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Sessão de 6 de Julho de 1915 19

assim se pode dizer, de perturbação da ordem pública, que me levaram a afirmar que os interêsses do Douro são de toda a respeitabilidade, e que devem ser atendidos.

As reclamações do Douro fazem-me lembrar um pouco uma criança amimada que. vendo uma cousa que lhe agrada, a quere toda, embora não a possa aproveitar, e se não lha dão toda, revolta-se e não quere cousa alguma. O Douro parece-me, nas suas reclamações de agora, a criança amimada: ou quere tudo ou não quere cousa alguma.

Sr. Presidente: já aqui foi dito que, a ratificar-se o tratado, tal como está redigido, seria melhor não o ratificar. É o caso da criança amimada - ou tudo ou nada. Desde que o Parlamento aprovou o tratado para ser ratificado pelo Poder Executivo, ã ratificação tem de seguir-se logo que as oportunidades diplomáticas assim o aconselhem. A lei de 23 de Janeiro de 1915 é expressa. Diz o seguinte:

"É aprovado, para ser ratificado pelo Poder Executivo, o tratado de comércio e navegação, assinado em 12 de Agosto de 1914 entre Portugal e a Grã-Bretanha, ficando, todavia, entendido, quanto ao artigo 6.° do mesmo tratado que. conforme é expresso na nossa legislação, o vinho português a que compete a designação de "Pôrto" é únicamente o vinho generoso produzido na região do Douro, demarcada por lei, e exportado pela barra do Pôrto".

Estas palavras da segunda parte do artigo não destroem as da primeira; atestam que o tratado foi aprovado. Esta aclaração armou o Govêrno para em qualquer ocasião, sempre que sinta necessidade de actuar sôbre o modo como a Inglaterra deve cumprir as disposições do tratado, fazer sentir ao Govêrno inglês que vinho do Pôrto e só o proveniente da região do Douro.

A êste respeito estou inteiramente de acôrdo com as considerações feitas pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de que a ratificação tem do seguir-se desde que a oportunidade indique que se deve fazer.

Sr. Presidente: conseguiu-se negociar o tratado, e êle não traz senão vantagens para o comércio dos vinhos do Douro.

Todos nós conhecemos a legislação interna sôbre êste caso, que é o regulamento de 27 de Novembro de 1908.

Por êsse regulamento declara-se expressamente que será considerado vinho do Pôrto, para todos os efeitos, o produzido na região do Douro, e serão punidos todos aqueles que falsificarem esta qualidade de vinho. Êste regulamento tem sido aplicado, porque já tenho visto muitas vezes publicado no Diário do Govêrno, acórdão do Contencioso Fiscal, ocupando-se dêste assunto.

Por isso, Sr. Presidente, o Douro em face da legislação interna está perfeitamente garantido, e o Govêrno não reconhecerá senão como vinhos do Pôrto os vinhos produzidos na região duriense.

A Inglaterra tem hoje uma lei, de Agosto de 1887 e modificada em 1891-1894, pela qual pune todos aqueles que usarem de marcas falsas, falsos produtos ou falta de designação.

Sr. Presidente: parece-me, portanto, que em face desta legislação, o vinho da região do Douro estará absolutamente garantido, porque quem o tiver à venda é obrigada a declarar a que determinada localidade pertence e qual a sua espécie de fabrico.

Desde que êsse processo especial de fabrico seja adoptado, a legislação inglesa considera legítimo o produto. O que se exige simplesmente é que não se iluda o comprador, isto é, que se lhe diga claramente que tal produto, com o nome duma determinada localidade, é fabricado segundo os processos usados na verdadeira procedência. O que a legislação inglesa exige é que, ao lado da designação do produto, venha em letras bem visíveis a indicação da localidade onde é fabricado.

Isto, como já disse, estava expresso na própria lei a que me tenho referido, de 1898.

É certo que a Inglaterra foi um dos Estados outorgantes da convenção de Paris, de 20 de Março de 1883, e pelo artigo 10.° permitia-se a apreensão, ou quando a apreensão repugnasse à legislação interna de cada país, pelo menos a proibição de importação de todo o producto que tivesse falsa indicação de proveniência.

Leu.

Isto é da convenção de Paris, de 20 de Março de 1883.

É certo tambêm que a Inglaterra aderiu ao convénio de Madrid, de 14 de Abril de 1891. Nesse convénio, declarava-se no artigo 1.° que todo e qualquer produto, que tivesse falsa indicação de proveniência, so-