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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

151.ª SESSÃO ORDINÁRIA (ampliada)

1913-1914-1915

EM 8 DE JANEIRO DE 1915

Presidência do Exmo. Sr. Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro

Secretários os Exmos. Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira
António Albino Carvalho Mourão

Sumário.- Antes da ordem do dia:

Feita a chamada, abre a sessão com a presença de 44 Srs. Deputados. É lida a acta) e depois aprovada por 59 membros da Câmara. Dá-se conta do expediente.

O Sr. Urbano Rodrigues refere-se à última parte da acta e pede que o "Sumário" das sessões seja sempre publicado no dia imediato àquele em que elas se realizam.

O Sr. Ministro do Fomento (Lima Basto) manda para a Mesa uma proposta de lei relativa à reparação e conservação dos edifícios públicos de Lisboa, pedindo para ela a urgência.

O Sr. Tiago Sales requer e a contagem. Procede-se à segunda chamada. Respondem 60 Srs. Deputados.

É aprovada a urgência para a proposta do Sr. Ministro do Fomento.

O Sr. José Tierno refere-se ao projecto de lei que manda para a Mesa, relativo aos Sindicatos Agrícolas, e ao qual é reconhecida a urgência.

O Sr. Barroso Dias pede que seja dado para ordem do dia o projecto n.° 311, de 1913.

O Sr. Tomás da Fonseca manda para a Mesa o parecer da comissão de instrução sôbre a proposta ontem apresentada pelo Sr. Ministro de Instrução Publica.

O Sr. Ferreira da Fonseca pede providências ao Sr. Ministro da Instrução (Ferreira Simas) para o caso que expõe, respondendo-lhe o Sr. Ministro.

Usa da palavra o Sr. Almeida Ribeiro, a quem responde o Sr. Ministro da Justiça (Barbosa de Magalhães).

O Sr. Manuel Bravo apresenta uma reclamação ao Sr. Ministro das Finanças, respondendo-lhe o Sr. Ministro (Álvaro de Castro).

É aprovada a última redacção do projecto de lei relativo ao trabalho de mulheres e menores nas fábricas.

Documentos enviados para a Mesa:

Propostas de lei dos Srs. Ministros da Justiça (Barbosa de Magalhães) e do Fomento (Lima Basto). Diversos pareceres. Requerimentos dos Srs. Ribeiro de Carvalho, Simão Raposo, Joaquim Brandão, Américo Olavio, Pereira Bastos. Projecto de lei do Sr. Tierno da Silva. Última redacção do projecto de lei regulando as horas de trabalho dos menores e mulheres.

Ordem do dia (Tratado de comércio com a Inglaterra):

Usa da palavra o Sr. Bernardo Lucas.

Segue-se no uso da palavra o Sr. Urbano Rodrigues.

Fala o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Soares)

Volta a usar da palavra o Sr. Urbano Rodrigues.

É o projecto aprovado na generalidade. Entra em discussão na especialidade.

Fala o Sr. Bernardo Lucas, que apresenta um aditamento ao artigo 1.°

É o projecto aprovado com o aditamento.

Segunda parte da ordem do dia:

Alterações à lei eleitoral.

É aprovado o parecer e rejeitado o artigo transitório do Senado.

Entra em discussão o parecer n.º 211, criando o julgado municipal de Chai-Chai. Foi aprovado na generalidade, após considerações do Sr. Freitas Ribeiro, e na especialidade todos os artigos, excepto o artigo 10.°, que foi aprovado com um aditamento do mesmo Sr. Deputado.

Entra em discussão o parecer n.° 247, dispensando o tirocínio de embarque a dois sargentos torpedeiros.

Foi aprovado na generalidade, tendo usado da palavra o Sr. Freitas Ribeiro, e na especialidade sem discussão.

O Sr. Philemon de Almeida requere que entre em discussão uma proposta do Sr. Ministro da Justiça, relativa à freguesia de Lordelo.

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Foi aprovada sem discussão e dispensada a última redacção.

Antes de se encerrar a sessão:

O Sr. Almeida Ribeiro pede que se dê para ordem do dia o decreto n.° 1:016, relativo aos crimes de moeda falsa.

O Sr. Ministro da Justiça concorda com o pedido do Sr. Almeida Ribeiro.

É a sessão encerrada.

Abertura da sessão às 15 horas e 5 minutos.

Presentes à chamada 59 Srs. Deputados.

São os seguintes:

Alberto Xavier.
Alfredo Maria Ladeira.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Poppe.
Américo Olavo de Azevedo.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Albino Carvalho Mourão.
António de Carvalhal da Silveira Teles de Carvalho.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Augusto Cimbron Borges de Sousa.
Augusto José Vieira.
Augusto Pereira Nobre.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Maria Pereira.
Ernesto Carneiro Franco.
Francisco de Abreu Magalhães Coutinho.
Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Germano Lopes Martins.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique José dos Santos Cardoso.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
João Barreira.
João de Barroso Dias.
João Carlos Nunes da Palma.
João de Deus Ramos.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro.
Joaquim Brandão.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Lopes Portilheiro Júnior.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José António Simões Raposo Júnior.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bessa de Carvalho.
José Maria Cardoso.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Nunes Tierno da Silva.
José Tomás da Fonseca.
Jovino Francisco de Gouveia Pinto.
Júlio de Sampaio Duarte.
Luís Carlos Guedes Derouet.
Luís Filipe da Mata.
Manuel Alegre.
Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.
Manuel José da Silva.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Ricardo dos Santos Covões.
Tiago Moreira Sales.
Urbano Rodrigues.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Afonso Augusto da Costa.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alexandre Braga.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Álvaro Xavier de Castro.
António Barroso Pereira Vitorino.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Bernardo de Almeida Lucas.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Gastão Rafael Rodrigues.
João Gonçalves.
José de Freitas Ribeiro.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Rodrigo José Rodrigues.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Alberto Souto.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Guilherme Howell.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
Angelo Vaz.

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António Alberto Charula Pessanha.
António Aresta Branco.
António Caetano Celorico Gil.
António França Borges.
António Joaquim Granjo.
António José de Almeida.
António José Lourinho.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Maria Malva do Vale.
António Maria da Silva.
António de Paiva Gomes.
António Pires Pereira Júnior.
António Ribeiro de Paiva Morão.
António dos Santos Silva.
António da Silva Gouveia.
Aureliano de Mira Fernandes.
Casímiro Rodrigues de Sá.
Damião José Lourenço Júnior.
Domingos Leite Pereira.
Eduardo de Almeida.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco Cruz.
Guilherme Nunes Godinho.
João Camilo Rodrigues.
João Pedro de Almeida Pessanha.
João Teixeira Queiroz Vaz Guedes.
José Augusto Simas Machado.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Dias Alves Pimenta.
José Dias da Silva.
José Perdigão.
José Pereira da Custa Basto.
José Tristão Pais de Figueiredo.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.
Vitorino Henriques Godinho.

O Sr. Urbano Rodrigues (sobre a acta):- A acta foi lida em voz tam baixa que eu não ouvi a passagem que se refere às preguntas que o Sr. Manuel Bravo ontem dirigiu ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros; por isso pedia a V. Exa. â, Sr. Presidente, a fineza de mandar ler novamente essa passagem, porque desejava saber o que consta da acta a êsse respeito.

Leu-se novamente a parte da acta respeitante às preguntas do Sr. Manuel Bravo.

O Sr. Urbano Rodrigues: - Eu desejava que V. Exa. me facilitasse a acta, porque desejava mesmo consultá-la. Não ouvi bem o que disse o Sr. Secretário. Eu vou à Mesa lê-la.

Pausa.

O Sr. Urbano Rodrigues: - Desejava realmente saber o que constava da acta no que se refere ás presuntas do Sr. Manuel Bravo, mas a acta nesse ponto é muito resumida, e por isso aproveito a ocasião para pedir a V. Exa. que inste junto da Imprensa Nacional para que o Sumário das Sessões seja enviado a tempo aos Srs. Deputados, de contrário não é preciso; basta o Diário.

O orador não reviu.

Foi aprovada a acta.

EXPEDIENTE

Atestado de doença justificando as faltas do Sr. Deputado António França Borges.

Para a comissão de infracções e faltas.

Representação

Das Câmaras Municipais de Sernancelhe e de Benavente, pedindo que seja alterado o artigo 89.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913.

Para a comissão de administração pública.

Pedido de licença

Do Sr. Deputado António José Lourinho, pedindo trinta dias de licença.

