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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

1013-1014

SESSSÃO EXTRAORDINÁRIA N." 7-A

EM 29 DE JULHO DE 1914

Presidência do Ex.mo Sr, Guilherme Nunes Godinho Baltasar de Almeida Teixeira

Secretários os Ex,moí Srs.

Sumário. —Abre a sessão, com a presença de 71 Srs. Deputados. São lidas as actas das duas sessões anteriores. Verificada a presença de 77 Srs. Deputados, são aprovadas as actas. Dá-se conta do expediente. É lida uma declaração do Sr. Deputado Manuel Bravo.

Antes da ordem do dia. — O Sr. Deputado Pimenta de Aguiar faz diversas considerações sobre a forma irregular como está sendo interpretado o regulamento dos serviços florestais, no que diz respeito ao direito de caçar, sobre a questão do abastecimento de águas potáveis para a Vila de Montemor-o-Novo e sobre a necessidade de se construir, o mais depressa possível, o ramal de caminho de ferro de Portei a Viana do Alentejo.

O Sr. Deputado Manuel Bravo apresenta e justifica uma questão prévia, propondo que a Câmara se pronuncie sobre o facto de ter sido convocado o Congresso ao abrigo do n.° 2.° do artigo 47.° da Constituição e de ter o mesmo aviso convocatório fixado os dias 27, 28 e 29 do corrente, para a reunião do mesmo Congresso, o que é das atribuições privativas do Poder Legislativo. E rejeitada a admissão da questão prévia do Sr. Deputado Manuel Bravo.

O Sr. Deputado líamos da Costa requere, e a Câmara aprova, que, sem prejuízo dos projectos em discussão, seja apreciado o projecto de lei n.° 214, sobre a construção de casas baratas.

O Sr. Deputado Pereira Bastos apresenta e justifica uma moção, também assinada pelos Srs. Deputados Sá Cardoso e Carvalho' Araújo, autorizando o Governo a aplicar, desde já, dos 2:500 contos do saldo orçamental destinados à defesa nacional, 1:000 contos na valorização do material de guerra de que hoje se dispõe e na aquisição de material sanitário, de subsistencias e de engenharia, sem prejuízo de conceder a mesma faculdade a benefício da marinha de guerra, relativamente aos restantes 1:500 contos. Usam da palavra, sobre o assunto, os Srs. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado), Depu-

José Nunes Tierno da Silva

tado Carvalho Araújo, Ministro da Marinha ! (Augusto Neuparthj e Deputado Afonso Costa. É ', aprovada a moção do Sr. Deputado Pereira Bas-1 tos.

l O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado) apresenta a Câmara o novo Ministro da Justiça (Sousa Monteiro), fazendo o seu elogio. Associam-se a essas palavras os Srs. Deputados Afonso Costa e Manuel Bravo. O Sr. Ministro da Justiça (Sousa Monteiro) agradece as homenagens recebidas.

E lido na Mesa um ofício do Senado chamando a atenção da Câmara dos Deputados para a segunda parte do artigo 86." da Constituição, dada a necessidade de se preencher a vaga determinada pelo falecimento do Sr. Senador Francisco Correia de Lemos.

O Sr. Presidente interrompe a sessão, por um quarto de hora, a fim de os Srs. Deputados elaborarem as suas listas para a eleição do novo Senador.

Reaberta a sessão, procede-se à chamada, verificando-se ter sido eleito Senador, por 73 votos, o Sr. Deputado Manuel António da Costa.

Enviam documentos para a Mesa os Srs. Deputados Tierno da Silva, Pimenta de Aguiar e Gou-vêa Pinto.

Ordem do dia:

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Sobre o artigo 2." usa da palavra o Sr. Deputado Pimenta -de Aguiar, por parte d-z comissão de legislação operária. E aprovado o artigo 2.°. É aprovado, sem discussão, o corpo do artigo 3.° Sobre o § 1.° do artigo 3.°, usam da palavra os Srs. Deputados Alfredo Ladeira, que apresenta uma proposta de emenda, e Pimenta de Aguiar, por parte da comissão de legislação operária. É aprovada a proposta de emenda do Sr. Deputado Alfredo Ladeira,. E aprovado o § 1." do artigo 3.° com a alteração resultante da emenda aprovada. E aprovada a proposta da comissão de legislação operái-ia relativa ao § 2° do artigo 3.°. E aprovado, sem discussão, o artigo í.° E dispensada a ultima redacção, a requerimento do Sr. Deputado Alfredo Ladeira.

O Sr. Deputado G-astão Rodrigues requere, e a Câmara aprova, que entre imediatamente em discussão o parecer n." 381 (de 1912), relativo à regulamentação das horas de trabalho nas diferentes indústrias. Sobre a generalidade, usam da palavra os Srs. Deputados Afonso Costa, Gastão Rodrigues e Manuel Bravo. E aprovado o projecto de lei na generalidade. São aprovados, sem discussão, os artigos 1.°, 2." e 3." Sobre o artigo 4.° usam da palavra os Srs. Deputados Ramos da Costa, que apresenta uma proposta de emenda, e Gastão Rodrigues, tpor parte da comissão de legislação operária. E rejeitada a proposta de emenda do Sr. Deputado Ramos da Costa. E aprovado o artigo 4.° São aprovados, sem discussão, os artigos 5.°, 6.°, 7.°. ò'.°; 9.°, 10.°, 11.° e 12.° Sobre o artigo 13.° usa da palavra o Sr. Deputado Carneiro Franco, que apresenta uma proposta de substituição. É rejeitado o artigo 13.° É aprocada a proposta de substituição do SrJJeputado Carneiro Franco. O Sr. Deputado Gastão Rodrigues apresenta uma proposta relativa a um artigo novo (13.0-A). São aprovados, sem discussão, os artigos 14.°, 15°, 16.°, 17." e 18.° Sobre o artigo 19." usam da palavra os Srs. Deputados António Maria da Silva, que apresenta uma proposta de substituição, e Pimenta de Aguiar, por parte da comissão de legislação operária. E rejeitado o artigo 19.° É aprovada a proposta de subatitulcão do Sr. ])eputado António Maria da Silva. E aprovado, sem discussão, o artigo 20." O Sr. Deputado António Maria da Silva apresenta uma proposta relativa a um artigo novo. E aprovada a proposta do Sr. Deputado António Maria da Silva. Sobre a proposta do Sr. Deputado Gastão Rodrigues, relativa a um artigo novo (13.°-A), usam da palavra os Srs. Deputados Henrique de Vasconcelos e Gastão Rodrigues. E aprovada o-proposta do Sr. Deputado Gastão Rodrigues. E aprovado, sem discussão, o artigo 21.° E dispensada a ultima redacção, a requerimento do Sr. Deputado Pimenta de Aguiar.

O Sr. Deputado Bernardo Lucas envia para a Mesa, por parte da comissão de redacção, a ultima redação, que a Câmara aprova, do projecto de lei n.° 61 (de 1911).

O Sr. Deputado Barbosa de Magalhães, em negócio urgente, lembra a necessidade de se dar uma nova redacção à lei que manda pôr em vigor os artigos 334." e 335° do Código Administrativo.

O Sr. Deputado Carlos Olavo, em negócio urgente, apresenta e justifica um projecto delei,para o qual requere

Diário da Câmara dos Deputados

Funchal a cobrança do imposto de farolagem, estabelecido no artigo 32.° da lei de 30 de Junho de 1914. Usa da palavra, sobre a generalidade, o Sr. Deputado Afonso Costa. É aprovado o projecto de lei, na generalidade e na especialidade, sendo dispensada a, última redacção, a requerimento do Sr. Deputado Carlos Olavo.

O Sr. Deputado Augusto Nobre requere a urgência e dispensa do Regimento, que a Câmara aprova, para entrar imediatamente, em discussão o parecer n." 323, sobre o projecto de lei n.° 262-B, autorizando a Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Porto (Douro-Leixões), a contratar em ouro, ou equivalente, qualquer empréstimo necessário para a execução das obras que tiver de realizar. Sobre a generalidade, usa da palavra o Sr. Deputado Afonso Costa. E aprovado o projecto de lei, na generalidade e na especialidade, com um aditamento da comissão de finanças ao artigo 1.°, sendo dispensada a última redacção, a requerimento do Sr. Deputado Germano Martins.

O Sr. Deputado Pereira Vitorino envia uma declaração do voto para a Mesa.

O Sr. Presidente encerra a sessão às 18 horas e 45 midutos, marcando a imediata para a noite, às 22 horas.

Abertura da sessão :—às 14 horas e 08 minutos.

Presentes: — 77 Srs. Deputados.

São os seguintes:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta. Afonso Augusto da Costa. Afonso Ferreira. Alberto Xavier. Albino Pimenta de Aguiar. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso. Alfredo Guilherme Howell. Alíredo Maria Ladeira. Alfredo Rodrigues Gaspar. Álvaro Poppe. Álvaro Xavier de Castro. Américo Olavo de Azevedo. Angelo Vaz.

Aníbal Lúcio de Azevedo, António Alberto Charula Pessanha. ' António Barroso Pereira Vitorino.

António do Carvalhal da Silveira Teles de Carvalho.

António Joaquim Ferreira da Fonseca.

António José Lourinho.

António Maria da Silva.

António de Paiva Gomes.

António Ribeiro de Paiva Morao.

António dos Santos Silva.

Aquiles Gonçalves Fernandes.

Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.

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Sessão de 29 de Julho de 1914

Augusto José Vieira. Augusto Pereira Nobre. Baltasar de Almeida Teixeira. Carlos Olavo Correia de Azevedo. Damião José Leurenço Júnior. Domingos Leite Pereira. Eduardo de Almeida. Ernesto Carneiro Franco. Fernando da Cunha Macedo. Francisco de Abreu Magalhães Coutinho. Francisco José Pereira. Francisco de Sales liamos da Costa. Gastão Rafael Rodrigues. Guilherme Nunes Godinho. Henrique José dos Santos Cardoso. Henrique Vieira de Vasconcelos. João Barreira. João Barroso Dias. João Carlos Nunes- da Palma. João José Luís Damas. João Luís Ricardo. João Pedro de Almeida Pessanha. João Pereira Bastos. Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.

Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro.

Joaquim José de Oliveira. Joaquim Lopes Portilheiro Júnior. José de Barros Mendes de Abreu.

José Bessa de Carvalho.

José Botelho de Carvalho Araújo.

José do Freitas Ribeiro.

José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.

José Nunes Tierno da Silva.

José Tomás da Fonseca.

Jovino Francisco de Gouvêa Pinto.

Júlio de Sampaio Duarte.

Luís Carlos Guedes Derouet.

Manuel Alegre.

Manuel António da Costa.

Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.

Manuel José da Silva.

Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.

Miguel Augusto Alves Ferreira.

Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Philemon da Silveira Duarte de Al-

eida.

Rodrigo José Rodrigues.

Tiago Moreira Sales.

Urbano Rodrigues.

Vitorino Henriques Godinho.

Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os fírs.:

Alexandre Braga.

Aureíiano de Mira Fernandes.

Bernardo de Almeida Lucas.

Germano Lopes Martins.

Helder Armando dos Santos Ribeiro.

João de Deus Ramos.

Luís Filipe da Mata.

Ricardo dos Santos Covões.

Não compareceram à sessão os /Srs. :

Alberto de Moura Pinto. Alberto Souto

Alexandre Augusto de Barros. Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.

Alfredo Balduíno do Seabra Júnior. Álvaro Nunes Ribeiro. Angelo Rodrigues da Fonseca. António Albino Carvalho Moura1 o. António Amoriin de Carvalho. António Aresta Branco. António Augusto Pereira Cabral. António Caetano Celorico Gil. António Franca Borges. António Joaquim Granjo. António José dê Almeida. António Maria de Azevedo Machado Santos.

António Maria da Cunha Marques da Costa.

António Maria Malva do Vale. António Pires Pereira Júnior. António Silva Gouveia. António Vicente Ferreira. Augusto Cimbron Borges de Sousa. Caetano Francisco Cláudio Eugênio Gonçalves.

Carlos Amaro de Miranda e Silva.

Carlos Maria Pereira.

Casimiro Rodrigues de Sá.

Emídio Guilherme Garcia Mendes.

Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.

Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).

Francisco Cruz.

Francisco Joaquim EWreira do Amaral.

Francisco Luís Tavares.

Henrique Ferreira de Oliveira Brás.

Inocêncio Camacho Rodrigues.

João Camilo Rodrigues.

João Duarte de Menezes.

João Fiel Stockler.

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Diário da Câmara dos Deputados

João Teixeira Queiroz Vaz Guedes.

Joaquim Brandão.

Joaquim José Cerqueira da Rocha.

Joaquim Ribeiro de Carvalho.

Jorge de Vasconcelos Nunes.

José António Simões Raposo Júnior.

José Augusto Simas Machado.

José Barbosa.

José Cordeiro Júnior.

José Dias Alves Pimenta.

José Dias da Silva.

José Jacinto Nunes.

José Maria Cardoso.

José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.

José Montez.

José Perdigão.

José Pereira da Costa BaMo.

José da Silva Eamos.

José Tristão Pais de Figueiredo.

José Vale de Matos Cid.

Júlio do Patrocínio Martins.

Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.

Manuel de Brito Camacho.

Manuel Gregório Pestana Júnior.

Pedro Alfredo de Morais Rosa.

Rodrigo Fernandes Fontinha.

Severiano José da Silva.

Tomé José de Barros Queiroz.

Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

Vítor José de Deus Macedo Pinto.

As 15 horas e ô minutos principiou a fazer-se a chamada.

O Sr. Presidente:—Responderam á chamada 71 Srs. Deputados. Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta.

Foi lida a acta.

O Sr. Presidente:—Estando já presentes 77 Srs. Deputados, ponho á votação as actas das duas últimas sessões.

Foram aprovadas.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o expediente.

Foi lido na Mesa o seguinte

EXPEDIENTE

Oíicios

Da Cumaru dos Deputados da Áustria, agradecendo o voto do sentimento da Câmara dos Deputados de Portugal, pelo

' atentado de que foram vítimas o Arqui-| duque herdeiro Francisco Fernando c sua esposa.

Para a Secretaria.

Do Ministério das Finanças, satisfazendo o requerimento n.° 660, do Sr. Joaquim Eibeiro de Carvalho.

Para a Secretaria.

Do Ministério das Colónias, satisfazendo o requerimento n.° 86, do Sr. Vasconcelos e Sá.

Para a Secretaria.

Do Ministério da Justiça, satisfazendo o requerimento n.° 796, do Sr. Bernardo Lucas.

Para a Secretaria.

*

Do Ministério de Instrução, respondendo aos ofícios n.os 817 e 783 desta Câmara. Para a Secretaria.

Do Ministério do Fomento, satisfazendo o requerimento n.° 768, do Sr. Henrique Vieira de Vasconcelos.

Para a Secretaria.

Da Câmara Municipal de Arronches, remetendo uma representação da mesma Câmara sobre a lei da caça.

Para a Secretaria.

Da direcção da Associação de Socorros Mútuos Fúnebre Familiar de Sandim. pedindo que não seja aprovado o projecto de lei que regula o exercício de farmácia.

Para a Secretaria.

Justificação de faltas

Do Sr. Ferreira do Amaral, participando não poder comparecer à sessão por motivo de doença.

Para a Secretaria.

Dos Srs. Vítor Hugo de Azevedo Coutinho e José Dias Alves Pimenta, participando não poderem comparecer às sessões por motivo de doença.

Para a Secretaria.

Porto, 29.—Absolutamente impossibilitado por doença, não posso assistir sessão. = Alves Pimenta.

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Sessão de 29 de Julho de Í914

Sanatório Sousa Martins, 29.— Continuando doente, em tratamento, peço a V. Ex.a me considere afastado dos trabalhos parlamentares. — França Korges.

Para a Secretaria.

Telegramas

Porto, 29.—Ex.mo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Lisboa.— A Associação Comercial do Porto deseja manifestar por esta forma aos poderes públicos, que, embora não contrarie, e antes favoreça as reivindicações dos empregados comerciais sobre a duração coti-diana do trabalho, no que tiverem de justo e compatível com os interesses e com os costumes locais do comércio.no nosso país, que variam muito sensivelmente de praça para praça, entende que a introdução de qualquer regime visando a modificar neste particular o modo de ser do operário comercial, será nele um elemento de perturbação, que convêm afastar, e não poderá ter na prática os efeitos vantajosos que preconizam para a classe dos caixeiros, se não for adoptado com o consenso das associações comerciais do país, por isso, pois, a Associação Comercial do Porto, aconselha e pede que o projecto de lei do regulamento das noras de trabalho no comércio seja remetido com vista, antes de qualquer resolução, às corporações que directamente o representam, para emitirem o seu parecer sobre ele. = António da Silva Cunha, presidente.

Para a Secretaria.

Porto, 29 —Ex.mo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Lisboa.— Tendo sido apresentado à Câmara dos Deputados, em 4 do Julho último, o projecto de lei do Sr. António Maria da Silva, publicado em o n.° 130, da 2.a série, do Diário do Governo, autorizando a Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Porto a contratar em ouro ou equivalente, qualquer empréstimo necessário para a execução das obras de adaptação do porto de Leixões ao serviço comercial, a Associação Comercial do Porto apoia e reforça o pedido da Junta aos poderes públicos, para que esse projecto seja discutido e convertido em lei do país na presente sessão legislativa, como tanto convêm aos interesses do comércio marí-

timo do Porto, que esta associação representa. =António da Silva Cunha, presidente.

Para a Secretaria.

Angra, 27.—Eogo valiosa intervenção V. Ex.a ser aprovada nesta sessão Congresso tabela vencimentos funcionários governos civis aprovado pela Câmara Deputados. = Governador Civil.

Para a Secretaria.

Aveiro, 27. — Empregados administrativos Aveiro solicitam valioso patrocínio de Y. Ex.a a favor sua pretensão apresentada pela comissão delegada de todos funcionários civis administrativos do país.=Por todos empregados, Firmino Vilhena.

Para a Secretaria.

Miranda do Douro, 27.—Pedimos intervenção Congresso para acudir crise originada por trovoadas deste concelho, cujos estragos foram verificados por funcionários do fomento que estudaram também providências pois sente-se agitação no espírito do povo por não se lhe dar atenção e auxílios de que carece. = Presidente Câmara, Antunes.

Para a Secretaria.

Da Associação dos Caixeiros de Leiria ; da Junta Executiva do Norte da Federação Caixeiros; dos Empregados do Comércio do Barreiro; da Associação dos Empregados do Comércio da Póvoa do Varzim; da Associação dos Empregados do Comercio de Viana do Castelo ; do Grémio do Comércio da Régua, pedindo a aprovação do projecto de lei que regula as horas de trabalho diário para o comércio.

Para a Secretaria.

Porto, 28. — Empregados menores Liceu Rodrigues Freitas agradecem V. Ex.a como representante Câmara Deputados justiça que lhes foi feita.

Para a Secretaria.

Representações

Da direcção da Associação Comercial dos Lojistas do Porto, sobre o projecto de lei que regula as horas de trabalho diário para o comércio.

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Diário da Câmara dos Deputados

Da Associação do Classe dos Operários Alfaiates, pedindo que a sua classe seja incluída na lei que regula as horas do dia normal de trabalho.

Para a Secretaria.

O Sr. Manuel Bravo:—-Envio para a Mesa a seguinte

Declaração

Declaro, para os devidos efeitos, que protesto contra o facto de ter principiado a primeira chamada para a sessão de hoje às quinze horas e cinco minutos, tendo sido marcada a sessão para a hora regimental. E para que o procedimento irregular da Mesa da Câmara fique registado, e reivindicando os direitos que me confere o Regimento, faço esta declaração para ficar consignada na acta.= Manuel Bravo.

Para a acta.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: — Vou fazer a inscrição para antes da ordem do dia.

Inscreveram se vários /Srs. Deputados.

O Sr. Pimenta de Aguiar: — Sr. Presidente : para o que tenho a dizer carecia da presença do Sr. Ministro do Interior e do Sr. Ministro do Fomento ; mas como S. Ex.as não estão presentes e se trata dum caso urgente, tomo a palavra nesta ocasião, pedindo a S. Ex.a se digne transmitir a S. Ex.as as considerações que vou fazer.

Queria chamar a atenção do Sr. Ministro do Fomento para a forma arbitrária como está sendo executado o regulamento dos serviços florestais no que diz respeito ao direito de caçar; queria pedir autorização a S. Ex.a para, no Ministério do Fomento, poder examinar o processo respeitante ao abastecimento de águas potáveis para a vila de Montemor-o-Novo.

Como S. Ex.a não está presente, mando para a Mesa o meu requerimento e peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que, com urgência, o faça chegar às mãos do Sr. Ministro do Fomento.

Aproveito a ocasião de estar com a pa-vra, para, também, pedir a V. Ex.a que transmita ao Sr. Ministro do Interior as reclamações feitas telegráficamente pela

Câmara Municipal de Portei, secundando as anteriormente formuladas por diversas colectividades daquela região, acerca da construção do ramal de Portei a Viana do Alentejo, que traduz uma legítima aspiração daqueles povos.

Sr. Presidente: já em tempo todo o povo de Portei, a sua câmara municipal, o sindicato agrícola, as associações e as comissões políticas de todos os partidos dirigiram uma representação ao Sr. Ministro do Interior e à Presidência desta Câmara, pedindo que, nesta reunião extraordinária do Congresso, fosse discutido o projecto do caminho de ferro que deve ligar a vila de Portei à estacão de Viana do Alentejo.

Sr. Presidente: não foi por culpa nossa que Dão se pôde satisfazer esta justa aspiração daquele povo, mas sim porque os trabalhos do Congresso não foram o que deviam ser,

Por isso, limito-me a ler à Câmara este telegrama, para que na acta fiquem consignadas as minhas palavras, que traduzem uma aspiração legítima daquele povo a qual, infelizmente, por agora não se pôde realizar.

Tenho dito.

S. Ex.* não reviu.

O Sr. Manuel Bravo : — Deseja referir-se às responsabilidades que o Governo tem na convocação extraordinária do Congresso, pela forma como fez o aviso convocatório, pois entende que há um conflito constitucional entre a opinião do Governo e as atribuições privativas do Poder Legislativo, e como a questão principalmente interessa â Câmara, precisa, também, saber se esta aceita o aviso convocatório como foi feito ou reivindica o direito que tem de fixar o tempo que deve durar esta ses-slo do Congresso, exercendo, assim, as atribuições que lhe conferiu a Constituição.

Faz, pois, concretamente a seguinte pre-gunta:—£ Aceita a Câmara o período de três dias que o Governo fixou no aviso convocatório da sessão extraordinária do Congresso para o exercício das funções legislativas? Se aceita, evidentemente esse período só por uma deliberação do Congresso pode ser prorrogado. Em caso contrário deseja saber se este é o último dia de sessão do Congresso extraordinário.

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Sessão de 29 de Julho de 1914

convide a Câmara a pronunciar-se a tal respeito.

O discurso será publicado na íntegra quando S. Esc.a restituir as notas tagui- j gráficas.

O Sr. Presidente:—Parece-me melhor que o Sr. Manuel Bravo mande para a Mesa a sua questão prévia, sobre a qual ouvirei a opinião da Câmara.

O Sr. Manuel Bravo:—Mando para a Mesa a seguinte

Questão prévia

Tendo sido convocado extraordinariamente o Congresso, ao abrigo do n.° 2.° do artigo 47.° da Constituição, e tendo o mesmo aviso convocatório fixado os dias 27, 28 e 29 do corrente para a reunião do Congresso e sendo as atribuições privativas do Poder Legislativo decidir sobre esta matéria, proponho que a Câmara se pronuncie sobre este ponto constitucional, a fim de se fixarem as responsabilidades do Poder Executivo no caso sujeito. =. Manuel Bravo.

Não foi admitida

O Sr. Ramos da Costa: — Está pendente da discussão o projecto de lei n.° 214, que diz respeito à construção de casas económicas.

Peço a V. Ex.a que consulte a Câmara para, sem prejuízo dos projectos dados para discussão, ser apreciado o referido projecto.

Entendo que o Parlamento não deve encerrar as suas sessões sem se pronunciar sobre esse assunto, que interessa a todas as classes sociais.

O meu requerimento é o seguinte:

Requerimento

Requeiro que seja consultada a Câmara se permite que, sem prejuízo dos projectos em discussão, seja apreciado por esta Casa do Parlamento o projecto de lei n.° 214 que diz respeito à construção de casas baratas. = Ramos da Costa.

Foi aprovado.

O Sr. Pereira Bastos: —Sabe V. Ex.a e sabe o País, que um dos compromissos que o velho Partido Republicano tomou nos tempos da propaganda, foi o de tratar

da defesa nacional, como ela deve ser tratada, para que Portugal tenha, entre as nações europeias, a situação que, de direito, lhe pertence. Hoje, um dos pontos fundamentais do programa do Partido Republicano Português, é ainda a defesa nacional. Proclamada a República em 5 de Outubro de 1910, pouco tempo depois um dos diplomas mais importantes que foram promulgados foi a da reorganização do exército, que estabeleceu o programa da defesa terrestre. Esse diploma tem sido posto m execução, é certo, mas, para que esta seja completa falta ainda muito.

Este ano, ao terminar a discussão do orçamento do Ministério da Guerra, foi votado que, do saldo orçamental, fossem eparados 2:500$000 réis para aquisição de- material de guerra, tanto terrestre orno naval. Ficou também assente, se não estou em erro, que a distribuição desses saldos, destinados à defesa nacional, fosse feita pelo Conselho Superior de Defesa Nacional;—mas, não se achando ainda constituído esse Conselho, e parecendo que tam cedo não o poderá ser, entendo que, atendendo à situação actual da Europa, não deveremos esperar pela constituição desse Conselho e que alguma cousa deveremos resolver já. Por isso vou mandar para a Mesa uma moção convidando o Governo a aplicar, do saldo orçamental, desde já, a quantia de 1.000 contos para a valorização do material de guerra de que o exército já dispõe neste momento, e para acquisiçâo dalgum material sanitário, de subsistências e de engenharia para as tropas de campanha.

Ficam ainda 1:ÕOO,)000 réis reservados à defesa naval, que o Governo aplicará conforme entender, e as estações competentes julgarem mais conveniente.

Com relação, porém, à defesa terrestre esses 1:000?>000 réis não deverão ser aplicados de qualquer forma. Parece-me, Sr. Presidente e Senhores Deputados, que a maneira por que devem ser aplicados, por ser a mais conveniente, é a que a indico na minha moção, devendo notar-se que essa quantia não chega para valorizar o material de que dispomos.

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Não esperei, porém, pela presença do Sr. Ministro da «Juerra, por me constar que S. Ex.a foi, em serviço, a Caxias, calculando eu,, portanto, que não poderá estar presente à sessão. Por isso me dirijo, ao Sr. Presidente do Ministério.

