani/adas, recursos necessárias para ;i eoiistifui-eão, aumento e mobili/açào do respectivo capilíd fundiário nus termos desta lei.
§' útiieo, São havidas por associações
rícolas os sindicatos e associações profissionais constituídos só por agricultores DU por agricultores e indivíduos que exerçam profissões relacionadas com a agricultura, do que só eles façam parte, e se proponham exclusivamente a fins agríco-as de interesse geral e particular dos respectivos associados.
Art. 2." As operações de crédito agrí-ola contratadas com os agricultores compreenderão, com a exclusão do quaisquer nitras, as que tiverem por fim :
1.° A compra de sementes, plantas, insecticidas, fungicidas, adubos e correctivos, gados, forragens, utensílios, máquinas, ilfaias, material de transportes, vacinas, soros o quaisquer substâncias destinadas 10 tratamento preventivo e curativo dos 'ados ;
2." O pagamento de jornais, soldadas e uais vencimentos de pessoal agrícola-;
)J." <_. ncidir='ncidir' que='que' encargos='encargos' de='de' terrenos='terrenos' e='e' contribuição='contribuição' tag0:br='agricultados:br' sobro='sobro' mais='mais' rendas='rendas' rústica='rústica' predial='predial' exploração='exploração' alugueres='alugueres' foros='foros' pagamento='pagamento' lê='lê' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:agricultados'>

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da taxa superior a G por ceiito e que não excedam .1.000.4, quando onerarem a propriedade rústica, o a remissão de foros, cujo valor, compreendidos o lamU',:,uio e pensões, não exceda a. 400-V

5.° O desconto de warrants emitidos sobre géneros agrícolas depositados sob o regime de arma/em geral agrícola..

(").° A reali/ação de quaisquer obras que, valori/a.ndo a propriedade, tornem a e x p Io ração :i 11 ai s ré n 111 n e.r ad.or a,.

A.rt. ;i." A.s opera.çoes de crédito con-trata.das, nos termos desta lei, com as associações agrícolas referidas no § único do artigo 1..", só serão consideradas operações de crédito agrícola quando os capitais mutuados se destinarem:

í." A. produção, trans.tbrmae.ao, conservação, melhoramento e venda de produtos agrícolas, bem como segureis de alfaias, instalações, produtos agrícolas, gados ou a indemni/a,çò'es quando as mesmas associações tenham por Hm exclusivo o seguro mútuo agrícola;

2.° A. aquisição, conservação, montagem e aproveitamento de'instalações de tecnologia rural, arma/èns, oficinas de la-voura e material de transportes;

;i." A. • aquisição de instrumentos ou al-faia.s necessários às explorações agrícolas d.e interesse colectivo.

A.rt. 4." As operações de crédito agrícola que, pela presente lei, são a.utori/a-d.as, regulamentadas e faci.lita.das, só poderão reali/ar-so por intermédio das Caixas de Crédito A.grícola Mútuo a que o capítulo MI se refere.

CAPITULO II Do fundo

A.rt. 5." O Banco de Portugal, sob a, garantia do Estado .e até a quantia que for fixada, por acordo com o Governo, manterá à Junta de Crédito A.grícola, na sede o m. Lisboa,, e nas delegações distritais, uni crédito em conta, corrente, cumprindo à mesma Junta, nos termos da presente .lei, distribuí-lo às Caixas do Crédito .Agrícola Mútuo.

§ 1." Até que soja.m reforma.dos os contra, to s orgânicos do .Banco de .Portugal, a, importância, to ta! do crédito feito à .liinta, não excederá, a, qu.a,n.ti.a, de I. :-'.>UO.O< •0,-> o sairá, do excesso de circulação a, u to r i/ad o pelo decreto, com forca, de lei. d.o .!.'<_ p='p' de='de'>

Outubro'de 19.10, emquanto vigorar a disposição do | único do artigo 15." da lei de 29 de Julho de 1887.
§ 2." Deixando de estar em vigor o | único do artigo .l.f)." da lei de 29 do Julho de 1887, o Governo acordará com o Banco de Portugal, • dentro dos seus estatutos o dos contratos e leis então em vigor, a, maneira de manter ou ampliar a soma, total dos créditos fixada no parágrafo anterior deste artigo.
- § .'.'>." (J movimento da conta, corrente de que o presente artigo trata, será feito por ordens ou guias passadas pela Junta de Crédito Agrícola, à qual exclusivamente compete a distribuição do fundo especial do (trédito agrícola.
§ 4." Nenhuma saída de dinheiro poderá sor sol.icitada pela Junta de Crédito Agrícola, ao Banco de .Portugal, sem que a quantia a levantar esteja devidamente garantida, e os títulos servindo de caução sejam entregues ao .Banco pelo Ministério das Finanças, precedendo requisiçá.o da Junta de (.'rédito Agrícola; e ao mesmo Ministério compete levantá-los quando a Junta assim lho requeira o se mostre que, relativamente ao. saldo devedor da conta do fundo especial do crédito agrícola, há, em poder do Banco, excesso de caução.
l f>." .L)a entrega, dos títulos a.o Banco de .Portugal se, cobrará recibo, passado em duplicado, sendo um dos exemplares enviado à, Junta e ficando o outro em poder do Ministério das Finanças.
| 6.° Destituídos os títulos a,o Ministério da,s Fina.nças, será pela, Junta entregue ao inesino Ministério o recibo a, que o parágrafo anterior se refere.
• § 7." Os juros C|u.e vencerem os títulos servindo de canção, na conformidade com o disposto neste artigo, pertencem ao Estado .
Art. G." A. quantia de l:f)f)0.000$, a, que o | .1." do artigo anterior se refere, e que, segundo o preceituado no mesmo artigo, exclusivamente se destina a operações de crédito agrícola, contratadas o realizadas nos precisos termos desta lei, não poderá, ern. caso algum, ser desviada da. sua, rigorosa, aplicação. .

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quer ordem (Mn contrário, seja, qual for n autoridade do que ela dimane.

Art. 7." Constituem igualmente fundo do ('rédito Agrícola, sem poderem ter outra aplicação, as cotas provenientes da mutiialidade agrária, de que trata, o capítulo Vil desta Jei.

Art.

Art. <_. de='de' na='na' lilia='lilia' sede='sede' efectuará='efectuará' portugal='portugal' h='h' banco='banco' tanto='tanto' coim='coim' o='o'> Porto e nas agências distritais, toda* a* cobranças e pagamentos que tenham referência com os serviços de crédito agrícola pela, presente lei organi/ados, e. por seu intermédio, se farão, para as capitais do distrito. e destas para a sede do líaneo. as transfe-rOucias de fundos ao mesmo tini necessárias.

Art. LU." A Directo Cera! d:! Fa/enda. Púldica. por intermédio das tesourarias dn Fa/eiid.i !'ú!di!'.'!. m.-os próxima-? das sedes das Caixas de Crédito Agrícola .Mutuo, e de acordo rum a Junta de ('rédito A^rí-jj;ola. encarrega r-se, há de promover a trans.lérencia de fuiiilos das agências distritais do Banco de Portugal para as sedes dos concelhos onde estejam estabelecidas as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

Art. 11." Das quantias pagas directamente pelo lianco de Portugal ou por intermédio da Direcção Coral da Fa/enda Pública, por ordem da Junta, às (Jaixas de (./rédito Agrícola Mútuo, se cobrará recibo nos termos e para os efeitos consignados nos subsequentes parágrafos deste artigo, e do mesmo modo se procederá q nau to aos pagamentos que. nos termos desta lei. a.o lianco as mesmas Caixas li/erom.

§ 1.° (.) recibo de que trata este artigo referente á,s quantias entregues à1- ('aixas será por estas 'passado em duplicado, destinando-se um deles ao Ranço de Portugal e o outro à Junta- de Crédito Agrícola.

§ 2." <_ que='que' de='de' no='no' confissão='confissão' for='for' título='título' modificado='modificado' quantia='quantia' do='do' artigo='artigo' anterior='anterior' à.='à.' respeita='respeita' exemplar='exemplar' dívida='dívida' ivil.='ivil.' à='à' recibo='recibo' l..4.='l..4.' a='a' código='código' parágrafo='parágrafo' em='em' é='é' remetido='remetido' tiea.mlo='tiea.mlo' ao='ao' o='o' p='p' obediência='obediência' nesta='nesta' coiilormidado='coiilormidado' qual='qual' seja='seja' junta='junta' disposto='disposto' sulic.iente='sulic.iente'>

§ .'>/' Xás remessas de. dinheiro das Cai-

xas de ('rédito Agrícola Mútuo, para a Junta de Crédito Agrícola, observar-so há, na parte aplicável, o disposto neste artigo, havendo-se igualmente por modificado, quanto às operações de crédito agrícola, o preceituado no !j único do citado artigo lf)ÍJ4." d<_ p='p' ivil.='ivil.' odijo='odijo' _='_'>

Art. l Li." Para os efeitos do disposto no artigo 7(,)S." do ( 'ódi;_ro do Processo Civil. os recibos a que aludem o artigo 11." e seus parágrafos serào equiparados aos títulos do § .'{." do mesmo artigo.

Art. !.'>." Todas as operações efectuadas pelo Kanco de Portugal, nos termos desta lei. será o foiía-^ -n-m encargos o sem lucros para 'i IIIC-MIIO ilanco. que a pena*, '' a ti tillo de indeiuiii/.acào de gerência e serviço. terá uma, comissão chi 1 ;'/, por cento sobre a importância total do lado do débito da conta corrente, lechando se a conta aoK somes! rés.

CAPÍTULO 111 Das Caixas

Si i M r>i-f;'anir/,.ru;'U) e modo do funcionar Art, 14." As ('aixas de ('rédito Agrí-
cola. AillFlIO, ;i qm- -í' rof"ro u aríli.'1!) 4."
da presente lei, terão a nature/a e índole, de sociedades cooperativas, sendo ilimitado o número dos seus sócios.
^ 1." As ( 'aixa^ de ('rédito Agrícola Mútuo poderão constituir se por qualquer das seguintiis formas :
l .'l líesponsabilidade limitada, ao capital social.
L?.;t Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os seus sócios.
.'5.'L Caixa s mixtas com responsabilidade limitada, de parte d(ís seus sócios, e solidária e ilimitada dos outros.
£ l'." Para, que soorgam/ee possa funcionar qualquer destas instiruie.óes. é necessário que o número de associados nào seja inlérior a de/..
>;' ;>." -Só podem ser sócios destas ( 'ai xás de ( 'rédito Agrícola Mútuo:
1." ( )s a.gricultortis cjue :
//) -Só achem inscritos como sóc.ios do sindicato agrícola., funcionando na mesma região.

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3.° As associações agrícolas referidas no $ único do artigo i.", cuja área do acção" só ache compreendida na da Caixa, e estejam associadas n<_ p='p' respectivo='respectivo' sindicato.='sindicato.'>

l' 4.u JSonhinn sócio, indivíduo ou associação pode pertencer a mais duma, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de responsabilidade .limitada, sob pena, de procedimento criminal, por burla.

§ 5." Nenhuma Ca.ixa. de Crédito Agrícola, Mútuo se poderá organizar ou .funcionar sem que a, seu lado esteja, constituído e trabalhando o competente sindicato.

| 6.° .Fica de futuro red u/ido a de/ o número de sócios Jixad.o pelo artigo 2.'J da lei de íi de Abril de 1896.

§ 7." A.s Caixas d.e Crédito ,;-vgr.ícol.a .Mútuo, de que tra.ta, o presente artigo, :não é aplicável a restrição estabelecida, no artigo 2.1.2." do Código Comercial e a sua forma, cie escrituração será determinada pela .Junta, de Crédito Agrícola,, não .lhes sendo portanto aplicáve.l o artigo )U..° do mesmo Código.

Art. l í").0 Os tins das Caixa.s de Crédi-to Agrícola, são:

1.° Emprestar aos sócios, para, li.ns exclusivamente agríco.las, e obedecendo ao preceituado nesta lei, os capitais d.e que necessitem e de que a, instituição possa. dispor.

2.° .Receber, por empréstimo,'do Estado, dos seus sócios ou terceiras pessoas, capitais que em operações d.e credito agrícola, possa empregar.

5." Cobrar as cotas d.a :i:nutua,l.:i.d.ad.o agrária, fa/er a escrituração desta .instituição de providência e empregar os respectivos .fundos em opfíraçoês de crédito agrícola.

•'!.-." .Receber dinh.ei.ro em dopósií;o; a, p!-a/.o ou à ordem, tanto dos a,ssocia,dos como dos esira.nhos à, sociedade, pagan-d.o-.llie os juros coirvonoionados mas nunca, superiores a, 4 por cento ao an.o.

| único. Aos ea.p:itais que por seus sócios ou por terceiros lhe forem mutuados, não poderá a Caixa abonar juro superior a, o fixado p ar a os depósitos leitos por igual período d.e tempo.

A.rt. 16." A.s Caixas de Crédito Agrí-co.la, Mútuo terão carácter Joca.1, não podendo a sua ci.rcriTiscr.ição exceder a á.rea dum concelho, sendo, porem, permitido,

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J precedendo autori/ação de Governo, dada pelo Ministro do Fomento, sob parecer favorável da Junta do Credito Agrícola, a .federação de Caixas dos diversos concelhos dum mesmo distrito, constituindo Caixas Distritais, e a destas constituindo a Caixa Central de Crédito Agrícola que, quando organi/ada, terá a sua sede cm Lisboa, e funcionará junto da Associação Central de Agricultura 1'ortuguesa, sindicato agrícola, centra;!.
§ .1." !']xceptuam-se do disposto no presente artigo as Caixa.s de Crédito Agrícola Mútuo, constituídas por sindicatos agrícolas, servindo freguesia limítrofes de diversos concelhos, cuja, área de acção poderá, ser a do respectivo sindicato.
| 2.'' As Caixas locais devem estabelecer, d.ontro do respectivo concelho, agencias, sucursais ou delegações que nas diversas freguesias, as representem, e auxiliem, especialmente para os eleitos d.a mutua li d ad e.
Art. .1.7." Os títulos de constituição das Caixas de Crédito A.gríco.la M.útuo, a, que se refere a, 'presente lei. e os respectivos es ta, t u to s, serão redu/.idos a, escritura pn-bli.ca, excepto quando na, .localida.de sede da instituição não houver notário público; pois, nesse caso, ba.stará qne a q uel.es documentos sejam lavrados em duplicado o a.ss.i.na.dos por todos os sócios fundadores da, instituição na presença de ([iial.qi.ier v o* ga.l da , I ri n ta de Crédito Agrícola, de fun-ci.onário do Justado ou de indivíduo' que presida, a, co.rpora.ção com. autoridade pública,, o qua.l assim o certilicará nos dois 0-ve.rnpiares dos ditos documentos que, pa.ra, todos os eleitos, são eqni.pa,ra,dos às escrituras púb.lica.s.
| Í." Os notários, cuja, intervenção for soUci.ta.da paxá, a, ola.boração das escrituras pública,:-;, a, que alude este artigo, não pode.ra',o, quando sa.trs.íeitos os requisitos lega.is ostabel.oei.dos nesta lei, reou.sa,r-se a, 'presta.r esto serviço, que desempenharão g r a, t u i f;,- i,n.n j n. te; e g.i:; i, t u i. t a,'i n e 11 te ta.m bem, d.en.tro d.o pra,/o máximo de três dias, fornecerão aos .l.ui:i.cla,do.ros da, instituição duas cópias an ton.ti.ca,;? das d.ita.s escrituras, a,s quais serão passadas em papel sem selo, da marca, da lei.