Concedida. Para a comissão de infracções e faltas.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado António José Lourinho encontra-se gravemente doente, e pede à Câmara que lhe conceda uma licença de trinta dias.

Foi concedida.

O Sr. Ministro do Fomento (Lima Basto): - Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de lei transferindo para a Câmara Municipal de Lisboa a fiscalização da conservação e reparação dos edifícios.

Peço a urgência para a proposta ir à comissão respectiva.

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O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro do Fomento pede urgência para a proposta que acaba de apresentar ir à comissão.

Os Srs. Deputados que aprovam a urgência, tem a bondade de se levantar.

O Sr. Tiago Sales: - Parece-me que não há número para resolver. Requeiro a contagem.

O Sr. Henrique Cardoso: - Mas houve número para receber o dinheiro.

O Sr. Tiago Sales: - Isso não é comigo. Procedendo-se à chamada, verificou-se estarem presentes 60 Srs. Deputados.

Alberto Xavier.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Maria Ladeira.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Poppe.
Álvaro Xavier de Castro.
Américo Olavo de Azevedo.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Barroso Pereira Vitorino.
António do Carvalhal da Silveira Teles de Carvalho.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Augusto José Vieira.
Augusto Pereira Nobre.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Bernardo de Almeida Lucas.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Ernesto Carneiro Franco.
Francisco de Abreu Magalhães Coutinho.
Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Germano Lopes Martins.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique José dos Santos Cardoso.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
João Barreira.
João Barroso Dias.
João Carlos Nunes da Palma.
João de Deus Ramos.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Lopes Portilheiro Júnior.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bessa de Carvalho.
José Nunes Tierno da Silva.
José Tomás da Fonseca.
Jovino Francisco de Gouvêa Pinto.
Júlio de Sampaio Duarte.
Luís Carlos Guedes Derouet.
Luís Filipe da Mata.
Manuel Alegre.
Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.
Manuel José da Silva.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Ricardo dos Santos Covões.
Tiago Moreira Sales.
Urbano Rodrigues.
Vitor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

O Sr. Presidente: - Responderam à chamada 60 Srs. Deputados e consulto a Câmara sôbre a urgência.

Foi concedida.

O Sr. Tierno da Silva: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa um projecto de lei autorizando os sindicatos agrícolas a poderem adquirir terrenos e bens mobiliários numa área não excedente a dez hectares.

Pelo artigo 156.° do Código Civil não podem as associações adquirir bens imobiliários sem serem préviamente autorizadas por lei especial.

Pela lei de 3 de Abril de 1886 aos sindicatos agrícolas é-lhes expressamente proibido comprar bens imobiliários de área superior a um hectare e conservá-los por mais dum ano, mas a lei n.° 261 que organizou os serviços agrícolas, autoriza-as a ceder ao Estado terrenos onde possam ser instalados postos agrários e pecuários.

Como a instalação dêsses postos exige uma área superior a um hectare, não estão os respectivos sindicatos habilitados a ceder ao Estado êsse terreno.

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É para corrigir essa anomalia que eu mando para a Mesa êste projecto de lei e como é de oportunidade e imperiosa urgência, peco a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se consente que êle vá imediatamente para a comissão.

O orador não reviu.

Foi aprovada a urgência.

O Sr. Barroso Dias: - Em 11 de Maio de 1914 tive a honra de apresentar a esta Câmara um projecto de lei respeitante à criação duma freguesia no lugar da Aguçadora, que pertence á freguesia de ^Nabais, concelho da Póvoa do Varzim Êste lugar, já com uma grande população, com um grande número de eleitores, - sobem mesmo a dezenas, - tem todo o direito de constituir uma freguesia civil autónoma, desintegrando-se da freguesia a que ainda pertence.

Êste projecto tem parecer da respectiva comissão de administração pública, que lhe deu toda a sua aprovação, e, por consequência, peço a V. Exa., Sr. Presidente, o favor de o fazer incluir no número dos dados para ordem do dia.

O orador não reviu.

O Sr. Ferraz Chaves: - Requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 211, de 1913. Trata-se da situação de professores primários. Tem parecer da comissão respectiva, e porque diz respeito a uma classe cuja justiça todos conhecem, e foi patrocinado por todos os Ministros de Instrução, entendo que deve desde já discutir-se.

O orador não reviu.

O Sr. Tomás da Fonseca (por parte da comissão de instrução pública): - Mando para a Mesa o parecer da comissão de instrução pública sôbre a proposta de lei apresentada na última sessão pelo Sr. Ministro de Instrução, regulando a distribuição de 174 contos para construções escolares.

O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro de Instrução para o seguinte facto:

Há um decreto, creio que publicado em 1913., que manda que todos os anos até 31 de Dezembro seja publicada, para os efeitos de promoção, a lista dos professores que estão nas condições de ser promovidos, e em seu § único determina que todos os inspectores das circunscrições devem enviar para o Ministério de Instrução, até 30 de Setembro, as suas respectivas listas.

Ao que me consta, essas listas ainda se não encontram naquele Ministério por não se terem podido organizar, o que representa grande prejuízo pára os indivíduos que tem direito à sua promoção nos termos das leis vigentes, e lezando-os ainda pelo lado financeiro,

Pedia, pois, o favor ao Sr. Ministro de Instrução para tomar êste assunto em consideração e dar as providências que o caso reclama, o que me parece ser um acto de justiça para não se prejudicar uma classe tam desprotegida dos poderes públicos, como é aquela a que pertencem os professores primários.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro de Instrução Pública (Ferreira de Simas): - Já tenho conhecimento do facto tratado pelo Sr. Deputado António da Fonseca e já instei com os inspectores das circunscrições escolares para mandarem as listas a que S. Exa. se referiu. Conto que em breve elas estarão no meu Ministério.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: - Sr. Presidente: desejo chamar a atenção do Sr. Ministro da Justiça para uma disposição que vem inserta na reforma da secretaria do Ministério da Justiça, publicada pelo antecessor de S. Exa. nessa pasta.

Segundo essa reforma que, aliás, foi publicada ao abrigo duma autorização legal, determina-se o seguinte quanto ao expediente:

Leu.

Esta disposição é a única que nessa reforma se refere ao beneplácito; quere dizer, que nenhuma outra repartição do Ministério da Justiça se ocupa de tal assunto. Acontece, porêm, que esta disposição briga com uma outra contida na Lei da Separação do Estado das Igrejas e que se refere a êste caso. Assim, segundo o artigo 181.° da Lei da Separação, estão sujeitos a beneplácito, alêm das bulas e pas-

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torais, qualquer outra determinação da cúria, dos prelados ou de qualquer entidade eclesiástica.

O Sr. Ministro da Justiça transacto entendeu dever restringir esta disposição, tornando o beneplácito exigível somente para as bulas, breves, pastorais, etc., pontifícias.

Ora, aquele Ministro não podia por maneira nenhuma decretar esta reforma, que altera a Lei da Separação.

Eu peço, portanto, ao Sr. Ministro da Justiça que, tendo em consideração esta divergência, modifique ou procure modificar a disposição erradamente inserta na organização da sua Secretaria, ou adopte as providências necessárias para que esta restrição se não torne efectiva, em detrimento dos interêsses do Estado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Barbosa de Magalhães): - Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção as considerações que acaba de proferir o Sr. Deputado Almeida Ribeiro e devo dizer à Câmara e a V. Exa. o seguinte:

Efectivamente o Govêrno transacto, usando da autorização que lhe tinha sido concedida pelo Parlamento na lei de 30 de Junho, reorganizou os serviços próprios do Ministério da Justiça pelo decreto de 26 de Novembro de 1914, e neste decreto, quando trata da competência da 4.ª Repartição dos cultos e onde inúmera os assuntos que dizem respeito a esta Repartição, refere-se efectivamente a bulas breves, provenientes de pontífices, prelados, e outras autoridades eclesiásticas, mas fá-lo por uma forma que é muito defeituosa e não só defeituosa na sua forma, mas ainda porque nela se pode depreender que se pensa em restringir a mais lata disposição que se encontra no artigo 181.° da Lei da Separação, que é o assento próprio da matéria no que diz respeito à sujeição ao beneplácito de certos diplomas.