A moção, que mando para a Mesa, vai assinada por mim e pelos meus colegas os Srs. Deputados Sá Cardoso e Carvalho Araújo. É a seguinte :

Moção

Estando destinados 2:500.000$ do saldo orçamental para 1914-1915 à defesa nacional, a Câmara autoriza o Governo a aplicar, desde já, 1:000.000$ na valorização do material de guerra de que hoje se dispõe e na aquisição de material sanitário, de subsistências e de engenharia, sem prejuízo de conceder a mesma faculdade a benefício da marinha de guerra, relativamente aos restantes 1:500.000$.— Pereira Bastos = Sá Cardoso = Carvalho Araújo.

Foi admitida.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado):— Esta proposta, Sr. Presidente, começa logo por ter toda a autoridade do proponente, a quem aproveito a ocasião para render aqui as minhas homenagens pelos seus grandes serviços ao exército e à pátria.

Eu creio que interpreto os sentimentos do proponente, dizendo que esta proposta importa uma faculdade para o Sr. Ministro da Guerra.

Neste sentido, não tenho dúvida alguma, na ausência do meu colega em aceitá-la.

É ele quem tem toda a responsabilidade das medidas para a defesa nacional; mas, como disse, a proposta é uma faculdade para o Sr. Ministro da Guerra, que usará dela conforme for necessário.

S. Ex.* não reviu.

D Sr. Afonso Gostai —Trata-se dum alargamento de atribuições conferido ao Governo, porque se o Sr. Ministro da Guerra assim o entender, dispensa mesmo a constituição do Conselho Superior de Defesa Nacional e faz a aplicação da verba em benefício da defesa nacional.

S. Ex.& não reviu.

Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Ministro da Marinha (Augusto Neuparth): — Apoio, com todo o entusiasmo, a moção apresentada; — e, de acordo com o Sr. Ministro da Guerra, procederei em tudo quanto seja possível, no sentido de aumentar o poder da defesa nacional.

S. Ex.& não reviu.

O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito.

Vai proceder-se à votação.

Foi aprovada a moção dos Srs. Deputados Pereira Bastos, Sá Cardoso e Carvalho Araújo.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado): — Sr. Presidente: tenho a honra de apresentar à Câmara dos Deputados o novo titular da pasta da Justiça.

Sinto muito não fazer esta apresentação a todos os Srs. Deputados, porque, estou certo, todos se uniriam nas suas deíerên-cias para com o homem que veio substituir na efectividade da pasta da Justiça o primeiro Ministro desta situação, o Sr. Manuel Monteiro, cujo elogio é dispensável fazer diante dos presentes, que tanto lhe querem e tanto o apreciam. (Apoiados).

Temos hoje ao nosso lado alguém que conquistou esta pasta pelos seus longos serviços na carreira da magistratura, serviços que ficaram assinalados, não só pele seu talento, como também pela sua inquebrantável autoridade de carácter.

Ninguém pode, portanto, dar ao Parlamento e ao país mais garantias de que no Ministério da Justiça se há-de fazer justiça a todos; justiça como nós a entendemos; justiça como sempre a temos querido desde a proclamação da República, porque desde então, que sempre proclamámos que não havia só justiça para os republicanos, mas que a havia para todos os cidadãos portugueses.

Este espírito que tem sempre animado os Governos republicanos, é o mesmo que inspira o novo titular da pasta da Justiça.

Sr. Presidente: sinto-me satisfeito por ver completo este Governo; completo e absolutamente solidário, numa unidade que é, incontestavelmente, neste momento, uma força indispensável.

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Sessão de 29 de Julho de 1914

Prestá-los há, fora de todas as dissen-ções, — e o primeiro serviço a prestar neste lance, é assegurar a ordem, a justiça e a administração pública. (Apoiados).

Sr. Presidente: quaisquer que sejam as dissenções que haja, por mais lamentáveis qne sejam essas dissenções, não nos atingem, e o país continua na sua marcha progressiva de restauração, tendo diante de si um Governo identificado com ele para que essa obra se faça, porque, emquanto eu estiver no Governo não consentirei que perturbações se movam contra os mais sagrados interesses nacionais.

Tenho sido, e sou sempre, um espírito de conciliação. Tenho querido, e quero, a conciliação de toda a família portuguesa; mas, Sr. Presidente, emquanto for Governo, e emquanto entender que é necessário que o país tenha neste Governo o ponto de apoio para normalizar a sua vida, eu hei-de estar aqui, quaisquer que sejam as ameaças que se me façam (Apoiados).

Eu não cedo a ameaças. Emquanto tiver a confiança do Chefe do Estado, este Governo estará firmemente no seu posto.

O nosso espírito de conciliação não significa, de maneira alguma, que fraquejemos diante duma qualquer situação, por mais grave que ela seja.

Havemos de manter a ordem, está claro, por todos os meios que a não perturbem e sempre dentro da legalidade.

O que o Governo não pode fazer, por mais que queira o seu espírito de conciliação, é intervir nas lutas dos partidos para se decidir por uns ou por outros.

Não o tem feito; não o fará nunca.

O Sr. Presidente da República impôs--nos uma missão patriótica, e essa missão é de absoluta imparcialidade.

O Sr. Presidente da República quis dizer que ele não tem competência para intervir nas dissenções e conflitos dos partidos.

Sobre essas dissenções e conflitos há-de ser o país quem se pronunciará.

Até lá os homens que estão neste posto hão-de assegurar a plena liberdade eleitoral.

Podem, todos, ter a certeza absoluta de que, dentro da lei, todos terão os seus direitos assegurados, e havemos de respeitar a todos, mas não consentindo que nos desrespeitem.

Sr. Presidente: desculpe-me estas pala-

vras nesta ocasião, mas julguei necessário dizê-las. Eu só tinha por fim, ao pedir a palavra, congratular-me com a Câmara dos Deputados por ter entre os meus colegas do Ministério um magistrado que, como já tive ocasião de declarar na outra Câmara, é um eleito da classe da magistratura portuguesa, Como também já disse, a sua escolha representa, da minha parte, o respeito por essa classe.

Tenho dito.

S. Ex.* não reviu.

O Sr. Afonso Costa: — Em nome da maioria da Câmara, endereço ao novo Ministro da Justiça os cumprimentos de boas vindas e a afirmação da nossa solidariedade pela missão que vai desempenhar, de ser o chefe da magistratura e de ser um membro do Governo estritamente imparcial e extra-partidário.

Ciscunstâncias de política nacional, absolutamente acidentais e não renováveis, fizeram com que, neste momento, se pusesse à frente dos destinos da nação um Governo extra-partidário.

Fomos sempre contra essa fórmula. Imaginou-se, porem, que, afastando-nos do poder, onde nunca exercemos pressão eleitoral, as urnas se abririam, não para nós, mas para aqueles que, ou através do poder, ou sem intervenção deste, pudessem ir à conquista dos votos. E essa prova que queremos que se dê neste instante e nem aceitaríamos a luta eleitoral noutras condições.

Neste instante nós, que não precisamos de nenhuns favores do Governo, ainda que os precisássemos não os aceitaríamos, preferíamos ficar em oposição muitas legislaturas a ter um só voto na urna, ou um Deputado na Câmara que não fosse o legítimo representante da vontade do eleitor e da vontade do país.

È assim que a República se fortificará e nós não sabemos, mas talvez o advinhe-mos, que havemos de ser os sacrificados aos interesses nacionais, porque a obra de governar a República, para aqueles que tem um pouco de entendimento do que sejam os seus deveres e responsabilidades, é ainda hoje, e será por muitos anos, uma obra exclusiva de sacrifícios.

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políticos, que infelizmente morreram com a monarquia, em 5 de Outubro. Hoje ser ministro é dar completamente o sossego de cada dia, é dar as mais legítimas aspirações à comodidade pessoal, à vida da família, ao labor intelectual que tanto o consome ; é até oferecer a própria dignidade ao pasto de criaturas que, sem nenhuma espécie de dignidade, anavalham a reputação alheia, imaginando que o povo tem os olhos vendados e os ouvidos tapados, não distinguindo os homens do bem dos aventureiros da política, e que não sabe dar a cada um o que é seu.

Eu sei bem o que se tem passado, desde Janeiro, no país, mas não tenho pessoas na Câmara a quem possa dirigir-me. Falou o Sr. Presidente do Ministério em discussões políticas, nós nada conhecemos (Apoiados), nós não as aceitaremos da parte dos republicanos. A nossa dissenção é com os adversários da República; em frente de nós só tomaremos como adversários os que quiserem pôr em risco o regime, a que tudo demos e ao qual estamos prontos a dar a nossa vida, a nossa tranquilidade e as nossas legítimas aspirações de intervir nos destinos do país. Não conhecemos outros adversários; não aceitamos dissençoes ; temos estado serenos, silenciosos, há quási quatro anos e estaremos pelo tempo necessário para que a pobre República, que tanto tem sido magoada por aqueles que mais gratidão lhe de vem e que não tcem de nós uma beliscadura ou estremecimento. Iremos para as eleições pela palavra nobre de princípios e de serviços á Pátria; iremos com um programa de utilidade nacional, teremos permanente no pensamento que somos, acima de tudo e temos de o ser, portugueses. E se há uma hora em que este sentimento se impõe a todos os homens de bem é a de hoje, não sabemos nós o doloroso que ainda terá de atravessar o nosso querido Portugal.

Podem desafiar-nos para todos os combates, e eu, tenho pena que não me ouçam aqueles que tem nos lábios a palavra de perturbação. O único combate que aceitaremos é a luta de ideas e o fervor incansável de estarmos sempre na primeira linha de combate, se fôr preciso travar este. Xás urnas só votos livres, e para os pedir apenas palavras claras lançadas dos quatro pontos cardeais do país dizendo o

Diário da Câmara dos Deputados

que foi a nossa obra e o que foram os nossos patrióticos propósitos, e o que temos em mente é sermos cada vez mais úteis à Pátria e à República Muitos apoiados}. S. Ex* não reviu.

O Sr. Manuel Bravo: — Ainda que não fosse senão por um dever de cortesia, não poderia deixar de cumprimentar o novo titular da pasta da Justiça. Das palavras com que o Sr. Presidente do Ministério acompanhou essa apresentação, registo as afirmações perante a Câmara e o país.

S. Ex.& não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Sousa Monteiro) : — Sr. Presidente : Apresento a Y. Ex.a, individualmente e como representante desta Câmara, as minhas homenagens, e aos ilustres Deputados, Srs. Afonso Costa e Manuel Bravo os meus agradecimentos pelas palavras que acabam de me dirigir.

Posto isto, sejam me permitidas duas palavras, apenas para explicar, um pouco, o meu procedimento em aceitar a pasta da Justiça e referir-me, ainda, aos meus intuitos.

O Sr. Afonso Costa disse, e disse muito bem, que na hora presente o aceitar uma pasta de Ministro representa um verdadeiro sacrifício: eis precisamente o que me impus. Solicitações amigas foram tirar-me do gabinete de Juiz, para me trazer até aqui. Se em mim poderam essas solicitações, níío menos poderam os ditames da minha consciência; e porque, sem falsas modéstias que detesto, me diz esta que, se qualidades intelectuais apreciáveis não tenho, algumas morais possuo, aproveitáveis na hora presente. Eis, em resumo, os motivos porque me impus o sacrifício de vir ocupar este lugar.

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dos colaboradores para as aludidas reformas, e a da missão restrita do actual Governo. Pouco, pois, poderei fazer; entretanto, nesse pouco, escusado será dize-lo, eu porei toda a minha inteligência que é pouca, e toda a minha boa vontade que é grande, em servir o País e a República.

O Sr. Presidente : — Vai ser lido um ofício, que acaba de chegar do Senado. Foi lido na Mesa:

/>

E o seguinte:

Ofício

Ex.mo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.— Havendo de preencher se uma vaga, em virtude do falecimento do Sr. Senador Francisco Correia de Lemos, tenho a honra de chamar a atenção de V. Ex.a para a segunda parte do artigo 86.° da Constituição.

Saúde e Fraternidade.

Palácio do Congresso, em 29 de Julho de 1914. =>José Nunes da Mata.

O Sr. Presidente: — Em vista do ofício que acaba de ser lido, vou interromper a sessão por um quarto de hora, a fim de se proceder à confecção das listas para a eleição de um Senador.

Foi interrompida a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

O Sr. Presidente : — Está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente : — Vai proceder-se à votação.

Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente: — Entraram na urna 78 listas, correspondentes aos votos dos seguintes Srs. Deputados:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.

Afonse Augusto da Costa.

Afonso Ferreira.

Alberto Xavier.

Albino Pimenta de Aguiar.

Alexandre Braga.

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Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.

Alfredo Guilherme Howell.

Alfredo Maria Ladeira.

Álvaro Poppe.

Álvaro Xavier de Castro.

Américo Olavo de Azevedo.

Angelo Vaz.

Aníbal Lúcio de Azevedo.

António Alberto Charula Pessanha.

António do Carvalhal da Silveira Teles de Carvalho.

António Joaquim Ferreira da Fonseca,

António José Lourinho.

António Maria da Silva.

4ntónio de Paiva Gomes.

António Ribeiro de Paiva Morão.

António dos Santos Silva.

Aquiles Gonçalves Fernandes.

Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.

Augusto José Vieira.

Augusto Pereira Nobre.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Bernardo de Almeida Lucas.

Carlos Olavo Correia de Azevedo.

Damião José Lourenço Júnior.

Domingos Leite Pereira.

Eduardo de Almeida.

Ernesto Carneiro Franco.

Fernando da Cunha Macedo.

Francisco de Abreu Magalhães Couti-nho.

Francisco José Pereira.

Francisco de Sales Ramos da Costa.

Gastão Rafael Rodrigues.

Germano Lopes Martins.

Guilherme Nunes Godinho.

Helder Armando dos Santos Ribeiro.

Henrique José dos Santos Cardoso.

João Barreira.

João Barroso Dias.

João Carlos Nunes da Palma.

João de Deus Ramos.

João José Luís Damas.

João Luís Ricardo.

João Pedro de Almeida Pessanha.

João Pereira Bastos.

Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.

Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro.

Joaquim José de Oliveira.

Joaquim Lopes Portilheiro Júnior.

José de Barros Mendes de Abreu.

José Bessa de Carvalho.

José Botelho de Carvalho Araújo.

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Diário da Câmara aos Deputaã&s

José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.

José Nunes Tierno da Silva.

José Tomás da Fonseca.

Júlio de Sampaio Duarte.

Luís Carlos Guedes Derouet.

Luís Filipe da Mata.

Manuel Alegre.

Manuel António da Costa.

Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.

Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.

Miguel Augusto Alves Ferreira.

Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Philemon da Silveira Duarte de Almeida.

Ricardo dos Santos Covões.

Rodrigo José Rodrigues.

Urbano Rodrigues.

Vitorino Henrique Godinho.

Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

O Sr. Presidente: — Vai proceder-se ao escrutínio. Convido os Srs. Sá Pereira e Domingos Leite Pereira para escrutinado-res-

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente:—O resultado da votação foi o seguinte:

Manuel António da Costa

João Pessanha.....

Luís Filipe da Mata . . . Listas brancas.....

73

2 l

2

78

Está, pois, eleito Senador o Sr. Manuel António da Costa.

Vai entrar-se na ordem do dia. Convido os Srs. Deputados que tenham papéis a mandar para a Mesa a fazê-lo.

Documentos enviados para a Mesa

Declarações

O Deputado signatário, ante a evidência da inutilidade de qualquer tentativa de esforço, no actual momento, em pró da discussão e aprovação do projecto do Código Administrativo, principalmente na parte que diz respeito à tabela de vencimentos do pessoal administrativo, não só por não ter ainda voltado à Câmara dos

Deputados o referido projecto com as alterações que, no Senado, lhe foram introduzidas^ mas também porque está convencido de que nada de prático poderá resultar da actual sessão extraordinária por falta de indispensável solidariedade entre as duas casas do Parlamento, deseja deixar consignado o seu desgosto por ver continuar o país privado de benefícios derivados da aprovação de tal diploma, depois de convenientemente revisto e estudado, e também porque a classe dos empregados administrativos não-vê ainda realizada a sua justíssima aspiração de melhoria financeira.

rsessa impossibilidade, pois, regista a sua mágoa por tal facto, e sente reconhecer a esterilidade dos seus bons desejos e do cumprimento do seu dever.=José Nunes Tierno da Silva.

Para a acta.

Tendo sido publicada no Sumário, com alguns erros de redacção, a nota que mandei ante-ontem para a Mesa com vista ao Sr. Ministro das Colónias, declaro que-êsses erros são da minha responsabilidade-e devidos à pressa com que me vi forçado-a redigir, em muito curto tempo, a mesma nota. Declaro mais que em nada fica alterado o sentido, a essência e o significado do texto. -=Gouvêa Pinto.

Para a acta.

Requerimento

Requeiro que me seja facultado, pelo Ministério do Fomento, examinar o processo respeitante ao abastecimento de águas potáveis da vila de Montemor-o--Novo, e bem assim tirar as cópias de que careço. = Albino Pimenta de Aguiar»

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Continuação do discussão do parecer n.° 257 sobre o projecto de lei n.° 294-A, relativo ã regulamentação das horas de trabalho pára os empregados do comércio.

O Sr. Presidente:—Não havendo mais oradores inscritos, vai votar-se na generalidade o parecer n.° 257, sobre o projecto de lei n.° 249-A, relativo á regulamentação das horas de trabalho para os empregados do comércio.

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O Sr. Presidente — Vai discutir-se na •especialidade. Vai ler-se o corpo do artigo 1.°

Foi lido na Mesa o corpo do artigo 1.° É o seguinte:

Artigo 1.° É fixado em dez horas o tempo máximo de trabalho diário para os empregados no comércio, devendo intercalar-se nesse espaço de tempo duas horas para refeições.

Foi lida na Mesa a proposta de substituição da comissão de legislação operária. É a seguinte:

Artigo 1.° E fixado em dez horas o tempo máximo de trabalho diário para os empregados no comércio, além de duas destinadas, intercaladamente, às refeições.

O Sr. Carvalho Araújo: — Sr. Presidente : tenho em meu poder uma representação dos empregados de estabelecimentos de crédito, cambiais e escritórios, assinada por centenas desses empregados. Nessa representação diz essa prestaiitíssima classe que o projecto de lei, tal como está redigido, em lugar de os beneficiar, os vai prejudicar, visto que estabelecendo o projecto 10 horas de trabalho e tendo alguns desses empregados só 7 horas de trabalho, e mesmo alguns em circunstâncias excepcionais só seis, não põe de parte as classes

8. Ex.& não reviu.

O Sr. Presidente:—Vai ser lida a proposta de aditamento, enviada para a Mesa pelo Sr. Carvalho Araújo.

Foi lida na Mesa. É a seguinte:

Proposta

Aditamento ao artigo 1.°:

§ ... Para os empregados de estabelecimentos de crédito, de câmbios, e escritórios, é fixado o máximo de sete horas para o dia normal de trabalho.

§ ... Quando as circunstâncias exijam trabalho extraordinário nos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, este terá remuneração especial, sendo a hora

contada na razão do dobro do dia normal de trabalho.— Carvalho Araújo. Foi admitida.

O Sr. Ricardo Covões : — Sr. Presidente: é para declarar a V. Ex.a e à Câmara, em nome da comissão de legislação operária, que a comissão aceita o aditamento apresentado pelo Sr. Carvalho Araújo.

Foi aprovada a proposta de substituição da comissão de legislação operária.

Foi considerado prejudicado o corpo do artigo 1.°

Foi lido na Mesa o f único do artigo 1.° É o seguinte:

§ único. São mantidos e respeitados os contratos de trabalho em que, à data da promulgação desta lei, se fixe menor número de horas.

Foi aprovado.

Foi aprovada a proposta do aditamento do Sr. Deputado Carvalho Araújo.

Foi lido na Mesa e entro^i em discussão o artigo 2.°. É o seguinte:

Art. 2.° Consideram-se empregados no comércio, para os efeitos da presente lei, todos os indivíduos de qualquer idade ou sexo que exerçam a sua actividade em estabelecimentos onde se façam transacções comerciais.

O Sr. Pimenta de Aguiar (por parte da comissão de legislação operária): — É para declarar que a nossa intenção foi de que estavam compreendidos também nesse artigo todos os empregados de estabelecimentos onde se fazem transacções comerciais, e, portanto, estão incluídos nele os empregados de farmácia e os dos talhos.

/S>. Ex.A não reviu.

Foi aprovado o artigo 2.°

Foi lido na Mesa o corpo do artigo 3.°

É o seguinte:

Art. 3.° Esta lei é aplicável ao continente e ilhas adjacentes, e às câmaras municipais compete fazer os regulamentos para a sua boa execução, de harmonia com os interesses locais.

Foi aprovado.

Foi lido na Mesa o f 1.° ao artigo 3.°

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§ l.e Os regulamentos serão elaborados e postos em vigor dentro do prazo de seis meses, a contar da publicação da presente lei, e, ao elaborá-los, as câmaras municipais ouvirão os interessados; nos concelhos em que haja associações de classe, por intermédio dos seus delegados; onde elas não existam, por delegados eleitos pelos colégios de patrões e empregados.

O Sr. Alfredo Ladeira: — Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se substituam, no f 1.° do artigo 3.°, as palavras «seis meses», por «quatro meses».= Alfredo Maria Ladeira.

foi admitida.

O Sr. Pimenta de Aguiar:—Era nome da comissão, declaro concordar com a proposta do Sr. Alfredo Ladeira.

Foi aprovada a proposta de emenda do Sr. Deputado Alfredo Ladeira.

Foi aprovado o § 1.° do artigo 5.°, com alteração resultante da emenda aprovada.

Foi lida na Mesa a proposta da comissão de legislação operária relativa ao § 2.° do artigo 3.°

É a seguinte:

§ 2.° As câmaras municipais podem conceder uma tolerância não superior a três horas por dia, e que nunca vá além de cento e quatro horas por ano, quando em requerimento bem fundamentado seja solicitada pelos interessados.

Foi aprovada.

Foi lido na Mesa o artigo 4.°

E o seguinte:

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Foi aprovado.

O Sr. Alfredo Ladeira: —Eequeiro a dispensa da última redacção.

Foi dispensada a última redacção.

Discussão do pertence ao parecer n.° 361 (de 1912), sobre a regulamentação das horas de trabalho nas diferentes industrias.

O Sr. Gastão Rodrigues:—Requeiro a urgência e dispensa do Regimento para

Diário da Câmara dos Deputados

entrar imediatamente em discussão o pertence ao parecer n.° 361, de 1912. Foi lido na Mesa. É o seguinte-.

Pertence ao n.° 361 (de 1912)

Senhores Deputados.— Durante a discussão do parecer n.° 361, sobre a regulamentação das horas de trabalho nas diferentes indústrias, foram propostas pela Câmara várias emendas ao projecto de lei, apresentando também as classes interessadas diversas reclamações. Por esse motivo foi o parecer n.° 361 reenviado á vossa comissão de legislação operária para o estudo das modificações que fosse necessário introduzir-lhe.

Posteriormente, quando Ministro do Fomento o Deputado Sr. António Maria da Silva, trouxe este à Câmara uma proposta de lei fixando o limite máximo do tempo de trabalho que, na sua contextura, profundamente divergia do parecer n.° 361 em apreciação. Definindo esta proposta de lei doutrina nova, e do mais elevado interesse para a solução do problema da regulamentação das horas de trabalho, a comissão de legislação operária julgou imprescindível elaborar de novo outro projecto de lei decalcado no parecer anterior e na referida proposta de lei, e que atendesse também ás modificações propostas pela Câmara e às reclamações das diversas classes interessadas.

Nos relatórios que precedem todos os projectos de lei fixando o limite máximo do tempo de trabalho encontra-se brilhantemente feita a justificação desta medida de comum interesse social. Nenhuma contestação séria pode sofrer esta medida de reconhecida justiça, adoptada na legislação de todos os países civilizados. Se tantos argumentos não existissem em defesa da sua imediata aplicação até mesmo da análise do funcionamento das nossas indústrias se concluirá haver idêntico interesse para os patrões e operários na fixação dum limite máximo de trabalho. A obrigatoriedade dum regime fixo de horário é para muitas indústrias, senão para todas, o meio de obstar em parte a uma concorrência no preço do produto feito nas regiões onde a mão de obra, alem de mais barata, tem uma duração superior a 17 horas e mais, sem remuneração suplementar.

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em relação aos do sul do país. Existe naqueles uma notável desproporção na duração do trabalho e nos salários. O recente inquérito às condições do trabalho industrial demonstra o rigor da afirmação feita.

No distrito do Porto, por exemplo, a duração do trabalho na fábrica é, em média, de doze horas, prolongando-se em certas indústrias até altas horas da noite. O trabalho no domicílio vai das 17 ás 19 horas. Começa às 2 e termina às 21 e 22 horas. É este o horário da indústria têxtil, sendo ainda sujeito o operário a um regime de tarefa ou empreitada. Por esta inumana exploração paga-se, nos arredores, uma média de salário semanal que não excede a $88 para os tecelões e $36 para as dobadeiras; na cidade, a média é de 1$60 a 2$, 1$20 a 1$44 e $36.

Em Lisboa e arredores, a duração do trabalho na fábrica não excede a dez horas; não há trabalho no domicílio e, em média, a féria semanal vai de $80 a 2$40. A desproporção das condições do trabalho na mesma indústria é duma flagrante evidência.

Q.uaisquer que sejam as razões a alegar pró ou contra o princípio da regulamentação das horas de trabalho, a questão tern de ser posta simplesmente no indeclinável dever da assistência que o Estado deve às classes trabalhadoras. A legislação regulando as horas de trabalho sofre em todos os países, de ano a ano, profundas alterações, no sentido de a tornar mais exequível e humana, especializando-se até os ramos de indústria onde a dureza do trabalho, a higiene, exigem uma redução em relação às horas normais de trabalho nas indústrias onde este é exercido com menor esforço físico ou menor risco.

A República iniciou, com a lei dos acidentes de trabalho, o cumprimento dum programa que precisa executar e a que se não poderá furtar pela natural e lógica evolução das leis sociais. E, por esse motivo, a indústria nacional tem de preparar-se para suportar os encargos sociais que as indústrias de todos os países, há muito tempo, suportam. Para se pretender demonstrar a impossibilidade da aplicação das leis sociais no nosso país, argumenta-se com o confronto entre o desenvolvimento colossal das indústrias estrangeiras e a ve-getativa existência da nossa indústria, que não pode, dizem, suportar encargos de qual-

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quer natureza, directos ou indirectos. Mas a verdade é que as indústrias estrangeiras, embora colossais, suportam as vicissitudes duma concorrência esmagadora nos mercados internos e externos, muitas sem a protecção pautai que no nosso país é dispensada a indústrias similares. O poderoso desenvolvimento dessas indústrias, sempre crescente, origina a luta pela obtenção dos mercados, que só pode ser feita à custa da redução sucessiva do preço do produto, redução que incide no lucro. A média do salário é nesses países muito roais elevada. Relativamente a encargos sociais, essas indústrias contribuem para todos os ramos da assistência (acidentes, seguros ou pensões contra a doença, invalidez e velhice).

