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10 Diário da Câmara dos Deputados

Nos últimos anos da monarquia por três vezes o Govêrno português convidou o Govêrno de Sua Majestade Britânica a iniciar negociações para a conclusão dum tratado de comércio, nas mesmas condições em que fora negociado o de 30 de Novembro de 1908 com a Alemanha. Foi a primeira pelo memorandum de 19 de Dezembro daquele ano, a segunda pelo de 18 de Novembro de 1909 e a terceira em 2õ de Dezembro de 1910, quando apresentámos um projecto em forma de tratado de comércio, instando pela sua aprovação até 31 de Dezembro do mesmo ano, para que a lei de sobretaxas não fôsse aplicada aos produtos ingleses. Foram malogradas todas estas tentativas dum acôrdo comercial que nos livrasse da situação de desfavor em que estávamos perante a Inglaterra, que exportava para Portugal 18:000 contos de mercadorias, recebendo-nos apenas 7:000 e tributando o comércio português efectivo em 18,8 por cento ad valorem. Não discuto nesta ocasião as razões, porventura de natureza política, que podem ter levado a Inglaterra a êsse retraimento; mas a verdade é que só em 12 de Abril de 1911, depois de proclamada a República, a legação de Sua Majestade Britânica em Lisboa submeteu à apreciação do Govêrno Provisório um contra-projecto de tratado, apesar da suspensão da referida lei, decretada por êsse Govêrno.

O Douro recebeu essa notícia com extraordinária alegria, porque ela lhe dava a esperança de ver realizadas as suas legítimas aspirações no tocante a um acôrdo comercial com a Inglaterra: - a modificação da escala alcoólica britânica, de manifesto prejuízo para o vinho genuíno do Pôrto, e a garantia da marca de procedência, nos termos do artigo 4.° do convénio de Madrid, de 14 de Abril de 1891, a que a Inglaterra, até então, dera sempre uma interpretação especial. Foram demoradas a& negociações, e, finalmente, em 12 de Agosto de 1914, assinou-se o tratado entre os dois países; mas, com grande surpresa sua, o Douro reconheceu que nenhuma dessas aspirações se realizara. Quanto à escala alcoólica, que admite vinhos, como as imitações estrangeiras, duma graduação até 17,2 graus centesimais, com o direito de 1 sh. 3 d. por galão, ao passo que os vinhos do Pôrto, com graduação superior, pagam 3 sh. por galão, os negociadores
portugueses não conseguiram que a Inglaterra a modificasse de maneira a proteger os vinhos nobres do Pôrto, que representam em valor, segundo as estatísticas, 92 por cento da exportação vinícola de Portugal para a Inglaterra, e que, pertencendo à categoria dos vinhos fortes, se encontraram sempre, no mercado inglês, em situação de inferioridade perante o privilégio concedido às nações em que predominam os vinhos fracos.

Pelo que diz respeito à garantia da marca de procedência, a desilusão ainda foi maior, quando a região do Douro, que é a única produtora do vinho do Pôrto, teve conhecimento de que o artigo 6.° do tratado fora redigido da seguinte maneira, verdadeiramente assombrosa:

"O Govêrno de S. M. Britânica obriga-se a recomendar ao Parlamento a proibição da importação e venda, para consumo no Reino Unido, de qualquer vinho ou licor ao qual a designação de e Pôrto" ou "Madeira" seja aplicada, não sendo vinho produzido, respectivamente, em Portugal ou na Ilha da Madeira".

O convénio de Madrid de 1891, de que já me ocupei, referente ao registo internacional de marcas e à repressão das falsas indicações de procedência, firmou o princípio de que o vinho do Pôrto e o vinho da Madeira não são tipos de vinho, mas sim produtos de determinadas regiões, por motivo da acção das suas características especializadoras: o solo e o clima. A Alemanha, que foi a primeira nação a tomar posições no novo regime fiscal português, tendo aderido â União para a protecção da propriedade industrial, fundada em 20 de Março de 1883 e revista em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1900, não entrou no acôrdo de Madrid; mas, pelo seu tratado de comércio com Portugal, garantiu-nos o respeito das marcas regionais dos dois nossos preciosos vinhos, compre metendo-se a não permitir que outros, com essa designação, pudessem ser expostos á venda nos mercados alemães, sob pena de aplicação, aos responsáveis, da sua lei de defesa dos nomes geográficos de 12 de Maio de 1894.

Essa lei é a de 12 de Maio de 1894, que, no seu artigo 16.°, diz que quem empregar, nas mercadorias, armas dum Estado, nome ou armas duma localidade, com