O decreto de 26 de Novembro não é mais do que uma reorganização de serviços internos, que não pode de maneira alguma, no meu entender e creio que no entender de qualquer jurisconsulto, alterar a disposição especial, que é a do artigo 181.° da Lei da Separação. O mais que se pode concluir dessa má redacção do artigo do decreto que reorganizou o Ministério da Justiça, é que o benaplácito, referente a outros diplomas que não estejam nele referidos, não tinha de passar pela 4.ª Repartição.

O Sr. Almeida Ribeiro: - Não há nenhuma outra repartição no Ministério por onde possa correr êsse expediente.

O Orador: - Efectivamente assim é.

Nestes termos, eu entendo que está em pleno vigor o artigo da Lei da Separação e, apesar dessa disposição do decreto, não tenho a menor dúvida de, amanhã, surgindo essa oportunidade, fazer correr por a repartição qualquer assunto que diga respeito a um benaplácito dum diploma que não esteja compreendido nesse decreto, mas que esteja compreendido na Lei da Separação.

De resto, é tam má a redacção dêsse decreto, que o que resulta dêle é manifestamente um absurdo.

Nestes termos, se o Govêrno não pode alterar o decreto, por estar esgotada a autorização legislativa, todavia tem o direito de interpretar as disposições dêsse diploma em harmonia, não só com a sua letra, mas com o seu espírito, hermenêutica e com os interêsses do Estado.

É isso o que eu farei emquanto estiver neste lugar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: - Simplesmente para agradecer a resposta dada pelo Sr. Ministro da Justiça e para lembrar a S. Exa. que seria bom publicar uma portaria nesse sentido.

O Sr. Ministro da Justiça (Barbosa de Magalhães): - Sr. Presidente: a lei de 22 de Dezembro de 1913 anexou à comarca de Paços de Ferreira a freguesia de Lordelo, que pertencia à comarca de Paredes, mas nessa lei não ficou determinado a que distrito de paz devia ficar pertencendo essa freguesia.

Essa falta deu em resultado que essa freguesia pertence judicialmente a duas comarcas, à comarca de Paços de Ferreira, para onde foi anexada, e à comarca de Paredes. Para remediar êste inconveniente,

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mando para a Mesa uma proposta de lei, para a qual peço a urgência.

Lida na Mesa, foi aprovada a urgência.

O orador não reviu.

O Sr. Manuel Bravo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro das Finanças para uma reclamação que a Associação de Socorros Mútuos dos Operários da Covilhã dirigiu a S. Exa., protestando contra uma multa que a fiscalização dos impostos lhe impôs pelo facto dessa associação e a respectiva caixa económica não possuírem o alvará do governo civil.

A verdade é que os estatutos dessa caixa económica, publicados no Diário do Govêrno de 9 do Julho de 1906, não obrigavam a mesma caixa económica a possuir o alvará do governo civil.

Nessa situação tem vivido a caixa económica sem que as autoridades competentes lhe tenham exigido um diploma, e só agora, pelo excessivo zelo da parte do fisco, é que essa associação foi vexada na multa de sessenta e quatro escudos.

A meu ver, é fundamentada na lei e ao abrigo dela, que essa associação reclama a atenção do Sr. Ministro das Finanças e as providências indispensáveis para que seja sustado o procedimento fiscal contra essa caixa económica. Essa caixa económica é de beneficência, não faz usura, não faz indústria.

Nestas condições, estou certo de que o Sr. Ministro das Finanças irá estudar o assunto e, quando o conhecer, dará as providências que o caso requere e que serão, naturalmente, conducentes às reclamações feitas por aquela associação. Aguardo, pois, a resposta de S. Exa.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): - Sr. Presidente: eu tenho conhecimento das reclamações de que se fez eco o Sr. Manuel Bravo, por um telegrama que me foi enviado por aquela associação e respondi que ela devia reclamar pelas vias competentes, que é aliás o meio natural e razoável e a minha intervenção far-se há quando dever ser feita.

O orador não reviu.

Entra em discussão a última redacção do projecto sôbre o trabalho de menores e mulheres nas fábricas, sendo aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se â ordem do dia. Os Srs. Deputados que tenham papéis a mandar para a Mesa, podem fazê-lo.

Documentos enviados para a Mesa

Propostas de lei

Do Sr. Ministro da Justiça, mandando que, para todos os efeitos, fique fazendo parte do distrito de paz de Meixomil, comarca de Paços de Ferreira, a freguesia de Lordelo.

Aprovada a urgência.

Para as comissões de legislação civil € comercial conjuntamente.

Do Sr. Ministro do Fomento, tornando exclusiva da Câmara Municipal de Lisboa a fiscalização da conservação e reparação dos edifícios particulares do concelho.

Aprovada a urgência.

Para a comissão de administração pública.

Pareceres

A vossa comissão de legislação civil e comercial dá o seu parecer favorável á proposta do Sr. Ministro da Justiça, passando a freguesia de Lordelo, do distrito de paz de Baltar, da comarca de Paredes, para o distrito de paz de Meixomil, da comarca de Paços de Ferreira.

Esta medida é uma consequência da lei que anexou a freguesia de Lordelo, da comarca de Paços de Ferreira.

A área dos distritos de paz não pode pertencer a mais do que uma comarca. Os inconvenientes são óbvios, especialmente quanto aos tribunais competentes para os recursos. = Artur de Almeida Ribeiro = Júlio Sampaio Duarte = Germano Martins = António Fonseca = Alberto Xavier.

A comissão de legislação criminal concorda inteiramente com o parecer da comissão de legislação civil e comercial. = Alberto Xavier = Joaquim José de Oliveira = Bernando Lucas = Artur de Almeida Ribeiro.

Da comissão de legislação civil, sôbre o projecto de lei n.° 377-D, mandando fazer parte do distrito de paz de Meixomil a freguesia de Lordelo.

Imprima-se com urgência.

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Da comissão de instrução, sôbre o projecto de lei n.° 374-B, regulando a distribuição da verba para construções escolares.

Imprima-se com a maior urgência.

Da comissão de instrução, sôbre o projecto de lei n.° 302-B (escolas agrícolas de Coimbra e Santarém).

Mandou-se imprimir com urgência.

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministério da Justiça, me seja enviada, com a maior urgência, uma nota completa e organizada por freguesias, de todos os bens, títulos de renda, foros, rendas ou quaisquer outros valores arrolados ou recebidos até hoje pela comissão de arrolamento dos bens das igrejas e confrarias no concelho das Caldas da Rainha. = Ribeiro de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro, com urgência, pelo Ministério das Colónias, um exemplar dos orçamentos de cada uma das províncias ultramarinas, respectivamente dos anos económicos de 1910-1911, 1911-1912, 1912-1913, 1913-1914 e 1914-1915. = Simões Raposo Júnior.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo Ministério de Instrução, me seja fornecida cópia do requerimento apresentado pelo professor das Escolas Normais, Joaquim Carlos da Silva Lobo de Miranda, em 6 de Dezembro de 1911, pedido para passar á Escola Normal moderna, e bem assim dos documentos com que o mesmo documento foi instruído. = Joaquim Brandão.

Mandou-se expedir.

Requeiro, do Ministério do Fomento, por intermédio da Mesa da Câmara dos Deputados, a publicação Notas sôbre Portugal. = Américo Olavo.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo Ministério da Guerra, me sejam fornecidos, com urgência, os seguintes esclarecimentos:

a) Quantos mancebos se encorporaram no exército em 1914?

b) Dêstes mancebos, quantos tinham exame de instrução primária 2.° grau?

c) Quantos militares se matricularam nas escolas de sargentos em 1914?

d) Dêstes, quantos obtiveram boa informação?

e) Quantos militares se matricularam em 1914 nas escolas preparatórias de oficiais das diversas armas e serviços?

Requeiro mais que as respostas às preguntas b), c) e d), sejam separadas por divisões do exército, comandos das ilhas e campo entrincheirado. = João Pereira Bastos.

Mandou-se expedir.

Projecto de lei

Do Sr. Deputado Tierno da Silva, autorizando os Sindicatos Agrícolas a adquirir bens mobiliários em determinadas circunstâncias.

Aprovada a urgência.

Para a comissão de agricultura.

Última redacção

Foi aprovada a última redacção do projecto de lei n.° 172-D (de 1912), regulando as horas de trabalho dos menores e mulheres.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o tratado de comércio com a Inglaterra.