Não são idênticas as condições de vida da nossa indústria, sem dúvida, nem são tam pouco os encargos sociais a causa do seu atraso e pobreza relativa; no emtanto, a indústria nacional não teria razão de existir se, não preparada para este e novos encargos que a natural evolução económica e social indicam, os não podesse suportar.

Dar elasticidade à aplicação da lei, coordena Ia sem bruscas modificações que pudessem de pronto criar graves dificuldades, foi a orientação seguida pela comissão de legislação operária, fórmula igualmente preconizada no relatório que precede a proposta de lei do Deputado Sr. António Maria da Silva.

Das inovações introduzidas no novo projecto de lei, a mais importante refere-se á fixação do limite máximo de trabalho efectivo diário nos trabalhos subterrâneos da indústria mineira. Adoptando o horário de oito horas, fixou se um horário já em vigor por contrato nalgumas minas do país. Todos os países, onde existem explo-raçÕss mineiras, adoptam um horário reduzido para a lavra subterrânea. O mesmo período de oito horas de trabalho diário se fixou para os estabelecimentos e oficinas onda industrialmente se produzam ou empreguem matérias insalubres ou tóxicas. A aplicação do princípio de diminuição de horas de trabalho nas indústrias manifestamente perigosas para a saúde dos operários é justo.

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profissionais, por intoxicação, insalubridade, etc.

Satisfazendo as reclamações de indústrias sujeitas a um regime especial de la-boração, como a indústria de preparação e conserva de peixe, e atendendo simultaneamente aos justos interesses dos operários dessas indústrias, a vossa comissão de legislação operária adoptou, com modificações, o disposto nos artigos 6.° e 7.° da proposta de lei citada (artigos 9.° e 10.° do parecer da comissão).

Adoptou também a vossa comissão, com •sensível alteração na redacção das disposições, a doutrina definida no artigo 8.°, do projecto de lei do ilustre ex-Ministro do Fomento, o Deputado Sr. António Maria da Silva, regulando o trabalho na in dústria caseira e nas oficinas que não tenham mais de 5 operários, estabelecidas nas casas de habitação sem motores inanimados, ou máquinas manuais não perigosas. Regular a duração do trabalho na indústria caseira, ou antes nos pequenos «ateliers» ou oficinas, porque o trabalho exercido no domicílio é, por emquanto, impossível regulá-lo, impunha-se como uma medida de justiça e do mais elevado alcance social. A comissão discordou com a redacção proposta no artigo 8.°. Justifica--se plenamente essa discordância, porque abrangendo o artigo 4.° da proposta de lei (3.° do actual projecto) as empresas e estabelecimentos industriais em que laborem mais de õ operários ou operárias, conforme o § 2.° do artigo 1.° do decreto com força de lei de 24 de Junho de 1911, que adoptou a classificação das indústrias da circular da Direcção Geral do Comércio e Indústria, de 7 de Novembro de 1908, ficariam esses operários excluídos do horário normal de 10 horas, regulamentando-se platonicamente o trabalho de serões. Sem a fixação do limite máximo de trabalho diurno, regular o horário do trabalho dos serões, seria improdutivo senão de resultados contrários. A sombra da lei poder-se--ía fixar por contrato particular, sem que a lei o impedisse, um horário de 12 ou 14 horas de trabalho diurno e depois, nos termos da lei, acresce-lo com serões de 3 horas em 5 dias por semana. Isto é, um horário de trabalho diário de 15 a 17 horas. Com a modificação introduzida pela vossa comissão, obstar-se há aos abusos que, com especialidade, se praticam na indústria têxtil e

Diário da Câmara dos Deputado»

nas indústrias do vestuário e anexos. Mal se compreenderia que, figurando estas industrias na classificação da circular de 7 de Novembro de 1908, ficasse definida uma flagrante desigualdade nas condições do limite máximo do trabalho diário. Nos estabelecimentos e oficinas de número superior a 5 operários, o horário legal de 10 horas; no pequeno «atelier» da indústria caseira, de menos de 5 operários, sem o horário das 10 horas, um serão obrigatório de três horas. Estabelecendo uma concorrência perigosa, seria desviar para a indústria caseira o exercício completo das indústrias indicadas, com prejuízo do proletário. Decerto não foi esta a intenção do legislador.

Com a adopção desta medida, caminha--se para o estudo dum problema complexo—o trabalho no domicílio—. Não é fácil regular a sua duração como não tem sido fácil obter o limite mínimo do salário, o que indirectamente resolveria o problema. Todos os países cultos e todos os corações generosos estudam com afinco a sua solução. Os numerosos inquéritos às condições como se exercem as indústrias do vestuário e anexos tem servido de base para encontrar algumas soluções que, sem serem completas, remedeiam o mal. No nosso país, a duração do trabalho nas indústrias do vestuário e anexos é na generalidade dum mínimo de 14 horas e máximo de 19 horas por dia. O salário das mulheres, é: o mínimo $16 e o máximo ;>50 (costureiras) ; dos homens: o mínimo $40 e o máximo $80.

A comissão de legislação operária adoptou igualmente, na íntegra, todas as disposições dos artigos 9.°, 1Ò.°, 11.°, 12.° e 13.°, da proposta de lei citada a que correspondem respectivamente os artigos 14.°, 15.°, 16.°, 17.° e 18.° do projecto de lei da comissão.

Todavia a comissão é de parecer que a aprovação destas disposições implica numa indispensável reforma dos serviços da inspecção de trabalho que, hoje, são insuficientes. Da sua manifesta deficiência resulta o quási absoluto não cumprimento da legislação social em vigor no nosso país.

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possível, pelo próprio defeito da sua organização, uma fiscalização a sério.

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PROJECTO DE LEI

Limite máximo do tempo de trabalho

Artigo 1.° O período máximo de trabalho efectivo diário nas empresas ou estabelecimentos industriais não poderá ultrapassar 10 horas, nem 60 horas por semana.

Art. 2.° O trabalho nocturno não terá uma duração superior a 8 horas em cada dia ou a 48 horas por semana.

§ 1.° Contar-se há como trabalho nocturno o que se executar das 21 às õ horas.

§ 2.° O mínimo de salário ou jornal do trabalho nocturno não poderá ser inferior ao correspondente ao trabalho diurno de 10 horas.

Art. 3.° São considerados empresas ou estabelecimentos industriais, para os efeitos desta lei, os que forem abrangidos pelo § 2.° do artigo 1.° do decreto com forca de lei de 24 de Junho de 1911, em que laborem mais de cinco operários ou operárias, ficando igualmente abrangidas nas disposições da presente lei as indústrias da navegação e da pesca a vapor.

Art. 4.° O período máximo de trabalho efectivo diário será de 8 horas, ou 48 horas por semana:

l.°Nas oficinas, estabelecimentos ou serviços sob a imediata superintendência do Estado ou.das corporações administrativas;

2.° Nos trabalhos subterrâneos da indústria mineira;

3.° Nos estabelecimentos e oficinas onde industrialmente se produzam ou empreguem matérias insalubres ou tóxicas.

Art. 5.° Todo o trabalho diurno ou nocturno será sempre interrompido por um ou mais descansos, não sendo nenhum deles inferior a uma hora, e, em cada semana, haverá sempre uma folga de 24 horas seguidas.

Art. 6.° E considerado, para os efeitos desta lei, como tempo de trabalho efectivo diário o que por qualquer assalariado for gasto na limpeza das máquinas e utensílios industriais, e das oficinas ou lugares do trabalho.

Art. 7.° Os contratos ou usos e convenções equivalendo a contratos, existentes ou convencionados à dafa da promulgação desta lei, estabelecendo menor número de horas de trabalho diário, diurno ou nocturno, não poderão por efeito e em virtade

dela ser alterados, salvo acordo entre as duas partes.

Art. 8.° Nas indústrias de laboração contínua ou quando, nos casos de força maior, o trabalho se não possa interromper, serão organizados os turnos, de forma que nenhum deles trabalhe mais,horas do que as estabelecidas por esta lei.

Art. 9.° É, porêrn, permitido nos casos de força maior, como os de incêndio, cheia, derrocada, explosão, desastre grave e ocorrências análogas, ser elevado o tempo de trabalho, pagando-se por ele um suplemento de salário, relativo às horas amais, calculado pelo salário normal e mais um terço, participando-se imediatamente o facto ao inspector do trabalho.

§ 1.° Por cada período de 4 horas de serão, durante o tempo decorrido das 21 ás ó horas, o assalariado receberá mais o equivalente ao seu salário diário.

§ 2.° O inspector de trabalho, segundo as circunstâncias, fixará o tempo em que é permitido o suplemento de trabalho ou mandará cessar esse suplemento.

Art. 10.° Poderá ser permitido que em certos estabelecimentos que laborem em matérias que se arruinem quando não sejam rapidamente tratados, ou que produzam objectos que só tem consumo em épo-j cãs restritas do ano, e em casos urgentes ou de maior abundância de encomendas, j que se façam serões de 3 horas, satisfazendo as condições seguintes:

1.° Prévia licença do inspector do trabalho dada por escrito;

2.° Pagamento do serviço por meio jornal;

3.° Não ser excedido o número de 104 serões em cada ano.

Art. 11.° O período máximo de trabalho efectivo diário na indústria caseira e nas oficinas, que não tenham mais de cinco operários ou operárias, estabelecidas nas casas de habitação sem motores inanimados ou máquinas manuais não perigosas, não poderá ultrapassar dez horas, nem sessenta horas por semana.

Art. 12.° O trabalho de serões na indústria caseira e nas oficinas, abrangidas pelo artigo anterior, não poderá exceder a j três horas por dia em três dias por semana, ou, em períodos interpolados, o total de 156 serões por ano.

§ único. Estes serões serão pagos por meio jornal.

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lho efectivo diário para os assalariados dos estabelecimentos de barbeiro e cabeleireiro será regulada pelas disposições dos artigos 11.° e 12.°, e seu § único da presente lei.

Art. 14.°, lõ.°, 16.°, 17.° e 18.° respectivamente os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° da proposta de lei do Deputado Sr. António Maria da Silva.

Art. 19.° Continuam em vigor as disposições do decreto, com força de lei, de 24 de Junho de 1911, sobre o trabalho nocturno das mulheres, e do decreto de 14 de Abril de 1891, sobre o trabalho de menores de mais de doze anos, na parte não alterada da presente lei.

Art. 20.° O artigo 14.° da proposta de lei do Deputado Sr. António Maria da Silva, acrescentando: «dentro do prazo de seis meses da sua promulgação».

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrário.

Alfredo Maria Ladeira. = Angelo Vaz = Manuel José da Silva = Ricardo Covoes = Gastão Rodrigues.

Proposta de lei n.° 28-H

Senhores.—Estão na ordem do dia em todos os países, com a compreensão justa dos seus deveres sociais, as questões de trabalho e a legislação pela qual o Estado exerce nobremente a sua tutela e acautela as classes operárias contra tantos males a que estão sujeitas quando, para ganhar o pão de cada dia, laboram em obras e oficinas.

Apesar dos senões que tem, a escola intervencionista é a que mais se recomenda, por ser a que mais eficaz e mais rapidamente permite que se leve aos trabalhadores uma parcela de justiça que lhe sua-vise as dificuldades da vida. Sem as leis sociais, as condições do trabalho dos menores, das mulheres, dos próprios adultos na indústria, no trabalho caseiro, nos estabelecimentos comerciais, tornar-se-iam cada vez mais penosas pelas exigências crescentes duma concorrência inclemente.

Embora seja grande a distância entre a letra da lei e ò seu cumprimento, entre o que se exige e o que os costumes impõem, muitos hábitos se modificam pela força ou pela sugestão legal e pela boa fiscalização dos regulamentos coercivos.

Temos já disposições salutares sobre o trabalho dos menores na indústria e sobre o trabalho feminino nocturno; temos lei sobre o descanso semanal; temos uma lei

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recente sobre desastres no trabalho; algumas nos faltam ainda; mas, promulgando--se uma lei sobre o máximo tempo de trabalho diário, ou jorna, preenche se uma das faltas mais sensíveis na nossa legislação social.

Essa lei, tolhendo os abusos que prejudiquem a saúde e a vida dos operários, impedindo que os patrões menos generosos façam uma concorrência nefasta aos bons patrões, sem contrariar o trabalha nacional, poupa o melhor capital duma nação, que consiste na força dos seus braços e na vibração dos seus cérebros, pois é sabido que o rendimento aumenta com um razoável descanso e diminui com a fadiga.

Com esta lei poderá ainda conseguir-se a correcção dalgumas faltas da legislação antiga relativamente à admissão dos menores ao trabalho industrial, e a uniformização das condições legais para o exercício normal do trabalho niixto de adultos e menores, visto que não é fácil nem prático conseguir na mesma oficina o desideratum de ter operários sujeitos a regimes de trabalhos diversos, visto que em muitos trabalhos é indispensável a coexistência dos-adultos e menores, e que a solução da exclusão dos menores traria a crise da aprendizagem, que é funesta.

Foram estas as razões que levaram o Governo a elaborar o projecto que submete ao vosso esclarecido critério.

O limite da jorna adoptado foi o que tem sido aceite em alguns congressos, nomeadamente no de Coimbra. As aspirações-do operariado consignadas na comissão internacional de Londres e na assemblea geral de Zurich, no que toca às oficinas de laboração contínua, como as acerarias., ferrarias e vidrarias, em que se preconizam os três turnos de pessoal que trabalha oito horas, cabem dentro da lei proposta, como ali cabem também as que se referem ao trabalho nas grandes fábricas, por exemplo as de tecidos, em que se pretende a generalização da chamada semana inglesa.

Também se atendeu às condições em que é exercido o trabalho caseiro, onde é tam vulgar o abuso que já foi apelidado da exploração de suor.

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te para não preterir de golpe interesses legítimos, permitiram-se algumas excepções em casos especiais, apreciados pela autoridade competente, que é o inspector do trabalho.

Por tudo isto julga o Governo poder merecer a vossa aprovação o seguinte projecto de lei :

Limite máximo do tempo de trabalho

Artigo 1.° O período máximo de trabalho efectivo diário nas empresas ou estabelecimentos industriais não poderá nunca «lírapassar dez horas, nem sessenta horas por semana, na qual haverá sempre uma folga de vinte e quatro horas seguidas.

§ 1.° Nos estabelecimentos e nas localidades em que os costumes ou contratos tenham lixado, durante o ano ou só em certos períodos do ano, horários de trabalho com menos de quarenta e oito horas por semana, só poderão ser elevados até quarenta e oito horas esses horários, nos mesmos períodos do ano.

§ 2.° É considerado tempo de trabalho o que os operários gastam na limpeza das máquinas e das oficinas ou lugares de trabalho, quer seja a limpeza diária, quer a que se executa no fim de semana.

§ 3.° Continuam em vigor os decretos de 14 de Abril de 1891, sobre o trabalho dos menores de mais de doze anos, e o de 24 de Junho de 1911, sobre o trabalho nocturno das mulheres na parte não alterada pela presente lei.

Art. 2.° O trabalho nocturno não terá nunca uma duração superior a oito horas em cada dia, ou a quarenta e oito horas em cada semana, sendo cortada a jorna por um descanso, pelo menos, duma hora.

§ único. O salário ou jornal de trabalho nocturno de oito horas não será nunca inferior ao correspondente ao trabalho diurno de dez horas.

Art. 3.° Conta-se como trabalho nocturno o que se executar das vinte e uma às quatro horas.

Art. 4.° Sãs considerados empresas ou estabelecimentos industriais para os efeitos, desta lei, os que forem abrangidos pelo § 2.° do artigo 1.° do decreto com força de lei de 24 de Junho de 1911, em que laborem mais de 5 operários ou operárias.

Art. 5.° Fica interdito o trabalho industrial dos menores de idade inferior a 12 anos.

Art. 6.° Nos casos de força maior, como

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são os de cheia, incêndio, derrocada, explosão, desastre grave e ocorrência análogos, poderá ser elevado o tempo de trabalho, pagando-se por ele um suplemento de salário relativo às horas a mais, calculado pelo salário normal e mais um quarto, e dando-se imediatamente participação deste facto ao inspector de trabalho.

§ único. O inspector de trabalho, segundo as circunstâncias, fixará o tempo em que é permitido o suplemento de trabalho, ou mandará cessar esse suplemento.

Art. 7.° Poderão ser permitidos em certos estabelecimentos que laborem em matérias que se arruinem quando não sejam rapidamente tratadas, ou que produzam objectos que só tem consumo em épocas restritas do ano, e em casos urgentes ou de maior abundância de encomendas, que se façam serões de 3 horas, gatisfazendo-se a« condições seguintes:

l.a Prévia licença do inspector de trabalho, dada por escrito;

2.a Pagamento de serviço por meio de jornal;

3.a Não ser excedido o número de 00 seroes em cada ano.

Art. 8.° O trabalho de seroes na indústria caseira e nas oficinas que não tenham mais de 5 operários, estabelecidos nas casas de habitação, sem motores inanimados ou máquinas manuais não perigosas, não poderá ultrapassar 3 horas por dia, em 5 dias por semana.

§ único. Estes serões serão pagos por meio de jornal.

Art. 9.° Os inspectores de trabalho vigiarão o cumprimento desta lei, que farã executar, levantando autos das transgressões, impondo multas aos infractores e enviando os autos ao Poder Judicial quando o caso o reclame.

Art. 10.° São competentes para pedir a intervenção dos inspectores de trabalho as autoridades judiciais, administrativas, policiais e sanitárias, as associações operárias os operários do mesmo estabelecimento e os patrões da mesma indústria ou da mesma localidade.

Art. 11.° A transgressão das disposições desta lei será punida com a multa de l a 100 escudos, e com o dobro nas reincidências, tendo em atenção a importância do estabelecimento e o número de operários a quem essa transgressão prejudicou.

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trabalho que impondo a pena de multa há recurso para o juízo de direito da vara ou da comarca respectiva.

Art. 13.° Os chefes de indústria são obrigados a enviar aos inspectores de trabalho, no prazo de três meses a contar da publicação desta lei, os horários dos seus estabelecimentos, e no prazo de 8 dias todos os horários que adoptarem seguidamente ou estabelecerem pela primeira vez.

Art. 14.° O Governo fará os regulamentos e instruções que julgar necessários para a tíxeoução da presente lei.

Art. lõ.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 23 de Janeiro de 1914. = O Ministro do Fomento, António Maria da Silva.

Parecer n.° 361

Senhores Deputados.— A vossa comissão de legislação operária, tendo de apreciar projectos de lei dos Srs. Deputados Alfredo Ladeira e Fernão Boto Machado, regulamentando as horas de trabalho nas diferentes indústrias e em todos os trabalhos executados sob a imediata superintendência do Estado e das corporações administrativas, resolveu elaborar um projecto único, que em seguida submete à vossa apreciação.

Nào pretende esta comissão justificar desde já o seu projecto com todos os argumentos que se amontoam em defesa dos princípios nele exarados. Seria inútil perda de tempo, porquanto, na larga discussão que necessariamente sobre ele vem a recair, esses argumentos se produzirão com mais proveito e oportunidade. Lembra apenas que o assunto, na tela da discussão em todos os países civilizados e por parte dos que se interessam pelas questões sociais, tem o aspecto altamente simpático e justiceiro de reconhecer às forças produtoras uns tantos direitos que até hoje lhes tem sido negados pela minoria que as exploram.

O direito à vida, decerto o mais respeitável de todos os direitos, tem sido para muitos dos que, com o trabalho dos outros, enriquecem ou procuram enriquecer, matéria desconhecida ou por completo desprezada. O alvo de todos os esforços, de todas as preocupações, para esses que tam egoistamente se manifestam, consiste em aumentar a produção

sem atender ao esforço empregado pelo produtor, ao número de horas em que ele trabalha, às condições do meio em que esse trabalho se executa, aos efeitos que esse mesmo trabalho determina no j seu organismo. A legislação operária en-I tre nós, infelizmente," apenas esboçada, precisa de atender a todos esses aspectos do problema; foi nesse intuito que os ilustres Deputados acima referidos apresentaram os seus projectos de lei e que a vossa comissão de legislarão operária elaborou o projecto que submete à vossa apreciação. E preciso é não esquecermos, Srs. Depii-tados, que a justiça que assiste ao operariado português, e que ele espera lhe seja reconhecida pelo primeiro Parlamento da República, foi sempre objecto das nossas atenções quando estávamos na oposição, e nos mereceu os nossos mais vivos aplausos em todos os nossos actos políticos de então.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O período máximo de traba-jho diário, em qualquer indústria, no continente e ilhas adjacentes, será de 10 horas interrompidas por um ou mais descansos, segundo o que for convencionado entre os interessados.

Art. 2.° O período máximo de trabalho diário, executado sob a imediata superintendência do Estado e das corporações administrativas, será de 8 horas interrompidas por um ou mais descansos, segundo os regulamentos respectivos.

Art. 3.° Quando o assalariado, mediante prévio acordo com o patrão, Estado ou corporação administrativa, tenha de trabalhar, em qualquer dia da semana, rnaisí horas do que as fixadas por lei, ser-lhe hão pagas: a primeira, tratando-se de assalariado do Estado ou de corporação administrativa, por mais 25 por cento, e as seguintes com o aumento de 50 por centos tratando-se de assalariado de qualquer indústria, a primeira, por mais 50 por cento e as seguintes por mais 100 por cento.

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Art. 5.° Para os operários que, com a designação de pessoal de fogo, se empregam na alimentação e limpeza de fornalhas para a geração de vapor ou de qualquer outra forca motriz, o período máximo de trabalho diário será de 8 horas.

§ único. Nas fábricas, oficinas, companhias, empresas industriais, serviço do Estado ou corporações administrativas, onde o pessoal do fogo fizer o serviço por turnos ou por quartos, poder-se há continuar a manter o mesmo sistema, desde que nenhum operário trabalhe mais do que 8 em cada 24 horas.

Art. 6.° Quando o trabalho se não possa interromper, serão organizados os turnos, de forma que nenhum deles trabalhe mais horas do que as estabelecidas por esta lei.

Art. 7.° Os contratos do trabalho em que se estabeleça menor número de horas, existentes ou convencionados à data da promulgação desta lei, não poderão, por efeito e em virtude dela, ser alterados, salvo acordo entre as duas partes.

Art. 8.° Aos infractores desta lei será aplicada uma multa de 10$ a 50$, proporcionalmente ao número de semanas em que se tiver dado a infracção.

§ único. O produto das multas será depositado na Caixa Geral de Depósitos e constituirá um fundo de auxílio às vítimas de acidentes do trabalho.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e sala da comissão de legislação operária, em 22 de Julho de 1913. = Rodrigo Fontinha^= Alfredo Maria Ladeira= José da Silva Ramos = Henrique Caldeira Queiroz, relotor.

Projecto de lei n.° 14-B

Senhores Deputados.— Quando na sessão de 23 de Junho próximo passado tive a honra de apresentar à esclarecida apreciação da Assemblea Nacional Constituinte, um modesto projecto de lei, em que propunha o estabelecimento do dia normal de oito horas, em todos os trabalhos que sob a superintendência do Estado ou das municipalidades fossem executados no continente e ilhas adjacentes, tive também ocasião de lialmente confessar que não propunha que essa medida se tornasse extensiva a todas as indústrias, não só porque não ignorava a vida tormentosa que elas arrastam no nosso país, falhas de educação té-

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cnica e profissional na sua grande maioria e oneradas por pesados direitos de importação de maquinismos e matérias primas, o que as coloca em desastrosa concorrência com as similares estrangeiras, mas ainda porque, em país algum de mais larga expansão industrial, essa reivindicação dos trabalhadores tinha sido convertida em lei, dum modo geral.

Afirmei, no entanto, que em breve traria à apreciação desta Câmara um projecto de lei regulamentando e fixando o máximo das horas de trabalho em todas as indústrias, a exemplo do que já existe em quási todas as nações da Europa e da América, e até na Oceânia.

Cumpro hoje essa promessa e, sem querer alardear erudição que aliás não possuo, seja-me permitido justificar, com algumas breves considerações, o meu projecto de lei.

Salvo raras excepções, e essas manifestam-se especialmente durante a estação de inverno e nas profissões em que se não pode exercer o trabalho nocturno, os trabalhadores portugueses mantêm em grande número de indústrias, jornadas que vão desde o período de dez horas até o exaustivo labor de catorze, quinze e até dezasseis horas diárias.

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distinto médico italiano, mas apenas para desculpar a insuficiência de quem a outra cousa não aspira senão a que justiça seja feita às suas intenções.

Dissemos acima que alguns industriais, não só por desmedida ambição, mas ainda por absoluta ignorância, sujeitam os seus operários a longas jornadas de trabalho e essa frase, que parecerá revestir exagerada violência, não carece, no emtanto, de excessiva justificação.

No segundo dia a sua produção deve ser menor e de pior qualidade, e se nos últimos dias de semana ele não chega a cair de inanição, o seu organismo interno deve, no emtanto, sentir-se profundamente alterado.

Ainda neste ponto nos reportamos à opinião dum distinto médico, o Dr. Lluria y Despau, o qual se expressa desta forma sobre o assunto: «Muitas oficinas são detestáveis pelas suas más condições higiénicas, onde, além de se carecer de luz, sobra humidade e há que suportar o frio em calorífero dos menos apropriados.

A todos os indivíduos que trabalham em tais condições, de pouco lhes servirá ter uma alimentação melhor que outros, se tem de estar mais horas do que deviam no meio que arruina as forças vitais».

As dolorosas consequências deste facto, temos infelizmente ocasião de todos os dias verificá-las, contemplando essa enorme legião de estropeados, envelhecidos antes de tempo, absolutamente inúteis para a família e para a sociedade e observando de perto verdadeiros bandos de crianças raquíticas, escrofulosas e semi-tuberculiza-das que enxameiam os bairros pobres.

A obra grandiosa da República está no seu início e serão, bem o sabemos, as gerações vindouras quem lhe colherão os sazonadas frutos; mas urge que desde já, não só em nome dos mais nobres sentimentos de humanidade, mas ainda pelo alto interesse que nos deve merecer o desenvolvimento da raça portuguesa, se fixe o limite máximo de horas de trabalho, em harmonia com os justificáveis interês-

Diàrio da Câmara dos Deputados

sés da indústria, mas tendo também em preciosa conta a vida e a saúde dos produtores.

Não iremos com o nosso projecto de lei, para que repeti-lo, pedir à indústria sacrifícios com os quais não se compadece a sua angustiosa situação actual. Demais sabemos quanto é difícil a sua existência; tendo que importar valiosas matérias primas, tais como o algodão em rama e em fio, o ferro, o carvão de pedra, etc., ela vê lançar ainda sobre os maquinismos e seus acessórios um pesado imposto aduaneiro que os torna em muitos casos 50 por cento mais caros do que se vendem no estrangeiro. Existe é certo uma revisão de pautas feita em 1891 a que se deu pomposamente o nome de proteccionismo pautai, mas a maneira como esse proteccionismo tem sido exercido é de tal ordem que desse período em diante a importação tem sensivelmente aumentado. Tudo isto contribui, sem dúvida, para que os únicos mercados onde parte da nossa indústria podia encontrar expansibilidade, os mercados coloniais, se vão mostrando refractários aos seus produtos, em virtude da concorrência comercial que lhe faz a indústria estrangeira. No entanto temos a certeza que brevemente despontarão para a indústria nacional melhores dias e ela há-de desenvolver-se e prosperar dentro dum regime de ordem e economia como é o republicano, em que todas as forças vitais do país serão aproveitadas e em que as suas riquezas naturais darão também largo concurso a essa obra de rejuvenescimento nacional.

