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4 Diário da Câmara dos Deputados

Idêntico do Centro Democrático de Salto, concelho de Montalegre.

Para a Secretaria.

Idêntico de diversos proprietários e industriais da freguesia de Salto, do concelho de Montalegre.

Para a Secretaria.

Admissões

São admitidas as seguintes proposições de lei, já publicadas no "Diário do Govêrno":

O artigo 80.° da Constituição diz que continuam em vigor, emquanto não forem revogados ou revistos pelo Poder Legislativo, as leis e decretos com fôrça de lei até hoje existentes, e entre os decretos que carecem de urgente revisão, encontra-se o de 23 de Maio de 1911, alterado já em diversas partes e pontos essenciais pelo artigo 39.° da lei de 30 de Junho de 1914, sendo certo que o seu artigo 6.° não tem tido execução por que se presta a ser iludido na prática, tornando-se urgente a sua modificação.

O principio estabelecido neste artigo é justo e benéfico para a consolidação da propriedade, libertando-a de um ónus, que constitui violência injustificada.

No preâmbulo do decreto, com justificação daquele artigo, encontra-se apenas o seguinte considerando, de que era lícito esperar mais larga conclusão:

"Considerando, que ao encargo imposto pelo artigo 2:039.° do Código Civil a favor dos proprietários dos prédios encravados deve corresponder o direito de opção para fazer cessar o ónus e regularizar a propriedade".

Contêm-se aqui doutrina justa e verdadeira, mas o artigo derivado do considerando é inconsequente por incompleto, pois que a opção, que estabelece, se limita ás transmissões por venda e arrendamento a longo prazo, quando é certo que devia abranger todas as formas pelas quais a propriedade se transmite voluntariamente, exceptuando, portanto, somente, as das sucessões.

É verdade que invocando-se somente o artigo 1:678.° do Código Civil, com exclusão do 1:677.°, pode entender-se que no artigo 6.° do decreto de 23 de Maio estão abrangidas as trocas, que são no fundo uma forma de dar em pagamento um prédio por outro e por isso a ampliação, que é indispensável estabelecer, é nesta parte mais interpretativa do que dispositiva.

Mas seja uma ou outra cousa, deve ter-se em vista que o artigo 2:039.° do Código Civil contêm uma violência e um ataque directo ao direito da propriedade, talvez maior do que a contida no artigo 6.° do decreto de 23 de Maio de 1911, se é que neste há violência.

A propriedade, no interesse da agricultura e por tanto da comunidade, deve ser perfeita, libertando-a de qualquer ónus.

Por isso o proprietário do prédio envolvente deve ter direito de adquirir o prédio encravado.

Êste princípio é igualmente aplicável â aquisição de arvores sem terreno, ou colocadas em terreno de terceiro.

Deve ponderar se ainda, como justificação da urgência desta proposta, que depois da publicação do decreto de 23 de Maio se tem realizado muitas transmissões, por meio de trocas, no intuito manifesto de iludir o fim da disposição contida no artigo 6.°, ludibriando-se assim o legislador e os proprietários dos prédios envolventes.

Na impossibilidade de se estabelecer desde já o direito de expropriação, que seria o mais radical e mais em harmonia com a boa razão, propomos uma medida que procura remediar os abusos e sofismações, que se tem dado na aplicação do mencionado artigo, e para isso temos a honra de apresentar o seguinte projecto de revisão e substituição do decreto de 23 de Maio de 1911:

Artigo 1.° E concedida aos enfiteutas e sub-enfiteutas de qualquer prazo a remissão do ónus enfitêutico, desde que tenha durado vinte ou mais anos e seja qual fôr o seu valor, solvendo os foreiros aos senhorios e os subenfiteutas aos enfiteutas principais o valor do respectivo direito ou domínio.

Art. 2.° A remissão facultada pelo artigo antecedente será realizada sempre pelo pagamento a dinheiro.

Art. 3.° O foreiro ou sub-enfiteuta que, na falta de acôrdo com o senhorio ou com o enfiteuta principal, quiser exercer o direito de remissão, poderá fazer consi-