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Sessão de 27 de Julho de 1915 5

nham contribuído a mais, porque todos os dias há reclamações nesse sentido.

É pois de toda a necessidade a aprovação desta proposta, para que o Govêrno possa restituir êsse dinheiro, quando pago a mais.

A quarta proposta, que vou tambêm enviar para a Mesa, terá por fim fazer-se urna nova estatística da população.

Êste trabalho, como S. Exas. sabem, estava distribuído por várias repartições, e com esta minha proposta passa a ser feita a estatística da população pela Direcção Geral da Estatística.

Vem êle melhorar os serviços públicos, e não traz aumento de despesa, a não ser no que diz respeito a pessoal; mas sucede que os empregados onde se fazia essa estatística trabalham mais, no que resulta uma grande economia para o Estado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Ministro das Finanças, que diz respeito aos funcionários do Ministério das Finanças.

Proposta

Artigo 1.° Os vencimentos de todo o pessoal de secretaria dos quadros da Direcção Geral do Ministério das Finanças, Junta do Crédito Público, Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, Casa da Moeda e Papel Selado e Contadorias, Conselho de Seguros, Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência e comissariados da fiscalização dos tabacos e dos fósforos são desdobrados em categoria e exercício como segue:

[Ver tabela na imagem]

§ único. O excesso de vencimento de 1200 anuais dos oficiais chefes de secção é considerado como exercício.

Art. 2.° Os funcionários nomeados anteriormente a 25 de Maio de 1911 não tem para efeito de aposentação os seus vencimentos divididos em categoria e exercício.

Art. 3.° O vencimento de exercício só será abonado aos funcionários quando em efectivo serviço.

§ único. Os funcionários com boas informações tem direito a vencimento de exercício durante 30 dias de licença em cada ano civil.

Art. 4.° Os funcionários a que se refere esta lei e todos os dependentes do Ministério das Finanças poderão dar cada mês duas faltas não justificadas. - O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Foi admitida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ernesto de Vilhena (por parte da comissão do Orçamento): - Sr. Presidente: é para declarar a V. Exa. e à Câmara que a comissão do Orçamento concorda com a proposta do Sr. Ministro das Finanças, que tem por fim acabar com a desigualdade que há entre os funcionários do seu Ministério.

O orador não reviu.

Foi aprovada a proposta.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Ministro das Finanças, referente á passagem, para a Direcção Geral da Estatística, do trabalho de estatística da população que se fazia em diversas repartições do Estado.

Proposta

Artigo 1.° A estatística do movimento da população (casamentos, nascimentos, óbitos e emigração) será toda feita na Direcção Geral da Estatística.

Art. 2.° Para a execução do artigo 1.° a Direcção Geral da Estatística, concertará com a Direcção Geral da Justiça a maneira mais prática de obter dos funcionários do registo civil todos os dados indispensáveis para elaborar a referida estatística.

Art. 3.° A Direcção Geral de Estatística publicará um boletim mensal sôbre o movimento da população em todo o continente da República.