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Diário da ('amara dos Deputado*

§ .'5." Qualquer infracção do preceituado nos dois precedentes parágrafos sujeita os infractores à pena de desobediência e como tal punível pelo Código Penal.

§ 4." As disposições deste artigo são analogamente aplicáveis aos títulos de constituição dos sindicatos agrícolas,

Art. 18." A cópia autêntica da escritura de constituição de qualquer Caixa de ('rédito Agrícola Mútuo, ou na sua falta um dos exemplares dos documentos a que a secunda parte do anterior artigo se refere, será. assim como os estatutos nela. com preendidos. sujeita, à aprovação do (io vêrno, precedendo parecer afirmativo da Junta do ('rédito Agrícola.

$ l." A remessa para a .l unta. dos títulos, a

l." ().•- referidos documentos serào eu- , treines na esta

$ 2." As estações telégrafo-[tostais licam | obrigadas a passar recibo, indicando o dia \ da entrega dos mesmos documentas, e a l expedi-los gratuitamente pela via postal mais rápida.. IVlo mesmo modo e via será comunicada aos instituidores de qualquer ('aixa de ('rédito Agrícola Mútuo a aprovação dos respectivos estatutos nu as aprovaçOes que motivem e obstem à sua «.provação, cumprindo á Junta, quando tais títulos não hajam sido redu/idos a escritura pública, enviar ao secretário do tribunal comercial da circunscrição onde a ('aixa tiver a, sua sede. para que o faça registar devidamente, o exemplar sobre que recaiu aprovação superior e que tíca-rá transcrito num livro a esse fim expressamente destinado, do qual se extrairão os traslados que à Junta for»;m requeridos e a, que é aplicável o disposto na. parte final do § l." do artigo 17."

§ 2." Os estatutos de qualquer ('aixa de ('rédito Agrícola'Mútuo, sua, aprovação e alteração, e .bem assim o competente registo, ficam isentos de qualquer imposto ou emolumento.

Art. 10." Nenhuma Caixa de ("rédito Agrícola. Mútuo poderá, começar a funcionar sem que os seus estatutos hajam sido aprovados.

§' 1." (guando, decorridos quin/e dias após a entrega, dos documentos, a que l alude o § .1." do artio .IS." a. Junta de

('rédito Agrícola sobre eles nenhuma observação haja feito aos fundadores da instituição, considerar-se hão os respectivos estatutos, desde logo. como superiormente aprovados, podendo a ('aixa. sem mais delongas, iniciar as suas operações.
§ l'." As disposições consignadas neste, e nos anteriores artigos serão aplicáveis sempre que os estatutos sejam alterados ou modificados.
.Art. -"." As caixas de crédito agrícola que funcionem sem estatutos legalmente aprovados será o dissolvidas por sentença do jiii/ de direito da. comarca onde tiverem a sua sede. sõlne promoção do Mi nistério Público, ou a requerimento da Junta de ('rédito Agrícola, ficando os seus sócios sujeitos à pena de desobediência e havendo-se por nulas todas as ope-rações realizadas.
£ único. Pela mesma forma poderão ser suspensas as deliberações fornadas por aquelas instituições e respectivas direcções, reputadas contrárias as leis r .tos esíatu tos, procedendo-se, com relação à sua re-vii,lidaça.o ou anulação definitiva., nos termos das disposições da lei comercial referente às sociedades anónimas.
Ari. LM." | único. A Junta do Crédito Agrícola publicará modelos de estatutos para estes estabelecimentos, os quais, porém, apenas terão carácter facultativo.
Art. 22." As funções de vogal dos corpos gerentes das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo serão sempre exercidas gratuitamente, excepção feita das do tesoureiro o de guarda-li\ ros, que poderão ser remuneradas.
$ 1." As direcções destas instituições serão sempre compostas de sócios de maior idade, que sejam na sua maioria cidadãos portugueses, residentes na localidade; ou região (Mii que a Caixa devo funcionar, ti se achem no gò/o pleno dos seus direitos civis e políticos.

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guarda-livros poderão ser exercidos por indivíduos estranhos á Caixa, sendo admitidos nas condições que os estatutos indicarem.

Art. 23.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo não poderão emitir acções nem obrigações, devendo as que se organi/a-rem sob o princípio da responsabilidade lÍLuitada emitir' títulos representativos d.o capital sócia,!, os quais se denominarão «títulos de capital», com direito a uma rem.uneração lixa anual não superior a 4 Ye por cento.

§ 1." O fundo social, das Caixas de responsabilidade sol idária .ilimitada será constituído :

1." Pelas cotas e jóias pagas pelos sócios ;

2." Pelos lucros obtid.os nos empréstimos feitos aos associados;

í3.° .Por quaisquer licrança.s, doações, legados ou subsídios, que recebam a título gratuito.

| 2." O fundo social, das Caixas de responsabilidade limitada será constituído:

1." .Pelo capita! da sociedade representado nos títulos de capital;

2." .Por metade dos lucros obtidos nos empréstimos feitos aos associad.os;

íj." Por quaisquer heranças, doações, legados ou. subsídios, que recebam, a título gratuito.

§ o." (.) fundo social das caixas niixtás será constituído:

1." Pelas cotas e jóias pagas pelos sócios e pelo capital representado nos títulos emitidos;

2." .Por metade dos lucros obtidos nos empréstimos feitos aos associados ; .

3." Por quaisquer heranças, doações, legados ou subsídios, que recebam a título gratuito.

| 4." Os lucros das Caixas de responsabilidade .ilimitada, e os respectivos fundos, em hipótese alguma serão distribuídos pelos associados, quer como juro, dividendo, remuneração ou. restituição d.os capitais com que hajam contribuído pa.ra o t.undo social, e, no caso do disso.luçáo, os .haveres da Calva serão na sua totalidade confiados à guarda da, Junta, de Crédito Agrícola que, durante nm ano, os conservará em seu. poder, a tini cie com eles dotar qualquer outra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que. dentro desse praxo, n.a mesma localidade ou servindo

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a mesma área da Caixa dissolvida, venha a constituir-se. .Decorrido este prazo, e não se havendo organizado nova Caixa, serão aqueles fundos empregados em empreendimentos de interesse agrícola da localidade, escolhidos pela maioria dos antigos sócios da instituição dissolvida, os quais a Junta para esse Jiiu convocará.
| 5." Metade dos lucros das Caixas de responsabilidade limitada e das Caixas mixtas será anualmente aplicada ao reembolso do capital dos sócios, o (juai se operará conforme os respectivos estatutos detcrmina.rem ; e, em caso de dissolução, os haveres sociais, depois de pagos ;ios societários os títulos de capita,! que então existam, terão a mesma aplicação indicada no parágrafo anterior.
| (')." Os fundos provenientes da Mutua-lidade Agrária são considerados como depósitos administrados pelas Caixas de C rédito A.gr.ícohi Mútuo, que r elas sejam, de responsabilidade solidária ilimitada,, quer de responsabilidade limitada, quer sejam caixas mixtas. Nesses termos nunca podem entrar do acervo de liquidação das referidas Caixas, e quando esta se der, terão que sor integralmente entregues aqueles fundos à Junta do Crédito Agrícola pa,ra que continue a administrá-los, podendo conliá-los para esse efeito à Caixa, d.o Crédito A.gr.ícola Mútuo mais vizinha, da que .liquidou..
7\.rt. 24." Os fundos próprios cla.s Caixas serão aplicados em empréstimos aos associados, e. quando excederem os créditos solicitados pelos sócios, poderá esse excedente ser da,do por intermédio da Junta do Crédito Agrícola, por empréstimo .às associações" congéneres que d.éle careçam ou. empregado em obras agrícolas de interesse local ou geral, preferindo sem pró, neste último ca.so, as que tiverem por tini ;i, vulga-ri/a,çáo dos conhecimentos agrícolas o a, difusão dos bons princípios de economia ru-ral.

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Diário da Câmara dot iJeputadoí

ploraçào agrícola respeita, com indicação da área cultual e mais condições necessárias para se poder formar juízo da produtividade do empreendimento e segurança da operação.

§ 1.° Da denegação de crédito, por parto das Caixas, fundada no carácter não agrícola da operarão ou na improticiiidade do empreendimento a reali/ar, cabe recurso para a Junta de Cródito Agrícola, que é a única entidade competente, para, om última instância, dirimir tais pleitos.

8 2.° Os recursos para a .Junta, a que o parágrafo anterior se reler*1, seríl" interpostos, dentro de três dias, a contar da data em que a denegação de crédito haja sido notificada ao requerente, e à direcção da Caixa incumbe remeter, no prazo máximo de oito dias, à Junta, todo o processo e competentes informes.

| 3.° Os recursos a que aludem os precedentes parágrafos serão pela, Junta de-ciúitMiis no pra/.v! íiiaxiii;:; de quinze dias, •! contar da data, da recepção do respectivo processo, e a resolução tomada será desde logo comunicada aos interessados para que sob pena. di» desobediência, a cumpram e acatem.

§ 4." Os directores de qualquer ('aixa. que deixem do cumprir o preceituado nos §| 2.° e 3.° deste artigo incorrem na obrigação de pessoalmente indemnizar o sócio recorrente pelos prejuízos sofridos.

Art. 20.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo fiscalizarão rigorosamente o eniprôgo que os seus associados fizerem dos fundos que lhes tenham sido fornecidos, a fim de não serem desviados da sua justa aplicação e também lhes incumbirá o dever de comunicarem imediatamente à Junta toda e qualquer infracção de que tiverem conhecimento.

Art. 27." Os sócios d».1 qualquer Caixa de Crédito Mútuo que iludam ou tentem iludir, em empréstimos pedidos ou alcançados, os fins a que estes se destinam, ou pratiquem ou tentem, por qualquer outra fornia, sofismar o preceituado na presente lei, sem embargo das sanções penais prescritas na lei geral para os delitos comuns, serão expulsos da instituição a que pertenciam, não mais podendo inscrever-se como sócios de qualquer outro estabelecimento similar e ficarão obrigados ao imediato pagamento das quantias que lhes hajam sido mutuadas, acrescidas duma multa

variável entre 5$ o 500$, conforme a gravidado do delito.
§ l." A direcção do qualquer Caixão competente para deter o valor da multa a exigir, e da sua resolução cabe recurso, que será polo interessado interposto, dentro de quarenta o oito horas, para a Junta do Crédito Agrícola, o qual resolverá em última instancia,.
§ 2." Estes recursos serão processados nos termos indicados nos j§§ 2.° a 4.° do artigo 2f>."
§ .'{." A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo a que o sócio delinquente, pertencia e bem assim a Junta do ('rédito Agrícola são competentes para, pelas razões referidas neste artigo, contra ele requerer procedimento judicial.
§ 4." O produto das multas, a que se refere este a.rtigo constitui lucro da Caixa o será encorporado no respectivo fundo.
Art. 28." Todos os empréstimos niutua-lins pela* ('aixa* COMI o> re>j"'d i vos sócios, salvo o disposto no § l.", poderão provar-so por documento particular, serão garantidos por Hança, penhor, consignação de rendimentos ou hipoteca, o go/arão do privilégio mobiliário especial consignado no artigo HH<_. com='com' no='no' código='código' referidos='referidos' os='os' do='do' artigo='artigo' pre-feréncta='pre-feréncta' lei='lei' sobre='sobre' citado='citado' civil='civil' demais='demais' civil.br='civil.br' da='da' créditos='créditos'> | l.u Nos empréstimos garantidos por hipoteca a prova por documento particular só é admissível até a quantia de 1.000$.
§ 2." Nos empréstimos garantidos por fiança o fiador considerar-se há sempre obrigado como principal pagador e sujeito ao foro da caixa para os efeitos da execução.
$ 3.° Nos empréstimos garantidos por penhor é dispensável a transferOncia dos objectos para poder da Caixa credora, ficando o devedor constituído seu fiel depositário e sujeito às obrigações e penalidades da lei geral.
§' 4.° As letras e mais títulos de idêntica natureza, com a cláusula à ordem. representativos de oporaçiwH de crédito agrícola são, para todos os r-i^u,^:, considerados do índole comercial.

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Se«são de 2 de Junho de 1914

na, 1'altít ou ausência do notário público na localidade sede da Caixa, poderão desempenhar essa função quaisquer entidades mencionadas no artigo 17.° e nas condições nele expressas e aplicáveis.

§ G." Poderão servir de base à execução, nos termos do Código do Processo Comercial, ou do decreto de 29 de Maio de iyU7, conforme o valor da causa., os documentos ou títulos representativos de oporão. 00 s do Crédito Agrícola a que se .refere esta lei, quando a assinatura do d.evedor ou. do fiador estiver devidamente reconhecida por notário ou. pelas entidades e .1.1 a, forma, designadas no artigo 17."

Art. 29.° Os empréstimos efectuados pelas Caixas com garantia hipotecária e para, os quais é exigível, segundo a. natureza, do imóvel e circunstâncias ocasionais, o seguro permanente ou temporário, serão sempre feitos sobre primeira hipoteca, ficando limitada à quinta parte do crédito social das Caixas a, soma, dos empréstimos ga.rantidos ou os concedidos por prazo superior a, dois anos.

Art. 30." A entrega, a,o sócio, do capital, quando destinado a solvei' d í v.i.da.s hipotecárias, e cujo empréstimo for caucionado pela hipoteca dos mesmos bens onerados, será feita mediante certidão de registo provisório desses a favor da Caixa, nos termos-do artigo 969." do Código Civil, no acto do distrate daquelas dívidas e perante as pessoas que no respectivo titulo • outorgarem e teste m u aliarem, obrigando-se o devedor a garantir, por contrato especial, hipotecário; .lavrado imediatamente entre ê.l.e e a direcção da Caixa, o empréstimo por esta forra a contraído, satisfazendo todas as despesas do contrato.

Ari;, 31." A. cedência de capitais para, empréstimos destinados a qualquer dos lins mencionados no n.° 5." no artigo 2.° e n.° 3." do artigo 3.°, quando ga.ran.tidos por hipotecas das obras ou Itens, será feito por prestações à medida das necessidades dessas empresas, depois de efectuado o registo provisório a que alude o artigo 970." do Código Civil..'