As missões de estudo técnico e profissional aos grandes centros fabris do estrangeiro, auxiliarão a iniciativa dos nossos industriais e o aproveitamento das quedas de água, substituindo por uma nova força motriz, a energia eléctrica, o combustível que hoje importamos e que anualmente nos leva para o estrangeiro para cima de 4.000 contos de réis darão à nossa indústria, não uma situação de destaque porque a isso não podemos aspirar, mas pelo menos a vida desafogada que actualmente não possui.

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clarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O período máximo de trabalho diário em todo o território da Eepú-blica Portuguesa, será de 10 horas, interrompidas por um ou mais descansos, segundo o que for convencionado entre os interessados, ou de 60 horas úteis por semana.

§ 1.° Quando por um motivo imprevisto e necessidade absolutamente inadiável e sempre de acordo entre o patrão e o assalariado, este tenha de trabalhar em qualquer dia da semana mais horas do que as fixadas neste artigo, ser-lhe-hão pagas, a primeira com o aumento de 50 por cento e as restantes com o aumento de 100 por cento.

§ 2.° Exceptuam-se das disposições deste artigo, as empresas e companhias de navegação e de pesca e o pessoal empregado nos transportes fluviais e marítimos os quais continuar-se hão regulando sobre o assunto por regulamentos especiais.

Art. 2.° Para os operários que, com a designação de pessoal do fogo, se empregam na alimentação e limpeza de fornalhas para a geração do vapor ou de qualquer outra força motriz, o período máximo de trabalho diário será de oito horas, ou de quarenta e oito horas úteis por semana.

§ único. Nas fábricas, oficinas, companhias ou empresas industriais, onde o pessoal do fogo fizer o serviço por turnos ou por quartos, poder-se há continuar a manter o mesmo sistema, conquanto que nenhum operário trabalhe mais do que oito •em cada vinte e quatro horas.

Art. 3.° Os estabelecimentos industriais que não possam interromper a sua labora--ção e cujo trabalho tenha de se fazer con-secutivamente, organizarão os seus turnos, •de forma que nenhum deles trabalhe mais horas, do que as fixadas no artigo 1.°.

Art. 4.° Os contratos de trabalho em que se estabeleça menor número de horas, •existentes ou em negociações á data da promulgação desta lei, não poderão por efeito e em virtude dela, de qualquer forma ser alterados.

Art. 5.° Aos infractores desta lei ser-lhe há aplicada uma multa de 10$000 a Õ0$000 réis, cuja proporção será estabelecida, segundo o número de semanas em que se tiver dado a infracção.

§ único. O produto das multas aplicadas

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em virtude de infracção a esta lei, será depositado na Caixa Geral de Depósitos e constituirá um fundo de auxílio ás vítimas de acidentes no trabalho.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados em 20 de Novembro de 1911. = O Deputado, Alfredo Maria Ladeira.

Projecto de lei n.° 15-A

Senhores Deputados à Constituinte. — O que justifica e torna grande o direito de revolução é esta ser feita em benefício do maior número, ou dízendo-o melhor, em benefício das classes desprotegidas e deserdadas, daquelas que tudo produzem e nada possuem.

Amor puro e extreme pelo povo, eis a pedra de toque dos governos democráticos.

O Governo Provisório da República Portuguesa, quaisquer que tenham sido os seus erros, demonstrou, não obstante, em alguns meses apenas de exercício do poder, o seu respeito por aquela verdade fundamental da democracia. E, no terreno das liberdades, realizou — devemos reco-conhecê-lo — uma obra verdadeiramente colossal.

O conceito da democracia é, com efeito, tam alto, tam vasto, e tain generoso, que de modo nenhum pode confundir-se com o simples afecto, tantas vezes fementido, da burocracia burguesa para com os que trabalham.

A legislação relativa às condições de trabalho na indústria, no comércio e na agricultura, ocupa, em todos os povos civilizados, um lugar de cada vez maior. As leis que se lhe referem versam, em geral, sobre os seguintes pontos: liberdade, procura e contrato do trabalho, empreitadas, regulamentação dos ateliers ou oficinas, trabalhos nocturno e subterrâneo, descanso semanal e dias feriados, duração, higiene e segurança, inspecção e condições do trabalho. E, nos diversos países, as leis sobre esses assuntos são, em regra, especiais, exceptuando-se a Alemanha, a Áustria e a Hungria, que, como veremos no decorrer da justificação de motivos deste projecto, tem a sua legislação de trabalho codificada.

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sabido, no mito funesto da soberania do direito divino, as questões da indigência e do proletariado ocupam o primeiro plano.

O problema do trabalho prima talvez hoje a todos em importância política e social. Agora mesmo, fins de Maio, está o Parlamento Alemão discutindo o seguro dos trabalhadores, e o da Grã Bretanha o seguro nacional obrigatório contra a inva lidez e o desemprego. Honra lhes seja, como Parlamentos que, do mesmo passo, sabem corresponder a grandes necessidades e reclamações do proletariado, e a ideas libertadoras e generosas da sua e nossa época.

Os Deputados ás primeiras Constiíuin tes da República Portuguesa não são, julgo eu, menos generosos e altuístas, nem menos amigos do povo, que entre nós fez a gloriosa Revolução de 4 de Outubro, do que os ingleses, os alemães, os norte americanos ou os australianos. E se a corrente einaneipadora do proletariado é de carácter universal, a República Portuguesa decerto vai seguir os exemplos que de longe lhe dão, não já as democracias mais avançadas, mas os dois impérios mais cultos e poderosos da Europa: — a Inglaterra e a Alemanha.

Para o início da missão que em favor do proletariado português me proponho sustentar aqui, ouso apresentar-vos, desde já, um projecto de lei, modesto, mas justo, uma vez que tem por fim ampliar a todos os proletários o dia normal de oito horas de trabalho.

Anima-me a isso a explosão de apoiados, que, de todos os lados desta Câmara, cobriram os discursos dos oradores na memorável sessão de 23 de Junho.

Anima-me, principalmente, a idea de que sois homens do vosso tempo, e contraístes com o proletariado, na propaganda, compromissos que evidentemente estais ancjosos de satifazer.

Este projecto tem, não o nego, um carácter francamente socialista, e disso me ufano, uma vez que não confunde o socialismo parlamentar, reformista ou scientífi-co, com o socialismo comunista ou libertário, aspiração bela e generosa, mas sem realização possível com a psicologia e a mentalidade da nossa época.

Aquele a ninguém assusta hoje, visto que muito mais interessa à sociedade o bem--estar das classes produtoras, que são o

Diário da Câmara dos Deputado»

maior número, do que o duma minoria insignificante de ricos ou milionários. O mesmo não pode já dizer se do segundo, em qualquer das suas três modalidades principais:— negação universal (niilismo), comunismo e extremo individualismo.

Ninguém ignora que a primeira dessas modalidades parte da hipótese de serem maus todos os governos, e por isso a todos pretende destruir pela violência (Bakouni-ne); que a segunda só admite uma fiscalização pública, provisoriamente exercida por conselhos locais (Godwin, 1793); e que a terceira, considerando a intervenção do Estado um mal, a pretende reduzir ao mínimo (Herbert Spencer).

Para que nenhum cidadão da República Portuguesa ignore os motivos ponderosos, e de flagrante justiça, que inspiram o presente projecto, permiti que eu vos exponha, em resumida síntese:

1.° A evolução contemporânea do socialismo scientífico;

2.° Alguns dos antecedentes legislativos do presente projecto em diversos países do globo;

3.° Os mesmos antecedentes legislativos no que se refere à legislação do trabalho em Portugal.

Evolução contemporânea do socialismo

O socialismo, politicamente considerado, tem por fim, não só a maior produção, mas uma distribuição mais equitativa da riqueza, mediante a acção directa do Estado. Opõe-se, por consequência, á política do laisszr-faire, da menor concorrência, ou da interferência oficial.

A idea fundamental do socialismo cifra--se em converter, em benefício geral da sociedade, o que dentro da actual organização social constitui proveito particular dalguns privilegiados. Onde as indústrias são exploradas por poucas, há proteccionismo e não socialismo.

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instrumentos de trabalho, as matérias pri-raas e os meios de produção em larga escala sejam possuídos pelo Estado ou pelas municipalidades, no alto pensamento de socializarem por via daquele as indústrias de carácter geral e de realizarem nestas últimas o que se chama a municipalização das indústrias de carácter local.

O socialismo, generoso na sua essência, e, consequentemente nas suas aspirações, nasceu da contemplação da miséria e do sofrimento dos proletários, criadores e produtores de toda a riqueza social, e decerto por isso mesmo a sua acção é dia a dia mais importante, e as suas doutrinas de mais em mais vão avassalando os espíritos e dominando os corações.

Marx e Lassalle, impressionados com a leitura de Hegel, convenceram-se de que o mundo mental, moral e económico, tal como o mundo físico, está do mesmo modo sujeito ás leis da evolução histórica, uma espécie de dízima periódica que, ante o progresso indefinido, não pode fazer paragens na vida da humanidade. Na opinião daqueles dois mestres do socialismo, o progresso resultará da luta das diversas classes sociais, pela mesma forma que da época do canibalismo guerreiro resultara o feudalismo, que por sua vez cedera o lugar á burguesia.

A batalha actual acha-se travada entre os capitalistas e os deserdados. Os pobres, desapossados de tudo, trabalham por salário. Os lucros dos inventos, que nada tem hoje de individuais, visto que representam uma soma de conhecimentos e aquisições scientíficas de muitos dos chamados beneméritos da humanidade, do mesmo modo que, em geral, todos os modernos processos industriais da mecânica moderna, só beneficiam os patrSes e os capitalistas. Lassalle condensou esses fenómenos nesta frase: «lei de bronze dos salários». A verdade é, porém, que o capital sem trabalho fica desvalorizado. Fechado em cofres-for-tes, imobilizado, é improdutivo. Como há pouco escrevia o ilustre Ministro do Fomento, o capital é uma cousa inerte, se o não vivificar o trabalho.

O desenvolvimento do proletariado e a concentração das indústrias há-de fatal-

mente fazer baquear os privilégios dominantes.

A plutocracia dos reis do petróleo, do ouro, da prata, do carvão, dos caminhos de ferro, etc., nos Estados-Unidos do Norte, é considerada uma grande preparação para o desiderato socialista. A socialização ou apropriação serão mais fáceis, visto que a concentração das riquezas se faz na mão duma pequena minoria, por isso mesmo mais fácil de vencer.

Os socialistas esperam que os meios materiais da produção hão-de, por fim, concentrar-se nas municipalidades ou comunas—para benefício de todos. Esta revolução vai-se operando evolutiva e tacitamente, tal qual como a que subverteu o feudalismo. Somente ela é muito lenta, im-pondo-se a legisladores e estadistas conjurá-la, na sua violência, por meio de reformas imediatas, no alto intuito de evitarem uma grande e sangrenta catástrofe.

A questão social é puramente económica. Outros a consideram há muito política também. Por Marx e Engels, desde a revolução francesa de 1848, gritaram:«; Proletários de todos os países ! j Uni-vos, se quereis triunfar!»

Marx fundou, em 1864, a Associação Internacional dos Trabalhadores. O nome de «democracia social» começou a usar-se em 1869, e o partido socialista a ser poderoso na Alemanha em 1875.

O último quartel do século xix deu á Alemanha: as leis repressivas de 1878, a sua revogação em 1890, as três leis de seguros, e o progresso estupendo das indústrias. Bismarck, alarmado com os candidatos socialistas, fez votar, em 1878, uma lei de poderes excepcionais (Ausnahme-gesetz), e obrigou a imprensa socialista a refugiar-se na Suíça. Não pôde, todavia, sufocar a voz de Liebknecht, nem a de Bebei, por lhe ter fracassado a tentativa de privar das suas imunidades os membros do Reichstag. Esmoreceu a repressão doze anos depois, a ponto de se tolerarem as reuniões dos proletários.

Em 1891, o Reichstag recusou-se a prorrogar, por mais cinco anos, as leis obnóxias de 1878, e em 1899 rejeitou as que proibiam a fus^o das Uniões de trabalhadores, naturais aliados dos socialistas democráticos.

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437 votos para o Reichstag. jEm 1898, mais de dois milhões de votos! Em 1877 era apenas de 12 o número de Deputados socialistas, j Em 1898 era de 56!

Bismark, como ele próprio reconheceu na discussão parlamentar de 6 de Setembro de 1878, fora amigo e admirador de Lassalle. Não antipatizava com as suas teorias abstractas, nem lhe repugnava empregá-las por parte do Estado. Por isso planeou uma série de medidas, para segurar os proletários contra a doença, os acidentes de trabalho e a velhice. Os seus projectos converteram-se em leis, respectivamente em 1883, 1884 e 1891. Riram-se os socialistas, a princípio, de tais providências. Mas, depois, aceitaram-nas, considerando, não sem razão, o príncipe de Bismarck como seu discípulo ou correligionário.

A social democracia alemã teve fácil acesso na Bélgica e na Holanda, países favoritos para os congressos socialistas. A Confederação Suíça não tinha seguro obrigatório contra a doença e acidentes de trabalho, porque fora rejeitado pelo referendum em Maio de 1900. Tem um dia legal de trabalho —11 horas—cumprindo notar que há mais socialismo nos cantões alemães.

Na Dinamarca, especialmente em Copenhague, o socialismo alemão tem alguma influência. Também influenciou a Suécia, e mais especialmente a Noruega. Mas, em nenhuma constitui poder político. Na Áustria, o partido socialista contava no Reichs-íag, em 1897, 12 membros.

Quanto à França tem marchado muito á rectaguarda, a respeito de leis do trabalho, pensões para a velhice, etc.; mas decretou indemnizações aos trabalhadores em 1888, e já, desde 1885 para cá, foi copiosa a ponto de produzir to^as as leis seguintes :

Leis de 1886, criando as caixas de reforma na velhice, de 1887, sobre a protecção às crianças desamparadas; de 1890, sobre os livretes operários, o contrato de aluguer e as relações dos agentes de caminhos de ferro com as companhias; de 1891, criando a regulamentação do trabalho dos menores e das mulheres; de 1892, sobre a conciliação e a arbitragem; de 1893, sobre a assistência médica gratuita; de 1894,

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organizando a caixa de socorros obrigatórios ; de 1894. sobre habitações baratas; de 1895, sobre a protecção dos salários; de 1908, sobre as associações de socorros mútuos e os acidentes de trabalho; de 1899, sobre o conselho superior do trabalho ; de 1900, sobre o trabalho das mulheres e dos menores nos estabelecimentos industriais; de 1901, sobre o contrato de associação; de 1904, sobre a colocação dos operários dos dois sexos; de 1905, modificando a lei de 1888, sobre os delegados mineiros, sobre a duração do trabalho nas minas, sobre a assistência obrigatória dos velhos e dos enfermos incuráveis e, por fim, sobre as caixas de pensões e reforma dos operários, autorização às mulheres para disporem das suas economias e produto do seu trabalho, etc.

Na Inglaterra, os congressos da União dos Trabalhadores, as sociedades cooperativas e as comerciais tem desempenhado papel socialista importante. A agitação dos desempregados produziu distúrbios em Londres (1886 e 1887). Na política municipal a Sociedade Fabiana, fundada em 1884, tem importância. Não quere que o Estado monopolize as indústrias em prejuízo dos empregados particulares, ou iniciativas individuais, alem do necessário para garantir o pão do povo. Completamente independentes, alguns dos seus membros radicais aceitam as condições impostas pela natureza humana, pelo carácter nacional e pelas circunstâncias políticas do povo inglês.

Em 1879 Mill publicou uns ensaios sobre o socialismo, que causaram impressão.

Os escritos de Henry George (1880), principalmente Os Problemas òociais, e as suas conferências volantes na Grã-Breta-nha (1881 e 1882), despertaram grande entusiasmo para a nacionalização da grande propriedade rústica, medida já preconizada por Spencer em 1775, James Mill em 1821, Do vê em 1850, Herbert Spencer em 1851, e Robert Wallace em 1882. A Liga Territorial Irlandesa também contava advogados dessa providência. Mas a lei de Grladstone (1881) tinha um significado meramente individualista, se bem que socialista sob vários aspectos.

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subsistiu. Em 1884 Morris fundou a Eepú- \ blica, mas abandonou a Liga em 1890.

O livro de Bellamy, Olhando para trás, fez alguma impressão, mas não tanta como a Merrie England, escrita em 1894 por Blatchford, de quem foi editor o órgão socialista The Clarion. Embora não houvesse até então partido socialista forte, como na Alemanha, tinha se operado já grande mudança ao espírito dos políticos ingleses, e bem assim a revelou o famoso discurso de João Bright em Glasgow (1884). Em 1888 dizia William Harcourt: — «hoje todos somos socialistas» ; e, em verdade, a lei inglesa sobre os pobres é francamente socialista.

O Partido do Trabalho, fundado por Hardie, em Bradford, no ano de 1893, e, mais que tudo, os acontecimentos recentes, e a todos notórios, da política inglesa dominante, demonstram que a Inglaterra está nas vésperas duma grande e pacífica revolução social, que o seu Ministro da Fazenda Lloyd George 1 não teve dúvida de deixar prever, e até animar, nestas palavras do seu relatório financeiro: «Não posso deixar de esperar, e de crer, que, ainda antes de desaparecer a geração actual, daremos um grande passo em direcção a esse tempo venturoso, em que o povo inglês se terá libertado da pobreza e do seu inseparável cortejo de degradação e miséria, como hoje está livre das feras que outrora infestavam as suas florestas».

Como onde há pobreza deve haver socialismo, deveria a riqueza socializar-se muito na Itália. Mas as classes populares propendem ali para o anarquismo. Todavia, a Itália, teve, em 1895, quinze membros socialistas no Parlamento E Milão a capital do movimento socialista.

Quanto á Rússia, terra clássica do anarquismo, pensam lá os socialistas que podem passar do sistema mediável das comunidades de aldeias para um sistema de colectivismo sem atravessarem a fase do capitalismo.

Por causas diversas, não está o socialismo tam bem organizado na América do

1 Lloyd George é, como o autor deste projecto, ura antigo solicitador. E que na Inglaterra os não diplomados também são... gente.

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Norte, como na Inglaterra. Fundou-se, no emtanto, em 1878, unia Associação dos Cavalheiros do Trabalho, e agora marcha a passos galopantes.

Acima de todas as nações, é porem, a Austrália a terra da promissão da democracia socialista, sui generis embora. Tem o sufrágio universal, membros do Parlamento pagos excepto na Austrália Ocidental, os caminhos de ferro pertencentes ao Estado^ e uma educação do povo libérrima,

Na Austrália do Sul, as mulheres são eleitoras. Na Nova Gales do Sul. o Estado possui os tramvays, a água, as máquinas, e subsidia as municipalidades. Já não paga aos seus colonos, mas mantêm o socialismo imperfeito duma tarifa protectora. Terras e minas são as suas principais fontes de receita. Em 1897-1898 mais de metade das rendas da Nova Gales do Sul dimanava das obras e serviços públicos, mais de */s de terras, e apenas cerca de i/il de impostos. O jóven Estado da Nova Zelândia, com população inferior a um milhão de almas, separado da Austrália por uma enorme distância marítima, e de todo o mundo por direitos protectores, é a alguns respeitos semelhante ao celebérrimo Estado fechado do filósofo socialista alemão Fichte. Alem de possuir os caminhos de ferro, o seu governo é o maior proprietário. Recebe rendimentos enormes, porque possui 2/3 de toda a superfície do solo, que arrenda a prazo. Limita a porção de terreno que pode ser possuída por qualquer indivíduo, e tem o direito de expropriação forçada para o conseguir.

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1891). O Sr. Ballance, chefe parlamentar ' do Partido do Trabalho, foi elevado a primeiro Ministro, em Janeiro de 1891. O resultado da acção desse novo partido político foi uma contribuição progressiva sobre os capitais e sobre a propriedade imobiliária. Também teve por efeito permitir-se às municipalidades e outras corporações locais, elevarem as contribuições, iniciarem um sistema de adiantamento aos colonos (1894), a consagração do princípio «todo o homem tem voto», e a admissão das mulheres ao direito eleitoral (1892). As leis do trabalho foram ampliadas e reformadas segundo os moldes ingleses. Criou se um Ministério do Trabalho em 1891, e aprovou-se um projecto de lei sobre arbitragem obrigatória nas questões industriais em 1895. Nas obras do Governo adoptou-se o princípio de empregar directamente os trabalhadores, sem interposta pessoa. Em 1898 aprovou-se uma lei concedendo a todos os velhos uma pensão de 200 réis por dia. Alem de superintender nas caixas económicas, o Governo, a partir da crise de 1894, fiscaliza o Banco da Nova Zelândia. Desde 1871 dirige os seguros de vida e instituiu uma comissão oficial em benefício das viúvas e órfãos. O Estado, sem ser monopolista, como afirma Reeves, é um competidor de respeito ein diversos ramos da indústria.

Tudo isto representa uma boa soma de formosas tentativas socialistas. Politicamente, houve centralização desde que squele Estado substituiu os governos locais em 1876. Mas a política que deu melhores resultados naquele novo Estado foi esta: — regulamentou-se energicamente o capitalismo, em vez de o substituir pelo colectivismo. Não se aboliu a concorrência em ramo algum de negócio, mas regularam-se as transacções, de modo a manter em bom pé de vantagem as condições do trabalho, garantindo-se quanto possível a decência e a dignidade da vida hurnona.

O não temor do colectivismo não deve obstar a que uma nação se esforce por assegurar aos cidadãos os máximos benefícios, embora as colectividades declarem que só podem ser obtidos mediante a realização do seu credo.

A auto governação das colónias britânicas fornece realmente valiosíssimas experiências do socialismo de Estado, e é lícito

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crer que o grande movimento revolucionário que se está operando na Inglaterra seja largamente estimulado pelo que se tem passado na Nova Zelândia.

Oxalá, pois, que a enunciação, premeditada, que de tudo isso se faz no presente projecto, longe de provocar o enfado dos Srs. Deputados à Constituinte, os chame à realidade dos factos, e os convide a apresentarem outros projectos, que levem tam belas ideas a frutificar no nosso país.

II

Legislação mundial do trabalho Jornada normal das oito horas — Os três oitos

A Alemanha ocupou-se do assunto no Código Imperial das Indústrias, especial-mento no de 1869, da Confederação da Alemanha do Norte. Esta lei foi, de 1871 a 1873, introduzida nos Estados do Sul, e no 1.° de Janeiro de 1889 na Alsácia Lo-rena. Em 1891 deram-se plenos poderes ao Governo para limitar as horas de trabalho dalgumas classes em certas indústrias.

A lei industrial austríaca era de 20 de Dezembro de 1859. O seu objecto era o mesmo da alemã

Quanto à Hungria, a sua lei industrial data de 1872, mas foi substituída por uma lei nova, em 21 de Maio de 1884. O código industrial austríaco mais recente é de 1883, e ocupa-se das horas do trabalho.

A França iniciou providências em 1851. As 12 horas de trabalho foram sucessivamente reduzidas a 11, 10 e meia, e em 10 em 1885, 1900 e 1902. O decreto de 17 de Maio de 1851 foi largamente modificado em 3 de Abril de 1889. e completado por outro em 10 de Dezembro de 1889. Uma lei de 1892 substituiu outra de 1874.

A lei da Bélgica é de 13 Dezembro de 1889.

A Suíça, com a legislação especial dos cantões, preparou o caminho para a lei federal do trabalho de 1877, base da legislação posterior.

Convêm notar que já no Congresso Socialista de 1866, em Genebra, o Conselho Geral dos Trabalhadores de Londres apresentara a seguinte proposta:

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seria o limite legal da jornada do trabalho».

«... essa limitação impõe-se, a fim de restaurar a saúde e a energia física dos operários, as segurando-lhe s a possibilidade dum desenvolvimento intelectual, das ré-

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lações sociais e duma acção política. Este limite solicitam-no os operários dos Estados Unidos, e o voto do Congresso inscrevê-lo há no programa das classes trabalhadoras de ambos os mundos».

No mesmo ano de 1866, o Congresso de Baltimore adoptou esta outra resolução:

«A maior necessidade actual, para livrar o país da escravidão a que o sujeita o capitalismo, é a promulgação duma lei em virtude da qual o trabalho se limite a 8 horas por dia em todos os Estados da União Americana. Nós estamos, pois, resolvidos a pôr em campo todas as nossas forças até que este glorioso resultado se consiga».

Em 1884, em reunião realizada em Chicago, resolveu-se que no 1.° de Maio de 1886 rebentasse uma greve geral, para conquistar as 8 horas em toda a união americana.

Em 1888, a Federação de Trabalhadores Americanos toma a mesma deliberação na cidade de S. Luís.

As greves de 1873 a 1879 estoiram por toda a parte.

Em 1880 funda-se a Federação dos Estados Unidos do Canadá, e em 1884 resolve-se, emfim, que no 1.° de Maio de 1886 se faça uma greve geral para estabelecer definitivamente as 8 horas de trabalho.

Deu isso motivo à sinistra tragédia de Chicago, da qual, horrorizados, procuraremos fugir. Em 11 de Novembro de 1887 subiam no patíbulo Alberto Parsons, Adolfo Fischer, Augusto Spies e George En-

gel.

Na Suécia, a lei é de Janeiro de 1901.

Na Dinamarca, de Julho de 1901.

A Noruega tinha precedido, em 1892, ambas estas últimas nações, limitando a seis horas, e com descanso, o trabalho das crianças, a 10 o dos adolescentes de catorze a dezoito anos, e proibindo o trabalho das mulheres até seis semanas antes do parto.

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No Congresso Internacional do Trabalho, realizado em Bruxelas no ano de 1897, notaram autoridades competentes que tanto a Espanha como a Itália careciam de providências adequadas a proteger especialmente o trabalho das crianças. Estas, nas fábricas, sofriam um verdadeiro martírio, principalmente em Espanha. Mas em país algum se sacrificava a vida infantil como em certas fábricas e indústrias italianas. Todavia a Espanha limitou a 11, em cada 24 horas, o trabalho dos adultos, por lei que começou a vigorar em 1902. O trabalho das crianças é ainda regulado por uma lei de 1886, aperfeiçoada por decreto de 1899.

Examinando a obra legislativa das primeiras constituintes espanholas, nas quais o socialismo, longe de ter amigos, contava inimigos declarados, apesar de tam distanciadas ainda da questão dos três oitos, sete Deputados consideraram:

«... que não era lícito utilizar as forcas materiais do proletariado sem dar satisfação às suas faculdades intelectuais, e que essa afirmação não era em princípio socialista, mas simplesmente humana». Propuseram, por isso, que a duração da jornada de trabalho nas fábricas a vapor, oficinas e demais estabelecimentos de carácter industrial ou fabril, não excedesse 9 horas úteis, devendo um júri mixto punir com multas, de 100 a 500 duros, os fabricantes e quaisquer patrões que infringissem o preceito (Lãs Constitui/entes de Ia Republica Espanola., por Miguel Moray-ta, p. 240 e 241).

