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6 Diário da Câmara dos Deputados

houve, evidentemente, um lapso, por isso que, pelo artigo 9.°, foram amnistiados os indivíduos sujeitos ao serviço militar que, pelo facto de terem emigrado por crimes políticos, ficaram compreendidos nas disposições da lei de recrutamento e tiveram a classificação de refractários, não sendo atingidos pelas suas benéficas disposições tantos portugueses que emigraram sem terem cometido crime político e que estão em idênticas circunstâncias às dos indicados no artigo 9.° citado.

O projecto de lei aprovado no Senado procura remediar esta situação, mas vai mais alêm, criando, pelo § único do artigo 1.°, uma situação de excepção em relação àqueles que não emigraram e que estando no País ou fora pagam a taxa militar que lhes compete e aplicada nos termos da lei vigente.

Por isso a vossa comissão de guerra não concordando com o citado projecto de lei, mas entendendo que na lei de amnistia promulgada em 22 de Fevereiro de 1914, há uma evidente lacuna, apresenta à vossa aprovação, em substituição daquele, o projecto de lei seguinte:

Artigo 1.° É aplicado a todos os portugueses ausentes de Portugal e seus domínios, que à data da promulgação da presente lei são havidos como refractários, o disposto no artigo 9.° da lei de amnistia de 22 de Fevereiro de 1914.

Art. 2.° O Govêrno ordenará, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, a todas as legações e consulados que tornem bem públicas as disposições desta lei para conhecimento dos interessados.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 9 de Julho de 1915.- Francisco de Sales Ramos da Costa - Álvaro Poppe - António Correia P. T. de Vasconcelos - Sá Cardoso - Vitorino Godinho-Simas Machado - Amândio Oscar da Cruz e Sousa - João Pereira Bastos - Tomás de Sousa Rosa, relator.

Pôsto em discussão, foi aprovado na generalidade e na especialidade.

O Sr. Bernardo Lucas: - Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. se digne consultar a Câmara sôbre se permite que, nos termos do § único do artigo 78.° do Regimento, entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° 7, relativo à sede de Vila Nova de Gaia.

Consultada a Câmara, foi dispensado o prazo regimental. entrando em discussão.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se na Mesa o projecto de lei n.° 7.

Foi lido na Mesa:

Parecer n.° 13

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública, examinando o projecto de lei n.° 7, destinado a englobar na povoação de Gaia, sede do concelho e que é, apenas, actualmente, constituída pela freguesia de Santa Marinha, a freguesia, de Matamude; examinando ainda os documentos que lhe foram presentes e pelos quais se prova que não há oposição e, antes há expressa anuência das duas freguesias, manifestada pelas suas juntas de paróquia, à representação da respectiva câmara municipal, em que se pede a aprovação do mesmo projecto, é de parecer que êle deverá ser aprovado.

Sala das sessões da comissão, em 9 de Julho de 1915. - Artur Ramalho Lopes Cardoso - António Fonseca - Carlos Olavo - Adriano Gomes Pimenta - Manuel Augusto Granjo - Ribeiro de Carvalho - Evaristo de Carvalho, relator.

É pôsto em discussão na generalidade.

O Sr. Bernardo Lucas: - Sr. Presidente, muito rapidamente vou expor a V. Exa. e á Câmara as razões que me levaram a apresentar êste projecto de lei. Trata-se de ampliar a sede do concelho de Gaia. Oficialmente, êsse concelho consta apenas duma freguesia, denominada a freguezia de Santa Marinha, mas considera-se tombem como pertencendo a essa vila a freguesia de Mafamude, sendo para ponderar que as ruas mais importantes de Gaia estão perto de ambas as freguesias.

Por êste projecto de lei pretende-se harmonizar esta situação, a fim de que se possa conseguir a imediata construção do edifício dos Paços do Concelho de Gaia, de há muito projectada; e como o terreno, onde se hade fazer essa edificação, se encontra na freguesia de Mafamude, a única maneira de resolver a dificuldade é anexar esta freguesia á de Gaia.

É certo que a contribuição industrial