Ar t. 32." .Nenhum, sócio poderá, levantar, por empréstimo, da Caixa, em que estiver .inscrito, quantia superior a 50 por | cento do valor das suas.propriedades dadas em .hipoteca., do penhor oferecido ou. dos rendimentos consignados, e a 25 por cento das propriedades isentas de hipoteca

e que sejam pertença sua, de seu fiador ou fiadores.
f 1.° O valor das propriedades será sempre determinado pela, direcção da Caixa, não podendo, porém, exceder a quantia correspondente a quinze vezes o rendimento colectável por quo estejam inscritas na matriz predial, deduzido ò valor total dos on-iut que sol)ré elas incidam, sendo este calcule» feito segundo o processo estabelecido nos !§.!.." e 2." do artigo 2." do decreto de 23°de Maio de 119.1.."
| 2." O valor do penhor oferecido, bem como o dos rendimentos consignados, igualmente serão fixados pela direcção da Caixa, .ruas para os efeitos do presente artigo nunca excederão a importância do seguro respectivo que é indispensável para a, realização d.os contratos por esta forma garantidos.
§ 3." Para a,perfeita execução do que dispõe Gste artigo e outros preceitos d a presente lei as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo farão anualmente a, revisão d.os seus valores disponíveis, livres de hipoteca,, por .maneira a, lixarem, o seu crédito social e o crédito de cada um. dos seus sócios, e acerca dum e doutro informarão a Junta de Crédito A.grícola.
| 4-.." Os conservadores do registo predial, e bem "assim .os secretários de finanças, a quem para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as Caixas de Crédito Agrícola, Mútuo tiverem de requerer qualquer certidão, .fornecê-la hão gratuitamente e em papel sem selo da marca da lei. ou. em. modelos para esse fim. superiormente adoptados.
O prazo para passar estas certidões não pode ir além de oito dias.
A.rt. 33.° A.s quantias que as Caixas de Crédito Agr.ícola Mútuo tenham disponíveis para empréstimos aos seus sócios serão sempre distribuídas por forma a dar acentuada preferência aos pequenos agricultores.
§ único. ."Na execução do disposto no presente artigo observar-se há, n.a parte aplicável, o preceituado no |l."do subsequente artigo e a,s Caixas terão em vista a importância dos empréstimos, dando a preferencia aos mais pequenos.

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/Jiário da Câmara dói Deputados

1." De; um ano, para os empréstimos concedidos para qualquer dos Hns mencionados nos n."s í.", l'.", X" e 5." do artigo 2.". e n."s 1." e .'l." do artigo íi.", renovável |>or mais outro ano, quando circunstâncias especiais assim o tornem necessário.

2." Até quin/e anos para os empréstimos concedidos para qualquer dos fins mencionados nos n."s 4." e (>." do artigo 2." e 2." do artigo- 3.", sendo este. pra/o improrrogável.

^ único. A concessão das reformas ou prorrogação do pra/o a. (|ue st; n-í<_-iv recurso='recurso' n.='n.' caixas='caixas' crédito='crédito' do='do' artigo='artigo' desta='desta' cabe='cabe' nos='nos' para='para' das='das' _2..='_2..' preceituados='preceituados' diversos='diversos' a='a' direcção='direcção' e='e' termos='termos' i='i' é='é' lei.='lei.' o='o' p='p' unta='unta' parágrafos='parágrafos' recusa='recusa' competência='competência' agrícolatios='agrícolatios' da='da' _1.='_1.' sua='sua'>

A.rt. 30." O pagamento dos empréstimos que se efectuarem nas condições de tempo lixadas no n." 1." do precedente artigo, além de, sei" facultativa a sua ante cipação, por parte do devedor, poderá também olecluar-so parcehu monte, cor respondendo as épocas de, pagamento àquelas em que o prestamista real.i/.ar normalmente as suas principais receitas pelo valor das colheitas de quaisquer produtos da sua exploração.

§ 1." Para os empréstimos realizados nas condições de tempo lixadas no n." 2." do mesmo precedente artigo, além do ser igualmente facultativa a antecipação do seu pagamento, contribuirá o devedor, para a amortização da sua dívida, com as prestações semestrais ou anuais lixas, ou variáveis, cujo mínimo previamente se estipule entre os contraentes, pagas no lini de cada, período semestral ou anual, a partir da data do contrato, calculadas sobre

0 capital inicial, mas nunca inferiores a

1 Yâ por cento ao semestre.

§ 2." Os pagamentos por antecipação vencem juro igual aos dos depósitos à ordem de que trata, o n." 4." do artigo lf)." desta. lei.

§ 3." Todos os empréstimos se consideram vencidos e tornam-só exigíveis logo que diminua o valor das garantias 'prestadas, e os mutuários a,s não reforcem quan do a Caixa o exija.

Art. íH)." Salvo o disposto no presente artigo, a taxa, de juro. que. as Caixas de, (./rédito Agrícola Mútuo devem cobrar pe-

los empréstimos feitos a seus sócios, não poderá ir além de 5 por cento ao ano.
§ 1." Para os empréstimos concedidos com capitais provenientes de liquidação dos fundos dos celeiros comuns, jiào podo rão as Caixas perceber juro superior a, .'} por cento ao ano.
§' 2." Dos empréstimos destinados aos permitidos nos n."s 4." e f)." do artigo l'.", e .i." do artigo H.°, não poderão as Caixas cobrar qualquer juro, a não ser decapitais próprios, mas nunca, o encargo resultante para o devedor do juro pago ao Kstado e às ( 'aixas ou só a estas e, do representado pela anuidade que se estipula r para a amortização preceituada no | 1." do precedente artigo, pode ir além de *> por cento ao ano.
§ 3." Os juros a que se refere este artigo serão cobrados no acto da realização do empréstimo, e, em caso de prorrogação de pra/o ou renovação, serão os mes-!n Art. l\~t." Km tudo que nào envolva procedimento criminal e para que se (orne necessária a intervenção judiciai, scrúcuiu potente o tribunal comercial em cuja circunscrição a Caixa tiver a sua sede.
| único. Na cobrança, por meio coercivo, das quantias pelas Caixas de ('rédito Agrícola mutuadas aos seus sócios, seja qual. for a importância da quantia em dívida, seguir-se há sem])ré o processo estabelecido no decreto de 20 de Maio de 1907.
Art. )58." As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, as operações por elas realizadas, bem como registos de hipoteca, averbamentos, cancelamentos,certificados, notas o requerimentos respeitantes a empréstimos por elas mutuados a seus sócios, são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição ou imposto, e a sua correspondência será expedida e entregue pelo correio nas suas sedes, isenta de porte.
§ .1." Aos conservadores do registo predial e aos notários ser-lhes hão abonadas, sem 'pagamento de solo, tantas folhas dos livros quantas as já seladas e que foram ocupadas pelos registos o actos notariais a. favor da Caixa..

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§ 3.° Fica isenta da taxa telegráfica a correspondência expedida pelos vogais da Junta de Crédito Agrícola Mútuo e pelos directores das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo em assuntos de serviço da sua especial competência.

SECÇÃO II

Das vantagens concedidas às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

Art. 39.° Pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, a que aludem os precedentes artigos, e para, as operações de crédito que, nos termos da presente lei, pretendam realizar com. os seus sócios, serão, pela, Junta, de Crédito Agrícola, distribuí* da.s as quantias compreendidas no fundo especial a que se refere o capítulo n deste diploma..

| único. Na, distribuição de capitais pelas Caixas de Crédito A.grícola, M.útno a Junta, terá sempre em vista o disposto no artigo 33.°

ATt. 40.° As Caixas de Crédito Agrícola. M.útuo são responsáveis, para- com o Estado, pelo integral .reembolso da.s quantia,* que lhes forem mutuadas, na, conformidade do precedente artigo.

A.rt. 41." A.s concessões de crédito às Cai.xas que- se organi/.areni sob o princípio da responsabilidade solidária, limitada, dos seus associados, sito restritas ao duplo do seu fundo social realizado.

Art. 42." As concessões de crédito às Caixas que se organizarem sob o princípio da responsa-bilidíirde solidária, e lirni ta,da, de seus a,s.soci.a,d.os, serão .l.imi.t,a,das à importância do respectivo fundo sócia,!, acrescido de 50 'por cento do valor da.s propriedades rústicas ou urbanas dos seus sócios, isentas de hipoteca,, não podendo esse valor exceder quin/o vexes o rendimento colectável dos mesmos prédios inscritos na, competente matriz predial, de-duxid.a,s a-s .iniportáncia.s totais dos ónus, de' conformida.do com. o processo .ostabe-lecido nos || 1." e 2.° do artigo 2.° .do decreto d.o 23 de 'Miaio de .1.911."

A.rt. 43." As concessões de crédito às Caixa^ que só organizarem, sob a, forma, mi.xta. serão limitada,*, de harmonia, com os preceitos esta,tuídos nos a.rugos 4.1..° o 42.". ao duplo do fundo social reali/.a.do. a.erescido de 50 por conto do 'valo:!: da-propried.a.dcs. Isentas do hipoteca-, de 1,0=5

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dos os sócios que assumirem a responsabilidade solidária e ilimitada, sendo esse valor calculado secundo o processo indicado no artigo precedente.
Art. 44.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, quando requererem, ou quando lhes for pela Junta do Crédito Agrícola concedido qualquer empréstimo, licam desde logo obrigadas a ni.inistrar-l.lie- todas as infor.ma.c5es o esclarecimentos necessários para. avaliar da sua. situação, condições do sou funcionamento e aplicação dada aos capitai* fornecidos, independentemente de solicitações da mesma Junta.
| único. A Junta, do Crédito Agrícola a única, entidade competente para., na conformidade da, presente lei, determinar a n ature/a, agrícola , das operações' de crédito que, com o auxilio do Estado, as Caixas se .propunham realizar, e só ela tem competência para, cru última, instância,, avaliar da conveniência, ou desvantagem do tais operações.
Art. 45.° As concessões de crédito pela, Junta de C rédito Agrícola, feitas às Caixas, nos termos da, presente .lei, efectua.r-se hão pelos pra./.os referidos .no artigo 34.°, e as reformas pelo mesmo artigo facultadas só serão deferidas quando, a requerimento das instituições interessada,*, dirigidas à mesma, Junta, esta. julgue atendível o pe^ dido.
§ único. Estes empréstimos consideram-se vencidos e tornam-se exigíveis logo que por parte das instituições devedoras se infrinjam os respectivos preceitos estatutários ou estes sejam alterados diminuindo o valor das garantias previamente dadas.
A.rt. 46." O juro dos empréstimos feitos pelo Estiado à,s Caixas de Crédito A.g.rícola Mútuo, ou pelo fundo de miit.ua-lida.de agrária, com excepção do disposto no artigo 95.° desta, lei, não poderá ser superior a .'3 •'/« por cento ao ano.

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mentado o valor dos capitais próprios destinados a operações de crédito agrícola.

§ 2.° Fiado o prazo dum ano, fixado no artigo anterior, requerendo as Caixas a sua prorrogação o sendo ela concedida nos termos do inesrno artigo, o juro a pagar ao Estado pelos referidos empréstimos será sempre aumentado, podendo Oste acréscimo ir até l por cento, e competindo à Junta fixá-lo de harmonia com o disposto nos n."8 (>.° e 7." do artigo (VI."

Ari. 7." A Junta de Crédito Agrícola, compete fazer cobrar, segundo o processo indicado no § 3." do artigo 11." desta lei, os juros referidos no artigo anterior e seu

ff t) o

§ 1.° A cobrança de juros a que alude este artigo é aplicável o disposto no § 3.° do artigo 36.°

| 2.° O Banco de Portugal, seniestral-ment«\ dará conta, à Junta de Crédito Agrícola das quantias assim recebidas, o que depois de deduzidos os encargos o a comissão de que trata o H r ligo 13.", constituem os lucros líquidos com que só formará um fundo de reserva paru, operações de crédito agrícola no valor de 200.000(51.

§ 3.° Este fundo de reserva destina-se a saldar quaisquer prejuízos (pie das operações de crédito agrícola, realizadas nos termos da presente Jei, advenham ao Estado e não possam ser cobertos pelos lucros provenientes das mesmas operações.

§ 4.° Preenchido o fundo de reserva, a que o § 2.° deste artigo se refere, os lucros líquidos restantes serão pela Junta postos à ordem do Governo, com destino a providencias de fomento agrícola, e aos fins constantes do artigo 80." desta lei.

§ 5.° O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que, por qualquer razão, se achar reduzido, e as quantias que o constituírem serão semestralmente retiradas do Banco de Portugal pela Junta do Crédito Agrícola, que as depositará à sua ordem na Caixa Kconómica. Portuguesa anexa à Caixa Geral de Depósitos c Instituições de Previdência, donde, pela mesma Junta, serão levantadas à propor-(,'3,0 que se torne necessário dar-lhes a aplicação referida no § 3."

§ b'.° Os juros que vencerem as quantias depositadas na .Caixa Económica Portuguesa acrescem ao fundo de reserva e,

quando este estiver preenchido, terão o destino indicado no § 4.°
Art. 48.° Aos directores das Caixas de (•rédito Agrícola Mútuo, às quais por intermédio da Junta, na conformidade da presente lei, haja sido feito qualquer empréstimo, é aplicável o preceituado no artigo 27." desta lei, ficando eles responsáveis, pessoal e solidariamente, pelo integral e pronto pagamento, ao Estado das quantias que indevidamente hajam sido fornecidas à instituição que dirigem ou que, com a sua conivência, ou por culpa sua, tenham sido desviadas da sua rigorosa aplicação, considerando-se como seus cúmplices os sócios da Caixa que os hajam auxiliado ou por qualquer fornia facilitado ou tornado possível a realização do delito, ainda que dôle não tirem proveito.
| único. A Junta do Crédito Agrícola incumbe a fixação da respectiva multa, que piiiYi rada director n-''io poderá ser in ferio r a, ;>0$ nem superiora 1.000$, sondo o sen produto encorporado nos lucros referidos no § 2." do artigo anterior.
Art. 4U." Km rodas as operações de crédito agrícola (pie, por intermédio da Junta, o Ksl.-ulo realizar com as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, observar-so há na parte aplicável o disposto no presente capítulo, o os créditos do Estado sobre as Caixas, provenientes dos empréstimos feitos nos termos da presente lei, são para todos os efeitos equiparados aos créditos por impostos devidos h Fazenda Nacional.
Art. 50.° Em caso de dissolução de qualquer Caixa do Crédito Agrícola Mútuo, a Junta fica subrogada nos direitos da instituição dissolvida para o efeito de haver dos sócios devedores as quantias que à Caixa hajam sido mutuadas pelo Estado ou pelo fundo da mutualidade agrária.
§ único. Os empréstimos pelo Estado, feitos nos termos desta lei, às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo gozam, relativamente aos sócios da mesma Caixa, do privilégio mobiliário especial referido na parte H na l do artigo 28.°
CAPÍTULO IV
Das Caixas distritais de Credito Agrícola Mútuo

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o. Governo, ouvida a '.Tunta de Crédito' Agrícola, determinará as condicò'os do seu funcionamento, e os empréstimos às Caixas locais federadas só serão leitos pela Junta, a pedido e por intermédio da respectiva Caixa, Distrital e sol) responsabilidade solidária, da mesma Caixa, e da Caixa, local beneficiada.

| 1." li'; m caso de dissolução de qualquer Caixa Distrital, constituída sob o princípio da, responsabilidade ilimitada, os respectivos fundos serão eritregu.es à, .l u n ta, que os distribuirá, pe.l.as Caixas Locais federadas que deles 'mais ca.reçam.

| 2.° Em caso de dissolução de qualquer: Caixa .Distrital de responsabilidade Limitada,, depois de pagos os títulos de capital,-o excedente terá a, mesma aplicação determinada, :no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V Da Caixa Central do Credito Agrícola

/V r t. 52." Organizada a, Caixa, Contrai' de qíi.e t; r a. ta o artigo .K'».", o Governo, ouvida a .Tunta do Crédito* A.grícola. determinará as condido"e* do sen funcionamento e a mesma Junta, só corri ela transaceio-:na,:rá. e só a ela fará, quaisquer empréstimos para operações de crédito agrícola, cumprindo à gerência, da, Caixa, Central distribuir os capitais que assim obtiver pó?, Ias Caixas distritais que os h cru vê rem solicitado, as quais por seu turno os fornecerão às Caixas locais.

| único. A. Caixa Central só poderá constituir-se quando OITI ca,d.a distrito estiver. .funcionando irm.fi. Caixa, Distrital.