Na Inglaterra, desde 1878, tomou incremento a legislação protectora do trabalho na indústria. A lei de 1878 foi ampliada em 1883, 1885 e 1889. A lei de 1891, que começou a vigorar em l de Janeiro de 1902, ocupa-se minuciosamente do trabalho nas manufacturas. As horas de trabalho tem diminuído, como se prova pela analise do Parlamentar y Return, nos decénios de 1850, 1860, 1870, 1880 e 1890.

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tão eram 12 e 13. Discutiu-se a questão, com ardor, em 1832. Em Abril de 1844, o presidente Van Buren (Massachussetts) ordenou que todos os estabelecimentos públicos e de construções navais ficassem sujeitos ao regime de 10 horas.

As reclamações continuaram, de cada vez com mais intensidade, mas então, é claro, já em favor das 8 horas e não das 10 horas.

Em 1847, a Inglaterra, seguindo o exemplo do Governo Norte-Americano, fixa também o horário de 10 horas. Mas essa decisão, tomada por acordo parlamentar, ficou sem execução, por se lhe opor a burguesia inglesa.

Os operários americanos aproveitaram esse ensejo para, em honra dos operários ingleses, realizarem comícios por toda a parte. Finalmente, em 1803, a conquista realiza-se de facto e de direito, visto que o Presidente da Eepública, Johnson, se viu forçado a decretar a jornada normal das 8 horas para todos os trabalhadores ao serviço do Estado. Essa decisão também então não foi cumprida por respeito à burguesia capitalista.

Em 1869, funda-se em Boston a notável Liga das Oito Horas, e, pouco depois, em Chicago, a Associação das Oito Horas.

A lei de 1886 (Massachussetts) foi importante. Em 1870 começou uma grande agitação para regular as horas de trabalho, mas todas as propostas deixaram de surtir efeito até 1874, ano em que a legislatura fixou 60 horas por semana, refundindo-se a lei em 1876 e 1877.

O Governo dos Estados Norte-America-nos providenciou, por lei de 1868, que 8 horas constituíam o trabalho diário de todos os proletários e mecânicos empregados por conta do Governo. Por lei de l de Agosto de 1892 nenhum agente governamental pode utilizar os empregados por mais tempo, nem contratar trabalhadores para mais das referidas 8 horas diárias, ainda mesmo em circunstâncias extraordinárias.

A maior parte dos Estados tem ali hoje leis que fixam as 8 horas, não havendo contrato em contrário.

O importante é fixar aqui que os Estados da União Americana foram cedendo sempre, e que o dia normal das 8 horas de trabalho está hoje estabelecido em quási toda a América do Norte.

Entre todos os Estados Norte-Americanos e Jersey que tem o dia de trabalho mais curto, visto que fixou 45 horas por semana.

III

Alguns antecedentes legislativos em Portugal

Em Portugal, o decreto de l de Abril de 1891, com sessenta e um artigos e muitas penalidades, que ficaram mudas e no papel, preceituava que os menores de doze anos não podiam trabalhar mais de 6 horas em 24, divididas por um descanso não inferior a uma hora. Os menores, de mais de doze anos, não mais de 10 horas, com um ou dois descancos não inferiores a uma hora. O artigo 3.°, e § único, proibiam o trabalho nocturno (artigo 7.°).

A portaria de 14 de Agosto de 1891 estabeleceu o horário do trabalho industrial, tanto de verão como de inverno, em todos os serviços das obras públicas de Lisboa e Porto. No verão, período das sestas: começo do trabalho às 6 horas da manhã, e fim ao pôr do sol. Descanso das 8 ás 8 e meia da manhã, e das 12 às 12 e meia da tarde. No inverno, período sem sestas, a começar ao nascer do sol e findar ao pôr do sol; descanso das 8 e meia às 9 da manhã, e das 12 â l da tarde.

O decreto de 16 de Março de 1893 regulamentou o trabalho dos menores e o das mulheres nas indústrias. Tem duas tabelas:— a l.a, a dos estabelecimentos em que é proibido o trabalho dos menores; 2.a, a dos estabelecimentoe onde é permitido, sob certas condições.

Por decreto de 6 de Junho de 1890 estabeleceu-se a inspecção e vigilância para segurança dos operários maiores e menores nas construções civis.

Os decretos de 2õ de Fevereiro e 8 de Outubro de 1897 encerram providências a propósito da crise de trabalho, e regulam o serviço dos operários das obras públicas da capital e dos que de futuro se apresentarem a pedir trabalho.

A portaria de 3 de Agosto de 1898, acerca do decreto de 16 de Março de 1893, formula o auto de contravenção que deve levantar-se por infracção das prescrições contra a segurança e higiene dos operários fabris, ou das mulheres ou dos menores.

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do mesmo ano, aprovou a convenção de Berna (26 de Setembro de 1906) entre Portugal e outras potências, para proibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na indústria.

Recentemente deu-se um facto tam notável que quási justifica a apresentação deste projecto, ainda que não seja senão por observância da igualdade legal e dos direitos unos de todos os proletários.

Ainda no tempo da monarquia, de exe-crável memória, tomou a Câmara Municipal de Lisboa a generosa iniciativa de satisfazer, ao grande número dos seus servidores, a justa aspiração de só trabalharem oito horas. Não deve o facto causar surpresa. A Câmara de Lisboa era já a esse tempo composta de edis todos republicanos.

Por outro lado, apenas proclamado o Governo Provisório da República, o Sr. Ministro da Marinha introduziu, em 10 de Outubro de 1910, na Administração dos Serviços Fabris, uma disposição igualmente generosa, concebida nestes termos:

«Por ordem de S. Ex.a o Ministro, é modificado o disposto nos artigos 61.° e 62.° do regulamento da Administração dos Serviços Fabris, pela forma seguinte:

«A duração do trabalho diário efectivo será de oito horas para todo o pessoal fabril, incluindo o dos serventes. Serão oportunamente designados os dias feriados, nos quais não será abonada a féria. Cessam todas as tolerâncias para o ponto, devendo o pessoal fabril iniciar o seu trabalho às 7 e meia horas precisas da manhã, interrompendo às 11 e meia precisas para recomeçar aos 30 minutos depois do meio dia, cessando ás 4 e meia precisas. A porta de entrada será fechada 5 minutos antes das horas indicadas para começar o trabalho, não sendo permitida a entrada aos retardatários. Ficam em vigor as disposiç5es não alteradas pela presente ordem. O Ex.mo Ministro espera que pela sua actividade e zelo o pessoal operário compensará largamente a economia nacional pela redução do horário que lhe é concedido».

Em 22 de Maio de 1911, o novo regulamento confirmou assim aquela ordem (artigo 42.°): «A duração do trabalho diário efectivo será de 8 horas para todo o i

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' pessoal fabril». O referido artigo 42.° alterou o regulamento dos serviços fabris. Assim, pelo artigo õO.°, pagam-se os feriados de l e 31 de Janeiro, 5 de Outubro e l e 25 de Dezembro. No relatório diz: — «... é uma justa aspiração do operariado melhorar as suas condições económicas». Logo depois de 10 de Outubro, vindo de Sintra o Sr. Ministro da Guerra com o capitão de artilharia, Henrique Jaime de Sousa Santos, ordenou a este que providenciasse, no mesmo sentido do seu colega da Marinha, quanto ao operariado do seu Ministério. Essa ordem foi, efectivamente, cumprida, ficando beneficiados os operários das Fábricas de Armas, da Pólvora negra de Barcarena, da Pólvora branca sem fumo de Cheias, da Fábrica do material de Artilharia em Braço de Prata, e dos Depósitos de material em Santa Clara e no Beato.

Por esta exposição se vê, Srs. Deputados, que tanto no Governo do país como no do seu primeiro município, a idea socialista das oito horas de trabalho tem já raí-zes? fundas.

E necessário, porem, Srs. Deputados, contentar todos os cidadãos com a maior soma possível de igualdade. A mais ligeira diferença suscita perturbações. Os Deputados representam a vontade do povo. Nas funções legislativas cumpre-nos seguir os impulsos que nos cumunica a vontade popular, e nunca trabalharmos contrariando-a ou desprezando-a.

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A quantos sabem isto, e a quantos conhecem a propaganda intensa e poderosa que na Europa fazem jornais como O Vorwarts, órgão central do partido democrático socialista da Alemanha; A Huma-nité, de Jaurés, em Franca; O Avanti, na Itália, e tantos outros, não causará, decerto, o mínimo espanto que eu apresente o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em todo o território da República Portuguesa nenhum operário, nacional ou estrangeiro, será obrigado a trabalhar mais de oito horas por dia, ou qua renta e oito horas por semana.

Art. 2.° Os infractores desta disposição serio condenados à multa de 5$000 a 10$000 róis, multiplicada pelo número de horas que tiverem feito trabalhar a mais, devendo a importância total ser dividida pelos proletários explorados ou pelos seus herdeiros, em caso de morte.

Art. 3.° Os acusados de infracção só poderão eximir-se à responsabilidade, apresentando contrato, por escrito, com os trabalhadores, mas êsae contrato será considerado nulo: ,

a) Se estipular serviço de mais de dez horas diárias, ou sejam sessenta por semana ;

è) Se não garantir ao operário mais uma decima parte do salário, por cada hora a mais da jornada normal das oito horas de trabalho.

Art. 4.° O Governo publicará, sem demora, o regulamento indispensável à execução desta lei.

Art. õ.° Fica revogada toda a legislação aplicável em contrário.

Lisboa e sala da Assemblea Nacional Constituinte, em Julho de 1911.==J^rnôo Boto Machado, Deputado por Lisboa.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Deputado Cantão Iiodrtr/uex.

O Sr. Afonso Gosta: — A República dignifica-se regulando o difícil problema das horas de trabalho.

Há pouco, no outro projecto, com disposições que< significam o propósito de equilibrar os interesses dos assalariados com os dos patrões, a Câmara dos Deputados fez justiça a uma classe numerosa de trabalhadores, que hão-de ser, em grande parte, os patrões de amanhã, e que hão-de assim aprender, beneficiando duma lei realmente democrática, a tratar sobre a

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base e princípios da mais rigorosa igualdade e interesse os que os ajudarem na labuta da vida.

Agora é para os trabalhadores dos estabelecimentos industriais que se volta a atenção da Câmara, — e é preciso reconhecer que o parecer da comissão obedece também, ao propósito de não prejudicar o desenvolvimento industrial, porque se limita a fixar o máximo de trabalho de dez horas por dia, ou de sessenta horas semanais.

Este projecto vem no momento em que a França acaba de votar o horário inglês, de 06 horas, a semana inglesa, que é mais apertada, em relação às exigências dos trabalhadores, do que esta lei.

Suponho que, conquanto o Parlamento republicano muito tenha feito já de útil para as novas instituições e para a Pátria, a começar pela Constituição, em que se encerram princípios de liberdade, o princípio da supremacia do poder civil sobre as tendências clericais, o princípio de autonomia do poder judiciário, que vai até o ponto de examinar os actos dos outros poderes do Estado, depois de ter praticado e votado tantas medidas de utilidade social, faz bem fechando os seus trabalhos com a votação de diplomas desta natureza. E, ou as legislações se fazem com carácter progressivo de chamamento de todas as energias, ou, ficando-se para traz, caminha-se para a destruição da melhor base da ordem pública e social, e, por consequência, para a perturbação de todos os serviços, procurando, por vezes, continuar e manter privilégios duma ou doutra classe, que não tem hoje senão carácter de categoria histórica.

Se repararmos para o que se passa na Alemanha e na Inglaterra, onde as classes tem estrutura e subextrutura aristocrática, e para o que se vai passando na França republicana, vemos que o movimento social é cada vez mais vasto, mais largo, que não se hesita, cada vez mais, em fazer, não com caracter, já não só de assistência, mas de justiça e de dever, a realização do equilíbrio e da solidarização de todos aqueles que contribuem para o desenvolvimento económico e social de cada povo. (Apoiados).

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atenta, por parte dos poderes da República. Em toda a parte onde o partido republicano português poder ter a sua influência, fá-lo há neste sentido, e sem a mais pequena preocupação de carácter eleitoral ou político, no baixo sentido da palavra. (Apoiados).

l Quantos são os trabalhadores que interessam com esta lei?

Todos, contam-se por milhões; — e nós não temos a pretensão de fazer partido com milhões de indivíduos. O que queremos é mostrar que as nossas promessas de oposição estão de pé e que a República não só não faliu, mas progride, tendo se feito para o bem da Pátria e dos portugueses.

Tenho dito.

S. Ex.* não reviu.

O Sr. Gastão Rodrigues:—Dispensa-se de falar sobre o projecto que regulamenta as horas de trabalho para os empregados comerciais por ver que a Câmara com ele estava inteiramente de acordo.

Historia, a seguir, o que se passou com o projecto em discussão, desde 1912, data em que foi apresentado pelo Sr. Alfredo Ladeira, e os trabalhos que sobre ele realizou a comissão de legislação operária, declarando, ao mesmo tempo, que não foi por culpa do partido republicano português que o projecto há mais tempo se não discutiu, mas sim por culpa das oposições, cujos representantes não compareceram às reuniões daquela comissão.

Falta agora votar o projecto de lei, regulando o trabalho nas indústrias caseiras, o qual vai beneficiar as costureiras, alfaiates e outros artífices que merecem toda a protecção, e falta, também, regulamentar o trabalho em oficinas e fábricas com menos de cinco operários.

Termina, fazendo votos por que o projecto seja votado na íntegra pela Câmara. Procedendo assim, a Câmara cumprirá um dever para com as classes trabalhadoras.

O discurso será publicado na íntegra quando S. Ex.'A restituir as notas taqui-gráficas.

O Sr. Manuel Bravo : — Dá o voto a todos os projectos de lei que melhorem a situação das classes trabalhadoras, como já

projecto de lei que vai beneficiar as classes operárias, e nomeadamente aquelas que vivem em péssimas condições higiénicas, não pode deixar de contribuir com o seu voto, para que o mais depressa possível desapareça esta afirmação do crime social que é a exploração do operário.

Quando discutiu, na última sessão, a regulamentação do trabalho dos caixeiros, fez sentir à Câmara a necessidade de se adoptarem outras providências que beneficiassem mais algumas classes do operariado, sobretudo da indústria fabril. Ao fazer essa afirmação não tem intuitos políticos.

Faz votos para que o projecto, ao ser convertido em lei, seja executado pelo Governo, cumprindo a fiscalização do Ministério do Fomento o seu dever, o que não acontece com outras leis e regulamentos que beneficiam os operários, como o regulamento do trabalho dos menores e das mulheres nas fábricas, para o que chama a atenção do Governo. E necessário que esta lei seja cumprida, e não destinada a ser atirada para os arquivos da legislação, como diploma que se não cumpre.

C discurso será publicado na íntegra quando S. Ex.3' restituir as notas taquigrá-jicas.

O Sr. Presidente: — Como não há mais ninguém inscrito, vai votar-se na generalidade.

Foi aprovado o projecto de lei na generalidade.

Foram lidos na Mesa e aprovados, sem discussão, os artigos _/.°, 2.° e 3.°

Foi lido na Mesa e entrou em discussão o artigo 4.°

O Sr. Ramos da Costa:—Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

A indústria de conservas de peixe são isentas das disposições relativas à limitação das horas de trabalho. = Ramos da Costa.

Foi admitida.

O Sr. Gastão Rodrigues: — Em nome da comissão de legislação operária, declaro que não posso aceitar a proposta do

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Diário da Câmara do» Deputado»

trina já se acha consignada nos artigos 10.° e 18.°, sendo, por consequência, perfeitamente escusada.

Foi rejeitada a proposta do Sr. Deputado Ramos da Costa.

Foi aprovado o artigo 4.°

Foram lidos na Mesa e aprovados, sem discussão, os artigos ô.°, 6.°, 7'.°, S.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°'

Foi lido na Mesa, e entrou em discussão, o aitigo 13.°

O Sr. Carneiro Franco : — Mando para a Mesa uma substituição do artigo 13.° do prejecto na parte que diz respeito aos barbeiros e cabeleireiros. Esta substituição está de harmonia com uma representação dessa classe.

E a seguinte:

Proposta

Artigo 13.° A duração máxima do tra-blaho efectivo diário para os assalariados dos estabelecimentos de barbeiro e de cabeleireiro será de dez horas em cada dia, com duas horas intercaladas para refeições.

| 1.° O trabalho de serões nestas indústrias não poderá ir além de seis horas por semana, e o número de serões não poderá ser superior a 104 por ano.

§ 2.° Estes serões são pagos por meio jornal.= Carneiro Franco =Adriano Gomes Pimenta.

Foi admitida.

O Sr. Alfredo Ladeira:—A comissão aceita a proposta do Sr. Carneiro Franco.

Foi rejeitado o artigo 13.°

Foi aprovada a proposta de substituição dos /Sr-s. Deputados Carneiro Franco e Adriano Pimenta.

O Sr. Gastão Rodrigues: — Sr. Presidente : mando para a Mesa uma proposta, a fim de ser intercalado um artigo novo, o artigo 13.°-A.

É da maior importância a aprovação desta minha proposta, pois que se torna necessário que o trabalho dos empregados ferro-viários não vá alem de doze horas. Estes empregados tem muitas vezes que trabalhar durante 15, 16 e 17 horas seguidas, o que é verdadeiramente esmagador.

A proposta ó a seguinte:

Proposta

Fica autorizado o Governo a regulamentar o horário de trabalho para os empregados ferro-viários, de forma a que a sua duração não exceda doze horas de trabalho efectivo diário, regulamentando-se igualmente, em harmonia com os interesses gerais, as folgas e os prazos das licenças anuais.

| único. Este regulamento será decre tado dentro do prazo dum ano.= Gastão Rodrigues.

Foi admitida.

Foram lidos na Mesa e aprovados sem discussão os artigos 14.°, lõ.°, 16.°, 17° e 18.°

Foi lido na Mesa e entrou em discussão o artigo 19.°

O Sr. António Maria da Silva: — Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Substituir o artigo 19.° do projecto da comissão pelo § 3.° do artigo 1.° da proposta da lei do Deputado António Maria da Silva, acrescentando uma vírgula após a palavra «mulheres».=António Maria da Silva.

Foi admitida.

O Sr. Pimenta de Aguiar: — Em nónio da comissão de legislação operária declaro que aceito a proposta do Sr. António Maria da Silva.

Foi rejeitado o artigo 19.°

Foi aprovada a proposta de substituição do Sr. Deputado António Maria da Silva.

O artigo ficou assim redigido:

Artigo 19.° Continuam em vigor os decretos de 14 de Abril de 1891, sobre o trabalho dos menores demais de doze anos, e o de 24 de Junho de 1911, sobre o trabalho nocturno das mulheres na parte não alterada pela presente lei.

Foi lido na Mesa e aprovado, sem discussão, o artigo 20.°

O Sr. António Maria da Silva: — Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

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Sessão de 29 de Julho de 1914

menores de idade inferior a doze anos.= António Maria da Silva. Foi admitida.

O Sr. Castão Rodrigues:—Em nome da comissão de legislação operária declaro que aceito a proposta do Sr. António Maria da Silva.

Foi aprovada a proposta do Sr. Deputado António Maria da Silva.

Foi lida na Mesa e entrou em discussão a proposta fio Sr. Deputado Gastão Rodrigues, relativa ao artigo 13.°—A

O Sr. Henrique de Vasconcelos:—Nenhuma dúvida tenho em aprovar esse artigo, mas apenas com o carácter transitório, porquanto as doze horas de trabalho ainda são de mais.

Todavia, atendendo a que as oito horas de trabalho diário, que seria o ideal, não se podem conseguir sem uma grave perturbação da economia nacional, dou o meu voto à proposta, mas, repito, com o carácter transitório.

De resto, o Sr. Gastão Rodrigues, ao apresentar a sua proposta, já fez a sua justificação, mostrando quão doloroso era o serviço ferro-viário.

Os ferro-viários não são bem remunerados porque as companhias não podem muitas vezes remunerar melhor. E eu sei perfeitamente que, se as companhias ou empresas estabelecessem o dia normal das oito horas de trabalho, a sua economia ressentir-se ia grandemente e os embaraços que sobreviriam seriam enormes.

São estas as declarações que eu queria fazer, ficando entendido que eu dou apenas o meu voto ao novo artigo apresentado peio Sr. Deputado Gastão Rodrigues tomando essa disposição como uma medida transitória, por não podermos ter, já, o dia normal das oito horas de trabalho.

Tenho dito.

S. Ex.& não reviu.

O Sr. Gastão Rodrigues: — Insisto na aprovação da minha proposta, pois que o trabalho dos ferro-viários é bastante violento. Seria de toda a justiça votar-se essa proposta.

Foi aprovada a proposta do /Sr. Deputado Gastão Rodrigues.

Foi lido na Mesa e aprovado, sem discussão,, o artigo 21.°

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O Sr. Pimenta de Aguiar: — Requeiro a V. Ex.a, Sr* Presidente, que se digne consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção do projecto de lei que acaba de ser remetido para o Senado.

Foi dispensada a última redacção.

Última redacção

O Sr. Bernardo Lucas:—Mando para a Mesa, por parte da comissão de redacção, a última redacção do projecto de lein.° 61 (de 1911), que determina que continuem em serviço na Escola Naval, até o provi, mento por concurso das respectivas cadeiras, os lentes que, em virtude do § único do artigo 8.° da lei de 5 de Junho de 1903, teriam de deixar a regência das mesmas cadeiras.

Foi aprovada.

O Sr. Barbosa de Magalhães (em negócio urgente): — Sr. Presidente: numa das últimas sessões ordinárias efectuadas nesta Câmara, na precipitação dos trabalhos parlamentares, foi votado um projecto de lei a que se refere o diploma publicado no Diário do Governo de 23 de Julho e que consta dum artigo pelo qual se declara desde já em vigor o disposto nos artigos 334.° e 33õ.° do projecto do Código Administrativo. Ora aquele projecto, que, devo declarar, não foi presente á comissão de administração pública, está absolutamente fora de todos os moldes, porquanto se torna impossível fazer a sua aplicação: em primeiro lugar, porque todos aqueles que não puderam acompanhar os trabalhos parlamentares não sabem a que projecto se referem aqueles dois artigos exarados na lei; em segundo lugar, porque as pessoas que tem por obrigação aplicar a lei estão inibidas de o fazer neste caso, visto ignorarem o conteúdo dos dois artigos do projecto do Código Administrativo.

Parece-me, pois, urgente e absolutamente necessário tomar uma resolução neste sentido. Como a lei declara em vigor aqueles dois artigos, a comissão de redacção desta Câmara ou do Senado deveria ter tido o cuidado de transcrever a matéria contida naqueles mesmos artigos. Nada fez, porem; mas creio que ainda está a tempo de o fazer.

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Diário da Câmara dos Deputados

Diário do Governo essa lei, transcrevendo os artigos citados. Parece-me ser urgente tomar esta providência. /S. Ex* não reviu.

O Sr. Carlos Olavo (para um negócio urgente) : — Sr. Presidente: a aplicação do imposto de farolagem vai causar embaraços à ilha da Madeira, embora não possa deixar de fazer justiça ás boas intenções do Governo, que contribuiu para se votar essa lei.

O imposto de farolagem é para a Madeira uma injustiça e um prejuízo ; trará inevitavelmente a diminuição da navegação para o porto do Funchal em benefício das ilhas Canárias, alem de que é desnecessário, porquanto estão em construção naquela ilha vários faróis.

Ora, Sr. Presidente, eu entende que se pode obviar a todos estes inconvenientes aplicando a doutrina consignada no projecto de lei que vou ter a honra de mandar para a Mesa, assinado também pelos Srs. Deputados Américo Olavo e Sá Cardoso, e para o qual requeiro urgência e dispensa do Regirnento-

3. Ex.* não reviu.

Foi lido na Mesa o projecto de lei. E o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É suspensa no porto do Funchal a cobrança do imposto do farolagem estabelecido no artigo 32.° da lei de 30 de Junho de 1914.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. --- Sá Cardoso = Carlos Olavo =-• Américo Olavo.

O Sr. Presidente: — Vou consultar a Câmara sobre a urgência e dispensa do Regimento para o projecto de lei que acaba de ser lido.

Foram aprovadas a urgência e a dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: — Está em discussão, na generalidade.

O Sr. Afonso Costa:—Não sei como nem porquê, correu o boato de que fui eu o autor da proposta de lei sobre o imposto de farolagem. Devo dir/,er à Câmara que fui inteiramente estranho a essa proposta ; não estava aqui quando ela se aprovou.

Temo, igualmente, como o Sr. Deputado Carlos Olavo que essa proposta vá prejudicar a economia da Ilha da Madeira e o desenvolvimento da navegação no porto do Funchal, e sei que ela irá prejudicar a navegação nos portos do continente.

Parece-me que fazemos bem chamando a atenção do Governo para estudar este assunto, que considero importante, a fim de que nesta lei sejam feitas as modificações que se julgue necessárias.

S. Ex.'A não reviu.

O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito vai votar-se.

Foi aprovado o projecto de lei, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Carlos Olavo:—Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi dispensada a última redacção.

O Sr. Augusto Nobre : — Requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre, imediatamente, em discussão o parecer n.° 323, que tem por fim autorizar a Junta Autónoma do Douro a construir um empréstimo, que já está autorizado por esta Câmara, em ouro, e que os títulos emitidos por este empréstimo tenham a garantia do Estado, e sejam isentos de imposto.

Trata-se dum melhoramento de tal importância para o Porto, que estou certo de que a Câmara dará o seu voto a esse parecer.

Foram aprovadas a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 323. Foi lido na Mesa. E o seguinte:

Parecer n.° 323

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças foi enviado o projecto de lei n.° 262-B, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. António Maria da Silva, que tem por fim habilitar a Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Porto (Dou-ro-Leixões) com os meios pecuniários para a execução das obras de que está incumbida.

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diata, por isso que não estando a Junta habilitada com fundos, não é possível levar à prática um'dos melhoramentos mais urgentes de que carece a parte norte do país e em especial a cidade do Porto, merecedora da maior consideração.

Parece, contudo, da maior conveniência que a redacção dos diferentes artigos seja o mais clara possível e insusceptível de diversas interpretações. Assim, no artigo 1.° deve declarar-se qual o máximo a que possa atingir a importância dos empréstimos, bastando acrescentar o seguinte parágrafo :

«A totalidade dos empréstimos a que se refere este artigo não poderá exceder 7.500 contos, em conformidade com o exposto na lei de 23 de Abril de 1913».

E, pois, a vossa comissão de finanças de parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei n.° 262-B com o adicio-namento indicado.