ORDEM DO DIA

Primeira parte

Continuação da discussão do parecer n.° 365 (Tratado de comércio com a Inglaterra)

O Sr. Bernardo Lucas: - Prosseguindo nas considerações interrompidas no final da sessão anterior repete que não o assustam nem devem assustar o Douro e o Pôrto as disposições do artigo 6.° do tratado porque claramente está demonstrado que a Convenção de 1883 com a Espanha dura por tempo indeterminado e expressa é tambêm a segunda parte do artigo 4.° do Convénio de Madrid de 1891.

Deseja, porêm, pedir ao Sr. Ministro dos Estrangeiros que informe o ilustre plenipotenciário inglês de qual é a nossa legislação sôbre vinhos para que essa informação sirva não só ao respectivo Govêrno, mas aos tribunais da Gran-Bretanha que sejam chamados a pronunciar-se sôbre fraudes e ainda para base duma lei de envoi.

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Feito isto pode o Douro estar completa mente sossegado porque na grande Inglaterra a lei é a lei e o juiz inglês the right man in the right place não havendo portanto receio de que o vinho do Pôrto se confundi com o de Carcavelos ou do Cartaxo.

Pôsto isto entrará, própriamente, na apreciação do parecer da comissão.

Apresentará um aditamento ao parecer em discussão. Êsse aditamento é para que se acrescente que fica entendido que vinho do Pôrto é apenas o vinho generoso produzido na região do Douro, demorada por lei e exportado pela barra do Pôrto. Essa declaração é precisa infelizmente para nosso uso interno, porque, segundo viu em alguns jornais, no sul já havia quem pretendesse aproveitar-se da forma um pouco vaga do artigo 6.° do tratado, para mandar à Inglaterra, com o nome de vinho do Pôrto, vinhos que do Pôrto nada tinham, vinhos, produzidos nas regiões do sul do país. É preciso que fique bem claro, é preciso que saibam todos aqueles que se algum dia pretendessem falsificar o rico, o precioso, o antigo vinho do Pôrto, isso se não poderá fazer, nem à sombra da nossa lei, nem à sombra das leis inglesas.

O Douro é desconfiado e tem razão para essa desconfiança, porque há sido iludido muitas vezes. Há no sul quem só olhe para a sua bolsa, com o fim de ver se a enche cada vez mais. Do sul tem sido remetidos vinhos para se juntarem aos do Douro. Vinhos do sul tem sido enviados para Vila Nova de Gaia e até para dentro da região priveligiada do Douro. Por isso o Douro é desconfiado.

Viu há poucos dias num jornal desta cidade uma notícia, em que se dizia que os lavradores do sul pretendiam que os seus vinhos licorosos ficassem ao abrigo do tratado.

Ora isto não pode ser. O Douro já tem concedido grande auxílio ao sul nesta questão dos vinhos. Por cada 17 almudes de vinho generoso produzido no Douro, a região duriense compra ao sul 4 e 5 almudes de aguardente.

Ora para se conseguir obter 5 almudes de aguardente, é necessário queimar 35 almudes de vinho do sul. Já se vê. portanto, o grande auxílio que o norte presta ao sul.

É preciso tambêm não esquecer que o sul vende as suas aguardentes ao Douro, pelo preço que lhe apraz, sem que o Douro conseguisse, apesar das suas instantes reclamações, visto a aguardente ser vendida acima do máximo preço legal, mandar vir aguardente do estrangeiro Portanto não se admite que se diga que o Douro desgraçado, o Douro miserável pode ainda conceder favores ao sul.

O Douro não pode proceder como perdulário. Já vai o tempo em que o lavrador do Douro vivia à larga, vendo os seus morgados abarrotados de dinheiro; em que o povo cantava alegremente nos ranchos, quando toda a região estava coberta de verdura rica dos pâmpanos e donde se evolava o capitoso perfume dos mostos. Alguêm que neste momento contemple o Douro, o que encontra? A verdura daqueles montes queimada pela filoxera e pelo mildiu, parecendo que um incêndio por ali passou. O chão abençoado que ainda dá vinho, naqueles socalcos que o esforço de cavadores ergueram nas cristas elevadas das montanhas, quási nada compensa os poucos braços heróicos que num trabalho extenuante ainda tentam tirar com que comprar o negro pão. Hoje no Douro só há miséria. Algumas vezes tocam a rebate os sinos das igrejas e incendeiam-se as repartições dos impostos.

É o Douro que desespera.

Não! O Douro não pode ceder, o que é indispensável á sua vida. Ao Parlamento compete salvar o Douro, e por isso êle pede que lhe respeitem os seus direitos.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Urbano Rodrigues (relator): - Como relator que o é, por acaso, e por ser o secretário da comissão de negócios externos, visto na mesma comissão ter havido dificuldade em reùnir, em consequência de estar para terminar a sessão legislativo, não vai fazer um discurso pretencioso, mas apenas singelamente procurar defender o parecer e os seus pontos de vista.

Entende que a celebração dum tratado de comércio com a Inglaterra não deve somente ser encarado sob o ponto de vista duma vantagem que Portugal vai ter no seu comércio. Êsse tratado tem principalmente uma grande significação política para a República. Na ocasião, em face da

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Europa em guerra em que uma grande parte dos países pensam em afirmar os seus direitos e pretensões pela fôrça das armas, Portugal e a Inglaterra, velhos aliados, assentam em bases jurídicas as suas relações comerciais e a protecção das suas indústrias, do seu comércio e da sua agricultura. Não é, pois, um facto para despresar. A maior vantagem do tratado é simplesmente política, porque dêle resulta que as nossas relações com a Inglaterra se tornam mais firmes e perduráveis, dando ao comércio português a segurança que é a sua principal fôrça. D'ora-avante o comércio português ficará com a certeza absoluta de que as flutuações da política interna nos dois países, não hão de influir nas suas transacções. Êsse tratado foi um grande passo dado pela República a favor das nossas relações com a nossa velha aliada, tanto mais que nos últimos 22 anos os estadistas do antigo regime se tinham esforçado para celebrar um tratado de comércio, sem o conseguir. Por êle os vinhos do Pôrto ficam gozando dum grande benefício, qual é o de não poderem ter concorrentes nos mercados ingleses, conforme se preceitua no artigo 6.°

Respondendo ao Sr. Henrique de Vasconcelos, que lamentou que o parecer não viesse acompanhado de todos os documentos necessários, diz que os governos não tem obrigação de apresentar o Livro Branco, e, mesmo se o quisessem fazer, muitas vezes ser-lhe ia isso muito difícil, porquanto as negociações datam de muitos anos, de mais de 20, acêrca dêste tratado. Essas negociações arrastaram-se por tanto tempo em consequência dos nossos estadistas quererem celebrar o tratado de comércio, partindo duma base errada, qual a de obterem a elevação da escala alcoólica, ao que se opunham as sociedades de temperança, espalhadas pelo Reino Unido, que fazem uma propaganda intensa contra a venda de bebidas alcoólicas conseguindo que os governos lancem os mais pesados impostos sôbre essa venda. Essas entidades juntamente com interêsses de fabricantes de whisky sempre obstaram à entrada dos vinhos portugueses de elevada escala alcoólica. Portanto na República conseguiu-se, o que se não obtivera na monarquia.

Pelo artigo 6.°, conjugado com a declaração final, a Inglaterra reconhece que os vinhos da Madeira e Pôrto são vinhos produzidos em determinada região e não tipos de designação genérica, conforme as disposições do Convénio de Madrid de 1891.

Em resposta ao Sr. Bernardo Lucas, diz que o artigo 6.° traz incalculáveis vantagens para o comércio de vinhos do Pôrto. É a satisfação duma legítima aspiração, há bastantes anos desejada pela região duriense.

Por isso, o Douro pode estar sossegado que os seus interêsses ficam assegurados plenamente.

O tratado de comércio celebrado com a Inglaterra há-de contribuir, não só para o aumento das relações comerciais, como tambêm para estreitar cada vez mais os laços de amizade que nos unem à nossa velha aliada.

O discurso será publicado na íntegra, quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Soares): - Sr. Presidente: poucas palavras direi em defesa dêste tratado, porque ela já foi feita, e brilhantemente, pelo Sr. Deputado Urbano Rodrigues.

Devo, porêm, dizer que, quando tomei conta da pasta dos Negócios Estrangeiros já encontrei o tratado feito, com o qual concordo inteiramente, e creio que, da mesma forma, pensará a Câmara.

O único ponto que mereceu discussão foi o artigo 6.°, e isto por se terem levantado dúvidas entre os vinhateiros do norte e sul do país, relativamente à sua interpretação, dúvidas que, parece, resultaram dum mal entendido, por se julgar que podiam ser exportados para Inglaterra, com o rótulo de vinhos do Pôrto, quaisquer vinhos produzidos em Portugal, como sendo vinho da região duriense.