CAPÍTULO VI ;

Da .Junta do Crédito Agrícola

SKCÇAO l Da sua organização

Art. 53.° li! instituída uma, en.tida.de de-nomina.da Jii:i:i.ta, d.e Crédito Agrícola,, à (piai. compete distribuir o fundo especial de crédito agrícola, liscaJ.ixar a sua, apli-eáo a super.intender em todos os serv.i.ços de crédito a.gríco.la por este mesmo diploma,! o.rgani/a.dos e .regnl.a.nienta.do-s.

§ J..'1' ,A. .Junta, tcn'1 a, sua, sodo o m. .Lisboa, e funciona, no Ministério do .Kôniorito. poderi.do n.0ínefi,r pessoas i.d.ónea.s e de sua. confiança, C]'ue a, representem nas localida-

des onde essa representação for havida por necessária. '
| 2.° Para os inspectores de agricultura, inspectores de serviços pecuários, agrónomos distritais e intendentes de pecuária ou para, as entidades que de futuro legalmente os substituam, é obrigatória a aceitação, d.entro da área do respectivo distrito ou região, do encargo de delegados da Junta, que exercerão gratuitamente e consoante as instruções que por indicação da 'mesma .lhes forem comunicadas, tendo apenas direito às ajudas do custo e subsídios de marcha, que, em caso de deslocação, a. lei. J lies confere, e que serão pagos peia dotação especial dos serviços da Junta, quando, por virtude daquelas instruções, propositada,e exclusivan'iente"se desloquem para cumprimento do que lhes for comunicado.
Art. 5.1." A Junta de Crédito Agrícola será composta,:
1." De um vogal do Conselho Superior d.e Agricultura.
2." De um sócio da, Associação Central da Agricultura. Portuguesa,.
r'{.° De um sócio da Sociedade das Scién-cias A.g.ronóini.eas de Portugal.
4.° De um sócio da Sociedade Portuguesa, de Medicina e Veterinária.
5."De três directores das Caixas de Crédito A.grícola M.útuo. cuja. organização sa,-tisfaca, ao preceituado no capítulo III. da presente lei.
Art. 55." Os vogais da, Junta, serão nomeados pelo Governo, por intermédio' do Ministério do Fô.rnento, sob proposta" das entidades q u ê respectiva, mente representarem.
| 1.'" I;ITI quanto se não leva.r a, efeito qualquer das federações de Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, consentida, pelo a,:rtigo 10.° desta, lei, o Governo escolherá, de entre os directores eleitos pel.a.s diversas Caixas para. seus delegados à Junta d.e Crédito .Agrícola,, aqueles que deverão ont.rar na, elGcti.vidii.de d.e serviço o os seus respectivos substitutos.
§ 2.':' Organi/a.r a, Caixa Central de Crédito Agrícola. Mútuo, à, .mesma enti-dfi.de competirá propor ao Governo os vogais que. nos. termos do n." 5.° do artigo anterior, h.a,vorào de sor noiTioa-dos.

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só constitua a Caixa (lontral, serão substituídos por aqueles que, nos termos do mesmo parágrafo, ao Governo forem propostos.

| 4." Constituídas as Federações distritais a que alude o artigo 10.". a essas federações competirei propor os delegados à Junta, do (-rédito Agrícola, roprosontaut.es das Caixas Federadas, observando-se, quanto à sua nomeação e dostituiçilo pelo Governo, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, .

§ f)." Os membros da Junta, do Credito Agrícola te rito substitutos eleitos ou nomeados pehi mesma fornia que os electivos.

§ G." As funçòes de vogal da Junta, salvo o disposto no artigo 60.", serão sempre exercidas gratuitamente.

Art. r>í>." Os vogais da Junta, de Crédito Agrícola serão renovados de três em três anos, por uni terço, devendo sair aqueles que a sorte designar,

§ 1." * entidades que os vogais sorteados representarem, rabo eie^ri «m propor a nomeação dos respectivos substitutos.

| *?." V] permitida a recondução,

Art. i")7." .Na, .falta ou impedimento de qualquer vogal ofec.tivo, será. chamado, por deliberação da Junta, a desempenhar as suas funções o respectivo substituto.

| único. Na. falta ou impedimento de qualquer vogal efectivo e seu substituto, a Junta oficiará, à entidade que aqueles vogais representavam para. que preencha as vacaturas.

Art. .r)8." O Governo, de entre os vogais da Junta, nomeará o presidente e o secretário.

| único. O presidente e o secretário serão nomeados para servirem durante trOs anos, sendo permitida, a recondução.

Art. õV)." A Junta, na sessão em que se constituir, escolherá, o vico-prosidonte e um inspector, e este último, juntamente com o presidente e o secretário, constituem a c.omissáó executiva, á qual compete dirigir o expediente ordinário e a execução de suas deliberações.

| 1." O presidente- r- substituído em todas as sua.s faltas pelo vice-presidonte.

§ 2." Os vogais da, comissão executiva, terão substitutos escolhidos de outro os vogais electivos da. Junta e nomeados pela. forma.

Diário da Câmara doa Deputados
§ 3.° Os vogais efectivos e substitutos da comissão executiva sào nomeados por três anos, podendo sempre ser reconduzidos.
Art. (>(')." O secretário da Junta perceberá a remuneração anual de 1.2$. o inspector a de 1.50<í> e o presidente a gratificação de lUiÕ-s.
$ único. Os vogais substitutos, quando chamados à, efectividade dos cargos de que trata este artigo, o emquanto estiverem em exercício, recebem os proventos que competiam ao vogal efectivo.
SI;Í: Das utrilmiqnoH da JuuLu c condições do seu exercício
Art. 61." Além das domais atribuições que pela presente lei lho são conferidas, compete à Junta do ('rédito Agrícola:
1." Levantar do Banco de Portugal, nos-termos consignados no | il.° do artigo ;V. as quantias necessárias a opera-çòV.r; í!e ;-r li." Depositar no mesmo lianco as disponibilidades que liv or;
,'i." Kecebor podidos de empréstimos, desconto o rodescnnto das Caixa.s do Crédito Agrícola Mútuo, dando-lhe u devido expediente;
4." Promover a fundação de Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, sem as quais ao pequeno agricultor não será dado usai1 do cródito;
õ." Fornecer por empréstimo, desconto ou rodesconto os capitais de que as instituições de crédito agrícola necessitem para as suas operações, tendo sempre em vista as garantias pessoais e reais dessas operações e o seu fim exclusivamente agrícola;
6." Fixar o juro dos empréstimos, descontos e. redescontos;
7." Conceder a renovação-dos empréstimos ;

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um balancete referido ao último dia do raGs anterior e todas as informações e documentos de que carecer e julgar necessários para o exercício duma regular e eficaz fiscal i xa^ao;

9." Exercer, na parte aplicável, em relação às instituições de crédito agrícola, todas as atribuições que pela lei de 3 de Abril de 1896 e regulamento aprovado por decreto do 27 de Agosto de 1896 foram dadas à 'Repartição do Comércio da então Secretaria de Estado das Obras Públicas, Comércio e Indústria;

10.° Elaborar as instruções necessárias para, o exercício das suas atribuições e completa execução da lei, as quais submeterá à' aprovação do Ministro respectivo; 11." Apresentar anualmente ao Governo o relatório minucioso e desenvolvido das operaçOes re-ali/adas, o qual será publicado no Diário do Governo 'e em foi lie-to, para ser distribuído, gratuita e profusamente, pela classe interessada;

12." Fiscalizar a aplicação dos fundos da mutualidade agrária.

Art. 02." Os balancetes a que se refere o n." 8." do artigo a.nterior serão assinados pelos directores das instituições de crédito agrícola, que os remeterem, os quais certificarão a, conformidade com a escrituração, e deverão ser entregues à Junta dentro do mês imediato àquele a que se referirem.

| 1." Os balancetes mensais, depois de examinados pela Junta, serão publicados no Diário do Governo.

§ 2.° Compete à Junta determinar o método de escrita e contabilidade que a,s ca,i-xas deverão adoptar.

Art. 63." Das decisões da Junta, salvas as disposições em contrário, consignadas na presente lei, cal>e recurso ;para, o Ministro do Fomento.

§ 1." Só podem interpor recurso as par-tes"directamente interessadas, prescrevendo este direito no pra/.o de dois meses, a contar da data em que ao interessado for fornecida cópia da acta da. sessão em que foi tomada a respectiva deliberação.

§ 2." Aos recursos a, que se refere o parágrafo a.ntorior é aplicável o disposto nos |§'2." e 3.° do artigo 25." ^1 3." 'Das decisões do Governo, profe-r.idas s Obre os recursos a que se reiere o parágrafo anterior, 'pode a .Junta, de Crédito Agrícola recorrei-, na conformidade

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do disposto no artigo 89.° da lei de 9 de Setembro de 1908.
Art. 64." Os vogais da Junta de Crédito Agrícola não contraem obrigação alguma, pessoal ou solidária, pelo exercício das suas atribuições; respondem, porém, pessoal o solidariamente pela inexecnção do mandato e pela violação dos preceitos legais e desta lei.
| único. Desta responsabilidade são isentos os vogais da Junta que não tiverem tomado parte na respectiva resolução ou tiverem votado contra as deliberações da maioria.
SKCÇAO III
Funcionamento da Junta e expediente dos serviços respectivos
Art. 65." A. Junta, terá, pelo menos, unia sessão ordinária por semana e as extraordinárias para que for convocada polo sou presidente.
| 1." A convocação extraordinária da Junta pode ser requerida pela, sua comissão executiva ou simplesmente ordenada pelo presidente.
§ 2." A Junta do Crédito Agrícola funciona com a, maioria dos seus membros e as resoluções serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
Art. 66." O secretário fará lavrar em livro especial as actas das reuniões da Junta, das quais constarão as deliberações tomadas e seus fundamentos.
| 1.° A acta de cada sessão será lida e aprovada na sessão seguinte, e assinada pelos vogais da Junta, que a, ela assistiram.
| 2.° As' deliberações da, Junta só podem provar-se pelas respectivas actas, cujas certidões os interessados podem requerer e sempre pelo secretário lhes serão fornecidas, dentro de um mês, depois de requeridas.
§ 3.° Das actas das sessões da Junta se remeterá no prazo máximo de oito dias, a contar da sua, aprovação, cópia, ao Ministro do Fomento.
Art. 67." O Secretário da, Junta, do Crédito Agrícola comparecerá todos os dias na sedo da Junta., a fim de dar cumprimento às deliberações tomadas e resolver acerca, dos negócios de expediente ordinário.

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os factos ocorridos no intervalo das sessões.

Art. (59.° incumbo ao vogal inspector da Junta, como inspector do Crédito Agrícola:

1." Emitir parecer sobre os títulos de constituirão de. Caixas de Crédito Agrícola. Mútuo e das associações instituídas como suas associadas, ou como tal inscritas, sobre o seu funcionamento e sobre a execução das atribuições consignadas no n." 0.° do artigo 01."

l?.0 Kxa minar a documentarão relativa à organização dos cadastros prediais, para a constituição do crédito social das Cai-xás. suas alterações c rcvisõe-;, e sua re-'.'•ii Ia ri/a ca'o cm harmonia com o disposl" na lei.

,'V1 Promovei', por intermédio dos delegados da Junta, referidos no § "2." do artigo 5íJ." desta, lei, a investigação das garantias oferecidas para os empréstimos concedidos e a verificação do destino dado aos mesmos empréstimos na.s operações agrícolas para

4." 1'rociirar todos os informes e orientar o conveniente estudo sobre o acréscimo UC i"l(jLUi/.a LTiiidti \- iuiiii-íitada. p»')!' iii-

rlufMici:! da lei na economia, geral da lavoura.

;">." Ordena.!1 todas as providências

(5.° Indagai1 das competentes repartições públicas e das associações ou institutos particulares, sujeitos à vigilância das autoridades, tudo que entenda necessário ao cumprimento da lei é à manutenção do seu bom e eficaz regime.

7." Inspecionar directamente, sempre que a natureza dos a.ssuntos o exija- para boa conveniência do serviço, as Caixas de Crédito Agrícola, Mútuo, que, com a, .lunta, tenham transacções pendentes, requi sitando, sempre, que entenda conveniente, qualquer empregado da Secretaria, que perceberá a a.juda de custo e subsídio de. marcha correspondente à sua. categoria.

8." Coordenar e comunicar à Junta todos os elementos colhidos nos seus trabalhos, el.ncidando-a sobre, todas as questões qno se prendem com a,s .funções do seu cargo.

Art. 70.° Compete aos inspectores de agricultura-, i.iispocUavs de pecuária, agró-

nomos t1 intendentes de pecuária, como delegados da .lunta :

1.° Inspeccionar directamente as ('aixas de Crédito Agrícola Mútuo, de forma que cada urna seja visitada, pelo menos, uma vez cada semestre, e todas as vezes que a natureza do seu serviço, na localidade ou região sede destas instituições, o permita, de harmonia com as instruções elaboradas pela Junta,, que lhes serão comunicadas pelo inspector do (.'rédito Agrí-

2." Verificar directamente, sempre que assim lhe for comunicado, a aplicação dos capitais mui nados e suas respectivas ^a-rantia*. coiis|;uaiido ;i existência de trabalhos, mel hora mentos e de quaisquer .'3." K-miíir parecer fundamentado sobre todos os recursos que à Junta devam subir c responderem a Iodas as consultas que lhes (orem pedidas;
4." Klucidar as ('aixas sobro os incon
presas culturais ou pecuárias, instruindo-as sobre, as \aniageii* ecuiiómica» th: processos que, julguem consentâneos com melhor e mais remuneradora produção, mais certos e proveitosos resultados;
f>." Comunicar ao .Inspector do Crédito Agrícola, pela via mais rápida, a existência de qualquer irregularidade na gerência do estabelecimento visitado, ou qualquer infracção que demande imediatas providências;
(:>." Assinar, com as direcções dos estabelecimentos inspeccionados, as actas que deverão ser lavradas em cada inspecção efectuada, e cuja cópia será remetida pé Ias Caixas dentro do 'prazo de oito dias ao inspector do ('rédito Agrícola, nas quais o respectivo delegado consignará o seu parecer fundamentado sobre o estado da. instituição examinada, regularidade tio seu funcionamento, verificação do último balancete, ou. condições do balanço, cumprimento das disposições estatutárias, e sobre tudo o que importe ao conhecimento da observância da lei:

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o Inspector do Crédito Agrícola em todo os assuntos de serviço que por este diploma lhe é concedido.