Sala das sessões da comissão de finanças, em 24 de Junho de 1914:,-= Joaquim Basílio Cerveira e /Sousa de Albuquerque e Castro=João Pessanha-—-Joaquim Porti-lheiro--^=Luís Filipe da Mata=Vitorino Guimarães —- Philcmon Duarte de Almeida— -Joaquim José de Oliveira^ -Francisco de 8ales Ramos da Costa.

Projecto de lei n.° 262-B

A lei de 23 de Abril de 1913 autorizou, pela base 4.a, a Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Porto (Douro--Leixões) a levantar os empréstimos de que careça para a execução das obras que superiormente forem aprovadas, inscrevendo-se nos Orçamentos Gerais do Estadc uma verba, não excedente a 240 contos, destinada a satisfazer com as receitas referidas nas alíneas a) e ò) da base 2.a da mesma lei os encargos desses empréstimos.

Dúvida alguma poderá haver sob a garantia do Estado às operações financeiras da Junta Autónoma, sendo esta, como é, uma delegacia do Estado e desde que a importância total levantada não exceda 7.500 contos.

No emtanto, em as propostas até agora apresentadas para a realização daquelas operações, embora favoráveis e absolutamente ein harmonia com o disposto na base 4.a da lei de 23 de Abril de 1913, exige-se que nos títulos emitidos pela Jun-

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ta se precise a garantia do Estado ou, o que nos parece preferível, que o própric Estado levante o empréstimo ou empréstimos necessários para as obras do porto de Leixões, cobrando da Junta Autónoma a parte que lhe corresponda nos respectivos encargos.

Desde que assim é, e não podendo, a fim de satisfazer às necessidades económicas das províncias do norte, protelar se a execução dos trabalhos indispensáveis à defesa e ampliação das obras actuais do porto de Leixões, sua conservação, be-neficiamento e transformação em porto comercial, submetemos à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Junta Autó-numa das Instalações Marítimas do Porto (Douro-Leixoes) a contratar em ouro, ou equivalente, qualquer empréstimo necessário para a execução das obras que tiver de realizar.

Os encargos, incluído juro e amortização, para o prazo de sessenta anos, não poderão ser superiores a 5,75 por cento da importância realizada.

Art. 2.° Os títulos emitidos pela Junta Autónoma terão a garantia do Estado e serão isentos de impostos, do valor nominal e tipo de juro mais acomodados às condições dos mercados financeiros.

§ único. Neste caso o Grovêrno receberá da Junta, pela forca das receitas que a mesma arrecadar, em virtude do disposto nas alíneas a) e 5) da base 3.a, deduzidas as despesas de conservação do porto de Leizões e da subvenção prevista na base 4.a da lei de 23 de Abril de 1913, a importância necessária para cobrir a responsabilidade do Estado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 4 de Junho de 1914. = António Maria da Silva.

O Sr. Afonso Costa: — Não se trata duma autorização nova, dum sistema novo de legislação que pudesse precisar duma larga discussão; trata-se, apenas, de completar o sistema da lei de 23 de Abril de 1913, relativa ao porto de Leixões.

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Diário da Câmara do» Deputados

dera à Junta autónoma, e ainda com o subsídio do Estado até a quantia de réis 240:000^000.

Como a Câmara vê, está tudo já autorizado, mas o empréstimo tinha de fazer-se em dinheiro português, por não se ter explicado que podia ser noutra espécie, e além disso era emitido directamente pelo Estado, embora em nome e para serviço da Junta Autónoma.

Agora, o que se pede neste projecto de lei ? Duas modificações: a primeira, que o empréstimo possa ser em ouro, ou em dinheiro português. Isto tem-se feito para os últimos empréstimos de fomento que temos autorizado, — sirva de exemplo os dos caminhos de ferro, — e dada a nossa situação, a nossa chamada balança de contas, não temos senão vantagem em autorizar que o empréstimo se faça ou em ouro ou em dinheiro português.

Segunda modificação : que seja a própria Junta que faça o empréstimo, e a emissão dele com garantia do Estado, fixando-se as disposições para que o Governo receba as respectivas importâncias.

É um projecto, portanto, meramente regulamentar, — e estou convencido de que a Câmara não encontrará senão vantagens em dar-lhe o seu assentimento (Apoiados).

De resto, corresponde a uma necessi-

dade importantíssima do norte do país o poder mais rapidamente realizar-se o grande empreendimento do porto de Leixões.

A Câmara só se dignificará dando o seu assentimento a este projecto.

S. Ene.* não reviu.

Foi aprovado o projecto de lei, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Germano Martins: — Eequeiro a dispensa da última redacção.

Foi dispensada última, redacção.

O Sr. Presidente: — Hoje há sessão às 22 horas. A ordem da noite é a discussão do parecer n.° 214, (construcção de casas baratas).

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

Declaração de voto

Declaro que votei a admissão da proposta do meu colega Sr. Manuel Bravo, por entender que o Poder Executivo só podia ter designado o dia para a convocação que fez do Congresso e não determinar os dias em que este devia funcionar. = Pereira Victorino.

Para a acta.

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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DA CAMARÁ DOS DEPUTADOS

SESSSÃO EXTRAORDINÁRIA N.n 8-A

1O13-1O14 (NOCTURNA)

EM 29 DE JULHO DE 1914

Presidência do Ex.mo Sr. Guilherme Hunes Godiniio

Secretários os Ex.mos Srs.

Sumário.— Abre a sessão com a presença de 17 Srs. Deputados. Lê-se a, acta da sessão diurna, que é aprovada sem discussão. O Governo representa-se, ao abrir da sessão, pelo Sr. Ministro da Guerra (Pereira de Eça), entrando depois o Sr. Presidente do Ministério (Bernardino Machado).

O Sr. Álvaro de Castro, em negócio urgente, manda para a Mesa uma mensagem ao Congresso Internacional da Paz, e requer e que entre em discussão o parecer n." 828-—-Forma da constituição do júri para apreciação dos projectos das «ma-quettes» para a construção de monumentos nacionais. A proposta é aprovada, depois de lida na Mesa.

Ordem da noite.— Entra em discussão o parecer n." 214 — Casas baratas.

O Sr. Ramos da Couta propõe, e é aprovado, que seja dispensada a leitura. Usam da palavra os Srs. Lúcio de Azevedo, Jíantos da Costa e Gas-tão Rodrigues, que requere que o parecer seja enviado à comissão, E aprovado o requerimento.

O Sr. Bernardo Lucas manda paro, a Mesa um parecer de redacção, respectivo aos artigos 33i.° e 335." do Código Administrativo. E aprovado.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (fiernardino Machado) faz considerações sobre os termos em que se realizaram os trabal/ios do Parlamento durante os dias da convocação extraordinária do Congresso, expõe a acção ministerial e parlamentar it,a vigência da situação a que preside, e refere as condições em que procurou o acordo dos partidos para o efeito ãa lei eleitoral.

O Sr. Afonso Costa faz a exposição da atitude do partido a que pertence perante o projecto de reforma eleitoral, e aprecia a das outros colectividades partidárias sobre o mesmo assunto. Termina por um viva à República, que é secundado com palmas na sala e nas galerias.

A sessão encerra-se às 24 horas.

Baltasar de Almeida Teixeira José Nunes Tierno da Silva

Abertura da sessão às 22 horas e 30 minutos.

Presentes à segunda chamada 77 Srs. Deputados.

São os seguintes:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta. Afonso Augusto da Costa. Afonso Ferreira. Alberto Xavier. Albino Pimenta de Aguiar. Alexandre Braga. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso. Alfredo Guilherme Howell. Alfredo Maria Ladeira. Álvaro Poppe. Álvaro Xavier de Castro. Américo Olavo de Azevedo. Aníbal Lúcio de Azevedo. António Alberto Charula Pessanha. António Barroso Pereira Vitorino. António do Carvalhal da Silveira Teles de Carvalho.

António Joaquim Ferreira da Fonseca.

António José Lourinho.

António Maria da Silva.

António de Paiva Gomes.

António Ribeiro de Paiva Mora1 o.

António dos Santos Silva.

Aquiles Gonçalves Fernandes.

Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.

Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.

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Augusto Pereira Nobre.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Bernardo de Almeida Lucas.

Carlos Olavo Correia de Azevedo.

Damião José Lourenço Júnior.

Domingos Leite Pereira.

Eduardo de Almeida.

Ernesto Carneiro Franco.

Fernando da Cunha Macedo.

Francisco de Abreu Magalhães Couti-nho.

Francisco José Pereira.

Francisco de Sales Ramos da Costa.

Gastão Rafael Rodrigues.

Germano Lopes Martins.

Guilherme Nunes Godinho.

Helder Armando dos Santos Ribeiro.

Henrique Vieira de Vasconcelos.

Joio Barreira.

João Barroso Dias.

João de Deus Ramos.

João José Luís Damas.

João Luís Ricardo.

João Pedro de Almeida Pessanha.

João Pereira Bastos.

Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.

Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro.

Joaquim José de Oliveira.

Joaquim Lopes Portilheiro Júnior.

José de Barros Mendes de Abreu.

José Bessa de Carvalho.

José Botelho de Carvalho Araújo.

José de Freitas Ribeiro.

José Maria Vilhena Barbosa de Maga-

José Tomás da Fonseca.

Júlio de Sampaio Duarte.

Luís Carlos Guedes Derouet.

Luís Filipe da Mata.

Manuel Alegre.

Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.

Manuel José da Silva.

Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.

Miguel Augusto Alves Ferreira.

Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Philemon da Silveira Duarte de Almeida.

Ricardo dos Santos Covõos,

Rodrigo José Rodrigues.

Urbano Rodrigues.

Vitorino Henrique Godinho.

Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Diário da Câmara dos Deputados

Entraram, durante a sessão os Sr s.:

Alfredo Rodrigues Gaspar. João Carlos Nunes da Palma.

Não compareceram à sessão os íSrs.:

Alberto de Moura Pinto.

Alberto Souto.

Alexandre Augusto de Barros.

Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.

Alfredo Balduíno de Seabra Júnior.

Álvaro Nunes Ribeiro.

Amílcar da Silva Ramada Curto.

Angelo Rodrigues da Fonseca.

Angelo Vaz.

António Albino Carvalho Mourão.

António Amorim de Carvalho.

António Aresta Branco.

António Augusto Pereira Cabral.

António Caetano Celorico Gil.

António França Borges.

António Joaquim Gr anjo.

António José de Almeida.

António Maria de Azevedo Machado Santos.

António Maria da Cunha Marques da Costa.

António Maria Malva do Vale.

António Pires Pereira Júnior.

António Silva Gouveia.

António Vicente Ferreira.

Augusto Cimbron Borges de Sousa.

Aureliano de Mira Fernandes.

Caetano Francisco Cláudio Eugênio Gonçalves.

Carlos Amaro de Miranda e Silva.

Carlos Maria Pereira.

Casimiro Rodrigues de Sá.

Emídio Guilherme Garcia Mendes.

Ezequiel de Campos.

Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.

Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).

Francisco Cruz.

Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

Francisco Luís Tavares.

Henrique Ferreira de Oliveira Brás.

Henrique José dos Santos Cardoso.

Inocêncio Camacho Rodrigues.

João Camilo Rodrigues.

João Duarte de Meneses.

João Fiel Stockler.

João Gonçalves.

João Teixeira Queiroz Vaz Guedes.

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Sessão de 29 de Julho de 1914

Joaquim José Cerqueira da Rocha. Joaquim Ribeiro de Carvalho. Jorge de Vasconcelos Nunes. José António Simões Raposo Júnior. José Augusto Simas Machado. José Barbosa.

José Bernardo Lopes da Silva. José Carlos da Maia. José Cordeiro Júnior. José Dias Alves Pimenta. José Dias da Silva. José Jacinto Nunes. José Maria Cardoso. José Miguel Lamartinc Prazeres da Costa.

José Montez.

José Nunes Tierno da Silva. José Perdigão. José Pereira da Costa Basto. José da Silva Ramos. José Tristão Pais de Figueiredo. José Vale de Matos Cid. Jovino Francisco de Gouvêa Pinto. Júlio do Patrocínio Martins. Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho. Manuel António da Costa. Manuel de Brito Camacho. Manuel Gregório Pestana Júnior. Pedro Alfredo de Morais Rosa. Rodrigo Fernandes Fontinha. Severiano José da Silva. Tiago Moreira Sales. Tomé José de Barros Q.ueiroz. Vítor Hugo de Azevedo Coutinho. Vítor José de Deus Macedo Pinto.

O Sr. Álvaro de Castro (para um negócio urgente) : — Sr. Presidente : pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta, a fim de ser enviada uma mensagem ao Bureau Internacional da Paz, lamentando o conflito levantado entre a Sérvia e a Áustria.

Estando com a palavra, aproveito a ocasião para requerer que entre já em discussão o projecto n.° 328.

Tenho dito.

O Sr. Presidente : Vai ler-se a men-

sagem que acaba de ser mandada para a Mesa.

Foi f /ff a ii<_ p='p' a='a' ffiíft.='ffiíft.' e='e'>

Proposta

Propomos que se envie telográficamente ao Burcau International do Ia Paix, cm Berna, a seguinte mensagem :

Neste momento, em que uma anciedado enorme oprime a Europa inteira, pela incerteza do dia du amanhã, cm que toda a humanidade estremeço com os horrores duma possível guerra, a Câmara dos De-putados da República Portuguesa, compreendido o grupo português da União Inter-parlamentar da Paz, lamenta profundamente o conflito levantado entre a Áustria c a Sérvia, e faz ardentes votos para que, unidas as aspirações de todas as almas generosas de todo o inundo civilizado, formem unia atmosfera contrária à guerra, de modo a conseguir que, para a solução do conflito, se empreguem os meios conciliatórios que assentam sobre os princípios da soliedariedade humana e da fraternidade universal.= Afonso Costa—Germano Martins— Vito-

10 Guimarães — João de Deus Ramos = Joaquim Ribeiro = Alfredo Maria Ladeira—Afonso Ferreira = Lúcio de Azevedo—Guilherme Godinho = Álvaro de Castro=Alexandre Braga = Barbosa de Magalhães = Álvaro P oppe=-Alberto Chá* rula = Miguel Alves Ferreira = Domingos Leite P er e ir a=Joaquim José de Oliveira.

Sendo admitida., foi em seguida aprovada.

O Sr. Presidente:—Vai entrar-se na ordem da noite.

Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.° 214.

ORDEM DA NOITE

Discussão do parecer n,° 214 (Construção de casas baratas)

O Sr. Ramos da Costa:—Requeiro que seja dispensada a leitura do parecer. A Câmara resolve afirmativamente. O parecer é o seguinte:

Parecer n.° 214

Senhores Deputados:—O problema das casas baratas é muito complexo.

A convergência de variadíssimos factores de natureza moral, social e económica torna a sua solução bastante difícil.

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Nem a iniciativa particular, que aliás já tem realizado esforços muito apreciáveis, nem a própria afluência de capitais a juro relativamente módico, conseguiram ainda evitar que a grande massa da população urbana nesses países continue a viver em condições anti-higiénicas.

Não é, portanto, lícito exigir-se em Portugal a promulgação de medidas de largo alcance, as quais, não chegando a ser executadas, apenas redundariam em desprestígio da República.

Deve-se antes por a questão com um critério de imediata exeqúibilidade, limitando se o Estado a procurar fazer o que realmente se pode fazer num país onde ainda há pouco se iniciou a legislação social e onde por isso mesmo os princípios de solidariedade não se prestam a uma assimilação muito intensiva.

Para estimular e facilitar a construção de casas baratas e higiénicas, urge adoptar algumas providencias que atraiam os capitais particulares, arredando ao mesmo tempo quaisquer tentativas de especulação.

Mas na previsão, muito legítima, de que a iniciativa particular se conserve retraída, deve-se assentar em algumas medidas cujo resultado imediato se possa desde já garantir.

O desenvolvimento da épargne manifestado nos últimos três anos por intermédio do organismo oficial, que exclusivamente desempenha essa função na maior parte das localidades do país, está naturalmente a indiear-nos o concurso da Caixa Gerai de Depósitos nesta obra de solidariedade social.

Já não se pode garantir da mesma forma a cooperação das companhias de seguro, associações de socorro mútuo e quais, quer outras instituições de previdência-desde que não há maneira de as recompensar do prejuízo que sofreriam pela aplicação, em casas baratas, de parte das suas reservas, que ainda lhe rendem em títulos do Estado mais de õ por cento.

E para não repelir em absoluto os capitais particulares que se poderiam empregar em cooperativas de construção, não se deve restringir a 4 por cento o seu divi-vendo máximo, como o faz a proposta dos Srs. Ministros das Finanças e do Fomento, Convirá antes fixá-lo em 4,5 por cento.

Debaixo do ponto de vista da exeqiiibi-

Di&rio da Câmara dos Deputados

lidade imediata da lei, não nos parece que possa dar quaisquer resultados o Instituto de Construção, criado naquela proposta e constituído em Lisboa e no Porto por representantes das câmaras municipais, das associações e dos inquilinos das habitações económicas, tanto mais que a sua principal receita ficava dependente da reforma do contrato do Estado com o Banco de Portugal.

Pela mesma razão não oferece viabilidade imediata o projecto de lei do Sr. senador Bernardino Roque, o qual igualmente criava um Instituto de Crédito com a faculdade de levantar avultadas quantias naquele Banco.

Uma lei que permita a aplicação de l/s das reservas ou dos patrimónios das instituições de previdência ou assistência na construção directa de casas económicas ou em empréstimos a cooperativas com o mesmo fim, e que estabeleça em matéria tributária certas isenções, já representa de parte da República um esforço honesto uo sentido de melhorar as condições de vida das classes trabalhadoras.

E fica aberto o campo para todas as investigações que poderão justificar no futuro urna lei de efeitos mais decisivos.

Entre os projectos de lei que estão sujeitos ao exame do Parlamento, deve-se registrar o dos Srs. Goulart de Medeiros e Ramos da Costa apresentado na Assembleia Nacional Constituinte.

O seu objectivo é a emissão de obrigações hipotecárias do juro fixo de 4,5 por cento, garantido pelo Governo. Com essas obrigações seriam pagas as casas económicas construídas em determinadas condições de higiene e segurança, as quais por sua vez ficariam constituindo, para todos os efeitos, garantia hipotecária das mesmas obrigações, emquanto se não efectuasse a sua amortização fixada no prazo de vinte e cinco anos.

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Projecto de lei

TÍTULO I Casas económicas e suas vantag-ens

Artigo 1.° Consideram-se casas económicas para os efeitos da aplicação desta lei as casas que se destinem ao alojamento de famílias com rendimentos inferiores a 4õ?? mensais, e que satisfaçam as condições de salubridade e preço abaixo designadas.

Art. 2.° O atestado de salubridade é passado pela comissão de estudo e salubridade do distrito, erganizada segundo o artigo 7,° e em conformidade com o respectivo regulamento.

§ 1.° Emquanto as casas económicas gozarem das vantagens prescritas na presente lei, a comissão de estudo e salubridade deverá verificar se persistem as condições de salubridade. Se, em consequência das alterações feitas no plano da casa esta deixar de ser salubre, ser-lhe há retirado o respectivo atestado.

§ 2.° Esta decisão será justificada e enviada no prazo dum mês ao proprietário e ao Ministro do Fomento, que resolverá em última instância, ouvido o Conselho de Melhoramentos Sanitários.

Art. 3.° O preço locativo máximo das casas económicas que gozam das vantagens da presente lei é estabelecido no momento da construção pelo quadro seguinte:

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§ 1.° Os preços máximos das classes I e II acima indicados aplicam-se às casas isoladas; quando as casas forem agrupadas, esses preços devem ser reduzidos de 1/5.

§ 2.° Quando as casas forem destinadas a ser adquiridas por operários, artistas ou empregados, o seu valor não deverá exceder em Lisboa 1.440/>, no Porto 1.200$, e nas outras terras 780??.

Art. 4.° As casas económicas, construídas segundo as prescrições da presente lei, gozam das seguintes vantagens:

a) Isenção da contribuição predial nos primeiros 20 anos depois da construção e redução a metade do que por lei lhes pertencer nos anos subsequentes;

5) Isenção de impostos de selo e registo em todos os actos que se lhes referirem, como : compra de terreno para a sua edificação, que será efectuada no prazo de 2 anos; venda da casa nos primeiros 20 anos, hipoteca e registo na Conservatória;

c) Isenção dos impostos de transmissão nos primeiros 20 anos e metade desses impostos nos anos subsequentes.

Art. õ.° Goaarãô destas vantagens as casas económicas que, satisfazendo às prescrições da presente lei, forem construídas depois da sua promulgação, quer por particulares quer por sociedades de habitações económicas, associações de socorro mútuo, instituições de assistência ou previdência, câmaras municipais e quaisquer corporações do Estado.

Ast. 6.° As vantagens acima indicadas serão retiradas nos seguintes casos:

1.° Se a casa atingir um valor superior ao máximo legal, como resultado de transformações ou aumentos que lhe fizerem perder o carácter de casa económica;

2.° Se o aluguel exceder o's máximos fixados no artigo 3.° e seus parágrafos;

3.° Se for retirado o atestado de salubridade ou o proprietário se recusar aos exames anuais de salubridade da sua casa.

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A expropriação é neste caso regulada pelas disposições aplicáveis da citada lei de 26 de Julho de 1912.

Art. 8.° Podem também ser expropriados por utilidade pública urgente e para o mesmo fim os prédios urbanos em deficientes condições higiénicas ou os inabitá-veis, desde que estas qualidades sejam determinadas pelo processo a que se refere o artigo 16.° e seus parágrafos da mesma lei de 26 de Julho de 1912.

No caso de inabitabilidade a indemnização só será devida pelo terreno em que assentar o prédio urbano.

TÍTULO II CoinissOes de estudo e salubridade

Art. 9.° Em todos os distritos administrativos haverá uma comissão de estudo e salubridade das casas económicas, que tem por missão:

1.° Passar atestados de salubridade ou retirá-los por decisão motivada com recurso para o Ministro do Fomento, que resolverá depois de ter ouvido o Conselho de Melhoramentos Sanitários;

2.° Fazer o estudo e a propaganda das casas económicas no seu distrito.

Art. 10.° A comissão de estudo e salubridade das casas económicas compõe-se de nove vogais em Lisboa, sete no Porto e cinco nos outros distritos.

§ 1.° As comissões de cinco vogais serão formadas pelo director das obras públicas e delegado de saúde do distrito, por um delegado eleito paios professores do liceu e por dois delegados do Governo, de preferência escolhidos entre directores de mutualidades.

§ 2.° No Porto a comissão tem a composição acima indicada, sendo mais um professor da Faculdade de Medicina e um professor do liceu.

§ 3.° Em Lisboa a comissão tem composição idêntica à do Porto, juntando-se outro professor da Faculdade de Medicina e um arquitecto da Câmara Municipal.

Art. 11.° As funções de vogais de estudo e propaganda são gratuitas. A sua eleição ou nomeação é feita por cinco anos, com a faculdade de recondução.

§ único. As comissões de estudo e propaganda gozam da isenção da franquia postal e do selo nos seus cartazes e anúncios, devendo, alem disso, recebej uma

subvenção da câmara municipal da sede do distrito.

TÍTULO III

Cooperativas de construção e outras entidades que podem intervir na construção

Art. 12.° As sociedades cooperativas de construção, que se organizarem em harmonia com as leis em vigor, para gozarem as vantagens da presente lei, devem satisfazer a duas condições:

l.a Limitar o dividendo a distribuir anualmente aos associados a 4 d/2 por cento do capital;

2.a Em caso de liquidação limitar a parte que cada associado deve receber ao capital entrado e mais il/í desse capital.

Art. 13.° As cooperativas de construção que satisfizerem as condições do artigo antecedente gozarão das vantagens que foram indicadas para as casas económicas e mais:

l.a Isenção dos impostos de selo e registo nos actos necessários à constituição e dissolução da sociedade

2.a Isenção do selo nas acções e obrigações da sociedade;

3.a Isenção do imposto do rendimento dos mesmos títulos;

4.a Isenção da contribuição industrial.

Art. 14.° Os empréstimos feitos pela Caixa Geral de Depósitos vencem o juro de 4 por cento ao ano, constituem primeira hipoteca e sujeitam-se às seguintes condições :

l.a A cooperativa deve ter um capital já realizado de 5.000$;

2.a O empréstimo é limitado a metade dos valores dos prédios hipotecados e á reserva matemática dos seguros de vida feitos em favor da sociedade.

Art. 15.° Em caso de liquidação duma cooperativa de construção, depois de pago o passivo, o capital, acções e mais l/í dês-se capital aos sócios, o remanescente será entregue ao Governo para o distribuir pelas outras cooperativas de construção.

Art. 16.° Para os efeitos e vantagens desta lei são assimiladas às cooperativas de construção as sociedades mútuas destinadas à compra, de terrenos para habitações económicas ou para acessão á pequena propriedade.

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adquirir uma casa ou um lote de terreno pertencente à cooperativa, pagando, além do seu aluguel, uma anuidade de amortização.

§ 1.° São preferidos para a compra de terrenos ou casas económicas os sócios que pagarem de pronto I/IQ do valor da casa ou do terreno.

§ 2.° O prazo da amortização não poderá exceder trinta anos e o pagamento desta poderá ser garantido por um seguro de vida feito em favor da cooperativa.

§ 3.° Os seguros de vida feitos com este fim gozam da isenção de selo nas suas apólices, e o seu movimento é descontado no cálculo para a imposição do imposto industrial da companhia que os realizar.

Art. 18.° Não pode ser alugado ou vendido pelas sociedades de compras de terreno para agricultar nenhum lote superior a 20 hectares de superfície e com valor superior a 1.00')$.

§ único. Os seus alugadores ou compradores devem habitar uma casa cuja renda não exceda os máximos indicados do arti-dido pelas sociedades de compras de ter-go 3.° e seus parágrafos, não podem poe-suir outro terreno à data do contrato e devem tomar o compromisso de cultivar o seu terreno ou de o fazer cultivar pela sua família.

Art. 19.° As cooperativas de construção e sociedades mútuas destinadas à compra de terreno podem incluir, nas anuidades a receber, uma pequena percentagem destinada a pagar ás sociedades de socorro mútuo ou instituições populares de crédito a probabilidade duma indemnização no caso do comprador sofrer de doença ou falta de trabalho.

Art. 20.° Os estabelecimentos públicos ou particulares de assistência e pré/vidência, tais como: misericórdias, hospitaes, asilos, associações de socorro mútuo e caixas económicas podem dispor até l/s do seu património:

1.° Na construção directa de casas económicas;

2.° Em empréstimo às cooperativas de construção ou às sociedades para a aquisição de terrenos que satisfaçam às condições da presente lei;

3.° Na compra de obrigações destas sociedades ;

4.° Na subscrição de acções inteiramente liberadas dessas sociedades.

Art. 21.° As companhias de seguros e a Caixa Greral de Depósitos e Económica Portuguesa podem empregar até Y;> das suas reservas nas aplicações do artigo antecedente.

§ único. As apólices de seguro de vida feitas a favor das sociedades ou entidades que procedam à construção de habitações nos termos desta lei, são isentas de selo ou de outro qualquer imposto.

