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Sessão de 16 de Julho de 1915 5

se diz que os guardas republicanos, para as queixas por transgressões, apresentarão sempre testemunhas.

Mas como a organização tia guarda diz que "a sua participação fará fé em juízo", julgo que o artigo 4.°, a que se refere aquela certidão, não alterará a interpretação que eu dou, sem ser um jurisconsulto, ao artigo que emenda aquele artigo restrito.

Era esta a explicação que eu queria dar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses): - Tenha V. Exa. a certeza de que, como acabei de dizer e como me cumpre, hei-de proceder como as leis me obrigam.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carlos Olavo: - Pedi a palavra para renovar a iniciativa do meu projecto de lei n.° 270-E, relativo à situação dos oficiais de engenharia que foram requisitados pelo Ministério do Fomento.

Êste projecto de lei representa um acto de justiça tal, que na sessão legislativa passada mereceu da comissão respectiva parecer favorável.

Pedi tambêm a palavra para enviar para a Mesa um projecto de lei relativo ao decreto de 9 de Julho de 1915, que diz respeito à importação de 2 milhões de quilogramas de milho para a Ilha da Madeira. Dá-se a circunstância que, por êste decreto de 9 de Julho dê 1915, o Sr. Ministro do Fomento autorizou a importação de 2 milhões de quilogramas de milho, que é a base essencial da alimentação das classes pobres, sem o pagamento dos direitos alfandegários.

Mas o facto é que, por virtude da limitação das carreiras de navegação e da acumulação de carregamento no pôrto, êstes 2 milhões de quilogramas não podem, de modo nenhum, ser transportados para a Madeira até a data do respectivo decreto, isto é, até 31 de Julho do presente ano. Como V. Exa., Sr. Presidente, vê, êste projecto tem uma certa urgência, pois que o caso tem de ser resolvido até 31 de Julho, e nestas condições eu requeiro para êle a urgência, afim de entrar em discussão quanto antes.

O Sr. Presidente: - Vai lêr-se na Mesa o projecto de lei apresentado pelo Sr. Carlos Olavo e para o qual S. Exa. pediu à urgência.

Foi lido na Mesa.

Consultada a Câmara, foi aprovada a urgência.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papéis a mandar para a Mesa podem fazê-lo.

O Sr. Helder Ribeiro: - Em nome da comissão de guerra, manda para a Mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sejam enviados a esta comissão os requerimentos, devidamente documentados, que se encontrem no arquivo, e que estavam em poder da comissão de guerra transacta.- O Secretário, Helder Ribeiro.

Para a Secretaria.

Satisfaça-se.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 13.

Foi lido na Mesa:

Parecer n.° 13

Senhores Deputados.-À vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 382-A enviado pelo Senado em 8 de Janeiro do corrente ano e sôbre êle apresentamos as seguintes considerações:

Desde 5 de Outubro de 1910 tem sido promulgadas as seguintes leis de amnistia:

De 4 de Novembro de 1910;

De 31 de Janeiro de 1911;

De 22 de Fevereiro de 1914;

De 6 de Maio de 1914;

De 25 de Maio de 1914;

De 11 de Junho de 1914;

De 5 de Junho de 1915;

Em quatro anos e meio de regime republicano não podia haver maior benevolência, pois que o número de leis de amnistia só em 1914 foi de quatro e nelas predominam as que foram destinadas a beneficiar os que praticaram crimes políticos.

Mas na lei de 22 de Fevereiro de 1914