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4 Diário da Câmara dos Deputados

proibição exportação vinhos licorosos do Sul.

Para a Secretaria.

Para a comissão da agricultura.

Alcochete. - Sindicato Agrícola Alcochete protestando contra descabida exigência Douro em querer para si exclusivo exportação vinhos generosos pede ratificação tratado anglo-luso a debater-se Parlamento se permita ao Sul exportação vinhos licorosos sob marca vinhos licorosos região Sul Portugal garantindo-se marca vinhos generosos do Pôrto aos procedentes região duriense como parece ser de equidade e justiça. - João Baptista Garrancho.

Para a Secretaria.

Para a comissão de. agricultura.

Batalha. - Agricultores, viticultures e lavradores dêste concelho reunidos hoje protestam energicamente contra a atitude do Norte em não querer que o Sul exporte os vinhos licorosos ao abrigo do tratado do comércio com Inglaterra.- O Presidente da Comissão Executiva Municipal do concelho da Batalha, Manuel Albino.

Para a Secretaria.

Para a comissão de agricultura.

Admissões

São admitidas as seguintes proposições de lei, já publicadas no "Diário do Govêrno":

Seguindo o exemplo de todos os países coloniais, que ao desenvolvimento dos seus domínios dedicam os maiores cuidados e atenções, e sendo a instrução apropriada de todos os que ali empregam a sua inteligência e exercitam a sua actividade, um elemento essencial para que êsse progredi mento se faça por uma forma contínua, foi criado entre nós, por decreto de 18 de Janeiro de 1906, o curso colonial, destinado a ministrar os conhecimentos especiais indispensáveis àqueles que se propõem exercer a sua acção nas províncias ultramarinas.

Foi nesta orientação que a carta de lei de 25 de Setembro de 1908 estabeleceu que anualmente os Ministros da Guerra, Marinha e Colónias concederiam licença especial, para frequentarem como alunos o curso ordinário da Escola Colonial, a
um determinado número de oficiais subalternos do exército, da armada e dos quadros coloniais.

É elevado o número de sargentos que fazem parte das guarnições ultramarinas e muitos dêles, cumprida que seja a obrigação do serviço militar, procuram exercer a sua actividade, já integrando-se no funcionalismo colonial, já dedicando-se ao comércio, à indústria ou à agricultura.

Dotar, pois, êstes servidores do Estado com os conhecimentos julgados indispensáveis, não só para o acesso do oficialato, mas ainda para que no seu regresso à vida civil, e quando se fixem nas colónias, possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento dos nossos domínios ultramarinos, afigura-se-me ser uma necessidade inadiável.

E porque julgo prestar assim um serviço às colónias, submeto à vossa apreciação o seguinte projecto de lei, tendente a permitir que os sargentos do exército, da armada e das guarnições ultramarinas possam frequentar a Escola Colonial, adoptando-se ao mesmo tempo medidas para que dessa concessão só possam utilizar-se os estudiosos que, por uma constante aplicação ao trabalho, desejem ser úteis à Pátria e ás instituições militares:

Artigo 1.° Os Ministros da Guerra, Marinha e das Colónias poderão conceder anualmente licença especial para a frequência, como alunos do curso ordinário da Escola Colonial, e respectivamente, a determinado número de sargentos do exército, da armada e guarnições ultramarinas que fôr aconselhado pelas necessidades do serviço.

Art. 2.° Os sargentos que, nos termos do artigo anterior, desejarem frequentar a Escola Colonial como alunos ordinários, j deverão possuir, alêm do bom comportamento e boas informações, as habilitações literárias exigidas pelo artigo 16.° do respectivo regulamento de 4 de Outubro de 1906, ou obter aprovação no exame de admissão à mesma escola.

§ 1.° O conselho escolar elaborará o programa, pelo qual deverá ser regulado o exame de admissão a que se refere o presente artigo.

§ 2.° Os sargentos das guarnições ultramarinas que não obtiverem aprovação no exame de admissão regressarão ime-