A verdade é que, efectivamente, êsse artigo não está bem claro, e que, se êle fôsse redigido por mim, eu dar-lhe-ia uma outra redacção, mas como já foi publicada em Inglaterra uma lei para a realização do tratado, e aceitando o aditamento apresentado pelo Sr. Bernardo Lucas, talvez se pudessem desfazer essas dúvidas, inserindo no respectivo regulamento uma clausula, mais ou menos concebida nos seguintes termos:

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a Para a comprovação da origem dos vinhos, a que se refere o artigo 6.°, é sempre exigível o certificado das alfândegas do Pôrto e Funchal".

Assim ficaria o assunto harmonizado com a nossa legislação, correspondendo â verdade dos factos.

Nada mais tenho a dizer e entendo que êste tratado deve ser aprovado, parecendo-me que é êsse o desejo de toda a Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer algumas considerações sôbre êste tratado que se me afiguram de grande importância.

Sr. Presidente: segundo o regulamento que está em vigor, já hoje é proibido importar vinho que não seja proveniente das regiões do Douro e Pôrto e neste tratado que hoje se discute, não podemos exportar para Inglaterra os vinhos do Pôrto ou Madeira que não sejam genuinamente destas regiões.

É quanto basta para que o vinho entrado em Inglaterra, ido de Portugal, seja realmente do Pôrto ou da Madeira.

Êste artigo 6.°, longe de ser uma disposição banal, era absolutamente necessário, porque pelo convénio de Madrid fazia-se a distinção entre regiões genéricas e designações regionais, e quando aqui pretendi que o vinho de Port Wine, era um vinho regional, a Inglaterra não o considerou assim.

Desejo chamar a atenção do Govêrno para a cautela com que deve ser estudada a extensão dêste tratado com relação às colónias. Entendo que não deve ser extensivo, sem que sejam consultadas as próprias colónias representadas pelas suas organizações administrativas superiores e por suas corporações comerciais, e só depois de resposta afirmativa podemos tornar extensivo a qualquer delas a doutrina do tratado, não só porque traz a legítima consideração dos interêsses que a colónia conhece melhor do que o Govêrno da metrópole, mas tambêm porque há clausulas que se fossem tornadas extensivas ás colónias poderiam prejudicar, quer no seu regime interno quer com relação à metrópole.

A outro ponto importante eu desejo referir-me tambêm: à permissão do estabelecimento nas nossas colónias de companhias ou associações financeiras ou industriais estrangeiras.

Sôbre êste assunto possuímos tambêm legislação restritiva. As associações ou companhias nessas condições não podem estabelecer-se nas colónias sem satisfazerem a certas formalidades, algumas das quais tem sido dispensadas pelo Govêrno da metrópole. Pôr de parte êsse carácter restritivo é tomar uma resolução que demanda estudo e ponderação.

Permita-me V. Exa. Sr. Presidente, que eu me reporte ainda a um terceiro ponto. Por uma lei publicada em 7 de Maio de 1903, o açúcar exportado da província de Moçambique para a metrópole, goza aqui de um benefício considerável nos direitos de importação, benefício que é extremamente importante para a nossa navegação comercial, tam necessitada de amparo e incentivo.

Seria, pois, de todo o interesse que esta vantagem se mantivesse, constituindo um ponto a considerar quando vier a tratar-se da extensão do tratado a qualquer outra possessão ultramarina.

O orador não reviu.

O Sr. Urbano Rodrigues: - Eu pedi a palavra para responder apenas a uma das considerações feitas pelo Sr. Almeida Ribeiro. S. Exa., referindo-se principalmente ao artigo do tratado pelo qual se dá à navegação inglesa as mesmas vantagens e regalias concedidas aos navios nacionais e afirmou que pelo referido artigo ficam prejudicados os navios com a bandeira nacional que auferem certos benefícios no transporte de géneros para a metrópole. A esta objecção de S. Exa. respondo eu em breves palavras.

A cláusula pela qual eram concedidos à navegação nacional êsses privilégios, traduzia apenas uma maneira directa de se lhe dar um subsídio. Não há, pois, inconveniente em que do tratado desapareça tal vantagem.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Como não há mais oradores inscritos, vai votar-se.

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O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que ocupem os seus lugares.

Vai ler-se.

É lido e aprovado, na generalidade o artigo 1.°, sem discussão; e entra em discussão na especialidade.

O Sr. Bernardo Lucas: - Manda para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que às palavras a do artigo 1.°, se aditem as seguintes: "ficando, todavia, entendido, quanto ao artigo 6.° do mesmo tratado, que, conforme é expresso na nossa legislação interna, o vinho português, a que compete a designação de Pôr-to, é únicamente o vinho generoso produzido na região do Douro, demarcado por lei e exportado pela barra do Pôrto".- Bernardo Lucas - João de Deus Ramos - António Ribeiro de Paiva Mor ao.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Refere-se ao lacto do Govêrno, ao celebrar o tratado de comércio, não ter ouvido as camarás municipais, nem as comissões representantes dos viticultores do Douro, nem a Associação Comercial do Pôrto, ou qualquer entidade da região duriense, como sempre se procedeu em assuntos que interessavam aos vinhos do Douro. Está convencido de que o Govêrno transacto, com o seu procedimento, não teve quaisquer, intuitos reservados, para com o Douro. É preciso que à sombra do artigo 6 ° se não protejam vinhos de outras regiões. Por isso para tranquilizar a região duriense apresenta a sua proposta.

Foi admitida a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Bernardo Lucas.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Urbano Rodrigues (Relator): - Pedi a palavra para declarar a V. Exa., Sr. Presidente, que a comissão aceita o aditamento.

É lido e aprovado o aditamento.

São lidos e aprovados os artigos 1.° e 2.°

O Sr. João Barreira: - Mando, para a Mesa, um parecer da comissão de instrução superior.

O Sr. Júlio Sampaio: - Mando, para a Mesa, o parecer da comissão de legislação civil, sôbre uma proposta do Sr. Ministro da Justiça.

Segunda parte

Alterações á lei eleitoral

Pertence ao n.° 14

Senhores Deputados.- À proposta de lei n.° 14 desta Câmara, modificando a lei eleitoral, introduziu o Senado as seguintes alterações:

a) Introduzindo no § 2.° do artigo 1.° a palavra "profissão";

b) Sujeitando os cidadãos que pretendem inscrever-se no recenseamento a fazer os seus requerimentos perante notário;

c) Eliminando a segunda parte do § 2.° do artigo 1.° relativa ao atestado de residência que deve acompanhar os requerimentos;

d) Substituindo, para o efeito dos reconhecimentos, as juntas de paróquia pelos respectivos presidentes que deverão reconhecer os requerimentos feitos perante êles e duas testemunhas;

e) Introduzindo o § 3.° do artigo 1.° que contêm disposições penais para os presidentes das juntas que atestem falsamente ou que procurem impedir que qualquer cidadão faça perecer êles o seu requerimento;

f) Prescrevendo o modo como as juntas de paróquia devem prestar informações aos funcionários recenseadores para a eliminação dos eleitores que desde um certo tempo não residam na respectiva freguesia;

g) Impondo uma penalidade ás juntas de paróquia que fornecerem falsas informações;

h) Reduzindo a seis meses o prazo durante o qual os eleitores podem deixar de residir na freguesia por onde estão recenseados sem que possam ser eliminados do recenseamento;

i) Incluindo no § 1.° do artigo 2.° as palavras - "residentes na área do mesmo concelho";

j) Introduzindo o artigo 3.° (transitório) e seus parágrafos em que se estabelece um novo período para a apresentação de

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requerimentos para a inscrição no recenseamento, suspendendo-se as operações que se estão realizando; se mantêm os prazos da tabela anexa á lei eleitoral, alterando-se apenas os dias e meses em que decorrem; e, finalmente, se fixa a data em que esta lei entrará em vigor nas ilhas adjacentes.