Art. 7.1.° Toda a correspondência dirigida à Junta será aberta pelo secretário ou, na sua ausência, pelo inspector, qut; dela tomará conhecimento e mandará registar, dando-so-llie o devido expediente nos termos desta lei.

Art. 72.° Todos os documentos directamente referentes a operações de crédito serão assinados pelo presidente e por ura dos vogais da, comissão executiva, e toda a outra correspondência será assinada pelo presidente e voga! a cujo cargo está a execução dos serviços a que ela, respeitar.

§ .1..° A. Junta de Crédito Agrícola despacha directamente c,om o Ministro do Fomento e corresponde-se com o Governo sobre os diversos assuntos de sua competência, por intermédio dos respectivos di-•rectores gerais.

| LV A correspondência da Junta com os seus delegados e vice-versa, e bem assim toda a correspondência com as instituições de crédito agrícola., poderá ser feita sob a, forma de simples comunicados.

Art. 73.° O Governo, a requeriinento da Junta, porá. a sua disposição os elementos necessários para, o exercício das s uns atribuições.

Art. 74.° O expediente da Junta ficará a cai.:go da respectiva secretaria, que ao secretário compete di.rigir superiormente, o de que farão parte:

'.1. gu.arda-livros. com o 'vencimento de 900$ anuais, equiparado para todos os efeitos aos primeiros oficiais do quadro do .Ministério do Fomento.

.1 ajudante do gnarda-.livros, com o vencimento de (:>00$, e equiparado aos segundos oficiais do quadro do Ministério do Fomento.

4 escriturários com o vencimento equiparado aos do quadro do Ministério do Fomento.

.1 contínuo.

.1. servente.

§ .1." O lugar de giiarda-livros será provido por concurso, e a ê.le incumbe, além do serviço de secretaria, auxiliar a inspecção à.s Caixas, todas as vexes que a Junta o determine, sendo lhe abonado,

neste caso, ajudas de custo e subsídio do marcha.
§ 2.° O demais pessoal a que se refere este artigo, será destacado de qualquer quadro dos Ministérios, sob proposta, da Junta e à medida que o serviço o exija.
J 3.° A Junta elaborará o regulamento dos serviços próprios da sua, secretaria, que será submetido à aprovação do Ministro respectivo e publicado no Diário do Governo.
l 4.° A. Junta poderá no fim de cada exercício, gratificar o seu pessoal cujo ordenado for inferior a 400$, atendendo ao seu trabalho, zelo e competência, ficando estas gratificações sujeitas à aprovação do Ministro e incluindo-se no Orçamento a competente verba a este Hm destinada.
Art. 75.° A Junta compete elaborar anualmente o orçamento dos serviços de crédito agrícola, e apresentá-lo ao Ministro do Fomento até o dia 30 de Novembro, a fim de ser escriturado no Orçamento Geral.'do Estado.
| 1." Todas as despesas serão devidamente documentadas e escrituradas pela Junta em livros próprios a esse íirn especialmente destinados.
| 2.° A Junta, até o dia .10 de cada mês, enviará ao Ministro do Fomento um resumo das despesas por ela feitas durante o TH és anterior.
§ 3." As coutas da, gerência serão pela Junta referidas a anos económicos.
§ 4.° A.lêm do relatório, a que se refere o n." .11.° do artigo 6.1.°, a. Junta do Crédito Agrícola apresentará, anualmente, ao. Parlamento e ao Conselho Superior da Administração .Financeira do Estado, o relatório e contas da sua gerência.
§ 5.° A.s contas da gerência,, devidamente documentadas, serão enviadas pela Junta, por intermédio da 9.a .Repartição da, Direcção Geral, da Contabilidade Pública, ao Conselho Superior CAPÍTULO Vil Da uiutualidade agrária
SECÇÃO I Sua organização

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aplicável a ambos os sexos, por emquanto apenas ao caso de velhice, para o que se institui o fundo de mutualidade agrária.

§ 1.° Quando as circunstâncias o permitam e as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo o entendam e demonstrem estar habilitadas para esse efeito, poderão criar também o regime da mutualidade para a instituição dos dotes rurais e para auxílio nos casos de inlabor, ou de doença, ou de inabilidade.

§ 2.° O Governo fica desde já autorizado a organizar os serviços de estatística necessários para os cálculos do seguros nos casos ;i quH M: refere o parágrafo anterior.

Art. 77.° Concorrem obrigatoriamente para o fundo da mutualidade agrária:

a) Todos os salariados que se empregarem o,m trabalhos agrícolas desde a idade de 15 anos até a de 50;

b) Todos os patrões ou rendeiros que empregaram trabalhadores cm serviços agrícolas;

c) Os salariados rurais estrangeiros, sem direilu, contudo, As pensões por velhice, revertendo em favor do fundo da muluali-dade agrária tanto as rotas deles como as dos respectivos patrões.

§ 1." São considerados jornaleiros, para os efeitos da mutualidade rural, os pequenos proprietários que possuírem ato o valor máximo de l .000 escudos em terras e os rendeiros que pagarem a totalidade das rendas até o limite máximo anual de 100 escudos, quer em géneros avaliados pelos preços médios no respectivo concelho, quer em dinheiro, ficando, assim como as suas famílias, com os direitos e deveres criados para a mutualidade obrigatória, contribuindo como trabalhadores rurais e também com a cota patronal.

§ 2.° Como medida transitória, os trabalhadores rurais maiores de 50 anos que desejem instituir uma pensão vitalícia por velhice podem inscrever se na mutualidade agrária, mas só podem fazer valer os seus direitos á pensão por velhice decorridos 15 anos sobre a data da sua inscrição.

Art. 78.° Os trabalhadores agrícolas de ambos os sexos tem iguais direitos e deveres perante as disposições relativas á mutualidade agrária obrigatória.

Art. 79.° Os trabalhadores rurais são obrigados a pagar a cota semanal de 6 centavos durante quarenta e seis semanas,

Dtàno da Câmara doa Deputado»
admitindo-se que no ano se dêem seis semanas de inlabor.
Art. 80.° Os patrões ou rendeiros que empregarem trabalhadores em serviços agrícolas concorrem para o fundo de mutualidade agrária por cada trabalhador com cota igual àquela que este paga e durante o mesmo número de semanas em que o trouxessem ao seu serviço.
§ 1.° Para cumprimento das disposições deste artigo e do anterior os proprietários e agricultores farão nas folhas de pagamento o desconto semanal correspondente às cotas do fundo de mutualidade agrária obrigatória.
§ 2." Não se admite nas folhas desconto inferior u G centavos e por isso, quando uni salariado trabalhar para mais dum patrão durante a mesma semana, estos se entenderão para distribuírem entre si a parte proporcional da cota com que o patronato concorre para o fundo de mutualidade agrária e que também não podo ser inferior a (í centavos, figurando na entrega apenas um dos ^atroes o indicando quais os que representa.
$ <Í. haja='haja' dobro='dobro' de='de' nele='nele' aos='aos' di='di' seus='seus' mutualidade='mutualidade' flutuo='flutuo' regarão='regarão' dos='dos' crédito='crédito' duma='duma' do='do' patrões='patrões' obrigatória='obrigatória' nominal='nominal' para='para' caixa='caixa' caso='caso' das='das' recebedoria='recebedoria' entrega='entrega' não='não' cotas='cotas' fundo='fundo' primeira='primeira' segunda-feira='segunda-feira' a='a' trabalhadores='trabalhadores' descontadas='descontadas' os='os' salariados='salariados' sede='sede' importância='importância' en='en' relação='relação' l='l' o='o' concelho='concelho' na='na' agrícola='agrícola' cada='cada' mês='mês' acompanhando='acompanhando' agrária='agrária' da='da' contribuintes.br='contribuintes.br'> 4.° Nos concelhos onde haja caixa do crédito agrícola mútuo, os proprietários ou agricultores farão a indicada entrega nas agencias, sucursais ou delegações a que se refere o § 2.° do artigo 16.° desta lei.
§ 5.° Das entregas de numerário efectuadas nos termos dos §§ 3.° ou 4.°, será dado recibo isento do pagamento de selo ao proprietário ou agricultor, mencionando a quantia entregue e o número de ordem consignado á relação nominal que a acompanhou.
§ õ." Os salariados rurais entregarão ao presidente da juntei de paróquia civil, no primeiro domingo de cada mês, as suas cadernetas de mutualistas, para que este as envie oficialmente pelo correio e isentas do porte, ao recebedor ou à Caixa' de Crédito Agrícola Mútuo, conforme se de-j rem os casos dos §§ 3.° ou 4'." deste artigo.

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das duma relação em que se declare o nome do patrão ou patrões para quem trabalhou cada salariado.

§ 8.° O destinatário fará na respectiva caderneta o competente lançamento de cotas relativas ao mês anterior e devolve-la há ao presidente da paróquia civil, de modo que no terceiro domingo do mês seja restituída ao seu respectivo possuidor.

§ 9.° Toda a omissão de nomes de cada um dos trabalhadores rurais na relação a que se refere o § 3.° deste artigo será punida com a multa de 50 centavos, coer-citivamente paga como dívida à Fu/enda Nacional pelo patrão que assim proceder abusivamente, revertendo a favor do fundo da mutualidade agrária as multas assim cominadas.

§ 10.° Todo o trabalhador rural que 'deixar de entregar a sua caderneta de sócio da mutualidade agrária ao presidente da junta de paróquia civil no dia lixado no § 6.°, perde o direito ao lançamento em seu favor das respectivas cotas relativas a esse mês, revertendo a importância delas era proveito do fundo da mutualidade agrária.

§ 11.° Quando o trabalhador rural deixar de entregar sem motivo justificado a caderneta respectiva durante seis meses consecutivos será punido criminalmente por desobediência.

§ 12.° Dada a carência de estatísticas relativas ao inlabor rural e aos casos de doença, admite-se por craquanto que o ano agrícola para os efeitos da contagem dos cálculos das pensões consta de quarenta e seis semanas.

• Artigo 81..° Organizar-se há anualmente no mês de Novembro um cadastro em cada paróquia civil:

a) De todos os proprietários e T^.ndeiros da paróquia.

ò) De todos os trabalhadores rurais, maiores de quinze anos.

c) De todos os trabalhadores rurais, maiores de sessenta e cinco anos.

d) De todos os salariados estrangeiros, residentes na paróquia.

c) De todos os que foram salariados e se encontram, permanentemente inabilitados.

§ 1.° Igualmente se organizarão, mas permanente, as estatísticas relativas aos salariados que não trabalharam :

ci) Por casos de inlabor;

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ô) Por doença, indicando-se o número dias durante os quais só deram estes casos.

§ 2.° Todos estes trabalhos estatísticos e cadastrais serão efectuados à custa das juntas das paróquias civis.

Art. 82." Quando o trabalhador rural transferir a sua residência, por um período superior a seis meses, para outra paróquia civil, deve fazer .a competente participação, tanto naquela onde reside como na que vai habitar, a íim de não incorrer na penalidade prevista no § Jl.° do artigo 80.° desta lei.

Art. 83.° O socorro mútuo agrário estabelece o direito á pensão vitalícia, por velhice, a partir da idade de sessenta e cinco anos completos.

§ 1.° Como medida transitória, a idade fixada como velhice para o trabalhador rural, maior de cinquenta anos, a que alude o § 2.° do artigo 77.° desta lei, conta-se depois de decorridos quinze anos após a data ern que se inscreveu o dito trabalhador, e, por isso, sempre depois de sessenta e cinco anos.

§ 2.° Na contagem das pensões, embora a certidão de idade prove que o candidato tem sessão . e cinco anos completos, ou os que prescreve o parágrafo anterior, o número de anos durante os quais o candidato a pensionista concorreu para a mutualidade, por velhice, conta-se dividindo o total das semanas com que contribuiu pelo número 46, conforme o preceituado no § 12.° do artigo 80.°

Art. 84.° A importância da pensão vitalícia por velhice depende do número de anos durante os quais o interessado concorreu para o fundo de mutualidade agrária e regula-se pelas seguintes fórmulas:

Para restituição de cotas do trabalhador rural falecido antes de ser pensionista :

i: ... w _ IKX __ 74 , w __ nMx _,_

Nx

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Nestas fórmulas TTO TTJ, representam a unidade monetária da renda de pensão devida e aumentam com o número de anos durante os quais o interessado concorreu para o fundo da mutualidade agrária.

N, 7?, .IA, D são os números do, comutação dados pelas tábuas R. F (rente fran-çaise).

Os índices x. x-\-n representam respectivamente a idade de entrada para a mutualidade agrária e tornam-se necessários por emquan-to, cm vista das disposições da alínea a) e do § 2.° do artigo 77.° da presente lei.

Art. 80.° As pensões serão paga» mon salmente « eui instruções regulamentares se estabelecerão as formas a que devem obedecer aqueles pagamentos.

Art. 86.° O Estado preencherá em favor do trabalhador rural que se aposentar depois dos sessenta e cinco anos a quantia necessária para que ele receba uma pensão mínima anual de 18)525. quando se demonstro que ns lucros das caixas de crédito agrícola mútuo, provenientes dos empréstimos efectuados com os fundos da mutualidade agrária, nSo permitem às dita» caixas completar a renda anual prescrita neste artigo.

Art. 87." À família do salariado que falecer emquanto contribuir para a fundo de mutualidade agrária cabe a restituição das cotas com que cie individualmente contribuiu para o dito fundo.

Art. 88.° Os direitos sociais cessam com a morte do pensionista, sem indemnização alguma para os seus herdeiros.

Art. 89.° Perde o direito a toda a ordem de benefícios todo aquele trabalhador rural que, em qualquer tempo, for condenado a pena maior por delito comum, ou que em qualquer tempo seja condenado por crime de lesa pátria, uma vez que ao delito corresponda pena maior.

Art. 90.° Das penalidades impostas nos §§ 9.°, 10.° e 11.° do artigo 80.°, poderá recorrer-se para o Ministro do Fomento, que deliberará, ouvida a Junta de Crédito Agrícola.

