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6 Diário da Câmara dos Deputados

rantias suficientes a admissão a êsses concursos sem que, porêm, deixemos de respeitar os direitos já adquiridos. Afora esta circunstância a algumas ligeiras deficiências se pretende obviar, evitando-se, ao mesmo tempo, certas dúvidas que tem surgido na interpretação dos textos legais.

Por isso temos a honra de oferecer à vossa esclarecida atenção o presente projecto de lei:

Artigo 1.° Os lugares de tesoureiros da Fazenda Pública serão providos por concurso de provas teóricas e práticas, de entre os indivíduos que tenham mais de 21 anos de idade, bom comportamento moral e civil, aprovação do 3.° ano do curso geral dos liceus, ou nas disciplinas de português e matemática, e provem, alêm disso a sua isenção do serviço militar, bem como a situação de correntes com a Fazenda Pública.

§ 1.° Êstes concursos serão abertos quando o Ministro assim o entender e tornar-se hão válidos pelo prazo de dois anos.

§ 2.° Todos os indivíduos aprovados em concurso anterior, ao abrigo da lei de 24 de Dezembro de 1901, são dispensados de novo concurso,, dentro de dois anos, a contar da publicação desta lei.

§ 3.° Podem ser igualmente providos nas vagas existentes, durante dois anos, a contar da publicação da presente lei, os propostos com dez anos de bom e efectivo serviço, e que apresentem certificados de bom comportamento moral e civil.

Art. 2.° Vaga qualquer tesouraria, far-se há o competente aviso no Diário do Govêrno, a fim de os tesoureiros já providos definitivamente a poderem requerer, por transferência, dentro do prazo de quinze dias, devendo a escolha recair em quem tenha mais tempo de bom e efectivo serviço, embora seja igualmente de ponderar a classe a que o requerente pertença.

Art. 3.° No caso de a vaga ficar deserta será livremente provida de entre os indivíduos aprovados em concurso e os propostos que são objecto da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 9 de Agosto de 1915.- António de Paiva Gomes - Artur Camacho Lopes Cardoso.

Senhores. - A reforma das praças de marinhagem e equiparados tem sido até hoje regulada por legislação variada, que nem sempre melhorou a soa situação por forma a que êstes modestos servidores do Estado, quando impossibilitados para o serviço, fiquem ao abrigo de privações.

Assim, acontece haver praças, reformadas por doenças adquiridas em serviço,, que recebem 5$ mensais, quantia irrisória para qualquer indivíduo se manter, com a agravante de não gozarem as vantagens dum aquartelamento de inválidos, como antigamente estava estabelecido na marinha.

Nesta ordem de ideas, considerando quanto seria anti-humanitária a continuação de semelhante estado de cousas, com o fim de atender as deficiências existentes e fazer, no quantum, uma melhor distribuição das pensões, harmonizando-se com a proposta da nova tabela de prés que apresentei na Câmara dos Deputados em 8 de Julho findo, tenho a honra de submeter ao vosso esclarecido critério a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As praças de pré com graduação inferior a sargentos e equiparados que, por parecer da Junta de Salde Naval, forem julgadas incapazes do serviço, tendo quinze ou mais anos de serviço activo e mais de quarenta e cinco anos de idade, terão direito à reforma ordinária, conforme o seu tempo de serviço e a graduação que tiverem, com os vencimentos constantes da tabela A.

Art. 2.° As praças de pré com graduação inferior a sargentos e equiparados que, por motivo de ferimentos, acidentes ou desastres ocorridos em combate ou em serviço, sejam pela Junta de Saúde Naval julgadas incapazes do serviço activo, são reformadas com as pensões constantes da tabela B.

§ único. Para os incapazes de todo o serviço, mutilados em combate ou em serviço, a pensão de reforma será a máxima da tabela correspondente à sua graduação, independentemente do número de anos de serviço.

Art. 3.° As praças com a graduação inferior a sargentos e equiparados, julgadas incapazes do serviço pela Junta de Saúde Naval por efeitos de doenças adquiridas em serviço, serão reformadas com