As vossas comissões de legislação civil e comercial e legislação criminal, examinando atentamente estas emendas, são do seguinte parecer:

a) Concordam com o aditamento da palavra "profissão" no § 2.° do artigo 1.° porque se introduz mais um elemento - e valioso - de identificação dos requerentes;

b) Não concordam com a emenda que obriga os cidadãos a fazer os seus requerimentos perante notário, porque era contraria um dos principais intuitos da presente proposta de lei, qual foi o de simplificar as formalidades dos requerimentos para a inscrição, facilitando-a tanto quanto possível. O simples reconhecimento por semelhança deve ser bastante, não só porque êles é para muitos outros actos mais importantes da vida do cidadão, mas ainda porque a lei estabelece penas graves para o caso de falsidade, o que, junto á confiança que devem merecer e merecem êstes funcionários, basta para garantir a verdade dos reconhecimentos;

c) Não concordam com a eliminação da parte do § 2.° do artigo 1.°, que dispõe que os requerimentos devem ser acompanhados do atestado de residência, porque o recenseamento é feito por freguesias e concelhos ou bairros, sendo, portanto, necessário mostrar que se reside na freguesia por onde se requere a inscrição;

d) Concordam com a substituição das juntas de paróquia pelo presidente respectivo, que pode reconhecer a letra e assinatura dos requerimentos feitos perante êle e duas testemunhas. Alêm de, por esta emenda, se simplificar esta forma de reconhecimentos, o certo é que a razão invocada pelas comissões do Senado - nada obrigar a junta a reùnir para êste efeito - é concludente. A exigência da presença de duas testemunhas impõe-se como uma garantia indispensável da verdade dêstes reconhecimentos;

e) Concordam com as comissões estabelecidas no § 3.° do artigo 1.°, que são naturais sanções para o não cumprimento das obrigações por esta lei impostas aos presidentes das juntas; e a escolha das penas a aplicar nesses casos é feita pela correlação dêsses factos com outros previstos e punidos no Código Penal e lei eleitoral;

f) Concordam com a alteração introduzida no § 3.° do artigo 1.° (§ 4.° na redacção do Senado) fixando que as informações das juntas de paróquia aos funcionários recenseadores de Lisboa e Pôrto devem ser prestadas nos termos do § 1.° do artigo 13.° da lei eleitoral;

g) Concordam com a aplicação da pena estabelecida no artigo 133.° da lei eleitoral às juntas de paróquia que prestarem falsas informações aos funcionários recenseadores;

h) Não concordam com a redução a 6 meses do prazo a que se refere o § 4.° do artigo 1.° Em Lisboa e Pôrto, onde são frequentes as mudanças de residência, êste prazo é excessivamente curto, devendo conservar-se o de um ano, votado pela Câmara dos Deputados;

i) Concordam com a inclusão no artigo 2.°, § 1.°, das palavras "e residentes no mesmo concelho";

j) Não concordam com as disposições consignadas no artigo 3.° e seus parágrafos, porque a sua aprovação importava a organização dum novo recenseamento que nada justifica, e que, por sôbre os novos requerimentos poderem incidir novas reclamações, redundaria numa duplicação de trabalho para todos os funcionários que tem ou podem ter interferência na organização do recenseamento eleitoral.

Nestes termos, entendem as vossas comissões de legislação civil e comercial e legislação criminal que devem ser aprovadas as emendas a), d), é), f), g) e i), e rejeitadas as restantes, propondo para os artigos ou parágrafos alterados a seguinte redacção:

Artigo 1.° (Aprovado nas duas Câmaras).

§ 1.° (Idem).

§ 2.° Os requerimentos para a inscrição no recenseamento deverão mencionar a filiação, estado, profissão, naturalidade, dia do nascimento dos requerentes e local onde foi feito o respectivo registo e, ou ter a letra e assinatura reconhecidas por notário, ou ser escritos e assinados perante o pre-

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sidente da junta de paróquia da freguesia das suas residências, o qual, pela sua honra, atestará a seguir que assim o foi pelos próprios requerentes perante duas testemunhas, eleitores da freguesia; que o assinarão tambêm. Serão instruídos com atestado da mesma junta ou do regedor que prove que os requerentes residem há mais de seis meses na freguesia por onde requerem a inscrição.

§ 3.° (O do Senado).

§ 4.° Os funcionários recenseadores em Lisboa e Pôrto poderão eliminar do recenseamento eleitoral, mediante informação oficial das juntas de paróquia prestada nos termos do § 1.° do artigo 13.° e com a cominação da pena estabelecida no artigo 133.° da lei eleitoral, para o caso de falsidade, os cidadãos que não residam há mais dum ano nas freguesias por onde estão recenseados.

Art. 2.° (Aprovado nas duas Câmaras).

§ 1.° (O do Senado).

§§ 2.°, 3.°, 4.° e 5.° (Aprovados nas duas Câmaras).

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões das comissões de legislação civil e criminal, em 21 de Abril de 1914. - Emílio Mendes (vencido em parte) - Júlio Sampaio Duarte - Matos Cid (vencido em parte) - Germano Martins - Amílcar Ramada Curto-Caetano Gonçalves (com declarações) - Mesquita Carvalho (vencido em parte) - Almeida Ribeiro - Alberto de Moura, Pinto (vencido quanto à alínea) - Alberto Xavier - António Fonseca, relator.

N.° 14

Artigo 1.° Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Os requerimentos para a inscrição no recenseamento deverão mencionar a filiação, estado, profissão, naturalidade, dia de nascimento e local onde foi feito o registo do nascimento dos requerentes e ser por êstes escrito e assinado ou na presença de notário, que reconhecerá a letra e assinatura, ou perante o presidente da junta de paróquia da freguesia da sua residência, o qual pela sua honra atestará a seguir que assim o foi pelo próprio requerente perante duas testemunhas, eleitores da freguesia, que o assinarão tambêm.

§ 3.° O presidente da junta de paróquia que falsamente atestar, ou que directamente ou por meios dilatórios impedir que qualquer cidadão faça perante êle o seu requerimento, de modo a não o poder apresentar em devido tempo ao funcionário recenseador, e as testemunhas que no atestado intervenham, incorrem no primeiro caso na pena do artigo 242.° do Código Penal e, no segundo caso, na do artigo 13õ.° do Código Eleitoral.

§ 4.° Os funcionários recenseadores em Lisboa e Pôrto poderão eliminar do recenseamento eleitoral, mediante informação oficial das juntas de paróquia, prestado nos termos do § 1.°, do artigo 13.° e com a cominação da pena estabelecida no artigo 133.° do Código Eleitoral para o caso de falsidade, os cidadãos que não residam há mais de seis meses nas freguesias por onde estão recenseados.

Art. 2.° Aprovado.

§ 1.° Pode servir de base à contestação um documento em que dois eleitores do ano anterior e residentes na área do mesmo concelho declarem, por conhecimento próprio, que o eleitor ou eleitores inscritos não sabem ler nem escrever.

§ 2.° Aprovado.

§ 3.° Aprovado.

§ 4.° Aprovado.

§ 5.° Aprovado.

Art. 3.° (transitório). Podem, no corrente ano e no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei no Diário do Govêrno, ser apresentados novos requerimentos a pedir a inscrição no recenseamento eleitoral e ficam desde já suspensas as operações do mesmo, iniciadas em 2 de Janeiro último, até que possam prosseguir com os novos requerimentos apresentados.

§ 1.° Findo o prazo fixado neste artigo, seguir-se hão os demais a que se refere o artigo 15.° do Código Eleitoral com as respectivas operações e nos termos expressos no § 1.° do artigo 1.°, da presente lei.

§ 2.° O prazo a que se refere êste artigo só começará a contar-se nas ilhas adjacentes a partir da data em que ali chegar o vapor que conduza o Diário do Govêrno, em que esta lei fôr publicada.

Artigo 4.° O artigo 3.° do projecto.

Palácio do Congresso, em 6 de Março de 1914. - Anselmo Braamcamp Freire - Ricardo Pais Gomes - José António Arantes Pedroso.

É lido e aprovado o § 2.° do artigo

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1.°, da comissão da Câmara dos Deputados.

São lidos e aprovados, sem discussão, o § 3.° do artigo L°, o § 4.° do artigo 1.°, o § 1.° do artigo 2.°

É lido e rejeitado, sem discussão, o artigo 3.°, transitório, do Senado.

É lido e entra em discussão o parecer n.° 211.

Parecer n.° 211

Senhores Deputados. - O antigo distrito militar de Gaza, teatro de heróicos e esforçados feitos de armas, a cujos brilhantes sucessos devemos, sem a menor dúvida, a conservação sob o nosso domínio, não somente desta região, como ainda do antigo distrito de Lourenço Marques, merece todas as atenções dos poderes constituídos. Estamos mesmo em crer que as necessidades da administração pública nos hão-de aconselhar em um curto prazo de tempo a confiar as cinco circunscrições administrativas em que foi dividido o território de Gaza à superintendência especial dum governador de distrito.