SECÇÃO II

Aplicação dos fundos da mutualidade agrária

Art. 91.° O capital constituído pelas cotas da mutualidade agrária ó aplicado a operações de crédito agrícola de cujo fim-

Diário da Câmara dói Deputado*
do faz parte, nos termos do artigo 7.° e nas condições restritas do § 6.° do artigo 23.° da presente lei.
Art. 92.° Nos concelhos onde tem que efectuar-se a entrega das cotas da mutualidade agrária, nos termos prescritos no § 3." do artigo 80.° desta lei, o recebedor é obrigado a remeter no pra/o máximo de quin/e dias, para a sede da agencia distrital do Banco de Portugal, as importâncias recebidas e as relações que as acompanharam designando em separado a quantia que compete a cada paróquia civil.
Art. 9)}.° As quantias provenientes do fundi» de mutualidade agrária serão aplicadas a operações de crédito agrícola na própria região onde foram cobradas, quando no concelho estiver constituída a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, e, no caso contrário, serão confiadas à ('aixa ou Caixas mais próximas.
§ único. Quando não houver meio de colocar as cotizações de mutualidade na região, embora ali haja Caixa de Crédito Agrícola M unto, poderão sor emprestadas a outras Caixas, tanto guanto possível vizinhas da sede daqnnlH.
Art. 94.° Os trabalhadores rurais constante» dos cadastros a que s*-"1 referem a» alíneas i), c) e d) do artigo 81." desta lei, elegerão um delegado « um substituto que os representará junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo a quem estão confiadas as suas cotas, a fira de ali verificarem a aplicação que se dá aos fundos provenientes da mutualidade agrária.
CAPÍTULO V11I Dos celeiros comuns
Art. 95.° No fundo especial do Crédito Agrícola, criado de harmonia com o disposto no artigo 5.° da presente .lei, será encorporada a importância proveniente da liquidação dos fundos dos extintos celeiros comuns municipais e paroquiais, e que, a partir de l de Março de .1911, estejam mutuados, ou nessa data se achavam mutuados pelas corporações administradoras, sob qualquer 1'orma e garantia.

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dem ser prorrogados, dando-se-lhe o destino o aplicação neste artigo indicados à medida, que se foram, vencendo.

§ 2." O produto da liquidação a que se refere o presente artigo será pela Junta, depositado no Banco de Portugal, e tam somente distribuído por empréstimos às Caixas de Crédito Agrícola, Mútuo mencionadas no capítulo iu, que funcionarem nas freguesias, no concelho ou. conce.ll.io que servia o celeiro a que pertenciam os ditos fundos.

§ 3." Quando na ária de acção de qualquer d.os antigos celeiros comuns .'não existir Caixa, de Crédito Agrícola Mútuo, os capitais daquelas instituições serão mutuados às Caixas, servindo os concelhos mais próximos.

§ 4.° Os fundos dos celeiros comuns de instituição particular igualmente serão liquidados, e o do produto desta liquidação puderão livremente dispor os seus proprietários, nos termos das leis gerais.

Art. 90.° O produto da liquidação d.os fundos de que trata o precedente artigo será dado por empréstimo à.s Caixas, nos termos lixados na presente lei, ruas a um juro não superior a l por cento ao ano e será pelas mesma Caixas mutuado aos seus sócios ao juro máximo de 3 por cento.

§ 1." Na distribuição de capitais pelos sócios da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, feita na conformidade do presente artigo, terão s em.'pré preferencia os agricultores mais pobres e necessitados.

§ 2." ./.A. resolução pelas Caiixas tomadas em obediência ao disposto no interior parágrafo é aplicável o disposto no § único do artigo 33.° desta, lei.

CAPÍTULO IX

A Caixa Económica Portuguesa e o Crédito Agrícola

Art. 97.''-' Serão compreendidos na, aplicação dos fundos da Caixa, .Económica Portuguesa, administrados 'pela Caixa Geral dos Depósitos e Instituições de Previdência, os oní.préstini.os à.s Caixas d.o Crédito' Agrícola .'Mútuo realizados nos 'precisos 'termos da, presente lei.

| único. A. parte destes que poderá ser destinada a, operaço'es do crédito agxíco.la será triniestraJ.ni.ente lixada pelo Ministro das Finanças, oo.v.idoo Conselho G-eral. da

Caixa, e será desde logo comunicado, pelo mesmo Ministro, à Junta de Crédito Agrícola,.
CAPÍTULO X Dos sindicatos c associações agrícolas
Art. 98.° Aos sindicatos agrícolas Hca expressamente proibida a, realização das operações cjue pela 2.a parto do n." 2." d.o f 2.° do artigo 1.° da lei de 3 de Abril de 1.896 lh.es foram consentidas.
| único. Os directores dos sindicatos agrícolas que infringirem, o disposto .no presente artigo e os sócios que-dês sã infracção se aproveitarem, incorrem na pena de desobediência, sendo competentes para contra, eles requererem processo judicia.! qualquer sócio do mesmo sindicato e.a Junta, de Crédito Agrícola,.
Art. 99.° A Junta, de Crédito Agrícola cura.p ré d e s em p e n h ar relatlvam e n te ao s sindicatos e associações agrícolas inscritas como sócios de qualquer Caixa, de Crédito Agrícola .Mútuo, ou que simultaneamente com a mesma Caixa se/ organizarem, as atribuiçOes que pelo artigo .1.0." da organização dos serviços da antiga Secretaria do Estado d.os Negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria, aprovada por decreto de 2.1. de Janeiro de 1.903, foram cometidas à 3.;i Secção da l .;i .lie p ar tição da .Direcção Geral da Agricultura.
CAPÍTULO X t Das disposições transitórias
Art. 100.° A.s actuais Caixas de Crédito Agrícola, que quiserem usufruir das vantagens concedidas por os to decreto. haverão, quando necessário, de modificar a, sua, organização e niod.o de ser, h.a.rmo-niza,n.d.o-os com o preceituado .no capitulo 'Ul deste diploma.
§ único. A.s Tuodilicaçoes ou alterações estatutária:; que o presente artigo motivai1 é aplicável o disposto no | 2." do arti-o 19."
.Art. 111.'1 A. presente lei. apenas terá aplicação no cont; 1.110.1:1 te, devendo o G1 u-v Gr no, logo que for possível, torná-la extensiva ás i Lhas adjacentes.

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Diário da Câmara dos Deputado*

Ari. KM." Fica revogada a legislação • 'in contrário.

Sala, das sessões. "28 do Maio de 1913. O Ministro do Fomento, António

O Sr. Presidente: Vai ler-se. para entrar em discussão, o parecer n." 119.

O Sr. João Luís Ricardo: — Kcquoiro a dispensa da, leitura.

<_ palavra='palavra' a='a' uma='uma' júlio='júlio' declaração.='declaração.' tag0:_='martins:_' pedi='pedi' _-='_-' sr.='sr.' simples='simples' p='p' para='para' oi.='oi.' la='la' xmlns:tag0='urn:x-prefix:martins'>

Si*. Presidente.: o assunto em discussão ('• da máxima importância para a economia, do pá is e sou. dosei.ivol\ iniento. lamentando que nesta al.tura da sessão legislativa se nào possa, ta/o.r sobre òl.e um. largo debate, pois se trata duma questão (pie devo interessar a Câmara, 'por isso que st.1 'podem .'!''•'.....L'!.'' a *• condições de crédito cm

que o pai1» se encontra e quais os benefícios que a lei do (íovorno l'.ro\ isório trouxe ao ^eu desen \ oi \ imõiiio.

Apresentam se hoje vária-- modificações a. e.ssa lei. com algumas das quais c.on.-cordo, mas ficaria, mal. comigo mesmo só nào declarasse desde já, que, ia,nlo a ••> triittira geral da lei do Sr. Brito Camacho, como as prementes modificações, nào me satisía/em por completo.

Desejo ouvir neste, sentido o Sr. Brito Camacho.

O Sr. Brito Camacho: — Peço a pala\'rã.

<_ de='de' depois='depois' tag1:neste='orador:neste' lr.='lr.' ouvir='ouvir' do='do' ca-maolio.='ca-maolio.' brito='brito' sr.='sr.' p='p' da.='da.' as='as' para='para' caso='caso' peco='peco' presidente-='presidente-' pala.vra.='pala.vra.' considerações='considerações' usar='usar' xmlns:tag1='urn:x-prefix:orador'>

O O'i'ddo'i' 'nào 'rtíT-i.ii..

O Sr. Brito Camacho: Di/ que o projecto

Devo desde já. di/ei; que algumas das modificações agora, apresentadas àquele decreto mereceram o voto da Câmara,

'porque o tornam melhor e completam-no; mas <_ com='com' de='de' decreto='decreto' enxerto='enxerto' lidado='lidado' di='di' tag2:_='òc:_' lugar='lugar' crédito='crédito' viabilidade='viabilidade' do='do' segundo='segundo' mesmo='mesmo' propidicá='propidicá' empenho='empenho' demónios='demónios' vária='vária' estudo='estudo' ocasião='ocasião' valer='valer' em='em' interesse='interesse' er='er' ra='ra' informação='informação' idas='idas' que='que' no='no' sào='sào' introdu='introdu' muito='muito' lesse='lesse' da.='da.' por='por' para='para' maior='maior' nessa='nessa' não='não' _='_' a='a' primeiro='primeiro' io.br='io.br' desejar='desejar' e='e' ou='ou' marco='marco' cm='cm' poder='poder' l='l' mutiiali-dade='mutiiali-dade' mutua='mutua' o='o' cr='cr' _1912.='_1912.' estabelecer='estabelecer' miitualidade='miitualidade' agrícola='agrícola' pode='pode' receai='receai' condições='condições' da='da' propósito='propósito' xmlns:tag2='urn:x-prefix:òc'> l)es-,;i Ia | fa de l li fui'Iliaçóe^ --c i|in-j\,i
agora lambCMii o relator do pnqerto em discussão, Sr. António Maria da Silva, e de que era justificado o sou receio, prova-o o facto da- lei nóbn; o crédito agrícola estar já em execução lia perto d»; três anos o sor insignificante <_ que='que' agrícolas='agrícolas' capital='capital' se='se' e='e' caixas='caixas' empregado.br='empregado.br' modesto='modesto' número='número' do='do' o='o' estabeleceram='estabeleceram'> Tíidui mus a contar com a falta do espirito a ssucia t i\ 11. que é comum a t«dos os 'portugueses, e com a, ignorância dn pequeno propneiáno, ;i|jc-.,-ií d,i j'-f; s pá ganda feita, e, soltrctiido. com a ma \ ou tadc <_ de='de' a='a' iduos='iduos' cros.br='cros.br' lu='lu' i='i' dos='dos' uposicíio='uposicíio' l='l' quem.='quem.' prejudicava='prejudicava' lei='lei' lk.il='lk.il' tag3:aiiáncia='_:aiiáncia' u='u' na.='na.' _='_' xmlns:tag3='urn:x-prefix:_'> .Em muitas ferras tem falliado a t(.'nta l.i\a, da. c.riaeíio das caixas de. crédito, por virtude de oposição tremenda, que lhe tem leito os indivíduos (pie. einprestauí dinheiro a, juros.
Já expusera, a ra/ào por (pie nào incluíra a mutualidado agrícola, no decreto de J. do Março de .1.91.1.'
Kntondo que não tomos elementos'para, estabelecer essa. mutualidado duma forma equitativa para o lavrador o 'para o assalariado.
Não o.xistom. estatísticas ;na in.a,bilidado para o trabalho a.grícola.
.Não se sabe (piai a, idade máxima em q ii.O os indivíduos 'podem exercer esse tra.balho.
Nào se sabe quais os rendimentos do proprietário para. a, determinação da cota, pa,rto com. que elos devem concorrer, nem se sabem quais' os salários, do 'modo a. poder exigir se do operário uma quantia que nào soja, arbitrária.
Nào s,-|.|)o 'iiiesrn.o q u a! o .numo.ro do operários agrícola'^ exist

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apenas mais um ónus, mais uni encargo, o o trabalhador nem sequer uni benefício, embora, modesto.

Concretizando q uanto dissera., .111 ai ida? para. a, Mesa a seguinte

Moção

.A. Câmara, afirmando a. s suas simpatias 'pelo princípio da nnitual.idado agr.í-co.l.a, mas reconhecend.o que ela não pode esta.belece.r-se etica./nionte sem que assente em. informações e estudos que é necessário fazer, mas que uno tiveram a.inda, um começo de rea.li/aoáo, resolve aprovar o projecto na generali.da.de com exclusão no que d i./ respeito à mutua-lida.de. a.s.sunto que recomenda, a, pa.rt.i.cuJar atenção do Poder Executivo. =. 'tirito Oama-

C.I/,0 .

O discurso será publicado ria, integra quando o orador restituir as notas taqui-gráficans.

O 8r. Joaquim Ribeiro: — Ma, sua- qua-.lida.de de ro.la.tor do 'parecer lo.lga, com a, forma, que revestiu o deba.te, sendo o .Ministro que referendou o decreto ditatoria.l de l de Março de 1911 o primeiro a de cla.rar que a,eeita,va, o parecer 1:10 referente ao crédito agrícola,.

Só n.ão .eo.n.eord.M, c u m. as ra./õos apre-sentada.s em. res'|'.ie.i.to ao juro esta.belecido, pois que com. a. s modificações .introduzida,* tudo se encontra, acautelado.

.h' m princípio está de acordo com o princípio da, nuitualidade agrária., .nos termos da, 'proposta, apresenta-la, pelo Sr. António Ma-r.ia, da, Silva-, mas é por emqua,.nto difícil d.a,:r-llie íorma, 'prática.

O orador fa,/ J.arga.s considerações sobre a, situação precária, a, que e.hoga, o operário rural quando se inutiliza..

Bom será acudir-lho com. providência.* gover nativa,*, mas por ein.qua.nto só temos «'i, oonsigna,r a, aspira.oáo, como ni.uito be.m disse o Sr. .Brito Ca/macho, a.coita.ndo por-ta.n.to a, n:io<_0o p='p' ilustro='ilustro' este='este' por='por' deputado.='deputado.' a.proson.tada='a.proson.tada'>

U discurso -y a 'á publ/wido 'ii.u, 'in,lv'f.i, quando o orador rcsiiíuvr as notas f.aqi.u-

O Sr. António Maria da Silva: — Quando p a. s s o u po.l.a pasta, do Fomento, entendeu sor necessário raod.ilica.r a, J.ogis-la.cáo sob:i.'e crédito a.^.r.íco.la.. Foi. devido

à falta de educação social que se não desenvolveu a t bela .iniciativa do Governo Provisório. E preciso que o crédito agrícola se desenvolva em Portugal.
.li necessário desenvolver o cooperativismo agrícola, e nesse sentido trouxe o projecto com a,s modificações ao respectivo crédito.
Nesse projecto introduxiu a faculdade para as cooperativas adquirirem facilmente maquinismos agrícolas e adubos.
O cooperativismo tem de se desenvolver sem desvantagem para, o Estado e muito proveito para toda, a lavoura.
(.) número de empréstimos feitos pelo crédito agríc.ola é bastante modesto. Por isso é necessário da,r, a este organismo todos os elementos de se desenvolver.
Não se deve estranhar que se venham já introdu/ir modificações no decreto de .1. de Ma.rço do 1911. Eni Fra.nea, a lei sobre crédito a.gr.íco.la, tem s i. do ra.od.ifica.da muitas vezes. Tem-só publicado cerca de dez leis, pa,ra, se i.lest.iTi.volver o crédito a.grícola..
O orador refere-se largamente à. dificuldade'com. que se tem lutado para dotar as cai.:\ax de crédito agrícola- com os fundos necessários para os empréstimos.
A. mutualida.de agrícola foi tratada, cora todo o carinho no projecto. Na- França j á, se conseguiu obter essa regalia. .A. J.ei concede pensóes a- todos os trabalhadores a.grícola.s e não agrícolas, de ambos os sexos, (3 assalariados do .Estado que não tem pensões de reforma..
Assim, como os funcionários do Estado tem direito à aposenta.çáo,. tod.os tom direito a, ser reformados.
.E MI Franca, consegui u.-se isto no li m duma luta de toda a, rea.cção. Até a Confederação Geral do Trabalho fé/ guerra, à lei, porque aos THÚ-ÍIVWS não convinha, que as ni.a.ssas populares st; a.proximas-soni do .Estado, mas essa.s receberiam com extraordinário jiVbilo a garantia do pão no lira. da 'v.ida.-
Ter.mina,, di/en.do que é necessário que o .Parlamento do às caixas de crédito agrícola os moios de se desenvolverem. A. Cai:\a de Crédito Agrícola de FamaJU cão vai tentar, com segurança, exercer a sua, missão.

