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Sessão de 10 de Fevereiro de 1916 7

para o ano económico de 1915-1916, a quantia de 11.000$, importância de sobras existentes na dotação consignada no capítulo 5.°, artigo 34.°, do mesmo orçamento com aplicação a vencimentos do pessoal do quadro dos estabelecimentos de casino universitário, cujos encargos se mostram inferiores às respectivas autorizações por não terem sido providos diferentes lugares.

Art. 2.° Tam somente para cumprimento do que se dispõe no artigo 1.° fica revogada a legislação em contrário.

Ministério de Instrução Pública, em 13 de Janeiro de 1916.

O Ministro de Instrução Pública, Frederico António Ferreira de Simas.

Entra em discussão na generalidade.

O Sr. António Mantas: - Não tenho dúvida em votar êste projecto, mas como se trata de transferência de verbas, eu desejava ouvir o Sr. Ministro sôbre o assunto, a fim de saber se pode ser prejudicada qualquer nomeação urgente dum professor ordinário ou extraordinário que os conselhos escolares das Universidades reconheçam indispensável.

Também desejava que S. Exa. me informasse se as verbas se referem a todos 03 lugares vagos que existem nas Faculdades das três Universidades da República.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro de Instrução Pública (Ferreira de Simas): - A proposta baseia-se nas indicações fornecidas pelo chefe da contabilidade do Ministério. As disponibilidades atingem a importância de 17.000$.

Ora distraindo desta quantia os 11.000$ pedidos, ainda fica uma verba que deve ser suficiente para pagamento de qualquer professor que for nomeado pelos conselhos escolares das Universidades, o que não é provável nesta altura do ano lectivo.

O que, porem, se não pode deixar é de pagar a quem se deve e a quem muitíssimo pouco recebe.

Foi aprovada na generalidade e, sem discussão, na especialidade.

O Sr. Ministro de Instrução Pública (Ferreira de Simas): - Peço a dispensa da última redacção.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Lima Basto (em negócio urgente): - Peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que entre já em discussão o parecer n.° 224.

Consultada a Câmara, resolve afirmativamente.

Foi lido na Mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 224

Senhores Deputados.- O Conselho escolar do Instituto Superior de Agronomia pede que seja promulgada uma lei que permita a alguns alunos que não puderam matricular-se, no ano lectivo corrente, no 4.° ano, senão como voluntários, serem considerados como alunos ordinários, com a faculdade de frequentarem, cumulativamente, a 6.ª cadeira do 3.° ano, não podendo, porem, fazer exames das disciplinas do 4.° ano sem préviamente haverem obtido aprovação naquela cadeira.

A comissão de instrução superior especial e técnica, tendo em atenção as considerações feitas pelo Conselho Escolar, julga o pedido justo e, assim, apresenta à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E, para todos os efeitos, considerada matrícula ordinária, a dos alunos do Instituto Superior de Agronomia que, no actual ano lectivo de 1910-1916, se tenham matriculado como alunos voluntários, não podendo, contudo, nenhum dêsses alunos ser admitido a exame de qualquer disciplina sem que, préviamente, tenha obtido aprovação nas cadeiras de precedência legal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão superior, especial e técnica, em 17 de Janeiro de 1916. - Barbosa de Magalhães - Vitorino Guimarães - João Barreira - Augusto Nobre - Eduardo Augusto de Almeida - Eduardo Alberto Lima Basto.

Exmos. Srs. Deputados e Senadores da República Portuguesa.-Durante o ano lectivo de 1914-1915, em virtude dum equívoco entre o então professor da 6.ª cadeira do curso de engenheiro-agrónomo e os seus alunos, colocaram-se êstes em condições de não se puderem matricular no ano escolar corrente, nas cadeiras que constituem o 4.° ano do mesmo curso.