Formada pela bacia hidrográfica do rio Limpopo, que desce do Transvaal, a região de Gaza, com uma superfície mais dilatada do que a do distrito de Inhambane, compreende a vastíssima planície do Bilene, constituída por terrenos de aluvião, duma exuberante fertilidade, e as terras altas, de natureza sílico-argilosa e de cor avermelhada, que marginam do lado esquerdo e a breve distância, primeiro o Limpopo e seguidamente o seu afluente Changane.

Aquela planície acha se particularmente adaptada pela natureza à cultura da cana sacarina, arroz e algodão, as terras altas á do amendoim, sementes oleaginosas (entre as quais a mafurreira, (Trichilia emética) que é uma árvore de grande porte espontânea e muito abundante e o jikungo, Telfairia pedata), milho, feijão, mapira ou sorgo, mandioca e batata doce, notando que êstes últimos produtos são de muito fácil exploração desde que não falhem os meios de transporte, como actualmente já se está dando entre Manjacaze e Chai-Chai, ligadas entre si por uma via férrea de via reduzida de 52 quilómetros de extensão.

Intercalados na região alta existem alguns tractos de terreno em que a vegetação forma densas matas e aonde é freqùente encontrar enleada ás árvores a landólfia, cuja exploração lucrativa é, porêm, ainda muito problemática.

Está, alêm disso êste território destinado a ser atravessado pela linha férrea de Lourenço Marques a Inhambane, cuja construção se tem feito com notável actividade.

Junte-se agora a circunstância de na região de Gaza viverem presentemente algumas centenas de europeus aglomerados especialmente nas povoações do Chai-Chai e Chibuto e dotados, na sua maioria, de qualidades de trabalho, tenacidade e iniciativa dignas de serem assinaladas e seremos lógicamente levados a considerar que que bem merecem os habitantes de Gaza ser auxiliados na realização das suas nobres aspirações desvalorização e progresso daquela parte da África Portuguesa.

É dever nosso acompanhá-los no seu caminhar para a conquista económica e progresso moral da região, encorajando-os ao mesmo tempo na realização de maiores empreendimentos.

Por isso apoiamos a louvável iniciativa do ilustre Deputado Freitas Ribeiro com todo o entusiasmo e desvelo, fazendo sinceros votos por que a criação do julgado municipal de Chai-Chai se converta em uma realidade ainda no decorrer desta sessão legislativa.

Sala das Sessões, 25 de Maio de 1914. - Ferreira do Amaral - Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro - Sá Cardoso - Prazeres da Costa - António de Paiva Gomes, relator.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças viu atentamente o projecto de lei n.° 137-B. Poderia alargar-se em considerações tendentes a demonstrar a conveniência da sua aprovação.

E êste o seu parecer, que se encontra plenamente justificado não só no relatório que precede o projecto de lei, mas ainda no substancioso parecer que sôbre êle emitiu a ilustrada comissão de colónias.

Sala das Sessões, em 18 de Junho de 1914.- Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro - Eduardo de Almeida - José Dias Alves Pimenta - João Pessanha - Philemon Duarte de Almeida - Vitorino Guimarães - Luís Filipe da Mata - Francisco de Sales Ramos da Costa - Joaquim José de Oliveira, relator.

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Projecto de lei n.° 137-B

Senhores Deputados. - Atendendo às condições especiais do território do antigo distrito de Gaza e da sua principal povoação, a vila de Chai-Chai, como sendo o maior núcleo de população portuguesa e o município mais importante depois do de Lourenço Marques, capital da província, e tendo em vista a dificuldade de comunicações entre Chai-Chai e Lourenço Marques, embora distem apenas 12 quilómetros, por isso que emquanto se não construir a linha férrea até Chinavane, as suas comunicações só poderão estabelecer-se por via marítima, sempre sujeita a mil contingências porque a barra do Inhampura se torna impraticável durante muitos e prolongados períodos de tempo, fechando com os temporais do sul e mudando com os constantes assoreamentos dos bancos; e considerando, sobretudo, os prejuízos resultantes da falta de competência jurídica dos administradores e dos secretários das circunscrições como notários, é de toda a justiça proteger os interêsses dos habitantes duma região que, por sua iniciativa, tem conseguido promover o seu desenvolvimento e prosperidade, e são tam poderosas razões que nos levaram a apresentar o seguinte projecto de lei, reconstituindo o antigo julgado municipal de Gaza com sede no Chai-Chai.

Artigo 1.° É criado o julgado municipal com sede em Chai-Chai e jurisdição sôbre o território do antigo distrito de Gaza, o qual se regerá pela legislação em vigor e com as seguintes modificações:

Art. 2.° O juiz municipal é de nomeação do Govêrno, a qual deve recair em bacharel em direito, nos termos do decreto de 24 de Maio de 1902, sendo-lhe aplicáveis as disposições de 7 de Setembro de 1912.

Art. 3.° O subdelegado é de nomeação do governo da província, a qual deve recair em pessoa idónea.

Art. 4.° No juízo municipal serão preparadas e julgadas todas as causas cíveis (abrangendo acções e execuções, preparatórios e incidentes, inventários e arrecadações) de valor não excedente a 200$, todos os feitos por crimes a que não corresponda pena superior à prisão correccional, todas as acções comerciais (sem júri), reguladas nos artigos 109.° a 111.°, 141.° a 150.° e 162.° a 164.° do Código do Processo Comercial e respectivos incidentes, preparatórios e execuções, tudo até valor não excedente a 400$.

Art. 5.° Na cabeça do julgado será instituída uma delegação da Conservatória do registo predial da comarca, regida pelas mesmas disposições regulamentares, e à qual os livros necessários serão fornecidos à custa da Fazenda da província.

§ único. Na Conservatória e sua delegação observar-se há o disposto nos artigos 193.° e seguintes do regulamento de 20 de Janeiro de 1898 e nas portarias do Ministério da Justiça de 22 de Dezembro de 1911 e 11 de Outubro de 1912.

Art. 6.° O subdelegado terá a seu cargo os serviços de delegado do conservador da comarca, percebendo os respectivos emolumentos, e registará em repertório alfabético da subdelegacia, todos os boletins do registo criminal respectivos a decisões proferidas no julgado, devendo em seguida expedi-los para a cabeça da comarca da naturalidade dos réus a que disserem respeito.

Art. 7.° O escrivão do julgado, que é de nomeação do Govêrno provincial, exerce tambêm as funções de tabelião, e será de preferência nomeado de entre os habilitados na província, com aprovação em concurso para lugares de escrivão de direito e tabelião.

Art. 8.° No julgado funcionarão, como na sede da comarca, os serviços de depósitos, observando-se os preceitos do título 5.°, capítulo único, do decreto regulamentar de 3 de Outubro de 1901.

Art. 9.° O juiz auditor da comarca de Lourenço Marques é obrigado a fazer correição anual ao julgado municipal durante não menos de vinte, nem mais de quarenta dias.

Art. 10.° Ao juiz e mais funcionários de justiça do julgado tem aplicação, quanto a emolumentos e salários, o determinado no decreto de 31 de Agosto de 1912.

§ 1.° No julgado terão observância o artigo 9.° e seus parágrafos da tabela aprovada por lei de 13 de Maio de 1896 e a portaria de 14 de Setembro de 1903, servindo de tesoureiro do cofre do juízo o respectivo delegado.

§ 2.° Os vencimentos do pessoal são os designados no decreto de 17 de Agosto de 1912.

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Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de Abril de 1914. - O Debutado, José de Freitas Ribeiro.

O Sr. Freitas Ribeiro: - Pouco tenho a dizer acêrca da criação de um julgado municipal em Chai-Chai, no distrito de Gaza.

A lei de 1898 acabou com êsses julgados municipais. E, pela nova lei, nem os fiscais ficaram com competência para julgar.

Tem-se dado o caso de que o juízo da comarca de Lourenço Marques tem dado, como nulos, os processos organizados, por estarem mal organizados. Ora, isto prejudica a vida de Gaza, que é, especialmente, comercial.

Acontece que as comunicações com Gaza são muito difíceis, quer por causa das tempestades, quer por causa das deslocações da barra.