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O Sr. Júlio Martins : — líequeiro a con-

taem.

t-iíH' c.

O Sr. Presidente. — Kstao presentes í)7 $rs. Deputados, número suficiente para se puder discutir.

Vai 'passar-se à secunda parte da urdem

O Sr. Jorge Nunes: — líoqueiro a V. Kx.'1 i(iii' se conlmiii na discussão du projecto de lei sobre u crédito aurícula.

O Sr. Presidente: — Como na. última sessão se nào discutiu o Orçamento, e já (.leu a, hora de si; passar à 2.;i parte da ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Almeida Kiheiro.

O Sr. Jorge Nunes: — KII mandei um nM|ii

Vozes: NM<_ p='p' _-er='_-er' a='a' votações.='votações.' se='se' proceder='proceder' para='para' podi-='podi-' há='há' número='número' não='não'>

Soj^iintlu,

Continuação da discussão do parecer n.° 46-B, orçamento do Ministério das Colónias

O Sr. Almeida Ribeiro: -- Sr. Presidente: o projecto de Orçamento que se discute foi elaborado Jia. ocasião em que eu tinlia a, honra, de ocupar o lugar de Ministro das Colónias; j>or isso, tenlio responsa-bilidades especiais que me obrigam a tomar algum tempo à Câmara, dizendo alguma cousa quanto ao mod(.» como ele está organizado, e (jiianto a alguns rcpa-.ros que já lhe foram leitos pelos oradores que mo precederam nesta discussão.

Já tive. ocasiflo de dizer, nSo como I)e-])iitado, mas como Ministro, q no era meu empenho que o orça.mento das colónias viesse- acompanhado de orçamentos das colónias.

O Sr. Jorge Nunes:-- ;ist,o é contra, as 'praxes redimo n. ta, i s ! Náo está presente o Sr. Ministro das Colónias.

Vozes da esquerda- — ! Ora essa ! Olho Y. Ex.;i bom, e lá o verá-.

O Sr. Jorge Nunes: — Mas nuo estava.

Diário da Câmara doe Deputado»
O Orador: -- Estava eu dizendo que sempre empenhei as melhores doligôncias para. conseguir reali/ar essa minha aspiração, mas a verdade é quo, a despeito das recomendação* telegráficas quoiiz e duma portaria que publiquei, a minha, boa vou t a de falhou. K não tenho hoje dúvidas em reconhecer quo esse resultado foi devido às circunstancias.
Quando se discutiu nesta ('amara t1 no Senado o orçamento anterior, eu tive ocasião de dixcr a ••; ra/oo* quo. houve, para. nem sempre ser possíxel apresenta r o or
lassas razoes eram as da di>tanei;i ;i (jue as ('olónias ostào da metrópole, e a dificuldade de elaborar, lá, os orçamentos.
Se, em relaeáo a. uma ou duas colónias. essas dificuldades são de pouca monta, em relação às outras colónias, sào elas quási insuperáveis.
Para quo, o orçamento dama, colónia,
riiijid MD!' exemplo Mucambníue, ou
i i •
mesmu Angula, houvesse de ser apresei! lado aqui. junta monte com o Orçamento (T e rã.l do listado, seria necessário que a i coordenaçáu dus elementos indispensáveis para us respectivos orçamentos tosse íor-mulada em An,Lrola, Havia impossibilidade de se ía/er uma previsàu secura, Tanto das receitas, c,omo das despesas.
Trata-se de regiões, não duma vida — ^como poderei dizer V— decisiva, segura t; contínua; trata-se de regiões duma vida menos particularizada.
O desenvolvimento, na vida social, e económica dessas regiões, é enorme.
A Câmara, compreendo muito bem, como vários casos se podem dar, dum momento para. o outro, sem que soja fácil, provê-los com alguma antecedência.
Mas até esses acontecimentos, que devem normalmente enquadrar-se dentro da administração ordinária, náo podem ser previstos, em países nestas circunstâncias com. segurança o com a devida precisai ».

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Assim é que o projecto do orçamento de Oabo Verde, p..™.'19.1.3-1914* foi recebido em Março de 1913; deniorou nas diversas repartições das duas Direcções Gerais do Ministério, a.té fins de Jullio desse ano.

Ora, eu digo à, Câmara.; não J.iouve desleixo, negligência,, por |)a,rte das repartições.

Para, exemplo citarei o que sucedeu co.rn. o o comento de (J a. b o Verde. Foi recebido em. Lisboa 03:111 Marco de .1.913. Foi examinado no Ministério com a maior so-.l.icitude. só |)oden»lo ser re.metid.o ao Cou-sel.lio colori i.; i,l. e:i.n 30 de .Junho, .que o deu por discutido em 4 de Setembro, só 'podendo ser dec.retado um. mós depois.

O orçamento de 'S. Tomé foi. recebido em Fevereiro de .1.9.1.3, e estudado em dl-'versas repartições, 'vori.liooi.i-se que era era indispensável, que 'voltasse à prov.ín-cia, para ser completo era parte, e outra, parte reformada. Foi remetido ao Conselho Col.oni.al. em 3.1 de Outubro, o. qual, ostudau.do-0. deu o seu parecer até 25 de Novembro, sendo decretado dias depois.

(Jo.ru relação a, estes dois orçamentos, e podia dizer com. relação ao da G-uiné, lia a,' notar que só trata, de diplomas respeitantes a coió Q ias de pequena área, territorial e de serviços de administração relativamente resumidos. For isso. a Câmara compreende bem o que terá acontecido com. orça.mentos tam importantes, como são os das prov.inci.as de Angola,. Moçara'bique e índia,.

Pelo que respeita, a, Moçambique, eu devo dizer, desde já. que até o .Hm de Novembro não tinha vindo dela qualquer projecto de orçamento. Foi G.t.aix>ra,d.o T.i.a, Keparti.cao do Fazenda, da, província,, submetido à- discussão do Conselho do Gro-•vêrno da Colónia e até a data em. que se a,bru:i o Pa.rl.a.monlo, não .foi recebido or-ça,:mento a.lguin. A discussão que esse or-ca.raento teve no Conselho do G<_-0vêrno n.='n.' de='de' _.1.914-1915='_.1.914-1915' tempo='tempo' do='do' entenderam='entenderam' gfo-='gfo-' próprio='próprio' projecto='projecto' orçamento='orçamento' resolveram='resolveram' certa='certa' como='como' metrópole.='metrópole.' urna='urna' d.oi.xava='d.oi.xava' esse='esse' na='na' melhor='melhor' altura='altura' tag0:loi='_:loi' completar='completar' conselho='conselho' que='que' governador='governador' cio='cio' _1913-1914='_1913-1914' demorada='demorada' para='para' refundi-lo='refundi-lo' era='era' discussão='discussão' cuidada='cuidada' continuar='continuar' _='_' ser='ser' a='a' tão='tão' e='e' ira.='ira.' j='j' gr='gr' a.='a.' o='o' p='p' remetê-lo='remetê-lo' submotc-.l.o='submotc-.l.o' r='r' s='s' v='v' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

j .K),ela,flva,mcn.te ao orçamento da índia, o projecto respectivo foi .recebido no Ministério das Colónias só em 25 de Agosto d.e 1913, projecto que, seja, dito de pas-sa.gem, vem bem elaborado e estudado com. solicitude, não só pelas repartições por onde devia, ter passado, mas" até pelo próprio governador, a quem eu, gostosamente, presto a minha, homena.gein (Apoiados) como .magistrado que é e .funcionário, absolutamente acima da média, dos uo s s o s f une i 0.1 i.ário s c o l o n i a. i s. (A poia-dosj. "*
Kecobicl.o osso projecto em. 1913, .foi. ele estudado pelas repartições, ap.ro veitau-do-se os muitos elementos d.e informação que trazia, até 14 de Novembro desse ano. data em. q u e foi. enviado ao Conselho Colonial, que o-decretou em 24 de Novembro.
Pelo que toca . ao orçamento d.e Angola,— e completarei esta, parte das minhas considerações, com referência a osso orçamento — foi. elo recebido ern (> de Julho de 1913.
A. elaboração deste orçamento era, prin-c.ipalinente difícil, dadas as condições especiais das colónias que tinlia.m por esse tempo unia, vida bastante difícil também, tanto sob o ponto d.e vista. da. ordem pública, como sob o ponto de vista, da, sua, economia-e das suas iiuanças. O que tem acontecido desde .largos anos com os orçamentos coloniais traz ao meu. espírito a convicção de que será, sempre dificílimo trazer, a, quando da apresen.tac.ao do Orçamento da metrópole, os orçamentos das n.o s sãs pró vi n cias u l tramar! n a,s.
Uma voz : —E impossível . . .
O Sr. Brito Camacho: — Náo.nie pa.rece que deva, ser assim. V. Ex.;i sabe perfeitamente que no tempo da,, monarquia,'jamais se apresentou o projecto sôb.re o Orçamento Geral do Estado a tempo d.e se p o d.cr s c q'u.e r an a J. i. s á-lo co n vê u ie n.tem en -te. e não obstante agora, na, "República,, o preceito constitucional obriga a, sua, apresentação nos primeiros quinze dias •lê Jan.ei.roj e isto se tem feito. Ora se as colónias tivessem, o seu Pa,:rlam.o:nto e .fossem, o briga, da, s a, apresentar em determinado prazo os seus orca.m.en.tos. seria, i m.-possível?!

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O Sr. Brito Camacho: — * > quê :

O Orador: -A\\. nesse caso. sim.

Mas, continuando.

No relatório que tive a honra de apresentar à Câmara sobre, as bases da, administração tina nceira das colónias, (Mi inseri nina nota do que se passa com os orçamentos desde que se começaram a publicar regularmente, mas u largo período em que nàd foi possível cumprir se esta. i'i ilMlia !ld:id''. r eu não posso ;i creditai- ipie num período de tempo ta m largo, sessenta anos nada menos, a falta fosse cometida por culpa dos Ministros ou do funcionalismo superior do Ministério.

E in minha, opinião, se se tivesse do cumprir a formalidade de apresentar os orçamentos coloniais juntamente com o Orçamento Uera,l do Estado, essa medida

ri,i íibr.idut.MMieMlc rsténl. VÍStõ (pie OS

projectos eram simplesmente aparentes, porquanto não assentava, em bases sérias e nào apresentava elementos in.-iihiiiií? de apreciação. 1'Ytcil era. nas rcpartiç.òes respectivas, elaborar os orçamentos coloniais, pois bastava, decalcá-los sobre os anteriores, dando-lhes embora, alguns retoques, secundo o capricho do funcionário encarregado da sua elaboração.

Seria apenas uma íicçào, como tantas outras ficçóes. (pie mesmo sem o cumprimento desta formalidade, eu vi realiza-i reni-se nesta, matéria nos vinte anos que estive no ultramar. Mais duma vê/ eu vi publicados orçamentos, que eram orçamentos sem verdade, em (pie por vezes deixavam de Honrar verbas, dotações absolutamente essenciais para, serviços já montados há muito tempo, e em que muitas outras v e/es chocavam a aparecer verbas lançadas no corpo de qualquer artigo, capítulo ou secção do orçamento, cujas somas nào eram consideradas na coluna, respectiva, e por ve/es também se incluíam verbas que não correspondiam a indicação nenhuma de necessidade da admiuistraç.ao da colónia a que o orçamento respeitava, que tinham sido supostas necessárias ou úteis pelo funcionário encarregado do serviço no Ministério, mas quási sempre pelo respectivo Ministro, e que se não correspondiam a nada de riai já e.xistonte no tempo cm que o orçamento era decretado, a nada de real pas-

Diário da Câmara doe Deputado»
sava.ni \i\, corresponder durante o tempo que o diploma vigorasse na colónia.
Em face da Constituição da .República, eu entendo que . . .
O Sr. Alexandre de Barros:—Y. ^.Kx.íl
dá-me licença que o interrompa para lazer uma preguuta ao Sr. Presidente V
O Orador:—Sim, senhor.
O Sr. Alexandre de Barros: Sr. l'residente. \ . K\.;i fa/.-me a line/a de me di/.ei ; i té que horas «lura a sessão?
O Sr. Presidente: -Dura até às 2o
horas..
O Sr. Alexandre de Barros: — O Regimento di/ que a sessão dura até às 7 horas. Invoco o artigo 21." do Regimento, na, parte que se refere à duração da sessão.
o Sr. Brito Camacho:- Outro dia im-puserain-iios uma proposta do Sr. IA:n-i rã, e tem-na violado consta nteincnte.
O Sr. Presidente ; — 1'ela, proposta há dias votada pela Camará tem de havei ,'í horas do ordem do dia, e entrou-se na, ordem do dia às 1.7 horas.
O Sr. Alexandre de Barros: Invoco o artigo 25.° do Regimento.
O Orador:-Di/ia eu que, nie parecia que, em face da, Constituição, artigo (H.", esta omissão nem mesmo podia taxar-se de rigorosamente inconstitucional, desde qne esta disposição consigna, que a administração das província.* ultramarinas será regida por leis especiais com predomínio dedeseontrali/açào. Assim, eu entendo (pie nesta especialidade prudentemente prevista, na Constituição se abrange a possibilida.de constitucional de os orçamentos das respectivas colónias serem, num regime centralizador, elabora.das por elas mesmo e lá aprovados, embora com chancela superior, ainda que essa chancela não lhe seja. dada pelo poder legislativo da metrópole.

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penho, eu não pôde trazer à Câmara os projectos de orçamentos coloniais DM. ocasião em que o orçamento que agora se •discute foi aqui a.presehtado, entendo, porém, que essa falta em nada implicou com «M normalidade da nossa, vida colonial.

A este respeito eu folgo até de registar que a comissão • há pouco nomeada, para estudar a, questão sobre os dois projectos de leis orgânicas das colónias, deu já parecer om sentido que manifestamente concorda com os te meu modo de ver.

Sr. Presidente: ao passo que na proposta, de lei orgânica da administração ii-'nariceira eu tinha consignado —a meu pesar, devo dizê-Jo— que os projectos.de orçamentos coloniais seriam remetidos de cada. colónia, até o Hm de Dezembro, eu vi já, nas provas do parecer da comissão parlamentar, q ire ela propõe que esses orçamentos coloniais sejam remetidos das colónias antes do Hm de Marco; quer dizer, a própria comissão parlamentar, na qual coperaram Deputados e Senadores, entendeu que ainda, era, impossível orça.i.n.entar «a sério receitas e despesas com ta,l. antecipação, que fosse possível trazer aqui, ao .Parl.Mintii.ito, os projectos de orçamentos coloniais no dia. em que. segundo a 'Constituição, o orçamento da. metrópole deve s e, r ap.rcsentado.

