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Sessão de 7 de Dezembro de 1915 3

Não compareceram à sessão os Srs.:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Afonso Augusto da Gosta.
Alberto Xavier.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Amadeu Monjardino.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
Angelo Vaz.
António Cândido Pires de Vasconcelos.
António Firmo de Azevedo Antas.
António José de Almeida.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
Armando Marques Guedes.
Augusto Luís Vieira Soares.
Augusto Pereira Nobre.
Bernardo de Almeida Lucas.
Eduardo Augusto de Almeida.
Ernesto Jardim de Vilhena.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).
Gastão Correia Mendes.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
Jaime Zuzarte Cortesão.
João Baptista da Silva.
João de Barros.
João Elísio Ferreira Sucena.
João Pereira Bastos.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
José de Freitas Ribeiro.
José Maria Gomes.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
Manuel Augusto Granjo.
Manuel de Brito Camacho.
Mariano da Arruda.
Pedro Virgoiino Ferraz Chaves.

Procede-se à chamada, às 14 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados. Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta.

É lida a acta.

Eram 15 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 75 Srs. Deputados. Está em discussão a acta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm peça a palavra, considero-a aprovada. Vai ler-se o seguinte

Expediente

Pedidos de licença

Do Sr. Manuel Granjo, pedindo que seja consultada a Câmara sôbre se lhe concede oito dias de licença por motivo do falecimento de seu pai.

Para a Secretaria.

Concedido. Para a comissão de infracções e faltas.

Do Sr. José de Abreu, pedindo sessenta dias de licença.

Para a Secretaria.

Concedido. Para a comissão de infracções e faltas.

Do Sr. Deputado Gastão Correia Mendes, solicitando quinze dias.

Para a Secretaria.

Concedido. Para a comissão de infracções e faltas.

Do Sr. Deputado Joaquim António de Melo Castro Ribeiro, solicitando quinze dias.

Para a Secretaria.

Concedido. Para a comissão de infracções e faltas.

Representação

Dos alunos da Escola Preparatória de Rodrigues Sampaio solicitando que seja mantida integralmente a lei n.° 465, aprovada pela Câmara e promulgada por S. Exa. o Sr. Presidente da República, em 29 de Setembro findo.

Para a Secretaria.

Para a comissão de instrução superior, especial e técnica.

Admissão de projectos de lei Foi admitido o seguinte:

Artigo 1.° É proibido, e constitui crime punido pela presente lei, todo e qualquer jôgo que tenha por fim adquirir dinheiro ou quaisquer outros valores.

Art. 2.° O facto de, em determinada casa ou local, ser encontrada uma ou mais roletas, ou outros aprestos do jogar, é prova suficiente de que a casa ou local