Art. 22.° Todas as câmaras municipais podem:

1.° Ceder terrenos a estabelecimentos públicos para a construção de casas económicas ;

2.° Vender terrenos ás cooperativas pelo preço primitivo do custo;

3.° Dar subvenção às cooperativas;

4.° Subscrever acções e obrigações das mesmas cooperativas;

5.° Fornecer água aos habitantes das casas económicas pelo preço dos usos municipais ;

6.° Construir casas económicas para os seus empregados e operários que ganhem menos dum máximo estabelecido para cada municipalidade;

7.° Expropriar os terrenos precisos para a construção de bairros operários, ainda mesmo que esses bairros não sejam imediatamente construídos.

Art. 23.° Todas as câmaras municipais devem:

1.° Construir as ruas e passeios dos bairros económicos;

2.° Construir a rede de esgotos e prover à iluminação e limpeza desses bairros em condições semelhantes ás dos outros bairros dos municípios;

3.° Construir fontes, lavadouros e edifícios para escolas e creches;

4.° Em Lisboa e Porto contratarem com as empresas de viação o estabelecimento de transportes baratos para os bairros económicos, quando estes forem afastados dos centros industriais ou comerciais.

Art. 24.° Os municípios do país, com excepção dos de Lisboa e Porto, podem construir casas económicas, segundo as condições da presente lei, para serem alugadas ou vendidas pelo sistema de anuidades.

§ 1.° Essas casas serão alugada ou vendidas a indivíduos que ganhem até 200ô> anuais.

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dida por menos do seu custo, nem será alugada por menos de -/3 do máximo fixado no artigo 3." e sens parágrafos, excepto para as famílias com mais de três filhos menores de dezasseis anos, no qual o mínimo pode descer a metade do máxi- : mo fixado.

§ 3.° Quando os municípios subscreverem com mais de l/s do capital, acções ou obrigações duma cooperativa, as casas construídas por essa cooperativa ficam sujeitas ás prescrições do parágrafo antecedente.

TÍTULO IV Obrigações hipotecárias

Art. 25.° E autorizado o Governo a emitir obrigações hipotecárias até o valor de 200.000$ destinadas a aquisição de casas económicas construídas em Lisboa nas condições da presente lei.

Art. 26.° Os proprietários das habitações económicas que tenham obtido o respectivo atestado de salubridade poderão inscreve-las para o fim da emissão das obrigações hipotecárias num cadastro especialmente organizado pela Câmara Municipal de Lisboa e onde se lançará o valor que os peritos camarários tiverem arbitrado aos prédios dentro dos limites consignados no § 2.° do artigo 3.°

O cadastro será revisto anualmente.

Art. 27.° O proprietário do prédio inscrito, logo que seja lavrado o contrato de venda, receberá o seu valor em obrigações amortizáveis anualmente e dentro de 20 anos, do juro fixo de 4 l/i por cento garantido pelo Governo.

Art. 28.° O contrato será lavrado nos termos legais, na Câmara Municipal, assinando o também o encarregado do cadastro.

O preço da venda será o que estiver lançado no cadastro.

Art. 29.° O prédio ficará considerado, para todos os efeitos, garantia hipotecária privilegiada das obrigações não amortizadas, o que constará do acto da venda. O comprador responsabilizar-se há pelo pagamento mensal adiantado duma verba correspondente ;i amortização do v^alor do prédio em 20 anos. A taxa do juro será 4 d/2 por cento-

Art. 30.° Os prédios nestas condições serão vendidos a chefes de família, cujos rendimentos mensais ^sejam inferiores a

45$, e gozarão de todas as isenções de impostos consignadas na presente lei.

Art. 31.° Na Junta do Crédito Público e na Câmara Municipal de Lisboa serão feitas as escriturações necessárias para a execução desta lei, ficando a câmara obrigada â recepção das prestações dos compradores dos prédios.

§ l.° Os prédios não poderão ser inscritos e- conservados pelos compradores sern apresentação das respectiva apólice de seguros contra incêndios.

Sala das Sessões da comissão, em 4 de Junho de 1914. = Alfredo Maria Ladeira = Albino Pimenta de Aguiar = Francisco de Sales Ramos da Costa = Sousa Júnior = Manuel Goulart de Medeiros (com restrições) = António Bernardino Roque (vencido em parte, e com declarações) — Estêvão de Vasconcelos.

Proposta de lei n.° 42-E

Senhores Deputados.—O problema das casas baratas é dos mais interessantes que oferece o estudo da economia social, porque a sua solução permite que, por uma forma simples e sistemática, passem á categoria de proprietários todos que vivem do ganho contingente de cada dia. Este facto, alem de realizar urna aspiração instintiva de todo o homem, tem soberana importância, não só para o proletariado que, por ele, conquista a estabilidade do lar e, portanto, uma parte da felicidade que deseja, mas ainda para o equilíbrio geral da riqueza pública, que, desfarte, ficou tendo, a menos, um factor de perturbação, a qual, em última análise, resulta principalmente do mal-estar económico das classes trabalhadoras.

Já o eminente democrata Blanqui observava que a insalubridade das casas do operário ó o ponto de partida de «todas as misérias, de todos os vícios e de todas as calamidades do estado social». Ora essa insalubridade resulta precisamente de o operário não ter uma habitação própria, construída de harmonia com o conjunto de condições que constituem o plano das «casas económicas».

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renda mensal, uraa quantia, respectivamente, superior a 2á>60, 3$, 3$4(), 3089 e 4$30.

E, porventura, é possível obter, por tal preço, uma casa em condições de ser habitada por uma família? E, como não é possível tal resultado, aparece a acumulação com todo o cortejo das suas consequentes misérias morais e orgânicas; vem o aborrecimento pelo lar, e, portanto, o derivativo para a taberna, que é a porta aberta para o vício e para o crime.

Os números documentam largamente tais efeitos da deficiência da habitação operária, sendo um dos seus mais eloquentes exemplos os que apresentam a estatística inglesa que, nos bairros pobres, acusa 40 de permilagem na mortalidade geral, ao passo que, nos bairros económicos, revela apenas uma permilagem de 20, isto é : precisamente metade.

Se destrinçarmos dessa mortalidade geral o principal agente do fenómeno—a terrível tuberculose, aparece tal flagelo a devastar nos bairros pobres mais do dobro de vidas do que nos bairros ricos, sendo para registar que nestes a percentagem de vítimas ainda é superior à consignada nos bairros económicos, com casas providas de jardim, e que assim surgem como a forma mais perfeita da habitação higiénica.

Pelas razoes aduzidas vê-se, pois, que a solução do problema das casas baratas representa a salvação da morte duma considerável massa humana, motivo que, só por si, imporia a urgência do seu estudo, à face de todos os dados que a sciência manda considerar.

Mas não basta garantir a saúde do corpo e criar ao proletariado uma situação que o desvie de vários precipícios de ordem moral: é preciso ainda ministrar-lhe conforto e bem-estar, facultar lhe os meio s de sentir a existência menos amarga e tormentosa. Ao aspecto higiénico e social do problema deve juntar-se o aspecto psicológico, que se pode considerar o fundamental, pois que da boa disposição do espírito vem a resistência para todas as agruras e dificuldades da vida. E essa modesta felicidade pode obter-se pela estética e pela racional acomodação, no terreno, dum pequeno jardim, entretenimento incompatível com a taberna, e que moraliza e fixa as preocupações da família e do

chefe, porque a convivência com as flores dulcifica todos os sentimentos e porque a cultura da terra interessa e vivifica, na ânsia de alcançar o fruto, e na paz de espírito que resulta da contemplação das suas maravilhas.

As casas económicas dividem-se em dois tipos: o block-sistema ou casa colectiva, e casa isolada. O block-sistema é constituído por grandes prédios, com corredores e escadas comuns, divididos em grupos de compartimentos que formam habitações diferentes. Cada habitação contêm três ou quatro casas no mesmo andar: uma sala, cosinha, dois ou três quartos e retrete. Estas habitações são alugadas a preços razoáveis, e tem boas condições higiénicas. Mas se a família é um pouco numerosa ou tem mais de quatro filhos, uma tal casa torna-se exígua. Por isso e por que neste sistema há uma certa promiscuidade nos encontros das escadas e corredores comuns, é que ele se considera unia solução imperfeita do problema das casas baratas.

As casas isoladas evitam tal inconveniente e permitem o gozo dum jardim, circunstância que valoriza, em extremo, as suas vantagens sobre o outro sistema. Para que a sua construção fique menos custosa, convirá edificál-as por séries, constituindo-se outros tantos quarteirões dum bairro económico.

As casas baratas são construídas no estrangeiro por várias entidades: caixas económicas, sociedades cooperativas, empresas industriais, fundos de legados, câmaras municipais, institutos de construção, etc.

Na Inglaterra, alem de legados importantíssimos destinados à construção dessas casas, foram os municípios que tomaram pára si tal encargo.

Assim, em Liverpool, o município construiu 2:219 casas, podendo abrigar 10.816 pessoas, até ao fira de 1909.

Glasgow dispõe de 2:149 casas, Birmin-gham de 164 e o mesmo se pode dizer doutras cidades inglesas.

Na Irlanda o Estado não edifica casas, mas empresta fundos às municipalidades, às cooperativas e a particulares.

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nhã mais de 875$ por ano, uma casa para habitação do sua família.

O requerente entrega 50$ com a petição e tem direito a uma casa cujo custo não exceda 3.000$ e que c amortizável em 7 por cento por ano do custo total.

Na Alemanha, o Estado prussiano aluga casas aos seus operários ao juro de 4 por cento e empresta às cooperativas a 3 por cento de juro e l por cento de amortização.

As grandes empresas patronais e as caixas de seguros contra os acidentes de trabalho ia consagraram a esta obra 90:000

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contos.

Alem disso, os municípios constróem casas económicas, emprestam dinheiro a cooperativas, subscrevem as suas acções ou caucionam os seus empréstimos. Os municípios ainda compram terrenos para futuros bairros económicos e desenvolvem os meios de transporte para esses bairros.

Na Áustria há isenção de contribuições durante 24 anos para as casas económicas, cujo aluguer não excede certos limites, e o Estado empreita ou garante empréstimos aos municípios e cooparativas.

Eu Buda-Pesth, existem 9^0 habitações económicas e 1:400 pelo block-sistcmu feitas à custa do município.

Em Praga, o município organizou dois hotéis para celibatários c construiu 300 casas com jardim.

Em Trieste, organizou-se o Instituto de construções, a quem a cidade deu 160:000$ e garantiu um empréstimo de 4 por cento feito pela Caixa Económica e pelas companhias de seguros de Trieste. O Instituto já construiu 370 casas.

Na Suíça, diversos cantões concedem, isenções fiscais. Em Genève, o cantão garante à caixa económica o juro do capital empregado na construção de casas económicas e empresta dinheiro ao Instituto de construção, ao juro de 3,5 por cento ao ano, amortizável em 30 anos. Zurich já construiu muitas habitações no valor de 500.000$, cede terrenos às cooperativas pelo preço do seu custo, subscreve acções de cooperativas ou empresta-lhes dinheiro.

Na Itália, a legislação protege principalmente as cooperativas de construção, fornecendo-lhes dinheiro das caixas económicas, doa bancos populares, dos monte-

Diârio da Câmara dos Deputados

pios, das instituições de beníiicência, • de socorros mútuos, de companhias de seguros, de crédito predial, etc. Estes empréstimos não podem vencer juro superior a 4,õ por cento.

Concedem-se muitas isenções e quando a iniciativa particular é deficiente, organizam-se Institutos de construção, patrocinados pelos municípios. Os municípios de Nápoles, Veneza e Páciua construíram casas; nesta última cidade já há 170.

Em Verona, há 508 habitações. Génova deu ao seu Instituto 120 contos; Turim dotou o seu com 200 contos, construindo 39 prédios pelo «blocksistema»; Bolonha deu terrenos e conferiu prémios de l,b por cento, durante 15 anos, aos capitais empregados nas construções feitas pelo Instituto. Em Roma. o Instituto recebeu 140 contos do município, 70 contos da Caixa económica da cidade, 20 contos da provín^ cia e terrenos gratuitos.

Na Bélgica, a legislação concede muitas isenções fiscais e favorece a acção das cooperativas' e sociedades de crédito mútuo. Em Anvers, a Assistência já construiu 700 casrts, e em Mons 155 habitações, que aluga ao juro de 3, 35 por cento; em Lié-ge, a cidade empresta dinheiro aos operários para a construção duma casa de valor inferior a 1.300$. A grande construção na Bélgica é realizada pelas cooperativas, que recebem da caixa eeonóinica empréstimos ao juro de 3.25 por cento. Estão neste país mais de 27:000 contos empregados em 100:000 habitações económicas que já alojam uma décima quinta parte da população belga.

Na Holanda, o Estado empresta às cooperativas de construção, ao juro de 4 por cento, e os municípios podem expropriar terrenos para as cooperativas. Em Ams-terdani a cooperativa recebeu um empréstimo de 540 contos e terrenos gratuitos para a construção de 200 casas.

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anónimas constróem casas colectivas para alugar e as cooperativas, em geral, fazem casas individuais de que o sócio se terna mais tarde proprietário. As caixas económicas contribuíram com 2:100 contos, a Caixa de Depósitos com 2:800 contos, a-Assistência com 4:000 contos e as comunas e departamentos com cessões de terrenos a preço reduzido e garantia de juro de 3 por cento a empréstimo para construções.

A Espanha imita a legislação francesa e inscreve no ueu orçamento 90 contos anuais para subvenções c garantias de juro. Em Barcelona, Sevilha e Valência já se construíram algumas habitações económicas.

A esta necessidade de construir casas salubres e baratas, que se nota ern todos os povos cultos, vem sobrepor-se outra, talvez mais interessante, qual ó a de possuir a casa que se habita ou o pequeno campo que se cultiva.

Vamos descrever como se consegue esse resultado, na Bélgica ou cm França,

Xá Bélgica, um operário, que deseja adquirir a propriedade duma casa para habitar, faz um pedido do empréstimo á saciedade de crédito de que é sócio, demonstrando que já possui um décimo do capital que precisa c que não pode exceder 1.2006-A Sociedade empresta4he nove décimos do valor d n ousa que fica hipotecada, ao juro de 4 por cento. Á amortização anual faz-se durante 20 ou 25 anos e não atinge, em geral, o mantante dum aluguel vulgar. A anuidade pode ser substituída por um seguro mixto sobre a vida do operário, de modo que, se este vem a morrer, a família liça proprietária-da casa, e u Sociedade cie crédito recebe o seguro. Se se adoptou o pagíimento por anuidades, pode-se contratar um seguro pela soma em dívida, garantindo, ainda em caso de morte, a casa para os herdeiros. Estas ca-sas não são partilhadas quando morre o proprietário, constituindo assim perfeitos casais de família.

Em Franca, segue-se uni caminho semelhante. O sócio coloca, pouco a pouco, ?s suas economias na cooperativa e, quando atingiu um décimo do valor da casa que pretende, contrai um empréstimo de que paga capital e juros. Mensalmente, satisfaz o aluguel e a parte da anuidade que

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lhe corresponde. Faz um seguro de vida, cujos prémios vão diminuindo anualmente, porque a dívida que ele garante também vai sendo reduzida.

Para prever o caso de doença ou falta de trabalho do sócio, a cooperativa anexa uma sociedade de socorros mútuos que lhe garante, mediante o pagamento de 2 por cento da mensalidade paga pelo sócio, a própria mensalidade. '•

Dois exemplos tirados da realidade vão mostrar os benefícios desta combinação ':

l^o — Sociedade «Foyer Familial de Fronard», casa n.° 2; preço 940£51; aluguel 4 por cento do custo da casa: 37$80. Amortização: o sócio possuía, na assinatura do contrato, um activo de 112$00 que a juro composto de 3 por cento, dá no fim de 20 anos 202t)28; faltam para amortizar 747^23.3, que no fim de 20 anos e ao mesmo juro, perfazem uma amortização anual cie 28$94, que, somada ao aluguel dá uma mensalidade de 5$57,5.

2.° —Casa n.° 6; custo 1.349068; aluguel 4 por cento do custo: 53$99 anuais. O activo do sócio, no momento do contrato era dfi 134í)47 que, no fim de 25 anos de amortização ao juro composto de 3 por ' cento, dá 281 $55, ficando para amortizar 1.068.013, que dá uma amortização anual de 29$30. A anuidade anual será, pois, 83^29, que representa uma mensalidade de'6^94,

Estes exemplos niostam que qualquer | inquilino de modestas posses pode, no fim de 20 ou 25 anos, ser proprietário duma casa higiénica com jardim. O mesmo sistema se aplica em França à aquisição de pequenos campos que não excedam um hectare.

Estos belos resultaplos, obtidos no estrangeiro para a habitação das classes laboriosas, podem-se alcançar em Portugal com uma lei, modelada na legislação francesa, italiana e belga, adaptada às condições do nosso país.

Obedecendo, pois, ao intuito de realizar tal âesideratum, que contribuirá eficazmente para a solução do problema social l e fará reverter para a República a glória de conceder ao proletariado de todas as classes uma considerável parcela da felicidade a que tem direito, temos a honra

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Diário da Câmara dos Deputados

de submeter à vossa esclarecida atenção a seguinte projecto de lei:

TITULO I Casas económicas e suas vantagens

Artigo 1.° São «casas económicas» as casas que se destinarem ao alojamento das classes menos abastadas e que satisfizerem as condições de salubridade e preço loca-tivo, indicadas na presente íei.

Art. 2.° O atestado de salubridade é passado pela comissão de estudo e salubridade do distrito, organizada segundo o artigo 7.°, e em conformidade com o respectivo regulamento.

§ 1.° Emquanto as casas económicas

gozarem das vantagens prescritas na presente lei, a comissão de estudo e salubridade deverá verificar se persistem as condições de salubridade. Se, em conseqúên-eia de alterações feitas no plano da casa, esta deixar de ser salubre, ser-lhe há re-^irado o respectivo atestado.

§ 2.° Esta decisão será motivada no prazo dum mês ao proprietário e ao Ministro do Fomento, que resolve em última instância.

Art. 3.° O preço locativo máximo das casas económicas, que gozam das vantagens da presente lei, é estabelecido, no momento da construção, pelo quadro seguinte :

[ — Casas com três |
ais quartos habi- |
s com 9 metros 1 rados do superfí- j ozinha e W. C.— j
da monsalj. 1
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Bom 9 metros qua- j os, cozinha e W. 1 Renda mensal). j
III — Idrm com quarto habitável moiros quadra-
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§ 1.° Os preços máximos das classes I e II acima indicados aplicam-se às casas isoladas; quando as casas forem agi upadas, esses preços devem ser reduzidos de YS.

§ 2.° Quando as casas forem destinadas a ser adquiridas por operários, artistas ou empregados, o seu valor não deverá exceder em Lisboa 1.440$, no Porto 1.200$ e nas outras terras 780$.

Art. 4.° As casas económicas, construídas segundo as prescrições da presente lei, gozam das seguintes vantagens:

a) Isenção da contribuição predial nos primeiros 20 anos depois da construção e redução a metade da que por lei lhe pertencer nos anos subsequentes;

6) Isenção de impostos de selo e registo em todos os actos que se lhes referirem, como: compra de terreno para a sua edificação que seja efectuada no prazo de 2 anos, venda da casa nos primeiros 20 anos, hipoteca e registo na conservatória;

c) Isenção do imposto de transmissão nos primeiros 20 anos e metade desse imposto nos anos subsequentes;

d) Serem consideradas bens de família, quando adquiridas por um operário que ganhe menos de 45$ mensais, não podendo ser executadas emquanto for vivo um dos cônjuges e houver filhos menores de 21 anos, não podendo a este caso ser aplicadas as disposições do Código Civil, exaradas nos artigos 1985.° a 1992.° e 2118.° a 2124.° do mef-imo código.

Art. 5.° Gozam destas vantagens as casas económicas, que, satisfazendo às prescrições da presente lei, sejam construídas depois da sua promulgação, quer por particulares, quer por sociedades industriais ou comerciais, por sociedades de habitações económicas e montepios, quer por estabelé cimentos públicos de assistência ou ainda pelas municipalidades e outras instituições.

Art. 6.° As vantagens acima indicadas são retiradas nos casos seguintes:

1.° Se a casa adquirisse um valor superior ao máximo legal, como resultado de transformações ou aumentos que lhe fizessem perder o carácter de casa económica;

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3.° Se fosse retirado o atestado de salubridade ou o proprietário se recusasse aos exames anuais de salubridade da sua casa.

TÍTULO II Comissões de estudo e salubridade

Art. 7.° Em todos os distritos haverá uma comissão de estado e salubridade das casas económicas, que tem por missão:

1.° Passar atestados de salubridade ou retirá-los por decisão motivada, com recurso para o Ministro do Fomento;

2.° Fazer o estudo e propaganda das casas económicas no seu distrito:

Art. 8.° A comissão de estudo e salubridade das casas económicas compõe-se de 9 vogais em Lisboa, 7 no Porto e 5 nos outros distritos.

§ 1.° As comissões de 5 vogais são formadas: pelo director das obras públicas do distrito, o médico municipal, l delegado eleito pelos professores do liceu e 2 delegados do Governo, de preferência escolhidos entre os directores de mutualida-des.

§ 2.° No Porto, a comissão tem a composição acima indicada, tendo mais l lente da Faculdade de Medicina e l professor do liceu.

§ 3.° Em Lisboa a comissão tem com posição idêntica à do Porto, ajuntando-se outro lente da Faculdade, de Medicina e um arquitecto da câmara municipal.

Art. 8.° As funções de vogais das comissões de estudo e propaganda das casas económicas são gratuitas. A sua nomeação ou eleição é feita por 5 anos, com a faculdade de recondução.

Art. 9.° As comissões de estudo e propaganda gozam de franquia postal e de selo nos seus cartazes e anúncios, devendo, além disso, receber uma subvenção da câmara municipal da sede do distrito.

TÍTULO III Cooperativas do construção

Art. 10.° As sociedades cooperativas de construção, que se organizarem em harmonia com a lei que regula estas associações, para gozarem as vantagens da presente lei, devem satisfazer a duas condições:

l.a Limitar o dividendo a distribuir anualmente aos associados a 4 por cento do capital entrado;

2.* Em caso de liquidação 3 limitar a parte

13

que eada associado deve receber, ao capital entrado e mais Y* desse capital.

Art. 11.° As cooperativas de construção que satisfizerem às condições do artigo antecedente gozarão das vantagens que foram indicadas para as casas económicas e mais:

l.a Isenção dos impostos de selo e registo nos actos necessários à constituição e dissolução da sociedade;

2.a Isenção de selo nas acções e obrigações da sociedade;

3.a Isenção do imposto de rendimento dos mesmos títulos;

4.a Isenção da contribuição industrial;

5,a Permissão aos estabelecimentos de beneficência, asilos e hospitais, de empregarem até YO do seu património em acções liberadas ou obrigações das cooperativas de construção;

6.a Permissão às sociedades de seguros, caixas económicas e Caixa Geral de Depósitos de fazerem empréstimos ou de empregarem até YÍ> do seu fundo de reserva nos mesmos títulos;

7.a Isenção de imposto de selo e outros que incidam sobre as apólices de seguro de vida, feitas em favor da sociedade.

Art. 12.° Os empréstimos feitos pela Caixa Geral de Depósitos vencem o juro de 4 °/o ao ano, constituem l.a hipoteca e sujeitam-se às seguintes reservas:

l.a A cooperativa deve ter um capital já entrado de 0.000$;

2.a O empréstimo é limitado a metade do valor dos prédios hipotecados e à reserva matemática dos seguros de vida feitos em favor da sociedade.

Art. 13.° Em caso de liquidação duma cooperativa de construção, depois de pago o passivo, o capital acções e mais l/a desse capital aos accionistas, o remanescente será entregue ao Governo, para o distribuir pelas outras cooperativas de construção.

Art. 14.° Para os efeitos e vantagens desta lei, são assimiladas ás cooperativas de construção as sociedades mútuas destinadas a compra de terrenos para habitações económicas ou para a acessão à pequena propriedade.

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§ 1.° Serão preferidos, para a compra de terrenos ou casas económicas, os sócios que pagarem de pronto l/io do valor da casa ou do terreno.

§ 2.° O prazo de amortização não poderá exceder 30 anos e o pagamento desta poderá ser garantido por um seguro de vida feito em favor da cooperativa.

§ 3.° Os seguros de vida feitos com este íim gozam de isenção de selo nas suas apólices e o seu movimento é descontado no cálculo para a imposição do imposto industrial da companhia que os realizar.

Art. 16.° Não pode ser alugado ou vendido pelas cooperativas de compra de terrenos para agricultar nenhum lote superior a 20 hectares de superfície e com valor superior a 1.000?$!.

§ único. Os seus alugadores ou compradores devem habitar uma casa cuja renda não exceda os máximos indicados no artigo 3.°, não podem possuir outro terreno à data do contrato e devem tomar o compromisso de cultivar o seu terreno ou de o fazer cultivar pela sua família.

Art. 17.° As cooperativas de construção e compra de terreno podem incluir, nas anuidades a receber, uma pequena percentagem destinada a pagar, às sociedades de socorros mútuos ou instituições populares de crédito, a probabilidade duma indemnização, no caso do comprador sofrer de doença ou falta de trabalho.

TÍTULO IV Estabelecimentos de assistência e previdência

Art. 18.° Os estabelecimentos públicos ou particulares de assistência e previdência, tais como: Misericórdias, hospitais, asilos e caixas económicas, podem dispor até YS do seu património:

1.° Na construção directa de casas económicas ;

2.° Em empréstimos ás cooperativas de construção ou de aquisição de terrenos que satisfizerem ás condições da presente lei;

3.° Na compra de obrigações destas sociedades ou de Institutos de Construção;

4.° Na subscrição de acções inteiramente liberadas destas sociedades.

Art. 19.° As companhias de seguros e a Caixa Geral de Depósitos e Económica Portuguesa podem empregar até l/s das suas reservas nas aplicações do artigo antecedente.

§ único. Os empréstimos feitos pela Caixa Geral de Depósitos serão feitos ao juro de 4 °/o ao ano.

TÍTULO V Câmaras municipais

Art. 20.° Todas as câmaras municipais podem:

1.° Ceder terrenos a estabelecimentos públicos para a construção de casas económicas ;

2.° Vender terrenos ás cooperativas pelo preço primitivo do custo;

3.° Dar subvenções ás cooperativas ou institutos de casas económicas;

4.° Subscrever acções e obrigações das mesmas cooperativas e Institutos;

5.° Fornecer água aos habitantes das casas económicas pelo preço dos usos municipais ;

6.° Construir casas económicas para os seus empregados e operários que ganhem menos dum máximo estabelecido por cada municipalidade;

7.° Expropriar os terrenos precisos para a construção de bairros operários, ainda mesmo que esses não sejam imediatamente construídos.

Art. 21.° Todas as câmaras municipais devem:

1.° Construir as ruas e passeios dos bairros económicos;

2.° Construir a rede de esgotos e prover a iluminação e limpeza desses bairros em condições semelhantes às dos outros bairros dos municípios;

3.° Construir fontes, lavadouros e edifícios para escola e creche; '

4.° Em Lisboa e Porto, contratarem com as empresas de viação o estabelecimento de transportes baratos para os bairros económicos, quando estes forem afastados dos centros industriais ou comerciais.