Sr. Presidente: no projecto q-ue se discuto foi mantida., com. pequenas modifica-coes a, distribuição de verbas dos diversos capítulos, tal como vinha sendo feita nos •d o.i s orca. m. e n to s a n. te r i ove s, d 6 s i g i ia da, -mente no do úHi.iíi.o ano.

No relatório a que já aludi. —e eu 'peço à 'CfumiTa que me releve a referência que ali. faço-— eu escrevi que a contribuição, tal como vinha scnd.o feita., era 'por vozes caprichosa o não correspondia m.i.ii.ta,s 'vezes à epígrafe que denominava, os dois primeiros- capítulos especialmente.

Assim, sendo o primeiro capítulo d.e-nominado: «despesas de soberania, e civilização», e o segundo: «despesas de administração pública», a ver (lado era que no Orça.mento anterior, vigente ao tempo em que estas palavras foram escrita.s, havia, despesas ta m incontestavelmente de civilização e administração no primeiro capítulo, como no segundo.,; Se podia, considerar-se despesas de soberania e civilização o subsídio destinado á Sociedade de Ceografia,, po.rque é que não podia, con-

siderar-se -despesas' de soberania, e civilização o subsídio à Sociedade de Agronomia Colonial, por exemplo? ,; E ao Instituto Internacional de- Koma V
Neste aspecto especial o projecto do Orçamento poucas disposições inseria, porque' a esse tempo estava, já apresentado na. Câmara o projecto de lei orgânica da autonomia, financeira, das colónias, no qual se fazia uma descriminacâo ta.m minuciosa quanto rigorosa, possível das despesas que regularmente devem ca.ber no orca/mento da, metrópole e da.que.la.s que regularmente devem caber .no orçamento das colónias.
.Desde que esse projecto estava, pendente e que ele resolveria por completo esta dificuldade de unificação dos orçamentos da. metrópole e colónias, pareceu-me que era, um esforço inútil refundir por completo o o.rçamonto e trazê-lo à Câmara, a.ntes de a.prova.da, pelo .Parla/mento a maneira de ver que aquela, proposta traduzia ou outra que o .Parlamento julgasse melhor na. sua, alta. sa.bedoria.
Keferir-me hei apenas a duas ou. três verbas, porque não tenho tempo de aJon-ga,r as minhas con.sidera.coes.
Ocorre-me-, por exemplo, a verba do subsídio a..o Instituto Ultramarino que figura, em dois- capítulos, 1." e 2.", no I." com a, importâ-ncia, de 8 contos e no 2." com. 1.0 contos. Este exemplo é perfeita.-ni.ente demonstrativo da, falta, de critério seguro q'ue tora presidido a esta, distribuição. J£ necessário definir duma. maneira p e ri e ita/mente lega,! e indiscutível, quais as despesa,* ;.i atribuir-se a, ninou outro capítulo, a um ou outro orça.mento da, 'metrópole e coióni«MS.
Com relação à soma, global dos encargos que a administração superior d.MS colónias traz à metrópole, eu devo dizer que essa, soma na.da tem de excessivo eni relação Se o nosso Orçamento consigna uma. verba global de 2:000 contos, dos quais só porto de 370 contos são de desposas ordinárias e o resto de despesas extraordinárias, eu verifiquei com satisfação que este encargo é muito reduzido relativamente, por exemplo, àquele que teve o Orçamento alemão.

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Diário da Câmara dos Deputado»

mais consideráveis, mesmo ^'iiardadas as proporções entre

Só de subvenção aos orça mentos coloniais alemães, para despesas de. carácter militar, os orçamentos da metrópole ale-mà tem consignado verbas nos nltinios on/.e anos que excedem a .147:00(1 contos.

As subvenções dos orçamentos alemães leni orçado nestes últimos on/.e anos eu Ire l:;(,».l»OO:OOO de maré..x mi 1(.HM). o mais ali,,, e l S. l I(H):I HM l «|e marcns em Jlll l. (. maix baixo, l';,!-.! .. ann l'.'!,') este snprimenTo. e só para este tini restrito, as despesas militares das colónias são .nada, NICHO* do <_ co-='co-' com='com' de='de' vida.de.='vida.de.' _2l2.im.mmm.='_2l2.im.mmm.' a.lontào='a.lontào' do='do' pie='pie' desposas='desposas' por='por' tom='tom' _.império='_.império' às='às' caminhos='caminhos' bre='bre' n.is='n.is' rre.sonro='rre.sonro' construção='construção' a='a' marcos='marcos' io='io' r-me.='r-me.' deixando='deixando' fer.ro='fer.ro' leito='leito' directamente='directamente' m='m' referi='referi' o='o' p='p'>

Sr. Presidente: não é só o orçamento j alemão (jiie aparece assim Iam imtá\cl mente soiireca rrejj-ado rum dc-qn--..-, - <_>!•:; j mais. l

O orçamento trances, aprovado pela lei de ;>O de, Julho d<_ consigna='consigna' a='a' diversas='diversas' verlias='verlias' colónias='colónias' anu='anu' nacionalidade.='nacionalidade.' p='p' passado='passado' suicídio='suicídio' para='para' importantes='importantes' daquela='daquela'>

Km outros países coloniais, exceptuada a Inglaterra, esta subvenção tem sido con cedida em maior ou menor escala.

A Inglaterra tem .feito excepção, porque adopta desde há muito um redime tal que quási exclui eomplctamento as sul)vençóes d<_.is p='p' suas='suas' jónias.='jónias.' das='das' co='co' orçamentos='orçamentos'>

Na. Inglaterra- desde há, muito tempo que a vida, financeira de éada colónia é iutoiramoiitõ distinta, da vida. financeira da metrópole, o, não é .raro, a, metrópole concedo subvenções às colónias, com o carácter de omp.réstimo. por vo/.es até ji-:\ando o juro.

Penso quê é esse regime o único qno, realmente, convêm, não só para defesa da.s finança.* da. metrópole, mas até para õ 'próprio bem do cada colónia,, para que a.s entidades, singulares OTI. eo.lootivas. que, as representam, sintam o estímulo de bom se administrarom O de procurarem as :fon-tos de receita sobro que melhor possa in-c i «J i r o 'imposto que J l n.! s é indispensável, porque. OmquaiUo cias puderem conta'!.1

com a metrópole para ocorrer às suas necessidades financeiras, falta-lhes o esij-mulo. e os dcjictfx apa recém, embora contra a boa vontade de todos.

Falando na generalidade, nào vou apreciar uma a uma as verbas inscritas no Orçamento nem as propostas de a Iteração que foram formuladas pelo Sr. Ministro das (.'(domas ou apresentadas pela comissão; mas nào posso, porém, deixar de me relerir desde já à q 110 di/ respeito ao pá d roa do do ( 'nente.

Sei que eslào pendentes várins parece-rev di- i omissões desta í 'ama rã a respeito do padroado du Onrnte, m,-^ li.1'!!'»!'" se S. K\.:'. Si1. Presidente, deli.nu ou não o podido para que o padroado do Oriente entrasse em discussão 'juntamente com o ( )rça mento.

Km todo o caso fira consignado, desde já. que. se p.ropus a extinção do padroado do Oriento, toi muito convencido de- que a utilidade dessa instituição era mais do

<_ que='que' de='de' a='a' ueó='ueó' comissões='comissões' kx.1='kx.1' di='di' urbano='urbano' n='n' _-='_-' sr.='sr.' cr='cr' deii='deii' li-='li-' as='as' v='v' v.='v.' tag0:_='rodrigues:_' cup='cup' xmlns:tag0='urn:x-prefix:rodrigues'>'!e-:;!ást!cos.. e^l ranj^ei ru e, colónias tora m do parecer tavorá'vel à extinção du padroad" O Orador: — O padroado do Oriente, sobretudo na parte que se relere à, índia. se tem interesses históricos bastante acentuados, e se. sob o ponto de vista da nossa antiga expansão colonial, foi durante muito tempo importante a sua influencia, o facto ó A índia. Inglesa, na área da qual liça a maior parto, se nào a totalidade, das dio coses, conta*, secundo o último recenseamento. cerca do .'U;.) milhões do .habitantes. f Pois querem V. Kx.as sabor qual. a parto dessa população que é católica? Cristãos de. vários rua. ti/os, \\ .milhões e moio. ma.s católicos romanos apenas um. milhão !
.K- u poço à. Câmara, quo considere s;G'bro se :nós. mandando do Goa. alguns centos do clérigos ai ordenados o educados, para um tor.ntório tarn densamente povoa.do como a índia Britânica, podemos exercer aí qualquer espécie de .influência..

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apenas de 147, mas o número de igrejas «MH. que o pa.droado se exerce é ba.stante superior. B u. tenho aqui uma, nota,, segundo a (juai são 8(5 jia, arquidiocese de (roa., 118 em Cochim, (51 em Damão e 27(5 em Meliapor.

Não chegam a seiscentas o número de igrejas sobre q u (í o pa,droa,do se pode exercer.

Diz-se, e^é corto, que a, saída desses pa.drcs da .Índia representaria, unia depressão dos nacionais; mas ou preguuto a, ruim mesmo, se, nas condições que •a.pontoi, se poderia, ma/nter o pa.droado. Eu penso que não.

I.MIÍ primeiro lugar, a.contece que o pa.droado, de Jacto, não tom sido exercido há a.nos a esta, pa.rte.

Se o Pa,droa,do ó o conjunto do direitos e deveres que à, República competem, no provimento e na, suston.ta.ção das igreja.s, a. verdade é que os governes d.a, República, não provei'aii'1. ainda, uma. só igreja, ou capela, embora, subsista-m. êssos ta.i.s direitos.

Já anteriormente à i iapla.ntac.fi o da República, o a.reebispo prima/ ra,ra,s v o/es recorria, a.o pa,drooi.ro pa.ra prover a.s igre-ja.s, .i:ri o intuito de rn.a.nter submissos o n.a ma.i.s perfeita, disciplina os d.iversos pa.dres submotid.os à, sua. jurisdição. Ele nílo os col.a.va. e íioa.va.m. oncomon.d.a.d.os.

.Uosd.o que d.o .lá saiu. o a.rcebispo D. ..loão Crisóstomo, a, m.aioi'ia, dos a.rcebis-pos tom. sido i aã i s ro.m.a.nos do que portugueses.

Perante esta, situação, eu. pensei, que, .'roaj.mente. a, existência, do pa.droado w ao da, vá, v"a.i:ita.ge.ii.s prática.s. Em. lace (.lesta, q u os tão ou 'progiin.tõ : ^Cõiri.o podo um. (;Jo-vôrno da, República, prover qualquer igreja, ou qual.quor ca.po.la?

O Sr. Presidente: — Corno a hora, já vai m. u i to adi.a.nta.d.a,, eu convido V. Ex.;t a, .restringir as suas considerações, ou. então roso r v"0-llre a, pala.vra, para, a, próxima, sessão.

(.) Orador: — Corno não'posso terrnina,:r a.inda. a.s minhas oon.sidera.çoes, poço a, V. Exv'1 que m.o reserve a, 'pa,la,v.i'a..

O Sr. Manuel Bravo:—Roqueiro a, c

O Sr. Presidente : — Estão presentes 29 Srs. Deputados, número insuficiente para, a, (/amara, poder funcionar.

A próxima, sessão é amanha, à hora regimental, com a, seguinte ordem de trabalhos :

Antes, da ordem.:

Parecer n." 198 —--Sôhre o pagamento duma, taxa pelos emigrajit.es.

Ordem, do dia:

Primeira parte :

Parecer n.°-46-B — Orçamento do Ministério das Colónias.

Parecer n.° 4G-D — Orçamento do Ministério da, Justiça.

Segunda, parte :

Parecer n." .1.48-—Na/ve^aoao pa.ra. o Brasil.

Parecer n.° 95 — Anexação de Vale de Cavalos a, Alpiarça.

Parecem.0 147 — Linha férrea de Évora a Ponte de Sor.

Parecer n.° 1(51 — Autori/ação à Câmara de Vila Ri a l. do Santo António.

Parecer n." 183, de 1913—Imposto sobre tabaco da Jlha da Madeira.

Parecer n.° 88 — Amnistia para, segundos sargentos.

Está encerrada, a sessão.

Eram 19 horas e 3õ minutos.

Documentos enviados para a Mesa nesta sessão

Pareceres

.Da, comissão do petições, sobre o requerimento do p.rim.eiro ca.bo cadete do regimento do ca.va.J.a.ria n.° 4, .Luís Ru-ti.n.o Chaves Lopes.

,l.)a, comissão espoci.aj, em a.dita.mento a,o pa.recer ii." .1.8L', sobre a, proposta do lei orgânica, d.a, adrn.ii.i..ist.ra,çáo {i.i.ia,'i:).oerr;'.ii d a, s co.Ión.i.a.s.
Jmpi "i'mo, - f>fí c OTfi, w' t/fintj if.i,.
Projectos de lei
.Do Sr. A.lvarô d.o (Jast.ro, oquipa.ra.ndo. pa:ra. ol.oi.tos d.o v o o cimo n. to, os a.m.a.nuei.i-sos d.a,s a,d.ii).in.i.st.ra,çoos d.os (jua-tro ba.ir-ros d.e l.ii.sboa. a,os d.o5 .M.i.ui.stóri.os da,s (Jolón.i.a.s o .l'".ina,nças.

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Diário da Câmara dos Deputados

Do Sr. Joaquim Ribeiro, determinando que ninguém possa possuir j^ado caprino sem possuir terrenos próprios, ou arrendados. suficientes para a sua sustentação.

Pdrtt o «Dfrtrto do (lowlnio» .

l )o .Deputado (.'a rios Olavo, regulando a situação dos engenheiros militares em serviço no Ministério do Fomento. Díúrio do

Requerimentos

ln>to ijiic, com urgência, me seja en-vi;ido n doeu ínclito que. pelo Ministério d<_ p='p' de='de' _-s='_-s' _-ao='_-ao' ni='ni' reniien='reniien' l='l' fonienlo.='fonienlo.' _-m='_-m' _.='_.'>

Maio passado, e que foi expedido pela Secretaria do Congresso em ofício n." 70.'$. ('(tétano (iotiçalrc*. Mitndou-#e expedir.

Hequeiro que. j>elo Ministério da (iner-ra (Arsenal do Kxército), me s(.'ja torne cida. coin ;\ maior urgência, nota da data das admissões e tempo de serviço no Arsenal do Exército que contam os serventes n." 1(>9. Carlos da Silva, e n." 48, José Rodrigues Páscoa l, ambos em serviço na Fábrica da Pólvora Ne^ra de 15a rca rena. Aitl/xi/ f.i'icin de AziTrdo. |)eputado pelo círculo n." ;>,S.

Milll

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