Êste projecto foi pautado pela proposta apresentada pelo nosso douto colega, Sr. Almeida Ribeiro, acêrca do julgado de Bissau, e, portanto, juridicamente não tem defeito.

Como deputado por Lourenço Marques, competia-me apresentar êste projecto, e parece-me de toda a justiça que seja aprovado, quanto mais não seja em homenagem aos portugueses que criaram e fizeram progredir essa povoação, e que o fizeram despendendo muito trabalho, muito esforço e muita boa vontade.

O orador não reviu.

Aprova-se o projecto na generalidade e, a seguir, na especialidade, até o artigo 9.°, inclusive.

Entra em discussão o artigo 10.°.

O Sr. Almeida Ribeiro: - A fim de evitar dúvidas eu mando para a Mesa o seguinte:

Aditamento

Proponho que ao § 2.° do artigo 10.° do projecto se aditem, no final, as seguintes palavras: "referente ao julgado municipal de Bissau". - Almeida Ribeiro.

Foi admitido.

Depois aprova-se o artigo e o aditamento e, seguidamente, o artigo 11.°

Entra em discussão o projecto n.° 247.

Parecer n.° 247

Senhores Deputados.-A vossa comissão de marinha, que estudou a proposta n.° 137-C, é de parecer que a aproveis, porquanto representa um acto de justiça.

As praças a que se refere a proposta vieram do exército para a antiga companhia de torpedeiros, com sede em Paço de Arcos, e tendo sofrido com todas as reorganizações por que tem passado tal serviço, nunca atenderam os seus direitos adquiridos.

Passadas depois ao corpo de marinheiros, tem ficado em situação deveras lamentável e injusta, relativamente ás praças das restantes brigadas e até daquela a que pertencem.

Justo é, portanto, que o primeiro Parlamento da República sancione mais um acto de justiça, tanto mais que os beneficiados são daqueles modestos servidores do Estado que cumprem com honra, e brio 1 os seus deveres de militares.

Lisboa, em 2 de Junho de 1914. - Ferreira do Amaral - José de Freitas Ribeiro -José Botelho de Carvalho Araújo - Philemon Duarte de Almeida - Álvaro Nunes Ribeira.

A vossa comissão de finanças, tendo em atenção as razões expostas no relatório que precede o projecto de lei n.° 137-C, e bem assim o parecer dado pela comissão de marinha em relação ao citado projecto, dispensa-se de sôbre o mesmo fazer mais considerações e limita-se a recomendar-vos a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 19 de Junho de 1914. - Eduardo de Almeida - Tomé de Barros Queiroz - João Pessanha - Luís Filipe da Mata - Joaquim José de Oliveira - Joaquim Partilheiro - Vitorino Guimarães - Philemon Duarte de Almeida.

Projecto de lei n.° 137-C

Senhores Deputados. - Os sargentos-ajudantes torpedeiros, adidos ao corpo de marinheiros, José de Oliveira e Bento José da Mota, ambos com mais de trinta anos de serviço efectivo, não podendo ser promovidos ao pôsto de guarda-marinha do quadro auxiliar do serviço naval, por falta de tirocínio de embarque, cujo cumprimento nunca lhes foi exigido, porque os barcos torpedeiros não comportavam na

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18 Diário da Câmara dos Deputados

sua lotação sargentos torpedeiros, e ainda em virtude do serviço especial que prestavam, tanto na Escola de Torpedos, em Paço de Arcos, como na de Vale de Zebro; mas sendo merecedores, pelo seu longo tempo de serviço, bom comportamento, aplicação e aptidões, de que, a exemplo do que já se fez em benefício dos dois primeiros sargentos da extinta Companhia de Torpedeiros, lhes seja tambêm concedida a dispensa do tirocínio de embarque para o acesso ao pôsto de guarda-marinha do quadro auxiliar, por isso que não resultará aumento de despesa, visto que os seus vencimentos actuais são ainda um pouco superiores àqueles que passarão a perceber depois de promovidos, e não dando vagas porque são adidos e adidos continuarão ao respectivo quadro sem causar prejuízo a ninguêm, e ainda porque será justo facultar a realização da única aspiração de tam modestos e prestimosos servidores, que assim verão recompensados os seus serviços à pátria, eis as razões que bem fundamentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos sargentos-ajudantes torpedeiros adidos ao corpo de marinheiros, José de Oliveira e Bento José da Mota, ser-lhes há dispensado o tirocínio de embarque, devendo, conseqúentemente, ser promovidos ao pôsto de guarda-marinha do quadro auxiliar do serviço naval, ao qual ficarão adidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de Abril de 1914. - O Deputado, José de Freitas Ribeiro.

O Sr. Freitas Ribeiro: - Pr. Presidente: poucas palavras tenho a pronunciar para elucidar a Câmara sôbre o alcance dêste projecto, porque no relatório que o precede e no parecer da comissão se esclarece suficientemente o assunto.

Pela lei de 4 de Agosto de 1892, o serviço de torpedos, que estava a cargo do Ministério da Guerra, passou para o Ministério da Marinha, e passou como estava organizado.

A companhia de torpedos, pela lei de 30 de Junho de 1898, foi extinta, e todas as praças que constituíam essa companhia passaram a compor a 4.ª brigada do corpo de marinheiros, e a todas as praças foram mantidos todos os direitos e regalias de que usufruíam, excepto para os segundos sargentos. A lei permitia a êstes a promoção, dispensando-lhes o tirocínio de embarque e permitia-lhes que fossem providos nos quadros auxiliares, satisfazendo todas as condições da promoção. Estas praças, contudo, não puderam embarcar e se não cumpriram o tirocínio de embarque, foi porque a lei a isso se opunha.

Pela lei de 31 de Dezembro de 1901 o serviço de torpedos, que estava em Paços de Arcos, foi dividido, ficando os torpedos fixos a cargo do Ministério da Guerra, o serviço de torpedos móveis a cargo do Ministério da Marinha, organizando-se a escola de torpedos em Vale do Zebro. Por esta mesma lei foi extinta a classe de sargentos torpedeiros, e, emquanto a nova escola mantinha as mesmas classes que a lei de 1898 designava a estas praças, continuaram a poder ser promovidos a oficiais, contanto que fizessem tirocínio de embarque.

Estas praças merecem que se olhe por elas e se tenha em atenção êste princípio, dispensando-as do tirocínio de embarque, tanto mais que tem prestado relevantes serviços e contam mais de quarenta anos, e justo é que realizem a sua aspiração como as pertencentes aos outros quadros. Competia-me apresentar êste projecto como comandante da escola e disso me tem incumbido, e seria com prazer que eu viria à Câmara fazer justiça a êsses humildes servidores do Estado, tanto mais que o projecto não traz aumento de despesa, visto que êles, como oficiais, passarão a ganhar menos.

É aprovado o projecto n.° 247.

O orador não reviu.

O Sr. Philemon de Almeida: - Peço a V. Exa. que ponha em discussão o projecto apresentado hoje pelo Sr. Ministro da Justiça, sôbre a passagem do concelho de Lordelo para Paços de Ferreira.

Projecto de lei

Artigo 1.° A freguesia de Lordelo, anexada à comarca de Paços de Ferreira por lei de 22 de Dezembro de 1913, fica, para todos os efeitos, fazendo parte do distrito de paz de Meixomil, daquela comarca.

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Sessão de 8 de Janeiro de 1915 19

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 8 de Janeiro de 1915.- O Ministro da Justiça, Barbosa de Magalhães.

Foi aprovado na generalidade e especialidade, sem discussão.

O Sr. Henrique Cardoso: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Almeida Ribeiro: - Peço a V. Exa. que seja dado para ordem do dia o projecto n.° 1:116.

O Sr. Ministro da Justiça (Barbosa de Magalhães): - Pedi a palavra para fazer meu o pedido do Sr. Almeida Ribeiro.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão; a próxima é no dia 11, á hora regimental, com a seguinte ordem do dia:

Parecer n.° 379, sôbre a aplicação de 175:000$ para construções escolares;

Parecer n ° 211, sôbre classificação de terras para o efeito de nomeação de professores;

Parecer n.° 282, sôbre cedência de terrenos á Câmara de Coimbra;

Parecer n.° 202, reintegrando Daniel José dos Santos no lugar de segundo escriturário do Arsenal de Marinha;

Parecer n.° 293, reintegrando Bernardo José Barroso no lugar de fiscal de 2.ª classe do corpo de fiscalização dos impostos.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 10 minutos.

O REDACTOR = Afonso Lopes Vieira.

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