Art. 22.° Os municípios do país, com excepção dos de Lisboa e Porto, podem construir casas económicas, segundo as condições da presente lei, para serem alugadas ou vendidas pelo sistema de anuidades.

§ l.° Estas casas serão alugadas ou vendidas a indivíduos que ganhem até 200$ anuais.

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do no artigo 3.°, excepto para as famílias com mais de 3 filhos menores de 16 anos, no qual o mínimo pode descer a metade do máximo fixado.

§ 3.° Quando os municípios subsereve-verern com mais de Vs do capital acções ou obrigações duma cooperativa, as casas construídas por essa cooperativa ficam sujeitas às prescrições do parágrafo antecedente.

TÍTULO VI Institutos de constrnçSo

Art. 23.° É criado em cada um dos municípios de Lisboa e Porto um instituto de construções de casas económicas, tendo por objecto a construção e a gerência de casas económicas destinadas a habitação, e dos edifícios necessários para a venda de artigos precisos à vida dos habitantes dos mesmos baiiros.

§ único. Nos estabelecimentos comerciais dos bairros económicos não é permitida a venda de bebidas espirituosas.

Art. 24.° Os Institutos de construção são geridos por um conselho de administração formado:

1.° Por 5 vogais eleitos pela câmara municipal ;

2.° Por 4 vogais eleitos pelos obrigacionistas, quando os houver;

3.° Por 3 vogais eleitos pelas associações operárias;

4.° Por 2 vogais eleitos pelos inquilinos das casas do Instituto;

5.° Por l delegado do Conselho Superior de Higiene.

§ 1.° O conselho de administração elegerá uma comissão executiva de 5 vogais.

§ 2.° As funções de vogais do conselho de administração dos institutos são gratuitas e duram 5 anos, podendo ser renovadas.

Art. 25.° O conselho de administração gere todos os negócios do Instituto, devendo, porém, apresentar à aprovação da câmara municipal:

1.° As vendas, compras ou trocas de imóveis ou títulos de valores mobiliários;

2.° Os orçamentos de gerência;

3.° Os empréstimos.

§ único. Os actos relativos aos números antecedentes só tem execução depois de aprovados pela respectiva câmara municipal.

Art. 26.° O pessoal dos institutos é

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constituído por empregados destacados dos quadros municipais e pagos pela respectiva câmara.

Art. 27.° Os institutos gozam de todas as isenções e vantagens concedidas pelo artigo 11.° às cooperativas de construção e tem direito a um empréstimo, cujo montante não excederá 600:000$ em Lisboa e 400:000;) no Porto, feito pelo Governo e tirado da conta corrente gratuita do Banco de Portugal, quando esta conta for aumentada pela reforma do contrato do referido Banco.

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§ único. Este empréstimo será gratuito mas será amortizado por anuidades no prazo máximo de 60 anos.

Art. 28.° As casas económicas construídas pelos Institutos não poderão ser vendidas senão pelo preço do custo e o seu aluguel mínimo satisfará ás condições do § 2.° do artigo 22.°

Art. 29.° As municipalidades de Lisboa e Porto podem garantir o juro dos empréstimos feitos por terceiros aos respectivos institutos de construção.

Art. 30.° Constituem património dos institutos:

1.° As subvenções das câmaras municipais;

2.° As doações e legados;

3.° Os juros das obrigações não reclamados no fim de 10 anos;

4.° O produto dum selo de 3 centavos postos nos bilhetes de entrada nas praças de touros de Lisboa e Porto, podendo este selo ser pago por avença das respectivas empresas.

Art. 31.° O Conselho de Administração do Instituto entregará á respectiva câmara municipal, no dia 31 de Outubro de cada ano, a conta da gerência do ano económico findo, acompanhado dum relatório das operações efectuadas.

Art. 32.° O instituto recebe gratuitamente da respectiva câmara municipal os terrenos que esta lhe puder ceder para a construção de casas económicas, convindo que essas casas não se acumulem todas no mesmo local mas sejam distribuídas em vários bairros operários.

Art. 33.° Os institutos podem emitir obrigações ao juro de 4 por cento amortizáveis em 60 anos, sendo o plano da emissão aprovado pelo Governo e pela câmara municipal.

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isenções 2.a e 3.a indicadas no artigo 11.° e em caso algum pagarão imposto de transmissão por venda ou cessão gratuita.

Art. 34.° O Governo fará os necessários regulamentos para a execução da presente lei.

Art. 35.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Congresso, em 26 de Fevereiro de 1914. = O Ministro das Finanças, Tomás Cabreira—Q Ministro do Fomento, Aquiles Gonçalvs Fernandes.

O Sr. Aníbal de Azevedo: — Sr. Presidente : o projecto em discussão tem um fim altamente social, que se impõe como uma necessidade, devendo satisfazer plenamente as exigências das classes trabalhadoras.

O problema das casas baratas, relacionando-se com o das subsistências, é um daqueles que deve ser resolvido pela República.

Este problema é, porem, muito complexo, e a forma corno foi apresentado não dá satisfação às exigências actuais da vida das classes que quer beneficiar, nem o resolve cabalmente.

Casas económicas, como o define o projecto, são aquelas que se destinam ao alojamento das classes menos abastadas.

É evidente que por casas económicas temos de considerar aquelas destinadas às classes trabalhadoras e ás menos favorecidas da fortuna, que só podem pagar uma renda económica.

Ora, o projecto estabelece rendas de 6$, õ$ e 3$50, como vou ler á Câmara, para casas com 4; 3 e 2 compartimentos apenas.

Leu.

Á. meu ver, estas rendas são ainda bastante elevadas e nestes termos parece-me que o projecto não satisfaz.

Analisando as bases em que assenta o projecto, isto é, o tipo das casas, nós vemos que o metro quadrado de edifício a construir em Lisboa sai á razão de 40$.

Acho esta quantia exagerada, e isso explica porque no projecto se fixam rendas tam elevadas.

Quem se dedica a construções, sabe que construindo-se casas em agrupamentos se podem construir economicamente, à razão de 10$ a 12$ por metro quadrado em Lisboa.

Diário da Câmara dos Deputados

Desde que o projecto tem por fim construir casas económicas e o faz à razão de 40$ por metro quadrado, não pode satisfazer ao preço barato que se deseja.

Pelo que se vê do projecto, nota-se, não falta de boa vontade da comissão, mas talvez deficiência do estudo técnico no que diz respeito á construção, base fundamental do problema a resolver.

Se a comissão partisse duma baso mais baixa e razoável, como a que acabei de indicar, de 10$ a 12$ por metro quadrado para as construções em Lisboa, e fizesse as proporcionais reduções para as edificações no Porto e nas outras terras do país, certamente poderia baixar, e bastante, o preço locativo das casas económicas a que se refere o artigo 3.° do projecto em discussão.

Construções económicas, portanto, tem de partir de bases muito mais baixas, e só assim se pode realizar o fim que se tem em vista, que é construir casas com duas, três ou quatro divisões, nunca excedendo uma renda superior a 1$ por divisão ou compartimento.

Tudo quanto exceder 1$ como máximo para as construções em Lisboa, é uma base altíssima.

Mas o projecto peca ainda em diversas disposições. Está ele dividido em vários títulos. O título 2.° estabelece uma comissão de estudo e salubridade.

Alem das atribuições especificadas neste título, aparece mais abaixo, no artigo 11.°, uma outra espécie de função não especificada no respectivo título e que ali deve ser fixada «a de propaganda».

Julgo dispensável a constituição das comissões a que se refere este título, porquanto está há anos em vigor o regulamento de salubridade das edificações urbanas de Fevereiro de 1903, que estabelece regras para a edificação das propriedades respectivas.

As regras dizem respeito á higiene e salubridade das edificações.

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Mas pelo regulamento já citado, o exame das edificações urbanas pertence e é da competência das câmaras municipais, que facilmente se poderão desempenhar dessa missão, utilizando-se dos médicos e funcionários municipais e dos subdelegados de saúde.

Diz o projecto que as funções dos vogais das comissões de estudo são gratuitas.

Mas pregunto eu: ,; quem paga os transportes e os alojamentos aos membros das comissões distritais quando em missão de serviço tenham de deslocar-se da sede do respectivo distrito para qualquer local afastado ?

Certamente as câmaras municipais, sobrecarregando-as assim de novos encargos, que são perfeitamente dispensados se se cumprir em todo o país o regulamento a que me referi.

É, portanto, a meu ver, este título bem dispensável.

Pela leitura do § 1.° do artigo 2.°, parece depreender-se que as casas podem modificar-se, transíbrmando-se de salubres em insalubres, o que também não compreendo.

Seja, porem, como for, o que é facto é que o projecto em discussão, estabelecendo umas bases extremamente elevadas para as construções, quer elas sejam em Lisboa e Porto ou em outras terras do país, e pela elevação da renda que daí muito naturalmente resulta, não pode ser aprovado por esta Câmara, sem que uma revisão competente e rigorosa lhe introduza aquelas modificações indispensáveis para que dele possam resultar os benefícios desejados.

Eu não posso, nesta ocasião, demonstrar com proficiência a inviabilidade deste pio-jecto; e não posso, porque não vim munido dos elementos necessários para o fazer, pois não esperava ser colhido pela discussão deste projecto nesta altura.

Todavia, basta uma simples e rápida análise das suas disposições, para imedia-mente ficarmos com a impressão de que não corresponde ao fim que se teve em vista, porquanto se verifica que o custo das rendas ó de tal forma elevado, que as transforma de económicas em anti-econó-micas.

Assim, repito, o projecto tem de baixar novamente às respectivas comissões para ser revisto com atenção, a fim de assentar em bases mais justas e equitativas.

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O Sr. Alfredo Ladeira:—V. Ex.a está

defendendo um princípio que eu, como membro da comissão de legislação operária, nela sustentei.

Posto que não seja um técnico, eu entendo desta matéria o suficiente para poder emitir uma opinião sobre ela.

Nesta conformidade, eu tive ocasião de dizer, perante a referida comissão, que achava exageradíssimas as rendas fixadas neste projecto, e isto naturalmente porque ele se ressentia do demasiado idealismo do Sr. Tomás Cabreira.

Tal como está, este projecto só pode servir para aqueles que possuam certas condições de vida e nunca para as classes pobres.

Eu não assinei vencido o parecer da comissão, pelo muito respeito e consideração que me mereciam todos os seus membros.

O Orador:—Não me surpreendem as declarações do ilustre parlamentar, que muito agradeço, porquanto a experiência demonstrou há muito, que é possível, não digo já no centro da cidade, mas nos seus bairros mais afastados, construir-se em condições económicas e razoáveis de modo a permitir o estabelecimento de rendas, cuja base é a que já enumerei, de 1$ por compartimento.

Também julgo infeliz a idea da comissão na parte que diz respeito à solução financeira do projecto para as construções a edificar em Lisboa.

A esse assunto se refere o título IV nos artigos 25.° e seguintes:

Leu.

Julgo que a forma mais racional de resolver esta parte do problema das casas económicas, seria de facultar às camarás municipais os recursos e facilidades necessários para a edificação de bairros de casas económicas.

E não só às câmaras municipais se devia entregar a construção, como também a cooperativas edificadoras, nos termos do presente projecto de lei.

Também não compreendo a disposição de excepção estabelecida no artigo 24.°, que diz o seguinte:

Leu.

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O artigo 26.° diz o seguinte:

Leu.

É evidente, se os peritos não forem indivíduos, absolutamente honestos e bem intencionados, com uma base destas, pode ser sofismada com prejuízo do Estado a doutrina deste capítulo.

Por todas estas considerações, e porque entendo que um problema tam importante camo este não pode ser aprovado sem um demorado e muito consciente estudo, eu julgo indispensável que este projecto volte ás comissões respectivas para ser devidamente estudado e ter o rápido seguimente que ó indispensável dar-lhe para que esto importantíssimo problema seja resolvido.

O Sr. Bernardo Lucas:—Em nome da comissão de redacção mando para a Mesa a última redacção ao projecto n.° 209.

Foi lido na Mesa e é o seguinte'.

Ex.rao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.— Tendo havido uma deficiência na última redacção da lei n.° 259, a comisscão de redacção vem apresentar esta loi definitivamente- redigida.

Artigo 1.° E declarado desde já em vigor o disposto nos artigos 334.° e 335.° do projecto do Código Administrativo, a saber:

a) Fica extinta a verba fixa com que as câmaras municipais tem contribuído para o Hospital de S. Josó;

ô) Fica extinto o fundo especial de viação municipal, excepto nos concelhos em que ele esteja consignado aos encargos dos empréstimos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e sala da comissão de redacção, em 29 do Julho de 1Q14.== Luís De-rouet = Bernardo Lucas, relator.

E aprovado.

Para o Sr. Presidente da República,

Continua a discussão do parecer n.° 214

O Sr. Ramos da Costa:—-Muito folgo que a Câmara trate dum assunto de tam alta importância social, como é este que se está discutindo, embora saiba que ele não ficará liquidado.

O problema da construção de casas baratas é difícil de resolver e tam difícil que em nenhuma das casas do Parlamento se apresentou um projecto completo.

Diário da Câmara dot Deputado»

Não quero dizer que o projecto que se discute seja a última palavra sobre o assunto. A comissão considera este caso uma questão aberta, sujeitando-se a todas as emendas que o venha melhorar.

A comissão regozija-se com isso e não faz questão do que escreveu.

O ilustre Deputado, que, há pouco, se referiu ao assunto, aludiu ao facto de os preços das casas de que trata o projecto serem muito elevados.

Ora, eu tenho a dizer que estes preços são os máximos, para estas casas gozarem das maiores vantagens.

Posso, porém, asseverar, à Câmara, que o estudo técnico desta questão foi feito pelo Sr. Tomás Cabreira, que então ocupava a pasta das finanças.

Eu tive ocasião de, num congresso, na Figueira da Foz, apresentar um projecto, que era talvez melhor, que dava, proximamente, uma renda de dois a três escudos por mês; no entretanto o Parlamento há-de resolver o ascunto da melhor maneira.

Disse, também, S. Ex.a, que não há razão para haver comissões de estudo.

Um Sr. Deputado:—Há as comissões de salubridade.

O Orador: — De acordo: mas era, simplesmente, para tornar mais efectivo o exame daqueles que fossem sujeitos às diversas comissões já existentes.

O que se teve em vista, neste titulo, foi criar, sem aumento de despesa, comissões locais, que se interessassem pelo bem estar das populações e que, sendo as suas funções gratuitas, apenas havia as despesas de transporte, quando isso fosse necessário, unicamente para auxiliar as comissões já existentes.

Disse S. Ex.a, também, que no artigo 10.°, as comissões de Lisboa e Porto não são iguais às das outras das províncias.

A razão é muito simples: é porque as áreas naqueles distritos são muito maiores e mais populosas.

Com respeito ás prerogativas do título 3.°, S. Ex.a concorda com esta orientação; e quere-me parecer que, sobre isto, nenhuma oojecção apresentou.

Com relação ao título 4.°, não é mais do rque urna faculdade dada ao Governo.

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É, apenas uma tentativa, que, em outros países já tem dado resultado, e a comissão tentou implantá-la no nosso país.

Com relação â faculdade das câmaras municipais empregarem dinheiro na construção de casas baratas, direi que já existe esta autorização no Código Administrativo, e queportanto, não é necessário renová-la.

Disse o Sr. Deputado Lúcio de Azevedo que era conveniente que o projecto voltasse á comissão de legislação operária, para aí ser estudado devidamente. A isso respondo eu, dizendo que me parecia preferível que S. Ex.a apresentasse as suas emendas, para serem discutidas pela Câmara, porque, se o projecto for enviado a essa comissão, não sairá de lá tão cedo.

/ O Sr. Lúcio de Azevedo: — Eu não venho

prevenido para a discussão deste projecto, porquanto, tratando-se dum assunto muito complexo, necessito de compulsar livros e estatísticas que não possuo.

O Orador:—A Câmara resolverá como entender.

Em tempos, dirigindo eu uma fábrica do Estado, apresentei uni projecto para construção dum bairro operário nas proximidades de Braço de Prata, projecto que foi elaborado por mim e pelo Sr. engenheiro Melo de Matos. O assunto foi por nós estudado convenientemente,-tanto no que dizia respeito ao local em que esse bairro devia ser construído, como ainda no que se referia à aquisição de meios pecuniários e ao ajuste do preço do terreno, para a competente aquisição. Pois ato hoje o Ministério da Guerra não disse uma única palavra a tal respeito, nem deu solução nenhuma a esse projecto, que interessa não só aqueles que trabalham nas oficinas da aludida fábrica, mas também ás suas famílias, que, pelas más condições das casas em que habitam, tem necessidade dum bairro salubre, em que as habitações satisfaçam aos preceitos de higiene, a fim de se atenuar um pouco a propagação da terrível tuberculose, que tantas vítimas causa no país.

O problema da habitação é um dos mais interessantes para a vida social e figura ao lado do da alimentação, se não lhe é superior. -

Os poderes públicos tem-se desiníeres-

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sado da questão, e o que há nesse sentido é devido á iniciativa particular.

O importante jornal portuense Comércio do Porto tem feito uma propaganda intensa, de que resultou já a formação de dois pequenos bairros que mostram à evidência quanto é possível construir casas baratas, em boas condições, para melhorar a sorte daqueles que não tiveram a ventura de nascer ricos.

No projecto em discussão atende-se também à circunstância dos prédios poderem ser adquiridos pelos próprios inquilinos, o que ó realmente duma grande vantagem, não só para os operários, mas até para os funcionários públicos ou particulares e, em geral, para todos aqueles que tem poucos recursos.

Esta idea de cada uni poder ser dono da casa que habita é uma idea altamente simpática e dum grande alcance social.

Torna-se por este meio o indivíduo, que era simples locatário, em proprietário da casa em que habita. Ora, sendo o indivíduo que habita a casa ao mesmo tempo proprietário, com mais cuidado trata da sua conservação e da sua melhoria, em-quanto que sendo o locatário não tem o mesmo cuidado nem zelo em conservar o casa limpa; por conseguinte, parece-me que este ponto tratado pelo Sr. Deputado Lúcio de Azevedo merece a aprovação de V. Ex.as

Vou terminar as minhas considerações} porque a hora vai adiantada e é necessário que a Câmara tome uma resolução sobre o assunto. Eu entrego à resolução da Câmara a sorte do projecto elaborado pela comissão mixta. Se a Câmara entender que ele merece a sua aprovação, muito bem; mas, se não, ficará para a outra sessão legislativa.

O Sr. Gastão Rodigues: — Sr. Presidente : visto o adiantado da hora, simplesmente me limito a declarar que não concordo, nas bases gerais, com o projecto apresentado, e, para não me alongar em considerações, mando para a Mesa o seguinte

Bequerimento

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20

O Sr. Presidente :—Vai ler-se o requerimento enviado para a Mesa pelo Sr. Gas-tão Rodrigues.

Leu-se e foi aprovado.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado): — Não deseja que se encerre o Parlamento sem que signifique perante a Cara dos Deputados, como já fez perante o Senado, o que vale o mesmo que dizer — perante o país—o seu pezar pelo insucesso da convocação desta sessão extraordinária. Embora ela tivesse sido feita em vão, não se arrepende de a ter promovido.

Honra-se de o ter feito, porque honra-se sempre com todos os esforços que emprega jpara bem servir a nação pela colaboração dos seus representantes.

O Ministério constituiu se, extraordinariamente, extra-partidário pela colisão parlamentar entre as duas Câmaras. A sua missão era extraordinariamente difícil e delicada; contudo, tem hoje a satifação — fazendo o inventário dos cinco meses de vida parlamentar, desde que o Governo actual se apresentou — de ver que se fez obra produtiva e eficaz, digna de todos os parlamentares da República, pela colaboração de todos os agrupamentos, como se, efectivamente, a vida parlamentar se tivesse normalizado.

Procedeu-se a todo este trabalho. O Parlamento pôde votar a lei da amnistia, votaram-se leis de grande préstimo, tanto para a metrópole como para as colónias, votou-se a lei orçamental, chegou-se mesmo, numa sessão solene, a esboçar a revisão da Lei da Separação, aprcsentaram--se projectos de toda a magnitude, entre cies o que o Câmara destinava à reforma das associações de classe. Fez-sc uma obra incalculávelmente meritória, e por vezes numa efervescência tal de projectos, tam tumultuaria e confusa, que os grandes assuntos parecia confundirem-se com os mínimos.

Tudo, porem, se tinha tornado necessário para o ressurgimento da Pátria Portuguesa, porque desde a proclamação da República se tem revolvido tudo desde os seus fundamentos, para dar continuidade histórica e tornar o país digno do grande nome dos seus antepassados.

É uma obra colossal, por vezes — como disse — efervescente c tumultuaria ; mas

Diário da Câmara dos Deputados

quando se fizer a história dos trabalhos parlamentares da legislatura, quási no extremo, há-de fazer-se justiça a todos os parlamentares, representantes do primeiro Parlamento da República.

Não era fatuidade sua, depois de ter logrado a colaboração incessante de todos os agrupamentos, convidá-los a entenderem-se para a discussão e votação duma lei eleitoral que desse a mais perfeita garantia de independência a todos os partidos que vão litigar o voto popular. Não duvidou, por isso, dirigir-se aos partidos; recebeu propostas dum e doutro lado, estudou-as, compulsou-as nas suas exigências, chegou a uma forma que lhe pareceu viável, e que o era pois que foi directamente aceita por dois dos grandes agrupamentos e indirectamente, mesmo, pelo outro.

O Governo cumpriu o seu dever, e tendo confiança em que, feita a convocação em nome do chefe do Estado, ninguém faltaria a cumprir, por sua parte, o seu dever.

A Constituição dá ao Governo o direito de convocar extraordinariamente o Congresso, e impõe aos parlamentares a obrigação de reunirem.

Não quere discutir o procedimento de ninguém, lamentando tam somente que a niciativado Governo tivesse sido frustrada, conquanto deva dizer que não foi por culpa sua, porque até o último momento esteve dando todo o seu tempo e dedicação a essa obra de acordo e de aproximação, acordo que entre republicanos é sempre em termos honrosos.

Infelizmente, motivos que não quere nem pode discutir, afastaram alguns agrupamentos políticos da Câmara, não se arrependendo, contudo, repete, aã iniciativa que tomou.

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Sessão de 29 de Julho de 1914

Essa lei por todos estes motivos se impõe, apesar dalguns defeitos que agora se pretendiam corrigir, como o da numerosa representação parlamentar, que ainda assim não é tam numerosa que chegue a ser desproporcional com as forças políticas do nosso país.

Essa lei, se o Congresso não entender o contrário, será a que regulará o próximo acto eleitoral e, daqui até lá, o Governo procederá com a maior independência, mas também com o máximo espírito de tolerância e conciliação.

O Governo deseja que o acto eleitoral seja digno dos republicanos e do regime, tudo fazendo para que as lutas políticas se não desvirtuem, transformando-se em lutas violentas..

Isso não o consentirá, como não permitirá que ninguém, fora dos partidos republicanos, perturbe a vida nacional que é hoje a vida republicana.

Fará a ordem na rua, e pelo seu exemplo e espírito de tolerância espera fazer a obra de pacificação, dando a mais ampla liberdade e ao mesmo tempo o máximo tempo de propaganda aos partidos. E, se agora se orgulha de ter podido normalizar a vida portuguesa, a sua satisfação será completa ao abandonar o Poder no dia seguinte ao das eleições, vendo que essa normalização se fez por toda a parte e que um dos agrupamentos tenha aqui o seu Grovêrno, apoiado em legítima representação parlamentar.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taqui-gr á f iças.

O Sr. Afonso Costa:—O Governo convocou esta sessão extraordinária do Congresso no uso duma faculdade que lhe dá a Constituição. Ela diz que essa convocação se fará nos termos em que ela se fez pelo Sr. Presidente da República, a bem do Estado, e níio pode duvidar-se que assim foi, reparando-se nos assuntos a discutir nesta sessão, como a lei eleitoral, fixando os círculos e número de Deputados.

Pelo Código Eleitoral do Governo Provisório, nós temos de eleger 71 Senadores e 234 Deputados, mas, como parece depreender-se da Constituição, o número de Deputados deve ser de 164, e daí o ter-se reconhecido a necessidade do projecto que o Governo fez apresentar, e que o partido

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a que se honra de pertencer se tinha imposto a obrigação de votar, obedecendo aos modernos princípios de direito público e em harmonia com as necessidades da representação nacional, fundamentada no princípio da proporcionalidade da população.

O projecto nesse sentido apresentado sofreu um obstrucionismo tácito, e as reclamações dos seus adversários consistiam em que a minoria devia ter uma mais larga representação, quando a verdade é que os Governos precisam de ter uma maioria forte para que não estejam ao sabor daqueles que, por capricho pessoal, abandonem os trabalhos parlamentares, impossibilitando-os de bem cumprir a sua missão.

O Senado não quis apreciar esse projecto, e o Governo apresentou um outro de transição, para o que convocou extraordinariamente o Congresso. Do Partido Ke-publicano Português não faltou ninguém, e fica demonstrado perante o país que não é por culpa desse partido que virão à Câmara 234 Deputados.

Um dos grupos políticos não chegou a vir aqui, alegando que era inconstitucional a convocação. Disse mais que a nova lei eleitoral era uma nova ignóbil porcaria, mas a Constituição diz que é necessário fixar a composição do Poder Legislativo, e, quanto à lei eleitoral, em todos os seus termos foi conhecida passo a passo e elaborada com sentimento de aproximação, em vista das reclamações formuladas até pelo próprio partido que não veio à Câmara.

O outro grupo político, esse, foi o autor deste projecto. Tem em seu poder a proposta apresentada pelo partido unionista, c, se a comparar com o projecto que o Governo fez apresentar no Senado, vê-se que a diferença que existe é apenas a necessária para não dar a Lisboa e Porto as duas cidades verdadeiramente republicanas, a representação a que elas tem direito.

Confronta a proposta unionista com o projecto do Governo, relativamente à composição de círculos e número de representantes, e declara que por aquela a representação das minorias era fixada em 46 Deputados e pelo projecto em 44.

Apenas a diferença de dois Deputados.

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guêm, que seja absolutamente imparcial. Por sua parte não quere favores; nenhuns.

Sabe qual o resultado das eleições, porque o país não pode ser indiferente aos serviços que o • seu partido lhe tem prestado, por ter por si a grande força da tradição republicana e por ter cumprido as promessas que fez quando da propaganda.

A República hoje carece dum Governo extra-partidário ate as eleições; que o Sr. Presidente do Ministério se conserve até lá no seu posto de honra. São estes os

í)iário da Câmara dos Deputados

seus votos, e termina dando um viva à República.

Este viva é secundado com palmas na sala e nas galerias.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taqui-gráficas.

O Sr. Presidente : os trabalhos.

Eram 10 minutos.

•Estão levantados

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